Novas regras pge

18
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, para ns de xar os prazos para análise e manifestação técnica nos processos administrativos de competência da Procuradoria Consultiva e de disciplinar outras rotinas administrativas, DETERMINA: Art. 1º. Os processos encaminhados à Procuradoria Consultiva serão recebidos através de sistema eletrônico e distribuídos de forma automática e equitativa, através de sorteio, aos Procuradores. § 1º. Um extrato da distribuição dos processos será quinzenalmente disponibilizado na pasta eletrônica DALCC, acessível a todos os Procuradores da Procuradoria Consultiva, sendo enviada cópia ao Gabinete do Procurador Geral do Estado. § 2º. Aos processos distribuídos será atribuído, ordinariamente, peso correspondente à complexidade média. § 3º. Os Termos Aditivos a Contratos já visados pela Procuradoria Consultiva, assim como os retornos provenientes do mesmo Procurador receberão peso correspondente à complexidade baixa. § 4º. Poderá ser atribuído peso maior aos processos considerados pela Che a ou Che a Adjunta como de alta complexidade. § 5º. À participação em Grupos de Trabalho, Comissões, Comitês e outros, poderá ser atribuída pontuação semelhante à relativa aos processos. Art. 2º. O pronunciamento dos Procuradores nos processos administrativos será elaborado na forma de Parecer, Encaminhamento, Cota, Encaminhamento Complementar, Despacho PORTARIA Nº 101 DE 14 DE JUNHO DE 2011

Transcript of Novas regras pge

Page 1: Novas regras pge

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, para fins de fixar os prazos para análise e manifestação técnica nos processos administrativos de competência da Procuradoria Consultiva e de disciplinar outras rotinas administrativas,

DETERMINA:

Art. 1º. Os processos encaminhados à Procuradoria Consultiva serão recebidos através de sistema eletrônico e distribuídos de forma automática e equitativa, através de sorteio, aos Procuradores.

§ 1º. Um extrato da distribuição dos processos será quinzenalmente disponibilizado na pasta eletrônica DALCC, acessível a todos os Procuradores da Procuradoria Consultiva, sendo enviada cópia ao Gabinete do Procurador Geral do Estado.

§ 2º. Aos processos distribuídos será atribuído, ordinariamente, peso correspondente à complexidade média.

§ 3º. Os Termos Aditivos a Contratos já visados pela Procuradoria Consultiva, assim como os retornos provenientes do mesmo Procurador receberão peso correspondente à complexidade baixa.

§ 4º. Poderá ser atribuído peso maior aos processos considerados pela Chefia ou Chefia Adjunta como de alta complexidade.

§ 5º. À participação em Grupos de Trabalho, Comissões, Comitês e outros, poderá ser atribuída pontuação semelhante à relativa aos processos.

Art. 2º. O pronunciamento dos Procuradores nos processos administrativos será elaborado na forma de Parecer, Encaminhamento, Cota, Encaminhamento Complementar, Despacho de Aprovação, Despacho de Não Aprovação, Despacho de Movimentação, Visto e Visto Final.

Parágrafo Único: Os pronunciamentos previstos no caput deste artigo ficam assim conceituados:

I - Parecer – pronunciamento conclusivo elaborado nos processos que versem sobre consultas de qualquer natureza firmando entendimento jurídico no âmbito da Administração Pública Estadual, e após análise de instrumentos contratuais, conveniais e similares, neste último caso, quando a conclusão da análise for pela impossibilidade da aposição do visto;

II - Encaminhamento – pronunciamento apresentado nos casos em que houver entendimento pacifi cado a respeito da matéria, hipótese em que serão indicadas as peças de referência aplicáveis ao caso concreto, cabível, ainda,

PORTARIA Nº 101 DE 14 DE JUNHO DE 2011

Page 2: Novas regras pge

nas hipóteses em que se faça necessário o envio do processo a outro órgão, sem possibilidade de retorno à Procuradoria Consultiva;

