O Inquérito Policial

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Arquivamento Indireto do inquérito Policial

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ARQUIVAMENTO INDIRETO DO INQURITO POLICIALPor Elder William A. Fogaa

O inqurito policial, como sabido por todos, constitui o principal "produto da investigao preliminar" (a ideia de "produto da investigao preliminar", como gnero, permite que se bem compreenda o inqurito policial como uma de suas espcies, ao lado do "termo circunstanciado". Nesse sentido, Leonardo Barreto e Mrcio Soares Berclaz), levado a cabo pela Polcia Judiciria ( Civil ou Federal) e presido pelo Delegado de Polcia, art.4 CPP e art.2, 1, da Lei n 12.830/2013. O inqurito policial, quando da sua instaurao, tem por finalidade apurar a autoria (responsabilidade pessoal) e a materialidade (existncia) das infraes penaisUma vez instaurado o IP, tem o Delegado de Polcia o poder-dever de empreender todo esforo necessrio elucidao dos fatos (art.6, CPP). Na hiptese de restar comprovada a evidncia da prtica da infrao penal, de todo relevante se reveste que o IP forme um caderno investigatrio, onde se rene provas mnimas e suficientes a dar supedneo deflagrao de futura ao penal, viabilizando dessa forma a responsabilizao do autor da infrao, bem como a satisfao da pretenso punitiva estatal. Com fulcro no art.129, I, da Carta da Repblica, tem-se que o Ministrio Pblico titular privativo da ao penal pblica. Sem sombras de dvida, isso faz doParquetautntico destinatrio dos elementos angariados no inqurito policial, quer para arquiv-lo, quer para requisitar diligncias complementares (CPP, art.16), quer para dar justa causa futura ao penal. Assim, exauridas as diligncias investigatrias essenciais elucidao quanto autoria e materialidade das infraes penais, o Delegado de Polcia proceder a relatrio e, ulteriormente, o encaminhar, consoante art.10 do CPP, ao juzo competente (isso nos termos dispostos no cdigo de processo penal). Bem, tanto pode ocorrer da instaurao do IP restar comprovada existncia da prtica de infrao penal, possvel que o IP sirva para demonstrar a inexistncia ou mesmo ausncia (ou insuficincia) de provas o bastante a dar justa causa para a promoo da ao penal direcionada responsabilizao do infrator da norma incriminadora.

Como cedio, no poder proceder ao arquivamento do inqurito policial a autoridade policial (art.17 CPP). A partir da, esse caderno investigatrio ser encaminhado ao rgo do MP, competente, portanto, que poder agir, basicamente, de trs modos, qual seja, a) requerer diligncias complementares (art.16, CPP); b) oferecer a denncia; e c) requerer o arquivamento do inqurito policial ou de peas de informao (art.28, primeira parte, do CPP). Assim, arquivar o inqurito policial reconhecer a impossibilidade de se pretender punio e responsabilizao pela prtica de infrao penal, medida esta cuja formao do convencimento e iniciativa de promoo exclusiva de membro doParquet.No esclio de Afrnio Silva Jardim (1997, p.172),, arquivar " uma deciso judicial que, acolhendo as razes do Ministrio Pblico, encerra as investigaes do fato delituoso". Cumpre calhar que a deciso de arquivamento do IP pela insuficincia de provas no faz coisa julgada material, em face do disposto no art.18 do CPP e consubstanciado na Smula 524 do STF. Este , por assim dizer, o arquivamento propriamente dito do inqurito policial.

Destarte, ahiptese de arquivamento indiretoocorre quando perante o juzo em que atua o rgo do Ministrio Pblico ser incompetente para processar e julgar o feito, no tendo atribuies para se manifestar nos autos o Promotor de Justia. Nesta hiptese, deve-se encaminhar a remessa dos autos ao juzo competente para que o rgo do MP competente possa oficiar junto aos autos.