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MÓDULO IV Estudo das Principais Verbas
Trabalhistas
AULA 8
Horas Extras
Rua Barão do Serro Azul, 199 – Centro – Curitiba-Paraná – Fone: 41 3323-1717
www.portalciveltrabalhista.com.br
2
Sumário
I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS ................................. 3
1. Horas Extras - Fundamentação ..................................................................................... 4
2. Horas Extras - Base de Cálculo .................................................................................... 5
3. Horas Extras - Classificação da Verba ......................................................................... 6
4. Quantificação das Horas Suplementares ...................................................................... 7
5. Horas Extras e a Influência dos Adicionais Suplementares ......................................... 8
6. Horas Extras - Bis In Idem ......................................................................................... 10
7. Horas Extras Noturnas ................................................................................................ 12
7.1. Horas Normais Noturnas - Horas Extras Noturnas – Adicional Noturno ............... 12
7.2. Diferenças de Horas Extras em Face da Redução da Hora Noturna ....................... 14
8. Horas Extras - Reflexos .............................................................................................. 16
8.1. Horas Extras (base de cálculo fixa) - Reflexos........................................................ 16
8.1.1. Reflexos das HE Sobre o Aviso Prévio – Base Fixa ............................................ 17
8.1.2. Reflexos das Horas Extras Sobre 13º Salário – Base Fixa ................................... 18
8.1.3. Reflexos das Horas Extras Sobre Férias – Base Fixa ........................................... 20
8.2. Horas Extras (base de cálculo variável) - Reflexos ................................................. 20
8.3. Reflexos das Horas Extras Sobre RSR .................................................................... 21
9. Casos Práticos – Exemplo de Condenação ................................................................. 23
10. Considerações Finais ................................................................................................ 29
11. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista .................................. 30
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I – INTRODUÇÃO – PRINCIPAIS VERBAS TRABALHISTAS
Neste módulo estaremos centralizando nossos estudos nas principais verbas trabalhistas,
ou seja, aquelas verbas ou procedimentos que estão presentes em mais de 90% das
reclamatórias trabalhistas.
O presente estudo visa aprofundar o conhecimento de cada uma dessas verbas, com
destaque dado à base de cálculo, demonstração das diversas formas de cálculo da
parcela, exemplos de condenação, apresentação de planilhas eletrônicas para efeito de
cálculo das parcelas.
Mostraremos algumas variações na elaboração dos cálculos de liquidação trabalhista,
lembrando que algumas decisões, em face da forma como são postos os termos
sentenciais, possibilitam que sejam efetuados cálculos distintos para uma mesma verba,
com adoção de critérios diferentes e com resultados diferentes, sem que isto implique
num procedimento ilegal ou indique má fé do perito.
Cabe lembrar, que todas as informações para a elaboração dos cálculos devem estar
contidas no comando sentencial, entretanto, quando isso não ocorre de maneira clara,
surge a possibilidade de se elaborar o cálculo buscando o melhor critério que o caso
permita, de modo a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito.
Daí a necessidade de um conhecimento em sentido amplo da matéria. As vantagens
podem ser extraídas através de uma visão ampla do caso. Cada ponto, cada detalhe pode
fazer uma diferença enorme na quantificação econômica, no final da execução
trabalhista.
No módulo atual as verbas serão detalhadas uma a uma, e, quando possível, com as
referências legais.
Não vamos entrar no mérito se o reclamante tem direito ou não à percepção da verba, ou
se esta deve ser calculada com base nesse ou naquele valor. Todavia, vamos procurar,
sempre que possível, mostrar mais de uma maneira de calcular a mesma verba, desde
que a sentença permita tal procedimento.
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1. Horas Extras - Fundamentação
“Horas Extras” certamente é a verba de maior incidência nas reclamatórias trabalhistas,
estando, também, entre as verbas que mais suscitam discordância entre empregados e
empregadores.
A verba pode ser definida como: o tempo de trabalho que ultrapassa a jornada
ordinária ou normal de serviço fixada por lei ou convenção. É o tempo excedente
àquele estabelecido em lei, convenção coletiva ou contrato de trabalho.
A legislação trabalhista vigente estabelece que a duração normal do trabalho, salvo os
casos especiais, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no
máximo.
CF. Art. 7º, Inc. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
Algumas categorias profissionais estabelecem jornadas diárias superiores a 08 (oito)
horas, entretanto, sempre observando o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas,
como carga máxima. Portanto, são consideradas como extras as horas trabalhadas que
ultrapassam o limite da jornada normal de trabalho diário ou limite semanal.
Para a realização do cálculo das horas suplementares, alguns detalhes devem ser
considerados, como por exemplo: jornada trabalhada, período de trabalho, excedente
diário, excedente semanal, base de cálculo, divisor, adicional de extras e reflexos.
Nos autos, quando há o deferimento da parcela, quase sempre haverá na sentença a
definição dos parâmetros para a realização dos cálculos, entretanto, em determinadas
decisões, alguns pontos ficam obscuros ou indefinidos, delegando aos Peritos
Assistentes a função de extrair a melhor forma de realização da conta, buscando o
melhor resultado para seus clientes.
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2. Horas Extras - Base de Cálculo
Em regra, a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as parcelas de
natureza salarial, nos termos do que dispõe o artigo 457 e §§ da CLT e o Enunciado 264
do TST.
Art. 457 da CLT - Compreendem-se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que
receber.
Enunciado 264 do TST – A remuneração do serviço complementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza
salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa.
Vejamos, por exemplo, algumas parcelas salariais que devem compor a base de cálculo
das horas extras: salário base, adicional por tempo de serviço, anuênio, comissões,
prêmios, comissão de cargo, gratificação de caixa, adicional de periculosidade,
adicional de insalubridade, entre outras parcelas.
Cabe ressaltar, que a base de cálculo da parcela, sempre deverá seguir os parâmetros
delineados nos autos pelo Juiz, entretanto, quando isso não ocorrer, a base de cálculo
deverá ser a mesma considerada pela empresa no período contratual, isso quando não
houver discussão nos autos com relação à referida base.
A base de cálculo das horas extras pode ser fixa ou variável. Como base fixa, temos:
salário mensal, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de caixa, anuênio e todas as
parcelas salariais que se mantenham fixas nos pagamentos realizados mensalmente ao
reclamante. Como base variável, temos: comissões, prêmios e todas as parcelas cujo
pagamento tenha variações nos pagamentos realizados mensalmente ao reclamante.
