O Processo Eletrônico Unitri

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Processo Eletrônico Laine Moraes Souza 19 de Agosto de 2010 Unitri - Uberlândia - MG

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Processo Eletrônico

Laine Moraes Souza19 de Agosto de 2010

Unitri - Uberlândia - MG

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Índice:• Processo Judicial Eletrônico – e-Proc

• Cadastramento• Diário Eletrônico – DJe

– TJMG– TRF1– TRT3

• Petição Eletrônica• Publicidade do e-Proc

• Certificação Digital

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Processo Eletrônico

Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

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CadastramentoLei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

Assinatura Eletrônica = Assinatura Digital + Cadastro do Usuário no Poder Judiciário

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Envio de PetiçãoLei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

--------------------------------------TST reforma decisão sobre peticionamento eletrônico feito após 18h

[10 jun 2010 | Tribunal Superior do Trabalho ]A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de um

empregado da Volkswagen do Brasil (...) contra decisão regional que considerou seus embargos intempestivos, ao entendimento de que foram protocolizados após as 18 horas do último dia do prazo, via internet. Mas o peticionamento eletrônico considera tempestivas, ou seja, no prazo, as transmissões efetuadas até às 24 horas do último dia legalmente permitido, informou o relator, ministro Emmanoel Pereira.

Referência: RR-116200-30.2007.5.02.0466

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DJe - Lei 11.419/06Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede

mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.

§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.

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TJMG – DJe• O Diário do Judiciário eletrônico (DJe) é o órgão de comunicação oficial do

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais para publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos.

• Portaria-Conjunta nº 119/2008– Institui o Dje e dá outras providências.

• Portaria-Conjunta nº 123/2008– Regulamenta a publicação do aviso de indisponibilidade da Consulta

ao Diário Judiciário Eletrônico, para fins de contagem dos prazos processuais.

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TJMG - DJeContagem do Prazo

A partir de 31 de agosto de 2008:

• A data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia em que o DJe for inserido no Portal TJMG. (data da disponibilização)

• O primeiro dia útil após a esta data será considerado como sendo a data da publicação.

• Os prazos processuais para as Primeira e Segunda Instâncias começarão a valer no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da publicação. (início do prazo)

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TJMG - DJe

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TJMG - DJe

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TJMG - DJe

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TJMG - DJe

• Data disponibilização/edição: 10 de junho de 2010 (quinta-feira)• Data publicação: 11 de junho de 2010 (sexta-feira)• Início contagem do prazo: 14 de junho de 2010 (segunda-feira)

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TJMG - DJe

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TJMG - DJeIndisponibilidade da consulta ao Diário Judiciário Eletrônico

• Monitoramento da disponibilidade do DJE pela DIRFOR;

• Indisponibilidade até 11h00 (dia útil) – aviso no site do TJMG;– atos serão disponibilizados na edição do Diário do dia útil seguinte.

• A regularização do acesso ao conteúdo do DJe após a publicação do aviso de que trata o artigo anterior não ensejará o restabelecimento da edição.

• Os casos omissos referentes à indisponibilidade de acesso ao conteúdo do DJe serão dirimidos em ato conjunto do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral de Justiça.

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TJMG - DJe• Data disponibilização/edição: 11 de junho de 2010 (sexta-feira)

• Aviso DIRFOR: 14 de junho de 2010, até as 11h00 (impossibilidade de acesso)

• Data “re-disponibilização”: 14 de junho 2010 (segunda-feira)

• Data publicação: 15 de junho de 2010 (terça-feira)

• Início contagem do prazo: 16 de junho de 2010 (quarta-feira)

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TJMG - DJe

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TRF1 – e-DJF1• Diário da Justiça Federal da 1ª Região – e-DJF1

Base Legal

Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

Art. 154 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.280, de 16/02/2006;

Art. 4º, §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 11.419, de 19/12/2006;

Resolução/PRESI 600-011 de 04/10/2007 do TRF1ª Região, que cria o Diário Eletrônico;

Portaria/PRESI 600-243 de 22/10/2007, adesão do TRF 1ª Região;

Portaria/PRESI 600-089 de 11/04/2008. Adesão da SJMG (Seção Judiciária de Minas Gerais).

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TRF1 – e-DJF1DA PUBLICAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 8º O e-DJF1 será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 11 horas, exceto nos feriados nacionais, forenses e regimentais e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 1º A publicação dos cadernos obedecerá também ao regime de feriados regionais, incluindo-se ainda aqueles relativos à respectiva capital.

