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  • D I R E I T O P E N A L - P A R T E E S P E C I A L C R I M E S C O N T R A A D M I N I S T R A O D A J U S T I A

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    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA

    ARTS. 338 A 359

    O ramo da Administrao Pblica que se protege o Poder Judicirio

    ou a atividade inerente que vai desaguar no Poder Judicirio. Portanto, protege-se a

    dignidade e a honra das funes jurisdicionais, ou seja, a efetividade e o respeito que

    se deve ter deciso da Justia.

    H, assim, uma especializao no que toca ao bem jurdico tutelado.

    Por isso que h condutas descritas nesse captulo que encontram paradigmas em outros

    tipos penais, como acontece no crime do art. 357 explorao de prestgio que encontra

    paradigma no art. 332 trfico de influncia sendo certo que o art. 357 prevalece pela

    especialidade, como tambm o art. 356 que especial ao art. 314.

    ART. 338 REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO

    Re ing ressa r no te r r i t r i o nac iona l o es t range i ro que de le fo i expu l so :

    Pena r ec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , sem p re ju zo de nova expu l so aps o cumpr imento da pena

    O sujeito ativo qualificado. Trata-se de crime PRPRIO pois s

    pode ser sujeito ativo o estrangeiro porque o brasileiro no pode ser expulso do

    territrio nacional. Contudo, admite-se a participao.

    Integra o tipo objetivo do crime a expulso do estrangeiro.

    Expulso medida prevista na Lei 6815/80 Estatuto do Estrangeiro e que deve ser

    adotada pelo Ministro da Justia.

    A competncia para ao penal da Justia Federal pois est se

    desrespeitando uma deciso oriunda de uma autoridade federal o Ministro da Justia.

    O crime se consuma no momento do reingresso do estrangeiro no solo

    nacional, desde que este tenha cincia de sua prvia expulso. Se o estrangeiro foi

    deportado e volta ao territrio nacional no estar caracterizado o crime, da mesma forma

    que no caracteriza o crime quando o estrangeiro foi extraditado.

    Extradio a entrega do estrangeiro para o Estado que o requer

    para que o estrangeiro, no pas que o requisitou, cumpra pena ou responda a processo

    criminal.

    Deportao a retirada compulsria do estrangeiro do solo nacional

    porque este se encontra em situao irregular no pas.

    Expulso a retirada compulsria do estrangeiro do pas porque a

    sua permanncia se mostrou inconveniente. A deportao , assim, um minus em relao

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    expulso, que um minus em relao extradio, mas s h tipificao do reingresso

    do estrangeiro expulso.

    O estrangeiro expulso poder reingressar no pas desde que obtenha

    uma autorizao estatal para tanto. Nessa hiptese, o crime no estar configurado.

    O conceito de territrio nacional encontra-se no art. 5, caput,

    do CP. Os pargrafos do art. 5 no podem ser enquadrados como territrio nacional para

    efeitos do art. 338, pois trata-se de forma de extenso do conceito de territrio e no

    este propriamente dito.

    O ingresso de estrangeiro em embaixada brasileira no exterior tambm

    no pode configurar o crime do art. 338 porque embaixada no territrio nacional, nem

    tampouco extenso do territrio, da porque no haver o crime.

    Se h uma expulso mas o estrangeiro permanece no territrio

    nacional no estar configurado qualquer ilcito penal, mas sim administrativo, o que

    pode, inclusive, ensejar a priso do estrangeiro desde que decretada por um Juiz e no

    pelo Ministro da Justia conforme prev de forma inconstitucional o art. 69 da Lei 6815.

    ART. 339 DENUNCIAO CALUNIOSA

    Da r causa in s tau rao de inves t igao po l i c i a l , de processo jud i c i a l , i n s tau rao de inves t igao admin i s t ra t i va , i nqu r i t o c i v i l ou ao de imp rob idade admin i s t ra t i va con t ra a lgum, imputando - lhe c r ime de que o sabe i nocen te :

    Pena r ec luso , de 2 (do i s ) a 8 (o i to ) anos , e mu l ta .

    1 A pena aumentada de sex ta pa r te , se o agen te se se rve de anon imato ou de nome supos to .

    2 A pena d im inu da de metade , se a imputao de p r t i ca de con t raveno .

    O crime do art. 339 consiste numa causao de instaurao de

    procedimento oficial de investigao policial, civil ou administrativa ou a ao de

    improbidade, contra uma pessoa que se sabe ser inocente.

    uma dolosa provocao de instaurao de persecutrio criminal,

    administrativo e, tambm, de ao de improbidade administrativa visando a apurar fato

    delituoso praticado por algum com o conhecimento pleno, pelo agente, de que esta pessoa

    inocente.

    O crime do art. 339 nada mais , portanto, do que uma CALNIA

    ESPECIALIZADA, que gera a movimentao desnecessria, despicienda do aparelho de

    represso penal ou do Poder Judicirio no plano civil, bem como do prprio Ministrio

    Pblico, no caso do inqurito civil.

    Como acontece da calnia simples, deve-se, no dolo, exigir o

    conhecimento da inocncia do sujeito que ser investigado por conta da denncia.

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    O crime se consuma com a efetiva instaurao do inqurito ou com a

    deflagrao da ao penal ou com o incio de um eventual inqurito administrativo ou

    civil ou com o ajuizamento da ao de improbidade. Ou seja, o crime se consuma com o

    incio dos procedimentos oficiais descritos no tipo penal.

    Se o sujeito denuncia na Delegacia, representa no Ministrio Pblico

    ou ajuza da ao de improbidade, mas o inqurito no instaurado ou a petio inicial

    da ao indeferida, estar configurada a TENTATIVA, pois caracterizado o incio do ato

    executrio, que qualquer ato do agente que d conhecimento autoridade da suposta

    situao criminosa que sabe que no foi praticada pela pessoa a quem o agente imputa o

    crime.

    No se reclama no tipo penal algo alm da instaurao do

    procedimento, isto basta para a consumao do crime do art. 339.

    absolutamente indispensvel, para a caracterizao do tipo penal,

    que o sujeito impute a algum a conduta criminosa, sabendo que a pessoa inocente.

    Se o sujeito apenas narra um acontecimento, no h o crime de

    denunciao caluniosa, pois a calnia exige a imputao de fato preciso, determinado,

    certo. Nessa hiptese, podem se materializar duas situaes: (1) o agente no imputa a

    ningum e narra um acontecimento de forma genrica que acredita tenha acontecido. Nesse

    caso, no h tipicidade na conduta, pois o sujeito estar apenas solicitando, como

    cidado, a apurao de um fato; (2) O sujeito comunica o fato criminoso que sabe que no

    existiu. A hiptese ser do art. 340 comunicao falsa de crime.

    At o advento da Lei 10.028, s existia um caso de denunciao

    caluniosa que no tinha natureza criminal, que era o processo administrativo disciplinar.

    Agora, tambm a ao de improbidade administrativa passou a figurar no tipo penal.

    Verifica-se, assim, que o nome de denunciao criminosa no

    reflete, adequadamente, o que o tipo abrange porque enquanto a calnia consiste na

    representao falsa de crime, a denunciao caluniosa consiste na provocao de

    procedimento e conseqente instaurao persecutrio que nem sempre desandar na imputao

    de um crime, porque nas duas situaes de processo administrativo e ao de improbidade

    no se extrair a prtica de um crime, mas sim de um ilcito administrativo ou civil.

    Assim, enquanto a calnia consiste na imputao dolosa e falsa de

    crime a algum que sabe ser inocente, a denunciao caluniosa nem sempre resultar em uma

    imputao falsa de crime, at porque o bem jurdico tutelado no a honra individual de

    algum, mas sim a administrao da justia. A Justia lato sensu que induzida a

    erro e a trabalho desnecessrio quando ocorre uma situao dessa.

    fundamental para a configurao de crime de denunciao caluniosa

    que no haja uma mera notificao de um ato irregular. O fato irregular deve ser

    imputado a algum, deve estar discriminada a autoria da conduta tida como irregular.

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    Quando no h a imputao de fato no existir denunciao

    caluniosa, podendo existir o crime de acusao falsa do art. 340.

    Discute-se se o crime do art. 339 admite o dolo eventual, isto ,

    quando h dvida sobre a autoria ou a culpa do sujeito e mesmo assim o agente pede

    autoridade a instaurao do procedimento investigatrio. Nesse caso, o entendimento

    dominante no sentido de que o crime de denunciao caluniosa reclama apenas o DOLO

    DIRETO, ou seja, o conhecimento idneo da inocncia do sujeito.

    O tipo dispe dar causa instaurao... imputando-lhe crime de que

    o sabe inocente. Deve-se interpretar a esta ltima expresso, em que consiste saber

    ser o sujeito inocente.

    Questo: X sabedor que Y pessoa que se encontra em extrema situao de

    dificuldade financeira, que sequer tem condies de se alimentar, e, por conta

    disso, invade todos os dias invade o supermercado e furta alguns bens para sua

    alimentao, narra tais fatos para a polcia, solicitando que seja instaurado

    o respectivo inqurito policial. O inqurito vem a ser arquivado, por conta

    do reconhecimento de que a situao indica estado de necessidade furto

    famlico e no instaurada a ao penal. Fica constatado no inqurito que

    X sabia que Y estava em estado famlico. A questo : est caracterizada a

    prtica do crime de denunciao caluniosa?

