Manual Pratica Trabalhista

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OAB 2 FASE 2010.3Direito do Trabalho Prof. Aryanna [email protected]

1.

RESPOSTAS DO RECLAMADO

CONTESTAO EXCEO RECONVENO

1.1

CONTESTAO ESTRUTURA COMPLETA

O endereamento e a qualificao sempre sero os primeiros passos de qualquer petio. O contedo da contestao composto pela Preliminar de Mrito, Prejudicial de Mrito, Mrito, Requerimentos Finais.

I. CONTESTAO II.

Preliminar de Mrito Prejudicial de Mrito

III. Mrito IV. Requerimentos Finais

O quadro a seguir tem a finalidade de materializar a idia de uma contestao no Processo do Trabalho. Esclarece-se que apenas um modelo para auxili-lo na memorizao, assim como na produo de suas prprias peas.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE ________.

Processo n.

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NOME DO RECLAMADO, qualificao e endereo completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado (PROCURAO EM ANEXO), com escritrio profissional no endereo completo, onde recebe intimaes e notificaes, com fulcro no artigo 847 da CLT, OFERECER:

CONTESTAO

Reclamatria

Trabalhista

que

lhe

move

NOME

DO

RECLAMANTE, j qualificado nos autos em epgrafe, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas. I PRELIMINAR DE MRITO a) b) Artigo 301, CPC Preliminar de no submisso da demanda ao

Procedimento Sumarssimo quando constatada a ausncia de pedido lquido, certo e certo (art. 852-B, I, CLT) ou/e a correta indicao do nome e endereo do Reclamado (art. 852-B, II, CLT). II PREJUDICIAL DE MRITO a) b) c) d) Prescrio Bienal Prescrio Quinquenal Prescrio Total Decadncia (Ao Rescisria, Mandado de Segurana, Inqurito para apurao de Falta Grave)

III MRITO (os tpicos so exemplificativos, uma vez que o mritodepende da proposta)

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1.

DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia

________ para exercer a funo de _________. No dia ______ foi demitido sem justa causa, ocasio em que sua remunerao somava R$_____.

2.

DA REINTEGRAO O Reclamante postulou... No assiste razo ao Reclamante, pois... Diante do exposto requer a improcedncia do pedido do Reclamante.

1 Fato 2 Fundamento 3 Pedido

3.

DA ALTERAO DA JORNADA O Reclamante postulou... No assiste razo ao Reclamante, pois... Diante do exposto requer a improcedncia do pedido do Reclamante.

1 Fato 2 Fundamento 3 Pedido

4.

DO ABATIMENTO Por cautela, nos termos do artigo 767, CLT e das smulas

18 e 48, TST, requer sejam deduzidos da condenao os valores pagos sob os mesmos ttulos no decorrer do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.

ITENS PARA MEMORIZAR

5.

JUROS E CORREO MONETRIA Diante de eventual condenao, requer a incidncia de

juros e correo monetria na forma do artigo 459 da CLT e da

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smula 381 do TST.

6.

RETENES FISCAIS E PREVIDENCIRIAS Requer que as retenes fiscais e previdencirias sejam

realizadas na forma da smula 368 do TST. IV REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer provar as alegaes por todos os meios de PROVA em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confisso, nos termos da Smula 74 do TST, bem como a juntada de novos documentos em contraprova, de acordo com o art. 397 do CPC. Por fim, requer o julgamento IMPROCEDENTE de todos os pedidos do Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais. Termos em que, Pede deferimento. Local e data. Advogado OAB n

2.2

ANLISE DOS TPICOS DA CONTESTAO

I.

ENDEREAMENTO

Na contestao, o endereamento da pea deve ser feito ao juzo em que est tramitando a ao, como no exemplo abaixo.

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EXCELENTSSIMO

SENHOR

DOUTOR

JUIZ

DA

____

VARA

DO

TRABALHO DE ______________.

Entretanto, se a proposta no mencionar o juzo em que est tramitando a reclamao, opte por deixar em branco os espaos destinados a estas informaes.

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ...... VARA DO TRABALHO DE ............., ............. .

No se esquea de indicar o nmero do processo logo aps a qualificao, como no exemplo:

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2 VARA DO TRABALHO DE CURITIBA PR.

Processo n.

Neste momento importante verificar se a reclamao trabalhista foi ajuizada perante juzo territorialmente incompetente (art. 651, CLT) a contragosto do ru, caso em que como advogado deste voc dever apresentar exceo de incompetncia territorial (art. 799, CLT).

II.

QUALIFICAO

Apesar do reclamado j estar qualificado na inicial, a contestao a sua primeira manifestao nos autos, de modo que deve apresentar seus dados da forma mais completa

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possvel. Caso o problema no fornea os dados, no invente. Coloque entre vrgulas, qualificao e endereo completos.

Dispensa-se a qualificao completa do reclamante, a qual ser substituda pela expresso "j qualificado nos autos em epgrafe". Ainda, na qualificao, dever ser inserido o fundamento legal da pea processual. A contestao, no Processo do Trabalho, est positivada no artigo 847 da CLT, in verbis:Art. 847, CLT. No havendo acordo, o reclamado ter vinte minutos para aduzir sua defesa, aps a leitura da reclamao, quando esta no for dispensada por ambas as partes.

Exemplo:

NOME

DO

RECLAMADO,

qualificao

e

endereo

completos,

vem

respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado (PROCURAO EM ANEXO), com escritrio profissional no endereo completo, onde recebe intimaes e notificaes, com fulcro no artigo 847 da CLT, OFERECER: CONTESTAO

Reclamatria Trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE, j qualificado nos autos em epgrafe, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas.

ouNOME DA RECLAMADA (completo, sem abreviaes e em caixa alta), pessoa jurdica de direito privado (pessoa fsica; fundao pblica ou privada, etc.), inscrita no CNPJ sob o n, estabelecida no endereo completo, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado (PROCURAO EM ANEXO), com escritrio profissional no endereo completo, onde recebe intimaes e notificaes , com fulcro no art.

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847 da Consolidao das Leis Trabalhistas, oferecer:

CONTESTAO

Reclamatria Trabalhista que lhe move NOME DO RECLAMANTE (completo e sem abreviaes - caixa alta), j qualificado nos autos em epgrafe, pelas razes de fato e fundamentos de direito a seguir expostas.

III.

PRELIMINAR DE MRITO

A preliminar de mrito da contestao versa sobre os aspectos processuais, ou seja, uma defesa processual, que pode ser classificada como: peremptria, quando puser fim ao processo; ou dilatria, quando apenas retardar o curso do processo.

So excees dilatrias apenas a incompetncia absoluta (que visa remessa dos autos para o juzo competente), conexo (que visa reunio) e continncia (que tambm visa reunio). Todas as demais hipteses so de excees peremptrias, cujo objetivo a extino do processo sem resoluo do mrito.

As hipteses de defesa processual esto, em sua maioria, elencadas no artigo 301 do CPC, que aplicado, subsidiariamente, no Processo do Trabalho.

Assim, segue procedimento de pensamento:

PROBLEMA NO PROCESSO

PRELIMINARES DE MRITO

ART. 301, CPC

Art. 301. Compete-lhe, porm, antes de discutir o mrito, alegar: I - inexistncia ou nulidade da citao; II - incompetncia absoluta; III - inpcia da petio inicial; IV - perempo; V - litispendncia;

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VI - coisa julgada; VII - conexo; VIII - incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; IX - conveno de arbitragem; X - carncia de ao; XI - falta de cauo ou de outra prestao, que a lei exige como preliminar. 1 - Verifica-se a litispendncia ou a coisa julgada, quando se reproduz ao anteriormente ajuizada. 2 - Uma ao idntica outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3 - H litispendncia, quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada, quando se repete ao que j foi decidida por sentena, de que no caiba recurso. 4 - Com exceo do compromisso arbitral, o juiz conhecer de ofcio da matria enumerada neste artigo.

