NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO...

8
NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO COMERCIAL ACORDO DE REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS NA RAA RENDAS 2013 ROTULAGEM INFORMAÇÕES EM PORTUGUÊS OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE FATURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (AT) UTILIZAÇÃO DE DESFIBRILHADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS EM CERTOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LEGISLAÇÃO NACIONAL E REGIONAL ENTERPRISE EUROPE NETWORK A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano entrando em vigor 90 dias após a sua publicação. Relativamente ao arrendamento para fim não habitacional destacam-se os seguintes aspetos: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO MAIS FACIL Com a nova lei será criado o Balcão Nacional de Arrendamento, um meca- nismo especial de despejo célere que corre, tanto quanto possível, por via extrajudicial. Caso o arrendatário se oponha, o processo segue automatica- mente para tribunal a partir do Balcão Nacional de Arrendamento. O senhorio pode iniciar o processo de despejo se o arrendatário não pagar a renda dois meses seguidos, quando anteriormente era preciso não pagar três rendas. O atraso no pagamento da renda também é motivo de cessação do contrato: é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pa- gamento da renda, por mais de quatro NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO COMERCIAL vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Então o senhorio pode iniciar o processo de denúncia do contrato. Chama-se a atenção para o facto da utilização do despejo pelo Balcão Nacional do Arrendamento ser só possível para os contratos em que foi liquidado o respetivo imposto de selo. RENOVAÇÃO DE CONTRATOS NÃO HABITACIONAIS CELEBRADOS DEPOIS DO DECRETO-LEI N.º257/95 Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se auto- maticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido previsto. DENÚNCIA PELO SENHORIO Relativamente aos contratos de ar- rendamento para fins não habitacionais celebrados depois de 95 o senhorio

Transcript of NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO...

Page 1: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

NOVA LEI DO ARRENDAMENTOARRENDAMENTO COMERCIAL

ACORDO DE REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL

LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS NA RAA

RENDAS 2013

ROTULAGEM INFORMAÇÕES EM PORTUGUÊS

OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE FATURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (AT)

UTILIZAÇÃO DEDESFIBRILHADORESAUTOMÁTICOS EXTERNOS EMCERTOS ESTABELECIMENTOSCOMERCIAIS

LEGISLAÇÃONACIONAL E REGIONAL

ENTERPRISEEUROPENETWORK

A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano entrando em vigor 90 dias após a sua publicação.

Relativamente ao arrendamento para fim não habitacional destacam-se os seguintes aspetos:

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO MAIS FACIL

Com a nova lei será criado o Balcão Nacional de Arrendamento, um meca-nismo especial de despejo célere que corre, tanto quanto possível, por via extrajudicial. Caso o arrendatário se oponha, o processo segue automatica-mente para tribunal a partir do Balcão Nacional de Arrendamento.

O senhorio pode iniciar o processo de despejo se o arrendatário não pagar a renda dois meses seguidos, quando anteriormente era preciso não pagar três rendas.

O atraso no pagamento da renda também é motivo de cessação do contrato: é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pa-gamento da renda, por mais de quatro

NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO COMERCIAL

vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato. Então o senhorio pode iniciar o processo de denúncia do contrato.

Chama-se a atenção para o facto da utilização do despejo pelo Balcão Nacional do Arrendamento ser só possível para os contratos em que foi liquidado o respetivo imposto de selo.

RENOVAÇÃO DE CONTRATOS NÃO HABITACIONAIS CELEBRADOS DEPOIS

DO DECRETO-LEI N.º257/95

Quando não sejam denunciados por qualquer das partes, os contratos de duração limitada renovam-se auto-maticamente no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de dois anos se outro superior não tiver sido previsto.

DENÚNCIA PELO SENHORIO

Relativamente aos contratos de ar-rendamento para fins não habitacionais celebrados depois de 95 o senhorio

Page 2: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

Nº 155 I 11 OUTUBRO 2012

pode denunciar o contrato de duração indeterminada me-diante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a dois anos sobre a data em que pretenda a cessação.

