MEU RESUMO ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 12.07.2010 a 13.07.2010 ORÇAMENTO PÚBLICO Conceito: Lei anual que estabelece os valores a serem despendidos pelo Estado, bem como em que serão investidos (LOA). Ciclo Orçamentário É o ciclo de 04 (quatro) anos que tem início com os mandatos de presidente, governadores e prefeitos. Compreende o PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual. As duas últimas são anuais, ao passo em que o PPA é editado uma vez a cada quatro anos (no início do ciclo). PPA – Plano Plurianual: Estabelece, para a Administração Pública, as medidas, gastos e objetivos dos 04 (quatro) anos vindouros (Art. 165 da CF/88). LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias: Orienta o Orçamento anual Fiscal, de investimento e da Seguridade Social. Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração indireta, inclui fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Orçamento da Seguridade Social , abrangendo todas as entidades e órgãos à ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. LOA – Lei Orçamentária Anual: é o orçamento público. PPA 2008/2011

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

12.07.2010 a 13.07.2010

ORÇAMENTO PÚBLICO

Conceito: Lei anual que estabelece os valores a serem despendidos pelo Estado, bem como em que serão investidos (LOA).

Ciclo Orçamentário

É o ciclo de 04 (quatro) anos que tem início com os mandatos de presidente, governadores e prefeitos. Compreende o PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual. As duas últimas são anuais, ao passo em que o PPA é editado uma vez a cada quatro anos (no início do ciclo).

PPA – Plano Plurianual: Estabelece, para a Administração Pública, as medidas, gastos e objetivos dos 04 (quatro) anos vindouros (Art. 165 da CF/88).

LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias: Orienta o Orçamento anual Fiscal, de investimento e da Seguridade Social.

Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração indireta, inclui fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos à ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

LOA – Lei Orçamentária Anual: é o orçamento público.

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ORÇAMENTO PROGRAMA

Conceito: Integração do Orçamento público com o econômico, coordenando a política fiscal e a política econômica. Vinculação permanente e contínua entre os planos gerais e os concretos.

PPA 2008/2011

LOA 2008 LDO 2008

LDO 2009LOA 2009

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RECEITA PÚBLICA

Conceito: ingresso de recursos financeiros nos cofres do Estado. Divide-se em orçamentárias e extra-orçamentárias.

Receita Pública Orçamentária: representa disponibilidade de recurso financeiro para o Estado.São disponibilidade de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento pelo se viabiliza a execução das políticas públicas (programas e ações cuja finalidade é atender às necessidades da coletividade).

Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio público aumentando-lhe o saldo financeiro e via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão na LOA – Lei Orçamentária Anual.

Receita Pública Extra-Orçamentária: não representa disponibilidade de recurso financeiro para o Estado. São recursos financeiros de caráter temporário, não se incorporam ao patrimônio público e não integram a Lei Orçamentária Anual – LOA. O Estado é mero depositário desses recursos que constituem passivos exigíveis e cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa.

Ex.: cauções, fianças, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Obs: Operações de crédito SÃO receitas orçamentárias, aqui se fala da exceção, ou seja, a antecipação da operação.

CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

As Receitas Públicas orçamentárias se classificam quanto à sua (1) natureza, (2) fonte de recurso, (3) grupos, (4) indicador de resultado primário e (5) receitas do orçamento da Seguridade Social.

1 – Natureza

Visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador.

A fim de possibilitar a identificação da entrada dos recursos nos cofres públicos, esta classificação é formada por um código numérico de 08 (oito) dígitos que a subdivide em seis níveis: categoria econômica (C), origem (o), espécie (e), rubrica (r), alínea (AA) e subalínea (SS).

C O E R AA SS

CATEGORIA ECONÔMICA: Divide-se em “receita orçamentária corrente” (“1”) e “receita orçamentária de capital” (“2”).

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Receitas Correntes: são aquelas arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam a disponibilidade financeira do Estado com efeitos positivos sobre o patrimônio líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentárias.

Ex.: tributos, exploração de patrimônio estatal, exploração de atividades econômicas, etc.

Receitas de capital: Receitas Públicas Orçamentárias de Capital quanto à natureza também aumentam a disponibilidade financeira e são instrumento de financiamento das ações do Estado. No entanto, não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.

Ex.: realização de recursos financeiros oriundos da constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos, quando de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinado a atender despesas classificadas como “de capital”.

ORIGEM DA RECEITA: é o nível de classificação que permite detalhar o fato gerador da receita.

