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MÓDULO IV Estudo das Principais Verbas Trabalhistas AULA 8 Horas Extras Rua Barão do Serro Azul, 199 Centro Curitiba-Paraná Fone: 41 3323-1717 www.portalciveltrabalhista.com.br

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MÓDULO IV Estudo das Principais Verbas

Trabalhistas

AULA 8

Horas Extras

Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717

www.portalciveltrabalhista.com.br

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Sumário

I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS ................................. 3

1. Horas Extras - Fundamentação ..................................................................................... 4

2. Horas Extras - Base de Cálculo .................................................................................... 5

3. Horas Extras - Classificação da Verba ......................................................................... 6

4. Quantificação das Horas Suplementares ...................................................................... 7

5. Horas Extras e a Influência dos Adicionais Suplementares ......................................... 8

6. Horas Extras - Bis In Idem ......................................................................................... 10

7. Horas Extras Noturnas ................................................................................................ 12

7.1. Horas Normais Noturnas - Horas Extras Noturnas – Adicional Noturno ............... 12

7.2. Diferenças de Horas Extras em Face da Redução da Hora Noturna ....................... 14

8. Horas Extras - Reflexos .............................................................................................. 16

8.1. Horas Extras (base de cálculo fixa) - Reflexos........................................................ 16

8.1.1. Reflexos das HE Sobre o Aviso Prévio – Base Fixa ............................................ 17

8.1.2. Reflexos das Horas Extras Sobre 13º Salário – Base Fixa ................................... 18

8.1.3. Reflexos das Horas Extras Sobre Férias – Base Fixa ........................................... 20

8.2. Horas Extras (base de cálculo variável) - Reflexos ................................................. 20

8.3. Reflexos das Horas Extras Sobre RSR .................................................................... 21

9. Casos Práticos – Exemplo de Condenação ................................................................. 23

10. Considerações Finais ................................................................................................ 29

11. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista .................................. 30

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I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS

Neste módulo estaremos centralizando nossos estudos nas principais verbas trabalhistas,

ou seja, aquelas verbas ou procedimentos que estão presentes em mais de 90% das

reclamatórias trabalhistas.

O presente estudo visa aprofundar o conhecimento de cada uma dessas verbas, com

destaque dado à base de cálculo, demonstração das diversas formas de cálculo da

parcela, exemplos de condenação, apresentação de planilhas eletrônicas para efeito de

cálculo das parcelas.

Mostraremos algumas variações na elaboração dos cálculos de liquidação trabalhista,

lembrando que algumas decisões, em face da forma como são postos os termos

sentenciais, possibilitam que sejam efetuados cálculos distintos para uma mesma verba,

com adoção de critérios diferentes e com resultados diferentes, sem que isto implique

num procedimento ilegal ou indique má fé do perito.

Cabe lembrar, que todas as informações para a elaboração dos cálculos devem estar

contidas no comando sentencial, entretanto, quando isso não ocorre de maneira clara,

surge a possibilidade de se elaborar o cálculo buscando o melhor critério que o caso

permita, de modo a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito.

Daí a necessidade de um conhecimento em sentido amplo da matéria. As vantagens

podem ser extraídas através de uma visão ampla do caso. Cada ponto, cada detalhe pode

fazer uma diferença enorme na quantificação econômica, no final da execução

trabalhista.

No módulo atual as verbas serão detalhadas uma a uma, e, quando possível, com as

referências legais.

Não vamos entrar no mérito se o reclamante tem direito ou não à percepção da verba, ou

se esta deve ser calculada com base nesse ou naquele valor. Todavia, vamos procurar,

sempre que possível, mostrar mais de uma maneira de calcular a mesma verba, desde

que a sentença permita tal procedimento.

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1. Horas Extras - Fundamentação

“Horas Extras” certamente é a verba de maior incidência nas reclamatórias trabalhistas,

estando, também, entre as verbas que mais suscitam discordância entre empregados e

empregadores.

A verba pode ser definida como: o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada

ordinária ou normal de serviço fixada por lei ou convenção. É o tempo excedente

àquele estabelecido em lei, convenção coletiva ou contrato de trabalho.

A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os

casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no

máximo.

CF. Art. 7º, Inc. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito

horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação

de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção

coletiva de trabalho;

Algumas categorias profissionais estabelecem jornadas diárias superiores a 08 (oito)

horas, entretanto, sempre observando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas,

como carga máxima. Portanto, são consideradas como extras as horas trabalhadas que

ultrapassam o limite da jornada normal de trabalho diário ou limite semanal.

Para a realização do cálculo das horas suplementares, alguns detalhes devem ser

considerados, como por exemplo: jornada trabalhada, período de trabalho, excedente

diário, excedente semanal, base de cálculo, divisor, adicional de extras e reflexos.

Nos autos, quando há o deferimento da parcela, quase sempre haverá na sentença a

definição dos parâmetros para a realização dos cálculos, entretanto, em determinadas

decisões, alguns pontos ficam obscuros ou indefinidos, delegando aos Peritos

Assistentes a função de extrair a melhor forma de realização da conta, buscando o

melhor resultado para seus clientes.

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2. Horas Extras - Base de Cálculo

Em regra, a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas de

natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 457 e §§ da CLT e o Enunciado 264

do TST.

Art. 457 da CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado,

para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente

pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que

receber.

Enunciado 264 do TST – A remuneração do serviço complementar é

composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza

salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,

convenção coletiva ou sentença normativa.

Vejamos, por exemplo, algumas parcelas salariais que devem compor a base de cálculo

das horas extras: salário base, adicional por tempo de serviço, anuênio, comissões,

prêmios, comissão de cargo, gratificação de caixa, adicional de periculosidade,

adicional de insalubridade, entre outras parcelas.

Cabe ressaltar, que a base de cálculo da parcela, sempre deverá seguir os parâmetros

delineados nos autos pelo Juiz, entretanto, quando isso não ocorrer, a base de cálculo

deverá ser a mesma considerada pela empresa no período contratual, isso quando não

houver discussão nos autos com relação à referida base.

