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O ABUSO DE DIREITO NAS RELAES DE VIZINHANA
THE ABUSE OF RIGHTS IN NEIBOURING RELATIONSHIPS
Luiz Gonzaga Silva Adolfo, Andresa Guzati de Pellegrin, Aline da Luz Gattino e Maria
Helena Soares*
Sumario: Introduo; 1 O direito de vizinhana e limitaes da propriedade; 2 As regras que devem nortear as relaes de
vizinhana; 2.1 rvores limtrofes; 2.2 Passagem forada; 2.3 Da passagem de cabos e tubulaes; 2.4 Das guas; 2.5
Limites entre prdios e direito de tapagem; 2.6 Direito de construir; 3 O abuso de direito nas relaes de vizinhana e os meio
de coibi-lo; 3.1 O abuso de direito; 3.1.1 Das diversas teorias sobre o abuso do direito; 3.1.2 O abuso do direito e o ato ilcito;
3.1.3 O abuso de direito no Direito de Vizinhana; 3.2 Os meios para coibir o abuso de direito no Direito de Vizinhana;
Consideraes finais; Referncias.
Resumo: Busca o presente artigo analisar o abuso de direito no Direito de Vizinhana, demonstrando os deveres e as
obrigaes para uma convivncia social e pacfica, desde a preservao dos direitos de propriedade, perpassando as questes
sociais e os interesses individuais, tudo na tica do Direito Civil constitucionalizado.
Palavras-chave: Constitucionalizao do Direito Civil. Direito das Coisas. Direito de Vizinhana. Abuso de direito.
Abstract: This article analyzes the abuse of rights in the Neighborhood Law, describing the duties and obligations for a
peaceful social coexistence, since the preservation of property rights, passing by social questions and individual interests as
well, in the view of the Constitutional Civil Law.
Key words: Constitutionalization of Civil Law. Law of Affairs. Neighborhood Law. Abuse of rights.
INTRODUO
O presente estudo visa a analisar o Direito de Vizinhana, instituto prprio do direito
real que disciplina as relaes entre os vizinhos, na perspectiva da satisfao de todos os que
habitam este contexto, salientando que as regras que se apresentam destinam-se a regular a
vida em sociedade diante dos possveis conflitos em decorrncia da proximidade ou da
interferncia dos prdios.
A regulao deste direito perpassa, tambm, a viso da funo social da propriedade e
os meios de coibir o abuso de direito, de modo que tais temas devam ser amplamente
dissecados na busca de uma convivncia harmoniosa, tornando o Direito de Vizinhana, por
excelncia, um direito/dever de todos os vizinhos.
Assim, o Direito de Vizinhana visto no mbito coletivo e na busca da harmonizao
da vida em sociedade.
1 O DIREITO DE VIZINHANA E LIMITAES DA PROPRIEDADE
O Direito de Vizinhana est amplamente relacionado s normas que regulam o direito
posse e propriedade, perpassando as nuances das relaes de convivncia enquanto direito, deveres e obrigaes da funo social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, delimitando os atos permitidos e aqueles que devem ser evitados, pois constituem direitos e
deveres recprocos.
Salienta-se que qualquer atuao inferior ao patamar da funo social ser interpretada
como abuso de direito. A propriedade s tem sentido se satisfizer as faculdades de usar, gozar,
* Luiz Gonzaga Silva Adolfo Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela Unisinos professor do PPG em
Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul Unisc ; professor do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS); Andresa Guzati de Pellegrin Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS), Aline da Luz Gattino Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS) e Maria Helena Soares Advogada, Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil Ulbra (Gravata/RS).
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dispor e reivindicar com destinao de satisfazer as necessidades do ser humano. Portanto, sua
finalidade mediata, emanada dos preceitos da Constituio Federal, a fundamental
alimentao do princpio da funo social, elencado no inciso XXIII do artigo 5.o.
A funcionalizao da propriedade introduz o critrio de valorao de sua prpria
titularidade, que passa a exigir atuaes positivas dos responsveis, a fim de se adequarem
tarefa que a sociedade espera deles. O objetivo imediato do legislador a tutela dos interesses
privados, mas desses nada restaria se no fosse o objetivo mediato da funo social da
propriedade, o qual deve estar intimamente lincado nas relaes de vizinhana, como dizem
Tepedino e Schreiber:1
A propriedade vai ganhando, assim, um novo papel no sistema civil-constitucional
brasileiro, o de servir de garantia de acesso e conservao daqueles bens necessrios
ao desenvolvimento de uma vida digna, seja no mbito dos bens pblicos (como os
recursos naturais), seja no mbito dos bens privados (como o imvel residencial ou
bens mveis de uso essencial). Com esse significado, sim, parece possvel falar em
uma garantia de propriedade privilegiada aos olhos do texto constitucional, porque
inteiramente a servio do seu objeto fundamental: o pleno desenvolvimento da
pessoa humana.
As relaes de vizinhana pautadas na funo social da propriedade buscam, tambm,
a harmonia entre vizinhos, a qual s possvel diante do alcance dos objetivos econmicos,
concomitantemente com os fins sociais. Pode-se dizer que as regras que regem o Direito de
Vizinhana tm natureza preventiva, pois, uma vez observadas pelos proprietrios, certamente
seriam diludas as discrdias resultantes do convvio dirio. Nesse sentido, Brando e Godoy1
enfatizam: A fim de que a vida em comunidade seja a mais harmnica possvel, devem imperar nas relaes entre vizinhos, especialmente, os princpios da solidariedade e da boa-f,
alm do princpio da funo social da propriedade, sempre presente. Tambm em relao propriedade, assim conclui Moraes:
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No cenrio solidarista deixou ela de ser definida como um espao externamente
delimitado, no mbito do qual o proprietrio teria ampla liberdade para desenvolver
suas atividades e para emanao de senhoria sobre o seu bem. A renovada
compreenso do instituto atribui determinao do seu contedo para o mbito da
concreta relao jurdica, observados os centros de interesse extraproprietrios e a
existncia de exerccio conforme a funo social, que se encontra definida pelo
contexto constitucional.
Para entender a posse e a propriedade coadunada com o Direito de Vizinhana, faz-se
mister analisar o Captulo V do Cdigo Civil, que trata dos direitos de vizinhana, numa
ordem axiolgica pautada pela relevncia dos princpios da solidariedade e da igualdade, alm
da funo social.
