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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O CONTROLE DOS ATOS PRATICADOS POR COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO NA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito na Universidade do Vale do Itajaí ACADÊMICA: RENATA LIMA SIGGELKOW
São José (SC), outubro de 2004
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – CES VII CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
O CONTROLE DOS ATOS PRATICADOS POR COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO NA JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof. M. Sc. Ruy Samuel Espíndola ACADÊMICA: RENATA LIMA SIGGELKOW
São José (SC), outubro de 2004
Dedico esta monografia a Deus, fiel amigo, que em sua
magnitude concedeu-me entendimento e sabedoria, dando-me forças
e acreditando desde o início na conclusão da presente pesquisa.
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, verdadeiros amigos, companheiros e incentivadores. Amigos, porque
aprendemos a dividir nossos sofrimentos e sonhos; companheiros, porque ao longo destes
anos nos tornamos fiéis confidentes; incentivadores, pois em diversos momentos estimularam-
me com suas palavras de ânimo e atitudes de amor.
Ao Junior, agradeço as palavras de ânimo e incentivo, fazendo-se presente apesar da
distância.
A todos os meus amigos que, direta ou indiretamente, contribuíram para a realização
desta pesquisa.
Ao professor orientador, M.Sc Ruy Samuel Espíndola, pelos generosos incentivos e
pacientes críticas e sugestões.
Para que não se possa abusar do poder é precioso que, pela
disposição das coisas, o poder freie o poder.
Montesquieu
SUMÁRIO
RESUMO...................................................................................................................................08
ABSTRACT...............................................................................................................................09
LISTA DE ABREVIATURAS................................................................................................10
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................11
1 O CONTROLE DOS ATOS PARLAMENTARES E AS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: CONCEITOS GERAIS. ..........................................23
1.1 CONTROLE DOS ATOS JURÍDICO-PÚBLICOS NA ATUAL CONSTITUIÇÃO.. ......23
1.2 NOÇÕES DE ATOS PRATICADOS NA ATIVIDADE PARLAMENTAR.....................29
1.3 O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA NO SISTEMA DE CONTROLE ..............................31
1.4 CONCEITO E ORIGEM DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ....33
2 ESTRUTURA, FUNÇÃO E PROCESSO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO..........................................................................................................................40
2.1 A CONFIGURAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NA
ORDEM JURÍDICA VIGENTE.............................................................................................40
2.2 FUNÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO SISTEMA DE
CONTROLE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 ………………………………….43
2.3 PROCESSUALIDADE DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO......44
2.4 CONTROLABILIDADE INTERNA E EXTERNA DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO .................................................................................48
3 LIMITES E POSSIBILIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ......................................................................................51
3.1 IMPOSSIBILIDADE DE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
INVESTIGAR FATO INDETERMINADO E EXCEDER O PRAZO CERTO PARA A
CONCLUSÃO DOS TRABALHOS ......................................................................................51
3.2 IMPOSSIBILIDADE DE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
RENEGAR O QUORUM CONSTITUCIONAL E A PROPORCIONALIDADE
PARTIDÁRIA PARA A SUA CRIAÇÃO .............................................................................53
3.3 INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO .................................................................................55
3.4 INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E INDICIADOS PELA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO......................................................................................57
3.5 IMPOSSIBILIDADE DE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
DECRETAR A PRISÃO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDADS
CAUTELARES E BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIARES .........................................60
3.6 POSSIBILIDADE DE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
DECRETAREM A QUEBRA DO SIGILO BACÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO ..............64
CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................................68
REFERÊNCIAS.....................................................................................................................71
ANEXOS ...............................................................................................................................76
ANEXO A.............................................................................................................................77
ANEXO B .............................................................................................................................80
ANEXO C.............................................................................................................................83
ANEXO D.............................................................................................................................84
ANEXO E .............................................................................................................................88
ANEXO F .............................................................................................................................91
ANEXO G.............................................................................................................................92
ANEXO H.............................................................................................................................94
ANEXO I ..............................................................................................................................96
RESUMO
A presente monografia tem por tema o instituto constitucional da “Comissão Parlamentar de Inquérito”. Está delimitada no trato do controle judicial de seus atos no desenvolvimento de seus trabalhos. Parte da premissa de que, em uma República, mesmo o poder de investigar, manifestação do controle do poder, também é controlável, sobretudo pela atividade judicial, no âmbito da proteção das liberdades e dos direitos fundamentais. O ponto que a distingue de outros trabalhos que já trataram do tema, está na preocupação investigativa de inventariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos últimos 10 anos sobre o assunto. A eleição da jurisprudência nesse período e do Tribunal respectivo, se devem, primeiramente, pela exigência contemporânea de valorizar, em uma Federação, o trabalho constitucional das Cortes Estaduais, e, de outro, é que nos últimos dez anos houve um aumento significativo do uso das CPIs, aumentando, conseqüentemente, os casos de discutibilidade judicial de seus limites e possibilidades.
Palavra Chave: Limites Possibilidades controle atos CPIs
ABSTRACT
The subject on this thesis is the constitutional institute of the “parliamentary inquiry commission”. It’s limited on the juridical control of his acts developing their duty. Part of the premise, that in a Republic has the same power to investigate, manifestation of the power control, that is also manageable, mainly for judicial activities, to protect freedom and fundamental rights. The point that makes de difference from other reports that talked about the same subject, concerns the investigation of the interpretation of law according the Court of Santa Catarina on the last 10 (ten) years of the subject. The election of the science of law in this period and the Court, should demand in a Union, the constitutional work of the State Court, and the other, because in the last 10 years the number of “parliamentary inquiry commission” incresed and consequently the cases of juridical controvertible, his limits and possibility.
LISTA DE ABREVIATURAS
AP Apelação Cível
APMS Apelação Cível em Mandado de Segurança
CPI Comissão Parlamentar de Inquérito
CPIs Comissões Parlamentares de Inquérito
CF Constituição Federal
HC Hábeas Corpus
Min. Ministro
MS Mandado de Segurança
Rel. Relator
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina
T. Turma
INTRODUÇÃO
Este trabalho se ocupa do tema “Comissão Parlamentar de Inquérito”, centrando -se no
estudo dos limites e possibilidades na consecução do trabalho da CPI, quanto esta afrontar
direitos e garantias individuais. Limites e possibilidades expostos na jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em comparação com a doutrina brasileira e a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O período de busca jurisprudencial compreende
os dez últimos anos de atividade daquela Corte. Razões de escolha do Tribunal e do período
se devem, de um lado, à necessidade de valorização investigativa do trabalho das Cortes
Estaduais em uma Federação, e, de outro, porque no período compreendido, como mostra a
crônica jornalística, foi intensificado sensivelmente o uso das CPIs, aumentando
conseqüentemente o número de impugnações judiciais a discutir seus limites e possibilidades.
Partimos das seguintes questões: quais os limites e as possibilidades para o controle
judicial dos atos praticados pelas comissões parlamentares de inquérito? Como a
jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense se posiciona ante a questão, inova ante a
doutrina nacional e a jurisprudência do STF, ou segue as orientações de ambas?
A hipótese da qual partimos é que o Tribunal de Justiça catarinense segue a posição do
Supremo Tribunal Federal e a doutrina nacional, em nada inovando na prática das CPIs.
No universo de leituras deste trabalho, ficou claro que a Constituição Federal,
procurando fixar a participação popular nas decisões governamentais e o efetivo controle da
Administração, consagrou o Estado Democrático de Direito, conferindo ao Poder Legislativo
a competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.
No exercício desse poder, encontram-se as comissões parlamentares de inquérito,
conhecidas como CPIs, instituto oportuno às minorias parlamentares para investigar fato
determinado relacionado com o Poder Público.
Contudo, as comissões parlamentares de inquérito são, na sua maioria, indevidamente
usadas pelas casas legislativas que não se atêm à seriedade da instituição, desrespeitando os
poderes e limites que lhe confere a moldura constitucional e legal. Em determinados casos, os
atos dessas comissões extrapolam direitos e garantias fundamentais, em detrimento das
liberdades públicas, uma vez que a Constituição Federal vigente, no art. 58, §3o não limitou os
poderes conferidos às CPIs.
Para facilitar a compreensão, a presente monografia está dividida em três capítulos.
No primeiro capítulo encontram-se conceitos gerais sobre os atos parlamentares e as
comissões parlamentares de inquérito. Discorrer-se-á sobre o controle dos atos jurídico-
públicos pela Constituição Federal vigente, seguido de algumas noções de atos praticados na
atividade parlamentar. A seguir, serão apresentados o papel da jurisprudência no sistema de
controle e o conceito e origem da Comissão Parlamentar de Inquérito.
O segundo capítulo versará sobre a estrutura, função e processualidade das comissões
parlamentares de inquérito, demonstrando a sua configuração na ordem jurídica vigente e
passando a expor a controlabilidade interna e externa das comissões parlamentares de
inquérito.
O terceiro capítulo cuida, por seu turno, de delimitar os atos praticados por comissões
parlamentares de inquérito à luz do entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e
do Supremo Tribunal Federal, e o que diz a doutrina sobre a matéria.
1 O CONTROLE DOS ATOS PARLAMENTARES E AS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: CONCEITOS GERAIS
1.1 CONTROLE DOS ATOS JURÍDICO-PÚBLICOS NA ATUAL CONSTITUIÇÃO
Ao operar, manejando o poder político, o Estado edita decisões, expressas, em atos
jurídicos: as leis, os atos administrativos e as sentenças. Todos estes atos integram um
conjunto vasto denominado atos jurídico-públicos, “qu e são, portanto, atos do Estado no
exercício de um poder público e sujeitos a normas de Direito público”. 1
Há, “uma estrutura hierarquizada, em que cada ato jurídico -público tem de assentar
formal e materialmente num preceito determinado, que, por seu turno, funda-se noutro de
grau superior”. 2 Assim, as leis, atos administrativos e sentenças deparam-se com sucessivos
controles, que permitem o exercício da fiscalização das decisões do poder, fator fundamental
no Estado Democrático de Direito.
As leis ou atos normativos devem estar devidamente adequados com a Constituição
Federal. Dessa forma, “a análise das espécies normativas (art. 59 da CF) consubstancia -se em
compará-las com determinados requisitos formais3 e materiais4, a fim de verificar-se sua
compatibilidade com as normas constitucionais”. 5
Assim, as espécies normativas submetem-se ao controle de constitucionalidade
preventivo e repressivo. Enquanto o primeiro controle visa “impedir que alguma norma
maculada pela eiva da inconstitucionalidade ingresse no ordenamento jurídico”, o segundo
“busca dele expurgar a norma editada em desrespeito à Constituição”. 6
1 PALU, Oswaldo Luiz. Controle dos Atos de Governo pela Jurisdição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 167. 2 PALU, Oswaldo Luiz. Controle dos Atos de Governo pela Jurisdição. p. 117 3 Requisito formal: “[...] a inobse rvância das normas constitucionais de processo legislativo tem como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido [...]” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 579) 4 Requisito material: “Trata -se da verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal.” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 580) 5 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 579. 6 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 581
Ao Poder Judiciário cabe, em regra, realizar o controle repressivo de
constitucionalidade7, ou seja, “retira do ordenamento jurídico uma lei ou at o normativo
contrários à Constituição Federal.” Já “os poderes Executivo e Legislativo realizam o
chamado controle preventivo8, evitando que uma espécie normativa inconstitucional passe a
ter vigência e eficácia no ordenamento jurídico”. 9
Assim como as leis estão sujeitas ao controle de constitucionalidade, os atos da
Administração estão sujeitos ao controle de legalidade e conformidade à Constituição Federal.
A Administração não deve tolerar a ilegalidade de seu ato e é por essa razão, que se
instituem sistemas de controle da legalidade do ato administrativo, visando eliminar do
mundo jurídico o ato ilegal, através de um reexame da ilegalidade, em todos os elementos
estruturais, ou seja, em toda as fases de sua formação.10
Um ato administrativo eivado de ilegalidade é passível de anulação11 pela própria
Administração12 ou pelo Poder Judiciário13. Uma vez anulado produzirá, por conseguinte,
efeitos retroativos (ex tunc), eis que tal ilegalidade afeta o ato desde a sua origem, no
momento em que entrou no mundo jurídico.
7 “Há dois sistemas ou métodos de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva. O primeiro denomina-se reservado ou concentrado (via de ação), e o segundo, difuso ou aberto (via de exceção ou defesa)” (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 585) 8 Duas são as hipóteses de controle preventivo: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico. (Cf. MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 584) 9 MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. p. 581 10 Cf. ARAUJO, Edmir Netto de. Atos administrativos e recomposição da legalidade. Revista de Direito Administrativo – Periódicos. n. 207. jan/mar-1997. Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, p.163/201. 11 Veja-se que anulação e revogação guardam significados distintos: enquanto o primeiro visa o desfazimento do ato administrativo por motivo de ilegalidade, o segundo visa ao desfazimento do ato administrativo por razões de mérito, ou seja, por razões de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público. Como a revogação está fundada em razões de mérito, não cabe ao Poder Judiciário editá-la, pois, como visto, sua apreciação é restrita aos aspectos da legalidade do ato administrativo (Cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 5ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 187/188) 12 O direito brasileiro concedeu à Administração a faculdade de anular os atos eivados de ilegalidade. “Em memorável acórdão proferido em 1943, o STF considerou conveniente admitir o poder de anulação a autoridade administrativa quando o ato se apresentasse com ilegalidade; discutia-se, no caso concreto, a validade ou invalidade de ato de autoridade federal que determinou, ‘ex officio’, o cancelamento do registro de diploma de dois médicos, à vista de irregularidades no currículo escolar; em primeiro grau houvera sentença que negara possibilidade de anulação sem prévio processo jurisdicional intentado pela Administração; a União recorreu e o STF reformou a sentença para afirmar a validade da anulação, pela própria Administração, sem prévio assentimento do Judiciário. Daí em diante outros julgados do STF reiteraram o entendimento, culminando com a formulação da Súmula 473 que, explicitamente, reconhece à Administração o poder anulatório.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. p. 186) 13 O poder que detém o Judiciário de anular o ato administrativo justifica-se pela própria razão de ser desse órgão e pela natureza de suas funções; ademais, preceitua o art. 5º, inc. XXXV da CF/88 que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (Cf. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. p. 186.)
Já o controle de conformidade é muito mais amplo que o controle de legalidade, eis que
exige de todos os atos estatais a conformidade intrínseca e formal com a Constituição, tendo
importância ímpar na tutela de direitos fundamentais.14
Por sua vez, as sentenças podem sofrer o controle pela via recursal. Veja-se que o duplo
grau de jurisdição não se limita ao reexame da decisão do juiz de primeiro grau por órgão
superior, mas constitui uma indispensabilidade do controle do ato jurisdicional como ato
autoritativo estatal. “Este justifica a existência do duplo grau de jurisdição pela sua natureza
política, na medida em que não se pode admitir uma atividade estatal que não seja
fiscalizada”. 15
Assim, por ser ato jurídico-público a sentença é passível de fiscalização por grau
recursal, órgão de jurisdição diverso do que julgou em primeiro grau, para aferir a legalidade
e a justiça da decisão antes emanada.
No âmbito de suas funções a Administração Pública sujeita-se a controle por parte dos
Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios
atos, ficando sujeita a controles internos e externos. Como elucida Hely Lopes Meirelles, o
controle interno ou Administrativo compreende “o controle da própria Administração s obre
seus atos e agentes, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as
exigências técnicas e econômicas de sua realização”. 16
Como exercício desse controle tem-se a fiscalização hierárquica17 e os recursos
administrativos18, este último subdividido em direito de petição19 e recurso hierárquico.20. Por
14 Em seu livro O Controle dos Atos de Governo pela Jurisdição, Oswaldo Luiz Palu afirma que o controle de conformidade é exercido pelo Poder Judiciário e atinge os atos normativos que não se consubstanciam em leis, mas em atos governamentais e administrativos. Ademais, relata que o controle de conformidade é a transformação do controle da legalidade que advém do Estado Democrático de Direito, na tutela dos direitos fundamentais, principalmente sob a modalidade dos direitos individuais. “Abrange: a) a omissão governamental ou administrativa; b) o poder regulamentar que se poderia chamar de ‘autônomo’ (atos de agências reguladoras etc.) e c) os atos de governo e os atos administrativos na aplicação das leis e, por vezes, da própria Constituição diretamente.” E conclui que, “Se o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos do Poder Público concretiza-se tendo como elemento fundante o princípio da constitucionalidade, o controle de conformidade (ou legalidade ampla), concretiza-se tendo por esteio o princípio da conformidade dos atos estatais. O ato viciado pela ilegitimidade, ou por malferir um dos princípios constitucionais ou a contrapor-se a uma finalidade ou objetivo de valor constitucional não será inconstitucional, obviamente, eis que o ordenamento jurídico não é circular e as normas todas estão eqüidistintas da Constituição, mas piramidal e, assim sendo, será ilegítimo ou inválido.” (PALU, Oswaldo Luiz. Controle dos Atos de Governo pela Jurisdição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 352) 15 SILVA, Eduardo Silva da. MORAES, Henrique Choer. BARBIERI, Maurício Lindenmeyer. Teoria Geral do Processo. Porto Alegre: Sérgio Roberto Fabris Editor, 2002. p. 126 16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros 2003. p. 641. 17 A fiscalização hierárquica é aquela proveniente da própria Administração, em que os órgãos superiores coordenam, controlam e corrigem as ações dos inferiores, são exercidas permanentemente e automaticamente, independente de provocação ou ordem especial. (Cf. ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. p. 136.)
vez, o direito de petição poderá apresentar-se como representação administrativa21,
reclamação administrativa22 e pedido de reconsideração.23
De outro vértice, há o controle externo composto pelo legislativo, judicial e o
Ministerial.
O controle externo é exercido pelo poder legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional (nível federal), pelas assembléias legislativas (nível estadual e distrital), pelas
câmaras municipais (nível municipal) e pelos tribunais de contas, que funcionam como órgãos
auxiliares do Poder Legislativo.
Hely Lopes Meirelles conceitua o controle legislativo ou parlamentar como:
[...] o exercido pelos órgãos legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores) ou por comissões parlamentares sobre determinados atos do Executivo na dupla linha da legalidade e da conveniência pública, pelo quê caracteriza-se como um controle eminentemente político, indiferente aos direitos individuais dos administrados, mas objetivando os superiores interesses do Estado e da comunidade.24
A Constituição Federal “indica os atos sujeitos ao controle legislativo e delimita o
campo das investigações parlamentares, vinculando, assim, no conteúdo e na forma, a atuação
fiscalizadora desse Poder” evitando, conseqüentemente, a “interferência inconstitucional de
um Poder sobre outros”. 25
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, dois são os tipos de controle legislativo: o
controle político e o controle financeiro. O primeiro abrange aspectos ora de legalidade, ora
de mérito, apresentando-se como de natureza política, eis que aprecia as decisões
18 Recurso administrativo, segundo José Cretella Júnior, é “o remedium juris que consiste na provocação a reexame de um caso, na esfera administrativa, perante a mesma autoridade ou outra de superior hierarquia.” (CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 561.) 19 O direito de petição está previsto na Constituição Federal no art. 5º, XXXIV, ‘a’ em que preceitua: “são todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 8) 20 Cf. ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. p. 135. 21 “A representação administrativa está regulada pela Lei 4898/65 e é exercida contra autoridades que, no exercício de suas funções, cometam abusos. Esse direito deve ser exercido por petição escrita dirigida à autoridade competente para aplicar à autoridade civil ou militar culpada a devida sanção, ou ao órgão do Ministério Público competente para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.”. (ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. p. 136) 22 “A reclamação administrativa é o meio pelo qual e opõe a atos de Administração capazes de afetar direitos ou interesses legítimos do administrado.” Em “nível federal a reclamação administrativa está prevista no De creto 20.910/32 [...]” (ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. p. 137) 23 “O pedido de reconsideração tem por nota característica o fato de ser dirigido à mesma autoridade que expediu o ato solicitando a sua invalidação ou modificação.” Na órbita federal está regulado pelo Decreto 20.848/31 (BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 365) 24 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. p. 670 25 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. p. 671
administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e
conveniência diante do interesse público.26
Corroborando o entendimento da autora, Edimur Ferreira de Faria 27 explica que o
controle político é exercido diretamente com a participação das duas casas legislativas, em
conjunto ou separadamente. E, acrescenta que a Constituição Federal elenca as funções
específicas a cada órgão do Poder Legislativo, inclusive no que pertine ao controle, conforme
distribuição de competência nela consignada, evitando, segundo as palavras de Dwight
Cerqueira Ronzani28, a interferência nociva e, notoriamente, inconstitucional de um poder
sobre outro.
