Nova lei do Arrendamento

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:ONFEDERAÇAO 'ORTUGUESA >AS COLECTIVIDADES )E CULTURA, tECREIO E DESPORTO jndada em 31 de Maio de1924 econhecida de utilidade pública, os termos do decreto-lei 460/77 3MENDADOR DA ORDEM MILITAR DE CRISTO DMENDADOR DA ORDEM DA BENEMERÊNCIA ÉRITO CULTURAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA EDALHA DE OURO DA CIDADE DE LISBOA EDALHA DE OURO DA CIDADE DE LOURES EDALHA DE OURO DA CIDADE DE ALMADA Ç DE REFERÊNCIA ESTRATÉGICO NACIONAL Montepio FUNDAÇÃO l CALOUSTE CULBENKIAN A NOVA LEI DAS RENDAS E AS COLECTIVIDADES Apesar das alterações resultantes das propostas da Confederação, a nova lei das rendas pode conduzir a despejos coercivos A nova Lei das Rendas, estabelecida pela Lei n9 31/2012 publicada no Diário da Republica no dia 14 Agosto, estabelece um conjunto de novas regras nas relações entre Senhorio e Inquilino. Contrariamente ao projecto inicialmente apresentado pelo Governo e que esteve em discussão, a versão publicada exclui as Associações privadas sem fins lucrativos consideradas de Interesse Público (Nacional ou Municipal), da aplicação imediata da Lei. (art.? 519). Todas as restantes Colectividades, são abrangidas pelo regime que é manifestamente mau. Esta alteração, mesmo não correspondendo aquilo que pretendíamos, "alivia" para muitas colectividades e resulta da contestação atempadamente exercida pela Confederação junto do Governo e da Assembleia da República. Sem prejuízo de uma leitura atenta da Lei relativamente à actualização das rendas para as colectividades, deixa-se o seguinte resumo: 1 - A transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e a actualização da renda dependem da iniciativa do Senhorio, que deve comunicar a sua intenção às Colectividades. 2 - O prazo de resposta da Colectividade é de 30 dias e deve assentar no seguinte: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo Senhorio. a. Opor-se ao valor da renda proposto pelo Senhorio, propondo um novo valor. b. Pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato proposto pelo Senhorio. c. Invocar que tem a sua sede no locado uma Associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à actividade Cultural, Recreativa ou Desportiva não profissional e Rua da Palma, 248 Interesse Público, Interesse Nacional ou Municipal. 1100-394 Lisboa Tel.: 21.888 26 19 j 21 882 27 31 Fax: 21.888 28 66 Tlm: 91.684 13 15 | 91.635 71 01 Site: www.confederacaodascplectividades.com www.museudascolectividades.com www.jogostradicionais.org www.confederacaoportuguesacolectividades.blogspot.com E-Mail: [email protected] Facebook: Confederação Portuguesa das Colectividades Contribuinte 500 852 340 m MUTUA FENACOOP declarada de

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A nova Lei das Rendas, estabelecida pela Lei n.º 31/2012 publicada no Diário da Republica no dia 14 Agosto, estabelece um conjunto de novas regras nas relações entre Senhorio e Inquilino.

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:ONFEDERAÇAO'ORTUGUESA>AS COLECTIVIDADES)E CULTURA,tECREIO E DESPORTOjndada em 31 de Maio de 1924econhecida de utilidade pública,os termos do decreto-lei.° 460/77

3MENDADOR DA ORDEM MILITAR DE CRISTO

DMENDADOR DA ORDEM DA BENEMERÊNCIA

ÉRITO CULTURAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

EDALHA DE OURO DA CIDADE DE LISBOA

EDALHA DE OURO DA CIDADE DE LOURES

EDALHA DE OURO DA CIDADE DE ALMADA

Ç DE REFERÊNCIAESTRATÉGICONACIONAL

Montepio

FUNDAÇÃOl CALOUSTE

CULBENKIAN

A NOVA LEI DAS RENDAS

E AS COLECTIVIDADES

Apesar das alterações resultantes das propostas da Confederação, a nova lei

das rendas pode conduzir a despejos coercivos

A nova Lei das Rendas, estabelecida pela Lei n9 31/2012 publicada no Diário da

Republica no dia 14 Agosto, estabelece um conjunto de novas regras nas

relações entre Senhorio e Inquilino.