Em relação aos arrendamentos para fins não habitacio-nais anteriores a 95 a antecedência da comunicação ao ar-rendatário para o senhorio denunciar o contrato de duração indeterminada é elevada para cinco anos quando:

• Ocorra trespasse, locação do estabelecimento ou ces-sação do arrendamento para o exercício de profissão liberal;

• Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra trans-missão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50%.

ATUALIZAÇÃO DAS RENDAS DOS CONTRATOS NÃO HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTES DO DECRETO-LEI N.º 257/ 95

Prevê-se a possibilidade de atualização da renda median-te negociação entre senhorio e arrendatário. Porém, ficou também previsto um período de transição de 5 anos a aplicar a microentidade, ou seja a empresa que independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguinte:

• Total do balanço: € 500 000;• Volume de negócios líquido: € 500 000;• Número médio de empregados durante o exercício:

cinco.

ACORDO DE REGULARIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL

O Decreto-Lei nº 213/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, I Série, nº 186, veio definir o regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribui-ções e quotizações devidas à segu-rança social e autorizar o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar.

Através da celebração de acordos de regularização voluntária é autorizado o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva, des-de que sejam previstas em resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais.

Os referidos acordos abrangem a totalidade da dívida constituída, bem como os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

A autorização para a celebração de acordo está sujeita à verificação de determinadas condições, tais como:

- A dívida objeto de acordo não estar participada para cobrança coerciva;

- O contribuinte não ter dívida de contribuições ou quotizações em cobrança coerciva, judicial ou extrajudicial de conciliação.

Quando o acordo é cumprido, bem como o pontual pagamento das con-tribuições e quotizações mensais, é

emitida a declaração contributiva regularizada com validade de 30 dias.

Quanto ao pagamento diferido do montante de contribuições a regu-larizar em situações não resultantes de incumprimento, só é possível nos seguintes casos:

- Quando se verificarem atrasos na comunicação da base de incidên-cia contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços;

- Situações de catástrofe, de cala-midade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleato-riedades climáticas, em que seja previsto o cumprimento diferido da obrigação contributiva.

Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.

Page 3: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

Nº 155 I 11 OUTUBRO 2012

LIVRE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS NA RAA

dam produtos alimentares a que correspondam as CAE previstas no diploma.

A instalação dos estabelecimentos atrás mencionados está sujeita ao regime de mera comunicação pré-via, obrigatoriamente efetuada pelo titular da exploração, ou por quem o represente, à direção regional com competência em matéria de comércio e à câmara municipal territorialmente competente.

A mera comunicação prévia con-siste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à ex-ploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, sem necessidade da emissão de outras licenças, autorizações, validações, autenticações certificações, atos emi-tidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos, pagamento de taxas e outros atos permissivos.

Está igualmente sujeita ao regime da mera comunicação prévia a modi-ficação de um estabelecimento atrás mencionado, decorrente da alteração do ramo de atividade.

O encerramento do estabeleci-mento deve ser comunicado no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua ocorrência.

A instalação ou modificação de um estabelecimento fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, quando for requerida a dispensa de autorizações prévias relativas a requi-sitos legais ou regulamentares obriga-toriamente aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.

A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração, à direção regional com competência em matéria de comércio e à câmara municipal ter-ritorialmente competente, que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do arma-zém ou ao início de atividade, consoante os casos, apenas quando a autoridade administrativa emita despacho de defe-rimento ou quando esta não se pronun-cie após o decurso do prazo de 20 dias úteis após a receção da declaração.

A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incên-dios, á saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisi-tos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

É da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente a apreciação da comuni-cação prévia com prazo.

Fica, ainda, sujeita ao regime da co-municação prévia com prazo a presta-ção de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:

• Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;

• Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais;

• Em unidades móveis ou amoví-veis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda am-bulante.

O Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro estabe-lece o regime de acesso e exercício de atividades económicas na RAA, transpondo a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

Destacam-se os seguintes aspe-tos:

INSTALAÇÃO, MODIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO

DE ESTABELECIMENTOS

Ficam sujeitos ao regime de mera comunicação prévia a instalação e a modificação de:

• Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, bem como as respetivas seções acessó-rias, que exerçam as atividades elencadas no diploma;

• Estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de seções acessórias destinadas à reali-zação de operações industriais correspondentes às CAE (Clas-sificação Portuguesa de Ativi-dades Económicas) definidas no diploma.

• Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de seções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e atividades industriais similares, ou que ven-

Page 4: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

Nº 155 I 11 OUTUBRO 2012

estabelecimentos comerciais que configurem:

• Diminuição da área de venda dos estabelecimentos;

• Alteração de insígnia ou do titular de exploração dos estabeleci-mentos;

• Encerramento do estabeleci-mento.

A competência para conceder as autorizações de instalação e modi-ficação cabe, mediante parecer da direção regional com competência em matéria do comércio, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo fica interdita a instalação ou a modificação de es-tabelecimentos de comércio a retalho, alimentar ou misto, que, cumulativa-mente, tenham uma área de venda

superior a 500 m2 e pertençam a uma mesma empresa ou a um mesmo grupo que disponha de uma área de venda acumulada, em funcionamento, igual ou superior a 10 000 m2.

O acima disposto não é aplicável:• Aos estabelecimentos de comér-

cio a retalho de veículos automó-veis, motociclos, embarcações de recreio, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas, bem como aos estabelecimentos em que são exercidas atividades de comércio a retalho que se-jam objeto de regulamentação específica;

• Aos estabelecimentos de comér-cio por grosso;

• Aos conjuntos comerciais.

Saliente-se que estas notas não dispensam a leitura integral do diploma em análise.

E estando tais informações redigi-das em língua estrangeira, é obrigatória a sua tradução integral para português aquando da venda dos bens ou servi-ços no mercado nacional, devendo o texto traduzido ser aposto nos rótulos ou embalagens ou aditado aos meios informativos referidos supra.

Os contratos que tenham por objeto a venda de bens ou a prestação de serviços no mercado nacional, assim como a emissão de faturas ou recibos, deverão também ser redigidos em português, sem prejuízo de conterem versão em língua estrangeira.

A fiscalização é efetuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor, recaindo a responsa-bilidade sobre fabricante, embalador, prestador de serviços e comerciante, grossista ou retalhista.

Também as informações ou instru-ções relativas a caraterísticas, instala-ção, serviço ou utilização, montagem, manutenção, armazenagem e transporte, assim como as garantias que devam acompanhar ou sejam aplicadas sobre máquinas, aparelhos, utensílios e ferra-mentas, são obrigatoriamente escritas em português. A responsabilidade, aferi-da no momento da colocação do produto/serviço no mercado, recai sobre o agente a quem incumba, conforme acordado entre os vários agentes intervenientes, assegurar a tradução necessária (não havendo acordo, recai sobre aquele que diretamente coloca o produto/serviço à disposição do utilizador).

Referências: Decreto – Lei n.º238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto – Lei n.º42/88, de 6 de fevereiro e Decre-to – Lei n.º62/88, de 27 de fevereiro

Relembra-se que as informações sobre a natureza, caraterísticas e ga-rantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional, quer as constantes de rótulos, embalagens pros-petos, catálogos, livros de instruções para utilização ou outros meios informa-tivos, quer as facultadas nos locais de venda ou divulgadas por qualquer meio publicitário, devem ser prestadas obriga-toriamente em língua portuguesa.

