Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do...
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Aula 00
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas -2016
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AULA 00: Princpios da Administrao Pblica.
SUMRIO
1. APRESENTAO 2
2. CRONOGRAMA 4
3. INTRODUO AULA INAUGURAL 5
4. REGIME JURDICO-ADMINISTRATIVO 6
5. CLASSIFICAO DOS PRINCPIOS NO DIREITO ADMINISTRATIVO 10
6. PRINCPIOS BASILARES 14
6.1 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR 15 6.2 PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO 19 6.3 PRINCPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CF. 26 6.4 OUTROS PRINCPIOS CONSAGRADOS. 57
7. RESUMO DA AULA 72
8. QUESTES COMENTADAS 79
9. REFERNCIAS 110
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1. Apresentao
Bem vindos ao curso de noes de Direito Administrativo,
preparatrio para o concurso do INSS para o cargo de Tcnico do
Seguro Social Servio Social.
A banca j foi escolhida. Ser o CESPE.
Meu amigo tenha isso em mente: SE VOC ESTUDAR, VOC VAI
PASSAR E SE VOC PASSAR, VOC VAI SER CHAMADO!
Hoje eu estou aqui desse lado, tentando passar o caminho das
pedras pra voc, mas lembre-se de que eu j estive a, onde voc est
agora.
Pra voc me conhecer melhor, vou falar um pouco de mim.
Meu nome Daniel Mesquita, sou formado em Direito pela
Universidade de Braslia (UnB) e ps-graduado em direito pblico. A
minha vida no mundo dos concursos teve incio em 2005, quando me
preparei para o concurso de tcnico administrativo rea judiciria do
Superior Tribunal de Justia. J nesse concurso, obtive xito e trabalhei
por dois anos no Tribunal, na assessoria de Ministro da 1 Turma.
Em seguida, passei para o concurso de analista do Tribunal
Superior Eleitoral (CESPE/UnB), na quarta colocao.
A partir da, meu estudo foi focado para as provas de advogado
pblico (AGU, procuradorias estaduais, defensorias pblicas etc.), pois
sempre tive como objetivo a carreira de Procurador de Estado ou do
Distrito Federal.
Nem tudo na vida so louros. Nessa fase obtive muitas derrotas
e reprovaes nos concursos. Desanimei por algumas vezes, mas
continuei firme em meu objetivo, pois s no passa em concurso quem
pra de estudar!
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E essa atitude rendeu frutos, logo fui aprovado no concurso de
Procurador Federal AGU.
Continuei estudando, pois ainda faltava mais um degrau:
Procuradoria de Estado ou do Distrito Federal.
Foi ento que todo o suor, dedicao, disciplina, renncia e
privaes deram o resultado esperado, logrei aprovao no concurso de
Procurador do Distrito Federal. Tomei posse em 2009 e exero essa
funo at hoje.
No posso deixar de mencionar tambm a minha experincia
como membro de bancas de concursos pblicos. A participao na
elaborao de diversas provas de concursos, inclusive para tribunais,
me fez perceber o nvel de cobrana do contedo nas provas, as
matrias mais recorrentes e os erros mais comuns dos candidatos.
Espero que a minha experincia possa ajud-lo no estudo do
direito administrativo.
Vamos tomar cuidado com os erros mais comuns, aprofundar
nos contedos mais recorrentes e dar a matria na medida certa, assim
como um bom mdico prescreve um medicamento.
Para que esse medicamento seja suficiente, ele deve atacar
todos os sintomas e, ao mesmo tempo, deve ser eficiente contra o foco
da doena. Isso quer dizer que no podemos deixar nenhum ponto do
edital para trs.
Alm disso, buscarei usar muitos recursos visuais para que a
apreenso do contedo venha mais facilmente.
Para reforar a aprendizagem, resumirei o contedo
apresentado ao final de cada aula e apresentarei as questes
mencionadas ao longo da aula em tpico separado, para que voc possa
resolv-las na vspera da prova.
Todos esses instrumentos voc ter a sua disposio para
encarar a batalha.
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2. Cronograma
Abaixo, segue o contedo do nosso curso bem como o
cronograma:
Contedo do Curso
DISPONVEL CONTEDO
Disponvel em 18/10/2015 princpios. 2 Direito Administrativo: princpios.
Aula 01 Disponvel em 16/10/2015
1 Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao; natureza, fins. . 2 Direito Administrativo: conceito, fontes
Aula 02 Disponvel em 19/10/2015
5 Poderes administrativos: poder hierrquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polcia; uso e abuso do poder.
Aula 03 Disponvel em 21/10/2015
3 Organizao administrativa da Unio; administrao direta e indireta.
Aula 04 Disponvel em 23/10/2015
6 Ato administrativo: validade, eficcia; atributos; extino, desfazimento e sanatria; classificao, espcies e exteriorizao; vinculao e discricionariedade.
Aula 05 Disponvel em 26/10/2015
7 Servios Pblicos; conceito, classificao, regulamentao e controle; forma, meios e requisitos; delegao: concesso, permisso, autorizao.
Aula 06 Disponvel em 27/10/2015
4 Agentes pblicos: espcies e classificao; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e funo pblicos;
Aula 07 Disponvel em 03/11/2015
Regime jurdico nico: provimento, vacncia, remoo, redistribuio e substituio;
Aula 08 Disponvel em 03/11/2015 Direitos e vantagens;
Aula 09 Disponvel em 04/11/2015
regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa
Aula 10 Disponvel em 05/11/2015
LEI n 8.112/1990 Da seguridade social do servidor. O servidor pblico como agente de desenvolvimento social; Sade e Qualidade de
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DISPONVEL CONTEDO
Vida no Servio Pblico
Aula 11 Disponvel em 02/12/2015
8 Controle: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo;
Aula 12 Disponvel em 08/12/2015
8 responsabilizao da administrao: responsabilidade civil do Estado.
Aula 13 Disponvel em 06/01/2016
9. Licitao: dispensa e inexigibilidade; vedaes; sanes administrativas e penalidades
Aula 14 Disponvel em 13/01/2016
Lei n. 8.429/92 e alteraes posteriores (dispe sobre as sanes aplicveis aos agentes pblicos nos casos de enriquecimento ilcito no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo da administrao pblica direta, indireta ou fundacional e d outras providncias).
Aula 15 Disponvel em 20/01/2016
9 Lei n9.784/99 e alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo).
3. Introduo Aula Inaugural
Nesta aula inaugural de Direito Administrativo para o concurso do
INSS Tcnico do Seguro Social, vamos abordar um tema
importante da matria: princpios. 2 Direito Administrativo:
princpios..
No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
vspera da prova!
Programe-se para ler os resumos na semana que antecede a
prova. Lembre-se: o planejamento fundamental.
No que depender de mim voc est dentro! Acredite voc capaz!
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4. Regime jurdico-administrativo
o conjunto harmnico de regras e princpios que guardam
correlao lgica entre si e compem o Direito Administrativo.
No Direito Administrativo, a Administrao Pblica est vinculada
s normas e aos princpios. Assim, se existe uma lei regulando
determinado tema, essa lei deve ser aplicada pelo agente pblico. Se
no houver uma lei especfica para a situao, ele deve se valer dos
princpios da Administrao Pblica para resolver a situao.
A palavra princpio vem do latim principium, que significa
incio, comeo, origem das coisas. Para Celso Antnio Bandeira de Mello
(2000, p.747-48), Princpio [...] , por definio, mandamento nuclear
de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de
critrio para sua exata compreenso e inteligncia exatamente por
definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe
confere a tnica e lhe d sentido harmnico.
