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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE/PI PARENTE/PI EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio deste órgão, in fine, firmado, consubstanciado no inciso III, do art. 129, da Constituição da República, c/c o inciso V, do art. 1º., da lei n. 7.437/85, vem, com o devido acatamento, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ , pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu representante judicial, Procurador Geral do Estado do Piauí, Chefe da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com endereço na Av. Senador Arêa Leão, 1650, Jockey Club, Teresina/PI, pelas circunstâncias a seguir delineadas: Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MARCOS PARENTE/PI PARENTE/PI

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI

AÇÃO CIVIL PÚBLICAREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio deste órgão, in fine, firmado, consubstanciado no inciso III, do art. 129, da Constituição da República, c/c o inciso V, do art. 1º., da lei n. 7.437/85, vem, com o devido acatamento, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ , pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do seu representante judicial, Procurador Geral do Estado do Piauí, Chefe da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, com endereço na Av. Senador Arêa Leão, 1650, Jockey Club, Teresina/PI, pelas circunstâncias a seguir delineadas:

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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1. LEGITIMIDADE DAS PARTES

Segundo o disposto no inciso III, do art. 129, da Constituição da República, compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras funções, promover a defesa dos interesses difusos e coletivos:

“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...);III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do

patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...).”

O objeto da presente ação civil pública consiste em obrigar o ESTADO DO PIAUÍ a suprir a omissão que vem causando prejuízos incalculáveis à população local por conta da absoluta falta de infra-estrutura e material humano necessário para o aparelhamento das Polícias Militar e Civil, instituições necessárias à segurança da população.

Da omissão exsurge a violação de uma série de interesses difusos e coletivos,

notadamente ao princípio da eficiência, norteador da Administração Pública, e à própria segurança pública, que, segundo o caput, do art. 144, da Constituição Federal, é “DEVER DO ESTADO”, direito e responsabilidade de todos”, “exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Nos termos do caput, do art. 6º, da Constituição da República, a segurança pública também é considerada como direito social, de forma a relevar com mais clareza ainda a legitimidade do Parquet para ajuizar a presente ação, em vista do que dispõe o caput, do art. 127, do mesmo texto constitucional:

“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(...).”

Indiscutível se mostra, destarte, a legitimidade ativa ad causam do MINISTÉRIO PÚBLICO, conclusão que se tira também do contido no inciso V, do art. 1º., da lei n. 7.347/85:

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“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(...);V - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Redação dada pela

Lei nº 8.078, de 11.9.1990) (Inciso renumerado pela Lei nº 10.257, de 10.7.2001)

(...).”

2. COMPETÊNCIA DESTE R. JUÍZO PARA CONHECER E PROCESSAR O PEDIDO

Segundo o disposto no art. 2º., da lei n. 7.437/85, a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa:

“Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.’ (Redação dada pela Mpv nº 2.180-35, de 24.8.2001)

O Superior Tribunal de Justiça tem dado tamanha importância ao citado dispositivo legal, que vem entendendo como competente para o processamento do feito o juízo estadual do local do dano, a exemplo do decidido no Recurso Especial n.° 80437-DF, relatado pelo Min. Humberto Gomes de Barros:

“PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL DO LOCAL ONDE OCORREU O DANO - SÚMULA 183. - Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo." (Súmula 183).

Vem fazendo uso, portanto, da posição assentada no preceito n. 183, da Súmula do próprio Tribunal, segundo a qual, “compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo.”

3. DOS FATOS

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No decorrer dos últimos anos, o que mais se discute entre os que se preocupam com os problemas sociais do Brasil, além do desemprego, é a insegurança pública.

Não restam dúvidas de que o problema só há de ser resolvido, ou melhor, reduzido a níveis toleráveis, eis que o crime sempre esteve presente quando da existência humana, com a atuação do Estado em diversas áreas, como o investimento em educação, a criação de empregos, o controle da natalidade, a modificação de leis, com vistas à diminuição da impunidade, etc.

A despeito disso, é preciso que os órgãos diretamente ligados ao trato da segurança pública, isto é, a Polícia, seja estruturada de forma condizente, não pretensamente como a de um país de 1º mundo, mas pelo menos à altura de nossa realidade.

1.1 A FALTA DE POLICIAIS CIVIS E O RESTRITO NÚMERO DE POLICIAIS MILITARES NA CIDADE DE MARCOS PARENTE/PI

A cidade de Marcos Parente/PI, com aproximadamente 6.000 habitantes, dispõe de apenas 03 (três) policiais, todos militares. Afirma-se, com isso, que nesta urbe não existe qualquer policial civil, quiçá um Delegado de Polícia de carreira, como assim impõe a ordem constitucional.

A situação se agrava ainda mais quando passamos a delinear os seguintes fatos:

Dos três policiais, pelo menos um tem que ficar à inteira e exclusiva disposição dos CORREIOS, com o fito de fazer a guarda dos valores ali retidos, assim como de realizar a segurança pessoal dos funcionários daquele estabelecimento. Segundo o Policial que exerce esta função, Soldado JHONATA, trata-se de um convênio realizado entre os CORREIOS e o Estado do Piauí, e por isso que o Comando Geral da Polícia Militar deste Estado impõe-lhe a obrigatoriedade de dar preferência aos interesses dos CORREIOS ao da sociedade.

Embora assim o seja, referido soldado, com muita dedicação ao seu mister, consegue cumprir determinação do Comando Geral, e ainda se vale de “escrivão de polícia” no período noturno, a fim de cumprir o anseio de toda a sociedade marcoense e de atender às requisições provenientes do Ministério Público do Estado do Piauí e do Poder Judiciário. É este soldado, portanto, que, na prática, preside os inquéritos

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policiais e TCOs, levando-os, posteriormente, ao Ministério Público, para a judicialização das lides penais.

Foi esta dedicação que levou o Ministério Público a intervir para que o Comando Geral da Polícia não retirasse o soldado JHONATA da cidade de Marcos Parente/PI. Isso porque nos meses de maio/2009 e junho/2009, referido policial recebera determinação para que fosse exercer as suas funções na cidade de Floriano/PI, fazendo com que Marcos Parente/PI passasse a possuir somente dois policiais, todos militares, sendo que um deveria estar exclusivamente à disposição dos CORREIOS.

Naqueles meses, o presentante do Ministério Público nesta urbe entrou em contato telefônico com o Major da Polícia Militar, Rubens Ferreira Lopes, Comandante do 3º Batalhão de Floriano/PI, narrando-lhe o número pequeno de policiais na cidade, e que a retirada do policial prejudicaria, e muito, a já precária situação da segurança pública no Município de Marcos Parente/PI. Tal circunstância levou o Ministério Público a expedir documento titulado de “Ato de controle externo da polícia pelo Ministério Público”, conforme documentos em anexo (fl. 21 do ICP), com o fito de garantir a permanência do soldado.