A base de cálculo das horas extras pode ser fixa ou variável. Como base fixa, temos:

salário mensal, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de

insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de caixa, anuênio e todas as

parcelas salariais que se mantenham fixas nos pagamentos realizados mensalmente ao

reclamante. Como base variável, temos: comissões, prêmios e todas as parcelas cujo

pagamento tenha variações nos pagamentos realizados mensalmente ao reclamante.

Importante destacar, que o Perito deve ter o cuidado ao analisar determinados casos,

visto que, existem situações que só será aplicado o adicional de extras. Este é o caso dos

trabalhadores que recebem remuneração composta por comissões e prêmios, ou seja,

verbas variáveis. Quando a base de cálculo das horas extras é composta por comissões,

resta devido apenas o adicional de extras para efeito de cálculo da parcela. Enfim, tudo

vai depender do comando sentencial.

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3. Horas Extras - Classificação da Verba

É uma verba de caráter salarial e gera reflexos sobre: repousos semanais remunerados,

aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias, gratificação semestral e fgts.

As horas extras recebem a integração de outras verbas salariais em sua base de cálculo,

como, por exemplo: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional

de transferência, adicional por tempo de serviço, adicional de risco, quinquênio,

anuênio, entre outras parcelas.

Em razão das integrações mencionadas acima, sempre as parcelas que integram a base

de cálculo das suplementares devem ser calculadas antes do cálculo das extras,

justamente em face da integração daquelas na base de cálculo destas.

Por ser uma parcela de caráter salarial sofre as incidências fiscais e previdenciárias.

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4. Quantificação das Horas Suplementares

O levantamento das horas extras deve ser realizado seguindo alguns parâmetros básicos,

os quais devem ser previamente delineados para que o resultado do montante físico de

horas seja compatível com as informações prestadas nos autos.

As horas extras sempre são deferidas nos autos de acordo com o que é requerido pelo

reclamante na petição inicial, desde que o mesmo consiga comprovar a existência de

diferenças devidas a seu favor.

Nos autos, a sentença deve definir alguns parâmetros mínimos para que o cálculo da

quantidade de horas extras possa ser realizado, indicando, por exemplo, se a apuração

de horas será realizada com base em jornada de trabalho fixada ou através da jornada

registrada nos controles de jornadas; deverá indicar, também, quais são os excedentes

diário e semanal. Com base nessas informações é possível determinar o montante físico

de horas extras para efeito de cálculo das suplementares.

A seguir vejamos a fórmula para se encontrar as horas extras:

Jornada Total Trabalhada = final da jornada (-) saída do almoço (+) entrada do

almoço (-) início da jornada.

Horas Extras = jornada total trabalhada (-) jornada normal ou excedente diário.

Nota: Importante destacar que devem ser convertidos os minutos para o sistema

decimal, para fins de apuração do quantum, ou seja, da importância monetária. Para

tanto, deve-se dividir os minutos por 60 (sessenta). Isto porque não se pode multiplicar

os minutos pelo valor hora extra, sob pena de diminuição do valor devido.

Exemplo: 01:40 (hora/minuto) é igual a 1,67 (hora/decimal).

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5. Horas Extras e a Influência dos Adicionais Suplementares

Os adicionais suplementares são importantes porque influem no cálculo das horas

extras, marcadamente no que diz respeito ao acréscimo percentual legal que o

trabalhador tem direito em face do serviço realizado em período extraordinário.

As horas extras são devidas com acréscimo de um ou mais adicionais. Para a realização

dos cálculos temos o adicional constitucional mínimo de 50%, e, também, os adicionais

fixados nos acordos coletivos do trabalho, estes, geralmente, são superiores ao adicional

constitucional.

Os adicionais de extras podem ser definidos de forma escalonada nos acordos coletivos,

e devem, neste caso, ser aplicados de acordo os parâmetros delineados na cláusula

convencional. Exemplo: as duas primeiras diárias com 60% de adicional; após as duas

primeiras com adicional de 80%, ou, até a 10ª semanal com 50% de adicional e após

com 70% de adicional.

As horas extras noturnas podem sofrer a incidência do adicional noturno, quando

houver determinação expressa na sentença. Nesse caso, o cálculo das horas extras deve

ser realizado de forma separada, ou seja, horas extras diurnas e horas extras noturnas.

Se, por exemplo, o adicional for o constitucional (50%) e todas as horas extras forem

diurnas, não haverá necessidade de desmembrá-las. Por outro lado, se houver horas

extras noturnas e a sentença determinar a observância do adicional noturno, neste caso,

as horas extras noturnas devem ser calculadas com os adicionais integrados (adicional

de extras + adicional noturno).

Além disso, há outras situações que também exigem a distribuição das horas extras de

acordo com os adicionais correspondentes. É o caso das convenções coletivas que

estabelecem adicionais suplementares distribuídos por faixas de horas diárias ou

semanais.

Vejamos um exemplo prático:

“Deferem-se as horas extras excedentes da oitava diária e da

quadragésima quarta semanal, não cumulativas, apuráveis pelos

cartões-ponto carreados ao caderno processual. Observar-se-á o

divisor 220, adicionais de 50% até as duas primeiras extras

diárias e 70% nas demais, observada a redução da hora noturna

e o respectivo adicional, quando prestadas no período noturno

(22h às 5h).”

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Primeiro Passo: Apurar as horas extras laboradas. Para tanto, considere-se que a

jornada desenvolvida em um período qualquer foi das 19:00 às 07:00 horas, com 01:00

hora de intervalo. O total devido neste lapso será o que segue no demonstrativo abaixo:

Feito o levantamento, tem-se que: 22 horas noturnas deverão ser pagas com 50% de

adicional acrescidas do adicional noturno (20%); 22 horas diurnas com 70% de

adicional e 04 horas semanais noturnas com 70% de adicional, acrescidas 20%

(adicional noturno).

Assim sendo, imaginemos que o salário mensal fosse R$ 220,00. Logo, teríamos que

pagar a importância que segue no demonstrativo abaixo:

É importante destacar que, sem instrumentos e ferramentas adequadas para a

quantificação de horas, não há como elaborar um trabalho qualificado. No escritório

modelo estamos disponibilizando um sistema de apuração de horas extras e planilhas

eletrônicas elaboradas para apurar, distribuir e quantificar os valores devidos a tal título

nos autos.