Nesse sentido, Farias e Rosenvald3 definem:
Nos direitos de vizinhana a norma jurdica limita a extenso das faculdades de usar
e gozar por parte dos proprietrios e possuidores de prdios vizinhos, impondo-lhes
um sacrifcio que precisa ser suportado para que a convivncia social seja possvel e
para que a propriedade de cada um seja respeitada. Cada proprietrio compensa seu
sacrifcio com a vantagem que lhe advm do correspondente sacrifcio do vizinho.
Pode-se dizer que o Direito de Vizinhana traa regras relativas s propriedades
imveis contguas, que buscam a composio de interesses entre o exerccio de poderes
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proprietrios e a preservao do contedo da propriedade vizinha. Deste conceito, ratificam-se
os aspectos em relao funo social que a propriedade adquiriu a partir da promulgao da
Carta Magna de 1988 e da vedao do abuso de direito. Portanto, a propriedade descrita no
Cdigo Civil no mais aquela cujo titular tinha poder pleno, absoluto, individualista, com
fins econmicos; hoje ela se apresenta com um novo enfoque, conforme descrevem Adolfo e
Oliveira:4
Com o desfazimento da moldura individualista, a concepo de propriedade vem
apanhando feio normativa com ares coletivos nos mais diversos ordenamentos
jurdicos do globo, sendo expressamente recepcionada pela Constituio de 1988, no artigo 5.
o, que trata das garantias e direitos individuais, em seu inciso XXIII,
afirmao positiva de que a propriedade atender sua funo social.
Percebe-se que a propriedade deixou de ser um direito egoisticamente privado, um
bem individual, onde os proprietrios pudessem invocar reciprocamente seu direito absoluto,
para se configurar numa viso complexa onde esto presentes direitos, deveres e obrigaes
na busca do bem comum e da coletividade, numa viso abrangente, aberta, genrica de
proteo propriedade, sendo o Direito de Vizinhana captulo do Direito das Coisas, no Cdigo Civil tambm tutelado com este enfoque.
Nesse contexto, as relaes devem ser pautadas pela harmonia e equilbrio, pois as
restries que venham a surgir afetaro, reciprocamente, todos os vizinhos. Os direitos de
vizinhana, numa viso civil constitucionalista, so previses legais que tm por objetivo
regulamentar a relao social e jurdica que existe entre os titulares de direito real sobre
imveis, levando em considerao a proximidade geogrfica entre os prdios e/ou
apartamentos e buscando a coexistncia pacfica entre vizinhos.
Nesta viso civil e constitucionalista, veja-se o que diz Aronne:5
O repensar inerente ao fenmeno da constitucionalizao do Direito Civil introduziu
novas reflexes acerca dos direitos reais, cuja gama de interesses centrais da
disciplina deixava de estar ubicada to-somente na figura do proprietrio ou demais
titulares, percebendo interesses distintos e at difusos em seu seio. O que se pode
perceber como inovao no se d quanto ao objeto de abrangncia, mas ao interesse
nas regulaes.
Constata-se que as relaes de vizinhana traduzem uma srie de interesses e
perspectivas que podem ir alm daquelas ajustadas pela regra, mas, na perspectiva da
dignidade da pessoa humana, todas as necessidades bsicas dos cidados devem ter guarida na
norma constitucional e em uma incessante busca por parte de todos os (cor)responsveis, para
sua efetivao.
Por outro lado, os vizinhos devem manter respeito mtuo, observando as regras de
convivncia, exercendo seus direitos e deveres de maneira tranquila e, com isso, pautando
suas aes no sentido de no ofender a segurana, o sossego e a sade de todos os que
convivem no espao considerado como de vizinhana, na expectativa do uso saudvel da
propriedade para que no haja necessidade de lanar mo dos meios coibitrios prprios
devido ao mau uso. Neste diapaso, O uso normal da propriedade aquele que busca preservar a segurana, o sossego e a sade dos moradores da regio onde se situa o imvel.6
O artigo 1.277 do Cdigo Civil diz do direito que o proprietrio ou o possuidor tem
para coibir o mau uso da propriedade, no tocante aos vizinhos, em relao segurana, ao
sossego e sade. Percebe-se que h uma nfase considervel em relao aos aspectos
negativos do uso do imvel, quando, na verdade, o ideal seria que a paz reinasse nas relaes
de vizinhana, no sendo necessria, nem mesmo, a utilizao dos meios permitidos para
coibir tais abusos, pois a regra a normalidade do uso da propriedade.
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O doutrinador Rizardo7 faz a seguinte interpretao do citado artigo: [...] h uma
extenso maior ao contedo negativo do uso do imvel, abrangendo qualquer interferncia
negativa, isto , emanao, decorrncia, ou resultado que prejudique, mesmo que no decorra
do uso. A transgresso s regras da norma, retroelencada, caracteriza o abuso de direito e gera
conflitos sociais.
A condio de vizinho est presente na sociedade, e basta habitar prximo a algum
para ser considerado como tal. A possibilidade de sofrer interferncias oriundas de atos
praticados em outros prdios suficiente para delimitar o territrio do conflito de vizinhana,
num sentido amplo, pois o ato praticado como interferente prejudicial vai at o limite de seu
alcance em sua repercusso.
No ordenamento jurdico brasileiro, existem trs tipos de restries aos direitos de
propriedade: as constitucionais, as administrativas e aquelas fundadas no Direito de
Vizinhana, objeto especfico do presente estudo.
As limitaes inerentes aos direitos de vizinhana, positivadas no Cdigo Civil, tm
natureza propter rem, ou seja, vinculam-se ao prdio, assumindo-as quem quer que esteja em
sua posse. A restrio/limitao acompanha o imvel mesmo que haja mutao em sua posse.
Elas so sempre recprocas, afetando todos os vizinhos, concreta ou abstratamente,
dependendo do grau de intervenincia. O contedo das limitaes decorrentes da vizinhana est a meio caminho entre as obrigaes e o direito real. A obrigao propter rem liga-se
umbicalmente ao direito de propriedade.8 A propriedade de um passa a ter relao diretamente com a de outro, quando h
necessidade de uma interligao, ampliando as faculdades dos proprietrios e possuidores na
busca da efetivao da funo social da propriedade. A inteno do legislador, ao prescrever
na lei as limitaes, teve, exatamente, o fito de regular aquelas ditas prejudiciais aos vizinhos
no sentido de comunidade, no interessando ao Direito limitar todas as atividades a partir de
um determinado prdio.
