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www.cers.com.br CONCURSOS DE TRIBUNAIS DO TRABALHO 2013 Direito Administrativo Matheus Carvalho 1 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios Explícitos Princípio da Supremacia do interesse público Supremacia do interesse público sobre o interesse privado; prerrogativas e privilégios do Estado para alcançar o interesse público em um patamar de superioridade sobre o particular. Apesar de não estar expresso na constituição é um pressuposto lógico do convívio social e fundamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, principio próprio de todo e qualquer Estado de Direito. (Ex. desapropriação, autoexcutoriedade dos atos administrativos, cláusulas exorbitantes, etc) Indisponibilidade do Interesse Público O administrador público não pode dispor do interesse público, ou seja, os bens direitos e interesses públicos são confiados ao administrador para gestão, nunca para sua livre disposição, o administrador não pode dispor do que não lhe pertence, o ordenamento impõe os limites e deveres na sua atuação. Limitações do Estado (Ex: licitação, concurso público, etc). - Todos os outros princípios derivam desses. Limitações x prerrogativas fazem a lógica do regime jurídico do sistema do Direito Administrativo. - Todos os princípios administrativos decorrem da constituição (expressamente ou implicitamente) ● Princípios expressos previstos no art.37 da CF: Princípio da Legalidade Subordinação à lei, o agente público só atua quando houver prévia previsão legal; só é permitido fazer o que a lei prevê, pois ao contrário do direito privado, onde é permitido tudo o que não é juridicamente proibido, no Direito Administrativo só é permitido o que está previsto em lei. No entanto, a legalidade não afasta a discricionariedade administrativa (dentro dos limites da lei), sendo considerados para doutrina restrições excepcionais ao princípio da legalidade: as medidas provisórias, o estado de defesa, e o estado de sítio. (art. 5, 37, 184, IV, 150 CF) Princípio da Impessoalidade Não discriminação, não escolhe a pessoa que vai ser atingida pelo ato, marcado pela ausência de subjetividade, pelo que fica o administrador impedido de considerar quaisquer inclinações ou interesses pessoais (interesses próprios ou de terceiros). Não é relevante a figura da pessoa; atuação impessoal. Não discrimina nem para beneficiar, nem para prejudicar. Por conta disso, entendesse

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PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

►Princípios Explícitos

● Princípio da Supremacia do interesse público – Supremacia do interesse público sobre o interesse

privado; prerrogativas e privilégios do Estado para alcançar o interesse público em um patamar de

superioridade sobre o particular. Apesar de não estar expresso na constituição é um pressuposto lógico do

convívio social e fundamenta quase todos os institutos do Direito Administrativo, principio próprio de todo e

qualquer Estado de Direito. (Ex. desapropriação, autoexcutoriedade dos atos administrativos, cláusulas

exorbitantes, etc)

● Indisponibilidade do Interesse Público – O administrador público não pode dispor do interesse público,

ou seja, os bens direitos e interesses públicos são confiados ao administrador para gestão, nunca para sua

livre disposição, o administrador não pode dispor do que não lhe pertence, o ordenamento impõe os limites

e deveres na sua atuação. Limitações do Estado (Ex: licitação, concurso público, etc).

- Todos os outros princípios derivam desses. Limitações x prerrogativas fazem a lógica do regime jurídico do

sistema do Direito Administrativo.

- Todos os princípios administrativos decorrem da constituição (expressamente ou implicitamente)

● Princípios expressos previstos no art.37 da CF:

▪ Princípio da Legalidade – Subordinação à lei, o agente público só atua quando houver prévia previsão

legal; só é permitido fazer o que a lei prevê, pois ao contrário do direito privado, onde é permitido tudo o que

não é juridicamente proibido, no Direito Administrativo só é permitido o que está previsto em lei. No entanto,

a legalidade não afasta a discricionariedade administrativa (dentro dos limites da lei), sendo considerados

para doutrina restrições excepcionais ao princípio da legalidade: as medidas provisórias, o estado de

defesa, e o estado de sítio. (art. 5, 37, 184, IV, 150 CF)

▪ Princípio da Impessoalidade – Não discriminação, não escolhe a pessoa que vai ser atingida pelo ato,

marcado pela ausência de subjetividade, pelo que fica o administrador impedido de considerar quaisquer

inclinações ou interesses pessoais (interesses próprios ou de terceiros). Não é relevante a figura da pessoa;

atuação impessoal. Não discrimina nem para beneficiar, nem para prejudicar. Por conta disso, entendesse

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como uma faceta do principio da isonomia, na medida que deve-se tratar de igual tratamento aos

administrados que se encontram em idêntica situação.

Também é necessário enxergar a impessoalidade sob a ótica do agente, não é a pessoa do agente que

atua, é o Estado representado pela pessoa do agente, ou como entende a melhor doutrina, o estado

presentado pelo Agente (teoria do órgão, teoria da imputação). (Ex: concurso público, procedimento

licitatório, proibição do nepotismo no Brasil.)

▪ Princípio da Moralidade – Honestidade, boa-fé de conduta; não corrupção. Diferente da moral social (Ex:

Ato obsceno em repartição). A moralidade que o princípio menciona é aquela que defende a coisa pública.

▪ Princípio da Publicidade – Transparência; representa divulgação, é uma forma de controle dos atos da

administração pelo cidadão. Requisito de eficácia dos atos administrativos (o ato só pode produzir efeitos

em relação ao cidadão se for de conhecimento público, inicio da contagem de prazos, viabilização de

controle). Como todos os outros princípios não é absoluto, em alguns casos pode ser sigiloso o ato

administrativo desde que devidamente justificado (interesse público, relevante, segurança nacional e etc.).

Publicidade é gênero da qual publicação oficial é espécie. A sua desobediência caracteriza improbidade

administrativa, o art. 37, 1, estabelece a obrigatoriedade do caráter educativo, informativo e de orientação

social dessa publicidade, não podendo o administrador se utilizar dela para fazer promoção pessoal.

▪ Princípio da Eficiência –Produtividade, busca por resultados, alcançar resultados positivos com o

mínimo de gastos (EC 19/98). Norma de eficácia plena; independe de regulamentação infraconstitucional.

▪ Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (CF, art.5º, LV) – Contraditório é o direito de saber o que

acontece no processo, ampla defesa é o direito de se manifestar. Inerente a ampla defesa temos direito a

defesa prévia, defesa técnica e duplo grau de jurisdição. No Direito Administrativo a defesa também é

previa, mas não necessita ser técnica (Súmula STF nº5), a ausência de defesa técnica não viola o processo

administrativo. Quanto ao duplo grau de julgamento, é inconstitucional a lei que exige depósito prévio ou

caução para admissibilidade de recurso administrativo (Sumula 21 do STF), caso contrário restringiria o

acesso ao recurso, ao duplo grau e, consequentemente, ao contraditório e a ampla defesa.

Obs.SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade

de recurso administrativo.

SÚMULA VINCULANTE Nº 5

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A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

►Princípios Implícitos

▪ Princípio da Autotutela – (Súmula 473 do STF) – Poder-dever que a Administração tem de controlar seus

próprios atos. Garantia constitucional implícita. Não impede o controle judicial (não impede que alguém

recorra ao Judiciário para fazer o controle dos atos da administração). Pode ser exercida de ofício, a

administração pode se tutelar independentemente de provocação.

▪ Princípio da Motivação – Dever de fundamentar os atos da Administração Pública, todo ato administrativo

deve ser justificado e motivado, apontando- lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a

correlação lógica entre os eventos e situações existentes que deram por existentes a providência tomada,

há certas exceções (Ex: exoneração de servidor em cargo de comissão).

▪ Princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade - atuação conforme o padrão do homem médio

(necessidade, adequação, proporcionalidade stricto sensu), a lei deve ser interpretada de forma razoável,

está na interpretação do texto legal, proporcional entre o ato e o motivo que deu ensejo ao ato.

▪ Princípio da Continuidade – (Lei 8.987/95) – A Administração presta um serviço ininterrupto, não pode

interromper a prestação da atividade administrativa, do serviço público.

Por esse princípio, o servidor público só tem direito de greve em alguns casos (Ex: O militar não tem direito

a greve, nem a sindicalização, a CF proíbe expressamente), o servidor público civil tem direito de greve

apenas nos termos de lei específica (não é lei complementar). Porém não há uma lei específica

regulamentando-o, o direito de greve então, por se tratar de norma de eficácia limitada (só pode ser

exercido mediante regulamentação em lei), como entende o STF, e não de eficácia contida (o direito pode

ser exercido e posteriormente vem uma lei para conter os efeitos), por esse motivo, o STF decidiu que o

exercício desse direito poderá ser exercido com base na Lei Geral de Greve, até que venha uma lei

específica para regulamentá-lo. O STF entende que pelos dias parados, o servidor público não tem direito a

remuneração (mesmo se a greve for lícita), porém o STJ entendeu que não pode cortar a remuneração do

servidor público pelos dias parados como forma de coação, mas pode posteriormente utilizar a

compensação dos dias de greve (direito de compensação), sob pena de ressarcimento ao erário, ou

compensa ou não paga.

Também é possível interromper a prestação do serviço público por inadimplemento contratual (art.6º, §3º,

Lei 8.987/95), ou por motivo de ordem técnica desde que, nos dois casos, seja uma situação de

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emergência ou haja um prévio aviso. No entanto, por motivo de inadimplemento, não se pode paralisar um

serviço essencial à coletividade, mesmo com o prévio aviso (Ex: energia em hospital público). (hoje julgados

recentes do STJ entendem que a iluminação pública é serviço essencial a segurança da coletividade).

Quanto à exceptio non adimpleti contractus, é permitida a interrupção do serviço desde que o

inadimplemento da administração ultrapasse os 90 dias (art.78, XV da Lei 8.666). Os primeiros 90 dias o

particular tem que suportar em face ao Princípio da Continuidade.

PODERES ADMINISTRATIVOS

● Todos os poderes correspondem a deveres, devido à indisponibilidade do interesse público. Não há

atuação do estado que seja facultativa, a atuação é exigida por lei.

● São poderes instrumentais – Instrumentos dado ao Estado para alcançar o interesse público. Se o estado

utilizar esse poder além do necessário para atingir o interesse público, ultrapassando o caráter instrumental

do poder, estaremos diante do abuso de poder.

● Abuso de poder: 1- Excesso de poder – Ocorre toda vez que o agente público pratica o ato

ultrapassando os limites da competência determinados em lei, mesmo estando em busca do interesse

público; é um vício de competência.

2- Desvio de Poder – O agente pratica o ato dentro dos limites da competência,

porém visando finalidade diversa daquela prevista em lei; vício de finalidade.

● Poder Vinculado – A Administração Pública regula objetivamente através de lei, todos os elementos do

ato. O agente público não tem margem de escolha, todos os elementos estão dispostos objetivamente em

determinada lei. (Ex: agente público que faltar mais de 30 dias é demitido).

● Poder Discricionário – A lei confere ao agente público a possibilidade de escolha, dentro dos limites da

lei, levando em consideração o interesse público e de acordo com os critérios de oportunidade e

conveniência. (ex: imóvel adquirido por decisão judicial, pode ser alienado por concorrência ou leilão).

A discricionariedade também pode vir diante de conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, diante de

termos e expressões de cunho subjetivos constantes em lei que exigem uma valoração do agente, cabendo

ele interpretar e valorar de acordo com seus critérios íntimos. (Ex: dissolver passeata em caso de tumulto (o

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que seria tumulto?)). O juiz (Judiciário) não pode exercer esse poder de valorar (decidir o mérito; julgar o

que é oportuno e conveniente), pode apenas interferir no que tange a legalidade, pois cabe apenas ao

administrador público o poder de valorar aquela norma de acordo com seus conceitos íntimos de

oportunidade e conveniência. Ao Judiciário cabe apenas tornar nulo os atos que contrariam determinação

legal, não pode adentrar no mérito. (Ex: suspensão de funcionário público não pode ultrapassar os 90 dias;

se o agente público determinar de 80, o Judiciário não pode abaixar, se o agente público determinar de 100,

o Judiciário não pode abaixar pra 90; resta somente ao Judiciário tornar nula a suspensão de 100 dias e

deixar que a Administração aplique outra).

Ainda nos conceitos jurídicos indeterminados, a razoabilidade é que determina até onde o agente público

pode ir sem o controle jurisdicional.

► Os 4 poderes da Administração Pública.

● 1. Poder Normativo: Atos normativos inferiores a lei que a pormenoriza e facilita sua execução e

entendimento; é o poder que a Administração tem de editar normas gerais e abstratas. Não é poder de

legislar. Não pode inovar o ordenamento jurídico substituindo a lei, criando direitos e obrigações. O ato

administrativo normativo é sempre inferior a lei ,ou infralegal, ou infraconstitucional, e é criado para facilitar

o seu entendimento. (Ex: lei: não pode traficar entorpecentes; ato normativo: entorpecentes para os fins

desta lei são cocaína, maconha e etc...).

1.1. Regulamentos (decreto): Regulamento é o ato e decreto é a forma do regulamento. São atos

privativos do Chefe do Executivo (presidente, governador, prefeito). Poder Regulamentar é uma espécie do

poder normativo, uma das hipóteses de ato normativo.

1.1.1. Executivos: Regulamento editado para a fiel execução da lei. Facilitar o entendimento da lei.

1.1.2. Autônomos: Substituem a lei. Casos previstos no art. 84, VI da CF. Como cargos públicos só

podem ser extintos por lei; e a matéria de organização administrativa também é matéria de lei e a CF admite

que o faça por meio de decreto, este decreto estará substituindo a lei. Por meio de decreto, editando

matérias exclusivas de lei.

Obs: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de

despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

● 2. Poder Hierárquico: Poder que a Administração tem de coordenar as funções administrativas.

Poder de organização e estruturação interna. Caráter interno, a hierarquia só pode se manifestar

internamente (órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa jurídica), não existe hierarquia entre pessoas

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jurídicas diversas. Decorre a estruturação e organização INTERNA da atividade administrativa, prestar o

serviço público de forma organizada, não existe hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes. Órgãos

escalonados em uma ideia de coordenação (lado a lado) e subordinadas. É possível avocação e delegação.

Obs. Existe um controle finalístico exercido entre a adm. Direta para a indireta (controle ministerial, jamais

subordinação)

2.1.1. Delegação: É o poder de estender a competência para um agente que originalmente não tem

competência, quem delegou não perde a competência, não é uma transferência. Pode ser delegado o poder

para agente de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.

2.1.2. Avocação: Um agente toma para si a competência de agente inferior.

- Lei 9.784 – Estabelece 3 vedações a delegação e avocação de competência:

1) Edição de atos normativos.

