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ABC DO LUCRO REALTudo o que voc precisa saber sobre o regime tributrio do lucro real, com apurao trimestral e anual.

Lucro real a base de clculo do imposto sobre a renda da pessoa jurdica apurada segundo registros contbeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis comerciais e fiscais. Ou seja, de acordo com o artigo 6 do Decreto-Lei n 1.598/1977 e artigo 247 do RIR/1999, lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao do imposto de renda, observado que: I - a determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido contbil de cada perodo de apurao com observncia das disposies das leis comerciais (Lei n 8.981/1995, art. 37, 1); II - os valores que, por competirem a outro perodo de apurao, forem, para efeito de determinao do lucro real, adicionados ao lucro lquido do perodo de apurao, ou dele excludos, sero, na determinao do lucro real do perodo de apurao competente, excludos do lucro lquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no pargrafo seguinte (Decreto-Lei n 1.598/1977, art. 6, 4); III - os valores controlados na parte "B" do Livro de Apurao do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente sero atualizados monetariamente at essa data, observada a legislao ento vigente, ainda que venham a ser adicionados, excludos ou compensados em perodos de apurao posteriores (Lei n 9.249/1995, art. 6); e IV o lucro lquido contbil do perodo de apurao a soma algbrica do lucro operacional, dos resultados no operacionais e das participaes, e dever ser determinado com observncia dos preceitos da lei comercial (Decreto-Lei n 1.598/1977, art. 6, 1; Lei n 7.450/1985, art. 18; Lei n 9.249/1995, art. 4; e RIR/1999, artigo 248). 2. Data de Apurao do lucro real trimestral e anual Para efeito da incidncia do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurdicas deve ser apurado na data de encerramento do perodo de apurao (Lei n 9.430/1996, arts. 1 e 2). O perodo de apurao encerra-se: a) nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apurao trimestral do imposto de renda; b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendrio, no caso de apurao anual do imposto de renda; c) na data da extino da pessoa jurdica, assim entendida a destinao total de seu acervo lquido; d) na data do evento, nos casos de incorporao, fuso ou ciso da pessoa jurdica. Observar-se- que a pessoa jurdica incorporadora fica obrigada entrega da DIPJ na data do evento, no caso em que as pessoas jurdicas, incorporadora e incorporada, no estivessem sob o mesmo controle societrio desde o ano-calendrio anterior ao do evento (Lei n 9.959/2000, art. 5). 3. Pessoas Jurdicas Obrigadas ao Lucro Real Esto obrigadas ao regime de tributao com base no lucro real, em cada ano-calendrio, as pessoas jurdicas (Lei n 9.718/1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246): I cuja receita total, no ano-calendrio anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais), ou de R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de reais) multiplicado pelo nmero de meses do perodo, quando inferior a doze meses; II cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidoras de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto; IV que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de clculo estimada, na forma do artigo 2 da Lei n 9.430/1996; V que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring). Observar-se- que: a) considera-se receita total o somatrio da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos lquidos obtidos em operaes realizadas nos mercados de renda varivel e dos rendimentos nominais produzidos por aplicaes financeiras de renda fixa, e da parcela das receitas auferidas nas exportaes s pessoas vinculadas ou aos pases e dependncias com tributao favorecida que exceder ao valor j apropriado na escriturao da empresa; e b) as pessoas jurdicas e as sociedades em conta de participao que se encontram nas situaes descritas nas alneas "I" e "III" a "IV" acima, podero optar, durante o perodo em que submetidas ao Programa de Recuperao Fiscal (REFIS), pelo regime de tributao com base no lucro presumido (Lei n 9.964/2000); 4. Apurao do imposto de renda com base no lucro real (lucro real trimestral e anual) As pessoas jurdicas devem apurar trimestralmente o imposto de renda com base no lucro real, observando-se que (Lei n 9.430/1996, art. 1). Opcionalmente, as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real podem efetuar, mensalmente, o pagamento do imposto de renda devido no curso do ano-calendrio calculado sobre base de clculo estimada, realizando a apurao definitiva apenas ao final do ano-calendrio ou na data do evento, caso ocorra fuso, ciso, incorporao ou extino da pessoa jurdica, observando-se que (Lei n 9.430/1996, art. 2): I - esta opo alcana, inclusive, as pessoas jurdicas que, em qualquer trimestre do ano-calendrio, tenham arbitrado o lucro ou tenham se utilizado da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais (subitem 6.3 abaixo), mediante a elaborao de balanos ou balancetes de suspenso ou reduo (art. 37, 5, e art. 57, 1 da Lei n 8.981/1995, com a nova redao dada pela Lei n 9.065/1995); e II - incide multa de ofcio de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores devidos e no pagos do imposto, calculados sobre a base de clculo estimada, ainda que apurado prejuzo fiscal no encerramento do perodo de apurao (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficincia de pagamento decorreu do levantamento do balano ou balancete de suspenso ou reduo na forma do artigo 35 da Lei n 8.981/1995, e alteraes posteriores (Lei n 9.430/1996, art. 44). 5. Determinao da base de clculo estimada (lucro real anual) 5.1 Percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta mensal A base de clculo do imposto de renda, em cada ms, determinada mediante a aplicao dos seguintes percentuais (Lei n 9.249/1995, art. 15; Lei n 9.430/1996, art. 2; e RIR/1999, art. 223): I 1,6% (um inteiro e seis dcimos por cento) sobre a receita bruta mensal auferida na revenda, para consumo, de combustvel derivado de petrleo, lcool etlico carburante e gs natural; II 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente: a) da venda de produtos de fabricao prpria; b) da venda de mercadorias adquiridas para revenda; c) da industrializao de produtos em que a matria-prima, ou o produto intermedirio ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrializao;

d) da atividade rural; e) de servios hospitalares; f) do transporte de cargas; g) das atividades de loteamento de terrenos, incorporao imobiliria e venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda; h) de outras atividades no caracterizadas como prestao de servios; III 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela prestao de servios de transporte, exceto o de cargas que aplica-se o percentual de 8%, conforme alnea f do inciso anterior; IV 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: a) prestao de servios, relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada; b) intermediao de negcios; c) administrao, locao ou cesso de bens imveis, mveis ou direitos de qualquer natureza; d) construo por administrao ou por empreitada unicamente de mo-de-obra; e) prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, administrao de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring); f) prestao de qualquer outra espcie de servio no mencionada neste subitem. Observar-se- que: a) as atividades de corretagem (seguros, imveis, etc.) e as de representao comercial so consideradas atividades de intermediao de negcios; b) no caso de atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre a receita proveniente de cada atividade; c) as sociedades cooperativas de consumo e as demais quanto aos atos no cooperados, utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades; d) a partir de 01/01/2006, o percentual tambm passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurdica que explore atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados venda, bem como a venda de imveis construdos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializao de imveis e for apurada por meio de ndices ou coeficientes previstos em contrato (Lei n 11.196/2005, art. 34). 5.2 Determinao da base de clculo do imposto por meio de percentual favorecido As pessoas jurdicas exclusivamente prestadoras de servios em geral, mencionadas nas alneas "b" a "f" do inciso IV do subitem anterior, cuja receita bruta anual seja de at R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podem utilizar, para determinao da base de clculo do imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento), observando-se que (Lei n 9.250/1995, art. 40; e RIR/1999, art. 223, 4 e 5): I - se a receita bruta anual acumulada at determinado ms do ano-calendrio exceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa jurdica deve determinar nova base de clculo do imposto com a aplicao do percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferena do imposto postergado em cada ms transcorrido, no ms em que foi excedido o limite; e II - esta diferena deve ser paga em DARF separado, nos cdigos 2362 (pessoas jurdicas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurdicas optantes pelo lucro real), at o ltimo dia til do ms subseqente ao ms em que ocorreu o excesso. Aps este prazo, a diferena deve ser paga com os acrscimos legais. 5.3 Definio de receita bruta