Mesmo ainda após tudo isso, o policial JHONATA recebera novamente comunicação de que iria para a cidade de Floriano/PI, mandando-lhe desconsiderar qualquer documento expedido pelo Ministério Público. Com esteio nisso, é que este presentante entrou em contato telefônico com o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, a fim de garantir que Marcos Parente/PI não ficasse desfalcado de um policial. Após isso é que o soldado JHONATA conseguiu que continuasse a exercer a atividade de escrivão de polícia e policial militar na cidade de Marcos Parente/PI.

Muito embora tenha conseguido vencer esta batalha, a sociedade marcoense está perdendo a guerra! Afirma-se com isso que a existência de somente três policiais militares não abrange toda a necessidade da população, que procura incessantemente a estrutura policial do município para lavrar TCOs, levar notícias de crimes etc. Muitos, numa forma desesperada, resolvem procurar logo o Ministério Público para narrar a prática de delitos e contravenções (v. depoimentos de fls. 29/31), vez que a ausência de policiais e a falta de estrutura com que eles trabalham inibem que referidas autoridades logrem êxito em atender a contento os anseios da sociedade.

Considera-se, ainda, que todos eles são policiais militares, não tendo qualquer formação acadêmica para exercer atividade de polícia judiciária, tais como a elaboração de Inquérito Policial, de TCOs, lavratura de flagrantes, colheita de depoimento de testemunhas, vítimas e indiciados. Disso, decorre que, em muitos dos

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casos, o Ministério Público é que tem que dar suporte jurídico para que os policiais exerçam um trabalho eminentemente policial, sem qualquer relação com as atribuições do Ministério Público, ao qual incumbe tão somente a fiscalização dos exercícios desta função.

Em certa situação, inclusive, este presentante chegou a adquirir um livro, que trata da elaboração de procedimentos policiais, e doou à Delegacia de Polícia da cidade, a fim de que o dedicado JHONATA pudesse exercer seu pseudo mister de escrivão de polícia com o mínimo de conhecimento sobre a matéria.

Por algumas vezes, os policiais militares JHONATA e o Sargento CIRILO chegaram a ligar para este presentante do Ministério Público para saber como deveria ser feito o procedimento de apreensão em flagrante de menores de 18 (dezoito) anos, numa demonstração clara de total falta de condições técnicas para o exercício de uma verdadeira polícia judiciária. Inclusive, em muitos dos procedimentos instaurados há certidão da autoridade policial afirmando que entrou em contato com o Promotor de Justiça, e que este havia aconselhado que o procedimento policial fosse realizado daquela forma.

Em outra oportunidade, no mês de julho/2009, o Exmo. Promotor Dr. Vando da Silva Marques, quando substituía o Exmo. Promotor Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior em suas férias, instaurou procedimento administrativo porque o Sargento CIRILO estaria prendendo pessoas durante os festejos da cidade sem a presença de qualquer estado de flagrância, ou mesmo sob autorização judicial (v. fl. 24/28 do ICP). Além disso, todas estas pessoas estavam presas sem que sequer tivesse iniciado qualquer procedimento investigatório ou que tenha comunicado tais prisões ao Promotor de Justiça ou Juiz de Direito.

Em agosto/2009, a situação ficou ainda mais caótica, Excelência. Vejamos:

Ao retornar de suas férias no mês de julho/2009, este presentante do Ministério Público encontrou a segurança pública da cidade da seguinte forma: o policial JHONATA, informalmente, afirmou para o Ministério Público que o Delegado de Polícia nomeado, Sargento CIRILO, estava cursando Direito na cidade de Teresina/PI, e que somente viria para a cidade às quintas-feiras de toda semana. Isto é, de segunda a quinta-feira não haveria “Delegado” na cidade. Além disso, o Soldado VILSON estava de férias. Em resumo, Excelência: havia somente o policial JHONATA em toda a cidade, tendo este que servir como segurança dos CORREIOS, escrivão de polícia, policial militar, delegado da cidade, carcereiro, dentre outros.

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Disso, resultou que várias pessoas passaram a procurar o Ministério Público para noticiar prática de crimes e contravenções, cobrando providências, almejando soluções das lides penais. Todas elas afirmavam que foram à Delegacia de Polícia, mas sempre a encontravam de portas fechadas, sem ninguém para atendê-las. Isso porque o único policial que tinha na cidade estava em frente aos CORREIOS fazendo a “segurança particular” destes.

Saliente-se que na Delegacia local há 04 (quatro) presos, os quais ficam sem qualquer vigilância durante quase todo o dia, haja vista que o único policial que há encontra-se nos CORREIOS.

Certo dia, uma pessoa entrou na Delegacia de Polícia para brigar com um preso. Arrombou a porta de entrada, injuriou o preso e ainda chutou fortemente um cachorro que se encontrava amarrado no interior da Delegacia. No momento não havia qualquer policial, pelos motivos que já foram expostos acima.

Face esta situação caótica, o Ministério Público oficiou a Secretaria de Segurança Pública, narrando o que estava acontecendo, e pedindo providências urgentes. Contudo, referida autoridade sequer respondeu ao ofício, desdenhando da situação pela qual está passando a segurança pública de Marcos Parente/PI. Esta desídia levou o Ministério Público, assim, a propor a presente ação.

E para piorar, no dia 03.09.2009, o Sarg. CIRILO, ao saber da notícia de que o Promotor de Justiça havia oficiado o Secretário de Segurança para que este órgão providenciasse um outro policial militar para ficar durante a semana, enquanto ele (CIRILO) estava na cidade de Teresina/PI, ligou para o gabinete deste Promotor de Justiça e afirmou-lhe que ele e o policial JHONATA pediriam “exoneração” de Marcos Parente/PI, pois estavam a procura de uma cidade mais próxima de Teresina/PI.

Recentemente, o Ministério Público ficou sabendo que somente o policial WILSON se encontrava na cidade durante a semana, e que, apesar disso, ainda ficava todo o dia como “vigilante” da agência dos CORREIOS. Segundo informações de algumas pessoas, a exemplo das Conselheiras Tutelares da cidade, MIRLA GONÇALVES DOS SANTOS e JEANE PEREIRA GUIMARÃES, o policial JHONATA estava de folga, contudo ainda não retornou para a cidade de Marcos Parente/PI, e que o Sargento CIRILO só se encontra na cidade aos finais de semana. Vejamos depoimento de fl. 30, in verbis:

QUE por várias vezes foram à Delegacia de Polícia levar notícias de crimes contra a criança e o adolescente, assim como relatórios mensais feitos pelo Conselho Tutelar noticiando ao Delegado de Polícia ofensas aos direitos postos no ECA; QUE na