III - Cota - solicitação de esclarecimentos ou providências necessárias à instrução do processo;

IV - Encaminhamento complementar – pronunciamento exarado pelas Chefias e Coordenações de Núcleos em complemento a pareceres, encaminhamentos, cotas ou vistos circunstanciados produzidos pelos Procuradores;

V- Despacho de Aprovação – ato de aprovação, emitido pelas Chefias e Coordenações de Núcleos, de Pareceres, Encaminhamentos ou Cotas;

VI – Despacho de não Aprovação – ato expedido pelas Chefias e Coordenações de Núcleo nas hipóteses de discordância em relação ao conteúdo do pronunciamento;

VII – Despacho de Movimentação – ato que movimenta a tramitação do processo no âmbito da Procuradoria Consultiva, entre os Procuradores, Chefi as e Coordenações de Núcleo, bem como dessas para o Gabinete do Procurador Geral;

VIII – Visto - aposição de rubrica e carimbo identifi cador do Procurador que realizou o exame do processo, em cada folha do contrato, convênio ou congênere e respectivos anexos, indicando a aprovação dos termos do documento, acompanhado do roteiro padrão de análise e lista dos pressupostos de admissibilidade constante do Anexo único desta Portaria, bem como de motivação específica e circunstanciada, se for o caso;

IX – Visto Final – aposição de rubrica e carimbo identifi cador do Procurador Chefe, Procurador Chefe Adjunto ou Coordenadores de Núcleos, na última folha do instrumento e de seus anexos, indicando a concordância da Chefi a/Coordenação com o visto exarado pelo Procurador responsável pela análise do documento.

Art. 3º. Os prazos máximos para análise e emissão de pronunciamento em consultas, contratos, convênios e instrumentos similares em trâmite na Procuradoria Consultiva são os seguintes:

I – em Consultas:

a) 10 (dez) dias, para emissão de Cota ou Encaminhamento;

b) 20 (vinte) dias, para emissão de Parecer, incluídos aí o prazo previsto na alínea anterior;

II – em Contratos:

Page 3: Novas regras pge

a) 15 (quinze) dias, para análise e aposição de visto ou para elaboração de cota ou encaminhamento;

b) 20 (vinte) dias para análise e emissão de parecer que conclua pela impossibilidade de concessão de visto;

III – em pronunciamentos das Chefias e Núcleos:

a) 05 (cinco) dias, para aposição de visto final, despachos de acolhimento ou não acolhimento em pareceres, encaminhamentos, cotas e retorno do processo ao Procurador com a estipulação de novas providências.

§ 1º. Os prazos consignados neste artigo serão computados em dias corridos, iniciando-se no primeiro dia útil posterior à distribuição eletrônica do processo.

§ 2º. Na hipótese de o último dia do prazo cair em dia de sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo decretado pelo Estado será transferido o termo final para o primeiro dia útil posterior.

Art. 4º. A distribuição de processos para os Procuradores cessará nos 07 (sete) dias corridos anteriores ao dia do início do gozo das férias.

Art. 5º. Nos casos de substituição de Chefias ou Coordenações de Núcleos, a distribuição para os Procuradores designados como substitutos cessará na data do início da substituição.

Art. 6º. Nos casos de processos de alta complexidade, será possível o acréscimo dos prazos estipulados no art. 3º, mediante deferimento expresso da Chefi a em requerimento formulado pelo Procurador responsável, através de Comunicação Interna, que deverá relatar as razões fático-jurídicas do pedido.

Art. 7º. Na hipótese de não atendimento aos prazos consignados no art. 3º, será instado o Procurador responsável pelo processo, através de Comunicação Interna, a apresentar, em 24 (vinte e quatro) horas, esclarecimento por escrito, onde constem razões pertinentes ao processo e suficientes para justificar o atraso.

§ 1º. Inexistindo razões suficientes para o atraso, será o Procurador dele notificado, dando-se igual ciência à Corregedoria Geral.