Encontrada a hiptese no art. 301 do CPC, certo que haver preliminar, resta, portanto, saber o que pedir. Tendo em vista que so apenas 3 as excees dilatrias (que no levam a extino do feito), a incompetncia absoluta (que visa a remessa dos autos), a conexo (que visa a reunio) e a continncia (que visa a reunio), todas as demais preliminares objetivam a extino do feito sem resoluo do mrito. A extino do processo pode ocorrer com (art. 269, CPC) ou sem resoluo do mrito (art. 267, CPC). ARTIGO 267, CPC ARTIGO 269, CPC

Hipteses de extino do processo SEM resoluo do mrito

Hipteses de extino do processo COM resoluo do mrito

Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resoluo de mrito: I - quando o juiz indeferir a petio inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligncia das partes;

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III - quando, por no promover os atos e diligncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e de desenvolvimento vlido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia ou de coisa julgada; VI - quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII - pela conveno de arbitragem; VIII - quando o autor desistir da ao; IX - quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal; X - quando ocorrer confuso entre autor e ru; XI - nos demais casos prescritos neste Cdigo. 1. O juiz ordenar, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extino do processo, se a parte, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 2. No caso do pargrafo anterior, quanto ao n II, as partes pagaro proporcionalmente as custas e, quanto ao n III, o autor ser condenado ao pagamento das despesas e honorrios de advogado (Art. 28). 3. O juiz conhecer de ofcio, em qualquer tempo e grau de jurisdio, enquanto no proferida a sentena de mrito, da matria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o ru que a no alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responder pelas custas de retardamento. 4 - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor no poder, sem o consentimento do ru, desistir da ao. Art. 269, CPC. Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao.

Atente-se para o fato de que o pedido de extino pode se referir ao processo como um todo, ou apenas a um ou alguns pedidos, ou ainda um ou alguns rus, como veremos nos exemplos a seguir. Os pressupostos de admissibilidade e as condies da ao merecem ser relembrados.

Os pressupostos processuais dividem-se da seguinte maneira: Existncia Petio Inicial Validade Apta Negativos Perempo

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Jurisdio Juiz imparcial e Litispendncia Citao competente Coisa julgada Capacidade de ser parte Vlida (pessoa ou ente Capacidade processual despersonalizado) Os pressupostos de existncia e de validade so denominados pressupostos de constituio (existncia) e de desenvolvimento vlido e regular do processo (validade). A ausncia de qualquer dele implica a extino do processo sem resoluo do mrito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.

J a ausncia dos pressupostos negativos, leva a extino do processo sem resoluo do mrito, com fundamento no art. 267, V, do CPC.

Acerca dos pressupostos destacam-se a citao vlida, a inpcia da petio inicial e a perempo.

Para a validade do processo indispensvel a citao do ru (art. 214, CPC). A citao no Processo do Trabalho chama-se notificao e realizada, em regra, via postal com aviso de recebimento. Se o ru criar embaraos ao seu recebimento ou no for encontrado far-se- a notificao por edital, inserto em jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede da Junta ou juzo.

A citao no ser feita por edital, mesmo nas hipteses indicadas acima, quando o procedimento for o sumarssimo, pois segundo o art. 852-B, II, da CLT, neste rito no se far citao por edital..., logo por ser inafastvel o acesso ao judicirio (art. 5, XXXV, CF), mesmo que o valor da causa esteja acima de 2, mas no ultrapasse 40 salrio mnimos a reclamatria dever tramitar pelo rito ordinrio. Verificada tal situao, no h que se argir a inadequao do rito em preliminar de contestao.

Entre a data do recebimento da notificao e a data da audincia deve decorrer o prazo mnimo cinco dias para elaborao da defesa, sendo tal prazo em qudruplo para as pessoas Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105

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jurdicas de direito pblico (art. 1, II, Dec-Lei 779/69). Caso inobservado este prazo a citao embora existente nula.

Entretanto, o ru pode renunciar ao prazo mnimo para elaborao da defesa, o que ocorre quando comparece espontaneamente em audincia e apresenta a contestao (art. 214, 1, CPC).

Na prova, caso o problema indique que no foi observado o prazo mnimo de 5 dias para elaborao da defesa o candidato dever abrir uma preliminar de nulidade de citao e requerer a extino do processo sem resoluo do mrito e, sucessivamente, por economia processual, que seja decretada a nulidade e redesignada a data da audincia com a observncia do prazo mnimo de 5 dias para a elaborao da defesa,nos termos do art. 214, CPC).

Segue exemplo:

I Preliminar 01. Nulidade de Citao A notificao citatria foi recebida pelo reclamado em data de 25/08/2010, informando-o da audincia designada para o dia 28/08/2010, ou seja, entre a data do recebimento da notificao e data da audincia decorreu to somente trs dias. (fato) Segundo estabelece o art. 841 da CLT o reclamado ser notificado para comparecer audincia ...que ser a primeira desimpedida depois de cinco dias, ou seja, entre a data do recebimento da notificao e a data da audincia deve decorrer um prazo mnimo de 5 dias para elaborao da defesa, o qual no foi observado. Feriu-se, portanto, o direito de defesa do autor, consubstanciado no art. 5, LV da CF. Esclarece-se que a nulidade de citao matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, I, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, IV do CPC e, sucessivamente, em homenagem aos princpios da economia e celeridade processuais, requer seja decretada a nulidade da citao e redesignada a audincia, observandose o prazo mnimo de cinco dias para a elaborao da defesa, nos termos do art. 214, 2, CPC. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido) Inpcia da Petio Inicial Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105

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A petio inicial ser inepta nas hipteses descritas no art. 295, pargrafo nico, do CPC. Observe-se:Art. 295, Pargrafo nico. Considera-se inepta a petio inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; III o pedido for juridicamente impossvel; IV contiver pedidos incompatveis entre si;

Segue exemplo: I Preliminar 01. Inpcia da Petio Inicial Na petio inicial da reclamatria trabalhista ajuizada pelo autor consta o pedido de condenao do reclamando ao pagamento de indenizao por danos morais, sem a indicao de CPC qualquer causa de pedir. (fato) Segundo estabelece o art. 295, pargrafo nico, inciso I, da CLT a petio inicial ser inepta quando lhe faltar o pedido ou causa de pedir. Quanto ao pedido de indenizao por danos morais a petio inicial apresenta apenas o pedido, estando ausente a causa de pedir, sendo, portanto inepta neste particular. Esclarece-se que a inpcia da petio inicial matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, III, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, IV do CPC, em relao ao pedido de indenizao por danos morais, por ausncia de pressuposto processual vlido, petio inicial apta. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido)

Perempo Perempo trata-se de um impedimento temporrio de ajuizar reclamao trabalhista. As hiptese de perempo no Processo do Trabalho so diferentes da perempo no Processo Civil. Esto previstas nos artigos 731 e 732 da CLT. Observe-se:

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamao verbal, no se apresentar, no prazo estabelecido no pargrafo nico do art. 786, Junta ou Juzo para faz-lo tomar por termo, incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.

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Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrer o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Segue exemplo: I Preliminar 01. Perempo Joo ajuizou reclamao trabalhista em face de seu ex-empregador Joaquim, tendo sido designada audincia para o dia 21/09/2009. Em razo do no comparecimento do autor, o processo foi extinto sem resoluo do mrito. Cinco dias depois o autor ajuizou novamente a mesma reclamatria trabalhista, que foi distribuda para a mesma vara do trabalho, que designou nova audincia para o dia 15/01/2011. Apesar de regularmente notificado, mais uma vez, o autor faltou injustificadamente em audincia, sendo mais uma vez tambm extinta a reclamatria. Trinta dias depois da extino, o autor ajuizou pela terceira vez a mesma reclamao trabalhista, a qual se contesta. (fato) Segundo estabelecem os arts. 732 e 844 da CLT incorrer na pena de perda pelo prazo de seis meses aquele que por duas vezes seguidas der causa ao arquivamento da reclamatria trabalhista por no comparecer em audincia, sendo, no Processo do Trabalho, esta uma das hipteses de perempo. Este exatamente o caso do autor, pois o mesmo no compareceu nas audincias designadas para os dias 21/09/2009 e 15/01/2010. Apesar de no poder ajuizar nova reclamao trabalhista pelo perodo de seis meses, aps decorridos apenas 30 dias ajuizou a presente reclamatria trabalhista. Esclarece-se que a perempo matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, IV, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, v do CPC em razo da presena de um pressuposto processual negativo, a perempo. IV Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido) Todos os sujeitos de direito possuem capacidade de ser parte, mas apenas os que possuem capacidade civil possuem capacidade processual. A capacidade processual, de estar em juzo, adquirida, em regra, pelo empregado aos 18 anos. Os que no possuem capacidade civil, ou seja, os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. A ausncia de regularidade de representao deve ser argida em preliminar de contestao, em que deve postular a extino do processo sem resoluo do mrito por ausncia de pressuposto processual de desenvolvimento vlido e regular do processo, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.

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So condies da ao: a possibilidade jurdica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. O pedido juridicamente impossvel quando no amparado pelo direito objetivo. Srgio Pinto Martins aponta o aviso-prvio proporcional e o adicional de penosidade como pedidos juridicamente impossveis.