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maioria das vezes não encontrava o Delegado de Polícia; QUE o Delegado de Polícia passou a se ausentar da cidade a partir de agosto/2009; QUE as depoentes ao saberem que o Delegado estava cursando Direito em Teresina/PI, e que esta autoridade somente estaria na cidade nos finais de semana, deixaram de comunicar os fatos ao Delegado de Polícia; QUE quando o Delegado não estava na cidade, o policial JHONATA era quem recebia os documentos enviados pelo Conselho Tutelar; QUE o policial JHONATA tirou alguns dias de folga, porém, pelo seus conhecimentos, não retornou ainda para a cidade de Marcos Parente/PI; QUE na cidade somente se encontra o policial WILSON, o qual passa o dia na frente dos CORREIOS; QUE quando precisa de apoio do policial, o soldado WILSON ajuda; QUE o WILSON não recebe os documentos enviados pelo Conselho Tutelar; QUE as pessoas perguntam onde se encontram o Delegado, mas as depoentes afirmam que ele vem somente aos finais de semana; QUE quando o Delegado vem no final de semana para a cidade de Marcos Parente/PI, a Delegacia de Polícia fica lotada de pessoas;

Como se ainda não bastasse, a Sra. de nome MARIA DO SOCORRO DA ANUNCIAÇÃO compareceu na Promotoria de Justiça afirmando que o Delegado de Polícia nomeado somente no sábado (26.09.09) é que chegou na cidade de Marcos Parente/PI. Apesar disso, foi duas vezes na Delegacia de Polícia no domingo (27.09.09), mas não encontrou nem o Delegado, nem outro policial; somente os presos se encontravam no local. Além disso, afirmou que já na segunda-feira (28.09.09) o Delegado de Polícia viajou novamente, ausentando-se da cidade onde exerce o seu mister. Vejamos depoimento de fl. 39, in verbis:

QUE por três vezes foi à Delegacia de Polícia noticiar fato delituoso ao Delegado de Polícia; QUE na primeira vez foi na sexta-feira (25.09.2009), mas o Delegado de Polícia não se encontra na Delegacia; QUE somente se encontravam os presos, não tendo qualquer policial militar; QUE informaram à depoente que somente no sábado era que o Delegado de Polícia estaria na cidade; QUE no domingo a depoente foi duas vezes na Delegacia de Polícia, contudo novamente não encontrou o Delegado, nem qualquer policial militar; QUE parece que na segunda-feira (28.09.2009) o Delegado de Polícia viajou novamente; QUE por não ter encontrado ninguém na Delegacia de Polícia veio noticiar fato ao Promotor de Justiça, a fim de que tome algumas medidas pertinentes referentes à sua filha ANDRESA DA ANUNCIAÇÃO.

Saliente-se que, este Promotor de Justiça, ao assumir a Promotoria de Marcos Parente/PI, logo procurou amenizar a falta de policiais, expedindo recomendação ao “Delegado de Polícia nomeado”, Sarg. CIRILO, a fim de orientar e adequar a atividade policial aos ditames da Resolução 20, do Conselho Nacional do Ministério Público (fl. 22/23 do ICP).

Dentre as recomendações, Excelência, estava a de que enviasse mensalmente um relatório de toda atividade policial exercida neste período, a fim de que o Ministério Público pudesse exercer o controle externo da atividade policial,

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dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para que iniciasse o envio. Contudo, o Ministério Público nunca recebera um único relatório, demonstrando desídia por parte desta autoridade.

Vê-se, assim, que além de conviver com a falta de recursos humanos na polícia, o Ministério Público, o Judiciário e a sociedade têm que lhe dar também com a desídia dolosa por parte de alguns policiais e com o desconhecimento jurídico que os cerca. Entretanto, a culpa não é só dessas autoridades, mas também, e principalmente, do Governo do Estado do Piauí, que trata com total descaso a segurança pública do Estado, a exemplo do que ocorre na cidade de Marcos Parente/PI, procurando fechar os olhos para tal situação caótica, caracterizando-se verdadeira omissão administrativa, infringindo os preceitos constitucionais mais básicos, tal qual o direito à segurança pública adequada à realidade da sociedade que a almeja.

Por fim, saliente-se, para exemplificar, que o Município de Landri Sales/PI, há 16 Km de Marcos Parente/PI, e com número de população também de aproximadamente 6.000 habitantes, detém 07 (sete) policiais militares. Já Marcos Parente/PI, repita-se, possui somente 03 (três) policiais, sendo que um fica quase toda a semana em Teresina/PI e outro como “segurança particular” dos CORREIOS, o qual também serve de escrivão de polícia.

1.2 A PRECÁRIA ESTRUTURA DA SEDE DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE MARCOS PARENTE/PI E A AUSÊNCIA DE MATERIAL PARA O EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE POLICIAL

A sede da Delegacia de Polícia de Marcos Parente/PI se encontra em precário estado, conforme se verifica em uma das inspeções realizadas pelo Ministério Público, que, munido de máquina fotográfica, registrou a estrutura do prédio oferecida pelo Governo do Estado para que seus poucos policiais militares exerçam a atividade policial.

A estrutura de todo o prédio está cedendo, fazendo com que as paredes da Delegacia de Polícia comecem a rachar, pondo em risco a integridade física dos presos e dos policiais militares da cidade, quando estes lá se encontram. Aliás, os banheiros daquela sede estão absolutamente inutilizados, servindo-os, muitas vezes, de depósito para guardar objetos apreendidos.

Motocicletas ficam apreendidas no pequeno corredor da Delegacia de Polícia, haja vista a falta de maior espaço coberto para que elas sejam colocadas, muito

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embora exista vasto terreno para que um depósito com cobertura seja construído atrás do prédio.

Demais disso, o tamanho do prédio é insuficiente para abrigar os diversos presos. Possui somente 02 (duas) celas, nenhuma delas destinada exclusivamente para o menor infrator e para as mulheres. Em muitos dos casos, a única saída era deixar o menor apreendido no corredor da Delegacia, ou mesmo no gabinete do Delegado de Polícia, a fim de que tivesse o mínimo de contato com os presos comuns, até que o fosse liberado mediante termo de responsabilidade.

Os banheiros nos interiores das celas estão imprestáveis, absolutamente insuficientes para atender dignamente qualquer necessidade do ser humano, e incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. São insalubres, não recomendados, sequer, para cachorros de rua !!!.

A Polícia de Marcos Parente/PI não dispõe de qualquer armamento para o combate ao crime, possuindo tão somente uma espingarda e dois revólveres 38. Demais disso, não há colete à prova de balas que possam proteger minimamente os policiais militares que atuam nesta urbe (fl. 17 do ICP).

A Delegacia de Polícia dispõe, para realizar operações, somente de um veículo Gol e de uma moto, esta ainda adquirida este ano, face o esforço conjunto do Ministério Público, Poder Judiciário e Polícia Militar de Marcos Parente/PI, frente à Secretaria de Segurança do Estado do Piauí.