Além dessas funções de controle dos órgãos legislativos permanentes, há a
constituição das comissões parlamentares de inquérito, de caráter temporário, com o intuito de
apurar fato determinado. Todavia, o estudo dessa comissão será depois analisado
minuciosamente.
O controle financeiro, contábil e orçamentário está disciplinado na Constituição
Federal nos arts. 70 a 75, e é exercido através da fiscalização do Congresso Nacional com o
auxílio do Tribunal de Contas da União.
Neste sentido, esclarece Petrônio Braz, ao elencar os órgãos competentes ao exercício
do controle externo legislativo: “Os Tribunais de Contas, da União, dos Estados e de alguns
Municípios, exercem o controle externo da Administração Pública, objetivando a fiscalização
da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Estado”. 29
Havendo conflito de interesses entre a Administração e o administrado, ao Poder
Judiciário, quando provocado, compete a solução do litígio, tendo lugar o chamado controle
jurisdicional. Assim, esse controle somente ocorrerá quando houver provocação da parte
interessada em presença de fato concreto.
O controle judicial é, conforme orienta Hely Lopes Meirelles:
O exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais, porque visa a impor a
26 Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 488. 27 Cf. FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 548. 28 Cf. RONZANI, Dwight Cerqueira. Direito Administrativo Concreto. 1ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2000. p. 267 29 BRAZ, Petônio. Manual de Direito Administrativo. 2a ed. São Paulo: Editora de Direito, 2001. p. 384
observância da lei em cada caso concreto, quando reclamada por seus beneficiários.30
Os atos discricionários estão sujeitos à apreciação judicial desde que não se invadam
os aspectos reservados à apreciação subjetiva dos agentes da Administração Pública pois este
é um “aspecto móvel, que reside na intimidade psicológica do sujeito que atua.”. Portanto, o
motivo31, “por ser algo que reside na lei (motivo de direito) ou na realidade emp írica (motivo
de fato)32” sujeita -se ao exame do Poder Judiciário, cabendo a esse Poder “apreciar a
realidade e a legalidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da
Administração”. 33
Com relação aos atos políticos, é possível também a sua apreciação pelo Poder
Judiciário, desde que causem lesão a direitos individuais ou coletivos, conforme o art. 5º,
XXXV da Constituição Federal. 34
Por fim, no tocante aos atos interna corporis ou atos parlamentares (matéria a ser
examinada no item seguinte desta pesquisa), em regra, e no entendimento majoritário do
Supremo Tribunal Federal, não são apreciados pelo Poder Judiciário, porque se limitam a
estabelecer normas sobre o funcionamento interno dos órgãos, conforme se verá adiante.
Existem medidas judiciais específicas para remediar os atos ou omissões de
Administração Pública. São elas, o habeas corpus, o mandado de segurança (individual ou
coletivo), o hábeas data, o mandado de injunção, a ação popular, a ação civil pública e a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão.
Essas medidas são chamadas de remédios constitucionais porque, conforme
entendimento dos doutrinadores pesquisados35, têm a natureza de garantias dos direitos
30 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. p. 676. 31 “Motivo, [...] é a situação de direito ou de fato que autoriza ou exige a prática do ato.” (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 86) 32 “Devem ser distingui dos o motivo legal e o motivo de fato. Motivo legal é a previsão abstrata de uma situação fática, empírica, contida na regra de direito, ao passo que o motivo de fato é a própria situação fática, reconhecível ao mundo empírico, em vista da qual o ato é praticável.” (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. p. 87) 33 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Discricionariedade e Controle Jurisdicional. p. 86/88 34 Hely Lopes Meirelles diferencia atos políticos de atos interna corporis. Os atos políticos “são os que, praticados por agentes do Governo, no uso de sua competência constitucional, se fundam na ampla liberdade de apreciação da conveniência ou oportunidade de sua realização, sem se aterem a critérios jurídicos preestabelecidos.” Ex.: atos governamentais, atos de condução dos negócios políticos. Já os atos interna corporis “são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação da Câmara.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. p. 680/683) 35 Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. p. 678, 685-693.
Cf. ARAUJO, Edmir Netto de. Atos administrativos e recomposição da legalidade. Revista de Direito Administrativo. p. 192/193.
fundamentais, inseridas no Título II da Constituição Federal, cujo objetivo é provocar a
intervenção de autoridades, em geral a judiciária, para corrigir os atos da Administração
lesivos de direitos individuais ou coletivos.
Além do controle interno exercido pela própria Administração, do controle legislativo
e do controle jurisdicional, Petrônio Braz destaca uma quarta modalidade de controle da
Administração Pública, o controle ministerial, cabendo ao Ministério Público, órgão com
autonomia funcional e administrativa, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as
medidas necessárias à garantia desses direitos”. 36
1.2 NOÇÕES DE ATOS PRATICADOS NA ATIVIDADE PARLAMENTAR
A atividade parlamentar pode ser examinada sob diversas perspectivas, que vão desde
a emissão de normas jurídicas que compõem o sistema normativo à fiscalização política, ou
como foro de discussão dos grandes temas nacionais.
Dessa forma, o desenvolvimento de tais funções comporta uma multiplicidade de atos
por parte dos membros do Parlamento que, dentre os quais:
• elaboração dos projetos de leis, resolução e decretos legislativos;
• proposta de emendas constitucionais, discussão e votação;
• proposta de fiscalização e controle37;
• receber Mensagens38 do Executivo e submetê-las a deliberação;
36 BRAZ, Petrônio. Manual de Direito Administrativo. p. 398. 37 As propostas de fiscalização são o instrumento mediante o qual o parlamentar “pode promover a fiscalização e o controle de unidades administrativas e de entidades sujeitas à fiscalização do Congresso Nacional. Deve ser apresentada perante a Comissão, em cuja área de competência se inclua o órgão ou atividade que se pretende fiscalizar, ou na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. É também possível requerer à Comissão a realização de diligência, perícia, auditoria ou inspeção em qualquer órgão ou entidade dos três Poderes, inclusive da administração indireta.” (BRASIL. Câmara Legislativa. Apresenta conceito sobre proposta de fiscalização e controle. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004). A Constituição Federal delegou competência aos Membros das Casas Legislativas para fiscalizarem e controlarem os atos da Administração, por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito. 38 Mensagem é a “comunicação oficial entre os representantes dos poderes públicos”, [...] “notadamente a que é enviada pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo para lhe propor medidas que devem ser dispostas por leis, devidamente discutidas e aprovadas.” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 17ª. Ed. Rio de Janeiro, 2000. p. 529). Para exemplificar, cita-se: a Mensagem nº 214, de 2003 (nº 560/2003, na origem), pela qual o Presidente da República submete à deliberação do Senado a escolha do Senhor Carlos Augusto Rego Santos Neves, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Especial do Ministério das Relações Exteriores, para, cumulativamente com o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia, exercer o de Embaixador do Brasil na República de Belarus. (BRASIL. Câmara Legislativa. Apresenta conceito
• apreciação e conversão em lei de Medidas Provisórias;
• debates;
• eleições da Mesa39;
• indicações40;
• requerimentos41;
• pareceres42;
• deliberações e
• recurso interno43.
sobre “mensagem”. Disponível em http://www.camara .gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004) 39 As comissões parlamentares de inquérito somente serão instituídas mediante Resolução publicada. 40 Indicações, segundo o entendimento da Câmara dos Deputados, “É a proposição por mei o da qual o Deputado poderá: sugerir a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa; sugerir a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.” Neste sentido foi a Indicação do Senador Reginaldo Duarte em 12/06/2002 em que sugere seja objeto de estudo pela Comissão de Educação do Senado Federal a criação da Universidade Federal na Região do Vale do Cariri, no Estado do Ceará. (BRASIL. Câmara Legislativa. Apresenta conceito sobre “indicações”. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004). As Indicações também se encontram nas Comissões Parlamentares de Inquérito quando os membros das Casas Legislativas indicam parlamentares para compô-la. 41 Requerimento “é o meio de pedir ou solicitar algo, podendo ser: a palavra ou a desistência dela durante a sessão, requerer informações ao Ministro do Estado, ou informações e documentos de representantes de outro Poder.” (BRASIL. Câmara Legislativa. Apresenta conceito sobre “requerimento”. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004) Exemplo Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, em data de 20/03/2002, requereu, ao Ministro da Saúde informações sobre a contratação pelo Ministério da Saúde, desde abril de 1999, da empresa FENCE - Consultoria Empresarial Ltda., com a finalidade de detectar a existência e desativar campos magnéticos espúrios nas linhas telefônicas. Autor: COMISSÃO - Comissão de Fiscalização e Controle. Encaminhado a: SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO. Veja-se, que o requerimento também poderá ser alguma comunicação interna sobre determinado fato, como: nota de falecimento e agradecimento: Requerimento nº 695, de 2004, de autoria dos Senadores Arthur Virgílio, José Agripino e Sérgio Guerra, solicitando voto de pesar pelo falecimento da cantora lírica brasileira Paulina Block, ocorrido em 30 de maio de 2004, no Rio de Janeiro. (BRASIL. Câmara Legislativa. Apresenta conceito sobre “requerimento”. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004). Já, nas Comissões Parlamentares há o requerimento de um terço de assinaturas dos membros do parlamento, dirigido ao Presidente da Casa Legislativa solicitando a criação de CPI para apurar determinado fato. 42 Os pareceres são opiniões, manifestações, favoráveis ou contra, dos parlamentares e “é a proposição por meio da qual uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos no Regimento Interno, quando o parecer pode ser proferido oralmente.” (BRASIL. Câmara Legislativa. Apresenta conceito sobre “pareceres”. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004) 43 Os recursos internos mais importantes são os interpostos pelas Comissões ao Plenário e o interposto contra decisão do Presidente da Câmara ou Senado, em questão de ordem. A título de exemplificação cita-se o recurso da Senadora Heloísa Helena da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em 10/03/2004, contra decisão do Presidente do Senado Federal afirmando que não é da competência da Presidência do Senado indicar membros de comissão. Em aditamento à sua questão de ordem solicita interpretação dos artigos 78 e 145 do Regimento Interno, conforme o § 3º do artigo 58 da CF, para considerar desistência a “omissão de partidos políticos em fazer a indicação de membros de comissão parlamentar de inquérito”, alterando -se a
Tais atos estão contidos Na Constituição Federal vigente e nos regimentos internos44
das casas legislativas, os quais contemplam “o conjunto de normas e resoluções que fixam a
vida interna da Assembléia Legislativa e determinam as normas do trabalho parlamentar”. 45
Por fim, convém salientar que tais atos parlamentares, comumente denominados
interna corporis, não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Embora tal decisão não
esteja explícita na Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal tem constantemente
determinado a não-interferência jurisdicional em tais atos, afirmando que é matéria regimental
do legislativo, no exercício da competência do auto-regramento atribuída com exclusividade
às suas Casas. O Judiciário apenas interferirá nos casos em que os atos parlamentares causem
lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF/88).
Na utilização dos seus poderes por meio dos atos parlamentares, as Comissões
Parlamentares de Inquérito, podem, eventualmente, violar direitos e garantias
constitucionalmente assegurados às pessoas. Embora amplos, os seus poderes não são
ilimitados, uma vez que sofrem as restrições impostas pela Constituição Federal, pela doutrina
e pela jurisprudência, conforme abordaremos em item posterior. Assim, caso eventualmente
ocorrer a violação, estará caracterizado o exercício abusivo do poder, passível de controle
jurisdicional.
1.3 O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA NO SISTEMA DE CONTROLE
Inicialmente, importante conceituar o significado da palavra jurisprudência. No
dicionário de Língua Portuguesa encontram-se os seguintes sentidos do vocábulo em
comento: “1.Ciência do direito e das leis. 2. Conjunto de soluções dadas às questões de direito
proporcionalidade partidária. (Cf. BRASIL. Câmara Legislativa. Disponível em: http://www.camara.gov.br/internet/Processo/atividade_leg.asp#7. Acesso em 08 set. 2004) 44 Ao estudar os regimentos internos das casas legislativas Derly Barreto e Silva afirma: “Regi mento interno não é ‘lei da Casa’; é um conjunto de normas jurídicas (lei em sentido material) a cujo cumprimento a Casa que o elabora fica obrigada. (...) os regimentos se ocupam do tratamento de temas da mais alta significância para a vida do Estado Democrático de Direito Brasileiro. São corpos de normas cuja principal incumbência é efetivar, completando-as, vivificano-as, disposições constitucionais essenciais ao funcionamento e organização do Poder Legislativo, ao exercício pleno das funções parlamentares típicas e atípicas. (SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 83) 45 SILVA FILHO, Derly Barreto e. Controle dos Atos Parlamentares pelo Poder Judiciário. p. 78.
pelos tribunais superiores. 3. Interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos
concretos submetidos ao seu julgamento”. 46
No sentido técnico-jurídico o conceito de jurisprudência comporta cinco aspectos:
O primeiro corresponde à ‘ciência do Direito, teórica ou prática, seja elaborada por jurisconsultos, seja por magistrados’.[...] O segundo conceito, ligado à etimologia do vocábulo – juris + prudentia – coincide com o conjunto dos pareceres dos jurisconsultos (prudentes), sobre questões concretas. O terceiro diz respeito à doutrina jurídica, de cunho teórico ou prático, pesquisa não voltada para solução imediata de ‘problemas concretos atuais’. Em quarta colocação encontramos o sentido de ‘massa geral das manifestações dos juízes e tribunais’ sobre os casos concretos trazidos à sua apreciação e julgamento conforme a técnica e as regras processuais. Enfim, o conceito de conjunto de pronunciamentos por parte do Poder Judiciário, ‘num determinado sentido, a respeito de certo objeto, de modo constante, reiterado e pacífico’.47
Extrai-se, do conceito exposto, que diversas são as funções da jurisprudência no
sistema de controle. Primeiramente, auxiliam na interpretação das normas, sujeitando-as a
revisão de significado dos seus termos48; vivificam a lei, dinamizando-a49 e tornando-a viva e
atuante; suplementam as normas e preenchem lacunas deixadas pelos legisladores50, contudo
jamais atuam contra elas; rejuvenescem a lei, cabendo ao julgador analisá-la, adaptá-la à
realidade social e ao cotidiano51, concorrendo para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.52
Ao prever que as comissões parlamentares de inquérito terão os poderes
investigatórios próprio das autoridades judiciais a Constituição Federal foi extremamente
imprecisa e lacônica. Desta forma, grande função detêm a jurisprudência no sistema de
controle, vez que, juntamente com a doutrina, define a amplitude do campo de atuação e os
limites das comissões parlamentares de inquérito.
46 FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. 3a ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1169 47 CRUZ, José Raimundo Gomes da. Estudos sobre o Processo e a Constituição de 1988. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 100. 48 No que concerne à jurisprudência dos tribunais sobre comissões parlamentares de inquérito, veja-se que em diversos casos estas tem auxiliado na interpretação do art. 58, §3º da Constituição Federal, especificando o verdadeiro significado da frase “poderes pr óprios das autoridades judiciais”, conforme se demonstrará no capítulo final desta pesquisa. 49 Posteriormente, no Capítulo 3, se demonstrará que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem dinamizando a interpretação do dispositivo constitucional referente às CPIs (art. 58, §3º), especificamente no que concerne aos meios de provas lícitos garantidos às comissões parlamentares de inquérito. 50 Os poderes das comissões parlamentares de inquérito são dados pela atual Constituição Federal de modo extremamente amplo (art.58, §3º). Dessa forma, coube à jurisprudência delimitá-los, estabelecendo seus limites e fins. 51 A maioria dos regimentos internos das casas legislativas autorizam a prorrogação dos trabalhos das comissões parlamentares por uma única vez. Porém, tendo em vista a importância dessa comissão no sistema de controle, a jurisprudência tem autorizado sua prorrogação por diversas vezes, desde que não ultrapasse o ano legislativo dos deputados (o assunto também será especificamente abordado no capítulo 3). 52 Cf. CRUZ, José Raimundo Gomes da. Estudos sobre o Processo e a Constituição de 1988. p. 116
Assim, nota-se que a função da jurisprudência no sistema de controle junto com as
comissões parlamentares de inquérito é fundamental, ao estabelecer os limites e
possibilidades na processualística das CPIs.
A seguir, passaremos à origem e ao conceito das comissões parlamentares de
inquérito.
1.4 CONCEITO E ORIGEM DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
As comissões parlamentares de inquérito têm origem e registram surgimento na
Inglaterra.
Uadi Lammêgo Bullos e Francisco Rodrigues da Silva citam nomeados historiadores
que afirmam taxativamente a existência do direito de investigar já na Alta Corte do
Parlamento inglês, no século XIV, como Philippe Byais, Eberling, Mackenzie e Domenico
Dominici. Mas tal informação é imprecisa eis que não existe provas contundentes a esse
respeito.
A maior parte da doutrina brasileira53 afirma que as comissões parlamentares de
inquérito surgiram no século XVII, para investigar os resultados da Guerra da Irlanda.
Naquela época, o Parlamento Inglês, desfavoráveis com a conduta do coronel Lundy
(comandante da guerra contra os irlandeses) “nomeou, em 1689, o Select Committee, que
concluiu pela traição daquele militar. Ele foi levado a julgamento, sendo condenado pela
Royal Commission” 54. Tal comissão, “ grosso modo, fazia as vezes do que hoje conhecemos
como comissão parlamentar de inquérito”. 55
Além disso, há diversos registros de “investigações parlamentares que procuravam
reunir os fatos esclarecedores da conduta administrativa da época” 56, como em 1644 quando a
“Câmara dos Comuns criou uma comissão para ouvir pessoas com o objetivo de obter o maior
número possível de elementos informativos para lastrear a elaboração de uma lei específica
disciplinadora da navegação de cabotagem no Rio Wey”. 57
53 Nesse sentido: BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 152. Cf. SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. Recife: Ed. do Autor, 2000. p. 15. 54 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 152. 55 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 152. 56 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 152. 57 SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 16.
Posteriormente, no século XIX uma lei instituiu o Court of Common Pleas (1868). E,
finalmente, em 1921, os legisladores ingleses criaram um Tribunal de Inquérito em que seus
“membros eram nomeados pela Coroa, para realizar sessões públicas ou, conforme a matéria,
secretas. Possuía poderes para convocar testemunhas, obrigá-las a apresentar documentos e
depor sob juramento”. 58
A Constituição dos Estados Unidos da América seguiu o passado das colônias
inglesas, silenciando acerca das comissões parlamentares. Todavia, tal instituto passou a
representar prática comum nas casas do Congresso dos Estados Unidos, que se tornaram o
país de destaque em matéria de investigações parlamentares.
Em 1792, com a ratificação formal da Constituição Norte-Americana, a
“Casa dos Deputados criou e instalou a primeira comissão de investigação que se tem notícia
naquele País, com o objetivo certo e determinando de apurar as causas da derrota do General
Arthur St. Clair em combate armado com os indígenas”. 59 A partir desse fato, “o
florescimento das investigating committes não cessou, incidindo numa enorme gama de casos,
envolvendo significativos interesses nacionais”. 60
Na Alemanha, as comissões parlamentares de inquérito ganharam texto constitucional
em 1919 com a Constituição de Weimar (art. 34).
Segundo Ovídio Rocha Barros o dispositivo autorizava o Parlamento a formar as
comissões de investigação que detinham as funções de:
(...)examinar, em sessão pública, as provas por elas colhidas ou consideradas necessárias, mediante a votação secreta de dois terços de seus membros. Determinou que o procedimento da comissão e o número de seus membros fosse regulado no Regimento Interno do Parlamento. Fixou a obrigatoriedade da exibição de documentos oficiais, estando os tribunais e autoridades administrativas obrigadas a obedecer a comissão ‘quando sua ajuda seja requerida para verificar as obras’. Por fim, às investigações da Comissão e das autoridades por ela referidas se aplicariam, na forma devida, as disposições contidas no procedimento penal, sem a quebra ‘para nada o sigilo das cartas, do correio, de telégrafos e telefones’. 61
No Brasil a Constituição de 1824 não consagrou o instituto das comissões
parlamentares de inquérito em seus dispositivos, mas previa “implícita ou ta citamente, a
possibilidade de ser examinada a administração que viesse a ser extinta por morte do
Imperador, inclusive reformar os abusos porventura praticados pelo extinto”. 62
58 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 152. 59 SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 17. 60 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 164. 61 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. Campinas: Millennium, 2001. p. 22 62 SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 27.