    Resposta: Exigir ou interpretar a expresso que o sabe ser inocente

    abrangendo tambm os demais pressupostos do crime (culpabilidade ou ilicitude

    e condio objetiva de punibilidade), significaria dizer que o autor do crime

    de denunciao caluniosa deveria ter o conhecimento bastante seguro do

    direito.

    Obviamente, nessa expresso que o sabe ser inocente, s se insere o saber

    que o sujeito no foi o autor da conduta a ele atribuda, se ele o autor mas

    agiu em legtima defesa, tal condio no deve ser apurada por aquele que

    narra o crime, mas sim pelo Promotor, Juiz ou Delegado. A expresso deve ser

    interpretada a luz do dolo. O agente deve ter o conhecimento pleno que o

    acusado no praticou o crime a ele atribudo. Assim, se a denunciao

    caluniosa se faz, por exemplo, por advogado, possvel caracterizar o dolo.

    O direito sempre d destaque ao conhecimento especial do sujeito, o

    que ocorre no art. 339. Assim, se o sujeito tem um conhecimento especial da situao,

    at por conta de sua profisso, e sabe, por isso, que o fato foi praticado sob o manto de

    uma excludente, poder estar caracterizado o crime de denunciao caluniosa, porque

    verificado o dolo.

    No que toca ao sujeito que no tem conhecimento especial, a

    expresso que o sabe ser inocente deve ser interpretada como sendo QUE SABE QUE O

    SUJEITO NO O AUTOR DO FATO.

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    Para o aquele que tem conhecimento especial, poder ser ampliada

    essa interpretao, o que no traz qualquer prejuzo segurana jurdica, porque essa

    situao versa sobre o dolo do sujeito, dolo esse que deve abranger o conhecimento de que

    a pessoa inocente. Ora, se o dolo composto de elemento cognitivo e elemento

    volitivo, o conhecimento, a cognio do sujeito vai variar de acordo com alguma

    caracterstica especial sua.

    O direito penal sempre d destaque ao conhecimento especial que o

    agente tem sobre uma situao. At mesmo em situaes de imputao objetiva, isso

    defendido. o caso do exemplo clssico do sobrinho que manda o tio viajar de avio,

    torcendo para que o avio caia. O sobrinho, se o avio cair, no responder pela morte

    pelo simples fato de que no tinha o domnio da situao. Mas se o sobrinho manda o tio

    para um avio, sabendo que um terrorista havia botado uma bomba naquele avio, responder

    pela morte caso o avio exploda e o tio morra, pois nessa hiptese ele tinha um

    conhecimento especial da situao, o que far com que haja a imputao objetiva do

    resultado a ele.

    Quando se imputa a algum a prtica no de um crime, mas de uma mera

    contraveno penal, a hiptese ser a do pargrafo segundo causa especial de diminuio

    de pena porque as conseqncias sero menores. No 1, h um desvalor de conduta maior

    por conta do anonimato ou do nome suposto, da porque haver um aumento de pena.

    ART. 340 COMUNICAO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENO

    P rovoca r a ao de au to r idade , comun icando - l he a ocor rnc ia de c r ime ou de con t raveno que sabe no se Te r ve r i f i cado:

    Pena de teno , de 1 (um) a 6 ( se i s ) meses , ou mul ta .

    A descrio de fatos sem imputao quando se sabe que o fato

    no existiu gera o crime do art. 340

    Nessa hiptese, o que acontece uma provocao de uma autoridade,

    que no caso ser policial, judicial ou do Ministrio Pblico, ou seja, aquelas que tm a

    atribuio de atuar no mbito da persecuo criminal, narrando-se um acontecimento de um

    fato que caracteriza crime ou contraveno, que, na realidade, sabe-se no ter ocorrido.

    imprescindvel para a caracterizao do crime menos grave do art.

    340 que a prtica do fato no tenha sido imputada a algum. Isso, alis, o que

    distingue o crime do art. 340 do art. 339 (denunciao caluniosa).

    De qualquer maneira, haver um dano administrao da justia, pois

    ser instaurado um procedimento para averiguao de um fato inexistente, em desprestgio

    da justia

    O dolo, nesse caso, o DOLO DIRETO. O sujeito sabe que a situao

    no ocorreu.

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    Outro fato que distingue o crime do art. 340 da denunciao

    caluniosa que nesta pode acontecer de o sujeito narrar um fato que no aconteceu,

    imputando-o a determinada pessoa, como tambm pode narrar um fato que ocorreu, imputando-

    o a pessoa que sabe ser inocente. Assim, a denunciao caluniosa pode se dar atravs

    dessas duas condutas distintas. J a comunicao falsa exige-se que o crime narrado no

    tenha ocorrido. A comunicao falsa do crime fulcrada na inexistncia do crime,

    enquanto na denunciao caluniosa tem fulcro na imputao falsa a algum.

    Alm disso, na denunciao caluniosa se reclama a instaurao por

    parte da autoridade do procedimento necessrio para apurao do ilcito atribudo a

    algum, a comunicao falsa reclama nica e exclusivamente uma ao da autoridade, no

    definindo o tipo penal do art. 340 a natureza dessa ao.

    Logo, qualquer tipo de medida da autoridade que visa a apurar o

    acontecimento falso a ela narrado pelo agente do delito bastante para consumar o crime

    do art. 340, ainda que a autoridade no tenha chegado a instaurar formalmente o

    procedimento, o que a difere da denunciao caluniosa.

    Esses crimes, alm do tipo do art. 341, tm a potencialidade de

    fazer com que a Justia profira decises injustas, equivocadas, estando a configura a

    leso ao bem jurdico tutelado.

    No crime do art. 340, no se admite o fracionamento da conduta, da

    porque no h a possibilidade de tentativa.

    ART. 341 AUTO-ACUSAO FALSA

    Acusa r - se , pe ran te a au to r idade , de c r ime i nex i s ten te ou p ra t i cado por ou t rem:

    Pena de teno , de 3 ( t rs ) meses a 2 (do i s ) anos , ou mu l ta .

    O crime de auto-acusao falsa tambm pode gerar dano

    administrao da Justia, pois esta poder proferir decises equivocadas.

    O crime ou ser inexistente ou ter sido praticado por pessoa

    diversa da que se auto-acusa.

    O crime bastante freqente na segunda hiptese auto-acusao

    falsa de crime praticado por outrem seja porque se quer proteger o verdadeiro autor do

    crime, seja porque feita mediante paga, ou porque se quer inviabilizar a persecuo

    criminal (ex. sujeito de mais de 70 anos se auto-acusa falsamente de crime, o que

    acarretar em relevante reduo de pena ou extino da punibilidade).

    O fato que, neste crime, tambm no haver lugar para tentativa.

    Ou o sujeito se acusa ou no se acusa. No h a necessidade de que se instaure os

    procedimentos para a investigao do crime. Basta, para caracterizar a consumao, que a

    autoridade tome conhecimento da auto-acusao. Alis, s h a possibilidade da tentativa

    se a confisso se der por escrito e esse documento se extravie.

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    Quando a auto-acusao for praticada quando o sujeito est prestando

    depoimento na condio de testemunha, no existir o crime de auto-acusao, porque ser

    subsidirio. Na realidade, estar configurado o crime de falso testemunho, previsto no

    art. 342 do CP.

    Se o sujeito comparece como testemunha perante uma ao penal e ele

    falsamente atribui a si mesmo a prtica do crime, isto ir gerar, muito provavelmente, a

    absolvio do verdadeiro culpado e caracterizar o crime do art. 342.

    ART. 342 FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA

    Faze r a f i rmao fa l sa , ou nega r , ou ca la r a ve rdade , como tes t emunha , pe r i t o , con tador , t r adu to r ou in t rp re te em p rocesso jud i c i a l , ou admin i s t ra t i vo , i nqu r i t o po l i c i a l , ou em ju zo a rb i t r a l :

    Pena r ec luso , de 1 (um) a 3 ( t rs ) anos , e mu l ta .

    1 As penas aumentam -se de um sex to a um te r o , se o c r ime p ra t i cado med ian te suborno ou se comet ido com o f im de ob te r p rova des t inada a p roduz i r e fe i t o em p rocesso pena l , ou em p rocesso c i v i l em que fo r pa r te en t idade da admin i s t rao pb l i ca d i re ta ou ind i re ta .

    2 O fa to de i xa de se r pun ve l se , an tes da sen tena no p rocesso em que ocor reu o i l c i t o , o agen te se re t ra ta ou dec la ra a ve rdade .

    O crime de falso testemunho consiste na conduta de fazer afirmao

    falsa ou negar ou calar a verdade.

    Primeira coisa a se observar nesse crime: falso testemunho CRIME

    PRPRIO, porque a conduta s pode ser praticada pelo contador, perito, testemunha,

    intrprete ou tradutor.

    E, alm de ser crime prprio, ele crime de MO PRPRIA, que um

    crime em que a conduta tpica s pode ser praticada por aquela pessoa, ningum pode

    auxili-la nesse tipo de conduta. Ex. ningum pode prestar depoimento em nome de Jos,

    ou fazer um laudo em nome de Joo.

    Justamente por ser crime de mo prpria que se discute se admite

    concurso de agente. Uma coisa certa: por ser de mo prpria o crime no admite a co-

    autoria. A dvida reside na possibilidade de existir participao ou no no crime.

    Questo: Horas antes de um testemunho, o advogado da causa instrui a

    testemunha para fazer uma afirmao falsa e essa testemunha presta, ento, o

    depoimento falso. O advogado tambm responderia pelo crime de falso

    testemunho?