Face esta caótica situação, o Poder Judiciário por diversas vezes oficiou o Secretário de Segurança para que tomasse providências urgentes. O Ministério Público, mais recentemente, expediu 02 (dois) ofícios, sendo um para o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e outro para o Secretário de Segurança Pública do Estado, com o escopo de que quaisquer desses órgãos providenciassem uma estrutura mínima para que os policiais pudessem trabalhar, cedendo armamento e providenciando um reforma básica na Delegacia de Polícia. Contudo, nenhum destes ofícios foi respondido, embora o Sargento CIRILO tenha-os levado em mãos para ambas as autoridades!!!

Saliente-se que a Prefeitura Municipal realizou convênio com a Secretaria de Segurança Pública para o repasse de certo valor mensalmente. A Prefeitura demonstrou perante o Ministério Público o repasse de tal quantia, que é entregue diretamente ao Sarg. CIRILO. Assim, a Promotoria de Justiça oficiou esta autoridade policial, a fim de que demonstrasse os gastos com a quantia repassada. Contudo, em

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sério indício de improbidade administrativa, aquele Sargento novamente não respondeu ao ofício do Ministério Público!!!

Enquanto tal situação não é modificada, a criminalidade avança e se moderniza. O armamento parece ser de fácil acesso a quem dele pretende se utilizar para fins ilícitos.

Diante do que foi exposto, Exa., torna-se fácil concluir que a Polícia não está tecnicamente preparada para se deparar com eventual confronto mediante o uso de armas de fogo com delinqüentes de qualquer natureza, eis que o acesso a armas de fogo por meios ilícitos parecer esta cada vez mais fácil.

Os nossos policiais, todos da Polícia Militar, que é incumbida da atividade repressiva, passam a se tornar vítimas fáceis, ou melhor, alvos corriqueiros para os criminosos.

Saliente-se que em uma mesma praça (central) se encontram o Banco Bradesco, os CORREIOS, a Prefeitura Municipal, o Fórum, o Conselho Tutelar, a Câmara Municipal. Obviamente que não se faz assalto a banco nos dias atuais com baladeira ou estilete. O policial que fica de plantão nos CORREIOS, portanto, caso resolva resistir, estará servindo de alvo fácil para alguma ação criminosa, eis que não dispõe de armamento adequado para realizar operação policial dessa natureza.

Se não se compra armas por falta de recursos orçamentários, não se pode deixar de levar em consideração que um policial vitimado irá gerar o pagamento de benefício previdenciário aos seus sucessores, além de eventual indenização, dada a responsabilidade objetiva do Estado.

A falta de recursos financeiros, destarte, não justifica a atual situação, praticamente de desarmamento. O errôneo gerenciamento de tais recursos é que possivelmente está a justificar o lamentável estado em que se encontra nossa Polícia.

Não se admite, destarte, que a Polícia pública fique velando pelo patrimônio de CORREIOS ou instituições financeiras, que todos os anos apresentam recordes de lucro patrimonial, ao passo que os níveis de violência também quebram recordes, atingindo, sobretudo o setor mais carente da sociedade.

É óbvio que os CORREIOS dispõem de numerário suficiente para contratar segurança particular. Mobilizar a Polícia pública, diante de tal constatação, em detrimento de todo o resto da população de Marcos Parente/PI, é inaceitável.

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Não se pode perder de vista também que o intuito da proteção dada às instituições financeiras e aos CORREIOS, é puramente patrimonial, isto é, a Polícia ali está unicamente para evitar algum desfalque financeiro, se é que isto é passível de ocorrer, haja vista a existência de seguros para tais tipos de sinistro.

Por outro lado, a Polícia fica mobilizada e impedida de tutelar/prevenir a ocorrência de outros ilícitos de maior gravidade, como os crimes contra a pessoa, os crimes contra a liberdade sexual, etc.

Um eventual desfalque financeiro em decorrência de um roubo pode ser facilmente suplantado pelos lucros estratosféricos das instituições financeiras e dos CORREIOS, ao passo em que uma vida humana jamais pode ser reparada.

4. DO DIREITO

É a disposição do art. 144, da Constituição da República:

“CAPÍTULO IIIDA SEGURANÇA PÚBLICAArt. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...).”

Tão fundamental é a segurança pública, a fim de possibilitar o convívio do homem enquanto inserido em sociedade, que o tema fora colocado logo no preâmbulo do texto constitucional, verbis:

“PREÂMBULONós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional

Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Não bastasse, também é consagrado como direito fundamental e um direito social, ex vi do disposto no caput, dos arts. 5º e 6º, da mesma Constituição:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

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direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...).”

“Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Saliente-se, que não existe, de fato, Delegado de Polícia representando a Polícia Judiciária em Marcos Parente/PI, embora se saiba que somente pode ser dirigida por Delegado de Polícia de carreira. Todos os expedientes são realizados pelo Policial Militar JHONATA, que faz as vezes de Escrivão de Polícia, embora não haja formação para isso.

A situação, indiscutivelmente, ofende ao texto do artigo 159, da Constituição do ESTADO DO PIAUÍ, que exige da Polícia Civil a direção de suas atividades por meio de delegado, ad litteram:

“Art. 159 – A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, é instituição permanente e auxiliar da função jurisdicional do Estado, com atribuições, entre outras fixadas em lei, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” (grifo nosso)

Demais disso, a Constituição do Estado do Piauí, em seu Art. 160, I, exige que o ingresso na carreira seja por meio de concurso público, impedindo a prática de nomear um policial militar para servir como Delegado de Polícia. Vejamos, in verbis:

“Art. 160 (...)I – o ingresso na classe inicial de delegado de polícia de careira,

mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.” (grifo nosso)

Repise-se, in casu, que de acordo com o disposto no caput, do art. 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. É exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Trata-se, é bem de ver, de direito difuso e imposição constitucional de observância obrigatória. Qualquer omissão do Estado no cumprimento de tal preceito constitucional é passível de correção pelo Poder Judiciário.

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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Poder-se-ia até cogitar que o ato administrativo tendente a corrigir a situação ora descrita na presente petição inicial seria discricionária. Segundo os melhores e mais atualizados posicionamentos, no entanto, só se há de admitir discricionariedade na medida em que a opção da autoridade administrativa não ofenda o interesse público.

Segundo doutrina DIOMAR ACKEL FILHO, apud RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, in Ação civil pública: lei 7.347/1985 – 15 anos (2ª. ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002):

“o que se verifica hodiernamente é uma notável evolução jurídica, permitindo a reformulação dos antigos conceitos em face de novos imperativos fático-sociais, diante dos quais a potestade discricional administrativa se restringe a uma campo delimitado por marcos referenciais em que a legitimidade, legalidade e moralidade, entre outros princípios, fixam contornos que não poderão ser violentados”.

De acordo ainda com este autor:

“hoje vai se formando um consenso no sentido de que, dada a indisponibilidade do interesse público, torna-se pequena a margem de efetiva discrição nos atos e condutas da Administração Pública, quase se podendo falar que os atos discricionários hoje já estão sujeito a uma sorte de... liberdade vigiada!”.