Uadi Lammêgo Bulos cita o ensinamento de José Antonio Pimenta Bueno -
constitucionalista do Império, o qual acreditava que o art.15, IX da Constituição de 1824
“possibilitava a constante vigilância de todos os assuntos públicos. Defendia a idéia de que as
comissões de inquérito poderiam penetrar nos detalhes da gestão administrativa, atuando
inclusive em matéria de administração financeira”. 63
Contudo, embora a Constituição do Império concedesse essa prerrogativa à
Assembléia Geral, na prática as circunstâncias políticas não ensejaram a implantação das
comissões parlamentares de inquérito que, “só encontram terreno fértil para florescer onde o
Parlamento tem livre atuação, de modo que possa influenciar, fortemente, a opinião
pública”. 64
A Constituição da República de 1891 também não trazia preceitos expressos sobre
comissões parlamentares de inquérito. Entretanto, o silêncio do constituinte não impediu que
as Casas congressuais empreendessem investigações parlamentares, levando o Regimento
Interno do Senado a consignar em seu art. 62 o direito de investigar.
Segundo Nestor Massena, tal dispositivo consagrava a existência de comissões
parlamentares de inquérito, “sendo que nenhuma testemunha poderia, se convocada, deixar de
comparecer perante os órgãos investigadores, sob pena de cometer desobediência.” Todavia,
“qualquer penalidade só pod eria ser imposta pela autoridade judiciária”. 65
No período da Constituição de 1981, “várias comissões foram instituídas, mas
nenhuma delas levou a termo a sua tarefa, pois ainda não tinham os nossos parlamentares,
plena consciência da função delas”. 66 Ademais, acrescenta Uadi Lammego Bulos, dois
motivos que explicam o fracasso durante a vigência da primeira Constituição Republicana:
1o) no curso da Primeira República, a maioria dos parlamentares pertencia ao próprio governo, que não pretendia ver os seus atos colocados em xeque por investigações ou fiscalizações do Legislativo; e 2o) argumentava-se que a existência de base infraconstitucional para definir os poderes e o procedimento do inquérito parlamentar impedia a adoção do instituto, tido, por isso mesmo, como de duvidosa pertinência. [...]67.
63 BUENO, José Antnio Pimenta, apud BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 164. 64 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 178 65 MASSENA, Nestor, apud BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 178 66 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 24 67 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 180
Somente com o advento da Constituição de 1934, haveria a previsão expressa das
comissões parlamentares de inquérito, sob a inspiração da Carta de Weimar. Prescreve o texto
constitucional em seu art. 36:
A Câmara dos Deputados criará comissões parlamentares de inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros. Parágrafo único. Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno.68
Esclarece o Magistrado Francisco Rodrigues da Silva que tal dispositivo era de
“uso exclusivo dos senhores Deputados, já que não estava contemplado pelo Senado
Republicano, à evidência apodíctica, porque o Poder Legislativo, à época, era exercido
unicamente pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado.” 69 Assim, o Poder
Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados, no exercício cumulativo das funções do
Senado Federal.70
Durante o período da vigência da Constituição de 1934, “apena s três comissões foram
criadas, mas não chegaram a ultimar os trabalhos, em virtude do golpe ditatorial de 1937”. 71
O texto supremo de 1937, à evidência de seu cunho ditatorial, “nada dispunha sobre as
comissões parlamentares de inquérito e, de outra parte, durante sua vigência, não houve
atuação do Poder Legislativo”. 72
A Constituição de 194673 reimplantou as comissões parlamentares de inquérito na
ordem jurídica nacional. “Seguiu o modelo inaugurado em 1934. Inovou, contudo, ao
uniformizar, de modo expresso, o procedimento de instauração de CPIs nas duas Casas do
Congresso” 74. Conforme preceituava o art. 53: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal
68 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 180 69 SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 47 70 Fábio Konder Comparato menciona algumas conclusões sobre as comissões parlamentares de inquérito na Constituição Federal de 1934: “Em primeiro lugar, as comissões parlamentares foram reguladas unicamente na Câmara dos Deputados, pois o Senado Federal, no sistema daquela Carta Constitucional, não era um ramo do Poder Legislativo, mas sim um órgão de coordenação dos Poderes (arts. 88 e ss.), cuja tarefa consistia em ‘colaborar’ com a Câmara no exercício da função legislati va (art. 22). Em segundo lugar, a Constituição de 1934 distinguiu, implicitamente, entre comissões parlamentares permanentes e temporárias, ao destacar duas comissões especiais com este último caráter: a destinada a organizar as contas do Presidente em mora de prestá-las e a comissão parlamentar de inquérito prevista no art. 36. (COMPARATO, Fábio Konder. Comissão Parlamentar de Inquérito. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, vol.10, p. 67, 1995.) 71 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 24 72 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 25 73 Em anexo segue as CPIs que foram instituídas a partir do ano de 1947 até 1991. Destaco que o número de CPIs entre os anos de 1960 e 1968 são intensos, conquanto, os índices diminuem a partir de 1969. (material colhido no site www.senado.gov.br Acesso em 20 set. 2004) 74 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 182
criarão comissões de inquérito sobre fato determinado, sempre que o requerer um terço dos
seus membros.75
Importante frisar que o art. 40, parágrafo único da Constituição de 1946 inaugurou “no
âmbito do direito constitucional positivo brasileiro, o princípio da colegialidade”, no qual “as
comissões parlamentares de inquérito sujeitam-se às regras de deliberação majoritária e da
proporcionalidade partidária”. 76 Veja-se: “Parágrafo único. Na constituição das comissões,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partido nacionais que
participem da respectiva câmara.”
Assim, conclui-se que uma CPI não pode ser fruto de deliberações isoladas eis que o
mister fiscalizatório não incumbe só ao parlamentar em si, mas ao corpo legislativo como um
todo. Ademais, às correntes minoritárias também assiste o total direito de se manifestar, sem
que prevaleça, unicamente, a vontade da maioria parlamentar.
Por fim, importante frisar as palavras do Magistrado Francisco Rodrigues da Silva:
a Constituição de 1946 foi por demais democrática para o tempo de sua feitura, considerando que, além de restaurar as Comissões Parlamentares de Inquérito, as estendeu ao Senado Federal - até então sem tal prerrogativa - e consagrou a representação político-partidária, possibilitando a criação e instalação de Comissão de Inquérito pelos partidos políticos de oposição.77
Convém salientar que na vigência da Constituição de 1946 houve a regulamentação
das comissões parlamentares de inquérito, por força da Lei 1.579/52, que veio a ser
recepcionada pelas constituições que se promulgariam a seguir.
A Constituição de 1967 estatui sobre as comissões parlamentares de inquérito em seu
art. 39, autorizando sua criação à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, em conjunto ou
separadamente e por prazo certo, exigência esta não expressa na Carta de 1946:
75 Neste mesmo sentido esclareceu Fábio Konder Comparato: “A Constituição de 1946, ao dispor sobre comissões parlamentares de inquérito, declarou que elas poderiam ser criadas tanto na Câmara quanto no Senado, ‘sobre fato determinado’, exigindo explicitamente que em sua composição fosse observado o princípio da representação proporcional dos partidos políticos (art.53). Suprimiu, porém, a determinação, feita na Constituição de 1934, de que nos inquéritos realizados por tais comissões fossem observadas as normas próprias do processo penal, conforme disposto no Regimento Interno. (...) mas ela acabou sendo reintroduzida em nosso ordenamento por via da Lei 1.579 de 17.3,52, segundo o qual “indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal” (art.2º)” (COMPARATO, Fábio Konder. Comissão Parlamentar de Inquérito. Revista Trimestral de Direito Público. p. 68.) 76 “Deliberação majoritária no sentido de que uma CPI só poderá ser instaurada pela vontade da minoria de um terço, que se torna juridicamente relevante. Proporcionalidade partidária na acepção de que o direito das minorias parlamentares numa CPI encontra-se plenamente assegurado pela representação proporcional dos partidos no Legislativo. Dessa forma, as minorias podem exercitar a prerrogativa de requerer e ser ouvidas sobre diligências propostas ou efetuadas. Contribuem oferecendo soluções para os problemas ligados ao interesse público.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 183) 77 SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 51
Art. 39. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criarão comissões de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. 78
A Emenda Constitucional n. 1/69 em nada modificou a redação do dispositivo sobre as
comissões parlamentares estatuídas na Constituição de 1967, apenas o renumerou, como o art.
37.
Após breve explanação da história das comissões parlamentares de inquérito no
Direito Comparado e nas constituições brasileiras cumpre, também, esclarecer seu significado
no mundo jurídico. Assim, as CPIs são definidas, segundo Erival da Silva Oliveira, como:
(...) comissão nomeada por uma Câmara, composta por membros desta, e que agem em seu nome para realizar um inquérito ou investigação sobre determinado objeto. Este objeto pode ser um determinado fato ou conjunto de fatos alusivos a acontecimentos políticos, a abusos ou ilegalidades da administração, a questões financeiras, agrícolas, industriais entre outros, desde que atinentes a boa atividade do Estado. Em outras palavras, a comissão de inquérito é um mecanismo que uma Casa Legislativa utiliza para fazer investigações sobre os atos do governo e o funcionamento dos serviços públicos, ou seja, para supervisionar a administração e verificar, ainda, se os executores da lei lhe estão dando fiel cumprimento, ou ainda, para investigar atos de particulares que afetem o Estado.79
Dessa forma, as comissões parlamentares de inquérito investigam fato determinado
relacionado com a Administração, apurando tanto irregularidades do Poder Executivo quanto
do Legislativo, atuando por prazo certo, em assuntos de interesse da coletividade.
Neste mesmo sentido são as palavras de Celso Ribeiro Bastos:
Comissão Parlamentar de Inquérito é um órgão colegiado constituído por um grupo de parlamentares, que pode ser instituído pela Câmara dos Deputados, pelo Senado, por ambas as casas citadas, além das assembléias dos Estados, do Distrito Federal e pelos Municípios, mediante número indicado de seus membros, com funções especiais ou incumbida de tratar de determinado assunto situado na área de sua competência específica, em prazo certo e com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.80
A finalidade de uma CPI está em “apurar fatos determinados, eivados de improbidad e,
com vistas à elaboração de um relatório, o qual fornecerá subsídios para que se promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” 81 Ademais, as comissões parlamentares de
inquérito contribuem para que “certas leis sejam elaboradas, a fim de c ombater abusos de
poder e irregularidades”. 82
Em complemento, esclarece José Alfredo de Oliveira Baracho:
78 Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 187 79 OLIVEIRA, Erival da Silva. Comissão Parlamentar de Inquérito. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2001. p. 05. 80 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 480. 81 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 16/17
A finalidade da “investigação” encontra -se com os fins cardeais do controle; assegura o correto funcionamento da Administração, a regularidade do desempenho executivo, a marcha dos serviços públicos. É um instrumento necessário ao controle da burocracia no Estado moderno. O controle torna possível a responsabilidade, ao passo que a investigação está a serviço do controle, constitui o meio adequado à averiguação da verdade.83
Em suma, usando as palavras de Jander Maurício Brum, citando Nelson de Souza
Sampaio, o inquérito parlamentar tem três espécies de objetivos: “ajudar a tarefa legiferante,
servir de instrumento de controle sobre o governo e a administração; informar a opinião
pública”. 84
Por fim, ao pesquisar sobre as comissões parlamentares de inquérito no ordenamento
jurídico brasileiro é mister conhecer sua estrutura, função e procedimento a serem atendidos
nas casas legislativas.
82 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 17 83 BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares. p. 9. 84 BRUM, Jander Maurício. CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito): federal, estadual e municipal. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2002. p. 19
2 ESTRUTURA, FUNÇÃO E PROCESSO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES
DE INQUÉRITO
2.1 A CONFIGURAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NA
ORDEM JURÍDICA VIGENTE
Primeiramente, a Constituição Federal assegura no art. 49, X, a competência ao
Congresso Nacional para “fiscaliza r e controlar, diretamente, ou qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.”
Contudo, consagrou em artigo específico (art. 58, §3o) a criação das comissões
parlamentares de inquérito pelas casas legislativas, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, detendo poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos
internos dessas casas legislativas.
Observa-se que o sistema constitucional vigente preocupou-se em regular mais
ordenadamente as comissões parlamentares de inquérito, elencando a distinção entre as
comissões permanentes e temporárias (art. 58) e explicitando de maneira mais clara e
abrangente, as funções (art. 58, §2º), tanto legislativas quanto fiscalizatórias. Ademais,
manteve a exigência de determinação do objeto (fato determinado) atribuindo a tais comissões
os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.85
O regimento interno do Senado Federal, em seus arts. 145 a 153, relata sobre as
comissões parlamentares de inquérito, elencando as exigências a serem cumpridas em seu
requerimento (quorum de um terço dos membros, fato determinado, número de membros,
prazo certo e limite das despesas), bem como as atribuições dos parlamentares no exercício de
tal comissão (art. 148). Convém salientar que os senadores estipularam no art. 146, as
hipóteses em que não serão admitidas essa comissão temporária, quais sejam: em matéria
pertinente à Câmara dos Deputados, às atribuições do Poder Judiciário e aos Estados.86
85 Cf. COMPARATO, Fábio Konder. Comissão Parlamentar de Inquérito. Revista Trimestral de Direito Público, p. 68. 86 BRASIL. Resolução nº 93/70, Volume I. Regimento Interno do Senado Federal. Texto editado em conformidade com a Resolução nº 18, de 1989, consolidado com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e resoluções posteriores, até 2002. Brasília/ DF, 2003. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/regsf/. Acesso em: 02/08/2004.
O regimento interno da Câmara dos Deputados também prevê sobre as comissões
parlamentares de inquérito, em seus arts. 35 a 37, elencando minuciosamente as atribuições
dos membros nos seis incisos do art. 36, estabelecendo o prazo de 120 dias para a conclusão
dos trabalhos, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário.87
Já o regimento interno do Congresso Nacional reserva apenas o art. 21 para abordar
sobre as comissões parlamentares mistas de inquérito, possibilitando a sua criação em sessão
conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos parlamentares
da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal. No parágrafo
único estipula que a comissão terá o número de membros fixado no ato de sua constituição,
respeitando a igual participação de deputados e senadores, atentando ao princípio da
proporcionalidade partidária.88
A Constituição do Estado de Santa Catarina prevê sobre as Comissões Parlamentares
de Inquérito no art. 47, §3º, afirmando que a sua criação se dará mediante requerimento de um
terço dos membros da Assembléia para apuração de fato determinado e por prazo certo. No
§4º relata que informações falsas ou omissão de informações para as comissões parlamentares
de inquérito constituem crime de responsabilidade.89
O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina consagra
no art. 41 e parágrafos à possibilidade de criação das comissões parlamentares de inquérito,
estipulando que o prazo máximo para o encerramento dos trabalhos se dará em 120 (cento e
vinte) dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, mediante deliberação da própria comissão.
Nos arts. 149 a 161 aborda de forma detalhada sobre as reuniões das comissões parlamentares
de inquérito, elencando as funções competentes ao Presidente e ao Relator. 90
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis dispõe sobre as CPIs nos
arts. 52 a 57, estipulando que sua criação se processará mediante requerimento de um terço
87 BRASIL. Resolução nº 17 de 1989. Regimento interno da Câmara dos Deputados, consolidado até a Resolução n° 23/2004. Brasília – DF. Disponível em http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/default.asp. Acesso em: 02 set. 2004. 88 BRASIL. Resolução nº 1, de 1970. Regimento Comum do Congresso. Regimento Comum originalmente aprovado em 1970, com as alterações posteriores publicadas até 2002, incluindo a Legislação conexa. Brasília/DF, 2003. Disponível em : http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/regsf/. Acesso em: 02 set. 004. 89 SANTA CATARINA. Constituição do Estado de Santa Catarina de outubro de 1989. Edição atualizada até a Emenda Constitucional n. 31/02. Florianópolis: DDSG-ALESC, 2003. 90 SANTA CATARINA. Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Santa Catarina. Disponível em http://www.alesc.sc.gov.br/alesc/regimento/REGIMENTO_SEM_INDICE.pdf. Acesso em: 0 set. 2004.
Veja-se, também, o art. 26, que classifica as comissões em quatro tipos, I – Comissões Permanentes, II – Comissões Mistas, III – Comissões Parlamentares de Inquérito, IV – Comissões especiais.
dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo, sem estipular o
tempo máximo para o encerramento dos trabalhos.91
A Lei Orgânica de Florianópolis disciplinou a matéria das comissões parlamentares de
inquérito, especificamente, no art. 51, §1º. Salienta-se, também, que a referida lei atribui, no
art. 40, XIV, competência à Câmara Municipal para criar CPI sobre fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.92
Importante destacar a Lei 1.579/52, que regula as comissões parlamentares de
inquérito, deve ser aplicada não só no âmbito federal, mas também nos estados-membros e
nos municípios, conforme entendimento de José Nilo de Castro:
A Lei 1.579, de 18.03.1952 – que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito -,é aplicável às Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas pelas Câmaras Municipais e pelas Assembléias Legislativas. Portanto esta lei dispõe sobre direito objetivo material e sobre direito objetivo processual. Pela argumentação retroexpendida, referentemente às fontes das Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas no âmbito do Poder Legislativo como inseridas neste poder e dele inseparáveis, e a competência exclusiva da União (art. 22, I, CR) para legislar sobre direito coercitivo, resulta iniludivelmente claro que a Lei 1.579/52 não é apenas lei federal, mas lei nacional. É que a Lei 1.579/52, que veio regulamentar o art. 53 da então Constituição de 1946 (que corresponde hoje ao §3º do art. 58, da Constituição de 1988, como correspondia ao 37 da Constituição de 1967, com Emenda 1, de 1969), foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Assinala José Alfredo de Oliveira Baracho, citando Américo Gonçalves Valério Filho: “Lei 1.579/52, cuja finalidade foi dar cumprimento ao mandamento objetivo do art. 53 da Constituição de 1946, é uma lei nacional e não federal. Seu campo de atuação – apesar de seu defeito de técnica legislativa compreensível à época em que foi elaborada – compreende a União, os Estados-Membros e os Municípios.” 93
Por fim, destaca-se a Lei 10.001/00, a qual determina que os presidentes da Câmara
dos Deputados, Senado ou do Congresso Nacional encaminhem relatório da CPI, juntamente
com a resolução que a aprovou, aos chefes do Ministério Público da União ou dos estados, ou
às autoridades administrativas ou judiciais competentes. Ato contínuo, a respectiva autoridade
terá o prazo de trinta dias para informar ao remetente as providências a serem tomadas. Caso
presida processo ou procedimento administrativo ou judicial em decorrência de conclusões de
CPIs, as autoridades deverão comunicar semestralmente às comissões, até a sua conclusão.94
O objetivo dessa Lei foi priorizar os procedimentos a serem adotados pelas
autoridades a fim de que as conclusões das CPIs tenham executividade, pois “o término dos
91 FLORIANÓPOLIS. Resolução nº 811 de 2002. Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis. Florianópolis/ SC. Disponível em http://www.cmf.sc.gov.br/regimentointernonovo.rtf . Acesso em: 02 set. 2004 92 FLORIANÓPOLIS. Resolução nº 811 de 2002. Lei Orgânica de Florianópolis – SC. Disponível em http://www.cmf.sc.gov.br/leiorganicanova.rtf. Acesso em 02 set. 2004. 93 CASTRO, José Nilo de. A CPI Municipal. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 32 94 Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 196
inquéritos parlamentares sempre foi alvo de observações maledicentes, sob o adágio de que
sempre ‘terminam em pizza’”. 95
Após explanar, ainda que sucintamente, sobre a comissão parlamentar de inquérito no
ordenamento jurídico brasileiro, importante, também, mencionar o seu papel no sistema de
controle na Constituição Federal vigente.