2) Decisão de recurso hierárquico.

3) Se a competência for definida em lei como competência exclusiva.

● 3. Poder Disciplinar: Poder de aplicar sanções, penalidades; poder punitivo. Aplica penalidades às

pessoas que possuem vínculo especial com a Administração. Aplica a penalidade a quem está sujeito as

disciplinas do Estado. (Ex: servidor público; contratante com a Administração, etc.)

3.1. Vinculo hierárquico – Decorrente da hierarquia.

3.2. Vinculo disciplinar – Decorrente de contratos administrativos.

● 4. Poder de Polícia: Não há necessidade de vinculo especial, decorre da supremacia GERAL do Estado,

Polis (latim – cidade, leia-se Estado, “poder do Estado”), neste sentido, cumpre observar que Polícia

administrativa (CTN, art.78). Não é polícia judiciária a qual trata atua diante do processo penal, repressão

de ilícitos penais. É o poder que a Administração tem de restrição ao exercício de liberdades individuais e

ao uso, gozo e disposição da propriedade privada, na busca do interesse público. (Ex: Não se pode

construir mais de 4 andares na orla para não atrapalhar a ventilação; é obrigado a parar no sinal vermelho

cerceando temporariamente o direito de ir e vir para garantir o fluxo de todos.)

O poder de polícia pode ser discricionário (ex: dissolver passeatas) ou vinculado (ex: licença para construir),

a regra é discricionário; preventivo (ex: autorização para porte de armas) ou repressivo (ex: multa de

trânsito); geral (ex: Não pode construir em determinado lugar) ou individual (ex: multa para o que construiu

em lugar proibido).

Autoexecutoriedade – Atributo do poder de polícia; capacidade do Estado de executar os atos de polícia.

Coercibilidade – Atributo do poder de polícia; é o poder de coerção que o Estado pode impor ao particular

(ex: multa).

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Indelegável – Não é possível a delegação do poder de polícia à particulares, só o poder público pode

exercer o poder de polícia. Pode delegar a mera execução, aspectos materiais do poder de polícia. (Ex:

empresa que coloca os radares).

- Como regra, o poder de polícia estabelece obrigações negativas (não fazer, tolerar). Porém atualmente

tem-se admitido o poder de polícia nas obrigações de fazer (ex: Estatuto da Cidade: se um imóvel urbano

não cumprir a função social do Plano Diretor, o poder público irá notificar o proprietário, para que este faça o

parcelamento ou a edificação compulsória do terreno).

Obs. Conselhos profissionais tem natureza de autarquias que exercem o poder de policia por delegação.

(restringe o exercício da liberdade profissional para adequá-la ao interesse publico).

NAO É POSSIVEL DELEGAR O PODER DE POLICIA A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO.

EXCETO A ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) Único conselho de classe com regime híbrido,

misto.

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando

direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao

exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à

tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão

competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a

lei tenha como

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

- O estado não é uma pessoa, é um conjunto de pessoas. Alguns serviços são prestados diretamente pelo

entes federativos denomina-se adm. Centralizada, adm. direta. (união, estados, DF, município). Em busca

da eficiência, o Estado em alguns momentos transfere dele a prestação do serviço para outra pessoa

especializada na prestação do serviço, ou a particulares (concessão, permissão), ou entes criados, entes da

adm. indireta DESCENTRALIZACAO (autarquias, fundações publicas, empresas publicas, sociedade de

economia mista.)

Mesmo que não transfira a ninguém a adm. Tem o dever de ser eficiente e por isso o estado se divide

internamente entre órgãos, garante a especialização, distribuição interna feita entre órgãos de uma mesma

pessoa jurídica, há na doutrina quem denomine esta observância de principio da Especialidade.

● Centralização: Feita diretamente pelos entes federativos, sem delegação a outras pessoas jurídicas. O

Estado atua diretamente, por meio de seus órgãos.

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• Órgãos são simples repartições interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São

meros feixes de atribuições; especialização interna que visa a eficiência do serviço, distribuindo

competências - não têm personalidade jurídica própria - toda a sua atuação é imputada às pessoas a que

pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica. Essa distribuição interna sem sair da pessoa jurídica chama-

se “desconcentração”.

Obs. Órgão público - NAO TEM personalidade jurídica. (não é titular de direitos e obrigações, não tem

patrimônio próprio, não é responsável, etc.) É parte integrante de uma pessoa juridica.

Obs.2 alguns Órgãos possuem capacidade processual ativa – para atuar em nome próprio e não

representando a pessoa jurídica. (Ex. Ministério Público)

● Descentralização: Buscando mais eficiência, o Estado transfere a execução do serviço ou da titularidade

do serviço para outra pessoa, quer seja de direito público ou de direito privado.

• São entidades descentralizadas de direito público: Autarquias e Fundações Públicas.

• São entidades descentralizadas de direito privado: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.

• Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para entidades que não estejam integradas à

Administração Pública (particulares), como: Concessionárias de Serviços Públicos e Permissionárias.

• A descentralização, mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço,

apenas transfere a execução.

► Entes da Administração Direta:

- Nenhum órgão possui personalidade jurídica, mas há órgãos que possui capacidade processual ativa

(poder de figurar no pólo ativo de uma ação judicial), por exemplo o Ministério Público, são esses os

chamados órgãos independentes e autônomos.

1. Classificação dos órgãos públicos:

1.1. Hierárquica: Entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica pode haver hierarquia.

1.1.1. Independentes: Não está subordinado a nenhum outro órgão; dentro da hierarquia é

independente. É o topo da hierarquia administrativa, representam a pessoa jurídica.

1.1.2. Autônomos: São imediatamente inferiores aos independentes, conservam autonomia

administrativa e financeira, orçamento próprio e organização autônoma de sua atividade administrativa.

(Ministérios e Secretarias).

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1.1.3. Superiores: Não são independentes, não possuem autonomia, mas conservam o poder de

decisão no exercício da atividade administrativa. (Ex: Procuradoria da Fazenda Nacional; Secretaria da

Receita Federal).

1.1.4. Subalternos: Órgãos de mera execução de atividade administrativa. (Ex: coordenadorias,

zeladorias).

1.2. Âmbito de atuação:

1.2.1. Central: Exerce atribuições/competências em toda a pessoa jurídica a que pertence. (Ex:

Secretaria de Segurança Pública do estado).

1.2.2. Local: Competência territorial restrita; exerce atribuições/competências apenas em parcela

da pessoa jurídica a que pertence. (Ex: Delegacia de Itapuã; TRT 5ª Região).

- Dica: Para diferenciá-los basta descobrir a pessoa jurídica da qual fazem parte e posteriormente

descobrir sua área de atuação.

1.3. Estrutura:

1.3.1. Simples: É composto por um único órgão, estrutura singela. (Ex: Presidência da República).

1.3.2. Composto: Composta por mais de um órgão. (Ex: Congresso Nacional – formado por dois

outros órgãos: Senado Federal e Câmara dos Deputados).

1.4. Atuação Funcional:

1.4.1. Singular: É aquele que manifesta vontade por um único agente, que o representa. (Ex:

Presidência da República).

1.4.2. Colegiado: É aquele que manifesta vontade por um grupo de agentes. (Ex: Assembléia

Legislativa).

► Entes da Administração Indireta:

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→ Possuem personalidade jurídica própria. (titulares de direitos e obrigações, respondem por seus atos,

possuem patrimônio próprio, pessoal próprio).

→ Dependem de lei específica.

• Lei específica cria as Autarquias

• Lei específica autoriza a criação das Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia

Mista.

→ A lei específica que cria/autoriza o ente da Administração Indireta, já define a sua finalidade.

→ Os entes da administração indireta estão sujeitos ao controle dos entes da administração direta; os entes

da administração direta analisam se o ente da administração indireta está cumprindo a finalidade para a

qual foi criada (controle finalístico; tutela administrativa; supervisão ministerial; vinculação). Esse controle

não é hierarquia, nem subordinação. Recursos: Dentro de uma mesma pessoa jurídica chama-se recurso

hierárquico próprio, porém quando sai da pessoa jurídica indireta para a direta chama-se recurso hierárquico

impróprio (pois não pode existir hierarquia). Ex: Decisão do analista INSS,(Recurso hierárquico próprio) para

o superindentende do inss, (recurso hierárquico improprio), para o ministério da previdência União, muda a

pessoa jurídica recurso improprio.

Obs. O ente da administração direta em regra escolhe e nomeia os dirigentes da administração indireta,

para exercerem cargos comissionados, o ministério supervisor faz a escolha e a exoneração livre.

● Autarquias:

- Pessoas jurídicas de Direito Público: gozam de regime de Fazenda Pública (mesmo regime aplicado ao

Estado). Regime de prerrogativas e limitações. Atividade típica de Estado. Prerrogativas como: 1) Privilégio

Processual: prazo em dobro para recurso e em quádruplo para contestar. 2) Duplo grau obrigatório: recurso

de ofício. 3) Débitos cobrados por meio de execução fiscal. 3) Imunidade recíproca: (CF, art.150) os entes

federativos (União, estados, municípios e distrito federal) não podem cobrar impostos uns dos outros. 4)

Licitação. 5) Contratos administrativos. 6) Servidores estatutários (concurso). 7) Seus atos são atos

administrativos. 8) Responsabilidade civil objetiva. 9) Possuem bens públicos.

- Autarquias Corporativas: Conselhos de profissão (CREA, CRM...); exercem poder de polícia no exercício

da atividade profissional.

- Autarquias em Regime Especial: 1) Universidades Públicas: a) tem autonomia pedagógica, tem ampla

liberdade na didática e metodologia escolhida. b) os membros dessa autarquia escolhem seus próprios

dirigentes. 2) Agências Reguladoras: Regulam, normativizam e fiscalizam a prestação do serviço público

prestado pelos particulares, para evitar que na busca do lucro, esses particulares esqueçam do interesse

público (ANATEL, ANEEL, ANAC...). a) Possuem poder normativo: não é poder legislativo, pode editar

normas gerais dentro dos limites da lei, que só obrigam os prestadores dos serviços, nunca os particulares

usuários. b) A escolha dos dirigentes da Agência Reguladora é promovida pelo Presidente da República

com a aprovação do Senado Federal. E só pode ser exonerado mediante processo administrativo; cumpre

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mandato certo. Após sair do mandato o dirigente passa pelo “período de quarentena”, onde passará no

mínimo 04 meses sem exercer qualquer atividade nas empresas que fiscalizava. c) Não confundir Agência

Reguladora com “Agência Executiva”, essa última é uma autarquia comum (pode ser também fundações

públicas de direito público) que, não conseguindo cumprir sua finalidade, é chamada pelo ente da

Administração direta para celebrar um contrato de gestão, onde receberá mais orçamento e liberdade de

atuação, porém essa autarquia terá que cumprir um plano estratégico de reestruturação para voltar a ser

eficiente. Essa qualificação está ligada à celebração do contrato e não por lei.

● Fundações Públicas:

- Fundação é uma pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio; é um patrimônio atrelado a

um fim. (Direito Privado)

- Fundações Públicas: É uma pessoa jurídica formada pela destinação do patrimônio público. Podem ser

criada com personalidade jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, o que determinará o regime é a

lei que autoriza a sua criação.

- Se for pessoa jurídica de direito público, seguirá o mesmo regime das autarquias, sendo inclusive

conhecidas como “Autarquias Fundacionais”. (É criada por lei, não é autorização. Podem transformar-se em

Agências Executivas).

- Se a fundação publica for de direito privado, recebem o nome de “fundações governamentais”; possuem

regime misto: São pessoas de direito privado, não possuem as prerrogativas do Poder Público, porém se

submetem as limitações do Estado; ou seja, as normas de direito privado são derrogadas pelas garantias do

direito público.

- Lei complementar define as áreas de atuação das fundações públicas. A lei específica vai dizer qual a

finalidade específica dentro das enumeradas pela lei complementar (finalidades genéricas e possíveis).

■ Empresas Estatais: Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

☺ Semelhanças

- São pessoas jurídicas de Direito Privado: não possuem prerrogativas nem imunidades; possuem o mesmo

regime dos particulares: obrigações trabalhistas (servidores celetistas), obrigações civis (contratos civis),

obrigações fiscais (não possuem imunidade fiscal), garantias processuais (sem prazo diferenciado, sem

recurso de ofício).

- Embora não gozem de prerrogativas, se aplicam a elas todas as limitações da atividade estatal que são

garantias do cidadão, por exemplo, o contrato é civil mas depende de licitação e tem q respeitar o prazo

previsto em lei; os servidores são celetistas mas tem que ser aprovados mediante concurso nem podem

acumular cargos nem emprego.

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- Por isso que é um regime híbrido ou misto, pois mescla as normas de direito privado com as garantias e

limitações do direito publico.

- Podem ser criadas para duas finalidades, determinadas pela lei específica que a autoriza, que são sempre

finalidades públicas, nunca lucrativas: 1) Prestação de um determinado serviço público; 2)

Exploração de determinada atividade econômica (CF, art.173 - relevante interesse coletivo; garantia da

segurança nacional).

- A lei de falência não se aplica as Empresas Estatais. Porém a jurisprudência vem entendendo que se a

Empresa Estatal for exploradora de atividade econômica, ela se submete a Lei de Falência.

- Exceção: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possuem regime de Fazenda Pública por

prestarem um serviço público indelegável. (tem regime de fazenda publica, segundo o STF, em razão que é

indelegável e exclusivo o serviço prestado.)

☻ Diferenças

● Empresas Públicas:

- Capital 100% Público. (Não necessariamente o capital pertence a uma única PJ pública, Ex: 50% união,

50% autarquia federal.)

- Admite-se qualquer forma societária.

- Deslocamento de competência para a Justiça Federal. (CF, art.109, I) (salvo se for justiça especializada).

● Sociedade de Economia Mista:

- Capital misto, mas a maioria do capital pertence ao Poder Público.

- Tem que ser obrigatoriamente Sociedade Anônima.

- Não desloca competência para a Justiça Federal.

► Terceiro Setor ou Entidades Paraestatais

- Não fazem parte do Estado, não compõe a Administração Pública Direta nem Indireta; são entidades

particulares que recebem incentivo do Poder Público e atuam ao lado do Estado; entidades privadas sem

fins lucrativos que buscam a finalidade pública.

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1) Serviço Social Autônomo. → Dependem de lei para autorizar sua criação.

→ Atuam no fomento, capacitação e auxílio de determinadas categorias profissionais.

→ SESI, SESC, SENAI e etc...