Importante destacar, que o Perito deve ter o cuidado ao analisar determinados casos,
visto que, existem situações que só será aplicado o adicional de extras. Este é o caso dos
trabalhadores que recebem remuneração composta por comissões e prêmios, ou seja,
verbas variáveis. Quando a base de cálculo das horas extras é composta por comissões,
resta devido apenas o adicional de extras para efeito de cálculo da parcela. Enfim, tudo
vai depender do comando sentencial.
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3. Horas Extras - Classificação da Verba
É uma verba de caráter salarial e gera reflexos sobre: repousos semanais remunerados,
aviso prévio, 13º salário, férias, terço de férias, gratificação semestral e fgts.
As horas extras recebem a integração de outras verbas salariais em sua base de cálculo,
como, por exemplo: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional
de transferência, adicional por tempo de serviço, adicional de risco, quinquênio,
anuênio, entre outras parcelas.
Em razão das integrações mencionadas acima, sempre as parcelas que integram a base
de cálculo das suplementares devem ser calculadas antes do cálculo das extras,
justamente em face da integração daquelas na base de cálculo destas.
Por ser uma parcela de caráter salarial sofre as incidências fiscais e previdenciárias.
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4. Quantificação das Horas Suplementares
O levantamento das horas extras deve ser realizado seguindo alguns parâmetros básicos,
os quais devem ser previamente delineados para que o resultado do montante físico de
horas seja compatível com as informações prestadas nos autos.
As horas extras sempre são deferidas nos autos de acordo com o que é requerido pelo
reclamante na petição inicial, desde que o mesmo consiga comprovar a existência de
diferenças devidas a seu favor.
Nos autos, a sentença deve definir alguns parâmetros mínimos para que o cálculo da
quantidade de horas extras possa ser realizado, indicando, por exemplo, se a apuração
de horas será realizada com base em jornada de trabalho fixada ou através da jornada
registrada nos controles de jornadas; deverá indicar, também, quais são os excedentes
diário e semanal. Com base nessas informações é possível determinar o montante físico
de horas extras para efeito de cálculo das suplementares.
A seguir vejamos a fórmula para se encontrar as horas extras:
Jornada Total Trabalhada = final da jornada (-) saída do almoço (+) entrada do
almoço (-) início da jornada.
Horas Extras = jornada total trabalhada (-) jornada normal ou excedente diário.
Nota: Importante destacar que devem ser convertidos os minutos para o sistema
decimal, para fins de apuração do quantum, ou seja, da importância monetária. Para
tanto, deve-se dividir os minutos por 60 (sessenta). Isto porque não se pode multiplicar
os minutos pelo valor hora extra, sob pena de diminuição do valor devido.
Exemplo: 01:40 (hora/minuto) é igual a 1,67 (hora/decimal).
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5. Horas Extras e a Influência dos Adicionais Suplementares
Os adicionais suplementares são importantes porque influem no cálculo das horas
extras, marcadamente no que diz respeito ao acréscimo percentual legal que o
trabalhador tem direito em face do serviço realizado em período extraordinário.
As horas extras são devidas com acréscimo de um ou mais adicionais. Para a realização
dos cálculos temos o adicional constitucional mínimo de 50%, e, também, os adicionais
fixados nos acordos coletivos do trabalho, estes, geralmente, são superiores ao adicional
constitucional.
Os adicionais de extras podem ser definidos de forma escalonada nos acordos coletivos,
e devem, neste caso, ser aplicados de acordo os parâmetros delineados na cláusula
convencional. Exemplo: as duas primeiras diárias com 60% de adicional; após as duas
primeiras com adicional de 80%, ou, até a 10ª semanal com 50% de adicional e após
com 70% de adicional.
As horas extras noturnas podem sofrer a incidência do adicional noturno, quando
houver determinação expressa na sentença. Nesse caso, o cálculo das horas extras deve
ser realizado de forma separada, ou seja, horas extras diurnas e horas extras noturnas.
Se, por exemplo, o adicional for o constitucional (50%) e todas as horas extras forem
diurnas, não haverá necessidade de desmembrá-las. Por outro lado, se houver horas
extras noturnas e a sentença determinar a observância do adicional noturno, neste caso,
as horas extras noturnas devem ser calculadas com os adicionais integrados (adicional
de extras + adicional noturno).
Além disso, há outras situações que também exigem a distribuição das horas extras de
acordo com os adicionais correspondentes. É o caso das convenções coletivas que
estabelecem adicionais suplementares distribuídos por faixas de horas diárias ou
semanais.
Vejamos um exemplo prático:
“Deferem-se as horas extras excedentes da oitava diária e da
quadragésima quarta semanal, não cumulativas, apuráveis pelos
cartões-ponto carreados ao caderno processual. Observar-se-á o
divisor 220, adicionais de 50% até as duas primeiras extras
diárias e 70% nas demais, observada a redução da hora noturna
e o respectivo adicional, quando prestadas no período noturno
(22h às 5h).”
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Primeiro Passo: Apurar as horas extras laboradas. Para tanto, considere-se que a
jornada desenvolvida em um período qualquer foi das 19:00 às 07:00 horas, com 01:00
hora de intervalo. O total devido neste lapso será o que segue no demonstrativo abaixo:
Feito o levantamento, tem-se que: 22 horas noturnas deverão ser pagas com 50% de
adicional acrescidas do adicional noturno (20%); 22 horas diurnas com 70% de
adicional e 04 horas semanais noturnas com 70% de adicional, acrescidas 20%
(adicional noturno).
Assim sendo, imaginemos que o salário mensal fosse R$ 220,00. Logo, teríamos que
pagar a importância que segue no demonstrativo abaixo:
É importante destacar que, sem instrumentos e ferramentas adequadas para a
quantificação de horas, não há como elaborar um trabalho qualificado. No escritório
modelo estamos disponibilizando um sistema de apuração de horas extras e planilhas
eletrônicas elaboradas para apurar, distribuir e quantificar os valores devidos a tal título
nos autos.
Há uma infinidade de condenação envolvendo as horas suplementares, assim como,
uma variedade enorme de categorias profissionais, cada uma com características
próprias envolvendo o presente título. Para cada condenação há uma solução que deverá
seguir os parâmetros definidos no comando sentencial.
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6. Horas Extras - Bis In Idem
Um dos problemas que sempre acontecem na quantificação das horas extras diárias e
semanais, é a duplicidade do cômputo de horas. Isto porque, nem sempre a sentença faz
alusão proibitiva de cumulação de horas.
Vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
“Deferem-se horas extras excedentes da oitava diária e da
quadragésima semanal”.
É evidente que, mesmo que haja tal comando na sentença, há que se fazer uma leitura
lógica do caso, de forma a evitar a apuração em duplicidade do montante físico de horas
extras no período. O Perito deve ter bom senso quando da realização da apuração do
número físico de horas, pois a diferença é significativa.
Vejamos um exemplo prático da resolução do comando sentencial como posto:
A soma total de horas no quadro acima extrapola o total de horas efetivamente
trabalhadas no período, senão vejamos: 12 horas x 06 dias = 72 horas. No quadro acima
temos: 44 horas normais + 24 horas extras diárias + 28 horas extras semanais = 96
horas. Ora, se foram efetivamente trabalhadas 12 horas x 06 dias = 72 horas, a soma das
horas normais mais as extraordinárias deveria ser igual a 72 horas e não 96 horas como
aponta o cálculo acima. Neste caso temos 24 horas calculadas em duplicidade.
Se levarmos ao pé da letra o enunciado condenatório, estar-se-á cometendo o tão
repudiado “bis in idem”, ou seja, duas vezes no mesmo assunto.
Por incrível que pareça este tipo de erro acontece com muita frequência. Por outro lado,
salta aos olhos que as 24 horas excedentes da oitava diária também estão incluídas nas
excedentes semanais. Ora, se foi apurado as excedentes da oitava em coluna própria,
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evidentemente elas não podem ser incluídas no somatório das jornadas acumuladas na
semana. Neste somatório só se pode levar em conta as jornadas normais (oito horas).
Vamos efetuar a leitura correta para efeito de cálculo das horas extras, com base no
quadro acima:
- Excedentes da 8ª diária Se temos 12 horas trabalhadas por dia e considerarmos
como extras as excedentes da 8ª diária, podemos concluir o seguinte: são 08 horas
normais diárias + 04 horas extras de segunda a sábado (quadro acima). Neste caso,
temos: 04 horas extras diárias x 06 dias de segunda a sábado = 24 horas extras
excedentes da 8ª diária na semana.
- Excedentes da 44ª semanal como já calculamos as excedentes da 8ª diária de
segunda a sábado, para efeito de cálculo das excedentes semanais restam apenas as
horas normais diárias, ou seja, 08 horas por dia. Neste caso, temos: 08 horas normais
diárias x 6 dias (segunda a sábado) = 48 horas na semana (-) 44 horas do limite semanal
= 04 horas extras excedentes da 44ª semanal.
- Neste caso são devidas: 24 horas extras diárias excedentes da 8ª + 04 horas extras
semanais excedentes da 44ª, perfazendo o total de 28 horas extras.
- Prova dos nove: 12 horas trabalhadas x 6 dias = 72 horas trabalhadas na semana
- Total de horas = 44 horas normais + 24 horas extras diárias + 04 horas extras semanais
= 72 horas trabalhadas (normais + extras).
Assim sendo, a apuração correta é a seguinte:
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7. Horas Extras Noturnas
As horas extras noturnas se destacam das diurnas por pelo menos dois pontos. Primeiro
quanto ao adicional, visto que, sobre as horas extras noturnas cabe o adicional noturno
sobre o valor da hora extra, ou seja: valor hora normal + adicional de extras + adicional
noturno. O segundo ponto diz respeito ao acréscimo da redução da hora noturna sobre
as horas extras prestadas no período noturno.
A base de cálculo é composta do salário-hora diurno acrescido do adicional noturno,
dado que é necessário apurar o salário-hora noturno, que por determinação legal, deve
ser superior em relação ao salário diurno no mínimo em 20%, nos termos da CF/88 e
dos arts. 73/381 e §§ da CLT.
Art. 73 da CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal,
o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),
pelo menos, sobre a hora diurna.
Art. 381 da CLT - O trabalho noturno das mulheres terá salário
superior ao diurno.
Art. 6º da CF ...
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
Logo, aplica-se 20% sobre o salário-hora diurno, para fins de obtenção do salário-hora
noturno, e sobre o resultado aplica-se o adicional suplementar.
Importante destacar que nem sempre é assim, visto que, tudo depende, como já dito
anteriormente, do comando sentencial.
7.1. Horas Normais Noturnas - Horas Extras Noturnas – Adicional Noturno
Há uma distinção que deve ficar bem clara quanto às horas trabalhadas no período
noturno compreendido entre às 22:00 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte. No
período noturno encontramos as horas normais noturnas, as horas extras noturnas e o
adicional noturno.
A correta divisão das horas trabalhadas no período noturno é muito importante para a
realização dos cálculos, há que se distinguir horas normais noturnas de horas extras
noturnas, ambas são prestadas no período de 22h às 5h.
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O cálculo do adicional noturno deve ser realizado somente sobre as horas normais
noturnas, neste caso, as referidas horas devem ser remuneradas apenas do adicional
noturno na ordem de 20%. Exemplo: R$ 10,00 (valor hora) x 20% = R$ 2,00 x número
de horas noturnas = valor devido a título de adicional noturno.
Para efeito de cálculo das horas extras noturnas temos duas possibilidades de aplicação
dos adicionais:
Primeira: (valor hora normal x adicional de extras x adicional noturno) = (R$ 10,00 x
1,50 x 1,20) = R$ 18,00 (valor hora extra noturna);
Segunda: (valor hora normal + adicional de extras + adicional noturno) = (R$ 10,00 +
R$ 5,00 + R$ 2,00) = R$ 17,00 (valor hora extra noturna).
No primeiro caso ocorre a cumulação dos adicionais: adicional de extras x adicional
noturno, ou: 50% x 20% = 80% (1,50 x 1,2 = 1,80). Este é o critério a ser adotado para
o reclamante, uma vez que o acúmulo de percentuais gera uma diferença de 10% a mais
no cálculo do valor da hora extra noturna, favorecendo a parte autora.
No segundo caso ocorre a soma dos adicionais: adicional de extras + adicional noturno,
ou: 50% + 20% = 70% (1,50 + 1,20 = 1,70). Este é o critério a ser adotado em favor do
reclamado, visto que a soma de adicionais favorece ao réu, visto que o valor da hora
extra noturna resulta em um valor menor.
