Modelo Acao Cautelar
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EXCELENTSSIMA SENHORA DOUTORA JUZA DE DIREITO DA 8 VARA DA FAZENDA PBLICA DA CAPITAL. Ref.: Proc.: 359481-0 Ao Cautelar Inominada com pedido Liminar Autor: Ministrio Pblico do Estado da Bahia
O MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal infra-firmado, nos autos da Ao Cautelar acima referenciada, vem, perante Vossa Excelncia, na defesa dos
interesses da FUNDAO DOIS DE JULHO, e tendo em vista que a citao dos demandados no foi, ainda, efetivada, aduzir o seguinte:
1. DOS NOVOS FATOS
Depois de distribuda a ao, em 16/02/04, fomos
alertados para o surgimento de novos fatos, que entendemos graves e, por
isso, merecedores da apreciao de Vossa Excelncia, a saber:
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a) a Diretoria da Faculdade Dois de Julho, adiou o
incio das aulas, que estava previsto para 09.02, para 01/03, conforme
calendrio escolar e AVISO capturado pela Internet (doc. 01).
Como sabido, todas as Faculdades iniciaram o
ano letivo na segunda semana de fevereiro, como manda o MEC. No
entanto, injustificadamente, a FDJ prorroga o incio das aulas, para maro,
visando esvaziar ou enfraquecer o movimento dos estudantes que buscam
afastar a Diretoria e o retorno da nomalidade anterior, conforme
entendimento da aluna Camila Victria Gomes (doc. 02);
b) No mesmo depoimento de Camila Victria
Gomes, consta que ela, conjuntamente com inmeros alunos, no esto
renovando a matrcula nos seus cursos respectivos, por no ter mais qualquer garantia de que seu investimento vai lhe trazer algum resultado.
c) No mesmo sentido, apresentaram Declarao os
alunos ROSIVALDO LEITE GUEDES (doc. 03) e KTIA MARIA SANTANA
FILGUEIRAS (doc. 04).
Isso um sintoma grave que donota o descrdito que a
Instituio chegou perante o alunado, e esse processo de esvaziamento vai
resultar num prejuzo financeiro irremedivel, sem falar no prejuzo da imagem da
Instituio perante a comunidade, como um todo.
A declarante chama, ainda, a ateno para o no
reconhecimento do Curso de Administrao pelo MEC, o que vem trazendo uma
carga de insegurana para os alunos de outros cursos da FDJ (jornalismo e
direito, por exemplo), o que levou muitos estudantes a pedirem transferncia,
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enquanto outros no renovaram, ainda, a matrcula, preferindo aguardar a deciso
de Vossa Excelncia, no sentido de afastar a Diretoria da Faculdade.
d) Os Professores LILIAN REICHERT COELHO,
SUZANA BARBOSA, SUZY DOS SANTOS e LEONOR GRACIELA NATANSOHN
subscreveram Declarao, onde expressam o desejo de pedirem demisso da
FDJ caso a Diretoria no seja afastada, pois no concordam e nem aceitam as
medidas tomadas pelo Sr. Waldir Rgis, apoiadas, incondicionalmente, pelo
Conselho Curador da Fundao Dois de Julho, que a mantenedora da
Faculdade (doc. 05 e 06).
Lembramos que muitos professores altamente
graduados (com mestrado e doutorado) j foram demitidos sumariamente pelo Sr.
Waldir Rgis, apenas por no serem simpticos sua maneira de administrar,
sendo que muitos deles foram substitudos por outros sem a mesma qualificao e
experincia.
2. A REITERAO DO PEDIDO DA CONCESSO DA LIMINAR
O artigo 798 do CPC reza que, alm dos
procedimentos cautelares especficos, poder o juiz determinar as medidas
provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso
grave e de difcil reparao.
Da o cabimento da presente medida cautelar, visto
que, caso permaneam os Requeridos nos cargos ocupados, as
irregularidades podero ter continuidade e at sofrer um recrudescimento, o
que afetar, de forma irremedivel, no somente o conceito da Faculdade
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Dois de Julho no meio scio-educativo, bem como sua sade financeira e o
cumprimento de suas finalidades Estatutrias.
