Módulo III: Fases da Construção de um Espaço de Liberdade...

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MÓDULO III FASES DA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UNIÃO EUROPEIA

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MÓDULO III

FASES DA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

NA UNIÃO EUROPEIA

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Módulo III - Diapositivo Nº 2 /35

BREVE HISTORIAL DA COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JAI

- As origens da cooperação: o Tratado de Roma, a Convenção de Nápoles, o Grupo TREVI e o Acordo de Schengen

- Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

- O Tratado de Amesterdão

- O Conselho Europeu de Tampere

- O Tratado de Nice

- Os atentados terroristas de 11 Setembro de 2001

- O Conselho Europeu de Laeken

- A Convenção Europeia

- Tampere II

FASES DA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE,

SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UE

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Módulo III - Diapositivo Nº 3 /35

Desde há cerca de 5 décadas que a cooperação entre os Estados-membros no domínio da JAI tem vindo a desenvolver-se a vários níveis:

-bilateral;-regional (no quadro do Conselho da Europa, por ex.);-mundial (no quadro da Interpol e das Nações Unidas).

Durante muitos anos, todas as políticas em matéria de JAI foram aprovadas pelos governos em reuniões de grupos ad hoc, fora das estruturas legislativas da UE;

No seio da UE esta cooperação é mais recente.

FASES DA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE,

SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UEBreve Historial

As origens da cooperação: o Tratado de Roma, a Convenção de Nápoles,

o Grupo TREVI e o Acordo de Schengen

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As origens da cooperação: o Tratado de Roma, a Convenção de Nápoles,

o Grupo TREVI e o Acordo de Schengen

25 de Março de 1957 – Tratado de Roma

Coloca entre os seus objectivos a livre circulação de pessoas no território da Comunidade, não estando prevista nenhuma medida em matéria de transposição de fronteiras, de imigração ou de política de vistos;

A livre circulação era, nessa altura, encarada numa perspectiva económica e referia-se exclusivamente aos trabalhadores.

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As origens da cooperação: o Tratado de Roma, a Convenção de Nápoles,

o Grupo TREVI e o Acordo de Schengen

1967 – Convenção de Nápoles

É relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre as Administrações Aduaneiras dos 6 países de então da CEE, constituindo o 1º quadro de intercâmbio entre os Estados-membros;

A partir de 1975, vai sendo paulatinamente criada uma cooperação intergovernamental nos domínios da imigração, do direito de asilo e da cooperação policial e judiciária.

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Módulo III - Diapositivo Nº 6 /35

As origens da cooperação: o Tratado de Roma, a Convenção de Nápoles,

o Grupo TREVI e o Acordo de Schengen

1975/1985 – Grupo TREVI (Terrorismo, Radicalismo, Extremismo, Violência Internacional)

Grupo de trabalho, constituído por funcionários dos serviços envolvidos nos vários Estados-membros, que foi criado em 1975, encontrando-se operacional desde 1976, sendo inicialmente responsável por questões relativas ao terrorismo e à segurança interna;

A partir de 1984, os Ministros da Administração Interna e da Justiça dos Estados-membros iniciam encontros regulares semestrais sobre questões específicas (cooperação policial, judiciária e aduaneira, livre circulação de pessoas);

Em 1985, as suas competências foram alargadas à imigração ilegal e àcriminalidade organizada.

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Módulo III - Diapositivo Nº 7 /35

As origens da cooperação: o Tratado de Roma, a Convenção de Nápoles,

o Grupo TREVI e o Acordo de Schengen

1985 - Acordo de Schengen

Assinado pela França, a Alemanha e o Benelux, para abolir as formalidades nas fronteiras entre os países signatários e fomentar a livre circulação das pessoas, tendo sido completado em 1990 por uma Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (entrou em vigor apenas em 1995).

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Objectivo: favorecer a supressão dos controlos nas fronteiras internas, ao mesmo tempo que se desenvolvem os controlos nas

fronteiras externas, bem como harmonizar as medidas em matéria de vistos, de asilo e de cooperação policial e judiciária.

