Modelo de Sentenca Com Correcao 1111498

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    A fim de revelar ao pblico consumidor a qualidade do material diferenciado que o Emagis cria,

    postamos nesse espao uma rodada de sentena federal cvelj utilizada em nosso curso.

    Cuidou-se de um caso a envolver ao de reintegrao de servidor pblico, demitido do poderpblico federal, tema deveras palpitante no mundo dos concursos.

    Nele segue o enunciado enviado aos alunos, e os comentrios gerais que restaram formulados nahiptese, dizer, a soluo ideal que deveria surgir.

    Mas preciso lembrar que os alunos do Emagis no possuem acesso apenas a isso. Sem contar asdiferentes espcies de questes e de concursos com que trabalhamos, que passam pela magistraturaestadual e federal, Ministrio Pblico e Advocacia Pblica, os professores fornecem uma correo

    personalizada resposta a resposta, onde so enviadas aos alunos dicas precisas sobre o texto queproduziram; dicas que tratam de portugus, de aspectos formais e do contedo abordado.

    Rodada a rodada, com os comentrios gerais e especficos que produzimos, e a atribuio de umconceito ao texto nos enviado, os candidatos por certo ficaro preparados para enfrentar os maisdifceis certames, fazendo-o com a tcnica de quem domina o direito.

    Aproveitem o nosso modelo, que apenas uma sntese do vastssimo material que dispomos.

    Venham para o Emagis, e tenham acesso a muito mais!

    Boa sorte!

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    ENUNCIADO

    Cuida-se de Ao Ordinria ajuizada por RIOBALDO TATARANA, ex-servidor pblico federal,

    em desfavor da UNIO, postulando a anulao da Portaria-MMA n 1.410, de 13 de maro de2008, expedida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que lhe aplicou a pena de demisso docargo de Auditor Ambiental integrante dos quadros do IBAMA.

    Afirma a parte autora ter sido instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar - PAD n757.353/2005 em razo da suposta prtica de irregularidades administrativas no exerccio do cargo

    pblico, consistente na emisso irregular de Autorizaes de Transporte de Produtos Florestais -ATPFs. Alega o promovente, entretanto, que o mencionado PAD e a consequente portariaministerial merecem ser anulados, pois, no seu entender, ofenderam diversos preceitos legais econstitucionais.

    Nessa linha, aduz o postulante ter operado a prescrio da pretenso administrativa disciplinar, jque, tendo sido o PAD n 757.353/2005 instaurado em 10.01.2003, para apurar fatos que se deramentre agosto e novembro de 2000, teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos at a aplicao da penade demisso, o que configuraria a prescrio. Argumenta tambm o autor ser nula a Portaria queinstaurou o PAD, pois esta teria sido extremamente lacnica na descrio dos fatos lhe imputados,referindo-se a estes apenas genericamente, alm de no ter procedido capitulao legal dasinfraes administrativas que teria cometido, circunstncias estas que, segundo alega, dificultaramsobremaneira sua defesa.

    Alega o autor ainda ser nulo o aludido PAD por ter se valido, a fim de comprovar a prtica dasinfraes administrativas, do resultado de interceptao telefnica realizada em processo criminalcuja denncia se embasa nos mesmos fatos apurados na via administrativa, o que violaria o art. 5,XII, da Constituio Federal. Aduz o demandante tambm que a Administrao Pblica no poderiater lhe imposto a pena de demisso antes da concluso do processo penal a que responde, j queeste, ainda em andamento, prevaleceria sobre a instncia administrativa. Por outro lado, sustentouainda que, mesmo que possvel sua demisso antes do trnsito em julgado de sentena penalcondenatria, a Administrao apenas poderia faz-lo atravs de ao de improbidadeadministrativa, j que os fatos de que acusado se adequariam em tese ao disposto na Lei n8.429/92.

    Prosseguindo nos seus argumentos, invoca o promovente ainda a ocorrncia de ofensa ao princpio

    constitucional da ampla defesa, j que no bojo do PAD n 757.353/2005 no foi assistido poradvogado. Aduz tambm ser nulo o Processo Disciplinar por ter se prolongado por mais de 5(cinco) anos, isto , muito alm do prazo mximo previsto no art. 152 da Lei n 8.112/90, alm deque no teve oportunidade de oferecer alegaes finais aps a apresentao do Relatrio Final pelaComisso Processante. Por fim, defendeu o autor ser nula a Portaria-MMA n 1.410/2008 porincompetncia da autoridade que lhe expediu, visto que, nos termos do art. 141, I, e 167, 3, daLei n 8.112/90, competiria privativamente ao Presidente da Repblica aplicar a pena de demissode servidor pblico federal.

