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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: EXECUÇÃO 1. APRESENTAÇÃO DO CURSO O curso de direito processual civil abordará neste bimestre a fase de execução e cumprimento das decisões judiciais, sob o viés da efetividade, com base em casos concretos que expressem as interseções entre o direito processual e o direito material e foco no aprendizado do aluno a partir de situações-problema. Objetiva-se desenvolver as seguintes competências e habilidades: Análise dos custos, tempo, riscos, vantagens e desvantagens envolvidos em cada escolha processual e tomada de decisão, com a utilização de fluxogramas para a visão macroscópica do procedimento; Gestão do conflito, a partir da análise de casos práticos; Manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o sistema executivo; Desenvolvimento de raciocínio jurídico-processual; Análise de julgados; Compreensão e sistematização de conceitos. No módulo de execução, serão analisados os seguintes temas: 1

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL: EXECUÇÃO

1. APRESENTAÇÃO DO CURSO

O curso de direito processual civil abordará neste bimestre a fase de execução e

cumprimento das decisões judiciais, sob o viés da efetividade, com base em casos concretos que

expressem as interseções entre o direito processual e o direito material e foco no aprendizado do

aluno a partir de situações-problema.

Objetiva-se desenvolver as seguintes competências e habilidades:

Análise dos custos, tempo, riscos, vantagens e desvantagens envolvidos em cada

escolha processual e tomada de decisão, com a utilização de fluxogramas para a visão

macroscópica do procedimento;

Gestão do conflito, a partir da análise de casos práticos;

Manuseio do instrumental técnico-processual para operar estrategicamente o sistema

executivo;

Desenvolvimento de raciocínio jurídico-processual;

Análise de julgados;

Compreensão e sistematização de conceitos.

No módulo de execução, serão analisados os seguintes temas:

1

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CURSO DE EXECUÇÃO

APOSTILA 1Aula Tema Objetivos Metodologia Bibliografia

Aula 1(Aula 10/apostila

1)

Coisa julgada Quando a decisão torna-se definitiva? A coisa julgada aceita flexibilização? Com base em que critérios?

Aula expositivo-participativaExercício

DINAMARCO, Cândido. Relativizar a coisa julgada material. In: A nova era do processo civil¸ p. 217-225; 257-270.

Aula 2(Aula 11/apostila

1)

Coisa julgada coletiva

Análise da interface com a coisa julgada individual a partir do caso da tarifa de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa

Aula expositivo-participativaAnálise de caso (Exercício)

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas individuais. Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de CBPC, p. 156-160.

APOSTILA 2

Aula Tema Objetivos Metodologia Bibliografia

Aula 1 Processo de execução: noções introdutórias. As recentes reformas processuais em sede de execução.

Quais as implicações sociais de um Poder Judiciário inefetivo? Compreensão global das diversas modalidades de execução. Despertar no aluno senso crítico para analisar as reformas do sistema executivo.

Aula expositivo-participativaExercício.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 01-10.

Aula 2 Execução para a entrega de coisa certa ou incerta

Reforçar a distinção do regramento do cumprimento de sentença/títulos judiciais e execução de título extrajudicial;Avaliar o procedimento da execução da obrigação de dar coisa e suas particularidades, com destaque para os problemas advindos da fraude à execução e da destruição da coisa, exercitando o manejo das possibilidades oferecidas pelo sistema processual.

Análise de caso (exercício)

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art. 461-A). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 199-222.

Aula 3 Execução das obrigações de fazer e não fazer. Tutela mandamental. Prevalência da tutela específica.

Como manejar estrategicamente o sistema executivo, considerando o privilégio da execução específica das obrigações de fazer e não fazer?Compreensão da tutela mandamental como uma nova modalidade de provimento judicial.

Aula expositivo-participativaAnálise de caso

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). p. 40-48; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 150-152; 156-166.

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Aula 4 Execução das obrigações de fazer e não fazer. Fixação e execução das astreintes.

Qual a finalidade das astreintes?Há limites para o valor da multa fixada para forçar o devedor a adimplir? Como eliminar os riscos de enriquecimento ilícito do credor?

Análise de julgados (exercício)

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 216-227 (12 p.).

Aula 5 Execução por quantia certa contra devedor solvente

Compreender as notas distintivas da execução da obrigação de pagar quantia certa contra devedor solventeAvaliar a pertinência da mudança na ordem de preferência dos atos expropriatórios Penhora on line: efetividade ou abuso?

Role play DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 294-308 (15 p.)

Aula 6 Meios coercitivos para cumprimento da ordem judicial. Contempt of court. Multa e prisão civil.

Compreender os fundamentos do contempt of court, avaliando a necessidade de fortalecimento dos provimentos judiciais e aferindo sua possível existência entre nósRefletir acerca da pertinência e da razoabilidade da prisão civil por descumprimento de ordem judicial e sua compatibilidade com a Constituição Federal

Exercício e debate em sala de aula.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens judiciárias: o contempt of court. p. 219-27 e Paixão e morte do "contempt of court" brasileiro (art. 14 do Código de Processo Civil), p. 158-166.

Aula 7 Defesa do executado

Analisar os meios de defesa do executado previstos no sistema processual brasileiro, com foco na objeção de pré-executividade.

Aula expositivo-participativa

PISTILLI, Ana de Lourdes Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia (Lei n. 11.232/05) e na execução de títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa, p. 85-105.

Aula 8 Execução fiscal A execução fiscal deve ser de responsabilidade do Poder Judiciário? Ou deveria, a exemplo de outros sistemas, ser realizada no âmbito administrativo?

Análise de dados estatísticos e do projeto de Lei formulado pela PGFN. Debate em sala.

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 03-09 (07 p.).Centro Brasileiro de Estudos E Pesquisas Judiciais (CEBEPEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da

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Justiça, 2006. p. 59-61; 63-76.

Metodologia do curso

- análise de casos;

- role-play;

- aulas expositivo-participativas;

- exercícios;

- debates.

Métodos de Avaliação

O aluno será avaliado da seguinte forma:

(a) Avaliação escrita , realizada no final do bimestre, envolvendo todas as questões

suscitadas em aula, inclusive os textos de leitura obrigatória.

(b) Avaliação continuada , com base em sua participação em sala de aula, em observância

aos seguintes critérios: (i) assiduidade/pontualidade; (ii) leitura dos textos; (iii)

participação e (iv) postura.

(c) Wikidireito : os alunos devem participar da wikidireito, sob a forma de relator;

pesquisador de doutrina, pesquisador de jurisprudência do TJRJ e pesquisador de

jurisprudência do STJ. A participação de cada aluno, previamente definida pela

professora, está disposta na wikidireito da disciplina. Observação importante: por

comprometer a dinâmica e o encadeamento dos trabalhos, a falta de postagem na data

correta implica perda de pontuação.

(d) Exercícios escritos. Atividades desenvolvidas em sala de aula a serem entregues

para correção, em grupos ou individualmente, conforme acertado pelo professor.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Todas as informações atinentes ao curso – como cronograma de atividades, conteúdo da

disciplina, leitura obrigatória, slides das aulas, peso atribuído a cada uma das notas de avaliação/

forma de aferição, notas atribuídas aos alunos, etc – estão dispostas na wikidireito da disciplina

Recursos e Processo de Execução. Desta forma, recomenda-se que o aluno acione

periodicamente a wikidireito da disciplina, disponível em: academico.direito-rio.fgv.br.

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Bibliografia geral obrigatória

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS

(CEBEPEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da

Justiça, 2006. Disponível em:

http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf .

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo:

Malheiros, 2007.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. Temas atuais da execução

civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007,

p. 01-10.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens

judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo. São Paulo. v. 26, n.102, p. 219-27,

abr./jun. 2001.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do "contempt of court" brasileiro (art. 14

do Código de Processo Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São Paulo, DPJ,

2006, p. 158-166.

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,

2006.

PISTILLI, Ana de Lourdes Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento de

sentença condenatória ao pagamento de quantia (Lei n. 11.232/05) e na execução de

títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa. In: CARMONA, Carlos

Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código de Processo Civil: estudos em

homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo

Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 85-105.

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art. 461-A).

Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin.

São Paulo: Saraiva, 2007, p. 199-222.

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. 8 ed., São Paulo:

Saraiva, 2002, p. 03-09.

WATANABE, Kazuo. Relação entre demanda coletiva e demandas individuais. Direito

Processual Coletivo e o Anteprojeto de CBPC, p. 156-160.

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WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e

não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Reforma do

Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40-48.

ZATZ, Debora Ines Kram Baumöhl. O sistema brasileiro de multas processuais e a

natureza da multa prevista no novo artigo 475-J do Código de Processo Civil. In:

CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código de Processo

Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e

Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108-125.

Bibliografia geral complementar

ALVIM, Arruda. Interpretação da sentença liquidanda - fidelidade ao seu sentido

original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites (Parecer). Revista de

processo, vol. 77, p. 177-187.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre alguns aspectos do processo (civil e

penal) nos países anglo-saxônicos. Temas de direito processual, 7ª série. São Paulo:

Saraiva, 2001.

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na

nova reforma do Código de Processo Civil. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita

(coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo

Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419-441.

Exposição de motivos e Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal Administrativa.

Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/EXPOSICaO_MOTIVOS

%20E%20PROJETO%20LEF.pdf

FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA, Susana

Henriques (coord.). Execução extrajudicial – modificações da Lei n. 11.382/2006. São

Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338.

MARCATO, Antônio Carlos. Liquidação de sentença. In: CIANCI, Mirna;

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao

professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93-105.

NEVES, Celso. Classificação das ações. In: Estrutura fundamental do processo civil.

Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 135-147.

SALLES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambiental, 2 ed., São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2002, p. 239-280.

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2. PLANO DE AULAS

AULA 1. PROCESSO DE EXECUÇÃO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. AS RECENTES

REFORMAS PROCESSUAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO.

1. OBJETIVOS DA AULA

Compreender a importância da efetividade para o direito processual moderno (fase

instrumental), avaliando, neste contexto, a pertinência das últimas mudanças

legislativas em sede de execução;

Sistematizar conceitualmente as diversas modalidades de execução, que serão

detalhadas nos encontros seguintes;

Entender a dualidade do regramento da execução, de acordo com a natureza do título

em que se baseia (judicial, com o destaque para as peculiaridades do cumprimento de

sentença, ou extrajudicial);

2. EFETIVIDADE DO PROCESSO CIVIL

“Il processo deve dare per quanto è possibile

praticamente a chi ha un diritto tutto quello e

proppio quello ch’egli ha diritto di conseguire”

(Giuseppe Chiovenda)1

Uma das maiores preocupações dos processualistas modernos repousa na efetividade do

processo como instrumento da tutela de direitos2. Com efeito, não basta que o processo produza

decisões (eficácia)3, sendo, ao revés, imperioso que se verifiquem resultados reais, palpáveis,

factíveis, positivos e verdadeiros, ou seja, efetivos. Assim, é indispensável que o instrumento

assegure à parte aquilo que ela tem direito de receber.

Superadas as fases sincretista (que não distinguia o direito material e substancial) e

autônoma (que conferiu independência científica ao direito processual), a ciência processual

atingiu maturidade, tendo objeto, premissas metodológicas e estrutura sistemática bem

definidas.

1 Saggi di diritto processuale civile. Roma: Foro Italiano, 1930, v. 1, p. 110.2 Kazuo Watanabe. Da cognição no processo civil. 3 ed., rev. e atual., São Paulo: DPJ, 2005, p. 21.3 Vide, a respeito do tema, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, O problema da eficácia da sentença. Revista de Processo, a. 28, São Paulo, out. dez. 2003, p. 09-22.

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Resolvidas as questões de ordem técnica, delineou-se a terceira linha evolutiva do

processo, caracterizada pela idéia de efetividade e instrumentalidade, destinada a atenuar o

tecnicismo exacerbado da fase anterior e propor aprimoramentos no sistema processual. Por sua

vez, a efetividade deriva da garantia do acesso à justiça, atrelada à idéia de processo civil de

resultados4.

Além das implicações individuais, a efetividade do processo também gera

conseqüências de âmbito social: como observa MARC GALANTER, os Tribunais não produzem

apenas decisões, mas, sobretudo, mensagens aos potenciais litigantes, que delas se utilizam

como “fichas de barganha”5 em suas relações privadas.

Ora, é intuitivo que um sistema de justiça incapaz de produzir resultados efetivos não é

apto a estimular a observância às regras legais.

Como anota KAZUO WATANABE, numa sociedade em que a Justiça é efetiva, a ameaça é

feita pelos lesados (“eu te processo”); ao revés, se o Judiciário é inapto a produzir resultados

efetivos, a ameaça é lançada contra os prejudicados (“vá procurar seus direitos”)6.

3. REQUISITOS DA EXECUÇÃO

Inadimplemento do devedor

Existência de título líquido, certo e exigível

3.1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Determinação do valor devido pela parte condenada, quando este não estiver

determinado na sentença (artigo 475-A, e segs., CPC). Pode se dar:

(a) Por cálculos elaborados pelo credor (art. 475-B);

(b) Por arbitramento (arts. 475, C e D);

(c) Por artigos (art. 475, E), nos casos em que é necessário alegar e provar fato

novo para determinar o valor da condenação.

IMPORTANTE. Diversamente do sistema anterior, a liquidação por arbitramento e a

liquidação por artigos não são mais processos autônomos. Ao revés, correm no mesmo

processo da execução, antes da fase de cumprimento da sentença, e dispensam a nova citação do

devedor. Como conseqüência, a decisão que define a liquidação não tem mais natureza de

4 A expressão, cunhada por Dinamarco, tange à consciência de que “o processo vale pelos resultados que produz na vida das pessoas ou grupos” e que “o valor de todo o sistema processual reside na capacidade que tenha de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo”. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 126. 5 Justice in many rooms. In: Mauro Cappelletti (ed.). Access to justice and the welfare state. Alphen aan den Rijn: Sijthoff; Bruxelles: Bruylant; Firenze: Le Monnier; Stuttgart: Klett-Cotta, 1981, p. 158.6 Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: Kazuo Watanabe (coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 06.

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sentença, mas sim de decisão interlocutória, sendo, portanto, impugnável por agravo de

instrumento7.

4. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Quanto à natureza da obrigação

Obrigação de dar coisaExecução de entrega de coisa certa

Execução de entrega de coisa incerta

Obrigação de fazer e

não fazer

Execução de obrigação de fazer

Execução de obrigação de não fazer

Obrigação de pagar

quantia certa

Obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente

Obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente

Quanto ao título em que se baseia8

Títulos executivos judiciais

(Artigo 475-N, CPC)

CU

MP

RIM

EN

TO

DE

SE

NT

EN

ÇA

“L

AT

O S

EN

SU”

Cumprimento de

sentença “stricto

sensu”

(processo uno)

Sentença judicial que reconheça

obrigação de fazer e não fazer

(artigo 461, CPC)

Sentença judicial que reconheça

obrigação de dar coisa

(artigo 461-A, CPC)

Execução “sine

intervallo”

(processo uno)

Sentença judicial que reconheça

obrigação de pagar quantia (arts.

475-I e 475-J, CPC) 9

Execução

propriamente dita

(processo apartado)

Sentença penal condenatória;

Sentença arbitral; Sentença

estrangeira homologada pelo STF:

depois de distribuída a petição

inicial e citado o executado, aplica-

se o procedimento da nova lei

(art. 475-I a 475-R, CPC)

Títulos executivos extrajudiciais

(Artigo 585, CPC) EXECUÇÃO

Livro II, CPC/artigos 566 e segs.,

CPC

7 Antônio Carlos Marcato, Da liquidação de sentença. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 102-103.8 Ada Pellegrini Grinover. Cumprimento da sentença, In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 08-09. 9 Remissão ao artigo 614, CPC, ou seja, observam-se, subsidiariamente, as regras da execução de título extrajudicial.

9

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Quanto ao seu caráter

DefinitivaArtigo 587, CPC

Artigo 475-I, CPCFundada em título judicial e extrajudicial

Provisória

Artigo 587, CPC

Artigo 475-I, par. 1º

e 542, par. 2º, CPC

Artigo 475-O, CPC

Fundada em sentença pendente de recurso desprovido de

efeito suspensivo (RE e REsp)

Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente,

que se responsabiliza a reparar os danos do executado, e exige

“caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos

próprios autos” (art. 475-O, I a III, CPC)

4.1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA x EXECUÇÃO

No que toca ao cumprimento da sentença, anota CÁSSIO SCARPINELLA BUENO: “o

modelo de implementação concreta de um fazer, não fazer ou entregar coisa no direito positivo

brasileiro passou, com as Leis 8.952/94 e 10.444/2002 a dispensar um “processo de execução”.

O que releva é o que o juiz que impõe um fazer, um não fazer ou uma entrega de coisa

reconhece que estes deveres devem ser atendidos e, independentemente de qualquer outro

processo ou provocação, implementa o que decidiu. E mais, senão principalmente, o faz

independentemente de um roteiro, de um procedimento fechado – de um modelo pré-concebido

– quanto à execução. O juiz que implementa o fazer, o não fazer e a entrega pode criar

mecanismos executivos em prol da escorreita obtenção do fazer, do não fazer e do entregar,

consoante as necessidades que verifica em cada caso concreto”10.

No mesmo sentido, CARLOS ALBERTO CARMONA leciona que “o claro objetivo do

legislador foi colocar no mesmo plano os mecanismos disponíveis para o cumprimento de todas

as espécies de sentenças condenatórias, abandonando a idéia de que a implementação de tais

sentenças devesse passar pelo processo (formal) de execução, com nova citação do devedor, que

poderia embargar (ação de embargos do devedor) a execução com a necessária conseqüência de

suspender o fluxo normal das medidas de expropriação.

A idéia era perfeita: dar ao juiz os poderes necessários para fazer valer sua sentença

condenatória, independentemente de execução”.

10 Cássio Scarpinella Bueno. Ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias. Revista de Processo, n. 113, p. 38.

10

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Porém, como ressalta CARMONA, “o resultado deixou a desejar, pois o legislador acabou

criando, em verdade, dois métodos bem diferentes e apartados de fazer cumprir sentenças

condenatórias: o primeiro, ligado às sentenças condenatórias, objetivando obrigações de fazer,

não fazer, entregar coisa certa e incerta é ágil, poderoso, irresistível; o segundo, tendo por alvo

as obrigações de pagar quantia, continua lento, balofo e desajeitado”11.

5. BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL (arts. 599 a 601, CPC)

O executado, não raro, pode se utilizar de manobras para impedir ou adiar a satisfação

do credor. Para tanto, a lei confere poderes especiais ao juiz, que poderá, a qualquer momento,

de ofício ou a requerimento da parte:

a) Determinar o comparecimento das partes;

b) Advertir o devedor que o seu procedimento é ato atentatório à dignidade da justiça12,

incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito, a favor do exeqüente.

IMPORTANTE: Anteriormente, o artigo 601, CPC, impunha ao litigante de má-fé a

proibição de falar nos autos, o que foi revogado pela Constituição de 1988, pois a regra fere o

contraditório e o devido processo legal.

6. ALGUMAS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELAS REFORMAS PROCESSUAIS:

Inserção de provimentos mandamentais no sistema processual brasileiro:

consistentes na ordem de cumprimento imediato da decisão judicial, com a previsão de

mecanismos de coerção indireta, como a multa diária por descumprimento13.

Inicialmente cabíveis apenas em se tratando de obrigações de fazer e não fazer (reforma

do artigo 461, CPC, pela Lei n. 8.952/94), os provimentos mandamentais passaram a ser

acatados também na execução das obrigações de entregar coisa (inserção do artigo 461-

A, CPC, pela Lei n. 10.444/2002) e, mais recentemente, na execução das obrigações de

pagar quantia (Lei n. 11.232/2005), embora, nessa modalidade de obrigação, o Código

também faça remissão ao procedimento tradicional de execução. 11 Carlos Alberto Carmona. Quinze anos de Reforma no Código de Processo Civil. In: Reflexões sobre a Reforma do Código de Processo Civil – estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido R. Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 45.12 Fraudar a execução; opor-se maliciosamente à execução, utilizando-se, como diz a lei, de ardis e meios artificiosos; resistir injustificadamente às ordens judiciais, como as ordens de penhora; não dizer, quando intimado para tanto, quais são os bens sujeitos à penhora, seu valor o onde estão (art. 600, CPC). 13 Veja, a respeito, Carlos Alberto de Salles. Execução judicial em matéria ambiental. 2 ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

11

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Unificação das fases de conhecimento e execução, a exemplo dos Juizados

Especiais Cíveis, nos casos de sentença condenatória de obrigação de dar, fazer e

não fazer (artigos 461 e 461-A, CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/2006): nestes

casos específicos, a execução deixou de ser um processo autônomo, passando a ser mais

uma fase procedimental denominada cumprimento de sentença. A inovação consiste

no fato de que, além do requerimento do autor, a execução também pode ser iniciada

pelo próprio órgão jurisdicional ex officio, dispensando-se, em ambos os casos, a nova

citação do réu.

Autorização de alienação do bem por iniciativa particular (introduzido pela Lei n.

11.382/2006).

Inversão da seqüência dos atos expropriatórios (introduzido pela Lei n.

11.382/2006): no arranjo anterior, o leilão ou praça eram a primeira opção do

exeqüente, seguida da adjudicação e, finalmente, do usufruto de imóvel ou empresa.

Pela nova disposição, o exeqüente pode, inicialmente, adjudicar o bem, e, caso não for

de seu interesse, proceder à alienação particular, sendo o leilão ou praça sua última

opção14.

Imposição de multa de 10% (dez por cento) ao devedor que, condenado ao

pagamento de quantia certa ou fixada em sentença líquida, não efetuar o

pagamento no prazo de 15 dias (artigo 475-J, CPC, introduzido pela Lei n.

11.232/2005).

7. ATIVIDADE

MARCO ANTONIO BOTTO MUSCARI enumera quatro óbices para a efetividade da

execução15, dispostos na tabela abaixo. Você concorda com a opinião do autor? Quais pesos

devem dados a cada um dos fatores apontados (de 0 a 3)? Existe a possibilidade de superar cada

um deles com mudanças legislativas? Quais?

LIMITES/ÓBICES DESCRIÇÃO PESO SOLUÇÃO

1. Limites naturais Grande parte da população

14 Criticando o arranjo anteriormente vigente, MARCO ANTÔNIO BUSCARI afirmava que o mecanismo de praça e leilão dos bens penhorados praticamente assegurava que jamais haveria “venda” pelo valor de mercado. Perguntava ele: “Afinal, quem, em sã consciência, entraria num fórum para participar de certame que envolve somente bens penhorados e ainda pagaria justo preço por eles, sujeitando-se a toda sorte de percalços ulteriores, tais com demora na entrega do acervo pelo depositário judicial, embargos à arrematação, etc?” (Efetividade da execução de quantia certa contra devedor solvente, 2003. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 98).15 Marco Antônio Botto Muscari. Efetividade..., cit., p. 30-44.

12

Page 13: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

brasileira enfrenta dificuldades

financeiras, o que dificulta o

pagamento de suas dividas

2. Limites jurídicos A própria lei processual, em

busca da “humanização da

execução” impõe óbices à sua

efetividade, como a proibição da

prisão civil por dívidas e a

impenhorabilidade de

determinados bens

3. Obstáculos culturais Falta base ética e moral aos

devedores

4. Estratégia do

devedor16

O devedor – que, na maioria das

vezes, já perdeu o processo de

conhecimento–, ainda resiste na

fase executória, tentando

postergar ao máximo o

pagamento de sua dívida

Bibliografia obrigatória

GRINOVER, Ada Pellegrini. Cumprimento da sentença. In: CIANCI, Mirna;

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao

professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 01-10.

Bibliografia complementar

MARCATO, Antonio Carlos. Liquidação de sentença. In: CIANCI, Mirna;

QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao

professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 93-105.

AULA 2. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PARA A ENTREGA DE COISA CERTA

OU INCERTA

16 O autor denomina este como “obstáculo psicológico”, mas acredito que a expressão “estratégia do devedor” é mais apropriada.

13

Page 14: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

1. OBJETIVOS DA AULA

Reforçar a distinção do regramento do cumprimento de sentença/títulos judiciais e

execução de título extrajudicial;

Avaliar o procedimento da execução da obrigação de dar coisa e suas particularidades,

com destaque para os problemas advindos da fraude à execução e da destruição da

coisa, exercitando o manejo das possibilidades oferecidas pelo sistema processual.

2. MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA

2.1. Quanto à natureza do título

Como visto anteriormente, em virtude da natureza do título executivo, o Código de

Processo Civil traz regras distintas para a fase executiva. No que toca à execução de obrigação

de entregar coisa (certa ou incerta), a dualidade se mantém, de acordo com o seguinte quadro:

Natureza do título Regramento legal

Execução de obrigação de dar coisa fundada em

título executivo judicial/sentença que reconhece

obrigação de dar coisa

Artigo 461-A, caput, CPC (coisa certa)

Artigo 461-A, § 1º, CPC (coisa incerta)

Execução de obrigação de dar coisa fundada em

título extrajudicial

Artigos 621 a 628, CPC (coisa certa)

Artigos 629 a 631, CPC (coisa incerta)

2.2.1. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA

(i) Cumprimento da sentença condenatória

Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento,

o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC:

Deve condenar o réu a entregar a coisa certa;

Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação;

14

Page 15: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação

(mediante provocação ou ex officio) – art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º,

CPC17.

Ademais, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de

mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), conforme

determina o artigo 461-A, § 2º, CPC.

(ii) Execução fundada em título executivo extrajudicial

Ajuizada a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento

da petição inicial:

Deve determinar a citação do réu para, no prazo de dez dias, entregar a coisa

(artigo 621, CPC);

Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação

(mediante provocação ou ex officio) - art. 621, § único, CPC.

Do mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a

expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa

imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.

As notas distintivas dos procedimentos (cumprimento de sentença e execução de título

extrajudicial) são as seguintes:

(a) No cumprimento de sentença, não há um processo autônomo, o que dispensa a

(nova) citação do executado;

(b) O cumprimento da sentença é uma fase do processo cognitivo, podendo ser iniciada

por provocação da parte, ou ex officio pelo juiz;

(c) O magistrado, na sentença18, deve fixar a data para cumprimento da obrigação; de

modo diverso, na execução de título extrajudicial, a própria lei fixa o prazo para a

entrega da coisa (10 dias, artigo 621, caput, CPC);

(d) Em se tratando de execução de título extrajudicial, são cabíveis os embargos do

devedor (Livro II); no caso de título judicial, não há que se falar em embargos, mas em

impugnação, prevista no artigo 475-L, CPC.

17 Caso se trate de execução de títulos judiciais diversos da sentença civil, como a sentença penal condenatória ou sentença arbitral, na petição inicial é recomendável que se requeira ao juiz a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação. Depois de apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento, o procedimento observa as regras do cumprimento de sentença. 18 Ou no recebimento da inicial, no caso de execução de título judicial diverso da sentença civil.

15

Page 16: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

2.2.2. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA

Os procedimentos da execução de entregar coisa certa e coisa incerta não guardam

diferenças substanciais, com exceção de que a coisa incerta precisa ser especificada para que

ocorra a execução, havendo, assim, a possibilidade de haver incidente da impugnação da

escolha feita pela parte contrária.