    Resposta: A tese do STF de que o advogado pode ser enquadrado na condio

    de partcipe do crime de falso testemunho. O crime de mo prpria mas admite

    a participao sob a modalidade de instigao. No admite a co-autoria porque

    o sujeito no preenche as condies do tipo, mas a participao, nessa

    modalidade, permitida de acordo com a orientao do STF.

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    A doutrina majoritria, entretanto, no sentido da negativa tanto da co-

    autoria quanto da participao, por ser o crime de mo prpria. Para a

    doutrina, h um tipo especfico para a hiptese, que o crime do art. 343

    corrupo ativa de testemunha. Sustenta-se que h um tipo especfico para

    aquele que no testemunha, intrprete, contador, tradutor ou perito, que o

    crime do art. 343. Para estas pessoas (perito, etc.) o tipo especfico seria

    o do art. 342. Assim, para a doutrina, a instruo de testemunha sem promessa

    de recompensa caracterizaria uma atipicidade da conduta.

    Outra controvrsia existente sobre o crime do art. 342 sobre a

    natureza da falsidade do depoimento, da percia, etc., s que mais freqentemente quanto

    testemunha. A controvrsia consiste em saber se a falsidade objetiva ou subjetiva.

    Ex. Em uma ao penal que visa a apurar crime de homicdio

    atribudo a Jos, Joo comparece como testemunha do MP e

    afirma que, com convico que Jos foi o autor do crime, no

    obstante no ter visto a cara de Jos porque o homicida estava

    de costas. Posteriormente, constata-se que uma pessoa muito

    parecida com Jos foi o autor do crime e no ele. Joo

    acreditava firmemente que era Jos o autor do crime, mas

    prestou um depoimento falso.

    Indaga-se se a falsidade a que se refere o tipo uma falsidade

    objetiva, que existiu no exemplo acima, ou uma falsidade subjetiva, que no ocorreu no

    exemplo. claro que o tipo exige uma falsidade SUBJETIVA, porque o crime doloso, ou

    seja, o dolo abarca o conhecimento de que a informao falsa. Admite-se, contudo, o

    dolo eventual. Dessa forma, se existir dvida, ela deve ser explicitada para que se d o

    valor devido ao depoimento.

    Entretanto, a eventual negligncia da testemunha, que faz com ela

    acredite firmemente no acontecimento, no dar tipicidade conduta, porque no se pune a

    forma culposa.

    A expresso falsa elemento normativo do crime, assim, se o sujeito

    faz uma afirmao objetivamente falsa mas que acha que verdadeira, estar caracterizado

    o erro de tipo, que exclui o dolo.

    Tambm no ser qualquer afirmao falsa que far nascer o crime de

    falso testemunho, porque a afirmao que no reflete a realidade, mas no tem qualquer

    potencialidade de causar algum tipo de dano administrao da justia, ser atpica por

    ausncia de potencialidade lesiva.

    Assim, se o sujeito fizer uma afirmao inidnea, mas essa afirmao

    no capaz de interferir na deciso que ser proferida no bojo do procedimento onde foi

    feita a afirmao, no haver crime algum.

    Ex. testemunha que presta afirmao verdadeira quanto ao

    cometimento do crime, mas falsa quanto vestimenta do

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    criminoso, no estar cometendo o crime de falso testemunho,

    porque a afirmao inidnea no tem potencial de interferir na

    deciso quanto autoria do crime.

    Nesse caso, a Administrao da Justia no chegar a ser ofendida,

    havendo absoluta ausncia de potencialidade lesiva.

    Mesma situao ocorre nos crimes de falso ex. falsidade

    documental, em que se insere no documento informao falsa irrelevante.

    Para que a Administrao da Justia possa ser lesionada com a

    prtica do crime de falso testemunho, por conta de uma deciso equivocada, o falso deve

    versar sobre uma situao jurdica ou de fato que tenha efetivamente a possibilidade de

    interferir no futuro, no destino da deciso.

    Se a pessoa mentir a idade, tambm no haver, a princpio, qualquer

    relevncia.

    Discute-se, neste contexto, se os depoimentos de conduta, de

    idoneidade, ou testemunha de carter, poderiam ou no trazer reflexo no processo se

    falsos. A jurisprudncia vem considerando que no porque esse tipo de testemunho

    incuo. Alis, a jurisprudncia entende que essa pessoa sequer testemunha, porque ele

    no presenciou o fato, mas sim atesta quanto ao carter do criminoso. Tal depoimento

    no interferir no destino da causa, mas to somente, se for o caso, na fixao da pena,

    o que tambm muito discutvel.

    Discute-se, ainda, se existe crime em casos onde a pessoa presta um

    depoimento judicial sem prestar o compromisso previsto no CPP.

    O CPP prev que a testemunha deve prestar o compromisso legal de

    dizer a verdade. Se houver uma contradita da testemunha, ou a testemunha

    voluntariamente declara que no tem iseno de nimo para prestar o compromisso, o juiz

    poder tomar o depoimento desvinculando a pessoa do compromisso de dizer a verdade, sendo

    que tal pessoa ser, no processo penal, denominada de informante.

    Se o informante mentir sobre algo juridicamente relevante, sabendo

    que o depoimento era falso, ou seja, depoimento com falsidade subjetiva, estar

    caracterizado o crime para a grande maioria da doutrina penal, no se extraindo qualquer

    conseqncia da ausncia de prestao de compromisso.

    Heleno Fragoso tem uma posio extremamente minoritria quanto ao

    assunto, defendendo que o compromisso essencial para que a pessoa receba o status

    referido no tipo, qual seja, testemunha. Para ele, se a pessoa no prestar o

    compromisso, ela no poder ser qualificada como testemunha, no preenchendo as condies

    reclamadas no tipo, porque o crime prprio.

    Assim, de acordo com a posio majoritria da doutrina, se pela

    livre convico do juiz, este poder dar crdito ou no ao depoimento da testemunha ou do

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    informante e se este ltimo prestou um depoimento subjetivamente falso, com

    potencialidade de repercutir no processo, estar caracterizado o crime.

    H pessoas que o Cdigo de Processo Penal probe de depor (advogado

    sobre seus clientes, padre por segredos revelados por confisso, etc.). Essas pessoas

    no podero ser o sujeito ativo do crime porque o Juiz no deve permitir seus

    depoimentos.

    Mas se Juiz admitir o depoimento de qualquer uma dessas pessoas e

    ela mentir, prestando um depoimento falso, estar caracterizado o crime porque a vedao

    do CPP quanto ao depoimento sobre fatos verdadeiros. Se a pessoa prestar um depoimento

    falso, no estar caracterizada a situao proibitiva do Cdigo de Processo Penal, pois

    ela no estar se pronunciando sobre fatos verdadeiros, mas sim falsos, o que importa na

    prtica do crime do art. 343.

    O Cdigo escusa de depor outras pessoas (marido sobre a mulher,

    filho sobre o pai, pai sobre o filho art. 206 do CPP). Nessas hipteses, tambm estar

    caracterizado o crime do art. 343 se o depoimento for admitido e for falso.

    O crime de falso testemunho se consuma no exato momento em que o

    sujeito presta o depoimento, independentemente de esse depoimento falso ter gerado dano,

    ter sido considerado na sentena. O crime de PERIGO, ou seja, ainda que o juiz tenha

    desprezado o depoimento falso, que tinha potencialidade de repercutir da sentena, estar

    caracterizado o crime de falso testemunho, mesmo que tenha sido descartado pelo juiz.

    Mas o crime de falso admite, no 2, uma escusa, ou seja, o fato

    deixar de ser punvel se o agente se retratar ou declarar a verdade, desde que isso

    ocorra antes da sentena a ser proferida no processo em que foi prestado o depoimento

    falso.

    O tipo prev, assim, uma retratao que surtir efeito no plano da

    culpabilidade, retratao essa vinculada ao momento de proferimento da sentena onde o

    ilcito do falso testemunho ocorreu.

    A retratao condio objetiva de punibilidade - visa a que a

    sentena que vier a ser proferida no processo em que se prestou o depoimento falso no

    possa ser afetada por essa falsidade.

    Em virtude da possibilidade de tal retratao se discute se cabe a

    priso em flagrante da testemunha que prestou o depoimento falso.

    No cabe, primeiro porque o Juiz no tem como auferir se o

    depoimento falso no momento em que prestado, pois se o fizer ele estar prejulgando a

    causa. E at mesmo se pode questionar a validade da priso em flagrante pois possvel

    a imediata retratao da testemunha.

    Falso testemunho praticado em Plenrio do Tribunal do Jri: O juiz deve questionar

    ao Jri a existncia ou no do falso. Quem tem competncia para dizer se houve ou

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    no o falso o Jri e no o Juiz Presidente. Se o Jri concluir que houve o

    cometimento do crime, respondendo sim ao questionamento, a testemunha dever ser

    presa em flagrante. Se os jurados decidirem que a testemunha no mentiu, no se

    poder mais apurar o fato, o que equivalente ao arquivamento de um inqurito

    policial.

    A testemunha que comparece como tal no obrigada a depor sobre

    fatos que venha a prejudic-la no futuro.

    A testemunha no pode se recusar a depor, at porque o tipo penal

    prev a conduta de negar ou calar a verdade, entretanto, quando a pergunta, ou da

    resposta pergunta se extrai qualquer situao que possa prejudicar a testemunha, esta

    no ser obrigada a depor. Da mesma forma, no haver o crime se o acusado se recusar a

    depor sobre fato especfico com a alegao de que tal fato est coberto pelo sigilo

    profissional.

    Outra situao controvertida a de verificar a partir de quando se

    tem um falso testemunho, o que consiste em outro argumento para impedir a priso em

    flagrante.