    Acompanharam a inicial os seguintes documentos: a) cpia da Portaria-MMA n 1.410, de 13 demaro de 2008, expedida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que demitiu o autor do cargo

    de Auditor Ambiental; b) cpia do Processo Administrativo Disciplinar n 757.353/2005, instauradoem 10.01.2003; c) cpia da Portaria instauradora do PAD n 757.353/2005, na qual, com efeito, soimputados ao autor fatos sem grande mincia de detalhes e sem a capitulao legal quanto

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    infrao administrativa supostamente cometida; d) Certido Circunstanciada da Vara Federal ondetramitante o processo penal em que o ora autor foi denunciado pela prtica do crime de corrupo

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    Devidamente citada, a UNIO apresentou contestao na qual arguiu, como preliminar, a

    impossibilidade jurdica do pedido, pois seria vedado ao Poder Judicirio sindicar a aplicao depenalidade disciplinar pela Administrao Pblica, j que o ato se inseriria no mbito de suacompetncia discricionria, localizando-se, portanto, dentro do denominado "mritoadministrativo". Sobre o mrito da demanda, explicou a r que foi instaurado ProcessoAdministrativo Disciplinar contra o autor por ter sido descoberto, em interceptao telefnicarealizada em inqurito policial, que o ento servidor do IBAMA, valendo-se dessa condio, recebia

    propina para expedir irregularmente Autorizaes de Transporte de Produtos Florestais - ATPFs.Sobre os argumentos autorais, o ente demandado alegou que no h se falar em prescrio de sua

    pretenso punitiva disciplinar, j que entre a prtica dos atos irregulares e a instaurao do PADdecorreram menos de 3 (trs) anos. Em seguida, aduziu que a portaria instauradora do PADvergastado observou todos os requisitos legais. Defendeu a UNIO tambm no haver vedao

    alguma em se utilizar em processo administrativo disciplinar prova produzida em inqurito policial,j que naquela esfera foi devidamente autorizada por autoridade judicial. Aduziu ainda no ter aAdministrao de aguardar o trnsito em julgado da ao penal, por ausncia de previso legalnesse sentido. A r, passo seguinte, asseverou que a demora na concluso do PAD deveu-se altacomplexidade dos fatos investigados e, especialmente, necessidade de serem ouvidas vriastestemunhas de defesa e de acusao, o que, no seu sentir, justificaria o atraso. Sobre a competncia

    para a expedio da portaria veiculadora da pena demisso, afirmou e comprovou a existncia deDecreto Presidencial delegando ao Ministro de Estado do Meio Ambiente a competncia para

    praticar tal ato em relao aos servidores do IBAMA. Quanto s demais alegaes autorais, limitou-se a afirmar que so completamente destitudas de embasamento jurdico.

    Foi juntada com a contestao cpia da deciso judicial que autorizou a interceptao telefnica doautor no inqurito policial anexado aos autos da Ao Penal em que aquele acusado da prtica docrime de corrupo passiva.

    Em rplica, o autor rebateu superficialmente a preliminar levantada pela r, bem como acusou deilegal o Decreto Presidencial apresentado pela UNIO, que delegou ao Ministro de Estado do MeioAmbiente a competncia para aplicar a pena de demisso aos servidores o IBAMA, pois, conformeargumentou, tal competncia seria, por imposio de lei, privativa do Presidente da Repblica, e,deste modo, indelegvel.

    Como os fatos afirmados por ambas as partes em relao ao trmite do Processo AdministrativoDisciplinar n 757.353/2005 j estavam todos suficientemente comprovados pelas provas juntadasaos autos, restando, assim, apenas questes jurdicas a serem resolvidas, foi dispensada a produode qualquer outra prova, e os autos vieram diretamente conclusos para sentena, conforme

    permitido pelo art. 330, I, do Cdigo de Processo Civil.

    o relatrio.

    Com base no relatrio acima, redija o restante da sentena.

    TPICOS DO CASO CONCRETO

    ESTRUTURAO FORMAL DA SENTENA. Fundamentao, iniciando-se com a preliminarde impossibilidade jurdica do pedido para, em seguida, passar ao exame do mrito. Finalizar com o

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    dispositivo, incluindo as providncias finais.

    PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO. Rejeitar. Em que pese o atoadministrativo que aplica sano disciplinar a servidor pblico guardar efetivamente certa carga dediscricionariedade, notadamente quanto a subsuno dos fatos aos conceitos indeterminadosgeralmente utilizados pela lei, ao Poder Judicirio reconhecida a possibilidade de sindicar o

    referido ato quanto aos seguintes aspectos: a) observncia aos princpios do contraditrio e daampla defesa no PAD; b) regularidade formal do procedimento segundo o trmite institudo pelalegislao aplicvel; c) efetiva comprovao dos fatos ilcitos imputados ao servidor; d) adequaoda reprimenda imposta, segundo os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade, apenasanulando o ato, nesta hiptese, quando patente a ofensa aos citados princpios. Outrossim, para finsde verificao das condies da ao, deve o julgador valer-se da Teoria da Assero, segundo aqual a presena daquelas constatada segundo o exposto na petio inicial, independentemente de,in concreto, os fatos no terem se dado de maneira como narrada pelo autor. Assim, como no casoda questo o demandante requer a nulidade da pena de demisso fundamentado em pontos includosentre as hipteses acima, deve-se rejeitar a preliminar. Sobre a matria alguns precedentes do STJ:

    O Poder Judicirio pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurana, o atoadministrativo que aplica a sano de demisso a Servidor Pblico, para verificar (I) a ocorrnciados ilcitos imputados ao Servidor e, (II) mensurar a adequao da reprimenda gravidade dainfrao disciplinar, no ficando a anlise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. (STJ.MS 14405, DJE: 02/08/2010).

    1. sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assimcomo a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por issoque podem e devem ser analisadas pelo Poder Judicirio, quando provocado a faz-lo. 2. A penade demisso deve ser revista pelo Poder Judicirio, quando desarrazoada e desproporcional ao

    fato apurado no PAD, o que ocorreu nos presentes autos. Precedentes do STJ. (STJ. ROMS16536, DJE: 22/02/2010).

    A atuao do Poder Judicirio no controle do processo administrativo circunscreve-se anliseda regularidade do procedimento e garantia contra eventual excesso, sendo-lhe vedada, contudo,qualquer incurso no mrito administrativo. (STJ. RESP 1087476, DJE: 01/02/2010).

    MRITO

    PRESCRIO DA PRETENSO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. Nos termos do art.142, I, e 1, da Lei n 8.112/90, a ao disciplinar prescrever em 5 anos quanto s infraes

    punveis com demisso, sendo que o prazo prescricional comea a correr da data em que o fato setornou conhecido. Por outro lado, conforme asseveram os 3 e 4 do citado dispositivo legal, ainstaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, que recomear a correr a partir da

    prolao da deciso, quando se tem aquela como cessada. Interpretando estes preceitos em sintoniacom o disposto nos arts. 152 e 167 da mesma lei, que fixa o prazo de 60 dias para a concluso do

    processo disciplinar, prorrogvel por mais 60 dias, e o prazo de 20 para ser proferida a deciso pelaautoridade competente a contar do recebimento do processo, respectivamente, a jurisprudncia doSTJ entende, majoritariamente, que interrompida a prescrio pela instaurao do PAD, o prazovolta a correr integralmente apenas aps o decurso de 140 dias, interregno que seria resultante dasoma dos dois prazos referidos, j contada a prorrogao do primeiro. Pois bem, no caso dos autos,os fatos que consubstanciam o ilcito administrativo ocorreram entre agosto e novembro de 2000,

    presumindo-se que nesta data se tornaram conhecidos, j que nada dito a respeito pela questo.Tendo sido o PAD instaurado em 10.01.2003, tem-se que nesta data foi interrompida a prescrio,antes que esgotado o quinqunio previsto no art. 142. Somando-se a partir da os mencionados 140

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    dias, chega-se a 30.05.2003, data em que recomea a correr integralmente o prazo de 5 anos, que,assim, somente se esgotaria em 30.05.2008. Como a Portaria que aplicou a pena de demisso foi

    publicada em 13.03.2008, no h se falar em prescrio da pretenso administrativa disciplinar.Nesse sentido:

    1. A teor do art. 142, 1., da Lei n. 8.112/90, a prescrio da pretenso punitiva administrativa

    comea a fluir a partir da data em que o ato ilcito se torna conhecido, sendo certo, tambm, que, luz do disposto no 3. do mesmo artigo, a instaurao do processo administrativo disciplinarconstitui fato interruptivo da contagem do prazo prescricional. 2. Desse modo, interrompida acontagem da prescrio com a instaurao do Processo Administrativo Disciplinar em 15/10/2001,volta o referido prazo a correr por inteiro em 07/03/2002, isto , aps o transcurso de 140 (cento equarenta) dias (prazo mximo para a concluso do PAD art. 152, caput, c.c. o art. 169, 2.,ambos da Lei 8.112/90). Assim, tendo sido expedida a Portaria Demissria do Impetrante em20/12/2006, constata-se, a toda evidncia, a no ocorrncia da prescrio da pretenso punitiva da

    Administrao Federal, a qual somente viria a ocorrer em 7 de maro de 2007. (STJ. MS 12735,DJE: 24/08/2010).