Há uma infinidade de condenação envolvendo as horas suplementares, assim como,

uma variedade enorme de categorias profissionais, cada uma com características

próprias envolvendo o presente título. Para cada condenação há uma solução que deverá

seguir os parâmetros definidos no comando sentencial.

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6. Horas Extras - Bis In Idem

Um dos problemas que sempre acontecem na quantificação das horas extras diárias e

semanais, é a duplicidade do cômputo de horas. Isto porque, nem sempre a sentença faz

alusão proibitiva de cumulação de horas.

Vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

“Deferem-se horas extras excedentes da oitava diária e da

quadragésima semanal”.

É evidente que, mesmo que haja tal comando na sentença, há que se fazer uma leitura

lógica do caso, de forma a evitar a apuração em duplicidade do montante físico de horas

extras no período. O Perito deve ter bom senso quando da realização da apuração do

número físico de horas, pois a diferença é significativa.

Vejamos um exemplo prático da resolução do comando sentencial como posto:

A soma total de horas no quadro acima extrapola o total de horas efetivamente

trabalhadas no período, senão vejamos: 12 horas x 06 dias = 72 horas. No quadro acima

temos: 44 horas normais + 24 horas extras diárias + 28 horas extras semanais = 96

horas. Ora, se foram efetivamente trabalhadas 12 horas x 06 dias = 72 horas, a soma das

horas normais mais as extraordinárias deveria ser igual a 72 horas e não 96 horas como

aponta o cálculo acima. Neste caso temos 24 horas calculadas em duplicidade.

Se levarmos ao pé da letra o enunciado condenatório, estar-se-á cometendo o tão

repudiado “bis in idem”, ou seja, duas vezes no mesmo assunto.

Por incrível que pareça este tipo de erro acontece com muita frequência. Por outro lado,

salta aos olhos que as 24 horas excedentes da oitava diária também estão incluídas nas

excedentes semanais. Ora, se foi apurado as excedentes da oitava em coluna própria,

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evidentemente elas não podem ser incluídas no somatório das jornadas acumuladas na

semana. Neste somatório só se pode levar em conta as jornadas normais (oito horas).

Vamos efetuar a leitura correta para efeito de cálculo das horas extras, com base no

quadro acima:

- Excedentes da 8ª diária Se temos 12 horas trabalhadas por dia e considerarmos

como extras as excedentes da 8ª diária, podemos concluir o seguinte: são 08 horas

normais diárias + 04 horas extras de segunda a sábado (quadro acima). Neste caso,

temos: 04 horas extras diárias x 06 dias de segunda a sábado = 24 horas extras

excedentes da 8ª diária na semana.

- Excedentes da 44ª semanal como já calculamos as excedentes da 8ª diária de

segunda a sábado, para efeito de cálculo das excedentes semanais restam apenas as

horas normais diárias, ou seja, 08 horas por dia. Neste caso, temos: 08 horas normais

diárias x 6 dias (segunda a sábado) = 48 horas na semana (-) 44 horas do limite semanal

= 04 horas extras excedentes da 44ª semanal.

- Neste caso são devidas: 24 horas extras diárias excedentes da 8ª + 04 horas extras

semanais excedentes da 44ª, perfazendo o total de 28 horas extras.

- Prova dos nove: 12 horas trabalhadas x 6 dias = 72 horas trabalhadas na semana

- Total de horas = 44 horas normais + 24 horas extras diárias + 04 horas extras semanais

= 72 horas trabalhadas (normais + extras).

Assim sendo, a apuração correta é a seguinte:

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7. Horas Extras Noturnas

As horas extras noturnas se destacam das diurnas por pelo menos dois pontos. Primeiro

quanto ao adicional, visto que, sobre as horas extras noturnas cabe o adicional noturno

sobre o valor da hora extra, ou seja: valor hora normal + adicional de extras + adicional

noturno. O segundo ponto diz respeito ao acréscimo da redução da hora noturna sobre

as horas extras prestadas no período noturno.

A base de cálculo é composta do salário-hora diurno acrescido do adicional noturno,

dado que é necessário apurar o salário-hora noturno, que por determinação legal, deve

ser superior em relação ao salário diurno no mínimo em 20%, nos termos da CF/88 e

dos arts. 73/381 e §§ da CLT.

Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal,

o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse

efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),

pelo menos, sobre a hora diurna.

Art. 381 da CLT - O trabalho noturno das mulheres terá salário

superior ao diurno.

Art. 6º da CF ...

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Logo, aplica-se 20% sobre o salário-hora diurno, para fins de obtenção do salário-hora

noturno, e sobre o resultado aplica-se o adicional suplementar.

Importante destacar que nem sempre é assim, visto que, tudo depende, como já dito

anteriormente, do comando sentencial.

7.1. Horas Normais Noturnas - Horas Extras Noturnas – Adicional Noturno

Há uma distinção que deve ficar bem clara quanto às horas trabalhadas no período

noturno compreendido entre às 22:00 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. No

período noturno encontramos as horas normais noturnas, as horas extras noturnas e o

adicional noturno.

A correta divisão das horas trabalhadas no período noturno é muito importante para a

realização dos cálculos, há que se distinguir horas normais noturnas de horas extras

noturnas, ambas são prestadas no período de 22h às 5h.

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O cálculo do adicional noturno deve ser realizado somente sobre as horas normais

noturnas, neste caso, as referidas horas devem ser remuneradas apenas do adicional

noturno na ordem de 20%. Exemplo: R$ 10,00 (valor hora) x 20% = R$ 2,00 x número

de horas noturnas = valor devido a título de adicional noturno.

Para efeito de cálculo das horas extras noturnas temos duas possibilidades de aplicação

dos adicionais:

Primeira: (valor hora normal x adicional de extras x adicional noturno) = (R$ 10,00 x

1,50 x 1,20) = R$ 18,00 (valor hora extra noturna);

Segunda: (valor hora normal + adicional de extras + adicional noturno) = (R$ 10,00 +

R$ 5,00 + R$ 2,00) = R$ 17,00 (valor hora extra noturna).

No primeiro caso ocorre a cumulação dos adicionais: adicional de extras x adicional

noturno, ou: 50% x 20% = 80% (1,50 x 1,2 = 1,80). Este é o critério a ser adotado para

o reclamante, uma vez que o acúmulo de percentuais gera uma diferença de 10% a mais

no cálculo do valor da hora extra noturna, favorecendo a parte autora.