Segundo Carlos Henrique Bezerra1 Leite h um segundo sentido para o pedido juridicamente impossvel, segundo o qual o pedido pressupe uma proibio expressa dentro do ordenamento jurdico que impea o juiz de deferir ao autor o bem da vida por ele vindicado .... No processo do trabalho seria juridicamente impossvel: o pedido de levantamento do FGTS pelo servidor que teve seu regime jurdico de trabalho convertido de celetista para estatutrio (quando vigia a Lei 8162, art 6, 1); o dissdio coletivo ajuizado por sindicato de servidores pblicos da Administrao Pblica Direta, Autrquica ou Fundacional, ainda que regidos pela CLT (SDC/TST, OJ n. 05).

Segue exemplo:

I Preliminar 01. Pedido Juridicamente Impossvel Na petio inicial da reclamatria trabalhista ajuizada pelo autor consta o pedido de condenao do reclamando ao pagamento de adicional de penosidade. (fato) Muito embora a Constituio assegure aos trabalhadores adicional de penosidade, seu art. 7, inciso XXIII, consta que o adicional de remunerao para as atividades penosas ser devido na forma lei e esta ainda inexistente, sendo este, portanto, um pedido juridicamente impossvel. Esclarece-se que a possibilidade jurdica do pedido uma das condies da ao e a ausncia destas matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, X, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relao ao pedido de adicional de penosidade, por ausncia de uma das condies da ao, possibilidade jurdica do pedido. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido)

1

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8 ed. So Paulo: LTr, 2010. p. 295.

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A legitimidade da parte, em regra, ocorre quando o autor da ao o titular do direito material postulado. Verifica-se in abstracto, a partir da afirmao do autor. Assim, se o autor alegar que foi contratado por um empreiteiro, que foi contratado pelo dono da obra, pessoa fsica, e que aquele no lhe pagou as verbas rescisrias e venha a postul-las em juzo, o dono da obra ser parte ilegtima a figurar no plo passivo da referida reclamatria, pois se considerarmos verdadeiro o que disse o autor, tem-se que o dono da obra pessoa fsica e quem no adimpliu as verbas rescisria foi o empreiteiro e, nos termos da OJ 191 da SDI-1, o dono da obra no responde nem de forma solidria nem de forma subsidiria pelas obrigaes contradas pelo empreiteiro, salvo quando este for construtora ou incorporadora. Situao diversa aquela em que o autor alega que o dono da obra uma construtora e postula a condenao do empreiteiro e do dono da obra ao pagamento das verbas rescisrias. Neste caso, o dono da obra parte legtima, pois se considerarmos verdadeiro o que disse o autor, que o dono da obra uma construtora, esta pode ser responsabilizada. Se as provas demonstrarem que o dono da obra na verdade uma pessoa fsica o pedido ser julgado improcedente em relao a ele.

A legitimidade pode ser ordinria ou extraordinria. ordinria quando o autor postula em nome prprio direito prprio, e extraordinria quando algum, autorizado por lei, postula em nome prprio direito alheio.Art. 6 do CPC Ningum poder pleitear em nome prprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Quanto a legitimao extraordinria destaca-se a autorizao conferida pelo art. 8,III, CF, para o sindicato defender, judicial e administrativamente, os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria.

O STF vem defendo a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representantes.

Segue exemplo:

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I Preliminar 01. Ilegitimidade de Parte O autor alega que foi contrato pelo empreiteiro, Sr. Joo, que havia sido contratado pelo dono da obra, pessoa fsica, Sr. Joaquim, para construo de seu imvel residencial. Alega, tambm, que no recebeu do empreiteiro diversas verbas trabalhistas e assim ajuizou a presente reclamao trabalhista contra o empreiteiro e contra o dono da obra, ora contestante. (fato) A legitimidade de partes verifica-se a partir das alegaes da/do autor e embora este alegue que tenha sido contratado pelo empreiteiro e que este no tenha quitado suas verbas trabalhistas, ajuiza a reclamao trabalhista tambm contra o dono da obra. Sendo certo que entende o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (OJ 191, SDI-1, TST) que o dono da obra no responde nem de forma solidria, nem de forma subsidiria, pelas obrigaes contradas pelo empreiteiro, salvo de for construtora ou incorporadora, o que no o caso, como menciona o prprio autor, o dono da obra no parte legtima a figurar como ru na presente reclamao trabalhista. Esclarece-se que a legitimidade de parte uma das condies da ao e a ausncia destas matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, X, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relao ao Sr. Joaquim (dono da obra), por ausncia de uma das condies da ao, legitimidade de parte. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido)

O interesse processual caracteriza-se pelo trinmio necessidade-utilidade-adequao. O processo deve ser necessrio para que o autor obtenha o bem da vida vindicado; deve ser til para que o reclamante alcance o bem pretendido, j que o exerccio do direito de ao somente pode ser exercido quando houver leso ou perigo de leso e, por fim, o meio processual escolhido deve ser o adequado a proporcionar a pretenso do autor. O professor Carlos Henrique Bezerra Leite2 afirma que No processo do trabalho, seria carecedor de ao, por falta de interesse processual, por exemplo, o empregador que ajuza a ao de inqurito para apurao de falta grave de empregado no portador de estabilidade. Ora o empregado no estvel pode ser despedido por justa causa sem necessidade de autorizao judicial (sentena constitutiva negativa) para pr termo relao empregatcia. Disso resulta que2

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho, 8. ed. So Paulo: LTr, 2010. P. 307.

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no h interesse processual do autor para invocar a mquina judiciria a fim de obter algo que ele poderia conseguir diretamente, isto , sem a necessidade da prestao jurisdicional do Estado.

Outro exemplo seria o do servidor celetista que, em vez de ajuizar ao trabalhista em face do empregador, pessoa jurdica de direito pblico interno, visando a sustar um desconto que reputa ilegal no seu salrio, impetra mandado de segurana contra o ato da autoridade administrativa. Ora a ao escolhida pelo autor inadequada ao fim colimado, resultando disso a carncia de ao, por inadequao da via eleita. Podemos dizer ainda que nos dissdios coletivos de natureza econmica, a ausncia da tentativa negociao coletiva antes o seu ajuizamento implica falta de interesse processual do sindicato suscitante, nos termos do art. 114, 2 da CF, combinado com o art. 267,VI, do CPC. Isto porque, enquanto no esgotada a possibilidade de negociao coletiva, o sindicato no ter necessidade de invocar a tutela jurisdicional para resolver o conflito. Segue exemplo:

I Preliminar 01. Falta de interesse processual Afirmando no ter recebido todas as verbas rescisrias, ex-empregado ajuza ao de consignao em pagamento, visando a que as verbas rescisrias j sejam depositadas em juzo. (fato) Tendo em vista que a ao de consignao em pagamento uma ao de procedimento especial, cabvel para o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, o depsito da quantia ou da coisa devida, o autor no elegeu o meio adequado para a obteno das verbas postuladas. O meio processual correto neste caso seria uma reclamao trabalhista. Esclarece-se que o interesse processual uma das condies da ao e a ausncia destas matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, X, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a extino do processo sem resoluo do mrito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por ausncia de uma das condies da ao, interesse de agir. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido) A incompetncia ser absoluta quando se tratar de incompetncia em razo da matria ou funcional. A competncia material da justia do Trabalho est praticamente definida no art. 114

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da CF, muito embora em seu inciso IX conte que a lei poder atribuir Justia do Trabalho competncia para julgar outras controvrsias decorrentes das relaes de trabalho. A competncia funcional diz respeito distribuio das atribuies acometidas aos diferentes rgos da Justia do Trabalho. A inobservncia das regras que a estabelecem tal distribuio (Constituio, as leis processuais e os regimentos internos dos Tribunais Trabalhistas) levam a incompetncia funcional, que absoluta e, portanto, deve ser argida em preliminar de contestao.

Ressalte-se que na ADI 3395, o STF suspendeu toda e qualquer interpretao dada ao art. 114, I, da CF, que inclua na competncia da Justia do Trabalho as aes que sejam instauradas entre o poder pblico e seus servidores estatutrios ou que possuam com ele regime jurdico administrativo (temporrio art. 37, IX, da CF). Assim, a Justia do Trabalho no competente para julgar as demandas de estatutrios e dos temporrios. Caso algum deles ajuze reclamao trabalhista na Justia do Trabalho, a incompetncia desta Justia Especializada deve ser argida em preliminar de contestao. Lembre-se que esta uma hiptese de defesa processual dilatria, na qual se postula a remessa dos autos ao juzo competente e no a extino do feito.

Lembre-se que os servidores celetistas da administrao direta e indireta demandam na Justia do Trabalho. J os demais servidores (estatutrios ou temporrios), se federais, demandaro na Justia Federal; se estaduais ou municipais, na Justia Estadual.

