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O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho
Seminário de Direito do Trabalho
2007 - 2º DN
Componentes do grupo:
Gisele Bassoli RA: 13.648
Heloise Barradas RA. 13.697
Israel Aleixo de Melo RA: 13.703
Marília Emiko Touma RA: 13.738
Rene Butrico RA: 13.781
Sandra Soraia Borge Oliveira RA: 13.820
Solange Hernandes RA: 13.798
Wagner Jenny RA: 13.819
2º DN / 2007
Índice
Introdução.............................................................................................................................. 1 O Novo Código Civil............................................................................................................... 2 Maioridade Civil no Direito do Trabalho ................................................................................. 3 Aplicação das Obrigações de Fazer no Direito do Trabalho................................................... 4 Inadimplemento das Obrigações – Mora e Perdas e Danos .................................................. 5 Da Transmissão das Obrigações – Da assunção da Dívida................................................... 7
JURISPRUDÊNCIA.......................................................................................... 8 Disposições Gerais sobre Contratos na Esfera Civil aplicado ao Direito do Trabalho ............ 9
Princípios da função social do contrato e da probidade e boa-fé...................... 9 Contratos de adesão e outras disposições sobre contrato ............................. 10
Principais características e normas do contrato de prestação de serviços e diferenças com o contrato de trabalho............................................................................................................. 11
Formas de trabalho e configuração do vínculo empregatício ......................... 11 Contrato de Comissão ................................................................................... 11 Contrato de Agência e Distribuição ................................................................ 12 Contrato de Corretagem................................................................................. 13 Contrato de Transporte .................................................................................. 13 Jurisprudência................................................................................................ 14
Responsabilidade Civil no novo Código Civil, em vista das questões relacionadas às relações laborais.................................................................................................................. 17
Conceito de responsabilidade civil. ................................................................ 17 Responsabilidade subjetiva e objetiva............................................................ 17 Pressupostos da responsabilidade civil. ......................................................... 18 Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho ............................................... 19 Danos Morais................................................................................................. 19 Abuso de Direito ............................................................................................ 19 Responsabilidade Civil dos prepostos do empregador................................... 19 Responsabilidade Civil dos empregados........................................................ 20
O empregado responde de forma subsidiária por seus atos perante terceiros........................................................................................................................ 20
O empregado responde por dívida primária, em solidariedade com o empregador perante terceiros....................................................................................... 20
Dos Danos Moral, Material e Estético Causados pela Relação de Trabalho........................ 21 Conclusão............................................................................................................................ 23 Bibliografia........................................................................................................................... 23
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Introdução Preliminarmente, antes de entrarmos no mérito do presente trabalho: a
aplicação subsidiária do Direito Civil, ramo do direito privado, no Direito do Trabalho,
ramo do direito público; cabe definirmos o que é Direito do Trabalho e como se deu seu
surgimento no Brasil.
Segundo NASCIMENTO (1999: 60), direito do trabalho é “o ramo da ciência do
direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam
as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações
destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade”. Conclui-se, desta
definição, que o direito do trabalho está relacionado tanto com as pessoas envolvidas na
relação jurídica quanto com a matéria de que se ocupa.
Historicamente, o direito trabalhista brasileiro sofreu influências: das
transformações que ocorriam no mundo, como a nova Constituição do México (1917) e da
Alemanha (1919), que trouxeram novas conquistas sociais; e do compromisso internacional
assumido ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado
de Versalhes (1919). Além deste cenário internacional, no país, ocorria a elevação do
número de fábricas e operários, bem como a conscientização e reivindicação dos
trabalhadores por melhores condições. A partir deste período, surgiram a Constituição de
1934 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943), como política trabalhista de Getúlio
Vargas.
Atualmente, as conquistas trabalhistas estão representadas por duas fontes
principais: a Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Como se verá, no decorrer deste trabalho, o Direito Civil atinge o campo do
Direito do Trabalho, complementando-o. Pois, se o Direito do Trabalho busca fortalecer os
direitos dos trabalhadores, então o Direito Civil entra em cena quando a legislação
trabalhista sozinha não for suficiente para atingir essa finalidade.
Segundo PALMA (2003:13) “Como o direito comum (Civil e Comercial) é fonte do
Direito do Trabalho, seu novo Código terá, como o anterior, aplicação subsidiária às
relações de trabalho e, assim, também interessa enormemente aos vínculos de emprego
(art. 8º, parágrafo único, CLT)”.
Dessa forma, o Direito Civil atinge o campo do Direito do Trabalho como fonte
subsidiária, desde que estes não sejam incompatíveis com os princípios fundamentais
inerentes à legislação trabalhista, conforme o art. 8º e seu parágrafo único da CLT, a seguir
transcritos.
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Art. 8º: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. Parágrafo único: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.
Essa subsidiariedade ocorre de tal forma que podemos observar que os
princípios buscados e positivados no Novo Código Civil vêm de encontro aos do Direito do
Trabalho, quais sejam o princípio da primazia da realidade, da boa-fé, da eqüidade, da
solidariedade, da finalidade social, da equivalência das prestações e outros.
Agora, apresentaremos assuntos pontuais da nova codificação civil, com
aplicação no Direito do Trabalho, sem ter a pretensão de esgotar o tema.
O Novo Código Civil O novo Código Civil brasileiro, depois de encaminhado o projeto em 1975, só foi
aprovado em 1984 pela Câmara; daí seguiu para o Senado, onde ficou totalmente parado, a
ponto de ser arquivado.
Esse projeto envelheceu em termos, pois a Comissão designada em 1969 para
elaborar o anteprojeto, recebeu duas orientações do governo até o seu envio ao Congresso
Nacional, em 1975: em primeiro lugar, manter tudo aquilo que ainda continuasse válido no
Código de 1916, e, em segundo, modernizá-lo; não visando à futuridade, mas considerando
as conquistas da doutrina e da jurisprudência que atualizassem o que vinha de 1916.
Finalmente, em 10 de janeiro de 2002, foi promulgado o atual (novo) Código Civil
Brasileiro, com vacatio legis de um ano da publicação.