    1. De acordo com jurisprudncia consolidada deste Superior Tribunal de Justia, o prazo legalpara trmino do processo administrativo disciplinar de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Acontagem do prazo prescricional, aps a interrupo prevista no art. 142, 3, da Lei n 8.112/90,deve ser retomada, por inteiro, a partir do trmino do prazo de interrupo, e no a partir dacincia do fato pela Administrao, conforme pretende o impetrante. 3. Afasta-se a ocorrncia de

    prescrio da pretenso punitiva estatal se, no momento da aplicao da pena de suspenso, aindano tiverem transcorridos dois anos, contados a partir do fim do prazo de interrupo previsto no142, 3, da Lei n 8.112/90. (STJ. MS 12767, DJE: 20/05/2010).

    OBS. No seria aconselhvel o aluno aplicar a regra do 2 do art. 142 da Lei n 8.112/90,segundo a qual os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraesdisciplinares capituladas tambm como crime, j que, segundo a jurisprudncia mais atual doSTJ, o prazo prescricional, na espcie, deveria ter como base a pena em concreto aplicada pela

    sentena, contudo, no caso dado pela questo, a sentena penal a que responde o autor ainda notransitou em julgado, alm do que, ademais, ao foi informado este quantum de pena. Nesse sentido:

    1. A jurisprudncia desta Corte Superior de Justia firmou-se no sentido de que, em sendo o delitoadministrativo tambm capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado o previsto nalegislao penal. (...) 3. Nas hipteses em que o ilcito administrativo praticado por servidor, nessacondio, tambm capitulado como crime, a prescrio da pretenso punitiva da Administraotem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Cdigo

    Penal. (...) (STJ. ROMS 26624, DJE: 24/05/2010).NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. Segundo dispe a Seo I (DoInqurito) do Captulo III (Do Processo Disciplinar) do Ttulo V (Do Processo AdministrativoDisciplinar) da Lei n 8.112/90, e mais especificamente seu art. 161, a tipificao da infraodisciplinar somente realizada muito aps a instaurao do PAD, depois de a comisso processanteter tomado depoimentos, promovido acareaes, investigaes e outras diligncias cabveis,objetivando a coleta de prova, alm de ter recorrido, quando necessrio, a tcnicos e peritos, bemcomo realizado o interrogatrio do investigado, de modo a permitir a completa elucidao dos fatos(arts. 155 e 159). Assim, no se exige que a Portaria instauradora do PAD realize desde j acapitulao legal dos fatos imputados ao servidor ru, nem se impe a obrigao de realizar

    minuciosa descrio destes, pois, como se disse, sua melhor elucidao ficar para momentoposterior, quando da fase do Inqurito. Tanto assim que, conforme assevera o 1 do art. 161, oservidor somente nesta oportunidade indiciado, sendo ento citado para apresentar defesa escrita

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    no prazo de 10m dias. Vale lembrar que, do mesmo modo que na seara penal, o servidor se defendedos fatos lhe imputados e no da capitulao realizada provisoriamente. Deste modo, no procede aalegao autoral de que seria nula a Portaria que instaurou o PAD n 757.353/2005. Nesse sentido,os seguintes precedentes:

    Conforme precedente desta Terceira Seo, somente aps o incio da instruo probatria, a

    Comisso ser capaz de produzir um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadaspelos Servidores indiciados, capitulando as infraes porventura cometidas; precisamente por isso,no se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descriodos fatos que sero apurados pela Comisso Processante, exigvel apenas quando do indiciamentodo Servidor. Precedentes desta Corte. (MS n 13.518/DF, Relator o Ministro Napoleo Nunes

    Maia Filho, DJe de 19/12/2008) (STJ. MS 14578, DJE: 22/09/2010).

    "A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar est dispensada de trazer em seubojo uma descrio minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comisso Processante, bem como acapitulao das possveis infraes cometidas, sendo essa descrio necessria apenas quando doindiciamento do servidor, aps a fase instrutria. (MS 8.401/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE

    ASSIS MOURA, TERCEIRA SEO, julgado em 22/4/2009, DJe 7/5/2009) (STJ. AGRESP901622, DJE: 02/08/2010).