Uma vez efetuada a divisão das horas trabalhadas no período noturno, os cálculo devem
ser realizados da seguinte maneira: o adicional noturno é aplicado sobre as horas
normais noturnas e o adicional de extras acrescido do adicional noturno sobre as horas
extras noturnas.
Algumas decisões não determinam a integração dos adicionais de extras e noturno para
efeito de cálculo, neste caso, para as horas extras noturnas aplica-se somente o adicional
de extras e para todas as horas noturnas (horas normais e horas extras noturnas), aplica-
se o adicional noturno.
Em alguns cálculos, é comum a duplicidade de cálculo para as horas noturnas, ou seja,
para as horas extras noturnas o Perito considera no cálculo do “valor hora” o adicional
de extras + o adicional noturno, e, ao efetuar o cálculo do adicional noturno considera
todas as horas noturnas novamente, nestas consideradas as horas normais e as horas
extras, configurando o bis in idem sobre as mesmas horas. Portanto, sempre que a
sentença deferir o pagamento de adicional noturno e horas extras noturnas, as horas
noturnas normais devem ser computadas de forma destacada das horas extras noturnas,
sob pena de repetição da mesma verba.
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Vejamos o quadro abaixo:
- Horas Extras Noturnas e Normais Noturnas
Total Total Total
Hrs.Nor H.E. H.E.
Dia/Sem Entrada Saída Noturnas Noturnas Diurnas
segunda 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00
terça 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00
quarta 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00
quinta 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00
sexta 19,00 7,00 5,00 3,00 2,00
25,00 15,00 10,00
O quadro acima divide com clareza todas as horas laboradas, ou seja: “horas normais
noturnas”, “horas extras noturnas” e “horas extras diurnas”. Neste caso, o adicional
noturno deve ser calculado sobre as horas contidas na coluna “Total Hrs Normais
Noturnas”. As horas extras diurnas e noturnas, calculadas tomando por base as
quantidades de horas consignadas em suas respectivas colunas. No quadro acima nota-
se uma divisão de horas bem didática para a realização dos cálculos de liquidação.
7.2. Diferenças de Horas Extras em Face da Redução da Hora Noturna
Existem situações em que a sentença condena o pagamento de diferenças de horas
extras em face, tão-somente, da não observância da redução da hora noturna por parte
do empregador.
Neste caso, aplica-se a redução da hora noturna sobre todas as horas extras prestadas em
horário noturno.
A fórmula é simples, senão vejamos:
Red. Hora Noturna = (Horas Noturnas / 7 * 8) – Horas Noturnas
Com base na jornada das 21:00 às 05:00 horas, temos: 01 hora diurna + 07 horas
noturnas (inseridas no período das 22:00 às 05:00 horas). Aplicando a fórmula, temos:
das 22:00 às 05:00 = 07 horas noturnas / 07 horas x 08 horas = 08 horas + 01 hora
diurna = 09 horas ou 01 hora extra noturna em função da red. hora noturna.
No exemplo acima, basta apurar uma hora extra diária, pois esta é decorrente da
redução.
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Dependendo do momento da aplicação da redução da hora noturna, o resultado poderá
gerar horas diurnas ou horas noturnas, Vejamos o exemplo abaixo:
Imagine-se que a jornada de trabalho tem o seu inicio às 21:00 horas e finda às 05:00
horas do dia seguinte, como visto no exemplo anterior. Neste caso temos oito horas
trabalhadas e mais uma hora decorrente da redução noturna. Esta uma hora será
suplementar noturna, porque é decorrente da redução da hora noturna, e o seu acréscimo
ocorreu dentro do período noturno como extra.
Por outro lado, se a jornada começar às 22:00 horas e terminar às 06:00 horas do dia
seguinte, temos oito horas trabalhadas e mais uma hora decorrente da redução noturna,
entretanto, esta é uma hora é suplementar diurna, porque mesmo com a redução, dentro
do horário noturno não houve o extrapolamento da 8ª diária, mas, o acréscimo
decorrente da redução da hora noturna gerou uma hora extra diurna, isso porque o final
da jornada ocorreu no período diurno, após às 05 horas da manhá.
Toda a consideração acima não está levando em conta a prorrogação do horário noturno,
pois, em caso de prorrogação definida nos autos, toda a jornada de trabalho realizado
após às 05 horas seria considerada noturna.
Estas considerações são importantes para que os cálculos não sejam atacados por
impugnações indesejadas, posto que teremos dois trabalhos: fazer e refazer os cálculos.
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8. Horas Extras - Reflexos
O cálculo dos reflexos das horas extras pode ser realizado de duas formas:
- Se a base de cálculo da parcela for fixa, ou seja, composta de verbas salariais não
variáveis, como, por exemplo: salário mensal, ats, gratificação de cargo, etc., o cálculo
dos reflexos será realizado com base nas médias de horas extras.
- Se a base de cálculo da parcela for variável, ou seja, composta de verbas salariais
variáveis, como, por exemplo: comissões e prêmios, o cálculo dos reflexos deverá ser
realizado com base nas médias dos valores devidos, contidos na planilha principal.
8.1. Horas Extras (base de cálculo fixa) - Reflexos
Quando a base de cálculo das horas extras for composta por parcelas salariais fixas
(salário, ATS, gratificação de função, entre outras), os reflexos devem ser calculados
com base nas médias de horas extras dos meses anteriores ao mês de pagamento da
verba reflexa. A média deve ser multiplicada pelo valor da hora extra do referido mês.
O quadro abaixo demonstra como devem ser calculados os reflexos:
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Vejamos, por exemplo, o cálculo dos reflexos sobre o aviso prévio. A média de horas
noturnas do período de julho de 2013 a junho de 2014 resulta em: 30,50 média hrs.
extras x R$ 9,89 = R$ 301,53 (valor dos reflexos sobre o aviso prévio).
Vejamos sobre o 13º salário de 2013. A média de horas noturnas do período de junho a
dezembro de 2013, proporcional a 07/12 avos = 17,83 horas extras x R$ 9,89 = R$
176,31 (valor dos reflexos sobre o 13º salário de 2013).
O mesmo ocorre com as demais parcelas reflexas, como demonstra a planilha de cálculo
acima.
8.1.1. Reflexos das HE Sobre o Aviso Prévio – Base Fixa
O reflexo das horas extras sobre o aviso prévio é apurável com base na média das horas
prestadas nos doze meses antecedentes à dispensa e multiplicado pelo salário-hora extra
do mês da rescisão.