ROTULAGEMINFORMAÇÕES EM PORTUGUÊS

O coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2013 é de 1,0336 (Aviso n.º 12912/2012 do Instituto Nacional de Estatística – DR 2ª Série, n.º 188, de 27 de setembro)RENDAS 2013

AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE MODIFICAÇÃO

Está sujeita ao regime de autoriza-ção prévia a instalação dos estabele-cimentos de comércio a retalho, iso-ladamente considerados, ou inseridos em conjuntos comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 nas ilhas de S. Miguel e Tercei-ra e a 500 m2 nas restantes ilhas.

Ficam, ainda, sujeitas ao regime de autorização prévia as modificações destes estabelecimentos comerciais que configurem:

• Alteração da tipologia dos esta-belecimentos;

• Aumento da área de venda dos estabelecimentos.

Estão sujeitas a mera comuni-cação prévia as modificações dos

Page 5: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

Para mais informações, favor contactar o Gabinete Económico desta Câmara.

Nº 155 I 11 OUTUBRO 2012

OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE FATURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (AT)

No âmbito do Decreto-Lei nº198/2012, de 24 de agosto, pu-blicado no Diário da República, I Série nº164, a partir de 1 de janeiro de 2013, todas as pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA.

A referida comunicação deve ser efetuada até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da fatura, por uma das seguintes vias (não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil):

- Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;- Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa

de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas;

- Por inserção direta no Portal das Finanças;- Por outra via eletrónica, nos termos a definir pelo Ministro

das Finanças.

Os sujeitos passivos que sejam obrigados a produzir o ficheiro SAF-T, devem obrigatoriamente optar por enviar por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica ou por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), contendo os elementos das faturas.

A AT disponibilizará no Portal das Finanças o modelo de dados para os efeitos previstos, devendo dele constar os se-guintes elementos relativamente a cada fatura:

- Número de identificação fiscal do emitente;- Número da fatura;- Data de emissão;- Tipo de documento que regula o ficheiro normalizado, de-

signado SAF-T (PT);- Número de identificação fiscal do adquirente que seja

sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido no ato de emissão;

- Número de identificação fiscal do adquirente que não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua inserção no ato de emissão;

- Valor tributável da prestação de serviços ou da transmis-são de bens;

- Taxas aplicáveis;- O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se apli-

cável;- Montante de IVA liquidado.

Até ao final do mês seguinte ao da sua emissão, a AT dispo-nibilizará ainda às pessoas singulares, no Portal das Finanças, os elementos acima indicados relativamente às faturas que titu-lem prestações de serviços em que constem como adquirentes e que sejam emitidas por sujeitos passivos enquadrados para efeitos fiscais nos seguintes setores de atividade:

- Manutenção e reparação de veículos automóveis;- Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e

acessórios;- Alojamento, restauração e similares;- Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de be-

leza.

As pessoas singulares podem comunicar à AT os elementos das faturas em que constem como adquirentes, que tenham na sua posse, e que não tenham sido disponibilizados, após a data aí prevista, devendo manter na sua posse as faturas registadas para exibi-las à AT sempre que solicitadas por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.

Também, as pessoas singulares devem indicar no Portal das Finanças, a partir do final do mês seguinte ao da emissão das faturas, quais as faturas em que constem como adquirentes que titulam prestações de serviços enquadradas nos setores de ati-vidade acima mencionados, sempre que o sujeito passivo emi-tente esteja também enquadrado, para efeitos fiscais, noutros setores de atividade, sob pena de aquelas faturas não serem consideradas para efeitos de dedução à coleta do IRS.

As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA devem também indicar no Portal das Finanças, a partir do final do mês seguinte ao da emissão das faturas, quais as faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua ativida-de empresarial ou profissional, sob pena de todas as faturas em que constam como adquirentes não serem consideradas para efeitos de dedução.

A presente legislação também determina que todos os su-jeitos passivos com um volume de negócios superior a 100 000a são obrigados a comunicar à AT os documentos de transporte antes do início do mesmo.