No segundo caso ocorre a soma dos adicionais: adicional de extras + adicional noturno,

ou: 50% + 20% = 70% (1,50 + 1,20 = 1,70). Este é o critério a ser adotado em favor do

reclamado, visto que a soma de adicionais favorece ao réu, visto que o valor da hora

extra noturna resulta em um valor menor.

Uma vez efetuada a divisão das horas trabalhadas no período noturno, os cálculo devem

ser realizados da seguinte maneira: o adicional noturno é aplicado sobre as horas

normais noturnas e o adicional de extras acrescido do adicional noturno sobre as horas

extras noturnas.

Algumas decisões não determinam a integração dos adicionais de extras e noturno para

efeito de cálculo, neste caso, para as horas extras noturnas aplica-se somente o adicional

de extras e para todas as horas noturnas (horas normais e horas extras noturnas), aplica-

se o adicional noturno.

Em alguns cálculos, é comum a duplicidade de cálculo para as horas noturnas, ou seja,

para as horas extras noturnas o Perito considera no cálculo do “valor hora” o adicional

de extras + o adicional noturno, e, ao efetuar o cálculo do adicional noturno considera

todas as horas noturnas novamente, nestas consideradas as horas normais e as horas

extras, configurando o bis in idem sobre as mesmas horas. Portanto, sempre que a

sentença deferir o pagamento de adicional noturno e horas extras noturnas, as horas

noturnas normais devem ser computadas de forma destacada das horas extras noturnas,

sob pena de repetição da mesma verba.

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Vejamos o quadro abaixo:

- Horas Extras Noturnas e Normais Noturnas

Total Total Total

Hrs.Nor H.E. H.E.

Dia/Sem Entrada Saída Noturnas Noturnas Diurnas

segunda 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00

terça 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00

quarta 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00

quinta 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00

sexta 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00

25,00 15,00 10,00

O quadro acima divide com clareza todas as horas laboradas, ou seja: “horas normais

noturnas”, “horas extras noturnas” e “horas extras diurnas”. Neste caso, o adicional

noturno deve ser calculado sobre as horas contidas na coluna “Total Hrs Normais

Noturnas”. As horas extras diurnas e noturnas, calculadas tomando por base as

quantidades de horas consignadas em suas respectivas colunas. No quadro acima nota-

se uma divisão de horas bem didática para a realização dos cálculos de liquidação.

7.2. Diferenças de Horas Extras em Face da Redução da Hora Noturna

Existem situações em que a sentença condena o pagamento de diferenças de horas

extras em face, tão-somente, da não observância da redução da hora noturna por parte

do empregador.

Neste caso, aplica-se a redução da hora noturna sobre todas as horas extras prestadas em

horário noturno.

A fórmula é simples, senão vejamos:

Red. Hora Noturna = (Horas Noturnas / 7 * 8) – Horas Noturnas

Com base na jornada das 21:00 às 05:00 horas, temos: 01 hora diurna + 07 horas

noturnas (inseridas no período das 22:00 às 05:00 horas). Aplicando a fórmula, temos:

das 22:00 às 05:00 = 07 horas noturnas / 07 horas x 08 horas = 08 horas + 01 hora

diurna = 09 horas ou 01 hora extra noturna em função da red. hora noturna.

No exemplo acima, basta apurar uma hora extra diária, pois esta é decorrente da

redução.

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Dependendo do momento da aplicação da redução da hora noturna, o resultado poderá

gerar horas diurnas ou horas noturnas, Vejamos o exemplo abaixo:

Imagine-se que a jornada de trabalho tem o seu inicio às 21:00 horas e finda às 05:00

horas do dia seguinte, como visto no exemplo anterior. Neste caso temos oito horas

trabalhadas e mais uma hora decorrente da redução noturna. Esta uma hora será

suplementar noturna, porque é decorrente da redução da hora noturna, e o seu acréscimo

ocorreu dentro do período noturno como extra.

Por outro lado, se a jornada começar às 22:00 horas e terminar às 06:00 horas do dia

seguinte, temos oito horas trabalhadas e mais uma hora decorrente da redução noturna,

entretanto, esta é uma hora é suplementar diurna, porque mesmo com a redução, dentro

do horário noturno não houve o extrapolamento da 8ª diária, mas, o acréscimo

decorrente da redução da hora noturna gerou uma hora extra diurna, isso porque o final

da jornada ocorreu no período diurno, após às 05 horas da manhá.

Toda a consideração acima não está levando em conta a prorrogação do horário noturno,

pois, em caso de prorrogação definida nos autos, toda a jornada de trabalho realizado

após às 05 horas seria considerada noturna.

Estas considerações são importantes para que os cálculos não sejam atacados por

impugnações indesejadas, posto que teremos dois trabalhos: fazer e refazer os cálculos.

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8. Horas Extras - Reflexos

O cálculo dos reflexos das horas extras pode ser realizado de duas formas:

- Se a base de cálculo da parcela for fixa, ou seja, composta de verbas salariais não

variáveis, como, por exemplo: salário mensal, ats, gratificação de cargo, etc., o cálculo

dos reflexos será realizado com base nas médias de horas extras.

- Se a base de cálculo da parcela for variável, ou seja, composta de verbas salariais

variáveis, como, por exemplo: comissões e prêmios, o cálculo dos reflexos deverá ser

realizado com base nas médias dos valores devidos, contidos na planilha principal.

8.1. Horas Extras (base de cálculo fixa) - Reflexos

Quando a base de cálculo das horas extras for composta por parcelas salariais fixas

(salário, ATS, gratificação de função, entre outras), os reflexos devem ser calculados

com base nas médias de horas extras dos meses anteriores ao mês de pagamento da

verba reflexa. A média deve ser multiplicada pelo valor da hora extra do referido mês.

O quadro abaixo demonstra como devem ser calculados os reflexos:

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Vejamos, por exemplo, o cálculo dos reflexos sobre o aviso prévio. A média de horas

noturnas do período de julho de 2013 a junho de 2014 resulta em: 30,50 média hrs.

extras x R$ 9,89 = R$ 301,53 (valor dos reflexos sobre o aviso prévio).

