Parcelamento Federal Lei nº 11.941/2009 14 de setembro de 2009.

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Parcelamento Federal

Lei nº 11.941/2009

14 de setembro de 2009

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Novo Parcelamento (Lei nº 11.941/2009)

REFIS (Lei nº 9.964/2000)

PAES (Lei nº 10.684/2003)

PAEX (MP nº 303/2006)

Parcelamento Previdenciário (Lei nº 8.212/1991)

Parcelamento RFB e PGFN (Lei nº 10.522/2002)

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Parcelamento da Lei 11.941/2009

Débitos administrados pela Receita Federal do Brasil;(tributos federais e contribuições previdenciárias)

Débitos com a PGFN;

Débitos parcelados (REFIS, PAES, PAEX e Parcelamentos Comuns);

Aproveitamento indevido de crédito de IPI (MP, ME e PI);

Débitos inscritos no Parcelamento da MP 449/2008;

Débitos de COFINS das sociedades civis de serv. Profissionais.

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Débitos Parceláveis:

vencidos até 30 de novembro de 2008:

constituídos ou não;

com exigibilidade suspensa ou não;

inscritos em Dívida Ativa da União ou não;

em fase de Execução Fiscal já ajuizada;

considerados isoladamente;

constituídos contra pessoa física, responsável pela PJ.

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Débitos Parceláveis - Facultatividade:

consolidados pelo sujeito passivo;

considerados isoladamente;

indicados pela pessoa jurídica pormenorizadamente;

desnecessidade de consolidação de todos os débitos de IPI;

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Débitos Parceláveis - Observações:

adesão importa em confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;

pedido de desistência das ações judiciais em curso requerendo a reinclusão em outros parcelamentos;

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6 regulamenta a forma de adesão ao Parcelamento;

Adesão de 17 de agosto até 20 horas do dia 30 de novembro de 2009.

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Benefícios e formas de pagamento:

Redução de multas de mora;

Redução de multas de ofício;

Redução de multas isoladas;

Redução de juros;

Redução do encargo legal.

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Débitos novos - benefícios

 

À Vista Até 30

parcelasAté 60

parcelasAté 120 parcelas

até 180 parcelas

Multas de mora 100% 90% 80% 70% 60%

Multas de ofício 100% 90% 80% 70% 60%

Multas isoladas 40% 35% 30% 25% 20%

Juros 45% 40% 35% 30% 25%

Encargos legais 100% 100% 100% 100% 100%

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Formas de pagamento:

Parcela mínima:- Pessoa Jurídica: R$ 100,00 (art. 1º, §6º, II)- Pessoa Física: R$ 50,00 (art. 1º, §6º, I)- IPI (MP, ME, PI): R$ 2.000,00 (art. 2º, I)

Pagamento de multa de mora, de ofício e juros com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, próprios

- 25% do prejuízo fiscal- 9% da base de cálculo negativa da CSLL

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Exclusão do parcelamento:

3 parcelas não pagas, consecutivas ou não;

1 parcela não paga, estando pagas as demais parcelas;

A parcela pode ser paga com até 30 dias de atraso, que não configurará inadimplência sujeita à exclusão;

A adesão provisória ao parcelamento permitirá o reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte (Parecer PGFN/CAT nº 1787, de 20 de agosto de 2009)

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Débitos já parcelados - benefícios

 

REFIS PAES PAEXReceita Federal INSS

Multas de mora 40% 70% 80% 100% 100%

Multas de ofício 40% 70% 80% 100% 100%

Multas isoladas 40% 40% 40% 40% 40%

Juros 25% 30% 35% 40% 40%

Encargos legais 100% 100% 100% 100% 100%

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Formas e condições de pagamento:

Débito será restabelecido à data da solicitação do parcelamento;

As parcelas pagas serão computadas e atualizadas pelos mesmos critérios que o débito;

Desistência do REFIS, PAES, PAEX e Parcelamento comum;

Parcela mínima de 85% do valor da última parcela;

REFIS – parcela mínima de 85% da média das 12 últimas parcelas;

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Disposições comuns aos parcelamentos:

Os descontos previstos na lei não serão computados nas Bases de Cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL;

Opção representa confissão de dívida;

Necessidade de desistência de ação judicial;

Prazo para adesão até 30 de novembro de 2009;

Possibilidade de amortização de 12 parcelas (Parcelamentos antigos), com descontos do pagamento à vista;

Não representa novação de dívida

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Disposições comuns aos parcelamentos:

Depósitos judiciais serão convertidos em renda da União;

Saldo remanescente poderá ser levantado pela parte;

Desnecessidade de garantia, exceto quando houver penhora;

Após a adesão ao parcelamento, o contribuinte deverá acessar diariamente a caixa posta eletrônica da Receita Federal (e-cac), pois o pedido de desistência dos processos judiciais e administrativos deverá ser feito no prazo de 30 dias contados da disponibilização eletrônica da informação.

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Remissão:

Débitos de até R$ 10.000,00, por sujeito passivo:- Dívida ativa;- Contribuições ao INSS;- Débitos administrados pela RFB, separadamente.

Débitos que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há mais de 5 anos;

Com exigibilidade suspensa ou não;

Não implica restituição de quantias pagas.

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OUTROS ASSUNTOS DE INTERESSE

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Vedação à compensação das antecipações de IRPJ e CSLL não aprovada

- Valores originais menores que R$ 500,00- Débitos de carnê-leão;- Débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa.

Revogação do art. 3º, § 1º da Lei 9.718/98;

Vetada transferência de créditos de PIS e COFINS entre empresas ligadas;

A contribuição retida na cessão de mão de obra poderá ser compensada por qualquer estabelecimento da empresa cedente

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Nas ações trabalhistas, em que resultar necessidade de pagamento de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço;

Alteração da multa por incorreção ou omissão na entrega da GFIP:

- R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

- 2% ao mês sobre as contribuições informadas, ainda que pagas, no caso de falta de entrega de declaração, limitada a 20%.

Retroatividade da norma fiscal mais benéfica (CTN, art. 106); Revogação da responsabilidade solidária dos sócios por débitos

previdenciários (Art. 13 da Lei 8.620/1993)

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Milton Flávio Lautenschläger [email protected]

José Guilherme Carneiro Queiroz [email protected]

Marcelo Botelho Pupo [email protected]

Patricia Fernandes Calheiros [email protected]