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ESTADO DE GOIÁS MINISTÉRIO PÚBLICO 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis Ex.ma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca de Anápolis/GO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu órgão que esta subscreve, o 9º Promotor de Justiça da Comarca de Anápolis, substituindo processualmente o hipossuficiente ARGEU FAYAD TOLEDO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127 e art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 6º, da Lei nº 7.853/89; Lei n° 7.347/85; Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.078/90, art. 46, VI, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , em face de: IPASGO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, sediada na Av. São Francisco, Nº 890, Bairro Jundiaí, Anápolis-GO, Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar, sala 10 – centro – Anápolis-Go. Tel. (xx)62 -311-2885 Ramal- 205-206 - e-mail: [email protected]

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ESTADO DE GOIÁS

MINISTÉRIO PÚBLICO9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Anápolis

Ex.ma. Sra. Dra. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas desta Comarca de Anápolis/GO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS,

por seu órgão que esta subscreve, o 9º Promotor de Justiça da Comarca de

Anápolis, substituindo processualmente o hipossuficiente ARGEU FAYAD TOLEDO, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos

artigos 127 e art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil/88, art.

25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 6º,

da Lei nº 7.853/89; Lei n° 7.347/85; Lei nº 8.080/90, Lei nº 8.078/90, art. 46, VI, “a”,

da Lei Complementar Estadual nº 25 de 06 de Julho de 1.998, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em

face de:

IPASGO – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica

de direito público, autarquia estadual, sediada na Av. São Francisco, Nº 890, Bairro

Jundiaí, Anápolis-GO,

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Em função dos termos fáticos e meritórios que passa a aduzir da seguinte forma :

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACERCA DA PROTEÇÃO À SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL E DA GUARDA DOS INTERESSES CONSUMEIRISTAS

A tutela da saúde como direito social, arraigado ao Estado

Democrático Social de Direito, em nosso ordenamento Pátrio, já vem apresentando

feições desde a Constituição de República de 1934, sendo definitivamente

incorporada, em consonância com o primado na Declaração Universal dos Direitos

Humanos de 1948, em seu art. 25:

“Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente

para lhe assegurar e a sua família a saúde e o bem-estar,

principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao

alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos

serviços sociais necessários; e tem direito a segurança no

desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na

velhice ou noutros casos de perda de meios de

subsistência por circunstâncias independentes da sua

vontade”1.

Agregou-se também, ao ordenamento pátrio, os ditos do

Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; em seu

art. 12 :

1 Declaração proclamada pela Resolução n. 217 A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, com adesão pelo Brasil.

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“Os Estados-partes no Presente Pacto reconhecem o

direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível

de saúde física e mental”2.

Em teleológica conseqüência, a Constituição Federal de

1988 em seu art. 1º, III, preceitua como um dos seus fundamentos “a dignidade da

pessoa humana” e enuncia no elenco dos direitos e garantias fundamentais a

“inviolabilidade do direito à vida”. E seqüencialmente proclama o rol dos direitos

sociais, neles incluindo a “saúde” (art.6º), cujos lineamentos constam de outras

disposições em título próprio.

Neste sentido, proclama o artigo 196 da Constituição :

“A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao

acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação”.

Em específico, no capítulo referente à família, a

Constituição reforça a preocupação com a questão sanitária, em seu art. 227, § 1º :

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar

à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o

direito à vida, à saúde (...)”

Neste sentido, a Carta Cidadã, incumbiu o Ministério

Público de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as

medidas necessárias a sua garantia “ (Art. 129, II da Constituição Federal).

2 Adotado pela Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de novembro de 1966, e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1922.

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Na esteira de todo este ideário e complementando-o de

forma decisiva e contundente, divisa-se que o caput do artigo 127 da Nossa Lei

Maior, outorgou ao Parquet a função precípua de necessário guardião “da ordem

jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais

indisponíveis”, impondo-lhe uma atuação abrangente e relevante, que não se pode

curvar diante de ilegalidades e arbitrariedades em detrimento de tais valores

constitucionais.

Nesse passo, a legitimidade do Ministério Público para

demandar em casos que envolvam direitos difusos, coletivos, e principalmente

individuais indisponíveis, por mais que sempre venha a ser questionada, tem sua

origem no próprio texto constitucional, e toda interpretação a ela referente deve

guardar estrita consonância com o que lá esta previsto, sob pena de grave ofensa

aos seus mandamentos, e flagrante desprestígio à ordem democrática e ao Estado

de Direito.

