Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc
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7/16/2019 Modulo 9. Do Contrato Estimatorio. Fcc
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DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – CONTRATOS
PROFª.: ÚRSULA BEZERRA
MÓDULO 9. DO CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO
DOS CONTRATOS EM ESPÉCIE
9.1. Conceito e natureza jurídica
Trata-se de contrato no qual um dos contratantes, denominado de consignante,
entrega bens móveis a outrem denominado consignatário, para que este os venda pelo preço
estimado, pagando àquele, salvo se preferir que, no prazo ajustado, restituirá a coisa consignada.
Encontra-se previsto nos artigos 534 à 537 do CC:
Art. 534. Pelo con trato estimatório, o cons ignant e entrega bens móveis ao
co ns ignatário , que fi ca au to rizad o a ven dê-los , pagan do àqu ele o p reço
ajustado, salvo se prefer ir , no prazo estabelecido, rest i tuir- lhe a coisa
consignada.
Jornada I do STJ nº 32: - “Ar t. 534: no contrato estimatório (art. 534), o consignante
transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa
consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final
do prazo ajustado”.
O objetivo deste contrato é que o consinatário venda o bem a terceiro pelo preço
estimado pelo consignante (ou com preço maior), mas nada impede que o consignatário fique com o
bem pelo preço fixado, oportunidade em que estariam presentes os requisitos da compra e venda
simples.
Quanto a sua natureza jurídica trata-se de contrato bilateral, oneroso, comutativo, e
de natureza real.
Obs. Obrigação facultativa.
9.2. Consequências
a) Da responsabilidade do consignatário
Ar t. 535. O con si gn atário não s e exo ner a da ob rig ação de p agar o p reço, s e a
restit uição d a co isa, em sua integ ridad e, se tor nar imp os sível, aind a qu e po r
fat o a ele não im pu táve l.
Obs. Relação existente entre a responsabilidade civil, sua excludente (caso
fortuito ou força maior), a mora, e os contratos em geral.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem
durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda
quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do
vendedor, e os do preço por conta do comprador.
b) Dos Direitos do consignante e do consignatário
Até o pagamento integral do preço, o consignante continua como dono da coisa
móvel transferida em consignação, por isso, o bem não poderá ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, ou seja, o dono perde a disponibilidade da coisa.
Ocorre que o consignatário possui direito de posse sobre o bem móvel que lhe foi
repassado em consignação até que seja restituído o bem ao consignante, razão pela qual o
consignante não poderá dispor do bem, ou seja, grava-lo com alguns ônus ou mesmo aliena-lo até
receber o bem ou ser notificado que irá recebê-lo.
Obs. Depois de notificar o consignante poderá obtê-la judicialmente e não pode também negar-se a
recebê-la.
Art. 536. A c oisa c ons ignada não p ode ser o bjeto d e penho ra ou s eqüestro
pelo s cred ores d o co ns ign atário, enq uant o não pag o int egralm ente o p reço.
Art . 537. O co ns ign ante não po de dis po r da co isa ant es de lhe s er res tituída ou
de l he s er c om un icad a a res titu ição.
Obs. 2. Relação de consumo. Bens duráveis : Ex. veículos, jóias, obras de artes, etc. pode ser associado a outros contratos como comissão, publicidade.
Obs. 3. É muito comum nos produtos de difícil comercialização, pois não implica mobilização de
capital ao varejista.
c) Estimação do preço
- Regra: elemento fundamental, mas poderá ser posterior a tradição, e ainda poderá ser fixado por
terceiro, ou mediante cotação em bolsa, ou a preço corrente de mercado, ou subordinar-se a termo.