Ao contrrio das normas, que possuem estrutura fechada, pois
informam o que nelas est escrito, de forma objetiva, os princpios
possuem uma estrutura aberta, admitindo maior abstrao e
pluralidade de interpretaes.
Voc ver ao longo de nosso curso que o Direito Administrativo
no se estrutura a partir de um cdigo desse ramo do direito, uma vez
que no h um conjunto sistematizado de normas como o Cdigo Civil
para disciplinar a atividade administrativa. O que h so diversas leis e
alguns princpios que orientam essa atividade.
Voc observar, ainda, que todas as leis e princpios do direito
administrativo fundamentam-se em dois princpios basilares: a
supremacia do interesse pblico sobre o particular e a indisponibilidade
do interesse pblico. Esses princpios so chamados de basilares porque
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orientam no s a atividade do administrador pblico, mas tambm do
Poder Legislativo ao editar as leis do regime jurdico-administrativo.
Todos os princpios que se incluem listados no Regime Jurdico
guardam coerncia lgica com os demais princpios e por isso, muitas
vezes, possvel que diversos deles sejam aplicados a mesma situao
concreta. Na maioria das vezes, ele confluem, ou seja, um corrobora
com o outro e todos podem ser aplicados ao mesmo tempo.
Entretanto, em algumas situaes esses princpios entram em
conflito e fica bastante difcil decidir qual deles deve ser aplicado em
detrimento do outro. Nessas situaes difceis, entra em cena a Teoria
das Ponderaes. Ela foi desenvolvida para auxiliar e guiar a atuao
do aplicador do Direito para que faa a melhor escolha quando estiver
diante de uma situao como essa. Ela largamente aplicada no
apenas em Direito Administrativo, por isso, importante que vocs a
conheam.
Em Direito, sabemos que, ao aplicarmos uma regra, essa exclui as
demais que se contrapem a ela. No caso do princpio, a aplicao de
um deles no exclui automaticamente a aplicao de outro. Por isso,
quem vai aplicar o direito situao ftica deve eleger, dentre o leque
de princpios disponvel, qual princpio protege o interesse mais
importante, que merece maior proteo em face do caso concreto.
Vamos ver uma caso em que o Supremo Tribunal Federal aplicou
essa teoria:
EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras pblicas estaduais.
Concesso de domnio para fins de colonizao. rea superiores a
dez mil hectares. Falta de autorizao prvia do Senado Federal.
Ofensa ao art. 156, 2, da Constituio Federal de 1946,
incidente data dos negcios jurdicos translativos de domnio.
Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade no pronunciada.
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Atos celebrados h 53 anos. Boa-f e confiana legtima dos
adquirentes de lotes. Colonizao que implicou, ao longo do
tempo, criao de cidades, fixao de famlias, construo de
hospitais, estradas, aeroportos, residncias, estabelecimentos
comerciais, industriais e de servios, etc.. Situao factual
consolidada. Impossibilidade jurdica de anulao dos negcios,
diante das consequncias desastrosas que, do ponto de vista
pessoal e socioeconmico, acarretaria. Aplicao dos princpios da
segurana jurdica e da proteo confiana legtima, como
resultado da ponderao de valores constitucionais. Ao julgada
improcedente, perante a singularidade do caso. (...) (ACO 79)
Nesse caso, uma ocupao urbana se consolidou contrariando de
forma expressa uma exigncia da Constituio de 1946. Diante do
grande lapso de tempo decorrido entre o vcio do ato administrativo
apontado e a situao atual, considerando o crescimento de cidades na
rea, no houve a declarao de nulidade do ato administrativo.
Foi feita, portanto, uma ponderao entre o princpio da
legalidade, de um lado, e o da segurana jurdica, de outro, concluindo
o Tribunal pela manuteno da situao ftica.
Viram, essa teoria no precisa ser conhecida com grande
profundidade, basta que vocs tenham conscincia de que ela existe
qual seu preceito bsico, qual seja, ponderar entre princpios
dissonantes aquele que encontra melhor aplicabilidade diante do caso
concreto.
Questes de concurso
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1. (CESPE 2014 TC-DF ANALISTA DE ADMINISTRAO
PBLICA) Acerca do regime jurdico administrativo, julgue o prximo
item. O princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse
privado um dos pilares do regime jurdico administrativo e autoriza a
administrao pblica a impor, mesmo sem previso no ordenamento
jurdico, restries aos direitos dos particulares em caso de conflito com
os interesses de toda a coletividade.
Vimos que o princpio da supremacia do interesse pblico basilar
na Administrao Pblico, porm tambm sabemos que a Adm. No faz
nada que no estiver previsto em lei. Ento a administrao no pode
aplicar restries que no esto expressas em lei.
Tranquila n?!
Gabarito: Errada.
2. (CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo -
Direito) De acordo com a doutrina, o regime jurdico-administrativo
abrange tanto as regras quanto os princpios, os quais so considerados
recomendaes para a atividade da administrao pblica.
Questo muito interessante! A Banca erra ao afirmar que os
princpios so considerados recomendaes para a administrao
pblica. Os princpios so observncia obrigatria e no apenas
recomendaes. Muito cuidado!
Gabarito: Errado.
3. (CESPE/ OAB/ DF/ Exame de ordem 2004.2/ Prova objetiva)
Entende-se por regime jurdico-administrativo:
A. a adoo de um cdigo administrativo de carter nacional;
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B. ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes
e pessoas jurdicas integrantes da Administrao Pblica;
C. conjunto de prerrogativas, no conhecidos no mbito do
direito privado, que conferem posio privilegiada Administrao
Pblica;
D. sistema lgico-jurdico coerente em torno de princpios
peculiares relacionados com a supremacia do interesse pblico
sobre o privado e a indisponibilidade, pela Administrao, dos
interesses pblicos.
Essa aqui foi fcil! Com os comentrios iniciais sobre o regime
jurdico-administrativo voc consegue acertar. Veja que o conceito dado
: o conjunto harmnico de regras e princpios que guardam
correlao lgica entre si e compem o Direito Administrativo. Com
isso, fechamos nossa resposta: letra D.
5. Classificao dos princpios no Direito Administrativo
Digenes Gasparini divide a categoria dos princpios de acordo com
a sua origem e aplicabilidade. A diviso feita pelo autor a seguinte:
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Vlidos para
qualquer cincia.
vlidos para um
grupo de cincias
valem s para
uma cincia.
Os princpios podem ser classificados ainda como implcitos
e explcitos.
Princpios explcitos: Encontram-se expressamente na
Constituio Federal e tambm nas normas infraconstitucionais. Dessa
forma, possvel que o princpio esteja expresso na Constituio, mas
no necessariamente na norma infraconstitucional, e assim tambm
ocorre de forma inversa.
Exemplo de princpios expressos, ou explcitos:
Previstos no art. 37 da Constituio Federal:
ONIVALENTES
PLURIVALENTES
MONOVALENTES
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LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICINCIA
Princpios implcitos: No esto expressos nas normas jurdicas,
mas surgem em decorrncia dos julgados, da necessidade do
ordenamento jurdica. Ou seja, no est l escrito, mas ele existe. O
exemplo mais tradicional e importante de princpio implcito o da
segurana jurdica, que tem seu embasamento no art. 5, XXXVI da
Constituio Federal.
Vejamos alguns exemplos de princpios implcitos:
AUTOTUTELA
FINALIDADE
SEGURANA JURDICA
SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO
MOTIVAO
E
X
P
L
C
I
T
I
M
P
L
C
I
T
Questes de concurso
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4. (CESPE -2015- TRE-GO- Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) O princpio da eficincia est previsto no texto
constitucional de forma explcita.