Galeno Lacerda afirma que, a partir da obra clssica da Calamandrei, costumam os doutrinadores dividir as condies
da ao cautelar em dois grupos: de um lado, as genricas, comuns a
qualquer ao e, de outro, duas condies tidas como especficas e
caracterizadoras das medidas cautelares: fumus boni iuris, aparncia do bom direito, e periculum in mora, perigo de leso pela demora no
julgamento do processo principal (Comentrios ao Cdigo de Processo
Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997).
No presente caso, imperiosa a concesso de
medida liminar com esse contedo tutelar preventivo, pois esto
perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora.
A plausibilidade do direito manifesta, pois as
medidas tomadas pelos Requeridos, contrariam todas as normas civis
enfocadas que disciplinam a matria de gesto administrativa e fundacional.
Por outro lado, no razovel sujeitar a
comunidade, at o provimento jurisdicional definitivo, aos efeitos deletrios
de uma administrao imposta, e sem o mnimo preparo para conduzir os
destinos da FDJ e, por extenso, de seus quase dois mil alunos,
professores e funcionrios.
3. DA CONCESSO DE LIMINAR SEM A OITIVA DOS REQUERIDOS
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Sendo certo de que a parte Requerida quando for
citada ou tiver notcia da presente ao poder praticar outros atos
irregulares, o Parquet requer que Vossa excelncia, de conformidade com o
disposto no art. 804 do CPC, se digne de conceder a liminar requerida
inaudita altera pars.
4. DO PEDIDO
Diante do que foi dito, entendemos justificado o
receio de que a permanncia dos atuais gestores da Fundao Dois de
Julho possam causar leses graves e de difcil reparao aos interesses
das Entidades em questo, pelo que, pedimos o afastamento imediato dos Srs. AGENOR CEFAS CAVALCANTE JATOB, ROMLIA SANTOS,
ITALVA ALMEIDA SIMES, LEDA JESUNO DOS SANTOS, LINDAURA
GOMES RABELO, VERA LCIA SOUZA BASTOS TELES, JOSU DA
SILVA MELLO, MOISS DOMINGUEZ SOUZA, LINDAURA GOMES
RABELO e NINA PEREIRA MACHADO, ora integrantes do Conselho
Curador da Fundao Dois de Julho e, ainda, dos Srs. WALDIR MATTOS
RGIS e ALEXANDRE TEIXEIRA MACHADO, respectivamente, Diretor e
Secretrio/Tesoureiro da Faculdade Dois de Julho.
E MAIS:
Alm da liminar pedida no item 3 desta petio,
requer-se, ainda:
1 A citao de todos os integrantes do Conselho
Curador da Fundao Dois de Julho e dos Dirigentes da Faculdade Dois de
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Julho, acima nominados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
contestem o feito;
2 A citao da Unio, na pessoa do seu
Representante Legal, para manifestar-se sobre o teor desta actio e, ipso
facto, demostrando interesse quanto ao seu objeto, que seja o feito
remetido para a esfera judiciria federal;
3 Que este Juzo nomeie o Rev. ureo Bispo dos
Santos para assumir, provisoriamente, a Presidncia da Fundao Dois de
Julho e da Faculdade Dois de Julho, competindo ao mesmo constituir
equipe para auxili-lo nos trabalhos, bem como, para que no prazo de 15
(quinze) dias convoque reunio extraordinria para eleio do novo
Conselho Curador da Fundao, e este, depois de empossado, delibere
sobre os nomes que dirigiro a Faculdade;
4 Que sejam requisitadas cpia autenticada de
todas as atas de reunio do Conselho Curador da Fundao Dois de Julho
acontecidas nos ltimos cinco anos, pois, apesar dos Requeridos terem
feito meno a elas no rol dos documentos anexados contestao (fls.
181), no fizeram a juntada das mesmas, como tambm no as tem
submetido apreciao do Ministrio Pblico, como dito no item IV, m;
5 Que os resultados da sucumbncia sejam
revertidos em prol do fundo de recursos do Ministrio Pblico do Estado da
Bahia, consoante previso legal;
6 A utilizao de todos os meios de provas em
Direito admitidas;
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7 A intimao pessoal do Requerente, para todos
os atos da causa, no endereo de costume.
Atribui-se causa o valor de R$240,00 para efeitos
meramente fiscais.
Salvador, 26 de fevereiro de 2004.
JOS FERREIRA DE SOUZA FILHO Promotor de Justia Curador de Fundaes