Vejamos sobre o 13º salário de 2013. A média de horas noturnas do período de junho a

dezembro de 2013, proporcional a 07/12 avos = 17,83 horas extras x R$ 9,89 = R$

176,31 (valor dos reflexos sobre o 13º salário de 2013).

O mesmo ocorre com as demais parcelas reflexas, como demonstra a planilha de cálculo

acima.

8.1.1. Reflexos das HE Sobre o Aviso Prévio – Base Fixa

O reflexo das horas extras sobre o aviso prévio é apurável com base na média das horas

prestadas nos doze meses antecedentes à dispensa e multiplicado pelo salário-hora extra

do mês da rescisão.

Caso o contrato de trabalho tenha sido rescindo antes de completar 12 meses, a média

aritmética será apurada pelo número de meses laborados.

Exemplo:

Importante: não confundir média mensal com proporção. Exemplificando: ao aviso

prévio considera-se somente a média mensal.

E mais: se um determinado empregado, por exemplo, tivesse sido admitido em

01/04/1996 e demitido em 31/12/1996, a média devida é a que se apresenta no quadro

apresentado na sequência:

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Caso houvesse férias gozadas no período exemplificado no quadro I, haveria implicação

no divisor, posto que o mês de fruição sempre deve ser excluído.

Exemplo:

8.1.2. Reflexos das Horas Extras Sobre 13º Salário – Base Fixa

O reflexo em gratificação de natal (13º) é apurável pela média de horas extras prestadas

no ano (civil) a que se refere. (Enunciado 45/TST.)

Enunciado 45 TST - A remuneração do serviço suplementar,

habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina

prevista na Lei n. 4090, de 1962.

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Exemplo:

Com já se disse, é importante não confundir média com proporção. Suponha-se que a

gratificação natalina de 1996 fosse devida à razão de 6/12, em face da dispensa ter

ocorrido em 30/junho/96. A média mensal, in casu, seria 27,86 e o valor devido R$

20,89. Vejamos:

A mesma lógica de diminuição do divisor se aplica aqui caso haja férias no período

considerando para fins de obtenção de média. Também se aplica tal lógica se o

problema for de ordem prescricional, devendo ser considerado no divisor apenas os

meses imprescritos.

Todos estes detalhes valem tanto para férias quanto para aviso prévio.

Outrossim, para fins de proporção, ou fração duodecimal, considera-se como mês a

fração igual ou superior a 15 dias (artigo 1º, § 2º da Lei 4.090/62). Assim, se o mês de

admissão, v.g., for inferior a 15 dias, não será incluído no divisor e também não serão

consideradas as horas extras prestadas neste mês para fins de obtenção da média mensal.

Exemplificando: Se a admissão tivesse ocorrido em 18/01/96, o valor devido no

exemplo II seria R$ 18,27, conforme quadro abaixo:

20

8.1.3. Reflexos das Horas Extras Sobre Férias – Base Fixa

A situação é semelhante à do aviso e à das natalinas. Difere, contudo, somente o período

a ser considerado para obtenção de média, motivo pelo qual é desnecessária a

exemplificação.

Assim sendo, o reflexo das horas extras em férias é apurável pela média das horas extras

prestadas no período aquisitivo, em face do que dispõe o artigo 142, § 1º da CLT e

Enunciado 151/TST.

Art. 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a

remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,

apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do

salário na data da concessão das férias.

Enunciado 151 TST - A remuneração das férias inclui a das

extraordinárias habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 24)

Há quem sustente que a média deve ser apurada pelos doze meses anteriores ao período

de concessão. Deste modo, fica registrada a informação.

8.2. Horas Extras (base de cálculo variável) - Reflexos

Quando a base de cálculo das horas extras for composta por parcelas salariais variáveis

(comissões, prêmios entre outras), os reflexos devem ser calculados com base nas

médias dos valores corrigidos, inerentes aos meses anteriores ao mês de pagamento da

verba reflexa.

O quadro abaixo demonstra como devem ser calculados os reflexos:

21

Vejamos, por exemplo, o cálculo dos reflexos sobre o aviso prévio. A média dos valores

corrigidos do período de julho de 2013 a junho de 2014 resulta em: R$ 6.059,45 / 12

meses = R$ 504,95 valor médio devido (reflexos sobre o aviso prévio).

Vejamos sobre o 13º salário de 2013. A média dos valores corrigidos do período de

junho a dezembro de 2013 = R$ 4.034,65 / 7 meses = R$ 576,38 valor médio corrigido.

13º salário 2013 – proporcional a 07/12 avos = R$ 576,38 / 12 x 7 = R$ 336,22 valor

médio proporcional a 07/12 avos (valor dos reflexos sobre o 13º salário de 2013.

O mesmo ocorre com as demais parcelas reflexas, como demonstra a planilha de cálculo

acima.

8.3. Reflexos das Horas Extras Sobre RSR

Neste ponto não há nenhuma dificuldade. A ideia é bastante simples. Tal como o

salário, há que se integrar o descanso semanal remunerado para fins de pagamento das

horas extras, por se tratar também de verba de natureza salarial.

O procedimento é simples. Divide-se a quantidade de horas extras pelo número de dias

úteis do mês e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mesmo

mês (enunciado 172/TST).

22

Por exemplo:

Importante destacar que caso o sábado seja tido, por disposição contratual ou

convencional, como dia de repouso, ele não comporá o divisor e sim o multiplicador. É

o que o ocorre com os bancários. Exemplo:

23

9. Casos Práticos – Exemplo de Condenação

Dados do Processo:

Processo número.: 1.001/1999 - 1ª. VT de ...

Reclamante .........: Portal Trabalhista.

Reclamado ..........: Portal Trabalhista.

Admissão ............: 01.11.1996

Demissão ............: 31.01.1997

Salário do Autor ..: 02 Salários Mínimos Mensais.

Comando Sentencial:

“No período contratual, ficou provado que o reclamante laborou

de segunda a sexta, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, e,

em todos os sábados, das 8h às 13h. Em face da jornada

reconhecida, deferem-se, como horas extras as excedentes da 8ª

diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% e divisor 220.

As horas extras ora deferidas geram diferenças reflexas nos

repousos semanais remunerados, e com estes, em: aviso prévio,

13º salário, férias, abono de férias e fgts 11,2%”.