Vimos:
Exemplo de princpios expressos, ou explcitos:
Previstos no art. 37 da Constituio Federal:
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICINCIA
Gabarito: Certo
5. (CESPE -2014 - TJ-SE-Titular de Servios de Notas e de
Registros) O princpio administrativo da autotutela considerado um
princpio onivalente.
No so todas as cincias que admitem o princpio da autotutela.
Os princpios onivalentes, nas palavras de Cretella Jnior: Estes
princpios informam a matriz do pensamento humano e ordenam o
E
X
P
L
C
I
T
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prprio raciocnio e a sua harmonia consigo mesmo e com a
realidade(...)Exp.: Princpio da identidade, princpio da contradio, o
princpio do terceiro excludo e o princpio da razo suficiente. Estes
princpios informam o prprio pensamento humano, prprio modo de
pensar do homem, impedindo a perplexidade, a desorientao..
Gabarito: Errado.
6. (CESPE -2014 - Cmara dos Deputados -Analista
Legislativo) O regime jurdico administrativo institudo sobre o alicerce
do princpio da legalidade restrita, o que impede a aplicao, no mbito
da administrao pblica, de princpios implcitos, no expressamente
previstos na legislao.
Vimos que o nosso ordenamento conduzido por princpios
implcitos e explcitos. Questo absurdamente errada! No h qualquer
impedimento para princpios implcitos serem aplicados.
Gabarito: Errado.
6. Princpios basilares
Como vimos, os princpios basilares so o da supremacia do
interesse pblico sobre o particular (ou princpio do interesse pblico) e
o da indisponibilidade. Vamos a eles.
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6.1 Princpio da supremacia do interesse pblico sobre o particular
Por esse princpio, entendemos que sempre que houver conflito
entre interesse pblico e o particular deve prevalecer o interesse
pblico, que representa a coletividade.
A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico
administrativo. Em decorrncia desse princpio, a Administrao Pblica
goza de poderes e prerrogativas especiais com relao aos
administrados, o que faz com que o poder pblico possa atuar imediata
e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a
vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a relao entre Estado indivduo de
verticalidade. As ordens do Estado se impem aos indivduos de forma
unilateral.
Isso no quer dizer que os entes pblicos podem fazer o que bem
entendem com os indivduos. A supremacia no absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituio (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, sade etc)
e devem ser exercidas sempre visando o interesse pblico.
ALERTA MXIMO! ALERTA MXIMO!
Nunca se esquea: o princpio da supremacia do interesse pblico
sobre o privado limitado tambm pela proporcionalidade, ou
seja, o ato praticado pelo administrador s ser legtimo se o meio
utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecessria ou se escolher um meio inadequado, o princpio da
supremacia no vai proteger esse administrador.
Voc j ouviu falar em interesse pblico primrio? Existe interesse
pblico secundrio?
Existe sim, meus caros, leia com ateno.
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O interesse pblico primrio coincide com a realizao de polticas
pblicas voltadas para o bem estar social. Pode ser compreendido como
o prprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo.
O interesse pblico secundrio decorre do fato de que o Estado
tambm uma pessoa jurdica que pode ter interesses prprios,
particulares. Esses interesses existem e devem conviver no contexto
dos demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio tem
cunho patrimonial.
Por fim, no a toa que o princpio da supremacia do interesse
pblico um princpio basilar do direito administrativo. em razo do
que existe o poder de polcia (que o poder de que dispe a
administrao pblica para condicionar ou restringir o uso de bens e o
exerccio de direitos ou atividades pelo particular, em prol do bem-estar
da coletividade - Marcelo Alexandrino 2010, p. 239). Alm disso, em
razo dele que se diz que o poder pblico tem a seu dispor as clusulas
exorbitantes e pode desapropriar bens particulares.
O CESPE cobrou em 2014 um princpio que pode ser considerado
uma parceria da segurana jurdica, ou se voc preferir, um
desdobramento. Chama-se Princpio da proteo a confiana
legtima.
O princpio da proteo a confiana legtima de origem alem,
um acrscimo ao princpio da segurana jurdica.
Para que voc entenda melhor preciso te contar uma historinha:
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Durante a poca de separao entre a Alemanha Oriental e
Alemanha Ocidental, uma viva que morava na Alemanha oriental
mudou-se para a Alemanha ocidental, arcando com todas as despesas
da mudana, pela promessa de receber uma penso que lhe era devida.
Aps a mudana esta viva recebeu a penso por um ano, decorrido
este tempo sua penso foi revogada, pois foi constatado que a viva
no preenchia todos os requisitos para o recebimento da penso, com
isto, a viva ainda teria que devolver tudo o que recebeu.
A questo foi levada ao Tribunal Administrativo Superior de Berlim,
que inovou ao afirmar que o princpio da confiana deveria prevalecer
sobre o princpio da legalidade.
Isso que estou te contando um tesouro que voc deve guardar
para a sua prova.
A associao do princpio da segurana jurdica e da proteo
confiana encontra-se no conceito dado por Di Pietro: A segurana
jurdica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito estabilidade
das relaes jurdicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a ideia de
proteo a confiana.
Daqui podemos tirar mais uma concluso: A proteo a confiana
corresponde ao aspecto subjetivo da segurana jurdica.
Em suma, podemos dizer que o princpio da proteo a confiana
legtima permite que determinados atos administrativos antijurdicos,
que aparentemente so legtimos e tenham seus efeitos se
perpetuados, sejam analisados, fazendo com que ocorra uma
manuteno dos destes atos.
Questes de concurso
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7. (CESPE 2014 - TJ-SE -Titular de Servios de Notas e de
Registros) O princpio da proteo confiana legitima corresponde a
possibilidade de manuteno de atos administrativos invlidos.
Como acabamos o princpio da proteo confiana legtima
exatamente isso!!! A manuteno de atos administrativos invlidos.
Gabarito: certo.
8. (CESPE 2014 -TJ-CE - Analista Judicirio - rea
Administrativa) O princpio da proteo confiana, de origem no
direito norte-americano, corresponde ao aspecto objetivo da segurana
jurdica, podendo ser invocado para a manuteno de atos
administrativos invlidos quando o prejuzo resultante da anulao for
maior que o decorrente da manuteno do ato ilegal.
Primeiro erro j detectado! A origem do princpio da proteo
confiana alem, lembre-se da viva!
Segundo: A proteo a confiana corresponde ao aspecto
subjetivo da segurana jurdica.
Observe ainda que anlise no do que mais ou menos
prejudicial. O princpio da proteo confiana legitima a possibilidade
de manuteno de atos administrativos invlidos.
Gabarito: Errado.
Vamos agora ao princpio da indisponibilidade do interesse
pblico?
No esmorea, guerreiro!
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6.2 Princpio da indisponibilidade do interesse pblico
Esse princpio decorre da ideia de que os interesses da
Administrao no so de uma pessoa ou de um agente, mas de toda a
coletividade. Por isso, eles no podem ser apropriados ou alienados por
ningum, pois no pertencem a ningum de forma especfica.
Nas palavras de Bandeira de Melo (2010, p. 74), nem mesmo o
prprio rgo administrativo que os representa no tem disponibilidade
sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas cur-los o que
tambm um dever na estrita conformidade do que predispuser a
intentio legis. Continua o autor, afirmando que a noo de
administrao ope-se ideia de propriedade.