No caso dos documentos de transporte emitidos por via ele-trónica, programa informático certificado, software produzido internamente ou diretamente no portal das finanças, a comuni-cação à AT deve efetuar-se por meio de transmissão eletrónica de dados. A comunicação dos documentos emitidos em papel deverá ser realizada por meio de serviço telefónico.

Page 6: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

Nº 155 I 11 OUTUBRO 2012

IMPR

ESSÃ

O N

OVA

GRÁF

ICA,

LDA

. | F

AJÃ

DE B

AIXO

Portaria n.º 98/2012 de 18 de setembroAprova os requisitos técnicos dos planos de controlo integrado de roedores a que as entidades públicas ou privadas, que exerçam alguma das atividades referi-das no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A, de 17 de novem-bro, em instalações fixas e que estejam

Decreto Legislativo Regional nº 38/ 2012/A, de 18 de setembroEstabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores.

sujeitas a aprovação oficial, se encontram obrigadas. Decreto Legislativo Regional nº 39/ 2012/A, de 19 de setembroPrimeira alteração ao Decreto Legislativo Regional nº 47/ 2008/A, de 7 de novem-bro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria.

LEGISLAÇÃO REGIONAL

Lei nº 46/2012, de 29 de agostoTranspõe a Diretiva nº 2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva nº 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de da-dos pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei nº 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda al-teração ao Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de janeiro.Lei nº 47/2012, de 29 de agostoProcede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/ 2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei nº 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.Lei nº 50/2012, de 31 de agostoAprova o regime jurídico da atividade em-presarial local e das participações locais e revoga as leis nos 53-F/2006, de 29 de dezem-bro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Decreto-Lei nº 206-A/2012, de 31 de agostoProcede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigo-sas, transpondo a Diretiva nº 2010/61/EU, da Comissão, de 2 de setembro, e conformando o regime da certificação das entidades for-madoras de conselheiros de segurança e de condutores de veículos de mercadorias perigosas com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho.Decreto-Lei nº 207/2012, de 3 de setembroTranspõe a Diretiva nº 2011/75/EU, da Comis-são, de 2 de setembro, que substitui o anexo A da Diretiva nº 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a ins-talar em embarcações nacionais, alterando o Decreto-Lei nº 24/2004, de 23 de janeiro.Lei nº 54/2012, de 6 de setembroDefine os meios de prevenção e combate ao furto e de recetação de metais não preciosos com valor comercial e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscali-zação da atividade de gestão de resíduos.Decreto-Lei nº 209/2012, de 19 de setembroAltera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo

Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de dezem-bro, bem como legislação conexa com emo-lumentos e taxas.Portaria nº 285/2012, de 20 de setembroRegula a certidão permanente de registos e de documentos e a certidão permanente do pacto social atualizado.Portaria nº 290/2012, de 24 de setembroEstabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exer-cício da atividade das unidades privadas que tenham por objeto a prestação de serviços de saúde e que disponham de internamento.Portaria nº 291/2012, de 24 de setembroEstabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam ativida-des no âmbito da cirurgia de ambulatório.Decreto-Lei nº 213/2012, de 25 de setembroProcede à definição do regime de celebra-ção de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa exce-cional do pagamento de contribuições.

LEGISLAÇÃO NACIONAL

UTILIZAÇÃO DE DESFIBRILHADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOSEM CERTOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O Decreto-Lei n.º 184/2012, de 8 de agosto, veio proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto que estabelece as regras a que se encontra sujeita a prática de atos de desfibrilhação automática externa por não médicos, bem como a instalação e utilização de desfibrilha-dores automáticos externos (DAE) tornando obrigatória a instalação de tais equipamentos em locais de acesso público.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 5º n.º 3 do Decreto – Lei n.º 188/2009, na redação agora dada pelo Decreto-Lei

n.º 184/2012, é obrigatória a instalação de equipamentos DAE, nos seguintes locais de acesso público:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos comerciais que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;

c) Aeroportos e portos comerciais;

d) Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10.000 passageiros;

e) Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5.000 pessoas.