2.2 FUNÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NO SISTEMA DE
CONTROLE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998
A Constituição Federal vigente dividiu o exercício do poder político entre os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, que se controlam mutuamente. Porém, certo é que cada
um dos Poderes estatais não exerce, de modo exclusivo, a função que nominalmente lhe
corresponde, tendo nela sua competência principal. Dessa forma, além das atribuições típicas,
desempenham elas funções secundárias ou atípicas, consagradas pela Constituição Federal.
No exercício da função típica do Poder Legislativo encontram-se o controle realizado
pelos parlamentares, por meio de fiscalização, podendo ser “classificados em político -
administrativo e financeiro-orçamentário”. 96
No primeiro controle, “o Legislativo poderá questionar os atos do Poder Executivo,
tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da
coisa pública e, conseqüentemente, tomar as medidas que entende necessárias.” Assim sendo,
a Constituição Federal vigente autorizou aos órgãos legislativos a criação das comissões
parlamentares de inquérito, as quais detêm a função de realizar o controle sobre as questões
político-administrativas.
Nesta ordem de idéias, é de se assinalar que a atividade dos órgãos legislativos
conferidos pela Constituição Federal vigente não se limita à função de legislar, mas eles
também detêm a função representativa e fiscalizadora. Com a crescente hegemonia do Poder
Executivo “no processo legislativo – pela iniciativa reservada, pela sanção e veto, e pela
edição de atos com força de lei – a ênfase do Legislativo tem recaído, efetivamente na
fiscalização, isto é , na investigação e no controle dos atos do Poder Público”. 97
95 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 196 96 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 368. 97 BARROSO, Luís Roberto. Parecer: Comissões Parlamentares de Inquérito - Competências Legítimas e Limitações Constitucionais - Inadmissibilidade de Investigação de Contrato Particular entre Pessoas Privadas, sem Repercussão sobre o Interesse Público. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol. 216, p. 351/352, abr./jun., 1999.
Na seqüência, passaremos a expor a processualidade das comissões parlamentares de
inquérito, especificando os requisitos necessários para a sua criação e instituição.
2.3 PROCESSUALIDADE DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
A comissão parlamentar de inquérito somente pode ser criada pelo Congresso Nacional
ou por qualquer de suas casas na órbita federal, por assembléias legislativas na esfera dos
Estados-membros e do Distrito Federal e pelas câmaras municipais com relação aos
municípios.
O quorum para a criação é requisito obrigatória para a implantação de comissões
parlamentares de inquérito, assim, “se dado dispositivo co nstitucional consagra que o
requerimento para a propositura de inquéritos parlamentares é de um terço dos congressistas,
evidente que esse número deverá ser respeitado”. 98
Dessa forma, esse requisito deve ser respeitado não só nas comissões parlamentares de
inquérito a nível federal, mas, também, a nível estadual, distrital e municipal, veja-se:
O Texto Maior impôs às demais unidades da Federação, uma vez que deverão observar o mesmo limite mínimo de um terço de parlamentares, não permitindo que seja estabelecido quorum maior de um terço, sob pena de os atos da CPI criada não produzirem qualquer efeito prático, especialmente os vinculante e obrigatório, desafiando até a intervenção do Poder Judiciário, neste particular, para tal declaração, caso não seja reconhecida pela própria casa Legislativa que a criou.99
Salienta-se, porém, que os estados, o Distrito Federal e os municípios, em casos
específicos, poderão criar comissões parlamentares com quorum superior a um terço do
Parlamento, mas suas leis básicas jamais podem prescrever escore maior do que o terço de
parlamentares que a Constituição Federal prevê.100
Esse requerimento de um terço poderá, na opinião de Francisco Rodrigues da Silva, ser
escrito ou oral. O requerimento oral isolado, por qualquer integrante do Legislativo, deverá
ser submetido à votação do plenário para ser alcançado o quorum qualificado de um terço
previsto na Constituição ou Lei Orgânica.
Uma vez aprovada a instalação de comissão parlamentar de inquérito na forma
regimental, o prazo certo é fixado previamente pelo Plenário da Casa Legislativa que a
aprovou. Recomenda-se que na fixação do prazo certo sejam levados em consideração vários
98 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 36. 99 SILVA, Francisco Rodrigues. CPIs Federais, Estaduais, Municipais: Poderes e Limitações. p. 68/69. 100 Cf. SILVA, Francisco Rodrigues. CPIs Federais, Estaduais, Municipais: Poderes e Limitações. p. 69.
fatores que, direta ou indiretamente, repercutem na conclusão dos trabalhos a tempo e modo,
como o número de pessoas a serem inquiridas, respostas à quebra dos sigilos bancários,
fiscais e telefônicos e demais diligências.101
Caso os trabalhos não sejam conclusos dentro do prazo estabelecido pelo Plenário estará
extinta a comissão parlamentar de inquérito, salvo se, dentro do prazo originário de
funcionamento, seja requerido ao Plenário da Casa ou Congresso pedido de prorrogação,102
observando-se as regras contidas nos respectivos regimentos internos e na Lei 1579/52, não
podendo ultrapassar o período da legislatura em que foi criada.103
A Constituição Federal assegura a representação proporcional dos partidos políticos ou
dos blocos parlamentares em cada comissão. Na opinião de Josaphat Marinho, em estudos e
comentários às comissões parlamentares de inquérito, o texto constitucional não é uma
garantia aleatória, suscetível de recusa por interpretação, mas de caráter incondicional
impositivo. O dispositivo apenas permite variação ou flexibilidade na medida da
proporcionalidade, que será observada “tanto quanto poss ível”. 104
Afora o pressuposto temporal, há o pressuposto material, qual seja, o fato determinado,
aquele acontecimento de “relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional,
legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão”. 105
Assim, “fato determinado para investigação é o acontecimento definido como de
interesse da Administração Pública. Trata-se de atuação do Poder Legislativo, no controle
político dos atos da Administração em sua respectiva esfera de competência federal, estadual
e municipal”. 106
101 Cf. SILVA, Francisco Rodrigues. CPIs Federais, Estaduais, Municipais: Poderes e Limitações. p. 139. 102 Cf. SILVA, Francisco Rodrigues. CPIs Federais, Estaduais, Municipais: Poderes e Limitações. p. 77. 103 O Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Santa Catarina prevê ano art. 41, o prazo máximo de cento e vinte dias para o término dos trabalhos, prorrogáveis por até sessenta dias, mediante deliberação da própria Comissão. Já o Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis e a Lei Orgânica deste município silenciam sobre o prazo para a prorrogação dos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito. 104 Cf. MARINHO, Josaphat. Comissão Parlamentar de Inquérito - Indicação de Integrantes. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, vol. 4, p. 156, 1993. Acrescenta o juspublicista que “A dimensão da proporcionalidade, portanto, é que poderá ser graduada, tendo em vista o número de partidos e a representação de cada qual deles. Mas a cláusula “tanto quanto possível”, se permite cálculo relativo aproximado, não autoriza exclusão. Excluir é eliminar, e a norma fundamental admite somente variar de número, o que se entende em face da multiplicidade de representação partidária. Não se pode transfigurar o que indica oscilação, ou seja, variação de grandeza, em supressão, que significa abolir ou cassar. Os termos usados pelo legislador, sobretudo num instrumento constitucional, precisam ser compreendidos lógica e racionalmente, e não ao sabor de interesses circunstanciais.” (MARINHO, Josaphat. Comissão Parlamentar de Inquérito - Indicação de Integrantes. Revista Trimestral de Direito Público, p. 156) 105 Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 35, §1º e Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, art. 41, §1º. 106 BRUM, Jander Maurício. CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito): federal, estadual e municipal. p. 44
Veja-se que a Comissão Parlamentar de Inquérito não pode interferir na autonomia
individual e nas entidades privadas, devendo restringir-se à esfera do interesse público, sendo
inadmissível que se instale a comissão para apurar fatos da vida privada de determinada
pessoa. Contudo, o fato determinado a ser investigado pode estar relacionado com negócios
de ordem privada – particulares – e, sob tal aspecto, serão passíveis de controle e fiscalização
pelo Poder Legislativo, investigáveis pela Comissão Parlamentar de Inquérito.107
Dessa forma, “a atuação da comissão há de restringir -se à esfera de estrito interesse
público, embora no direito brasileiro, ato contrário dos sistemas italiano e espanhol, tal
existência seja implícita e não expressa”. 108
Para melhor compreensão sobre a processualidade das Comissões Parlamentares de
Inquérito, especificamos a nível municipal, a ordem dos trabalhos realizados pela Comissão
de Florianópolis conforme o regimento interno desta Câmara Municipal, processando-se pela
seguinte forma109:
Primeiramente, apresenta-se o requerimento de um terço de assinaturas pelos
Vereadores ao Presidente da Câmara, solicitando a criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito para apurar determinado fato.
O Presidente recebendo o requerimento110, constituirá a comissão no prazo de dez
dias, solicitando às lideranças partidárias indicação dos vereadores que irão compor a
comissão parlamentar de inquérito, observando o princípio da proporcionalidade partidária ou
bloco partidário, na Câmara Municipal.
Em seguida, será instalada a comissão no prazo máximo de três dias úteis, sob a
presidência do mais idoso de seus membros, que elegerá o presidente e o relator, podendo
designar sub-relatores.
107 CASTRO, José Nilo de Castro. A CPI Municipal. 3ª. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. p. 110/111. 108 BARROSO, Luís Roberto. Parecer: Comissões Parlamentares de Inquérito - Competências Legítimas e Limitações Constitucionais - Inadmissibilidade de Investigação de Contrato Particular entre Pessoas Privadas, sem Repercussão sobre o Interesse Público. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, vol.216, p. 354, abr./jun., 1999. E continua o autor, relatando que a Constituição de Portugal segue a Brasileira não explicitando o objeto (fato determinado). Veja-se: “O mesmo se passa em Portugal, onde o art . 181 não explicita o objeto como de interesse público, mas o ensinamento da doutrina é inequívoco, como se colhe em J.J. Gomes Canotilho, in verbis: “Parece também que as comissões de inquérito não podem incidir sobre a esfera privada do cidadão: a proteção dos direitos fundamentais constitucionais consagrada vale perante os inquéritos parlamentares”. 109 Essas indicações encontram-se no Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis e no livro A CPI Municipal, de José Nilo de Castro. (CASTRO, José Nilo de. A CPI Municipal. p. 133/136) A escolha da processualidade da CPI de Florianópolis se deve ao fato de residirmos na cidade e por nosso manifesto interesse sobre o procedimento dos trabalhos realizados pela Câmara. 110 Ao ser apresentado, o requerimento deve estar subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal e indicar o fato determinado. Caso o requerimento não preencha os requisitos enumerados, o presidente da Câmara Municipal deverá indeferir sua instalação.
Publicar-se-á o ato de nomeação da comissão em jornal ou por afixação no quadro de
avisos da Câmara e/ou Prefeitura, juntamente com o requerimento.
O relator apresentará o relatório preliminar no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias. Decorrido o prazo, a comissão deliberará sobre o relatório preliminar nos dois dias úteis
subseqüentes, instalando-se assim os trabalhos da CPI municipal, registrando-se em ata, em
livro próprio, as ocorrências e determinações subscritas em roteiro pelo relator.
A instrução do inquérito obedecerá aos preceitos da Lei 1.579/52, podendo a
comissão, no exercício de suas atribuições, determinar as diligências que reputar necessárias,
requisitando informações e documentos aos órgãos da administração pública municipal111,
inquirir testemunhas112 ou convocar quaisquer autoridades, ouvir acusados, transportando-se
aos lugares onde se tornar necessária a sua presença.
Os atos da comissão parlamentar de inquérito são públicos, podendo haver reuniões
secretas visando a preservar o bom andamento das investigações. (art. 53 do regimento
interno da Câmara Municipal).
As conclusões da comissão serão apresentadas em forma de relatório, devendo ser
encaminhadas à mesa diretora dentro do prazo fixado para o encerramento dos seus trabalhos
(art. 57)
Por fim, referida conclusão será entregue “ao Ministério Público, depois de votada e
aprovada no interior da Comissão. Mesmo se houver rejeição, a matéria criminal deverá ser
encaminhada para o Ministério Público. Independente aqui de deliberação plenária”. 113
111 Segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal de Florianópolis (art. 54) a requisição de informações e documentos será formalizada por ofício assinado pelo presidente, observado o prazo de oito dias para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento. 112 A comissão parlamentar de inquérito pode solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão conforme preceitua o art. 2º, Lei 1.579/52. O objetivo de inquirir testemunhas é obter informações a respeito da matéria que está sendo investigada, mediante declaração de acontecimentos imprescindíveis à comprovação da verdade. (Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 88) Entretanto, ao depor a testemunha pode recusar-se a responder perguntas que não se vinculam ao fato determinado, que atinjam a sua privacidade ou digam respeito a negócios particulares despidos de qualquer repercussão com o interesse público. Ademais, pode a testemunha silenciar na resposta às perguntas auto-incrimináveis, no pleno exercício de direito público subjetivo (art. 5º, LXIII da CF/88). No entanto, quando a testemunha vier a faltar com a verdade, criando fatos inexistentes ou mentindo, estará sujeita a responder pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal), perante a autoridade jurisdicional. (Cf. SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 68/69). Por fim, estabelece o art. 3º, parágrafo único da Lei 1.579/52 que se “a testemunha faltosa não comparecer, sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal do lugar onde resida ou se encontre, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal” (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 90) Este último dispositivo autoriza a condução coercitiva de testemunhas faltosas sem justificação ou recalcitrantes por determinação do Poder Judiciário, haja vista que às comissões parlamentares de inquérito não cabe a competência para determinar o comparecimento forçado de testemunhas que deixaram de depor. Importante frisar que tais comissões não possuem atribuições jurisdicionais são apenas dotadas de poderes instrutórios, o que não as equipara ao órgão do Poder Judicial. (Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 90/91) 113 CASTRO. José Nilo de. A CPI Municipal. p. 136.
Todos esses atos são passíveis de controle, tanto pelos próprios parlamentares, quanto
pelo Poder Judiciário quando as prescrições constitucionais ou legais forem afetadas pelos
membros das comissões parlamentares de inquérito.
2.4 CONTROLABILIDADE INTERNA E EXTERNA DAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
O controle interno das comissões parlamentares de inquérito é exercido pelos próprios
parlamentares quando, primeiramente, analisam o requerimento de um terço de seus membros
para a instalação da comissão.
A Constituição Federal aduz que para a instalação da CPI é necessário o requerimento
de um terço dos parlamentares. Contudo, o art. 1º da Lei 1.579/52 defere aos parlamentares
uma outra possibilidade para a criação de uma CPI, qual seja, por via da aprovação plenária
caso não seja determinada pelo terço da totalidade dos membros da Casa Legislativa. Assim,
não sendo criada a comissão pelo terço dos senadores, deputados ou vereadores, a CPI poderá
ser criada pela maioria simples114, por deliberação plenária.115
Afora o pressuposto deflagrador (requerimento por um terço dos membros das casas
legislativas) há o pressuposto temporal (duração dos trabalhos e prorrogação), o material (fato
114 Para melhor compreensão, salientamos a distinção entre quorum por maioria simples e quorum por maioria qualificada. Quando se refere a quorum para deliberação, poderá ser por maioria simples ou maioria qualificada. Este último subdivide-se em quorum por maioria absoluta, maioria de dois terços e maioria de três quintos. (Cf. SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Teoria do "Quorum". Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, vol. 6, p. 194). “O quorum por maioria simples, ou relativa, consiste na maioria dos presentes à se ssão, desde que presentes pessoas que representam a maioria dos membros. O quorum por maioria qualificada consiste em número superior em função da maior dignidade de certas matérias que reclama, por isso mesmo, uma vontade final representada pela soma de um maior percentual de vontades individuais.” (SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Teoria do "Quorum". Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, vol. 6, p.194.). Já “Maioria absoluta é mais da metade, constitui-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade, sendo erro considerá-la como metade mais um, como não raro se ouve e lê, visto que será impossível apurá-la quando a Câmara se compuser de número ímpar de membros.” (SILVA, José de Oliveira. Curso de Direito Constitucional Positivo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. p. 254, apud, SOBRINHO, José Wilson Ferreira. Teoria do "Quorum". Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, vol. 6, p. 194) 115 Grande discussão surge sobre a recepção do mencionado dispositivo (art.1º da Lei 1.579/52) ante a Constituição Federal de 1988. Não vemos dificuldade. Referido artigo diz que a criação de uma CPI dependerá de aprovação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Casa Legislativa. Creio que a intenção do legislador foi assegurar e beneficiar a vontade da minoria, afastando-se dos estorvos de grupos majoritários desinteressados em investigações de irregularidades. (Cf. BRUM, Jander Maurício. CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito): federal, estadual e municipal. p. 56) A Constituição assegura à minoria o privilégio de requerer a criação da CPI, impedindo que as “investigações parlamentares fiquem sujeitas aos caprichos da maioria, geralmente desinteressada em apurar certos fatos que possam colocar em risco a reputação e os interesses que representa.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 216)
determinado), o orgânico (representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares) a
serem analisados no ato de requerimento da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Porém, tais pressupostos regimentais já foram anteriormente analisados no item
referente a Processualidade das Comissões Parlamentares, inserida no Capítulo 2 desta
pesquisa.
Salienta-se que no “ato de criação de uma CPI deve -se observar as normas
constitucionais, legais e regimentais. Sem isso o Presidente da respectiva Casa Legislativa não
terá base formal necessária para acatar os pedidos para sua formação.” Cabe, “ao Presidente
da Casa observar essas nuanças, sem as quais terá motivo suficiente para devolver o
requerimento ao autor da proposta de criação de CPI”. 116
Os atos das comissões parlamentares de inquérito também estão incontestavelmente
sujeitos ao efetivo controle do Poder Judiciário nos casos em que as prescrições
constitucionais ou legais forem afetadas pelos membros dessas comissões. Tal função se
“traduz pela fiel incumbência que a ordem jurídica lhe outorga para realizar um a tarefa de
notória importância e gravidade, qual seja, apreciar imparcialmente o fiel cumprimento das
normas constitucionais e legais por parte dos Poderes Públicos do Estado”. 117
Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal118 tem admitido a possibilidade
de controle jurisdicional dos atos das comissões parlamentares de inquérito sempre que
houver, “em tese, ilegalidade ou ofensa a direito individual ou norma constitucional, podendo
valer-se o interessado, de acordo com a situação, de Habeas Corpus ou Mandado de
Segurança”. 119
O habeas corpus é instrumento processual constitucional (art. 5º, LXXVII, da CF)
que pode ser utilizado por qualquer pessoa física contra atos realizados pela comissão
parlamentar de inquérito que atentem contra a liberdade de locomoção (violência ou coação à
liberdade de locomoção120) e atos eivados de ilegalidade121 ou abuso de poder.122
116 ZOUAIN, Renato Sorroce. Comissões Parlamentares de Inquérito. MORAES, Alexandre. Limitações Constitucionais às Comissões Parlamentares de Inquérito. Revista dos Tribunais Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo, ano 11, nº 44, jul./set. 2003. p. 251. 117 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p.136 118 Importante salientar que compete ao STF, no controle jurisdicional dos atos das comissões parlamentares de inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de qualquer de suas casas, processar e julgar mandados de segurança e habeas corpus conforme preceito constitucional, art. 102 , I, d. 119 GONÇALVES, Juarez Carlos dos Santos. Poderes de Investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 163. 120 Uadi Lammêgo Bulos conceitua violência e coação utilizando-se das palavras de Ruy Barbosa: “(...) violênca é o uso da força material ou oficial, debaixo de qualquer das duas formas, em grau eficiente para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito. Coação é a pressão empregada em condições de eficácia contra a liberdade no exercício de um direito, qualquer que esse seja.” (BARBOSA, Ruy. Comentários à Constituição
Já o mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, é o
meio processual posto à disposição dos investigados das comissões parlamentares de inquérito
para pleitear em juízo a reparação de atos ilegais ou abusivos cometidos contra eles. Desta
forma, “é necessário que um direito líquido e certo tenha sofrido lesão irreparável, em virtude
de ilegalidade ou abuso de poder, e que tal lesão não possa ser atacada por habeas corpus ou
habeas data”. 123
Assim sendo, para obstar o exercício abusivo das comissões parlamentares de
inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais no desempenho
de sua competência, atribuiu-se ao Poder Judiciário a função eminente de controlar tais
práticas que transgridem os direitos e garantias individuais.