§ 2º Durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, poderá ocorrer publicação em edição extraordinária.

Art. 9º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no e-DJF1.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.(...)§ 3º A partir da implantação definitiva do e-DJF1, fica vedado o fornecimento ou lavratura de certidões judiciais

que façam distinção entre data de publicação e data de circulação, tendo em vista a forma adotada.

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TRF1 – e-DJF1

Indisponibilidade de Acesso ao e-DJF1

Art. 12. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados do e-DJF1, bem como a realização de cópias de segurança.

Art. 13. Ocorrendo a indisponibilidade de acesso ao e-DJF1, ocasionada por problemas técnicos no Tribunal ou na página da Seção Judiciária com duração superior a 3 horas, contínuas ou intercaladas, no período das 9 às 18 horas, será invalidada a edição em ato próprio do Tribunal ou da respectiva Seção, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os documentos serão publicados na edição subseqüente.

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TRF1 – e-DJF1

Contagem do PrazoA partir de 16 de julho de 2008:

• A data impressa no Diário Judiciário Eletrônico corresponderá ao dia em que o e-DJF1 for inserido no Site. (data da disponibilização)

• O primeiro dia útil após a data em que se disponibilizar o e-DJF1 será considerado como sendo a data da publicação.

• Os prazos processuais para as Primeira e Segunda Instâncias começarão a valer no primeiro dia útil seguinte àquele considerado como data da publicação. (início do prazo)

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TRF1 – e-DJF1

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TRF1 – e-DJF1

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TRT3 - DJT

• Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DeJT)

• Disponível no Portal da Justiça do Trabalho (http://www.portaljt.gov.br/), gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

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TRT3 - DJTBase legal:

Art. 4º, § 5º, Lei nº 11.419/2006Lei nº 8.159/1991Decreto nº 4.073/2002Arts. 166 a 168, Lei nº 5.869/1973 (CPC)

Instrução Normativa TST nº 30, de 13/setembro/2007 - Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Resolução TST nº 140/2007

Instrução Normativa TRT 3ª R./DGJ nº 03/2006, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC).

Resolução TST/CSJT nº 44/2007, que "Estabelece que a comunicação oficial escrita entre os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus seja realizada, preferencialmente, via transmissão eletrônica, por intermédio da rede mundial de computadores.“

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TRT3 - DJT

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IntimaçõesArt. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na

forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao

teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação

será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos

contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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e-Proc – Validade DocumentoArt. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia

da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

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Publicidade no e-ProcCF/88 – art. 5°... XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu

interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com

garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

(...)6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis

para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

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Publicidade no e-Proc

www.cnj.jus.br

• O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou para consulta pública o inteiro teor da proposta de resolução que visa a criar parâmetros para a divulgação do conteúdo dos processos judiciais na internet.

• A consulta pública ocorreu até o dia 17 de junho de 2010. Os interessados poderão encaminhar críticas e/ou sugestões para o endereço eletrônico [email protected]

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Proposta Resolução CNJArt. 1º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de

computadores (internet), assegura o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o previsto neste artigo.

Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são:I – número, classe e assuntos do processo;II – nome das partes e de seus procuradores;III – movimentação processual;IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.Art. 3º Os sistemas devem possibilitar o acesso automático às peças dos autos, armazenadas em meio

eletrônico da manifestação de interesse, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.

Parágrafo único. O sistema deverá prever mecanismos de controle do período de disponibilização do acesso a peças do processo previsto neste artigo.

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Proposta Resolução CNJArt. 4º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a

localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:I – número atual e anterior, inclusive em outro juízo ou instâncias;II – nome das partes;III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;IV – nome dos advogados;V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.Parágrafo único. A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes

situações:I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da

punibilidade ou do cumprimento da pena;II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.Art. 5º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, que

buscas por nomes de partes resultem em respostas dos sistemas.(...)

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e-CNJ

O CNJ, desde o dia 1º de Agosto de 2010, recebe documentos exclusivamente por meio eletrônico, nos termos da Portaria nº 52, de 20 de abril de 2010.

O interessado deve fazer o cadastro no site https://www.cnj.jus.br/ecnj/ e depois comparecer pessoalmente em um dos tribunais conveniados para concluir o cadastro.

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Certificação DigitalOs certificados digitais possuem uma forma de assinatura eletrônica de uma

instituição reconhecida por todos como confiável que funciona como um "Cartório Eletrônico".

Os métodos criptográficos empregados impedem que a assinatura eletrônica seja falsificada, ou que os dados do documento sejam adulterados ou copiados, tornando-o absolutamente inviolável.

