Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc

2
 1 DISCIPLINA: DIREITO CIVIL  CONTRATOS PROFª.: ÚRSULA BEZERRA MÓDULO 9. DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE 9.1. Conceito e natureza jurídica Trata-se de contrato no qual um dos contratantes, denominado de consignante,  entrega bens móveis a outrem denominado consignatário, para que este os venda pelo preço estimado, pagando àquele, salvo se preferir que, no prazo ajustado, restituirá a coisa consignada. Encontra-se previsto nos artigos 534 à 537 do CC:  A rt. 534. P elo contrato es timatóri o, o con s ig nante entreg a bens móvei s ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Jornada I do STJ nº 32: - “Ar t. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado”. O objetivo deste contrato é que o consinatário venda o bem a terceiro pelo preço estimado pelo consignante (ou com preço maior), mas nada impede que o consignatário fique com o bem pelo preço fixado, oportunidade em que estariam presentes os requisitos da compra e venda simples. Quanto a sua natureza jurídica trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo, e de natureza real. Obs. Obrigação facultativa. 9.2. Consequências a) Da responsabilidade do consignatário  A rt. 535. O co ns ig natá ri o não s e ex oner a da obr i g ação de pag ar o pr eço, s e a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por  fato a ele não imputável. Obs. Relação existente entre a responsabilidade civil, sua excludente (caso fortuito ou força maior), a mora, e os contratos em geral.  Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Transcript of Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc

Page 1: Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc

7/16/2019 Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc

http://slidepdf.com/reader/full/modulo-9-do-contrato-estimatorio-fcc 1/2

  1

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – CONTRATOS

PROFª.: ÚRSULA BEZERRA 

MÓDULO 9. DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO 

DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE

9.1. Conceito e natureza jurídica

Trata-se de contrato no qual um dos contratantes, denominado de consignante, 

entrega bens móveis a outrem denominado consignatário, para que este os venda pelo preço

estimado, pagando àquele, salvo se preferir que, no prazo ajustado, restituirá a coisa consignada.

Encontra-se previsto nos artigos 534 à 537 do CC:

Art. 534. Pelo con trato estimatório, o cons ignant e entrega bens móveis ao 

co ns ignatário , que fi ca au to rizad o a ven dê-los , pagan do àqu ele o p reço 

ajustado, salvo se prefer ir , no prazo estabelecido, rest i tuir- lhe a coisa 

consignada.

Jornada I do STJ nº 32: - “Ar t. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante

transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa

consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final 

do prazo ajustado”. 

O objetivo deste contrato é que o consinatário venda o bem a terceiro pelo preço

estimado pelo consignante (ou com preço maior), mas nada impede que o consignatário fique com o

bem pelo preço fixado, oportunidade em que estariam presentes os requisitos da compra e venda

simples.

Quanto a sua natureza jurídica trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo, e

de natureza real.

Obs. Obrigação facultativa.

9.2. Consequências

a) Da responsabilidade do consignatário

Ar t. 535. O con si gn atário não s e exo ner a da ob rig ação de p agar o p reço, s e a 

restit uição d a co isa, em sua integ ridad e, se tor nar imp os sível, aind a qu e po r 

fat o a ele não im pu táve l.

Obs. Relação existente entre a responsabilidade civil, sua excludente (caso

fortuito ou força maior), a mora, e os contratos em geral.

 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou

força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Page 2: Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc

7/16/2019 Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc

http://slidepdf.com/reader/full/modulo-9-do-contrato-estimatorio-fcc 2/2

  2

 Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora

essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem

durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda

quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

 Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do

vendedor, e os do preço por conta do comprador.

b) Dos Direitos do consignante e do consignatário

 Até o pagamento integral do preço, o consignante continua como dono da coisa

móvel transferida em consignação, por isso, o bem não poderá ser objeto de penhora ou seqüestro

pelos credores do consignatário, ou seja, o dono perde a disponibilidade da coisa.

Ocorre que o consignatário possui direito de posse sobre o bem móvel que lhe foi

repassado em consignação até que seja restituído o bem ao consignante, razão pela qual o

consignante não poderá dispor do bem, ou seja, grava-lo com alguns ônus ou mesmo aliena-lo até

receber o bem ou ser notificado que irá recebê-lo.

Obs. Depois de notificar o consignante poderá obtê-la judicialmente e não pode também negar-se a

recebê-la.

Art. 536. A c oisa c ons ignada não p ode ser o bjeto d e penho ra ou s eqüestro 

pelo s cred ores d o co ns ign atário, enq uant o não pag o int egralm ente o p reço.

Art . 537. O co ns ign ante não po de dis po r da co isa ant es de lhe s er res tituída ou 

de l he s er c om un icad a a res titu ição.

Obs. 2. Relação de consumo. Bens duráveis : Ex. veículos, jóias, obras de artes, etc. pode ser associado a outros contratos como comissão, publicidade.

Obs. 3. É muito comum nos produtos de difícil comercialização, pois não implica mobilização de

capital ao varejista.

c) Estimação do preço 

- Regra: elemento fundamental, mas poderá ser posterior a tradição, e ainda poderá ser fixado por 

terceiro, ou mediante cotação em bolsa, ou a preço corrente de mercado, ou subordinar-se a termo.