Segue exemplo:

I Preliminar 01. Incompetncia absoluta da Justia do Trabalho O autor, servidor estatutrio da Unio, ajuza reclamao trabalhista contra esta, postulando verbas de natureza estatutria. (fato) Por fora da ADI 3395, que suspendeu qualquer interpretao dada ao art. 114, I, da CF que inclua na competncia da Justia do Trabalho as aes que sejam instauradas entre o poder pblico e seus servidores estatutrios, a Justia do Trabalho incompetente para julgar tal demanda.

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Esclarece-se que a incompetncia absoluta matria que deve ser tratada em preliminar de contestao nos termos do art. 301, II, do CPC. (fundamento) Diante do exposto requer a remessa dos autos Justia Federal, tendo em vista que o autor servidor pblico federal. Sucessivamente, caso no seja acolhida a preliminar de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (pedido)

Quanto litispendncia e a coisa julgada tem-se que o pargrafo terceiro do art. 301 as distinguem da seguinte maneira: h litispendncia, quando se repete ao, que est em curso; h coisa julgada, quando se repete ao que j foi decidida por sentena, de que no caiba recurso. Estas duas hipteses devem ser argidas em preliminar de contestao e em ambas deve ser requerida a extino do processo com fundamento no art. 267, V do CPC, por ausncia de pressupostos processuais negativos. O art. 103 do CPC define conexo. Segundo ele reputam-se conexas duas ou mais aes, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. J a continncia ocorre quando entre duas ou mais aes sempre que houver identidade de partes e de causa de pedir, mas o objeto de uma por ser mais amplo abrande o da outra. A continncia uma espcie de conexo, por isso o art. 301 refere-se apenas a conexo. Assim, ambas devem ser alegadas em preliminar de contestao, sendo que o pedido sempre deve ser o de reunio de aes nos termos do art. 105 do CPC.

A falta de cauo (art. 301, XI) e a conveno de arbitragem (inciso IX) no se aplicam ao Processo do Trabalho.

PRELIMINAR ESPECFICA DO PROCEDIMENTO SUMARSSIMO

O procedimento sumarssimo apresenta um requisito prprio, exigido pelo artigo 852-B, I e II da CLT:Art. 852-B. I.pedido certo ou determinado e indicar o valor correspondente a cada um deles;

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II.cabe ao reclamante a correta indicao do nome e endereo do reclamado, eis que no se far a citao por edital.

As exigncias do artigo 852-B da CLT so pressupostos processuais de constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo. Assim, diante do no atendimento de qualquer um destes requisitos, o fato deve ser argido em Preliminar de Mrito, requerendo o arquivamento da reclamao (extino do processo sem resoluo do mrito nos termos do art. 267, IV, do CPC), bem como a condenao do Reclamante ao pagamento das custas processuais sobre o valor da causa, conforme o artigo 852-B, 1 da CLT.Art. 852-B, 1, CLT. O no atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importar no arquivamento da reclamao e condenao ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

IV.

PREJUDICIAL DE MRITO

PREJUDICIAIS DE MRITO

PRESCRIO DECADNCIA

A prescrio e a decadncia so fatores que extinguem o direito do autor, posto que qualquer direito do reclamante, se estiver fulminado pela prescrio ou decadncia, sero inexigveis do ru.

O acolhimento da prescrio ou da decadncia obsta a anlise do mrito, tendo em vista que se trataria de direito inexigvel. Por isto so chamados de Prejudiciais de Mrito.

Os assuntos, que versem sobre o instituto da prescrio/decadncia, devem estar sob o tpico das Prejudiciais de Mrito, no qual o reclamado requerer a extino do processo COM resoluo do mrito, de acordo com o artigo 269, IV, CPC.Art. 269. Haver resoluo de mrito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o ru reconhecer a procedncia do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio;

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V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ao.

DECADNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO

Principais prazos decadenciais no processo do trabalho: a) Mandado de Segurana: o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da cincia do ato ilegal praticado pela autoridade pblica coatora; b) Ao Rescisria: prazo decadencial de 2 (dois) anos para o seu ajuizamento, contados do dia imediatamente subseqente ao trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa, seja de mrito ou no (art. 495, CPC e smula 100, I, TST);Art. 495, CPC: O direito de propor ao rescisria se extingue em 2 (dois) anos, contados do trnsito em julgado da deciso. SUM 100, TST: AO RESCISRIA. DECADNCIA: I - O prazo de decadncia, na ao rescisria, conta-se do dia imediatamente subseqente ao trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa, seja de mrito ou no. (...)

c)

Inqurito para apurao de falta grave: prazo decadencial (Sm. 403, STF) de 30 dias para a sua propositura, quando o empregador optar pela suspenso do empregado estvel, contados a partir da data de suspenso (art. 853, CLT), salvo na hiptese prevista pela smula 62 do TST.Sum. 403, STF: de decadncia o prazo de trinta dias para instaurao do inqurito judicial, a contar da suspenso, por falta grave, de empregado estvel. Art. 853, CLT: Para a instaurao do inqurito para apurao de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentar reclamao por escrito Junta ou Juzo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspenso do empregado. Smula 62, TST. O prazo de decadncia do direito do empregador de ajuizar inqurito contra o empregado que incorre em abandono de emprego contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao servio.

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O empregado que incorre em abandono de emprego no suspenso, portanto o prazo decadencial no teria uma data inicial para a sua contagem. Nesta hiptese, o TST estabeleceu que o incio do prazo decadencial se dar com a tentativa de retorno ao servio do empregado.

PRESCRIO NO PROCESSO DO TRABALHO

a) Prescrio Bienal b) Prescrio Quinquenal c) Prescrio Total d) Prescrio do FGTS

a)

Prescrio Bienal (art. 7, XXIX, CF e art. 11, CLT)

A prescrio bienal est prevista no artigo 7, XXIX, CF, bem como no artigo 11 da CLT. Em suma, estes dispositivos estabelecem que o empregado tem o prazo de dois anos, contados a partir da extino do contrato de trabalho, para pleitear qualquer verba resultante desta relao jurdica.Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: XXIX - ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho; Art. 11, CLT. O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. 1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.

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Assim, qualquer reclamatria trabalhista proposta dois anos aps a extino do contrato de trabalho estar prescrita. Esta prescrio atinge todo o processo, pois se d em face do direito de propor a ao.

Segue exemplo: II- Prejudicial de Mrito 01. Prescrio Bienal O Reclamante postulou o pagamento das verbas rescisrias oriundas do contrato de trabalho extinto no dia 02 de setembro de 2008 em reclamatria ajuizada no dia 02 de fevereiro de 2011. (Fato) Segundo o artigo 7, XXIX da CF e o artigo 11, I, da CLT, opera-se a prescrio bienal, o ajuizamento de reclamatria trabalhista, aps o prazo de dois anos contados do trmino do contrato de trabalho. A ao in casu j ultrapassou o limite legal, estando, portanto, prescrita (Fundamento) Diante do exposto, requer a extino do processo com resoluo do mrito, nos termos do artigo 269, IV do Cdigo de Processo Civil, e, sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (Pedido)

b) Prescrio Quinquenal (art. 7, XXIX, CF; art. 11, CLT; Sm. 308, TST)

Respeitado o prazo bienal para a propositura de uma ao na Justia do Trabalho, outro prazo prescricional deve ser observado, o da prescrio quinquenal. Esta se refere ao perodo de exigibilidade das verbas no que tange a durao do contrato de trabalho.

A prescrio quinquenal permite a exigibilidade das parcelas referentes aos ltimos 5 anos a partir do ajuizamento da ao, nos termos da smula 308 do TST.Smula 308, TST. I Respeitado o binio subseqente cessao contratual, a prescrio da ao trabalhista concerne s pretenses imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do

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ajuizamento da reclamao e, no, s anteriores ao qinqnio da data da extino do contrato. II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrio da ao trabalhista para 5 (cinco) anos de aplicao imediata e no atinge pretenses j alcanadas pela prescrio bienal quando da promulgao da CF/1988. Art. 11, CLT. O direito de ao quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; II - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. 1 O disposto neste artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins de prova junto Previdncia Social.

II Prejudicial de Mrito 01. Prescrio Quinquenal O Reclamante postulou o pagamento de horas extras desde 07 de agosto de 2001. Ocorre que o contrato de trabalho foi extinto em 07 de agosto de 2008 e a Reclamatria Trabalhista, por sua vez, foi proposta no dia 07 de agosto de 2009. (Fato) Segundo o art. 7, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT encontram-se fulminadas pela prescrio quinquenal as verbas postuladas anteriores aos ltimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ao, nos termos da smula 308 do TST. (Fundamento) Diante o exposto, requer a extino do processo com resoluo de mrito, nos termos do artigo 269, IV, CPC, quanto s verbas postuladas anteriores aos ltimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ao, ou seja, anteriores a 07 de agosto de 2004. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (Pedido)

c)

Prescrio do FGTS - Smula 362, TST Complexo de Ensino Renato Saraiva | www.renatosaraiva.com.br | (81) 3035.0105

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A prescrio quinquenal no se aplica ao direito de reclamar o no recolhimento do FGTS. A prescrio da falta de recolhimento do FGTS, nos termos da smula 362, do TST, trintenria (30 anos), desde que seja respeitado o prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.Smula 362. trintenria a prescrio do direito de reclamar contra o no-recolhimento da contribuio para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos aps o trmino do contrato de trabalho.

d)

Prescrio Total - Smula 294, TST

O entendimento da Smula 294 do TST assevera que a prescrio total opera-se em relao s verbas suprimidas do contrato de trabalho, por meio de uma alterao unilateral, exceto em relao s verbas que tiverem previso legal, cuja prescrio ser parcial.