    O falso testemunho ser definido como tal no momento da sentena,

    logo, se reclama uma sentena no processo onde se praticou o falso para que o crime possa

    ser reconhecido. A deciso no processo administrativo, a sentena no processo civil

    equiparam-se sentena na ao penal. No se reclama, contudo, o trnsito em julgado da

    sentena, mas to somente o seu proferimento.

    O juiz que profere essa sentena tem o dever de, ao reconhecer a

    ocorrncia de testemunho falso, extrair cpia dos autos remet-las a quem de direito para

    a apurao do crime.

    Por conta disso, ento, fica bastante difcil a possibilidade de se

    sustentar o cabimento da priso em flagrante nessa hiptese.

    No 1, h causa especial de aumento de pena, pois estar

    caracterizada uma maior potencialidade lesiva do crime de falso.

    Resumo

    Basicamente os pontos centrais do falso testemunho so: primeiro a

    controvrsia existente sobre a natureza da falsidade feita pela testemunha, perito, etc.,

    se trata de falsidade objetiva ou falsidade subjetiva.

    Predomina o entendimento de que a falsidade subjetiva, pois se

    trata de um crime doloso. Assim, porque o dolo compreende o conhecimento e vontade de

    realizao do tipo objetivo, bvio que se o sujeito ao prestar o depoimento com a

    informao falsa acreditar que sua declarao verdadeira, no estar presente o dolo, o

    que descaracteriza o crime de falso testemunho por se tratar de falsidade objetiva.

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    O problema reside na seguinte questo: O que acontece quando o

    sujeito acredita que est mentindo sobre um fato juridicamente relevante mas, na

    realidade, seu depoimento reflete a verdade?

    Ex. X presta depoimento sobre um homicdio, mentindo quanto ao

    autor do crime para proteger Y que, para ele, seria o

    verdadeiro assassino. S que, na realidade, Y no cometeu o

    crime que foi praticado por outra pessoa.

    A conduta de X atpica pois ele, na realidade, no prestou a

    informao falsa, sendo caso de crime imaginrio, ou seja,

    que s existe na mente do sujeito art. 17 do Cdigo Penal.

    No crime de falso testemunho sempre h oportunidade para a

    retratao, que prevista expressamente no tipo, que desgua, nos termos do 2, na

    afetao da punibilidade da conduta tpica. O limite temporal para a retratao a

    prolatao da sentena no processo em que se prestou o falso e no daquele instaurado

    para a punio do falso.

    Questo: Pode-se apurar a prtica do crime de falso antes do trnsito em

    julgado da sentena proferida nos autos do processo onde prestado o falso

    testemunho? A denncia pode ser oferecida de imediato pelo Ministrio

    Pblico, ou deve ser aguardada a sentena a ser proferida nos autos do

    processo onde se prestou o falso?

    Resposta: O entendimento majoritrio a de que no necessrio aguardar o

    trnsito em julgado para o incio da ao penal.

    Contudo, uma parte minoritria da doutrina defende que, para evitar o

    proferimento de decises conflitantes que poderiam ocorrer se no processo onde

    supostamente foi cometido o crime de falso testemunho o Juiz ou Tribunal venha

    a classific-lo como verdadeiro, defende-se que a ao penal que visa a apurar

    e a punir o crime de falso testemunho somente deve ser instaurada aps o

    trnsito em julgado da sentena proferida no processo onde ocorrido o falso

    testemunho. Se instaurada para evitar a ocorrncia da prescrio, deve-se

    aplicar a hiptese do art. 116, I, do CP, sobrestando o feito e

    consequentemente a prescrio at a deciso final no outro processo.

    ART. 343 CORRUPO ATIVA DE TESTEMUNHA

    Da r , o fe rece r , ou p romete r d inhe i ro ou qua lque r ou t ra van tagem a tes temunha , pe r i t o , con tador , t r adu to r ou in t rp re te , pa ra f a ze r a f i rmao fa l sa , nega r ou ca la r a ve rdade em depo imento , pe r c i a , c l cu los , t r aduo ou in te rp re ta o:

    Pena r ec luso , de 3 ( t rs ) a 4 (qua t ro) anos , e mu l ta .

    Pa rg ra fo n i co . As penas aumentam -se de um sex to a um te r o , se o c r ime comet ido com o f im de ob te r

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    prova des t inada a p roduz i r e fe i t o em p rocesso pena l ou em p rocesso c i v i l em que fo r pa r te e n t idade da admin i s t rao pb l i ca d i re ta ou ind i re ta .

    A diferena bsica entre o tipo penal do art. 343 e do art. 333

    (corrupo ativa) que no primeiro h a previso do ncleo verbal DAR. Isto significa

    que, enquanto na corrupo ativa no existir o crime por atipicidade da conduta quando o

    funcionrio pede ao particular o pagamento de determinada quantia, porque no existe o

    ncleo verbal DAR, somente o oferecer ou prometer, no art. 343, o legislador quis

    expressamente punir a conduta de DAR, incluindo esse ncleo verbal no tipo penal.

    Assim, entre o art. 317 e o art. 343 plena correlao dos ncleos

    verbais neles previstos:

    CORRUPO ATIVA DE

    TESTEMUNHA (ART. 343)

    CORRUPO PASSIVA

    (ART. 317)

    CORRUPO ATIVA (ART.

    333)

    DAR SOLICITAR --------

    OFERECER RECEBER OFERECER

    PROMETER ACEITAR PROMETER

    Portanto, mesmo nos casos onde a testemunha solicita o dinheiro e

    algum paga, este responder pelo crime na modalidade de dar.

    O crime do art. 343 uma corrupo ativa especializada e

    prevalecer sobre o art. 333 sempre que o particular corromper perito, testemunha,

    contador, tradutor ou intrprete.

    O nome de corrupo ativa de testemunha um nome doutrinrio pois o

    Cdigo Penal inclui esse crime dentro da parte destinada ao crime de falso testemunho.

    Trata-se de figura especializada sobre o art. 333 do CP, que trata

    da corrupo ativa comum, genrica. A corrupo ativa do art. 343 de pessoa que

    poderia ser sujeito ativo do crime do art. 342.

    Justamente porque existe esse tipo penal, parte da doutrina defende

    que no cabe co-autoria ou participao no art. 342.

    Isto porque o art. 342 trata de crime prprio, que somente pode ser

    cometido por perito, testemunha, intrprete, como tambm crime de mo prpria porque

    ningum pode pratic-lo no lugar do sujeitos ativos descritos no tipo penal (tradutor,

    perito, intrprete).

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    OBSERVAO: Crime de mo prpria aquele onde a ao tpica s pode ser

    realizada pela pessoa descrita no tipo penal. Todo o crime de mo prpria

    crime prprio mas nem todo crime prprio de mo prpria. O crime de mo

    prpria no admite co-autoria nem tampouco a participao material, mas admite

    a participao moral.

    Como o art. 342 representa crime de mo prpria, pode ele admitir

    somente a participao moral ex. advogado que instiga testemunha sem paga, o que

    admitido pelo Supremo Tribunal Federal.

    Contudo, uma parte da doutrina alega que sequer possvel a

    participao moral no crime de falso testemunho, porque tal situao no foi prevista

    pelo legislador, que s admitiu a possibilidade de algum responder por uma situao de

    fato onde ocorrido o falso testemunho quando houver propina, paga, na forma tipificada

    pelo o art. 343 tipo especfico de corrupo ativa de testemunha.

    Argumentam que isso seria um sinal claro de que o legislador no

    admitiu o crime de falso testemunho para as pessoas no descritas no tipo penal

    correspondente. Para tais pessoas, o cdigo expressamente previu uma situao especfica

    de responsabilizao que a corrupo ativa de testemunha, ou seja, deve estar presente

    a propina, a paga para caracterizar a tipificao penal. Contudo, essa corrente

    minoritria, porque o STF j admitiu a participao moral no art. 342.

    Nesse crime de corrupo ativa deve ser observado que a testemunha

    que recebe o dinheiro e presta o depoimento falso responde somente pelo crime do art.

    342. Quanto ao tradutor a situao idntica.

    No que se refere falsa percia, quando o perito for oficial,

    funcionrio pblico, a hiptese ser de crime de falso testemunho falsa percia em

    concurso com o crime de corrupo passiva prevista no art. 317 do Cdigo Penal. Isto

    porque a objetividade jurdica no crime de falso testemunho a proteo credibilidade

    das decises judiciais, que no podem ser maculadas ou expostas a risco por um depoimento

    falso, um laudo falso, enquanto no art. 317, a objetividade jurdica a proteo

    honra do cargo pblico, sendo, por isso, bens jurdicos distintos.

    Se o perito apresentar, mediante paga, laudo falso e depois

    comparecer em audincia para esclarecer pontos desse laudo falso, o crime praticado ser

    um s, o de corrupo passiva, pois alm de o comparecimento audincia no representar

    tecnicamente um testemunho, seus esclarecimentos sobre o laudo representam, to somente,

    um exaurimento da conduta de corrupo passiva j praticada.

    Quando se tratar de testemunha, intrprete, tradutor que no podem

    ser considerados funcionrios pblicos nos termos do art. 327, o crime praticado ser s

    o de falso testemunho, previsto no art. 342, mesmo sendo a testemunha considerada como

    auxiliar do juzo tal situao em nenhuma hiptese caracteriza funcionrio pblico nos

    termos do art. 327.

