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O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho Seminário de Direito do Trabalho 2007 - 2º DN Componentes do grupo: Gisele Bassoli RA: 13.648 Heloise Barradas RA. 13.697 Israel Aleixo de Melo RA: 13.703 Marília Emiko Touma RA: 13.738 Rene Butrico RA: 13.781 Sandra Soraia Borge Oliveira RA: 13.820 Solange Hernandes RA: 13.798 Wagner Jenny RA: 13.819

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O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho

Seminário de Direito do Trabalho

2007 - 2º DN

Componentes do grupo:

Gisele Bassoli RA: 13.648

Heloise Barradas RA. 13.697

Israel Aleixo de Melo RA: 13.703

Marília Emiko Touma RA: 13.738

Rene Butrico RA: 13.781

Sandra Soraia Borge Oliveira RA: 13.820

Solange Hernandes RA: 13.798

Wagner Jenny RA: 13.819

2º DN / 2007

Índice

Introdução.............................................................................................................................. 1 O Novo Código Civil............................................................................................................... 2 Maioridade Civil no Direito do Trabalho ................................................................................. 3 Aplicação das Obrigações de Fazer no Direito do Trabalho................................................... 4 Inadimplemento das Obrigações – Mora e Perdas e Danos .................................................. 5 Da Transmissão das Obrigações – Da assunção da Dívida................................................... 7

JURISPRUDÊNCIA.......................................................................................... 8 Disposições Gerais sobre Contratos na Esfera Civil aplicado ao Direito do Trabalho ............ 9

Princípios da função social do contrato e da probidade e boa-fé...................... 9 Contratos de adesão e outras disposições sobre contrato ............................. 10

Principais características e normas do contrato de prestação de serviços e diferenças com o contrato de trabalho............................................................................................................. 11

Formas de trabalho e configuração do vínculo empregatício ......................... 11 Contrato de Comissão ................................................................................... 11 Contrato de Agência e Distribuição ................................................................ 12 Contrato de Corretagem................................................................................. 13 Contrato de Transporte .................................................................................. 13 Jurisprudência................................................................................................ 14

Responsabilidade Civil no novo Código Civil, em vista das questões relacionadas às relações laborais.................................................................................................................. 17

Conceito de responsabilidade civil. ................................................................ 17 Responsabilidade subjetiva e objetiva............................................................ 17 Pressupostos da responsabilidade civil. ......................................................... 18 Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho ............................................... 19 Danos Morais................................................................................................. 19 Abuso de Direito ............................................................................................ 19 Responsabilidade Civil dos prepostos do empregador................................... 19 Responsabilidade Civil dos empregados........................................................ 20

O empregado responde de forma subsidiária por seus atos perante terceiros........................................................................................................................ 20

O empregado responde por dívida primária, em solidariedade com o empregador perante terceiros....................................................................................... 20

Dos Danos Moral, Material e Estético Causados pela Relação de Trabalho........................ 21 Conclusão............................................................................................................................ 23 Bibliografia........................................................................................................................... 23

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Introdução Preliminarmente, antes de entrarmos no mérito do presente trabalho: a

aplicação subsidiária do Direito Civil, ramo do direito privado, no Direito do Trabalho,

ramo do direito público; cabe definirmos o que é Direito do Trabalho e como se deu seu

surgimento no Brasil.

Segundo NASCIMENTO (1999: 60), direito do trabalho é “o ramo da ciência do

direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam

as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações

destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade”. Conclui-se, desta

definição, que o direito do trabalho está relacionado tanto com as pessoas envolvidas na

relação jurídica quanto com a matéria de que se ocupa.

Historicamente, o direito trabalhista brasileiro sofreu influências: das

transformações que ocorriam no mundo, como a nova Constituição do México (1917) e da

Alemanha (1919), que trouxeram novas conquistas sociais; e do compromisso internacional

assumido ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado

de Versalhes (1919). Além deste cenário internacional, no país, ocorria a elevação do

número de fábricas e operários, bem como a conscientização e reivindicação dos

trabalhadores por melhores condições. A partir deste período, surgiram a Constituição de

1934 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943), como política trabalhista de Getúlio

Vargas.

Atualmente, as conquistas trabalhistas estão representadas por duas fontes

principais: a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Como se verá, no decorrer deste trabalho, o Direito Civil atinge o campo do

Direito do Trabalho, complementando-o. Pois, se o Direito do Trabalho busca fortalecer os

direitos dos trabalhadores, então o Direito Civil entra em cena quando a legislação

trabalhista sozinha não for suficiente para atingir essa finalidade.

Segundo PALMA (2003:13) “Como o direito comum (Civil e Comercial) é fonte do

Direito do Trabalho, seu novo Código terá, como o anterior, aplicação subsidiária às

relações de trabalho e, assim, também interessa enormemente aos vínculos de emprego

(art. 8º, parágrafo único, CLT)”.

Dessa forma, o Direito Civil atinge o campo do Direito do Trabalho como fonte

subsidiária, desde que estes não sejam incompatíveis com os princípios fundamentais

inerentes à legislação trabalhista, conforme o art. 8º e seu parágrafo único da CLT, a seguir

transcritos.

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Art. 8º: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Parágrafo único: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Essa subsidiariedade ocorre de tal forma que podemos observar que os

princípios buscados e positivados no Novo Código Civil vêm de encontro aos do Direito do

Trabalho, quais sejam o princípio da primazia da realidade, da boa-fé, da eqüidade, da

solidariedade, da finalidade social, da equivalência das prestações e outros.

Agora, apresentaremos assuntos pontuais da nova codificação civil, com

aplicação no Direito do Trabalho, sem ter a pretensão de esgotar o tema.

O Novo Código Civil O novo Código Civil brasileiro, depois de encaminhado o projeto em 1975, só foi

aprovado em 1984 pela Câmara; daí seguiu para o Senado, onde ficou totalmente parado, a

ponto de ser arquivado.