Assim, é de se reconhecer que o MP não carece de

legitimidade para a presente ação, dada a natureza do direito envolvido, conquanto

nossa atuação visa sobretudo a manutenção da vida e da saúde do Sr. Argeu

Fayad, que se encontra internado em uma Unidade de Tratamento Intensivo em

hospital dessa cidade, sendo que seu plano de saúde se negou peremptoriamente e

sem justificativas, a cobrir os gastos com aquisição de medicamentos para seu

tratamento.

É importante ressaltar, que o conceito de relevância

pública evidenciado no inciso retro, aliado à hipossuficiência do substituído

processualmente, concedem pleno suporte à iniciativa ministerial.

Ressalta-se também, que o segundo conceito, nos casos

como o presente equivale à carência de terapia ou à sua negação injustificada pelo Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar – centro – Anápolis-Go.

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Poder Público ou pelos serviços particulares que se integram ao sistema de saúde

pátrio.

Há que se destacar também que a Lei nº 8.078/90

concede ao Ministério Público legitimidade para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor (art. 82,

inc. I, c.c., art. 81, § único, I – III).

Conforme já expressado, no caso vertente, a atuação

ministerial visa à guarda do direito social à saúde e à própria vida, agregando-se

ainda a defesa dos direitos e interesses dos consumidores que se tornaram

associados ao IPASGO, por meio dos contratos padronizados, que a requerida pré

elaborou, sendo típicos contratos de adesão, conforme preceitua o art.54 da lei

consumerista.

Saliente-se que os interesses difusos dos consumidores

que poderão vir a sofrer o mesmo desprestígio ora esposado devem ser tutelados,

nos termos do art. 81, p. único, inc. I, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor).

II. DOS FATOS

Aos trinta dias do mês de junho do ano em curso foi

instaurado nesta Promotoria de Justiça, Procedimento Administrativo, visando

averiguar a pertinência das declarações prestadas pelo Sr Vicking José Carneiro, o

qual afirmou que seu primo, o Sr. Argeu Fayad Toledo, encontra-se internado na UTI

do Hospital Evangélico Goiano, em coma induzido, desde o dia 18 de junho

passado, sendo que tal internação se deu em virtude de quadro infeccioso agudo,

acompanhado de febre alta e hipertensão arterial, necessitando de ministração de

medicamento específico, o qual seu plano de saúde se negou a cobrir.

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Segundo se constatou no procedimento investigatório, os

médicos que acompanham o tratamento hospitalar do Sr Ageu Fayad, entenderam

por bem ministrar o medicamento XIGRIS RAH PROT.C/SMG/SML/ CX/1FR (DROPRECOGINA ALFA) – LILLY, a ser aplicado em uma dose diária, durante no

mínimo, oito dias consecutivos, uma vez que o paciente acha-se acometido de

diabetes tipo II, apresentado quadro clínico de sepsis grave sem foco definido,

conforme consta dos laudos juntados aos autos.

Nesse tom, importa destacar que o estado de saúde do

Sr. Argeu Fayad, de acordo com o relato de seus médicos, é de extremo cuidado,

com sérios riscos de morte anunciada, e somente com a ministração do

medicamento acima citado, pode haver a possibilidade de reversão do seu quadro

clínico de coma induzido.

Assim, em vista do grave estado de saúde do paciente, e

ainda da necessidade urgente de ministração do medicamento, o Sr. Vicking

Carneiro, autorizou o hospital a adquirir o medicamento necessário para dois dias de

uso, ao custo de R$ 58.918,74 (cinqüenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e

setenta e quatro centavos), para posteriormente solicitar o ressarcimento da quantia

despendida junto ao plano de saúde do segurado, uma vez que seu plano tinha

cobertura integral.

Calha destacar, que segundo se apurou do procedimento

próprio, o Sr Argeu Fayad é de fato segurado do plano de saúde com cobertura

integral do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás

– IPASGO, na qualidade de dependente de sua mãe, tendo assinado termo de

adesão ao plano de saúde, possuindo ampla cobertura no que concerne à prestação

de serviços médico-hospitalares.

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Ocorre que, ao se dirigir ao Instituto em comento

objetivando o ressarcimento das despesas acima realizadas e ainda visando

informar da necessidade de novas aquisições do medicamento, face às outras

aplicações futuras, o Sr, Vicking foi informado pelo Gerente de Assistência Médica

do IPASGO, o Sr. Bento Xaier de Almeida, que o plano de saúde não paga por tal

medicamento, tendo inclusive, fornecido uma declaração nesse sentido (doc junto),

sem no entanto, sequer justificar o motivo da negativa.