§ 2º. Acatadas as razões, a Chefia, mediante despacho fundamentado, fixará novo prazo para a conclusão da análise e consequente emissão do pronunciamento.

PUNIÇÃO AO PROCURADOR QUE ATRASAR PROCESSOS

Page 4: Novas regras pge

§ 3º. O descumprimento injustificado dos prazos fixados nesta Portaria obstará a participação do Procurador em seminários, palestras e outros eventos dessa natureza, enquanto estiver em mora, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º. O Procurador que lavrar Parecer, Encaminhamento ou Cota deverá encaminhar a peça para aprovação da Chefia, Chefia Adjunta ou Coordenação de Núcleo, conforme o caso, em 02 (duas) vias, com todas as laudas rubricadas, com a inclusão obrigatória, imediatamente abaixo do cabeçalho (timbre) da primeira página, das seguintes informações:

I - identificação do processo, através dos números do sistema eletrônico da Procuradoria Consultiva;

II - identificação do órgão ou particular interessado;

III - ementa, no caso de Pareceres.

Art. 9º. A aposição de visto obedecerá à forma prevista no inciso VIII do parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 10. As peças produzidas na Procuradoria Consultiva serão padronizadas em fonte Bookman Old Style-12, com numeração de páginas, modelo de cabeçalho, rodapé e despacho para chefia, de acordo com modelo definido através de Comunicação Interna.

Art. 11. As peças produzidas deverão, sempre que possível, invocar os precedentes da Procuradoria Consultiva, orientação doutrinária, entendimentos jurisprudenciais e buscar o enquadramento do tema questionado em dispositivos constitucionais e de legislação estadual e federal.

Art. 12. Os Pareceres, Encaminhamentos, Cotas e Vistos Circunstanciados no âmbito da Procuradoria Consultiva serão revisados pela Chefia, Chefia Adjunta ou Coordenações de Núcleo, conforme o caso, que, após o exame, poderão adotar os seguintes procedimentos:

I - acolher, mediante despacho, os Pareceres, Encaminhamentos ou Cotas;

II - acolher, mediante a aposição do Visto Final, os vistos circunstanciados concedidos pelos Procuradores;

III - devolver os autos ao Procurador do feito com a indicação de correções ou providências que entenda necessárias;

IV - aditar a manifestação, mediante Encaminhamento complementar;

Page 5: Novas regras pge

V - não acolher, mediante despacho fundamentado, os pronunciamentos ou vistos circunstanciados.

§ 1º. Os pronunciamentos acolhidos serão encaminhados ao Gabinete do Procurador Geral do Estado para aprovação final.

§ 2º. O prazo para atendimento às recomendações exaradas pelas Chefias ou Coordenações de Núcleos, ou para a apresentação de razões jurídicas, através de Despacho, que justifiquem o não atendimento será de 05 (cinco) dias.

§ 3º. O não acolhimento de pronunciamentos pelas Chefias e Núcleos importará a redistribuição ou avocação do feito.

§ 4º. Os pronunciamentos não acolhidos pelas Chefias e Núcleos serão arquivados na pasta digital do processo acompanhados dos respectivos despachos e recomendações, juntando-se, posteriormente, o pronunciamento substitutivo.

Art. 13. Para conferir maior agilidade à tramitação dos processos e permitir a troca de informações entre o órgão interessado e o Procurador responsável pelo feito, as cotas e encaminhamentos deverão conter, na nota de rodapé, o e-mail da Procuradoria Consultiva.

Parágrafo único. As correspondências eletrônicas ocorridas entre órgãos e procuradores devem integrar o processo dando-se conhecimento, quando necessário, aos Núcleos competentes ou Chefias.

Art. 14. O Procurador envidará esforços para estabelecer contato pessoal ou reunião presencial com os órgãos, de modo a evitar a emissão de sucessivas cotas num mesmo processo.

Parágrafo único. O agendamento de reunião suspende o transcurso do prazo relativo ao feito.