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Módulo III - Diapositivo Nº 8 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

1986 - Acto Único Europeu

Marca um ponto de viragem na cooperação intergovernamental;Preconiza a criação de um mercado único com livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais;Reitera, através da declaração política anexada, a intenção de todos os Estados-membros de cooperarem em matéria de entrada, circulação e residência de nacionais de países terceiros e de combate ao terrorismo, àcriminalidade, ao tráfico de droga e ao comércio ilegal de obras de arte e antiguidades;

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Nasce a ideia de que esta livre circulação das pessoas deve ser acompanhada por medidas ditas “de compensação” que consistem em reforçar os controlos nas fronteiras externas e em definir uma política

europeia de asilo e de imigração.

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Módulo III - Diapositivo Nº 9 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

1986 - Acto Único Europeu

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(Cont.)

No seguimento do Acto Único, os Estados-membros criam novos grupos de trabalho, novamente à margem do quadro comunitário, em função das suas necessidades, tais como:

-o Grupo ad hoc (1986) em matéria de imigração; -o Comité Europeu de Luta Contra a Droga (1989);-o Grupo de Assistência Mútua (1989), encarregado das questões aduaneiras.

A organização destes grupos reflecte a evolução introduzida pelo Acto Único, os quais passam a incluir observadores da Comissão Europeia e alguns deles instalam o seu secretariado junto do secretariado do Conselho da UE.

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Módulo III - Diapositivo Nº 10 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

Balanço da situação: Apesar da cooperação entre alguns Estados-membros ter permitido fazer progressos, este método intergovernamental tem inconvenientes: -problemas de coordenação entre as actividades dos grupos de trabalho, pelo que se verifica uma duplicação de esforços; -o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais não têm possibilidade de supervisionar as medidas; -os instrumentos utilizados correspondem a um método intergovernamentaltradicional (por um lado, as convenções, por outro, a formulação de resoluções, conclusões e recomendações).

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(Cont.)

Para garantir uma maior eficácia da cooperação em matéria de JAI, bem como um melhor controlo democrático, é necessário integrar os grupos

de trabalho numa estrutura global no âmbito do quadro jurídico da UE.

1986 - Acto Único Europeu

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Módulo III - Diapositivo Nº 11 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

7 de Fevereiro de 1992 - Tratado de Maastricht

Organiza numa base nova a colaboração entre todos os Estados-membros em matéria da JAI, acrescentando um 3º pilar àestrutura comunitária (também designado por “Título VI”). Esta cooperação centra-se em 9 áreas de interesse comum:1. O asilo2. A passagem das fronteiras externas3. A imigração4. A luta contra a droga e a toxicodependência5. A luta contra a fraude de dimensão internacional6. e 7. A cooperação judiciária em matéria civil e penal8. A cooperação aduaneira9. A cooperação policial

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Módulo III - Diapositivo Nº 12 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

7 de Fevereiro de 1992 - Tratado de Maastricht

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(Cont.)

Foram criados diversos instrumentos para adoptar medidas nestes domínios: a acção comum, a posição comum e a convenção.

O sistema de Schengen continua parcialmente de fora porque nem todos os seus objectivos são aceites por todos os Estados-membros.

Esta cooperação integra os grupos de trabalho pré-existentes numa estrutura complexa de 5 níveis:1. Grupos de trabalho específicos2. Comités directores3. Comité de coordenação (art. 36º do Tratado da UE)4. Comité de Representantes Permanentes (COREPER)5. Conselho dos Ministros da Justiça e da Administração Interna

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Módulo III - Diapositivo Nº 13 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

Balanço da situação: Problemas relacionados com Maastricht: -diluição das diferenças entre os Tratados da CE e o da UE, em que os problemas de demarcação não conduzem a iniciativas nem a decisões; -a nível institucional, o 3º pilar, tal como é concebido no Tratado de Maastricht, atribui um papel limitado às instituições comunitárias que não têm qualquer controlo sobre as decisões dos Estados-membros:-limitado controlo jurídico do Tribunal de Justiça;-falta de informação do Parlamento Europeu; -direito de iniciativa da Comissão limitado a 6 das 9 áreas abrangidas pelo Título VI da Tratado da UE e partilhado com os Estados-membros;-a votação por unanimidade no Conselho frequentemente paralisa a tomada de decisões.