Com base nos dados do processo e sentença acima, podemos concluir o seguinte:

1. Período de cálculo = 01.11.1996 a 31.01.1997;

2. Piso Salarial = dois salários mínimos mensais;

3. Reflexos em = RSR, 13º salário, férias, 1/3 de férias, av. prévio e fgts (11,2%).

24

Processo : 1.001/1999 1ª DE CURITIBA=PR

Empregado: PORTAL TRABALHISTA

Empresa : PORTAL TRABALHISTA

Mês: 11/1996

+==================================================================

| | | | | | TOTAL| | EXCED.| TOTAL |

| | ENT.| SAIDA| ENT.| SAIDA| HORAS|ACUMUL.| |H.EXTRAS|

| DIA | 1 | 1 | 2 | 2 | TRAB.|SEMANAL|SEMANAL|SEM+DIA.|

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|01-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|02-FER| | | | | | | | |

|03-DOM| | | | | | 8:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|04-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|05-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|06-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|07-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|08-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|09-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|10-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|11-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|12-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|13-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|14-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|15-FER| | | | | | | | |

|16-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|17-DOM| | | | | | 40:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|18-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|19-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|20-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|21-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|22-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|23-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|24-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|25-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|26-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|27-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|28-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|29-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|30-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|==================================================================|

| T O T A I S ---->|240:00| | 12:00| 60:00|

| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60:00| | 3:00| 15:00|

|TOTAIS COM R.S.R(DU =24/RS = 6)-->|300:00| | 15:00| 75:00|

+ Decimal +========================================================+

| T O T A I S ---->|240.00| | 12.00| 60.00|

| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60.00| | 3.00| 15.00|

|TOTAIS COM R.S.R(DU =24/RS = 6)-->|300.00| | 15.00| 75.00|

+==================================================================+

25

Processo : 1.001/1999 1ª DE CURITIBA=PR

Empregado: PORTAL TRABALHISTA

Empresa : PORTAL TRABALHISTA

Mês: 12/1996

+==================================================================

| | | | | | TOTAL| | EXCED.| TOTAL |

| | ENT.| SAIDA| ENT.| SAIDA| HORAS|ACUMUL.| |H.EXTRAS|

| DIA | 1 | 1 | 2 | 2 | TRAB.|SEMANAL|SEMANAL|SEM+DIA.|

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|01-DOM| | | | | | | | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|02-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|03-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|04-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|05-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|06-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|07-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|08-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|09-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|10-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|11-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|12-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|13-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|14-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|15-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|16-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|17-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|18-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|19-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|20-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|21-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|22-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|23-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|24-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|25-FER| | | | | | | | |

|26-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|27-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|28-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|29-DOM| | | | | | 40:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|30-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|31-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|==================================================================|

| T O T A I S ---->|250:00| | 12:00| 62:00|

| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60:00| | 2:53| 14:53|

|TOTAIS COM R.S.R(DU =25/RS = 6)-->|310:00| | 14:53| 76:53|

+ Decimal +========================================================+

| T O T A I S ---->|250.00| | 12.00| 62.00|

| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60.00| | 2.88| 14.88|

|TOTAIS COM R.S.R(DU =25/RS = 6)-->|310.00| | 14.88| 76.88|

+==================================================================+

26

Processo : 1.001/1999 1ª DE CURITIBA=PR

Empregado: PORTAL TRABALHISTA

Empresa : PORTAL TRABALHISTA

Mês: 01/1997

+==================================================================+

| | | | | | TOTAL| | EXCED.| TOTAL |

| | ENT.| SAIDA| ENT.| SAIDA| HORAS|ACUMUL.| |H.EXTRAS|

| DIA | 1 | 1 | 2 | 2 | TRAB.|SEMANAL|SEMANAL|SEM+DIA.|

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|01-FER| | | | | | | | |

|02-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|03-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|04-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|05-DOM| | | | | | 40:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|06-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|07-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|08-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|09-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|10-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|11-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|12-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|13-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|14-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|15-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|16-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|17-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|18-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|19-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|20-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|21-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|22-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|23-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|24-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|25-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|

|26-DOM| | | | | | 48:00| | |

|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|

|27-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|

|28-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|

|29-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|

|30-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|

|31-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|

|==================================================================|

| T O T A I S ---->|260:00| | 12:00| 64:00|

| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 50:00| | 2:18| 12:18|

|TOTAIS COM R.S.R(DU =26/RS = 5)-->|310:00| | 14:18| 76:18|

+ Decimal +========================================================+

| T O T A I S ---->|260.00| | 12.00| 64.00|

| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 50.00| | 2.30| 12.30|

|TOTAIS COM R.S.R(DU =26/RS = 5)-->|310.00| | 14.30| 76.30|

+==================================================================+

27

Cálculo do Principal e Reflexos Separados:

Média de HE+DSR para cálculo do aviso prévio = 75,00 HE+DSR (11/96) + 76,88

HE+DSR (12/96) + 76,30 HE+DSR (01/97) = 228,18 / 3 (meses) = 76,06

HE+DSR/Média

Média de HE+DSR para cálculo das férias (96/97) = 75,00 HE+DSR (11/96) + 76,88

HE+DSR (12/96) + 76,30 HE+DSR (01/97) = 228,18 / 3 (meses) = 76,06

HE+DSR/Média /12 x 4 = 25,33 + 1/3 = 33,80 HE média proporcional a 04/12 avos

com 1/3 de férias.

Média de HE+DSR para cálculo do 13º salário/1996 = 75,00 HE+DSR (11/96) + 76,88

HE+DSR (12/96) = 151,88 / 2 (meses) = 75,94 HE+DSR/Média / 12 x 2 = 12,66 HE

média proporcional a 02/12 avos.

Média de HE+DSR para cálculo do 13º salário/1997 = 76,30 HE+DSR (01/97) = 76,30

/ 01 (mês) = 76,30 HE+DSR/Média / 12 x 2 = 12,72 HE média proporcional a 02/12

avos.

A proporção correspondente ao 13º salário de 1997 (02/12 avos) e das férias

indenizadas (04/12 avos), está acrescida de 01/12 avos em razão da projeção do aviso

prévio. Como a demissão ocorreu no dia 31/01/1997 e houve o pagamento do aviso

prévio, neste caso o aviso projeta-se para o mês de fevereiro de forma indenizada,

gerando um acréscimo na proporção das parcelas (01/12 avos) sobre férias e 13º salário.