→ Gozam de parafiscalidade: Podem cobrar tributos, tem capacidade tributaria.

→ Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar procedimentos seletivos de impessoalidade

e etc.

2) Organizações Sociais (Lei 9.637) → São entidades criadas por particulares, não por lei.

→ Prestam serviços não exclusivos de Estado: prestam serviços estatais que são permitidos aos

particulares prestar, além do próprio Estado. (saúde, educação, e etc...)

→ Para se transformar em OS, tem que celebrar um “Contrato de Gestão” com o poder público. Esses

contratos transferem a ela alguns benefícios: orçamento público específico, cessão de bens públicos e

cessão de servidores públicos.

→ Dispensada licitação nas suas contratações (art.24, XXIV da Lei 8.666).

3) Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). (Lei 9.790)

→ Particulares sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.

→ Firmam com o Estado o “Termo de Parceria”, que transforma a entidade privada numa OSCIP; ela é

formada mediante assinatura desse termo.

→ O “Termo de Parceria” permite somente a destinação de valores públicos, não existe uma dotação

orçamentária específica. (ex: Na OSCIP destina-se X reais para a saúde e a OSCIP pega uma parte da

verba. Já nas OS determinam X reais para aquela OS determinada).

→ Dependem de licitação.

→ Não pode ser OS, nem Cooperativa.

→ Celebração do termo de parceria é ato vinculado, se preencher todos os requisitos previstos em lei, ela

tem direito de celebrar o termo.

4) Entidades de Apoio

→ Podem ser associações; cooperativas; ou fundações (Fundações de Apoio).

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→ Atuam ao lado de universidades públicas e de hospitais públicos, exercendo as próprias atividades fins

dessas entidades. Auxiliando na pesquisa e na extensão dessas entidades.

→ Celebram um “Convênio” que transformam as entidades sem fins lucrativos em entidades de apoio.

→ O Convenio também permite a cessão de bens públicos e servidores públicos.

→ Sujeita ao controle do Tribunal de Contas; tem que respeitar procedimentos seletivos de impessoalidade

para contratações e etc.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

► CF, art.37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços

públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o

direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

► Responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva dos seus agentes.

► Responsabilidade objetiva:

1- Pessoa Jurídica de Direito Público: → entes da Administração Direta

→ Autarquias

→ Fundações Públicas

2- Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviços Públicos:

→ Particulares: Concessionários ou Permissionários de serviços públicos.

→ Empresas Públicas

→ Sociedades de Economia Mista Somente prestadoras de serviços

públicos, não abarca as exploradoras

de atividade econômica, estas têm

responsabilidade privada.

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► As pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, possuem responsabilidade

objetiva primária, e o Estado possui responsabilidade objetiva subsidiária.

► A responsabilidade é objetiva em relação a usuários ou a terceiros não-usuários.

► Responsabilidade objetiva: conduta + dano + nexo de causalidade. Excluem o dolo/culpa e a ilicitude.

► Se o ato for ilícito invoca-se o princípio da legalidade, se for lícito invoca-se o princípio da isonomia (não

é justo que um só agente seja prejudicado em detrimento do benefício da coletividade).

► Conduta: Agente público atuando como tal ou se aproveitando dessa qualidade de agente público.

► Dano: Anormal, específico e jurídico. Não simplesmente decorrente da vida comum em sociedade.

► Nexo Causalidade: Teoria da Causalidade Adequada - A conduta tem que ser a causa adequada e direta

do dano.

► Excludente de responsabilidade: qualquer situação que exclua algum dos três elementos (Conduta, dano,

nexo causal). Ex: Caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (excludentes de nexo causal e,

portanto, da responsabilidade).

► Teoria do Risco Administrativo: A atividade do Estado é arriscada; se o Estado assume o risco de exercer

a atividade administrativa, ele assume o risco de exercer tal atividade.

► Teoria do Risco Integral: Não admite as excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e

culpa exclusiva da vítima). Não é adotada no Brasil, EXCETO nos seguintes casos: 1) Responsabilidade

civil por danos decorrentes da atividade nuclear 2) Responsabilidade civil por danos ambientais, desde que

haja ato comissivo do agente público. 3) Seguros obrigatórios, acidentes de trânsito que causem danos

físicos - DPVAT. 4) Responsabilidade decorrente de custódia (pessoas ou coisas).

► Responsabilidade por omissão do Estado: Subjetiva (não relacionada à idéia de dolo ou culpa) → Teoria

da culpa do serviço ou culpa anônima. Para responsabilizar o Estado por omissão independe da

comprovação de dolo ou culpa, basta comprovar que a má prestação do serviço público do Estado causou o

dano; ou seja, o dano se deu pela ausência da prestação de um serviço público corretamente. Chama-se

culpa anônima pois não precisa dar nome ao culpado, a culpa é do serviço como um todo. É subjetiva pois

precisa comprovar a ausência ou má prestação do serviço no caso concreto.

■ Em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omissão → Teoria do Risco Criado: Casos em

que o Estado cria a situação de risco, se desse risco criado pelo Estado decorre um dano, a

responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que não haja conduta direta do agente. (Ex: preso mata outro

na prisão). Tal risco se apresenta toda vez que o Estado tiver alguém sob custódia, ainda que não haja uma

conduta comissiva direta do agente público; o Estado é garantidor da pessoa ou coisa que ele custodia.

► Prazo prescricional para as ações contra o Estado: 05 anos para propor a Ação de Reparação Civil.

(Decreto 20910, Lei 9494).

► CC, art.206 – Ações de Reparação Civil contra o particular prescrevem em 03 anos.

► Há uma divergência na doutrina quanto ao prazo prescricional das ações contra o Estado, pois o decreto

fala que é de 05 anos “salvo lei mais benéfica”, porém o Código Civil, apesar de ser mais benéfica, é uma lei

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geral e não pode revogar uma lei especial. Tem-se aceito nas provas que é de 05 anos o prazo, pois o CC

não revogou o decreto.

► Responsabilidade decorrente de obra pública: 1) Decorrente da má execução da obra → varia de acordo

com o executor da obra: a) executada diretamente pelo Estado: responsabilidade objetiva do Estado. b)

particular contratado: pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica (e não

prestador de serviço publico), por isso a responsabilidade é subjetiva. O Estado só responde se ficar

comprovado que este foi omisso no dever de fiscalizar o contrato. 2) Decorrente da obra em si; pelo simples

fato da obra: Não interessa saber quem está executando a obra, a responsabilidade civil é sempre do

Estado e sempre objetiva. (ex: construir um viaduto sobre uma casa).

►Responsabilidade por atos jurisdicionais; decorrentes de decisões judiciais: O Estado não responde por

atos jurisdicionais, a decisão judicial é recorrível, mas não indenizável. Tem exceção: CF, art.5º, LXXV: o

Estado indenizará aquele que ficar preso por erro judiciário, responsabilidade objetiva.

► Responsabilidade por atos legislativos: Ato geral e abstrato que inova no ordenamento jurídico (sentido

material), feito pelo legislativo, com sanção do executivo (sentido formal). A regra é a irresponsabilidade do

Estado por atos legislativos. A doutrina admite a responsabilidade do Estado se a lei for declarada

inconstitucional e cause um dano específico a alguém (requisitos cumulativos).

► Responsabilidade do agente: A vítima cobra do Estado (independente de dolo ou culpa), o Estado cobra

do agente (dependendo do dolo ou culpa). A vítima não pode cobrar diretamente do agente, pois o STF

construiu a “doutrina da dupla garantia”, com base no “princípio da impessoalidade” do agente: É garantia

da vítima cobrar do Estado e é garantia do agente só ser cobrado pelo Estado em ação de regresso.

► CPC, art.70 - Denunciação à lide: Não é possível, tampouco obrigatório. Pois quando a vítima cobra do

Estado não se discute dolo/culpa, e se o Estado chamasse o agente ia ter que discutir dolo/culpa. E é

garantia da vítima somente analisar os elementos objetivos, não ampliando subjetivamente o mérito.

BENS PÚBLICOS

► CC, art.98 - Bens Públicos são os bens das pessoas jurídicas de direito público (para definir bem público

o CC adota somente a titularidade e não a destinação desse bem), porém a doutrina diz que os bens

privados que estejam atrelados a prestação do serviço público gozam das garantias dos bens públicos.

► Classificação dos bens públicos quanto à destinação:

1) Bens de Uso Comum do Povo: São bens de destinação pública (“bens afetados”), que a Administração

possui para a utilização das pessoas em geral, não possuem utilização específica. (ex:

(praça, rios, ruas, mares, praias e etc).

2) Bens de Uso Especial: São bens de destinação pública (“bens afetados”), que são utilizados pela própria

Administração; a utilização não é feita pelo povo, mas pelo próprio Estado; são bens colocados na cadeia da

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atividade administrativa. (ex: carro do Estado, gabinete do prefeito e etc). A utilização pelo Estado pode ser

direta ou indireta (ex: área de preservação ambiental).

3) Bens Dominicais: São bens que não possuem destinação pública (“bens desafetados”), nem o povo nem

o Estado utilizam; não possuem nenhuma destinação específica; não utiliza na busca do interesse coletivo,

o Estado simplesmente conserva o bem diante de algum direito real ou pessoal. (ex: terras devolutas do

estado, terrenos baldios da união e etc).

► “Afetar” o bem é dar destinação pública ao bem que anteriormente não a tinha.

“Desafetar” o bem é tirar a destinação pública do bem que anteriormente a tinha.

► A afetação pode se dar pelo simples uso do bem; ato informal.

► A desafetação não se dá pelo simples desuso; só pode decorrer de ato administrativo, de lei, ou por fatos

da natureza.

► A utilização normal dos bens públicos não depende de manifestação do Estado. Porém, em algumas

situações, o particular quer utilizar o bem pública de forma anormal ou privativa, nesse caso depende de

manifestação do Estado, que analisará se o uso anormal do bem por uma determinada pessoa irá impedir o

uso normal pelas outras pessoas.

► A manifestação do Estado para permitir o uso anormal dos bens públicos se dá por meio de:

1)Autorização de uso: Ato administrativo discricionário (a Administração analisa oportunidade e

conveniência dentro dos limites da lei) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo, pois não há direito a

indenização), é concedida pelo interesse do particular. 2)Permissão de uso: Ato Administrativo discricionário

e precário, é concedida pelo interesse público, depende de licitação. 3)Concessão de uso: Contrato

administrativo, dar ao particular mais garantias como o prazo de duração, já que não é precário (ex: cantina

da UFBA), depende de licitação.

► Há formas privadas de se permitir o uso de bens públicos por particulares, ex: enfiteuse, locação. (São

regidas pelo direito civil).

► Garantias dos bens públicos (extensivas aos bens privados que sejam utilizados na prestação de

serviço): 1) Imprescritíveis: Prescrição aquisitiva → insuscetíveis de usucapião. 2) Impenhoráveis: A

Fazenda Pública paga os débitos por meio do precatório judicial, não há possibilidade de penhorar um bem

público para garantir o juízo (CF, art.100). 3) Não oneráveis: Não podem ser onerados extrajudicialmente, os

bens públicos não estão sujeitos aos direitos reais de garantia (penhor, hipoteca, anticrese), não pode

garantir uma dívida extrajudicialmente, podem recair sobre eles direitos reais, mas não direitos reais de

garantia. 4) Alienabilidade Condicionada: Não mais inalienabilidade, é possível aliená-los desde que

respeitadas condições previstas na Lei 8.666/93, art.17. Condições do art.17: a) Para alienar o bem público

é preciso antes haver a desafetação. b) Declaração de interesse público. c) Avaliação prévia do bem. d)

Licitação. e) Se tratando de bem imóvel, deve haver autorização legislativa específica.

► Bens em espécie: ||Ler art. 20 e 26 da CF||

• Mar: 12 milhas marítimas – Pertencem a União.

• Mar: 200 milhar marítimas: Plataforma Continental e Zona Econômica Exclusiva: Os recursos naturais ali

encontrados pertencem a União.

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• Terra: 33 metros preamar média (média das marés altas): Terreno de Marinha: Pertence à União.

• Terra: Fronteira com outros países: Faixa de Fronteira: 150 km: Não pertence a ninguém: Indispensável a

segurança nacional.

• Terra: Ocupadas pelos índios: Bens de uso especial: pertencem a União.

• Terra: Terras devolutas: Pertencem aos estados (exceção: art.20, II da CF).

• Rios: Que atravessam países ou banham mais de um estado: Pertencem a União.

• Potenciais de energia hidráulica dos rios: Pertencem a União (independente de quem o rio pertença).

LICITAÇÕES (Lei 8.666/93 e Lei 10520/02 - “Lei do Pregão”)

► Procedimento administrativo prévio a todos os contratos da Administração Pública.

► Visa buscar a proposta mais vantajosa ao Poder Público.

► Garantia da Isonomia: Acesso de todos de forma igualitária aos contratos administrativos.

► Garantia do desenvolvimento nacional.

► O edital estabelece todas as normas e regras do procedimento licitatório, porém só pode estabelecer

regras dentro dos limites da lei, que não firam os princípios norteadores.

► Não se pode trazer mais nenhuma regra após o edital, sob pena de surpreender os licitantes e fraudar o

procedimento licitatório.

► Princípios específicos da licitação: 1) Vinculação ao instrumento convocatório: O edital obriga os

licitantes e a Administração Pública aos seus termos, inclusive quanto aos critérios objetivos que serão

utilizados para a escolha do vencedor. 2) Julgamento objetivo: Os critérios de escolha têm que ser objetivos.

3) Sigilo das propostas: As propostas serão sigilosas até o momento da sua abertura em conjunto. Não viola

o Princípio da Publicidade.

► Tipos de licitação (critérios de escolha do vencedor):

• Menor Preço: Vence a licitação aquele que apresentar o preço mais baixo.

• Melhor Técnica: Será escolhida com base na melhor técnica, objetivamente prevista no edital.

• Técnica e Preço: Combinado os critérios de melhor técnica e menor preço.

• Maior Lance: Utilizado quando a Administração vai alienar bens.

► Critérios de desempate: Lei 8.666/93, art. 3º, §2º: São critérios sucessivos, não alternativos, devem se

utilizar os critérios na ordem em que se apresentam.

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• Bem produzido no país.

• Bem produzido por empresa brasileira.

• Bem produzido por empresa que invista em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

→ Se nenhum dos critérios funcionar haverá sorteio. (art. 45, §2º da Lei 8666).

→ Se uma das empresas empatadas for microempresa ou empresa de pequeno porte, esta terá preferência

em relação às demais. (LC 123/06). Não partirá para os critérios gerais de desempate.