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(Cont.)7 de Fevereiro de 1992 - Tratado de Maastricht

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Módulo III - Diapositivo Nº 14 /35

Do Acto Único Europeu ao Tratado de Maastricht

7 de Fevereiro de 1992 - Tratado de Maastricht

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(Cont.)

Balanço da situação:

Foi obtido consenso quanto à necessidade de estabelecer disposições mais eficazes para reforçar as estruturas de cooperação e para inserir, no âmbito comunitário, os domínios relacionados com o controlo das pessoas (asilo, imigração, passagem das fronteiras externas);

Entretanto, em 1995, o espaço Schengen entrou em vigor, tendo sido criado o “Sistema de Informação Schengen”(SIS) para proceder ao intercâmbio de dados de identificação pessoal e descrição de objectos perdidos ou roubados.

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O Tratado de Amesterdão

2 de Outubro de 1997

Altera a cooperação nos domínios da JAI ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, com ambições mais vastas, conferindo um papel mais equilibrado às instituições europeias e introduzindo métodos de trabalho mais eficazes e mais democráticos;

Tem como objectivos:-estabelecer, nos próximos 5 anos, a livre circulação das pessoas(cidadãos da UE e nacionais de países terceiros);-garantir, ao mesmo tempo, a segurança de todos, através do combate ao crime organizado (tráfico de seres humanos, exploração sexual de crianças, tráfico de droga, de armas, de automóveis, corrupção, fraude) e ao terrorismo.

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O Tratado de Amesterdão

2 de Outubro de 1997

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(Cont.)

Estes domínios integram-se no âmbito do 1º pilar e dos instrumentos jurídicos comunitários: directiva, regulamento, decisão,

recomendação e parecer. Esta “comunitarização” continua a ser parcial durante os primeiros

5 anos após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão.

As questões de interesse comum definidas pelo Tratado da UE são desenvolvidas e divididas em 2 categorias:

1 – um novo título do Tratado “Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas” retoma as medidas referentes ao controlo das fronteiras externas (vistos), ao asilo, àimigração e à cooperação judiciária em matéria civil.

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O Tratado de Amesterdão

2 – no âmbito de um 3º pilar reformulado continuam as cooperações policial e judiciária em matéria penal, às quais o Tratado de Amesterdãoacrescenta a prevenção e o combate ao racismo e à xenofobia.

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(Cont.)

No plano decisório, foram introduzidas algumas mudanças:a substituição da acção comum pela decisão-quadro e a decisão,

instrumentos jurídicos próximos da directivas e das suas medidas de aplicação; qualquer convenção pode agora entrar em vigor após a sua

ratificação por metade dos países signatários, o que acelera o processo; a Comissão dispõe, em conjunto com os Estados-membros, de um direito de

iniciativa alargado a todos os domínios do 3º pilar e as modalidades de consulta ao Parlamento Europeu são definidas com mais precisão.

2 de Outubro de 1997

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Módulo III - Diapositivo Nº 18 /35

O Tratado de Amesterdão

2 de Outubro de 1997

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(Cont.)

O espaço de liberdade, segurança e justiça permite também integrar os acordos de Schengen no quadro da UE: as medidas

adoptadas são acrescentadas ao acervo comunitário. Todas as iniciativas no domínio da JAI são agora da competência da UE, o que deverá

favorecer a definição de políticas coerentes a nível europeu. O Tratado de Amesterdão prevê ainda a possibilidade de criar cooperações

reforçadas para os Estados-membros que pretendam ir mais longe na sua colaboração.

Vários protocolos anexados ao Tratado de Amesterdão permitem ao Reino Unido, à Irlanda (opt-out) e à Dinamarca (opt-in) não participar em

algumas destas medidas.

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Módulo III - Diapositivo Nº 19 /35

O Conselho Europeu de Tampere

15 e 16 de Outubro de 1999

Dedicado exclusivamente à construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça na UE, adopta políticas e objectivos específicos, visando a criação de um “Painel de Avaliação”, actualizado semestralmente, para acompanhar a evolução da execução das medidas previstas;

Os principais temas abrangidos foram:

- uma política europeia comum em matéria de asilo e imigração;

- um espaço europeu genuíno em matéria de justiça;

- luta contra a criminalidade em toda a União;

- acção externa mais vigorosa (fora da UE).