Repare que, nesta situao, fundamental estabelecer a natureza salarial da parcela suprimida. Pois, a prescrio total se a parcela suprimida no estiver prevista na lei, ou seja, decorre de mera liberalidade do empregador. Contudo, se a parcela suprimida tiver previso na lei, a prescrio ser parcial.

CONCLUSO: se a parcela suprimida no est prevista em lei e, portanto, proveniente de uma mera liberalidade do empregador, a prescrio total no prazo de 5 anos, contados a partir da SUPRESSO da parcela. No entanto, se a parcela suprimida estiver prevista na lei a prescrio ser parcial, sendo que o empregado ter direito apenas as parcelas referentes aos ltimos 5 anos, contados a partir da data de ajuizamento da reclamatria trabalhista.Smula 294. Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestaes sucessivas decorrente de alterao do pactuado, a prescrio total, exceto quando o direito parcela esteja tambm assegurado por preceito de lei.

Seguem algumas smulas do TST a respeito da matria:

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Equiparao salarialSmula 6, IX, TST: Na ao de equiparao salarial, a prescrio parcial e s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

Desvio funcionalSmula N 275, I, TST: Na ao que objetive corrigir desvio funcional, a prescrio s alcana as diferenas salariais vencidas no perodo de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. Smula 275, II, TST: Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrio total, contada da data do enquadramento do empregado.

ReenquadramentoSmula 275, II, TST: Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrio total, contada da data do enquadramento do empregado.

Horas extras pr-contratadas do bancrioSmula 199, II, TST: Em se tratando de horas extras pr-contratadas, opera-se a prescrio total se a ao no for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.

Incorporao do adicional de horas extrasOJ n 242, SDI-1: Prescrio total. Horas extras. Adicional. Incorporao. Inserida em 20.06.01. Embora haja previso legal para o direito hora extra, inexiste previso para a incorporao ao salrio do respectivo adicional, razo pela qual deve incidir a prescrio total.

Substiuio dos avanos trienais por quinquenaisOJ n 76, SDI-1: Substituio dos Avanos Trienais por Quinqunios. Alterao do Contrato de Trabalho. Prescrio Total. CEEE. Inserida em 14.03.94 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005). A alterao contratual consubstanciada na substituio dos avanos trienais por qinqnios decorre de ato nico do empregador, momento em que comea a fluir o prazo fatal de prescrio.

Gratificao SemestralSmula n 373, TST: Congelamento. Prescrio parcial (converso da Orientao Jurisprudencial n 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Tratando-se de pedido de diferena de gratificao

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semestral que teve seu valor congelado, a prescrio aplicvel a parcial. (ex-OJ n 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

Comisses:OJ N 175, SDI-1: COMISSES. ALTERAO OU SUPRESSO. PRESCRIO TOTAL. Inserida em 08.11.2000 (nova redao em decorrncia da incorporao da Orientao Jurisprudencial n 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005). A supresso das comisses, ou a alterao quanto forma ou ao percentual, em prejuzo do empregado, suscetvel de operar a prescrio total da ao, nos termos da Smula n 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela no assegurada por preceito de lei.

Planos econmicosOJ 243, SDI-1: PRESCRIO TOTAL. PLANOS ECONMICOS. Inserida em 20.06.01 Aplicvel a prescrio total sobre o direito de reclamar diferenas salariais resultantes de planos econmicos.

Ateno: Na pea processual, a fim de manter coerncia entre as idias, a finalizao do tpico das prejudiciais de mrito, bem como das preliminares de mrito, SEMPRE devero concluir de forma que possibilite a discusso do mrito da causa, caso o Juzo no aceite as alegaes destes tpicos. Veja o exemplo:

Caso no seja este o entendimento deste Juzo, sendo superadas a preliminar e/ou a prejudicial de mrito,

sucessivamente, requer a anlise em relao ao mrito.

INTERRUPO E SUSPENSO DA PRESCRIO

Os prazos prescricionais podem ser interrompidos ou suspensos em determinadas circunstncias. A INTERRUPO caracteriza-se pelo impedimento da fluncia do prazo e, a partir do momento em que cessar a causa interruptiva, comear a fluir novamente desde o incio.

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Nas palavras de Francisco Amaral: a interrupo da prescrio o fato que impede o fluxo normal do prazo, inutilizando o j decorrido. 3 A CLT omissa no tocante a interrupo do prazo prescricional, sendo aplicado, subsidiariamente, o artigo 202 do Cdigo Civil.Art. 202, CC. A interrupo da prescrio, que somente poder ocorrer uma vez, dar-se-: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citao, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condies do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentao do Ttulo de crdito em juzo de inventrio ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequvoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Pargrafo nico. A prescrio interrompida recomea a correr da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do processo para a interromper.

A Smula 268 do TST afirma que a reclamatria trabalhista, quando proposta, interromper a prescrio em relao aos pedidos realizados, mesmo que a ao seja arquivada. Neste caso, o prazo prescricional recomea a fluir a partir da data do arquivamento da ao. Observe que a smula admite a interrupo da prescrio somente em relao aos pedidos idnticos.Smula 268, TST. A ao trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrio somente em relao aos pedidos idnticos.

A SUSPENSO, por sua vez, a cessao temporria do curso do prazo prescricional sem prejuzo do tempo j decorrido. Cessando as causas suspensivas, a prescrio continua a correr, aproveitando-se o tempo anteriormente decorrido". 4

3 4

AMARAL. Francisco. Direito Civil: introduo. 5 ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 586. AMARAL. Francisco. Direito Civil: introduo. 5 ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 584.

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O artigo 625-G da CLT prev uma hiptese de suspenso do prazo prescricional por, no mximo, 10 dias, tempo em que o trabalhador aguarda a sesso de tentativa de conciliao perante a Comisso de Conciliao Prvia (art. 625-F, CLT).Art. 625-F, CLT. As Comisses de Conciliao Prvia tm prazo de dez dias para a realizao da sesso de tentativa de conciliao a partir da provocao do interessado. Pargrafo nico. Esgotado o prazo sem a realizao da sesso, ser fornecida, no ltimo dia do prazo, a declarao a que se refere o 2 do Art. 625-D. Art.625-G, CLT. O prazo prescricional ser suspenso a partir da provocao da Comisso de Conciliao Prvia, recomeando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliao ou do esgotamento do prazo previsto no Art. 625-F.

DISPOSITIVOS IMPORTANTES PRESCRIO Art. 440, CLT. Contra os menores de dezoito anos no corre nenhum prazo de prescrio. Smula 153, TST. Prescrio Trabalhista - Instncia Ordinria. No se conhece de prescrio no argida na instncia ordinria.

Smula 156, TST. Extino - Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional Direito de Ao. Da extino do ltimo contrato que comea a fluir o prazo prescricional do direito de ao objetivando a soma de perodos descontnuos de trabalho.

Smula 382, TST. Mudana de Regime Celetista para Estatutrio Extino do Contrato. Prescrio Bienal. A transferncia do regime jurdico de celetista para estatutrio implica extino do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrio bienal a partir da mudana de regime.

Smula 114, TST. Justia do Trabalho - Prescrio Intercorrente. inaplicvel na Justia do Trabalho a prescrio intercorrente.

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A Smula 114, TST contrria a smula 327 do STF. Note que ambas esto em vigncia e, portanto, vlidas. Diante de qualquer questionamento, aconselhvel fazer meno s duas smulas, bem como divergncia entre os Tribunais.

Smula 327, STF. Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrio Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrio intercorrente.

V.

MRITO

Ultrapassadas as questes preliminares e prejudiciais, oportuno o estudo do mrito da contestao.

A defesa pode ser direta de mrito, quando ocorre com a negao do fato constitutivo do direito do autor ou indireta de mrito quando ru reconhece o fato constitutivo alegado pelo autor, porm ope outros modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Neste caso, o ru atrai para si o nus da prova (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC).Art. 818, CLT. A prova das alegaes incumbe parte que as fizer. Art. 333, CPC. O nus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao ru, quanto existncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pargrafo nico. nula a conveno que distribui de maneira diversa o nus da prova quando: I - recair sobre direito indisponvel da parte; II - tornar excessivamente difcil a uma parte o exerccio do direito.