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    O dolo eventual pode estar presente no tipo penal do art. 342,

    quando, por exemplo, houver a modificao do sentido de um trecho de texto por conta da

    traduo se o tradutor ou intrprete tinha conhecimento que determinada expresso poderia

    ser traduzida de formas diferentes. Se o tradutor ou intrprete s conhecia um sentido

    para dar ao texto, no estar caracterizado o dolo eventual.

    Se a testemunha no for subornada, mas coagida prestando depoimento

    falso em virtude de uma coao, ela no responder pelo crime do art. 342 por conta da

    coao moral irresistvel art. 22 do CP. J a pessoa que exerceu a coao responder

    pelo tipo especfico do art. 344 coao no curso do processo.

    ART. 344 COAO NO CURSO DO PROCESSO

    Usa r de v io l nc ia ou g rave ameaa , com o f im de f avorece r i n te resse p rp r io ou a lhe io , con t r a au to r idade , pa r te , ou qu a lque r ou t ra pessoa que func iona ou chamada a in te rv i r em p rocesso jud i c i a l , po l i c i a l ou admin i s t ra t i vo , ou em ju zo a rb i t r a l :

    Pena r ec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , a l m da pena co r responden te v io l nc ia .

    Essa qualquer outra pessoa referida no tipo penal inclui todas as

    pessoas que so sujeitos ativos do art. 342 (perito, testemunha, tradutor, intrprete).

    O ncleo verbal USAR com elementares VIOLNCIA ou GRAVE AMEAA.

    Contudo, no se pune s a violncia ou a grave ameaa. A punio ocorre porque o uso de

    violncia ou grave ameaa destinado a fazer com que o dolo especfico especial fim de

    agir acontea, qual seja, o favorecer interesse prprio ou alheio.

    Esse interesse que se menciona no tipo qualquer espcie de

    interesse, no se restringindo apenas ao interesse material, econmico.

    O crime se consuma com o emprego da violncia ou da grave ameaa,

    independentemente de o interesse ter sido ou no satisfeito, da porque o crime do art.

    344 CRIME FORMAL.

    OBSERVAO: Quase todo crime que o tipo penal descreva um especial fim de agir

    CRIME FORMAL.

    O tipo exige a satisfao ou a inteno de satisfazer o interesse s

    no plano subjetivo, ou seja, s na inteno do agente e no que o interesse seja

    efetivamente satisfeito.

    O crime de ameaa absorvido pelo crime de coao no curso do

    processo, entretanto, o uso da violncia fsica no absorvido, pois o prprio tipo

    penal, quando enuncia a pena, deixou claro que o sujeito ser condenado pelo crime de

    coao, alm de lhe ser imputadas as penas correspondentes violncia, o que representa

    CUMULAO DE PENAS.

    A hiptese no de concurso material, mas sim de CONCURSO FORMAL

    IMPRPRIO, previsto na 2a parte do art. 70 do Cdigo Penal. Isto porque no concurso

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    material exige-se duas ou mais aes, enquanto no crime de coao com violncia h uma

    nica ao, a qual, contudo, implicar no da aplicao da pena mais grave, aumentada de

    1/6, mas sim na cumulao das penas em virtude do disposto no art. 70 parte final.

    OBSERVAO: No concurso formal imprprio, os vrios resultados obtidos numa

    nica conduta praticada pelo sujeito so por ele almejados, enquanto no

    concurso formal prprio, apesar de ter havido um nica ao com vrios

    resultados, somente um deles era almejado pelo agente.

    ART. 345 EXERCCIO ARBITRRIO DAS PRPRIAS RAZES

    Faze r ju s t i a pe la s p rp r i a s mos , pa ra sa t i s f a ze r pre tenso , embora l eg t ima , sa l vo quando a l e i o pe rm i te :

    Pena de teno , de 15 (d ia s ) a 1 (um) ms , a l m da pena co r responden te v io l nc ia .

    Pa rg ra fo n i co . Se no h emprego de v io l nc ia , somente se p rocede med ian te que ixa .

    Essa tipificao de condutas deriva do

    fato de o Estado ter chamado para si, de forma privativa, o poder de

    dizer o direito, proibindo a justia privada.

    Essa proibio, no direito penal, positivada no tipo penal

    previsto no art. 345.

    requisito fundamental do crime de exerccio arbitrrio das

    prprias razes que a pretenso a ser satisfeita indevidamente pelo sujeito seja

    LEGTIMA.

    No se reclama que o sujeito tenha a razo na sua pretenso, basta

    que seja legtima a pretenso que o sujeito visou satisfazer atravs de modo prprio.

    Essa pretenso tem que estar ancorada na lei, deve ter fundamentao

    legal, de forma que, a princpio, fosse permitido o acolhimento da pretenso pelo Poder

    Judicirio se essa tivesse sido a via escolhida pelo autor.

    Isto quer dizer que a expresso pretenso embora legtima contida

    no tipo penal deve ser interpretada, utilizando-se como parmetro o processo civil, como

    sendo o pedido juridicamente possvel. Basta isso para que seja configurada a

    adequao da conduta a esse tipo penal.

    Assim, no existir o exerccio arbitrrio das prprias razes se o

    marido obrigar a mulher a manter relaes sexuais foradas, pois tal pretenso no

    poderia ser acolhida pelo Poder Judicirio. Neste caso, estaria configurado um crime de

    estupro e no o de exerccio arbitrrio das prprias razes.

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    Quando a pretenso for ilegtima, a satisfao dela pelo prprio

    agente desaguar em tipicidade por outro tipo penal que no seja o do exerccio

    arbitrrio das prprias razes.

    Ex. X gosta de determinado relgio e o pega. Essa pretenso

    no poderia ser acolhida pelo Poder Judicirio. O crime ser

    de furto e no o de exerccio arbitrrio das prprias razes.

    OBSERVAO: Seqestro ou crcere privado no so meios para viabilizar

    pagamento de dvida, por isso no estar configurado exerccio arbitrrio, mas

    sim seqestro.

    Ex. Sujeito que tem uma dvida com um hotel e o dono do hotel,

    diante da tentativa do sujeito de sair do hotel sem pagar,

    retm a bagagem dele. O fato ser ATPICO, porque a prpria

    lei civil autoriza o dono do hotel a agir dessa forma, sendo a

    conduta lcita, e o prprio art. 345 ressalva a permisso da

    lei.

    O exerccio prprio das prprias razes tpico crime subsidirio,

    pois s existir se a conduta per si no for tpica de outro tipo penal.

    Assim, as pretenses ilegtimas que no encontrem amparo abstrato na

    lei configuram a atipicidade objetiva do crime do art. 345, mas tipicidade por outro tipo

    penal.

    Se a pretenso for legtima, podem estar presentes duas hipteses:

    (1) uma pretenso legtima onde a prpria lei autoriza a satisfao pessoal do agente,

    hiptese na qual no estar caracterizado o crime do art. 345, que expressamente ressalva

    tal situao; (2) uma pretenso legtima que a lei no autoriza a satisfao diretamente

    pelo sujeito, estando, dessa forma, caracterizado o crime do art. 345.

    Questo: Sujeito que contrata a realizao de obras em sua casa e as paga

    antecipadamente. O operrio nada faz. O sujeito retm os bens do operrio e

    informa que s sero devolvidos quando encerrada a obra. Existe autorizao

    legal para o sujeito proceder dessa forma?

    Resposta: A resposta negativa. Apesar de a pretenso ser legtima, pois h

    uma inadimplncia, a lei no autoriza o sujeito a satisfazer seus interesses

    diretamente, da porque estar configurado o crime de exerccio arbitrrio das

    prprias razes previsto no art. 345 do CP.

    A objetividade jurdica da norma o resguardo das decises

    judiciais, sendo que a prpria Constituio que estabelece que a funo de dizer o

    direito reservada ao Estado- Juiz. O sujeito no pode menosprezar a atuao do Poder

    Judicirio.

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    Trata-se de crime FORMAL IMPRPRIO, sendo que ser aplicada a pena

    correspondente violncia, alm da pena prevista no art. 345 do CP.

    OBSERVAO: Pendura. A reteno momentnea das pessoas no restaurante para o

    pagamento da dvida tem sustentao legal para que sejam levantados os dados

    necessrios para viabilizar a posterior cobrana da dvida. Contudo, no se

    pode obrigar o sujeito a trabalhar para pagar a dvida. De outro lado, a

    conduta de comer no restaurante sem recursos est tipificada no artigo 176 do

    CP, o que bastante interessante pois, se o sujeito dispor de recursos para

    efetuar o pagamento, no haver tipicidade na conduta.

    Ex. Locador que expulsa locatrio de seu imvel, com ameaa

    com arma de fogo, porque o inquilino no paga o aluguel. Est

    configurada a conduta do art. 345 do CP, porque a pretenso

    legtima pagamento de aluguel mas a lei no confere ao

    locador o direito de satisfazer sua pretenso de forma direta.

    Estar configurado o exerccio arbitrrio das prprias razes,

    pois a lei confere ao locador um meio processual idneo para a

    satisfao da pretenso, qual seja, a ao de despejo.

    A objetividade jurdica da norma reside no respeito que deve ser

    observado quanto atuao do Poder Judicirio. O menosprezo pela Administrao da

    Justia configura violao ao bem jurdico tutelado.

    ART. 348 FAVORECIMENTO PESSOAL

    Aux i l i a r a sub t ra i r - se ao de au to r idade pb l i ca au to r de c r ime a que cominada pena de rec luso:

    Pena de teno , de 1 (um) a 6 ( se i s ) meses , e mu l ta .