Esse projeto envelheceu em termos, pois a Comissão designada em 1969 para

elaborar o anteprojeto, recebeu duas orientações do governo até o seu envio ao Congresso

Nacional, em 1975: em primeiro lugar, manter tudo aquilo que ainda continuasse válido no

Código de 1916, e, em segundo, modernizá-lo; não visando à futuridade, mas considerando

as conquistas da doutrina e da jurisprudência que atualizassem o que vinha de 1916.

Finalmente, em 10 de janeiro de 2002, foi promulgado o atual (novo) Código Civil

Brasileiro, com vacatio legis de um ano da publicação.

Nas palavras de José Carlos Moreira Alves: “Todo Código Civil nasce com vários

defeitos e, a pouco e pouco, a doutrina e a jurisprudência começam a aparar as arestas que

se apresentam, ora lendo o que não está escrito, ora deixando de ler o que está escrito, e,

aos poucos, o código vai melhorando. No final de certo tempo, já se considera ser um bom

código”.

Apesar do tempo que separa a idéia da renovação e a entrada em vigor do

mesmo, do novo Código Civil, percebe-se algumas transformações trazidas. Dentre essas

transformações, nota-se que o individualismo, que condicionara as fontes inspiradoras do

antigo Código, foi superado de vez, reconhecendo-se cada vez mais que o Direito é social

em sua origem e em seu destino. O novo Código, ao contrário, é aberto para a problemática

social e ética.

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Segundo CUNHA (2004:91): “O fio condutor do NCC é a dignidade da pessoa

humana. O novo diploma se atualiza pela inclusão de determinados princípios que

conduzem à substituição do individualismo burguês pela preocupação com o social.

Portanto, e nesta ótica, não se tem na estrutura do estado liberal a figura do indivíduo como

o único destinatário do direito civil, posto que, cada vez mais, tal figura vem sendo

substituída pelos grupos”.

Segundo PALMA (2003:12): “Este novo Código dos brasileiros (...) adapta-se à

nova Constituição da República, firmando a igualdade entre o homem e a mulher no

casamento, ajustando-se às relações de nova realidade da vida em sociedade, mas não

avança quanto aos pontos essenciais da modernidade controvertida (isto é, do comércio

eletrônico, das experiências genéticas, da união entre pessoas do mesmo sexo etc)”.

Concluindo, o novo Código Civil trouxe novos princípios mais humanista e social,

como os direitos da personalidade, a indenização por dano moral, a função social do

contrato, os princípios da probidade e da boa-fé entre outros.

Maioridade Civil no Direito do Trabalho O novo Código Civil trouxe, neste campo, uma inovação em relação ao antigo

diploma, a redução da idade emancipatória de vinte e um para dezoito anos (art. 5º, caput,

CC), e ainda, dispôs acerca da emancipação do empregado menor, após os dezesseis

anos, desde que em função do emprego detenha economia própria (art. 5º, parágrafo único,

V, CC).

Parcela doutrinária afirma que a emancipação legal produzirá efeitos a partir da

assinatura de um contrato profissional de trabalho que o valor seja igual ou superior a um

salário mínimo. Esse é o posicionamento de MEIRELES (2003: 15): “preenchidos os

requisitos da alínea ‘e’ do art. 5º (ser empregado e ter economia própria), o menor de 18

anos adquire plena capacidade civil, inclusive trabalhista”. O autor segue dizendo que a

expressão “economia própria” deve ser entendida como a percepção da remuneração

suficiente para o sustento próprio e de sua família, correspondente, ao menos, de um salário

mínimo. Tal definição é tirada formalmente da lei (art. 7º, IV, CF).

Faltará essa “economia própria”, quando, por exemplo, o menor com 16

(dezesseis) anos completos é admitido para receber salário inferior ao mínimo legal, o que

pode ocorrer se contratado a tempo parcial, ou ainda, o menor a partir de 14 (quatorze) anos

na condição de aprendiz, (art 7º, XXXIII, CF).

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Outra parcela afirma que, além dos elementos objetivos, acima expostos, devem

ser observados os elementos subjetivos. Os elementos subjetivos demandam certa análise

intrínseca do agente, bem como de sua vida pessoal e estado psicológico. Sendo assim,

apenas os rendimentos auferidos não bastarão para conferir ao menor a sua economia

própria emancipatória. É necessário que o jovem empregado detenha também a plena

independência gerencial de seus negócios, a maturidade suficiente para dele dispor e a

independência moral e psicológica, revelando-se assim, apto a ser emancipado.

Vale ressaltar, ainda, que, por razões de ordem pública, atinentes à segurança

nas relações jurídicas, uma vez verificada a emancipação decorrente de emprego com

economia própria, ainda que, antes de completar dezoito anos, venha o menor a ser

despedido, ou que posteriormente venha a tornar-se dependente, não mais retornará ao

estado anterior.

No que se refere aos artigos 402, 408, 424, 439 e 793 da Consolidação das Leis

do Trabalho – CLT, com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor

acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo

da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser

considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz.

O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos

na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível

reputar nulos os atos por ele praticados.

Aplicação das Obrigações de Fazer no Direito do Trabalho Estatui o novo Código Civil:

Art. 249. “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.

Depreende-se do texto legal que o credor, independentemente de autorização

judicial, e sem prejuízo das perdas e danos, no caso de urgência, pode mandar executar as

medidas que o devedor estava obrigado a fazer. Abre-se, nesse caso, espaço para a

autotutela, ou seja, realizar a justiça pelas próprias mãos, pois a espera por uma tutela

jurisdicional poderia causar prejuízo de difícil reparação ao credor (art. 249, parágrafo único,

CC).

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Neste caso de execução privada, ao devedor fica assegurado o direito de

demonstrar que a hipótese não era de urgência, numa tentativa de se isentar da

responsabilidade pelo ressarcimento das despesas realizadas pelo credor.