Nas palavras de José Carlos Moreira Alves: “Todo Código Civil nasce com vários
defeitos e, a pouco e pouco, a doutrina e a jurisprudência começam a aparar as arestas que
se apresentam, ora lendo o que não está escrito, ora deixando de ler o que está escrito, e,
aos poucos, o código vai melhorando. No final de certo tempo, já se considera ser um bom
código”.
Apesar do tempo que separa a idéia da renovação e a entrada em vigor do
mesmo, do novo Código Civil, percebe-se algumas transformações trazidas. Dentre essas
transformações, nota-se que o individualismo, que condicionara as fontes inspiradoras do
antigo Código, foi superado de vez, reconhecendo-se cada vez mais que o Direito é social
em sua origem e em seu destino. O novo Código, ao contrário, é aberto para a problemática
social e ética.
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Segundo CUNHA (2004:91): “O fio condutor do NCC é a dignidade da pessoa
humana. O novo diploma se atualiza pela inclusão de determinados princípios que
conduzem à substituição do individualismo burguês pela preocupação com o social.
Portanto, e nesta ótica, não se tem na estrutura do estado liberal a figura do indivíduo como
o único destinatário do direito civil, posto que, cada vez mais, tal figura vem sendo
substituída pelos grupos”.
Segundo PALMA (2003:12): “Este novo Código dos brasileiros (...) adapta-se à
nova Constituição da República, firmando a igualdade entre o homem e a mulher no
casamento, ajustando-se às relações de nova realidade da vida em sociedade, mas não
avança quanto aos pontos essenciais da modernidade controvertida (isto é, do comércio
eletrônico, das experiências genéticas, da união entre pessoas do mesmo sexo etc)”.
Concluindo, o novo Código Civil trouxe novos princípios mais humanista e social,
como os direitos da personalidade, a indenização por dano moral, a função social do
contrato, os princípios da probidade e da boa-fé entre outros.
Maioridade Civil no Direito do Trabalho O novo Código Civil trouxe, neste campo, uma inovação em relação ao antigo
diploma, a redução da idade emancipatória de vinte e um para dezoito anos (art. 5º, caput,
CC), e ainda, dispôs acerca da emancipação do empregado menor, após os dezesseis
anos, desde que em função do emprego detenha economia própria (art. 5º, parágrafo único,
V, CC).
Parcela doutrinária afirma que a emancipação legal produzirá efeitos a partir da
assinatura de um contrato profissional de trabalho que o valor seja igual ou superior a um
salário mínimo. Esse é o posicionamento de MEIRELES (2003: 15): “preenchidos os
requisitos da alínea ‘e’ do art. 5º (ser empregado e ter economia própria), o menor de 18
anos adquire plena capacidade civil, inclusive trabalhista”. O autor segue dizendo que a
expressão “economia própria” deve ser entendida como a percepção da remuneração
suficiente para o sustento próprio e de sua família, correspondente, ao menos, de um salário
mínimo. Tal definição é tirada formalmente da lei (art. 7º, IV, CF).
Faltará essa “economia própria”, quando, por exemplo, o menor com 16
(dezesseis) anos completos é admitido para receber salário inferior ao mínimo legal, o que
pode ocorrer se contratado a tempo parcial, ou ainda, o menor a partir de 14 (quatorze) anos
na condição de aprendiz, (art 7º, XXXIII, CF).
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Outra parcela afirma que, além dos elementos objetivos, acima expostos, devem
ser observados os elementos subjetivos. Os elementos subjetivos demandam certa análise
intrínseca do agente, bem como de sua vida pessoal e estado psicológico. Sendo assim,
apenas os rendimentos auferidos não bastarão para conferir ao menor a sua economia
própria emancipatória. É necessário que o jovem empregado detenha também a plena
independência gerencial de seus negócios, a maturidade suficiente para dele dispor e a
independência moral e psicológica, revelando-se assim, apto a ser emancipado.
Vale ressaltar, ainda, que, por razões de ordem pública, atinentes à segurança
nas relações jurídicas, uma vez verificada a emancipação decorrente de emprego com
economia própria, ainda que, antes de completar dezoito anos, venha o menor a ser
despedido, ou que posteriormente venha a tornar-se dependente, não mais retornará ao
estado anterior.
No que se refere aos artigos 402, 408, 424, 439 e 793 da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, com a vigência do novo Código Civil, há que se reconhecer que o menor
acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo
da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser
considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz.
O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos
na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível
reputar nulos os atos por ele praticados.
Aplicação das Obrigações de Fazer no Direito do Trabalho Estatui o novo Código Civil:
Art. 249. “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”.
Depreende-se do texto legal que o credor, independentemente de autorização
judicial, e sem prejuízo das perdas e danos, no caso de urgência, pode mandar executar as
medidas que o devedor estava obrigado a fazer. Abre-se, nesse caso, espaço para a
autotutela, ou seja, realizar a justiça pelas próprias mãos, pois a espera por uma tutela
jurisdicional poderia causar prejuízo de difícil reparação ao credor (art. 249, parágrafo único,
CC).
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Neste caso de execução privada, ao devedor fica assegurado o direito de
demonstrar que a hipótese não era de urgência, numa tentativa de se isentar da
responsabilidade pelo ressarcimento das despesas realizadas pelo credor.
Não havendo urgência, pode o credor simplesmente optar pela resolução da
avença e contratar outra pessoa para executar o serviço ou mandá-lo executar por terceiro,
sem prejuízo de posterior ressarcimento (art. 249, caput, CC). Nesta hipótese, o código de
processual civil, no art. 461, estabelece a possibilidade do juiz conceder a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Essas normas materiais e processuais civis têm aplicação nas relações de
trabalho por não lhe serem incompatíveis. É o que podemos verificar pela ementa do
acórdão proferido pela câmara julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região,
tendo como relator o Exmo. Paulo Augusto Camara: “MULTA. ASTREINTE. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. ART. 287 DO CPC. A obrigação de fazer relativa à retificação de data
controvertida na CTPS deve ser realizada pelo empregador, conforme determinado pelo D.