Caso o contrato de trabalho tenha sido rescindo antes de completar 12 meses, a média
aritmética será apurada pelo número de meses laborados.
Exemplo:
Importante: não confundir média mensal com proporção. Exemplificando: ao aviso
prévio considera-se somente a média mensal.
E mais: se um determinado empregado, por exemplo, tivesse sido admitido em
01/04/1996 e demitido em 31/12/1996, a média devida é a que se apresenta no quadro
apresentado na sequência:
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Caso houvesse férias gozadas no período exemplificado no quadro I, haveria implicação
no divisor, posto que o mês de fruição sempre deve ser excluído.
Exemplo:
8.1.2. Reflexos das Horas Extras Sobre 13º Salário – Base Fixa
O reflexo em gratificação de natal (13º) é apurável pela média de horas extras prestadas
no ano (civil) a que se refere. (Enunciado 45/TST.)
Enunciado 45 TST - A remuneração do serviço suplementar,
habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina
prevista na Lei n. 4090, de 1962.
19
Exemplo:
Com já se disse, é importante não confundir média com proporção. Suponha-se que a
gratificação natalina de 1996 fosse devida à razão de 6/12, em face da dispensa ter
ocorrido em 30/junho/96. A média mensal, in casu, seria 27,86 e o valor devido R$
20,89. Vejamos:
A mesma lógica de diminuição do divisor se aplica aqui caso haja férias no período
considerando para fins de obtenção de média. Também se aplica tal lógica se o
problema for de ordem prescricional, devendo ser considerado no divisor apenas os
meses imprescritos.
Todos estes detalhes valem tanto para férias quanto para aviso prévio.
Outrossim, para fins de proporção, ou fração duodecimal, considera-se como mês a
fração igual ou superior a 15 dias (artigo 1º, § 2º da Lei 4.090/62). Assim, se o mês de
admissão, v.g., for inferior a 15 dias, não será incluído no divisor e também não serão
consideradas as horas extras prestadas neste mês para fins de obtenção da média mensal.
Exemplificando: Se a admissão tivesse ocorrido em 18/01/96, o valor devido no
exemplo II seria R$ 18,27, conforme quadro abaixo:
20
8.1.3. Reflexos das Horas Extras Sobre Férias – Base Fixa
A situação é semelhante à do aviso e à das natalinas. Difere, contudo, somente o período
a ser considerado para obtenção de média, motivo pelo qual é desnecessária a
exemplificação.
Assim sendo, o reflexo das horas extras em férias é apurável pela média das horas extras
prestadas no período aquisitivo, em face do que dispõe o artigo 142, § 1º da CLT e
Enunciado 151/TST.
Art. 142 da CLT - O empregado perceberá, durante as férias, a
remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do
salário na data da concessão das férias.
Enunciado 151 TST - A remuneração das férias inclui a das
extraordinárias habitualmente prestadas (ex-prejulgado n. 24)
Há quem sustente que a média deve ser apurada pelos doze meses anteriores ao período
de concessão. Deste modo, fica registrada a informação.
8.2. Horas Extras (base de cálculo variável) - Reflexos
Quando a base de cálculo das horas extras for composta por parcelas salariais variáveis
(comissões, prêmios entre outras), os reflexos devem ser calculados com base nas
médias dos valores corrigidos, inerentes aos meses anteriores ao mês de pagamento da
verba reflexa.
O quadro abaixo demonstra como devem ser calculados os reflexos:
21
Vejamos, por exemplo, o cálculo dos reflexos sobre o aviso prévio. A média dos valores
corrigidos do período de julho de 2013 a junho de 2014 resulta em: R$ 6.059,45 / 12
meses = R$ 504,95 valor médio devido (reflexos sobre o aviso prévio).
Vejamos sobre o 13º salário de 2013. A média dos valores corrigidos do período de
junho a dezembro de 2013 = R$ 4.034,65 / 7 meses = R$ 576,38 valor médio corrigido.
13º salário 2013 – proporcional a 07/12 avos = R$ 576,38 / 12 x 7 = R$ 336,22 valor
médio proporcional a 07/12 avos (valor dos reflexos sobre o 13º salário de 2013.
O mesmo ocorre com as demais parcelas reflexas, como demonstra a planilha de cálculo
acima.
8.3. Reflexos das Horas Extras Sobre RSR
Neste ponto não há nenhuma dificuldade. A ideia é bastante simples. Tal como o
salário, há que se integrar o descanso semanal remunerado para fins de pagamento das
horas extras, por se tratar também de verba de natureza salarial.
O procedimento é simples. Divide-se a quantidade de horas extras pelo número de dias
úteis do mês e multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mesmo
mês (enunciado 172/TST).
22
Por exemplo:
Importante destacar que caso o sábado seja tido, por disposição contratual ou
convencional, como dia de repouso, ele não comporá o divisor e sim o multiplicador. É
o que o ocorre com os bancários. Exemplo:
23
9. Casos Práticos – Exemplo de Condenação
Dados do Processo:
Processo número.: 1.001/1999 - 1ª. VT de ...
Reclamante .........: Portal Trabalhista.
Reclamado ..........: Portal Trabalhista.
Admissão ............: 01.11.1996
Demissão ............: 31.01.1997
Salário do Autor ..: 02 Salários Mínimos Mensais.
Comando Sentencial:
“No período contratual, ficou provado que o reclamante laborou
de segunda a sexta, das 8h às 19h, com uma hora de intervalo, e,
em todos os sábados, das 8h às 13h. Em face da jornada
reconhecida, deferem-se, como horas extras as excedentes da 8ª
diária e da 44ª semanal, com o adicional de 50% e divisor 220.
As horas extras ora deferidas geram diferenças reflexas nos
repousos semanais remunerados, e com estes, em: aviso prévio,
13º salário, férias, abono de férias e fgts 11,2%”.