Federal brasileira. São Paulo: Saraiva,1932, apud, BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 147) 121 Uma CPI pratica ato ilegal quando: age comissiva ou omissivamente de forma contrária ao pórtico da legalidade; à medida que extrapola os limites legais, contrariando lei expressa, regulamento ou princípio constitucional e, por fim, no momento em que usurpa funções, cometendo abusos de poder, vícios de competência, invasão de atribuições constitucionais. (Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 148) 122 “Qualquer comissão parlamentar de inquérito incorrerá em abuso de poder se lançar mão, imoderadamente, das atribuições que a ordem jurídica lhe confere, valendo-se de gestos arbitrários, violentos, desviados do seu fim, contaminados pelo excesso e desviados do seu objetivo.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p.148) 123 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 142
3 LIMITES E POSSIBILIDADES DOS ATOS PRATICADOS PELAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Neste capítulo aprofundaremo-nos nas posições jurisprudenciais do Tribunal de
Justiça Catarinense assentadas nos últimos dez anos. Demonstraremos o inventário de suas
mais relevantes decisões nesse período, e avaliaremos sua correspondência ou divergência
com a doutrina nacional e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3.1 IMPOSSIBILIDADE DE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
INVESTIGAR FATO INDETERMINADO E EXCEDER O PRAZO CERTO PARA A
CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
No capítulo anterior, especificamente no referente a Processualidade das Comissões
Parlamentares de Inquérito, constatou-se que a Constituição Federal bem como a Constituição
do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica Municipal de Florianópolis consagram a
possibilidade de criação de uma comissão parlamentar sobre fato determinado e por prazo
certo.
Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme veremos no
transcorrer deste capítulo, diversos são os julgados sobre as resoluções instituidoras das
comissões parlamentares de inquérito, as quais não especificam o fato determinado a ser
investigado ou baseiam-se em fatos genéricos.
A jurisprudência catarinense segue a mesma linha da doutrina124 e jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal125, afirmando que as comissões parlamentares de inquérito
objetivam “investigar fatos concretos, definidos e não abstratos”. 126
124 Cf. SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 108. Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 36. 125 Averba o Ministro Celso de Mello que “somente fatos determinados, concretos e individ uados, ainda que múltiplos, que seja de relevante interesse para a vida política, econômica, jurídica e social do País, é que são passíveis de investigação parlamentar. Constitui abuso instaurar-se inquérito parlamentar com o fito de investigar fatos genericamente enunciados, vagos ou indefinidos. O objetivo da investigação da comissão de inquérito há de ser preciso.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 71.231, Rio de Janeiro. Ministro Relator Carlos Veloso. j. 05 mai. 1994. Disponível em http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=HC&processo=71231&origem=IT&cod_classe=349. Acesso em 30 set. 2004)
No “transcorrer dos trabalhos, podem ser apurados fatos conexos ao principal ou ainda
de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando,
para que isso ocorra, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI”. 127
Segundo os julgados pesquisados, veja-se que não é nula a resolução que em seu
conteúdo omite ou não descreve detalhadamente a finalidade da instauração da comissão
parlamentar de inquérito, desde que o objeto das investigações, ou seja, os fatos determinados,
estejam listados no ato do requerimento de sua criação.128
No tocante ao prazo certo da conclusão dos trabalhos, vê-se que a comissão
parlamentar de inquérito extingue-se automaticamente com o decurso do prazo estabelecido
para o seu funcionamento, devendo o pedido de prorrogação ser formulado anteriormente a
extinção dos trabalhos.129 Ademais, o pedido deverá ser submetido a deliberação plenária,
através de questão de ordem e em sessão ordinária da Câmara, sob pena de extinção dos
trabalhos realizados pela Comissão Parlamentar.130
Dos julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina infere-se que a ausência de
estipulação do prazo certo para a conclusão dos trabalhos na resolução instituidora da CPI não
gera sua nulidade desde que não dificulte ao investigado o pleno exercício do seu direito de
defesa, porquanto essa omissão é mera irregularidade, podendo ser sanada com o ato de
prorrogação para o término dos trabalhos.131
126 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 02026766-5, Palhoça. Rel. Des. Francisco Oliveira Filho. j. 30 jun. 2003. Disponível na Base de Dados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acesso em 28 set. 2004. 127 Alexandre de Moraes. Limitações Constitucionais às CPIs. Revista de Informação Legislativa, apud, SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6ª Câm. Civil. Apelação Cível nº 1999.001203-4, Dionísio Cerqueira. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. j. 17 jun. 2002. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAAAAe9AAE&p_query=%7B1999.001203-4%7D. Acesso em 28 set. 2004. 128 Neste sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6ª Câm. Civil. Apelação Cível nº 1999.001203-4, Dionísio Cerqueira. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 5ª Câm. Civil. Apelação Cível em Mandado de nº 88.083402-9, Brusque. Rel. Des. Rubem Córdova. j. 19 abr. 2001. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAAAAYCAAB&p_query=%7B88.083402-9%7D. Acesso em 28 set. 2004. 129 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6ª Câm. Civil. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2000.009333-5. Rel. Des. Newton Trisotto. j. 19 abr. 2001. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAAAAYOAAG&p_query=%7B2000.009333-5%7D. Acesso em 30 set. 2004. 130 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 4ª Câm. Civil. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 5544, São Joaquim. Des. Rel. Francisco Borges. j. 28 jul. 1995. Disponível em www.tj.sc.gov.br. Acesso em 30 set. 2004. 131 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível 1999.001203-4, Dionísio Cerqueira Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros. j . 17 jun. 2002.
Como “sistema de controle erigido pela Constituição Federal confere grande número
de poderes ao Legislativo para a consecução do exame político da Administração, de seus atos
e irregularidades”, este controle tem por “escop o comprovar a regularidade da Administração,
na gerência dos bens públicos, do erário e do orçamento. Para tanto, segundo o art. 58, §3º, da
CF, impõe-se delimitar o objetivo das investigações, [...] e o seu prazo”. 132
Todavia, os requisitos a serem observados pelas comissões parlamentares de inquérito
não se esgotam no fato determinado e no prazo certo para a conclusão dos trabalhos, eis que
também devem observância ao quorum constitucional e à proporcionalidade partidária para a
sua criação, conforme veremos no item subseqüente.
3.2 IMPOSSIBILIDADE DE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
RENEGAR O QUORUM CONSTITUCIONAL E A PROPORCIONALIDADE
PARTIDÁRIA PARA A SUA CRIAÇÃO
Além do prazo certo e fato determinado o requerimento de instituição da comissão
parlamentar de inquérito “demanda, para a sua consecução, apenas e tão -somente o concurso
volitivo de 1/3 (um terço) dos edis, não se sujeitando à deliberação da maioria via
Plenário”. 133
Nesse sentido, tem sido as decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, argüindo
que as comissões parlamentares, uma vez criadas por um terço do parlamento, não poderão
ser extintas em votação plenária, considerando “ilegal e arbitrário, passível de concessão da
segurança, o ato do Presidente do Legislativo que, submetendo o requerimento de formação
Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAAAAe9AAE&p_query=%7B1999.001203-4%7D. Acesso em 29 set. 2004. 132 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 1999.016708-9, São Miguel do Oeste. Rel. Des. Vanderlei Romer. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAAABriAAR&p_query=%7B1999.016708-9%7D. Acesso em 30 set. 2004. 133 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2002.008250-9, Itajaí. Rel. Des. Anselmo Cerello. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAATAAAACBAAL&p_query=%7B2002.008250-9%7D. Acesso em 30 set. 2004.
da CPI ao Plenário da Câmara, acaba por arquivá-lo por vontade da maioria dos
vereadores”. 134
O entendimento do Tribunal de Justiça Catarinense está em consonância com a
doutrina, conforme visto em capítulo referente a Processualidade das Comissões
Parlamentares de Inquérito, e com o Supremo Tribunal de Federal, o qual decidiu em
Representação Inconstitucional que:
(...) a exigência do mínimo de um terço de parlamentares constitui uma opção política do legislador constituinte, tendente, de um lado, a viabilizar a utilização desse instrumento de informação e de fiscalização e, de outro, a impedir a criação abusiva de comissões, que poderia redundar em embaraço governamental. Em conseqüência, subordinar a criação de comissões de inquérito à deliberação da maioria absoluta dos membros das câmaras implica tornar impraticável a instituição desse instrumento de controle em todos os estados nos quais o partido do Chefe do Executivo seja majoritário na Assembléia Legislativa respectiva.135
Questão da mais alta relevância no que concerne à instalação de uma Comissão
Parlamentar de Inquérito diz respeito ao mandamento constitucional que ordena a
observância, tanto quanto possível, da representação proporcional dos partidos políticos ou
blocos parlamentares. Nesse particular, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem sendo
extremamente rigoroso, autorizando, inclusive, a anulação das resoluções que não respeitam
tal exigência constitucional.136
Não se pretende que todos os partidos políticos137 estejam representados nas
comissões parlamentares. “Na verdade, o escopo desse critério é garantir a maior
134 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 88052074-4 (5.447), São Miguel do Oeste. Rel. Des. Eládio Torret Rocha. Disponível em www.tj.sc.gov.br. Acesso em 01 out. 2004. 135 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Representação nº 1.183-6, Paraíba. Rel. Ministro Moreira Alves. j. 03 out. 1984. (Trata-se de Representação de Inconstitucionalidade que se julga procedente, para declarar inconstitucional o inciso XVIII do art. 24, da Emenda Constitucional nº. 1, de 16 de junho de 1970, do Estado da Paraíba.) Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1183&CLASSE=Rp&cod_classe=464&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M. Acesso em 01 out. 2004. 136 Em tal sentido: SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2000.004254-4, Bom Retiro. Rel. Des. Newton Trisotto. j. 26 abr. 2001. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAA AAWpAAL&p_query=%7B2000.004254-4%7D. Acesso em 01 out. 2004. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.027783-8, Laguna. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. j. 02 mar. 2004. Disponível em www.tj.sc.gov.br. Acesso em 01 out. 2004. 137 O critério para encontrar a porcentagem de cada partido político na Comissão Parlamentar de Inquérito é dada pela seguinte forma: soma-se o número de parlamentares que compõem a comissão e divide-se pelo número de parlamentares filiados a partidos políticos. Assim, a título de exemplificação utiliza-se da Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.027783-8, de Laguna, município cuja câmara municipal é composta por 15 vereadores distribuídos entre os partidos da seguinte forma: 4 edis do PMDB, 4 (quatro) do PPB, 2 (dois) do PSDB, 2 (dois) do PFL, 2 (dois) do PT e 1 (um) do PDT. Desse modo, para a formação da CPI com três
representatividade popular possível na composição das comissões, visto que os partidos que
mais edis possuem são aqueles que mais angariam votos nas eleições”. 138
Observa-se, contudo, que o entendimento do Tribunal de Justiça catarinense diverge
do doutrinário Francisco Rodrigues da Silva139, para quem a expressão “tanto quanto
possível” é um permissivo constitucional, tendo “efeito meramente programá tico e
orientador” 140. Assim, tal preceito apenas orienta, não obriga, os parlamentares a observarem
a representação proporcional partidária.
Contudo, há doutrinadores cuja opinião é consoante com os julgados do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal Federal, afirmando que a Constituição
Federal é clara e taxativa, assegurando aos partidos políticos a representação proporcional em
cada comissão. “Não é uma garantia aleatória, suscetível de recusa por interpretação, mas de
caráter incondicional, impositivo.” O preceito constitucional “apenas permite variação ou
flexibilidade na medida da proporcionalidade, que será observada “tanto quanto possível”. 141
Após explanar sobre os requisitos necessários para a criação das comissões
parlamentares de inquérito na jurisprudência dos tribunais, importante esclarecer o seu
posicionamento sobre a inexistência do contraditório e da ampla defesa no processo
parlamentar.
3.3 INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NAS COMISSÕES
PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
membros, deveria ter sido dividido o número de componentes pelo de vereadores, no caso três por quinze, o que resultante 0,2 vaga por membro de cada partido. Assim, o PMDB e o PPB teriam direito a integrar a comissão com 0,8 membro na CPI, posto que possuem quatro vereadores cada; o PFL, o PSDB e o PT com 0,4, pois cada qual está representado por dois edis na Câmara; e o PDT com 0,2, porque possui apenas um edil. Por isso, tanto o PMDB como o PPB deveriam estar representados obrigatoriamente por um membro na Comissão, sendo que o terceiro deveria provir de um dos partidos com dois vereadores na câmara – PFL, PSDB ou PT. (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 6ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.027783-8, Laguna. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. Acesso 02 out. 2004) 138 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.027783-8, Laguna. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. Acesso em 02. Out. 2004. 139 “Observamos que o permissivo constitucional não usa da redação d o tipo: ‘É obrigatório a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares’ ou ‘Cada partido que participa da respectiva Casa será representado na Comissão Parlamentar’. Se assim não o fez, é porque o legislador constituinte anteviu que s eria impossível, na prática, ser levada a efeito norma de conteúdo orientador.” (SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 78) 140 SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 77. 141 MARINHO, Josaphat. Comissão Parlamentar de Inquérito - Indicação de Integrantes. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, vol. 4, p. 156, 1993. Nesse sentido também: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 241
Sobre a matéria, tem afirmado o Tribunal de Justiça de Santa Catarina que o
procedimento investigatório realizável por meio das comissões parlamentares de inquérito,
“por ser meramente informativo, não deve obediência irrestrita às garantias cons titucionais do
contraditório e da ampla defesa na forma como são aplicadas aos processos judiciais e
administrativos”. 142
Tal “procedimento investigatório é unilateral, não resultando na nulidade do relatório
final da Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como do decreto legislativo que o aprovou,
a circunstância de não ter sido assegurado ao investigado o direito ao contraditório e a ampla
defesa”. 143 Assim, nos trabalhos realizados pelas comissões parlamentares não se pode perder
de vista o sentido da unilateralidade144, visto que não são conduzidos à luz do contraditório, a
exemplo do que ocorre nos litígios forenses.145
Veja-se que a “unilateralidade do procedimento de investigação parlamentar não
confere à CPI o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas,
negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias” – como “a prerrogativa
contra a auto-incriminação146 – que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos
em diplomas legais.” Dessa forma, no contexto do sistema constitucional brasileiro, a
142 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.023694-5, São Francisco do Sul. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. Disponível na Base de Dados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acesso em 02 out. 2004. Nessa mesma decisão, o Tribunal catarinense afirma que nas CPIs não existe a figura do “acusado, não se estabelece o contraditório; não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa.” 143 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. j. 27 jun. 2000. Disponível em http://www.tj.sc.gov.br/consultas/jurisprudencia/tjsc/jurisprudencia_Documento.jsp?p_id=AAAG5%2FAAHAAAAFMAAP&p_query=%7B98.014224-5%7D. Acesso em 02 out. 2004. 144 “Embora o princípio do contraditório decorra do due process of law, que deve ser considerado pelos parlamentares, não paira dúvida de que o inquérito parlamentar é unilateral. [...] Desde que o procedimento para a colheita de provas, de indícios, de elementos esclarecedores do objeto das investigações esteja alicerçado em normas constitucionais e legais, os membros da CPI podem agir unilateralmente. Só assim poderão descobrir a verdade real sobre a matéria que se está investigando.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 257/259) 145 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 257 146 O Supremo Tribunal Federal, de há muito, entende que a testemunha tem o direito de permanecer em silêncio, para não auto-incriminar-se. Tratara-se de jurisprudência reinterada: “Não configura crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo como testemunha, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Hábeas Corpus nº 73.035, Distrito Federal. Rel. Min. Carlos Velloso. j. 13 nov. 1996.) Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=HC&processo=73035&origem=IT&cod_classe=349. Acesso em 02 out. 2004.) Em outro acórdão, igual entendimento foi consagrado, ao reconhecer o direito da testemunha em recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Hábeas Corpus nº 79.589, Distrito Federal. Rel. Min. Octavio Gallotti. j. 05 abr. 2000. Disponível em:
unilateralidade da investigação parlamentar “não tem o condão de abolir os direitos, de
derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir, à autoridade pública, poderes
absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos”. 147
Importante, também, destacar que a Lei 1.579/52 manda que sejam aplicadas as
normas de Processo Penal. Estas, por sua vez, não contemplam litigantes, acusados,
contraditório e ampla defesa na fase de inquérito policial148, pois tal instituto somente admite
aludidos princípios no processo judicial.149
Assim, se o órgão do Ministério Público, à vista do relatório da CPI, oferecer ações
judiciais de natureza penal e extrapenal contra os infratores de ilegalidade apurados por
aquele instituto, instaura-se o devido processo legal, aplicando-se a partir de então os
princípios do contraditório e da ampla defesa.150
Contudo, José Nilo de Castro posiciona-se contrariamente aos julgados do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, afirmando que o sujeito passivo do inquérito parlamentar, ao
exercer seu direito de permanecer calado, “materializa o alcance da cláusula constitucional do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. 151
Na seqüência, passaremos a expor sobre o modo como as comissões parlamentares de
inquérito intimam os indiciados.
3.4 INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E INDICIADOS PELA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=HC&processo=79589&origem=IT&cod_classe=349. Acesso em 02 out. 2004). 147 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23576, Distrito Federal. Min. Rel. Celso de Mello. Liminar j. 06 out. 2000. Disponível em: http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=DESP&n=-julg&s1=23576&u=http://www.stf.gov.br/Jurisprudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=DESPN&p=1&r=1&f=G&l=20. Acesso em 08 out. 2004. 148 No teor das decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a referências a doutrinadores que aduzem a “faculdade investigatória, atribuída às comissões parlamentares de inquérito, assemelha -se àquelas conferidas ao delegado de polícia, no exercício da persecução penal e extrajudicial, ou persecução penal prévia.” (Cleunice Valentim Bastos Pitombo, apud SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2003.023694-5, São Francisco do Sul. Rel. Des. Luiz Cezar Medeiros. Disponível na Base de Dados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Acesso em 02 out. 2004.) 149 Cf. SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 231. 150 Cf. SILVA, Francisco Rodrigues da. CPIs federais, estaduais, municipais: poderes e limitações. p. 232. 151 CASTRO, José Nilo de. A CPI Municipal. 3ª ed. Belo Horizonte, 2000. p. 79.
A Comissão Parlamentar de Inquérito tem meios para o desempenho de suas
atribuições e finalidades, tem poderes imanentes ao seu exercício, como de colher
depoimentos, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, intimando-as a comparecer perante ela e
a depor.152
“Dificilmente a comissão parlamentar poderia cumprir sua missão se, a todo momento
e a cada passo, tivesse de solicitar a colaboração do Poder Judiciário para intimar uma
testemunha a comparecer e a depor”. Veja -se que esses poderes são inerentes à comissão e
“são implícitos em sua constitucional existência. Não fora assim a ela não poderia funcionar
senão amparada nas muletas que lhe fornecesse outro Poder, o que contraria a lógica das
instituições”. 153
O poder de determinar a intimação de indiciados e a convocação de testemunhas sofre,
“no entanto, condicionamentos normativos que lhe são impostos pela Lei 1.579/ 52, que exige,
para efeito de regular efetivação desse ato, a cientificatória, a observância das prescrições
constantes da legislação processual penal”. 154
Desta forma, “não se legitima, no âmbito do procedimento investigatório da CPI, a
intimação por via postal ou por meio de simples comunicação telefônica, que constituem
formas de cientificação de testemunhas ou de indiciados não autorizados” 155 pelas normas
processuais penais.
