Matéria yop

17
O ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES DE VIZINHANÇA THE ABUSE OF RIGHTS IN NEIBOURING RELATIONSHIPS Luiz Gonzaga Silva Adolfo, Andresa Guzati de Pellegrin, Aline da Luz Gattino e Maria Helena Soares * Sumario: Introdução; 1 O direito de vizinhança e limitações da propriedade; 2 As regras que devem nortear as relações de vizinhança; 2.1 Árvores limítrofes; 2.2 Passagem forçada; 2.3 Da passagem de cabos e tubulações; 2.4 Das águas; 2.5 Limites entre prédios e direito de tapagem; 2.6 Direito de construir; 3 O abuso de direito nas relações de vizinhança e os meio de coibi-lo; 3.1 O abuso de direito; 3.1.1 Das diversas teorias sobre o abuso do direito; 3.1.2 O abuso do direito e o ato ilícito; 3.1.3 O abuso de direito no Direito de Vizinhança; 3.2 Os meios para coibir o abuso de direito no Direito de Vizinhança; Considerações finais; Referências. Resumo: Busca o presente artigo analisar o abuso de direito no Direito de Vizinhança, demonstrando os deveres e as obrigações para uma convivência social e pacífica, desde a preservação dos direitos de propriedade, perpassando as questões sociais e os interesses individuais, tudo na ótica do Direito Civil constitucionalizado. Palavras-chave: Constitucionalização do Direito Civil. Direito das Coisas. Direito de Vizinhança. Abuso de direito. Abstract: This article analyzes the abuse of rights in the Neighborhood Law, describing the duties and obligations for a peaceful social coexistence, since the preservation of property rights, passing by social questions and individual interests as well, in the view of the Constitutional Civil Law. Key words: Constitutionalization of Civil Law. Law of Affairs. Neighborhood Law. Abuse of rights. INTRODUÇÃO O presente estudo visa a analisar o Direito de Vizinhança, instituto próprio do direito real que disciplina as relações entre os vizinhos, na perspectiva da satisfação de todos os que habitam este contexto, salientando que as regras que se apresentam destinam-se a regular a vida em sociedade diante dos possíveis conflitos em decorrência da proximidade ou da interferência dos prédios. A regulação deste direito perpassa, também, a visão da função social da propriedade e os meios de coibir o abuso de direito, de modo que tais temas devam ser amplamente dissecados na busca de uma convivência harmoniosa, tornando o Direito de Vizinhança, por excelência, um direito/dever de todos os vizinhos. Assim, o Direito de Vizinhança é visto no âmbito coletivo e na busca da harmonização da vida em sociedade. 1 O DIREITO DE VIZINHANÇA E LIMITAÇÕES DA PROPRIEDADE O Direito de Vizinhança está amplamente relacionado às normas que regulam o direito à posse e à propriedade, perpassando as nuances das relações de convivência enquanto direito, deveres e obrigações da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, delimitando os atos permitidos e aqueles que devem ser evitados, pois constituem direitos e deveres recíprocos. Salienta-se que qualquer atuação inferior ao patamar da função social será interpretada como abuso de direito. A propriedade só tem sentido se satisfizer as faculdades de usar, gozar, * Luiz Gonzaga Silva Adolfo Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela Unisinos; professor do PPG em Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul Unisc ; professor do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravataí/RS); Andresa Guzati de Pellegrin Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravataí/RS), Aline da Luz Gattino Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravataí/RS) e Maria Helena Soares Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravataí/RS).

description

,,

Transcript of Matéria yop

  • O ABUSO DE DIREITO NAS RELAES DE VIZINHANA

    THE ABUSE OF RIGHTS IN NEIBOURING RELATIONSHIPS

    Luiz Gonzaga Silva Adolfo, Andresa Guzati de Pellegrin, Aline da Luz Gattino e Maria

    Helena Soares*

    Sumario: Introduo; 1 O direito de vizinhana e limitaes da propriedade; 2 As regras que devem nortear as relaes de

    vizinhana; 2.1 rvores limtrofes; 2.2 Passagem forada; 2.3 Da passagem de cabos e tubulaes; 2.4 Das guas; 2.5

    Limites entre prdios e direito de tapagem; 2.6 Direito de construir; 3 O abuso de direito nas relaes de vizinhana e os meio

    de coibi-lo; 3.1 O abuso de direito; 3.1.1 Das diversas teorias sobre o abuso do direito; 3.1.2 O abuso do direito e o ato ilcito;

    3.1.3 O abuso de direito no Direito de Vizinhana; 3.2 Os meios para coibir o abuso de direito no Direito de Vizinhana;

    Consideraes finais; Referncias.

    Resumo: Busca o presente artigo analisar o abuso de direito no Direito de Vizinhana, demonstrando os deveres e as

    obrigaes para uma convivncia social e pacfica, desde a preservao dos direitos de propriedade, perpassando as questes

    sociais e os interesses individuais, tudo na tica do Direito Civil constitucionalizado.

    Palavras-chave: Constitucionalizao do Direito Civil. Direito das Coisas. Direito de Vizinhana. Abuso de direito.

    Abstract: This article analyzes the abuse of rights in the Neighborhood Law, describing the duties and obligations for a

    peaceful social coexistence, since the preservation of property rights, passing by social questions and individual interests as

    well, in the view of the Constitutional Civil Law.

    Key words: Constitutionalization of Civil Law. Law of Affairs. Neighborhood Law. Abuse of rights.

    INTRODUO

    O presente estudo visa a analisar o Direito de Vizinhana, instituto prprio do direito

    real que disciplina as relaes entre os vizinhos, na perspectiva da satisfao de todos os que

    habitam este contexto, salientando que as regras que se apresentam destinam-se a regular a

    vida em sociedade diante dos possveis conflitos em decorrncia da proximidade ou da

    interferncia dos prdios.

    A regulao deste direito perpassa, tambm, a viso da funo social da propriedade e

    os meios de coibir o abuso de direito, de modo que tais temas devam ser amplamente

    dissecados na busca de uma convivncia harmoniosa, tornando o Direito de Vizinhana, por

    excelncia, um direito/dever de todos os vizinhos.

    Assim, o Direito de Vizinhana visto no mbito coletivo e na busca da harmonizao

    da vida em sociedade.

    1 O DIREITO DE VIZINHANA E LIMITAES DA PROPRIEDADE

    O Direito de Vizinhana est amplamente relacionado s normas que regulam o direito

    posse e propriedade, perpassando as nuances das relaes de convivncia enquanto direito, deveres e obrigaes da funo social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, delimitando os atos permitidos e aqueles que devem ser evitados, pois constituem direitos e

    deveres recprocos.

    Salienta-se que qualquer atuao inferior ao patamar da funo social ser interpretada

    como abuso de direito. A propriedade s tem sentido se satisfizer as faculdades de usar, gozar,

    * Luiz Gonzaga Silva Adolfo Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela Unisinos professor do PPG em

    Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul Unisc ; professor do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS); Andresa Guzati de Pellegrin Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS), Aline da Luz Gattino Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS) e Maria Helena Soares Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS).

  • 2

    dispor e reivindicar com destinao de satisfazer as necessidades do ser humano. Portanto, sua

    finalidade mediata, emanada dos preceitos da Constituio Federal, a fundamental

    alimentao do princpio da funo social, elencado no inciso XXIII do artigo 5.o.