É imperioso evidenciar-se, à guisa de ratificação do direito

incontroverso do substituído neste feito, que o mesmo vem regularmente honrando

com os pagamentos das contribuições em favor do fornecedor do mencionado

serviço de saúde, o que consolida a necessidade de ser adequadamente atendido,

como básico direito inerente a todos aqueles que ajustam comprometimentos

bilaterais.

Cabe aqui esclarecer, que o operador do plano de saúde,

ao negar atendimento adequado ao seu segurado, viola não apenas o contrato

assinado entre ambos, mas também e fundamentalmente a própria Lei, já que não

há justificativa plausível para abster-se a fornecer o medicamento indicado, o que

acaba por colocar em sério risco de morte um cidadão que confiou na seriedade e

responsabilidade do Instituto demandado.

Há que se esclarecer ainda que o pagamento das

primeiras doses do medicamento necessário para o tratamento do Sr. Argeu, só foi

possível graças à solidariedade de toda sua família, que uniu-se num esforço sobre-

humano para alcançar a quantia necessária, mas que não dispõe mais de condições

financeiras para pagar pelo restante do tratamento hospitalar, conquanto perfazeria

o astronômico valor de no mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil

reais).

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Dessa forma, não restando outro meio ao Segurado de

fazer valer seu direito em ter suas despesas médico-hospitalares cobertas pelo Réu,

até mesmo porque é por isso que pactuou com o mesmo, vem buscar a almejada e

necessária tutela jurisdicional ora pleiteada.

III. DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ACERCA

DE LIMITAÇÕES DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE

Com efeito, a negativa de realização do tratamento

médico-hospitalar às expensas do Réu, padece de legalidade, conquanto o contrato

assinado entre ele e o ora substituído processualmente, não prevê nada que

justifique tal desídia, sendo certo que o plano ao qual aderiu o Sr. Argeu, tem

cobertura integral das despesas específicas que forem necessárias.

Ora Excelência, qualquer negativa de assistência médica

por parte do Requerido deve estar amparada em argumentos plausíveis, e que

estejam estampados em contrato, sendo nitidamente ilegal qualquer exigência que

não esteja expressamente delimitada no instrumento formalizador do pacto

contratual, não lhe sendo lícito deixar sem amparo seu segurado, seja porque o

valor do medicamento é de alto custo, ou mesmo sobre qualquer outro motivo legal.

Desta feita, não há como se negar que o paciente possui o direito a ter seu

tratamento integralmente coberto pelo plano de saúde a que aderiu.

Não há mesmo ínfimo fundamento na justificativa do

Requerido, em se negar a pagar a integralidade do tratamento, haja vista que tal

assertiva não condiz com o que está estampado no contrato firmado, e o que é pior,

há expressa burla ao princípio da boa-fé objetiva, que precisa ser inafastavelmente

observado, na medida em que toda e qualquer cláusula que importe limitação aos

direitos do consumidor em contratos de adesão, precisam vir redigidas de forma

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destacada, com caracteres diferenciados daqueles insertos no corpo do contrato,

para que não paire dúvida ao mais vulnerável da relação consumerista.

Forçoso é reconhecer, que nossos tribunais, sendo

importante evidenciar o STJ, na vanguarda de todos eles, têm por expresso o

entendimento de que há relação de consumo entre segurado e o plano de saúde,

aplicando-se portanto as disposições do CDC, sobre contratos de adesão (art.54), e

abusividade e nulidade de cláusulas contratuais (art.51), neste sentido veja-se o

Resp 333.169-SP de 17 de setembro de 2002.

No caso vertente, o que é mais grave, é que sequer

houve a inclusão de tal limitação quanto à possibilidade de ministração do

mencionado medicamento. Ao sentir ministerial, em face do princípio da proteção

integral mesmo que estipulada, tal restrição precisa ser analisada no caso concreto,

ao se ter por base situações de relevo em que haja necessidade de tratamento

específico, conforme já também decidiu o colendo STJ, quanto à nulidade de

cláusula que exclui o tratamento de AIDS, em face da relevância jurídico- social do

atendimento em casos desta natureza.

IV. DA CARACTERIZAÇÃO DA EMERGENCIALIDADE DE

AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO

Para melhor delimitação da necessidade de se ministrar

diariamente o medicamento em comento, vale trazer à colação o laudo dos ilustres

médicos responsáveis por atender o paciente, que de forma muito elucidativa assim

se pronunciou:

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Diante de tais esclarecedoras premissas, em silogismo

simplista, conclui-se com meridiana clareza, pela imperiosa necessidade de

aplicação do medicamento, com a máxima urgência possível, face o grave estado de

saúde do substituído processualmente.

