Modelo Recurso de Multa - Sob Influência de Álcool

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ILMO

ILMO. SR. DR. DIRETOR DA 85 CIRETRAN.

DEFESA PRVIA

JORGE GOMES DA CONCEIO, j qualificado, vem, respeitosamente a nobre e culta presena de Vossa Senhoria apresentar DEFESA PRVIA, pelos seguintes fatos e fundamentos jurdicos a seguir expendidos.

Conforme se verifica do pronturio do condutor, a sua conduta moral pautada com muita tica e responsabilidade, no tendo sequer cometido uma nica infrao anteriormente. Entretanto, o condutor ir provar com embasamento jurdico que no infringiu a lei, seno vejamos:A aferio de lcool no pode ser considerada como meio de prova para penalizar qualquer condutor, foroso concluir pela suspenso de todas as penalidades impostas em razo da infrao de trnsito que foi demonstrada inexistente.Todo o contedo ftico-probatrio comprova a inexistncia de embriaguez.

A rigor, tendo nos autos inmeras provas que foram concluir pela inexistncia de embriaguez, deve esse Emrito Julgador determinar a cessao de todas as restries administrativas como a apreenso da CNH, incluso do nome no Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Dirigir e qualquer penalidade administrativa, como suspenso do direito de dirigir veculo automotor ou freqncia em programa de reciclagem, em virtude de ter sido flagrantemente desrespeitado os direitos constitucionais legtimos, princpios norteadores de todo e qualquer direito.

A rigor, no havia bebido naquela hora ou momentos antes. O resultado do exame causou estranheza ao condutor que no havia ingerido quantidade de lcool superior permitida, de modo que crvel o equvoco, o que no raro de acontecer.O exame alcolico foi realizado por insistncia dos envolvidos, de modo que o recorrente tinha ampla e total convico de seu estado de sobriedade.Assim, h fortes indcios e convincentes provas de que o exame de dosagem alcolica foi realizado em desconformidade com os preceitos legais exigidos. importante ainda destacar que o art. 277 do CTB, encontra-se no Captulo XVII, que trata das Medidas Administrativas; no se encontrando no Captulo XV, que destinado a estabelecer os deveres e as obrigaes impostas aos condutores e proprietrios de veculos. Assim, no se constitui em norma dirigida a estes, mas sim em determinao de procedimento funcional aos agentes fiscalizadores.Assim, no h dvidas de que no h a obrigatoriedade de um cidado submeter-se ao exame de alcoolemia. Ademais, como bem demonstrado acima, no paira dvidas quanto ao equvoco cometido, ao constranger o condutor do veculo a se submeter a esse tipo de constrangimento, o que vedado pelo art. 5, inciso II da Constituio Federal de 1988.Contudo, no Cdigo Brasileiro de Trnsito no h comando legal que determine que o infrator esteja obrigado a abrir sua boca e permitir que se introduza nela ou ele prprio o faa qualquer instrumento destinado a medir-lhe teor alcolico.O cidado no est obrigado a colaborar com a autoridade policial no que poder reverter-lhe em evidente prejuzo processual: a produo antecipada de provas sem defesa.O princpio que embasa tal fundamento o mesmo que se encontra estatudo no art. 5, LXIII, da Carta Federal: o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado.No demais trazer a tona o princpio constitucional de presuno de inocncia, a ilicitude da prova obtida com inobservncia da garantia constitucional intimidade, e a ilegalidade da prova em razo da ausncia e da impossibilidade de contraprova (inobservncia do princpio do contraditrio e da ampla defesa).O contedo verificado no exame no correspondeu a quantidade real.

DO REQUERIMENTO

Isto posto, requer humildemente ao Ilmo. Sr. Diretor da 85 Ciretran, para que DETERMINE O ARQUIVAMENTO DESTE PROCEDIMENTO e seu registro julgando insubsistente, e em razo do principio constitucional da ampla defesa e do contraditrio como determina o art. 5, inciso LX da CF/88, bem como ningum obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Nestes termos

Pede e espera deferimento.

JORGE GOMES DA CONCEIO