Art. 15. As reuniões ocorridas no âmbito da Procuradoria Consultiva serão objeto de Ata, quando necessário, que conterá:

I - a identificação do(s) processo(s);

II - enumeração dos participantes da reunião; e

III - o direcionamento conferido ao(s) tema(s) tratado(s).

Parágrafo único. Na hipótese de reuniões ocorridas fora da Procuradoria Consultiva, deverá ser produzido pelo(s) Procurador(es) participantes breve relatório a ser anexado aos autos do Processo.

Art. 16. Nos casos de manifesta urgência, indicada pelo Procurador Geral do Estado, o prazo para análise e manifestação será de 02 (dois) dias úteis,

Page 6: Novas regras pge

suspendendo-se por igual período novas distribuições e os prazos ordinários em curso para o Procurador a quem for distribuída essa urgência.

Parágrafo único. A distribuição de processos urgentes será realizada de forma automática, equitativa e autônoma em relação à distribuição principal, entre todos os Procuradores integrantes da Procuradoria Consultiva.

Art. 17 Os procedimentos de análise dos contratos, convênios e demais instrumentos devem obedecer aos roteiros padrão e listas de pressupostos de admissibilidade constantes no Anexo Único da presente Portaria.

Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Procurador Geral do Estado

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, para fins de uniformizar procedimentos relativos à autuação, protocolização, instrução e controle dos processos administrativos que tramitam na Procuradoria Consultiva da Procuradoria Geral do Estado,

DETERMINA:

Art. 1°. O Protocolo da Procuradoria Geral do Estado receberá processos administrativos, dirigidos à Procuradoria Consultiva, referentes a:

I - Consultas relativas à interpretação e aplicação de normas jurídicas, bem como referentes a requerimentos formulados por servidores e demais interessados, encaminhadas,mediante ofício pelos dirigentes máximos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

II - Procedimentos licitatórios, contratos administrativos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único. As consultas que envolvam matéria de política de pessoal, de qualquer natureza e a qualquer título, à exceção apenas das matérias com tese já sumulada por esta Procuradoria Consultiva, devem ser formuladas ou encaminhadas a esta Procuradoria Consultiva por iniciativa da Secretaria de Administração, nos termos da Resolução CPP nº 002/08.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se:

PORTARIA Nº 102 DE 14 DE JUNHO DE 2011

Page 7: Novas regras pge

I – Processo: conjunto de documentos e papéis referentes a um dado assunto de interesse do servidor ou da Administração, organizados em capa própria, protocolizado e autuado, que requer análise, informação e decisão;

II – Autuação: ato pelo qual o documento ou conjunto de documentos recebido transforma-se em processo, recebendo numeração única e capa padronizada;

III – Peça do Processo: documento sob diversas formas que integra o processo;

IV – Juntada de Documento: ato de incluir, formalmente, em um processo, documentos originais ou fotocópias autenticadas, registros de decisões e informações relevantes para o processo;

V – Juntada de Processo por Anexação: ato de juntar definitivamente um ou mais processos em tramitação em outro, desde que, o interessado e o pedido sejam os mesmos, passando ambos a constituírem peça única, dando-se por solicitação da área identificadora;

VI – Juntada de Processo por Apensação: ato de juntar definitivamente ou provisoriamente um ou mais processos ao processo principal quando há interesse quanto ao objeto, relativos ao mesmo interessado ou não, dando-se por solicitação no processo em análise;

VII – Desapensação: ato de separar fisicamente processos juntados por apensação;

VIII – Desentranhamento: ato de retirar peças de um processo, mediante justificação formal, a pedido do interessado ou de interesse da administração;

IX – Diligência: ato pelo qual um processo é encaminhado a Órgão/Entidade/Poderes para cumprir solicitação, visando informar, corrigir ou sanar pendências;

X – Despacho de Mero Expediente: ato que não contém teor decisório, utilizado para dar andamento ao processo;

XII – Despacho Decisório: ato pelo qual a autoridade competente pode decidir uma questão submetida à sua apreciação;

Art. 3° Cabe ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pelo encaminhamento do processo administrativo à Procuradoria Geral fazer a sua devida e prévia autuação, com a aposição de capa, etiquetas de identificação e numeração sequenciada de cada folha do processo.