→ Caso a microempresa apresentar uma proposta até 10% maior que a vencedora, haverá empate. No

caso do pregão o benefício é de até 5%. (LC 123/06).

► Quem tem obrigatoriedade de licitar:

• Entes da Administração Direta.

• Entes da Administração Indireta.

• Fundos Especiais.

• Demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro público: Todos os entes que recebem dinheiro

público, incluindo terceiro setor, particulares e etc.

► Intervalo Mínimo: Prazo mínimo, previsto em lei, que deve ser respeitado pela Administração Pública

entre a publicação do edital e a data marcada para a abertura dos envelopes.

► Comissão de Licitação: Responsável pelo procedimento licitatório. A licitação não é feita pela

autoridade máxima do órgão, ela apenas define a necessidade de licitar, estabelece normas e

regulamentos, cria e publica o edital. Para se fazer a licitação, a autoridade do órgão deve designar uma

comissão composta por no mínimo 03 membros, onde pelo menos 02 devem ser servidores efetivos do

órgão. A comissão pode ser “especial”: quando a Administração designa uma comissão pra cada licitação;

ou pode ser “permanente”: Que é responsável por todos os procedimentos licitatórios do órgão durante o

período de um ano. A lei diz que após 01 ano não é possível a recondução de todos os membros. A

responsabilidade pelos atos da comissão é solidária.

► Modalidades Licitatórias:

→ O pregão possui lei específica (Lei 10.520/02), as demais são regidas pela Lei 8.666/93.

→ A Concorrência, a Tomada de Preço e o Convite são definidas em razão do valor do contrato a ser

celebrado; o que faz a Administração decidir qual delas usar é o valor do contrato. A Concorrência para

valores mais altos, Tomada de Preço para valores médios e Convite para valores mais baixos. Diminuindo

progressivamente a competição (Concorrência → Tomada de Preço → Convite).

→ O Concurso, o Leilão e o Pregão são definidas em razão do objeto a ser contratado.

→ Quem pode mais, pode menos. Pode-se utilizar uma modalidade mais complexa para valores mais

baixos, porém não se pode fazer o contrário.

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● Concorrência: Modalidade mais garantidora, qualquer pessoa pode participar da concorrência, não há

limitações para competição. É obrigatória a Concorrência para contratações de obras e serviços de

engenharia acima de 1,5 milhões; e para aquisição de bens e contratação de serviços que não sejam de

engenharia acima de 650 mil. Exceções: A Concorrência é obrigatória, independentemente do valor do

contrato, para: a) contratos de concessão de serviço público (na concessão quem remunera o serviço é o

usuário e não a Administração - tarifa); b) contratos de concessão de direito real de uso: situações em que o

Estado transfere ao particular o direito real de usar um bem público. c) contratos que envolvam aquisição ou

alienação de imóveis. Exceção²: Se o imóvel a ser alienado foi adquirido por dação em pagamento ou por

decisão judicial, pode ser feita a Concorrência ou o Leilão. d) contrato de empreitada integral: são contratos

de obra onde o empreiteiro fica responsável por todas as etapas da obra, desde o início até a entrega pronta

para o uso. e) licitações internacionais. Exceção³: 1) Se o órgão tiver um cadastro internacional de licitantes

pode-se fazer Tomada de Preço (desde que esteja nos limites de valor da Tomada de Preço) 2) Se não tiver

fornecedor no país é possível fazer licitação internacional na modalidade Convite, se estiver nos limites de

valor deste.

→ Intervalo Mínimo (prazo mínimo entre publicação do edital e a abertura dos envelopes): Se é do tipo

Melhor Técnica, ou Técnica e Preço, ou se trata de empreitada integral, o intervalo mínimo é de 45 dias, nos

outros casos é de 30 dias.

● Tomada de Preço: Só podem participar da tomada de preço os licitantes cadastrados no órgão, ou

aqueles que se cadastrarem com pelo menos 03 dias de antecedência da data marcada para a abertura dos

envelopes. Cadastro: cadastro prévio independe de licitação vigente; tem que haver renovação do cadastro

a cada ano; substitui os demais documentos de habilitação. Só é possível a Tomada de Preço para a

contratação de obras e serviços de engenharia de até no máximo 1,5 milhões; e para a aquisição de bens e

outros serviços de até no máximo 650 mil.

→ Intervalo Mínimo: Se é do tipo Melhor Técnica, ou Técnica e Preço, o intervalo mínimo é de 30 dias, nos

outros casos é de 15 dias.

● Convite: Só podem participar os convidados, que devem ser no mínimo 03, salvo comprovada restrição

de mercado (ex: se só existem 02 no mercado). Os convidados podem ser cadastrados ou não. Podem

participar do convite os não convidados que estiverem cadastrados e manifestarem interesse com no

mínimo 24 horas de antecedência da abertura dos envelopes. Só é possível o Convite para a contratação de

obras e serviços de engenharia de até no máximo 150 mil; e para a aquisição de bens e outros serviços de

até no máximo 80 mil. O convite não tem edital, utiliza-se a “Carta Convite”, que não é publicada. Existe

publicidade, mas esta é restrita uma vez que não há publicação no Diário Oficial nem em jornal de grande

circulação. A publicidade é feita pelo envio da Carta Convite aos convidados e posterior afixação da Carta

Convite no átrio da repartição em local visível ao público. A Comissão de Licitação segue a regra geral (03

membros sendo 02 efetivos), porém se o órgão comprovar escassez de pessoal, dispensa-se a comissão e

a licitação será feita por apenas 01 servidor efetivo. Quando aos convidados, não é obrigado a convidar só

os cadastrados, porém para cada nova licitação feita sobre o mesmo objeto, enquanto houverem licitantes

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cadastrados e não convidados, a Administração terá que chamar um convidado a mais, até esgotar a lista

de cadastrados.

→ Intervalo Mínimo: Como não há publicação do edital, o intervalo mínimo começa a ser contado do

recebimento da carta convite por todos os convidados, ou da afixação da Carta Convite no átrio da

repartição – o que acontecer por último. O intervalo mínimo é de 05 dias úteis.

● Concurso: É uma modalidade licitatória para aquisição de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos. Ao

vencedor do concurso é pago um prêmio (remuneração). A Comissão de Licitação é uma Comissão

Especial, em que os membros não precisam ser servidores públicos, basta que sejam pessoas idôneas com

conhecimentos na área do concurso.

→ Intervalo Mínimo: 45 dias.

● Leilão: Modalidade licitatória para alienação de bens. Somente para bens imóveis adquiridos por dação

em pagamento ou por decisão judicial (pode-se fazer também a Concorrência). Somente para bens móveis

inservíveis (desafetados), apreendidos (advindos de ato ilícito) ou penhorados (empenhados, e não

penhorados), cujos valores não ultrapassem 650 mil (acima desse valor, só Concorrência). No Leilão não

tem Comissão de Licitação, quem faz o Leilão é o leiloeiro, que pode ser leiloeiro oficial ou servidor

designado para isso. O Tipo de Licitação é sempre “Maior Lance”, vence o Leilão aquele que oferecer o

maior lance igual ou superior ao valor da avaliação.

→ Intervalo Mínimo: 15 dias.

● Pregão: É uma modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços comuns. Bens e serviços comuns

são aqueles que podem ser designados no edital com expressão usual de mercado (ex: caneta,

jardinagem). Não se aplica em obras. Não há limite de valor. É uma modalidade mais célere pois as fases

são invertidas: primeiro se analisa as propostas para depois analisar os documentos de quem ganhou. Os

lances podem ser verbais ou virtuais. O Tipo de Licitação é sempre “Menor Preço”, vence aquele que

oferecer o preço mais baixo. O Pregão também não tem Comissão de Licitação, quem faz o Pregão é o

pregoeiro, que é sempre um servidor.

→ Intervalo Mínimo: 08 dias úteis.

► Dispensa e Inexigibilidade de Licitação: Situações em que a Administração pode contratar sem licitar.

● Inexigibilidade de Licitação: art.25, Lei 8.666/93 - É inexigível sempre que for inviável a competição. →

Rol exemplificativo do art.25: 1) Fornecedor exclusivo ou bem singular (ex: Só existe um fornecedor no

mercado; carta de Pero Vaz de Caminha). 2) Serviços técnicos especializados de natureza singular (ex:

melhor advogado do Brasil). 3) Artistas consagrados pela mídia.

→ É vedada a Inexigibilidade de Licitação para serviços de divulgação e de publicidade.

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● Dispensa de Licitação: art.17 e 24, Lei 8.666/93 - A competição é viável, porém a lei taxativamente

dispensa a licitação.

→ Rol taxativo do art. 24 (dispensável) ||Decorar os 31 incisos do art.24||: 1) Em razão do valor do contrato:

contratações de até 10% do valor do Convite não precisam de licitação, pode licitar mas não precisa.

Exceção: Até 20% do valor do Convite quando se tratam de Empresas Públicas, Sociedades de Economia

Mista, Agências Executivas e Consórcios Públicos. 2) Guerra e grave perturbação da ordem. 3) Situações

de Urgência: a dispensa diz respeito aos contratos diretamente ligados à situação de urgência (para resolver

a situação emergencial), e desde que esses contratos não ultrapassem 180 dias improrrogáveis. 4) Quando

não acudirem interessados à licitação anterior e essa não puder ser repetida sem prejuízo para a

Administração: licitação deserta. Quando não aparece ninguém para licitar e causaria prejuízos para a

Administração fazer uma nova licitação. Não confundir com licitação fracassada, onde todos os licitantes

são desabilitados ou desclassificados, nesse caso faz-se nova licitação.

► Procedimento Licitatório:

• Concorrência:

→ Se inicia com a fase interna, onde a Administração realiza atos preparatórios para a licitação: Faz-se a

exposição de motivos (explicação motivando a contratação, motivos da contratação); depois ocorre a

dotação orçamentária (define e comprova que há orçamento suficiente para a contratação); depois designar-

se-á a Comissão de Licitação; e por fim elaborará o edital e a minuta do contrato.

→ Fase externa: Se inicia com a publicação do edital no Diário Oficial e em jornal de grande circulação

(art.21 da Lei 8.666/93); marca-se uma data para abertura dos envelopes (Prazo Mínimo); o prazo para a

impugnação do edital, que poderá ser feita qualquer cidadão, começa a contar com a publicação e vai até o

5º dia útil anterior a data marcada para a abertura dos envelopes, se tratando dos licitantes, o prazo vai até

o 2º dia útil anterior a abertura dos envelopes. Se ninguém impugnar o edital, mesmo assim a Administração

poderá alterar o edital em face de qualquer erro ou vício, porém alterado o edital (de ofício ou mediante

provocação) precisa haver nova publicação e reabertura do prazo de Intervalo Mínimo, entretanto essa

reabertura do prazo não é necessária se a alteração do edital não modificar o conteúdo das propostas

(alteração meramente material).

→ Fase de Habilitação: Abre-se os envelopes relativos à documentação da empresa, analisando se o

licitante está idôneo a contratar com o Estado. A lei estabelece os requisitos de habilitação, não pode o

edital estabelecer outros além dos previstos: 1) Habilitação jurídica (comprovação que existe no mundo

jurídico, ex: registro na junta comercial); 2) Qualificação técnica (requisitos técnicos para o cumprimento do

contrato, requisito discricionário); 3) Qualificação econômica e financeira (comprovação de condições

financeiras para o cumprimento do contrato, ex: apresentação de balanço patrimonial); 4) Regularidade

fiscal (apresentação de uma certidão negativa de débitos ou de uma certidão positiva de débitos com efeitos

de negativa (exigibilidade suspensa)); 5) Regularidade trabalhista (certidão negativa de débitos trabalhistas);

6) Comprovar que não explora o trabalho infantil. (CF, art.7º, XXXIII).

→ A ausência de qualquer dos requisitos inabilita o licitante.

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→ Se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte (LC 123/06), ela pode participar da

licitação mesmo que ela não possua “regularidade fiscal”. Se vencedora, será concedido prazo de 2 dias

úteis, prorrogáveis por mais 2, para que ela faça o saneamento, se regularizando com o fisco.

→ Da decisão de habilitação/inabilitação cabe recurso no prazo de 5 dias úteis, possuindo efeito

suspensivo. Não pode utilizar o recurso para juntar posteriormente documentos obrigatórios que já deveriam

ter sido juntados no ato da habilitação.

→ Se todos os licitantes forem inabilitados, a Administração concederá prazo de 08 dias úteis para que os

licitantes se adéqüem ao edital.

→ Fase de classificação e julgamento das propostas: Serão abertos os documentos contendo as propostas

dos licitantes.

→ Lei 12394/10 (art.3º da Lei 8.666) – A lei permite que a Administração conceda um benefício de até 25%

para produtos manufaturados e para serviços nacionais, visando a busca do desenvolvimento nacional, ou

seja, ela pode contratar um produto manufaturado ou um serviço nacional por até 25% mais caro do que

outro que não seja, desde que previsto no edital. A lei ainda prevê que se pode estabelecer um benefício

adicional (desde que não ultrapasse os 25%) se esses produtos manufaturados e serviços nacionais

decorrerem de inovação tecnológica.

→ Recurso também no prazo de 05 dias úteis, com efeito suspensivo.

→ E novamente se todos forem desclassificados, prazo de 08 dias úteis para que se adéqüem ao edital.

→ Fase de homologação: Acabam as funções da Comissão de Licitação e o procedimento é encaminhado à

autoridade máxima do órgão que irá verificar a regularidade do procedimento, se estiver tudo certo:

homologa-se; se tiver algum vício: anula-se; e se houver razões de interesse público superveniente: revoga-

se.

→ Em caso de não homologação (anulação ou revogação), caberá recurso no prazo de 05 dias úteis, não

tem efeito suspensivo.

→ Após homologação, Fase de Adjudicação: Dar o objeto da licitação ao vencedor. Não é contratação, é

uma fase do procedimento licitatório. Depois que adjudica a Administração não é obrigada a contratar, ela

fica vinculada, ou seja, não é obrigada a contratar, mas caso queira contratar só o pode fazer com o

vencedor da licitação. Já o vencedor é obrigado a contratar, sob pena de sofrer sanção, no entanto para que

ele seja obrigado a contratar ele deve ser chamado em um prazo de até 60 dias contados da abertura da

proposta. Passados os 60 dias ele deixa de se obrigar. Caso o primeiro não queira contratar (pagando a

penalidade, ou após os 60 dias), não se fará nova licitação, chamará o segundo contratar nos termos da

proposta do primeiro, se este não puder chamará o terceiro, quarto... Pois Administração não pode contratar

com proposta maior.