Não havendo urgência, pode o credor simplesmente optar pela resolução da

avença e contratar outra pessoa para executar o serviço ou mandá-lo executar por terceiro,

sem prejuízo de posterior ressarcimento (art. 249, caput, CC). Nesta hipótese, o código de

processual civil, no art. 461, estabelece a possibilidade do juiz conceder a tutela específica

da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem o

resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Essas normas materiais e processuais civis têm aplicação nas relações de

trabalho por não lhe serem incompatíveis. É o que podemos verificar pela ementa do

acórdão proferido pela câmara julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região,

tendo como relator o Exmo. Paulo Augusto Camara: “MULTA. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO

DE FAZER. ART. 287 DO CPC. A obrigação de fazer relativa à retificação de data

controvertida na CTPS deve ser realizada pelo empregador, conforme determinado pelo D.

Juízo. Apenas no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação é que a Secretaria

passa a fazê-lo supletivamente. Todavia, esta hipótese não exime a recorrente da multa

astreinte preconizada no art. 287 do CPC, destinada a garantir a efetiva prestação

jurisdicional, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. A recalcitrância da recorrente no

tocante ao cumprimento de obrigação de fazer (retificar CTPS) justifica a imposição de multa

astreinte, não obstante a possibilidade de atuação supletiva da Secretaria da Vara”.

Outros exemplos podem ser tirados de MEIRELES (2003:78) como “a

possibilidade do empregador, diante da recusa dos seus empregados em prestar serviços

em decorrência de greve abusiva, poder, em caso de urgência, mandar que outras pessoas

executem a obrigação. (...) Pode-se, ainda, vislumbrar, a hipótese na qual se exija do

trabalhador, para que este seja contratado em outra empresa, que apresente a anotação na

CPTS do término do contrato de emprego mantido anteriormente com outro empregador.

Neste caso, justo seria que o próprio trabalhador procedesse na anotação respectiva, pois o

dano decorrente da não obtenção de um novo emprego é grave e pode ser de difícil

reparação”.

Inadimplemento das Obrigações – Mora e Perdas e Danos Regra geral sobre inadimplemento: não cumprindo a obrigação, responde o

devedor por perdas e danos. O presente dispositivo do código civil constitui a regra

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fundamental da responsabilidade contratual e se aplica integralmente, às relações de

emprego.

A principal obrigação do empregador é pagar o salário. O inadimplemento dessa

obrigação, ao certo, gera danos ao trabalhador.

A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o

prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente,

para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo ao inadimplente o

mister de indenizá-lo.

Art. 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Art. 395. “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Parágrafo único. “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Art. 404. “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. Parágrafo único. “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.

As perdas e danos se cumulam com os juros e a atualização monetária. O

credor, além de cobrar atualização monetária e os juros sobre a obrigação inadimplida,

poderá também exigir a reparação de perdas e danos gerados em decorrência da mora.

Provado que os juros não cobrem os prejuízos, tais como, multa contratual ou

juros pagos ao seu credor, uma vez que o trabalhador deixou de pagar seu débito por não

ter recebido o salário, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor

indenização suplementar.

No art. 389 o Novo Código Civil vêm inovar ao prever o pagamento de

honorários do advogado na forma de regra geral, incrustada no Livro das Obrigações. A

intenção manifesta da norma foi de valorizar o ofício advocatício.

"Os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbências, já

contemplados pela legislação processual. Trata-se de honorários extrajudiciais (as custas,

taxas havidas para o protesto do título, o pagamento de serviços necessários ao

ajuizamento da ação (cópias de documentos, certidões, etc.) a serem incluídos na conta

sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer seu direito, porém estes

honorários não seriam devidos (pelo devedor) em face de ação trabalhistas." (Novo Código

Civil Comentado, Coordenador Ricardo Fiuza, 2ª edição, Saraiva, 2004, pág. 349).

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Da Transmissão das Obrigações – Da assunção da Dívida Art. 299. “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Parágrafo único. “Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”.

O Novo Código Civil inova ao positivar a assunção de débito, mais conhecida na

doutrina como cessão do débito.

Cabe conceituar a cessão do débito como um negócio jurídico bilateral, pelo qual o

devedor, com a anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os seus encargos

obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

O Código Civil (art. 1145), reforçando a proteção dos interesses dos credores,

inquina de ineficácia a alienação do estabelecimento sem o pagamento de todos os

credores, ou sem o consentimento expresso ou tácito dos mesmos em 30 dias contados de

sua notificação. Será, todavia, válida a alienação se o empresário mantiver bens suficientes

para o pagamento dos credores. Trata-se de uma inovação salutar que permite de forma

ágil o combate a fraudes no trespasse, na medida em que permite o reconhecimento da

ineficácia da alienação, independentemente do processo de falência.

No direito do trabalho, tais regras são extremamente aplicáveis na hipótese de

sucessão de empresa, pois a empresa sucessora substitui a empresa sucedida não só em

seus direitos, como ainda, em suas obrigações.

Examinemos agora na CLT.

Art. 10. “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Art. 448. “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

O exame do artigo 10 deve ser interpretado em consonância com o art. 448 da CLT,

sendo que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os

contratos de trabalho dos respectivos empregados.

As alterações mais comuns são as transferências de titulares (cessão de cotas,

transferência de ações) cessão de empresas nas suas mais variadas formas.

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O Direito do trabalho, objetivando a preservação do emprego, desvinculou o

empregado da pessoa física ou jurídica do empregados, vinculando-o a empresa (Art. 2 da

CLT (Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo

os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de

serviço)).

Assim independente de quem é o titular da empresa, o empregado a esta última está

vinculado. A vinculação do empregado à empresa visou garantir a sobrevivência do contrato

de trabalho.

Qualquer alteração na estrutura jurídica, mudança de propriedades ou cessão de

quotas ou ações não afetará o contrato de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador e não

serem transferidos ao empregado. (TRT/SP, Ac. 20000358244, 1° T. j. 10-7-2000, Rel.

Plínio Bolívar de Almeida, DOE/SP, 8-8-2000.

Responsabilidade por sucessão.

