NEUTRALIDADE DE REDE UMA VISÃO DOS PROVEDORES … · Prestadora na Internet 3º O bloqueio ou...

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NEUTRALIDADE DE REDE UMA VISÃO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA FIXA E MÓVEL SEMINÁRIO ARCTEL-CPLP SEGURANÇA CIBERNÉTICA E NEUTRALIDADE DE REDES ALEXANDER CASTRO 09.11.2012

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NEUTRALIDADE DE REDE UMA VISÃO DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA FIXA E MÓVEL

SEMINÁRIO ARCTEL-CPLP SEGURANÇA CIBERNÉTICA E NEUTRALIDADE DE

REDES

ALEXANDER CASTRO 09.11.2012

Fonte: ATKearney

Embora integrada, a cadeia de valor da internet tem muitos agentes com diferentes interesses

Não Exaustivo

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O Marco Legal e Regulatório sobre a Internet deve objetivar a manutenção do equilíbrio dessa cadeia de valor

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O conceito de neutralidade deve permear todos os agentes da cadeia de Valor, incluindo os Provedores de Serviços “On Line” e os Provedores de Conteúdo.

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No mundo da Internet, as operadoras de Telecom são essenciais para construir as redes necessárias para viabilizar a oferta dos conteúdos e acesso aos inúmeros serviços disponibilizados aos cidadãos.

Aplicativos

Sistema Operacional

Conteúdo

Dispositivos

Rede

O conceito de Neutralidade tem relação com diferentes aspectos na oferta da Internet:

Acessibilidade; Sigilo e privacidade; Liberdade de comunicação; Qualidade da rede Oferta de Conteúdos e Acessos Expansão e modernização das redes

Sua definição e abrangência não devem garantir alguns e

inviabilizar outros Fonte: SindiTelebrasil

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Interconexão Internacional Classe V com QoS;

Operadora

Tier 1

Rede Agregação

Rede Acesso

Roteador de Borda

Rede Agregação Operadora Nacional

Rede Acesso

? Res. 574 e 575

Interconexão Classe V

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Neutralidade de Rede Um único conceito cuja definição vem sendo discutida com muita emoção, muita distorção, sob a influência de distintas ideologias e diferentes interesses comerciais;

Principais Aspectos que deveriam e não deveriam estar incluídos no conceito de Neutralidade de Rede

Transparência; Proteção dos Dados Pessoais; Preservar o direito de escolha do usuário, quanto a sua liberdade de comunicação, a

sua acessibilidade ; Tratamento não discriminatório frente aos seus iguais ; Gestão Tráfego deve respeitar critérios técnicos e éticos; Restrição à livre iniciativa e à livre competição por meio de:

• Delimitação dos Planos de Negócios dos PA; • Restrição à Oferta de Serviços Diferenciados com QoS; • Restrição à Oferta de Serviços Customizados aos diferentes perfis de usuários; • Regulação ex ante visando coibir práticas anticompetitivas. Estas devem ser

analisadas caso a caso sob as leis nacionais de Competição. Uso do conceito de discriminação de tráfego não razoável;

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O Marco Legal e Regulatório deve garantir:

LIVRE acesso a todo e qualquer conteúdo legal

ACESSIBILIDADE com respeito aos limites da rede, atendendo sempre aos requisitos de qualidade da ANATEL

Foco na transparência da oferta

Sobre a Acessibilidade

Mas como vem sendo definida a Neutralidade

de Rede?

Pelo Comitê Gestor da Internet;

Pelo Marco Civil da Internet;

Pela ANATEL; Seminário ARCTEL – CPLP – 09.11.2012

Conceito de Neutralidade de Rede do CGI Interpretação 1: Um provedor de acesso não pode fazer um acordo comercial com um provedor de conteúdo e priorizar o tráfego direcionado ao mesmo, sem degradar o tráfego dos demais. Interpretação 2: Um provedor de acesso não pode estabelecer planos de oferta baseados em entrega de pacotes com e sem QoS (Best effort x QoS), ou seja, com objetivos de performance fim a fim pré definidos;

Comentário: Diferenciação de Produtos não significa oferta de produtos básicos de má qualidade

“Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento;”