Na lio de Penteado,9 [...] acabam por imprimir uma diretriz ao modo de atuao do
direito de propriedade nas relaes entre vizinhos. Salienta-se que o critrio basilar quanto ao uso da propriedade o normal, dentro dos
parmetros aceitveis socialmente. No entanto, quanto ao Direito de Vizinhana, o Cdigo
Civil estabeleceu sua regulao concreta nos artigos 1.277 a 1.313. Assim, a seguir sero
analisadas as regras que regem as relaes de vizinhana.
2 AS REGRAS QUE DEVEM NORTEAR AS RELAES DE VIZINHANA
Conforme j referido e agora reiterando, as regras que constituem os direitos de
vizinhana so recprocas e destinam-se a evitar e a compor eventuais conflitos de interesses
entre proprietrios de prdios contguos.
Nas relaes de vizinhana, os interesses, os conflitos e a violao dos deveres
jurdicos, entre outros, devem ser tratados na busca do direito de convivncia, observando-se
as regras e buscando-se a paz social. Para o alcance deste objetivo, os indivduos devem
pautar suas aes com base no equilbrio e na boa convivncia, evitando atos abusivos que
so identificados a partir de determinados princpios violados, tais como a boa-f, os bons
costumes e a finalidade econmica e social da propriedade.
Aes que infringem os interesses individuais e da coletividade devem ser coibidas
com os meios prprios, evitando-se o abuso de direito nas relaes de vizinhana, buscando-
se o consenso e a harmonia no trato das causas em relao ao direito real e obrigacional.
As regras que devem nortear as relaes de vizinhana esto elencadas no artigo 1.277
e seguintes do Cdigo Civil e sero analisadas, sinteticamente, a seguir.
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2.1 RVORES LIMTROFES
Esta regra se aplica s rvores prximas ou que estejam localizadas no meio de dois
terrenos. A existncia de rvores limtrofes pode suscitar diversos conflitos que, com base na
doutrina de Farias e Rosenvald,10
podem ser analisados sob trs prismas:
a) Quando a rvore tiver seu tronco na linha divisria, h presuno juris tantum de
pertencer esta, em partes iguais, aos dois vizinhos, em condomnio necessrio. Para
ser a rvore comum, os frutos e o tronco so de copropriedade dos confiantes, da
mesma forma que os demais proventos, bem como os encargos sero entre eles
divididos, sendo que nenhum deles poder cort-la sem a anuncia do outro.
b) Quando os frutos carem naturalmente no terreno vizinho, em local prximo linha
divisria, pertencero ao dono do local da queda com o intuito de evitar invases
em terreno alheio e eventuais discusses entre vizinhos. Cabe salientar, ainda, que
esta regra diz respeito apenas aos frutos cados naturalmente, no incidindo a norma
naqueles vizinhos que utilizam outros mecanismos para alcanar tal objetivo.
Contudo, se os frutos carem em solo pblico pertencero ao dono da rvore, e
incorrer em crime de furto quem porventura os colher.
c) Quando os ramos e as razes ultrapassarem a diviso dos prdios, o dono do terreno
invadido poder cort-los at o plano vertical divisrio, independentemente de
aviso prvio ou de qualquer outra formalidade, ou seja, a autoexecutoriedade de
obrigao de fazer, resguardado, apenas, a ponderao do interesse social. A
autorizao para o corte independe de constatao de prejuzo ao vizinho, tendo em
vista que dever jurdico do proprietrio agir da forma a manter as rvores em
situao que no gere interferncia na propriedade alheia. Porm, em alguns casos,
o interesse social predomina sobre o interesse do proprietrio, podendo, diante
disso, haver necessidade de permisso para determinados cortes que somente sero
autorizados mediante prejuzo ou risco iminente.11
2.2 PASSAGEM FORADA
A passagem forada vem estabelecida no artigo 1.285 do Cdigo Civil . Trata-se
de um benefcio reconhecido ao titular de prdio encravado, urbano ou rural, com o fito de
sacramentar a solidariedade e a funo social conjugada necessidade econmica de
explorao de imvel encastoado com vistas produtividade e ao bem da coletividade.
Evidencia-se o verdadeiro direito potestativo constitutivo. O encravamento poder ser natural,
ou seja, derivado de conduta imputvel ao proprietrio, ou aquele em que o proprietrio se
colocou em situao de encravamento por ter alienado a parte do imvel que dava sada para a
rua. Em ambos os casos, ser assegurado o acesso via pblica, tanto para o proprietrio
como para o pretenso comprador. Esse tipo de passagem no ser caracterizado pela
gratuidade, pois se trata de direito de vizinhana oneroso e, na falta de acordo, para o caso em
tela, a passagem forada ser fixada judicialmente.12
Salienta-se que a passagem forada direito de vizinhana e difere da servido de
passagem de trnsito. Esta tem fonte mediata na lei e no interesse social de sua explorao
econmica, verdadeira obrigao propter rem, enquanto aquela direito real de fruio
oriundo da vontade das partes.
2.3 DA PASSAGEM DE CABOS E TUBULAES
O instituto da servido administrativa normatiza a passagem de cabos, condutos e
tubulaes no subterrneo de propriedade privada. O proprietrio obrigado a admitir a
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passagem atravs de seu imvel por se tratar de servios pblicos essenciais, tais como gua,
luz, telefonia e gs. Novamente, prepondera o interesse social dos vizinhos; no entanto, a
utilidade pblica s se estabelecer quando de outro modo no for possvel, ou
excessivamente onerosa, e no se estender ao espao areo ou superfcie. Para o caso
especfico, caber indenizao em prol do proprietrio, diante das restries sofridas, assim
como por eventual desvalorizao, devendo as instalaes serem realizadas da forma menos
onerosa possvel e observando-se as normas tcnicas e de segurana.13
2.4 DAS GUAS
O Cdigo Civil disciplina este tpico nos artigos 1.288 a 1.296, dispondo a questo
das guas apenas no que concerne ao Direito de Vizinhana, sendo as demais relaes
regulamentadas pelo Cdigo das guas. Sua disciplina relaciona-se ao proprietrio ou
possuidor de prdio mediata ou imediatamente inferior, que obrigado a receber e escoar as
guas pluviais, nascentes ou correntes que naturalmente escorram do prdio superior sem
qualquer nus, no lhe sendo permitido qualquer ato que impea tal fluxo, sob pena de arcar
com as consequncias estabelecidas na legislao, pois ambos fazem jus a esse bem.14
importante salientar que tanto o morador do prdio inferior quanto o do superior
devem tomar as cautelas necessrias a fim de evitar danos que venham a obstruir ou danificar
a utilizao da gua, tais como agresso ao meio ambiente, m utilizao agrcola ou
industrial e canalizaes indevidas, entre outros, pois a inteno do legislador preservar o
interesse mtuo e a utilizao correta da gua.