→ Resumindo as fases da Concorrência: Publicação do edital; fase de habilitação; classificação das

propostas; homologação e adjudicação.

• Tomada de Preço: Possui uma única diferença em relação à concorrência: não possui fase de habilitação,

pois os licitantes já foram cadastrados e o cadastro funciona como habilitação prévia.

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• Convite:

→ O convite também não tem fase de habilitação.

→ Prazos para recurso são de 02 dias úteis.

→ Se todos os licitantes forem desclassificados, abrirá o prazo de 03 dias úteis para se adequar ao edital (e

não de 08 dias).

→ Não existe fase de publicação de edital, existe o envio da carta convite aos convidados e posterior

fixação desta no átrio da repartição, mas não há publicação do instrumento convocatório.

• Pregão:

→ Fases invertidas do procedimento.

→ Primeiro a publicação do edital, depois vem à classificação das propostas para depois a habilitação; e

primeiro adjudica para depois homologar.

→ Publicação do edital; classificação das propostas; habilitação; adjudicação; homologação.

→ É mais célere pois só habilita o vencedor.

→ Na fase de classificação tem-se a apresentação de lances verbais.

→ Após abrir os envelopes, classificam-se os vencedores e encaminham esses vencedores a fase de

lances verbais. Devem passar para os lances verbais a melhor propostas e todas que não ultrapassarem

10% da melhor proposta. Deve passar para os lances verbais no mínimo 03 propostas, se houver menos de

03 pode-se chamar outra mesmo que ultrapasse os 10%. Que como já vimos, o pregão é sempre licitação

do tipo menos preço.

→ Passados os lances verbais a Administração chama o vencedor para habilitá-lo. Depois encaminha para

adjudicação, que é feita pelo próprio pregoeiro.

→ Só após adjudicado é que se encaminhará para a autoridade do órgão para fazer a homologação.

→ Não tem recursos. O pregão não pode parar, por isso não há recurso entre as fases. Só pode haver

recurso ao final do pregão. Prazo para recurso é imediato. Se for manifestada imediatamente a intenção de

recorrer, a Administração concederá prazo de 03 dias para apresentar as razões do recurso.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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► Nem todo contrato que o Estado celebra é contrato Administrativo, ele pode contratar civilmente sem as

prerrogativas de Poder Público.

► Contratos Administrativos são aqueles em que a Administração celebra com prerrogativas de Poder

Público; são aqueles em que ela atua considerando a supremacia do interesse público sobre o privado; não

há igualdade entre as partes.

► Todo contrato administrativo são contrato: 1) de adesão: não admitem rediscussão de cláusulas. O

particular adere no momento em que aceita participar da licitação. 2) Consensual: Se torna perfeito ou

acabado com o consenso das partes, diferente do contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega da

coisa. 3) Comutativos: As cláusulas já estabelecem os direitos e obrigações predefinidas, ao contrario do

contrato aleatório, onde uma das partes está sujeita a um risco futuro e incerto. 4) Formal: Possui forma

predefinida por lei (art.55 da Lei 8.666), todas as cláusulas são necessárias à validade do contrato.

Obedecida às cláusulas, forma-se o contrato administrativo que a lei denomina instrumento de contrato ou

termo de contrato. Em alguns casos a Lei 8.666 dispensa a forma do contrato administrativo, ele é

indispensável somente nos contratos cujo valor exija licitação na modalidade Concorrência ou Tomada de

Preço (obras acima de 150 mil e aquisição de bens ou serviços acima de 80 mil). Para valores inferiores a

estes é possível substituir o instrumento de contrato pela carta contrato, nota de empenho da despesa, ou

pela ordem de serviço. Seja qual for o valor, o contrato precisa ser documentado, não é admitido contrato

verbal, exceção: É possível contrato verbal para aquisição de bens de até 5% do valor do convite, e desde

que este seja um contrato de pronta entrega e pronto pagamento (contrato que não gera obrigações

futuras). A eficácia do contrato depende da publicação, após ser celebrado: A Administração tem até o 5º

dia útil do mês seguinte aquele em que o contrato foi celebrado, para providenciar a publicação. Após isso

se tem 20 dias corridos para que a publicação ocorra. Se a Administração não publicar o contrato é válido,

mas não é eficaz.

► É possível subcontratação nos contratos administrativos desde haja previsão no edital e no contrato, e

autorização do poder público. Majoritariamente se entende que a subcontratação deve ser parcial, nunca do

contrato inteiro. Nos contratos de concessão de serviços públicos, a subconcessão depende de licitação na

modalidade Concorrência.

►Cláusulas exorbitantes: Prerrogativas do Estado; supremacia do interesse público sobre o privado

aplicada sobre os contratos administrativos. Cláusulas que estão implícitas em todos os contratos

administrativos, elas decorrem de lei.

1) Alteração unilateral: Não pode alterar o objeto do contrato, mas pode-se alterar o projeto ou o valor, adequando o contrato ao interesse público. A alteração quantitativa pode chegar até no máximo 25% do valor original do contrato (para mais ou para menos), Exceção: Nos contratos de reforma (de equipamento ou de edifício) a alteração para mais pode chegar até 50%. Não pode alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, por exemplo, se aumentar o tamanho da obra tem que aumentar o valor a ser pago proporcionalmente. Não pode haver alteração que atinja a margem de lucro pactuada.

2) Rescisão unilateral: Poder que a Administração tem de terminar o contrato antes do prazo previsto. Não depende de decisão judicial nem da autorização do particular. A rescisão pode se dar por motivo de inadimplemento (não cabe indenização) ou por motivo de interesse público (cabe indenização). Se o Estado for inadimplente, o particular nunca pode rescindir o contrato (pode tão somente suspender a execução do contrato se o inadimplemento ultrapassar os 90 dias). No

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contrato de concessão de serviço público a rescisão por motivo de interesse público recebe o nome de “encampação”, e a decorrente de inadimplemento recebe o nome de “caducidade”.

3) Fiscalização da execução do contrato: O particular tem o dever de suportar essa fiscalização; é um poder-dever do Estado, podendo este responder pelos atos do particular se faltar com o poder-dever de fiscalizar.

4) Ocupação temporária de bens: A Administração pode ocupar temporariamente os bens da contratada, em face do princípio da continuidade, e diante de situação excepcional, para garantir a prestação de determinado serviço.

5) Aplicação de Penalidades: A Lei 8.666 prevê 4 penalidades possíveis: a) Advertência; b) Multa → isolada ou cumulativamente; c) Suspensão de contratar com o Poder Público → prazo máximo de 02 anos, abrange somente o ente federativo que aplicou a pena (Administração Direta e Indireta daquele que aplicou a penalidade); d) Declaração de Inidoneidade (também não pode ultrapassar 02 anos, abrange a toda a Administração Pública, ultrapassa o ente federativo que aplicou a pena), exige reabilitação para a empresa voltar a ser idônea (ressarcimento pelos danos causados).

► O equilíbrio econômico e financeiro do contrato não pode ser alterado (haverá atualização de valores e

reajustes regulares de preços previstos no contrato), porém existem situações excepcionais, alheia a

vontade das partes, que desequilibram a relação contratual, nesses casos haverá a revisão ou

recomposição de preços onde o Estado irá reequilibrar o contrato. Teoria da Imprevisão.

► Teoria da Imprevisão:

1) Caso fortuito e força maior. 2) Interferências imprevistas (sujeições imprevistas): São preexistentes ao contrato mas as partes não

sabiam e elas vem à tona durante a execução do contrato e desequilibra-o. (ex: no meio da obra descobrem que existe uma rocha intransponível).

3) Fato da Administração e o fato do Príncipe: Situações causadas pelo próprio Estado que desequilibram a relação contratual, o Fato da Administração acontece quando o Estado desequilibra o contrato pelo descumprimento contratual, omitindo-se onde deveria atuar ou atuando onde deveria omitir-se dentro do que foi estipulado no contrato. O Fato do Príncipe ocorre quando o Estado atua fora do contrato, de forma geral e abstrata, porém essa atuação interfere e desequilibra a relação contratual.

► Duração dos contratos administrativos (art.57 da Lei 8.666): Como regra, o prazo de duração do contrato

é o mesmo prazo de duração do orçamento (crédito orçamentário): 01 ano. Exceções: a) Se o contrato

estiver previsto no plano plurianual (plano que prevê as despesas que ultrapassam 01 ano), ele pode durar

no máximo 04 anos. b) Prestação de serviços contínuos: máximo de 60 meses (excepcionalmente, se

devidamente justificado, pode ser prorrogado por mais 12 meses). c) Aluguel de equipamentos e programas

de informática: prazo máximo de 48 meses. d) Outros até 120 meses (art.24). e) Os contratos que não

geram despesas, a duração não precisa respeitar a duração do crédito orçamentário.

► Não existe contrato administrativo por prazo indeterminado, uma das cláusulas necessárias do contrato

administrativo é o prazo.

► Só pode haver prorrogação se houver previsão no edital e no contrato, e autorização do Poder Público,

comprovando que é mais vantajoso prorrogar do que celebrar novo contrato.

► Garantias: A Administração pode exigir do particular contratado uma garantia (caução) da execução do

contrato. Essa garantia é de no máximo 5% do valor do contrato, quem define o valor da garantia é o

Estado, a lei apenas define o valor máximo. Exceção: Contratos de grande vulto, contratos que envolvam

alta complexidade técnica ou que envolvam riscos financeiros consideráveis, a garantia pode chegar até

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10% do valor do contrato. Quem define a forma de prestar garantia é o particular contratado, dentro dos

limites estabelecidos pela lei: em dinheiro, em títulos da dívida pública, por meio de seguro garantia, ou

fiança bancária.

► Hipóteses de Extinção do Contrato:

1) Forma natural: a) Advento do termo (quando possui prazo definido); b) Cumprimento do objeto. 2) Anulação: Se o contrato possuir vício de ilegalidade. 3) Desaparecimento da pessoa contratada ou da coisa objeto do contrato. 4) Rescisão: a) Unilateral - feita sempre pelo Estado (por inadimplemento do particular ou por motivo de

interesse público); b) Judicialmente - Utilizada pelo particular em face ao inadimplemento do Estado. c) Acordo das Partes - Bilateral ou distrato. d) De pleno direito - Decorre de uma situação alheia a vontade das partes, impedindo a manutenção do contrato.

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

► O direito de propriedade garantido pela constituição, será restringido pela busca do interesse público.

► A intervenção pode ser restritiva (restringe o exercício do direito de propriedade mas não transfere o

domínio para o Estado) ou supressiva (retira a propriedade do particular).

► DESAPROPRIAÇÃO:

→ Forma originária de aquisição de propriedade: Não há transferência de propriedade, o bem nasce para o

Estado como se nunca tivesse sido propriedade de outrem. Se houver ônus reais sobre o bem, terá seu

direito sub-rogado no valor da indenização, pois o bem chega nas mãos do Estado livre e desembaraçado

de quaisquer ônus.

→ CF, art.5º, XXIV: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos

previstos nesta Constituição.

→ Competência: Legislativa (legislar sobre desapropriação): Exclusiva da União; Declaratória (declarar a

utilidade público ou o interesse social): Qualquer ente federativo; Executória (executar a desapropriação,

pagar a indenização e tomar o bem): O próprio ente que declarou a utilidade pública ou interesse social, ou

a outrem que este delegar.

→ A desapropriação tem 02 fases: declaratória e executória.

1) Na fase declaratória, se declara utilidade pública ou interesse social do bem, pode ser feita por decreto (decreto expropriatório) ou por lei de efeitos concretos (lei só em sentido formal, em sentido material é um ato). Ou seja, a declaração pode ser feita pelo Executivo ou pelo Legislativo. A declaração não atinge ainda o direito de propriedade, ela sujeita o bem a força expropriatória do Estado: o Poder Público tem o poder de ingressar no bem para fazer medições e avaliações necessárias. Após a declaração ocorre a fixação do estado do bem: o Estado fixa o bem no estado

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em que ele se encontra, mudanças posteriores a declaração não serão indenizadas, exceções: Após a declaração, só serão indenizadas as benfeitorias necessárias úteis autorizadas e as benfeitorias necessárias. Após a declaração o Estado tem um prazo de 05 anos no caso de utilidade pública e 02 anos no prazo de interesse social para executar a desapropriação, sob pena de caducidade. Passado esse prazo, se o Poder Público quiser fazer nova declaração tem que respeitar o prazo de 01 ano. Com a nova declaração se fará outra fixação do estado do bem.

2) Na fase executória, se houver acordo a execução poderá se dar na via administrativa. Se não houver acordo, terá que se propor a Ação de Desapropriação que é a execução judicial da desapropriação. É o Poder Público que propõe a Ação de Desapropriação. Chamado para contestar, a única matéria de defesa que poderá ser alegada pelo particular é o valor indenizatório (matéria de defesa restrita). Pode-se discutir judicialmente os vícios do ato expropriatório, porém não em sede de ação de desapropriação, e sim de Ação Direta (que será distribuída por dependência). Como na Ação de Desapropriação a única discussão versa somente sobre o valor da indenização, é possível o Poder Público pedir liminarmente a imissão provisória na posse, desde que este faça uma declaração de urgência e deposite judicialmente o valor incontroverso (entre a declaração de urgência e deposito do valor tem o prazo máximo de 120 dias, sob pena de decadência e sem poder ser renovada). Feito o depósito do valor o particular tem o direito de levantar 80% do valor depositado, os outros 20% ficam garantindo o juízo. Ao final, a sentença transfere a propriedade do bem. O valor que a decisão judicial conferir a maior não terá natureza de indenização justa e prévia, será pago por meio de uma ordem cronológica de pagamento de precatório, acrescidos da correção monetária (incide sobre o valor remanescente, após o trânsito em julgado, e com base no índice da caderneta de poupança), juros compensatórios (compensam ter perdido a posse do bem antes de receber a indenização justa, incide sobre os valores que não estavam disponível no momento da perda da posse, inclusive o valor restante depositado em juízo, é contado a partir da perda da posse - 12% ao ano (STF nº618)), juros moratórios (são pagos pela demora do recebimento do valor indenizatório, a contados de primeiro de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deveria ter sido pago: pois durante o prazo constitucional para o pagamento do precatório, não incide juros de mora - 6% ao ano) e honorários advocatícios (0,5% a 5% que incidem sobre o valor da sucumbência (STF nº617 - diferença entre o valor da sentença e o incontroverso)).

→ Direito de Extensão: Quando a desapropriação recair sobre parte do bem e a parte remanescente for

isoladamente inaproveitável, surge o direito do particular de exigir do Estado a extensão da desapropriação

àquela área que sobrou, indenizando por todo o terreno.