    A portaria inaugural tem como principal objetivo dar incio ao Processo AdministrativoDisciplinar, conferindo publicidade constituio da Comisso Processante, nela no se exigindoa exposio detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensvel na fasede indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n. 8.112/1990. (STJ. MS 9668,DJE: 01/02/2010).

    Segundo a jurisprudncia consolidada desta Corte Superior de Justia, desnecessrio constar daportaria inaugural a capitulao ou a descrio minuciosa dos fatos a serem apurados pelaComisso Processante. A descrio mencionada se faz necessria quando do indiciamento do

    servidor, aps a fase instrutria, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe so imputadose no da capitulao realizada pela Administrao. (STJ. MS 10047, DJE: 01/02/2010).

    USO DO RESULTADO DAS INTERCEPTAES TELEFNICAS PROVAEMPRESTADA. Admite-se o uso de prova empresada em Processo Administrativo Disciplinardesde que no processo ou procedimento em que produzida tenham sido observados todos requisitoslegais pertinentes. No caso da questo, como se trata de interceptao telefnica, exige-seautorizao judicial em investigao criminal ou instruo processual penal, nos termos da Lei n9.296/96, o que foi observado in casu. Por outro lado, tendo a prova em apreo tido origem em

    procedimento investigatrio criminal, entende-se como satisfeito o pressuposto erigido no art. 5,XII, da Constituio Federal, no gerando ofensa ao direito fundamental intimidade o fato de aprova da resultante ser posteriormente utilizada em outro feito de natureza cvel ou mesmo nombito administrativo. O vcio para ser reconhecido haveria de se verificar na origem, quando donascimento da prova. Assim sendo, foi constitucionalmente legtimo o uso da prova emprestada nocaso da questo. Nesse sentido:

    "EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptao telefnica. Escuta ambiental.Autorizao judicial e produo para fim de investigao criminal. Suspeita de delitos cometidospor autoridades e agentes pblicos. Dados obtidos em inqurito policial. Uso em procedimentoadministrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a

    questo de ordem. Inteligncia do art. 5, inc. XII, da CF, e do art. 1 da Lei federal n 9.296/96.Voto vencido. Dados obtidos em interceptao de comunicaes telefnicas e em escutasambientais, judicialmente autorizadas para produo de prova em investigao criminal ou em

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    instruo processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contraa mesma ou as mesmas pessoas em relao s quais foram colhidos." (STF. Inq-QO 2424, Min.Rel. CEZAR PELUSO).

    (..) 4. Ademais, firme o entendimento deste Tribunal de que, respeitado o contraditrio e aampla defesa em ambas as esferas, admitida a utilizao no processo administrativo de "prova

    emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. MinistroOg Fernandes, Terceira Seo, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleo NunesMaia Filho, Terceira Seo, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, TerceiraSeo, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seo, DJe26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seo, DJ 11/10/2007. 5. Naespcie, a referida prova foi produzida em estrita observncia aos preceitos legais, cujo traslado

    para o procedimento disciplinar foi precedido de requerimento formulado pela ComissoProcessante do PAD perante o Juzo Criminal Federal (1 Vara Federal de Campos dosGoytacazes), devidamente deferido e submetido ao contraditrio e ampla defesa em ambas asesferas. 6. Tendo sido a interceptao telefnica concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/96,haja vista que o impetrante tambm responde criminalmente por sua conduta, no h que se falar

    em ilegalidade do uso desta prova para instruir o PAD. 7. Acrescenta-se que a condenao doimpetrante no se deu unicamente com base nas gravaes produzidas na esfera penal, tendohavido farto material probatrio, como anlise documental, oitiva de testemunhas, dentre outras

    provas, capaz de comprovar a autoria e materialidade das infraes disciplinares. (...) (STJ. MS15207, DJE: 14/09/2010).

    (...) 3. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia encontra-se consolidada no sentido deque, respeitado o contraditrio e a ampla defesa, possvel a utilizao de "prova emprestada"devidamente autorizada na esfera criminal, como ocorreu na hiptese em apreo. 4. desnecessria a transcrio integral dos dilogos colhidos em interceptao telefnica, nos termosdo art. 6, 2, da Lei n 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de autocircunstanciado, com o resumo das operaes realizadas. (Precedente do c. STF: Plenrio, HC83.615/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 4/3/2005). (MS 13.501/DF, Rel. Ministro FELIX

    FISCHER, TERCEIRA SEO, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009). (STJ. MS 10128, DJE:22/02/2010).