2.5 LIMITES ENTRE PRDIOS E DIREITO DE TAPAGEM
A necessidade da demarcao surge juntamente com a propriedade, pois os marcos e
as cercas preservam os interesses privados e ratificam a paz social diante de inmeras lides
que se travam nas relaes de vizinhana. Todo proprietrio possui o direito de tapagem, da
forma que lhe convier, observando as disposies administrativas pertinentes, podendo haver
a diviso proporcional de custos entre os proprietrios, desde que de comum acordo, salvo
excees em situaes especiais, tais como cercas para proteo de pequenos animais. A
delimitao da propriedade deve seguir o j determinado e demarcado administrativamente,
ou vir a ser feita por ao judicial prpria.15
2.6 DIREITO DE CONSTRUIR
Este tpico deve ser analisado luz da funo social da propriedade e do direito
especial de construir regulado pelo Cdigo Civil.
A funo social da propriedade j foi objeto de anlise ao longo deste estudo; no
entanto, no arcabouo do Direito de Vizinhana, alcana a concepo traada pelos direitos de
segunda dimenso, em relao habitao e moradia digna, como um dos parmetros da
dignidade da pessoa humana. Neste diapaso, o imvel deve atender funo social sem, no
entanto, que isso implique ofensa a regras de natureza administrativa ou aos direitos de
vizinhana.
O direito de construir, luz da funo social, sedimenta a vinculao dos direitos de
vizinhana com a funo social da propriedade, pois eles se coadunam e no podem ser vistos
num enfoque estanque. Se assim fosse, no se prestariam a atingir os interesses da
coletividade frente ao interesse particular.
O direito de construir no pode, ento, ser entendido apenas como uma faculdade do
proprietrio, limitado aos direitos de vizinhana e pelos regulamentos administrativos; deve
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ser visto e interpretado numa viso civil constitucionalista que dimensiona o princpio da
funo social da propriedade categoria de direito fundamental garantido pela Carta Magna.
Desse modo, h a necessidade de polticas pblicas de desenvolvimento que efetivem tal
preceito, dimensionando quando, como e o que construir e observando os ordenamentos
urbansticos prprios de cada regio.16
Porm, quando o direito de construir for regulado eminentemente pelo Cdigo Civil,
busca o equilbrio das partes, em caso de conflito, possibilitando-lhes que exeram seus
direitos de fruio e edificao, evitando frustraes de vizinhos e da coletividade.
O direito de construir deve se pautar no respeito pessoa humana, evitando aes que
prejudiquem a sade, o sossego e a segurana de vizinhos.
No que pertine s limitaes de construo, no Direito de Vizinhana, encontram-se
regulaes diversas que visam a proteger a vida privada da entidade familiar da perturbao
dos vizinhos em relao abertura de janelas, dimenses de espaos, normas para a
construo de paredes divisrias e muros e orientaes para construo e reformas em geral,
entre outras. Salienta-se que aquele que no observar as normas prprias e provocar danos a
terceiros por ocasio da construo de obra nova ou reforma responder objetivamente.17
Cabe ainda referenciar que, alm das normas estabelecidas no Cdigo Civil em relao
construo, no captulo que trata dos direitos de vizinhana, cabe ao Municpio autorizar,
fiscalizar e reprimir as construes urbanas frente ao Cdigo de Posturas e ao Plano Diretor.
Ante o exposto, pode-se afirmar que os direitos de vizinhana so limitaes impostas
por normas jurdicas a propriedades individuais com o intento de conciliar interesses de
proprietrios vizinhos, de modo a regular a convivncia social. Na mesma esteira, as regras de
vizinhana tm por objetivo harmonizar a vida em sociedade e o bem-estar, sem deixar
margem as finalidades do direito de propriedade.18
Normalmente, as limitaes so impostas com obrigao de permitir a prtica de
certos atos pelos vizinhos e de se abster da prtica de outros com o fito de assegurar a
convivncia amistosa. Em relao ao primeiro caso, que implica uma sujeio, podem ser
mencionadas as seguintes situaes: a que incide sobre o vizinho do prdio encravado,
obrigado a conceder passagem a seu dono; a que recai sobre o dono do prdio inferior,
obrigado a receber as guas que fluem naturalmente do superior; a que impe ao proprietrio
a obrigao de permitir a entrada do vizinho, etc.
Dentre as regras que determinam uma absteno, aponta-se a proibio imposta ao
proprietrio de fazer mau uso de seu prdio, suscetvel de prejudicar a sade, o sossego ou a
segurana do vizinho.
3 O ABUSO DE DIREITO NAS RELAES DE VIZINHANA E OS MEIOS DE
COIBI-LO
O abuso de direito objeto de ateno na atualidade, mormente pela dificuldade de
conceitu-lo e pela abundncia de teorias que surgiram a seu respeito. A isso se inclui a
importncia e a relevncia do tema, uma vez que a utilizao abusiva do direito ,
frequentemente, encontrada na realidade fenomnica, apresentando problemas desde sua
identificao at as mais diversas formas de danos a suas vtimas e, por consequncia,
levando necessidade de coibi-lo.
Sabe-se que os direitos de vizinhana so previses legais que tm por intento
regulamentar a relao social que existe entre os titulares de direitos reais sobre imveis,
levando em considerao sua proximidade geogrfica, porquanto criados por lei, diante da
necessidade da coexistncia pacifica entre vizinhos.
Como se expor adiante, o abuso de direito tem se revelado nas relaes entre
vizinhos, mostrando-se indispensvel a anlise de tal instituto jurdico, a fim de se estabelecer
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certo entendimento acerca de sua definio e finalidade, bem como verificar suas teorias e
ligao com o ato ilcito para, ento, delinear sua incidncia no direito de vizinhana,
instituindo, por fim, um meio de restrio.