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Módulo III - Diapositivo Nº 20 /35

O Conselho Europeu de Tampere

Política europeia comum em matéria de asilo e imigraçãoO Conselho Europeu de Tampere exortou a UE a adoptar num prazo de 5 anos uma política comum em matéria de asilo e imigração, cujo objectivo é a existência de uma forma harmonizada dos imigrantes ou candidatos a asilo obterem entrada em todos os Estados da UE;

Para alcançar este objectivo, Tampere aconselha a associação com os países de onde são originários os imigrantes e candidatos a asilo, no sentido de se criar um sistema europeu comum em matéria de asilo que proporcione tratamento equitativo aos cidadãos nacionais de países terceiros e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo sanções rigorosas contra os traficantes de imigrantes ilegais.

15 e 16 de Outubro de 1999

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Módulo III - Diapositivo Nº 21 /35

O Conselho Europeu de Tampere

Espaço europeu genuíno em matéria de justiçaAs autoridades policiais e as responsáveis pela aplicação da lei necessitam de um espaço harmonizado de forma a que os criminosos não possam deixar de ser apanhados e punidos pelo simples facto de terem atravessado uma fronteira, o que pressupõe uma cooperação mais estreita entre os sistemas jurídicos e os organismos responsáveis pela aplicação da lei de todos os Estados-membros da UE;

Para atingir este objectivo, Tampere instou a um melhor acesso àjustiça para todos, a que os países da UE reconheçam e respeitem as decisões judiciais mútuas e a uma maior convergência em matéria de direito civil.

15 e 16 de Outubro de 1999

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Módulo III - Diapositivo Nº 22 /35

O Conselho Europeu de Tampere

Luta contra a criminalidade em toda a UniãoTendo em conta que os criminosos operam além-fronteiras, tirando partido das diferenças entre as organizações responsáveis pela aplicação da lei, as diferenças entre sistemas jurídicos e as dificuldades enfrentadas pelas autoridades na extradição de criminosos de um país para outro, exortou-se a uma intervenção mais tenaz que integrasse a prevenção do crime no combate à criminalidade ao nível da UE;

Para alcançar este objectivo, preconizou-se a adopção de várias medidas específicas de incentivo à cooperação contra a criminalidade, sendo indispensável tentar chegar a acordo sobre definições, incriminações e sanções comuns em matéria de direito criminal a nível nacional e de acções especiais contra o branqueamento de capitais.

15 e 16 de Outubro de 1999

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Módulo III - Diapositivo Nº 23 /35

O Conselho Europeu de Tampere

Luta contra a criminalidade em toda a União (Cont.)

Uma maior cooperação contra a criminalidade passa pela criação de:-equipas de investigação conjuntas nas áreas fronteiriças, em especial para combater o tráfico de droga e de seres humanos e o terrorismo;-um grupo ad hoc operacional dos chefes da polícia europeia;-uma equipa europeia, a EUROJUST, para coadjuvar a EUROPOL em processos além-fronteiras e para trabalhar em cooperação com a Rede Judiciária Europeia;-um instituto europeu de polícia para a formação de funcionários superiores responsáveis pela aplicação da lei.

Tampere incitou ainda ao alargamento das competências da EUROPOL ao combate ao branqueamento de capitais e à adopção de: -uma estratégia europeia plurianual contra a droga (2000-2004);-medidas concretas para detectar, congelar, apreender e confiscar produtos de crime.

15 e 16 de Outubro de 1999

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Módulo III - Diapositivo Nº 24 /35

O Conselho Europeu de Tampere

Acção externa mais vigorosa (fora da UE)Muita da criminalidade além-fronteiras atravessa as fronteiras externas da UE e dos países terceiros circundantes;

A UE e as suas agências de aplicação da lei têm assim não só de desempenhar um papel activo em organismos internacionais como asNações Unidas, o Conselho da Europa, a OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) e a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico), como também cooperar com os países limítrofes, os países de origem, os países de trânsito e outros de forma a travar a entrada de droga, contrabando, produtos de roubo e imigrantes ilegais na UE.

