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Noções Gerais Sobre Meio Ambiente 1

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Noções Gerais Sobre Meio Ambiente

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Noções gerais sobre Meio Ambiente

1 - A escassez e o conflito

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• A Escassez: O Problema Econômico• Por que continuamos a lutar pela vida?• Podemos dizer que há dois motivos funda- mentais: 1- Desejos materiais ilimitados, insaciáveis. X2- Recursos escassos. (bens livres e econômicos) = escassez

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• Desejos ilimitados

Os desejos materiais provêm, essencialmente, de duas fontes:

1 – Necessidades Básicas• Alimentação, habitação e vestuário.2 – Necessidades Supérfluas• Com o tempo, um mesmo consumidor pode

querer uma comida melhor, uma casa melhor, uma roupa melhor...

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• Recursos Escassos • Recursos: são os insumos básicos utilizados na

produção de bens e serviços.

• São também chamados de fatores de produção.

• Os fatores de produção podem ser divididos em três categorias: terra, trabalho e capital.

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Necessidades limitadas X

Desejos ilimitados

• Problema fundamental da economia, a escassez.

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• Então, temos que escolher. Nesse momento surge o conflito.

• Constatada a escassez e o conflito, surge a necessidade tomar medidas que incentivem trade-offs.

• Como nem sempre estamos aptos a solucionar o conflito, surge o DIREITO, que vem para resolver o problema da escassez dos bens econômicos.

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• Bens ambientais também se tornam escassos, qualitativa ou quantitativamente. Exemplos:

a) Poluição atmosférica;b) Poluição hídrica; c) Poluição do solo;d) Poluição sonora;e) Poluição visual e;f) Poluição eletromagnética ou de antena.

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• Momentos históricos ligados à escassez dos bens ambientais e a conscientização deste fenômeno.

a) Homem primitivo (A tragédia dos Comuns - Tragedy of the Commons).

b) Revolução Industrial – O século XVIII é tido como marco da degradação ambiental (Industrialização, fabricas, etc).

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d) No período pós guerra começou uma conscientização.

e) Declaração de Estocolmo: 1972. Denota preocupação em nível internacional. Ponto de partida – Brasil adota posição conservadora de produção.

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e) A ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra são nomes pelos quais é mais conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 no Rio de Janeiro. O seu objetivo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra (medidas para diminuir a degradação – desenvolvimento sustentável).

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• Basicamente ratificaram o que foi colocado em Estocolmo.

• (www.ambientebrasil.com.br/composer.php3?base=./ )

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f) A RIO-92 produziu um documento oficial, a Carta da Terra, em que elaborou três convenções (Biodiversidade, Desertificação e Mudanças Climáticas), uma declaração de princípios e a Agenda 21 (base para que cada país elabore seu plano de preservação do meio ambiente).

• Dos 175 países signatários da Agenda 21, 168 confirmaram sua posição de respeitar a Convenção sobre Biodiversidade. No Brasil foi ratificada pelo Congresso Nacional e entrou em vigor no final de dezembro de 1993.

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• Quando e como foi que pessoas, no Brasil, passaram a considerar o meio ambiente como um bem escasso e merecedor de cuidados e regulamentações para conservá-lo e/ou preservá-lo?

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• Inicialmente vamos dar uma visão histórico-econômica:

• Pode-se afirmar, segundo Colby (1991), que ao final dos anos 60 existiam dois enfoques opostos e conflitantes, relacionados a interação sociedade-natureza:

• Ecologismo radical - espaço-nave terra - desenvolvimento zero, ou seja, poluição zero.

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• Economia de fronteira - cawboy – crescimento econômico sem limite, acreditando que, qualquer problema gerado seria solucionado pelo avanço tecnológico. Por este enfoque a ineficiência no uso de recursos naturais representam oportunidades perdidas

• Essa polarização ideológica e conceitual exigia o surgimento de um meio termo, realizando trade-off entre essas correntes.

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• Neste período, aproximadamente 1970, afloram os conceitos de ecodesenvolvimento, e proteção ambiental, oriundos, respectivamente, do ecologismo radical e economia de fronteira.