Toda pessoa intimada a depor perante a comissão parlamentar de inquérito tem o dever
de comparecer, podendo “recusar -se a responder perguntas que não vinculam ao fato
determinado, que atinjam a sua privacidade ou digam respeito a negócios particulares
despidos de qualquer repercussão com o interesse público”. 156
Ademais, quem não “respond e a perguntas tendenciosas ou mal intencionadas não
pratica crime algum. Apenas faz uso do seu direito de calar-se e, até mesmo, se for o caso, de
não auto-incriminar-se157”. 158
152 Cf. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 01out. 2004 153 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 01 out. 2004. 154 CARDOSO, Hélio Apolino. Das CPIs – Breve Teoria e Jurisprudência. Campinas: Bookseller, 2002, p. 42. 155 CARDOSO, Hélio Apolino. Das CPIs – Breve Teoria e Jurisprudência, p. 42 156 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra, p. 67 157 Segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não auto-incriminação alcança os depoimentos prestados à CPI, isto é, a pessoa não é obrigada a falar a verdade perante a CPI sobre fatos que possam incriminá-la. Em diversos julgados tem deixado assente o tribunal que “não configura o crime de falso testemunho, quando a pessoa, depondo perante CPI, ainda que compromissada, deixa de revelar fatos que possam incriminá-la”
Contudo, quando vier a faltar com a verdade, a testemunha estará criando fatos
inexistentes, ficando sujeita a responder pelo crime do art. 342 do Código Penal159, que
tipifica o delito do falso testemunho.160
Salienta-se que os intimados não poderão ser constrangidos a depor sobre fatos a
respeito dos quais, por situação profissional, devam guardar sigilo. Assim, o dever de sigilo
profissional é dever imposto à testemunha, em qualquer instância a que compareça.161
Nesse particular, importa esclarecer, também, que o ordenamento jurídico brasileiro
garante a qualquer cidadão, independente da instância de Poder que o tenha convocado, o
direito de fazer-se assistir, tecnicamente, por advogado, a quem incumbe comparecer às
reuniões da comissão parlamentar de inquérito, podendo comunicar-se com o seu cliente,
advertindo-o do direito de permanecer em silêncio162. Ao defensor será “lícito, ainda,
reclamar, verbalmente ou por escrito, contra inobservância de preceitos constitucionais, legais
ou regimentais, notadamente quando o comportamento arbitrário do órgão de investigação
parlamentar lesar as garantias básicas” do indiciado ou testemunha. 163
Nessa mesma ordem de idéias, passaremos a expor sobre a impossibilidade de as
comissões parlamentares de inquérito decretarem prisão e determinarem medidas cautelares e
buscas e apreensões.
(BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 73.035, Distrito Federal. Rel. Min. Carlos Velloso. Acesso em 02 out. 2004). 158 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra, p. 67. Segundo a jurisprudência do STF, a intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência às garantias inerentes à profissão. Uma vez convocado, o advogado está obrigado a comparecer perante a CPI. No entanto, se for o caso, poderá invocar, perante a comissão, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 71.039, Rio de Janeiro. Rel. Min. Paulo Brossard. j. 07 abr. 1994. Disponível em http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=HC&processo=71039&origem=IT&cod_classe=349.Acesso em 04 out.) Portanto, frise-se: o convocado deve comparecer à CPI, mas pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo, haja vista que esta garantia se aplica a qualquer juízo, cível, criminal, administrativo ou parlamentar. 159 “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor, ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo criminal.” (BRASIL. Constituição Federal, Código Penal, Código de Processo Penal. (mini códigos) 5ª. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003). 160 Neste sentido é a jurisprudência do STF: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 71.039, Rio de Janeiro. Rel. Min. Paulo Brossard. Acesso em 03 out. 2004. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 03 out. 2004. 161 Cf. SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 68. 162 Cf. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 03 out. 2004. 163 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 03 out. 2004.
3.5 IMPOSSIBILIDADE DE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
DECRETAR A PRISÃO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS MEDIDADS
CAUTELARES E BUSCAS E APREENSÕES DOMICILIARES
As comissões parlamentares de inquérito não detêm competência constitucional para a
“decretação de prisões temporá rias, preventivas ou quaisquer outras hipóteses, salvo as
prisões em flagrante delito, uma vez que a Constituição Federal reservou ao Poder Judiciário a
função status libertatis individual, nos termos do art. 5º LXI164”. 165
Ao outorgar às comissões parlamentares de inquérito “poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais”, (art.58, §3º), a Constituição Federal claramente “delimitou
a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da
indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se
incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais”. 166
Dessa forma, uma comissão parlamentar de inquérito tem os poderes instrutórios
“idênticos aos reservados aos membros do Judiciário e, portanto, não pode determinar a
indisponibilidade dos bens, como o arresto, o seqüestro e a hipoteca judiciária”, eis que “são
provimentos cautelares de sentença definitiva de condenação, os quais obviamente não se
confundem com os poderes instrutórios, ou de cautela sobre a prova, que se possam admitir
extensíveis aos órgãos parlamentares de investigação”. 167
Assim, não têm as comissões parlamentares de inquérito poder para decretar a
indisponibilidade de bens de qualquer pessoa pois, como dito, trata-se de matéria de medida
reservada, exclusivamente, ao poder jurisdicional, ordenada aos magistrados.
164 Art. 5º, LXI – “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ord em escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar, definidos em lei.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 11) 165 MORAES, Alexandre. Limitações constitucionais às comissões parlamentares de inquérito. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n.º 146, abril/junho 2000. Nesse mesmo artigo afirma o jurista que “somente o Poder Judiciário poderá emanar ordens de prisão, salvo a hipótese de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei, pois a tutela à liberdade com a conseqüente limitação do poder estatal sobre o status libertatis do indivíduo consiste em uma das maiores conquistas do Estado de Direito.” 166 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 79.244, Distrito Federal. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. j. 23 fev. 2000. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=HC&processo=79244&origem=IT&cod_classe=349. Acesso em 02 out. 2004. 167 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança n º 23.466, Distrito Federal. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. j. 04 mai. 2000. Disponível em:
Em suma, as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações e
nem punir delitos, desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação, que assiste a qualquer
indiciado ou testemunha, decretar a prisão de qualquer pessoa, a não ser em caso de flagrante
delito e determinar a indisponibilidade de bens.168
Assim são as decisões do Supremo Tribunal Federal169 e do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina170, os quais afirmam que “a CPI não pode adotar nenhuma medida
assecuratória real ou restritiva do jus libertatis”171, incluindo-se a decretação de prisão e a
apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens.
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=23466&CLASSE=MS&cod_classe=376&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M. Acesso em 02 out. 2004. 168 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 03 out. 2004. 169 Neste sentido foi a decisão proferida pelo Ministro Maurício Correa, que concedeu a liminar pleiteada em Mandado se Segurança para suspender a eficácia da parte do ato que ordenou a indisponibilidade dos bens da impetrante, até decisão definitiva do pedido. Veja-se: “A Carta Federal de 1988 conferiu significativas inovações às Comissões Parlamentares de Inquérito, atribuindo-lhes ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’, sem que essa prerrogativa implique transfe rência de competências do Poder Judiciário para o Legislativo, em toda a sua plenitude. Assim como os atos judiciais sujeitam-se à instância revisional, também os das CPIs, quando extrapolam os poderes de investigação, não estão imunes de apreciação pelo Poder Judiciário, como qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, artigo 5º, XXXV). Pelo menos neste primeiro estádio de delibação, tenho que a expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ não exclui a atuação jurisdicional, quando provocada, se o ato contra o qual se busca reparação esgarça os lindes da mera instrução processual. A indisponibilidade de bens, pela sua própria natureza, com as naturais conseqüências que produz, diz respeito diretamente com o constitucional direito de propriedade do cidadão (CF, artigo 5 , caput, e inciso XXII), circunstância que está, em princípio, a deferir ao Poder Judiciário o seu necessário controle, máxime quando a providência imposta sequer contém um mínimo de motivação. Afastando-se do que me parece ser a função investigatória, e sem ater-se às limitações de ordem constitucional que restringem a competência de seu exercício, desbordou-se a Comissão Parlamentar de Inquérito ao determinar procedimento que pela sua intrínseca contextura jurídica se apresenta como ato privativo reservado ao Estado-juiz, situação tal que expõe o ato impugnado, por via do mandado de segurança, ao deferimento da cautelar.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.465, Distrito Federal. Rel. Min. Mauricio Correa. j. 25 jun. 1999. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23465&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 04 out. 2004). 170 No Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou-se que são raras as decisões sobre a matéria em epígrafe, qual seja, a impossibilidade de decretar a prisão de qualquer pessoa e determinar a indisponibilidade de seus bens. E, quando encontradas, todas mencionam a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus 71.039-5 Rio de Janeiro, a qual também não autoriza as CPIs a decretarem prisões, salvo flagrante, e indisponibilidade de bens. 171 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.452, Rio de Janeiro. Rel. Min. Celso de Mello. j. 16 set. 1999. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23452&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 04 out. 2004. Nesta mesma decisão: “São amplos, inegavelmente, os poderes investigatórios das CPIs, porém nunca ilimitados. Seus abusos não refogem, de modo algum, ao controle jurisdicional (HC 71.039-STF). É sempre necessário que o poder freie o poder (Montesquieu). Tais Comissões podem: (a) determinar as diligências que reputarem necessárias; (b) convocar ministros de Estado; (c) tomar o depoimento de qualquer autoridade; (d) ouvir indiciados; (e) inquirir testemunhas sob compromisso; (f) requisitar de órgão público informações e documentos de qualquer natureza (inclusive sigilosos); (g) transportar-se aos lugares aonde for preciso. Torna-se importante assinalar, neste ponto, que, mesmo naqueles casos em que se revelar possível o exercício, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, dos mesmos poderes de investigação próprios das
A impossibilidade de as comissões parlamentares de inquérito decretarem prisão e
determinarem a indisponibilidade de bens constitui entendimento consolidado, assim na
doutrina como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.172
Por fim, no tocante à possibilidade de a comissão parlamentar de inquérito determinar
busca e apreensão sem interferência do Poder Judiciário constitui ponto controvertido na
doutrina e na jurisprudência.
O Superior Tribunal Federal173, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina174, e a
doutrina175 alegam que às comissões parlamentares não assiste competência para decretar a
autoridades judiciais, ainda assim a prática dessas prerrogativas estará necessariamente sujeita aos mesmos condicionamentos, às mesmas limitações e aos mesmos princípios que regem o desempenho, pelos juízes, da competência institucional que lhes foi conferida pelo ordenamento positivo. Isso significa, por exemplo, que qualquer medida restritiva de direitos, além de excepcional, dependerá, para reputar-se válida e legítima, da necessária motivação, pois, sem esta, tal ato - à semelhança do que ocorre com as decisões judiciais (CF, art. 93, IX) - reputar-se-á írrito e destituído de eficácia jurídica (RTJ 140/514, Rel. Min, CELSO DE MELLO, v.g.).” Em uma palavra: as Comissões Parlamentares de Inquérito, no desempenho de seus poderes de investigação, estão sujeitas às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados judiciais, quando no exercício de igual prerrogativa. Vale dizer: as Comissões Parlamentares de Inquérito somente podem exercer as atribuições investigatórias que lhes são inerentes, desde que o façam nos mesmos termos e segundo as mesmas exigências que a Constituição e as leis da República impõem aos juízes. 172 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 71.039, Rio de Janeiro. Rel. Min. Paulo Brossard. Pronunciou-se no sentido da ilegalidade manifesta de prisão decretada por presidente de CPI. Ademais, veja-se o Mandado de Segurança em que o Supremo Tribunal Federal decretou, por unanimidade de votos, a “incompetência da Comissão Parlamentar de Inquérito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução - a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º - mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao Juiz competente para proferi-la.” Nesta mesma decisão manifestaram os Ministros sobre a quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, “ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI - porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais -, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.480, Rio de Janeiro. Rel. Sepúlveda Pertence. j. 04 mai. 2000. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23480&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 01 out. 2004). 173 Frisa-se então que a CPI não poderá efetuar a busca domiciliar pois é ato exclusivo do Poder Judiciário. Nesse sentido são as decisões do STF alegando que deverá a CPI: “ (a) jamais ultrapassar o intransponível limite da 'reserva jurisdicional constitucional', isto é, a CPI pode muita coisa, menos determinar o que a Constituição Federal reservou com exclusividade aos juízes. Incluem-se nessa importante restrição: a prisão, salvo flagrante (CF, art. 5º, inc. LXI); a busca domiciliar (CF, art. 5º, inc. X) e a interceptação ou escuta telefônica (art. 5º, inc. XII); (b) impedir, em nome da tutela da privacidade constitucional (art. 5º inc. X), a publicidade do que é sigiloso, mesmo porque, quem quebra esse sigilo passa a ser dele detentor; (c) não confundir 'poderes de investigação do juiz' (CF, art. 58, § 3º) com o poder geral de cautela judicial: isso significa que a CPI não pode adotar nenhuma medida assecuratória real ou restritiva do jus libertatis, incluindo-se a apreensão, seqüestro ou indisponibilidade de bens ou mesmo a proibição de se afastar do país.” (grifo) (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança 23.452, Rio de Janeiro. Rel. Min. Celso de Melo. Acesso em 03 out. 2004). Nesse sentido também é o entendimento de Alexandre Issa Kimura: “a busca domiciliar, não há dúvidas de que a CPI não tem competência para ordená-la, já que a Constituição da República consagrou no inciso XI, do art. 5º, o princípio da inviolabilidade da casa.” (KIMURA, Alexandre Issa. CPI: teoria e prática. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001. p. 56.)
busca e apreensão domiciliar, “em virtude de se tratar de atribuição reservada,
exclusivamente, ao Poder Judiciário”. 176
Assim, a realização de buscas e apreensões domiciliares depende, sempre, de ordem
judicial, em decorrência da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme
art. 5º, XI. 177
Contudo, diverge o Supremo Tribunal Federal178 com a doutrina no tocante a busca e
apreensão de documentos e quaisquer objetos. O primeiro assegura às comissões
parlamentares de inquérito a eficácia de seus atos investigatórios, e por isso lhes confere o
poder de determinar a busca e apreensão de bens e coisas179 que se incluam no objeto de suas
investigações. Alegam os ministros que as comissões detêm o poder “cautelar originário
quanto aos elementos de prova” e a sua titularidade constitucional do poder investigatório
assegura que “possam tomar as medidas que entenderem necessárias, independentemente de
174 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Nessa decisão os desembargadores fazem novamente menção ao Habeas Corpus nº 71.039, Rio de Janeiro do Supremo Tribunal Federal. 175 Nesse entendimento enquadram-se: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra, p. 105. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito. p. 115 176 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 105 177 “Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 6) 178 Diante de diversos mandados de segurança impetrados perante a Suprema Corte (STF) com a alegação de serem considerados meios de prova: a quebra de sigilo, busca e apreensão e decretação de disponibilidade de bens, os Ministros Octavio Gallotti, Ilmar Galvão e Nelson Jobim manifestaram em diversos votos que somente as cautelares destinadas a proteger meios de prova, como a busca e apreensão e quebra de sigilo, podem ser decretadas pelas CPIs. Portanto, as medidas de natureza constritiva e patrimonial, como a indisponibilidade de bens, excede os poderes das comissões parlamentares de inquérito, pois são medidas assecuratórias destinadas a garantir eficácia da decisão condenatória suscetível de virem a ser decretadas pelo juiz que as proferir, cujas atribuições são estranhas a competência das CPI’s ( Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança n. 23.471-7, Distrito Federal. Rel. Min. Octavio Gallotti. j. 10 nov. 1999. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23471&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 04 out. 2004) 179 “A comissão pode, em princípio, determinar buscas e apreensões, sem o que essas medidas poderiam tornar -se inócuas e quando viessem a ser executadas cairiam no vazio. Prudência, moderação e adequação são recomendáveis nessa matéria, que pode constituir o punctum dollens da comissão parlamentar de inquérito no exercício de seus poderes, que, entretanto, devem ser exercidos, sob pena de a investigação tornar-se ilusória e destituída de qualquer sentido útil.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 71.039, Rio de Janeiro. Rel. Min. Paulo Brossard. Acesso em 04 out. 2004). E, ainda, em outra decisão: “as Comissões Parlamentares de Inquérito têm "... poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias ..." (CF, art. 58, §3º). Dessa regra se segue que as CPIs têm, também, o poder de assegurar a eficácia de seus atos investigatórios. Daí poderem determinar a busca e apreensão de bens e coisas que se incluam no objeto de suas investigações. O poder de investigação contém o poder de assegurar o conhecimento e, mesmo, a preservação dos elementos de prova relacionados com a investigação. As CPIs têm poder de investigar, logo têm poder cautelar originário quanto aos elementos de prova. A titularidade constitucional do poder investigatório assegura que as CPIs possam tomar as medidas que entenderem necessárias, independentemente de autorização judicial. Não há, quanto a esse ponto, reserva de jurisdição. No âmbito dessa competência podem requisitar, mandar
autorização judicial.” [...] “Não há, quanto a esse ponto, reserva de jurisdição. No âmbito
dessa competência podem requisitar, mandar buscar e apreender provas que, ao longo da
investigação e a seu juízo, se façam necessárias para elucidar as denúncias”. 180
O doutrinador Ovídio Rocha Barros afirma que “qualquer busca e apreensão de
documentos, peças, objetos, até mesmo para realização de perícias, depende de devido
processo legal a realizar-se, de forma exclusiva, perante o Poder Judiciário”. 181 Dessa forma,
não podem as comissões parlamentares, sem a intermediação judiciária, realizar busca e
apreensão.
Importante, também, assinalar o posicionamento dos tribunais superiores sobre a
possibilidade de as comissões parlamentares de inquérito decretarem a quebra do sigilo
bancário, fiscal e telefônico.
3.6 POSSIBILIDADE DE AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
DECRETAREM A QUEBRA DO SIGILO BACÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO
O Supremo Tribunal de Federal182 e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina183
posicionam-se no sentido da possibilidade de requisição pela comissão parlamentar de
buscar e apreender provas que, ao longo da investigação e a seu juízo, se façam necessárias para elucidar as denúncias.” MS 23574 MC / DF Min. NELSON JOBIM DJ DATA-01-02-00. 180 (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança 23.471-7, Distrito Federal. Rel. Min. Octavio Gallotti. Acesso em 04 out. 2004). Observa-se que o Supremo Tribunal Federal impossibilita que as CPIs determinem a busca e apreensão de documentos quando ligadas a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, pois a Lei 1.579/52, em seu art. 2º, autoriza as comissões parlamentares a requisitarem busca e apreensão de documentos somente em repartições públicas autárquicas e sociedades de economia mista, devendo sua solicitação ser devidamente fundamentada conforme art. 93, IX da CF (Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança 23.642-6, Distrito Federal. Rel. Min. Néri da Silveira. j. 29 nov. 2000. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 05 out. 2004.) Observa-se, também, que uma vez não atendidas essas buscas e apreensões, as CPIs se utilizarão do Poder Judiciário para executar suas determinações. (Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Habeas Corpus nº 71.039, Rio de Janeiro. Rel. Min. Paulo Brossard. Acesso em 05 out. 2004) 181 SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. CPI ao pé da letra. p. 106. 182 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.879, Distrito Federal. Rel. Min. Mauricio Correa. j. 03 out. 2001. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23879&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 02 out. 2004. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.882, Paraná. Rel. Min. Maurício Corrêa. j. 31 out. 2001. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23882&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 02 out. 2004. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 23.838, Distrito Federal. Rel. Min. Néri da Silveira. j. 25 out. 2001. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 02 out. 2004.
inquérito diretamente, sem intervenção do Poder Judiciário, de quebra de sigilo bancário,
fiscal e telefônico, desde que expostos os motivos que justifiquem a adoção da medida.