Em excelente exposição, LUÍS ROBERTO GOMES, in O Ministério Público e o controle da omissão administrativa: o controle da omissão Estatal no direito ambiental (Editora Forense: Rio de Janeiro, 2003) destaca as novas feições do conceito de discricionariedade administrativa, analisando especialmente a omissão administrativa como opção que não foge ao controle do Poder Judiciário, e a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO, através do uso da ação civil pública, para a provocação da adoção de providências que visem atingir o interesse público que foi deixado à margem pelo Administrador.

Não se há de admitir, diante da pura inércia ante os fatos de relevância social que demandarem providências concretas, que o Administrador se omita sem qualquer justificativa, em desatendimento, destarte, ao interesse público subjacente.

De acordo ainda com sua lição:

“Em matéria de implementação de políticas públicas necessárias ao efetivo exercício dos direitos sociais, entende-se que a omissão não razoável que se dá com desvio da finalidade constitucional, contrariando o devido processo legal que rege as

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obrigações da administração em contrapartida aos direitos dos cidadãos às prestações positivas do Estado, são passíveis de responsabilização e controle judicial através da ação civil pública.”

“Diante desse panorama brevemente exposto, não há dúvida de que a ordem constitucional, de fisionomia dirigente e principiológica, legitima o Judiciário ao controle da omissão estatal quando ilícita e lesiva a interesses difusos e coletivos, reclamando-lhe o papel de ‘um juiz protagonista, não um convidado de pedra’”.

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, in Discricionariedade e controle jurisdicional (2ª. ed., 4ª. tiragem, Editora Malheiros: São Paulo, 2000), com o destaque perfeccionista que lhe é peculiar, ensina que não se pode falar em discricionariedade sem o atendimento de princípios básicos da Administração, notadamente o da finalidade:

“Estes dois exemplos – um, estritamente jurídica, outro, alheio ao Direito – exibem com clareza que é a finalidade e só a finalidade o que dá significação às realizações humanas. O Direito, as leis, são realizações humanas. Não compreendidas suas finalidades, não haverá compreensão alguma do Direito ou de uma dada lei.” P. 47

“Discricionariedade, portanto, é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamento cabíveis, perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente, uma solução unívoca para a situação vertente.“ P. 48

Neste sentido já se manifestou de forma brilhante o Min. CELSO DE MELLO, quando da relatoria do MI 542/SP, no que foi acompanhado pelo Supremo Tribunal Federal:

MI 542 / SP - SÃO PAULOMANDADO DE INJUNÇÃORelator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 29/08/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-01 PP-00024

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E M E N T A: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - TAXA DE JUROS REAIS (CF, ART. 192, § 3º) - INJUSTIFICÁVEL OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL - FIXAÇÃO DE PRAZO

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PARA LEGISLAR - DESCABIMENTO, NO CASO - WRIT PARCIALMENTE DEFERIDO. A TRANSGRESSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL PODE CONSUMAR-SE MEDIANTE AÇÃO (VIOLAÇÃO POSITIVA) OU MEDIANTE OMISSÃO (VIOLAÇÃO NEGATIVA). - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, seja quando este vem a fazer o que o estatuto constitucional não lhe permite, seja, ainda, quando vem a editar normas em desacordo, formal ou material, com o que dispõe a Constituição. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado, no entanto, deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a própria Carta Política lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total (quando é nenhuma a providência adotada) ou parcial (quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público). Entendimento prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RTJ 162/877-879, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno). - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de legislar, imposto em cláusula constitucional, de caráter mandatório - infringe, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional (ADI 1.484-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO E DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR: A NECESSÁRIA EXISTÊNCIA DO PERTINENTE NEXO DE CAUSALIDADE. - O direito à legislação só pode ser invocado pelo interessado, quando também existir - simultaneamente imposta pelo próprio texto constitucional - a previsão do dever estatal de emanar normas legais. Isso significa que o direito individual à atividade legislativa do Estado apenas se evidenciará naquelas estritas hipóteses em que o desempenho da função de legislar refletir, por efeito de exclusiva determinação constitucional, uma obrigação jurídica indeclinável imposta ao Poder Público. Para que possa atuar a norma pertinente ao instituto do mandado de injunção, revela-se essencial que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar, de um lado, e o conseqüente reconhecimento do direito público subjetivo à legislação, de outro, de tal forma que, ausente a obrigação jurídico-constitucional de emanar provimentos legislativos, não se tornará possível imputar comportamento moroso ao Estado, nem pretender acesso legítimo à via injuncional. Precedentes. MANDADO DE INJUNÇÃO E TAXA DE JUROS REAIS. - O estado de inércia legiferante do Congresso Nacional justifica a utilização do mandado de injunção, desde que resulte inviabilizado - ante a ocorrência de situação de lacuna técnica - o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais (CF, art. 5º, LXXI), de que seja titular a parte impetrante. - A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Constituição, por não se revestir de suficiente densidade normativa,

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reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do Congresso Nacional, cuja prolongada inércia - sobre transgredir, gravemente, o direito dos devedores à prestação legislativa prevista na Lei Fundamental - também configura injustificável e inconstitucional situação de mora imputável ao Poder Legislativo da União. Precedentes. Deferimento, em parte, do writ injuncional, nos termos constantes do voto do Relator.

Com o mesmo acerto também se manifestou na relatoria do RE 271286 AgR/RS, destacando que o caráter programático de uma norma constitucional, que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado:

RE 271286 AgR / RS - RIO GRANDE DO SULAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/09/2000 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ DATA-24-11-00 PP-00101 EMENT VOL-02013-07 PP-01409

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E M E N T A: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,

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substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.

ADI 1458 MC / DF – DISTRITO FEDERALMEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 23/05/1996 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-20-09-96 PP-34531 EMENT VOL-01842-01 PP-00128

Ementa

EMENTA: DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. - O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. - Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná- los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. SALÁRIO MÍNIMO - SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS - GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO. - A cláusula constitucional inscrita no art. 7º, IV, da Carta Política - para além da proclamação da garantia social do salário mínimo - consubstancia verdadeira imposição legiferante, que, dirigida ao Poder Público, tem por finalidade vinculá-lo à efetivação de uma prestação positiva destinada (a) a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e (b) a preservar, mediante reajustes periódicos, o valor intrínseco dessa remuneração básica, conservando-lhe o poder aquisitivo. - O legislador constituinte brasileiro delineou, no preceito consubstanciado no art. 7º, IV, da Carta Política, um nítido programa social destinado a ser desenvolvido pelo Estado, mediante atividade legislativa vinculada. Ao dever de legislar imposto ao Poder Público - e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídico-social e de caráter econômico-financeiro (CF, art. 7º, IV) -, corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure, efetivamente, as necessidades vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial mínimo, em ordem a preservar, em caráter permanente, o poder aquisitivo desse piso remuneratório. SALÁRIO MÍNIMO - VALOR INSUFICIENTE - SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL. - A insuficiência do valor