    1 . Se ao c r ime no cominada pena de rec luso:

    Pena de teno , de 15 (qu inze ) d ia s a 3 ( t rs ) meses , e mu l ta .

    2 Se quem p res ta o aux l i o ascenden te , descenden te , cn juge ou i rmo do c r im inoso , f i ca i s en to de pena .

    ART. 349 FAVORECIMENTO REAL

    P res ta r a c r im inoso , f o ra dos casos de co -au to r i a ou de recep tao , aux l i o des t inado a to rna r seguro o p rove i to do c r ime:

    Pena de teno , de 1 (um) a 6 ( se i s ) meses , e mul ta .

    O crime de favorecimento pessoal (art. 348), junto com o crime de

    favorecimento real (art. 349) e o crime de receptao (art. 180) derivaram de uma

    evoluo de um tema especfico da doutrina penal que o CONCURSO DE AGENTES.

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    O concurso de agentes, ou de pessoas, ou cumplicidade, em pocas

    remotas, consistia em qualquer tipo de auxlio moral ou material prestado por algum que

    ajudasse o cometimento de crime por outrem, independentemente de quando tenha ou tivesse

    acontecido esse auxlio.

    Assim, quando surgiu no direito a noo de cmplice, definiu-se que

    a cumplicidade poderia acontecer em qualquer etapa do iter criminis, como tambm at

    depois da consumao, o que era chamado de cumplicidade ps-fato.

    O Cdigo Criminal no Imprio primeira codificao penal brasileira

    - consagrava esse tratamento da cumplicidade, inclusive a punio pela cumplicidade ps-

    fato. Assim, quem escondesse o homicida tambm respondia pelo crime de homicdio; quem

    escondia o ladro, mesmo no sabendo que este havia cometido um crime, tambm respondia

    pelo roubo.

    Havia, assim, uma flagrante ausncia de proporcionalidade entre a

    punio do sujeito que praticava tal conduta, de gravidade objetiva muito inferior ao do

    outro, e a punio atribuda ao prprio autor do crime, autor da conduta tpica

    principal.

    Por conta dessa constatao que surgiram os crimes previstos nos

    arts. 348; 349 e 180 chamados delitos de fuso - que partem do pressuposto do

    cometimento de crimes por outrem.

    O surgimento desses delitos de fuso est vinculado evoluo da

    dogmtica penal no que toca ao concurso de agentes, pois se constatou a necessidade de se

    estabelecer um limite vinculado ao iter criminis e diferenciar a conduta desse sujeito

    da conduta do autor, ou do co-autor ou do partcipe do crime.

    Esse limite, muito embora haja uma controvrsia se vinculado ao

    exaurimento da conduta que a consumao material ou consumao formal - uma

    consumao. Assim, s h concurso de agentes quando A colabora com B para a prtica do

    crime at que o crime seja consumado por B.

    Qualquer colaborao dada aps a consumao no suficiente para

    atribuir ao autor da colaborao status de concorrente do crime.

    Mas, em contrapartida, quem auxilia de qualquer maneira a prtica do

    crime, ainda que o auxlio ocorra aps a prtica do crime, tambm estar praticando uma

    conduta tipificada no mbito penal, que pode ser a prevista no art. 348; no art. 349 ou

    no art. 180, que so os chamados delitos de fuso.

    Em legislao extravagante tambm esto previstos crimes de fuso

    ex. lavagem de dinheiro.

    Os delitos de fuso necessariamente derivam de um crime praticado

    por algum em que a ao tpica consiste em um auxlio ao crime iniciado aps a sua

    consumao.

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    Os crimes de fuso so aqueles em que a ao criminosa neles

    prevista iniciada aps a consumao do crime antecedente. S autor dos crimes de

    fuso quem no autor, co-autor ou partcipe do crime antecedente.

    Ex. Quem pratica o crime de receptao no pode ter praticado

    o crime de furto a ele antecedente. Quem pratica o homicdio

    no pode praticar o crime de favorecimento pessoal.

    O favorecimento pessoal (art. 348) consiste no auxlio a subtrao

    ao de autoridade do autor de crime ao qual cominada a pena de recluso. Pune-se,

    tambm, o auxlio dado a autor de crime punido com deteno, mas com uma pena inferior,

    configurando um privilgio.

    O tipo fala em auxlio prestado a autor de crime, o que abrange o

    auxlio prestado a co-autor e a partcipe de crime.

    Ex. W empresta ferramenta para X para que ele arrombe uma casa

    e cometa furto, sendo assim partcipe do crime. Aps o

    cometimento do crime, esse sujeito foge e pede auxlio a Y,

    que o esconde em casa. Y responder pelo crime do art. 348.

    O Cdigo Penal, no art. 348, ao utilizar a expresso autor no quis

    restringir o auxlio prestado ao autor material. Assim, o auxlio prestado a todo e

    qualquer concorrente para que se subtraia ao da autoridade pblica que atua no mbito

    da persecuo criminal configurar o crime de favorecimento pessoal.

    O fundamental para configurar o crime de favorecimento pessoal que

    por parte do sujeito que auxilia a subtrao exista um conhecimento de que aquela pessoa

    est sendo procurada, pois s assim estar caracterizado o auxlio subtrao.

    Logo, se o sujeito no estiver sendo procurado, no estar

    caracterizado crime algum, no havendo tipicidade na conduta do agente que hospedar esse

    sujeito em casa. O tipo demanda que o autor do crime seja procurado pela autoridade

    pblica pois s assim o auxlio subtrao poder estar configurado. A subtrao

    sinnimo de fuga.

    O tipo de favorecimento pessoal refere-se ao autor de CRIME, logo, o

    auxlio dado a autor, co-autor, ou partcipe de CONTRAVENO PENAL no caracterizar o

    crime do art. 348.

    O crime existir mesmo que o autor do outro crime venha a ser

    posteriormente absolvido. Eventual absolvio ou condenao do sujeito no afetar a

    condenao do agente pelo crime do art. 348 porque esse tipo penal objetiva assegurar a

    Administrao da Justia o auxlio fuga ofende a objetividade do tipo penal. Assim,

    auxiliar a fuga de um inocente ou a fuga de um culpado ofende a Administrao da Justia

    da mesma forma.

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    Quem auxiliar a fuga de agente de crime apenado com pena de recluso

    ter uma pena cominada mais grave. Se o agente cometeu uma contraveno, no haver

    tipicidade na conduta e se o agente cometeu crime em que cominada pena de deteno

    estar configurada a hiptese de privilgio - 1.

    O dolo do sujeito deve abarcar o conhecimento da procura do autor do

    outro crime. Assim, se o sujeito no souber que a outra pessoa est sendo procurada,

    estar caracterizado ERRO DE TIPO, o que afasta o dolo.

    O tipo no pune a conduta do pai, filho, cnjuge que ajuda o outro a

    fugir, pois o direito penal sempre d destaque manuteno da unio familiar,

    configurando, assim, PERDO JUDICIAL.

    O companheiro ou companheira tambm se valero do perdo judicial,

    por analogia in bonam partem.

    O problema maior reside nos crimes de favorecimento real e no crime

    de receptao.

    O crime de favorecimento real configura-se pela conduta de prestar

    ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar

    seguro o proveito do crime.

    O crime de receptao prev um ncleo verbal que pode trazer

    confuso com o crime de favorecimento real que o RECEBER. O prprio tipo do

    favorecimento real estabelece que somente ser sujeito do crime aquele que, fora dos

    casos de co-autoria (leia-se tambm participao) e receptao, auxiliar o criminoso.

    A distino entre as duas figuras receptao e favorecimento real

    se dar atravs do DOLO.

    Primeiro, deve-se lembrar que o co-autor ou partcipe do crime

    antecedente no poder, por lgica, cometer qualquer uma dessas condutas de delito de

    fuso.

    Ex. X e Y subtraem uma coisa indivisvel, no valor de R$

    100,00. Porque a coisa no pode ser dividida, X paga a Y R$

    50,00 e fica com a coisa toda para si. X no poder ser

    punido pelo crime de receptao pois co-autor do crime de

    furto e por este ser processado.

    O sujeito responder pelo crime de receptao, quando receber a

    coisa, sabendo que produto do crime, com o intuito econmico, ou com o intuito de

    obter alguma vantagem. O dolo, no crime de receptao, abrange a inteno de lucrar com

    o recebimento do produto do crime.

    J no favorecimento real, o sujeito recebe a coisa, sabendo que

    produto de crime, com o intuito de AUXILIAR o autor do crime, sem animus lucrandi, da

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    porque a pena do favorecimento real que tem um desvalor de conduta menor inferior

    pena de receptao.

    Se o sujeito desconhecer que a coisa recebida produto do crime,

    no haver o dolo, caracterizando erro de tipo.

    De outro lado, se o sujeito receber a coisa para guard-la,

    recebendo tambm uma quantia mensal, seja a ttulo de depsito, locao, ou qualquer

    outro no vinculado ao intuito econmico, o crime tambm ser o de favorecimento real e

    no o de receptao, pois o recebimento de tal quantia no caracteriza animus lucrandi.

    Ex. X subtrai um quadro raro, que passa a ser procurado e

    precisa ser escondido. X pede a Y que guarde o quadro e paga

    a ele uma quantia mensal a ttulo de depsito. O crime ser

    o de favorecimento real e no de receptao. O lucro que no

    se obtenha diretamente pela coisa, no caracteriza o crime de

    receptao.

    X subtrai um bem e entrega a Y para que este o venda. X fica

    com uma parte do produto da venda e Y a outra parte. Estar

    caracterizado o crime de receptao, pois o lucro advm

    diretamente da coisa objeto do crime antecedente.