Primeiramente, no tocante ao sigilo bancário, as comissões parlamentares de inquérito
podem decretá-la por autoridade própria, desde que se justifique, a partir da colheita de meros
indícios de práticas ilícitas, a existência de causa provável que legitime a determinabilidade
do fato nos procedimentos investigatórios.184 Ademais, veja-se que a Lei Complementar nº
105/2001, em seu art. 4º, §1º 185, contempla a possibilidade de as CPIs quebrarem o segredo
bancário, em casos de relevante interesse público.186
Com relação à quebra do sigilo telefônico, importante esclarecer que esta é
“absolutamente inconfundível com a da interceptação das comunicações telefônicas 187, da
escuta telefônica188 e das gravações telefônicas189 e clandestinas190, modalidades sujeitas ao
princípio da reserva absoluta de jurisdição”. 191
Assim, “para fi ns de ruptura, as comunicações telefônicas não se confundem com os
registros telefônicos. As primeiras só podem ser quebradas por ordem judicial, nos termos da
Lei 9.269/96. Já as segundas podem ser rompidas pelas CPIs”. 192
183 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1ª Câm. Cível. Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 98.014224-5, Chapecó. Rel. Des. Newton Trisotto. Acesso em 03 out. 2004 184 Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 269 185 Art. 4 º§ 1º As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários. 186 “A quebra do sigilo bancário – que é a exceção – vem sendo admitida pela jurisprudência. Nesse sentido, os Tribunais tem-se posicionado adotando as seguintes linhas de raciocínio: 1) O sigilo bancário não é absoluto, podendo ser quebrado, pois os infratores fiscais não podem ser acobertados; 2) Não há norma absoluta em proteção do segredo bancário, do que resulta a relatividade do direito de resguardá-las.” (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 270) 187 Interceptação telefônica é o ato de captar ou gravar diálogo telefônico alheio por terceira pessoa sem o conhecimento, nem o consentimento, de qualquer dos interlocutores. Essa modalidade encontra-se inteiramente submetida à reserva constitucional de jurisdição. (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 276) 188 Escuta telefônica é o ato de captar ou gravar diálogo telefônico por terceira pessoa, mas com o consentimento de um dos interlocutores. Somente poderá ser decretada mediante autorização judicial e para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 277/278) 189 Gravação telefônica é o ato de captar a comunicação alheia, direta ou indiretamente. No modo direto, um dos interlocutores a faz. Na forma indireta, terceiro alheio ao diálogo travado entre os comunicantes “grampeia” a conversa. (...) As comissões parlamentares de inquérito, portanto, não podem determinar, por autoridade própria, a quebra de gravações telefônicas. Somente mediante autorização judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, haveria essa possibilidade. (BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 278/279) 190 Diz-se gravação clandestina aquela em que a captação da conversa pessoal, ambiental ou telefônica ocorre no exato momento da realização do diálogo 191 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 274 192 BULOS, Uadi Lammêgo. Comissão Parlamentar de Inquérito: técnica e prática. p. 275
Quando se menciona que as comunicações telefônicas podem ser quebradas por
comissões parlamentares de inquérito, refere-se somente ao acesso dos registros telefônicos
pretéritos, ou seja, aos números das ligações consumadas. Vale dizer: as comissões
parlamentares apenas gozam, por autoridade própria da faculdade de determinar a quebra das
ligações passadas, registradas e documentadas pelas companhias telefônicas.193
Ademais, para que as comissões parlamentares de inquérito possam, por autoridade
própria, determinar a quebra dos sigilos bancários, fiscal e telefônico, necessária é a
fundamentação do ato. É, pois, indispensável que demonstrem, com base em simples indícios,
a existência concreta de causa provável, sob pena de nulidade do ato que determinou a quebra.
Importante salientar que embora a comissão parlamentar de inquérito disponha de
competência para ter acesso a dados reservados, “não pode, agindo arbitrariamente, conferir
indevidamente publicidade a registros sobre os quais incide a cláusula de reserva derivada do
sigilo bancário, do sigilo fiscal e do sigilo telefônico”. 194
Com “a transmissão das informações pertinentes aos dados reservados, transmite -se à
Comissão Parlamentar de Inquérito – enquanto depositário desses elementos informativos –, a
nota de confidencialidade relativa195 aos registros sigilosos”. 196
193 A jurisprudência do STF firmou orientação segundo a qual a quebra do sigilo telefônico (dos dados e registros telefônicos) é absolutamente inconfundível com a interceptação (escuta) das comunicações telefônicas. Para o Tribunal, o sigilo telefônico tem sua guarida constitucional no art. 5º, X, da CF, enquanto a interceptação (escuta) das comunicações telefônicas tem sede constitucional no art. 5º, XII, da Carta. Segundo essa orientação, a quebra do sigilo telefônico, incidente sobre os dados/registros telefônicos da pessoa, pode ser determinada diretamente pela CPI. Anote-se que nesse caso trata-se de determinar a quebra dos registros pertinentes às comunicações telefônicas pretéritas, já realizadas pelo indivíduo, e que são armazenados pela companhia telefônica, tais como: data da chamada telefônica, horário da chamada, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada etc. Na verdade, são aqueles dados constantes das denominadas “contas telefônicas”, que também integram a ampla garantia da privacidade do indivíduo, insculpida no art. 5º, inciso X, da CF. Esse o sigilo que pode ser violado pelas comissões parlamentares de inquérito. Situação distinta é a interceptação (escuta) telefônica, que incide sobre algo atual, que está ocorrendo, e que goza da inviolabilidade prescrita no art. 5º, inciso XII, da CF. Esta, segundo a jurisprudência do STF, não pode ser autorizada pela CPI, já que só pode ocorrer, sob ordem judicial, “para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal”, circunstância essa que exclui, por completo, a possibilidade de a comissão parlamentar determinar, por autoridade própria, tal escuta das conversações telefônicas. É muito simples a orientação do Tribunal: não detendo a CPI competência para proceder à investigação criminal, está impedida constitucionalmente de autorizar a interceptação (escuta) telefônica. Neste sentido foi a decisão: BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.452-1, Rio de Janeiro. Rel. Min. Celso de Mello. j. 15 out. 2000. Disponível em: http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MS&processo=23452&origem=IT&cod_classe=376. Acesso em 02 out. 2004) 194 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.452-1, Rio de Janeiro. Rel. Min. Celso de Mello. j. 15 out. 2000. 195 “Havendo justa causa – e achando-se configurada a necessidade de revelar os dados sigilosos, seja no relatório final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (como razões justificadoras da adoção de medidas a serem implementadas pelo Poder Público), seja para efeito das comunicações destinadas ao Ministério Público ou a outros órgãos do Poder Público, para os fins a que se refere o art. 58, §3º, da Constituição, seja, ainda, por razões imperiosas ditadas pelo interesse social – a divulgação do segredo precisamente porque legitimada pelos fins que se motivaram, não configurará situação de ilicitude, muito embora traduza providência
No entanto, os doutrinadores Luís Roberto Barroso e Fábio Konder Comparato197
negam a possibilidade de as Comissões Parlamentares de Inquérito efetuarem a quebra do
sigilo bancário, fiscal e telefônico, pois suas decisões sobre a matéria em comento não
possuem auto-executoriedade, devendo essas providência coercitiva ser requerida ao Poder
Judiciário.
revestida de absoluto grau de excepcionalidade.” (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.452-1, Rio de Janeiro. Rel. Min. Celso de Mello. Acesso em 04 out. 2004) 196 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Mandado de Segurança nº 23.452-1, Rio de Janeiro. Rel. Min. Celso de Mello. Acesso em 04 out. 2004 197 Dentre eles destacam-se: COMPARATO, Fábio Konder. Comissões Parlamentares de Inquérito. Revista Trimestral de Direito Público, p. 66/74. BARROSO, Luís Roberto. Comissões Parlamentares de Inquérito e suas competências: política, direito e devido processo legal. Revista Diálogo Jurídico. Salvador/BA, Vol I, n.º 1, abril, 2001. Disponível em www.direitopublico.com.br. Acesso em 04 out. 2004.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na conclusão deste trabalho, procuraremos sumariar idéias centrais que permearam o
desenvolvimento dos capítulos com o objetivo de enfrentar e responder o problema posto na
sua introdução. Podendo ser expressas através da suma dos seguintes pontos:
01. Como vimos no primeiro capítulo, as comissões parlamentares de inquérito
surgiram no século XVII, na Inglaterra, chegando ao Brasil na Constituição Federal de 1934.
02. Função da CPI é servir de instrumento de controle do poder público através de sua
atividade investigativa, podendo investigar agentes públicos ou particulares com esses
envolvidos.
03. Como abordado no segundo capítulo, as comissões parlamentares de inquérito
podem ser criadas nos três níveis de governo federativo: federal, estadual e municipal. No
plano federal, pode haver no âmbito do Congresso, CPIs conjuntas, no Senado e na Câmara.
Ou seja, encontraremos CPIs congressuais, senatoriais, camerais, estaduais e municipais.
04. Para criação de CPI é necessário, segundo o artigo 58, § 3, da CF: requerimento
parlamentar subscrito por, no mínimo, um terço do parlamento respectivo, e, em seu bojo,
indicação de fato determinado de relevante interesse público.
05. A jurisprudência e a doutrina, diante da experiência nacional com CPIs,
desenvolveu proposições tendentes a identificar os limites e as possibilidades dos trabalhos
dessas comissões tendo em conta o sistema de direitos, prerrogativas e garantias fundamentais
relacionados aos indiciados, testemunhas, terceiros, parlamentares e advogados.
06. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Comissões
Parlamentares de Inquérito possuem “poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais” 198, restringindo esses “poderes judiciais” ao campo da investigação probatória.
198 (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. art.58, §3º)
07. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inventariado no período
desta pesquisa, demonstra que a Corte catarinense tem seguido, sem dissonâncias, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no que pertine ao objeto investigado. Todavia,
tem divergido em parte com a doutrina nacional, nos pontos relatados na pesquisas.
08. Entre as posições destacáveis de sua jurisprudência, podemos destacar:
08.a) A CPI pode intimar testemunhas e indiciados para prestarem depoimentos. Essas
pessoas tem o direito de permanecerem caladas quando as indagações puderem acarretar-lhes
grave dano (prerrogativa contra a auto-incriminação) e quando devam guardar sigilo
profissional.
08.b) Perante a comissão parlamentar de inquérito constitui direito dos indiciados e
testemunhas a presença e participação ativa de advogado, podendo o defensor advertir seus
constituintes a permanecerem em silêncio, quando formulada determinada pergunta cuja
resposta possa eventualmente incriminá-la.
08.c) A decretação de indisponibilidade de bens, o seqüestro, o arresto, e a hipoteca
legal são medidas que se inserem no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente
jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, não podendo as CPIs praticarem
tais atos.
08.d) A CPI não tem poderes para expedir, de moto próprio, ordem de prisão contra
qualquer pessoa.
08.e) Os instrumentos e os objetos que corporificam os elementos de investigação,
como, por exemplo, documentos vinculados ao fato determinado ou circunstâncias afins,
devem ser apreendidos pela própria CPI com objetivo de impedir o desaparecimento das
provas. Todavia, a busca e apreensão domiciliar só podem ser autorizadas mediante decisão
do Poder Judiciário.
08.f) As comissões parlamentares de inquérito, por ato devidamente fundamentado,
podem determinar, por autoridade própria, sem a interferência judicial, a quebra do sigilo
fiscal, bancário e registros telefônicos referentes às ligações pretéritas. Todavia, não podem
decretar quanto a interceptação telefônica, matéria reservada à jurisdição.
Em face dessas considerações finais, podemos dizer que a hipótese central deste
trabalho confirmou-se parcialmente, uma vez que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina
segue a posição do Supremo Tribunal Federal, em nada inovando na prática das CPIs, todavia
diverge em parte da doutrina nacional.
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ANEXOS
ANEXO A
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros,
instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo
certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos em lei e neste Regimento.
§ 1o Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida
pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2o Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que
satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta
decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de
Constituição e Justiça e de Redação.
§ 3o A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário,
para conclusão de seus trabalhos.
§ 4o Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo
quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5o A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no
requerimento ou projeto de criação.
§ 6o Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências
que a Comissão solicitar.
Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação
específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta
e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer
a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais,
estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de
investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com
suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme
o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída
em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da
documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar
e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2o a 6o, da Constituição Federal, e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu
cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1o, da Constituição
Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma
Carta.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente
da Câmara, no prazo de cinco sessões.
ANEXO B
REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1970
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante
requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1o O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o
fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão e o limite das
despesas a serem realizadas.
§ 2o Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado.
§ 3o O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito, uma
como titular, outra como suplente.
§ 4o A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos titulares
mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas constantes do art. 78.
Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias
pertinentes:
I - à Câmara dos Deputados;
II - às atribuições do Poder Judiciário;
III - aos Estados.
Art. 147. Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá o
Presidente da comissão designar-lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha na mesma
representação partidária ou bloco parlamentar.
Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de
diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o
depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados,
requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como
requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender
necessárias.
§ 1o No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão
parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades
convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 2o Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação processual penal, aplicando-se, no que couber, a mesma
legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades.
Art. 149. O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta,
poderá incumbir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do Senado da realização
de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.
Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à
Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
§ 1o A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o Senado for
competente para deliberar a respeito.
§ 2o Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre
cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Art. 151. A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o
caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado,
automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por
escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal, observado o
disposto no art. 76, § 4o.
Art. 153. Nos atos processuais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do
Código de Processo Penal.
ANEXO C
REGIMENTO INTERNO DO CONGRESSO NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº1, DE 1970, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES ATÉ 2002
TITULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em sessão
conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do Senado Federal.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o número de
membros fixado no ato de sua criação, devendo ser igual a participação de Deputados e
Senadores, obedecendo o princípio da proporcionalidade partidária.
ANEXO D
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
TÍTULO X
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO XI
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 149. Constituída a comissão, o Deputado mais idoso entre os de maior número de
legislaturas estaduais em Santa Catarina convocará seus membros, no prazo máximo de cinco
sessões, para a primeira reunião, que será realizada sob sua Presidência, e cuidará da
instalação dos trabalhos e da eleição do Presidente e do relator.
Parágrafo único. Não estando presente o Deputado mais idoso na primeira reunião da
comissão, assumirá a Presidência o segundo Deputado mais idoso, sempre em relação ao
número de legislaturas, e assim sucessivamente, pela ordem de idade, da maior para a menor.
Art. 150. A eleição do Presidente e do relator far-se-á pela forma de votação que for
acordada entre os membros da comissão, sendo eleitos os que obtiverem a maioria dos votos.
Art. 151. A critério do relator e por indicação deste, poderá ser escolhido um relator-
adjunto.
Art. 152. Concluída a eleição, o Presidente designará nova reunião para a discussão do
roteiro dos trabalhos a ser apresentado pelo relator.
Art. 153. A comissão parlamentar de inquérito, detentora de poder investigatório
próprio das autoridades judiciais, poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionário dos serviços administrativos da Assembléia, bem como, em
caráter transitório, de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e
fundacional, ou do Poder Judiciário;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública, requerer
a audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades
estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados, da realização
de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à
Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de
investigações e audiências públicas; e
V - estipular prazos para o atendimento de qualquer providência ou realização de
diligência, sob as penas da lei, ressalvada a competência judiciária.
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão
subsidiariamente das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 154. Compete ao Presidente:
I - convocar e dirigir as reuniões;
II - qualificar e compromissar os depoentes;
III - requisitar funcionário;
IV - convocar indiciados e testemunhas para depor;
V - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas;
VI - proferir voto de desempate;
VII - representar a comissão; e
VIII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências
necessárias ao trabalho da comissão.
Art. 155. Compete ao relator:
I - elaborar o roteiro dos trabalhos;
II - indicar relator-adjunto;
III - conduzir a instrução processual, fixando prazos e diligências;
IV - solicitar a convocação de indiciados e testemunhas;
V - inquirir, por primeiro, os depoentes;
VI - despachar os documentos de natureza processual; e
VII - apresentar o relatório final.
Art. 156. Compete ao relator-adjunto o desempenho das tarefas que lhe forem
atribuídas pelo relator.
Art. 157. As deliberações da comissão serão tomadas pela maioria de seus membros,
prevalecendo, em caso de empate, o voto do relator.
Art. 158. A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração
pública em geral, no âmbito dos Três Poderes do Estado, por solicitação de qualquer dos
membros da comissão, será formalizada por ofício assinado pelo Presidente da comissão,
estabelecendo o prazo de trinta dias para o atendimento pelo órgão destinatário, a contar da
data de seu efetivo recebimento.
Art. 159. A convocação de testemunhas e indiciados será feita pelo Presidente da
comissão, por solicitação de qualquer de seus membros, e os depoimentos serão tomados sob
compromisso, em datas preestabelecidas.
Parágrafo único. A critério da comissão, poderão ser tomados depoimentos em outros
locais que não o da Assembléia.
Art. 160. Toda e qualquer diligência, requisição de documentos e informações,
solicitada na forma do art. 158 deste Regimento, será deferida de imediato pelo Presidente da
comissão, desde que relacionada com o fato determinado, objeto da instauração da comissão
parlamentar de inquérito.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o próprio Presidente submeterá sua
decisão à comissão para reapreciá-la em vinte e quatro horas.
Art. 161. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado
contendo a sinopse de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado no Diário da
Assembléia e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo em cinco
sessões, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que serão
incluídos na ordem do dia, dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para
que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar
e administrativo; e
IV - à comissão permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual
incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior.
§ 1o Nos casos dos incisos II e III, a remessa será feita pelo Presidente da Assembléia,
no prazo de cinco dias úteis.
§ 2o Do relatório constarão a constituição e finalidade da comissão, sua composição,
prazos observados e roteiro dos trabalhos realizados, com destaque para:
I - transcrição dos depoimentos ouvidos;
II - depoimentos arrolados, mas não viabilizados;
III - eventuais viagens realizadas;
IV - documentação recebida e anexada;
V - parecer do relator; e
VI - conclusões da comissão.
ANEXO E
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
Resolução nº 811, de 03 de dezembro de 2002
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 49. As Comissões Temporárias, que se extinguem logo que tenham alcançado o
seu objetivo ou que tenha seus prazos expirados, são:
I - Parlamentares Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - de Representação; e
IV - de Investigação e Processante.
§ 1° Adotar-se-á na composição das Comissões o critério da proporcionalidade
partidária, exceto para a prevista no inciso IV.
§ 2º As Resoluções que instituírem as Comissões Temporárias fixarão seus prazos,
que poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros ao Plenário.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 52. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
constituídas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para a apuração de
fato determinado com prazo certo.
§ 1º Obtido o número de assinaturas, caberá ao Presidente constituir a Comissão no
prazo de dez dias, obedecido o princípio da proporcionalidade, mediante indicação dos
membros pela liderança partidária ou bloco parlamentar.
§ 2º Instalada a Comissão no prazo máximo de três dias úteis, sob a presidência do
mais idoso de seus membros, esta elegerá o presidente e o relator, podendo, se necessário,
neste e a qualquer momento, designar sub-relatores.
§ 3º Caberá ao Relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável
de quinze dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado.
§ 4º Decorrido o prazo, a Comissão deliberará sobre o relatório preliminar nos dois
dias úteis subseqüentes.
§ 5º As deliberações da Comissão serão obtidas por maioria de votos.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará, por intermédio da Mesa, os
funcionários do quadro de pessoal da Câmara necessários aos trabalhos ou designará técnicos
e peritos que possam cooperar no desempenho de suas atribuições.
§ 7º A Comissão poderá determinar as diligências que reputar necessárias, ouvir
acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações, requisitar documentos.
§ 8º As conclusões da Comissão poderão ser encaminhadas ao Ministério Público para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53. A Comissão poderá realizar reuniões secretas, visando preservar o bom
andamento das investigações.
Art. 54. A requisição de informações e documentos aos órgãos da administração
pública municipal, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada
por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de oito dias para o atendimento
pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento.
Art. 55. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados convocados pelo
Presidente da Comissão, por solicitação de quaisquer de seus membros, serão ouvidos em
datas preestabelecidas.
Parágrafo único. A critério da Comissão poderão ser tomados depoimentos em outros
locais que não a Câmara Municipal de Florianópolis.
Art. 56. Toda e qualquer diligência, requisição de documentos e informações
solicitadas na forma dos arts. 54 e 55 deste Regimento serão deferidas de plano pelo
Presidente da Comissão, desde que relacionadas com o fato determinado objeto da instauração
da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente submeterá de ofício sua
decisão no prazo de 24 horas.
Art. 57. A Comissão Parlamentar de Inquérito apresentará suas conclusões em forma
de relatório, o qual instruirá a respeito, conforme o disposto no inciso III do art. 122 deste
Regimento, encaminhando-o à Mesa Diretora dentro do prazo fixado para o encerramento dos
seus trabalhos.
ANEXO F
LEI ORGÂNICA DE FLORIANÓPOLIS –
Resolução nº 811, de 03 de dezembro de 2002
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Art. 40 - Compete privativamente à Câmara Municipal;
(...)
IV - constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos e/ou blocos parlamentares;
(...)
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art. 51 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na
forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de sua designação.
§ 1º - As comissões Parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprias das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
ANEXO G
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE 1989
TITULO IV
DA ORGANIZAÇAO DOS PODERES
CAPITULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇAO V
DAS COMISSOES
Art. 47 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que
resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão, e assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da Casa.