3. ANÁLISE DE CASO

PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL, membro de uma tradicional família carioca

decadente, foi condenado a restituir o quadro que havia adquirido do marchand FERNANDO

AROUCHE, do famoso pintor JONAS RENAULT, avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), pois não efetuou o pagamento na data aprazada.

Considerando que o bem estava na casa de PAULO CABRAL situada em Saint Tropez,

na França, na sentença condenatória de obrigação de dar coisa certa, proferida em 20 de maio

de 2008, em audiência, o juiz estabeleceu que o quadro fosse entregue a FERNANDO

AROUCHE no dia 1º de julho de 2008, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00

(dez mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. A sentença transitou em julgado

em 04 de junho de 2008 sem que houvesse apelação.

Considerando que receberia o quadro em breve, o marchand FERNANDO AROUCHE

vendeu-o a um cliente admirador das obras de JONAS RENAULT por R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais), prometendo entregá-lo no dia 02 de julho de 2008, data em que o quadro

seria pago pelo cliente.

Contudo, no dia 1º de julho de 2008, PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL alienou

o quadro a PEDRO SILVA, terceiro de boa-fé, que, desconhecendo a decisão judicial, pagou, à

vista, R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) pela obra, da qual se apossou na

mesma data.

Em decorrência, PAULO SOUZA DA ROCHA CABRAL descumpriu a ordem judicial

de dar coisa certa, qual seja, de entregar o quadro a FERNANDO AROUCHE.

1. Quais os dispositivos do CPC aplicáveis ao caso em questão? Fundamente.

2. Que medidas podem ser adotadas pelo advogado de FERNANDO AROUCHE em

favor de seu cliente?

3. PEDRO SILVA, terceiro de boa-fé adquirente, pode ser prejudicado neste caso?

4. Considerando que se trata de cumprimento de sentença, é correto afirmar que houve

fraude à execução? Com que fundamento legal?

16

Page 17: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

5. Caso se caracterize a fraude à execução, pode ser imposta alguma sanção a PAULO

CABRAL? De que tipo? Qual o fundamento legal?

6. FERNANDO AROUCHE pode requerer indenização por danos materiais sofridos

em virtude da não concretização da venda do quadro ao seu cliente? Qual seria o

valor dessa indenização?

7. Supondo que o quadro seja encontrado em posse de PEDRO SILVA com avarias

profundas, perdendo praticamente todo o seu valor, que medidas judiciais podem

ser tomadas em favor de FERNANDO AROUCHE?

8. Faça um fluxograma demonstrando as possíveis soluções ao caso descritas nas

respostas anteriores.

Bibliografia Obrigatória:

CPC, arts. 461-A e 621-631.

TALAMINI, Eduardo. Tutela jurisdicional para entrega de coisa (CPC, art. 461-

A). In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita (coord.). Temas atuais da execução

civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo:

Saraiva, 2007, p. 199-222 (23 p.)

Bibliografia complementar:

NEVES, Celso. Classificação das ações. In: Estrutura fundamental do processo civil.

Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 135-147.

17

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AULA 3. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA

MANDAMENTAL. PREVALÊNCIA DA TUTELA ESPECÍFICA.

1. OBJETIVOS DA AULA

Destacar as particularidades e os empecilhos práticos de cumprimento das

obrigações de fazer e não fazer

Compreender a inserção da tutela mandamental dentre os provimentos judiciais

Mensurar os limites do princípio do privilégio da tutela específica em face da

obtenção do resultado prático equivalente

2. PARTICULARIDADES DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

Se o devedor não cumpre sua obrigação de dar coisa, basta que o Estado interfira no seu

patrimônio, tomando o bem devido e entregando-o ao credor – seja pela busca e apreensão, em

se tratando de bens móveis, seja pela imissão na posse, no caso de bens imóveis.

Contudo, o mesmo não acontece com as obrigações de fazer ou não fazer: nestas

espécies de obrigação há uma impossibilidade física de execução específica, não havendo meios

de o Estado forçar o devedor a cumprir sua obrigação.

Esta noção remonta ao Direito Romano (nemo ad factumt praecise cogi potest), que

fundou o “dogma da absoluta incoercibilidade das obrigações infungíveis”19, o que significa

que, havendo recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, não se pode,

por meio da coação física, exigir dele a prestação pessoal. Nesses casos, o inadimplemento é

resolvido em perdas e danos.

Com o desenvolvimento da ciência processual, contudo, a doutrina passou a questionar

essa solução, que desprestigia o credor em detrimento do devedor. Diante da impossibilidade de

forçar o devedor a cumprir a obrigação, os processualistas criaram mecanismos de coerção

indireta, que agem no animus do devedor, incitando-o a cumprir a obrigação in natura, como

será demonstrado a seguir.

19 Luiz Guilherme Marinoni. Tutela inibitória, 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 333.

18

Page 19: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

3. TUTELA MANDAMENTAL. PRIVILÉGIO DA EXECUÇÃO ESPECÍFICA EM

DETRIMENTO DA SOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS (“PRINCÍPIO DA

EXECUÇÃO ESPECÍFICA”)

Na evolução do sistema processual brasileiro operada nos últimos quinze anos, inseriu-

se, na tradicional tríade provimentos condenatórios, constitutivos e declaratórios, uma nova

categoria, qual seja, a de provimentos mandamentais20¸ decisões que não se limitam a

condenar, mas que também ordenam que as partes cumpram a condenação disposta na

sentença21.

Esta espécie de tutela é possível graças à criação de mecanismos processuais que

possibilitam sua execução e completa eficácia, gerando resultados práticos correspondentes ao

pedido do autor22.

Os provimentos mandamentais, portanto, têm uma carga mista (condenação +

execução). Para forçar o devedor ao cumprimento imediato e específico da obrigação, o juiz

prevê mecanismos processuais de coerção indireta23.

São exemplos destes mecanismos: a cominação de multa diária pelo inadimplemento

(astreintes); a imposição de restrições ao devedor (como o fechamento da indústria poluente até

que haja a instalação de filtros apropriados) e a própria prisão civil (no caso das prestações

alimentícias)24.

20 A criação de uma nova categoria de tutela encontra resistências na doutrina; assim, muitos doutrinadores preferem inseri-la dentre os provimentos condenatórios. Vide, a respeito da discussão em âmbito doutrinário, Carlos Alberto de Salles (Execução judicial em matéria ambiental, 2 ed.,São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002) e Luiz Guilherme Marinoni (Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006).21 Ovídio Baptista da Silva. Curso de processo civil, 5 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2, p. 259.22 Carlos Alberto de Salles, Execução judicial em matéria ambiental, 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 240-241.23 Como ensina Fredie Didier Júnior, a tutela específica pode ser: Inibitória: busca impedir, obstar, evitar ou prevenir o ato ilícito ou, quando antes já praticado, impedir sua reiteração ou continuação (foco no futuro). Exemplo: Tribunal de Justiça de Rondônia impediu que programa veiculasse reportagem contendo denuncias contra a Assembléia Legislativa; Reintegratória: busca remover o ilícito já praticado (foco no passado). Exemplo: Franqueador fere o contrato de franquia e comercializa produtos de baixa qualidade comprados de fornecedores não autorizados e o franqueado determina a retirada de circulação dos produtos indevidamente postos à venda; Ressarcitória: tutela que busca reparar o dano já sofrido, recompondo o patrimônio do ofendido (foco na reparação/passado). Pode ser feita pelo pagamento do equivalente em pecúnia ou específica. Exemplo: funcionário que perde um membro em acidente de trabalho = tutela em pecúnia: pagamento pela perda do membro; tutela específica: pagamento da prótese (Cf. Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002, p. 366 e segs.).24 Como já mencionado, a tutela mandamental foi inserida em nosso sistema em 1994, mas era limitada a execução das obrigações de fazer e não fazer. Posteriormente, em 2002, os mecanismos foram ampliados, aplicando-se também as obrigações de dar coisa (inserção do artigo 461-A, CPC, pela Lei n. 10.444/2002) (Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002).

19

Page 20: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Com a inserção da tutela mandamental, passou-se a privilegiar a tutela específica das

obrigações, considerada um princípio orientador do processo de execução25, em detrimento da

mera indenização das perdas e danos experimentados pelo credor.

A execução da obrigação de fazer e não fazer, como nos demais casos, observa

regramentos diversos em razão do título em que é fundada:

Natureza do título Regramento legal

Execução de obrigação de fazer fundada em título

executivo judicial/sentença que reconhece

obrigação de fazer ou não fazer

Artigos 461 e segs., CPC

Execução de obrigação de fazer ou não fazer

fundada em título extrajudicialArtigos 632 e segs., CPC

4. CASO26

Incomodados com os fortes ruídos produzidos pela fábrica de cimento VALE TUDO, os

vizinhos da fábrica, em litisconsórcio ativo, intentaram AÇÃO INDENIZATÓRIA

CUMULADA COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, formulando, na inicial, os

seguintes pedidos:

1. Indenização pelos danos de ordem material e moral sofridos em razão dos fortes

ruídos produzidos desde o início das atividades da VALE TUDO;

2. Determinação da cessação imediata da produção de ruídos, fixando data de início e

cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cada

dia de descumprimento da obrigação.