28

A jornada de trabalho do trabalhador urbano está dividida entre jornada diurna e jornada

noturna.

A jornada diurna tem seu marco inicial a partir da 05 horas da manhã e se estende até às

22 horas da noite. A jornada noturna tem seu início a partir das 22 horas de um dia e se

estende até às 05 horas do dia seguinte.

Ao definir a jornada de trabalho, o legislador fez determinadas distinções entre os

trabalhos praticados no período diurno e no período noturno, criando uma espécie de

compensação para os trabalhadores cujas jornadas são praticadas entre às 22 horas de

um dia e às 05 horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo 2º, do art. 73, da CLT:

"Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas

de um dia e as 5 horas do dia seguinte."

A primeira compensação ou distinção está relacionada à hora trabalhada, uma vez que,

nos termos do parágrafo 1º, do art. 73, da CLT, a hora realizada no período noturno seve

ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, uma redução de 07 minutos

e 30 segundos, nos termos do parágrafo 1º, do art. 73, da CLT: "A hora do trabalho

noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." Criou-se, então, a

chamada “Redução da Hora Noturna”, onde o empregado trabalha 07 horas e ganha

01 hora, isso em função da redução da hora noturna.

A segunda compensação ou distinção está relacionada ao pagamento de um adicional

para as horas praticadas no período noturno, na ordem de 20%, nos termos do art. 73,

caput, da CLT: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal o trabalho

noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração

terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna."

Com relação ao adicional de 20% estipulado no art. 73 da CLT, a lei fixa um percentual

mínimo para o pagamento da verba, entretanto, este poderá ser superior se houver

determinação expressa em acordo coletivo da categoria a qual pertence o trabalhador.

Cabe aqui uma dica com relação ao adicional a ser aplicado, quando da realização dos

cálculos. O Perito Assistente deverá sempre verificar se foram juntadas aos autos as

convenções coletivas inerentes ao caso. Se a resposta for afirmativa, deverá verificar,

então, se o adicional a ser aplicado para a jornada noturna está prevista na referida CCT,

e qual é o percentual a ser aplicado para a categoria. Cabe sempre lembrar, entretanto,

que é a sentença que define os parâmetros para efeito de cálculo das parcelas deferidas

nos autos, e, mesmo que haja CCT com adicional diferenciado, se o referido percentual

estiver fixado nos autos, prevalecerá o comando sentencial.

29

10. Considerações Finais

Como visto no presente estudo, os cálculos trabalhistas têm determinadas

particularidades que devem ser estudadas de forma mais incisiva e detalhada.

O adicional noturno apresenta detalhes técnicos que influenciam no cálculo da parcela,

podendo gerar diferenças substanciais no resultado final dos valores efetivamente

devidos nos autos.

O histórico acima deve fazer parte do conhecimento do Perito, até mesmo para elaborar

uma possível fundamentação dos cálculos realizados, se necessário. As horas extras,

assim como todas as verbas a serem calculadas nos autos, sempre devem estar deferidas e

definidas no título executivo.

ATENÇÃO PARA ESTE PONTO: Toda e qualquer definição para a elaboração dos

cálculos deve estar contida no comando sentencial. Entretanto, quando isto não ocorre,

ou seja, a verba é deferida, mas, os parâmetros são falhos ou inexistem, surge a

possibilidade de elaborar-se o cálculo buscando o melhor critério, fundamentado em uma

tese que venha a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito

assistente.

Daí a necessidade de um conhecimento mais aprofundado da verba e suas

particularidades.

Um profissional qualificado não pode deixar de observar os pequenos detalhes técnicos

que possam impactar no resultado final dos trabalhos desenvolvidos nos autos, sob pena

de responder sobre eventuais prejuízos causados ao seu cliente.

30

11. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista

A seguir vamos reproduzir um exemplo prático de reclamatória trabalhista, com o

objetivo de fixar a matéria e a forma de como elaborar o cálculo. É um treinamento

realizado com base em um caso real, contendo as partes necessárias do processo para a

extração de todos os elementos, dados e parâmetros da condenação.

CAPA DO PROCESSO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO No.: 1.000/2014

1a Vara do Trabalho de XXXXXXXXX

Autor.........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Réu ...........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

A U T U A Ç Ã O

Em 01 de agosto de 2014, na secretaria da 1ª Vara do Trabalho de XXXXX, autuo a

petição inicial que segue, com --- folhas de documentos.

Eu, ____________________________ diretor de secretaria assino este termo.

31

PETIÇÃO INICIAL

EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,

casado, RG x.xxx.xxx-x, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à rua barão do

cerro azul 199, Curitiba/Pr., por seu advogado qualificado no presente caso, vem à

presença de V. Exa., para propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa

jurídica de direito privado, estabelecido à Rua Marechal Deodoro, No. XXX, Centro,

Curitiba – Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

1. CONTRATO DE TRABALHO:

O autor iniciou suas atividades na empresa em 01 de

junho de 2013, para exercer a função operador de máquina no setor de controle de

produção, sendo demitido na data de 30 de junho de 2014, recebendo como maior

remuneração a importância na ordem de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta

reais).

2. HORAS EXTRAS:

O reclamante sempre trabalhou no período noturno,

no período das 22:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, com intervalo de 01:00 hora,

de segunda a sexta-feira, perfazendo 08 horas trabalhadas por dia, sem a redução da hora

noturna.

32

A empresa jamais pagou as horas extras decorrentes

da redução da hora noturna no período contratual, como demonstram os recibos de

pagamentos colacionados aos autos.