O Unibanco é responsável por débitos trabalhistas do Banco Nacional, pios o

sucedeu. Assumiu seus ativos, seus funcionários e suas agências. Incidem no caso vertente

os artigos 10 e 448 da CLT. Pouco importa que o reclamante não trabalhou no Unibanco,

nem que este não foi parte na fase de conhecimento, justamente por ser o sucessor. Não se

está falando em solidariedade, nem é o caso de se aplicar o En. 205 do TST, tanto que o

Unibanco não foi parte do feito na fase do conhecimento, mas é sucessor, tendo

responsabilidade pelo débito trabalhista, por ter assumido as agências e funcionários do

Banco Nacional o que é público e notório. (TRT/SP, Ac. 20010051516, 3° T.,j. 13-2-2001,

Rel. Sérgio Pinto Martins, DOE/SP, 2-3-2001).

Dano moral - Atraso no pagamento de salários.

O Município atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo causal

foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu

em razão disso. Evidente é a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e

Serasa e em listas negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente

bancária. Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP, Ac. 200131102008, Rel. Sérgio

Pinto Martins).

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Disposições Gerais sobre Contratos na Esfera Civil aplicado ao Direito do Trabalho

Princípios da função social do contrato e da probidade e boa-fé Os artigos 421 e 422 do novo Código Civil inserem como princípios norteadores

dos contratos: a função social, a probidade e a boa-fé.

A presença da função social não implica em suprimir a autonomia da vontade ou

a liberdade contratual. Trata-se de uma condicionante, que funciona antes como uma regra

negativa do que positiva. O contrato continua tendo por finalidade disciplinar relações entre

as partes contratantes, mas agora há que se observar sua repercussão social enquanto

mecanismo de circulação e distribuição de riqueza.

O fundamento deste princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do

Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a

liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia

a diferentes formas de exploração. Inclusive, mais abusivas e iníquas.

O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as

partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade

econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável.

A título de exemplo, pode-se afirmar que não respeita o princípio da função

social do contrato o empregador que contratar trabalhador para impedi-lo de prestar serviço

a concorrente.

Segundo DINIZ (2005:405-406): “O princípio da probidade e da boa-fé estão

ligados não só à interpretação do contrato, pois, segundo eles, o sentido literal da linguagem

não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas

também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm

o dever de agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíprocas, isto é,

proceder de boa-fé tanto na tratativa negocial, formação e conclusão do contrato como em

sua execução e extinção”.

Esses dois princípios são aplicados à legislação trabalhista, de tal forma que são

positivados na própria CLT, como nos artigos 482, a: “Constituem justa causa para rescisão

do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade” e 483, d: “O empregado

poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir

o empregador as obrigações do contrato”.

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Contratos de adesão e outras disposições sobre contrato Contrato de adesão é aquele em que a manifestação da vontade de uma das

partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra; opõe-se à idéia de contrato

paritário.

As cláusulas ambíguas ou contraditórias inseridas em contrato de adesão

deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente (art. 423, CC). Já as que

venham a estipular renúncia antecipada a direito que advenha da própria natureza do

negócio, serão declaradas nulas (art. 424, CC), pois a liberdade de contratar deverá ser

exercida dentro dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé; tais

cláusulas geram insegurança e quebram o equilíbrio contratual.

No direito do trabalho essas regras são aplicadas, uma vez que, em geral, o

trabalhador adere ao contrato proposto pelo empregador. “Aliás, (...) se aplica (...), ainda, a

todos os outros pactos contratuais acessórios firmados pelo empregado em decorrência da

existência do vínculo empregatício”: plano de previdência privada, seguro de vida,

assistência médica etc, como ensina MEIRELES (2003:98).

Conforme art. 429, CC, a oferta ao público vale como proposta obrigatória,

quando contiver os elementos essenciais do contrato. No caso de revogação da oferta,

poderá ser feita pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalve essa permissão na

proposta feita. Se o ofertante não tiver ressalvado o direito de revogar e houver aceitação

por terceiro, deverá cumprir a proposta, sob pena de responder pelo inadimplemento.

Essa regra vem resguardar os interesses dos trabalhadores que são atraídos por

anúncios que prometem altos salários, mas que não são pagos depois de formalizado o

contrato de emprego.

Por fim, no art. 462, CC, trata-se do contrato preliminar que é uma promessa de

contratar, pela qual uma ou ambas as partes firmatárias se comprometem a concluir, no

porvir, um contrato definitivo.

Trazendo essa lição para o direito do trabalho, se, por exemplo, em pré-contrato,

uma empresa se compromete a ter determinada pessoa como seu empregado em data

futura e não o faz, a este estará reservado o direito de exigir a execução do contrato, qual

seja, que a empresa seja impelida a lhe dar serviços e a lhe pagar salários.

2º DN / 2007 11

Principais características e normas do contrato de prestação de serviços e diferenças com o contrato de trabalho

Formas de trabalho e configuração do vínculo empregatício O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar

serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante

salário".

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos

em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

O novo código Civil regulamenta a prestação de serviços que não estiver sujeita

às leis trabalhistas, ou seja, onde não houver vínculo empregatício. Cabe comentar que a

confirmação – no novo Código Civil – da existência do contrato de prestação de serviços ao

lado do contrato de emprego, desmente aqueles que entendiam que as regras respectivas

do Código Civil de 1916 foram revogadas pela CLT.

A tabela abaixo mostra a comparação entre estes contratos.

Contrato de prestação de serviço Contrato de trabalho

Regulamentado pelo Código Civil. Regulamentado pela CLT.

Não gera vínculo empregatício. Gera relação de emprego.

Pode ser pessoa física ou jurídica. Só pode ser pessoa física.

É trabalho autônomo. Há subordinação jurídica.

Não é obrigatoriamente contínuo. Habitualidade.

Não há dependência econômica. Existe dependência econômica.

Contrato de Comissão Art. 693. “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.

Comissário agente auxiliar autônomo do comércio, considerado comerciante, que em

seu nome e por conta do mandante ou comitente, vende mercadorias que

este lhe envia, mediante comissão.

Este instituto assume relevo para o direito do trabalho na medida em que, em

algumas situações, pode se confundir a relação jurídica de comissão com o contrato de

emprego.