3.1 O ABUSO DE DIREITO
Fixar um conceito jurdico sempre uma tarefa complexa, contudo possvel
estabelecer que o abuso de direito como o exerccio de um direito subjetivo vai alm dos
limites a que foi proposto pela ordem jurdica ou, ainda, nas palavras de Porcherot:19
Abusa-se do seu direito quando, permanecendo nos seus limites, se visa um fim diferente daquele
que para ele teve em vista o legislador. Diante deste conceito, pode parecer que o abuso de direito se refere, exclusivamente,
aos direitos subjetivos; porm a teoria pode e deve ser aplicada a outras prerrogativas em
virtude da estreita ligao entre o abuso de direito e o princpio da boa-f, possibilitando uma
expanso do instituto. Segundo Pedro Modenesi, Assim, garante-se a aplicao da teoria do abuso a situaes que no se enquadram nos moldes prprios do direito subjetivo, como
poderes, faculdades, liberdades e outras posies jurdicas.20 Embora exista esta expanso do instituto, cedio aduzir que sua ligao com o
direito subjetivo estreita, tornando imprescindvel a noo do tema. Para Alberto Trabuchi,21
a compreenso do tema est na liberalidade do sujeito para o exerccio, ou no, de um direito
garantido pelo ordenamento jurdico; seu objetivo precpuo o de satisfazer interesse prprio.
E, para que essa expresso de liberdade ocorra, faz-se necessria a conjuntura de dois
elementos constitutivos, quais sejam interesse e vontade.
A doutrina de Cunha de S22
esclarece que, diante de um direito subjetivo, seu titular
poder comportar-se sob a forma de trs distintas hipteses, com as quais vem a apresentar
trs diversas classificaes para sua conduta. Como primeira hiptese, surge o comportamento
do indivduo em conformidade com a estrutura formal do direito subjetivo exercido e com o
valor normativo que lhe inerente. Nesta conjuntura, apresenta-se o comportamento
classificado em exerccio regular e legtimo de um direito. Na segunda hiptese, o
comportamento do titular do direito subjetivo diferente ou contrrio estrutura formal de tal
direito, no se acomodando com a forma estabelecida legalmente. Essa hiptese configura um
ato ilcito. Como ltima hiptese, apresenta-se o comportamento do sujeito em conformidade
com a estrutura formal do direito subjetivo, porm em desconformidade com o valor
apresentado como fundamento jurdico de tal direito. A isso se chama abuso de direito.
A finalidade primordial do abuso de direito a ordenao da vida em sociedade,
eliminando as condutas lesivas que contrariam o fim social e o bem comum conforme sua
determinao pelo ordenamento jurdico como ideal de justia.
3.1.1 Das diversas teorias sobre o abuso do direito
Ao longo do tempo, vrias teorias buscaram assegurar o equilbrio entre as relaes
sociais mediante a definio de um critrio para a identificao do exerccio desconforme de
um direito em relao ao esprito da lei que o instituiu. A anlise das teorias ser feita apenas
com o objetivo de melhor compreenso do tema; portanto, ela ser limitada identificao de
somente trs, quais sejam: a teoria subjetiva, a teoria objetiva e a teoria mista.
As teorias subjetivas advm da doutrina da emulao,23
que foi desenvolvida no
Direito Medieval e tem suas razes no prprio Direito Romano. Por essa concepo, o abuso
de direito comeou a ser aceito em circunstncias em que ficasse clara, na atitude do agente, a
inteno de prejudicar algum. Os indivduos dispem de liberdade para exercer seu direito,
desde que no o faam na exclusiva inteno de prejudicar outrem. Para essa teoria, so trs
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os elementos caracterizadores do abuso do direito: exerccio de um direito, inteno de causar
dano e inexistncia de interesse econmico.
Percebe-se, portanto, que na anlise do animus que se identifica a ocorrncia, ou no,
do abuso no exerccio do direito. Se, no momento da conduta, no esteve presente a inteno
de prejudicar terceiros, essa no caracterizar abuso, e, sim, exerccio regular do direito. A
gravidade do dano ou qualquer outro aspecto objetivo no ser considerado para a aferio do
abuso.
Essa teoria no prosperou, haja vista ser insuficiente para reprimir o exerccio abusivo
do direito e tambm por empregar a doutrina da aemulatio, inconcebvel em tempos
modernos, por ter como base a propriedade e o medo de o proprietrio vir a perd-la, o que se
mostra incompatvel com a Constituio Federal, a qual vem estabelecer a funo social da
propriedade.24
De outro modo, a teoria objetiva, tambm conhecida como teoria finalista, entende
como abuso o exerccio anormal de um direito quando ele deixa de atender finalidade que
justifica sua criao. O ato abusivo, portanto, um ato anormal, porque contraria a finalidade
econmica e social do direito.
No se indaga da inteno do agente; indaga-se, pura e simplesmente, do ato, de seu
contedo, da existncia de desvantagem econmica e se ou no reprovado socialmente.
Observa-se que, mesmo refutando a inteno do agente, a teoria finalista est
intimamente ligada teoria subjetiva, pois, exercendo seu direito com inteno de prejudicar
outrem, como pressupe a teoria subjetiva, tambm estar ferindo os fins propostos pela teoria
finalista.25
Em suma, a teoria finalista pode ser entendida como a reprovao dos atos que
contrariam os fins sociais e o bem comum, mesmo estando sobre a gide da lei.
Posteriormente, surgiu a teoria mista com o objetivo de preencher as lacunas
existentes nas teorias anteriormente estudadas, conjugando os critrios objetivos e subjetivos
para a definio do abuso de direito. Por este critrio, o abuso de direito, por algumas vezes,
restaria configurado pela negligncia do agente e, por outras, pela inteno de prejudicar
terceiros.
Porm, de acordo com Boulos,26
quando a teoria objetiva aplicada tecnicamente e
em toda a sua plenitude, estar incorporando a teoria subjetiva, assim tornando irrelevante, na
atualidade, a referncia teoria mista.