A Certificação Digital garante os três princípios básicos da comunicação segura em ambiente de rede de computador:

1. autenticidade,2. Privacidade, e3. inviolabilidade.

O documento eletrônico gerado por quem possui um Certificado Digital não pode ser refutado ou alterado posteriormente, sendo estabelecido um vínculo tão forte quanto o que é gerado por uma assinatura de punho em um documento em papel.

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Certificação DigitalCertificado Digital

É um documento eletrônico que tem como aspecto principal duas chaves: uma pública, que é de conhecimento geral, e outra privada, que deve ser mantida em sigilo e com toda a segurança pelo titular do certificado.

Esse par de chaves tem uma série de características importantes, que são:1. a tecnologia utilizada na geração dessas chaves é a chamada “criptografia assimétrica”, que é o

método mais comum para autenticar transações conduzidas pela Internet.2. embora elas sejam matematicamente relacionadas, é impossível calcular uma chave a partir da

outra. Daí, a denominação de “assimétricas”.3. uma chave desempenha a função inversa da outra: o que uma delas faz, somente a outra pode

desfazer. O certificado digital é obtido de uma Autoridade Certificadora e contém o nome do titular, o

número de série, a data da sua validade, a chave pública do titular e a assinatura (eletrônica) da Autoridade Certificadora, que garante o próprio certificado. Ou seja, graças aos certificados digitais, uma transação eletrônica realizada via internet torna-se segura, pois permite que as partes envolvidas apresentem, cada uma, as suas credenciais para comprovar, à outra parte, a sua real identidade.

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Certificação DigitalAssinatura Eletrônica

É a tecnologia que possibilita a condução segura das transações eletrônicas através da Internet, ou em ambientes correlatos, como intranets/extranets.

Uma das questões primordiais, entretanto, é garantir a segurança e a integridade dessas transações.

A tecnologia que dá essa garantia é chamada de “assinatura eletrônica” (e-Sign), que pode ser feita diretamente em formulários eletrônicos ou em documentos diversos como contratos, cartas, memorandos, planilhas etc.

A assinatura eletrônica não é a digitalização da assinatura feita de próprio punho e sua “colagem” em documentos eletrônicos. Ela é um sistema de códigos para identificação e autenticação dos signatários, que é tratado por um software especialmente desenvolvido para essa finalidade.

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Certificação DigitalCrioptografia

É um conjunto de métodos e técnicas destinadas a proteger o conteúdo de uma informação, tanto em relação a modificações não autorizadas quanto a alteração de sua origem, sendo uma das técnicas que possibilitam o atendimento dos requisitos básicos de segurança da informação.

A confidencialidade de um documento - texto claro - será garantida quando ele for processado por um conjunto de operações, sendo transformado em um texto cifrado. O emissor do documento envia, então, o texto cifrado, que será reprocessado pelo receptor, transformando-o, novamente, em texto claro, igual ao emitido.

O conjunto de regras que determina as transformações do texto claro é chamado de algoritmo (uma seqüência de operações) e o parâmetro que determina as condições da transformação é chamado de chave

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Certificação DigitalBase legal:

Medida Provisória nº 2200-2/01

Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

http://www.icpbrasil.gov.br/

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Certificação DigitalToken USB

Características:Suporte a: autenticação, verificação e serviços de

criptografia de informações;Suporte para criptografia de e-mails e assinatura digital;Suporte ao uso de SSL nos principais navegadores web,

clientes de e-mail;Suporte a todos os aplicativos de controle de acesso tais

como VPN's, intranets, extranets, certificação digital A3 ICP-Brasil, além de suportar os principais formatos de certificados.

Conformidade com os requisitos técnicos requeridos por todas as autoridades certificadoras da ICP-Brasil;

Ambiente seguro para gerenciamento e geração de chaves privadas;

Possui um PIN e um PUK;Suporte a algoritmos criptográficos, tais como: DES, 3DES,

SHA-1, DSA e RSA;

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Certificação DigitalNo chip do Cartão de

Identidade do Advogado ficarão gravadas:

• Chave pública e privada;• Identificação do

Advogado;• Número da OAB

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Certificação Digital

Leitora de Smartcard

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Instituto Brasileiro de Direito da Informática Comissão de InformáticaConselheira Consultiva Seccional da OAB/MG http://www.ibdi.org.br/ http://www.oabmg.org.br

Obrigada!

Laine Moraes SouzaFone: (34) 9142.0842

[email protected]://www.lainesouza.adv.br