Parágrafo único. As etiquetas de identificação devem constar da capa e da primeira folha do processo, contendo o número referente ao sistema SGNET, o

Page 8: Novas regras pge

nome do requerente ou interessado, o órgão ou entidade de origem, a data de abertura do processo e o assunto.

Art. 4º. Todos os documentos que integram o processo devem ser juntados em ordem cronológica e numeradas as suas folhas, exceto a capa, em ordem crescente, mediante carimbo com a numeração sequencial das folhas, preferencialmente na parte superior do lado direito da peça, rubricada por servidor designado para esse fim, que se identificará com o nome, cargo/função, matrícula e unidade de lotação, conforme modelo abaixo:

§ 1º. Não é permitida a numeração repetida de folhas ou a sua diferenciação por meio de letras ou quaisquer outros artifícios.

§ 2° Na hipótese da peça incluída no processo já possuir outra numeração, deve-se torná-la “Sem efeito”, renumerando a folha na ordem sequencial do processo administrativo que agora instrui.

§ 3° Ocorrendo erro ou rasura de qualquer natureza quando da numeração de folhas do processo, procede-se às retifi cações necessárias, registrando-se o fato, mediante despacho, cujo responsável pelo registro se identifi cará utilizando carimbo padronizado no qual constará nome, cargo/função, matrícula, unidade de lotação, data e rubrica.

Art. 5º. Os documentos que compõem o processo devem receber tratamento físico adequado, observando-se os cuidados de higiene no seu manuseio, perfuração centralizada e utilização de material adequado, evitando o uso de clipes, grampos, marca texto, corretivo e rasuras.

§ 1º. Os documentos de tamanho diminuto devem ser colados por uma das bordas, em uma folha de papel em branco, para facilitar sua inclusão, manuseio e numeração.

§ 2º. O procedimento de colagem não pode impossibilitar a leitura do conteúdo do verso do documento e a posição do carimbo deve alcançar a folha em que for colada.

Folha n° ___________do processo

Mario Rodrigues de Lima

Cargo/Matrícula/Unidade de lotação

Page 9: Novas regras pge

§ 3º. As declarações e certidões emitidas pela Administração devem ser autuadas em documento original.

§ 4º. A autenticidade dos documentos apresentados em cópia é de responsabilidade do órgão consulente, sem prejuízo da faculdade de a Procuradoria Consultiva solicitar a apresentação dos documentos originais, se assim entender necessário.

Art. 6º Na secretaria da Procuradoria Consultiva, antes da distribuição do feito, será acrescentada ao processo uma folha padronizada para informações e despachos, onde deverá constar a etiqueta com código de barras e número interno de protocolo SAJ e um carimbo de autuação, com o número total de documentos até então autuados, indicando o número da primeira e da última folha juntada, data, carimbo e rubrica do responsável, conforme modelo abaixo:

§1° Cabe à secretaria da Procuradoria Consultiva verificar se todas as folhas estão devidamente numeradas e rubricadas, sem rasuras, sob pena de devolução do processo ao remetente.

§ 2º. Caso a capa do processo esteja rasgada ou danificada, deve a secretaria providenciar a sua substituição, visando a garantir a integridade dos documentos juntados.

Art. 7º As peças subsequentes adicionadas ao processo serão enumeradas pelo órgão/entidade onde ele tramitar, registrando-se a inclusão de novas folhas, mediante despacho do servidor responsável que se identifi cará utilizando carimbo padronizado, com o respectivo nome, cargo/função, matrícula, unidade de lotação, data e rubrica, conforme modelo abaixo:

Art. 8º. Nenhum processo poderá tramitar com documentos afixados na contracapa.