Juízo. Apenas no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação é que a Secretaria
passa a fazê-lo supletivamente. Todavia, esta hipótese não exime a recorrente da multa
astreinte preconizada no art. 287 do CPC, destinada a garantir a efetiva prestação
jurisdicional, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário. A recalcitrância da recorrente no
tocante ao cumprimento de obrigação de fazer (retificar CTPS) justifica a imposição de multa
astreinte, não obstante a possibilidade de atuação supletiva da Secretaria da Vara”.
Outros exemplos podem ser tirados de MEIRELES (2003:78) como “a
possibilidade do empregador, diante da recusa dos seus empregados em prestar serviços
em decorrência de greve abusiva, poder, em caso de urgência, mandar que outras pessoas
executem a obrigação. (...) Pode-se, ainda, vislumbrar, a hipótese na qual se exija do
trabalhador, para que este seja contratado em outra empresa, que apresente a anotação na
CPTS do término do contrato de emprego mantido anteriormente com outro empregador.
Neste caso, justo seria que o próprio trabalhador procedesse na anotação respectiva, pois o
dano decorrente da não obtenção de um novo emprego é grave e pode ser de difícil
reparação”.
Inadimplemento das Obrigações – Mora e Perdas e Danos Regra geral sobre inadimplemento: não cumprindo a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos. O presente dispositivo do código civil constitui a regra
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fundamental da responsabilidade contratual e se aplica integralmente, às relações de
emprego.
A principal obrigação do empregador é pagar o salário. O inadimplemento dessa
obrigação, ao certo, gera danos ao trabalhador.
A conseqüência do inadimplemento da obrigação é, assim, o dever de reparar o
prejuízo. De modo que, se a prestação não foi cumprida, nem puder sê-lo, proveitosamente,
para o credor, apura-se qual o dano que este experimentou, impondo ao inadimplente o
mister de indenizá-lo.
Art. 389. “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Art. 395. “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Parágrafo único. “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. Art. 404. “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”. Parágrafo único. “Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.
As perdas e danos se cumulam com os juros e a atualização monetária. O
credor, além de cobrar atualização monetária e os juros sobre a obrigação inadimplida,
poderá também exigir a reparação de perdas e danos gerados em decorrência da mora.
Provado que os juros não cobrem os prejuízos, tais como, multa contratual ou
juros pagos ao seu credor, uma vez que o trabalhador deixou de pagar seu débito por não
ter recebido o salário, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor
indenização suplementar.
No art. 389 o Novo Código Civil vêm inovar ao prever o pagamento de
honorários do advogado na forma de regra geral, incrustada no Livro das Obrigações. A
intenção manifesta da norma foi de valorizar o ofício advocatício.
"Os honorários referidos neste artigo não são os honorários sucumbências, já
contemplados pela legislação processual. Trata-se de honorários extrajudiciais (as custas,
taxas havidas para o protesto do título, o pagamento de serviços necessários ao
ajuizamento da ação (cópias de documentos, certidões, etc.) a serem incluídos na conta
sempre que o credor houver contratado advogado para fazer valer seu direito, porém estes
honorários não seriam devidos (pelo devedor) em face de ação trabalhistas." (Novo Código
Civil Comentado, Coordenador Ricardo Fiuza, 2ª edição, Saraiva, 2004, pág. 349).
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Da Transmissão das Obrigações – Da assunção da Dívida Art. 299. “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. Parágrafo único. “Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”.
O Novo Código Civil inova ao positivar a assunção de débito, mais conhecida na
doutrina como cessão do débito.
Cabe conceituar a cessão do débito como um negócio jurídico bilateral, pelo qual o
devedor, com a anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os seus encargos
obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
O Código Civil (art. 1145), reforçando a proteção dos interesses dos credores,
inquina de ineficácia a alienação do estabelecimento sem o pagamento de todos os
credores, ou sem o consentimento expresso ou tácito dos mesmos em 30 dias contados de
sua notificação. Será, todavia, válida a alienação se o empresário mantiver bens suficientes
para o pagamento dos credores. Trata-se de uma inovação salutar que permite de forma
ágil o combate a fraudes no trespasse, na medida em que permite o reconhecimento da
ineficácia da alienação, independentemente do processo de falência.
No direito do trabalho, tais regras são extremamente aplicáveis na hipótese de
sucessão de empresa, pois a empresa sucessora substitui a empresa sucedida não só em
seus direitos, como ainda, em suas obrigações.
Examinemos agora na CLT.
Art. 10. “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”. Art. 448. “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
O exame do artigo 10 deve ser interpretado em consonância com o art. 448 da CLT,
sendo que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
As alterações mais comuns são as transferências de titulares (cessão de cotas,
transferência de ações) cessão de empresas nas suas mais variadas formas.
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O Direito do trabalho, objetivando a preservação do emprego, desvinculou o
empregado da pessoa física ou jurídica do empregados, vinculando-o a empresa (Art. 2 da
CLT (Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço)).
Assim independente de quem é o titular da empresa, o empregado a esta última está
vinculado. A vinculação do empregado à empresa visou garantir a sobrevivência do contrato
de trabalho.
Qualquer alteração na estrutura jurídica, mudança de propriedades ou cessão de
quotas ou ações não afetará o contrato de trabalho.
JURISPRUDÊNCIA Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador e não
serem transferidos ao empregado. (TRT/SP, Ac. 20000358244, 1° T. j. 10-7-2000, Rel.
Plínio Bolívar de Almeida, DOE/SP, 8-8-2000.
Responsabilidade por sucessão.
O Unibanco é responsável por débitos trabalhistas do Banco Nacional, pios o
sucedeu. Assumiu seus ativos, seus funcionários e suas agências. Incidem no caso vertente
os artigos 10 e 448 da CLT. Pouco importa que o reclamante não trabalhou no Unibanco,
nem que este não foi parte na fase de conhecimento, justamente por ser o sucessor. Não se
está falando em solidariedade, nem é o caso de se aplicar o En. 205 do TST, tanto que o
Unibanco não foi parte do feito na fase do conhecimento, mas é sucessor, tendo
responsabilidade pelo débito trabalhista, por ter assumido as agências e funcionários do
Banco Nacional o que é público e notório. (TRT/SP, Ac. 20010051516, 3° T.,j. 13-2-2001,
Rel. Sérgio Pinto Martins, DOE/SP, 2-3-2001).