    O valor constitucionalmente protegido pela garantia de inviolabilidade das comunicaestelefnicas a intimidade, que no pode ser ofendida, salvo em hipteses excepcionais deexistncia de indcios veementes de cometimento de ilcito penal. Porm, uma vez rompida estabarreira, nada impede que a prova colhida sob os auspcios da lei, a dizer, mediante autorizao

    judicial e para fins de investigao ou processo criminal, seja utilizada para fins outros, como

    instruir procedimento administrativo punitivo. (STJ. MS 13986, DJE: 12/02/2010).CONCOMITNCIA DO PAD COM AO PENAL. Conforme preceitua o art. 125 da Lei n8.112/90, as sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entresi. Outrossim, restringindo parcialmente o alcance da mencionada regra geral, o seguinte art. 126 damesma lei dispe que a responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso deabsolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. Tem-se ento que apenas nestasduas nicas hipteses (sentena peal transitada em julgado que negue a existncia do fato ou suaautoria) a deciso na seara administrativa ficar vinculada ao decidido no mbito criminal. No casoda questo, manifestou-se corretamente a defesa da Unio quando afirmou no ter a Administraode aguardar o trnsito em julgado da ao penal por ausncia de previso legal nesse sentido. De

    fato, no h na Lei n 8.112/90 ou em qualquer outro diploma legal preceito que imponha asuspenso do PAD nas circunstncias fornecidas pela questo. Nesse sentido:

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    (...) 3. Esta Corte Superior de Justia possui entendimento consolidado no sentido de que asesferas penal e administrativa so independentes, sendo, portanto, improcedente a alegao doimpetrante de que a Administrao Pblica incompetente para aplicar sano antes do trnsitoem julgado da ao ajuizada pelo Ministrio Pblico na via judicial penal. Precedentes: MS9.318/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seo, DJ 18/12/2006, MS 7024/DF, Rel. Ministro

    Jos Arnaldo da Fonseca, Terceira Seo, DJ 04/06/2001, REPDJ 11/06/2001." (STJ. MS 15207,

    DJE: 14/09/2010).

    (...) II - Tambm consoante a jurisprudncia desta c. Corte de Justia, h, entre as instnciaspenal e administrativa, independncia, sendo desnecessrio aguardar-se a instaurao dacorrespondente ao penal para iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativodisciplinar. (STJ. ROMS 31257, DJE: 13/09/2010).

    possvel Administrao infligir sano disciplinar a servidor antes mesmo de julgamento nombito criminal, ainda que a conduta que lhe tenha sido atribuda possa ser tipificada, em

    princpio, como crime. (STJ. ROMS 23697, DJE: 07/06/2010).

    As esferas criminal e administrativa so independentes, estando a Administrao vinculadaapenas deciso do Juzo criminal que negar a existncia ou a autoria do crime. (STJ. AGRESP1072214, DJE: 15/03/2010).

    Obs. Importante destacar existir jurisprudncia minoritria em sentido oposto. Veja-se:

    Exige-se prvia condenao criminal transitada em julgado para demisso ou cassao deaposentadoria de servidor apenas na hiptese de crime contra a administrao pblica (artigos132, I, e 134, da Lei n 8.112/90). (STJ. MS 9973, DJE: 07/05/2009).

    DEMISSO VIA PAD X IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Como dito no tpico anterior,existe independncia entre as instncias civil, penal e administrativa. So esferas autnomas atravsdas quais pode o Poder Pblico buscar a responsabilizao do infrator. O s fato de o atoconsubstanciado como infrao administrativa tambm se enquadrar em uma das hipteses deimprobidade administrativa, conforme disciplina da Lei n 8.492/92, no retira da AdministraoPblica o poder-dever de demitir o servidor responsvel atravs de Processo AdministrativoDisciplinar. A Lei n 8.492/92 no derrogou a Lei n 8.112/90 no ponto. Nesta hiptese, na verdade,o Poder Pblico dispe de duas vias igualmente legtimas e hbeis a viabilizar a excluso domprobo dos quadros funcionais da Administrao, observando-se que o objeto da Ao deImprobidade Administrativa bem mais amplo do que um simples PAD, at porque aquela

    judicializada e este no. Improcedente, pois, esta alegao autoral. Nesse sentido:

    A independncia das instncias civil, penal e administrativa permite que a Administraoimponha ao servidor a pena de demisso, no caso de improbidade administrativa. Precedentes(STJ. MS 12735, DJE: 24/08/2010).