O mrito da contestao deve atacar todos os pedidos invocados na exordial, negando a pretenso do Reclamante, ponderando, ainda, as razes de direito que fundam a sua insurgncia.

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O Reclamado deve, na contestao, alegar toda a matria de defesa, conforme o disposto no art. 300 do CPC, em respeito aos princpios da eventualidade e da impugnao especificada.Art. 300, CPC. Compete ao ru alegar, na contestao, toda a matria de defesa, expondo as razes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Sugesto: Redija um tpico para cada questo do problema, abordando o fato reclamado, a inexistncia do direito do autor e o pedido de improcedncia. aconselhvel que os tpicos sejam apresentados em ordem cronolgica e da maneira mais coerente (contestar os pedidos principais, primeiro; em seguida, os pedidos acessrios).

A seguir sero abordados algumas questes e exemplos que podero ser apresentados na contestao.

DO CONTRATO DE TRABALHO

Este o primeiro tpico a ser abordado no mrito e deve relacionar as seguintes informaes da relao jurdica mantida pelas partes: data de admisso, funo exercida, remunerao e data da dispensa.

CONTRATO DE TRABALHO

Admisso Funo Salrio Demisso

Exemplo Do Contrato de Trabalho O Reclamante foi admitido em 05 de fevereiro de 2006 pela Reclamada, para exercer a funo de auxiliar administrativo. Em 30 de

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novembro de 2007 foi dispensado com justa causa. Sua ltima remunerao era equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

Se a proposta no informar todos estes dados ou fornecer apenas alguns deles, o examinando deve deixar espaos em branco, utilizando apenas as informaes constantes no problema. Veja o exemplo: suponha que a proposta tenha informado apenas a funo do Reclamante.

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia ________ para exercer a funo de auxiliar administrativo, a remunerao percebida era de _______ at a data _________, quando foi dispensado com justa causa pelo Reclamado.

Ateno! H hipteses em que o contestante no tem conhecimento dos detalhes do contrato de trabalho, como, por exemplo, no caso do dono da obra que contratou um empreiteiro e este contratou o autor da reclamatria trabalhista. Como advogado do dono da obra, basta mencionar que os dados do contrato firmado com o empreiteiro e que o reclamado desconhece os detalhes do contrato firmado entre o reclamante e o empreiteiro.

As alegaes seguintes dependero da proposta, uma vez que sero contestados os pedidos pleiteados pelo reclamante. Seguem alguns exemplos:

DAS HORAS EXTRAS O Reclamante postulou o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), bem como, reflexos. (Fato) No assiste razo ao Reclamante, pois as horas extras pleiteadas foram devidamente compensadas em seguida, conforme o prvio

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acordo individual escrito firmado entre as partes. Destaca-se que, nos termos da smula 85, I do TST, a compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva, sendo assim, as horas extras postuladas so indevidas. (Fundamento) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante, bem como, dos reflexos. (Pedido)

DA ALTERAAO DE JORNADA O Reclamante postulou o pagamento de adicional noturno e reflexos a partir de janeiro de 2009, tendo em vista que foi transferido do perodo noturno para o diurno e o empregador retirou-lhe o adicional. (Fatos) No assiste razo ao Reclamante, pois a Smula 265 do TST autoriza a transferncia do empregado para o perodo diurno com a perda do respectivo adicional. O Tribunal sustenta que tal alterao mais benfica para a sade do empregado. (Fundamentos) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante, bem como, de seus reflexos. (Pedido)

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O

Reclamante

postulou

o

pagamento

do

adicional

de

insalubridade, afirmando que havia muitos rudos no ambiente de trabalho, o que tornava o local insalubre. (Fatos)

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No assiste razo ao Reclamante, pois s laborava com EPI, que eliminava os rudos. O adicional no devido, uma vez que a eliminao da insalubridade, mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo rgo competente do Poder Executivo, exclui a percepo do adicional respectivo, de acordo com a Smula 80 do TST. (Fundamentos) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante. (Pedido)

DA JUSTIA GRATUITA O Reclamante postulou a concesso do benefcio da justia gratuita. (Fatos) No assiste razo ao Reclamante, pois este no preenche o requisito estabelecido pelo 3 do artigo 790 da CLT, que concede o benefcio somente queles que perceberem salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo sem prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. (Fundamento) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante. (Pedido)

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DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS O Reclamante postulou honorrios advocatcios, na razo de 15% (quinze por cento). (Fatos) No assiste razo ao Reclamante, pois no h qualquer amparo legal pretenso. No processo do trabalho, os honorrios

assistenciais sero devidos apenas se a parte estiver assistida por advogado do sindicato da categoria profissional e se comprovar a percepo de salrio inferior ao dobro do salrio mnimo ou caso se encontre em situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou de sua famlia, conforme estabelece a smula 219, I do TST. Oportuno salientar que, nos termos da OJ 305, SDI 1 do TST, o deferimento destes honorrios advocatcios se sujeita constatao da ocorrncia concomitante de ambos os requisitos supra mencionados. (Fundamentos) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante. (Pedido)

Ateno: a proposta pode afirmar que ambos os requisitos esto presentes, contudo pleitear porcentagem superior ao limite permitido, que de 15% para as relaes de emprego, conforme as smulas 219 e 329 do TST.

DA COMPENSAO A compensao constitui defesa indireta de mrito, por constituir fato extintivo do direito

do reclamante at o limite em que se iguala ao respectivo crdito, implicando, em princpio, o reconhecimento da juridicidade do pedido do reclamante, embora a alegao da compensao no impea o reclamado de opor outras defesas contra o pedido. 55

GONALVES, Emlio. Manual de Prtica Processual Trabalhista. 6. ed. So Paulo: Ltr, 2001. p. 149.

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A compensao matria de defesa e deve ser argida na contestao, sob pena de precluso da matria (Smula 48, TST). Neste instituto, duas pessoas renem reciprocamente as qualidades de credor e devedor. Assim, sempre que o reclamado entender que credor do reclamante poder requerer ao juiz que a dvida do empregado possa ser compensada com os eventuais crditos deste. A compensao, todavia, restringe-se dvida de natureza trabalhista (Smula 18, TST), como adiantamentos salariais, aviso prvio, danos causados pelo empregado. No se admite a compensao de dvida de natureza civil ou comercial.6

Art. 767, CLT. A compensao, ou reteno, s poder ser argida como matria de defesa. Smula 18, TST. A compensao, na Justia do Trabalho, est restrita a dvidas de natureza trabalhista. Smula 48, TST. contestao. A compensao s poder ser arguida com a

DA DEDUO/ABATIMENTO

Exemplo 1 Da Deduo/Abatimento Por cautela, requer sejam abatidos do valor da condenao os valores j pagos sob o mesmo ttulo no decorrer do contrato de trabalho, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.

JUROS E CORREO MONETRIA

Na contestao, deve-se requerer a incidncia de juros a partir da data do ajuizamento da ao nos termos do art. 883 da CLT e correo monetria do valor eventualmente deferido, seja realizada nos termos do art. 459 e da smula 381 do TST. Desta forma, a correo monetria ocorrer a partir do ms subseqente ao da prestao dos servios.6

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. So Paulo: Ltr, 2009. p. 475.

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Artigo 883, CLT. No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamao inicial. Artigo 459, CLT. O pagamento do salrio qualquer que seja a modalidade do trabalho, no deve ser estipulado por perodo superior a 1(um) ms, salvo no que concerne a comisso, percentagens e gratificaes. 1 - Quando o pagamento houver sido estipulado por ms, dever ser efetuado, o mais tardar, at o quinto dia til do ms subsequente ao vencido. Smula 381, TST. O pagamento dos salrios at o 5 dia til do ms subseqente ao vencido no est sujeito correo monetria. Se essa data limite for ultrapassada, incidir o ndice da correo monetria do ms subseqente ao da prestao dos servios, a partir do dia 1.

Exemplos Juros e Correo Monetria

Diante de eventual condenao do Reclamado ao pagamento de alguma verba trabalhista, requer a incidncia de juros a contar do ajuizamento da ao nos termos do art. 883 da CLT e a correo monetria na forma do art. 459 da CLT e da smula 381, TST, a partir do ms subseqente ao da prestao dos servios.

RETENES FISCAIS E PREVIDENCIRIAS

A Justia do Trabalho competente para determinar o recolhimento das contribuies fiscais. No entanto, quanto execuo das contribuies previdencirias, sua competncia limitase s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salrio de contribuio (Smula 368, I, TST).