→ Desapropriação Indireta: Esbulho; quando o Estado toma o bem sem respeitar as regras da

desapropriação. Gera ao proprietário somente o direito de pedir indenização. Ação de Indenização por

Desapropriação Indireta (ação ordinária indenizatória). Prazo prescricional de 15 anos para propor Ação de

Desapropriação Indireta (STJ nº119 c/c CC/02 - mesmo prazo da usucapião extraordinária).

→ Desapropriação por zona: Desapropriação dos terrenos vizinhos à obra. É feita para posterior extensão

da obra, ou quando houver a supervalorização dos terrenos vizinhos (vendendo posteriormente tais terrenos

para remunerar a obra).

→ Retrocessão: Provém da “tredestinação” (desvio de finalidade); Tredestinação lícita é quando mudando

a finalidade específica (destinação que seria dada), a finalidade genérica (interesse público) permanece.

Quando houver tredestinação ilícita ou adestinação (desvio de finalidade sem dar qualquer destinação

pública ao bem), o proprietário terá direito ao bem de volta. O CC em seu art.519 estabelece que a

retrocessão é um direito pessoal, assim sendo cabe somente ao particular o direito de preferência, se o

Estado desrespeitar a preferência, caberá perdas e danos.

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→ Desapropriações Especiais: CF, art.182 - Desapropriação Urbana; art. 184/186 - Desapropriação Rural;

art. 243 - Desapropriação Confisco ou expropriação.

• Desapropriação Urbana - Se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social prevista no plano

diretor da cidade, o proprietário será notificado para fazer o parcelamento ou edificação do terreno, após

notificado, tem o prazo de 01 ano para apresentar o projeto e 02 anos para iniciar as obras. Se assim não o

fizer, o Estado irá incidir IPTU com alíquota progressiva por 05 anos (caráter extrafiscal, de um ano pro

outro pode no máximo duplicar a alíquota e o limite é de 15%). Se isso não resolver, o Estado determinará a

desapropriação, que será paga em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos (caráter

sancionatório). A desapropriação urbana é de competência exclusiva do município.

• Desapropriação Rural - Se o imóvel rural não cumpre a função social da propriedade, será desapropriado

para fins de reforma agrária. Paga em título da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos a partir do

segundo ano de emissão, porém as benfeitorias úteis e necessárias são pagas em dinheiro. Caráter

sancionatório. A função social da propriedade rural está prevista no art.186 da CF. O art.185 estabelece

duas vedações: a) Propriedade produtiva; b) Pequena e média propriedade que seja a única do proprietário.

A desapropriação rural é de competência exclusiva da União.

• Desapropriação Confisco ou Expropriação – Os bens imóveis (gleba) utilizados para plantação de

psicotrópicos, e os bens moveis utilizados para o tráfico de drogas, serão expropriados sem direito a

indenização. Os bens imóveis utilizados para plantação de psicotrópicos, após expropriados, serão

utilizados para assentamento de colonos que farão plantação de gêneros alimentícios e medicamentosos, e

os bens móveis utilizados no tráfico de drogas, após expropriados, serão utilizados no combate ao tráfico ou

para recuperação de viciados.

► INTERVENÇÕES RESTRITIVAS

→ Não retira o direito de propriedade, apenas limita o exercício desse direito.

● Limitação Administrativa: Intervenção de caráter geral, não atinge um bem específico, mas todos os

bens que estejam numa determinada situação (ex: casas a beira-mar só podem construir 3 andares). Como

regra, não gera direito a indenização. Efeitos ex nunc. É afetado o caráter absoluto da propriedade: impede

o proprietário de fazer com o bem o que desejar.

● Servidão Administrativa: Recai sobre bens específicos; direito real. Só pode recair sobre bens imóveis.

O prédio serviente do particular é utilizado pela prestação de serviço público (dominante). Não é

autoexecutável: só pode ser constituída mediante decisão judicial, acordo ou por lei. A servidão é perpétua

pois é feita por prazo indeterminado. É afetado o caráter exclusivo da propriedade: impede o proprietário de

usar exclusivamente o seu bem.

● Tombamento: Restrições imposta a um bem para proteger um patrimônio artístico, histórico e cultural.

Direito Real. Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, mas sempre sobre bens corpóreos (sobre os

incorpóreos há registro). O tombamento é perpétuo (existe tombamento provisório que é a medida cautelar

do processo de tombamento). Pode ser total ou parcial. Seja bem móvel ou imóvel, tem que ser registrado

no livro do tombo da entidade que tombou. Um único bem pode ser tombado várias vezes por vários entes.

O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofício. Restrições sofridas pelo tombamento: 1) Obrigações de

Fazer: a) Dever de conservar o bem; é responsabilidade do proprietário executar as benfeitorias necessárias

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a conservação do bem na forma em que ele se encontra (ou informar ao Poder Público se o particular não

tiver condições financeiras de fazer a conservação); b) O bem tombado pode ser alienado, mas para isso o

proprietário deve oferecer o bem em preferência ao Poder Público (Estado tem até 30 dias para exercer o

direito de preferência); 2) Obrigações de Não fazer: a) Não destruir nem alterar o bem (toda reforma

depende de autorização do Poder Público); b) Não pode tirar o bem móvel do país (exceto por curto espaço

de tempo e com autorização do Poder Público); 3) Tolerar a fiscalização do Poder Público sobre o bem.

● Requisição administrativa: (CF, art.5º, XXV) Em caso de iminente perigo público, o Estado pode

requisitar os bens dos particulares, assegurada a indenização posterior em caso de dano. Pode recair sobre

bens móveis, imóveis ou serviços.

● Ocupação Temporária: Ocorre quando o Estado precisa temporariamente usar o bem de um particular

sem a situação de iminente perigo. (ex: terrenos vizinhos à obra para botar o maquinário). Gera direito de

indenização em caso de dano.

SERVIDORES PÚBLICOS (Lei 8.112/90)

► Agentes públicos é uma expressão mais ampla, e abarca toda e qualquer pessoa que atua em nome do

Estado. São 03 espécies de agentes públicos:

1) Agentes políticos: São os que exercem função política do Estado: os detentores de mandato eletivo, os

secretários e ministros de Estado, além dos membros da magistratura e os membros do Ministério Público.

2) Particulares em colaboração com o Estado: Sem perder a qualidade de particular (sem criar um vínculo

específico com o Estado), ele atua em nome do Estado em uma situação específica: a) designados: jurados,

mesários; b) voluntários: programas de voluntariados, o Estado abre vagas para a prestação voluntária de

serviços públicos; c) delegados: agentes das concessionárias e permissionárias de serviço público; d)

credenciados: atuam por ato administrativo de autorização; credenciamento, ex: médicos particulares

quando tem convênio com o SUS, agentes cartorários e etc...

3) Servidores estatais: Também conhecidos como agentes administrativos, atuam no exercício da função

administrativa. Dividem-se em três:a) Temporários: (CF, art.37, IX) É possível a contratação de servidores

temporários desde que haja na prestação de um serviço temporário de excepcional interesse público

(requisitos: serviço temporário, interesse público, caráter excepcional). Não precisa de concurso. Não é

celetista, embora celebre contrato não tem qualidade de empregado, portanto não é competência da Justiça

do Trabalho julgar, e sim da Justiça Comum. Possuem um regime especial de Direito Administrativo.

Segundo o STF cada ente deve ter sua lei específica definindo e regulamentando o trabalho temporário. b)

Celetistas e c) Estatutários: Vínculo permanente com a Administração, atuam no exercício de uma atividade

permanente (prazo indeterminado). Tem que ser aprovados mediante concurso (CF, art.37, II). O concurso

tem prazo de até 02 anos prorrogável uma vez por igual período, quem define o prazo é o edital. Enquanto

os estatutários são nomeados para exercer um cargo (não existe contrato para os estatutários, todos os

direitos e obrigações dos estatutários estão na lei), os celetistas são contratados (os direitos e obrigações

estão no contrato, a CLT estabelece apenas direitos mínimos). Os celetistas são detentores de empregos

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públicos e os estatutários são detentores de cargos públicos, o art.41 da CF estabelece que só os

detentores de cargos públicos gozam de estabilidade. Porém nem todo servidor estatutário é estável ou

pode adquirir estabilidade, pois os detentores de cargos públicos podem ser detentores de cargos efetivos

ou detentores de cargos em comissão, e os cargos de comissão possuem livre nomeação e livre

exoneração, assim sendo, a estabilidade só pode ser adquirida pelos detentores de cargos efetivos. A

estabilidade é uma garantia onde o servidor só pode perder o cargo nas hipóteses que a lei estabelece.

Para adquirir estabilidade exige dois requisitos básicos (tempo e eficiência): 03 anos de efetivo exercício,

sendo o servidor aprovado por uma avaliação especial de desempenho (o STF vem entendendo que se

passados os 03 anos e a Administração não fizer a avaliação, o servidor adquire estabilidade). Para perder

a estabilidade tem que estar prevista em três hipóteses constitucionais: 1) Avaliação periódica de

desempenho; 2) Processo administrativo em que se assegure a ampla defesa; 3) Sentença judicial

transitada em julgado. Além desses, o art.169 da CF, prevê a perda do cargo do servidor estável por motivo

de cortes de gastos (1º- Elimina 20% dos cargos em comissão; 2º - Exoneração dos não estáveis, 3º-

Exoneração dos estáveis). O servidor estável que for exonerado por corte de gastos tem direito de receber

uma indenização que corresponde a uma remuneração para cada ano de serviço prestado, além disso ele

tem direito que o cargo dele seja extinto por pelo menos 04 anos.

→ Servidores Públicos Estatutários Civis Federais (Lei 8.112) - Provimento (ocupação) do cargo público:

► Provimento do cargo:

1) Provimento Originário: Primeiro provimento na carreira; nomeação. O servidor nomeado tem o prazo de

30 dias para tomar posse. O provimento se dá com a nomeação (ocupação do cargo), mas a investidura

(torna-se servidor) se dá com a posse. Depois que toma posse tem prazo de 15 dias para entrar em

exercício. Se o servidor toma posse e não entra em exercício no prazo de 15 dias ele é exonerado. O

servidor que é nomeado e não toma posse não pode ser exonerado, passados os 30 dias sem tomar posse,

torna sem efeito o ato de nomeação, voltando a ficar vago o cargo. A posse pode ser feita por procuração

específica.

2) Provimento Derivado: Decorre da existência de um provimento originário anterior, primeiro ele foi

nomeado e entrou na carreira originariamente e depois passou a ocupar outros cargos dentro da mesma

carreira de forma derivada. Não é possível um provimento derivado de uma carreira pra outra, pois para

ingressar numa nova carreira precisa de concurso. Hipóteses: a) Promoção: Provimento derivado vertical.

b) Readaptação: Provimento derivado horizontal; ocorre quando o servidor sofre uma limitação na

capacidade física ou mental, ele será readaptado assumindo um cargo compatível com a limitação em que

ele sofreu. Há equivalência de vencimentos, não altera sua remuneração. Ele tem direito a ser readaptado

mesmo que não tenha cargo vago, ele será excedente até vagar um cargo. c) Reingresso: c.1) Reversão:

Volta do servidor público aposentado. O limite da reversão é 70 anos (aposentadoria compulsória). c.2)

Reintegração: Volta do servidor público que havia sido demitido quando é anulado o ato de demissão (por

via administrativa ou judicial), a reintegração gera o direito de ser indenizado por tudo que ele deixou de

ganhar. Mesmo que o cargo antigo tenha sido ocupado, o servidor público demitido voltará para o seu cargo

de origem, e o terceiro que estava no seu lugar será reconduzido para o cargo de origem dele, que se

estiver ocupado, o terceiro será aproveitado em outro cargo compatível com o dele, e se não tiver cargo

vago compatível, o terceiro ficará em disponibilidade. c.3) Recondução: Volta do servidor público ao cargo

anterior (só para servidor estável). Ocorre em duas hipóteses: a) Quando há a reintegração do anterior

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ocupante do cargo (como já foi dito acima). b) Inaptidão no estágio probatório de outro cargo: o servidor

público estável assume um outro cargo, nesse novo cargo ele cumprirá novo estágio probatório para

adquirir estabilidade, se não for apto, ao invés de ser exonerado, o servidor será reconduzido para o cargo

de origem. c.4) Aproveitamento: Se o cargo do servidor estável for extinto ou declarado desnecessário, ele

ficará em disponibilidade. A disponibilidade é remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço. Surgindo

um cargo vago, compatível com o antigo cargo servidor, o aproveitamento é obrigatório. O aproveitamento é

a volta ao cargo público do servidor que estava em disponibilidade.

► Vacância

- Vacância é a desocupação do cargo, o cargo que estava ocupado volta a ficar vago. Hipóteses:

1) Falecimento; 2) Aposentadoria; 3) Demissão (tem caráter punitivo) e Exoneração (sem caráter punitivo);

4) Promoção; 5) Readaptação; 6) Posse em cargo inacumulável (quando o servidor ocupa um outro cargo

que não é acumulável com o primeiro, vagando o primeiro).

→ Não é possível acumular cargos nem empregos, sejam eles da Administração Direta ou Indireta, federais,

estaduais, distritais ou municipais.

→ Exceções: a) É possível acumular dois cargos de professor; b) Dois cargos de profissionais de saúde,

com profissão regulamentada (médico, enfermeiro, fisioterapeuta); c) Um cargo técnico ou científico + cargo

de professor; d) Um cargo efetivo + cargo de vereador; e) juiz + professor; f) Promotor/procurador do MP e

professor.

→ Para que a acumulação seja lícita, deve haver compatibilidade de horários e deve ser respeitado o teto

remuneratório do art.37, XI da CF (ninguém no serviço público pode ganhar mais do que o Ministro do STF),

ou seja, os dois cargos somados não podem ultrapassar esse teto.

→ Se acumular cargo ilicitamente, a Administração oferecerá 10 dias para que o servidor opte por um dos

cargos, se não optar, abrirá um processo administrativo sumário que poderá culminar na pena de demissão

de todos os cargos.

► Remuneração do Serviço Público

→ Remuneração = vencimento básico do servidor + todas as vantagens pecuniárias permanentes.

→ VencimentoS = Remuneração

→ A remuneração é irredutíveis.

→ A remuneração não pode ser inferior a um salário mínimo, o vencimento pode.

→ Pagamento por meio de subsídios: forma de pagamento feita ao servidor por meio de parcela única, não

se confunde com remuneração. Forma mais democrática de pagamento, pois não engana o contribuinte.