Estando o juízo alicerçadamente formado pelo médico

responsável e considerando que a feitura do procedimento encontra-se

legitimamente protegida pelo contrato, ultima-se por fim, que, a procrastinação do

feito pelo Réu é induvidosamente ilegal, por não dizer criminosa, já que a inação,

irrefutavelmente, poderá causar a morte do segurado.

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V. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAA Lei n.° 8.952, de 13 de dezembro de 1994, conferiu

nova redação ao artigo 273 do código de Processo Civil, no sentido de possibilitar a

antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, in verbis:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,

existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito

protelatório do réu."

(destacamos)

Os dois critérios gerais eleitos pelo legislador para a

antecipação de tutela são, portanto, como dispõe a lei processual: prova inequívoca

e verossimilhança do alegado. Comentando esses requisitos, o eminente Juiz

Federal, Dr. Teori Albino Zavascki, pondera que:

"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição i direitos

fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos,

indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris

deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos,

examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.

Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há

juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos

alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade

dos fatos.

Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os

pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em

mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de

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direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (…) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade." (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São

Paulo, 1997, fls. 75-76, destacamos).

Sem embargos, no caso ora posto sub judice, todos os

requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela antecipada

encontram-se reunidos.

A verossimilhança da alegação decorre da própria certeza

com relação aos fatos e o que prevê o contrato, que não afasta a responsabilidade

do contratado, em cobrir integralmente o tratamento hospitalar, inclusive com a

aquisição dos medicamentos necessários, mesmo que de alto custo. Do mesmo

plano, O fumus boni iuris encontra-se igualmente presente, assentado sobre os

argumentos jurídicos que apontam para a cristalina violação do pactuado, bem como

da própria legislação em vigor, negando-se a fornecer um serviço ao qual está

obrigado.

O perigo do dano irreparável também é flagrante, posto

que a não ministração do medicamento, o que certamente irá acontecer ante a

impossibilidade da família arcar com as despesas com a sua aquisição, e ainda a

negativa do insitutito em pagar por elas, por certo, terá como conseqüência a morte

do paciente, como afirmam os próprios médicos em seus laudos.

Calha destacar que o artigo 84 da Lei nº 8.078/90, aliás,

nos mesmos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, aduzem que

havendo justificado receio de ineficácia do provimento final pode o juiz conceder a

tutela antecipada. Ora, o periculum in mora é notório, na medida em que somente

o medicamento pode reverter o quadro clínico do segurado, e sua aplicação está Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar – centro – Anápolis-Go.

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comprometida ante à impossibilidade financeira da família em adquiri-lo e a negativa

do obrigado legal a fornecer-lhe.

Impor a espera do término da ação judicial para o gozo de

seu direito, seria manter o substituído processualmente, por prazo indefinido, a

situação de injustiça e de violação aos seus direitos fundamentais, seria mantê-lo,

bem como a sua família num sofrimento sufocante e doloroso, que coloca em risco

sua própria vida.

Não se pode olvidar ainda que não há qualquer óbice que

impeça o deferimento do pedido de tutela antecipada em face de entidade estatal,

especialmente em casos em que se discutem direitos fundamentais, onde a delonga

de uma ação judicial pode causar mesmo o perecimento do direito pleiteado.

Nesse sentido, tem-se reiteradamente pronunciado o

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos arestos abaixo transcritos:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.

1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em

estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a

jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional.

2. .......

3. .......

4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos

fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do

direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado.

5. ......

6. ......

7. É assente na doutrina que o provimento antecipatório é de efetivação imediata,

auto-executável e mandamental, características inconciliáveis com a

suspensividade da decisão. Não resistiria à lógica do razoável sustar provimento

urgente, como sói ser a liminar antecipatória. Aliás, não foi por outra razão que a

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novel reforma do CPC esclareceu que o provimento antecipado submete-se à

execução provisória, porém, completa. (Resp. 441466/RS, 1ª Turma, Min. Relator.

Luiz Fux, publicado no DJ de 09/06/2003, pág 179)

Destacamos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-

PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. ESTADO DE

NECESSIDADE. DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXCEPCIONALIDADE

CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO.

I- ....

II- O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da medida liminar

na ADC nº 4, vetou a possibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda

Pública. Todavia, esta Corte ressalvou situações especialíssimas, justamente para evitar o perecimento do "bem da vida" posto em debate.