A receita bruta das vendas e servios compreende o produto da venda de bens nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados e o resultado auferido nas operaes de conta alheia, observando-se que (Lei n 8.981/1995, art. 31; e RIR/1999, art. 224): I - as pessoas jurdicas que explorem atividades imobilirias relativas a loteamentos de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados venda e venda de imveis construdos ou adquiridos para revenda, devem considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo s unidades imobilirias vendidas; II nos casos de contratos com prazo de execuo superior a um ano, de construo por empreitada ou de fornecimento a preo predeterminado de bens ou servios a serem produzidos, deve ser computada na receita bruta parte do preo total da empreitada, ou dos bens ou servios a serem fornecidos, determinada mediante a aplicao, sobre esse preo total, da percentagem do contrato ou da produo executada em cada ms, observado o disposto no inciso IV abaixo; III no caso de construes ou fornecimentos contratados com base em preo unitrio de quantidades de bens ou servios produzidos em prazo inferior a um ano, a receita deve ser includa no ms em que for completada cada unidade; IV a receita decorrente de fornecimento de bens e servios para pessoa jurdica de direito pblico ou empresa sob seu controle, empresas pblicas, sociedades de economia mista ou suas subsidirias, nos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condies do artigo 10 e 2 do Decreto-Lei n 1.598/1977, deve ser reconhecida no ms do recebimento; V - as receitas obtidas pelas empresas de factoring, representadas pela diferena entre a quantia expressa no ttulo de crdito adquirido e o valor pago, devem ser reconhecidas na data da operao. Observar-se- ainda que: a) o disposto no inciso IV acima se aplica, tambm, aos crditos quitados pelo Poder Pblico com ttulos de sua emisso, inclusive com Certificados de Securitizao, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita deve ser reconhecida por ocasio do resgate dos ttulos ou de sua alienao sob qualquer forma; b) na receita bruta no se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos no cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos servios seja mero depositrio IPI; c) as receitas provenientes de atividade incentivada no compem a base de clculo do imposto na proporo do benefcio a que a pessoa jurdica, submetida ao regime de tributao com base no lucro real, fizer jus; e d) a 01/01/2006, o percentual tambm passou a ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurdica que explore atividades imobilirias relativas a loteamento de terrenos, incorporao imobiliria, construo de prdios destinados venda, bem como a venda de imveis construdos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercializao de imveis e for apurada por meio de ndices ou coeficientes previstos em contrato (Lei n 11.196/2005, art. 34). 5.4 Acrscimos base de clculo So acrescidos base de clculo, no ms em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas no compreendidas na atividade, inclusive (Lei n 8.981/1995, art. 32; Lei n 9.430/1996, art. 2; e RIR/1999, art. 225): I os rendimentos auferidos nas operaes de mtuo realizadas entre pessoas jurdicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; II os ganhos auferidos na alienao de participaes societrias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participaes societrias que permaneceram no ativo da pessoa jurdica at o trmino do ano-calendrio seguinte ao de suas aquisies; III os ganhos auferidos em operaes de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balco; IV a receita de locao de imvel, quando no for este o objeto social da pessoa jurdica, deduzida dos encargos necessrios sua percepo;

V os juros equivalentes taxa do SELIC, para ttulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuies a serem restitudos ou compensados; VI as variaes monetrias ativas; VII a diferena entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituio isenta, a ttulo de devoluo de patrimnio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formao do referido patrimnio (Lei n 9.532/1997, art. 17, 3, e 81, II); VIII os ganhos de capital auferidos na devoluo de capital em bens e direitos. Observar-se- que: a) quanto ao inciso VI acima, as variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo da taxa de cmbio, devem ser consideradas, para efeito de determinao da base de clculo, quando da liquidao da correspondente operao (regime de caixa). opo da pessoa jurdica, as variaes monetrias podem ser consideradas, na determinao da base de clculo, pelo regime de competncia, sendo que a opo aplica-se a todo ano-calendrio (MP n 1.858-10/1999, art. 30 e reedies); b) quanto ao inciso VII acima, devem ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei n 9.249/1995, aos valores entregues at o final de 1995 (Lei n 9.532/1997, art. 17, 1); 5.5 Valores no integrantes da base de clculo No integram a base de clculo do imposto de renda mensal: I os rendimentos e ganhos lquidos produzidos por aplicao financeira de renda fixa e varivel, inclusive: a) a diferena positiva entre o valor do resgate, lquido do IOF, e o valor de aquisio de quotas de fundos de investimento, clube de investimentos e outros da espcie renda fixa; b) o rendimento auferido em operaes de mtuo e de compra vinculada revenda, no mercado secundrio, tendo por objeto ouro, ativo financeiro; c) o rendimento auferido no resgate de quotas de fundo de investimento, clube de investimento e outros fundos da espcie renda varivel; d) os rendimentos auferidos em operaes de swap; II as recuperaes de crditos que no representem ingressos de novas receitas; III a reverso de saldo de provises anteriormente constitudas; IV - os lucros e dividendos decorrentes de participaes societrias avaliadas pelo custo de aquisio e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo mtodo da equivalncia patrimonial; V os juros sobre o capital prprio auferidos. Observar-se- que: a) em relao ao inciso I acima, os rendimentos e ganhos lquidos produzidos por aplicaes financeiras de renda fixa e varivel sero considerados na determinao da base de clculo do imposto de renda mensal quando no houverem sido submetidos incidncia na fonte ou ao recolhimento mensal obrigatrio. (arts. 65 a 75 da Lei n 8.981/1995; e arts. 35 e 28, 9, da Lei n 9.532/1997); b) para efeito de determinar a base de clculo mensal estimada do imposto de renda, as emissoras de rdio e televiso, obrigadas divulgao gratuita de propaganda partidria ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito dcimos) do resultado da multiplicao do preo do espao comercializvel pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programao destinada publicidade comercial, no perodo de durao daquela propaganda, conforme regulamentao do Poder Executivo. As empresas concessionrias de servios pblicos de telecomunicaes, obrigadas ao trfego gratuito de sinais de televiso e rdio, podem excluir 0,8 (oito dcimos) do valor que seria cobrado s emissoras de rdio e televiso pelos tempos destinados divulgao gratuita de propaganda partidria ou eleitoral, para efeito da determinao da base de clculo mensal estimada do imposto de renda, conforme definido em

regulamentao do Poder Executivo. 6. Determinao do imposto de renda devido 6.1 Alquota (lucro real trimestral e anual) A alquota do imposto de renda em vigor no ano-calendrio de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurdicas em geral (Lei n 9.249/1995, art. 3, 1; Lei n 9.430/1996, art. 4; e RIR/1999, arts. 228 e 541). 6.2 - Adicional do imposto de renda (lucro real trimestral e anual) A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero dos meses do respectivo perodo de apurao sujeita-se incidncia do adicional, alquota de 10% (dez por cento). Tambm se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de clculo estimada mensal, no caso das pessoas jurdicas que optaram pela apurao anual do imposto de renda, que exceder a R$ 20.000,00 (Lei n 9.249/1995, art. 3, 1; Lei n 9.430/1996, art. 4; RIR/1999, arts. 228 e 542): Observar-se- que: a) a alquota do adicional nica para todas as pessoas jurdicas, inclusive instituies financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas; e b) o adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributveis de pessoa jurdica que explore atividade rural (Lei n 9.249/1995, art. 3, 3). No caso de atividades mistas, a base de clculo do adicional ser a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural. 6.3 Suspenso ou reduo do pagamento do imposto de renda mensal (lucro real anual) 6.3.1 - A pessoa jurdica pode suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do perodo em curso, igual ou inferior soma do imposto de renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo ano-calendrio, anteriores quele a que se refere o balano ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir (Lei n 8.981/1995, art. 35; Lei n 9.430/1996, art. 2; e RIR/1999, art. 230): Exemplo 1: Pessoa jurdica que comercializa mercadorias levantou balano para suspender o pagamento do IRPJ em maro do ano-calendrio, tendo efetuado apurao de imposto utilizando-se da base de clculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro. Janeiro: Receita Bruta - R$ 100.000,00 Base de clculo estimada: R$ 8.000,00 (R$ 100.000,00 x 8%) Imposto de renda devido: R$ 1.200,00 (R$ 8.000,00 x 15%) Fevereiro: Receita Bruta - R$ 200.000,00 Base de clculo estimada: R$ 16.000,00 (R$ 200.000,00 x 8%) Imposto de renda devido: R$ 2.400,00 (R$ 16.000,00 x 15%) Maro: Lucro Real at 31/03 - R$ 20.000,00 Imposto de renda apurado: R$ 3.000,00 (R$ 20.000,00 x 15%) Como a pessoa jurdica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro (R$ 1.200,00) e fevereiro (R$ 2.400,00), e como o imposto de renda calculado com base no lucro real do perodo compreendido a partir de 1 de janeiro at 31 de maro resultou em R$ 3.000,00, poder suspender o pagamento respectivo, por ser este inferior quele valor. Observar-se- que: a) o procedimento descrito no exemplo acima no desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de clculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei n 8.981/1995, art. 35; Lei n 9.430/1996, art. 2; e RIR/1999, art. 230); e b) os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de clculo estimada que no tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislao especfica devem ser pagos com os

acrscimos legais (multa de mora e juros de mora); c) considerando o exemplo acima e o disposto na alnea anterior, temos: IR devido JAN - R$ 1.200,00 vencimento em 28/FEV IR devido FEV - R$ 2.400,00 vencimento em 31/MAR IR devido MAR - R$ 0,00 vencimento em 30/ABR 6.3.2 O valor do imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente diferena positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real do perodo em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente aos meses do mesmo ano-calendrio, anteriores quele a que se refere o balano ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir: Exemplo 2: Pessoa jurdica que comercializa mercadorias levantou balano para reduzir o pagamento do IRPJ em maro do ano-calendrio, tendo efetuado apurao de imposto utilizando-se da base de clculo estimada nos meses de janeiro e fevereiro. Janeiro: Receita Bruta - R$ 100.000,00 Base de clculo estimada: R$ 8.000,00 (R$ 100.000,00 x 8%) Imposto de renda devido: R$ 1.200,00 (R$ 8.000,00 x 15%) Fevereiro: Receita Bruta - R$ 200.000,00 Base de clculo estimada: R$ 16.000,00 (R$ 200.000,00 x 8%) Imposto de renda devido: R$ 2.400,00 (R$ 16.000,00 x 15%) Maro: Receita Bruta - R$ 150.000,00 Base de clculo estimada: R$ 12.000,00 (R$ 150.000,00 x 8%) Imposto de renda devido: R$ 1.800,00 (R$ 12.000,00 x 15%) Maro: Lucro Real at 31/03 - R$ 30.000,00 Imposto de renda apurado: R$ 4.500,00 (R$ 30.000,00 x 15%) Como a pessoa jurdica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao imposto relativo aos meses de janeiro (R$ 1.200,00) e fevereiro (R$ 2.400,00), e como o imposto calculado com base no lucro real do perodo compreendido a partir de 1 de janeiro at 31 de maro resultou em R$ 4.500,00, ela pode reduzir o valor a ser pago para R$ 900,00 (R$ 4.500,00 - R$ 3.600,00), em vez de R$ 1.800,00, apurado sobre a base de clculo estimada de maro. Observar-se- que: a) o procedimento descrito no exemplo acima no desobriga o contribuinte do pagamento dos valores apurados sobre a base de clculo estimada relativamente aos meses de janeiro e fevereiro (Lei n 8.981/1995, art. 35; Lei n 9.430/1996, art. 2; e RIR/1999, art. 230); b) os valores devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de clculo estimada que no tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislao especfica devem ser pagos com os acrscimos legais (multa de mora e juros de mora). c) considerando o exemplo 2 acima e o disposto na alnea anterior, temos: IR devido JAN - R$ 1.200,00 vencimento 28/FEV IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencimento 31/MAR IR devido MAR - R$ 900,00 vencimento 30/ABR d) a diferena verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no perodo abrangido pelo balano de suspenso, no pode ser utilizada para reduzir o montante do imposto devido em meses subseqentes do mesmo ano-calendrio, calculado com base na receita bruta e acrscimos; e) caso a pessoa jurdica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro ms do ano-calendrio, deve levantar novo balano ou balancete do perodo em curso; f) o pagamento do imposto de renda relativo ao ms de janeiro do ano-calendrio pode ser efetuado com base em balano ou balancete de suspenso ou reduo, se ficar demonstrado que o imposto devido no