    A diferena est na presena do animus lucrandi. Se este estiver

    caracterizado, o crime ser o de receptao. Se no estiver configurado, o crime ser o

    de favorecimento real, pois o intuito primordial neste ltimo a prestao de auxlio.

    RESUMO

    Crimes de Fuso consistem em crimes que demandam necessariamente da

    existncia material de outro crime para que possam ocorrer. O tipo objetivo do delito de

    fuso contm a existncia material do outro crime, da porque no ser possvel que

    algum responda pelo crime de fuso se a materialidade do outro crime ficar

    descaracterizada.

    Todas as espcies delitivas da lei de lavagem de dinheiro Lei 9613

    - constituem crimes de fuso. Para que o dinheiro possa ser lavado ele deve ser

    proveito de um crime.

    Mas enquanto nos crimes de fuso previsto no Cdigo Penal (arts.

    180; 348 e 349) no se especificou qual o crime precedente, na lei de lavagem de dinheiro

    o legislador estabeleceu, de forma taxativa, quais os crimes antecedentes que autorizam a

    caracterizao da lavagem.

    Cumpre destacar que a lei de lavagem de dinheiro no especificou

    como crime antecedente o crime contra o patrimnio da porque o produto do roubo no

    ser objeto do crime de lavagem, nem tampouco o crime de sonegao fiscal. Mas todos os

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    crimes contra a Administrao Pblica viabilizam a lavagem de dinheiro, tal qual o

    trfico.

    ART. 350 EXERCCIO ARBITRRIO OU ABUSO DE PODER

    Ordena r . . . . . . .

    VIDE LEI 5898/65

    O tipo do art. 350 se tem como revogado pela Lei 4898/65, que a

    lei que define o crime de abuso de autoridade. Essa a tese dominante na doutrina e

    pacfica da jurisprudncia.

    Tal lei posterior parte especial do cdigo e tratou inteiramente

    sobre o tema de abuso de poder.

    ART. 351 FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANA

    P romover ou f ac i l i t a r a fuga de pessoa l ega lmente presa ou submet ida a med ida de segurana de ten t i va :

    Pena de teno , de 6 ( se i s ) meses a 2 (do i s ) anos .

    1 Se o c r ime p ra t i cado a mo a rmada , ou por ma i s de uma pessoa , ou med ian te a r rombamento , a pena de rec luso , de 2 (do i s ) a 6 ( se i s ) anos .

    2 Se h emprego de v io l nc ia con t ra pessoa , a p l i ca -se tambm a pena co r responden te v io l nc ia .

    3 A pena de rec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , se o c r ime p ra t i cado por pessoa sob cu ja cus td ia ou gua rda es t o p reso ou o in te rnado .

    4 No ca so de cu lpa do func ion r io i n cumb ido da cus td ia ou gua rda , ap l i ca - se a pena de de teno , de 3 ( t rs ) meses a 1 (um) anos , ou mu l ta

    O auxlio feito por terceiro para que pessoa submetida a medida

    restritiva imposta por autoridade competente qualquer espcie de restrio liberdade

    ou a medida de segurana configura crime.

    Isto , um terceiro no pode auxiliar o preso ou a pessoa detida por

    fora de medida de segurana repressiva a fugir, caso isso acontea estar configurado o

    crime do art. 351.

    No tipo se observa dois ncleos verbais PROMOVER e FACILITAR,

    sendo que na modalidade promover h uma conduta comissiva, ativa do sujeito, que por

    fora ou iniciativa prpria viabiliza a fuga.

    Na modalidade facilitar, normalmente se tem uma conduta omissiva

    facilita-se a fuga da priso quando o carcereiro propositadamente deixa aberta a porta do

    crcere.

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    O crime admite como sujeito ativo tanto o funcionrio pblico como o

    particular, sendo que, no que toca ao funcionrio pblico, h apenao da forma CULPOSA.

    Assim, se o carcereiro esqueceu a porta aberta do crcere, por

    culpa, a hiptese ser a do 4 do art. 351.

    Como o particular no tem qualquer espcie de dever vinculado

    manuteno da segurana da rea de crcere, ele no poder, nem em tese, responder pela

    conduta pela forma culposa. No 4, que trata da modalidade culposa, est bem claro que

    o sujeito ativo s poder ser o funcionrio pblico.

    Na forma dolosa, qualquer pessoa poder ser sujeito ativo do crime.

    O crime tambm admite a forma comissiva, como a omissiva (facilitar)

    sendo que nesta ltima cometido, por via de regra, pelo funcionrio pblico que tem

    como dever de ofcio zelar pela segurana do crcere.

    A facilitao prevista no caput uma facilitao dolosa, que no

    admite dolo eventual, segundo entendimento dominante. O dolo deve ser direto, pois o

    crime de omisso.

    Se o carcereiro fornecer ao detento um instrumento (ex. serra) para

    viabilizar a fuga, ele responder pelo crime na modalidade de PROMOVER e no na de

    facilitar porque h uma ao, h uma conduta ativa.

    Integra o tipo objetivo do crime a legalidade da priso. No se

    pode confundir a legalidade com a justia da priso. Para que seja configurado o crime,

    se requer que a priso tenha sido revestida dos seus pressupostos formais de validade.

    Logo, promover a fuga de pessoa que se encontre detida para

    averiguaes figura que no existe no ordenamento jurdico no constitui crime

    algum, mas to somente legtima defesa de terceiros. No entanto, promover a fuga de

    pessoa que se tem presa por injustia do Juiz constitui o crime do art. 351 pois, embora

    injusta a priso legal.

    Questo controvertida a decretao da priso por juiz

    manifestamente incompetente. O auxlio fuga do preso constitui o crime do art. 351,

    pois no se trata de questo que possa ser resolvida manu militari pelo agente, pois o

    ordenamento jurdico prev formas de argio dessa incompetncia.

    Os crimes contra a Administrao da Justia tutelam a moralidade de

    alguma situao vinculada a esse ramo especfico da Administrao Pblica, bem como

    tutelam a prpria funo privativa estatal de dizer o direito, aplicar o direito,

    como ocorre na hiptese acima. Ora, se o direito d o agente a oportunidade de agir de

    acordo com o previsto no ordenamento, no pode o agente agir de forma manu militari.

    O momento consumativo desse crime controvertido.

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    H autores que sustentam que o crime se consuma com a fuga,

    portanto, qualquer ato destinado a viabilizar a fuga que no tenha ocorrido por

    circunstncias alheias a vontade do agente configuraria tentativa, sendo assim caso de

    CRIME MATERIAL. Esta a corrente majoritria.

    Outros autores sustentam que se trata de CRIME FORMAL, sendo a fuga

    exaurimento da conduta. O resultado naturalstico dispensado no tipo a fuga e o crime

    se consumaria com a mera promoo ou facilitao, sem possibilidade de configurao de

    tentativa.

    No pargrafo primeiro estabelece-se a qualificadora pelo concurso

    eventual de pessoas ou utilizao de arma.

    O tipo penal trata equivocadamente do crime praticado a mo armada

    para caracterizar a qualificadora. Sabe-se que h armas prprias e armas imprprias. As

    primeiras so os objetos cuja funo precpua seja realmente ofender ex. revlver. As

    armas imprprias so os objetos que podem ofender, no sendo esta, contudo, a sua

    finalidade precpua ex. faca.

    A redao defeituosa do tipo, que qualifica a figura quando o crime

    praticado a mo armada, merece uma interpretao restritiva, ou seja, s viabiliza a

    forma qualificadora a ao intentada mediante a utilizao de arma prpria.

    Muito embora o legislador tipifique a viabilizao de fuga de preso

    por terceiro, ele no pune a fuga viabilizada pelo prprio preso.

    Assim, tentar fugir da priso, por si s, conduta atpica. Mas o

    fato de a conduta ser atpica no d direito subjetivo algum fuga, sendo extremamente

    equivocada a expresso direito de fugir.

    Tanto assim que o sujeito que tenta fugir e no consegue ou que

    foge e recapturado imediatamente tem uma regresso no seu regime de execuo e

    cumprimento de penal. Se estava em regime semi-aberto, tal fato caracterizar mau

    comportamento fazendo com que seja estipulado o regime fechado.

    No entanto, o ordenamento jurdico pune a evaso mediante violncia

    contra a pessoa, o que est previsto no art. 352 do Cdigo Penal.

    ART. 352 EVASO MEDIANTE VIOLNCIA CONTRA A PESSOA

    Evad i r - se ou ten ta r evad i r - se o p reso ou o ind i v duo submet ido a med ida de segurana de ten t i va , usando de v io l nc ia con t ra a pessoa :

    Pena de teno , de 3 ( t rs ) meses a 1 (um) ano , a lm da pena co r responden te v io l nc ia .

    O sujeito ativo o prprio preso. O crime no pela fuga em si, o

    ncleo central da punio reside no desvalor de conduta representado pela agresso,

    violncia fsica.

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    Em classificao doutrinria, esse crime representa o CRIME DE

    ATENTADO que aquele em que a modalidade tentada j punida no prprio tipo penal.

    Esse crime incompatvel com a tentativa.

    Em geral, a figura tentada forma de adequao indireta ao tipo

    penal. Tentar matar algum no encontra tipificao direta no art. 121. Para que seja

    possvel a adequao da conduta norma do art. 121 necessria a utilizao do artigo

    14, II, do CP, por isso se diz que se trata de adequao indireta.