    A funcionalizao da propriedade introduz o critrio de valorao de sua prpria

    titularidade, que passa a exigir atuaes positivas dos responsveis, a fim de se adequarem

    tarefa que a sociedade espera deles. O objetivo imediato do legislador a tutela dos interesses

    privados, mas desses nada restaria se no fosse o objetivo mediato da funo social da

    propriedade, o qual deve estar intimamente lincado nas relaes de vizinhana, como dizem

    Tepedino e Schreiber:1

    A propriedade vai ganhando, assim, um novo papel no sistema civil-constitucional

    brasileiro, o de servir de garantia de acesso e conservao daqueles bens necessrios

    ao desenvolvimento de uma vida digna, seja no mbito dos bens pblicos (como os

    recursos naturais), seja no mbito dos bens privados (como o imvel residencial ou

    bens mveis de uso essencial). Com esse significado, sim, parece possvel falar em

    uma garantia de propriedade privilegiada aos olhos do texto constitucional, porque

    inteiramente a servio do seu objeto fundamental: o pleno desenvolvimento da

    pessoa humana.

    As relaes de vizinhana pautadas na funo social da propriedade buscam, tambm,

    a harmonia entre vizinhos, a qual s possvel diante do alcance dos objetivos econmicos,

    concomitantemente com os fins sociais. Pode-se dizer que as regras que regem o Direito de

    Vizinhana tm natureza preventiva, pois, uma vez observadas pelos proprietrios, certamente

    seriam diludas as discrdias resultantes do convvio dirio. Nesse sentido, Brando e Godoy1

    enfatizam: A fim de que a vida em comunidade seja a mais harmnica possvel, devem imperar nas relaes entre vizinhos, especialmente, os princpios da solidariedade e da boa-f,

    alm do princpio da funo social da propriedade, sempre presente. Tambm em relao propriedade, assim conclui Moraes:

    2

    No cenrio solidarista deixou ela de ser definida como um espao externamente

    delimitado, no mbito do qual o proprietrio teria ampla liberdade para desenvolver

    suas atividades e para emanao de senhoria sobre o seu bem. A renovada

    compreenso do instituto atribui determinao do seu contedo para o mbito da

    concreta relao jurdica, observados os centros de interesse extraproprietrios e a

    existncia de exerccio conforme a funo social, que se encontra definida pelo

    contexto constitucional.

    Para entender a posse e a propriedade coadunada com o Direito de Vizinhana, faz-se

    mister analisar o Captulo V do Cdigo Civil, que trata dos direitos de vizinhana, numa

    ordem axiolgica pautada pela relevncia dos princpios da solidariedade e da igualdade, alm

    da funo social.

    Nesse sentido, Farias e Rosenvald3 definem:

    Nos direitos de vizinhana a norma jurdica limita a extenso das faculdades de usar

    e gozar por parte dos proprietrios e possuidores de prdios vizinhos, impondo-lhes

    um sacrifcio que precisa ser suportado para que a convivncia social seja possvel e

    para que a propriedade de cada um seja respeitada. Cada proprietrio compensa seu

    sacrifcio com a vantagem que lhe advm do correspondente sacrifcio do vizinho.

    Pode-se dizer que o Direito de Vizinhana traa regras relativas s propriedades

    imveis contguas, que buscam a composio de interesses entre o exerccio de poderes

  • 3

    proprietrios e a preservao do contedo da propriedade vizinha. Deste conceito, ratificam-se

    os aspectos em relao funo social que a propriedade adquiriu a partir da promulgao da

    Carta Magna de 1988 e da vedao do abuso de direito. Portanto, a propriedade descrita no

    Cdigo Civil no mais aquela cujo titular tinha poder pleno, absoluto, individualista, com

    fins econmicos; hoje ela se apresenta com um novo enfoque, conforme descrevem Adolfo e

    Oliveira:4

    Com o desfazimento da moldura individualista, a concepo de propriedade vem

    apanhando feio normativa com ares coletivos nos mais diversos ordenamentos

    jurdicos do globo, sendo expressamente recepcionada pela Constituio de 1988, no artigo 5.

    o, que trata das garantias e direitos individuais, em seu inciso XXIII,

    afirmao positiva de que a propriedade atender sua funo social.

    Percebe-se que a propriedade deixou de ser um direito egoisticamente privado, um

    bem individual, onde os proprietrios pudessem invocar reciprocamente seu direito absoluto,

    para se configurar numa viso complexa onde esto presentes direitos, deveres e obrigaes

    na busca do bem comum e da coletividade, numa viso abrangente, aberta, genrica de

    proteo propriedade, sendo o Direito de Vizinhana captulo do Direito das Coisas, no Cdigo Civil tambm tutelado com este enfoque.

    Nesse contexto, as relaes devem ser pautadas pela harmonia e equilbrio, pois as

    restries que venham a surgir afetaro, reciprocamente, todos os vizinhos. Os direitos de

    vizinhana, numa viso civil constitucionalista, so previses legais que tm por objetivo

    regulamentar a relao social e jurdica que existe entre os titulares de direito real sobre

    imveis, levando em considerao a proximidade geogrfica entre os prdios e/ou

    apartamentos e buscando a coexistncia pacfica entre vizinhos.

    Nesta viso civil e constitucionalista, veja-se o que diz Aronne:5

    O repensar inerente ao fenmeno da constitucionalizao do Direito Civil introduziu

    novas reflexes acerca dos direitos reais, cuja gama de interesses centrais da

    disciplina deixava de estar ubicada to-somente na figura do proprietrio ou demais

    titulares, percebendo interesses distintos e at difusos em seu seio. O que se pode

    perceber como inovao no se d quanto ao objeto de abrangncia, mas ao interesse

    nas regulaes.

    Constata-se que as relaes de vizinhana traduzem uma srie de interesses e

    perspectivas que podem ir alm daquelas ajustadas pela regra, mas, na perspectiva da

    dignidade da pessoa humana, todas as necessidades bsicas dos cidados devem ter guarida na

    norma constitucional e em uma incessante busca por parte de todos os (cor)responsveis, para

    sua efetivao.

    Por outro lado, os vizinhos devem manter respeito mtuo, observando as regras de

    convivncia, exercendo seus direitos e deveres de maneira tranquila e, com isso, pautando

    suas aes no sentido de no ofender a segurana, o sossego e a sade de todos os que

    convivem no espao considerado como de vizinhana, na expectativa do uso saudvel da

    propriedade para que no haja necessidade de lanar mo dos meios coibitrios prprios

    devido ao mau uso. Neste diapaso, O uso normal da propriedade aquele que busca preservar a segurana, o sossego e a sade dos moradores da regio onde se situa o imvel.6

    O artigo 1.277 do Cdigo Civil diz do direito que o proprietrio ou o possuidor tem

    para coibir o mau uso da propriedade, no tocante aos vizinhos, em relao segurana, ao

    sossego e sade. Percebe-se que h uma nfase considervel em relao aos aspectos

    negativos do uso do imvel, quando, na verdade, o ideal seria que a paz reinasse nas relaes

    de vizinhana, no sendo necessria, nem mesmo, a utilizao dos meios permitidos para

    coibir tais abusos, pois a regra a normalidade do uso da propriedade.

  • 4

    O doutrinador Rizardo7 faz a seguinte interpretao do citado artigo: [...] h uma

    extenso maior ao contedo negativo do uso do imvel, abrangendo qualquer interferncia

    negativa, isto , emanao, decorrncia, ou resultado que prejudique, mesmo que no decorra

    do uso. A transgresso s regras da norma, retroelencada, caracteriza o abuso de direito e gera

    conflitos sociais.