/////////////////////////////

2011.02.xxxx

Procuradoria Consultiva – Setor de Autuação – Foi(ram) juntado(s) nesta data ____ documento(s) e papel para informação rubricado

(s) sob folha(s) N°________

Em__/__/__ ass./cargo/matricula._________________________

Secretaria xxx – Foi(ram) juntado(s) nesta data o(s) documento(s) de fl s. _____.

Em ______/_______/_____ ass./cargo/matrícula _______________

Page 10: Novas regras pge

Art. 9º. Quando necessário, o órgão de origem do processo administrativo ou a Procuradoria Consultiva poderá dividi-lo em volumes, com uma média de 300 (trezentas) folhas cada um, objetivando um melhor manuseio do mesmo.

§1º Para execução de tal serviço deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - cada volume deverá conter uma capa com etiqueta de identificação e a indicação do número de volume correspondente;

II - em cada um dos volumes, com exceção do último, fazer constar da sua última folha, as seguintes informações, de acordo com o modelo de formulário abaixo:

Art. 10. O processo é instruído com informações, certidões, declarações, despachos, documentos diversos e outros pronunciamentos técnicos, observando-se o seguinte:

I - juntada e autuação dos documentos em sequência cronológica;

II - exposição clara e objetiva dos fatos e informações, evitando, sempre que possível, o uso de textos manuscritos, siglas, espaços em branco, emendas, corretivos, rasuras ou entrelinhas;

III - identificação do servidor responsável pela informação/despacho/pronunciamento, mediante carimbo em que conste o seu nome, cargo/função, matrícula e unidade de lotação, bem como a data e a respectiva rubrica.

Parágrafo único. Na juntada dos documentos, deve-se evitar a inclusão de vias ou cópias em duplicidade.

Art. 11. O processo administrativo deve, obrigatoriamente, ser instruído com a manifestação técnica e parecer jurídico prévio doórgão/entidade consulente ou do órgão/entidade de origem do requerente, contendo a especificação detalhada das questões a serem esclarecidas, bem como a indicação de toda a legislação (leis, decretos e normas internas) pertinente ao requerimento ou à consulta. .

Secretaria xxxx

Este é o 1º Volume do processo 2011.02.XXXXXXXX contendo de fl s. 01 a 300.

Em ______/_________/__________

Carimbo e assinatura do responsável

Page 11: Novas regras pge

Parágrafo único. A falta das manifestações exigidas neste artigo prejudica a análise da Procuradoria Geral do Estado, que, incontinenti, devolverá o processo administrativo à origem, para as providências devidas.

Art. 12. Os requerimentos dos servidores devem ser feitos em formulário padronizado, assinado pelo próprio requerente ou seu representante legal, acompanhado de toda documentação correspondente ao assunto e necessária à análise da demanda.

§ 1º. Após manifestação técnica e jurídica do órgão de origem do requerente, o processo poderá ser encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do dirigente máximo do órgão de origem do servidor, ou por intermédio do Secretário de Administração, nas hipóteses da Resolução CPP nº 002/08, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

§ 2º. Na hipótese de requerimentos relativos a vantagens funcionais, devem ser necessariamente juntados, no mínimo, cópia integral da ficha funcional e demonstrativo de pagamento atualizado.

§3º. Na hipótese de requerimentos relativos a vantagens previdenciárias, devem ser necessariamente juntados, no mínimo, o processo de aposentadoria original na íntegra e o acórdão do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13. As consultas e demais processos administrativos devem ser dirigidos à Procuradoria Geral do Estado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade consulente, ou por intermédio do Secretário de Administração nas hipóteses da Resolução CPP nº 002/08, mediante ofício específico, que apresente de forma detalhada a natureza do pleito e o respectivo valor, se for o caso.

Art. 14. Os cálculos elaborados para fins de levantamento dos valores devidos pela Administração, quando for o caso, deverão ser validados pelo setor técnico e autoridade administrativa competentes.

Parágrafo único. Os processos administrativos em matéria de política de pessoal, cujo resultado importe em valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), serão obrigatoriamente submetidos à análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, antes da deliberação da CPP, nos termos da Resolução nº 001, de 27de fevereiro de 2008.