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correspondente ao salário mínimo, definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família, configura um claro descumprimento, ainda que parcial, da Constituição da República, pois o legislador, em tal hipótese, longe de atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração (CF, art. 7º, IV), estará realizando, de modo imperfeito, o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica. - A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. - As situações configuradoras de omissão inconstitucional - ainda que se cuide de omissão parcial, derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política, de que é destinatário - refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se, perigosamente, como um dos processos informais de mudança da Constituição, expondo-se, por isso mesmo, à censura do Poder Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - DESCABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de proclamar incabível a medida liminar nos casos de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RTJ 133/569, Rel. Min. MARCO AURÉLIO; ADIn 267-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que não se pode pretender que mero provimento cautelar antecipe efeitos positivos inalcançáveis pela própria decisão final emanada do STF. - A procedência da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, importando em reconhecimento judicial do estado de inércia do Poder Público, confere ao Supremo Tribunal Federal, unicamente, o poder de cientificar o legislador inadimplente, para que este adote as medidas necessárias à concretização do texto constitucional. - Não assiste ao Supremo Tribunal Federal, contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissão (CF, art. 103, § 2º), a prerrogativa de expedir provimentos normativos com o objetivo de suprir a inatividade do órgão legislativo inadimplente.

O que se observa de tais manifestações, portanto, é que a omissão do Estado no cumprimento do seu dever constitucional não pode ser encarada como mera opção do Administrador, sendo plenamente possível que o Poder Judiciário seja provocado no sentido de fazer suprir tal omissão.

O que se busca com a presente ação, é justamente obrigar o ESTADO DO PIAUÍ a exercer seu múnus, no que diz respeito ao dever de prestar segurança à sociedade, através de adequado aparelhamento dos órgãos incumbidos de tal mister: Polícias Civil e Militar.

6. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Afirma Luiz Guilherme Marinoni1:1 Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT, p. 229.

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“ ...A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, 1, CPC), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidencia do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (art. 273, 11 e § 6.° CPC).

Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo. É preciso que os operadores do direito compreendam a importância do novo instituto e o usem de forma adequada. Não há motivos para timidez no seu uso, pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está instalado, uma vez que o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão. É necessário que o juiz compreenda que não pode haver efetividade sem riscos. A tutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que pode causar prejuízo, mas também a omissão...”

Na lição do processualista acima, se constata que o tempo do processo deve ser repartido entre as partes litigantes, pois prestar a tutela jurisdicional é dizer o direito em tempo hábil à sua justa efetivação, o que ante o excesso de pleitos às portas do Judiciário, vem sendo impossibilitado diariamente em nossos Juízos.

O art. 273 do CPC enumera os requisitos legalmente exigidos à antecipação final dos efeitos da tutela. São basicamente três: prova inequívoca da verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e/ou, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito procrastinatório; e possibilidade de reversibilidade.

In casu, resta inconteste o primeiro requisito, pois as alegações retro perpetradas são facilmente corroboradas com os documentos anexos, hábeis a demonstrar o descaso para com a segurança pública no Município de Marcos Parente/PI.

Demonstrada a verossimilhança das alegações, o segundo requisito, exposto in casu no inciso I do art. 273, também resta presente no feito.

O efetivo de somente 03 (três) policiais militares, por si só, já prejudica, e muito, o trabalho preventivo da Polícia Militar, assim como o mínimo de desempenho desejável da Polícia Judiciária. Além disso, um desses policiais constantemente está à disposição dos CORREIOS e/ou BANCO BRADESCO, enquanto o Delegado de Polícia nomeado fica ausente durante toda a semana. Como se ainda não bastasse, o policial JHONATA, que estava de folga entre os

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dias 01 a 18 de setembro/2009, ainda não retornou para Marcos Parente/PI. Vejamos depoimento prestado pelas Conselheiras Tutelares de Marcos Parente/PI:

QUE por várias vezes foram à Delegacia de Polícia levar notícias de crimes contra a criança e o adolescente, assim como relatórios mensais feitos pelo Conselho Tutelar noticiando ao Delegado de Polícia ofensas aos direitos postos no ECA; QUE na maioria das vezes não encontrava o Delegado de Polícia; QUE o Delegado de Polícia passou a se ausentar da cidade a partir de agosto/2009; QUE as depoentes ao saberem que o Delegado estava cursando Direito em Teresina/PI, e que esta autoridade somente estaria na cidade nos finais de semana, deixaram de comunicar os fatos ao Delegado de Polícia; QUE quando o Delegado não estava na cidade, o policial JHONATA era quem recebia os documentos enviados pelo Conselho Tutelar; QUE o policial JHONATA tirou alguns dias de folga, porém, pelo seus conhecimentos, não retornou ainda para a cidade de Marcos Parente/PI; QUE na cidade somente se encontra o policial WILSON, o qual passa o dia na frente dos CORREIOS; QUE quando precisa de apoio do policial, o soldado WILSON ajuda; QUE o WILSON não recebe os documentos enviados pelo Conselho Tutelar; QUE as pessoas perguntam onde se encontram o Delegado, mas as depoentes afirmam que ele vem somente aos finais de semana; QUE quando o Delegado vem no final de semana para a cidade de Marcos Parente/PI, a Delegacia de Polícia fica lotada de pessoas

EM SUMA: SOMENTE HÁ 01 POLICIAL EM EXERCÍCIO NA CIDADE DE

MARCOS PARENTE/PI, O QUAL FICA DURANTE TODO O DIA À DISPOSIÇÃO DOS CORREIOS !!!!!!!! EIS A URGÊNCIA DA MEDIDA !!!! Eis o periculum in mora.

Ressalte-se, Excelência, que os crimes que ocorrem na cidade não estão sendo investigados, não se instaurando sequer TCO. Nada chega ao Ministério Público, assim como nada chega ao Poder Judiciário !!!! A SITUAÇÃO É GRAVE E CAÓTICA !!!! A população está procurando o Promotor de Justiça para dar notícias de crimes, sob a alegação de que NÃO HÁ NINGUÉM NA DELEGACIA DE POLÍCIA !!!!

Demais disso, em duas vistorias feitas pelo Ministério Público na Delegacia de Polícia de Marcos Parente/PI, notou-se claramente a falta de condições estruturais e instrumentais com que os policiais militares trabalham.

A sede da Unidade necessita de reforma urgente, sob pena de não mais suportar que pessoas fiquem presas naquele local, face à sua estrutura deficitária. Paredes em péssimo estado de conservação, falta absoluta de higienização, não há banheiros para os presos, não há cela para menores ou mulheres. Ademais, a base

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do prédio está cedendo, colocando em risco toda a estrutura da Delegacia, sendo passível, até, de desmoronamento. DAÍ A URGÊNCIA DE SUA REFORMA !!!