Ex.: impostos, taxas, contribuições de melhoria, etc.

RUBRICA: agrega determinadas espécies de receitas cujas características próprias sejam semelhantes entre si. Dessa forma, detalha a espécie por meio de especificação de recursos financeiros que lhe são correlatos.

Ex.: a rubrica “imposto sobre o patrimônio e a renda”, é detalhamento da espécie “imposto”.

ALÍNEA: a alínea é o detalhamento da receita e exterioriza o “nome” da receita que receberá o registro pela entrada de recurso financeiro.

Ex.: a alínea “imposto sobre renda e proventos” é o detalhamento da rubrica “imposto sobre o patrimônio e a renda”.

SUBALÍNEA: Constitui o nível mais analítico da receita, utilizado quando há necessidade de se detalhar a alínea com mais especificidade.

Ex.: a subalínea “pessoa física” é o detalhamento da alínea “imposto sobre renda e proventos”.

2 – FONTE DE RECURSOS

É a classificação que permite demonstrar a correspondência entre as fontes de financiamento e os gastos públicos, pois exterioriza quais são as receitas que financiam determinada despesa.

Consistem em um código de três dígitos.

1º DIGITO 2º e 3º Digitos

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Grupo de Fontes de Recursos Especificação da Fonte de recursos1 – Recursos do tesouro; exercício corrente Exemplo: Fonte 100 – recurso do tesouro;

exercício corrente (1), recurso ordinário2 – Recursos de outras fontes; exercício corrente

Exemplo: fonte 152 – recurso do tesouro, exercício corrente (1) e resultado do banco central (52).

3 – recursos do tesouro; exercícios anteriores;6 – Recursos de outras fontes; exercícios anteriores;9 – Recursos condicionados

3 – GRUPOS

Instrumento orçamentário-gerencial identificador de determinados segmentos arrecadadores. Identifica quais agentes públicos possuem competência para arrecadar, fiscalizar e administrar as receitas públicas.

Cada grupo de receita é formado pela associação entre tipos específicos de unidades orçamentárias e de naturezas de receita que atendam a certa particularidade sob a ótica orçamentária. Os grupos são de: “receitas próprias”, “receitas administradas”, “receitas de operações de crédito”, “receitas vinculadas” e “demais receitas”.

Receitas próprias: são aquelas cuja arrecadação tem origem no esforço próprio dos órgãos e demais entidades nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do próprio patrimônio e remunerada por preço público ou tarifas, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos.

São recursos que por um lado não possuem destino específico e, por isso, não são vinculados por lei à determinada despesa; por outro lado, pertencem à unidade orçamentária arrecadadora.

Arrecadadas por meio da Guia de recolhimento da Receita Federal – GRU, são centralizadas numa conta de referência do Tesouro Nacional junto ao Banco do Brasil, que tem prazo de dois dias para repassar os recursos para a conta única do Tesouro no Banco Central.

Obs: amparam-se no código civil e legislação correlata.

Receitas Administradas: auferidas pela Receita Federal do Brasil (RFB), que detém a competência para fiscalizar, arrecadar e administrar esses recursos, com amparo legal no Código Tributário Nacional (CTN).

São recolhidos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF ou Guia de Recolhimento da Previdência Social – GOS, utilizando-se dos bancos arrecadadores credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.

A partir da data de pagamento, o banco tem um dia útil para repassar os recursos à conta única do Tesouro no Banco Central.

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Receitas de operações de crédito: Receitas financeiras provenientes da colocação de títulos públicos no mercado ou da contratação de empréstimos e financiamentos junto a entidades estatais ou privadas.

Receitas vinculadas: pertencem a esse grupo receitas que são vinculadas, por Lei, à determinada finalidade específica, exceto as classificadas como receitas administradas.

Geralmente, são receitas cuja arrecadação, fiscalização e administração ficam a cargo das próprias entidades arrecadadoras, às quais resta a obrigação de efetuar o recolhimento à Conta Única do Tesouro no Banco Central.

Exemplos: recursos de concessões, autorizações e permissões para uso de bens da União ou para exercício de atividades de competência da União.

Demais receitas: grupo destinado a receitas previstas em Lei ou de natureza contratual, que não estejam enquadrados em nenhum dos grupos anteriores.

4 – IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO

Esta classificação orçamentária de receita tem por objetivo identificar quais são as receitas que compõem o resultado primário do governo.

Receita primária é o somatório das receitas fiscais líquidas (aquela que não gera obrigatoriedade de contraprestação financeira, como ônus, encargos e deslocação).