• Por seu turno, na esfera governamental, no âmbito do Ministério do Interior, é criada, nessa época, 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA e, em 1981, por meio da Lei n. 6.938 são criados instrumentos para proteção ambiental, como EIA, licenciamento, etc, os quais demonstram preocupação com a escassez dos bens ambientais.

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• Mas, o que é Ecodesenvolvimento.

• Ecodesenvolvimento – “jogo de soma positiva no qual tanto a sociedade quanto a natureza poderiam se beneficiar mutuamente”.

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• Tenta- se promover uma “ecologização da economia” contrapondo-se a “economização da ecologia”, que é é uma tentativa de encontrar um equilíbrio no conflito entre valores bio-cêntricos e antropocêntricos, convergindo para um “eco-centrismo” no qual nem a humanidade está acima da natureza nem o contrário (Colby, 1991, p.207).

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• Todos esses enfoques convergiram, com diferentes intensidade em suas contribuições, para o enfoque da gestão dos recursos ambientais estruturado ao longo dos anos 80 e materializado em torno do conceito do desenvolvimento sustentável.

• Essa nova concepção conseguiu reunir sob o mesmo discurso grupos de interesse anteriormente rivais e divergentes.

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• A grande novidade deste enfoque era que o foco do debate já não se tratava mais de contrapor de forma antagônica meio ambiente e desenvolvimento, mas uma relação de complementaridade necessária. Dicotomia deixa de existir.

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• Isso permitiu aglutinar em torno de uma visão comum grupos teóricos diversos, trazendo o discurso do desenvolvimento sustentável que se transformou no enfoque do desenvolvimento dos anos 90.

• “Desenvolvimento sustentável” foi o conceito oficial da segunda conferência mundial sobre desenvolvimento e meio ambiente, a chamada ECO-92 ou RIO-92.

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• Apesar da imprecisão a nível teórico, desenvolvimento sustentável traduz-se na possibilidade de atender as necessidades do presente sem que haja comprometimento para que as gerações futuras possam atender as suas próprias necessidades.

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DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELVisa a harmonizar a dicotomia “crescimento e meio ambiente” com trade-off eficiente.

• É necessário crescer e para isso é preciso produzir.

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• Qualquer forma de produção gera poluição para o meio ambiente, então temos que fazer o crescimento de tal forma que não comprometa a possibilidade de que as gerações futuras também possam dispor do meio ambiente equilibrado e sadio.

• O gerenciamento sustentável fisicamente não é um objetivo imediato que deva ser perseguido à exclusão de tudo o mais.

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• Hoje se tem avançado muito nos trade-offs necessários para que a dicotomia “crescimento e meio ambiente” possa se harmonizar.

• Muitos tem sido os instrumentos utilizados para melhorar a relação “crescimento e meio ambiente”, entre eles:

1. comando e controle, (ex. instrumentos da PNMA);

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2. instrumentos econômicos (tributos, licenças negociáveis, depósito reembolsável, subsidios, etc;

3. instrumento persuasão / pró-ativo;4. em paralelo, educação ambiental.

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Mas,

o que é meio ambiente?

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• Meio ambiente

• Art. 225 CF/88 e Art 3º da Lei 6.938/81.

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• “meio” e “ambiente”

• Coisas naturais ou os bens jurídicos tutelados em geral?

• Tudo que está ao seu redor, integrando vários elementos, como:

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• Classificação do Meio Ambiente a) Natural ou Físico: Constituído pelo solo, a água, o ar

atmosférico, a flora, a fauna .Proteção constitucional art. 225 “ caput” forma mediata de proteção, e no e § 1º Incisos I, III e VII, forma imediata de proteção.

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b) Meio Ambiente Artificial: Constituído pelo espaço urbano. Consubstanciado no conjunto de edificações e equipamentos públicos.. Art. 225, caput; art. 182 e art. 21, XX (tratam da política urbana); e Art. 5º, XXIII (função social) entre outros, da CF/88

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c) Meio Ambiente Cultural: São os bens materiais e imateriais que traduzem a história de um povo, sua formação, cultura, etc., enfim os elementos que identificam sua cidadania, sua forma de vida. Art. 225, caput,CF/88 – mediata; e, art. 215 e 216 e incisos da CF/88 – imediata. (define patrimônio Cultural.