§ 2º - As comissões, constituídas em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir, emendar e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de dois décimos dos membros da Casa;
II - realizar audiências publicas com entidades da sociedade civil;
III - realizar audiência pública em regiões do Estado, para subsidiar o processo
legislativo, observada a disponibilidade orçamentária;
IV - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes
a suas atribuições;
V - fiscalizar os atos que envolvam gastos de órgãos e entidades da administração
pública;
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades publicas ou prestadoras de serviços
públicos;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§.3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da
Assembléia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores.
§ 4º - A omissão de informações as comissões parlamentares de inquérito, inclusive
as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de
responsabilidade.
ANEXO H
LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952.
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da
Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos
determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de
deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara
dos Deputados ou do Senado.
Art. 2º. No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de
Inquérito determinar as diligências que reportarem necessárias e requerer a convocação de
Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou
municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de
repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares
onde se fizer mister a sua presença.
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal.
§ 1o Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua
intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na
forma do art. 218 do Código de Processo Penal. (Renumerado pela Lei nº 10.679, de
23.5.2003)
§ 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião
secreta.(Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)
Art. 4º. Constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de
qualquer dos seus membros.
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus
trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado,
sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão
legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-
a dentro da Legislatura em curso.
Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei,
no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
ANEXO I
Algumas comissões parlamentares de inquérito criadas entre 1947 e 1991.
02/04/1991
Institui comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar o extermínio das crianças e
adolescentes. (Congresso Nacional)
04/10/1989
Cria comissão parlamentar mista de inquérito destinada a apurar a fuga de capital e a evasão
de divisas do Brasil. (Congresso Nacional)
21/09/1989
Cria comissão parlamentar mista de inquérito destinada a investigara atual crise financeira na
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, assim como possíveis irregularidades administrativas.
(Congresso Nacional)
17/08/1988
Dispõe sobre a criação de comissão parlamentar mista de inquérito destinada a apurar as
causas da crise no esporte, especialmente no futebol. (Congresso Nacional)
11/05/1988
A criação de comissão parlamentar mista de inquérito, com vistas a apuração de
irregularidades verificadas no INAMPS. (Congresso Nacional)
19/11/1987
Solicitação, comissão mista parlamentar de inquérito, com o objetivo de apurar problemática
no Clube Brasileiro. (Congresso Nacional)
19/11/1987
Instituição de uma comissão parlamentar de inquérito, com a finalidade de apurar as
responsabilidades pelo acidente com material radioativo, verificado em Goiânia. (Congresso
Nacional)
25/05/1987
Dispõe sobre a formação de comissão parlamentar de inquérito mista, para avaliar os
prejuízos da seca no nordeste. (Congresso Nacional)
18/06/1986
Cria a comissão parlamentar de inquérito destinada a apurar as causas e conseqüências da não
consolidação do Pólo Petroquímico do Sul. (Congresso Nacional)
03/05/1985
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar a gestão das sociedades de
economia mista nas quais a União detenha maioria acionaria. (Senado Federal)
05/03/1985
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar irregularidades no transporte marítimo
brasileiro e estaleiros nacionais. (Senado Federal)
05/05/1984
Cria a comissão parlamentar de inquérito, destinada a analisar o funcionamento do sistema
financeiro de habitação e de seu principal agente financeiro, Banco Nacional da Habitação -
BNH. (Senado Federal)
31/05/1984
Institui comissão parlamentar de inquérito para investigar a atuação do sistema bancário e
financeiro do Brasil. (Câmara dos Deputados)
17/03/1983
Cria a comissão parlamentar de inquérito para os fins que especifica: investigação, situação
social, pobreza, região nordeste (Senado Federal)
03/03/1983
Cria a comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar problemas vinculados ao
aumento populacional brasileiro.(Senado Federal)
29/06/1982
Cria comissão parlamentar de inquérito, destinada a apurar atividades do Banco Nacional de
Habitação - BNH. (Senado Federal)
6/05/1981
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a avaliar os resultados da reforma do ensino
de 1 e 2 graus. (Câmara dos Deputados)
12/08/1980
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar as causas das elevadas taxas de
juros nos diversos setores do Sistema Financeiro Nacional. (Câmara dos Deputados)
06/08/1980
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar as causas relacionadas com a rotatividade
de mão-de-obra no pais. (Senado Federal)
23/06/1980
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar o funcionamento do mercado
financeiro do pais, com especial atenção sobre os seguintes fatos e suas conseqüências.
(Senado Federal)
25/06/1980
Cria a comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar as causas e conseqüências das
cheias do rio São Francisco. (Câmara dos Deputados)
26/06/1979
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigar distorções ocorridas na execução dos
planos de desenvolvimento da Amazônia. (Câmara dos Deputados)
23/10/1975
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigar a aquisição de hospitais pelo instituto
nacional da previdência social com alienação de seu patrimônio. (Câmara dos Deputados)
22/10/1973
Constitui comissão parlamentar de inquérito para apurar o trafico uso de substancias
alucinógenas. (Câmara dos Deputados)
25/01/1968
Constitui comissão parlamentar de inquérito para fazer levantamento da atual situação do
hospital dos servidores do estado no Rio de Janeiro estado da Guanabara (Câmara dos
Deputados)
17/06/1968
Constitui comissão parlamentar de inquérito para apuraras causas determinantes do déficit da
estrada de ferro santa catarina no estado de Santa Catarina. (Câmara dos Deputados)
30/04/1968
Constituição de comissão parlamentar de inquérito para estudar a legislação do indígena
investigar a situação das remanescentes tribos indígenas e propor diretrizes para a política
indigenista do Brasil. (Câmara dos Deputados)
29/03/1968
Constitui comissão parlamentar de inquérito para investigar extensão de providencias contra
estudantes e para apurar fatos do massacre praticado pela policia que culminou com a morte
do estudante Edson Luiz Limasouto. (Câmara dos Deputados)
21/06/1967
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para verificar quais as razões que levaram a
companhia de comunicações do Paraná Telepar a firmar contrato com a internacional
Telephone and Telegraph. (CD)
01/06/1967
Institui comissão parlamentar de inquérito para apurar irregularidades no Banco do Brasil SA.
(Senado Federal)
19/11/1967
Constitui comissão parlamentar de inquérito para apurar os efeitos sociais da política salarial
em vigor e a perda de poder aquisitivo de assalariados. (Câmara dos Deputados)
06/10/1967
Constitui comissão parlamentar de inquérito destinada a apurar irregularidades que ocorrem
no instituto nacional de previdência social especialmente no serviço medico hospitalar desse
órgão. (Câmara dos Deputados)
06/10/1967
Constitui comissão parlamentar de inquérito para investigar estruturação atual do sistema de
ensino superior do país abrangendo universidades federais estaduais particulares bem como
faculdades isoladas. (Câmara dos Deputados)
17/04/1967
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a examinar as implicações decorrentes da
incidência do imposto de circulação de mercadorias. (Câmara dos Deputados)
30/03/1967
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigar os fatos relacionados com a
especulação no mercado financeiro decorrente de alteração das taxas cambiais. (Câmara dos
Deputados)
11/08/1966
Constitui uma comissão parlamentar de inquérito para apurar os fatos arrolados no discurso
proferido pelo senhor deputado Amaral Neto. (Congresso Nacional)
24/05/1966
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigaras atuais condições em que se encontra
a biblioteca nacional e se esta atendendo as suas finalidades. (Câmara dos Deputados)
23/05/1966
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar as irregularidades que vem sendo
praticadas pelo atual governo do território federal do Amapá. (Câmara dos Deputados)
12/05/1966
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar irregularidades no departamento de
correios e telégrafos. (Câmara dos Deputados)
05/05/1966
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigar a profundidade da infiltração
estrangeira nos jornais, nas revistas, emissoras de radio e televisão. (Câmara dos Deputados)
29/03/1966
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar ligações do grupo "o globo" radio tv e
jornal com empresas estrangeiras dirigentes das revistas "life" e"time". (Câmara dos
Deputados)
08/11/1965
Constituição de comissão parlamentar de inquérito para apurar extensão dos prejuízos e males
causados pela febre aftosa no Brasil indicar providências a serem adotadas e fixa dotação para
despesas de funcionamento da comissão. (Câmara dos Deputados)
22/10/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito para investigar a distribuição de energia elétrica
pela companhia hidroelétrica do Vale do Paraíba (CHEVAP). (Câmara dos Deputados)
16/10/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito para apurar causas que impedem a ação
coordenada de órgãos do governo federal que atuam no nordeste e irregularidades na
execução dos planos de valorização da região. (Câmara dos Deputados)
01/09/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito para apurar atos de violência e desmandos
praticados com evidente intuito de coação eleitoral por agentes do Departamento Federal de
Segurança Pública. (Câmara dos Deputados)
15/07/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito para estudar o problema das comunicações
telefônicas internas e externas suas deficiências, em todo país. (Câmara dos Deputados)
24/06/1965
Constituição de comissão parlamentar de inquérito para pesquisar as razões e as causas
conturbadoras da realização do plano nacional de habitação.( Câmara dos Deputados)
22/06/1965
Constituição de comissão parlamentar de inquérito para estudar as causas do problema do
desemprego no país. (Câmara dos Deputados)
12/05/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar aplicação de dotações do
plano trienal de educação do empréstimo em letras do tesouro do fundo rodoviário e de
auxílios subvenções e verbas mediante convênios com a SPVEA e SUDENE pelo estado do
Maranhão. (Câmara dos Deputados)
10/03/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito para examinara situação do problema da carne
plano de estocagem e do financiamento pelo banco do Brasil as empresas industriais do
produto. (Câmara dos Deputados)
04/02/1965
Constitui comissão parlamentar de inquérito para investigar a exploração de carnes mediante
pagamento de prestações antecipadas e oferecimento de prêmios em dinheiro ou
mercadorias.(Câmara dos Deputados)
11/11/1964
Comissão parlamentar de inquérito para estudar o problema do minério de ferro no Brasil, sua
exploração transporte e exportação. (Câmara dos Deputados)
30/07/1964
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar fatos ligados as vendas a credito em
diversos estados. (Câmara dos Deputados)
07/05/1964
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar fatos no lloyd brasileiro relacionados com
compras ali verificadas bem como afretamento de navios com manifestos prejuízos para o
erário publico. (Câmara dos Deputados)
27/04/1964
Cria comissão parlamentar de inquérito para averiguaras causas reais do retardamento da
consolidação de Brasília como capital do pais. (Câmara dos Deputados)
18/10/1963
Cria uma comissão parlamentar de inquérito incumbida de verificar a situação em que se
encontram as populações atingidas pelo represamento de furnas no estado de Minas Gerais e
da outras providências. (Câmara dos Deputados)
09/10/1963
Institui comissão parlamentar de inquérito para apurar fatos relacionados com a tentativa de
prisão seqüestro ou eliminação física do governador Carlos Lacerda. (Câmara dos Deputados)
01/10/1963
Constitui comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar a situação do Sistema
Bancário Nacional. (Câmara dos Deputados)
22/08/1963
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigar a existência legal atividades e
irregularidades do serviço federal de prevenção e repressão (SFPR) de infrações contra a
fazenda nacional. (Câmara dos Deputados)
21/05/1963
Institui comissão parlamentar de inquérito para prosseguir as investigações sobre desvios de
verbas na Petrobrás. (Câmara dos Deputados)
14/05/1963
Institui comissão parlamentar de inquérito para apurar diversos fatos relativos a produção
venda estoque aplicação de recursos e erradicação de cafeeiros no Brasil e da outras
providencias. (Câmara dos Deputados)
19/04/1963
Institui comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidade no DNER,
notadamente no décimo sexto distrito rodoviário federal em Santa Catarina entre outros.
(Câmara dos Deputados)
29/03/1963
Institui comissão parlamentar de inquérito para investigar fatos e ocorrências relacionadas a
passagem da responsabilidade da união a administração do novo estado do acre. (Câmara dos
Deputados)
18/03/1963
Institui comissão parlamentar de inquérito para apurar as condições de vida dos silvícolas e as
medidas de assistência estatal visando a sua incorporação a comunhão nacional. (Câmara dos
Deputados)
30/05/1962
Constitui comissão parlamentar de inquérito para examinara aplicação de verbas da comissão
do vale do São Francisco. (Câmara dos Deputados)
28/03/1962
Constitui comissão parlamentar de inquérito com 9 membros para investigar a aplicação dos
recursos do fundo de marinha mercante e tudo que se relacione com a industria de construção
naval existente no país assim como as aquisições de navios no exterior e a utilização das
subvenções concedidas as empresas de navegação marítima e abre credito de até hum milhão
de cruzeiros para atender as suas despesas. (Câmara dos Deputados)
01/12/1961
Constitui comissão parlamentar de inquérito para o fim de esclarecer as relações da bates do
Brasil S/A e Debates Valve Bag Corp of Brazil com a fabrica de Papel Iguaçu e com a
companhia industrias brasileiras Portela e o pedido de concordata preventiva feito pela
referida Bates do Brasil S/A. (Câmara dos Deputados)
12/07/1961
Cria comissão parlamentar de inquérito a fim de apurar irregularidades no SESI e SENAI de
Santa Catarina e na delegacia do IAPETC no mesmo estado. (Câmara dos Deputados)
02/02/1961
Constitui comissão parlamentar de inquérito para estudar o problema do ensino universitário
no Brasil com o prazo de 120 dias. (Câmara dos Deputados)
28/11/1960
Constitui comissão parlamentar de inquérito com sete membros com prazo de duração de três
meses assim como a abertura de credito de hum milhão de cruzeiros para os encargos da
mesma a fim de apurar irregularidades da política nacional do petróleo. (Câmara dos
Deputados)
15/03/1960
Constitui comissão parlamentar de inquérito com nove membros com a finalidade de
investigar a extensão dos prejuízos ocasionados pelo flagelo discriminando-se os municípios
atingidos no vários estados da federação. (Câmara dos Deputados)
18/02/1960
Cria uma comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de investigar no prazo de 120
dias todos os aspectos referentes a implantação da industria automobilística nacional. (Câmara
dos Deputados)
21/06/1959
Constitui comissão parlamentar de inquérito com nove (9)membros para examinar e estudar
mediante levantamentos contábeis a situação do capital realizado e capital fixo e dos
investimentos das empresas estrangeiras concessionárias de serviços públicos de eletricidade
e outros nos diversos anos em que operam no Brasil de modo a estabelecer fora de qualquer
duvida qual o capital que deve ser remunerado. (Câmara dos Deputados)
18/11/1958
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para investigar as acusações formuladas pelo
presidente do conselho nacional do petróleo contra a administração da Petrobrás. (Câmara dos
Deputados)
26/03/1958
Cria uma comissão parlamentar de inquérito visando ao aperfeiçoamento do sistema eleitoral
brasileiro, bem como a organização e funcionamento dos partidos políticos. (Câmara dos
Deputados)
15/10/1957
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a verificar quais os motivos de ordem
técnica ou financeira que impedem a Petrobrás, Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, de
pagar com regularidade, as quotas de royalties devidas aos municípios, pela extração de
petróleo. (Câmara dos Deputados)
15/10/1957
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para examinar as graves ocorrências do sudeste
do Paraná e propor medidas legislativas a fim de resolver os problemas de posse e de
propriedade das terras situadas na região. (Câmara dos Deputados)
26/07/1957
Cria comissão parlamentar de inquérito para, no prazo de noventa dias, investigar as
atividades políticas dos grupos SHELL e ESSO do Brasil. (Câmara dos Deputados)
13/05/1957
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar o montante da receita proveniente do
aumento de vinte e cinco por cento concedido em março de 1956, para as tarifas e demais
taxas cobradas pelas empresas de navegação marítima e fluvial, destinada totalmente ao
pagamento de reajustamento salarial dos marítimos,inclusive sugerindo, preliminarmente, aos
poderes competentes, que a concessão de novas majorações tarifarias as referidas empresas,
subvenções ou cobertura financeira de outra natureza, por parte do poder executivo, só se fará
em caráter provisório. (Câmara dos Deputados)
19/03/1957
Cria comissão parlamentar de inquérito para estudar,em geral, a política exterior do Brasil, e
investigar,em particular, sobre os resultados obtidos pelo acordo de assistência militar entre o
Brasil e os Estados Unidos, bem como examinar, do ponto de vista jurídico,o ajuste
ultimamente firmado entre dos dois referidos países. (Câmara dos Deputados)
29/08/1956
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para investigar o alto custo do ensino particular
no Brasil. (Câmara dos Deputados)
14/08/1956
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para investigar denuncia de que um legislador se
envolvera em negócios junto ao governo argentino presidido por Juan Domingos Peron. (CD)
08/06/1956
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigaras agressões sofridas por deputados.
(Câmara dos Deputados)
05/06/1956
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para apuraras denuncias contra as administrações
dos institutos e caixas da Previdência Social.
25/05/1956
Cria uma comissão parlamentar de inquérito para efetuar amplas investigações no mercado de
seguros, indicando as causas e os responsáveis pelo movimento contra sua nacionalização e
pela implantação do monopólio de seguros no principal estabelecimento de credito do país.
(Câmara dos Deputados)
23/03/1956
Institui uma comissão parlamentar de inquérito, composta de sete membros, com o objetivo
de, no prazo de seis meses, estudar os problemas de turismo e propor medidas legislativas
indispensáveis para o desenvolvimento dessa industria no Brasil. (Câmara dos Deputados)
15/03/1956
Cria comissão parlamentar de inquérito para apurar as denúncias feitas por jornais da capital
da República quanto as condições de trabalho nas minas de carvão no estado de Santa
Catarina. (Câmara dos Deputados)
10/02/1956
Cria comissão parlamentar de inquérito para proceder investigações sobre o problema da
energia atômica no Brasil. (Câmara dos Deputados)
02/12/1955
Cria uma comissão parlamentar de inquérito destinada a investigar as causas reais e indicar
remédios eficazes para combate ao encarecimento do custo de vida no Brasil. (CD)
02/06/1955
Constitui uma comissão parlamentar de inquérito para conhecer das declarações dos bens dos
candidatos a presidência e a vice presidência da republica e investigar sobre a sua exatidão.
(Câmara dos Deputados)
18/04/1955
Institui uma comissão parlamentar de inquérito para investigar as causas determinantes das
condições precárias do aproveitamento econômico do Vale do Rio Turiaçu. (Câmara dos
Deputados)
09/03/1955
Cria uma comissão parlamentar de inquérito, constituída por onze deputados, autorizada a
gastar ate CR 100.000,00 e com o prazo de oito meses, para apurara verdadeira situação da
economia nacional de produção, transporte, industrialização e distribuição do produto
beneficiado, e os recursos financeiros e técnicos necessários a tornar o Brasil auto-suficiente
em matéria de trigo e a legislação necessária para a sua perfeita solução. (Câmara dos
Deputados)
30/05/1953
cria comissão parlamentar de inquérito para efetuar investigações no Banco do Brasil para
apurar transações. (Câmara dos Deputados)
06/05/1953
Cria comissão parlamentar de inquérito para investigar jogos de azar. (Câmara dos
Deputados)
28/04/1953
Cria comissão parlamentar de inquérito de cinco membros para no prazo de três meses
examinar o lloyd brasileiro sob o ponto de vista de sua organização da sua situação econômica
e financeira e das irregularidades de sua atual administração apontando os meios de sanar as
suas falhas. (Câmara dos Deputados)
15/12/1952
cria comissão parlamentar de inquérito destinada a apurar fatos relacionados com
espancamento de marinheiros coma morte de um preso e com o atentado ao advogado Rolim.
(Câmara dos Deputados)
15/12/1952
Cria comissão parlamentar de inquérito destinada a apurar existência de operações de
compensação vinculação e importação feitas ou autorizadas pela carteira de importação e
exportação do banco do Brasil no comercio exterior. (Câmara dos Deputados)
27/08/1952
Cria comissão para elaborar projeto de regimento para as comissões parlamentares de
inquérito. (Câmara dos Deputados)
17/06/1952
Constitui comissão parlamentar de inquérito para apurar incidentes na fronteira sul do Brasil.
(Câmara dos Deputados)
15/04/1952
Constitui comissão de inquérito para proceder investigação na estrada de ferro central do
Brasil. (Câmara dos Deputados)
19/02/1952
cria uma comissão parlamentar de inquérito, constituída de sete membros, para, no prazo de 2
meses, com amplos poderes, verificar as atividades da antiga comissão central de preços e de
seus respectivos auxiliares desde 1 de fevereiro de 1951. (Câmara dos Deputados)