15 e 16 de Outubro de 1999

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Módulo III - Diapositivo Nº 25 /35

O Tratado de Nice

26 de Fevereiro de 2001

Alargou o voto por maioria qualificada a determinados domínios da JAI que foram comunitarizados, em especial a livre circulação de pessoas. Em contrapartida, as matérias do 3º pilar continuam a ser decididas por unanimidade;

Procedeu a uma reformulação das disposições relativas àcooperação reforçada (nº mínimo de Estados-membros que nela participam, supressão do direito de “veto” reconhecido a cada país, etc);

Reforçou a cooperação judiciária, no intuito de dotar a EUROJUST, no Tratado da UE, de uma base para a sua criação e actividades.

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Módulo III - Diapositivo Nº 26 /35

Os atentados terroristas de 11 Setembro 2001

No decurso das reuniões realizadas na sequência dos atentados, os Estados-membros manifestaram a sua vontade de combater com firmeza uma criminalidade cada vez mais transnacional:

-20/09/2001-Conselho de JAI extraordinário;-21/09/2001-Conselho Europeu Extraordinário em Bruxelas;-19/10/2001-Conselho Europeu Informal em Ghent, o qual decide fazer progressos em 4 áreas:

1.Mandado de Captura Europeu;2.Reforço da cooperação entre agências de luta anti-terrorismo;3.Implementação de instrumentos para combater o financiamento do terrorismo;4.Adopção da proposta da Comissão Europeia relativa à segurança do tráfego aéreo.

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Módulo III - Diapositivo Nº 27 /35

Os atentados terroristas de 11 Setembro 2001

Nova LegislaçãoDecisão-quadro sobre o combate ao crime (definição comum de terrorismo);Regulamento sobre medidas específicas dirigidas contra certas pessoas e entidades (permite aos Estados-membros congelar os bens de 27 pessoas e entidades);Decisão-quadro sobre o Mandado de Captura Europeu (regula as condições segundo as quais os países executarão no seu território o mandado emitido pelas autoridades judiciais de outro Estado-membro);Directiva que adenda a Directiva do Conselho 91/308/CEE sobre o branqueamento de dinheiro.

A legislação europeia enumera uma série de infracções graves, consideradas actos de terrorismo, tais como aqueles que atentam contra a vida

e a integridade física, sequestro, tomada de reféns ou desvio de aeronaves.

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Módulo III - Diapositivo Nº 28 /35

Os atentados terroristas de 11 Setembro 2001

Consequências para a JAI

Implementação acelerada das conclusões de Tampere;

Desvio das prioridades da JAI para o terrorismo;

Maior pressão sobre as instituições para encontrarem um compromisso sobre projectos de lei;

Nova percepção dos problemas transnacionais;

Novo debate sobre maior comunitarização;

Decisão-Quadro sobre o combate ao terrorismo (07/12/2001).

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Módulo III - Diapositivo Nº 29 /35

14 e 15 de Dezembro de 2001

Reafirma o seu compromisso em relação às orientações políticas e aos objectivos definidos em Tampere e regista que, embora se tenham verificado alguns progressos, são necessários novos impulsos e novas orientações para recuperar o atraso registado em certos domínios;

Compromete-se a adoptar uma política comum em matéria de asilo e imigração que respeite o equilíbrio necessário entre a protecção dos refugiados, a legítima aspiração a uma vida melhor e a capacidade de acolhimento da UE e dos seus Estados-membros;

Apela a um controlo mais eficaz das fronteiras externas;

Solicita a adopção de disposições necessárias para a criação de um sistema comum de identificação dos vistos;

Recorda a necessidade de intensificar a luta contra o tráfico de drogas.

O Conselho Europeu de Laeken

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Módulo III - Diapositivo Nº 30 /35

Para além de se ter feito um balanço dos progressos realizados, foi também a ocasião para debater temas fundamentais tais como:

-a EUROJUST (visa melhorar a coordenação entre autoridades judiciais nos Estados-membros, a nível da investigação e repressão de casos transfronteiras);

-o Mandado de Captura Europeu (substitui, na UE, os procedimentos de extradição tradicionais, morosos, no intuito de permitir que suspeitos de crimes graves ou de terrorismo sejam extraditados no prazo máximo de 90 dias, para investigação e julgamento no país onde o crime foi cometido);

-a Decisão-Quadro relativa à luta contra o terrorismo (define os objectivos e as infracções terroristas e estabelece limiares para as penas mínimas/máximas a aplicar aos diversos tipos de delitos).