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d) Meio Ambiente do Trabalho: É o lugar onde o ser humano exerce o seu labuto, independente de ser num prédio ou em local aberto, como os garis. Procura-se salvaguardar a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador no seu ambiente de trabalho. Art. 200, VIII – (imediata); e Art. 7º , XXII e XXXIII (mediata).

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• Assim, podemos afirmar que:

• Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3° da Lei 6938/81).

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• Meio ambiente é: “o conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, suas interações, bem como as condições, princípios, leis e influências, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.”

DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 34. ISBN 978-85-97898-023-8.

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Agora vamos entender como evoluiu a forma de “enxergar” o meio

ambiente.

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a)Visão Ecocêntrica - Segundo a qual, todas as formas de vida têm o direito de serem preservadas. A proposta de tutela ambiental na constituição busca amparar a totalidade da vida e suas bases.

Art. 225, § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – Preservar e restaurar os processos ecológicos

essenciais ...VII – proteger a fauna e a flora, vedadas,...

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• Situações em que o legislador coloca em segundo plano a saúde e a segurança do ser humano, voltando-se exclusivamente à incolumidade de outras espécies. Ex. : (mico-leão-dourado, proibição de caça de animais peçonhentos (onça e jacaré).

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b)Visão Antropocêntrica: O homem como centro da vida, muitas vezes baseadas em raízes religiosas. Ex. farra do boi e tourada na Espanha, rinha - cultura, costumes, Etc.

• “Gênesis 1,26 : Deus disse : “Façamos o homem à nossa própria imagem e segundo a nossa semelhança, para que domine sobre os peixes do mar, as aves do céu, os animais domésticos e todos os animais selvagens e todos os répteis que se arrastam sobre a terra”.

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• Coloca o HOMEM como um DÉSPOTA sobre a terra.

• Não se pode conceituar o meio ambiente fora de uma visão antropocêntrica, pois sua proteção jurídica depende de uma ação humana.

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• Segue o Princípio 1 – Declaração de Estocolmo – “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

• Essa é uma visão utilitárista, principalmente dos economistas neoclássicos - Meio Ambiente serve o homem, que subjuga a natureza.

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c) Evolução da Visão Antropocêntrica: Uma visão abrandada do antropocentrismo, mais globalizada e ética, na qual valoriza a interdependência entre os seres humanos e os elementos da natureza (fauna, flora, ar atmosférico, água etc.).

• Leme Machado “ Se o homem é o centro , então a periferia, que deve ser respeitada”

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• O ordenamento jurídico ambiental brasileiro adota a concepção de antropocentrismo alargado (sem adoção de extremos como: antropocentrismo stricto sensu (egoístico), nem biocentrismo exagerado).

• Reconhece-se, no plano normativo brasileiro, o valor intrínseco do ambiente para além do valor da utilidade que tem para o homem, ou como valor de mercado.

• Art. 225 da CF/88 c/c o conceito jurídico de meio ambiente, da Lei n. 6938/81, refere-se à vida em todas as suas formas, sem especificar ordem de preferência.

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Principais características dos bens ambientais

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a) Transindividualidade;b) Essencialidade;c) Indivisibilidade;d) Quando ocorrem danos são, na maioria das vezes,

irreversíveis ou de difícil reparação;e) A poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos,

gerando conseqüências imprevisíveis - ex. gases de efeito estufa provocam alteração de temperatura;

f) Os efeitos não respeitam fronteiras; g) Suas vítimas não são individualizáveis.h) Difícil valoração.

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• Por tudo isso é chamado de bem difuso, que é aquele “é aquele bem que diz respeito à sociedade em sua totalidade, de forma que os indivíduos não podem dele dispor sem afetar a coletividade. É um bem que não pode ser fracionado, nem pela sua natureza, nem pela lei e muito menos pela vontade das partes.”

DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, p. 43. ISBN 978-85-97898-023-8.

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REFERÊNCIAS

• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

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REFERÊNCIAS

• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.

• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.

• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

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• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

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• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva,

2012.• FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense,

2005.• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007• GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed.

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suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

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REFERÊNCIAS

ATENÇÃOParte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria.

Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado.

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

Email: [email protected]

Facebook: Ney Maximus

FIM