Na contestação, a empresa-Ré não negou a produção de ruído, mas demonstrou que não

há ferramentas tecnológicas para impedir a produção do barulho proveniente dos tremores

inerentes à atividade. Demonstrou, ainda, que se trata de um problema enfrentado mundialmente

pelos produtores de cimento.

25 Luiz Fux faz uso da expressão “princípio da execução específica” (A reforma do processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 89 e ss.) e Fredie Didier fala em “primazia da tutela específica das obrigações” (Curso de Direito Processual Civil, 2 ed., Salvador: Podium, 2002, p. 379).26 O caso, de autoria de Robert Cooter e Thomas Ulen (Law & Eonomics, Boston: Person Addison Wesley, 2004) foi adequado e fornecido pelo pesquisador da FGV Direito-Rio, Antônio Maristrello Porto.

20

Page 21: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Ademais, a VALE TUDO comprovou documentalmente ter feito um grande

investimento, de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e gerado de mais de trezentos

empregos diretos.

Na fase instrutória, a produção dos fortes ruídos restou comprovada por meio de prova

pericial.

Considerando as regras da primazia da tutela específica e da adstrição do juiz ao pedido,

de um lado, e, de outro, da obtenção do resultado prático equivalente, responda:

1. Pode o juiz, ante a impossibilidade da adoção de medidas para a cessação dos ruídos,

determinar a paralisação das atividades da empresa?

2. Pode o magistrado, diante da comprovada impossibilidade da execução específica

da obrigação (cessação de ruído), fixar um valor indenizatório a título de perdas

e danos futuros sofridos pelos moradores? Qual o fundamento legal?

3. Em sua concepção, qual é a solução mais adequada a este caso? Fundamente.

Bibliografia Obrigatória

CPC, arts. 513-521.

WATANABE, Kazuo. Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e

não fazer (arts. 273 e 461 do CPC). In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Reforma do

Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40-48 (8 p.).

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,

2006, p. 150-152; 156-166 (14 p.).

Bibliografia complementar

SALLES, Carlos Alberto. Execução judicial em matéria ambiental, 2 ed.,São Paulo:

Revista dos Tribunais, 2002, p. 239-280.

21

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AULA 4. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. FIXAÇÃO E

EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.

5. OBJETIVOS DA AULA

Qual a finalidade das astreintes?

Há limites para o valor da multa fixada para forçar o devedor a adimplir? Como

eliminar os riscos de enriquecimento ilícito do credor?

6. AS ASTREINTES

A astreinte – multa cominada pelo juiz para assegurar o cumprimento de sua decisão – é

uma criação do direito francês que tem por objetivo forçar o réu a adimplir, tendo, portanto,

caráter coercitivo.

É importante observar que, exatamente em razão de sua natureza coercitiva, a astreinte

é devida independentemente da indenização. Assim, como ensina MARINONI, “se a ordem do

juiz, apesar da multa, não for suficiente para convencer o réu a adimplir, ela poderá ser cobrada

independentemente do valor devido em face da prestação inadimplida e do eventual dano

provocado pela falta do adimplemento na forma especifica e no prazo convencionado”.

A multa cominada pelo juiz objetiva coagir o réu a cumprir a obrigação e, portanto, para

que seja uma forma autêntica e eficaz de pressão sobre a vontade do réu, é imprescindível que

seja fixada com base em critérios que permitam atingir sua finalidade: garantir a efetividade da

tutela jurisdicional. Assim, sua fixação deve ser balizada por critérios subjetivos, sobretudo a

capacidade econômica do devedor27.

7. CASO28

A empresa DIAMOND, proprietária de uma jazida de minérios, firmou, com a empresa

XISTO, contrato de arrendamento com autorização de exploração de jazida, com o fim

específico de retirar e fornecer ao DNER e DER/MG, por seis meses, pedras do tipo

YYZ para a construção de uma rodovia. O valor total do contrato era de R$

12.000.000,00 (doze milhões de reais).

27 Luiz Guilherme Marinoni. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 212-221.28 Caso elaborado a partir do parecer de autoria de Arruda Alvim (Interpretação da sentença liquidanda - fidelidade ao seu sentido original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites. Revista de Processo, vol. 77, p. 177-187).

22

Page 23: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Contudo, a empresa XISTO descumpriu o contrato, extraindo da jazida minérios

XXA, não autorizados contratualmente, que foram, ainda, vendidos a terceiros (e não

DNER ou DER/MG, únicos e exclusivos compradores contratualmente autorizados).

Diante do descumprimento contratual, os advogados da DIAMOND intentaram

AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da empresa XISTO, cumulando os seguintes

pedidos:

(a) Rescisão do contrato de arrendamento por descumprimento de cláusula

contratual;

(b) Indenização pelo material vendido sem autorização a terceiros;

(c) Cominação de multa diária para impedir novos comportamentos da empresa

XISTO até a efetiva devolução da jazida arrendada.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a imediata

rescisão contratual e a condenação da XISTO a indenizar a DIAMOND pelo material

indevidamente vendido a terceiros.

Por fim, fixou multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por cada

caminhão de pedras vendido indevidamente, a terceiros ou mesmo a DER/MG ou

DNER, após a intimação da sentença.

A empresa XISTO apelou da sentença, que, contudo, foi recebida apenas no

efeito devolutivo.

A despeito da ordem judicial de não vender o material, durante o julgamento do

recurso, a EMPRESA XISTO continuou vendendo pedras a DER/MG ou DNER,

totalizando cinco caminhões de material indevidamente vendido.

Ante o exposto, responda:

1. Qual é a finalidade específica da astreinte?

2. Diante da inobservância da ordem judicial, os advogados da empresa

DIAMOND poderiam executar a multa cominatória, totalizando o valor de R$

15.000.000,00 (quinze milhões de reais)?

3. Em que momento processual a multa pode ser cobrada? Em favor de quem deve

ser revertida? Você concorda com essa destinação? Fundamente.

4. Considerando-se que o contrato totaliza R$ 12.000.000,00 (doze milhões de

reais) e que a multa cominatória soma R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de

reais), pergunta-se: deve haver um limite para o estabelecimento da multa

cominatória? Pode ela superar o próprio valor da condenação?

23

Page 24: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

5. Supondo que, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça tivesse entendido que a

empresa XISTO tinha direito de explorar a jazida por mais dois meses, já que

esta exploração estava contida no valor do contrato, e tenha revertido a decisão

de 1º grau. Ainda assim, o pagamento da multa cominatória é devido? Ou a

astreinte subordina-se ao resultado final do processo?

6. Se o contrato tivesse sido firmado com o poder público, e não com a empresa

XISTO, faria sentido impor multa cominatória ao Estado?

Bibliografia obrigatória

ZATZ, Debora Ines Kram Baumöhl. O sistema brasileiro de multas processuais e a

natureza da multa prevista no novo artigo 475-J do Código de Processo Civil. In:

CARMONA, Carlos Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código de Processo

Civil: estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e

Kazuo Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 108-125 (18 p.).

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória, São Paulo: Revista dos Tribunais,

2006, p. 216-227 (12 p.).

Bibliografia complementar

ALVIM, Arruda. Interpretação da sentença liquidanda - fidelidade ao seu

sentido original – multa convencional e “astreintes” - diferenças e limites

(parecer). Revista de processo, vol. 77, p. 177-187 (11 p.).

24

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AULA 5. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE

8. OBJETIVOS DA AULA

Compreender as notas distintivas da execução da obrigação de pagar quantia

certa contra devedor solvente

Avaliar a pertinência da mudança na ordem de preferência dos atos

expropriatórios

Penhora on line: efetividade ou abuso?

9. A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR

SOLVENTE

2.1. SOLVÊNCIA

A solvência é a situação em que os bens do devedor superam as suas d ívidas, sendo

passíveis, portanto, de responder por elas. A solvência é regra, sendo certo que o devedor

apenas pode ser considerado insolvente por meio de uma sentença judicial.

2.2. NOTAS PROCEDIMENTAIS

O devedor responde por suas dívidas (além dos respectivos acréscimos, despesas

processuais e honorários advocatícios) com o seu patrimônio – excetuados, por óbvio, os casos

de bens impenhoráveis, como o bem de família.

As principais fases procedimentais da execução são:

1. Fase de apreensão, na qual ocorre a escolha do bem e sua apreensão propriamente

dita (penhora);

2. Fase de transferência, em que o bem apreendido é avaliado, alienado e, portanto,

transformado em dinheiro (alienação);

3. Fase de satisfação do crédito, na qual o dinheiro apurado é entregue ao credor nos

limites do seu crédito (pagamento).

10. A ORDEM DE PREFERÊNCIA NA EXPROPRIAÇÃO DE BENS

25

Page 26: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Como é cediço, o objetivo do processo de execução é satisfazer o crédito do exeqüente.

Para tanto, havendo resistência do devedor no pagamento, realiza-se, inicialmente, a penhora,

ato de afetação do bem, que é tomado em garantia para o pagamento do débito.

Nos casos em a penhora recai sobre dinheiro, basta que o autor levante o quantum para

extinguir a execução. Contudo, se a penhora ou o depósito recaírem sobre outros bens sem a

mesma liquidez, é necessário realizar os chamados atos de desapropriação, alienação forçada

ou expropriação, consistentes na supressão da propriedade do bem sem consentimento do

proprietário.