2º DN / 2007 12

A diferença básica entre o contrato de emprego e o de comissão é que no

contrato de emprego, o prestador dos serviços é subordinado ao tomador dos serviços

(agindo em seu nome). Já na comissão o prestador de serviços (o comissário) age em seu

próprio nome, ainda que por conta do comitente (tomador dos serviços).

Outro elemento diferenciador, é que, o comissário fica diretamente obrigado para

com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente

(tomador dos serviços do comissário) e nem este contra elas, ao passo que na relação de

emprego, o terceiro que negocia com o empregado, tem ação contra o empregador e vice-

versa (art. 694, CC).

Essas duas espécies contratuais (emprego e comissão) aproximam-se no que

diz respeito às orientações que devem ser observadas pelo prestador de serviços, pois tanto

o comissário como o empregado são obrigados a agir em conformidade com as ordens e

instruções do comitente. Além disso, como o empregado, o comissário deverá agir com

cuidado e diligência, não só para evitar prejuízos ao comitente, mais ainda para lhe

proporcionar lucro que, razoavelmente, poderia se esperar do negócio.

Da mesma forma que o empregado, o comissário não responde pela insolvência

das pessoas com quem tratar, a menos que o comissário ou o empregado hajam com culpa,

ou que o comissário celebre o contrato de comissão com clausula “del credere”.

Vale destacar que o comissário, goza de privilégios superiores aos do

empregado para a garantia do seu crédito, já que a este é garantido o direito de retenção

para o recebimento de suas despesas e para o pagamento das comissões devidas (direito

esse que não é assegurado ao empregado).

Contrato de Agência e Distribuição O novo Código Civil cuida do contrato de agência, que nada mais é do o contrato

de representação comercial. Esse tipo de contrato assume importância para o Direito do

Trabalho, pois está muito próximo do vínculo empregatício (com quem é muitas vezes

confundido). O contrato de agência aproxima-se muito do contrato de emprego firmado com

o vendedor viajante ou praxista (profissão regulamentada pela Lei nº 3.207/57).

A diferença entre o contrato de agência e o contrato de emprego, esta no fato de

que no contrato de agência uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de

dependências, a obrigação de promover, mediante retribuição, a realização de certos

negócios, em zona determinada, enquanto que no contrato de emprego, o trabalhador

sempre presta serviços com subordinação e dependência.

2º DN / 2007 13

Contrato de Corretagem Como novidade o novo Código Civil procura regulamentar o contrato de

corretagem. Por este, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato (contrato onde

o mandante outorga poderes ao mandatário, para praticar atos em seu nome), de contrato

de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a

segunda um ou mais negócios, conforme orientações recebidas. O mais comum dos

contratos de corretagem é o firmado pelo corretor com o proprietário de imóvel que pretende

vendê-lo ou alugá-lo.

Este tipo de contrato, pode em algumas situações ser confundo com o contrato

de emprego, daí a sua importância para o direito do trabalho. O que distingue o contrato de

corretagem do contrato de emprego é justamente a falta de dependência do corretor para

com o representado, figura esta sempre presente no contrato de emprego. E é por conta da

sujeição ao representado que, em regra, o corretor de construtoras, corretoras,

incorporadoras e outras empresas imobiliárias, mantém com estes uma relação de emprego,

até pela atividade econômica explorada pelas mesmas.

Vale lembrar que por ser espécie de contrato de trabalho, assim como são os

contratos de emprego, de agências e distribuição, de comissão, de mandato, de empreitada,

de transporte e de prestação de serviços, o de corretagem pode ter os seus litígios

submetidos à Jurisdição Trabalhista, pois o art. 114 da Constituição Federal abre brecha

para o legislador infraconstitucional assegurar à Justiça do Trabalho à competência para

dirimir as controvérsias decorrentes de qualquer relação de trabalho.

Contrato de Transporte O contrato de transporte regulamentado pelo novo Código Civil não se confunde

como de transporte comercial, anteriormente disciplinado pelo Código Comercial. A estes,

porém, aplicam-se subsidiariamente as regras do novo Código Civil.

O contrato de transporte caracteriza-se por alguém se obrigando a transportar

alguém ou alguma coisa, mediante retribuição, de um lugar para outro. Se o transporte é

feito com fito comercial, será ele de natureza mercantil, porém, se o transporte for feito sem

objetivo comercial, será um contrato de transporte civil.

O transporte comercial, via de regra, é prestado por pessoa jurídica e, portanto,

não se confunde com o contrato de emprego, salvo os casos de fraude. Mas mesmo sendo

prestado por pessoa física, não se confunde com contrato de emprego, pois não existe

subordinação jurídica entre o prestador e o tomador do trabalho.

2º DN / 2007 14

O transporte civil pode ser prestado tanto por pessoa física como por pessoa

jurídica, o que lhe diferencia do contrato de emprego é a autonomia e a falta de

dependência do prestador (transportador) para com o tomador (transportado). No contrato

de emprego, a dependência é nota característica básica.

Jurisprudência Fraude leva TST a manter vínculo de SBT com “PJ”

A contratação de serviços, especialmente de caráter intelectual ou artístico, em

que o trabalhador se constitui como pessoa jurídica ("PJ") é admissível, desde que sua

empresa seja regularmente formada. Isso porque, muitas vezes, o expediente é a fórmula

usada pelo empregador para fraudar a legislação trabalhista, constituindo-se numa

"roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser

contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais". Com essas

considerações, o ministro Ives Gandra Martins Filho, da Quarta Turma do Tribunal Superior

do Trabalho, negou provimento a recurso de revista da TVSBT Canal 5, de Porto Alegre

(RS), contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a emissora e

seu ex-gerente de programação.