    A condio de vizinho est presente na sociedade, e basta habitar prximo a algum

    para ser considerado como tal. A possibilidade de sofrer interferncias oriundas de atos

    praticados em outros prdios suficiente para delimitar o territrio do conflito de vizinhana,

    num sentido amplo, pois o ato praticado como interferente prejudicial vai at o limite de seu

    alcance em sua repercusso.

    No ordenamento jurdico brasileiro, existem trs tipos de restries aos direitos de

    propriedade: as constitucionais, as administrativas e aquelas fundadas no Direito de

    Vizinhana, objeto especfico do presente estudo.

    As limitaes inerentes aos direitos de vizinhana, positivadas no Cdigo Civil, tm

    natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao prdio, assumindo-as quem quer que esteja em

    sua posse. A restrio/limitao acompanha o imvel mesmo que haja mutao em sua posse.

    Elas so sempre recprocas, afetando todos os vizinhos, concreta ou abstratamente,

    dependendo do grau de intervenincia. O contedo das limitaes decorrentes da vizinhana est a meio caminho entre as obrigaes e o direito real. A obrigao propter rem liga-se

    umbicalmente ao direito de propriedade.8 A propriedade de um passa a ter relao diretamente com a de outro, quando h

    necessidade de uma interligao, ampliando as faculdades dos proprietrios e possuidores na

    busca da efetivao da funo social da propriedade. A inteno do legislador, ao prescrever

    na lei as limitaes, teve, exatamente, o fito de regular aquelas ditas prejudiciais aos vizinhos

    no sentido de comunidade, no interessando ao Direito limitar todas as atividades a partir de

    um determinado prdio.

    Na lio de Penteado,9 [...] acabam por imprimir uma diretriz ao modo de atuao do

    direito de propriedade nas relaes entre vizinhos. Salienta-se que o critrio basilar quanto ao uso da propriedade o normal, dentro dos

    parmetros aceitveis socialmente. No entanto, quanto ao Direito de Vizinhana, o Cdigo

    Civil estabeleceu sua regulao concreta nos artigos 1.277 a 1.313. Assim, a seguir sero

    analisadas as regras que regem as relaes de vizinhana.

    2 AS REGRAS QUE DEVEM NORTEAR AS RELAES DE VIZINHANA

    Conforme j referido e agora reiterando, as regras que constituem os direitos de

    vizinhana so recprocas e destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses

    entre proprietrios de prdios contguos.

    Nas relaes de vizinhana, os interesses, os conflitos e a violao dos deveres

    jurdicos, entre outros, devem ser tratados na busca do direito de convivncia, observando-se

    as regras e buscando-se a paz social. Para o alcance deste objetivo, os indivduos devem

    pautar suas aes com base no equilbrio e na boa convivncia, evitando atos abusivos que

    so identificados a partir de determinados princpios violados, tais como a boa-f, os bons

    costumes e a finalidade econmica e social da propriedade.

    Aes que infringem os interesses individuais e da coletividade devem ser coibidas

    com os meios prprios, evitando-se o abuso de direito nas relaes de vizinhana, buscando-

    se o consenso e a harmonia no trato das causas em relao ao direito real e obrigacional.

    As regras que devem nortear as relaes de vizinhana esto elencadas no artigo 1.277

    e seguintes do Cdigo Civil e sero analisadas, sinteticamente, a seguir.

  • 5

    2.1 RVORES LIMTROFES

    Esta regra se aplica s rvores prximas ou que estejam localizadas no meio de dois

    terrenos. A existncia de rvores limtrofes pode suscitar diversos conflitos que, com base na

    doutrina de Farias e Rosenvald,10

    podem ser analisados sob trs prismas:

    a) Quando a rvore tiver seu tronco na linha divisria, h presuno juris tantum de

    pertencer esta, em partes iguais, aos dois vizinhos, em condomnio necessrio. Para

    ser a rvore comum, os frutos e o tronco so de copropriedade dos confiantes, da

    mesma forma que os demais proventos, bem como os encargos sero entre eles

    divididos, sendo que nenhum deles poder cort-la sem a anuncia do outro.

    b) Quando os frutos carem naturalmente no terreno vizinho, em local prximo linha

    divisria, pertencero ao dono do local da queda com o intuito de evitar invases

    em terreno alheio e eventuais discusses entre vizinhos. Cabe salientar, ainda, que

    esta regra diz respeito apenas aos frutos cados naturalmente, no incidindo a norma

    naqueles vizinhos que utilizam outros mecanismos para alcanar tal objetivo.

    Contudo, se os frutos carem em solo pblico pertencero ao dono da rvore, e

    incorrer em crime de furto quem porventura os colher.

    c) Quando os ramos e as razes ultrapassarem a diviso dos prdios, o dono do terreno

    invadido poder cort-los at o plano vertical divisrio, independentemente de

    aviso prvio ou de qualquer outra formalidade, ou seja, a autoexecutoriedade de

    obrigao de fazer, resguardado, apenas, a ponderao do interesse social. A

    autorizao para o corte independe de constatao de prejuzo ao vizinho, tendo em

    vista que dever jurdico do proprietrio agir da forma a manter as rvores em

    situao que no gere interferncia na propriedade alheia. Porm, em alguns casos,

    o interesse social predomina sobre o interesse do proprietrio, podendo, diante

    disso, haver necessidade de permisso para determinados cortes que somente sero

    autorizados mediante prejuzo ou risco iminente.11

    2.2 PASSAGEM FORADA

    A passagem forada vem estabelecida no artigo 1.285 do Cdigo Civil . Trata-se

    de um benefcio reconhecido ao titular de prdio encravado, urbano ou rural, com o fito de

    sacramentar a solidariedade e a funo social conjugada necessidade econmica de

    explorao de imvel encastoado com vistas produtividade e ao bem da coletividade.

    Evidencia-se o verdadeiro direito potestativo constitutivo. O encravamento poder ser natural,

    ou seja, derivado de conduta imputvel ao proprietrio, ou aquele em que o proprietrio se

    colocou em situao de encravamento por ter alienado a parte do imvel que dava sada para a

    rua. Em ambos os casos, ser assegurado o acesso via pblica, tanto para o proprietrio

    como para o pretenso comprador. Esse tipo de passagem no ser caracterizado pela

    gratuidade, pois se trata de direito de vizinhana oneroso e, na falta de acordo, para o caso em

    tela, a passagem forada ser fixada judicialmente.12

    Salienta-se que a passagem forada direito de vizinhana e difere da servido de

    passagem de trnsito. Esta tem fonte mediata na lei e no interesse social de sua explorao

    econmica, verdadeira obrigao propter rem, enquanto aquela direito real de fruio

    oriundo da vontade das partes.

    2.3 DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAES

    O instituto da servido administrativa normatiza a passagem de cabos, condutos e

    tubulaes no subterrneo de propriedade privada. O proprietrio obrigado a admitir a

  • 6

    passagem atravs de seu imvel por se tratar de servios pblicos essenciais, tais como gua,

    luz, telefonia e gs. Novamente, prepondera o interesse social dos vizinhos; no entanto, a

    utilidade pblica s se estabelecer quando de outro modo no for possvel, ou

    excessivamente onerosa, e no se estender ao espao areo ou superfcie. Para o caso

    especfico, caber indenizao em prol do proprietrio, diante das restries sofridas, assim

    como por eventual desvalorizao, devendo as instalaes serem realizadas da forma menos

    onerosa possvel e observando-se as normas tcnicas e de segurana.13

    2.4 DAS GUAS

    O Cdigo Civil disciplina este tpico nos artigos 1.288 a 1.296, dispondo a questo

    das guas apenas no que concerne ao Direito de Vizinhana, sendo as demais relaes

    regulamentadas pelo Cdigo das guas. Sua disciplina relaciona-se ao proprietrio ou

    possuidor de prdio mediata ou imediatamente inferior, que obrigado a receber e escoar as

    guas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do prdio superior sem

    qualquer nus, no lhe sendo permitido qualquer ato que impea tal fluxo, sob pena de arcar

    com as consequncias estabelecidas na legislao, pois ambos fazem jus a esse bem.14

    importante salientar que tanto o morador do prdio inferior quanto o do superior

    devem tomar as cautelas necessrias a fim de evitar danos que venham a obstruir ou danificar

    a utilizao da gua, tais como agresso ao meio ambiente, m utilizao agrcola ou

    industrial e canalizaes indevidas, entre outros, pois a inteno do legislador preservar o

    interesse mtuo e a utilizao correta da gua.