Os atos de desapropriação são de duas espécies: arrematação, se a propriedade é

transferida a terceiro, ou adjudicação, se é transferida ao próprio credor29.

Com efeito, arrematação é o meio processual usado pelo órgão judicial para realizar a

transferência forçada dos bens do devedor a terceiro que neles tenha interesse, enquanto a

adjudicação consiste na transferência não do produto da venda ao credor, mas da própria coisa

penhorada30.

No regime original do Código de Processo Civil, a hasta pública – que, por seu turno,

divide-se em leilão (bens móveis) e praça (bens imóveis) – era a primeira alternativa do credor

para verter o bem penhorado em dinheiro. De sua sorte, a adjudicação do bem pelo exeqüente

apenas era permitida depois de realizada a praça ou leilão sem que houvesse arrematação.

Assim, pela sistemática anteriormente vigente, os atos expropriatórios obedeciam à

seguinte ordem (antiga redação do artigo 647, incisos I a III, CPC): 1. hasta pública; 2.

adjudicação; 3. usufruto de imóvel ou empresa.

Não é difícil perceber que a hierarquia estabelecida era extremamente prejudicial ao

credor, pois, ainda que tivesse interesse no bem penhorado, deveria aguardar a realização da

hasta pública para, ao final, se não houvesse arrematação, adjudicar o bem.

A praça e o leilão – expedientes bastante burocráticos – eram privilegiados em

detrimento de soluções mais ágeis e economicamente mais interessantes ao credor. Esta lógica

era bastante danosa ao exeqüente.

Pela nova lei, o credor pode optar, antes de qualquer procedimento, por adjudicar o bem

penhorado. A adjudicação pode abreviar consideravelmente a execução, valendo a pena

registrar, contudo, que apenas será possível se não recaírem outras penhoras sobre o bem31.

Caso, contudo, não tenha interesse em adjudicar a coisa, pode o credor proceder à sua

alienação, que será “controlada” pela justiça. O leilão, na nova sistemática, é relegado à ultima

ratio.

29 Enrico Tullio Liebman, Processo de Execução, 4 ed., São Paulo: Saraiva, 1980, p. 142.30 Humberto Theodoro Júnior, Processo de execução. 21 ed., São Paulo: LEUD Editora, 2002, p. 34431 Araken de Assis, Execução civil nos Juizados Especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 135.

26

Page 27: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Inverteu-se, portanto, a lógica tradicional, na qual o exeqüente era mero expectador.

Com a atual disposição legislativa, o credor tem um papel ativo no tocante aos atos

expropriatórios a serem realizados, podendo, primeiramente, ficar com o bem para si ou, não

sendo de seu interesse, proceder à sua venda, desde que respeitadas as condições impostas pelo

magistrado32.

Da p de bens.

Role play

32 Este excerto foi extraído do artigo de minha autoria intitulado Da execução por iniciativa particular, indicado como leitura complementar para este encontro – FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA, Susana Henriques (coord.). Execução extrajudicial – modificações da Lei n. 11.382/2006. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338.

27

Sistemática anterior

Leilão ou praça

Adjudicação

Usufruto de imóvel ou empresa

Nova sistemática

Adjudicação

Alienação por iniciativa particular

Leilão ou praça

Usufruto de imóvel ou empresa

Page 28: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

A empresa multinacional americana JORDAN & JORDAN, de medicamentos,

promoveu ação executiva fundada em título extrajudicial (duplicata), no valor de R$ 200.000,00

(duzentos mil reais) em face de MICROLAB – ME, farmácia que não teria efetuado o

pagamento da duplicata emitida em razão do fornecimento de medicamentos pela JORDAN &

JORDAN.

Na petição inicial, os advogados da multinacional solicitaram que o juiz efetuasse

penhora em dinheiro na conta bancária da empresa MICROLAB-ME (penhora on line), para

satisfazer o seu crédito, que foi concedida pelo juiz inaudita altera parte.

Os advogados da MICROLAB-ME ofertaram agravo de instrumento interposto

diretamente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com pedido de efeito suspensivo,

comprovando que o valor depositado destinava-se ao pagamento do 13º salário de seus

funcionários, solicitando, assim, que a penhora recaísse sobre outros bens, quais sejam, o

estoque de mercadorias da empresa (medicamentos).

Os alunos devem se reunir em grupos de três, cada um assumindo uma posição diversa:

(1) Advogado da JORDAN & JORDAN

(2) Advogado da MICROLAB-ME

(3) Desembargador do TJ-RJ (relator)

Depois dos debates, o grupo deve redigir a decisão do grupo (provimento/improvimento

do agravo), devidamente fundamentada na lei e no texto de leitura obrigatória, abordando o

conflito entre menor onerosidade e a efetividade da execução, sem desconsiderar as implicações

de impacto social da decisão (financeira, segurança jurídica, efetividade).

Bibliografia obrigatória

DINAMARCO, Cândido Rangel. A nova era do processo civil. 2 ed., São Paulo:

Malheiros, 2007, p. 294-308 (15 p.)

Bibliografia complementar

FERRAZ, Leslie Shérida. Da alienação por iniciativa particular. In: COSTA, Susana

Henriques (coord.). Execução extrajudicial – modificações da Lei n. 11.382/2006. São

Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 326-338 (12 p.).

AULA 6. MEIOS COERCITIVOS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.

CONTEMPT OF COURT. MULTA E PRISÃO CIVIL.

28

Page 29: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

1. OBJETIVOS DA AULA

Compreender os fundamentos do contempt of court, avaliando a necessidade de

fortalecimento dos provimentos judiciais e aferindo sua possível existência entre nós

Refletir acerca da pertinência e da razoabilidade da prisão civil por descumprimento de

ordem judicial e sua compatibilidade com a Constituição Federal

2. A PRISÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

A Constituição Brasileira proíbe expressamente a prisão civil por dívidas33 (artigo 5º,

inciso LXVII), embora ela própria traga duas exceções à regra: (i) inadimplemento voluntário e

inescusável de pensão alimentícia; (ii) depositário infiel.

Em ambos os casos, a prisão é utilizada como meio de coagir o devedor a adimplir,

sendo revogada tão logo haja o cumprimento da obrigação.

Se a doutrina é pacífica na aceitação da prisão civil por inadimplemento de dívida de

caráter alimentar, o mesmo não ocorre com a prisão do depositário infiel (que, em sede de

execução, pode ser decretada em face do depositário judicial que aliena a coisa que lhe é dada

em confiança).

É que Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos

Humanos), do qual o Brasil é signatário, apenas admite a prisão civil por inadimplemento de

obrigação alimentar (artigo 7o, n. 7).

Assim, a constitucionalidade da prisão do depositário infiel passou a ser questionada

após a internalização do Pacto de São José da Costa Rica entre nós (cujo texto oficial foi

reproduzido pelo Decreto n.º 678, de 06.11.92)34.

33 No direito romano, para honrar seus compromissos, o inadimplente podia ser reduzido à escravidão. Com o advento da Lex Poetelia Papiria, em 326 a. C., passou-se a proibir que o devedor respondesse pelas dívidas com seu próprio corpo, limitando-se a responsabilidade ao seu patrimônio.34 O fundamento era de que, por força do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, as regras de Tratados Internacionais de que o Brasil é parte teriam status constitucional. Para acentuar os debates, a Emenda Constitucional n. 45 inseriu um parágrafo 3º no artigo 5º, da Carta Constitucional, o qual dispõe que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. A recepção da CADH não observou esta regra, o que leva alguns doutrinadores a questionarem seu status constitucional, embora se contra-argumente que se trata de direito adquirido. A este despeito, o Supremo Tribunal Federal – contrariando a doutrina garantista – já se manifestou no sentido de que a prisão do depositário infiel é constitucional. Vide RE n.º 206086, 1ª Turma, j. 12.11.1996, DJU 07.02.1997, p. 1369, rel. Min. Ilmar Galvão; RE n.º 229856, 2ª Turma, j. 29.06.1998, DJU 09.06.2000, p. 33, rel. Min. Néri da Silveira;

29

Page 30: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

3. O “CONTEMPT OF COURT” DO DIREITO ANGLO-SAXÃO

O contempt of court (atentado às Cortes) do direito anglo-saxão consiste, na lição de

MARINONI, em medida coercitiva destinada a assegurar ao credor o adimplemento específico da

obrigação devida pelo demandado.

O juiz tem poderes discricionários para impor, de acordo com o caso concreto, multa ou

prisão para forçar o devedor a adimplir. Nos Estados Unidos, é consolidado o entendimento de

que o contempt of court é a medida mais adequada para garantir a efetividade dos non-money

judgments35.

Como anota ADA PELLEGRINI GRINOVER, “a origem do contempt of court está associada

à idéia de que é inerente à própria existência do Poder Judiciário a utilização dos meios capazes

de tornar eficazes as decisões emanadas. É inconcebível que o Poder Judiciário, destinado à

solução de litígios, não tenha o condão de fazer valer os seus julgados. Nenhuma utilidade

teriam as decisões, sem cumprimento ou efetividade. Negar instrumentos de força ao Judiciário

é o mesmo que negar sua existência”36.