Importante ter em mente, que a Administrao no titular de
qualquer interesse pblico. O titular desses interesses o Estado, pois
este constitudo pelo povo e, como vimos, todo poder emana do povo.
a partir da indisponibilidade do interesse pblico que surgem os
princpios da legalidade, da finalidade, da razoabilidade, da
proporcionalidade, da motivao, da responsabilidade do Estado, da
continuidade do servio pblico, do controle dos atos administrativos,
da isonomia, da publicidade e da inalienabilidade dos interesses
pblicos.
9. (CESPE- 2015- TRE-GO- Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) O regime jurdico-administrativo brasileiro est
fundamentado em dois princpios dos quais todos os demais decorrem,
a saber: o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado
e o princpio da indisponibilidade do interesse pblico.
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A supremacia do interesse pblico orienta todo o regime jurdico
administrativo. O princpio da indisponibilidade do interesse pblico
decorre da ideia de que os interesses da Administrao no so de uma
pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade.
Vimos que destes princpios surgem os demais.
Gabarito: Correto.
10. (CESPE -2014- SUFRAMA- Nvel Superior) A impossibilidade
da alienao de direitos relacionados aos interesses pblicos reflete o
princpio da indisponibilidade do interesse pblico, que possibilita
apenas que a administrao, em determinados casos, transfira aos
particulares o exerccio da atividade relativa a esses direitos.
Cuidado para no escorregar! A transferncia referida no quanto
a titularidade, mas quanto ao exerccio.
Gabarito: Certo.
11. (CESPE -2014- CESPE- MTE- Contador) A supremacia do
interesse pblico sobre o privado e a indisponibilidade, pela
administrao, dos interesses pblicos, integram o contedo do regime
jurdico-administrativo.
J vimos que a supremacia do interesse pblico sobre o privado e
tambm que os princpios da indisponibilidade integram o regime
jurdico administrativo.
Gabarito: Certo.
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12. (CESPE - 2013 - MJ - Analista Tcnico Administrativo) As
restries impostas atividade administrativa que decorrem do fato de
ser a administrao pblica mera gestora de bens e de interesses
pblicos derivam do princpio da indisponibilidade do interesse pblico,
que um dos pilares do regime jurdico-administrativo.
Esta questo demonstra o fundamento do princpio da
indisponibilidade do interesse pblico. A Administrao Pblica apenas
uma gestora dos bens e interesses pblicos, e, no, titulares deles.
Assim, o interesse pblico indisponvel, ou seja, a Administrao deve
gerir os bens de acordo com o interesse pblico, e, no, de acordo com
o prprio interesse.
Gabarito: Correto.
13. (CESPE 2013 TER/MS - Analista Judicirio) Decorrem do
princpio da indisponibilidade do interesse pblico a necessidade de
realizar concurso pblico para admisso de pessoal permanente e as
restries impostas alienao de bens pblicos.
Como vimos, o princpio da indisponibilidade do interesse pblico
decorre da ideia de que os interesses da Administrao no so de uma
pessoa ou de um agente, mas de toda a coletividade. Por isso, eles no
podem ser apropriados ou alienados por ningum, pois no pertencem a
ningum de forma especfica.
Desta forma, o concurso pblico seria uma forma de tratar todos
igualmente e com impessoalidade, impedindo que a Administrao
contrate quem ela quiser, visto que o que deve prevalecer o interesse
pblico.
Gabarito: Certo.
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14. (CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodovirio Federal) A
administrao no pode estabelecer, unilateralmente, obrigaes aos
particulares, mas apenas aos seus servidores e aos concessionrios,
permissionrios e delegatrios de servios pblicos.
A Administrao pode sim estabelecer obrigaes aos particulares.
De acordo com Marcelo Alexandrino o poder de polcia o poder de
que dispe a administrao pblica para condicionar ou restringir o
uso de bens e o exerccio de direitos ou atividades pelo
particular, em prol do bem-estar da coletividade. Da a incorreo da
questo.
Gabarito: Errado.
15. (CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia) O princpio
da isonomia pode ser invocado para a obteno de benefcio, ainda que
a concesso deste a outros servidores tenha-se dado com a violao ao
princpio da legalidade.
O STF j firmou entendimento de que A administrao pode anular
seus prprios atos, quando eivados de ilegalidade (Smula 473), no
podendo ser invocado o princpio da isonomia como pretexto de se
obter benefcio ilegalmente concedido a outros servidores.
Gabarito: Errado.
16. (CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gesto de
Telecomunicaes - Advogado) O regime jurdico-administrativo pauta-
se sobre os princpios da supremacia do interesse pblico sobre o
particular e o da indisponibilidade do interesse pblico pela
administrao, ou seja, erige-se sobre o binmio prerrogativas da
administrao direitos dos administrados.
Questo impecvel! Resume de forma sucinta o que acabamos de
estudar. Isso mesmo.
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Gabarito: certo.
17. (CESPE - 2013 - TRT - 10 REGIO (DF e TO) - Analista
Judicirio - rea Judiciria) O princpio da supremacia do interesse
pblico , ao mesmo tempo, base e objetivo maior do direito
administrativo, no comportando, por isso, limites ou relativizaes.
No caiam nessa pegadinha! Nenhum princpio absoluto!
Portanto, afirmar que o princpio no comporta limites e relativizaes
ser sempre um erro!
Gabarito: errado.
18. (CESPE - 2013 - INPI - Analista de Planejamento - Direito) A
supremacia do interesse pblico constitui um dos princpios que regem
a atividade da administrao pblica, expressamente previsto na
Constituio Federal.
O erro da questo est em afirmar que o princpio da supremacia
do interesse pblico princpio expresso na CF/88. Mas no , trata-se
de princpio implcito.
Gabarito: Errado.
19. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Analista Processual) O princpio
da supremacia do interesse pblico vincula a administrao pblica no
exerccio da funo administrativa, assim como norteia o trabalho do
legislador quando este edita normas de direito pblico.
O princpio da supremacia do interesse pblico norteia no s a
atividade do Poder Executivo, mas do Estado como um todo, inclusive
do Poder Legislativo, pois nenhum agente ou rgo pblico pode visar
primeiramente o interesse particular, mas sim o interesse pblico.
Gabarito: correto.
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20. (CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo) Em
decorrncia do princpio da indisponibilidade do interesse pblico, no
permitido administrao alienar qualquer bem pblico enquanto este
bem estiver sendo utilizado para uma destinao pblica especfica.
Como vimos, os bens pblicos no podem ser apropriados ou
alienados por ningum, pois no pertencem a ningum de forma
especfica.
Gabarito: certo.
21. (CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor de Controle Externo -
Auditoria Governamental) Segundo o princpio da indisponibilidade, o
agente pblico no dispe livremente dos bens e do interesse pblico,
devendo geri-los da forma que melhor atenda coletividade.
Exatamente! Tal princpio fundamenta as restries a que a
Administrao Pblica est sujeita (direitos dos administrados).
Gabarito: certo.
22. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) A supremacia
do interesse pblico o que legitima a atividade do administrador
pblico. Assim, um ato de interesse pblico, mesmo que no seja
condizente com a lei, pode ser considerado vlido pelo princpio maior
da supremacia do interesse pblico.
Questo interessante. Pessoal, no cometam esse erro. No por
ser considerado um pilar dos princpios, que o princpio da supremacia
do interesse pblico ir se sobrepor aos demais!
Gabarito: Errado.
23. (CESPE-2011-STM-Analista Judicirio) Em situaes em que
a administrao participa da economia, na qualidade de Estado-
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empresrio, explorando atividade econmica em um mercado
concorrencial, manifesta-se a preponderncia do princpio da
supremacia do interesse pblico.