Dano moral - Atraso no pagamento de salários.
O Município atrasou o pagamento de salários em vários meses. O nexo causal
foi decorrente do atraso no pagamento dos salários do autor e dos encargos que incorreu
em razão disso. Evidente é a vergonha do reclamante em ter seu nome incluído no SPC e
Serasa e em listas negras dos bancos, razão pela qual não pode ter conta corrente
bancária. Devida a indenização por dano moral. (TRT/SP, Ac. 200131102008, Rel. Sérgio
Pinto Martins).
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Disposições Gerais sobre Contratos na Esfera Civil aplicado ao Direito do Trabalho
Princípios da função social do contrato e da probidade e boa-fé Os artigos 421 e 422 do novo Código Civil inserem como princípios norteadores
dos contratos: a função social, a probidade e a boa-fé.
A presença da função social não implica em suprimir a autonomia da vontade ou
a liberdade contratual. Trata-se de uma condicionante, que funciona antes como uma regra
negativa do que positiva. O contrato continua tendo por finalidade disciplinar relações entre
as partes contratantes, mas agora há que se observar sua repercussão social enquanto
mecanismo de circulação e distribuição de riqueza.
O fundamento deste princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do
Trabalho. Historicamente, o Direito do Trabalho surgiu como conseqüência de que a
liberdade de contrato entre pessoas com poder e capacidade econômica desiguais conduzia
a diferentes formas de exploração. Inclusive, mais abusivas e iníquas.
O legislador não pôde mais manter a ficção de igualdade existente entre as
partes do contrato de trabalho e inclinou-se para uma compensação dessa desigualdade
econômica desfavorável ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável.
A título de exemplo, pode-se afirmar que não respeita o princípio da função
social do contrato o empregador que contratar trabalhador para impedi-lo de prestar serviço
a concorrente.
Segundo DINIZ (2005:405-406): “O princípio da probidade e da boa-fé estão
ligados não só à interpretação do contrato, pois, segundo eles, o sentido literal da linguagem
não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas
também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm
o dever de agir com honradez, lealdade, honestidade e confiança recíprocas, isto é,
proceder de boa-fé tanto na tratativa negocial, formação e conclusão do contrato como em
sua execução e extinção”.
Esses dois princípios são aplicados à legislação trabalhista, de tal forma que são
positivados na própria CLT, como nos artigos 482, a: “Constituem justa causa para rescisão
do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade” e 483, d: “O empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: não cumprir
o empregador as obrigações do contrato”.
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Contratos de adesão e outras disposições sobre contrato Contrato de adesão é aquele em que a manifestação da vontade de uma das
partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra; opõe-se à idéia de contrato
paritário.
As cláusulas ambíguas ou contraditórias inseridas em contrato de adesão
deverão ser interpretadas de modo mais favorável ao aderente (art. 423, CC). Já as que
venham a estipular renúncia antecipada a direito que advenha da própria natureza do
negócio, serão declaradas nulas (art. 424, CC), pois a liberdade de contratar deverá ser
exercida dentro dos princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé; tais
cláusulas geram insegurança e quebram o equilíbrio contratual.
No direito do trabalho essas regras são aplicadas, uma vez que, em geral, o
trabalhador adere ao contrato proposto pelo empregador. “Aliás, (...) se aplica (...), ainda, a
todos os outros pactos contratuais acessórios firmados pelo empregado em decorrência da
existência do vínculo empregatício”: plano de previdência privada, seguro de vida,
assistência médica etc, como ensina MEIRELES (2003:98).
Conforme art. 429, CC, a oferta ao público vale como proposta obrigatória,
quando contiver os elementos essenciais do contrato. No caso de revogação da oferta,
poderá ser feita pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalve essa permissão na
proposta feita. Se o ofertante não tiver ressalvado o direito de revogar e houver aceitação
por terceiro, deverá cumprir a proposta, sob pena de responder pelo inadimplemento.
Essa regra vem resguardar os interesses dos trabalhadores que são atraídos por
anúncios que prometem altos salários, mas que não são pagos depois de formalizado o
contrato de emprego.
Por fim, no art. 462, CC, trata-se do contrato preliminar que é uma promessa de
contratar, pela qual uma ou ambas as partes firmatárias se comprometem a concluir, no
porvir, um contrato definitivo.
Trazendo essa lição para o direito do trabalho, se, por exemplo, em pré-contrato,
uma empresa se compromete a ter determinada pessoa como seu empregado em data
futura e não o faz, a este estará reservado o direito de exigir a execução do contrato, qual
seja, que a empresa seja impelida a lhe dar serviços e a lhe pagar salários.
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Principais características e normas do contrato de prestação de serviços e diferenças com o contrato de trabalho
Formas de trabalho e configuração do vínculo empregatício O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário".
Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos
em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.
O novo código Civil regulamenta a prestação de serviços que não estiver sujeita
às leis trabalhistas, ou seja, onde não houver vínculo empregatício. Cabe comentar que a
confirmação – no novo Código Civil – da existência do contrato de prestação de serviços ao
lado do contrato de emprego, desmente aqueles que entendiam que as regras respectivas
do Código Civil de 1916 foram revogadas pela CLT.
A tabela abaixo mostra a comparação entre estes contratos.
Contrato de prestação de serviço Contrato de trabalho
Regulamentado pelo Código Civil. Regulamentado pela CLT.
Não gera vínculo empregatício. Gera relação de emprego.
Pode ser pessoa física ou jurídica. Só pode ser pessoa física.
É trabalho autônomo. Há subordinação jurídica.
Não é obrigatoriamente contínuo. Habitualidade.
Não há dependência econômica. Existe dependência econômica.
Contrato de Comissão Art. 693. “O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente”.
Comissário agente auxiliar autônomo do comércio, considerado comerciante, que em
seu nome e por conta do mandante ou comitente, vende mercadorias que
este lhe envia, mediante comissão.
Este instituto assume relevo para o direito do trabalho na medida em que, em
algumas situações, pode se confundir a relação jurídica de comissão com o contrato de
emprego.