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Destaca-se que o empregador responsvel pelo recolhimento das contribuies previdencirias e fiscais, resultante de crdito do empregado oriundo de condenao judicial (Smula 368, II, TST). Portanto, a contestao deve apresentar, no mrito, o tpico de retenes fiscais e contribuies previdencirias.Smula 368, TST. Descontos Previdencirios e Fiscais Competncia - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Clculo. I - A Justia do Trabalho competente para determinar o recolhimento das contribuies fiscais. A competncia da Justia do Trabalho, quanto execuo das contribuies previdencirias, limitase s sentenas condenatrias em pecnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salrio de contribuio. II - do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuies previdencirias e fiscais, resultante de crdito do empregado oriundo de condenao judicial, devendo incidir, em relao aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenao, referente s parcelas tributveis, calculado ao final, nos termos da Lei 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n 03/2005. III - Em se tratando de descontos previdencirios, o critrio de apurao encontra-se disciplinado no art. 276, 4, do Decreto 3.048/99 que regulamentou a Lei 8.212/91 e determina que a contribuio do empregado, no caso de aes trabalhistas, seja calculada ms a ms, aplicando-se as alquotas previstas no art. 198, observado o limite mximo do salrio de contribuio.

Exemplo 1 Retenes Fiscais e Contribuies Previdencirias

Por conseguinte, diante de eventual condenao em pecnia, requer que as retenes fiscais, bem como os descontos

previdencirios, observem as normas da Smula 368 do TST.

Exemplo 2 Retenes Fiscais e Contribuies Previdencirias Urge ressaltar que, defronte a condenao em pecnia, o abatimento das contribuies previdencirias e retenes fiscais dos valores devidos ao Reclamante, dever ser realizado nos termos da Smula 368 do TST.

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VI.

REQUERIMENTOS FINAIS

PRODUO DE PROVAS IMPROCEDNCIA

O reclamado, tal qual o autor, tambm tem uma pretenso em face do rgo jurisdicional, que , basicamente, o julgamento improcedente da ao.

Os requerimentos finais da contestao apresentam o pedido de produo de provas e de improcedncia de todos os pedido do Reclamante. Apenas com o intuito de complementar, citamse dois dispositivos que podem ser inseridos nos requerimentos finais da contestao.Smula 74, TST. Pena de confisso trabalhista. I - Aplica-se a pena de confisso parte que, expressamente intimada com aquela comunicao, no comparecer audincia em prosseguimento, na qual deveria depor. II - A prova pr constituda nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confisso ficta (art. 400, I, CPC), no implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. Art. 397, CPC. lcito s partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrap-los aos que foram produzidos nos autos.

Exemplo Requerimentos Finais

Ante o exposto, requer provar as alegaes por todos os meios de PROVA em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confisso, nos termos da Smula 74 do TST, bem como a juntada de novos documentos em contraprova, de acordo com o artigo 397 do CPC. Por fim, requer o julgamento IMPROCEDENTE de todos os pedidos do Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais.

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Lembrete: caso a contestao apresente o tpico de preliminar de mrito e/ou tpico de prejudiciais de mrito imprescindvel que seja reiterado o acolhimento do mesmo nos requerimentos finais. Veja o exemplo:

Diante do exposto, requer a produo de todos os meios de PROVA em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confisso, nos termos da Smula 74 do TST, bem como a juntada de novos documentos em contraprova, de acordo com o art. 397 do CPC. Por fim, requer o acolhimento da Preliminar de Mrito para ... sucessivamente, o acolhimento da Prejudicial de Mrito para ... e, sucessivamente, no mrito, a improcedncia dos pedidos formulados pelo autor.

FINALIZE A SUA PEA!

Termos em que, Pede deferimento. Local, data Nome do Advogado OAB n

Cuidado: No identifique a prova. No faa riscos / traos sobre o nome. No pule linhas. importante seguir as orientaes descritas na prova. No deve ser feito qualquer espcie de marca na assinatura da pea alm de Nome do Advogado OAB n, sob pena de ser considerada identificao de prova.

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5.3

MODELO DE CONTESTAO

Este tpico visa apresentar ao aluno uma questo j aplicada na prova da OAB, bem como o seu gabarito oficial e, em seguida, a sua resoluo de acordo com o gabarito apresentado.

PROPOSTA: "A", vendedor externo, trabalhou na empresa "B" de 16.02.01 at 05.10.09, quando foi dispensado sem justa causa, com aviso prvio indenizado. Recebeu as verbas rescisrias no dia 14.10.09, enquanto a homologao ocorreu somente no dia 13.12.09. No dia 17 de dezembro de 2009, distribuiu sua Reclamao Trabalhista perante uma das Varas do Trabalho da Capital de So Paulo, pleiteando o seguinte: reintegrao ao emprego com base no artigo 118 da Lei n 8.213/91, pois esteve afastado por 10 (dez) dias no ms de setembro de 2009, em decorrncia de acidente do trabalho; horas extras e reflexos, j que trabalhava das 8:00 s 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, sem qualquer intervalo intrajornada; multa do artigo 477 8 da CLT. QUESTO: Como advogado da empresa, apresentar a medida cabvel.

GABARITO OFICIAL Contestao, observada a prescrio (artigos 847 e 11 da CLT). Reintegrao: O pedido no merece acolhida na medida em que o empregado no gozou do auxlio-doena acidentrio concedido a partir do 16 dia de afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91 e jurisprudncia). Horas extras e reflexos: artigo 62 inciso I da CLT. Multa do artigo 477 da CLT: A incidncia da multa est vinculada a intempestividade do pagamento e no da homologao (artigo 477 6 e 8 da CLT e jurisprudncia).

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RESOLUO DA PROVA

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE SO PAULO SP. Processo n B, qualificao e endereo completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelncia, por intermdio de seu advogado adiante assinado (PROCURAO EM ANEXO), com escritrio profissional no endereo completo, onde recebe notificaes e intimaes, com fulcro no artigo 847 da CLT, oferecer:

CONTESTAO Reclamatria Trabalhista que lhe move A, j qualificado nos autos em epgrafe, pelas razes de fato e de direito a seguir expostas. I PREJUDICIAL DE MRITO O Reclamante laborou para a Reclamada desde o dia 16 de fevereiro de 2001 at 05 de outubro de 2009. No dia 17 de dezembro de 2009 ajuizou Reclamatria Trabalhista postulando verbas oriundas do referido contrato de trabalho. (Fato) Nos termos do art. 7, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT, encontram-se fulminadas pela prescrio qinqenal as verbas postuladas anteriores aos ltimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ao, nos termos da smula 308 do TST. (Fundamento) Diante o exposto, requer a extino do processo com resoluo

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de mrito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto s verbas postuladas anteriores aos ltimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ao, anteriores a 17 de dezembro de 2004. Sucessivamente, caso no seja acolhida a prejudicial de mrito, requer a anlise dos demais itens a seguir expostos. (Pedido) II MRITO 1. DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 16 de fevereiro de 2001, para exercer a funo de vendedor externo. No dia at 05 de outubro de 2009 foi demitido sem justa causa, ocasio em que sua remunerao somava R$_____.

2.

DA REINTEGRAO O Reclamante postulou a reintegrao ao emprego afirmando

que goza de estabilidade provisria em face de acidente do trabalho prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91. (Fatos) No assiste razo ao Reclamante, pois so pressupostos para a concesso da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqente percepo do auxlio doena acidentrio, nos termos da do artigo 118 da Lei 8213/91, segundo o qual para ter direito estabilidade o empregado precisa receber o auxlio doena

acidentrio, benefcio que s concedido aps o afastamento de, no mnimo 15 dias, conforme o artigo 59 da mesma Lei e da smula 378, II, que menciona expressamente ambos os requisitos. Destaca-se, portanto, que no foram cumpridos os requisitos exigidos pela smula pelos artigos da Lei 8213/91 e smula 338, II, do TST, tendo em vista que o afastamento do Reclamante perdurou apenas por 10 dias. (Fundamento) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do

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Reclamante. (Pedido)

3.

DAS HORAS EXTRAORDINRIAS O Reclamante postulou o pagamento de horas extras,

acrescidas do adicional de 50%, bem como os seus reflexos, j que trabalhava das 8:00 s 19:00 horas, de segunda a sexta-feira, sem qualquer intervalo intrajornada. (Fato) No assiste razo ao Reclamante, pois o artigo 62, I da CLT determina que os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao de horrio de trabalho no so abrangidos pelo regime previsto no captulo da durao do trabalho. Observa-se que este o caso do Reclamante, que exercia na empresa a funo de vendedor externo. Portanto, o regime de horas extraordinrias no aplicvel ao Reclamante. (Fundamento) Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido de horas extraordinrias, bem como de seus reflexos. (Pedido)

4.