4. “CONTEMPT OF COURT” NO DIREITO BRASILEIRO?

Em 1998, o então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar,

invocou o instituto do contempt of court na fundamentação de uma decisão, nos seguintes

termos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. Desobediência a ordem judicial. Ofício ao

Ministério Público. Contempt of court. Não constitui ato ilegal a decisão do Juiz

que, diante da indevida recusa para incluir em folha de pagamento a pensão

mensal de indenização por ato ilícito, deferida em sentença com trânsito em

julgado, determina a expedição de ofício ao Ministério Público, com

informações, para as providências cabíveis contra o representante legal da ré.

Recurso ordinário improvido (RMS 9228/MG)”.

RE n.º 253071, j. 29.05.2001, DJU 29.06.2001, p. 61, rel. Min. Moreira Alves; RE n.º 350693, 1ª Turma, j. 05.11.2002, DJU 19.12.2002, rel. Ministro Moreira Alves; RE n.º 362.258-7, 1ª Turma, j. 26.11.2002, DJU 07.03.2003, rel. Ministro Moreira Alves). Cf. Leslie Shérida Ferraz, Prisão preventiva e direitos e garantias individuais, 2003. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo.35 Tutela inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 214-216.36 Ada Pellegrini Grinover, Paixão e morte do "contempt of court" brasileiro (art. 14 do Código de Processo Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São Paulo, DPJ, 2006, p. 158-166.

30

Page 31: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Da mesma forma, em 1999, o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, registrou em um

julgado a necessidade do direito brasileiro prever medidas eficientes como o contempt of court:

"PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AÉREO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. OMISSÕES.

INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. FALTA DE

PREQUESTIONAMENTO. CONTEMPT OF COURT. RECURSO

DESACOLHIDO.

I - A fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a

conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que

sucede com a decisão desmotivada.

II - Examinados os temas suscitados no agravo de instrumento, sem omissão,

contradição ou obscuridade, não ocorre nulidade do acórdão por ofensa ao art.

535, CPC.

III - O prequestionamento, segundo o firme entendimento da jurisprudência

brasileira, é pressuposto essencial à apreciação do recurso especial.

IV - A protelação do cumprimento de decisões manifestamente razoáveis e bem

lançadas estão a justificar a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de

instrumentos mais eficazes, a exemplo do contempt of court da Common Law.

RESP/SP 97434-4"

Em 2001, a Lei n. 10.358 inseriu as seguintes disposições no artigo 14, do CPC, nos

seguintes termos:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma

participam do processo:

(...)

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços

à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos

estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato

atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções

criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em

montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a

vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido,

contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita

sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

31

Page 32: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Exercício

1. Existem mecanismos similares ao contempt of court no direito brasileiro no Código de

Processo Civil? Quais? Em sua concepção, eles são suficientes?

2. Você concorda com a exclusão dos advogados nas disposições do artigo 14, parágrafo

único, do CPC? Justifique.

3. Seria desejável que se adotasse, entre nós, a prisão como meio de coerção indireta para

adimplemento da obrigação de fazer? E no que toca à prisão por descumprimento da

ordem judicial? Essas modalidades seriam compatíveis com a Constituição?

Bibliografia obrigatória

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ética, abuso do processo e resistência às ordens

judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo. São Paulo. v. 26, n.102, p. 219-27,

abr./jun. 2001 (8 p.).

GRINOVER, Ada Pellegrini. Paixão e morte do "contempt of court" brasileiro (art. 14

do Código de Processo Civil). In: O processo: estudos e pareceres. São Paulo, DPJ,

2006, p. 158-166 (8 p.).

Bibliografia complementar

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre alguns aspectos do processo (civil e

penal) nos países anglo-saxônicos. Temas de direito processual, 7ª série. São Paulo:

Saraiva, 2001.

32

Page 33: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

AULA 7. DEFESA DO EXECUTADO

1. OBJETIVOS DA AULA

Analisar os meios de defesa do executado previstos no sistema processual brasileiro,

com foco na objeção de pré-executividade.

2. MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO NO SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO

2.1 IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR

Em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o devedor-

executado tem a possibilidade de apresentar defesa, impugnando a execução.

Da mesma forma em que há tratamento diverso para a execução de títulos judiciais

(sentença) e extrajudiciais, a defesa do executado também é diferenciada. Assim, em se tratando

de cumprimento de sentença, a técnica processual adequada é a impugnação.

Por seu turno, a defesa do executado com base em título extrajudicial se dá por meio

dos embargos à execução, que, antes da reforma, prestavam-se a impugnar todas as

modalidades de procedimento executivo.

As exceções a esta regra geral são: (i) sentença proferida em face da Fazenda Pública

(artigo 730 do CPC) e (ii) o devedor-executado de alimentos (artigo 732 do CPC), já que, em

ambos os casos, os embargos à execução continuam a ser o remédio que a Fazenda Pública e o

devedor de alimentos podem apresentar contra uma sentença que os condene a cumprir uma

obrigação.

Natureza do títuloModalidade de

execução

Defesa do

executadoRegramento legal

Título executivo judicialCumprimento de

sentença lato sensuImpugnação

Artigo 475-J e § 1º, CPC

Artigo 475-L, CPC

Título executivo

extrajudicial

Execução

propriamente dita

Embargos do

devedorArtigos 736 a 747, CPC

Em regra, a impugnação não tem efeito suspensivo, mas se houver risco de haver grave

dano de difícil ou incerta reparação, o juiz poderá atribuir-lhe este efeito (artigo 475-M, CPC).

33

Page 34: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Por se tratar de incidente, e não ação autônoma, a decisão que resolve a impugnação é uma

interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento (artigo 475-M, § 3º, CPC).

Da mesma forma, em regra, os embargos não têm efeito suspensivo (artigo 739-A,

CPC), embora o juiz possa, a requerimento do embargante, atribuí-lo nos casos de dano de

difícil ou incerta reparação (artigo 739-A, § 1º, CPC). Diversamente da impugnação, contudo,

os embargos são considerados ação de conhecimento autônoma, sendo, portanto, decididos por

sentença (artigo 740, CPC) e impugnáveis mediante apelação.

2.2. EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC) destinam-se a proteger o terceiro

estranho à relação processual que tem sua posse ou direito incomodado pelo ato do juízo (Livro

IV, que trata dos procedimentos especiais). Também se trata de ação autônoma de

conhecimento.

3. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A exceção (ou objeção) de pré-executividade é uma criação doutrinário-jurisprudencial

que permite ao executado, por simples petição, apontar a existência de um vício que macule a

execução – quer com questões atinentes aos requisitos de admissibilidade da execução, quer

objeções substanciais. Pode ser apresentada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Pressupõe-se que o vício apontado na objeção de pré-executividade possa ser conhecido

de ofício pelo juiz e de plano, isto é, sem a necessidade de produção de prova. Na simples

petição podem ser suscitadas matérias de ordem pública e, ainda, atos modificativos, como a

novação, ou extintivos do direito do exeqüente, como o pagamento. A exceção de pré-

executividade dispensa a garantia o juízo.

Bibliografia obrigatória

PISTILLI, Ana de Lourdes Coutinho Silva. Defesas do executado no cumprimento de

sentença condenatória ao pagamento de quantia (Lei n. 11.232/05) e na execução de

títulos extrajudiciais (Lei n. 11.382/06) – visão comparativa. In: CARMONA, Carlos

Alberto (org.). Reflexões sobre a reforma do Código de Processo Civil: estudos em

homenagem a Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo

Watanabe. São Paulo: Atlas, 2007, p. 85-105 (21 p.).

34

Page 35: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Bibliografia complementar

BONÍCIO, Marcelo José Magalhães. Aspectos relevantes da tutela do executado na

nova reforma do Código de Processo Civil. In: CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita

(coord.). Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo

Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 419-441.

35

Page 36: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

AULA 8. EXECUÇÃO FISCAL

8. OBJETIVOS DA AULA

Avaliar a pertinência da utilização do Poder Judiciário para a cobrança de dívidas

fiscais do próprio Estado

Refletir sobre a possível transferência desta atividade para a esfera administrativa e suas

possíveis implicações na esfera dos direitos e garantias individuais

9. EXECUÇÃO FISCAL: NOTAS PROCEDIMENTAIS

A execução fiscal, regrada por lei específica (Lei n. 6.830/80) consiste na cobrança

judicial, pelos entes Estatais (município, Estado, Federação), de créditos provenientes de

tributos não pagos, de acordo com o seguinte fluxograma.

Fonte: CEBEPEJ, 2007.

36

Page 37: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

Recente pesquisa realizada pelo CEBEPEJ (Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas

Judiciais) em parceria com o Ministério da Justiça revela que, nos Estados de São Paulo e Rio

de Janeiro, a execução fiscal responde por cerca de 50% (cinqüenta por cento) de toda a

movimentação processual da Justiça estadual (executivos municipais e estaduais).

Isto significa que metade das demandas distribuídas anualmente nesses Estados é

ajuizada pelo Poder Executivo, que é, portanto, o maior litigante nos Tribunais de Justiça dessas

duas importantes unidades da federação, conforme demonstra a Tabela I.