Com base nos dados do processo e sentença acima, podemos concluir o seguinte:
1. Período de cálculo = 01.11.1996 a 31.01.1997;
2. Piso Salarial = dois salários mínimos mensais;
3. Reflexos em = RSR, 13º salário, férias, 1/3 de férias, av. prévio e fgts (11,2%).
24
Processo : 1.001/1999 1ª DE CURITIBA=PR
Empregado: PORTAL TRABALHISTA
Empresa : PORTAL TRABALHISTA
Mês: 11/1996
+==================================================================
| | | | | | TOTAL| | EXCED.| TOTAL |
| | ENT.| SAIDA| ENT.| SAIDA| HORAS|ACUMUL.| |H.EXTRAS|
| DIA | 1 | 1 | 2 | 2 | TRAB.|SEMANAL|SEMANAL|SEM+DIA.|
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|01-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|02-FER| | | | | | | | |
|03-DOM| | | | | | 8:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|04-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|05-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|06-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|07-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|08-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|09-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|10-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|11-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|12-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|13-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|14-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|15-FER| | | | | | | | |
|16-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|17-DOM| | | | | | 40:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|18-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|19-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|20-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|21-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|22-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|23-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|24-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|25-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|26-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|27-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|28-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|29-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|30-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|==================================================================|
| T O T A I S ---->|240:00| | 12:00| 60:00|
| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60:00| | 3:00| 15:00|
|TOTAIS COM R.S.R(DU =24/RS = 6)-->|300:00| | 15:00| 75:00|
+ Decimal +========================================================+
| T O T A I S ---->|240.00| | 12.00| 60.00|
| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60.00| | 3.00| 15.00|
|TOTAIS COM R.S.R(DU =24/RS = 6)-->|300.00| | 15.00| 75.00|
+==================================================================+
25
Processo : 1.001/1999 1ª DE CURITIBA=PR
Empregado: PORTAL TRABALHISTA
Empresa : PORTAL TRABALHISTA
Mês: 12/1996
+==================================================================
| | | | | | TOTAL| | EXCED.| TOTAL |
| | ENT.| SAIDA| ENT.| SAIDA| HORAS|ACUMUL.| |H.EXTRAS|
| DIA | 1 | 1 | 2 | 2 | TRAB.|SEMANAL|SEMANAL|SEM+DIA.|
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|01-DOM| | | | | | | | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|02-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|03-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|04-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|05-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|06-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|07-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|08-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|09-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|10-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|11-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|12-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|13-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|14-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|15-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|16-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|17-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|18-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|19-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|20-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|21-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|22-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|23-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|24-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|25-FER| | | | | | | | |
|26-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|27-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|28-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|29-DOM| | | | | | 40:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|30-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|31-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|==================================================================|
| T O T A I S ---->|250:00| | 12:00| 62:00|
| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60:00| | 2:53| 14:53|
|TOTAIS COM R.S.R(DU =25/RS = 6)-->|310:00| | 14:53| 76:53|
+ Decimal +========================================================+
| T O T A I S ---->|250.00| | 12.00| 62.00|
| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 60.00| | 2.88| 14.88|
|TOTAIS COM R.S.R(DU =25/RS = 6)-->|310.00| | 14.88| 76.88|
+==================================================================+
26
Processo : 1.001/1999 1ª DE CURITIBA=PR
Empregado: PORTAL TRABALHISTA
Empresa : PORTAL TRABALHISTA
Mês: 01/1997
+==================================================================+
| | | | | | TOTAL| | EXCED.| TOTAL |
| | ENT.| SAIDA| ENT.| SAIDA| HORAS|ACUMUL.| |H.EXTRAS|
| DIA | 1 | 1 | 2 | 2 | TRAB.|SEMANAL|SEMANAL|SEM+DIA.|
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|01-FER| | | | | | | | |
|02-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|03-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|04-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|05-DOM| | | | | | 40:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|06-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|07-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|08-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|09-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|10-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|11-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|12-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|13-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|14-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|15-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|16-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|17-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|18-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|19-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|20-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|21-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|22-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|23-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|24-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|25-SAB| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 48:00| 4:00| 6:00|
|26-DOM| | | | | | 48:00| | |
|======|======|======|======|======|======|=======|=======|========|
|27-SEG| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 8:00| | 2:00|
|28-TER| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 16:00| | 2:00|
|29-QUA| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 24:00| | 2:00|
|30-QUI| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 32:00| | 2:00|
|31-SEX| 08:00| 12:00| 13:00| 19:00| 10:00| 40:00| | 2:00|
|==================================================================|
| T O T A I S ---->|260:00| | 12:00| 64:00|
| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 50:00| | 2:18| 12:18|
|TOTAIS COM R.S.R(DU =26/RS = 5)-->|310:00| | 14:18| 76:18|
+ Decimal +========================================================+
| T O T A I S ---->|260.00| | 12.00| 64.00|
| REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ---->| 50.00| | 2.30| 12.30|
|TOTAIS COM R.S.R(DU =26/RS = 5)-->|310.00| | 14.30| 76.30|
+==================================================================+
27
Cálculo do Principal e Reflexos Separados:
Média de HE+DSR para cálculo do aviso prévio = 75,00 HE+DSR (11/96) + 76,88
HE+DSR (12/96) + 76,30 HE+DSR (01/97) = 228,18 / 3 (meses) = 76,06
HE+DSR/Média
Média de HE+DSR para cálculo das férias (96/97) = 75,00 HE+DSR (11/96) + 76,88
HE+DSR (12/96) + 76,30 HE+DSR (01/97) = 228,18 / 3 (meses) = 76,06
HE+DSR/Média /12 x 4 = 25,33 + 1/3 = 33,80 HE média proporcional a 04/12 avos
com 1/3 de férias.
Média de HE+DSR para cálculo do 13º salário/1996 = 75,00 HE+DSR (11/96) + 76,88
HE+DSR (12/96) = 151,88 / 2 (meses) = 75,94 HE+DSR/Média / 12 x 2 = 12,66 HE
média proporcional a 02/12 avos.
Média de HE+DSR para cálculo do 13º salário/1997 = 76,30 HE+DSR (01/97) = 76,30
/ 01 (mês) = 76,30 HE+DSR/Média / 12 x 2 = 12,72 HE média proporcional a 02/12
avos.
A proporção correspondente ao 13º salário de 1997 (02/12 avos) e das férias
indenizadas (04/12 avos), está acrescida de 01/12 avos em razão da projeção do aviso
prévio. Como a demissão ocorreu no dia 31/01/1997 e houve o pagamento do aviso
prévio, neste caso o aviso projeta-se para o mês de fevereiro de forma indenizada,
gerando um acréscimo na proporção das parcelas (01/12 avos) sobre férias e 13º salário.
28
A jornada de trabalho do trabalhador urbano está dividida entre jornada diurna e jornada
noturna.
A jornada diurna tem seu marco inicial a partir da 05 horas da manhã e se estende até às
22 horas da noite. A jornada noturna tem seu início a partir das 22 horas de um dia e se
estende até às 05 horas do dia seguinte.