O funcionário foi admitido em setembro de 1981 e desligou-se do SBT em

outubro de 2003. Ao longo de mais de 20 anos, exerceu funções de técnico de manutenção

de TV, supervisor técnico, coordenador técnico e gerente de programação. Segundo

informou na reclamação trabalhista que moveu contra a empresa após o desligamento, em

agosto de 2003 exigiram-lhe que constituísse uma empresa para continuar trabalhando no

SBT, na qualidade de prestador de serviços. Constituiu, então, a Nedel Engenharia de

Radiodifusão e Multimídia Ltda. Com a mudança, seu salário aumentou de R$ 7.246,00 para

R$ 11.500,00. Na reclamação, listou 19 pedidos, entre eles o reconhecimento da

continuação da relação de emprego no período entre agosto e outubro de 2003, férias,

periculosidade, insalubridade, horas extras e qüinqüênios.

A TVSBT, em sua defesa, afirmou que foi o próprio ex-gerente, "se louvando no

sistema adotado pela grande maioria dos expoentes integrantes do meio artístico", quem

propôs a celebração do contrato entre duas empresas. "Não é um pobre trabalhador braçal,

hipossuficiente, que teria sido enganado por sua empregadora, nem alguém que tivesse que

se submeter à vontade de seu patrão, ante a impossibilidade de encontrar colocação similar

à que ocupava", disse a defesa da emissora na contestação.

A sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a manutenção do

vínculo com base do princípio da primazia da realidade. "A existência ou não da relação

2º DN / 2007 15

de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um

contrato-realidade". No caso, entendeu-se que a relação preenchia os requisitos do artigo 3º

da CLT, que considera empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a

decisão. O acórdão do TRT/RS chamou a atenção para o fato de que o contrato social de

constituição da Nedel Engenharia de Radiodifusão e Multimídia Ltda. foi celebrado no dia 13

de agosto de 2003, e o próprio SBT afirma que a prestação de serviços teve início a partir

de 1º de agosto.

Além disso, o SBT sequer levou aos autos o suposto contrato de prestação de

serviços firmado com a Nedel. "Não é crível que uma empresa do porte do SBT firme um

contrato tácito/verbal com uma pessoa jurídica, nos moldes apregoados", ressaltou o

TRT/RS.

Ao recorrer ao TST, o SBT insistiu na alegação de que a relação, após agosto de

2003, não pode ser considerada como de trabalho assalariado. Para o ministro Ives Gandra

Filho, porém, os autos demonstram "a existência de fraude na contratação de pessoa

jurídica, já que constituída após o início da prestação de serviços e sem que se juntasse aos

autos o contrato firmado para essa finalidade, o que deixa às claras a irregularidade da

contratação."

Prestação de serviços e contrato de trabalho podem coexistir

A prestação de serviço como pessoa jurídica e o contrato de trabalho como

pessoa física (na condição de empregado) podem existir simultaneamente sem que a

circunstância descaracterize a relação de emprego ou constitua fraude à legislação

trabalhista. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do

Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão do TRT da 3ª Região (Minas

Gerais), que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no

jornal O Estado de Minas. O relator do processo foi o ministro José Simpliciano Fernandes.

Durante 20 anos, o jornalista trabalhou como editor e manteve contrato paralelo

como prestador de serviços, comercializando espaços publicitários no jornal. O jornalista foi

admitido em agosto de 1978 e demitido em agosto de 2000. Durante a maior parte da

vigência do contrato de trabalho, exerceu a função de editor do caderno “Fim de Semana”

do jornal. Em 1981, constituiu duas empresas - uma agência de publicidade e uma editora.

Por meio da agência, captava verbas de publicidade para o jornal e comprava uma página

diária no outro jornal da empresa (Diário da Tarde), onde publicava coluna social e vendia

espaço publicitário.

2º DN / 2007 16

Após a demissão, o jornalista ajuizou reclamação trabalhista sustentando ter

sido “coagido a constituir uma empresa para receber as comissões pagas em decorrência

dos contratos de publicidade que então angariava”. Sua alegação era a de que houve

alteração contratual fraudulenta e ilícita em relação à forma de pagamento das comissões

recebidas. Por isso, pediu verbas salariais que teriam sido sonegadas por conta da

alteração contratual.

Os pedidos foram negados na primeira e na segunda instâncias. A sentença da

Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendia ter havido dois contratos de execução

simultânea: um de trabalho e outro de prestação de serviços, sendo as parcelas pedidas

decorrentes do último. “Estivéssemos tratando de hipótese de simples vendedor pracista,

como aquela que costumeiramente passa por essa Justiça, não seria difícil visualizar a mão

do empregador impondo ao empregado a constituição de empresa. Não é o caso”, registra a

sentença. “A atividade do reclamante ou de sua empresa a partir de abril de 1981

transcendeu os limites de um contrato de emprego, e foi por isso que o reclamante

constituiu empresa comercial”.

Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/MG reafirmou que “a prova pericial

demonstrou que o jornalista, de fato, manteve duas relações contratuais com a reclamada

(...), como jornalista/editor e como prestador de serviços, sendo que nesse último percebia

comissões”, e negou seguimento ao recurso de revista. O processo transitou em julgado,

levando o jornalista a tentar, por meio de ação rescisória, reverter decisão. Diante de nova

negativa do TRT, o processo subiu para o TST como recurso ordinário em ação rescisória.

Nele, o jornalista afirmou que, desde sua admissão, “sempre recebeu as

comissões como forma de salário, e que a constituição da empresa foi a maneira que o

jornal encontrou para burlar a legislação trabalhista, respaldando a redução salarial”.

Em seu voto, o relator, ministro José Simpliciano, afirmou que a decisão baseou-

se em farta prova produzida na reclamação trabalhista (perícia, documentos e prova oral),

tendo o juiz decidido pela improcedência dos pedidos a partir de algumas conclusões. A

primeira delas é a de que a constituição de empresa, além de não ter tido o intuito de

fraudar as leis trabalhistas, atendeu aos interesses do próprio empregado, que também

prestava serviços a outros clientes, tendo inclusive vários empregados.

O relator observou que, como afirmado na prova pericial, o jornalista manteve

com o jornal duas relações jurídicas distintas e simultâneas, a primeira como jornalista/editor

- empregado, portanto - e a outra como prestador de serviços, ambas na mesma época,

sendo que apenas a forma de pagamento da segunda foi alterada, passando a ser efetuada

por intermédio da pessoa jurídica constituída.