Além disso, como afirmou o próprio Sargento FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO DE OLIVEIRA, à fl. 16 do ICP, a Polícia de Marcos Parente/PI dispõe somente de 02 (dois) revólveres, calibres 38, com fabricação de 1950. Além disso, possui um fuzil mosquefal, de calibre 7.62, sendo-o, também, muito antigo. Aliás, não há, ao menos, 01 (um) colete à prova de balas para serem usados por policiais militares em suas operações.

Saliente-se, ainda, que este Município já foi alvo de grandes roubos, como assim asseverou FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO DE OLIVEIRA, à fl. 16 do ICP, in verbis:

“Este município também já foi alvo de assaltos de grandes proporções e não sofreu nenhuma melhoria e/ou intervenção em seu aparato de segurança público, por isso solicitamos a Vossa Excelência a sua ajuda e intervenção para melhorar este aparato.” (grifo nosso)

Quanto aos materiais de expediente mínimos, tal como telefone, impressora, computador, mesas, cadeiras, também não existem na Delegacia de Marcos Parente/PI.

Não havia telefone na sede, sendo instalado pelos próprios policiais, os quais arcaram com os custos da instalação e das contas de telefone. Atualmente a linha de telefone se encontra “cortada” por falta de pagamento.

A única impressora que existe foi conseguida com a ajuda do Ministério Público, que destinou uma das multas oferecidas em transação penal para a aquisição deste aparelho.

Já as mesas e cadeiras são antiguíssimas, não prestando sequer para o exercício de um serviço público mediano.

Dessa feita, não há como requerer que haja mais 07 (sete) policiais

militares para Marcos Parente/PI, sem que eles e a sede da Delegacia de Polícia tenham o mínimo de condições para realizarem o seu trabalho. Isso porque os casos a serem investigados pela Polícia Judiciária aumentam na proporção do aumento da fiscalização !!!

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A necessidade urgente da reforma da sede da Delegacia de Polícia, do aparelhamento e da instrumentalização, está, portanto, ínsito ao próprio pedido de se destacar, com urgência, mais policiais militares para trabalharem no município de Marcos Parente/PI.

Quanto ao terceiro requisito, há de se notar que a doutrina e a jurisprudência nacional já pacificou que o que deve ser reversível é a medida, não as conseqüências pretéritas desta, ou seja, a decisão antecipatória é que deve ser passível de revogação a qualquer tempo (reversibilidade), o que pode ser facilmente realizado no presente feito, pois sendo o réu compelido a fornecer policiais militares à cidade de Marcos Parente/PI, via antecipação tutelar, revogada a liminar antecipatória, cessa a obrigação estatal de tal fornecimento, sendo, pois possível a reversão de tal decisum. O mesmo ocorre com o fornecimento de materiais para o trabalho policial: revogada a liminar, cessa a obrigação de cessão dos materiais.

Assim, por ser inconteste a verossimilhança das alegações, ante a prova anexa, bem como ser evidente o periculum in mora que o tempo processual pode causar à sociedade, ao Ministério Público e ao próprio Poder Judiciário, que estão sem qualquer policiamento para prevenir crimes, investigar delitos, atender requisições do Ministério Público e cumprir decisões do Poder Judiciário, sejam, nos termos do art. 273, I do CPC, antecipados os efeitos finais da tutela a ser requerida no mérito, devendo o Estado do Piauí ser compelido a, inaudita altera parts, sob pena de incidir em multa-dia no valor de R$10.000,00(dez mil reais) por dia:

1) Fornecer 07 (sete) Policiais Militares para a cidade de Marcos Parente/PI, sem prejuízo dos que já se encontram no Município, a fim de que passem a exercer o papel da Polícia Preventiva, diariamente, durante todo o dia (24h/dia), mediante a elaboração de uma escala de plantão, DANDO-SE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS TENDENTES A DAR CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL;

2) Afastar o Sargento FRANCISCO DAS CHAGAS CIRILO OLIVEIRA de suas funções na cidade de Marcos Parente/PI, vez que não vem cumprindo com seu mister de “Delegado de Polícia nomeado”, deixando de realizar TCOs, inquéritos criminais etc, motivado por sua ausência durante toda a semana, sob a justificativa de que está cursando Direito na cidade de Teresina/PI, quando este curso poderia ser feito na cidade de Floriano/PI, que dista apenas 100Km da cidade de Marcos Parente/PI;

A fim de cumprir o item “2”, requer-se, ainda:

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2.1) Que remeta cópia dos autos do processo à Corregedoria da Polícia Militar do Estado do Piauí, ao Comando Geral da Polícia Militar, ao Comando do Batalhão a que está subordinado o Sargento (Guadalupe/PI), para que tomem as medidas cabíveis, no sentido de instaurar procedimento administrativo em desfavor do policial militar;

3) Nomear um outro policial para exercer a função de Delegado de Polícia, enquanto não decidido o mérito da presente Ação Civil Pública, cujo pedido final consiste na nomeação de Delegado do Polícia de carreira para a cidade da Marcos Parente/PI;

4) Proibir, imediatamente, que a Polícia pública realize o policiamento ostensivo de qualquer instituição financeira, empresa ou equiparada, tal como o Banco Bradesco ou CORREIOS, vedando que qualquer policial ou viatura permaneça nas imediações de tais estabelecimentos, possibilitando, desta forma, que a Polícia permaneça junto à Unidade Policial de Marcos Parente/PI, pronta a atender a qualquer ocorrência;

5) A fim de dar cumprimento ao item anterior, sejam expedidos os ofícios às autoridades responsáveis pelo cumprimento da ordem, a exemplo do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, assim como o responsável pelo Destacamento da Unidade Policial Militar de Marcos Parente/PI;

6) Destinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, 01 (um) computador para a Polícia Civil em Marcos Parente/PI, em padrões compatíveis com as atividades desempenhadas, cujas especificações técnicas poderão ser apontadas em sede de liquidação;

7) Destinar também, no prazo de 60 (sessenta) dias, 01 (uma) impressora, a fim de servir ao computador acima referido, em padrões compatíveis com as atividades desempenhadas, cujas especificações poderão ser apontadas em sede de liquidação;

8) Fornecer a manutenção necessária ao pleno funcionamento dos equipamentos especificados nos 02 (dois) itens anteriores, inclusive cartuchos, sob pena de multa diária especificada, para o caso de passarem mais de 05 (cinco) dias sem que o(s) equipamento(s) tenha(m) voltado ao seu pleno funcionamento;

9) Disponibilizar ou custear uma linha telefônica capaz de realizar chamadas, juntamente com aparelho capaz de identificar as chamadas recebidas

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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(bina), sob pena de multa diária especificada, para o caso de passarem mais de 02 (dois) dias sem que a linha/aparelho possa efetuar ligações;

10) Fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias, o mobiliário necessário para o perfeito funcionamento da Unidade Policial de Marcos Parente/PI, a ser especificado em sede de liquidação, sob pena de multa diária especificada acima;