Na situao descrita, a Administrao dever concorrer em
igualdade com o particular. Como vimos, em decorrncia do princpio da
supremacia do interesse pblico, a Administrao Pblica goza de
poderes e prerrogativas especiais com relao aos administrados, o que
faz com que o poder pblico possa atuar imediata e diretamente em
defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a vontade geral sobre a
vontade individual. Entretanto, quando o Estado est explorando
atividade econmica em um mercado concorrencial, ele no goza dessa
supremacia, sob pena de acabar com as demais empresas do ramo e
violar o princpio da livre concorrncia garantido na Constituio.
por isso que o art. 173, 2, da CF, dispe que as empresas
pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de
privilgios fiscais no extensivos s do setor privado.
Gabarito: errado.
24. (CESPE 2010 INSS - Perito Mdico INSS) O sistema
administrativo ampara-se, basicamente, nos princpios da supremacia
do interesse pblico sobre o particular e da indisponibilidade do
interesse pblico pela administrao.
Como vimos, os princpios da supremacia do interesse pblico
sobre o privado e da indisponibilidade do interesse pblico so os
centrais do regime jurdico-administrativo. Portanto, alternativa correta.
Gabarito: Correto.
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6.3 Princpios do art. 37, caput, da CF.
Passemos agora a tratar dos princpios do LIMPE, que so os
princpios destacados no caput do art. 37 da Constituio. So eles:
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E
EFICINCIA.
O art. 37 da Constituio expresso ao informar que os princpios
do LIMPE so aplicados a administrao pblica direta e indireta
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios.
Assim, os princpios do LIMPE so aplicveis tambm s autarquias
(e agncias reguladoras), fundaes, empresas pblicas e sociedades
de economia mista, bem como nos poderes Executivo, Legislativo e
Judicirio e, ainda, em todos os nveis da federao, perante a Unio,
Estados, Distrito Federal e Municpio.
Desse modo, o Frum de Barreiras BA (pertence ao Poder
Judicirio da Bahia), ao fazer uma compra de impressora, deve
observar os princpios do LIMPE. A PETROBRS (sociedade de economia
mista), ao gerir o seu RH, deve observar os princpios do LIMPE. O INSS
(autarquia federal), ao cuidar dos seus bens, deve atentar para esses
princpios.
O princpio da legalidade existe, justamente, para consagrar o
princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Se esse interesse
no pode ser alienado pela Administrao, ele deve ser curado, tratado,
cuidado, promovido, nos termos da vontade geral e nos limites
conferidos pelo povo.
E como o povo confere limites aos atos da Administrao?
Por meio da edio de leis!
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por isso que o princpio da legalidade significa a subordinao da
Administrao s imposies legais.
Diferentemente das aes privadas dos indivduos, em que
ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em
virtude de lei (autonomia da vontade), no princpio da legalidade da
Administrao Pblica, esta s pode realizar, fazer ou editar o que a lei
expressamente permite.
Num Estado de Direito, as aes da Administrao so definidas e
autorizadas previamente pelo povo, por meio de leis aprovadas pela
vontade geral.
Na jurisprudncia do STF, encontramos casos clssicos em que se
decidiu com fundamento no princpio da legalidade. Dentre eles, no MS
26.955, o Tribunal decidiu que a alterao de atribuies de cargo
pblico somente pode ocorrer por intermdio de lei formal.
Mas e se a lei no define exatamente como o administrador deve
agir?
Nesse caso, o gestor deve observar as demais fontes do direito
administrativo. Ele no pode realizar o ato de modo ilgico ou
incongruente. Deve se pautar nos princpios gerais da Administrao
para agir de modo razovel, escolhendo a melhor opo dentre as
hipteses oferecidas na legislao (princpio da razoabilidade).
Toda competncia conferida por lei deve obedecer a certo fim. Por
isso o agir da Administrao deve ser adequado ao que se pretende
atingir, ou seja, deve haver uma correlao entre os meios adotados e
os fins almejados (mais uma vez, o princpio da proporcionalidade se
aplica).
Tamanha a importncia do princpio da legalidade para a
Administrao Pblica que Di Pietro (2009, p. 63) afirma que os
princpios fundamentais do direito administrativo so o da legalidade e o
da supremacia do interesse pblico sobre o particular.
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Se o CESPE afirmar que esses so os princpios basilares do direito
administrativo, a alternativa no estar errada, pois estar adotando a
posio de Di Pietro. Entretanto, o que a CESPE vem cobrando, como
vimos acima, a posio de Bandeira de Mello, no sentido de que os
princpios basilares so a supremacia do interesse pblico sobre o
particular e a indisponibilidade do interesse pblico, pois deste ltimo
que surge o princpio da legalidade.
Vamos treinar um pouco?
25. (CESPE 2015 FUB - Assistente em Administrao)
Na hierarquia dos princpios da administrao pblica, o mais
importante o princpio da legalidade, o primeiro a ser citado na CF.
No existe hierarquia nos princpios da administrao pblica.
Todos so importantes. Embora o princpio da legalidade venha
primeiro, no poder ser considerado com maior relevncia.
Gabarito Errado.
26. (CESPE 2014 - TRE-GO - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Por fora do princpio da legalidade, o administrador
pblico tem sua atuao limitada ao que estabelece a lei, aspecto que o
difere do particular, a quem tudo se permite se no houver proibio
legal.
Estamos diante da aplicao do princpio da legalidade. Neste caso
a Administrao pblica s poder fazer aquilo que est em lei. Por
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outra vertente, o particular poder fazer tudo aquilo que a lei no
probe (autonomia da vontade).
Gabarito Certo.
27. (CESPE- 2015- FUB- Assistente em Administrao) O
princpio da legalidade limita a atuao do Estado legislao existente.
Como tratamos em aula, a Administrao s pode fazer o que
permite a Lei, dessa forma a questo est correta.
Gabarito: Certo
28. (CESPE -2015-FUB - Assistente em Administrao) A
pretexto de atuar eficientemente, possvel que a administrao
pratique atos no previstos na legislao.
Pessoal, no princpio da legalidade da Administrao Pblica, esta
s pode realizar, fazer ou editar o que a lei expressamente permite.
Errado.
29. (CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista ) Em razo do
princpio da legalidade, previsto em artigo do texto constitucional,
apenas a lei fonte do direito administrativo.
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J aprendemos que so Fontes do Direito Administrativo: lei,
doutrina, jurisprudncia, costume e os princpios gerais do direito.
Portanto, no apenas a lei.
Gabarito: errado.
30. (CESPE 2014 TC-DF ANALISTA DE ADMINISTRAO
PBLICA) Acerca do regime jurdico administrativo, julgue o prximo
item. Em razo do princpio da legalidade, a administrao pblica est
impedida de tomar decises fundamentadas nos costumes.
Acabamos de ver que os costumes tambm so fontes do direito
administrativo, portanto podem ser usados nas decises
administrativas.
Gabarito: Errado.
31. (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos) Em consequncia
do princpio da legalidade, pode-se concluir que, havendo discordncia
entre determinada conduta e a lei, dever a conduta ser corrigida para
eliminar-se a ilicitude.
Com certeza! A Conduta em discordncia com a lei uma conduta
ilegal! Portanto, dever ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.
Gabarito: certo.
32. (CESPE 2012 MPE - Analista Ministerial) A supremacia
do interesse pblico o que legitima a atividade do administrador
pblico. Assim, um ato de interesse pblico, mesmo que no seja
condizente com a lei, pode ser considerado vlido pelo princpio maior
da supremacia do interesse pblico.