2º DN / 2007 17

Outra constatação apontada pelo ministro Simpliciano Fernandes diz respeito às

comissões, que eram pagas para o empregado em decorrência da prestação de serviços,

sem relação com o contrato de trabalho. Por último, concluiu-se que houve consentimento

do empregado com a alteração, e a perícia não demonstrou que tenha havido prejuízo com

o procedimento. (ROAR 1869/2004-000-03-00.7).

Responsabilidade Civil no novo Código Civil, em vista das questões relacionadas às relações laborais

Conceito de responsabilidade civil. Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da

responsabilidade. A palavra "responsabilidade" origina-se do latim, "re-spondere", que

consiste na idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim,

que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem idéia de equivalência

de contra-prestação, de correspondência.

Sintetizando a conceituação desse instituto, MARIA HELENA DINIZ asseverou

que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem

alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio

imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua

guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade

objetiva)".

Responsabilidade subjetiva e objetiva A responsabilidade, conforme o seu fundamento pode ser: subjetiva ou objetiva.

Responsabilidade subjetiva - a responsabilidade que se baseia na culpa do

agente (deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória). A responsabilidade do

causador do dano, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa.

Responsabilidade objetiva - a lei impõe em determinadas situações, a

obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou

Teoria do Risco, que dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano

indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade

civil do agente. Existem duas situações que podem ser verificadas: na primeira, a

responsabilidade civil poderá ser reconhecida, independentemente de culpa, nos casos

especificados em lei; e na segunda, a responsabilidade civil poderá ser reconhecida,

independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2º DN / 2007 18

A lei, entretanto, criou critérios subjetivos para definir as situações onde ocorre

essa responsabilidade objetiva: Atividade de risco por sua própria natureza. Assim

caberá à doutrina e a jurisprudência definir quais são as atividades em que, normalmente,

por sua natureza, há riscos para os direitos de outrem.

Na área trabalhista, pode-se pensar nas atividades desenvolvidas por empresas

que envolvam grades riscos à vida e à saúde do trabalhador e a terceiros, como por

exemplo, a manipulação de produtos químicos, radioativos, cancerígenos etc, ou mesmo em

condições que colocam o ser humano em constante risco de acidente.

Pressupostos da responsabilidade civil. Assentado o princípio, universalmente aceito, de que todo aquele que causar

dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, os

pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil.

O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que: "Aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda

que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O dispositivo acima, que foi mais abrangente que o seu correspondente da lei

anterior, introduziu na norma a previsão do dano moral. Extraem-se os seguintes

pressupostos da responsabilidade civil: conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo

do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Entretanto, o nosso

direito positivo não só admitiu, como priorizou, a idéia de responsabilidade civil sem culpa,

ou seja, a responsabilidade civil objetiva, não podemos aceitar a culpa ou dolo do agente

como pressuposto ou elemento essencial da responsabilidade civil.

Hoje, com a evolução do nosso Direito Civil, já não se admite a ultrapassada

concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa. Ao contrário, ao

menos em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de demandas judiciais

indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Caiu por terra, portanto, a idéia de

que a responsabilidade subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção.

Conforme PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO:

"A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que

reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da

responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou

prejuízo, e o nexo de causalidade...".

2º DN / 2007 19

Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho No que concerne ao Direito do Trabalho, a responsabilidade civil apresenta-se

como sendo um novíssimo campo no contemporâneo jurídico brasileiro, sendo devido a este

aspecto que pairam dúvidas até mesmo sobre qual a justiça competente para julgar litígios

nesta área, vez que a responsabilidade civil, por sua própria nomenclatura, é oriunda do

Direito Civil comum, estando afeto o seu conhecimento à Justiça Estadual, enquanto que as

relações trabalhistas são dirimidas na Justiça do Trabalho.

São diversos e contrários os posicionamentos doutrinários a esse respeito,

prevalecendo, entretanto, a corrente defensora da competência da Justiça Trabalhista para

julgar as causas de responsabilidade civil resultantes das relações de trabalho, aplicando-

se, neste caso, o preceituado no art. 114 da Constituição Federal, como também o estatuído

no art. 652 da CLT, ambos relatando ser competente a Justiça do Trabalho para julgar as

lides provenientes da relação entre empregado e empregador.

Danos Morais É uma das espécies de dano que emerge a subdivisão da responsabilidade civil.

Será visto no próximo tópico deste trabalho.

Abuso de Direito O novo Código Civil disciplinou o abuso de direito, igualando-o ao ato ilícito para

efeitos de responsabilização, assim comete ato ilícito o titular de um direito, que ao exercê-lo

excede os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons

costumes.

Responsabilidade Civil dos prepostos do empregador O novo Código Civil contém algumas regras especiais quanto à responsabilidade

civil dos prepostos do empregador. Assim, firma-se a responsabilidade dos administradores

e sócios, através da despersonificação da pessoa jurídica em caso de abuso da

personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão

patrimonial. Como pode ser extraído do texto legal do art. 50 do Código Civil: “Em caso de

abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão

patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações

sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

O empregador também responde, perante terceiros (inclusive outro empregado,

clientes etc.), pelos atos praticados pelos seus prepostos “no exercício do trabalho que lhes

2º DN / 2007 20

competir, ou em razão dele”. Porém, é assegurado ao empregador o direito de regresso,

salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 932. “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Art. 934. “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.

Seguindo esta linha, o código civil estabelece a responsabilidade do gerente

pelos atos que praticar em seu próprio nome, mas à conta da empresa.

Responsabilidade Civil dos empregados

O empregado responde de forma subsidiária por seus atos perante

terceiros.

Ocorre quando o empregado age em nome da empresa, causando danos a

terceiros pela inadimplência contratual. Ela se limita ao empregado-gerente, que será

apenas responsável solidário, enquanto o devedor original é o empregador.

Art. 1.175. “O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”.

O empregado responde por dívida primária, em solidariedade com o empregador perante terceiros.