Como não houve o pagamento das horas extras,

requer-se:

- pagamento das horas extras devidas no período das

22:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, com o adicional convencional na ordem de

50%, acrescido do adicional noturno (20%);

- prorrogação da hora noturna para as horas

trabalhadas após às 05:00 horas da manhã, das 05:00 às 07:00;

- redução da hora noturna aplicada sobre toda a

jornada praticada no período contratual, das 22:00 às 07:00 horas;

- reflexos sobre: dsr´s, e com estes sobre: aviso

prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

3. DIANTE DO EXPOSTO REQUER-SE:

a. horas extras noturnas na ordem de 50%,

acrescidas do adicional noturno (20%), para a

jornada praticada entre às 22:00 às 07:00 do dia

seguinte;

b. prorrogação da hora noturna para as horas

trabalhadas após às 05:00 horas da manhã, das 05:00

às 07:00, para efeito de cálculo das suplementares;

c. redução da hora noturna aplicada sobre toda a

jornada praticada no período contratual, das 22:00 às

07:00 horas, para efeito de cálculo das horas extras;

d. reflexos sobre: dsr´s, e com estes sobre: aviso

prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS

11,2%.

33

4. REQUERIMENTOS FINAIS:

Requer seja a reclamada notificada, para que,

querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas

em direito, sem exceção.

Requer, finalmente, seja a presente reclamatória

julgada procedente, condenando-se a reclamada no pagamento dos pedidos, acrescidos

de juros e correção monetária, custas processuais e honorários profissionais.

Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de

alçada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nestes termos

Pede deferimento.

Curitiba, 20 de Julho de 2014.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

34

CONTESTAÇÃO

EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA _ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX

Autos RT 1000/2010

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (reclamado), pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ/MF xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na rua xxxxxxxxxxx, cidade

xxxxx, estado xxxxx, neste ato representado por seu procurador, vem respeitosamente

perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO em resposta a

reclamatória que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX (Reclamante), anteriormente

qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir aduzidas:

MÉRITO

1. CONTRATO DE TRABALHO

O autor prestou serviços na empresa no período de 01 de junho de 2013 até 30 de junho

de 2014, na função de operador de máquina, com salário final na ordem de R$ 1.450,00

(um mil, quatrocentos e cinquenta reais).

2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS

O reclamante foi contratado para exercer a função de operador de máquina, trabalhando

sempre no período noturno entre às 22:00 horas e 07:00 horas do dia seguinte, não

ultrapassando a jornada semanal de 44 horas extras.

35

Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras, visto que, em momento

algum a jornada semanal foi violada no período contratual.

Em face do exposto, não procede o pedido do reclamante.

Pela rejeição da matéria.

REQUERIMENTO

Nessas condições, requer seja julgada improcedente a reclamatória proposta pelo

reclamante.

Requer, por derradeiro, provar o alegado por todos os meios de prova em direito

admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntadas de novos documentos,

depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão quanto à matéria de fato.

Nestes termos

Pede deferimento.

XXXXXXXX, 05 de outubro de 2014.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

36

Recibos de Pagamentos

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: jun-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: jul-2013

Descontos Descontos Salário : 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário : 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:

Soma: 159,50 Soma: 159,50

Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: ago-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: set-2013

Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:

Soma: 159,50 Soma: 159,50

Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: out-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: nov-2013

Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:

Soma: 159,50 Soma: 159,50

Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00

37

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: dez-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: jan-2014

Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:

Soma: 159,50 Soma: 159,50

Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: fev-2014 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: mar-2014

Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:

Soma: 159,50 Soma: 159,50

Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00

Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento

Funcionário: XXXXXXX Mês..: abr-2014 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: mai-2014

Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:

Soma: 159,50 Soma: 159,50

Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00

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SENTENÇA DE 1O GRAU

P O D E R J U D I C I Á R I O JUSTIÇA DO TRABALHO

1a VARA DO TRABALHO DE XXXXXX/XX.

PROCESSO No. RT 1.000/2014

Termo de Audiência

Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2015, às 14h40min, na sala de audiência desta vara do trabalho, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. XXXXXXXXX, foram apregoados os litigantes: XXXXXXXXXXXXXX, reclamante e XXXXXXXXXXXXXX, reclamada.

S E N T E N Ç A

Vistos e examinados os autos, decide-se:

1. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS:

De acordo com as informações colhidas da exordial e

contestação, a jornada praticada pelo reclamante no período contratual sempre foi das

22:00 às 07:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo para descanso

e refeição.

A jornada praticada pelo reclamante está inserida no período

noturno, ou seja, o período que ultrapassou às 05 horas da manhã deve ser considerado

como noturno, restando, deste modo, deferida a prorrogação do horário noturno, nos

termos do pedido consignado na exordial.

Da mesma maneira, defiro em favor do obreiro a redução da hora

noturna para todo o período laborado (das 22:00 às 07:00).

39

Compulsando os recibos de pagamentos, não se verifica o

pagamento de horas extras.

Deste modo, resta acolhida a pretensão do reclamante.

Isto posto, defiro o pedido formulado pelo reclamante na exordial

a título de horas extras, estas consideradas as excedentes da 8ª diária de segunda a

sexta-feira, com os adicionais requeridos, adicional de extras integrado do adicional

noturno.

Procede, ainda, os pedidos com relação à prorrogação da hora

noturna e redução da hora noturna, nos termos da inicial.

Reflexos sobre: dsr´s, e com estes sobre: aviso prévio, 13º

salário, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.

2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:

Juros de mora na forma da Lei.

Correção monetária pelos fatores de atualização dos meses

subsequentes da tabela fornecida pela Assessoria Econômica do TRT XX região.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decidiu a XX Vara do Trabalho de XXXXX,

ACOLHER TOTALMENTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXX,

reclamante, e, desta forma, condenar, XXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, a pagar,

no prazo legal, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste

dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais, as

verbas e determinações deferidas:

1. Horas extras e reflexos;

2. FGTS 11,2%, exceto sobre férias indenizadas.

3. Juros de mora e correção monetária;

Liquidação por cálculos.

Custas pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre

o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, sujeitas à

complementação.

INTIMEM-SE AS PARTES.

Cumpra-se no prazo legal.

Nada mais.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Juiz Presidente

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CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PELO RECLAMANTE

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43

44

Para o presente caso, adotou-se a cumulação de percentuais para efeito de cálculo do

valor da hora extra, ou seja: 50% x 20% = 80% ou 1,50 x 1,20 = 1,80.

Esse procedimento favorece o reclamante.

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CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO PELO RECLAMADO

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50

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Para o presente caso, adotou-se a soma de percentuais para efeito de cálculo do valor da

hora extra, ou seja: 50% + 20% = 70% ou 1,50 + 1,20 = 1,70.

Esse procedimento favorece o reclamado.

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