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Apesar do princpio da supremacia do interesse pblico ser um dos
centrais do regime jurdico-administrativo, todo ato do administrador
deve ser condizente com a lei, sob pena de incidncia de legalidade.
Isso decorre do princpio da legalidade. Alm do mais, nem todo
tomado pelo administrador de interesse pblico. Caso fosse, a
Administrao poderia utilizar-se deste princpio da supremacia para
praticar atos a favor de particulares, mas sendo protegido pelo
interesse pblico presumido em seu ato. Portanto, o item est
incorreto.
Gabarito: Errado.
33. (CESPE-2011-TJ-ES-Analista Judicirio) O princpio da
legalidade est relacionado ao fato de o gestor pblico agir somente de
acordo com a lei.
No mbito da Administrao Pblica, em razo da prpria
indisponibilidade dos interesses pblicos, o princpio da legalidade
assume um teor mais restritivo, no sentido de que o administrador, em
cumprimento ao princpio da legalidade, "s pode atuar nos termos
estabelecidos pela lei." Item correto.
Gabarito: certo.
34. (CESPE-2011-TRE-ES-Tcnico Judicirio) Os princpios
elencados na Constituio Federal, tais como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, aplicam-se
administrao pblica direta, autrquica e fundacional, mas no s
empresas pblicas e sociedades de economia mista que explorem
atividade econmica.
As empresas pblicas e as sociedades de economia mista tambm
compem a Administrao Pblica indireta. Por isso, a questo est
errada. s voc fazer a leitura atenta do art. 37 da CF.
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Gabarito: Errado.
Passemos agora anlise dos demais princpios constitucionais do
LIMPE.
Segundo o princpio da impessoalidade a Administrao no
pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar
algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser
impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to somente, o
interesse pblico.
Por isso que se diz que o princpio da impessoalidade se confunde
com o da finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse
pblico viola tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.
Entretanto, outro aspecto do princpio da impessoalidade
exclusivo e inconfundvel: esse princpio tambm informa que os atos
realizados no mbito da Administrao no so praticados por Fulano,
Beltrano ou Cicrano, mas pelo rgo ao qual o agente se vincula.
As regras constitucionais que impem a realizao do concurso
pblico para provimento de cargos na Administrao Pblica (art. 37,
II) e a que determina que as contrataes devem ser precedidas de
licitao (art. 37, XXI) decorrem do princpio da impessoalidade.
35. (CESPE 2015 MPU - Tcnico do MPU - Segurana
Institucional e Transporte) O servidor responsvel pela segurana da
portaria de um rgo pblico desentendeu-se com a autoridade superior
desse rgo. Para se vingar do servidor, a autoridade determinou que,
a partir daquele dia, ele anotasse os dados completos de todas as
pessoas que entrassem e sassem do imvel.
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Com referncia a essa situao hipottica, julgue o item que se segue.
O ato praticado pela autoridade superior, como todos os atos da
administrao pblica, est submetido ao princpio da moralidade,
entretanto, consideraes de cunho tico no so suficientes para
invalidar ato que tenha sido praticado de acordo com o princpio da
legalidade.
Pessoal, estamos diante do princpio da Impessoalidade que
estabelece que a Administrao no pode praticar qualquer ato com
vistas a prejudicar ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do
prprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos
devem visar, to somente, o interesse pblico.
Gabarito Errado.
36. (CESPE - 2013 - TRT - 10 REGIO (DF e TO) - Analista
Judicirio) Considere a seguinte situao hipottica. Determinado
prefeito, que filho do deputado federal em exerccio Jos Faber,
instituiu ao poltico-administrativa municipal que nomeou da seguinte
forma: Programa de Alimentao Escolar Jos Faber. Nessa situao
hipottica, embora o prefeito tenha associado o nome do prprio pai ao
referido programa, no houve violao do princpio da impessoalidade,
pois no ocorreu promoo pessoal do chefe do Poder Executivo
municipal.
De acordo com o princpio da impessoalidade, o ato no pode
beneficiar terceiro e nem atender o interesse do prprio agente.
Lembre-se o agir deve ser impessoal.
Gabarito: Errado.
37. (CESPE - 2013 - FUNASA - Todos os Cargos ) Se uma
pessoa tomar posse em cargo pblico em razo de aprovao em
concurso pblico e, por ser filiado a um partido poltico, sofrer
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perseguio pessoal por parte de seu superior hierrquico, poder
representar contra seu chefe por ofensa direta ao princpio da
impessoalidade.
Lembre-se que a Administrao no pode praticar qualquer ato
com vistas a prejudicar algum. A perseguio pessoal sofrida afronta
diretamente o principio da impessoalidade.
Gabarito: certo.
38. (CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as reas -
Conhecimentos Bsicos) A investidura em cargo ou emprego pblico, na
administrao direta e nas pessoas jurdicas de direito pblico, depende
de aprovao prvia em concurso pblico, no se submetendo a essa
exigncia apenas as pessoas administrativas de direito privado.
O concurso pblico decorre do principio da impessoalidade. E
tambm estudamos que os princpios explcitos na CF/88 (LIMPE) so
de observncia obrigatria para a Administrao Pblica Direta e
Indireta. Portanto, incorreta a questo.
Gabarito: Errado.
39. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Administrador) O princpio da
impessoalidade nada mais do que o clssico princpio da finalidade,
que impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu
fim legal.
Como vimos, o princpio da impessoalidade se confunde com o da
finalidade, pois ato administrativo que no visa o interesse pblico viola
tanto o princpio da impessoalidade como o da finalidade.
Gabarito: certo.
40. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Tcnico Ministerial) O princpio da
impessoalidade em relao atuao administrativa impede que o ato
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administrativo seja praticado visando a interesses do agente pblico
que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo ater-se,
obrigatoriamente, vontade da lei, comando geral e abstrato em
essncia.
Isso mesmo, pessoal! O ato deve ater-se a vontade da lei! O ato
praticado por agente pblico visando seus prprios interesses afronta
diretamente o princpio da impessoalidade.
Gabarito: certo.
41. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judicirio) O princpio da
impessoalidade trata da incapacidade da administrao pblica em
ofertar servios pblicos a todos os cidados.
Meu caro, o princpio da impessoalidade dispe que a
Administrao no pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar
ou beneficiar algum, nem a atender o interesse do prprio agente, o
agir deve ser impessoal, pois os agentes pblicos devem visar, to
somente, o interesse pblico. No existe essa definio dada pelo
examinador. Item errado.
Gabarito: Errado.
42. (CESPE-2011-PC-ES-Perito Papiloscpico) O concurso
pblico para ingresso em cargo ou emprego pblico um exemplo de
aplicao do princpio da impessoalidade.
Se num concurso pblico a Administrao busca selecionar o
melhor preparado, sem observar se ele o sujeito A ou o B, o item est
correto. Depois de praticarmos, vemos como os itens vo ficando fcil.
Alternativa correta.
Gabarito: certo.
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43. (CESPE/TCU/2007) O atendimento do administrado em
considerao ao seu prestgio social angariado junto comunidade em
que vive no ofende o princpio da impessoalidade da administrao
pblica.
Por bvio, essa assertiva contraria o princpio da impessoalidade e,
em ltima anlise, o princpio basilar da supremacia do interesse
pblico sobre o privado, uma vez que o norte da Administrao deve ser
alcanar o interesse pblico e no satisfazer o indivduo A ou B. Desse
modo, o item est errado.
Gabarito: Errado.
Caro amigo, nesse momento voc deve ligar o SINAL DE ALERTA!