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Conceito de Neutralidade de Rede do CGI Interpretação 3: Caso o provedor de conteúdo utilize aplicações “real time” que exijam requisitos técnicos da rede mais rigorosos, o provedor de acesso deveria privilegiar àquele tráfego, porém sem cobrar;

Interpretação 4: Um provedor de acesso não poderia discriminar intencionalmente determinadas aplicações, por motivação concorrencial;

Interpretação 5: Um provedor de acesso, em situações de congestionamento da rede, não pode discriminar só o tráfego dos demais provedores e poupar o provedor de conteúdo com o qual ele possui acordo;

“Filtragem ou privilégios de tráfego devem respeitar critérios técnicos e éticos, não sendo admissíveis motivos políticos, comerciais, religiosos, culturais ou qualquer outra forma de discriminação ou favorecimento;”

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Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência.

Conceito de Neutralidade de Rede do Marco Civil da Internet

Interpretação 1: Oferta comercial de acessos BL customizados aos diferentes perfis de usuário é permitida. Para cada um dos diferentes tipos de acessos, usuários devem receber mesmo tratamento, independentemente da sua origem, do destino acessado, do serviço e do aplicativo que está sendo explorado e do terminal que está sendo cursado.

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Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência.

Conceito de Neutralidade de Rede do Marco Civil da Internet

Interpretação 2: Socialização do acesso em BL. Todos os pacotes devem ter tratamento idênticos. Comentário: Para dar tratamento idêntico a todos os usuários e aplicações/serviços as redes terão que ser superdimensionadas e o custo do acesso será alto; 20% a 30 % dos usuários são responsáveis por 80 % do tráfego gerado nas redes. Muitos subsidiando poucos.

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Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência.

Conceito de Neutralidade de Rede do Marco Civil da Internet

Interpretação 3: Apenas Oferta de acessos diferenciados por velocidade e/ou por volume de tráfego não ferem o conceito de neutralidade; Comentários: Os Provedores de acesso defendem que o marco legal e regulatório viabilize a oferta de Planos de Negócios diferenciados para os diferentes perfis de usuários; Otimização da Rede e Preços Finais aos usuários menores;

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Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência.

Conceito de Neutralidade de Rede do Marco Civil da Internet

Comentários Adicionais: Os Provedores de acesso defendem ampla discussão com o Órgão Regulador sobre adoção de modalidades de Planos de Negócios; Marco Legal não deve inviabilizar essa discussão, com regulação ex-ante que impeça o estudo, a discussão e a implantação de diferentes modalidades de negócios.

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Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo. A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada pelo Poder Executivo e somente poderá decorrer de: I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços e aplicações, e II - priorização a serviços de emergência.

Conceito de Neutralidade de Rede do Marco Civil da Internet

Comentários Adicionais: • Oferta de Planos

diferenciados por aplicação;

• Oferta de Planos com QoS;

• Estudo de situações onde o princípio “de quem envia os dados paga” , como no projeto BL 0800.

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Art. 9 (Cont.) Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Conceito de Neutralidade de Rede do Marco Civil da Internet

Comentários:

• Assimetria Comercial com os Provedores de Conteúdo e de Serviços “On Line”

• Não define o que é conteúdo dos pacotes. Nossa interpretação é de que os cabeçalhos dos protocolos de todas as camadas não estão incluídos;

• Faz parte da gestão da rede monitorar e analisar os cabeçalhos dos protocolos.

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Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, terminal ou aplicativo, sendo vedado bloquear, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvados o livre consentimento do usuário e os requisitos técnicos à prestação adequada dos serviços contratados.

1º São admitidas práticas de gestão de tráfego destinadas a garantir:I - requisitos técnicos indispensáveis à fruição adequada dos serviços contratados e

Proposta Alternativa do SindiTelebrasil para o texto do Art.9º

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II - priorização a serviços de emergência.

2º Nas hipóteses de gestão de tráfego previstas no

1º, o responsável mencionado no caput deve: I - abster-se de causar prejuízos injustificados aos usuários; II – não prejudicar o tráfego normal de dados; II - respeitar a livre concorrência; e III - informar de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gestão de tráfego adotadas.