    2.5 LIMITES ENTRE PRDIOS E DIREITO DE TAPAGEM

    A necessidade da demarcao surge juntamente com a propriedade, pois os marcos e

    as cercas preservam os interesses privados e ratificam a paz social diante de inmeras lides

    que se travam nas relaes de vizinhana. Todo proprietrio possui o direito de tapagem, da

    forma que lhe convier, observando as disposies administrativas pertinentes, podendo haver

    a diviso proporcional de custos entre os proprietrios, desde que de comum acordo, salvo

    excees em situaes especiais, tais como cercas para proteo de pequenos animais. A

    delimitao da propriedade deve seguir o j determinado e demarcado administrativamente,

    ou vir a ser feita por ao judicial prpria.15

    2.6 DIREITO DE CONSTRUIR

    Este tpico deve ser analisado luz da funo social da propriedade e do direito

    especial de construir regulado pelo Cdigo Civil.

    A funo social da propriedade j foi objeto de anlise ao longo deste estudo; no

    entanto, no arcabouo do Direito de Vizinhana, alcana a concepo traada pelos direitos de

    segunda dimenso, em relao habitao e moradia digna, como um dos parmetros da

    dignidade da pessoa humana. Neste diapaso, o imvel deve atender funo social sem, no

    entanto, que isso implique ofensa a regras de natureza administrativa ou aos direitos de

    vizinhana.

    O direito de construir, luz da funo social, sedimenta a vinculao dos direitos de

    vizinhana com a funo social da propriedade, pois eles se coadunam e no podem ser vistos

    num enfoque estanque. Se assim fosse, no se prestariam a atingir os interesses da

    coletividade frente ao interesse particular.

    O direito de construir no pode, ento, ser entendido apenas como uma faculdade do

    proprietrio, limitado aos direitos de vizinhana e pelos regulamentos administrativos; deve

  • 7

    ser visto e interpretado numa viso civil constitucionalista que dimensiona o princpio da

    funo social da propriedade categoria de direito fundamental garantido pela Carta Magna.

    Desse modo, h a necessidade de polticas pblicas de desenvolvimento que efetivem tal

    preceito, dimensionando quando, como e o que construir e observando os ordenamentos

    urbansticos prprios de cada regio.16

    Porm, quando o direito de construir for regulado eminentemente pelo Cdigo Civil,

    busca o equilbrio das partes, em caso de conflito, possibilitando-lhes que exeram seus

    direitos de fruio e edificao, evitando frustraes de vizinhos e da coletividade.

    O direito de construir deve se pautar no respeito pessoa humana, evitando aes que

    prejudiquem a sade, o sossego e a segurana de vizinhos.

    No que pertine s limitaes de construo, no Direito de Vizinhana, encontram-se

    regulaes diversas que visam a proteger a vida privada da entidade familiar da perturbao

    dos vizinhos em relao abertura de janelas, dimenses de espaos, normas para a

    construo de paredes divisrias e muros e orientaes para construo e reformas em geral,

    entre outras. Salienta-se que aquele que no observar as normas prprias e provocar danos a

    terceiros por ocasio da construo de obra nova ou reforma responder objetivamente.17

    Cabe ainda referenciar que, alm das normas estabelecidas no Cdigo Civil em relao

    construo, no captulo que trata dos direitos de vizinhana, cabe ao Municpio autorizar,

    fiscalizar e reprimir as construes urbanas frente ao Cdigo de Posturas e ao Plano Diretor.

    Ante o exposto, pode-se afirmar que os direitos de vizinhana so limitaes impostas

    por normas jurdicas a propriedades individuais com o intento de conciliar interesses de

    proprietrios vizinhos, de modo a regular a convivncia social. Na mesma esteira, as regras de

    vizinhana tm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar

    margem as finalidades do direito de propriedade.18

    Normalmente, as limitaes so impostas com obrigao de permitir a prtica de

    certos atos pelos vizinhos e de se abster da prtica de outros com o fito de assegurar a

    convivncia amistosa. Em relao ao primeiro caso, que implica uma sujeio, podem ser

    mencionadas as seguintes situaes: a que incide sobre o vizinho do prdio encravado,

    obrigado a conceder passagem a seu dono; a que recai sobre o dono do prdio inferior,

    obrigado a receber as guas que fluem naturalmente do superior; a que impe ao proprietrio

    a obrigao de permitir a entrada do vizinho, etc.

    Dentre as regras que determinam uma absteno, aponta-se a proibio imposta ao

    proprietrio de fazer mau uso de seu prdio, suscetvel de prejudicar a sade, o sossego ou a

    segurana do vizinho.

    3 O ABUSO DE DIREITO NAS RELAES DE VIZINHANA E OS MEIOS DE

    COIBI-LO

    O abuso de direito objeto de ateno na atualidade, mormente pela dificuldade de

    conceitu-lo e pela abundncia de teorias que surgiram a seu respeito. A isso se inclui a

    importncia e a relevncia do tema, uma vez que a utilizao abusiva do direito ,

    frequentemente, encontrada na realidade fenomnica, apresentando problemas desde sua

    identificao at as mais diversas formas de danos a suas vtimas e, por consequncia,

    levando necessidade de coibi-lo.

    Sabe-se que os direitos de vizinhana so previses legais que tm por intento

    regulamentar a relao social que existe entre os titulares de direitos reais sobre imveis,

    levando em considerao sua proximidade geogrfica, porquanto criados por lei, diante da

    necessidade da coexistncia pacifica entre vizinhos.

    Como se expor adiante, o abuso de direito tem se revelado nas relaes entre

    vizinhos, mostrando-se indispensvel a anlise de tal instituto jurdico, a fim de se estabelecer

  • 8

    certo entendimento acerca de sua definio e finalidade, bem como verificar suas teorias e

    ligao com o ato ilcito para, ento, delinear sua incidncia no direito de vizinhana,

    instituindo, por fim, um meio de restrio.

    3.1 O ABUSO DE DIREITO

    Fixar um conceito jurdico sempre uma tarefa complexa, contudo possvel

    estabelecer que o abuso de direito como o exerccio de um direito subjetivo vai alm dos

    limites a que foi proposto pela ordem jurdica ou, ainda, nas palavras de Porcherot:19

    Abusa-se do seu direito quando, permanecendo nos seus limites, se visa um fim diferente daquele

    que para ele teve em vista o legislador. Diante deste conceito, pode parecer que o abuso de direito se refere, exclusivamente,

    aos direitos subjetivos; porm a teoria pode e deve ser aplicada a outras prerrogativas em

    virtude da estreita ligao entre o abuso de direito e o princpio da boa-f, possibilitando uma

    expanso do instituto. Segundo Pedro Modenesi, Assim, garante-se a aplicao da teoria do abuso a situaes que no se enquadram nos moldes prprios do direito subjetivo, como

    poderes, faculdades, liberdades e outras posies jurdicas.20 Embora exista esta expanso do instituto, cedio aduzir que sua ligao com o

    direito subjetivo estreita, tornando imprescindvel a noo do tema. Para Alberto Trabuchi,21

    a compreenso do tema est na liberalidade do sujeito para o exerccio, ou no, de um direito

    garantido pelo ordenamento jurdico; seu objetivo precpuo o de satisfazer interesse prprio.