    AUSNCIA DE DEFESA TCNICA POR ADVOGADO. A presente questo, depois de certadivergncia doutrinria e jurisprudencial, restou pacificada com a edio pelo Supremo TribunalFederal da Smula Vinculante n 5, nestes termos: A falta de defesa tcnica por advogado no

    processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio. Corrobora este posicionamento, nombito federal, o fato de a Lei n 8.112/90 no impor a representao do servidor acusado por

    profissional da advocacia. O STJ, como no poderia deixar de ser, seguiu o entendimento

    consolidado do Pretrio Excelso. Veja-se:

    1. Nos termos da Smula Vinculante n 5/STF, a falta de defesa tcnica por advogado no processo

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    administrativo no ofende a Constituio Federal, desde que seja concedida a oportunidade de serefetivado o contraditrio e a ampla defesa, como no caso. (STJ. MS 12492, DJE: 06/09/2010).

    1. A Lei de regncia do processo disciplinar - Lei n. 8.112/1990 - no obriga - apenas faculta - aassistncia por advogado (art. 156). Na mesma direo est o Estatuto do Processo Administrativo(Lei n. 9.784/1999), como se extrai do teor do seu art. 3. 2. Esta Terceira Seo vem decidindo,

    na linha da Smula Vinculante n. 5 do STF, que "a falta de defesa tcnica por advogado noprocesso administrativo no ofende a Constituio". Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ. MS12953, DJE: 25/02/2010).

    EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSO DO PAD. Por expressa determinao do 1 do art.169 da Lei n 8.112/90, o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar fora do prazo legalno implica nulidade. Cuida-se, na verdade, de mera irregularidade que pode ensejarresponsabilizao do servidor ou servidores responsveis pelo atraso, mas que no macula o

    processo em si. A jurisprudncia aplica a regra sem vacilo. Veja-se:

    O excesso de prazo para a realizao do processo administrativo disciplinar no implica

    nulidade, nos termos do prescrito no art. 169, 1., da Lei n. 8.112/90. (STJ. ROMS 22134, DJE:07/06/2010).

    Consoante jurisprudncia firmada por esta Seo, o excesso de prazo para concluso do processoadministrativo disciplinar no causa de sua nulidade quando no demonstrado prejuzo defesado servidor. Precedentes. (STJ. MS 13245, DJE: 31/05/2010).

    "O e. Superior Tribunal de Justia j tem entendimento pacificado segundo o qual o excesso deprazo para a concluso do processo administrativo disciplinar no conduz sua nulidade, desdeque no tenha causado qualquer prejuzo ao servidor (MS 12.369/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER,Terceira Seo, DJ de 10/9/07). (STJ. ROMS 29290, DJE: 15/03/2010).

    FALTA DE ALEGAES FINAIS NO PAD. Segundo o rito procedimental previsto pela Lei n8.112/90 para os Processo Administrativos Disciplinares no mbito federal, aps o fim da instruoo servidor ru indiciado e citado para apresentar defesa escrita (art. 161). Oferecida esta, acomisso processante elabora o relatrio, onde resumir as peas principais dos autos e mencionaras provas em que se baseou para formar a sua convico (art. 165, caput). Este relatrio dever sersempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor (art. 165, 1o), e, no casode se concluir pela responsabilidade deste, a comisso indicar o dispositivo legal ou regulamentartransgredido, bem como as circunstncias agravantes ou atenuantes (art. 165, 2o), remetendo, emseguida, o processo disciplinar autoridade que determinou a sua instaurao para julgamento (art.

    166). Como se v, no prev a Lei n 8.112/90 oportunidade para o servidor ru apresentaralegaes finais aps a elaborao do relatrio pela comisso. Por outro lado, no tem ajurisprudncia enxergado nisso qualquer ofensa aos princpios do contraditrio e da ampla defesa.Veja-se:

    "ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL. DEMISSO. ATO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PROPINA PARA LIBERAO DEVECULO. LEIS NS 8.112/90 E 9.784/99. ALEGAES FINAIS. AMPLA DEFESA. Alm dareportagem televisiva -- contida em videoteipe devidamente periciado --, a Comisso Processantevaleu-se de prova testemunhal, a demonstrar que o servidor recebeu propina no desempenho de

    suas funes. Por outro lado, a Lei do Regime Jurdico nico no prev oportunidade para

    oferecimento de alegaes finais no processo administrativo disciplinar, pelo que no houvecerceamento de defesa. A instncia penal somente repercute na administrativa quando conclui pelainexistncia material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que no o caso. Recurso

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    desprovido." (STF. RMS 26226/DF, DJe: 28-09-2007).