Para algumas carreiras é obrigatória a implantação do subsídio, para todas as outras são facultativas, são

estas: 1) Agentes políticos; 2) Polícia; 3) Membros do Tribunal de Contas; 4) Advocacia Pública; 4)

Defensoria Pública.

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→ Como regra não é possível descontar da remuneração ou subsídio do servidor, salvo nos casos de

previsão legal ou decisão judicial. A lei prevê descontos em caso de consignação em folha - empréstimo

consignado - desde que tenha interesse da Administração e autorização do servidor. Além disso, nos casos

de ressarcimento ao erário, o servidor pode requerer o parcelamento do débito que será descontado em

folha. Esse desconto em folha para ressarcir o erário tem duas regras: a) o valor da parcela não pode ser

inferior a 10% da remuneração; b) Em caso de desligamento do servidor, terá 60 dias para pagar o débito,

sob pena de inscrição na dívida ativa.

► Responsabilidade do Servidor Público

→ O servidor que pratica uma única infração, pode ser punido três vezes, pois surge a possibilidade de

sanção na esfera penal, administrativa e civilmente. Pois as três esferas são independentes entre si.

Exceção: Se o agente foi absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou por ausência de autoria,

necessariamente ele vai ter que ser absolvido na esfera civil e administrativa. (Obs: Se a sentença

absolutória penal sair após a demissão, o servidor será reintegrado).

→ O servidor que deve ao erário tem que fazer o ressarcimento, que se estende aos herdeiros e sucessores

do servidor falecido, nos limites da herança.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Lei 8.429/92)

► As sanções de improbidade contidas na Lei 8.429/92 estabelecem as sanções de natureza civil.

► Essas sanções civis são aplicadas por meio da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade (Ação de

Improbidade), prevista nessa lei.

► CF, art.37, §4º - Base constitucional.

► Não se confunde com procedimento administrativo (previsto nos estatutos e na lei 8112), nem tão pouco

com o procedimento penal. Regula somente e independentemente as sanções civis.

► Sujeito ativo: pode ser não só o agente público (conceito amplo, ressalvados somente os que

respondem por crime de responsabilidade) como também os particulares que se beneficiarem do ato de

improbidade.

► Sujeito passivo: são todos aqueles que recebem dinheiro público; Administração Direta e Indireta, além

dos particulares que atuem com o dinheiro público. Se esse particular recebe mais de 50% do seu

patrimônio de dinheiro público, ele se equipara aos entes da Administração Direta ou Indireta para fins de

improbidade (a lei de improbidade se aplica integralmente), se o particular recebe menos de 50% do seu

patrimônio de dinheiro público, só se aplica a lei de improbidade no limite dos prejuízos causados ao

dinheiro público (o restante será objeto de ação civil privada).

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► Atos de improbidade: (arts.9,10,11 da lei 8.429). a) Atos que gerem enriquecimento ilícito do agente em

detrimento da função pública. b) Atos de improbidade, dolosos ou culposos, que causem danos ao erário. c)

Atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração.

→ Para que se configure o ato de improbidade independe de dano efetivo (patrimonial) ao erário.

→ Os incisos dos artigos 9,10 e 11 são exemplificativos.

→ Os atos de improbidade que a lei expressamente não prevê a punição por dolo ou culpa, só pode ser

punido por dolo (jurisprudência do STJ).

► Sanções de improbidade: (art.12 da lei 8.429).

1) Atos de improbidade que gerem enriquecimento ilícito: a) Perda da função; (art.9 da Lei 8.429/92) b) Perda dos bens (acrescidos ilicitamente);

c) Ressarcimento ao erário;

d) Multa de até 03 vezes o que enriqueceu;

e) Suspensão dos direitos políticos (08 a 10

anos);

f) Proibição de contratar com o Poder Público

por 10 anos (participar de licitação, receber

incentivo/benefício fiscal e etc...).

2) Atos de improbidade que causem danos ao erário: (itens “a”, “b” e “c” iguais).

(art.10 da Lei 8.429/92) d) Multa de até 02 vezes o dano;

e) Suspensão dos direitos políticos (05 a 08

anos);

f) Proibição de contratar com o Poder Público

por 05 anos.

3) Atos de improbidade que atentem contra os princípios: (itens “a”, “c” iguais, não existe o “b”).

(art.10 da Lei 8.429/92) d) Multa pode ser de até 100 vezes a

remuneração do servidor;

e) Suspensão dos direitos políticos (03 a 05

anos);

f) Proibição de contratar com o Poder Público

por 03 anos.

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→ Se o ato do agente ao mesmo tempo se enquadrar nas três hipóteses, não se cumula sanções, aplica-se

a sanção mais grave. O juiz dependendo da gravidade da infração pode aplicar qualquer (um ou mais) dos

itens da mesma infração.

→ Não é preciso pedir expressamente as sanções, elas são tácitas.

► Ação de Improbidade - A aplicação das sanções civis previstas na lei 8.429 depende desta ação.

→ O sujeito ativo da ação é o sujeito passivo do ato de improbidade e vice versa.

→ O Ministério Público tem legitimidade para figurar no pólo ativo, nesse caso a pessoa jurídica lesada é

chamada na ação para, querendo, ingressar como litisconsorte. Porém se a ação for proposta pela pessoa

jurídica lesada, o MP entra como fiscal da lei.

→ Medidas cautelares possíveis: a) Afastamento preventivo: Se o juiz entender que a manutenção do

servidor no cargo pode atrapalhar o andamento do processo, ele pode determinar o afastamento preventivo

desse servidor, antes do processo acabar. Não é uma penalidade é uma medida cautelar. Não tem prazo. É

feito com remuneração. b) Indisponibilidade de bens: Os bens podem ficar indisponíveis, diante de uma

necessidade posterior de perda desses bens. c) Bloqueio de contas. d) Sequestro de bens necessários para

garantia do juízo.

►Prescrição – Prazo prescricional para aplicar as sanções da lei 8.429, que varia de acordo com o sujeito

que praticou o ato de improbidade.

→ Se o sujeito passivo da ação é detentor de mandato, cargo em comissão ou função de confiança - O

prazo de prescrição é de 05 anos contados do término do mandato. (no caso de reeleição, o STJ decidiu

que o prazo começa a contar do término do último dos mandatos).

→ Se o sujeito passivo da ação é detentor de cargo efetivo, o prazo será o mesmo previsto no estatuto

desse servidor, para as infrações puníveis com demissão. (mesmo prazo da esfera administrativa).

→ CF, art.37, §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,

servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Prescreve a aplicação das penalidades (poder de sancionar), mas as ações para ressarcir o erário são

imprescritíveis.

ATOS ADMINISTRATIVOS

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► Atos administrativos (espécie de atos da administração) ≠ Atos da Administração (todos os atos

praticados pela Administração).

► A Administração pratica 04 espécies de atos: 1) Atos políticos: exercício da função político (ex: veto,

anistia); 2) Atos privados da Administração: a Administração atua como se fosse particular, sem gozar das

prerrogativas de Poder Público, regido pelo Direito Civil. 3) Atos materiais: Atos de mera execução de

atividade; fatos administrativos; atos nos quais a Administração não manifesta sua vontade, ela também

atua sem suas prerrogativas (ex: determinar demolição: ato administrativo, a demolição em si: atos materiais

ou fatos administrativos). 4) Atos Administrativos.

► Atos Administrativos: São atos que a Administração pratica no exercício da função administrativa, sob

o regime de direito público e gerando uma manifestação de vontade do Estado.

● Classificação: a) Atos vinculados: A lei define todos os elementos do ato de forma objetiva.

b) Atos discricionários: A lei confere ao agente público uma margem de escolha.

a) Gerais: Todas as pessoas que estejam em determinada situação serão atingidas.

b) Individuais: É o ato que especifica os indivíduos que serão atingidos pelo ato.

a) Atos de Império: São atos nos quais a Administração atua com suas prerrogativas.

b) Atos de Gestão: A Administração atua sem prerrogativas, como se fosse particular.

a) Atos ampliativos: Atos que geram direitos; dão vantagens.(ex: licenças, autorizações)

b) Atos restritivos: Atos que impõe obrigações; restrições. (ex: multas, proibições).

a) Atos simples: São aqueles que dependem de uma única manifestação de vontade para

que o ato esteja perfeito e acabado.

b) Atos complexos: A Administração manifesta duas vontades independentes somadas

para formar o ato administrativo.

c) Atos compostos: Há uma vontade principal e outra acessória dependente da primeira,

ratificadora da primeira.

→ A aposentadoria do servidor é ato complexo, pois depende da manifestação do órgão e

da aprovação do tribunal de contas. A aprovação é independente. (STF).

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1) Atos normativos: Atos inferiores à lei que editam normas gerais e abstratas, dentro dos

limites da lei, para facilitar o entendimento da lei, pormenorizando a lei.

a) Regulamento ou decreto: São atos normativos privativos do chefe do Executivo.

b) Avisos: Atos normativos dos Ministérios (autoridade imediatamente inferior ao chefe do

executivo).

c) Instruções normativas: Atos de outras autoridades públicas.

d) Deliberações e Resoluções: Atos normativos dos órgãos colegiados (ainda que sejam

órgãos colegiados dos entes da Administração Indireta, como por exemplo, as agências

reguladoras, que editam resoluções por meio do Conselho Diretor).

2) Atos ordinatórios: São praticados no exercício do poder hierárquico; é um ato de

ordenação interna, não ultrapassam a pessoa jurídica que praticou o ato. Ordena a

prestação do serviço internamente, não extrapolam o âmbito da Administração.

a) Portarias: Atos ordinatórios internos e individuais; atinge pessoas determinadas (ex:

posse, vacância, nomeação, demissão).

b) Circulares: Normas internas gerais, utilizadas para expedir normas uniformes. (ex:

horário de funcionamento da repartição, determinando o fardamento dos funcionários).

c) Ordem de Serviço: Distribui e ordena a atividade administrativa, separando os serviços

públicos.

d) Memorandos e Ofícios: Memorandos são atos de comunicação interna entre agentes de

uma mesma pessoa jurídica (entre seus servidores); já os Ofícios são atos de

comunicação externa, podem ser entre autoridades públicas diferentes, ou entre o Poder

Público e um determinado particular.

3) Atos negociais: São aqueles que concedem ao particular algo que este pediu. A

manifestação de vontade da Administração coincide com o interesse do particular.

a) Licença: A licença é um ato de polícia, o Estado permite que o particular exerça uma

atividade fiscalizada pelo Estado. É um ato vinculado (requisitos objetivos).

b) Autorização: Ato administrativo discricionário e precário (não gera direito adquirido,

pode ser desfeito a qualquer tempo, sem direito a indenização). Além da “autorização de

uso” (que já foi vista), temos a “autorização de polícia”, que é a autorização para o

exercício de atividades materiais que dependem de fiscalização do Poder Público (ex:

porte de armas).

c) Permissão: Permissão de uso de bem público (utilizar o bem público de forma anormal

ou privativa) é ato discricionário e precário, se diferencia da autorização, pois na

autorização o interesse é do particular e na permissão o interesse é público (já foi visto).

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4) Atos enunciativos: São aqueles por meio do qual a Administração atesta situações de

fato; atos que atestam fatos. Também existem atos enunciativos que emitem atos de

opinião da Administração.

a) Pareceres: Atos opinativos, como regra não vincula a atividade da Administração.

b) Atestados: O Estado precisa verificar uma situação de fato para depois atestar essa

situação.

c) Certidões: O Estado certifica algo que já constava em um registro; espelham um registro

público.

d) Apostilas: Acrescentar algo a um registro; averbar.

5) Atos punitivos: Atos de aplicação de sanções.

► Elementos que compõe os atos administrativos:

→ Competência: Elemento vinculado; um determinado ato administrativo só pode ser praticado por agente

público cuja lei atribua competência para tal; a competência é sempre expressa, irrenunciável, imprescritível

(não se perde pelo desuso) e improrrogável (não se adquire pelo uso). Vício de competência = excesso de

poder.

• Exceções: Há casos em que a competência não é expressa (competências temporárias): delegação

(estende a competência a um agente público incompetente. A delegação pode ser feita para agente de

mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. O delegado responde pelos seus atos. A autoridade delegante

mantém sua competência originária.) e avocação (a autoridade que não era competente toma para si a

competência de agente de hierarquia inferior).

• Vedações para delegação e avocação de competência: 1) Edição de atos normativos. 2) Decisão de

recurso hierárquico. 3) Competência definida em lei como exclusiva (privativa pode).

→ Finalidade: Elemento vinculado. Finalidade genérica: interesse público. Finalidade específica: definida em

lei. (ex: a) demitir funcionário → finalidade de punir. b) exonerar funcionário → finalidade de cortar gastos).

Vício de finalidade = desvio de poder.

→ Forma: Elemento vinculado; exteriorização do ato, meio pelo qual o ato se apresenta; instrumento.

Princípio da Instrumentalidade das Formas: a forma é o meio para se alcançar o interesse público. O vício

de forma admite conserto se o ato conseguir alcançar o interesse público.

→ Motivo: Pode ser discricionário; pressupostos de fatos e de direito que deram ensejo à prática daquele

ato. Situação fática que aconteceu para que o ato fosse praticado. Motivo ≠ Motivação (exposição dos

motivos; fundamentação do ato). Alguns atos independem de motivação, sempre existe motivo, mas

algumas vezes ele não precisa ser explicitado. Nos casos em a motivação não é necessária, se ela for feita,

ela passa a integrar o ato, e qualquer vício da motivação gera também vício no ato. Teoria dos Motivos

Determinantes: Os motivos explicitados determinam a validade do ato, se os motivos forem falsos ou

viciados o ato também o será, mesmo que a motivação não precise ser feita.

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→ Objeto: É aquilo que o ato estabelece; é o efeito que o fato gera no mundo jurídico. (ex: o objeto da

demissão é a perda do cargo). Para que o ato seja válido o objeto tem que ser lícito, possível, determinado

ou determinável.

► Atributos do ato administrativo:

→ Prerrogativas que o ato administrativo possui em face da supremacia do interesse público sobre o

privado.

● Presunção de Veracidade: Presunção relativa (juris tantum). Até prova em contrário, tudo que está

expresso no ato é verdadeiro. Fé pública. Inverte-se o ônus da prova.

● Presunção de Legitimidade: Presunção relativa (juris tantum). Até prova em contrário, o ato é legítimo;

produz efeitos e gera obrigações até comprovação de vício. Produz efeitos imediatos.

● Imperatividade (Exclusivo dos atos restritivos: aqueles que impõem obrigações): Geram obrigações ao

particular independente da sua concordância. Impõe obrigação unilateralmente, nos limites da lei.