3.1.2 O abuso do direito e o ato ilcito
A leitura do artigo 187 do Cdigo Civil pode levar ao entendimento de que o abuso de
direito nada mais do que uma ilicitude, at porque est (substitumos o embora)
expressamente considerado ato abusivo como ato ilcito. Isso no quer significar que as
condutas sejam idnticas: o abuso de direito uma das formas pelas quais a ilicitude se
manifesta.27
O fator primordial para a diferenciao entre o abuso de direito e ato ilcito a
natureza da violao a que eles se referem. Tem-se no ato ilcito uma afronta direta a um
comando legal, enquanto no abuso de direito se tem o exerccio anormal de um direito
prprio. No ato ilcito a conduta no tem respaldo legal; j no abuso ela encontra suporte no
ordenamento jurdico, mas viola os valores que legitimam o direito.
Embora existam sutis diferenas entre as duas prticas, imperioso afirmar que tanto o
ato ilcito como o abuso do direito se encontram no plano da antijuridicidade, podendo
apresentarem, inclusive, as mesmas sanes.
-
10
Em voto proferido em sede de recurso de apelao, a Desembargadora Lige Puricelle
Pires explica que a regra contida no artigo 187 do Cdigo Civil, que comporta o abuso de
direito, surge da prtica de um ato ilcito objetivo. E ainda, em suas prprias palavras, l-se:28
A grande diferena entre os ilcitos que o ilcito subjetivo apriorstico, pois j se
sabe, de antemo, quais so os ilcitos subjetivos, pois provindo da norma sua
violao culposa ou dolosa, todo ilcito subjetivo apriorstico, tendo resultado
previamente definido. J o ilcito objetivo no apriorstico, mas casustico, pois
apenas no caso concreto possvel observar se o ato implicou em abuso, ou no, do
exerccio de um direito. Uma mesma conduta pode ensejar ato ilcito objetivo em
um caso, e no caracterizar em outro, pois o ato ilcito objetivo dotado de certa
plasticidade.
Da j se v que o ato ilcito objetivo est desatrelado da culpa, mas atrelado ao
comportamento do agente. E em se tratando de dano causado a terceiros pelo uso da
propriedade imvel, com reflexos em direitos de vizinhana, verifica-se outra
peculiaridade, concernente consequncia jurdica do ato, a qual depende da
natureza da utilizao do imvel e dos incmodos causados.
E isso porque as prprias relaes de vizinhana trazem nsitas a sua essncia um
limite de tolerncia, uma margem de incmodo imposta a quem vive em sociedade,
o que Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald chamam de encargos ordinrios de vizinhana.
Hodiernamente, existe uma proposio para a desconstruo do abuso de direito. Por
este entendimento, o instituto no est contido no artigo 187 do Cdigo Civil, mas no 2.o de
seu artigo 1.228. Esta afirmativa advm da anlise do surgimento do abuso de direito, pois
este apareceu para combater a ilicitude dos atos de emulao, sendo seu precedente imediato.
Como expoente desta teoria, afirma Ascenso:29
O abuso do direito surgiu como resposta doutrinria aos atos emulativos, contra os
quais no se encontrava previso especfica nos cdigos civis. A estes se
assimilaram os atos chicaneiros. Mas o art. 187 no fala nem em atos emulativos
nem em atos chicaneiros. Recorre a categorias diferentes. Curiosamente, os atos
emulativos surgem previstos noutro lugar do CC/02: o art. 1.228 2, no domnio do
Direito das Coisas.
diante desse panorama que nos propomos proceder a uma desconstruo do abuso
do direito. Apressamo-nos a esclarecer que no est aqui subjacente nenhum apelo a
uma posio filosfica. Queremos apenas exprimir que nos propomos empreender
uma anlise crtica da categoria (que poder ser at uma categoria aparente) para
sondar seus pressupostos e sua solidez.
Nesta conjuntura, o jurista portugus afirma que o abuso de direito no se apresenta como
contedo do artigo 187 do Cdigo Civil, eis que nem sequer usa a expresso abuso do direito.30 E prossegue: Se quisermos continuar a recorrer categoria doutrinria do abuso do direito, mais vale referi-la s situaes de Direito da Vizinhana, contempladas no art.
1.228 2.o. Mas ento falar de atos emulativos ou chicaneiros j diria tudo.31
Diverso o entendimento de Boulos,32
para quem o artigo 187 dispensaria a tratativa
que a propriedade recebe por via do 2.o do artigo 1.228, pois os limites impostos pelo
princpio da boa-f seriam suficientes para reprimir atos de emulao. Assim, afirma:
[...] a proibio dos atos emulativos (art. 1228, 2
o), entendemos que eles se
encontram proibidos j pelo artigo 187 que, ao considerar ato ilcito o exerccio do
direito em manifesto excesso aos limites impostos pela boa-f, certamente reprova a
prtica de qualquer ato emulativo por quem quer que seja que esteja investindo em
qualquer situao jurdica subjetiva.
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11
Em decorrncia dos crescentes conflitos que envolvem o direito de vizinhana e o
desgaste psicolgico que acomete os envolvidos, a questo de maior relevncia manter um
ambiente saudvel entre vizinhos, independente da utilizao do artigo 187 ou do 2.o do
artigo 1.228 para reprimir atos incompatveis com o sossego, a tranquilidade e a segurana.
3.1.4 O abuso de direito no Direito de Vizinhana
Muito embora a Constituio Federal apresente proteo propriedade privada, ela
tambm lhe confere a necessidade de atender a sua funo social, impondo uma limitao.
Entretanto, essa no a nica limitao imposta propriedade, porquanto o 2.o do
artigo 1.228 do Cdigo Civil33
tambm estabelece limites, conforme se extrai de sua leitura:
So defesos os atos que no trazem ao proprietrio qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela inteno de prejudicar outrem.
Uma vez que o 2.o do artigo 1.228 vem restringir a faculdade que o proprietrio
detm de usar e gozar da coisa, apresentando proibio a condutas que atentem a prejudicar
terceiros e que no tragam comodidade ou utilidade ao proprietrio, apresenta-se o abuso de
direito na propriedade privada quando for utilizada de forma nociva, perturbando ou causando
dano a outros proprietrios.