O empregado responde de forma primária por seus atos ilícitos, neste caso por

ser autor do ato ilícito (culposo ou doloso), respondendo pelos danos que causar a outrem

(inclusive ao empregador).

O empregado é responsável primário quanto aos danos causados pelo

inadimplemento da contratual (a responsabilidade primária quanto aos danos, será solidária

com a empresa se o ato for praticado em conluio - empregado e empregador), ao passo que

o empregador é o responsável primário quanto à prestação principal.

Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Mas apesar da divida ser originalmente do empregado, por política legislativa se

estabeleceu a solidariedade do empregador perante terceiro. Assim nesta hipótese, o

empregado é o devedor primário (por ter causado o dano) e o empregador é mero

responsável solidário pelo ressarcimento, sendo-lhe garantido o direito de regresso contra o

empregado.

2º DN / 2007 21

Art. 932. “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Dos Danos Moral, Material e Estético Causados pela Relação de Trabalho

Em primeiro lugar, é a Constituição Federal de 1988 que assegura a reparação

do dano, seja de natureza material, moral ou à imagem (art. 5º, V). Seguindo esta

orientação, o novo Código Civil, em seu art. 186, inova quando menciona a reparação do

dano ainda que exclusivamente moral. No mesmo sentido: “Os danos oriundos das

situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em

conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com

dano moral e estético” (Enunciado n. 192 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III

Jornada de Direito Civil).

Portanto, os danos dividem-se em: materiais - lesão causada aos interesses de

outrem que venha a causar diminuição patrimonial; morais - lesões sofridas pela pessoa, de

natureza não econômica; e à imagem (e dentro desse, o dano estético).

Na esteira da classificação e conceituação de Direito Civil, o dano à imagem é o

dano ao ícone de representação do indivíduo, nada tendo a ver com sua reputação,

ocorrendo quando não há contrato de concessão de imagem ou uso indevido da imagem da

pessoa. Seus efeitos não são materiais, mas ocorrem no lado externo do indivíduo. O

simples uso indevido da imagem de uma pessoa lhe gera direito à indenização, não se

cogitando de abalo moral, mas que pode acontecer também.

No dano à imagem é que se inserem os danos estéticos, de nítidas feições

externa e interna. Essa espécie de dano traz conseqüências no visual físico da pessoa

(faceta externa) e na sua relação consigo mesma (faceta interna). A repulsa pela nova

constituição física com que deverá conviver implica-lhe abalo psíquico. E maior será o

quantum da reparação, tanto do dano estético, tanto do dano moral, quanto maior for a

deformação física imposta pela lesão. Note-se, o órgão atingido até poderá ser funcional,

mesmo que com sua capacidade reduzida, mas a dor moral advém da nova forma física

com que deve conviver, como é o caso, por exemplo, de um corte profundo no rosto, que

deixa a pessoa com cicatriz evidente e sem que possa escondê-la. Diferente é o grau do

dano se essa mesma cicatriz encontra-se no abdômen, por hipótese, parte do corpo que é,

de regra, coberta por roupas.

A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar dano material, moral ou

à imagem, decisão já assentada no STF (CC-6959-6, relator Min. Sepúlveda Pertence), se o

2º DN / 2007 22

fato originador tem origem na relação de trabalho. A competência é fixada pelo locus

contrato de trabalho, inclusive sua irradiação pré e pós contratação.

Sob a ótica do Direito do Trabalho, a possibilidade de ocorrência de danos aos

direitos de personalidade é usual, dada a característica da pessoalidade do contrato de

trabalho, locus em que se encontram pessoas distintas, com sua esfera individual – a

dignidade humana – protegida. Então a possibilidade de atritos humanos, e o advento de

danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem

do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinâmica do

contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem.

Confira-se os seguintes julgados.

Recurso ordinário, processo nº: 03058-2000-026-02-00-5, julgado pela 1ª Turma

do TRT – 2ª Região, tendo como Relator o Exmo. Plinio Bolivar de Almeida: “Dano moral,

material e estético. Devidos. Nexo causal presente entre o evento danoso e a conduta

culposa da Reclamada, que negligenciou a manutenção de seu maquinário, além de não ter

dado o devido treinamento ao seu manuseio. Apelo negado”.

Recurso ordinário, processo nº: 00801-2005-491-02-00-1, julgado pela 2ª Turma

do TRT – 2ª Região, tendo como Relatora a Exma. Rosa Maria Zuccaro: “Danos Moral e

Estético - Indenização Autônoma. O acidente sofrido pelo obreiro ocorreu por culpa e

omissão da empregadora, que durante todo o pacto laboral deixou de licenciar e vistoriar

junto ao órgão público as condições do coletivo que trafegava com os pneus dianteiros lisos.

Ao sofrer, portanto, a amputação da perna esquerda, ficando impossibilitado de continuar

trabalhando como motorista até o fim de sua vida útil, somado ao fato de ser taxado pela

empresa de insano e desmedido, restaram devidamente configurados tanto o dano moral

como o dano estético. Assim, ainda que resultantes do mesmo fato gerador, são devidas

ambas as indenizações, separadamente, consoante entendimento consubstanciado na

Súmula nº 37, do STJ. Recurso patronal a que se nega provimento”.

2º DN / 2007 23

Conclusão Concluímos ao produzir este seminário, que o Direito do Trabalho já trazia, como

direito social, alguns princípios que foram apenas normatizados pelo direito Civil. O Direito

do Trabalho não se rege apenas por normas legisladas, mas sim pelo costume social que

busca a dignidade do ser humano. O Direito do Trabalho como direito social é um direito

que foi conquistado através de greves, revoluções e lutas sociais, influenciando o Direito

Civil no sentido de nortear este pela função social. Portanto, o novo Código Civil: a)

aproximou-se de um conceito cada vez mais humanista e social do direito, inovando ao

positivar institutos e princípios importantes, como função social do contrato, direitos de

personalidade, boa fé e probidade contratual e outros; e b) pode ser utilizado como

ferramenta para complementar o direito trabalhista, naquilo em que não for incompatível

com os princípios fundamentais deste.

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