Art. 59. É vedado à Prestadora realizar bloqueio ou tratamento discriminatório de qualquer tipo de tráfego, como voz, dados ou vídeo, independentemente da tecnologia utilizada.

1º A vedação prevista no caput deste artigo não impede a adoção de medidas de bloqueio ou gerenciamento de tráfego que se mostrarem indispensáveis à garantia da segurança e da estabilidade do serviço e das redes que lhe dão suporte.

2º Os critérios para bloqueio ou gerenciamento de tráfego de que trata o

2º deste artigo devem ser informados previamente a todos os Assinantes e amplamente divulgados a todos os interessados, inclusive por meio de publicação no sítio da Prestadora na Internet

3º O bloqueio ou gerenciamento de tráfego deve respeitar a privacidade dos Assinantes, o sigilo das comunicações e a livre, ampla e justa competição.

Conceito de Neutralidade de Rede da CP-45 da ANATEL

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3º É permitido às prestadoras ofertarem serviços

customizados que atendam a perfis de consumo específicos e adotar medidas para gestão e diferenciação de tráfego, inclusive aquelas que envolvam diferenciação de custos, preços e priorização por tipo de trafego, desde que tais medidas não afetem a liberdade de escolha dos Assinantes nem a livre competição, e, adicionalmente, sejam informadas previamente e claramente previstas nos contratos com os usuários

Proposta de Redação para o Artigo 9

Posição do SindiTelebrasil

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4º A ANATEL poderá, de ofício ou por solicitação de

interessado, analisar as medidas de gerenciamento de tráfego, de modo a coibir abusos do poder econômico e bloqueios não permitidos pela regulamentação

Proposta de Redação para o Artigo 9

Posição do SindiTelebrasil

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O Marco Legal e Regulatório da Internet deve ser flexível de forma a acomodar novos modelos de negócios e viabilizar o crescimento e modernização da Internet

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Fonte: Cisco VNI, IDG Now, e-bit, análises ATKearney

Previsão de aumento de tráfego

Em 2015 o tráfego de vídeo no Brasil corresponderá a

66% do total

+53%/ano

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Desbalanceamento entre tráfego, custos e receita

Não há estímulos para que outros players da cadeia de

valor otimizem a eficiência de suas redes

Modelo atual não consegue capturar o valor correspondente ao tráfego gerado

Fonte: análises ATKearney

Tráfego

Receita

Custo

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Regulamentação brasileira editada pela ANATEL já garante padrão de qualidade a todos os acessos em Banda Larga, móveis e fixos

Objetivo é avançar e customizar o atendimento ao cliente oferecendo produtos

aderentes às suas necessidades

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ÓTIMA OPORTUNIDADE

PARA SE DEFENDER O A ENTREGA DOS PACOTES COM OBJETIVOS DE

PERFORMANCE FIM A FIM PRÉ-DEFINIDOS

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Facilitar a INTERCONEXÃO global Facilitar a INTEROPERABILIDADE de

redes Desenvolver HARMONICAMENTE os

serviços internacionais de telecom Promover a utilidade, a

DISPONIBILIDADE e a OFERTA EFICIENTE dos serviços internacionais de telecom

Objetivos das ITR

s

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Interconexão Internacional Classe V com QoS;

Operadora

Tier 1

Rede Agregação

Rede Acesso

Roteador de Borda

Rede Agregação Operadora Nacional

Rede Acesso

? Res. 574 e 575

Interconexão Classe V

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Estimular a existência de acordos bilaterais para a oferta de Interconexão Internacional

classe V com QoS Best effort versus QoS

Best Effort é o modelo existente, onde a entrega de pacotes ocorre SEM OBJETIVOS de performance pré estabelecidos

QoS é a entrega dos pacotes COM OBJETIVOS de performance fim a fim pré definidos

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Proposta:

Estados membros devem facilitar o desenvolvimento de Interconexão Classe V com garantia de qualidade fim a fim nas conexões internacionais;

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O Marco Legal e Regulatório deve ser bom para todos, empresas ou usuários, garantindo os direitos dos cidadãos e incentivando a inovação e o empreendedorismo no Brasil

Desafio é garantir o investimento e a

modernização da internet

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ALEXANDER CASTRO [email protected]