O cálculo da Receita Primária é efetuado somando-se as receitas corrente e de capital, e depois excluindo da conta as receitas: de operações de crédito e seus retornos (juros e amortizações), de aplicações financeiras, de empréstimos concedidos e do superávit primário.

Receitas financeiras são as provenientes de operações de crédito internas e externas, de aquisição de títulos de Capital de aplicações financeiras, de juros, de amortizações e do superávit financeiro.

A Receita é classificada ainda como primária (P) quando seu valor é incluído na apuração do resultado Primário no conceito acima da linha, e Não-Primária ou financeira (F) quando não incluída nesse cálculo. Esse conceito (primário e financeiro) surgiu quando o Brasil adotou a metodologia da apuração do resultado primário oriundo de acordo com o Fundo Monetário Internacional – FMI.

5 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

As receitas que financiam a seguridade social são previstas pelo Art. 195 da Constituição Federal, e a forma de composição delas, pelos arts. 11 e 27 da Lei 8212 de 1991 que instituiu o “plano de custeio da seguridade social.”

Essas receitas classificam-se como “Contribui8ções Sociais” e “Demais Receitas”, por meio da seguinte metodologia:

Contribuições Sociais: para integrarem o orçamento da Seguridade Social devem preencher dois requisitos básicos:

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1 – quanto à origem, a norma constitucional ou infra-constitucional instituidora deve explicitar que a receita se destina ao financiamento da Seguridade Social; e

2 – quanto á finalidade, a receita criada deve ser destinada para às áreas da saúde, previdência ou assistência social.

Demais receitas: No que tange às “Demais Receitas, consideram-se receitas do Orçamento da Seguridade social aquelas que:

1 – Sejam próprias das unidades orçamentárias que integram exclusivamente o Orçamento da Seguridade Social, ou seja, das unidades que compõem o Ministério da Saúde, da Previdência Social, da Assistência Social e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) subordinado ao Ministério do Trabalho; ou

2 – a classificação orçamentária caracterizada como originária da prestação de serviços de saúde, independente da entidades às quais pertençam; ou

3 – Vinculam-se à Seguridade Social por determinação legal.

RECEITAS TRIBUTÁRIAS(20.07.2010)

Tributo: prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.

Pecuniária: “em dinheiro”;

Compulsória: obrigatório;

Em moeda cujo valor nela se possa exprimir: não há pagamento de imposto “in natura”;

Que não constitui sanção: não tem caráter punitivo;

Cobrada mediante atividade vinculada: sua cobrança, inclusive a forma, está prevista em Lei;

OS TRIBUTOS SE DIVIDEM EM IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÕES

Imposto: não possuem caráter vinculativo, sua cobrança independe da contraprestação específica do Estado;

Taxas: tributos específicos para a manutenção de determinadas atividades do Estado (ex.: bombeiros, iluminação, coleta de lixo, etc.) que são utilizadas – ou colocadas à disposição – pelo usuário (sujeito passivo);

Contribuição: há vinculação da receita à determinada atividade, porém não se pode individualizar o sujeito passivo;

GASTOS PÚBLICOS

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Obs.: de acordo com o Art. 12 da Lei 4320/64, as despesas públicas são classificadas nas seguintes categorias econômicas: “corrente” e “de capital”.

Classificação da Despesa quanto à sua Natureza

Para classificar uma despesa quanto à sua natureza, deve-se considerar a categoria econômica, o grupo ao qual pertence, o elemento e, complementarmente, a modalidade de aplicação.

CATEGORIA ECONÔMICA: despesas correntes ou despesas de capital;

Despesa Corrente: despesas que não contribuem – diretamente – para a formação ou aquisição de um bem de capital;

Despesa de Capital: contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital;

GRUPO: agregador de elementos da despesa com as mesmas características quanto ao objeto do gasto.

MODALIDADE DE APLICAÇÃO: indica se os recursos serão aplicados:

I. Mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para:

a. Outras esferas do governo, seus órgãos ou entidades;b. Entidades privadas sem fins lucrativas e outras instituições;

II. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo;

A especificação de modalidade de aplicação no Governo Federal obedecerá, no máximo, o seguinte detalhamento: (códigos utilizados no orçamento e na contabilidade pública da União):

“30” – transferência para governo estadual;“40” – transferência para administração municipal;“50” – transferência para entidade privada sem fins lucrativos; “90” – aplicação direta.

ELEMENTO DE DESPESA: identifica o objeto do gasto (Ex.: obras e instalações, remuneração de pessoal, atividades artísticas, etc.)