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Reclamante postulou a condenao da Reclamada ao

pagamento da multa do artigo 477, 8 da CLT. (Fatos) No assiste razo ao Reclamante, pois foi dispensado sem justa causa no dia 05 de outubro de 2009, com aviso prvio indenizado e as suas verbas rescisrias foram quitadas j no dia 14 de outubro de 2009, sendo que apenas a homologao ocorreu somente no dia 13 de dezembro de 2009. O 6 do artigo 477 da CLT determina que as verbas rescisrias sejam pagas at o dcimo dia, contado da data da notificao da demisso, prazo respeitado pela Reclamada. A norma legal vincula a incidncia da multa prevista pelo artigo 477, 8 da CLT tempestividade do pagamento e no data da homologao da resciso do contrato de trabalho. (Fundamento)

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Diante do exposto, requer a improcedncia do pedido do Reclamante. (Pedido)

5.

DA DEDUO/ABATIMENTO Por cautela, nos termos do artigo 767, CLT e das smulas 18 e

48, TST, requer a compensao dos valores pagos pelos mesmos ttulos no decorrer do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante.

6.

JUROS E CORREO MONETRIA Diante de eventual condenao, requer que os juros e a

correo monetria sejam aplicados de acordo com a previso do artigo 459, CLT e da smula 381, TST.

7.

RETENES FISCAIS E PREVIDENCIRIAS Por conseguinte, requer que as retenes fiscais, bem como os

descontos previdencirios ocorram em conformidade com a smula 368, TST. III REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer provar as alegaes por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confisso, nos termos da Smula 74 do TST, bem como a juntada de novos documentos em contraprova, de acordo com o art. 397 do CPC. Por fim, requer o acolhimento da prejudicial de mrito para determinar a extino do processo com resoluo do mrito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, com relao as verbas postuladas anteriores aos ltimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ao, anteriores a 17 de dezembro de 2004 e, no mrito, a

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improcedncia de todos os pedidos do Reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais. Nestes termos, Pede deferimento. Local e data. Nome do Advogado OAB n

2.

EXCEO A exceo a indireta contradio do ru ao do autor, por meio da qual se permite a

mesma ao ou dilata o seu exerccio. Mas, no sentido estrito em que a expresso foi utilizada no artigo 297 do CPC, exceo o incidente processual destinado arguio de incompetncia relativa do juzo, e de suspeio ou impedimento do juiz (art. 304, CPC).7

As excees opem-se imparcialidade do juiz ou a incompetncia do juzo. Assim, nos termos do artigo 304 do CPC.Art. 304, CPC. lcito a qualquer das partes argir, por meio de exceo, a incompetncia (Art. 112), o impedimento (Art. 134) ou a suspeio (Art. 135).

A deciso que julga a exceo de cunho interlocutrio, no admitindo recurso de imediato, salvo quando terminativa do feito (art. 799, 2, CLT). 8Art. 799, CLT. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia. 1. As demais excees sero alegadas como matria de defesa. 2. Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final.7

THEODORO JUNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral de Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 379. 8 SARAIVA, Renato. Exame de Ordem, 2 fase: trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Mtodo, 2009. p. 155.

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Conveniente ressalvar, neste momento, a exceo ao 2 do artigo 799 da CLT prevista pela Smula 214, c do TST. Em face da deciso interlocutria, que acolhe a exceo de incompetncia relativa (territorial) remetendo os autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo trabalhista prolator da deciso, caber a interposio de recurso ordinrio, que ser julgado pelo TRT originariamente competente. 9Smula 214, TST. Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.

Independente da espcie de exceo, o seu oferecimento gera a suspenso do processo at que seja proferida uma deciso. Apesar deste efeito, a exceo deve ser apresentada juntamente com a contestao, isto , na primeira audincia. Tal fato decorre da interpretao sistemtica dos artigos 799 e 847 da CLT, de maneira que, em homenagem ao Princpio da Concentrao dos Atos Processuais, as excees, a contestao e a reconveno sejam apresentadas na mesma audincia, dita inaugural.10

O fato de haver o reclamado oferecido exceo no lhe enseja o direito de pretender lhe seja devolvido o prazo para contestar. A suspenso do curso do processo ocorre apenas e tosomente para que se aprecie a exceo, no implicando restituio do prazo para nova defesa, a qual, repita-se, deve ser apresentada juntamente com a exceo. Se o reclamado limitar-se, em sua resposta, a arguir apenas a exceo, deixando de contestar o feito, ocorre a precluso do direito de apresentar contestao, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante,

9

10

Vide: Exceo de Incompetncia. p. 180. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. So Paulo: Ltr, 2009. p. 458.

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como consequncia da revelia, salvo se expressamente constar da ata da audincia a concesso do direito de apresentar a defesa, aps o julgamento da exceo. 11 Nomenclatura: Excipiente aquele que oferece a exceo; Exceto ou excepto aquele que responde.

2.1.

EXCEO DE INCOMPETNCIA Dispe o art. 112 do CPC que Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.

A exceo de incompetncia refere-se incompetncia relativa, ou seja, a competncia territorial disciplinada pelo artigo 651 da CLT, segundo o qual, em regra, o juzo territorialmente competente o do local da prestao dos servios.

Ademais, cumpre salientar que a incompetncia relativa no pode ser declarada de ofcio (Sm. 33, STJ). Portanto, se o reclamado no invocar a incompetncia em razo do lugar no prazo de sua defesa, que na Justia do Trabalho apresentada em audincia, ser materializado o fenmeno da prorrogao da competncia, tornando-se o juzo competente em face da inrcia do promovido, operando-se a precluso temporal. 12

Lembrete: conforme abordado anteriormente, a incompetncia absoluta deve ser arguida na contestao, inserida na preliminar de mrito (art. 301, II, CPC), pleiteando a extino do processo sem resoluo do mrito com fulcro no artigo 267, IV do CPC.

No processo do trabalho, o oferecimento da exceo de incompetncia gerar a suspenso do feito (art. 799, CLT). O exceto ter um prazo improrrogvel de 24 horas para se

11 12

GONALVES, Emlio. Manual de Prtica Processual Trabalhista. 6. ed. So Paulo: Ltr, 2001. p. 124-125. SARAIVA, Renato. Exame de Ordem, 2 fase: trabalho. 4. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Mtodo, 2009. p. 156.

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manifestar, em seguida, na primeira audincia ou sesso que se seguir, ser proferida a deciso (art. 800, CLT).

Art. 799, CLT. Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou incompetncia. Art. 800, CLT. Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis, devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se seguir.

Processamento da Exceo de Incompetncia

1. 2. 3. 4. 5. 6.

Apresentao em pea apartada dentro do prazo de resposta O juiz recebe a exceo Suspende o feito (art. 799, caput, da CLT) Abre vista, por 24 horas, parte contrria (excepto) Profere a deciso Caso o juiz acolha a exceo, os autos sero remetidos para o juzo declinado como competente.

Esta deciso, que julga a exceo de incompetncia, interlocutria e, portanto, irrecorrvel de imediato (art. 893, 1 da CLT). Contudo, a deciso do juiz que acolhe a exceo de incompetncia apresenta uma peculiaridade prevista pela Smula 214, c do TST.Smula 214, TST. Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a

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que se vincula o juzo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT.

Caso o juiz acolha a exceo de incompetncia, remetendo os autos para juiz que esteja subordinado TRT distinto daquele TRT que anteriormente seria competente para julgar eventual recurso do processo, a deciso ser terminativa do feito. Neste caso, cabvel a interposio de RO em face da deciso interlocutria. Este recurso ser julgado pelo TRT que est subordinado o juiz que acolheu a exceo de incompetncia, de acordo com a alnea c da smula 214 do TST.

2.2

EXCEO DE SUSPEIO/IMPEDIMENTO A imparcialidade do juiz, um dos sustentculos do Princpio do Juiz Natural, consiste na

inexistncia de impedimento ou suspeio para julgamento da demanda pelo magistrado, apresenta-se como pressuposto de desenvolvimento vlido e regular do processo. Nos domnios do processo do trabalho, a oportunidade para opor a exceo de suspeio ou impedimento a primeira vez em que o excipiente ter de falar nos autos ou em audincia (art. 795, CLT), aps a cincia pela parte do fundamento legal ensejador da suspeio ou impedimento.13

O artigo 801 da CLT, bem como os artigos 134 e 135 do CPC, expem diversas hipteses em que o juiz obrigado a considerar-se suspeito ou impedido.Art. 801, CLT. O juiz, presidente ou juiz classista, obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusada, por algum dos seguintes motivos, em relao pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade ntima; c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau civil; d) interesse particular na causa. Pargrafo nico. Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la anteriormente, quando j a conhecia, ou q