III - No caso das autos, por se tratar de dívida alimentícia necessária à

sobrevivência do necessitado, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública é

admissível, conforme precedentes jurisprudenciais desta Corte. (AGA 518684/SC,

5ª Turma, Min. Relator Gilson Dipp, publicado no DJ de 06/10/2003, pág.316)

Grifamos

Destarte, em face de todo o exposto nesta exordial, e com

supedâneo no art. 273 e §§1° e 2° e art. 461 e §§ 3° e 4° do CPC, c/c os arts. 12 e

19 da Lei n.° 7.347/85 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se

presentes os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, requer o

MINISTÉRIO PÚBLICO a concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos

A – Seja o IPASGO, compelido a imediatamente arcar

com todas as despesas pertinentes ao tratamento médico-hospitalar do Sr. Argeu

Fayad Toledo, adquirindo todos os medicamentos que se fizerem necessários, e em Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar – centro – Anápolis-Go.

Tel. (xx)62 -311-2885 Ramais- 209-206 - e-mails: [email protected]/[email protected]

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especial o remédio denominado XIGRIS RAH PROT.C/SMG/SML/ CX/1FR (DROPRECOGINA ALFA) – LILLY, a ser ministrado de acordo com as prescrições

médicas, incluindo essas despesas no rol daquelas abarcadas pelo plano de saúde,

isentando-se de cobrar quaisquer valores supervenientes do seu associado;

B - Pede-se quanto aos efeitos da tutela antecipada, que

seja concedido o prazo de 48 horas(quarenta e oito horas) a partir da intimação,

para que o réu cumpra as obrigações requeridas de imediato, e caso assim não

proceda, seja condenado em multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil

reais), para cada dia de desatendimento de qualquer decisão judicial, destinada ao

fundo previsto no artigo 13 da Lei n.º 7.347, de 24/07/85.

C – Requer ainda a determinação de Vossa Excelência ao

representante legal da entidade, para que se abstenha de impedir que outros

usuários que se encontrem em situação análoga à enfocada na inaugural, sejam

impedidas de se submeterem ao mesmo tratamento, devendo informar a este juízo a

relação de todos aqueles que estejam na mesma situação;

VI. DOS PEDIDOS

ACESSORIAMENTE REQUER:

D - O seguimento da ação no rito ordinário, e o valor da

causa será de R$ 100,00 (cem reais).

E - A citação do Requerido, para que o mesmo tome

ciência da presente e desejando a conteste, bem como as posteriores intimações,

na pessoa de seu representante legal.

Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar – centro – Anápolis-Go.Tel. (xx)62 -311-2885 Ramais- 209-206 - e-mails: [email protected]/[email protected]

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F - A condenação da requerida ao pagamento das custas

processuais;

G - A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e

outros encargos, desde logo, em face do previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e

do art. 87 da Lei nº 8.078/90;

H - Protesta-se pela produção de provas, através de

todos os meios admitidos em nosso Direito, em especial, a produção de prova

testemunhal, documental e pericial;

I - Pede-se o benefício legal da inversão do ônus da

prova em prejuízo da ré, quanto à matéria fática a ser debatida;

PRINCIPAIS :

Pede-se, como provimento jurisdicional, a procedência

total dos pedidos, determinando que a ré cumpra a seguinte obrigação de fazer:

J – Tornar definitivo os pedidos de antecipação de tutela,

para determinar que o IPASGO arque com todas as despesas pertinentes ao

tratamento médico-hospitalar do Sr. Argeu Fayad Toledo, adquirindo todos os

medicamentos que se fizerem necessários, e em especial o remédio denominado

XIGRIS RAH PROT.C/SMG/SML/ CX/1FR (DROPRECOGINA ALFA) – LILLY, a ser

ministrado de acordo com as prescrições médicas, incluindo essas despesas no rol

daquelas abarcadas pelo plano de saúde, isentando-se de cobrar quaisquer valores

supervenientes do seu associado, e ainda para que se abstenha de impedir que

outros usuários que se encontrem em situação análoga à enfocada na inaugural,

sejam impedidos de se submeterem ao mesmo tratamento;

Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar – centro – Anápolis-Go.Tel. (xx)62 -311-2885 Ramais- 209-206 - e-mails: [email protected]/[email protected]

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L – Requer por fim, que as despesas médico-hospitalares

com o segurado Argeu Fayad Toledo, referentes ao tratamento na UTI do Hospital

Evangélico Goiano, e que foram efetivamente pagas pelo segurado ou por sua

família, sejam-lhes devidamente reembolsadas, sendo que para tanto seguem

anexas as notas fiscais dos medicamentos já pagos, para a devida comprovação.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

Anápolis, 01 de julho de 2004.

Marcelo Henrique dos SantosPROMOTOR DE JUSTIÇA

Av. Senador José Lourenço Dias, n.º 1311 Edfº. do Fórum, 7º andar – centro – Anápolis-Go.Tel. (xx)62 -311-2885 Ramais- 209-206 - e-mails: [email protected]/[email protected]

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