As entidades responsáveis pela explo-ração dos locais de acesso público, nomea-damente, dos estabelecimentos comerciais e conjuntos comerciais acima indicados, dispõem de um prazo de dois anos para o cumprimento integral das regras estabe-lecidas pelo presente diploma legal.

Page 7: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

Comissão lança estratégia para fomentar o crescimento e o emprego

nos setores culturais e criativos

A Comissão Europeia apresentou no passado dia 26 de setembro uma estratégia destinada a explorar todas as potencialidades dos setores culturais e criativos na UE, com vista a fomentar o crescimento e o emprego. Estes setores, que incluem empresas e outras organizações ativas nas áreas da arquitetura, do artesanato, do patri-mónio cultural, do design, dos festivais, da música, das artes performativas e das artes plásticas, dos arquivos e bibliotecas, da edição e da rádio, representam já 4,5% do PIB e 8,5 milhões de empregos na União Europeia. No entanto, os setores culturais e criativos defrontam-se também com importantes desafios decorrentes da transição para a era digital e da globalização, bem como de uma elevada fragmentação dos mercados em termos culturais e linguísticos. O acesso ao financiamento continua a ser uma dificuldade de vulto.

Emprego: Fundo Europeu de Globalização da UE ajudou mais de 21 000

trabalhadores em 2011

Segundo um relatório aprovado a 4 de setembro pela Comissão Europeia, mais de 21 000 trabalhadores despe-didos na sequência da crise económica e da globalização receberam ajuda do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) para encontrar novas oportunidades de emprego. O Fundo de Globalização da UE desembolsou um total de 128 milhões de euros em 2011 para prestar assistência a trabalhadores despedidos em 12 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca,

França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Países Baixos, Polónia e Portugal).

Ambiente: Novas regras aplicáveis aos resíduos eletrónicos a fim de aumentar

a eficiência na utilização dos recursos

No passado dia 13 de agosto entraram em vigor as regras melhoradas relativas à recolha e tratamento destes resíduos. Os resíduos eletrónicos (isto é, os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, ou REEE) são um dos fluxos de resí-duos que registam um crescimento mais rápido, oferecendo substanciais oportunidades em termos de disponibilização de matérias-primas secundárias no mercado. A recolha sistemática e o tratamento adequado são uma condição prévia da reciclagem de materiais como o ouro, a prata, o cobre e metais raros utilizados em aparelhos de televi-são, computadores portáteis e telemóveis. A nova diretiva constitui claramente um avanço em termos de proteção do ambiente e um incentivo importante à eficiência na utilização dos recursos na Europa.

Ambiente: Melhor informação dos cidadãos sobre os riscos de acidentes graves

As novas regras que entraram em vigor a 13 de agosto permitirão aos cidadãos da UE estarem melhor informados sobre as principais ameaças decorrentes de instalações industriais na sua vizinhança imediata. As regras fazem parte de uma atualização técnica da Diretiva Seveso, que é um instrumento fundamental para a gestão dos riscos industriais e que está a ser adaptada de forma a refletir as recentes mudanças na classificação europeia e internacional de produtos químicos. A referida diretiva estabelece que os Estados-Membros devem elaborar planos de emergência para as zonas circundantes das instalações industriais em que haja quantidades muito elevadas de substâncias perigosas.