perodo inferior ao calculado sobre a base de clculo estimada (Lei n 8.981/1995, art. 35, 3; Lei n 9.065/1995, art. 1; e RIR/1999, art. 230, 3). Os balanos ou balancetes de suspenso ou reduo devem ser levantados com observncia das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Dirio at a data fixada para pagamento do imposto do respectivo ms. Esses balanos ou balancetes somente produzem efeitos para fins de determinao do imposto de renda e da contribuio social sobre o lucro lquido do perodo em curso (Lei n 8.981/1995, art. 35; Lei n 9.430/1996, art. 2; e RIR/1999, art. 230); g) para os efeitos da alnea anterior, considera-se perodo em curso aquele compreendido a partir de 1 de janeiro ou o do incio de atividade at o ltimo dia do ms a que se referir o balano ou balancete. O imposto devido no perodo em curso o resultado da aplicao da alquota do imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e subtrado, quando for o caso, dos incentivos fiscais de deduo e de iseno ou reduo; h) para fins de determinao do resultado contbil, a pessoa jurdica dever promover, ao final de cada perodo de apurao, levantamento e avaliao de seus estoques, segundo a legislao especfica, dispensada a escriturao do livro "Registro de Inventrio". A pessoa jurdica que possuir registro permanente de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, somente estar obrigada a ajustar os saldos contbeis, pelo confronto com a contagem fsica, ao final do ano-calendrio ou do encerramento do perodo de apurao, nos casos de incorporao, fuso, ciso ou extino da pessoa jurdica; i) o resultado do perodo em curso deve ser ajustado por todas as adies determinadas, excluses e compensaes de prejuzos fiscais admitidas pela legislao do imposto de renda. A demonstrao do lucro real relativa ao perodo abrangido pelos balanos ou balancetes de suspenso ou reduo deve ser transcrita no Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR). A cada balano ou balancete levantado para fins de suspenso ou reduo do imposto, o contribuinte deve determinar um novo lucro real para o perodo em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo ano-calendrio. As adies, excluses e compensaes de prejuzos fiscais computadas na apurao do lucro real, correspondentes aos balanos ou balancetes, devem constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaborao da demonstrao do lucro real do perodo em curso, no cabendo nenhum registro na Parte B do referido livro; j) o correndo apurao de prejuzo fiscal, a pessoa jurdica est dispensada do pagamento do imposto correspondente ao ms em que foi levantado o balano ou balancete de suspenso; l) a pessoa jurdica, tributada segundo as normas de tributao em bases universais, que levantar balano ou balancete de suspenso ou reduo em 31 de dezembro deve computar os lucros disponibilizados, nos termos do artigo 1 da Lei n 9.532/1997, com nova redao dada pelo artigo 3 da Lei n 9.959/2000, pelo artigo 35 da MP n 1.991-15/2000, e reedies; e pelo artigo 74 da MP n 2.158-34/2001, e os rendimentos e os ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balano ou balancete, para fins do clculo do imposto de renda; m) para efeito de determinar a base de clculo mensal do imposto de renda com base em balano ou balancete de suspenso ou reduo, as emissoras de rdio e televiso, obrigadas divulgao gratuita de propaganda partidria ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito dcimos) do resultado da multiplicao do preo do espao comercializvel pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programao destinada publicidade comercial, no perodo de durao daquela propaganda, conforme regulamentao do Poder Executivo. As empresas concessionrias de servios pblicos de telecomunicaes, obrigadas ao trfego gratuito de sinais de televiso e rdio, podem excluir 0,8 (oito dcimos) do valor que seria cobrado s emissoras de rdio e televiso pelos tempos destinados divulgao gratuita de propaganda partidria ou eleitoral, para efeito da determinao da base de clculo mensal do imposto de renda com base em balano ou balancete de suspenso ou reduo, conforme definido em regulamentao do Poder Executivo. 6.4 Deduo do imposto devido (lucro real trimestral e anual) A pessoa jurdica sujeita ao lucro real pode deduzir do imposto devido (Lei n 8.981/1995, art. 34; Lei n 9.065/1995, art. 1; Lei n 9.430/1996, art. 2; Lei n 9.532/1997, art. 82, inciso II, alnea "f"; e RIR/1999, arts. 229 e 231): I os seguintes incentivos fiscais: Carter Cultural e Artstico, Programa de Alimentao do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnolgico Industrial/Agropecurio, aprovados at 31 de dezembro de 2005, Atividade Audiovisual, Fundos do Direito da Criana e do Adolescente, Regionais de Reduo e/ou Iseno do Imposto, Iseno/Prouni, e de Reduo por Reinvestimento, Atividades de Carter Desportivo, em conformidade com a legislao pertinente e as observaes contidas no item 7 abaixo. Neste caso, os incentivos fiscais citados, exceo dos relativos a Desenvolvimento Tecnolgico Industrial/Agropecurio, aprovados at 31 de dezembro de 2005, dos Regionais de Reduo e/ou Iseno

do Imposto, e dos de Reduo por Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre base de clculo estimada mensalmente com base na receita bruta; II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de clculo do imposto devido; III imposto pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e ganhos de capital; Observar-se- que: a) a compensao dos tributos pagos no pas de domiclio da filial, sucursal, controlada ou coligada da pessoa jurdica e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior est limitada: 1) ao imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que houverem sido computados na determinao do lucro real; e 2) diferena positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e sem a incluso dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital provenientes do exterior. b) o imposto pago no exterior no pode ser compensado nos recolhimentos mensais referentes aos meses de janeiro a novembro e no caso de pagamento do imposto no ms de dezembro com base na receita bruta e acrscimos; c) o tributo pago no exterior, a ser compensado, convertido em Reais tomando-se por base a taxa de cmbio da moeda do pas de origem, fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente data de seu efetivo pagamento. Caso a moeda do pas de origem no tenha cotao no Brasil, o seu valor convertido em Dlares dos Estados Unidos da Amrica e, em seguida, em Reais. IV - o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurdica domiciliada no Brasil, no compensado em virtude de a beneficiria ser domiciliada em pas enquadrado nas disposies do art. 24 da Lei n 9.430/1996, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinao do lucro real da pessoa jurdica no Brasil (MP n 1.858-6/1999, e reedies); V o imposto de renda retido na fonte por rgos pblicos, conforme art. 64 da Lei n 9.430/1996; VI o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administrao Pblica Federal (Lei n 10.833/2003, art. 34). 6.5 Compensaes do imposto de renda devido (lucro real trimestral e anual) A pessoa jurdica pode efetuar as seguintes compensaes: I pagamentos indevidos ou a maior de imposto de renda; II saldo negativo de imposto de renda de perodos anteriores; III - outras compensaes efetuadas mediante Declarao de Compensao (PER/DComp) ou processo administrativo. As compensaes efetuadas devem ser demonstradas na DCTF. 6.6 Opo para aplicao em investimentos regionais (lucro real trimestral e anual) A pessoa jurdica ou grupos de empresas coligadas de que trata o artigo 9 da Lei n 8.167/1991, alterado pela Medida Provisria n 2.199-14/2001, que, isolada ou conjuntamente, detenha(m), pelo menos, cinqenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projetos nas reas de atuao da Sudam e da Sudene ou do Grupo Executivo para Recuperao Econmica do Estado do Esprito Santo (Geres), aprovados, no rgo competente, at o dia 2 de maio de 2001, enquadrado em setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, que sejam beneficirios das aplicaes no Finor, Finam e Funres, podem manifestar a opo pela aplicao de parte do imposto de renda em investimentos regionais na declarao ou no curso do ano-calendrio, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (MP n 2.199-14/2001, art. 4, e MP n 2.145/2001, art. 50, XX, atuais MP n 2.1565/2001, art. 32, XVIII, e n 2.157-5/2001, art. 32, IV).