● Exigibilidade ou Coercitividade: Poder que a administração tem de se valer de meios indiretos de coerção.

(ex: multa).

● Autoexecutoriedade: Meios diretos de coerção (ex: rebocar um carro). Não há necessidade do controle

judicial prévio. A autoexecutoriedade depende de lei ou de situação emergencial, não é todo ato que é

autoexecutável.

● Tipicidade: Todo ato administrativo é típico; corresponde a um tipo legal prévio; primeiro há uma lei

estabelecendo todas as regras daquele ato. Princípio da Legalidade.

► Extinção de atos administrativos:

● Extinção Natural: Pelo advento do termo final, ou pelo cumprimento do objeto.

● Renúncia: Somente em relação aos atos administrativos ampliativos. Beneficiário do ato abre mão dos

benefícios que teve.

● Desaparecimento da pessoa ou da coisa: Pessoa ou coisa sobre qual o ato incide.

● Retirada: Extinção precoce do ato, ato que não conseguiu cumprir os efeitos. São hipóteses de retirada:

1) Anulação: Retirada do ato administrativo por motivo de vício de ilegalidade; só se anula um ato se ele for

ilegal. Produz efeitos ex tunc, anulam-se todos os atos desde o início, ressalvados os direitos adquiridos por

terceiros de boa-fé. A administração pode anular os atos de ofício ou provocada (STF 473). O judiciário

também pode anular os atos administrativos, mediante provocação (Princípio da Inafastabilidade, CF, art.

5º, XXXV). O judiciário não pode analisar o mérito dos atos, mas o controle de legalidade é amplo. A lei

9.784/99 traz prazo decadencial de 05 anos para anular atos administrativos que produzam efeitos

favoráveis aos beneficiários de boa-fé (ato ampliativo) (se o beneficiário tiver de má-fé não há decadência).

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Controle judicial do ato administrativo: o particular terá 04 espécies de ações para requerer a

anulação desses atos: a) habeas data (Lei 9.507/97): Só é cabível se o ato administrativo violar algum

direito a informação da pessoa do impetrante; viole o direito de ter ou alterar informações relativas à

pessoa do impetrante que conste em um registro público. b) mandado de segurança (Lei 12.016/09):

Se o ato administrativo violar um direito líquido e certo, não amparado por habeas data. Direito

líquido e certo é aquele que possui prova pré-constituída (comprovado de plano), não vai precisar

provas durante a ação (não admite dilação probatória). c) Ação Ordinária: Se não couber habeas

data nem mandado de segurança (exceções legais), poderá utilizar-se das ações ordinárias

anulatórias de ato. d) Ação Popular (Lei 4.717/65): Ação para anular ato que viola o interesse da

coletividade. Não é o impetrante individual que está sendo prejudicado, é a coletividade como um

todo, ele apenas propõe como cidadão.

→ A lei estabelece esta ordem de gradação.

→ Nem todo ato viciado será anulado, há situações em que o vício é sanável; nulidade relativa: anulável. Há

possibilidade de convalidação: consertar o ato para que possua efeitos licitamente. Produz efeitos ex tunc.

Como regra, são sanáveis os vícios de competência e forma. A convalidação não pode prejudicar terceiros

ou o interesse público.

2) Revogação: A retirada de atos administrativos lícitos por motivo de mérito; de interesse público:

oportunidade e conveniência. Não há mais interesse público na manutenção do ato. Todos os efeitos

produzidos anteriormente são válidos: efeitos ex nunc. Só a própria Administração tem competência para

analisar o mérito, portanto só ela pode revogar um ato, de ofício ou provocada. Atos vinculados não podem

ser revogados, pois não tem análise de mérito. Atos consumados (são aqueles que já produziram todos os

seus efeitos) também não podem ser revogados, pois a revogação só impede a produção de efeitos futuros.

3) Cassação: Situações de ilegalidade superveniente; o ato administrativo nasce válido e se tornou ilegal

depois, decorrente de culpa do beneficiário.

4) Caducidade: Situações de ilegalidade superveniente; o ato administrativo nasce válido e se tornou ilegal

depois, decorrente de lei nova (alteração legislativa).

5) Contraposição: É a retirada do ato anterior em virtude de ato novo que o contrapõe. O ato novo tem

como principal efeito a extinção do ato antigo. (ex: nomeação e exoneração).

SERVIÇOS PÚBLICOS

► São formas de descentralização (transferência da prestação de serviço): 1) Outorga: O Estado transfere

para outra pessoa jurídica a titularidade e a prestação do serviço. A outorga só pode ser feita para pessoas

de direito público, sempre por lei. 2) Delegação: O Estado se mantém na titularidade e transfere somente a

execução do serviço. A outorga só pode ser feita para pessoas jurídicas de direito privado (entes da

Administração Indireta ou particulares), por lei ou contrato.

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► Elementos do serviço público: 1) Substrato material: É uma comodidade ou utilidade prestada

continuamente. 2) Trato formal: Prestada sob o regime de direito público. 3) Elemento subjetivo: Prestada

pelo Estado (direta ou indiretamente).

→ Não se confunde com o poder de polícia, pois este busca o interesse público restringindo garantias do

particular, e não oferecendo comodidades ou utilidades.

→ Não se confunde com obra, pois a obra não é contínua.

→ Não se confunde com exploração de atividade econômica, pois esta é regida pelo direito privado.

► Princípios Específicos: 1) Princípio da Continuidade - A prestação dos serviços públicos deve ser

ininterrupta, com exceção da paralisação por motivo de ordem técnica ou inadimplemento. 2) Princípio da

Generalidade ou Universalidade - O serviço público deve ser prestado indistintamente a todos; não pode

atingir uma determinada camada, deve atingir o maior número possível de pessoas. 3) Princípio da

Modicidade - O serviço público deve ser prestado com tarifas módicas, tornando mais acessível o serviço. 4)

Princípio da Cortesia - A prestação do serviço público deve ser feita de forma educada e cortês. 5) Princípio

da Atualidade - O serviço público deve se adaptar as técnicas mais atuais possíveis. 6) Princípio da

Isonomia - O serviço deve ser prestado de forma igualitária à todos os usuários, sem qualquer

discriminação.

► Classificação dos Serviços:

1) Serviços Individuais (uti singuli): São aqueles prestados à todos, porém tem como calcular quanto cada

um utiliza do serviço (ex: telefonia, energia elétrica). São pagos mediante taxas ou tarifas individualizadas.

2) Serviços Gerais (uti universi): São aqueles que não tem como calcular quanto cada pessoa utiliza. (ex:

iluminação pública, segurança pública). São pagos pela receita geral dos impostos.

1) Serviços Públicos Exclusivos:

a) Indelegáveis: Serviços que são prestados pelo Estado sempre diretamente; não admitem delegação. (ex:

Serviço postal; organização judiciária; segurança pública).

b) Delegáveis: São serviços que o Estado pode prestar de forma direta ou indireta; pode delegar aos

particulares sob sua supervisão. (ex: telefonia, transporte público, energia elétrica).

c) Delegação Obrigatória: São serviços que o Estado necessariamente precisa delegar; ele não pode

prestar sozinho. O Estado não pode ser o único prestador, ele tem que prestar de forma direta e indireta,

não pode deter o monopólio. (ex: rádio difusão sonora e radio difusão de sons e imagens).

2) Serviços Públicos Não Exclusivos: São serviços que têm de ser prestados pelo Estado, mas podem ser

prestados pelos particulares independentemente de delegação. (ex: saúde, educação). São chamados de

“serviços de utilidade pública”, pois não são propriamente serviços públicos, já que não atuam por

delegação.

► Concessão de Serviços Públicos (Lei 8.987/95)

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→ Contrato administrativo: |Aplicada toda a teoria de contratos administrativos, as diferenças serão tratadas

agora.|

→ A Administração contrata uma empresa, a empresa fica responsável pela execução de um serviço, e

essa empresa será remunerada pelo usuário desse serviço (remunerada pela exploração do próprio serviço

e não a Administração).

→ A concessão pode ser simples (empresa presta um serviço e é remunerada pelo usuário) ou precedida

de obra (a empresa irá prestar um serviço, mas para isso antes ela precisará executar uma obra. Ex: metrô).

→ Para contratos de concessão é necessária a licitação na modalidade Concorrência (independente do

valor do contrato). O edital pode prevê a inversão das fases de habilitação e classificação, classificando

para depois habilitar.

→ Partes contratantes: a) Poder concedente: entes da Administração Direta (exceções: algumas agências

reguladoras, autarquias). b) Concessionária de Serviço: Pessoa jurídica ou consórcio de empresas, nunca

pessoa física.

→ Seguem a regra das cláusulas exorbitantes, podendo o poder concedente: a) Alteração unilateral do

contrato pela Administração; b) A Administração pode aumentar ou diminuir o contrato em até 25%, para

atender o interesse público; c) Rescisão unilateral do contrato: decorrente do interesse público

(encampação) ou do inadimplemento da empresa concessionária (caducidade); d) Fiscalizar a execução do

contrato: a lei 8987 prevê a intervenção da Administração se houver indícios de irregularidade na empresa

concessionária. Essa intervenção é feita através de decreto, e é nomeando um agente público interventor

para substituir o dirigente enquanto se apura as irregularidades. A Administração tem prazo de 30 dias para

iniciar o processo administrativo e 180 dias para concluí-lo. Ao finalizar a intervenção, se não for verificada

irregularidade o Estado devolverá a empresa e prestará contas, se houver irregularidade, configurando

inadimplemento contratual, dar-se-á a caducidade; d) Aplicação de penalidades: penalidades da lei

8.666/93; e) Poder de ocupação temporária de bens: Não se confunde com reversão de bens (ao final do

contrato de concessão, os bens da concessionária que eram utilizados na prestação do serviço, transferem-

se para o Estado, mediante indenização). Ocupação temporária é quando durante o contrato administrativo,

para evitar a interrupção do serviço, o Estado pode temporariamente ocupar os bens da contratada para

manter a prestação do serviço.

→ A Concessão segue todas as regras de equilíbrio econômico e financeiro. (Teoria da Imprevisão, fato do

Príncipe).

→ É possível a cobrança de garantias.

→ É possível a celebração de arbitragem no contrato de concessão. É possível o Estado abrir mão do

Judiciário e determinar que todas as controvérsias sejam resolvidas por meio de arbitragem.

► Permissão de Serviços Públicos

→ art.175 da CF: Atribui natureza de contrato administrativo à permissão de serviço público, e não de ato

administrativo discricionário e precário. Porém erroneamente o art.40 da Lei 8.987/95 atribui natureza

precária ao contrato de permissão de serviço público, o que tem sido alvo de críticas pela doutrina. Por isso,

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hoje tem se entendido que a natureza precária está afastada, possuindo, a permissão de serviços públicos,

natureza de contrato de adesão.

→ Aplicasse a permissão todas as regras da concessão de serviço público. Porém possuem três diferenças:

1) Licitação: A modalidade licitatória pode variar, dependendo do valor do contrato; 2) Contratante: A

permissão pode ser celebrada com pessoa física ou com pessoa jurídica; 3) Autorização Legislativa: A

permissão não exige lei específica autorizando sua celebração, já a concessão precisa de autorização

legislativa.

► Concessões Especiais – Parcerias Público-Privadas (PPPs) – (Lei 11.079/04):

● Concessão Patrocinada: A concessionária, além das tarifas dos usuários, recebe uma remuneração do

Estado, para que seja garantida tarifas mais baixas. Salvo lei específica, 70% é o limite máximo de

patrocínio que a concessionária pode conceder da Administração.

● Concessão Administrativa: O usuário do serviço é a própria Administração, sendo ela a responsável

pelo pagamento das tarifas.

▬ Características das PPPs:

→ Prazo: mínimo de 05 anos e máximo de 35 anos.

→ Valor mínimo de 20 milhões de reais.

→ Objeto: Prestação de serviço público.

→ Licitação feita mediante concorrência. O edital pode estabelecer a inversão de fases (habilitação e

classificação) e a edição de lances verbais.

→ Compartilhamento de riscos: Responsabilidade solidária do Estado pelos prejuízos.

→ Compartilhamento dos ganhos decorrentes da redução dos riscos.

→ Gestão da Parceria: Para a celebração da PPP é necessária a constituição de “Sociedade de Propósito

Específico” (pessoa jurídica criada com o único propósito de gerir a PPP, ex: fazer compartilhamento dos

ganhos e dos riscos). Que pode ser constituída na forma de sociedade anônima, com o capital aberto.

Porém o Estado não pode ser acionista majoritário da sociedade. A sociedade deve ser constituída após a

licitação e antes da celebração do contrato.

→ Arbitragem: Cláusula de arbitragem.

► Consórcios Públicos (Lei 11.107/05):

→ Tem natureza jurídica de convênio e não de contrato. As vontades são convergentes. Gestão associada

de entes federativos. Os entes federativos se juntam para prestar um serviço de interesse comum de forma

associada, buscando maior eficiência. (ex: Bahia, Pernambuco, União e Sergipe se juntam para ajudar as

vítimas do semi-árido).

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→ Quando os entes federativos se juntam eles formam uma nova pessoa jurídica, que não se confunde com

a dos entes formadores. O consórcio público ganha personalidade jurídica própria. Essa nova pessoa

jurídica pode ser de direito público ou de direito privado.

→ Se for pessoa jurídica de direito público, recebe o nome de Associação Pública, e fará parte dos entes da

Administração Indireta dos entes consorciados. É uma espécie de autarquia, não é um novo ente da

Administração Indireta.

→ Os Chefes do Executivo se juntam e celebram o Protocolo de Intenções. A partir daí, cada um dos

Chefes do Executivo transformam o Protocolo de Intenções em projeto de lei, que é encaminhado ao

legislativo para virar lei. O Protocolo de Intenções precisa ser ratificado pelo Legislativo para se formar o

Consórcio.

→ No Protocolo de Intenções celebrar-se-á o “contrato de rateio”, que determinará quanto cada ente deve

contribuir para a formação e manutenção do consórcio.

→ Licitação: Os valores que configuram as modalidades são diferenciados. Se o consórcio público for

formado por até 03 entes os valores são duplicados, e se o consórcio público for formado por mais de 03

entes, os valores são triplicados.

→ O contrato celebrado entre o consórcio público e um dos seus consorciados (incluindo os entes da

Administração Direta e Indireta desse consorciado), recebe o nome de “contrato de programa”, e possui

dispensa de licitação (art.24, XXVI, lei 8.666).

→ A União não pode participar do mesmo consórcio que participa um município cujo estado não faz parte

do consórcio. Para evitar interferência direta da União nos municípios.