    E, para que essa expresso de liberdade ocorra, faz-se necessria a conjuntura de dois

    elementos constitutivos, quais sejam interesse e vontade.

    A doutrina de Cunha de S22

    esclarece que, diante de um direito subjetivo, seu titular

    poder comportar-se sob a forma de trs distintas hipteses, com as quais vem a apresentar

    trs diversas classificaes para sua conduta. Como primeira hiptese, surge o comportamento

    do indivduo em conformidade com a estrutura formal do direito subjetivo exercido e com o

    valor normativo que lhe inerente. Nesta conjuntura, apresenta-se o comportamento

    classificado em exerccio regular e legtimo de um direito. Na segunda hiptese, o

    comportamento do titular do direito subjetivo diferente ou contrrio estrutura formal de tal

    direito, no se acomodando com a forma estabelecida legalmente. Essa hiptese configura um

    ato ilcito. Como ltima hiptese, apresenta-se o comportamento do sujeito em conformidade

    com a estrutura formal do direito subjetivo, porm em desconformidade com o valor

    apresentado como fundamento jurdico de tal direito. A isso se chama abuso de direito.

    A finalidade primordial do abuso de direito a ordenao da vida em sociedade,

    eliminando as condutas lesivas que contrariam o fim social e o bem comum conforme sua

    determinao pelo ordenamento jurdico como ideal de justia.

    3.1.1 Das diversas teorias sobre o abuso do direito

    Ao longo do tempo, vrias teorias buscaram assegurar o equilbrio entre as relaes

    sociais mediante a definio de um critrio para a identificao do exerccio desconforme de

    um direito em relao ao esprito da lei que o instituiu. A anlise das teorias ser feita apenas

    com o objetivo de melhor compreenso do tema; portanto, ela ser limitada identificao de

    somente trs, quais sejam: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria mista.

    As teorias subjetivas advm da doutrina da emulao,23

    que foi desenvolvida no

    Direito Medieval e tem suas razes no prprio Direito Romano. Por essa concepo, o abuso

    de direito comeou a ser aceito em circunstncias em que ficasse clara, na atitude do agente, a

    inteno de prejudicar algum. Os indivduos dispem de liberdade para exercer seu direito,

    desde que no o faam na exclusiva inteno de prejudicar outrem. Para essa teoria, so trs

  • 9

    os elementos caracterizadores do abuso do direito: exerccio de um direito, inteno de causar

    dano e inexistncia de interesse econmico.

    Percebe-se, portanto, que na anlise do animus que se identifica a ocorrncia, ou no,

    do abuso no exerccio do direito. Se, no momento da conduta, no esteve presente a inteno

    de prejudicar terceiros, essa no caracterizar abuso, e, sim, exerccio regular do direito. A

    gravidade do dano ou qualquer outro aspecto objetivo no ser considerado para a aferio do

    abuso.

    Essa teoria no prosperou, haja vista ser insuficiente para reprimir o exerccio abusivo

    do direito e tambm por empregar a doutrina da aemulatio, inconcebvel em tempos

    modernos, por ter como base a propriedade e o medo de o proprietrio vir a perd-la, o que se

    mostra incompatvel com a Constituio Federal, a qual vem estabelecer a funo social da

    propriedade.24

    De outro modo, a teoria objetiva, tambm conhecida como teoria finalista, entende

    como abuso o exerccio anormal de um direito quando ele deixa de atender finalidade que

    justifica sua criao. O ato abusivo, portanto, um ato anormal, porque contraria a finalidade

    econmica e social do direito.

    No se indaga da inteno do agente; indaga-se, pura e simplesmente, do ato, de seu

    contedo, da existncia de desvantagem econmica e se ou no reprovado socialmente.

    Observa-se que, mesmo refutando a inteno do agente, a teoria finalista est

    intimamente ligada teoria subjetiva, pois, exercendo seu direito com inteno de prejudicar

    outrem, como pressupe a teoria subjetiva, tambm estar ferindo os fins propostos pela teoria

    finalista.25

    Em suma, a teoria finalista pode ser entendida como a reprovao dos atos que

    contrariam os fins sociais e o bem comum, mesmo estando sobre a gide da lei.

    Posteriormente, surgiu a teoria mista com o objetivo de preencher as lacunas

    existentes nas teorias anteriormente estudadas, conjugando os critrios objetivos e subjetivos

    para a definio do abuso de direito. Por este critrio, o abuso de direito, por algumas vezes,

    restaria configurado pela negligncia do agente e, por outras, pela inteno de prejudicar

    terceiros.

    Porm, de acordo com Boulos,26

    quando a teoria objetiva aplicada tecnicamente e

    em toda a sua plenitude, estar incorporando a teoria subjetiva, assim tornando irrelevante, na

    atualidade, a referncia teoria mista.

    3.1.2 O abuso do direito e o ato ilcito

    A leitura do artigo 187 do Cdigo Civil pode levar ao entendimento de que o abuso de

    direito nada mais do que uma ilicitude, at porque est (substitumos o embora)

    expressamente considerado ato abusivo como ato ilcito. Isso no quer significar que as

    condutas sejam idnticas: o abuso de direito uma das formas pelas quais a ilicitude se

    manifesta.27

    O fator primordial para a diferenciao entre o abuso de direito e ato ilcito a

    natureza da violao a que eles se referem. Tem-se no ato ilcito uma afronta direta a um

    comando legal, enquanto no abuso de direito se tem o exerccio anormal de um direito

    prprio. No ato ilcito a conduta no tem respaldo legal; j no abuso ela encontra suporte no

    ordenamento jurdico, mas viola os valores que legitimam o direito.

    Embora existam sutis diferenas entre as duas prticas, imperioso afirmar que tanto o

    ato ilcito como o abuso do direito se encontram no plano da antijuridicidade, podendo

    apresentarem, inclusive, as mesmas sanes.

  • 10

    Em voto proferido em sede de recurso de apelao, a Desembargadora Lige Puricelle

    Pires explica que a regra contida no artigo 187 do Cdigo Civil, que comporta o abuso de

    direito, surge da prtica de um ato ilcito objetivo. E ainda, em suas prprias palavras, l-se:28

    A grande diferena entre os ilcitos que o ilcito subjetivo apriorstico, pois j se

    sabe, de antemo, quais so os ilcitos subjetivos, pois provindo da norma sua

    violao culposa ou dolosa, todo ilcito subjetivo apriorstico, tendo resultado

    previamente definido. J o ilcito objetivo no apriorstico, mas casustico, pois

    apenas no caso concreto possvel observar se o ato implicou em abuso, ou no, do

    exerccio de um direito. Uma mesma conduta pode ensejar ato ilcito objetivo em

    um caso, e no caracterizar em outro, pois o ato ilcito objetivo dotado de certa

    plasticidade.

    Da j se v que o ato ilcito objetivo est desatrelado da culpa, mas atrelado ao

    comportamento do agente. E em se tratando de dano causado a terceiros pelo uso da

    propriedade imvel, com reflexos em direitos de vizinhana, verifica-se outra

    peculiaridade, concernente consequncia jurdica do ato, a qual depende da

    natureza da utilizao do imvel e dos incmodos causados.