Contrariamente ao projecto inicialmente apresentado pelo Governo e que

esteve em discussão, a versão publicada exclui as Associações privadas sem fins

lucrativos consideradas de Interesse Público (Nacional ou Municipal), da

aplicação imediata da Lei. (art.? 519). Todas as restantes Colectividades, são

abrangidas pelo regime que é manifestamente mau.

Esta alteração, mesmo não correspondendo aquilo que pretendíamos, "alivia"

para já muitas colectividades e resulta da contestação atempadamente

exercida pela Confederação junto do Governo e da Assembleia da República.

Sem prejuízo de uma leitura atenta da Lei relativamente à actualização das

rendas para as colectividades, deixa-se o seguinte resumo:

1 - A transição para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e a

actualização da renda dependem da iniciativa do Senhorio, que deve comunicar

a sua intenção às Colectividades.

2 - O prazo de resposta da Colectividade é de 30 dias e deve assentar no

seguinte:

a) Aceitar o valor da renda proposto pelo Senhorio.

a. Opor-se ao valor da renda proposto pelo Senhorio, propondo um novo

valor.

b. Pronunciar-se quanto ao tipo e à duração do contrato proposto pelo

Senhorio.

c. Invocar que tem a sua sede no locado uma Associação privada sem fins

lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à actividade

Cultural, Recreativa ou Desportiva não profissional e

Rua da Palma, 248 Interesse Público, Interesse Nacional ou Municipal.1100-394 Lisboa

Tel.: 21.888 26 19 j 21 882 27 31Fax: 21.888 28 66Tlm: 91.684 13 15 | 91.635 71 01

Site: www.confederacaodascplectividades.comwww.museudascolectividades.comwww.jogostradicionais.orgwww.confederacaoportuguesacolectividades.blogspot.com

E-Mail: [email protected]

Facebook: Confederação Portuguesa das ColectividadesContribuinte n° 500 852 340

m

MUTUA

FENACOOP

declarada de

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d. Fazer acompanhar a resposta de um documento comprovativo da

invocação referida na alínea anterior.invocação referida na alínea anterior.

Nota. A falta de resposta da Colectividade vale como aceitação da renda, tipo e

duração do contrato propostos pelo Senhorio.

Nestas circunstâncias o contrato de arrendamento só fica submetido ao NRAU,

independentemente do acordo ou não do Senhorio, no prazo de 5 anos

contados a partir da recepção da resposta pelo Senhorio.

Nesse período de 5 anos o valor da renda pode ser actualizado nos seguintes

termos:

- O valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual

correspondente a 1/15 do valor do locado determinado pelas finanças.

Exemplo: Para umas instalações avaliadas em 100.000,00 € o valor máximo da

renda mensal não pode ultrapassar os 550,00 €.

(100.000:15 = 6.666€: 12 meses = 550,00 €)

Relembramos que a Confederação manifestou o seu desacordo com esta lei,

propôs alterações que não foram totalmente aceites e mantém a discordância

no que respeita à lei em termos gerais.

A Confederação, no sentido de apoiar as suas filiadas, assinou protocolos de

cooperação para assuntos de arrendamento e assistência jurídica com a

Associação de Inquilinos do Norte de Portugal e Associação de Inquilinos

Lisbonenses em condições favoráveis para as nossas associadas. Para mais

informações, consulte os serviços da Confederação ou das Associações de

Inquilinos.

22 Agosto 2012

A Direcção