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A diferença básica entre o contrato de emprego e o de comissão é que no
contrato de emprego, o prestador dos serviços é subordinado ao tomador dos serviços
(agindo em seu nome). Já na comissão o prestador de serviços (o comissário) age em seu
próprio nome, ainda que por conta do comitente (tomador dos serviços).
Outro elemento diferenciador, é que, o comissário fica diretamente obrigado para
com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente
(tomador dos serviços do comissário) e nem este contra elas, ao passo que na relação de
emprego, o terceiro que negocia com o empregado, tem ação contra o empregador e vice-
versa (art. 694, CC).
Essas duas espécies contratuais (emprego e comissão) aproximam-se no que
diz respeito às orientações que devem ser observadas pelo prestador de serviços, pois tanto
o comissário como o empregado são obrigados a agir em conformidade com as ordens e
instruções do comitente. Além disso, como o empregado, o comissário deverá agir com
cuidado e diligência, não só para evitar prejuízos ao comitente, mais ainda para lhe
proporcionar lucro que, razoavelmente, poderia se esperar do negócio.
Da mesma forma que o empregado, o comissário não responde pela insolvência
das pessoas com quem tratar, a menos que o comissário ou o empregado hajam com culpa,
ou que o comissário celebre o contrato de comissão com clausula “del credere”.
Vale destacar que o comissário, goza de privilégios superiores aos do
empregado para a garantia do seu crédito, já que a este é garantido o direito de retenção
para o recebimento de suas despesas e para o pagamento das comissões devidas (direito
esse que não é assegurado ao empregado).
Contrato de Agência e Distribuição O novo Código Civil cuida do contrato de agência, que nada mais é do o contrato
de representação comercial. Esse tipo de contrato assume importância para o Direito do
Trabalho, pois está muito próximo do vínculo empregatício (com quem é muitas vezes
confundido). O contrato de agência aproxima-se muito do contrato de emprego firmado com
o vendedor viajante ou praxista (profissão regulamentada pela Lei nº 3.207/57).
A diferença entre o contrato de agência e o contrato de emprego, esta no fato de
que no contrato de agência uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de
dependências, a obrigação de promover, mediante retribuição, a realização de certos
negócios, em zona determinada, enquanto que no contrato de emprego, o trabalhador
sempre presta serviços com subordinação e dependência.
2º DN / 2007 13
Contrato de Corretagem Como novidade o novo Código Civil procura regulamentar o contrato de
corretagem. Por este, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato (contrato onde
o mandante outorga poderes ao mandatário, para praticar atos em seu nome), de contrato
de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a
segunda um ou mais negócios, conforme orientações recebidas. O mais comum dos
contratos de corretagem é o firmado pelo corretor com o proprietário de imóvel que pretende
vendê-lo ou alugá-lo.
Este tipo de contrato, pode em algumas situações ser confundo com o contrato
de emprego, daí a sua importância para o direito do trabalho. O que distingue o contrato de
corretagem do contrato de emprego é justamente a falta de dependência do corretor para
com o representado, figura esta sempre presente no contrato de emprego. E é por conta da
sujeição ao representado que, em regra, o corretor de construtoras, corretoras,
incorporadoras e outras empresas imobiliárias, mantém com estes uma relação de emprego,
até pela atividade econômica explorada pelas mesmas.
Vale lembrar que por ser espécie de contrato de trabalho, assim como são os
contratos de emprego, de agências e distribuição, de comissão, de mandato, de empreitada,
de transporte e de prestação de serviços, o de corretagem pode ter os seus litígios
submetidos à Jurisdição Trabalhista, pois o art. 114 da Constituição Federal abre brecha
para o legislador infraconstitucional assegurar à Justiça do Trabalho à competência para
dirimir as controvérsias decorrentes de qualquer relação de trabalho.
Contrato de Transporte O contrato de transporte regulamentado pelo novo Código Civil não se confunde
como de transporte comercial, anteriormente disciplinado pelo Código Comercial. A estes,
porém, aplicam-se subsidiariamente as regras do novo Código Civil.
O contrato de transporte caracteriza-se por alguém se obrigando a transportar
alguém ou alguma coisa, mediante retribuição, de um lugar para outro. Se o transporte é
feito com fito comercial, será ele de natureza mercantil, porém, se o transporte for feito sem
objetivo comercial, será um contrato de transporte civil.
O transporte comercial, via de regra, é prestado por pessoa jurídica e, portanto,
não se confunde com o contrato de emprego, salvo os casos de fraude. Mas mesmo sendo
prestado por pessoa física, não se confunde com contrato de emprego, pois não existe
subordinação jurídica entre o prestador e o tomador do trabalho.
2º DN / 2007 14
O transporte civil pode ser prestado tanto por pessoa física como por pessoa
jurídica, o que lhe diferencia do contrato de emprego é a autonomia e a falta de
dependência do prestador (transportador) para com o tomador (transportado). No contrato
de emprego, a dependência é nota característica básica.
Jurisprudência Fraude leva TST a manter vínculo de SBT com “PJ”
A contratação de serviços, especialmente de caráter intelectual ou artístico, em
que o trabalhador se constitui como pessoa jurídica ("PJ") é admissível, desde que sua
empresa seja regularmente formada. Isso porque, muitas vezes, o expediente é a fórmula
usada pelo empregador para fraudar a legislação trabalhista, constituindo-se numa
"roupagem de que se reveste o trabalhador, por induzimento da empresa, para poder ser
contratado com a redução de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais". Com essas
considerações, o ministro Ives Gandra Martins Filho, da Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, negou provimento a recurso de revista da TVSBT Canal 5, de Porto Alegre
(RS), contra decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a emissora e
seu ex-gerente de programação.
O funcionário foi admitido em setembro de 1981 e desligou-se do SBT em
outubro de 2003. Ao longo de mais de 20 anos, exerceu funções de técnico de manutenção
de TV, supervisor técnico, coordenador técnico e gerente de programação. Segundo
informou na reclamação trabalhista que moveu contra a empresa após o desligamento, em
agosto de 2003 exigiram-lhe que constituísse uma empresa para continuar trabalhando no
SBT, na qualidade de prestador de serviços. Constituiu, então, a Nedel Engenharia de
Radiodifusão e Multimídia Ltda. Com a mudança, seu salário aumentou de R$ 7.246,00 para
R$ 11.500,00. Na reclamação, listou 19 pedidos, entre eles o reconhecimento da
continuação da relação de emprego no período entre agosto e outubro de 2003, férias,
periculosidade, insalubridade, horas extras e qüinqüênios.