Obs.: as transferências de capital efetuadas pela União aos demais entes, ainda que destinadas à realização de investimentos e inversões financeiras pelos beneficiários, constitutem despesas orçamentárias efetivas.

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL DA DESPESA

Reflete a estrutura organizacional de alocação de créditos orçamentários e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária;

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CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DESPESA

A classificação funcional da despesa segrega a dotação orçamentária em função e subfunção, buscando responder basicamente à seguinte indagação: “em que área governamental a despesa será realizada?”

A classificação funcional é representada por cinco dígitos.

Os dois primeiros dígitos referem-se à função e os três últimos à subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.

FUNÇÃO: maior nível de agregação da atuação do setor público. A função se relaciona com a missão constitucional do órgão. P. ex.: cultura, educação, saúde, defesa, que, na União, guarda relação com os respectivos ministérios.

SUBFUNÇÃO: nível de agregação imediatamente inferior á função. Evidencia cada área de atuação governamental, por intermédio da agregação de determinado subconjunto de despesas e identificação da natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções.

Obs.: Inscreve-se em “restos a pagar não processados” a despesa que ainda não tenha concluído a fase de liquidação.

Obs.: os “restos a pagar” são cancelados após um ano de sua inscrição, salvo fator interruptivo superveniente da prescrição.

Obs.: O CPFG (cartão de pagamento do governo federal) pode ser utilizado na modalidade saque.

Obs.: cancelamento de restos a pagar não constitui a redução de uma obrigação.

Obs.: quando no pagamento se verificar que o valor da despesa é maior do que a inscrita como “restos a pagar”, a diferença será empenhada á conta do exercício anterior.

Obs.: o controle contábil da execução de restos a pagar não processados no exercício seguinte ao da inscrição se dá no aspecto financeiro e orçamentário.

Obs.: a dívida passiva referente aos restos a pagar prescreve em cinco anos.

TIPOS DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Durante a execução do orçamento, os recursos para alguns programas podem se revelar insuficientes.

Assim, poderá ser solicitada permissão legislativa para a utilização de créditos adicionais.

São créditos adicionais:

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Créditos suplementares: para atender casos em que haja dotação no orçamento, porém necessita reforço para atender despesas exigidas no interesse da Administração;

Créditos especiais: para atender despesas novas, as quais não possuem dotação orçamentária específica;Obs.: Sua vigência acompanha a do orçamento em vigor, exceto se abertos nos últimos quatro meses do ano, caso em que serão reabertos no orçamento do próximo ano no limite dos seus saldos remanescentes.

Créditos extraordinários: para atender casos de despesas urgentes e imprevisíveis, características de situação de guerra, comoção interna ou calamidade pública;Obs.: crédito extraordinário pode ser aberto por MP

Obs.: os créditos suplementares e espécies dependem da existência de recursos disponíveis.

Obs.: de acordo com as regras constitucionais que disciplinam as finanças públicas, podem ser realizadas operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital se autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

São considerados recursos para fins de créditos adicionais, desde que não comprometidos:

Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Provenientes de excesso de arrecadação; Os resultados de acumulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou

créditos adicionais autorizados por lei; Produto de operações de crédito autorizado, em forma jurídica que possibilite

ao Poder Executivo realizá-los; Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de Lei

orçamentária Anual, ficaram sem despesas correspondentes;

Diferenças entre remanejamento, transposição e transferência

a) Remanejamento: realocações destinando recurso de um órgão para outro (Ex.: quando um órgão é extinto e os recursos são destinados a outro(s) órgão(s));

b) Transposição: realocação dentro de um mesmo Órgão;c) Transferência: realocações para despesas de diferentes categorias econômicas em um

mesmo órgão e programa (Ex.: o Estado de Alagoas, durante a execução de um programa na área de saúde, verificou que seriam necessários mais remédios “x” do que equipamento “y”, então realocou os recursos destinados originalmente aos equipamentos para os remédios);

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL(Lei Complementar 101/2000)

Instrumento legal, definidor de normas constitucionais de finanças públicas, complementando, entre outros, o Artigo 163 da Constituição Federal;

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Plano Plurianual (PPA) na LRF

Estabelece as diretrizes, metas e objetivos da administração para as despesas de capital e outras dela decorrentes, abrangendo um período de quatro anos.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na LRF

Além das funções inicialmente previstas, a LDO, na LRF, recebeu novas funções, dentre as quais:

Dispor sobre o equilíbrio entre receita e despesa; Estabelecer critérios e firmas de limitação de empenho, na ocorrência de receita

inferior ao esperado; Dispor sobre controle de custo e avaliação de resultados dos programas executados; Quantificar o resultado primário a ser obtido; Limitar a expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado;

Em linhas gerais, a LDO é o elo entre o PPA (abstrato) e a LOA (concreta e analítica), permitindo o controle anual do PPA por parte do legislativo e demais entes de fiscalização.