Tabela I: Participação da execução fiscal na movimentação processual (TJSP, TJRJ, TJRS e Justiça

Federal)

Fonte AnoTotal de ações em

tramitação

Execuções fiscais em

tramitação(1)Proporção

TJ-SP(2)

2001 10.290.825 5.619.950 54,6%

2002 10.442.324 5.355.542 51,3%

2003 11.747.103 5.967.490 50,8%

2004 13.403.469 6.667.014 49,7%

2005 14.807.087 7.557.319 51,0%

TJ-RJ(3)

2001 3.176.100 1.416.760 44,6%

2002 3.696.690 1.764.214 47,7%

2003 4.270.270 2.103.553 49,3%

2004 4.886.023 2.472.940 50,6%

2005 5.304.183 2.971.291 56,0%

TJ-RS(4)

2001 1.240.614 307.026 24,7%

2002 1.633.879 413.125 25,3%

2003 2.088.352 523.086 25,0%

2004 2.297.188 558.872 24,3%

2005 2.545.112 633.572 24,9%

Justiça Federal – INSS 2006 (1º trim.) 6.704.357 276.529 4,1%

Justiça Federal – União 2006 (1º trim.) 6.704.357 1.532.071 22,9%

Justiça Federal – Total 2006 (1º trim.) 6.704.357 2.468.596 36,8%

Fonte: CEBEPEJ, 2006.

10. PERSPECTIVAS DE REFORMA: EXECUÇÃO FISCAL ADMINISTRATIVA?

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) elaborou um Projeto de Lei que

propõe a transferência da execução fiscal para o âmbito administrativo, retirando-a da

37

Page 38: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

competência do Judiciário, que apenas ficaria responsável pela eventual impugnação destes

procedimentos (embargos à execução). Esse é o arranjo adotado em países como Portugal,

Espanha, Estados Unidos, França e Argentina.

A proposta da PGFN fundamenta-se no fato de que o caráter judicial de todo o processo

de execução fiscal – desde a citação, passando pela arrematação de bens até a satisfação do

crédito – confere ao procedimento alta dose de formalidade, morosidade (no âmbito federal,

estima-se que o processo demore, em média, 12 anos), altos custos e baixa eficiência.

Os mesmos argumentos são mencionados por outros entes (juízes e procuradores),

conforme registrado no relatório da pesquisa do CEBEPEJ:

“parte significativa dos membros do Poder Judiciário foi enfática em afirmar

que o grande número de execuções que não chega a ser ultimado por motivos

variados (notadamente em virtude da não localização dos executados, de bens

passíveis de penhora ou, ainda, de interessados nos bens penhorados levados a

hasta publica) mobiliza inutilmente pessoas e recursos desse poder, que

poderiam ser canalizados para outras atividades da prestação jurisdicional.

Esta visão também foi compartilhada pelas procuradorias consultadas,

chegando a se dizer que o processo judicial para a cobrança forçada da dívida,

tal como se encontra hoje, é inviável”37.

Se, de um lado, alega-se que o Poder Judiciário não é agente de cobrança de créditos,

mas instituição destinada a aplicar o direito e promover justiça, de outra sorte, a execução fiscal

administrativa requer a maior concessão de poderes aos procuradores, para que possam praticar

atos de execução – como a notificação do devedor, penhora de bens e valores, leilão e

arrematação de bens, etc. – sem a intervenção judicial.

Muitos setores da sociedade são fortemente contrários ao fortalecimento dos poderes

dos procuradores, por receio dos abusos que a medida pode causar, em razão da possível

afetação de patrimônio de pessoas físicas e empresas sem autorização judicial.

Recentemente, essa preocupação foi registrada em uma matéria veiculada no jornal

VALOR ECONÔMICO de abril de 2008, com o seguinte teor:

37CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBEPEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível em: http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf, p. 63.

38

Page 39: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

JORNAL VALOR ECONÔMICO - CADERNO LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS 08.04.2008

Projeto aumenta poder do fisco

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou na sexta-feira a versão final do

projeto da nova Lei de Execução Fiscal - que dá ainda mais poderes ao fisco do que a versão

anterior. Pela nova proposta, os procuradores das Fazendas federal, estadual ou municipal

poderão determinar sozinhos, sem a necessidade de autorização judicial, o bloqueio de qualquer

bem de devedores do fisco - inclusive pelo sistema do Banco Central que permite a penhora on-

line de contas bancárias, ao qual terão acesso direto.

A PGFN conseguiu uma fórmula que acomoda as críticas feitas à primeira versão do projeto: o

bloqueio é provisório e cai se não for confirmado na Justiça. No caso do sistema Bacen-Jud do

Banco Central, que prevê a penhora on-line, se em dez dias o Poder Judiciário não confirma o

bloqueio, ele perde o efeito. No caso dos demais bens, a procuradoria tem 30 dias para ajuizar

uma ação de execução, para então o juiz avaliar se o bloqueio é legal ou não.

A primeira versão do projeto da nova Lei de Execução Fiscal foi apresentada no início de 2007

prevendo o bloqueio administrativo de bens sem restrições. Diante das críticas, a procuradoria

recuou para uma versão autorizando o bloqueio administrativo de bens, mas restringindo o

acesso ao sistema da penhora on-line, que seria feito apenas judicialmente. Este ano, no entanto,

propôs a fórmula do bloqueio provisório, que obteve apoio suficiente dentro do Conselho da

Justiça Federal (CJF) e pode até tramitar como projeto independente do Poder Executivo. O

procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, afirma que está em estudo a

apresentação do projeto como uma proposta do Congresso Nacional, por meio de algum

parlamentar. "Trata-se de uma alteração estrutural do sistema de execução e não de uma

proposta do governo, e não deve ser viciada pelo debate político", diz.

Responsável pelas negociações da versão final do texto, o procurador da Fazenda Paulo Cesar

Negrão de Lacerda diz que a autorização de acesso ao sistema Bacen-Jud não significará quebra

de sigilo bancário pois, segundo ele, não interessa aos procuradores saber o saldo bancário ou a

movimentação das contas dos devedores do fisco, mas apenas se há dinheiro para ser

bloqueado. O juiz federal Marcus Lívio Gomes afirma que, para evitar a quebra de sigilo, será

indispensável criar uma versão mais limitada da penhora on-line para acesso dos procuradores.

Isto porque, com as alterações mais recentes feitas na versão 2.0, o sistema Bacen-Jud passou a

permitir o acesso a dados sobre saldos e movimentação bancária, e até a transferência de

valores.

O projeto da nova Lei de Execução Fiscal também prevê a criação do Sistema Nacional de

Informações Patrimoniais dos Contribuintes para facilitar a localização e bloqueio do

patrimônio e renda dos contribuintes. Mas, no caso das ordens de bloqueio de renda ou

39

Page 40: Materialdiatico execucao vfinal_leslie_ferraz (1)

faturamento, a determinação só poderá ser feita judicialmente. O banco de dados dependerá da

adesão dos governos estaduais para contar com a parte mais importante dos seus dados:

informações sobre os registros imobiliários. Mas, de acordo com Inácio Adams, a proposta foi

bem recebida no último encontro do colégio estadual de procuradores estaduais e não haverá

problema de adesão. O banco de dados deve reunir informações de cartórios, departamentos de

trânsito, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Capitania dos Portos, Comissão de Valores

Mobiliários (CVM), bolsas de valores, Banco Central e até do Instituto Nacional da Propriedade

Industrial (INPI), para permitir o bloqueio de registros e patentes.

Outro ponto em estudo é a unificação dos sistemas da Receita Federal e da PGFN para reduzir o

tempo de início das cobranças. Hoje, a principal reclamação de juízes e procuradores é a de que

as execuções só começam depois de quatro ou cinco anos de processamento na Receita, e neste

meio-tempo a maioria das empresas fecha ou fica sem patrimônio para ser cobrado.

Adams prevê que o conjunto de alterações na execução fiscal deve reduzir o prazo médio de

uma execução de 16 para 5 anos, e o volume de processos de execução da Fazenda, hoje 2,7

milhões de ações, deve cair dramaticamente. As execuções correspondem a cerca de 40% do

estoque de processos do Judiciário, chegando a 50% em alguns Estados. A execução será

iniciada apenas nos casos em que for encontrado patrimônio do devedor, o que deixará de lado a

grande maioria das ações de cobrança, que são ajuizadas apenas burocraticamente, já que sem

patrimônio ou renda localizado não há chance de sucesso na ação.

Debate

Você concorda que a execução fiscal seja retirada do Poder Judiciário, sendo realizada no

âmbito fiscal, com o conseqüente fortalecimento dos procuradores e fiscais?

Em caso positivo, como conciliar esta medida com as garantias constitucionais do acesso à

justiça e do devido processo legal?

Considerando que sempre haverá a possibilidade do Poder Judiciário rever a decisão do

procurador, esta reforma não poderia gerar um volume ainda maior de demandas?

Bibliografia obrigatória

THEODORO JR., Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal. 8 ed., São Paulo: Saraiva,

2002, p. 03-09 (07 p.).

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CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBEPEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível em: http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf , p. 59-61; 63-76 (17 p.).

Bibliografia complementar

Exposição de motivos e Anteprojeto de Lei de Execução Fiscal Administrativa. Disponível em:

http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/EXPOSICaO_MOTIVOS%20E%20PROJETO

%20LEF.pdf

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