A TVSBT, em sua defesa, afirmou que foi o próprio ex-gerente, "se louvando no
sistema adotado pela grande maioria dos expoentes integrantes do meio artístico", quem
propôs a celebração do contrato entre duas empresas. "Não é um pobre trabalhador braçal,
hipossuficiente, que teria sido enganado por sua empregadora, nem alguém que tivesse que
se submeter à vontade de seu patrão, ante a impossibilidade de encontrar colocação similar
à que ocupava", disse a defesa da emissora na contestação.
A sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a manutenção do
vínculo com base do princípio da primazia da realidade. "A existência ou não da relação
2º DN / 2007 15
de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um
contrato-realidade". No caso, entendeu-se que a relação preenchia os requisitos do artigo 3º
da CLT, que considera empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a
decisão. O acórdão do TRT/RS chamou a atenção para o fato de que o contrato social de
constituição da Nedel Engenharia de Radiodifusão e Multimídia Ltda. foi celebrado no dia 13
de agosto de 2003, e o próprio SBT afirma que a prestação de serviços teve início a partir
de 1º de agosto.
Além disso, o SBT sequer levou aos autos o suposto contrato de prestação de
serviços firmado com a Nedel. "Não é crível que uma empresa do porte do SBT firme um
contrato tácito/verbal com uma pessoa jurídica, nos moldes apregoados", ressaltou o
TRT/RS.
Ao recorrer ao TST, o SBT insistiu na alegação de que a relação, após agosto de
2003, não pode ser considerada como de trabalho assalariado. Para o ministro Ives Gandra
Filho, porém, os autos demonstram "a existência de fraude na contratação de pessoa
jurídica, já que constituída após o início da prestação de serviços e sem que se juntasse aos
autos o contrato firmado para essa finalidade, o que deixa às claras a irregularidade da
contratação."
Prestação de serviços e contrato de trabalho podem coexistir
A prestação de serviço como pessoa jurídica e o contrato de trabalho como
pessoa física (na condição de empregado) podem existir simultaneamente sem que a
circunstância descaracterize a relação de emprego ou constitua fraude à legislação
trabalhista. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão do TRT da 3ª Região (Minas
Gerais), que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no
jornal O Estado de Minas. O relator do processo foi o ministro José Simpliciano Fernandes.
Durante 20 anos, o jornalista trabalhou como editor e manteve contrato paralelo
como prestador de serviços, comercializando espaços publicitários no jornal. O jornalista foi
admitido em agosto de 1978 e demitido em agosto de 2000. Durante a maior parte da
vigência do contrato de trabalho, exerceu a função de editor do caderno “Fim de Semana”
do jornal. Em 1981, constituiu duas empresas - uma agência de publicidade e uma editora.
Por meio da agência, captava verbas de publicidade para o jornal e comprava uma página
diária no outro jornal da empresa (Diário da Tarde), onde publicava coluna social e vendia
espaço publicitário.
2º DN / 2007 16
Após a demissão, o jornalista ajuizou reclamação trabalhista sustentando ter
sido “coagido a constituir uma empresa para receber as comissões pagas em decorrência
dos contratos de publicidade que então angariava”. Sua alegação era a de que houve
alteração contratual fraudulenta e ilícita em relação à forma de pagamento das comissões
recebidas. Por isso, pediu verbas salariais que teriam sido sonegadas por conta da
alteração contratual.
Os pedidos foram negados na primeira e na segunda instâncias. A sentença da
Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendia ter havido dois contratos de execução
simultânea: um de trabalho e outro de prestação de serviços, sendo as parcelas pedidas
decorrentes do último. “Estivéssemos tratando de hipótese de simples vendedor pracista,
como aquela que costumeiramente passa por essa Justiça, não seria difícil visualizar a mão
do empregador impondo ao empregado a constituição de empresa. Não é o caso”, registra a
sentença. “A atividade do reclamante ou de sua empresa a partir de abril de 1981
transcendeu os limites de um contrato de emprego, e foi por isso que o reclamante
constituiu empresa comercial”.
Ao julgar o recurso ordinário, o TRT/MG reafirmou que “a prova pericial
demonstrou que o jornalista, de fato, manteve duas relações contratuais com a reclamada
(...), como jornalista/editor e como prestador de serviços, sendo que nesse último percebia
comissões”, e negou seguimento ao recurso de revista. O processo transitou em julgado,
levando o jornalista a tentar, por meio de ação rescisória, reverter decisão. Diante de nova
negativa do TRT, o processo subiu para o TST como recurso ordinário em ação rescisória.
Nele, o jornalista afirmou que, desde sua admissão, “sempre recebeu as
comissões como forma de salário, e que a constituição da empresa foi a maneira que o
jornal encontrou para burlar a legislação trabalhista, respaldando a redução salarial”.
Em seu voto, o relator, ministro José Simpliciano, afirmou que a decisão baseou-
se em farta prova produzida na reclamação trabalhista (perícia, documentos e prova oral),
tendo o juiz decidido pela improcedência dos pedidos a partir de algumas conclusões. A
primeira delas é a de que a constituição de empresa, além de não ter tido o intuito de
fraudar as leis trabalhistas, atendeu aos interesses do próprio empregado, que também
prestava serviços a outros clientes, tendo inclusive vários empregados.
O relator observou que, como afirmado na prova pericial, o jornalista manteve
com o jornal duas relações jurídicas distintas e simultâneas, a primeira como jornalista/editor
- empregado, portanto - e a outra como prestador de serviços, ambas na mesma época,
sendo que apenas a forma de pagamento da segunda foi alterada, passando a ser efetuada
por intermédio da pessoa jurídica constituída.
2º DN / 2007 17
Outra constatação apontada pelo ministro Simpliciano Fernandes diz respeito às
comissões, que eram pagas para o empregado em decorrência da prestação de serviços,
sem relação com o contrato de trabalho. Por último, concluiu-se que houve consentimento
do empregado com a alteração, e a perícia não demonstrou que tenha havido prejuízo com
o procedimento. (ROAR 1869/2004-000-03-00.7).