Se voc est prestando um concurso em que a imprensa no tirar
o olho de seus atos e das aes de seus colegas, qual dos princpios
voc acha que ser mais explorado em sua prova?
Isso mesmo, o princpio da moralidade!
Ento vamos l.
O princpio da moralidade impe ao administrador o dever de
sempre agir com lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites
da lei, o gestor deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons
costumes, os princpios de justia, de equidade e, por fim, a ideia de
honestidade.
O tema que mais vem sendo cobrado em concursos quanto ao
princpio da moralidade a Smula Vinculante 13 do STF, que veda a
prtica do nepotismo na Administrao Pblica.
A partir da edio dessa smula restou consagrado o entendimento
de que no preciso de lei em sentido formal para se punir um
indivduo por nomear parentes para cargos pblicos. Isso porque, essa
prtica viola frontalmente os princpios constitucionais da moralidade e
da impessoalidade.
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Pela importncia da SV n 13, transcrevemos a sua redao:
Como se v, a smula vinculante impede a nomeao de cnjuge,
companheiro ou parente da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurdica para exerccio de cargo em comisso, de
confiana ou de funo gratificada em qualquer rgo de quaisquer dos
poderes e de quaisquer dos entes estatais.
A smula considera prtica imoral a nomeao de parentes
colaterais em at terceiro grau. So parentes de terceiro grau colateral
o seu tio e o seu sobrinho. Veja a contagem dos graus:
Pai
Grau 1 Grau 2
Voc Irmo
Grau 3
Sobrinho
Av
Grau 2 Grau 3
Pai Tio
Grau 1
Voc
A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica, investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana, ou, ainda, de funo gratificada na Administrao Pblica direta e indireta, em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.
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O texto veda, tambm, o nepotismo cruzado ao informar que a
smula alcana as designaes recprocas, ou seja, a SV n 13 veda a
nomeao de um parente de Fulano, que presidente da FUNASA, por
exemplo, para o exerccio de um cargo em comisso no INSS enquanto,
ao mesmo tempo, Beltrano, que parente do presidente do INSS,
nomeado para exerccio de cargo em comisso na FUNASA.
Muita ateno nesse ponto: aps a edio da Smula Vinculante
em comento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que a nomeao de
parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que
regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza
eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13,
as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas
hipteses nela elencadas (RCL 6650, divulgado no Informativo STF
524).
Portanto, olho aberto, meus amigos: no ofende o princpio da
moralidade a nomeao de parentes para o exerccio de cargo poltico,
como o de Secretrio de Estado, Ministro, presidente de autarquia, etc.
Outro enfoque do princpio da moralidade que a sua
inobservncia constitui ato de improbidade administrativa (art. 37,
4, da CF).
Mas o que seriam atos de improbidade?
A Lei n 8.429/92 responde essa questo ao afirmar que constitui
ato de improbidade:
(a) auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade (=
enriquecimento ilcito art. 9);
(b) qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos
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bens ou haveres de entidades pblicas (= causam prejuzo ao errio
art. 10);
(c) qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (= atentam
contra os princpios da Administrao Pblica art. 11).
Apesar da redao clara da lei e da Constituio, que no excluem
qualquer autoridade das sanes pela prtica de improbidade, num
julgamento pouco moralizador, o Supremo Tribunal Federal entendeu
que o Presidente da Repblica e os Ministros no respondem por
improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92 (RCL 2138:
divulgado no Informativo STF n 471, julgado em 13.06.2007).
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justia entende que os
prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei n
8.429/92 (RESP 12433779 AgRg, julgado em 21.06.2011).
Sobre o princpio da moralidade, vale apreciar as seguintes
questes:
44. (CESPE 2015 TCU - Tcnico Federal de Controle Externo
- Conhecimentos Bsicos) No que se refere aos princpios e conceitos da
administrao pblica e aos servidores pblicos, julgue o prximo item.
Ofender o princpio da impessoalidade a atuao administrativa que
contrariar, alm da lei, a moral, os bons costumes, a honestidade ou os
deveres de boa administrao.
Pessoal, aqui estamos diante da ofensa ao princpio da Moralidade
e no da impessoalidade. Sendo assim veja o conceito: O princpio da
Questes de concurso
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moralidade impe ao administrador o dever de sempre agir com
lealdade, boa-f e tica. Alm de obedecer aos limites da lei, o gestor
deve verificar se o ato no ofende a moral, os bons costumes, os
princpios de justia, de equidade e, por fim, a idia de honestidade.
Gabarito Errado.
45. (CESPE- 2015- FUB- Assistente em Administrao) De
acordo com o princpio da moralidade, os agentes pblicos devem atuar
de forma neutra, sendo proibida a atuao pautada pela promoo
pessoal.
Voc j sabe os conceitos dos princpios e, como vimos segundo o
princpio da impessoalidade a Administrao no pode praticar
qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar algum, nem a
atender o interesse do prprio agente, o agir deve ser impessoal, pois
os agentes pblicos devem visar, to somente, o interesse pblico.
Veja que essa atuao neutra refere-se ao princpio da
impessoalidade e no moralidade.
Gabarito: Errado.
46. (CESPE 2014 - TJ-DF - Juiz de Direito Substituto)
Considerando a relevncia dos princpios do direito administrativo para
atividade de administrador pblico, assinale a opo correta.
a. O princpio da supremacia do interesse pblico vem sendo
questionado pela doutrina, em especial, aps a CF, que estabeleceu o
Estado democrtico de direito e assegurou direitos e garantias
individuais acima dos interesses do Estado, no existindo, por outro
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lado, norma constitucional que respalde a permanncia de tal princpio
no ordenamento jurdico.
b. O princpio da eficincia funciona como diretriz a ser seguida
pelo administrador, mas no pode ser utilizado como parmetro de
controle externo pelo tribunal de contas para fins de verificao de
regularidade dos atos e contratos celebrados pelos administradores
pblicos.
c. A violao de princpios da administrao pblica, tais como da
moralidade, da impessoalidade e da eficincia, caracteriza ato de
improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo, ainda que
genrico, do agente.
d. Na esfera de atuao do poder de polcia, no pode a
administrao pblica efetuar a demolio de obra irregular de forma
sumria, sem observar os princpios do contraditrio e da ampla defesa,
devendo haver a oitiva prvia do interessado.
e. Estando o administrador diante de ato administrativo viciado, o
princpio da segurana jurdica lhe confere a opo, observado o critrio
de convenincia e oportunidade, de convalidar o ato se o vcio for
sanvel, reconhecer a sua estabilizao pelo decurso do tempo,
modular os efeitos da anulao ou, ainda, invalidar o ato, com efeitos
ex tunc.
Como vimos, qualquer ao ou omisso que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies (=
atentam contra os princpios da Administrao Pblica art. 11).
Isso nos remete aos princpios da Administrao pblica tais como a
moralidade, a impessoalidade e a eficincia. Para os crimes que
atentam conta os princpios da Administrao Pblica, tem que se
comprovar o dolo do agente.
Logo, o nosso gabarito fica letra C.
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47. (CESPE - 2013 - TRT - 10 REGIO (DF e TO) - Analista
Judicirio) A nomeao, pelo presidente de um tribunal de justia, de
sua companheira para o cargo de assessora de imprensa desse tribunal
violaria o princpio constitucional da moralidade.
Exatamente como vimos na Smula vinculante 13 do STF.
Gabarito: Certo.
48. (CESPE 2014 TJ/SE ANALISTA JUDICIRIO
DIREITO) Em consonncia com os princpios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, o STF, por meio da Smula Vinculante
n. 13, considerou proibida a prtica de nepotismo na administrao
pblica, inclusive a efetuada mediante designaes recprocas
nepotismo cruzado.