    E isso porque as prprias relaes de vizinhana trazem nsitas a sua essncia um

    limite de tolerncia, uma margem de incmodo imposta a quem vive em sociedade,

    o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de encargos ordinrios de vizinhana.

    Hodiernamente, existe uma proposio para a desconstruo do abuso de direito. Por

    este entendimento, o instituto no est contido no artigo 187 do Cdigo Civil, mas no 2.o de

    seu artigo 1.228. Esta afirmativa advm da anlise do surgimento do abuso de direito, pois

    este apareceu para combater a ilicitude dos atos de emulao, sendo seu precedente imediato.

    Como expoente desta teoria, afirma Ascenso:29

    O abuso do direito surgiu como resposta doutrinria aos atos emulativos, contra os

    quais no se encontrava previso especfica nos cdigos civis. A estes se

    assimilaram os atos chicaneiros. Mas o art. 187 no fala nem em atos emulativos

    nem em atos chicaneiros. Recorre a categorias diferentes. Curiosamente, os atos

    emulativos surgem previstos noutro lugar do CC/02: o art. 1.228 2, no domnio do

    Direito das Coisas.

    diante desse panorama que nos propomos proceder a uma desconstruo do abuso

    do direito. Apressamo-nos a esclarecer que no est aqui subjacente nenhum apelo a

    uma posio filosfica. Queremos apenas exprimir que nos propomos empreender

    uma anlise crtica da categoria (que poder ser at uma categoria aparente) para

    sondar seus pressupostos e sua solidez.

    Nesta conjuntura, o jurista portugus afirma que o abuso de direito no se apresenta como

    contedo do artigo 187 do Cdigo Civil, eis que nem sequer usa a expresso abuso do direito.30 E prossegue: Se quisermos continuar a recorrer categoria doutrinria do abuso do direito, mais vale referi-la s situaes de Direito da Vizinhana, contempladas no art.

    1.228 2.o. Mas ento falar de atos emulativos ou chicaneiros j diria tudo.31

    Diverso o entendimento de Boulos,32

    para quem o artigo 187 dispensaria a tratativa

    que a propriedade recebe por via do 2.o do artigo 1.228, pois os limites impostos pelo

    princpio da boa-f seriam suficientes para reprimir atos de emulao. Assim, afirma:

    [...] a proibio dos atos emulativos (art. 1228, 2

    o), entendemos que eles se

    encontram proibidos j pelo artigo 187 que, ao considerar ato ilcito o exerccio do

    direito em manifesto excesso aos limites impostos pela boa-f, certamente reprova a

    prtica de qualquer ato emulativo por quem quer que seja que esteja investindo em

    qualquer situao jurdica subjetiva.

  • 11

    Em decorrncia dos crescentes conflitos que envolvem o direito de vizinhana e o

    desgaste psicolgico que acomete os envolvidos, a questo de maior relevncia manter um

    ambiente saudvel entre vizinhos, independente da utilizao do artigo 187 ou do 2.o do

    artigo 1.228 para reprimir atos incompatveis com o sossego, a tranquilidade e a segurana.

    3.1.4 O abuso de direito no Direito de Vizinhana

    Muito embora a Constituio Federal apresente proteo propriedade privada, ela

    tambm lhe confere a necessidade de atender a sua funo social, impondo uma limitao.

    Entretanto, essa no a nica limitao imposta propriedade, porquanto o 2.o do

    artigo 1.228 do Cdigo Civil33

    tambm estabelece limites, conforme se extrai de sua leitura:

    So defesos os atos que no trazem ao proprietrio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inteno de prejudicar outrem.

    Uma vez que o 2.o do artigo 1.228 vem restringir a faculdade que o proprietrio

    detm de usar e gozar da coisa, apresentando proibio a condutas que atentem a prejudicar

    terceiros e que no tragam comodidade ou utilidade ao proprietrio, apresenta-se o abuso de

    direito na propriedade privada quando for utilizada de forma nociva, perturbando ou causando

    dano a outros proprietrios.

    No capitulo especfico do Direito de Vizinhana tambm o direito de propriedade fica

    subordinado ao exerccio saudvel do direito, constituindo abuso se o ato prejudicar a

    segurana, o sossego e a sade dos vizinhos. O uso anormal da propriedade est descrito no

    artigo 1.277 do Cdigo Civil, apresentando um numerus clausus, ou seja, o trinmio sade,

    segurana e sossego. Se o ato extrapolar os limites do trinmio tambm extrapolar o direito,

    surgindo conflitos de vizinhana.34

    Em voto na Apelao Cvel de n.o 70041865668, o Desembargador Pedro Celso Dal

    Pr35

    destaca que,

    Efetivamente, a Lei Civil protege os vizinhos do uso de prdio que extrapole a

    normalidade. Assim, o ocupante de um prdio tem, a favor de si, o direito de

    impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a prejudicar a segurana, o

    sossego e a sade dos que a habitam.

    E a responsabilidade, nesses casos, independe de culpa, posio privilegiada, porm

    que no isenta a parte de fazer prova da efetiva ocorrncia do mau uso da

    propriedade.

    O trinmio apresenta conceitos jurdicos indeterminados como segurana,

    representando valores de solidez, estabilidade e incolumidade pessoal dos vizinhos; o

    sossego, apresentando valores como paz e tranquilidade; e, por fim, a sade, apresentando

    funes biolgicas e psicolgicas, direitos inerentes a qualquer ser humano e em qualquer

    relao social.36

    3.2 OS MEIOS PARA COIBIR O ABUSO DO DIREITO NO DIREITO DE VIZINHANA

    O uso anormal da propriedade pode ocorrer na prtica de atos ilegais, abusivos ou

    excessivos, muito embora esta distino no Direito de Vizinhana no se apresente como

    necessria, porque at o uso normal da propriedade pode se apresentar como um mau uso, por

    exemplo, quando ocasionar intervenes em imveis vizinhos. Nesse sentido, esclarecem

    Farias e Rosenvald:37

  • 12

    Assim, em termos prticos, igualmente ofensiva a conduta de quem produz rudos

    excessivos e de algum que emite rudos moderados, mas por falha na construo

    (isolamento acstico) culmina por infringir danos excessivos ao vizinho.

    A teoria do abuso de direito utilizada para recompor relaes em que o uso indevido

    da propriedade causa prejuzos aos vizinhos. A soluo para a composio dos conflitos

    apresenta-se em duas categorias de aes judiciais: se o prejuzo j ocorreu, a soluo a ao

    indenizatria; apresentando-se situao continuativa, a ao deve ser proposta nos termos do

    artigo 1.277. Ser, portanto, ao de obrigao de fazer ou no fazer cominada com multa.

    Pede-se a cessao dos fatos ou atos perturbadores e a indenizao dos prejuzos j causados. A ao de nunciao de obra nova admissvel, enquanto em curso e no terminada a obra

    perturbadora.38 Gonalves

    39 apresenta uma sntese para a composio dos conflitos na vizinhana:

    a) Se o incomodo normal, tolervel, no deve ser reprimido, a reclamao da

    vitima ser aferida segundo o critrio do homo medius. S sero atendidas questes

    relativas a danos considerados insuportveis ao home normal;

    b) se o dano for intolervel, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja

    reduzido a propores normais, fixando horrios de funcionamento (somente

    durante o dia, p. ex.), exigindo a colocao de aparelhos de controle de poluio,

    levantando barreiras de proteo etc. [...];

    c) se no for possvel reduzir o incmodo a nveis suportveis, por meio de medidas

    adequadas, ento determinar o juiz a cessao da atividade, fechando a indstria ou

    o estabelecimento ou at demolindo a obra, se forem de interesse particular;

    d) se, no entanto, a causadora do incmodo for indstria ou qualquer atividade de

    interesse social, no se determinar o seu fechamento ou a cessao da atividade. Se

    o incmodo no puder ser reduzido aos graus de tolerabilidade mediante medidas

    adequadas, ser imposto ao causador do dano a obrigao de indenizar o vizinho

    (CC, art. 1278).