O disposto subitem (exceto em relao ao tratamento do PIN e Proterra) se aplica s pessoas jurdicas domiciliadas no Estado do Esprito Santo, as quais podero optar pela aplicao no Funres, nos percentuais do imposto devido a seguir indicados: I - 17% (dezessete por cento) relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2004 at 31 de dezembro de 2008; II - 9% (nove por cento), relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2013. Observar-se- que: a) as aplicaes somente podem ser efetuadas at o final do prazo previsto para a implantao dos respectivos projetos. b) a opo para aplicao em Investimentos Regionais ficou extinta a partir de 2 de maio de 2001 para as pessoas jurdicas que no se enquadrem no artigo 9 da Lei n 8.167/1991 (MP n 2.199-14/2001, art. 4, e MP n 2.145/2001, art. 50, XX, atuais MP n 2.156-5/2001, art. 32, XVIII, e n 2.157-5/2001, art. 32, IV). c) os incentivos de que trata este tpico tambm se aplicam s SCP tributadas com base no lucro real, das quais a declarante seja scia ostensiva. Sem prejuzo do limite especfico para cada incentivo, o conjunto das aplicaes em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amaznia (Finam) no pode exceder, em cada perodo de apurao, os percentuais do imposto devido a seguir indicados, includas as dedues compulsrias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integrao Nacional (PIN), de que trata o artigo 5 do Decreto-Lei n 1.106/1970, e do Programa de Redistribuio de Terras e de Estmulo Agroindstria do Norte e do Nordeste (Proterra), de que cuida o artigo 6 do Decreto-Lei n 1.179/1971): I - 20% (vinte por cento), relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2004 at 31 de dezembro de 2008; II - 10% (dez por cento), relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2013. A pessoa jurdica que efetuar pagamentos mensais deve recolher o valor correspondente aplicao em investimentos regionais em DARF especfico, com os cdigos: a) 9004 IRPJ Finor Balano Trimestral; b) 9017 IRPJ Finor - Estimativa; c) 9020 IRPJ Finam Balano Trimestral; d) 9032 IRPJ Finam Estimativa; e) 9045 IRPJ Funres Balano Trimestral; f) 9058 IRPJ Funres Estimativa; g) 9344 IRPJ Finor Ajuste; h) 9360 IRPJ Finam Ajuste; i) 9372 IRPJ Funres Ajuste. A parcela excedente destinada aos fundos, verificada no ajuste anual pelas pessoas jurdicas, deve ser considerada como recurso prprio aplicado no respectivo projeto, quando o recolhimento for efetuado pelas pessoas jurdicas de que trata o artigo 9 da Lei n 8.167/1991. Valor Mnimo das Aplicaes: no devem ser consideradas aplicaes inferiores a R$ 8,28. 7. Consideraes gerais sobre incentivos (lucro real trimestral e anual) No tm direito aos benefcios fiscais relacionados neste item: a) as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro presumido; b) as pessoas jurdicas tributadas com base no lucro arbitrado; c) as pessoas jurdicas instaladas em Zona de Processamento de Exportao (ZPE); d) as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar n 123/2006, art. 24).

A vedao de que trata a letra "a" no se aplica s pessoas jurdicas que optarem pelo regime de tributao com base no lucro presumido durante o perodo em que submetidas ao Programa de Recuperao Fiscal (REFIS), relativamente aos incentivos de iseno e reduo do imposto. A prtica de atos que configurem crimes contra a ordem tributria (Lei n 8.137/1990), e a falta de emisso de notas fiscais, nos termos da Lei n 8.846/1994, acarretam pessoa jurdica infratora a perda, no ano-calendrio correspondente, dos incentivos e benefcios de reduo ou iseno previstos na legislao tributria. Nos casos em que for necessria concesso ou reconhecimento expressos pelos rgos ou entidades da Administrao Pblica Federal dos incentivos ou benefcios fiscais, so exigidas as Certides Negativas de Dbitos relativamente aos tributos e contribuies federais. Neste caso, obrigatria a consulta prvia ao Cadastro Informativo de Crditos no Quitados do Setor Pblico Federal (CADIN), pelos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, direta e indireta, para a concesso ou reconhecimento de incentivos fiscais. Para os fins de clculo dos incentivos de deduo do imposto referidos neste subitem, deve ser excluda, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n 9.323/1996, arts. 1 e 3; e Lei n 9.430/1996, art. 16, 4). Na determinao dos limites dos incentivos, no permitida qualquer deduo, a ttulo de incentivo fiscal, do adicional do imposto de renda ( 4 do art. 3 da Lei n 9.249/1995). Observar as seguintes instrues sobre deduo do imposto devido: 7.1 Carter Cultural e Artstico A pessoa jurdica pode deduzir do imposto devido as quantias efetivamente realizadas no perodo de apurao a ttulo de doaes ou patrocnio, tanto mediante contribuies ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) na forma de doaes, nos termos do inciso II do artigo 5 da Lei n 8.313/1991, quanto mediante apoio direto a projetos: a) culturais aprovados na forma da regulamentao do Programa Nacional de Apoio Cultura (Pronac) nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei n 8.313/1991 e os projetos aprovados pela Ancine nos termos do 6 do artigo 39 da Medida Provisria n 2.228-1/2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39; b) relacionados produo cultural, a que se refere o artigo 18, caput e 1 e 3, da Lei n 8.313/1991, nos segmentos de: b.1) artes cnicas; b.2) livros de valor artstico, literrio ou humanstico; b.3) msica erudita ou instrumental; b.4) exposies de artes visuais; b.5) doaes de acervos para bibliotecas pblicas, museus, arquivos pblicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisio de equipamentos para a manuteno desses acervos; b.6) produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e mdia metragens e preservao e difuso do acervo audiovisual; e b.7) preservao do patrimnio cultural material e imaterial; c) relativos produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de longa, mdia e curta metragens de produo independente, de co-produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente, de telefilmes, minissries, documentais, ficcionais, animaes e de programas de televiso de carter educativo e cultural, brasileiros de produo independente, aprovados pela Agncia Nacional do Cinema (Ancine) nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 6 de agosto de 2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 (Lei n 11.437, de 2006, art. 7). Os projetos culturais devem ser previamente aprovados pelo Ministrio da Cultura (MinC), observado o

disposto em seus atos baixados para este fim. Os projetos de que tratam as letras a e b, relacionados a obras cinematogrficas e videofonogrficas, devem ser previamente aprovados pelo MinC ou pela Ancine. Somente podem usufruir os benefcios fiscais culturais os incentivadores que obedecerem, para suas doaes ou patrocnios, o perodo definido pelas portarias de homologao do MinC ou Ancine, publicadas no Dirio Oficial da Unio. A pessoa jurdica pode deduzir do imposto devido o valor calculado deste incentivo, observando-se a legislao de concesso dos projetos e os limites legais estabelecidos, conforme a seguir: a) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n 8.313, de 1991: a.1) 40% do somatrio das doaes; a.2) 30% do somatrio dos patrocnios; b) projetos aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n 8.313, de 1991, combinados com o 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39: b.1) 40% do somatrio das doaes; b.2) 30% do somatrio dos patrocnios; c) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n 8.313, de 1991, alterado pela Lei n 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP n 2.228, de 2001: c.1) 100% do somatrio das doaes; c.2) 100% do somatrio dos patrocnios; d) projetos aprovados nos termos do art. 18 da Lei n 8.313, de 1991, alterado pela Lei n 9.874, de 23 de novembro de 1999, e pelo art. 53 da MP n 2.228, de 2001, combinados com o 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39: d.1) 100% do somatrio das doaes; d.2) 100% do somatrio dos patrocnios; As doaes feitas em favor do FNC podem ser deduzidas nos termos da letra a 1, desde que sejam comprovadas por meio de recibo de depsito bancrio e de declarao de recebimento firmada pelo donatrio. A deduo do imposto de renda a este ttulo no pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Alm de observar o limite especfico de cada incentivo, o total das dedues relativas aos incentivos em operaes de carter cultural e atividade audiovisual, inclusive os relativos aos investimentos nos Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica Nacional (Funcines) no pode exceder a 4% do imposto devido. A pessoa jurdica que tiver projeto aprovado nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei n 8.313, de 1991, alm de efetuar as dedues do imposto devido, conforme o item "a", no ter prejudicado o direito de deduzir o valor relativo s doaes e/ou aos patrocnios como despesa operacional. A pessoa jurdica que tiver projeto aprovado nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.2281, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39, combinado com o art. 18 da Lei n 8.313, de 1991, alterado pela Lei n 9.874, de 1999, e pelo art. 53 da MP n 2.228, de 2001, que fizer jus deduo do imposto de renda, no pode efetuar qualquer deduo do valor correspondente s doaes ou patrocnios como despesa operacional. 7.2 Programa de Alimentao do Trabalhador - PAT A pessoa jurdica que tiver Programas de Alimentao do Trabalhador aprovados pelo Ministrio do Trabalho, respeitado o limite estabelecido na legislao, pode deduzir do imposto de renda o valor