11) Prover a Unidade Policial de Marcos Parente/PI do material de expediente suficiente ao seu adequado funcionamento, a ser especificado em sede de liquidação, sob pena de multa especificada acima, calculada pelo número de atos que deixarem de ser praticados, desde que relacionados com tal problema;

12) Reformar (ou construir nova sede), no prazo de 90 (noventa) dias, a sede da Unidade Policial de Marcos Parente/PI, em estrutura condizente com a efetivação dos pleitos especificados anteriormente, sob pena de multa diária especificada acima;

13) Fornecer, no prazo de 90 (noventa) dias, o armamento e munição necessários para o seguro desempenho da atividade policial, a ser especificado em sede de liquidação, sob pena de multa diária especificada acima;

7. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO se digne este r. Juízo de:

I) Nos termos do art. 273, da Lei Adjetiva Civil, antecipar os efeitos da tutela pretendida, para o fim de impor o ESTADO DO PIAUÍ a atender aos pedidos de urgência formulados no item “6” deste petitório, explanados logo acima;

II) Dotar a Polícia Militar em Marcos Parente/PI de no mínimo 07 (sete) policiais, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para a adoção das providências tendentes a dar cumprimento à ordem judicial;

III) Designar, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o exercício exclusivo de suas funções na Unidade Policial de Marcos Parente/PI, um Escrivão de Polícia de carreira, de forma que exerça a atividade burocrática da Polícia Judiciária, impedindo-se que um Policial Militar seja nomeado para exercer referidas funções sem qualquer preparo jurídico para tanto;

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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IV) Para o caso de inexistirem os cargos relacionados nos itens “II” e “III”, seja o réu obrigado a enviar mensagem à Assembléia Legislativa do ESTADO DO PIAUÍ, prevendo a criação dos referidos, e, uma vez criados, ou caso existam e estejam vagos, dê início, no prazo de 60 (sessenta) dias, à realização de concurso público para o seu preenchimento, ou, finalmente, caso já existam candidatos aprovados em concurso público relacionado, sejam no prazo de 60 (sessenta) dias convocados e investidos nas respectivas funções públicas;

V) Designar, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o exercício exclusivo de suas funções na Unidade Policial de Marcos Parente/PI, um Delegado de Polícia de carreira, de forma que todas as prisões em flagrante delito, inquéritos policiais e termos circunstanciados sejam presididos por esta autoridade, impedindo-se que um Policial Militar seja nomeado para exercer referidas funções sem qualquer preparo jurídico para tanto;

VI) conforme cópia de Edital, em anexo, iniciou-se concurso público para provimento de 30 (trinta) cargos de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE do Estado do Piauí, demonstrando que há vacância desses cargos. Dessa feita, caso não haja qualquer Delegado de Polícia disponível para assumir imediatamente a Delegacia de Polícia de Marcos Parente/PI, que o réu designe um dos 30 (trinta) Delegados aprovados neste certame para exercer suas funções no Município de Marcos Parente/PI;

VII) A fim de dar cumprimento à parte final do item “V” e “VI”, seja cominada multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) ao promovido por cada procedimento a que se comprove não ter sido presidido por Delegado de Polícia de carreira, mas sim por Policial Militar “nomeado” para exercer a função típica de Delegado de Polícia Civil;

VIII) Destinar, se preciso, mediante compra através de licitação, no prazo de 90 (noventa) dias, viaturas novas ou com menos de 01 (um) ano de uso, aptas a funcionarem e apropriadas para o regular desempenho da atividade policial em Marcos Parente/PI, sendo uma para a Polícia Civil, e um veículo com tração nas quatro rodas para a Polícia Militar. Requer-se, ainda, uma motocicleta para ser utilizada pela Polícia Militar, tendo em vista que a que existe em Marcos Parente/PI é destinada para a Polícia Civil;

IX) Cessar definitivamente convênio realizado entre a Polícia Militar e os CORREIOS, ou qualquer outra instituição financeira, proibindo-se que o promovido, ou a Polícia Militar do Estado do Piauí, venham a realizar qualquer outro tipo de convênio ou contrato que possa limitar o desempenho da atividade policial preventiva na cidade de Marcos Parente/PI;

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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X) Que o promovido passe a atender, continuadamente, as necessidades indispensáveis para o bom funcionamento da Unidade da Delegacia de Polícia de Marcos Parente/PI, cedendo computadores, impressoras, mobiliário e realizando a manutenção deste aparelhamento, a cada vez que receber notícia pelo Delegado de Polícia de Marcos Parente/PI, pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, da necessidade da sua troca ou consertos imediatos, sob pena de incidir em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada desídia por parte do promovido;

XI) Realizar reforma na delegacia de polícia de Marcos Parente/PI pelo menos a cada 05 (cinco) anos, deixando-a com estrutura condizente com a efetivação da atividade policial, sob pena de incidir em multa no valor R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para cada descumprimento;

XII) Fornecer armamento e munição sempre quando requerido pelo Delegado de Polícia da cidade, pelo Ministério Público ou Poder Judiciário, sob pena de incidir em multa no valor R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para cada descumprimento;

No que diz respeito aos provimentos que dependem de liquidação, reserva-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para precisá-los quando do respectivo procedimento liquidatório, após a prolação da eventual decisão antecipatória dos efeitos da tutela ou da sentença de mérito, dado que o presente feito deve perdurar por um longo período, aguardando um julgamento definitivo pelo Poder Judiciário, o que tornaria o pedido possivelmente deficitário.

Requer, para o caso de descumprimento das ordens a serem emanadas, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de multa já devidamente especificada, em favor do fundo de que trata o art. 13 da lei n° 7.347/85.

Requer se digne V. Exa. de requisitar da Secretaria de Secretaria de Segurança Pública ou do Comando Geral da Polícia Militar sobre a existência de algum convênio em vigor, enviando, em caso positivo, cópia do(s) respectivo(s).

Requer a citação do ESTADO DO PIAUÍ, na pessoa de seu representante, no endereço inicialmente indicado, para que, desejando, responda aos termos da presente.

Requer, finalmente, seja julgado procedente o presente pedido, confirmando-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tal como formulado.

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça

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Requer a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para a juntada das fotografias tiradas na sede da Delegacia de Marcos Parente/PI pelo Ministério Público, em uma de suas inspeções;

Requer provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, notadamente pela oitiva de testemunhas a seguir arroladas, juntada de novos documentos e produção de prova pericial.

Dá-se à causa o valor meramente estimativo de R$10.000,00 (dez mil reais).

Marcos Parente/PI, 29 de setembro de 2009.

SINOBILINO PINHEIRO DA SILVA JÚNIORPromotor de Justiça

1) JHONATA TAVARES MARQUES – Policial Militar com exercício na cidade de Marcos Parente/PI;

2) MIRLA GONÇALVES DOS SANTOS – Conselheira tutelar de Marcos Parente/PI;

3) WILSON – Policial Militar com exercício na cidade de Marcos Parente/PI;

Sinobilino Pinheiro da Silva Jr. Promotor de Justiça