    Portanto, os principais remdios jurdicos a serem utilizados pelos vizinhos que sofrem

    prejuzos por abuso do direito de propriedade apresentam-se como aes indenizatrias, aes

    cominatrias e ao de dano infecto.

    A ao indenizatria utilizada quando os atos prejudiciais j cessaram, pretendendo-

    se restabelecer a situao ftica anterior ao cometimento do abuso, demonstrando o vizinho o

    que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar.

    A ao cominatria utilizada quando o ato nocivo ainda est em curso, para faz-lo

    cessar, com imposio de multa diria (aistreinte). Nessa ao, o vizinho busca a tutela

    inibitria, caracterstica das obrigaes de fazer ou no fazer, com possibilidade de

    antecipao de tutela.40

    Possui legitimidade para a propositura da ao cominatria o

    possuidor direto ou o indireto, pois independe da prova de propriedade, conforme o

    ensinamento do Desembargador Glnio Jos Wasserstein Hekman:41

    Tem-se, segundo a inteligncia do art. 1.277 DO Cdigo Civil, que a propositura da

    ao cominatria no exige a prova da propriedade, basta ser compromissrio

    comprador e/ou possuidor (direto ou indireto) para estar legitimado a fazer cessar a

    interferncia produzida pelo prdio vizinho. Neste sentido, leciona CARLOS

    ROBERTO GONALVES, o art. 1.277 do Cdigo Civil estabeleceu um preceito genrico sobre o mau uso da propriedade, em termos claros e apropriados. As

    interferncias ou atos prejudiciais segurana podem ser classificados em trs

    espcies: ilegais, abusivos e lesivos, [...] A ao apropriada para tutela dos direitos

    mencionados a cominatria, na importar ao ru a obrigao de se abster da prtica

    dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a tomar medidas adequadas para reduo do

    incmodo, sob pena de pagamento de multa diria, com base nos arts. 287, 461, 4

  • 13

    e 644 do Cdigo de Processo Civil. Pode a ao ser ajuizada pelo proprietrio,

    pelo compromissrio comprador titular de direito real ou pelo possuidor. [...] Do exposto conclu-se, que no somente os proprietrios padecem de prejuzo

    causado pelo vizinho (prximo ou confinante), mas tambm o possuidor direito ou

    indireto. Assinalo, o direito de vizinhana tem como escopo o mau uso da

    propriedade (coisa), pela mensurao de condutas seja de proprietrios seja de

    possuidores que extrapolam o razovel e prejudicam a segurana, sossego e sade de

    vizinhos (proprietrios, usufruturios, locatrios, comodatrios, etc.), titulares de

    direitos subjetivos, na condio de titulares de direito real e/ou obrigacionais, aptos a

    inibir o uso anormal da propriedade ou da posse.

    No mesmo contexto, em voto proferido na Apelao Civil n.o 70017338823, explica o

    Desembargador Glnio Jos Wasserstein Hekman,42

    citando a doutrina de Fbio Ulhoa

    Coelho:

    Sem dvida, algumas das relaes jurdicas associadas ao direito de vizinhana

    envolvem proprietrios, possuidores e pessoas que habitualmente costumam

    encontrar-se, assim, exige-se tanto dos proprietrios como dos possuidores de

    imveis vizinhos conduta compatvel com um viver harmonioso e saudvel

    garantindo-se aos vizinhos um mnimo de sossego, tranquilidade e segurana.

    Na doutrina de Fbio Ulhoa Coelho os direitos de vizinhana tratam de matrias afetas s relaes entre proprietrios ou possuidores de imveis vizinhos,

    fornecendo pautas para superao dos conflitos de interesses que entre eles venham

    a surgir. E como so frequentes, inmeros, acentuados e psicologicamente

    desgastantes esses conflitos! Por mobilizarem emoes primitivas do homem que se ameaado em seu territriose (sic.) no desfruta como gostaria do imvel de seu

    domnio ou posse e dizerem respeito a relaes entre pessoas que costumam encontrar-se cotidianamente, em geral os conflitos associados aos direitos de

    vizinhana tm pouca ou nenhuma relevncia econmica, mas atormentam

    intensamente os envolvidos.

    Ainda se pode utilizar a ao de dano infecto, que ser proposta quando houver

    potencialidade da ocorrncia do dano futuro, e no se o dano j aconteceu. Ocorrendo dano

    intenso que afete toda uma comunidade, possvel o ajuizamento de ao civil pblica.

    4 CONSIDERAES FINAIS

    As normas relativas ao Direito de Vizinhana vo alm daquelas expressas no

    ordenamento jurdico, perpassando questes sociais e ticas, entre outras, e prescrevendo,

    portanto, comportamentos gerais e abstratos, tudo com o fito de evitar o desentendimento e o

    abuso de direito, pois o que se espera das relaes de vizinhana so comportamentos

    socialmente adequados e nos parmetros da boa-f objetiva, lembrando sempre da funo

    social, finalidade basilar da propriedade, que deve primar pelo interesse coletivo.

    A sensao do domnio e do uso da propriedade precisa ser suportada por todos os

    vizinhos, sendo a m utilizao caracterizada como abuso de direito. Assim, para que reine a

    paz social, os detentores das propriedades vizinhas devero ter em mente que o direito de uso

    e gozo est, amplamente, vinculado a todos.

    Portanto, o direito de vizinhana deve estar pautado num ambiente saudvel, onde o

    coletivo deve preponderar ou estar no mesmo mbito do direito individual, garantindo, assim,

    a propriedade-funo.

    REFERNCIAS

  • 14

    ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. Obras privadas, benefcios coletivos: a dimenso pblica do

    Direito Autoral na sociedade da informao. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008.

    ______; OLIVEIRA, Paula Cristina Koerig de. Pra no dizer que no falamos de espinhos: a

    constitucionalizao do Direito Civil e a difcil concretizao da ideia de repersonalizao em

    aes de direitos reais nos Tribunais brasileiros. Revista do Direito UNISC, Santa Cruz do

    Sul, n. 32, pp. 53-77, jul./dez. 2009. 28 dez. 2009, p.10. Disponvel em:

    . Acesso em: 1.o nov.

    2010.

    ARONNE, Ricardo. Propriedade intelectual e direitos reais: um primeiro retomar da

    obviedade. Revista do Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, n.28, pp. 211-249, jul./dez.

    2007. Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010.

    ASCENSO, Jos de Oliveira. A desconstruo do abuso de direito. In: AGUIAR JR., Ruy

    Rosado de (Org.). Jornada de Direito, 3. Anais. Braslia: Conselho da Justia Federal, 2005,

    p. 32. Disponvel em: . Acesso em:

    1.o nov. 2010.

    BARROS, Joo lvaro Quintiliano. Abuso do direito. Jus Navigandi, Teresina, v.10, n. 727,

    p. 3, 2 jul. 2005. Disponvel em: . Acesso em: 24

    nov. 2010.

    BOULOS, Daniel M. Abuso de direito no Novo Cdigo Civil. So Paulo: Mtodo, 2006.