equivalente a 15% do total das despesas de custeio efetuadas no perodo de apurao. Para a utilizao do benefcio, o custo mximo da refeio de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), no caso de o custo efetivo ter sido superior a esse valor. O valor mensal do benefcio calculado mediante a aplicao da alquota do imposto sobre o resultado da multiplicao do nmero de refeies fornecidas em cada perodo de apurao, correspondente a 80% do custo efetivo de cada refeio. No caso de o custo efetivo ser igual ou superior a R$ 2,49, o valor mensal do benefcio calculado mediante a aplicao da alquota do imposto sobre o resultado da multiplicao do nmero de refeies fornecidas, no perodo de apurao, pelo valor de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos). A pessoa jurdica que estiver apurando lucro real anual deve considerar como valor do benefcio o resultado da soma dos valores correspondentes aos meses do ano-calendrio, observados os limites em relao ao imposto devido. A deduo a este ttulo no pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Eventuais excessos podem ser transferidos para deduo nos dois anos-calendrio subseqentes (RIR/1999, art. 582). Observado o limite especfico de cada incentivo, o total das dedues do imposto, apurado no encerramento do perodo trimestral, anual (ajuste), ou no perodo correspondente ao balano ou balancete de suspenso ou reduo, relativas ao PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnolgico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio (PDTA), aprovados a partir de 3 de junho de 1993, no pode exceder a 4% do imposto devido (Lei n 9.532/1997, art. 6, I, e art. 81, II). 7.3 Atividade Audiovisual Observado o limite especfico de cada incentivo, o total das dedues do imposto relativo aos incentivos Atividade Audiovisual, Atividade Cultural e Atividade Desportiva no pode exceder a 4% do imposto devido (Lei n 8.849/1994, art. 6; Lei n 9.064/1995, art. 2; Lei n 9.323/1996, art. 1; Lei n 9.532/1997, art. 6, II; MP n 2.189-49/2001, art. 10, I; e MP n 2.228/2001, art. 45, 2, na redao dada pela Lei n 11.437/2006). 7.3.1 Produo de obras e projetos audiovisuais At o exerccio fiscal de 2010, inclusive, as pessoas jurdicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produo de obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras de produo independente (Decreto n 6.304/2007, art. 3, I) e em projetos especficos da rea audiovisual, cinematogrfica de exibio, distribuio e infra-estrutura tcnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto n 6.304/2007, art. 3, II), desde que os investimentos tenham sido feitos mediante a aquisio de cotas representativas de direitos de comercializao sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comisso de Valores Mobilirios. Sem prejuzo do disposto neste tpico, tambm podero ser deduzidos os investimentos na produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de longa, mdia e curta metragens de produo independente, de co-produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas brasileiras de produo independente, de telefilmes, minissries, documentais, ficcionais, animaes e de programas de televiso de carter educativo e cultural, brasileiros de produo independente, nos termos do 6 do artigo 39 da Medida Provisria n 2.228-1/2001, desde que produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo artigo 39. Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto n 6.304/2007, art. 15). A deduo fica limitada a 3% do imposto devido antes do adicional. Nos recolhimentos mensais por estimativa, a parcela do incentivo excedente ao limite individual, verificada em cada ms, pode ser deduzida nos meses subseqentes, at dezembro do mesmo ano ou na apurao do imposto devido no ajuste anual; o valor que ultrapassar o limite apurado no ajuste anual no pode ser deduzido do imposto devido em perodos posteriores. Se o valor do incentivo deduzido nos recolhimentos mensais por estimativa for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferena deve ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota nica do imposto de renda, observada a legislao tributria pertinente (Lei n 9.323, de 1996, art. 3, 2). A deduo do imposto a ttulo de Atividade Audiovisual na forma das letras a e b do caput deste subitem no prejudica a excluso dos valores relativos aquisio dos Certificados de Investimentos do

lucro lquido para fins de determinao do lucro real. Os investimentos nos projetos de que trata a letra "c caput deste subitem no podem ser excludos do lucro lquido para fins de determinao do lucro real. 7.3.2 As quantias referentes a Patrocnio At o exerccio fiscal de 2016, inclusive, as pessoas jurdicas sujeitas ao lucro real podem deduzir do imposto devido as quantias referentes a patrocnio a projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produo de obras audiovisuais cinematogrficas brasileiras de produo independente (Decreto n 6.304/2007, art. 5, I) e em projetos especficos da rea audiovisual, cinematogrfica de exibio, distribuio e infra-estrutura tcnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira (Decreto n 6.304/2007, art. 5, II). Os projetos devem ser previamente aprovados pela Ancine (Decreto n 6.304/2007, art. 15). A deduo fica limitada a 4% (quatro por cento) do valor do imposto sobre a renda devido, antes do adicional. Observado o limite especfico de cada incentivo, o total das dedues do imposto relativo aos Nos recolhimentos mensais por estimativa, a parcela do incentivo excedente ao limite individual, verificada em cada ms, pode ser deduzida nos meses subseqentes, at dezembro do mesmo ano ou na apurao do imposto devido no ajuste anual; o valor que ultrapassar o limite apurado no ajuste anual no pode ser deduzido do imposto devido em perodos posteriores. Se o valor do incentivo deduzido nos recolhimentos mensais por estimativa for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste anual, a diferena deve ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota nica do imposto de renda, observada a legislao tributria pertinente (Lei n 9.323/1996, art. 3, 2). O valor do patrocnio no poder ser deduzido como despesa para fins de determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL. 7.3.3 Aquisio de quotas dos Funcines At o perodo de apurao relativo ao ano-calendrio de 2016, inclusive, as pessoas jurdicas sujeitas tributao com base no lucro real podem deduzir do imposto de renda devido parcela do valor correspondente s quantias aplicadas na aquisio de quotas dos Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica Nacional (Funcines). Essa deduo pode ser utilizada alternativamente acima referida, at o ano-calendrio de 2010, quando se extinguir este benefcio. A deduo pode ser efetuada do imposto devido calculado com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado no ajuste anual. A deduo est limitada a 3% (trs por cento) do imposto devido. Os valores que excederem aos limites acima estabelecidos no podem ser utilizados em perodo de apurao posterior. O valor dos investimentos efetuados com aquisio de quotas dos Funcines no pode ser deduzido do lucro lquido, na determinao do lucro real e da contribuio social sobre o lucro lquido (Lei n 11.437/2006, art. 20) A pessoa jurdica que alienar as quotas dos Funcines somente pode considerar como custo de aquisio, na determinao do ganho de capital, os valores deduzidos na determinao do lucro real na hiptese em que a alienao ocorra aps cinco anos da data de sua aquisio. Em qualquer hiptese, no dedutvel, para fins de determinao do lucro real ou da contribuio social sobre o lucro lquido, a perda apurada na alienao das quotas dos Funcines. 7.4 Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente A pessoa jurdica pode deduzir, do imposto de renda devido em cada perodo de apurao, o total das doaes efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente nacional, estaduais ou

municipais, devidamente comprovados. O limite mximo de deduo permitida de 1% do imposto devido. A deduo do imposto relativa s doaes efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente no est submetida a limite global (Lei n 8.849/1994, art. 6; Lei n 9.064/1995, art. 2; Lei n 9.323/1996, art. 1; Lei n 9.532/1997, art. 6, II; e MP n 2.189-49/2001, art. 10, I). Observar-se que o valor correspondente s doaes efetuadas no dedutvel como despesa operacional na determinao do lucro real e da base de clculo da contribuio social sobre o lucro lquido (Lei n 9.249/1995, art. 13, VI). 7.4.1 Atividades de Carter Desportivo A partir do ano-calendrio de 2007 e at o ano-calendrio de 2015, inclusive, podero ser deduzidos do imposto devido pela pessoa jurdica tributada com base no lucro real os valores despendidos a ttulo de patrocnio ou doao, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministrio do Esporte. (Decreto n 6.180/2007, art. 1) Obedecido o limite global de 4% (quatro por cento) conjuntamente com as dedues do imposto relativo aos incentivos atividade audiovisual, atividade cultural, as dedues atividades de carter desportivo ficam limitadas a 1% (um por cento) do imposto devido (Decreto n 6.180/2007, art. 1, 1) O valor das doaes e patrocnios no poder ser deduzido como despesa para fins de determinao do lucro real e da base de clculo da CSLL. No caso de apurao trimestral ou anual, a deduo corresponder somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo trimestre de apurao. O valor deduzido do imposto com base no lucro estimado ser considerado imposto pago por estimativa podendo ser deduzido do imposto devido no ajuste anual. Na hiptese de o valor deduzido por estimativa durante o ano-calendrio for superior ao calculado com base no imposto devido no ajuste, a diferena dever ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota nica do imposto. (Lei n 9.323/1996, art. 3, 1) No so dedutveis os valores destinados a patrocnio ou doao em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa fsica ou jurdica vinculada ao doador ou patrocinador. (Decreto n 6.180/2007, art. 1, 4) Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador: (Decreto n 6.180/2007, art. 1, 5) a) a pessoa jurdica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou scio, na data da operao ou nos doze meses anteriores; b) cnjuge, os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou scios de pessoa jurdica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste pargrafo; e c) a pessoa jurdica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou scios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste pargrafo. Na hiptese de o projeto desportivo ou paradesportivo versar sobre a deduo do imposto a ttulo de doao mediante a distribuio gratuita de ingresso para eventos de carter desportivo e paradesportivos a empregados da pessoa jurdica e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social, dele dever constar, necessariamente: (Decreto n 6.180/2007, art. 10) a) a quantidade prevista de ingressos que sero distribudos; b) o valor unitrio do ingresso que ser igual ou inferior ao definido pela entidade promotora do evento desportivo, que dever guardar compatibilidade com outros eventos da mesma natureza; e c) a comunidade de vulnerabilidade social beneficiria da distribuio gratuita dos ingressos individuais, se for o caso. Os projetos desportivos e paradesportivos, em cujo favor sero captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos devero atender a pelo menos uma das seguintes manifestaes:

(Decreto n 6.180/2007, art. 4) a) desporto educacional, cujo pblico beneficirio dever ser de alunos regularmente matriculados em instituio de ensino de qualquer sistema, nos termos dos arts. 16 a 20 da Lei n 9.394/1996, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcanar o desenvolvimento integral do indivduo e a sua formao para o exerccio da cidadania e a prtica do lazer; b) desporto de participao, caracterizado pela prtica voluntria, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integrao dos praticantes na plenitude da vida social, na promoo da sade e educao e na preservao do meio ambiente; e c) desporto de rendimento, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do Pas e estas com as de outras naes. Pargrafo nico. Podero receber os recursos oriundos das dedues previstas para os projetos desportivos ou paradesportivos destinados a promover a incluso social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. Considera-se: a) projeto desportivo: o conjunto de aes organizadas e sistematizadas por entidades de natureza esportiva, destinado implementao, prtica, ao ensino, ao estudo, pesquisa e ao desenvolvimento do desporto, atendendo a pelo menos uma das manifestaes desportivas previstas. (Decreto n 6.180/2007, art. 3, I) b) entidade de natureza esportiva: pessoa jurdica de direito pblico, ou de direito privado com fins no econmicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva; (Decreto n 6.180/2007, art. 3, II) c) apoio direto: patrocnio ou doao efetuados diretamente pelo patrocinador ou doador ao proponente; (Decreto n 6.180/2007, art. 3, III) d) patrocnio: (Decreto n 6.180/ 2007, art. 3, IV) d.1) transferncia gratuita, em carter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerrio para realizao de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade; e d.2) cobertura de gastos ou a utilizao de bens, mveis ou imveis, do patrocinador, sem transferncia de domnio, para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos, pelo proponente de que trata o inciso VIII; e) doao: (Decreto n 6.180/2007, art. 3, V) e1.) transferncia gratuita, em carter definitivo, ao proponente de que trata o inciso VIII, de numerrio, bens ou servios para a realizao de projetos desportivos e paradesportivos, desde que no empregados em publicidade, ainda que para divulgao das atividades objeto do respectivo projeto; e e.2) distribuio gratuita de ingresso para eventos de carter desportivo e paradesportivos por pessoa jurdica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social; f) patrocinador: pessoa fsica ou jurdica, contribuinte do imposto de renda, que apie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministrio do Esporte nos termos do inciso IV; (Decreto n 6.180/2007, art. 3, VI) g) doador: pessoa fsica ou jurdica, contribuinte do imposto de renda, que apie projetos desportivos ou paradesportivos aprovados pelo Ministrio do Esporte nos termos do inciso V; e (Decreto n 6.180/2007, art. 3, VII) h) proponente: pessoa jurdica de direito pblico, ou de direito privado com fins no econmicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos deste Decreto. (Decreto n 6.180/2007, art. 3, VIII) 7.5 Desenvolvimento Tecnolgico Industrial/Agropecurio PDTI/PDTA A pessoa jurdica titular de Programa de Desenvolvimento Tecnolgico Industrial (PDTI) ou Programa de

Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio (PDTA), aprovados at 31 de dezembro de 2005, nos termos do Decreto n 96.760/1988, alterado pelo Decreto n 99.073/1990; ou no Decreto n 949/1993, pode deduzir do imposto devido o valor equivalente ao resultado da aplicao da alquota de 15% sobre o total dos dispndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnolgico no perodo de apurao, observados os limites permitidos. A deduo do imposto de renda a este ttulo no pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido. Observado o limite especfico de cada incentivo, o total das dedues do imposto devido relativas ao PAT - Programa de Alimentao ao Trabalhador e aos Programas de Desenvolvimento Tecnolgico Industrial (PDTI) e Programa de Desenvolvimento Tecnolgico Agropecurio (PDTA) no pode exceder a 4% do imposto devido (Lei n 9.532/1997, art. 6, I e art. 81, II). Para os projetos aprovados at 03/06/1993, o limite individual de deduo de 8%. Os incentivos PDTI/PDTA cujos projetos foram aprovados aps 3 de junho de 1993 no podem ser utilizados cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei n 8.661/1993, art. 9). Observa-se que a partir de 1 de janeiro de 2006, as pessoas jurdicas no esto mais obrigadas a aprovarem seus programas desenvolvimento tecnolgico Industrial no rgo competente do Ministrio da Cincia e Tecnologia (MCT) 7.6 Limites Individuais e Coletivos dos Incentivos em Relao ao Imposto Devido Para os fins de clculo dos incentivos de deduo do imposto referidos neste subitem, deve ser excluda, do imposto de renda devido, a parcela do imposto correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital auferidos no exterior (Lei n 9.323/1996, arts. 1 e 3; Lei n 9.430/1996, art. 16, 4). Na determinao dos limites dos incentivos, no permitida qualquer deduo a ttulo de incentivo fiscal do adicional do imposto de renda ( 4 do art. 3 da Lei n 9.249/1995). Limites Individuais:Incentivo Operao de carter cultural, arts. 25 e 26, Lei n 8.313/1991 Operao de carter cultural, art. 18, Lei n 8.313/1991 Operaes de carter cultural nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador PDTI/PDTA aprovado aps 03.06.93 Produo de obras e projetos audiovisuais, inclusive operaes nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 Aquisio de quotas dos Funcines Patrocnio a projeto audiovisuais Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente Atividades de Carter Desportivo Limite individual 4% 4% 4% 4% 4%

3% 3% 4% 1% 1%

Limites Coletivos:Incentivo Operao de carter cultural, art. 25, Lei n 8.313/1991 Operao de carter cultural, art. 18, Lei n 8.313/1991 Operaes de carter cultural nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 Patrocnio a projeto audiovisuais Produo de obras e projetos audiovisuais, inclusive operaes nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 Aquisio de quotas dos Funcines Atividades de Carter Desportivo 4% Limite coletivo

Incentivo Operao de carter cultural, arts. 25 e 26, Lei n 8.313/1991 Operao de carter cultural, art. 18, Lei n 8.313/1991 Operaes de carter cultural nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 Patrocnio a projeto audiovisuais Incentivo Produo de obras e projetos audiovisuais, inclusive operaes nos termos do 6 do art. 39 da Medida Provisria n 2.228-1, de 2001, produzidos com os recursos de que trata o inciso X desse mesmo art. 39 Aquisio de quotas dos Funcines Patrocnio a projeto audiovisuais Incentivo PAT - Programa de Alimentao do Trabalhador PDTI/PDTA aprovado aps 03.06.93

Limite coletivo

4%

Limite coletivo

3%

Limite coletivo 4%

7.7 Incentivos Regionais de Reduo e/ou Iseno do Imposto 7.7.1 Empreendimentos na rea de atuao da Sudam e da Sudene 7.7.1.1 Da Iseno Transformada em Reduo de 75% A pessoa jurdica que tenha instalado, ampliado, modernizado ou diversificado empreendimento industrial ou agrcola na rea de atuao da Sudam e da Sudene at 31 de dezembro de 1997, nos termos da Lei n 9.808/1999, artigo 13, ou quando esse empreendimento industrial ou agrcola seja decorrente de projeto aprovado ou protocolizado at 14 de novembro de 1997, pode deduzir, do imposto de renda devido, o valor correspondente ao benefcio fiscal de iseno, concedido nos termos da legislao de regncia, calculado com base no lucro da explorao do empreendimento. Para os empreendimentos industriais ou agrcolas instalados a partir de 1 de janeiro de 1998 ou cujo projeto tenha sido aprovado ou protocolizado aps 14 de novembro de 1997 e at 23 de agosto de 2000, o valor do benefcio fiscal, calculado com base no lucro da explorao, corresponde reduo do imposto, observados os seguintes percentuais: I - 50%, a partir de 1 de janeiro de 2004 at 31 de dezembro de 2008; III - 25%, a partir de 1 de janeiro de 2009 at 31 de dezembro de 2013 (Lei n 9.532/1997, art. 3, I, II, III e 1; e Lei n 9.808/1999, art. 13). Observar-se- que: 1) para os projetos protocolizados e aprovados aps 23 de agosto de 2000, at 31 de dezembro de 2013, a Medida Provisria n 2.058, de 2000, atual MP n 2.199-14/2001, prev reduo de 75% do imposto sobre a renda exclusivamente para os empreendimentos aprovados para instalao, ampliao, modernizao ou diversificao de atividade, enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, nas reas de atuao da Sudene e da Sudam. (MP n 2.058/2000, art. 1, e reedies). 2) as pessoas jurdicas devem pleitear o reconhecimento desse direito Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com o laudo expedido pelo rgo competente do Ministrio da Integrao Nacional (MI) (IN SRF n 267/2002, arts. 59 a 61). 3) a pessoa jurdica que se utilizar indevidamente do benefcio estar sujeita ao pagamento do imposto em relao a cada perodo de apurao, acrescido de juros e multa, sem prejuzo das sanes penais cabveis. 7.7.1.2 Da Iseno de 50% Transformada em Reduo de 25% Para o ano-calendrio de 2007 o benefcio de que trata este item s se aplica s pessoas jurdicas que mantenham empreendimentos nos setores da economia considerados, pelo Poder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional e s que tm sede na rea de jurisdio da Zona Franca de Manaus, reconhecidos como de interesse para o desenvolvimento da regio. (MP n 2.058/2000, art. 2 , e reedies);