No capitulo especfico do Direito de Vizinhana tambm o direito de propriedade fica
subordinado ao exerccio saudvel do direito, constituindo abuso se o ato prejudicar a
segurana, o sossego e a sade dos vizinhos. O uso anormal da propriedade est descrito no
artigo 1.277 do Cdigo Civil, apresentando um numerus clausus, ou seja, o trinmio sade,
segurana e sossego. Se o ato extrapolar os limites do trinmio tambm extrapolar o direito,
surgindo conflitos de vizinhana.34
Em voto na Apelao Cvel de n.o 70041865668, o Desembargador Pedro Celso Dal
Pr35
destaca que,
Efetivamente, a Lei Civil protege os vizinhos do uso de prdio que extrapole a
normalidade. Assim, o ocupante de um prdio tem, a favor de si, o direito de
impedir que o mau uso da propriedade vizinha venha a prejudicar a segurana, o
sossego e a sade dos que a habitam.
E a responsabilidade, nesses casos, independe de culpa, posio privilegiada, porm
que no isenta a parte de fazer prova da efetiva ocorrncia do mau uso da
propriedade.
O trinmio apresenta conceitos jurdicos indeterminados como segurana,
representando valores de solidez, estabilidade e incolumidade pessoal dos vizinhos; o
sossego, apresentando valores como paz e tranquilidade; e, por fim, a sade, apresentando
funes biolgicas e psicolgicas, direitos inerentes a qualquer ser humano e em qualquer
relao social.36
3.2 OS MEIOS PARA COIBIR O ABUSO DO DIREITO NO DIREITO DE VIZINHANA
O uso anormal da propriedade pode ocorrer na prtica de atos ilegais, abusivos ou
excessivos, muito embora esta distino no Direito de Vizinhana no se apresente como
necessria, porque at o uso normal da propriedade pode se apresentar como um mau uso, por
exemplo, quando ocasionar intervenes em imveis vizinhos. Nesse sentido, esclarecem
Farias e Rosenvald:37
-
12
Assim, em termos prticos, igualmente ofensiva a conduta de quem produz rudos
excessivos e de algum que emite rudos moderados, mas por falha na construo
(isolamento acstico) culmina por infringir danos excessivos ao vizinho.
A teoria do abuso de direito utilizada para recompor relaes em que o uso indevido
da propriedade causa prejuzos aos vizinhos. A soluo para a composio dos conflitos
apresenta-se em duas categorias de aes judiciais: se o prejuzo j ocorreu, a soluo a ao
indenizatria; apresentando-se situao continuativa, a ao deve ser proposta nos termos do
artigo 1.277. Ser, portanto, ao de obrigao de fazer ou no fazer cominada com multa.
Pede-se a cessao dos fatos ou atos perturbadores e a indenizao dos prejuzos j causados. A ao de nunciao de obra nova admissvel, enquanto em curso e no terminada a obra
perturbadora.38 Gonalves
39 apresenta uma sntese para a composio dos conflitos na vizinhana:
a) Se o incomodo normal, tolervel, no deve ser reprimido, a reclamao da
vitima ser aferida segundo o critrio do homo medius. S sero atendidas questes
relativas a danos considerados insuportveis ao home normal;
b) se o dano for intolervel, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja
reduzido a propores normais, fixando horrios de funcionamento (somente
durante o dia, p. ex.), exigindo a colocao de aparelhos de controle de poluio,
levantando barreiras de proteo etc. [...];
c) se no for possvel reduzir o incmodo a nveis suportveis, por meio de medidas
adequadas, ento determinar o juiz a cessao da atividade, fechando a indstria ou
o estabelecimento ou at demolindo a obra, se forem de interesse particular;
d) se, no entanto, a causadora do incmodo for indstria ou qualquer atividade de
interesse social, no se determinar o seu fechamento ou a cessao da atividade. Se
o incmodo no puder ser reduzido aos graus de tolerabilidade mediante medidas
adequadas, ser imposto ao causador do dano a obrigao de indenizar o vizinho
(CC, art. 1278).
Portanto, os principais remdios jurdicos a serem utilizados pelos vizinhos que sofrem
prejuzos por abuso do direito de propriedade apresentam-se como aes indenizatrias, aes
cominatrias e ao de dano infecto.
A ao indenizatria utilizada quando os atos prejudiciais j cessaram, pretendendo-
se restabelecer a situao ftica anterior ao cometimento do abuso, demonstrando o vizinho o
que efetivamente perdeu e o que deixou de ganhar.
A ao cominatria utilizada quando o ato nocivo ainda est em curso, para faz-lo
cessar, com imposio de multa diria (aistreinte). Nessa ao, o vizinho busca a tutela
inibitria, caracterstica das obrigaes de fazer ou no fazer, com possibilidade de
antecipao de tutela.40
Possui legitimidade para a propositura da ao cominatria o
possuidor direto ou o indireto, pois independe da prova de propriedade, conforme o
ensinamento do Desembargador Glnio Jos Wasserstein Hekman:41
Tem-se, segundo a inteligncia do art. 1.277 DO Cdigo Civil, que a propositura da
ao cominatria no exige a prova da propriedade, basta ser compromissrio
comprador e/ou possuidor (direto ou indireto) para estar legitimado a fazer cessar a
interferncia produzida pelo prdio vizinho. Neste sentido, leciona CARLOS
ROBERTO GONALVES, o art. 1.277 do Cdigo Civil estabeleceu um preceito genrico sobre o mau uso da propriedade, em termos claros e apropriados. As
interferncias ou atos prejudiciais segurana podem ser classificados em trs
espcies: ilegais, abusivos e lesivos, [...] A ao apropriada para tutela dos direitos
mencionados a cominatria, na importar ao ru a obrigao de se abster da prtica
dos atos prejudiciais ao vizinho, ou a tomar medidas adequadas para reduo do
incmodo, sob pena de pagamento de multa diria, com base nos arts. 287, 461, 4
-
13
e 644 do Cdigo de Processo Civil. Pode a ao ser ajuizada pelo proprietrio,
pelo compromissrio comprador titular de direito real ou pelo possuidor. [...] Do exposto conclu-se, que no somente os proprietrios padecem de prejuzo
causado pelo vizinho (prximo ou confinante), mas tambm o possuidor direito ou
indireto. Assinalo, o direito de vizinhana tem como escopo o mau uso da
propriedade (coisa), pela mensurao de condutas seja de proprietrios seja de
possuidores que extrapolam o razovel e prejudicam a segurana, sossego e sade de
vizinhos (proprietrios, usufruturios, locatrios, comodatrios, etc.), titulares de
direitos subjetivos, na condio de titulares de direito real e/ou obrigacionais, aptos a
inibir o uso anormal da propriedade ou da posse.