O Conselho Europeu de Laeken

FASES DA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE,

SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UEBreve Historial

(Cont.)14 e 15 de Dezembro de 2001

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A Convenção Europeia

De acordo com o projecto do novo Tratado Constitucional, o papel da UE no domínio da JAI é fortalecido, visto que:-permite à UE aplicar apenas um procedimento na elaboração de leis e políticas na JAI, o que deverá tornar o “policy-making” mais rápido e mais coerente;

-o Conselho de Ministros deverá decidir por maioria qualificada a adopção da maioria da legislação no domínio da JAI, devendo acelerar a tomada de decisão;

-aumenta o poder do Parlamento Europeu no processo legislativo fortalecendo o controlo democrático das decisões tomadas no contexto da JAI;

-aumenta o impacto jurídico da legislação comunitária nos Estados-membros, através de um aumento do efeito directo das leis;

-estende a jurisdição do Tribunal de Justiça das CE à JAI, reforçando o estado de direito a nível comunitário;

-incorpora a Carta dos Direitos Fundamentais na nova Constituição e codifica outros direitos e princípios da legislação europeia, fortalecendo a protecção formal dos direitos dos cidadãos;

-aproxima a EUROPOL do quadro legal da UE.

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Fevereiro 2002 a Julho 2003

A Convenção Europeia

Quase generalização do método comunitário e da votação por maioria qualificada;

Especificidades mantidas em relação à cooperação policial e judicial;

Manutenção da votação por unanimidade em determinados domínios;

Manutenção do direito de iniciativa legislativa dos Estados, em determinados domínios, juntamente com a Comissão Europeia.

Vistos, Asilo, Controlos nas

fronteiras

Cooperação judicial em matéria

civil e penal

Cooperação policial

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Fevereiro 2002 a Julho 2003

A Convenção Europeia

Cooperação Policial Cooperação Judiciária

EUROPOL EUROJUST

Nova reformulação de tarefas e poderes de

carácter mais operacional.

Estabelecimento do Princípio de Solidariedade: ataque

terrorista contra um Estado-membro ou catástrofe

natural; introdução de sinergias operacionais.

Controlo das Fronteiras

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SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UEBreve Historial

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Tampere II

Prioridades da nova agenda da JAI (2004-2009)Asilo, imigração e integração:-Integração dos imigrantes legais;-Luta contra a imigração ilegal;-Desenvolvimento de um procedimento de asilo comum único e um estatuto uniforme de refugiado e de subsídio de protecção;-Solidariedade na gestão das fronteiras externas;-Esforços no sentido da admissão dos novos Estados-membros ao espaço Schengen.

A Comissão Europeia apresentou, em Junho de 2004, uma Comunicação intitulada “Muito já foi feito, mas muito também ainda falta fazer”, sobre os resultados do programa de Tampere e as futuras directrizes para uma nova agenda da JAI para o período 2004 – 2009, também designada

por Programa Multi-Anual para a JAI (Tampere II).

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SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UE Breve Historial

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Módulo III - Diapositivo Nº 35 /35

Tampere II

Prioridades da nova agenda da JAI (2004-2009)

(Cont.)

FASES DA CONSTRUÇÃO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE,

SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UE Breve Historial

Luta contra o terrorismo / segurança crescente:-Protecção de dados;-Reforço do papel da EUROPOL e da EUROJUST.

Melhorias institucionais:-A UE deverá proteger melhor os direitos fundamentais e promover a cidadania europeia;-As perspectivas financeiras deverão corresponder às prioridades políticas;-Os avanços previstos no futuro Tratado Constitucional deverão ser implementados o mais breve possível;-O procedimento de co-decisão entre o Conselho e o Parlamento Europeu, juntamente com o papel dos parlamentos nacionais deverão ser reforçados.