    Nos crimes de atentado, no acontece tal situao. Neles, a

    tentativa j punida da mesma forma do que o crime consumado. Assim, a conduta tentada

    j encontra tipicidade direta na norma penal.

    Entretanto, o tipo penal do art. 352 no faz distino na pena para

    a figura tentada (tentar evadir-se) ou para a figura consumada (evadir-se).

    Note-se que o art. 14, II, do CP estabelece obrigatoriamente um

    causa de reduo de pena para a forma tentada, por conta do desvalor de conduta menor que

    acontece nessa hiptese.

    Assim, na figura tentada no art. 352, deve o Juiz observar na etapa

    de graduao da pena, mais precisamente na fase de fixao da pena base, as conseqncias

    do crime, pois evidente que a conseqncia do crime na forma tentada inferior forma

    consumada, conforme prev o art. 59 do CP.

    A grave ameaa no elementar da figura, assim, o a utilizao de

    arma de fogo para efeito de intimidao da pessoa no constitui o crime do art. 352.

    H que se observar, entretanto, que o tipo penal no menciona

    causar leso, mas to somente usar violncia, da porque no h necessidade de

    ocorrncia de leso corporal para caracterizar o crime.

    Se da violncia resultar dano vida, ou seja, caracterizar algum

    resultado tpico, haver concurso formal imprprio previsto na 2a parte do art. 70 do CP,

    aplicando-se cumulativamente as penas de ambos os crimes.

    OBSERVAO: CONCURSO FORMAL IMPRPRIO. nica conduta com dois resultados

    atingindo bens jurdicos distintos, com dois resultados tpicos - crime

    contra a administrao Justia e crime contra a vida, que traz como

    conseqncia a soma das penas porque os crimes concorrentes resultam de

    desgnios autnomos, por ao dolosa.

    O Cdigo Penal Brasileiro adotou a Teoria Objetiva da Tentativa, ou

    seja, a tentativa configura causa obrigatria de diminuio de pena porque, apesar de

    expor a risco o bem jurdico tutelado pois a tentativa implica em incio de execuo -

    h um suposto desvalor de resultado menor.

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    Por ser a fuga atpica, s se adentra na fase executiva do crime do

    art. 352 quando se pratica a violncia, da porque no h tentativa de violncia. O

    tentar usar da violncia constitui ato preparatrio do crime do art. 352.

    ART. 353 ARREBATAMENTO DE PRESO

    A r reba ta r o p reso , a f im de ma l t ra t - l o , do poder de quem o tenha sob cus td ia ou guarda :

    Pena r ec luso , de 1 (um) a 4 (qua t ro ) anos , a l m da pena co r responden te v io l nc ia .

    Teoricamente, o Estado o principal interessado em proteger o

    sujeito que se encontra sob sua custdia ou guarda. Justamente por isso que o Estado

    o principal interessado em manter o sujeito em suas integrais condies fsicas.

    Porque terceiros podem se insurgir contra a punio estatal, numa

    espcie de exerccio arbitrrio das prprias razes sem interesse legtimo, atingindo a

    integridade fsica do preso, foi tipificada a conduta de o sujeito retirar o preso da

    esfera de proteo estatal com a finalidade de maltratar.

    O tipo contm dolo genrico acrescido de dolo especfico - que a

    finalidade de maltratar. Trata-se de crime FORMAL que ir se consumar no momento em que

    o preso for retirado da proteo estatal, independentemente de o maltrato se concretizar.

    Se o sujeito ativo do crime chegar a concretizar a finalidade

    maltratando o preso, dependendo do contexto ftico, estar caracterizado ou o crime de

    leso corporal, ou o crime de homicdio ou at mesmo o crime de tortura (Lei 9455/97).

    Assim, para efeitos de consumao do crime do art. 353, a

    concretizao do maltrato ao preso exaurimento da conduta o crime se consuma antes

    que esse resultado acontea. Mas se ficar configurado o maltrato, estar caracterizado o

    atingimento de outro resultado tpico (leso corporal, homicdio, tortura). O crime do

    art. 353 no ficar absorvido por estes crimes, pois tutelam bens jurdicos distintos,

    por isso as penas sero aplicadas cumulativamente.

    Se o preso for arrebatado por uma multido, sendo linchado, a

    hiptese ser de crime cometido por multido.

    Os crimes que derivam de um levante coletivo so crimes que vem

    demandando o estudo da dogmtica moderna pois em algumas situaes se observa que a

    psquica do sujeito alterada por conta desse movimento popular. As pessoas podem ter

    sua vontade afetada em virtude do movimento coletivo, da instigao da multido. Tal

    fato, entretanto, no pode importar na afetao da culpabilidade do sujeito, mas pode

    fazer com que a sua pena seja diminuda em virtude de tal situao.

    Ex. no homicdio est viabilizado que alguma dessas situaes

    se enquadrem no homicdio privilegiado relevante valor

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    moral, injusta provocao da vtima, mas nunca para suprimir a

    culpabilidade, mas sim para diminuir a pena.

    Pode o juiz levar tal situao como causa atenuante, genrica, pois

    o rol das atenuantes do art. 65 no so taxativas em virtude do disposto no art. 66 do

    CP.

    ART. 357 EXPLORAO DE PRESTGIO

    So l i c i t a r ou recebe r d inhe i ro ou qua lque r ou t ra van tagem, a p re tex to de in f l u i r em ju i z , j u rado , rgo do M in i s t r i o Pb l i co , f unc ion r io de jus t i a , pe r i t o , t r adu to r , i n t rp re te ou tes temunha:

    Pena r ec luso , de 1 (um) a 5 ( c inco) anos , e mu l ta .

    Pargrafo nico . As penas aumentam -se de um te r o , se o agen te a lega ou in s inua que o d inhe i ro ou u t i l i dade tambm se des t ina a qua lque r das pessoas re fe r idas nes te a r t i go

    O crime de explorao de prestgio constitui forma especializada do

    crime de trfico de influncia, previsto no art. 332 do CP, no entanto, adequado para o

    ramo da administrao da justia.

    O sujeito ativo do crime qualquer pessoa. H dois sujeitos

    passivos: o principal, direto, que a prpria Administrao da Justia; e o sujeito

    passivo secundrio, que o Juiz, o membro do Ministrio Pblico, o funcionrio da

    Justia, ou seja, aqueles descritos no tipo penal.

    O tipo prev dois ncleos verbais: solicitar/receber.

    Na modalidade solicitar, o crime formal. Na modalidade receber, o

    momento consumativo se dar quando o sujeito, efetivamente, incrementa o seu patrimnio

    com a quantia ou vantagem.

    A expresso qualquer outra utilidade referida no tipo segue a

    palavra dinheiro, guardando analogia com o dinheiro, da porque deve ter contedo

    patrimonial.

    Esse dinheiro ou utilidade solicitada ou recebida sob o pretexto

    de influenciar alguns dos sujeitos descritos no tipo penal (juiz, promotor, etc.). No

    existir o crime em questo se uma dessas pessoas estiver mancomunada com o sujeito

    ativo. Se houver conluio, a hiptese ser de corrupo passiva (solicitar) ou uma

    concusso (exigncia).

    A figura do art. 357 reservada para os casos em que NO H CONLUIO

    entre o agente (particular) e o funcionrio descrito no tipo. O funcionrio ter seu

    nome utilizado em vo, sem o seu conhecimento, por isso considerado sujeito passivo

    secundrio.

  • D I R E I T O P E N A L - P A R T E E S P E C I A L C R I M E S C O N T R A A D M I N I S T R A O D A J U S T I A

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    Justamente por conta disso que, com a prtica do crime do art.

    357, estar caracterizado o crime contra a honra do funcionrio.

    O sujeito ativo que comete o crime de explorao de prestgio atinge

    a Administrao da Justia como tambm atinge a honra do funcionrio que exerce tais

    funes, da porque haver concurso formal de crimes entre o crime do art. 357 e o crime

    contra a honra de funcionrio pblico, ou seja, proper rem prprio ofcio, havendo,

    por isso, o agravamento da pena previsto no art. 141, II, do CP.

    Para a caracterizao do crime do art. 357, o prestgio da pessoa

    que o comete deve ser possvel, sendo hiptese de tentativa inidnea se um mendigo na rua

    solicitar dinheiro para influenciar um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Tal

    situao inverossmil e por isso no caracteriza o crime.

    Enquanto o trfico de influncia crime exclusivo de particular, o

    crime de explorao de prestgio pode ter como sujeito ativo o funcionrio pblico ou o

    particular.

    Ex. um funcionrio de um cartrio, sabendo previamente que o

    Ministrio Pblico havia solicitado o arquivamento de um

    inqurito, solicita ao indiciado dinheiro para influenciar o

    MP e conseguir a manifestao pelo arquivamento. Estar

    caracterizado o crime do art. 357.

    condio sine qua non para a tipicidade da conduta a

    INEXISTNCIA DE CONLUIO ENTRE O SUJEITO ATIVO E O FUNCIONRIO SUPOSTAMENTE INFLUENCIADO.

    No , entretanto, condio sine qua non para a tipificao da

    conduta a alegao de que a quantia solicitada ou parcela dela ser distribuda ao

    funcionrio a ser influenciado, ou seja, reverta para o sujeito passivo secundrio. O

    tipo existe ainda que nada se diga a respeito.

    Contudo, quando o agente, alm de solicitar ou receber a quantia,

    insinua que parcela desse valor ser destinada ao funcionrio influenciado estar

    caracterizada causa de aumento de pena, na forma do pargrafo nico.