Ao definir a jornada de trabalho, o legislador fez determinadas distinções entre os
trabalhos praticados no período diurno e no período noturno, criando uma espécie de
compensação para os trabalhadores cujas jornadas são praticadas entre às 22 horas de
um dia e às 05 horas do dia seguinte, nos termos do parágrafo 2º, do art. 73, da CLT:
"Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
A primeira compensação ou distinção está relacionada à hora trabalhada, uma vez que,
nos termos do parágrafo 1º, do art. 73, da CLT, a hora realizada no período noturno seve
ser computada como de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, uma redução de 07 minutos
e 30 segundos, nos termos do parágrafo 1º, do art. 73, da CLT: "A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." Criou-se, então, a
chamada “Redução da Hora Noturna”, onde o empregado trabalha 07 horas e ganha
01 hora, isso em função da redução da hora noturna.
A segunda compensação ou distinção está relacionada ao pagamento de um adicional
para as horas praticadas no período noturno, na ordem de 20%, nos termos do art. 73,
caput, da CLT: “Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal o trabalho
noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna."
Com relação ao adicional de 20% estipulado no art. 73 da CLT, a lei fixa um percentual
mínimo para o pagamento da verba, entretanto, este poderá ser superior se houver
determinação expressa em acordo coletivo da categoria a qual pertence o trabalhador.
Cabe aqui uma dica com relação ao adicional a ser aplicado, quando da realização dos
cálculos. O Perito Assistente deverá sempre verificar se foram juntadas aos autos as
convenções coletivas inerentes ao caso. Se a resposta for afirmativa, deverá verificar,
então, se o adicional a ser aplicado para a jornada noturna está prevista na referida CCT,
e qual é o percentual a ser aplicado para a categoria. Cabe sempre lembrar, entretanto,
que é a sentença que define os parâmetros para efeito de cálculo das parcelas deferidas
nos autos, e, mesmo que haja CCT com adicional diferenciado, se o referido percentual
estiver fixado nos autos, prevalecerá o comando sentencial.
29
10. Considerações Finais
Como visto no presente estudo, os cálculos trabalhistas têm determinadas
particularidades que devem ser estudadas de forma mais incisiva e detalhada.
O adicional noturno apresenta detalhes técnicos que influenciam no cálculo da parcela,
podendo gerar diferenças substanciais no resultado final dos valores efetivamente
devidos nos autos.
O histórico acima deve fazer parte do conhecimento do Perito, até mesmo para elaborar
uma possível fundamentação dos cálculos realizados, se necessário. As horas extras,
assim como todas as verbas a serem calculadas nos autos, sempre devem estar deferidas e
definidas no título executivo.
ATENÇÃO PARA ESTE PONTO: Toda e qualquer definição para a elaboração dos
cálculos deve estar contida no comando sentencial. Entretanto, quando isto não ocorre,
ou seja, a verba é deferida, mas, os parâmetros são falhos ou inexistem, surge a
possibilidade de elaborar-se o cálculo buscando o melhor critério, fundamentado em uma
tese que venha a trazer vantagens à parte que está contratando os serviços do perito
assistente.
Daí a necessidade de um conhecimento mais aprofundado da verba e suas
particularidades.
Um profissional qualificado não pode deixar de observar os pequenos detalhes técnicos
que possam impactar no resultado final dos trabalhos desenvolvidos nos autos, sob pena
de responder sobre eventuais prejuízos causados ao seu cliente.
30
11. Cálculo de Liquidação da Verba – Reclamatória Trabalhista
A seguir vamos reproduzir um exemplo prático de reclamatória trabalhista, com o
objetivo de fixar a matéria e a forma de como elaborar o cálculo. É um treinamento
realizado com base em um caso real, contendo as partes necessárias do processo para a
extração de todos os elementos, dados e parâmetros da condenação.
CAPA DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO No.: 1.000/2014
1a Vara do Trabalho de XXXXXXXXX
Autor.........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Réu ...........: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado .: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A U T U A Ç Ã O
Em 01 de agosto de 2014, na secretaria da 1ª Vara do Trabalho de XXXXX, autuo a
petição inicial que segue, com --- folhas de documentos.
Eu, ____________________________ diretor de secretaria assino este termo.
31
PETIÇÃO INICIAL
EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro,
casado, RG x.xxx.xxx-x, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à rua barão do
cerro azul 199, Curitiba/Pr., por seu advogado qualificado no presente caso, vem à
presença de V. Exa., para propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa
jurídica de direito privado, estabelecido à Rua Marechal Deodoro, No. XXX, Centro,
Curitiba – Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. CONTRATO DE TRABALHO:
O autor iniciou suas atividades na empresa em 01 de
junho de 2013, para exercer a função operador de máquina no setor de controle de
produção, sendo demitido na data de 30 de junho de 2014, recebendo como maior
remuneração a importância na ordem de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta
reais).
2. HORAS EXTRAS:
O reclamante sempre trabalhou no período noturno,
no período das 22:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, com intervalo de 01:00 hora,
de segunda a sexta-feira, perfazendo 08 horas trabalhadas por dia, sem a redução da hora
noturna.
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A empresa jamais pagou as horas extras decorrentes
da redução da hora noturna no período contratual, como demonstram os recibos de
pagamentos colacionados aos autos.
Como não houve o pagamento das horas extras,
requer-se:
- pagamento das horas extras devidas no período das
22:00 horas às 07:00 horas do dia seguinte, com o adicional convencional na ordem de
50%, acrescido do adicional noturno (20%);
- prorrogação da hora noturna para as horas
trabalhadas após às 05:00 horas da manhã, das 05:00 às 07:00;
- redução da hora noturna aplicada sobre toda a
jornada praticada no período contratual, das 22:00 às 07:00 horas;
- reflexos sobre: dsr´s, e com estes sobre: aviso
prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.
3. DIANTE DO EXPOSTO REQUER-SE:
a. horas extras noturnas na ordem de 50%,
acrescidas do adicional noturno (20%), para a
jornada praticada entre às 22:00 às 07:00 do dia
seguinte;
b. prorrogação da hora noturna para as horas
trabalhadas após às 05:00 horas da manhã, das 05:00
às 07:00, para efeito de cálculo das suplementares;
c. redução da hora noturna aplicada sobre toda a
jornada praticada no período contratual, das 22:00 às
07:00 horas, para efeito de cálculo das horas extras;
d. reflexos sobre: dsr´s, e com estes sobre: aviso
prévio, 13º salários, férias, terço de férias e FGTS
11,2%.