Art. 15. Os processos administrativos para análise e emissão de visto final em contratos administrativos devem obrigatoriamente ser instruídos com a íntegra do procedimento licitatório original, documentos técnicos preparatórios da licitação, planilhas orçamentárias, notas de empenho e, no mínimo, três vias do

Page 12: Novas regras pge

respectivo instrumento de contrato, sendo uma das vias destinadas ao arquivo da Procuradoria Consultiva.

§ 1º. Na hipótese de tramitação de Termos Aditivos ao Contrato, é obrigatória a juntada do contrato original e de todos os aditamentos anteriores já vistados pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. Qualquer prorrogação contratual depende de justificativa técnica e autorização expressa da autoridade competente.

Art. 16. Os processos administrativos para análise e emissão de visto final em convênios ou instrumentos congêneres devem ser obrigatoriamente instruídos com o respectivo Plano de Trabalho e empenho ou declaração de disponibilidade orçamentária e financeira da contrapartida.

Parágrafo único. Em se tratando de alteração de Convênio, inclusive prorrogação, deve-se instruir o processo com o plano de trabalho atualizado, a motivação e justificativas técnicas pertinentes, além dos documentos referentes ao instrumento original.

Art. 17. É assegurado ao interessado ou ao seu representante legal vista ao processo na presença de servidor responsável do setor.

Art. 18. Qualquer solicitação externa de cópia xerográfica dos pronunciamentos da Procuradoria Geral do Estado ou de documentos de processos administrativos dependerá de prévia autorização do Gabinete do Procurador Geral, mediante requerimento padronizado específico, com a devida identificação do interessado.

Parágrafo Único. As cópias reprográficas extraídas do processo deverão ser autenticadas por servidor legalmente habilitado, que se identificará utilizando carimbo padronizado.

Art. 19. Não é permitida a retirada ou substituição de peças do processo, salvo no caso de desentranhamento, mediante requerimento formal do interessado ou de ofício, indicando-se os números das folhas a serem desentranhadas e o tipo de documento.

§1°. Compete ao Setor/Órgão onde se encontre o processo proceder ao desentranhamento de documento, mediante autorização formal do responsável pela unidade onde se encontra o processo, adotando ainda, as seguintes providências:

I – após a última folha do processo juntar o “Termo de Desentranhamento” contendo o número da folha desentranhada, o tipo de documento retirado e o motivo do desentranhamento e o registro no Sistema (SAJ, SGNET);

Page 13: Novas regras pge

II – conservar a numeração original da folha ou peça desentranhada, permanecendo a cópia do documento correspondente ao desentranhamento.

§2°. Os documentos indispensáveis ao processo e que não devem ser desentranhados poderão ser fornecidos, mediante certidão ou cópias autenticadas.

§3°. A entrega do documento desentranhado deverá ser registrada no requerimento pelo interessado ou representante legal, com data e assinatura.

§4°. O requerimento relativo ao desentranhamento, após conclusão, deverá ser juntado ao processo do qual foi desentranhado o documento solicitado.

Art. 20. Em caso de desaparecimento ou extravio de processo ou documento, o servidor que primeiro tomar conhecimento do fato comunicará ao seu superior o ocorrido, o qual por sua vez, adotará as providências cabíveis, visando à reconstituição do processo.

§1° A reconstituição será obrigatória e de responsabilidade da unidade onde o processo ou documento desapareceu ou extraviou, devendo os documentos reconstituídos ser autuados por meio de “Termo de Reconstituição”.

§ 2º. Compete ao Setor/Órgão onde ocorre a reconstituição dos autos, encapar a documentação, numerar e apor a etiqueta na capa contendo os dados registrados no SAJ, SGNET, ou outro sistema, do processo desaparecido ou extraviado, e no caso de documento, sepossível a numeração anterior constante do processo.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e em relação ao art. 11, parágrafo único, produzirá seus efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Procurador Geral do Estado