Responsabilidade Civil no novo Código Civil, em vista das questões relacionadas às relações laborais
Conceito de responsabilidade civil. Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da
responsabilidade. A palavra "responsabilidade" origina-se do latim, "re-spondere", que
consiste na idéia de segurança ou garantia da restituição ou compensação. Diz-se, assim,
que responsabilidade e todos os seus vocábulos cognatos exprimem idéia de equivalência
de contra-prestação, de correspondência.
Sintetizando a conceituação desse instituto, MARIA HELENA DINIZ asseverou
que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem
alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio
imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua
guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade
objetiva)".
Responsabilidade subjetiva e objetiva A responsabilidade, conforme o seu fundamento pode ser: subjetiva ou objetiva.
Responsabilidade subjetiva - a responsabilidade que se baseia na culpa do
agente (deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória). A responsabilidade do
causador do dano, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa.
Responsabilidade objetiva - a lei impõe em determinadas situações, a
obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a teoria dita objetiva ou
Teoria do Risco, que dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano
indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade
civil do agente. Existem duas situações que podem ser verificadas: na primeira, a
responsabilidade civil poderá ser reconhecida, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei; e na segunda, a responsabilidade civil poderá ser reconhecida,
independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
2º DN / 2007 18
A lei, entretanto, criou critérios subjetivos para definir as situações onde ocorre
essa responsabilidade objetiva: Atividade de risco por sua própria natureza. Assim
caberá à doutrina e a jurisprudência definir quais são as atividades em que, normalmente,
por sua natureza, há riscos para os direitos de outrem.
Na área trabalhista, pode-se pensar nas atividades desenvolvidas por empresas
que envolvam grades riscos à vida e à saúde do trabalhador e a terceiros, como por
exemplo, a manipulação de produtos químicos, radioativos, cancerígenos etc, ou mesmo em
condições que colocam o ser humano em constante risco de acidente.
Pressupostos da responsabilidade civil. Assentado o princípio, universalmente aceito, de que todo aquele que causar
dano a outrem é obrigado a repará-lo, cabe-nos agora analisar, em linhas gerais, os
pressupostos ou elementos básicos da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que: "Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O dispositivo acima, que foi mais abrangente que o seu correspondente da lei
anterior, introduziu na norma a previsão do dano moral. Extraem-se os seguintes
pressupostos da responsabilidade civil: conduta humana (ação ou omissão); culpa ou dolo
do agente; relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Entretanto, o nosso
direito positivo não só admitiu, como priorizou, a idéia de responsabilidade civil sem culpa,
ou seja, a responsabilidade civil objetiva, não podemos aceitar a culpa ou dolo do agente
como pressuposto ou elemento essencial da responsabilidade civil.
Hoje, com a evolução do nosso Direito Civil, já não se admite a ultrapassada
concepção de que a responsabilidade civil está sempre interligada à culpa. Ao contrário, ao
menos em termos quantitativos, o que se verifica é a predominância de demandas judiciais
indenizatórias fundadas em responsabilidade sem culpa. Caiu por terra, portanto, a idéia de
que a responsabilidade subjetiva é a regra e a responsabilidade objetiva a exceção.
Conforme PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO:
"A culpa, portanto, não é um elemento essencial, mas sim acidental, pelo que
reiteramos nosso entendimento de que os elementos básicos ou pressupostos gerais da
responsabilidade civil são apenas três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou
prejuízo, e o nexo de causalidade...".
2º DN / 2007 19
Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho No que concerne ao Direito do Trabalho, a responsabilidade civil apresenta-se
como sendo um novíssimo campo no contemporâneo jurídico brasileiro, sendo devido a este
aspecto que pairam dúvidas até mesmo sobre qual a justiça competente para julgar litígios
nesta área, vez que a responsabilidade civil, por sua própria nomenclatura, é oriunda do
Direito Civil comum, estando afeto o seu conhecimento à Justiça Estadual, enquanto que as
relações trabalhistas são dirimidas na Justiça do Trabalho.
São diversos e contrários os posicionamentos doutrinários a esse respeito,
prevalecendo, entretanto, a corrente defensora da competência da Justiça Trabalhista para
julgar as causas de responsabilidade civil resultantes das relações de trabalho, aplicando-
se, neste caso, o preceituado no art. 114 da Constituição Federal, como também o estatuído
no art. 652 da CLT, ambos relatando ser competente a Justiça do Trabalho para julgar as
lides provenientes da relação entre empregado e empregador.
Danos Morais É uma das espécies de dano que emerge a subdivisão da responsabilidade civil.
Será visto no próximo tópico deste trabalho.
Abuso de Direito O novo Código Civil disciplinou o abuso de direito, igualando-o ao ato ilícito para
efeitos de responsabilização, assim comete ato ilícito o titular de um direito, que ao exercê-lo
excede os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé e pelos bons
costumes.
Responsabilidade Civil dos prepostos do empregador O novo Código Civil contém algumas regras especiais quanto à responsabilidade
civil dos prepostos do empregador. Assim, firma-se a responsabilidade dos administradores
e sócios, através da despersonificação da pessoa jurídica em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial. Como pode ser extraído do texto legal do art. 50 do Código Civil: “Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O empregador também responde, perante terceiros (inclusive outro empregado,
clientes etc.), pelos atos praticados pelos seus prepostos “no exercício do trabalho que lhes
2º DN / 2007 20
competir, ou em razão dele”. Porém, é assegurado ao empregador o direito de regresso,
salvo se o causador do dano for seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 932. “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Art. 934. “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz”.
Seguindo esta linha, o código civil estabelece a responsabilidade do gerente
pelos atos que praticar em seu próprio nome, mas à conta da empresa.
Responsabilidade Civil dos empregados
O empregado responde de forma subsidiária por seus atos perante
terceiros.
Ocorre quando o empregado age em nome da empresa, causando danos a
terceiros pela inadimplência contratual. Ela se limita ao empregado-gerente, que será
apenas responsável solidário, enquanto o devedor original é o empregador.
Art. 1.175. “O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele”.