    BRANDO, Dbora Vanessa C.; GODOY, Leandro de Souza. Direito de Vizinhana. In:

    HIRONAKA, Giselda M. F. Novaes (Org.). Direito Civil. Vol. 4: Direito das Coisas. So

    Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

    BRASIL. Lei n.o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil. Dirio Oficial da

    Unio, Braslia, 11 jan. 2002. Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010.

    CARVALHO NETO, Incio de. Abuso do direito. Curitiba: Juru, 2009.

    CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. So Paulo: Atlas, 2007.

    COSTA, Judith Martins. Os avatares do abuso do direito e o rumo indicado pela boa-f.

    BDJur, 2006, pp. 57-95. Trabalho apresentado no Congresso Internacional de Direito Civil-

    Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro (Rio de Janeiro, 21-23 de setembro de 2006).

    Disponvel em: . Acesso em: 1.o set. 2010.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. ed. Rio de Janeiro:

    Lumen Juris, 2009.

    GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2005.

  • 15

    MODENESI, Pedro. A relao entre o abuso do direito e a boa-f objetiva. Revista

    eletrnica Direitos Fundamentais e Democracia, v.7, n.7, p.10, jan./jun. 2010. Disponvel

    em: . Acesso em: 1.o nov. 2010.

    MORAES, Maria Celina Bordin de. O Princpio da Solidariedade. Revista Trimestral de

    Direito Civil. Volume comemorativo do 60. Aniversrio do Departamento de Direito da

    PUC-RJ, p. 10, 2000. Disponvel em: .

    Acesso em: 1.o nov. 2010.

    PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. So Paulo: Revista dos Tribunais,

    2008.

    RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Dcima Stima Cmara Cvel. Apelao Cvel

    n.o 70032330516. Relatora: Des. Lige Puricelli Pires. Porto Alegre, 25 de maro de 2010.

    Disponvel em: . Acesso em: 7 fev. 2012.

    ______. ______. Dcima Oitava Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o 70041865668. Relator:

    Des. Pedro Celso Dal Pr. Porto Alegre, 30 de junho de 2011. Disponvel em:

    . Acesso em: 7 fev. 2012.

    ______. ______. Vigsima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o 70032510935. Relator: Des.

    Glnio Jos Warsserstein Hekman. Porto Alegre, 30 de maro de 2011. Disponvel em:

    . Acesso em: 7 fev. 2012.

    ______. ______. ______. Apelao Cvel n.o 70017338823. Relator: Des. Glnio Jos

    Warsserstein Hekman. Porto Alegre, 30 de maro de 2011. Disponvel em:

    . Acesso em: 24 out. 2007.

    RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

    TEPEDINO, Gustavo; FACHIN, Luiz Edson. Dilogos sobre Direito Civil. Rio de Janeiro:

    Renovar, 2008.

    ______; SCHREIBER, Anderson. A garantia da propriedade no Direito brasileiro. Revista da

    Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, v. 6, n. 6, pp. 101-119, jun.

    2005. Disponvel em: . Acesso em: 1.o set. 2010.

    VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 10. ed. So Paulo: Atlas, 2010.

    1 BRANDO, Dbora Vanessa C.; GODOY, Leandro de Souza. Direito de Vizinhana. In: HIRONAKA,

    Giselda M. F. Novaes (Org.). Direito Civil. Vol.4: Direito das Coisas. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008,

    p. 116. 2 MORAES, Maria Celina Bordin de. O Princpio da Solidariedade. Revista Trimestral de Direito Civil,

    volume comemorativo do 60. Aniversrio do Departamento de Direito da PUC-RJ, Rio de Janeiro, p. 10, 2000.

    Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010.

    3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

    2009, p. 435. 4 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; OLIVEIRA, Paula Cristina Koerig de. Pra no dizer que no falamos de

    espinhos: a constitucionalizao do Direito Civil e a difcil concretizao da ideia de repersonalizao em aes

    de direitos reais nos Tribunais brasileiros. Revista do Direito UNISC, Santa Cruz do Sul, n. 32, p. 57, jul./dez.

  • 16

    2009.. Disponvel em: . Acesso em: 1.

    o nov.

    2010. 5 ARONNE, Ricardo. Propriedade intelectual e direitos reais: um primeiro retomar da obviedade. Revista do

    Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, n.28, p. 218, jul./dez. 2007. 6 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 440.

    7 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 484.

    8 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 10. ed. So Paulo: Atlas, 2010, p. 291.

    9 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 250.

    10 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 451.

    11 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 452.

    12 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 452.

    13 Ibid., p. 455.

    14 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 456.

    15 Ibid., p. 460.

    16 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 464.

    17 Ibid., p. 467.

    18 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 466.

    19 PORCHEROT apud CARVALHO NETO, Incio de. Abuso do direito. Curitiba: Juru, 2009, p. 21.

    20 MODENESI, Pedro. A relao entre o abuso do direito e a boa-f objetiva. Revista eletrnica Direitos

    Fundamentais e Democracia, v.7, n.7, p. 10, jan./jun. 2010. Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010.

    21 TRABUCHI, Alberto apud CARVALHO NETO, 2009, op. cit., p. 22.

    22 BARROS, Joo lvaro Quintiliano. Abuso do direito. Jus Navigandi, Teresina, v.10, n. 727, p. 3, 2 jul. 2005.

    Disponvel em: . Acesso em: 24 nov. 2010. 23

    BOULOS, Daniel M. Abuso de direito no Novo Cdigo Civil. So Paulo: Mtodo, 2006, p. 39. 24

    CARVALHO NETO, 2009, op. cit., p. 29. 25

    BOULOS, 2006, op. cit., p. 41. 26

    Ibid, p. 42. 27

    CAVALIERI FILHO, Srgio. Programa de Responsabilidade Civil. So Paulo: Atlas, 2007, p. 142. 28

    RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Dcima Stima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o

    70032330516. Relatora: Des. Lige Puricelli Pires. Porto Alegre, 25 de maro de 2010. Disponvel em:

    . Acesso em: 7 fev. 2012. 29

    ASCENSO, Jos de Oliveira. A desconstruo do abuso de direito. In: AGUIAR JR., Ruy Rosado de (Org.).

    Jornada de Direito, 3. Anais. Braslia: Conselho da Justia Federal, 2005, p. 32. Disponvel em:

    . Acesso em: 1.o nov. 2010.

    30 ASCENSO, 2005, op. cit., p. 32.

    31 Ibid.

    32 BOULOS, 2006, op. cit., p. 42.

    33 BRASIL. Lei n.

    o 10.406/2002. Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010. Art. 1.228.

    34 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2005, p. 121.

    35 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Dcima Oitava Cmara Cvel. Apelao Cvel n.

    o

    70041865668. Relator: Des. Pedro Celso Dal Pr. Porto Alegre, 30 de junho de 2011. Disponvel em:

    . Acesso em: 7 fev. 2012. 36

    FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 440. 37

    FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 443. 38

    VENOSA, 2010, op. cit., p. 291. 39

    GONALVES, 2005, op. cit., p. 123. 40

    FARIAS; ROSENVALD, 3009, op. cit., p. 443. 41

    RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Vigsima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o 70032510935.

    Relator: Des. Glnio Jos Warsserstein Hekman. Porto Alegre, 30 de maro de 2011. Disponvel em:

    . Acesso em: 7 fev. 2012.

  • 17

    42

    RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Vigsima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o 70017338823.

    Relator: Des. Glnio Jos Warsserstein Hekman. Porto Alegre, 30 de maro de 2011. Disponvel em:

    . Acesso em: 24 out. 2007.