Observa-se: 1) as pessoas jurdicas devem pleitear o reconhecimento desse direito Secretaria da Receita Federal do Brasil, instruindo o pedido com a declarao de que trata o item seguinte (IN SRF n 267/2002, arts. 78 e 89). 2) a fruio do benefcio fiscal tem efeito a partir da data em que a pessoa jurdica apresentar ao rgo competente do Ministrio da Integrao Nacional requerimento solicitando a declarao de que satisfaz as condies estabelecidas para gozo do favor fiscal. 3) a pessoa jurdica que se utilizar indevidamente do benefcio estar sujeita ao pagamento do imposto em relao a cada perodo de apurao, acrescido de juros e multa, sem prejuzo das sanes penais cabveis. 7.7.2 Incentivos de Reduo por Reinvestimento As pessoas jurdicas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construo civil, em operao nas reas da Sudene e da Sudam, considerados, em ato do Poder Executivo, prioritrios para o desenvolvimento regional, para os perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 1998 at 31 de dezembro de 2013, podero depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amaznia S/A, respectivamente, 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculado sobre o lucro da explorao, acrescido de 50% (cinqenta por cento) de recursos prprios, ficando, porm, a liberao desses recursos condicionada aprovao, pelas Agncias do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos tcnico-econmicos de modernizao ou complementao de equipamento (Lei n 8.167/1991, art. 19, Lei n 8.191/1991, art. 4; MP n 2.058/2000, art. 4, e reedies). Para efeito do clculo da deduo deste incentivo, deve ser excluda, do imposto devido, a parcela correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei n 9.430/1996, art. 16, 4). O valor da Reduo por Reinvestimento no pode ser superior ao valor do imposto de renda devido aps as dedues dos seguintes incentivos: Operaes de Carter Cultural e Artstico (Lei n 8.313/1991, art. 18, 3, Lei n 9.874/1999, e MP n 2.228-1/2001), Programa de Alimentao do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnolgico Industrial/Agropecurio, Atividade Audiovisual, Atividade de Carter Desportivo, Fundos dos Direitos da Criana e do Adolescente, Reduo e/ou Iseno do Imposto, e da Iseno de que trata o art. 176, e seu pargrafo nico, do RIR/1999. O incentivo fiscal de que trata este item no pode ser usufrudo cumulativamente com outros idnticos, salvo quando expressamente autorizado (Lei n 8.191/1991, art. 5; RIR/1999, arts. 592 a 598). O adicional no deve ser computado na base de clculo deste incentivo fiscal. A pessoa jurdica deve efetuar o depsito relativo ao benefcio tratado neste tpico no Banco do Nordeste do Brasil S/A (na rea daSudene) ou no Banco da Amaznia S/A (na rea da Sudam) no mesmo prazo fixado para o pagamento do imposto, podendo antecipar total ou parcialmente a sua efetivao, observando-se a legislao pertinente. O benefcio fiscal tratado neste tpico fica extinto relativamente aos perodos de apurao encerrados a partir de 1 de janeiro de 2014 (Lei n 9.532/1997, art. 2, 2). Critrios para Efetivao do Depsito O valor do depsito a ser efetuado pela pessoa jurdica, tributada com base no lucro real, determinado multiplicando-se o valor indicado na Linha 12A/11 da DIPJ 2008 por 1,5 (um inteiro e cinco dcimos). O valor de cada parcela a ser depositado caso a pessoa jurdica, submetida apurao pelo lucro real trimestral tenha optado pelo pagamento em quotas do imposto de renda, determinado: a) dividindo-se o valor informado na Linha 12A/11 da DIPJ 2008 pelo nmero de quotas em que recolhido o imposto de renda a pagar; b) acrescendo-se a cada uma os juros equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia (Selic) para Ttulos Federais, acumulada mensalmente, aplicada a cada quota do imposto, observado o disposto no subitem 12.1 abaixo. c) multiplicando-se por 1,5 (um inteiro e cinco dcimos) o valor apurado conforme a letra "b".

Observa-se que as parcelas no depositadas at o ltimo dia til do ano-calendrio subseqente ao de apurao do lucro real correspondente sero recolhidas como imposto (RIR/1999, art. 612, 2). 8. Consideraes gerais sobre pessoas jurdicas que exploram atividade rural (lucro real trimestral e anual) A explorao da atividade rural inclui as operaes de giro normal da pessoa jurdica em decorrncia das seguintes atividades, consideradas rurais: I - a agricultura; II - a pecuria; III - a extrao e a explorao vegetal e animal; IV - a explorao de atividades zootcnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercializao, consumo ou industrializao; VII - a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes; VIII - a transformao de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composio e as caractersticas do produto in natura, feita pelo prprio agricultor ou criador, com equipamentos e utenslios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matria-prima produzida na rea rural explorada, tais como: a) beneficiamento de produtos agrcolas: 1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes; 2. debulha de milho; 3. conserva de frutas; b) transformao de produtos agrcolas: 1. moagem de trigo e de milho; 2. moagem de cana-de-acar para produo de acar mascavo, melado, rapadura; 3. gros em farinha ou farelo; c) transformao de produtos zootcnicos: 1. produo de mel acondicionado em embalagem de apresentao; 2. laticnio (pasteurizao e acondicionamento de leite; transformao de leite em queijo, manteiga e requeijo); 3. produo de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentao; 4. produo de adubos orgnicos; d) transformao de produtos florestais: 1. produo de carvo vegetal; 2. produo de lenha com rvores da propriedade rural; 3. venda de pinheiros e madeira de rvores plantadas na propriedade rural; e) produo de embries de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinao (reproduo ou comercializao). A atividade de captura de pescado in natura considerada extrao animal, desde que a explorao se faa com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastes de praia, rede de cerca, etc.),

inclusive a explorao em regime de parceria. Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcao para captura in natura do pescado, e o imvel, ou qualquer lugar, utilizado para explorao ininterrupta da atividade rural. No se considera atividade rural: I - a industrializao de produtos, tais como bebidas alcolicas em geral, leos essenciais, arroz beneficiado em mquinas industriais, fabricao de vinho com uvas ou frutas; II - a comercializao de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanncia em poder da pessoa jurdica rural em prazo inferior a 52 (cinqenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos; III - o beneficiamento ou a industrializao de pescado in natura; IV - o ganho auferido pela pessoa jurdica rural proprietria de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim especfico de procriao, ainda que o rendimento seja predeterminado em nmero de animais; V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de mquinas, equipamentos agrcolas e pastagens, e da prestao de servios em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros; VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extrados da propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras; VII - as receitas financeiras de aplicaes de recursos no perodo compreendido entre dois ciclos de produo; VIII - os valores dos prmios ganhos a qualquer ttulo pelos animais que participarem em concursos, competies, feiras e exposies; IX - os prmios recebidos de entidades promotoras de competies hpicas pelos proprietrios, criadores e profissionais do turfe; X - as receitas oriundas da explorao do turismo rural e de hotel fazenda. Segregao de receitas A pessoa jurdica rural que explorar outras atividades deve segregar, contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes atividade rural das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR), separadamente, o lucro ou prejuzo contbil e o lucro ou prejuzo fiscal dessas atividades. A pessoa jurdica rural deve ratear proporcionalmente percentagem que a receita lquida de cada atividade representar em relao receita lquida total: I - os custos e as despesas, comuns a todas as atividades; II - os custos e as despesas no dedutveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro lquido, na determinao do lucro real; III - os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real. Na hiptese de a pessoa jurdica rural no possuir receita lquida no ano-calendrio, a determinao da percentagem efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurdica rural para uso nessa atividade podem ser depreciados integralmente no prprio ano de aquisio. O encargo de depreciao dos bens, calculado taxa normal, deve ser registrado na escriturao comercial, e o complemento para atingir o valor integral do bem constituir excluso para fins de determinao da base de clculo do imposto correspondente atividade rural. O valor a ser excludo, correspondente atividade rural, igual diferena entre o custo de aquisio do bem do ativo permanente destinado atividade rural e o respectivo encargo de depreciao normal escriturado durante o perodo de apurao do imposto, e deve ser controlado na Parte B do LALUR.