    2. No h falar em ofensa aos princpios da ampla defesa e do contraditrio pela ausncia demanifestao do impetrante aps a apresentao de sua defesa escrita, uma vez que, de acordocom o Estatuto dos Servidores Pblicos Federais, logo aps a defesa do impetrante, posterior instruo, cabe Comisso Processante a elaborao do seu relatrio final, que ser remetido

    para julgamento. 3. A Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia possui entendimento de queno processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 no h a previso para aapresentao, pela defesa, de alegaes aps o relatrio final da Comisso Processante, nohavendo falar em aplicao subsidiria da Lei 9.784/99. Precedentes. 4. "O rito procedimental

    previsto pela Lei 8.112/90 no traz qualquer normatizao que imponha a intimao do acusadoaps a apresentao do Relatrio Final pela Comisso Processante, nem a possibilidade deimpugnao de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido autoridadecompetente para julgamento" (MS 13.986/DF, Rel. Ministro NAPOLEO NUNES MAIA FILHO,TERCEIRA SEO, DJe 12/02/2010). (STJ. MS 13279, DJE: 20/05/2010).

    O rito procedimental previsto pela Lei 8.112/90 no traz qualquer normatizao que imponha a

    intimao do acusado aps a apresentao do Relatrio Final pela Comisso Processante, nem apossibilidade de impugnao de seus termos, devendo o processo ser imediatamente remetido autoridade competente para julgamento, como se deu no caso em tela . (STJ. MS 13986, DJE:12/02/2010).

    INCOMPETNCIA DO MINISTRO DE ESTADO PARA DEMITIR. Embora, de fato, o art.141, I, e 167, 3, da Lei n 8.112/90 disponham que cabe ao Presidente da Repblica aplicar a

    pena de demisso de servidor pblico federal, entende-se que a permisso inserta no pargrafonico do art. 84 da Constituio Federal autoriza a autoridade mxima do Poder Executivo Federala delegar para seus Ministros de Estados a atribuio para praticar tal ato. Assevere-se tambm quea delegao da competncia, no caso fornecido pela questo, se adequa ao disposto nos arts. 12 e 13da Lei n 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito federal. Assim, no caso daquesto, no invlido o Decreto Presidencial que delegou ao Ministro de Estado do MeioAmbiente a competncia para aplicar a pena de demisso aos servidores o IBAMA. Nesse sentido:

    A Lei n. 8.112/90, em seu artigo 141, inciso I, declara ser da competncia do Presidente daRepblica a aplicao da penalidade de demisso de servidor, competncia essa, contudo,delegvel, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e pargrafo nico, da Constituio da

    Repblica e nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei n. 200/67. Precedentes desta Corte: MS 8576/DF,3. Seo, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 13.02.2006; e MS 8259/DF, Rel. Min. HAMILTONCARVALHIDO, TERCEIRA SEO, DJ 17.02.2003. (STJ. MS 12061, DJE: 05/03/2009).

    I No h nulidade na demisso do impetrante por incompetncia da autoridade impetrada,tendo em vista que o ato fora praticado por fora de delegao expressa do Presidente da

    Repblica, contida no Decreto n 3.035/99." (MS n 7.275/DF, Relator o Ministro FELIXFISCHER, DJU de 23/4/2001). (MS 8576 / DF, 3 Seo, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ DJ13.02.2006) (STJ. MS 8361, DJE: 04/06/2007).

    DISPOSITIVO. Julgar improcedente a Ao Anulatria, extinguindo o processo com resoluo domrito (art. 269, I, CPC).

    HONORRIOS ADVOCATCIOS: Condenar o autor ao pagamento dos honorrios advocatcios

    sucumbenciais em favor da parte r. Como o pedido autoral foi julgado improcedente, tem-se queno houve condenao. Deste modo, para fins de fixao do valor dos honorrios, deve o juizvaler-se da regra do 4 do art. 20 do CPC, de forma que estes podem ser arbitrados em valor fixo

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    (v.g.: R$ 500,00), em percentual sobre o valor da causa, ou de acordo com outro critrio (v.g.:emsalrios mnimos), consoante apreciao eqitativa do juiz.

    CUSTAS JUDICIAIS: Condenar o autor sucumbente a pagar r o valor das despesas que estaantecipou, bem como o valor das custas dos atos processuais efetuados a seu requerimento (arts. 20e 27, CPC).

    PROVIDNCIAS FINAIS: Registre-se. Intime-se.

    Local e Data

    Assinatura do Juiz