INFORMAÇÃO EUROPEIA

Page 8: NOVA LEI DO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO …ccipd.pt/wp-content/uploads/2012/boletim/BOLETIMCCIPDN155.pdf · Nacional de Arrendamento, ... pode denunciar o contrato de duração indeterminada

www.enterpriseeuropenetwork.pt

BOLSA DE EMPREGO

1/B/12Licenciado em Biologia (Ramo Biotecnologia) com Pós-Gra-duação em Estudos Especializados em Ciências Biomédicas com experiência profissional como técnico estagiário na área de biologia.1/D/12Candidata com o 12º ano de escolaridade (humanidades) com vasta experiência como administrativa (receção, manutenção de sites informáticos, serviço geral de expe-diente de escritório, administração de stock, atendimento ao público, faturação).2/D/12Candidato com o 12º ano de escolaridade (humanidades) com vasta experiência como jornalista e editor e ótimos

conhecimentos de inglês, francês e espanhol e ainda co-nhecimentos razoáveis de italiano.1/G/12Candidato com o curso Tecnológico de Artes e Ofícios (Escola Secundária D. Dinis), nível III, com experiência pro-fissional como condutor de ligeiros, segurança/atividades de defesa e escriturário.2/G/12Candidata com o curso de Mesa/Bar (Escola Profissional de Capelas), nível III, com experiência nessa área e com conhecimentos de alemão, inglês e francês.3/G/12Candidata com o curso de Técnico de Informática (Escola Profissional de Capelas), nível III, com experiência profis-sional como escriturária.4/G/12Candidata com o curso de Técnico de Gestão de Empresas (EPROSEC), nível III, com estágio realizado numa empre-sa do ramo do comércio automóvel (principais tarefas: reconciliações bancárias, classificação de documentos, atendimento telefónico). 1/H/12Licenciada em Arquitetura pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Técnica de Lisboa com experiência profis-sional nessa área e como professora/explicadora. Fluência em inglês e conhecimentos de francês e castelhano.1/L/12Licenciada em Engenharia Alimentar pela Escola Superior Agrária de Coimbra com experiência profissional como Auditora da Qualidade e Técnica de Laboratório.2/L/12Licenciada em Engenharia Biomédica pelo Instituto Superior Técnico de Lisboa com frequência no Mestrado de Enge-nharia Biomédica (2 anos). Programação em “Matlab” e “Mathematica”. Experiência profissional.1/M/12Mestre em Ensino da Educação Física nos Ensinos Básico e Secundário pela Universidade da Madeira com vasta experiência como professora de natação. Experiência nas áreas administrativa e comercial.1/N/12Licenciada em Gestão/Economia pela Universidade dos Açores com experiência nessa área (numa empresa de contabilidade e numa entidade pública).1/R/12Candidato com bacharelato no curso de Som pela Univer-sidade Xunta de Galicia (Escuela de Imaxe e Som de Vigo) com experiência profissional como diretor técnico (edifício “Vigosonico”) e como produtor musical e técnico de som num estúdio de gravação. 1/S/12Licenciada em Relações Públicas e Comunicação pela Uni-versidade dos Açores com Pós-Graduação em Ciências da Comunicação. Experiência profissional nessa área.

OP 40/12/EENFabricante checo de têxteis lar e de têxteis para crianças procura intermediários comerciais (distribuidores, agentes, representantes).OP 41/12/EENFabricante turco de colchões, capas para colchões, almofa-das, colchas, bases para camas, etc. procura distribuidores e oferece franchising.OP 42/12/EENFabricante italiano de aparelhos de ginástica de alta tec-nologia procura agentes, distribuidores e parceiros para joint ventures.OP 43/12/EENFabricante italiano de alimentos dietéticos que além da perda de peso permitem equilibrar os riscos associados ao excesso de peso e à obesidade procura distribuidores. A empresa oferece formação para uma apresentação científica para o setor médico.OP 44/12/EENEmpresa italiana do ramo das energias renováveis que concebe, constrói e distribui sistemas fotovoltaicos ofere-ce-se como subcontratante ou para estabelecimento de acordos de produção recíproca. A empresa procura ainda redistribuidores, grossistas e intermediários comerciais. Possibilidade de joint ventures.OP 45/12/EENFabricante espanhol de roupa interior e fatos de banho de tamanhos grandes procura distribuidores.

OPORTUNIDADESDE NEGÓCIO