A partir do perodo de apurao seguinte ao da aquisio do bem, o encargo de depreciao normal que vier a ser registrado na escriturao comercial deve ser adicionado ao resultado lquido correspondente atividade rural, efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciao incentivada controlado na Parte B do LALUR. O total da depreciao acumulada, incluindo a normal e a complementar, no pode ultrapassar o custo de aquisio do bem. No caso de alienao dos bens, o saldo da depreciao complementar existente na Parte B do LALUR deve ser adicionado ao resultado lquido da atividade rural no perodo de apurao da alienao. No faz jus ao benefcio a pessoa jurdica rural que direcionar a utilizao do bem exclusivamente para outras atividades estranhas atividade rural prpria. No perodo de apurao em que o bem j totalmente depreciado, em virtude da depreciao incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades, deve ser adicionado ao resultado lquido da atividade rural o saldo da depreciao complementar existente na Parte B do LALUR. Retornando o bem a ser utilizado na produo rural prpria da pessoa jurdica, esta pode voltar a fazer jus ao benefcio da depreciao incentivada, excluindo do resultado lquido da atividade rural, no perodo, a diferena entre o custo de aquisio do bem e a depreciao acumulada at a poca, fazendo os devidos registros na Parte B do LALUR. Sobre a compensao de prejuzos da atividade rural, consulte o item 10 abaixo. 9. Royalties e assistncia tcnica (lucro real trimestral e anual) A deduo de despesas com royalties admitida quando necessrias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruio do bem ou direito que produz o rendimento (Lei n 4.506/1964, art. 71). No so dedutveis (Lei n 4.506/1964, art. 71, pargrafo nico): I - os royalties pagos a scios, pessoas fsicas ou jurdicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes; II - as importncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extenso ou modificao do contrato, que constituiro aplicao de capital amortizvel durante o prazo do contrato; III - os royalties pagos pelo uso de patentes de inveno, processos e frmulas de fabricao, ou pelo uso de marcas de indstria ou de comrcio, quando: a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefcio de sua matriz; b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domiclio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto. Observa-se que o disposto no subitem III.b acima no se aplica s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condies estabelecidos pela legislao em vigor. IV - os royalties pelo uso de patentes de inveno, processos e frmulas de fabricao pagos ou creditados a beneficirio domiciliado no exterior: a) que no sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislao especfica sobre remessas de valores para o exterior; V - os royalties pelo uso de marcas de indstria ou de comrcio pagos ou creditados a beneficirio domiciliado no exterior: a) que no sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade, e em conformidade com a legislao especfica sobre remessas de valores para o exterior. As importncias pagas a pessoas jurdicas ou fsicas domiciliadas no exterior a ttulo de assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente podem ser deduzidas quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei n 4.506/1964, art. 52): I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil; II - corresponderem a servios efetivamente prestados empresa mediante tcnicos, desenhos ou instrues enviadas ao Pas, ou estudos tcnicos realizados no exterior por conta da empresa; III - o montante anual dos pagamentos no exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislao especfica. As despesas de assistncia tcnica, cientfica, administrativa e semelhantes somente podem ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introduo do processo especial de produo, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado at mais cinco anos por autorizao do Conselho Monetrio Nacional (Lei n 4.131/1962, art. 12, 3). As despesas de assistncia tcnica, cientfica, administrativa e semelhantes no so dedutveis, quando pagas ou creditadas: a) pela filial de empresa com sede no exterior, em benefcio da sua matriz; b) pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle de seu capital com direito a voto. Observa-se que o disposto no subitem "b" acima no se aplica s despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados no Banco Central do Brasil, desde que observados os limites e condies estabelecidos pela legislao em vigor. Limite e Condies de Dedutibilidade As somas das quantias devidas a ttulo de royalties pela explorao de patentes de inveno ou uso de marcas de indstria ou de comrcio e por assistncia tcnica, cientfica, ou semelhante, podem ser deduzidas at o limite mximo de cinco por cento da receita lquida das vendas do produto fabricado ou vendido. So consideradas como lucros distribudos as quantias devidas, citadas neste pargrafo, que no satisfizerem os requisitos legais ou excederem os limites fixados. A dedutibilidade das importncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurdicas, a ttulo de aluguis ou royalties pela explorao ou cesso de patentes ou pelo uso ou cesso de marcas, e a ttulo de remunerao que envolva transferncia de tecnologia (assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou semelhantes, projetos ou servios tcnicos especializados) somente admitida a partir da averbao do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em conformidade com o disposto na Lei n 9.279, de 1996. Observar-se- que: 1) as indstrias de alta tecnologia ou de bens de capital no seriados, titulares de PDTI, podem deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no Pas ou no exterior, a ttulo de royalties, de assistncia tcnica, cientfica, administrativa ou assemelhados, at o limite de dez por cento da receita lquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicao dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado averbao de contrato de transferncia de tecnologia, nos termos do Cdigo da Propriedade Industrial, e que os programas tenham sido aprovados at 29 de dezembro de 1989. A deduo est limitada a cinco por cento da receita lquida das vendas do produto fabricado e vendido para programas aprovados a partir de 29 de dezembro de 1989. 2) as empresas industriais e agropecurias de tecnologia de ponta ou de bens de capital no seriados que executarem PDTI ou PDTA aprovados a partir de 03 de junho de 1993 podem deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a ttulo de royalties e assistncia tcnica ou cientfica, at o limite de dez por cento da receita lquida das vendas dos bens produzidos com a aplicao da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado averbao de contrato de transferncia, nos termos do Cdigo da Propriedade

Industrial. Para fazer jus a esse benefcio, a pessoa jurdica deve assumir o compromisso de realizar, durante a execuo do seu programa, dispndios em pesquisa e desenvolvimento no Pas em montante equivalente, no mnimo, ao dobro do valor desses benefcios, atualizados monetariamente (Lei n 8.661/1993, art. 4, 3), alm de observar os demais requisitos exigidos em legislao especfica. 3) os coeficientes percentuais mximos admitidos para deduo, considerados os tipos de produo ou atividade, segundo o grau de essencialidade, encontram-se nas Portarias MF ns 436/1958; 113/1959; 314/1970; e 60/1994. 10. Consideraes gerais sobre compensao de prejuzos (lucro real trimestral e anual) a) Introduo A pessoa jurdica pode compensar o prejuzo fiscal apurado na demonstrao do lucro real e registrado no Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR), desde que mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislao fiscal, comprobatrios do montante do prejuzo fiscal utilizado para a compensao. O prejuzo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendrio de 1995 pode ser compensado, cumulativamente com os prejuzos fiscais apurados at 31 de dezembro de 1994, com o lucro lquido ajustado pelas adies e excluses previstas na legislao do imposto de renda, observado o limite mximo, para compensao, de 30% (trinta por cento) do referido lucro lquido ajustado. A pessoa jurdica pode, ainda, compensar os prejuzos fiscais apurados at 31 de dezembro de 1994, independentemente do prazo previsto na legislao vigente poca, se, naquela data, estes fossem passveis de compensao, na forma da legislao ento aplicvel. b) Pessoa Jurdica Excluda da Limitao O limite de 30% (trinta por cento) no se aplica aos prejuzos fiscais, apurados pela pessoa jurdica, decorrentes da explorao de atividade rural e compensados com o lucro real da mesma atividade, e aos apurados pela empresa industrial titular de Programas Especiais de Exportao aprovados at 03 de junho de 1993 pela Befiex, nos termos do art. 95 da Lei n 8.981, de 1995, com redao dada pela Lei n 9.065, de 1995. c) Prejuzos No Operacionais Os prejuzos no operacionais apurados pela pessoa jurdica a partir de 1 de janeiro de 1996 somente podem ser compensados, nos perodos de apurao subseqentes ao de sua apurao, com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento). Consideram-se "no operacionais" os resultados decorrentes da alienao de bens ou direitos do ativo permanente. O "resultado no operacional" igual diferena, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contbil. Os resultados no operacionais de todas as alienaes ocorridas durante o perodo de apurao devem ser apurados englobadamente e, positivos ou negativos, integram o lucro real. A separao em prejuzos no operacionais e em prejuzos das demais atividades somente exigida se, no perodo de apurao, forem verificados, cumulativamente, resultados no operacionais negativos e lucro real negativo (prejuzo fiscal). Nesse caso, a pessoa jurdica deve comparar o prejuzo no operacional com o prejuzo fiscal apurado na demonstrao do lucro real, observado o seguinte: I) se o prejuzo fiscal for maior, todo o resultado no operacional negativo ser considerado prejuzo fiscal no operacional e a parcela excedente considerada prejuzo fiscal das demais atividades; II) se todo o resultado no operacional negativo for maior ou igual ao prejuzo fiscal, todo o prejuzo fiscal considerado no operacional. Os prejuzos no operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurdica devem ser controlados em folhas especficas, individualizadas por espcie, na Parte B do LALUR, para compensao com lucros da mesma natureza apurados nos perodos subseqentes. O valor do prejuzo fiscal no operacional a ser compensado em cada perodo de apurao subseqente no pode exceder o total dos resultados no operacionais positivos apurados no perodo da compensao. A soma dos prejuzos fiscais no operacionais com os prejuzos decorrentes de outras atividades da

pessoa jurdica, a ser compensada, no pode exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro lquido do perodo de apurao da compensao, ajustado pelas adies e excluses previstas e autorizadas pela legislao do imposto de renda. No perodo em que for apurado resultado no operacional positivo, todo o seu valor ser utilizado para compensar os prejuzos fiscais no operacionais de perodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensao no seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuzo fiscal. Nessa hiptese, a parcela dos prejuzos fiscais no operacionais compensados com os lucros no operacionais que no puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuzo fiscal no perodo de apurao, ser considerada prejuzo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na Parte B do LALUR. Observa-se que o disposto neste item no se aplica s perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestveis, obsoletos ou cado em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata. d) Mudana de Controle Societrio e de Ramo de Atividade A pessoa jurdica no pode compensar seus prprios prejuzos fiscais, se, entre a data da apurao e a da compensao, houver ocorrido, cumulativamente, modificao de seu controle societrio e do ramo de atividade (Decreto-lei n 2.341/1987, art. 32; RIR/1999, art. 513). e) Incorporao, Fuso e Ciso A pessoa jurdica sucessora por incorporao, fuso ou ciso no pode compensar prejuzos fiscais da sucedida. No caso de ciso parcial, a pessoa jurdica cindida poder compensar os seus prprios prejuzos, proporcionalmente parcela remanescente do patrimnio lquido (Decreto-Lei n 2.341/1987, art. 33, pargrafo nico; RIR/1999, art. 514, pargrafo nico). f) Sociedade em Conta de Partic