33
4. REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer seja a reclamada notificada, para que,
querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas
em direito, sem exceção.
Requer, finalmente, seja a presente reclamatória
julgada procedente, condenando-se a reclamada no pagamento dos pedidos, acrescidos
de juros e correção monetária, custas processuais e honorários profissionais.
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de
alçada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nestes termos
Pede deferimento.
Curitiba, 20 de Julho de 2014.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
34
CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUÍZ TITULAR DA _ VARA DO TRABALHO DE XXXXXX
Autos RT 1000/2010
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (reclamado), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na rua xxxxxxxxxxx, cidade
xxxxx, estado xxxxx, neste ato representado por seu procurador, vem respeitosamente
perante Vossa Excelência para apresentar CONTESTAÇÃO em resposta a
reclamatória que lhe move XXXXXXXXXXXXXXX (Reclamante), anteriormente
qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir aduzidas:
MÉRITO
1. CONTRATO DE TRABALHO
O autor prestou serviços na empresa no período de 01 de junho de 2013 até 30 de junho
de 2014, na função de operador de máquina, com salário final na ordem de R$ 1.450,00
(um mil, quatrocentos e cinquenta reais).
2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS
O reclamante foi contratado para exercer a função de operador de máquina, trabalhando
sempre no período noturno entre às 22:00 horas e 07:00 horas do dia seguinte, não
ultrapassando a jornada semanal de 44 horas extras.
35
Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras, visto que, em momento
algum a jornada semanal foi violada no período contratual.
Em face do exposto, não procede o pedido do reclamante.
Pela rejeição da matéria.
REQUERIMENTO
Nessas condições, requer seja julgada improcedente a reclamatória proposta pelo
reclamante.
Requer, por derradeiro, provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntadas de novos documentos,
depoimento pessoal do reclamante sob pena de confissão quanto à matéria de fato.
Nestes termos
Pede deferimento.
XXXXXXXX, 05 de outubro de 2014.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Recibos de Pagamentos
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: jun-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: jul-2013
Descontos Descontos Salário : 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário : 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:
Soma: 159,50 Soma: 159,50
Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: ago-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: set-2013
Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:
Soma: 159,50 Soma: 159,50
Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: out-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: nov-2013
Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:
Soma: 159,50 Soma: 159,50
Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00
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Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: dez-2013 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: jan-2014
Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:
Soma: 159,50 Soma: 159,50
Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: fev-2014 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: mar-2014
Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:
Soma: 159,50 Soma: 159,50
Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00
Recibo de Pagamento Recibo de Pagamento
Funcionário: XXXXXXX Mês..: abr-2014 Funcionário: XXXXXXX Mês ..: mai-2014
Descontos Descontos Salário: 1.450,00 INSS..…….: 159,50 Salário: 1.450,00 INSS......….: 159,50 IRRF ……..: IRRF.……..:
Soma: 159,50 Soma: 159,50
Soma……: 1.450,00 Líquido ..….: 1.290,50 Soma ...…: 1.450,00 Líquido……: 1.290,50 FGTS 8%....: 116,00 FGTS 8%....: 116,00
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SENTENÇA DE 1O GRAU
P O D E R J U D I C I Á R I O JUSTIÇA DO TRABALHO
1a VARA DO TRABALHO DE XXXXXX/XX.
PROCESSO No. RT 1.000/2014
Termo de Audiência
Aos 10 dias do mês de fevereiro de 2015, às 14h40min, na sala de audiência desta vara do trabalho, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. XXXXXXXXX, foram apregoados os litigantes: XXXXXXXXXXXXXX, reclamante e XXXXXXXXXXXXXX, reclamada.
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados os autos, decide-se:
1. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS:
De acordo com as informações colhidas da exordial e
contestação, a jornada praticada pelo reclamante no período contratual sempre foi das
22:00 às 07:00 horas, de segunda a sexta-feira, com 01 hora de intervalo para descanso
e refeição.
A jornada praticada pelo reclamante está inserida no período
noturno, ou seja, o período que ultrapassou às 05 horas da manhã deve ser considerado
como noturno, restando, deste modo, deferida a prorrogação do horário noturno, nos
termos do pedido consignado na exordial.
Da mesma maneira, defiro em favor do obreiro a redução da hora
noturna para todo o período laborado (das 22:00 às 07:00).
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Compulsando os recibos de pagamentos, não se verifica o
pagamento de horas extras.
Deste modo, resta acolhida a pretensão do reclamante.
Isto posto, defiro o pedido formulado pelo reclamante na exordial
a título de horas extras, estas consideradas as excedentes da 8ª diária de segunda a
sexta-feira, com os adicionais requeridos, adicional de extras integrado do adicional
noturno.
Procede, ainda, os pedidos com relação à prorrogação da hora
noturna e redução da hora noturna, nos termos da inicial.
Reflexos sobre: dsr´s, e com estes sobre: aviso prévio, 13º
salário, férias, terço de férias e FGTS 11,2%.
2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Juros de mora na forma da Lei.
Correção monetária pelos fatores de atualização dos meses
subsequentes da tabela fornecida pela Assessoria Econômica do TRT XX região.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, decidiu a XX Vara do Trabalho de XXXXX,
ACOLHER TOTALMENTE os pedidos formulados por XXXXXXXXXXXX,
reclamante, e, desta forma, condenar, XXXXXXXXXXXXXXXX, reclamada, a pagar,
no prazo legal, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo, bem como todas as diretrizes nela traçadas, para todos os efeitos legais, as
verbas e determinações deferidas:
1. Horas extras e reflexos;
2. FGTS 11,2%, exceto sobre férias indenizadas.
3. Juros de mora e correção monetária;
Liquidação por cálculos.
Custas pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.500,00, sujeitas à
complementação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Cumpra-se no prazo legal.
Nada mais.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Juiz Presidente
44
Para o presente caso, adotou-se a cumulação de percentuais para efeito de cálculo do
valor da hora extra, ou seja: 50% x 20% = 80% ou 1,50 x 1,20 = 1,80.
Esse procedimento favorece o reclamante.
51
Para o presente caso, adotou-se a soma de percentuais para efeito de cálculo do valor da
hora extra, ou seja: 50% + 20% = 70% ou 1,50 + 1,20 = 1,70.
Esse procedimento favorece o reclamado.