Lei Orçamentária Anual (LOA) na LRF

Além das atribuições previstas na CF, a LRF prevê que a LOA deverá conter: Demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com a LDO; Previsão de reserva de contingência, em percentual de Receita Corrente Líquida (RCL),

destinada ao pagamento de restos a pagar e possíveis contingentes;

Obs.: a LRF e as receitas públicas: segundo a LRF (Capítulo III), os entes da Administração Pública devem investir na obtenção de receita própria, visando sua desvinculação do Governo Federal. Mais do que um direito, explorar a arrecadação por meio de tributos é um dever;

Obs.: Renúncia de receita: a concessão indiscriminada dos chamados “incentivos fiscais” é prática danosa às finanças públicas, e deve estar sujeita a regras disciplinadoras. A partir da vigência da LRF, tais iniciativas não ficarão apenas sob o julgo da LDO, mas obedecerão também aos seguintes requisitos:a) Estimar o impacto orçamentário no exercício inicial de suas vigência e nos dois

seguintes;b) Demonstrar que o incentivo proposto não implicará em prejuízo à preservação das

metas estabelecidas na LDO;c) Prever medidas de compensação no exercício inicial e nos dois seguintes;

A T E N Ç Ã O: ficam isentos destas considerações o cancelamento de débitos cujos atos de cobrança sem mais onerosos do que um eventual sucesso na execução.

Receita Corrente Líquida (RCL)

A RCL apresenta os valores que estão livres aos entes públicos para utilizarem em despesas discricionárias;

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Compreende o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes.

Ex.: quando um estado arrecada R$ 1.000.000,00 em ICMS, a RCL será equivalente a R$ 750.000,00, porque 25% do ICMS deve ser repartido entre os municípios.

A LRF e as Despesas Públicas

Regra básica da LRF para todo e qualquer aumento de despesa. Toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência, de sua adequação orçamentária e financeira com a LOA, o PPA e a LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter estimado, de suas medidas compensatórias, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao erário.

Obs.: Despesa obrigatória de caráter continuado na LRF é: a) despesa corrente;

b) derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;c) geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois

exercícios;Exemplos: aumento salarial de servidores, bolsa-família, etc.

Despesas com Pessoal: Fiscalização e Controle

-Limites da RCL: 50% da RCL para União e 60% da RCL para Estados e Municípios;-Sub-limites:

Estado: 2% para o MP, 3% para o legislativo (incluindo TCE), 6% para o Judiciário e 49% para o Executivo;

Município: 6% para o legislativo, incluindo TCM, se houver, e 54% para o Executivo; Federal: 40,9% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 2,5% para o legislativo e 0,6%

para o Ministério Público;

A LRF e a Dívida Pública

Conceitos:a) Considera-se dívida pública consolidada o montante total apurado, sem duplicidade:

Das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes da emissão de títulos assumidos em virtude de Lei, contratos, convênios ou tratados;

Das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receita no orçamento;

Dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;

Transparência, Controle e Fiscalização

Transparência na gestão fiscalPara a LRF, são instrumentos de transparência:

Os planos, os orçamentos e a lei de diretrizes orçamentárias;

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As prestações de contas e os respectivos pareceres prévios; Relatório resumido da execução orçamentária; Relatório de Gestão Fiscal e a sua relação simplificada;

Obs.: Pela LC 13/2009, União e Estados e municípios com mais de cem mil habitantes, deverão disponibilizar em tempo real à sociedade informação pormenorizada a respeito da execução financeira e orçamentária, em meio eletrônico.

Relatório da Execução Orçamentária (RREO)

Peças básicas do RREO:

Balanço orçamentário : cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e despesas;

Demonstrativo de execução de receitas (categoria econômica e por fonte) e das despesas (por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção);

Obs.: União, Estados e Municípios devem apresentar bimestralmente o RREO, sob pena de punições fiscais ou penais.

Relatório de Gestão Fiscal

Liberado ao final de cada quadriênio pelos titulares dos Poderes e Órgãos da administração pública, abrangendo todas as variáveis imprescindíveis à consecução das metas fiscais e observância dos limites fixados para despesas e dívida.