O empregado responde por dívida primária, em solidariedade com o empregador perante terceiros.
O empregado responde de forma primária por seus atos ilícitos, neste caso por
ser autor do ato ilícito (culposo ou doloso), respondendo pelos danos que causar a outrem
(inclusive ao empregador).
O empregado é responsável primário quanto aos danos causados pelo
inadimplemento da contratual (a responsabilidade primária quanto aos danos, será solidária
com a empresa se o ato for praticado em conluio - empregado e empregador), ao passo que
o empregador é o responsável primário quanto à prestação principal.
Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Mas apesar da divida ser originalmente do empregado, por política legislativa se
estabeleceu a solidariedade do empregador perante terceiro. Assim nesta hipótese, o
empregado é o devedor primário (por ter causado o dano) e o empregador é mero
responsável solidário pelo ressarcimento, sendo-lhe garantido o direito de regresso contra o
empregado.
2º DN / 2007 21
Art. 932. “São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Dos Danos Moral, Material e Estético Causados pela Relação de Trabalho
Em primeiro lugar, é a Constituição Federal de 1988 que assegura a reparação
do dano, seja de natureza material, moral ou à imagem (art. 5º, V). Seguindo esta
orientação, o novo Código Civil, em seu art. 186, inova quando menciona a reparação do
dano ainda que exclusivamente moral. No mesmo sentido: “Os danos oriundos das
situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em
conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com
dano moral e estético” (Enunciado n. 192 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na III
Jornada de Direito Civil).
Portanto, os danos dividem-se em: materiais - lesão causada aos interesses de
outrem que venha a causar diminuição patrimonial; morais - lesões sofridas pela pessoa, de
natureza não econômica; e à imagem (e dentro desse, o dano estético).
Na esteira da classificação e conceituação de Direito Civil, o dano à imagem é o
dano ao ícone de representação do indivíduo, nada tendo a ver com sua reputação,
ocorrendo quando não há contrato de concessão de imagem ou uso indevido da imagem da
pessoa. Seus efeitos não são materiais, mas ocorrem no lado externo do indivíduo. O
simples uso indevido da imagem de uma pessoa lhe gera direito à indenização, não se
cogitando de abalo moral, mas que pode acontecer também.
No dano à imagem é que se inserem os danos estéticos, de nítidas feições
externa e interna. Essa espécie de dano traz conseqüências no visual físico da pessoa
(faceta externa) e na sua relação consigo mesma (faceta interna). A repulsa pela nova
constituição física com que deverá conviver implica-lhe abalo psíquico. E maior será o
quantum da reparação, tanto do dano estético, tanto do dano moral, quanto maior for a
deformação física imposta pela lesão. Note-se, o órgão atingido até poderá ser funcional,
mesmo que com sua capacidade reduzida, mas a dor moral advém da nova forma física
com que deve conviver, como é o caso, por exemplo, de um corte profundo no rosto, que
deixa a pessoa com cicatriz evidente e sem que possa escondê-la. Diferente é o grau do
dano se essa mesma cicatriz encontra-se no abdômen, por hipótese, parte do corpo que é,
de regra, coberta por roupas.
A Justiça do Trabalho detém competência para apreciar dano material, moral ou
à imagem, decisão já assentada no STF (CC-6959-6, relator Min. Sepúlveda Pertence), se o
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fato originador tem origem na relação de trabalho. A competência é fixada pelo locus
contrato de trabalho, inclusive sua irradiação pré e pós contratação.
Sob a ótica do Direito do Trabalho, a possibilidade de ocorrência de danos aos
direitos de personalidade é usual, dada a característica da pessoalidade do contrato de
trabalho, locus em que se encontram pessoas distintas, com sua esfera individual – a
dignidade humana – protegida. Então a possibilidade de atritos humanos, e o advento de
danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem
do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinâmica do
contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem.
Confira-se os seguintes julgados.
Recurso ordinário, processo nº: 03058-2000-026-02-00-5, julgado pela 1ª Turma
do TRT – 2ª Região, tendo como Relator o Exmo. Plinio Bolivar de Almeida: “Dano moral,
material e estético. Devidos. Nexo causal presente entre o evento danoso e a conduta
culposa da Reclamada, que negligenciou a manutenção de seu maquinário, além de não ter
dado o devido treinamento ao seu manuseio. Apelo negado”.
Recurso ordinário, processo nº: 00801-2005-491-02-00-1, julgado pela 2ª Turma
do TRT – 2ª Região, tendo como Relatora a Exma. Rosa Maria Zuccaro: “Danos Moral e
Estético - Indenização Autônoma. O acidente sofrido pelo obreiro ocorreu por culpa e
omissão da empregadora, que durante todo o pacto laboral deixou de licenciar e vistoriar
junto ao órgão público as condições do coletivo que trafegava com os pneus dianteiros lisos.
Ao sofrer, portanto, a amputação da perna esquerda, ficando impossibilitado de continuar
trabalhando como motorista até o fim de sua vida útil, somado ao fato de ser taxado pela
empresa de insano e desmedido, restaram devidamente configurados tanto o dano moral
como o dano estético. Assim, ainda que resultantes do mesmo fato gerador, são devidas
ambas as indenizações, separadamente, consoante entendimento consubstanciado na
Súmula nº 37, do STJ. Recurso patronal a que se nega provimento”.
2º DN / 2007 23
Conclusão Concluímos ao produzir este seminário, que o Direito do Trabalho já trazia, como
direito social, alguns princípios que foram apenas normatizados pelo direito Civil. O Direito
do Trabalho não se rege apenas por normas legisladas, mas sim pelo costume social que
busca a dignidade do ser humano. O Direito do Trabalho como direito social é um direito
que foi conquistado através de greves, revoluções e lutas sociais, influenciando o Direito
Civil no sentido de nortear este pela função social. Portanto, o novo Código Civil: a)
aproximou-se de um conceito cada vez mais humanista e social do direito, inovando ao
positivar institutos e princípios importantes, como função social do contrato, direitos de
personalidade, boa fé e probidade contratual e outros; e b) pode ser utilizado como
ferramenta para complementar o direito trabalhista, naquilo em que não for incompatível
com os princípios fundamentais deste.
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