No mesmo contexto, em voto proferido na Apelao Civil n.o 70017338823, explica o
Desembargador Glnio Jos Wasserstein Hekman,42
citando a doutrina de Fbio Ulhoa
Coelho:
Sem dvida, algumas das relaes jurdicas associadas ao direito de vizinhana
envolvem proprietrios, possuidores e pessoas que habitualmente costumam
encontrar-se, assim, exige-se tanto dos proprietrios como dos possuidores de
imveis vizinhos conduta compatvel com um viver harmonioso e saudvel
garantindo-se aos vizinhos um mnimo de sossego, tranquilidade e segurana.
Na doutrina de Fbio Ulhoa Coelho os direitos de vizinhana tratam de matrias afetas s relaes entre proprietrios ou possuidores de imveis vizinhos,
fornecendo pautas para superao dos conflitos de interesses que entre eles venham
a surgir. E como so frequentes, inmeros, acentuados e psicologicamente
desgastantes esses conflitos! Por mobilizarem emoes primitivas do homem que se ameaado em seu territriose (sic.) no desfruta como gostaria do imvel de seu
domnio ou posse e dizerem respeito a relaes entre pessoas que costumam encontrar-se cotidianamente, em geral os conflitos associados aos direitos de
vizinhana tm pouca ou nenhuma relevncia econmica, mas atormentam
intensamente os envolvidos.
Ainda se pode utilizar a ao de dano infecto, que ser proposta quando houver
potencialidade da ocorrncia do dano futuro, e no se o dano j aconteceu. Ocorrendo dano
intenso que afete toda uma comunidade, possvel o ajuizamento de ao civil pblica.
4 CONSIDERAES FINAIS
As normas relativas ao Direito de Vizinhana vo alm daquelas expressas no
ordenamento jurdico, perpassando questes sociais e ticas, entre outras, e prescrevendo,
portanto, comportamentos gerais e abstratos, tudo com o fito de evitar o desentendimento e o
abuso de direito, pois o que se espera das relaes de vizinhana so comportamentos
socialmente adequados e nos parmetros da boa-f objetiva, lembrando sempre da funo
social, finalidade basilar da propriedade, que deve primar pelo interesse coletivo.
A sensao do domnio e do uso da propriedade precisa ser suportada por todos os
vizinhos, sendo a m utilizao caracterizada como abuso de direito. Assim, para que reine a
paz social, os detentores das propriedades vizinhas devero ter em mente que o direito de uso
e gozo est, amplamente, vinculado a todos.
Portanto, o direito de vizinhana deve estar pautado num ambiente saudvel, onde o
coletivo deve preponderar ou estar no mesmo mbito do direito individual, garantindo, assim,
a propriedade-funo.
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3 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2009, p. 435. 4 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva; OLIVEIRA, Paula Cristina Koerig de. Pra no dizer que no falamos de
espinhos: a constitucionalizao do Direito Civil e a difcil concretizao da ideia de repersonalizao em aes
de direitos reais nos Tribunais brasileiros. Revista do Direito UNISC, Santa Cruz do Sul, n. 32, p. 57, jul./dez.
-
16
2009.. Disponvel em: . Acesso em: 1.
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2010. 5 ARONNE, Ricardo. Propriedade intelectual e direitos reais: um primeiro retomar da obviedade. Revista do
Direito da UNISC, Santa Cruz do Sul, n.28, p. 218, jul./dez. 2007. 6 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 440.
7 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 484.
8 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. 10. ed. So Paulo: Atlas, 2010, p. 291.
9 PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 250.
10 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 451.
11 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 452.
12 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 452.
13 Ibid., p. 455.
14 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 456.
15 Ibid., p. 460.
16 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 464.
17 Ibid., p. 467.
18 FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 466.
19 PORCHEROT apud CARVALHO NETO, Incio de. Abuso do direito. Curitiba: Juru, 2009, p. 21.
20 MODENESI, Pedro. A relao entre o abuso do direito e a boa-f objetiva. Revista eletrnica Direitos
Fundamentais e Democracia, v.7, n.7, p. 10, jan./jun. 2010. Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010.
21 TRABUCHI, Alberto apud CARVALHO NETO, 2009, op. cit., p. 22.
22 BARROS, Joo lvaro Quintiliano. Abuso do direito. Jus Navigandi, Teresina, v.10, n. 727, p. 3, 2 jul. 2005.
Disponvel em: . Acesso em: 24 nov. 2010. 23
BOULOS, Daniel M. Abuso de direito no Novo Cdigo Civil. So Paulo: Mtodo, 2006, p. 39. 24
CARVALHO NETO, 2009, op. cit., p. 29. 25
BOULOS, 2006, op. cit., p. 41. 26
Ibid, p. 42. 27
CAVALIERI FILHO, Srgio. Programa de Responsabilidade Civil. So Paulo: Atlas, 2007, p. 142. 28
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Dcima Stima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o
70032330516. Relatora: Des. Lige Puricelli Pires. Porto Alegre, 25 de maro de 2010. Disponvel em:
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. Acesso em: 1.o nov. 2010.
30 ASCENSO, 2005, op. cit., p. 32.
31 Ibid.
32 BOULOS, 2006, op. cit., p. 42.
33 BRASIL. Lei n.
o 10.406/2002. Cdigo Civil. Disponvel em: . Acesso em: 1.o nov. 2010. Art. 1.228.
34 GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. So Paulo: Saraiva, 2005, p. 121.
35 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Dcima Oitava Cmara Cvel. Apelao Cvel n.
o
70041865668. Relator: Des. Pedro Celso Dal Pr. Porto Alegre, 30 de junho de 2011. Disponvel em:
. Acesso em: 7 fev. 2012. 36
FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 440. 37
FARIAS; ROSENVALD, 2009, op. cit., p. 443. 38
VENOSA, 2010, op. cit., p. 291. 39
GONALVES, 2005, op. cit., p. 123. 40
FARIAS; ROSENVALD, 3009, op. cit., p. 443. 41
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Vigsima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o 70032510935.
Relator: Des. Glnio Jos Warsserstein Hekman. Porto Alegre, 30 de maro de 2011. Disponvel em:
. Acesso em: 7 fev. 2012.
-
17
42
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justia. Vigsima Cmara Cvel. Apelao Cvel n.o 70017338823.
Relator: Des. Glnio Jos Warsserstein Hekman. Porto Alegre, 30 de maro de 2011. Disponvel em:
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