A Smula Vinculante 13 do STF, veda a prtica do nepotismo na
Administrao Pblica e como vimos tambm veda o nepotismo
cruzado. Essa foi bem fcil.
Gabarito: correta
49. (CESPE - 2013 - MJ - Analista Tcnico - Administrativo ) O
princpio da moralidade administrativa torna jurdica a exigncia de
atuao tica dos agentes pblicos e possibilita a invalidao dos atos
administrativos.
Perfeito, pessoal! O ato administrativo fruto de ato imoral poder
ser invalidado.
Gabarito: certo.
50. (CESPE - 2013 - MPOG - Todos os Cargos ) A vedao da
prtica do nepotismo no mbito da administrao direta e indireta de
qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos
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municpios est relacionada aos princpios da moralidade e da
impessoalidade administrativa.
Dispensa comentrios n? isso mesmo! E chamo ateno para
algumas questes do Cespe que atrelam o nepotismo ao princpio da
eficincia.
Gabarito: certo.
51. (CESPE - 2013 - MI - Assistente Tcnico Administrativo)
Fere a moralidade administrativa a conduta do agente que se vale da
publicidade oficial para autopromover-se.
uma questo muito simples. Ento cuidado para no tentar
encontrar erro, ok? O agente que se vale da publicidade oficial para
autopromover-se fere o princpio da moralidade. Ah professor, no seria
o princpio da impessoalidade? Tambm!! Mas a questo no restringiu
moralidade, apenas. Portanto, no h erro algum.
Gabarito: certo.
52. (CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judicirio - Oficial de
Justia Avaliador) Haver ofensa ao princpio da moralidade
administrativa sempre que o comportamento da administrao, embora
em consonncia com a lei, ofender a moral, os bons costumes, as
regras de boa administrao, os princpios de justia e a ideia comum
de honestidade.
Isso mesmo. Dispensa comentrios, n?
Gabarito: certo.
53. (CESPE - 2013 - DPE-ES - Defensor Pblico - Estagirio
Questo adaptada) A moralidade administrativa um dos conceitos
abrangidos pelo princpio da legalidade, razo por que no constitui
propriamente um princpio a que se sujeita a administrao pblica.
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Questo claramente falsa. A moralidade um princpio expresso na
CF/88!
Gabarito: Errado.
54. (CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Pblico) A nomeao de
cnjuge da autoridade nomeante para o exerccio de cargo em comisso
no afronta os princpios constitucionais.
Claro que afronta, n? Afronta o princpio da moralidade, da
impessoalidade...
Gabarito: Errado.
55. (CESPE-2011-TRE-ES-Tcnico Judicirio) Contraria o
princpio da moralidade o servidor pblico que nomeie o seu sobrinho
para um cargo em comisso subordinado de nepotismo.
uma situao de nepotismo. Lembra da smula que estudamos?
se a autoridade nomear seu cnjuge, companheiro ou parente at o 3
grau para ocupar cargo em comisso ou exercer funo de confiana;
Portanto, item correto.
Gabarito: certo
56. (CESPE/IPOJUCA/Procurador/2009) A vedao do nepotismo
no exige a edio de lei formal para coibir a prtica, uma vez que
decorre diretamente dos princpios contidos na CF. No entanto, s
nomeaes para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas Estadual,
por ser de natureza poltica, no se aplica a proibio de nomeao de
parentes pelo Governador do Estado.
Essa questo de alto grau de dificuldade. A sua primeira parte
est correta, conforme abordamos acima: no necessria a expedio
de lei formal para coibir o nepotismo. Contudo, a questo se torna
errada em sua segunda parte, pois o cargo de conselheiro de tribunal
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de contas no poltico, uma vez que ele no participa direta ou
indiretamente das funes governamentais. Foi isso o que decidiu o STF
na RCL 6702 AgRg na Cautelar. Por isso, a assertiva est errada.
Gabarito: Errado.
Vamos em frente, passamos agora ao princpio da publicidade.
Nas palavras de Zannoni (2011, p. 45), o princpio da publicidade
impe transparncia aos atos administrativos, sob pena de ineficcia,
ressalvadas as hipteses de sigilo previstas em lei.
Se todo poder emana do povo, nada mais lgico do que dar a mais
ampla publicidade aos atos editados pela Administrao Pblica, seja
por meio de boletins internos, por certides, pelo dirio oficial ou
mesmo pela internet. por isso que a Constituio traz em seu bojo o
art. 5, XXXIII:
Com se percebe da redao do dispositivo, em certos casos, a
prpria Constituio impe o dever do sigilo. Como assim? A prpria
Constituio impe o sigilo?
Isso mesmo, em certos casos a CF impe o sigilo. So eles: para
proteger a intimidade do indivduo (art. 5, X) e para promover a
segurana da sociedade e do Estado.
Outro regramento constitucional relacionado ao princpio da
publicidade o direito dos indivduos de petio aos Poderes Pblicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a
obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situaes de interesse pessoal, tudo isso
independentemente do pagamento de taxas (art. 5, XXXIV).
XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;
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Se as informaes relativas pessoa do solicitante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
carter pblico, no forem fornecidas, o indivduo poder se valer do
habeas data perante o Poder Judicirio, para que este intervenha e
determine o fornecimento da informao (art. 5, LXXII, da CF).
No podemos concluir o princpio da publicidade sem informarmos
a vedao constitucional de se utilizar a publicidade institucional do
Estado para realizar promoo pessoal. Essa proibio encontra
previso expressa no art. 37, 1, da CF, assim expresso:
Desse modo, a publicidade deve ter carter educativo, mas, em
ateno ao princpio da impessoalidade, deve ser rechaada toda
forma de utilizao de publicidade institucional para promoo pessoal
de polticos.
Passemos ento ao derradeiro princpio expresso no art. 37, caput,
da Constituio Federal, o princpio da eficincia.
Esse princpio consagra a busca de resultados positivos, seja sob o
enfoque do agente pblico, que deve exercer suas funes da melhor
forma possvel, seja sob enfoque da prpria estrutura administrativa,
que deve sempre buscar prestar os melhores servios pblicos, com os
recursos disponveis.
Isso quer dizer que os servios pblicos devem ser prestados com
presteza, agilidade, perfeio, adequao e efetividade. Devem atingir
1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
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os objetivos e metas, utilizando um mnimo de recursos para obter o
mximo de resultados.
Conforme informamos acima, esse princpio foi inserido no caput
do art. 37 apenas com a reforma administrativa de 1998 (EC n 19).
Essa emenda constitucional no s inseriu o princpio da eficincia na
Constituio, buscou promover uma reforma administrativa do Estado,
de modo que ele deixasse de ser um Estado burocratizado e passasse a
ser um Estado gerencial, focado na persecuo de resultados.
Vamos treinar um pouco?
57. (CESPE 2015 TCU - Tcnico Federal de Controle Externo
- Conhecimentos Bsicos) No que se refere aos princpios e conceitos da
administrao pblica e aos servidores pblicos, julgue o prximo item.
Se for imprescindvel segurana da sociedade e do Estado, ser
permitido o sigilo dos atos administrativos.
Isso mesmo, em certos casos a CF impe o sigilo, sem violar o
princpio da publicidade. So eles: para proteger a intimidade do
indivduo (art. 5, X) e para promover a segurana da sociedade e do
Estado.
a Constituio Federal traz em seu art. 5 inciso XXXIII o seguinte:
todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas c