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O que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é o tributo cobrado na comercialização de mercadorias e prestação de serviços, cujos recursos arrecadados são utilizados pelo Governo para realizar as obras de interesse social e manter os sistemas de educação, saúde, segurança pública, entre outros. O que é Cadastro do ICMS Banco de dados mantido na Secretaria de Estado da Fazenda, que contém informações gerais de todos os contribuintes do ICMS. Estes são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades e a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados para sua inscrição. O que é Contribuinte É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza com freqüência ou em quantidade que caracterize atividade comercial, operação (venda, transporte, transferência, etc) de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de comunicações. Tipos de Contribuinte Pessoa Física: É todo homem que possui direitos e obrigações civis. A pessoa física corresponde à pessoa natural. Para efeito de cadastro/ICMS, o produtor rural é considerado pessoa física. Pessoa Jurídica: Correspondem as empresas, instituições e entidades. As pessoas jurídicas possuem direitos e deveres. O que é Ficha Cadastral Ficha Cadastral – FC é o documento utilizado para inscrever dados e informações do contribuinte no sistema de cadastro, na hipótese de inclusão e alterações cadastrais.

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O que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é o tributo cobrado na

comercialização de mercadorias e prestação de serviços, cujos recursos

arrecadados são utilizados pelo Governo para realizar as obras de

interesse social e manter os sistemas de educação, saúde, segurança

pública, entre outros.

O que é Cadastro do ICMS

Banco de dados mantido na Secretaria de Estado da Fazenda, que

contém informações gerais de todos os contribuintes do ICMS. Estes são

obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas

atividades e a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados

para sua inscrição.

O que é Contribuinte

É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza com freqüência ou em

quantidade que caracterize atividade comercial, operação (venda,

transporte, transferência, etc) de circulação de mercadorias ou

prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de

comunicações.

Tipos de Contribuinte

Pessoa Física: É todo homem que possui direitos e obrigações civis. A

pessoa física corresponde à pessoa natural. Para efeito de

cadastro/ICMS, o produtor rural é considerado pessoa física. Pessoa Jurídica: Correspondem as empresas, instituições e entidades. As

pessoas jurídicas possuem direitos e deveres.

O que é Ficha Cadastral Ficha Cadastral – FC é o documento utilizado para inscrever dados e

informações do contribuinte no sistema de cadastro, na hipótese de

inclusão e alterações cadastrais.

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O que é Inscrição Cadastral Consiste no Registro Inicial do contribuinte no cadastro do ICMS mantido

pela Secretaria de Estado da Fazenda. Com a inscrição, o contribuinte

passa a ter o registro formal do seu negócio, podendo transacionar com

bancos oficiais e solicitar créditos. O registro é solicitado com o

preenchimento da Ficha Cadastral – FC. Saiba mais no item Inscrição no

CAD/ICMS. Lembrete: A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do

imposto.

Situação Cadastral Ativa Cancelada suspensa de ofício suspensa a pedido processo de suspensão a pedido processo de baixa baixada de ofício baixada a pedido

Situação Fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia. irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração.

Conceitos aplicados à situação cadastral Ativo: o contribuinte é considerado apto para operar, não havendo

restrições impeditivas ao desempenho de suas atividades. Suspenso: o contribuinte solicita a suspensão de sua inscrição,

temporariamente, por conveniência. Os deferimentos da suspensão

seguem os mesmos procedimentos de baixa. Cancelado: a empresa terá sua situação cadastral alterada para

condição de cancelada, sempre que ocorrer qualquer das seguintes

hipóteses: constatada a cessação da atividade

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comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual

foi obtida a inscrição constatada que as instalações físicas do estabelecimento do

contribuinte são incompatíveis com a atividade econômica

pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não

devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em

contrato social ou requerimento do empresário não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou

sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida não comprovada a integralização do capital social declarado.

Suspenso de Ofício: a empresa terá sua situação cadastral alterada

para a condição de suspensa de ofício, sempre que ocorrer qualquer

das seguintes hipóteses: não apresentar declaração de informação por quarenta dias

consecutivos atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias for declarado remisso ficar comprovada simulação de realização de operações ou

prestações fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade,

quando configurar como substituto tributário na forma determinada

na legislação tributária devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a

fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. Reativado: é o restabelecimento da inscrição ao status de ativa depois

de cessados os motivos que determinaram a alteração cadastral. No

caso de suspensão de ofício, por inadimplência ou por omissão, a

reativação é procedida automaticamente após o pagamento ou

apresentação da DIEF, o que tenha motivado a suspensão. No caso de

cancelamento, a reativação só ocorre após a realização da vistoria fiscal. Baixado: é o status de inatividade da empresa por encerramento de

suas atividades. A situação de baixado da empresa não dispensa o

pagamento do imposto apurado. A baixa pode ocorrer ainda por

incorporação ou fusão, falecimento do titular (firma individual). Em processo de baixa: é a situação temporária da empresa que

antecede a baixa cadastral Baixado de Ofício: ocorre quando a empresa permanecer por 180 dias

na situação de suspensa ou cancelada. Não se admite reativação de

empresas baixadas de ofício. A Sefaz, antes de baixar as empresas,

disponibilizará, pela Internet, no site www.sefaz.ma.gov.br relação dos

contribuintes sujeitos a baixa de ofício.

Agenda Fiscal Consulte os prazos para o cumprimento da obrigação tributária no link

abaixo: http://www.sefaz.ma.gov.br/AgendaFiscal/agefiscal.asp

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Cálculo do ICMS atrasado Aplica-se a SELIC acumulada, referente ao mês do vencimento. A tabela

Selic está disponível no site da Receita Federal. Os valores declarados já estão automaticamente atualizados na conta

fiscal do contribuinte, disponíveis na internet, site www.sefaz.ma.gov.br

, opção sefaz.net, ou Sefaz.fone: 3219-9099

Atualização Cadastral Registro inicial centralizado e sistematizado no qual se inscreverão,

antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas e jurídicas

definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e

informações que identificam, localizam e classificam segundo a sua

natureza jurídica, atividades econômicas e regime de recolhimento. O número da inscrição no CAD/ICMS é composto de nove algarismos,

que identificam: os dois primeiros, o código do Estado; os seis seguintes, o número seqüencial no cadastro; o último algarismo, o dígito verificador.

Quanto ao tipo de Contribuinte

Comerciante Industrial Prestador de serviços Produtor Rural Outros Quanto a Natureza Jurídica Firma Individual Sociedade em nome coletivo Sociedade por cotas de responsabilidade limitada Sociedade capital e indústria Sociedade comandita por ações Sociedade Anônima Sociedade Civil Órgãos Públicos Cooperativas Pessoa Física (Produtor Rural) Quanto ao Regime de Recolhimento Normal PEM Substituição Tributária Interestadual Isento.

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Onde o Serviço está disponível O Serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte:

Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da Jucema (São

Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Caso o sistema apresente uma firma habilitada no local pleiteado, uma

visita de verificação no Endereço (vistoria) será solicitada pela Unidade

de Atendimento. A Ficha Cadastral (FC) deve ser preenchida corretamente sob pena de

o processo ser devolvido. O processo de cadastro de uma empresa que já tenha seu contrato

social inicial alterado deve constar o documento que gerou a empresa e

que está alterando. A falta de Inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento

do Imposto.

Inscrição no CAD/ ICMS O processo de inscrição no CAD/ICMS tem início após o futuro

contribuinte ter se constituído juridicamente, no órgão competente

(Junta Comercial ou Cartório e Delegacia da Receita Federal). Os contribuintes sob regime de substituição tributária, domiciliados em

outro Estado, deverão ter sua inscrição efetuada exclusivamente na área

de Fiscalização dos Contribuintes Substitutos. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá proceder ao Cadastramento

de Ofício, na condição de contribuinte especial, aos órgãos públicos da

Administração direta e indireta, inclusive Fundações, Prefeituras e

Câmaras Municipais. Documentação Necessária p/ Inscrição Contrato social da empresa, com a última alteração, em se tratando

de sociedade de pessoas, devidamente arquivado na Jucema ou no

registro civil de pessoa jurídica; Estatuto ou ata de assembléia de constituição, atualizados, em se

tratando de empresa de capitais; Instrumento legal ou contratual, em se tratando de órgão da

administração pública direta ou indireta, sujeito à inscrição no cadastro

de contribuintes; Declaração da firma individual, quando for o caso, arquivado na

Jucema; Original do cartão de inscrição do cadastro nacional de pessoa jurídica

– CNPJ;

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Original ou cópia autenticada do CPF e RG dos responsáveis principais

ou dos sócios; Procuração se representante legal; Comprovação do domicílio tributário da empresa, mediante a

apresentação da cópia da escritura do imóvel ou contrato de locação

autenticado em nome da pessoa jurídica ou do sócio; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, Valor R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais A Ficha Cadastral deverá conter o Selo do Contador. Processos com falta de documentos não serão recebidos. Os contribuintes com obrigatoriedade da inscrição que possuam mais

de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica

ou outro qualquer, terão a exigibilidade da inscrição, com ressalvas para

empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de

cargas, as concessionárias de serviço público de Telecomunicações, de

comunicação e energia e as instituições financeiras, desde que optem

pela inscrição centralizada. O estabelecimento centralizado deverá

manter o controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos

locais de emissão e centralizar as informações, os registros e os

documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos para exibição

ao fisco, quando solicitados. A comprovação de residência do titular ou sócios poderá ser feita

através de contas de água, luz, telefone ou outra que tenha sido

entregue pelo correio, no nome do titular ou sócio, no endereço citado

na FC. Em último caso por uma declaração com firma reconhecida, onde

o declarante declara que a pessoa titular ou sócios mora em sua

companhia e comprova o domicílio. Para pedido de cadastramento de empresa com Contrato Social ou

Aditivo registrado em Juntas Comerciais de outros estados da Federação

deve-se apresentar no processo o Contrato Social ou Aditivo com uma

certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado do

Maranhão

Obrigatoriedade de Inscrição Estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes, desde que

venham a praticar com habitualidade operação ou prestação descrita

como fato gerador do ICMS:

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Importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o

industrial e o comerciante; Prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e

de comunicação; Cooperativa; Instituição financeira e a seguradora; Sociedade Civil de fim econômico; Sociedade Civil de fim não econômico que explore estabelecimento de

extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou

industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou

produza; Órgãos da Administração Pública, as Entidades da Administração

indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; Concessionário ou permissionária de serviço público de transporte, de

comunicação e de energia elétrica; Prestador de Serviços compreendidos na competência tributária dos

municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; Fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer

estabelecimento; Qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que adquira bens ou

serviços em operações e prestações interestaduais, na condição de

consumidor final.

Não obrigatoriedade de Inscrição Representante e mandatário que se limitem a angariar pedido de

mercadoria, a ser remetida diretamente do estabelecimento

representado para o respectivo adquirente; Agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de

serviço; Canteiro de obra da empresa de construção civil inscrita no CAD/ICMS

deste Estado; Ambulante ou pessoa que se dediquem às atividades comerciais de

natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de

amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilões e afins.

É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos I. quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela

Secretaria da Receita Federal II. quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro

contribuinte em situação cadastral ativa III. quando o titular ou sócio participem de empresas suspensas,

canceladas ou baixadas de ofício com débito

Inscrição para Produtor Rural

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Documentação Necessária Contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta

Comercial; CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador; Procuração por instrumento público ou particular, no caso de

procurador; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, valor: R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia.

Inscrição para Produtor Rural – Pessoa Física Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA; CIC e RG; Escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados

em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de arrendamento

ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e

Documentos; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia.

Alteração Cadastral - Dados de Identificação do Contribuinte Pessoa Jurídica Mudança de Endereço neste Estado Após a legalização da Mudança de Endereço junto aos órgãos Junta

Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no prazo de

trinta dias junto a Sefaz, o seu endereço, apresentando os seguintes

documentos: Comprovante da Alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Comprovação do Domicílio Tributário da Empresa, mediante

apresentação do Contrato de locação autenticado e comprovante de

endereço no nome da pessoa jurídica ou sócios; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201 valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível

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Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança do Nome Empresarial (Razão Social) Após a legalização da mudança do nome empresarial junto aos órgãos

Junta Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no

prazo de trinta dias junto a Sefaz, a razão social, apresentando os

seguintes documentos: Comprovante da alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança do Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) A mudança do Título do Estabelecimento poderá ser feita apresentando

apenas os seguintes documentos: Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com o selo do contador da empresa. Mudança da Atividade Econômica Após a legalização da atividade econômica junto aos órgãos Junta

Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no prazo de

trinta dias junto a Sefaz, a atividade econômica, apresentando os

seguintes documentos: Comprovante da alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

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Mudança da Natureza Jurídica (Não aplica-se para o caso de firma

individual) Após a legalização da natureza jurídica junto aos órgãos Junta Comercial

e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no prazo de trinta

dias junto a Sefaz, a natureza jurídica, apresentando os seguintes

documentos: Alteração contratual, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

Alteração Cadastral - Dados do Quadro Societário Mudança do Sócio O procedimento poderá ser realizado mediante apresentação dos

seguintes documentos: Comprovante da alteração devidamente registrada na Jucema; Cópia do CPF e RG dos responsáveis ou sócios; Cópia da procuração, se representante legal; Comprovante de endereço do titular ou sócio; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com o selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança de Ofício do Quadro Societário Ocorre quando um ex-sócio de uma empresa requer sua retirada do

quadro societário. O procedimento poderá ser realizado mediante a

apresentação dos seguintes documentos:

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Comprovante da Alteração dos Sócios, devidamente registrada na

Jucema; Requerimento solicitando a alteração de Ofício do Quadro Societário,

mediante a alteração da Junta Comercial; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00). Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, sem necessidade de assinatura. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O Processo protocolado na Unidade de Atendimento de uma

circunscrição diferente da do contribuinte será encaminhado para

realização de vistoria, devendo a alteração ser efetivada após a

realização da mesma.

Alteração do Regime de Apuração A alteração no regime de apuração dar-se-á para os optantes do

Programa da Pequena Empresa Maranhense – PEM, mediante declaração

espontânea através da FC: Ficha Cadastral. Poderão se enquadrar na sistemática do programa os contribuintes com

faturamento de até R$ 720.000,00 no ano anterior ao da opção,

excetuando-se os atacadistas e os que tenham filial, agência ou

representação sediada neste Estado, bem como os titulares e/ou sócios

com mais de uma empresa. Os contribuintes em início de atividade estão sujeitos ao limite anual de

faturamento de R$ 720.000,00/ano, observando a proporcionalidade dos

meses de funcionamento. Documentação Necessária: Comprovante do contrato ou Declaração registrada na Jucema; Cópia da Procuração, se representante legal; Demonstrativo de Faturamento (último exercício); Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para

alteração, com selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de

atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

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Suspensão Cadastral Documentação Necessária Cópia da procuração, se representante legal; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral assinalada com o pedido de suspensão, em uma via,

nos campos exigidos para suspensão, com selo do contador; Livros Fiscais; Blocos de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente para

fins de cancelamento. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais A condição de suspensão cadastral tem duração de dois anos. A Ficha

Cadastral deverá conter o selo do contador.

Reativação Cadastral Documentação Necessária Cópia do CNPJ; Comprovação do domicílio tributário da empresa, contrato de locação

autenticado, comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica ou

sócios; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para

reativação. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais

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Alterações simultâneas incluindo reativação requer somente um ficha

cadastral acompanhada dos documentos necessários às solicitações. A

Ficha Cadastral deverá conter o selo do contador. Baixa Cadastral Documentação Necessária Livros Fiscais; Blocos de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente para

fins de cancelamento; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Declaração, expondo motivo, caso o contribuinte nunca tenha

registrado livros, nem autenticado nenhum bloco fiscal; Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para

Baixa, com selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de

atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

Liberação de Mercadoria É o ato da Administração Tributária que autoriza as transportadoras a

entregar as mercadorias aos destinatários da mesma. A autorização

realizar-se-á por meio do “Ofício de Liberação” expedido pela Secretaria

de Estado da Fazenda. Documentação necessária: Cópia do comprovante de pagamento, indicando código de receita 109

e o número do TVI no campo “origem do documento”. Outros documentos que comprovam a cobrança indevida: nota fiscal,

GNRE, Conhecimento de transportes, regime especial, mandado de

segurança ou que comprove a regularidade fiscal da empresa: Dief e

Dare. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro

das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Nos casos de Termo de Verificação de Irregularidade/Infração Fiscal –

TVI com o pagamento integral, o Ofício de Liberação poderá ser obtido

por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone

3219-9099.

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RICMS – principais referências Indicamos abaixo alguns dispositivos da legislação, Regulamento do

ICMS, que ajudam no entendimento da manutenção da cobrança do

imposto ou sua exoneração. Sobre “IMUNIDADE”: artigo 4º e seus incisos. Sobre “A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS”: Artigo 5º e seus incisos. Sobre a “ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO”: Artigo 9º e seus

incisos. Sobre a “ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO”: Artigo 10º e seus

incisos. Sobre a “SUSPENSÃO”: Artigo 12º e seus incisos. Sobre a “BASE DE CÁLCULO”: Título II, Capítulo I do artigo 16 ao artigo

37. Isenções: As isenções estão contempladas nos anexos 1.1 e 1.2 do Regulamento

do ICMS, dentre as quais se destaca: Hortifrutigranjeiros – Há a isenção na venda de mercadorias

diretamente ao consumidor e tributação na venda a intermediários para

a revenda. Art. 1º - IX do anexo 1.1. (Convênio 44/75 e ICMS 113/95). Brindes: Brindes ou quaisquer doações a título de brindes serão

sempre tributados, contendo propaganda ou não, exceto para doações a

entidades filantrópicas caracterizadamente de utilidade pública, que

atenda os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional

(Convênio ICM 26/75 e ICMS 11/94). Mostruários: os mostruários serão tributados caso fujam às

especificações previstas em Lei, as quais estão descritas no Artigo 1 –

XXI, anexo 1.1. RICMS. Devolução de Mercadorias:

o Situação 1: o contribuinte devolve o produto em desacordo, emite

nota fiscal, série única, especificando a natureza da operação:

devolução, e faz o lançamento do valor da nota fiscal de entrada e o

lançamento do imposto referente a essa nota de entrada. o Solução: o contribuinte é isento de recolhimento do tributo,

observando-se porém a obrigatoriedade de dar conhecimento da

operação à fiscalização. o Situação 2: o contribuinte não possui nota fiscal para a devolução

da mercadoria. o Solução: deve ser solicitada ao Posto Fiscal uma nota fiscal avulsa

com recolhimento da taxa de fiscalização, evidenciando a natureza da

operação: devolução. o Situação 3: o contribuinte não recebe a mercadoria e devolve-a. o Solução: o contribuinte deve declarar no verso da nota o não

recebimento da mercadoria, bem como o seu motivo, apondo o carimbo

da empresa com a sua assinatura. A transportadora responsável pela

movimentação da mercadoria apresenta a respectiva nota acompanhada

do conhecimento do frete para receber autorização de trânsito sem que

haja recolhimento de tributos. Contribuinte não inscrito ou inscrito com irregularidade cadastral: o

tributo será recolhido na condição de contribuinte eventual, sendo a

cobrança efetuada nos Postos Fiscais de divisas, conforme o caso.

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Empresa Normal: cobra-se a antecipação parcial com agregação de

50% de margem de lucro nas operações de entradas de produtos

procedentes de outros Estados, destinados à comercialização. Nas

operações internas a margem de lucro é de 30%. Empresa PEM: cobra-se a antecipação parcial sem agregação de

margem de lucro (diferenças de alíquotas) nas operações de entradas de

produtos procedentes de outros Estados, destinados à comercialização. Outras Situações: entrada de produtos destinados ao uso, consumo

ou para incorporação ao ativo imobilizado o DA – Diferencial de Alíquota

deverá ser cobrado sem percentual de margem de lucro. Exemplos Práticos Exemplo 1: Empresa Normal (suspensa de ofício) comprando produtos

de São Paulo: Valor da nota fiscal: R$ 100,00 Valor agregado: 50% x R$ 100,00 = R$ 50,00 Base de cálculo do imposto: R$ 150,00 Valor do imposto a ser recolhido: Alíquota (17%) x base de cálculo (R$

150,00) – 7,00 (crédito obtido em função da origem da nota fiscal) São

Paulo (7%) Valor do imposto = (17% x R$ 150,00) – (7% x R$ 100,00) Valor do imposto = R$ 25,5 – R$ 7,00 = R$ 18,5 Exemplo 2: Empresa PEM (suspensa de ofício) comprando produtos de

São Paulo: Valor da nota fiscal: R$ 100,00 Valor agregado: não há agregação Base de cálculo do imposto: R$ 100,00 Valor do imposto a ser recolhido: Alíquota interna do produto (17%) –

7,00 (alíquota interestadual do Estado de origem do produto) São Paulo

(7%) Alíquota aplicada = (17% – 7%) = 10% Valor do imposto = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00

Substituição Tributária É a atribuição, por força da lei, a determinado contribuinte do ICMS, da

responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por

outrem, em operações presumidamente a serem realizadas. Quem são os substitutos tributários: Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, responsável

pelo pagamento do imposto devido na operação ou nas operações

anteriores; produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor,

comerciante ou transportador, responsável pelo pagamento do imposto

devido nas operações subseqüentes; depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por

contribuinte;

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contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de

serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.

Exemplo numérico do funcionamento do sistema da substituição tributária Um fabricante vende a um atacadista que revende a mercadoria a um

consumidor final. O preço da fábrica é de R$ 2.000,00, sendo a margem

de lucro do atacadista de 20% e o preço de venda no varejo de R$

3.200,00. Todas as operações foram realizadas no mesmo Estado, ao

regime de substituição tributária, conforme apresentado na tabela

Simulação do Cálculo para apuração do Imposto a Recolher por

Substituição Tributária

[ VEJA AQUI - TABELA 01 ]

Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária

– margem de lucro, alíquotas

[ VEJA AQUI - TABELA 02 ]

Recepção de Sintegra – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias É a obrigatoriedade que têm aqueles contribuintes – que emitem

documentos fiscais ou fazem a escrituração de livros fiscais por

processamento de dados, de remeter em arquivo magnético esses

dados, incluindo a escrituração feita em escritórios de contabilidade,

segundo previsto no Convênio 57/95. Documentação Necessária Ficha Cadastral; Inscrição; Disquete. Onde o Serviço está disponível

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Este serviço está disponível na Unidade de Atendimento ao Contribuinte,

no Outeiro da Cruz, no Viva Cidadão da Praia Grande e João Paulo. Informações Adicionais A periodicidade da remessa dos dados deve ser processada conforme

descrito a seguir: Trimestralmente, por contribuintes de outras Unidades Federadas que

não efetuem operações sujeitas à substituição tributária; Mensalmente, por contribuintes de outras Unidades Federadas que

efetuem operações sujeitas à substituição tributária; Mensalmente, por contribuintes do Estado do Maranhão, a partir de

julho/00 (Portaria 328 publicada no DOE em 26.05.00)

Recepção da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais É um programa para computador desenvolvido para capturar

informações econômico-fiscais dos contribuintes do ICMS por meio

magnético. O programa permite a previsibilidade da arrecadação e

subsidia a programação fiscal. Forma de Declarar por meio magnético via Internet www.sefaz.ma.gov.br Prazo de apresentação Normal – até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência dos

fatores geradores. PEM – até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatores

geradores. Quem está obrigado a apresentar declaração Todos os contribuintes, inclusive os prestadores de serviços,

dispensados somente os produtores rurais. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da

Jucema (São Luís), veja quadro das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Está também

disponível na internet: www.sefaz.ma.gov.br Informações Adicionais

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O contribuinte que não entregar a DIEF está sujeito à multa e à não

concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. A

omissão na entrega da DIEF por 40 dias consecutivos gera suspensão de

ofício do contribuinte.

Certidão Negativa – Empresas Cadastradas Documentação Necessária Requerimento em duas vias Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro

das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Também poderá

ser obtido por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo

Sefazfone: 3219-9099.

Certidão Negativa – Empresas Não Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento em duas vias CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Contrato Social ou Estatuto, quando for o caso. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro

das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

Certidão Negativa – Pessoa Física Documentação Necessária Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento, em 02 vias; Cópia CPF e RG; Comprovante de Residência

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Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro

das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

Certidão Negativa – Espólio Documentação Necessária Requerimento em 02 vias; Atestado de óbito; Cópia de CPF e RG; Comprovante de Endereço do requerente Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro

das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

Certidão Negativa – Associação Documentação Necessária Requerimento em 02 vias ao Gestor da Agência de Atendimento; Cópia CPF e RG; Cópia do Estatuto; Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro

das Unidades de atendimento no link

http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

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Certidão Negativa Dívida Ativa – Empresas Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor do Corpo Técnico da Recuperação da Receita,

em 02 vias; Cópia CPF e RG; Certidão Negativa de Execução Fiscal, obtida junto ao Fórum Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Recuperação de Receita

(Dívida Ativa), localizada na Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São

Luís. Também poderá ser obtido por meio do site da Sefaz-Ma,

www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone: 3219-9099.

Certidão Negativa Dívida Ativa – Empresas Não Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor do Corpo Técnico da Recuperação da Receita,

em 02 vias; Cópia CPF e RG; Certidão Negativa de Execução Fiscal, obtida junto ao Fórum Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Recuperação de Receita

(Dívida Ativa), localizada na Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São

Luís no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm

Parcelamento de Dívida Efeito do Parcelamento O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá

ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma

disciplinada pela Secretaria Fazenda Estadual, considerando crédito

tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos

juros de mora. Número de Parcelas

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O número de parcelas poderá ser em até 18 vezes, excetuando os

últimos 12 meses que será parcelado proporcionalmente ao número de

meses abertos. Pagamento das Parcelas A primeira parcela deverá ser paga até 5 dias, após a data da geração

do parcelamento pelo sistema. A segunda parcela, 30 dias após o

pagamento da primeira parcela, e as demais parcelas vencerão 30 dias

da data do vencimento da parcela imediatamente anterior. Valor das Parcelas O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00, sendo atualizada

mensalmente pela taxa selic. Redução do valor da Dívida O valor da dívida, indicado no auto de infração poderá ser reduzido em

40% do valor referente à multa, se o parcelamento for efetuado no

prazo de 30 dias da data da ciência do auto de infração, com entrada no

mínimo de 20% do valor da dívida.

Parcelamento de Dívida – Normal (Espontâneo) Documentação Necessária Requerimento ao gestor da Agência, indicando períodos e valores dos

débitos, com firma reconhecida; Cópia das DIEF’s que estão em débito ou extrato de dívidas

pendentes; Cópia CPF e RG. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de

atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Todo parcelamento é efetuado por meio de auto de infração, nos casos

de confissão de débito, o auto é lavrado com aplicação de multa de 30%

sobre o valor do imposto.

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Parcelamento de Auto de Infração Procedimentos Necessários O parcelamento é realizado com a presença do titular, sócio ou

procurador da empresa em uma das agências de atendimento para

assinatura do acordo de parcelamento. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de

atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O parcelamento é parametrizado por auto de infração, ou seja, o valor

da parcela e a quantidade de prestações são condicionados por cada

auto de infração.

ECF - Pedido de Uso para ECF

Obrigatoriedade Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de

mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão

obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ressalvados

as empresas com faturamento igual ou inferior a 60.000,00 de

faturamento anual e os demais casos previstos na legislação. Documentação Necessária atestado de Intervenção em ECF; cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de

equipamento usado; cópia do documento fiscal (Nota Fiscal Modelo 1) referente a entrada

do ECF no estabelecimento; cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele

constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá

ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; folha demonstrativa acompanhada de:

Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons

Fiscais com valores mínimos; Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de

Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

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Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem

efetuadas; Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo

significado; Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras

anteriores; exemplos dos documentos relativos às operações de controles

interno possível de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de

equipamentos que necessitem de exame de aplicativo; cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a

Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade

temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem. comunicação de uso de programa aplicativo (Anexo III do Dec. 19.140

de 29 de outubro de 2002) fornecido pelo responsável pelo programa; declaração conjunta (Anexo IV do Dec.19.140 de 29/10/02) do

contribuinte requerente e do responsável técnico, garantindo que o

programa aplicativo fiscal atende à legislação tributária vigente e a

inexistência de mecanismo paralelo de controle e de comandos ou

funções que possibilitem o registro de operações de circulação de

mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF. Taxa de Fisc. e Serviços Diversos (Código 201 valor R$ 4,00)

Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da

circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1. Informações Adicionais A autorização de uso só será concedida para ECF que possui empresa

técnica credenciada no Estado do Maranhão que apresentará o pedido

junto a Sefaz. A relação das empresas credenciadas pode ser obtida no site da Sefaz

www.sefaz.ma.gov.br

Pedido de Cessação do Uso do ECF Documentação Necessária: vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para

cessação de uso do equipamento; declaração do contribuinte usuário contendo:

motivo determinante da cessação de uso; documento que será utilizado para comprovação de saídas de

mercadorias, no caso de continuidade das atividades do

estabelecimento; destinação que será dada ao equipamento de controle fiscal;

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arquivo magnético contendo todos os dados gravados na

Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe. O estabelecimento deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores

gravados na memória fiscal do equipamento, apresentando: leitura da memória fiscal, compreendendo todos os dados

gravados desde a autorização de uso, concernente ao estabelecimento

usuário (requerente) Mapa Resumo de ECF, no caso de estabelecimento obrigado à

utilização, relativo a todos os períodos de apuração Livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, relativos aos

dados gravados desde a autorização de uso. Informações Adicionais O estabelecimento deverá manter o ECF à disposição do fisco até que

seja deferido o pedido. Não será concedida a cessação de uso de ECF a usuário não obrigado a

utilização de ECF quando o motivo de alegação for a condição de

desobrigado. Será baixado de ofício, automaticamente, pela repartição fiscal da

Receita Estadual de circunscrição do estabelecimento, o uso do

equipamento Emissor de Cupom Fiscal que no período de 12 (doze)

meses tiver sido submetido a mais de 10 (dez) intervenções com

incremento no CRO (Contador de Reinício de Operação). Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da

circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1. Informações Adicionais O Pedido de Cessação de Usos do ECF será deferido, mediante auditoria

realizada pela Unidade de Fiscalização da circunscrição do

estabelecimento.

Pedido de Intervenção ECF Conceito É a solicitação de autorização emitida pela empresas credenciadas, afim

de realizarem procedimentos específicos nos equipamentos de ECF. É

utilizada nos seguintes casos: Introdução de um novo cabeçalho; Alteração de alíquotas já programadas; Alteração da data; Alteração da hora (exceção para horário de verão e cinco minutos,

para mais ou para menos;);

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Programação da codificação do GT (há equipamentos que esta

programação é processada uma única vez e pelo fabricante); Tamanho do código do produto; Alteração de forma de pagamento já programada; Erros na memória de trabalho (RAM ) ou memória fiscal; Programação do teclado em ECF-MR; Substituição de componentes eletrônicos na placa fiscal; Substituição da pilha de proteção da Memória de Trabalho (RAM); Número de Ordem Seqüencial. Documentação Necessária: Vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da

circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1. Informações Adicionais Para cadastrar nova situação tributária não é necessária intervenção

técnica. É vedada a intervenção em ECF que contenha versão de software

básico não atualizada na forma determinada no parecer (ato) de

homologação emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com

motivo Troca de Versão ou Cessação de Uso. Depende de prévia autorização do fisco, a intervenção com motivo:

Rompimento de Lacre, Troca da Memória Fiscal, Troca de Eprom ou

Troca de Versão, devendo o Atestado de Intervenção estar com visto do

auditor. O contribuinte usuário de ECF, na remessa do equipamento para

intervenção, deve emitir o documento fiscal próprio e Requerimento de

Retirada de ECF (Anexo X do Dec.19.140/02). O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres

aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa

não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos

mesmos, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações

relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais

cominações legais.

Isenção de ICMS de Veículo para Taxistas Alcance A isenção de veículo adquirido por motoristas profissionais de veículos

de passageiro aluguel (táxi) desde que, cumulativa e comprovadamente

preencham as condições estabelecidas pela a legislação. Base Legal

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São isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas

pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores

autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP

de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais.

(Art. 486 do Regulamento do ICMS) Condições o Exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor

autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de

sua propriedade; o Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou

redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Alínea c da

Cláusula Primeira do Convênio 38/2001); o O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do

veículo, mediante redução no seu preço. (Inciso II da alínea c da

Clausula Primeira do Convênio 38/2001). Documentação Necessária: o Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento; o Documento da isenção emitido pela Receita Federal, concedendo a

isenção do IPI o Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou

órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce

atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua

propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); o Comprovante de propriedade de veículo o Comprovante de Residência; o Cópia do CPF e do RG; o Cópia da carteira de habilitação; o Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1. Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de

Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do

ICMS.

Isenção do ICMS na aquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física

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Alcance A isenção de veículo adquirido por paraplégicos ou deficientes físicos

impossibilitados de utilizar o modelo comum. Base Legal São isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo

automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se

destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de

deficiência física. (Art. 1º, inciso LXIX, anexo 1.1 do Regulamento do

ICMS) Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,

telefone e endereço; Declaração da Revendedora ou Concessionária onde o requerente está

adquirindo o veículo, afirmando que o mesmo é portador de deficiência

física, constando na mesma o nº do CPF e da identidade do requerente; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Cópia da Carteira de Habilitação com as devidas restrições; Cópia do laudo médico, afirmando que o requerente é deficiente físico,

porém apto à dirigir veículo adaptados. Comprovante de rendimento Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1. Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de

Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do

ICMS.

Isenção de IPVA para Veículos de Propriedade de Pessoa Portadora de Deficiência Física

Base Legal Os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para

deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário

(Art. 92, inciso VII, da Lei nº 7.799/02 e do art. 8º, inciso VII, do Dec.

nº 20.685/04.) Documentação Necessária

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Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,

telefone e endereço; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:

o se veículo novo, juntar cópia da nota fiscal de aquisição,

constando na mesma que o veículo foi adquirido com a isenção do ICMS, o se veículo adaptado, anexar Laudo Pericial de Vistoria do

Veículo fornecido pelo ICRIM, mencionando as adaptações feita no

veículo; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Cópia da Carteira de Habilitação com as devidas restrições; Cópia do laudo médico, afirmando que o requerente é deficiente físico,

porém apto à dirigir veículo adaptado. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Observação O deficiente terá que dirigir o veículo Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de

Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do

ICMS. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1

Solicitação de Dispensa do Pagamento do IPVA Casos de Imunidades/Isenções Conforme art. 91 da lei 7.799 de 19/02/2002 são imunes do Imposto de

Propriedade de Veículo Automotor, os veículos: Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das

respectivas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder

público; Dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações; Das Entidades Sindicais dos trabalhadores Das Instituições de Educação ou de Assistência Social sem fins

lucrativos Dos Templos de qualquer culto O art. 92 da Lei 7.799 de 19/02/2002, bem como o. Art. 8º do Decreto

20.685/2004 relacionam os casos de isenção do IPVA.

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Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,

telefone e endereço; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome

da requerente; Cópia do CNPJ;

o se veículo novo, cópia da nota fiscal de aquisição; Cópia do Estatuto da Entidade; e Declaração de dois membros da diretoria da Instituição requerente,

com firma reconhecida em cartório comprovando que a entidade não

tem fins lucrativos, que não distribui qualquer parcela de seu

patrimônio, ou suas rendas, a título de lucro ou participação do seu

resultado e que aplique integralmente os seus recursos na manutenção

de seus objetivos institucionais no país (art. 11, letra "d", inciso I, II e

III do Dec. nº 20.685/2004). Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Se a entidade estiver contida no anexo I da Portaria nº 714 de 11 de

outubro de 2004, solicitar a baixa do IPVA direto no Posto Fiscal de

Atendimento do IPVA da Sefaz, apresentando apenas o Certificado de

Registro e Licença de Veículo - CRLV ou Nota Fiscal em nome da

entidade; O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de

Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do

ICMS. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1

Pagamento proporcional do IPVA de Veículos Sinistrado, Roubado ou Furtado Base Legal Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro

motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o

imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da

comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual,

Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com

certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia

Especializada (art. 87 § 5º da Lei 7799/2002)

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Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,

telefone e endereço; Comunicação pelo contribuinte à esta Secretaria, ao DETRAN ou

RENAVAN, instruído com certidão de ocorrência do fato, na Delegacia

Especializada, se na capital, nas demais localidades, na delegacia de

Polícia do Município onde ocorrer o fato. não cabendo, entretanto,

restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto (considera-

se ainda a data da comunicação à Delegacia de Polícia Especializada, se

na capital, nas demais localidades, à Delegacia de Polícia do Município

onde ocorrer o fato). Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; Certidão da ocorrência; Declaração da seguradora ou de oficina autorizada afirmando que a

perda do veículo foi total (no caso de sinistro); Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Observação Nas hipóteses do imposto já ter sido pago, o contribuinte deverá solicitar

Ato Declaratório de baixa do cadastro de seu veículo do sistema da

Receita Estadual, para impedir futuros lançamentos.

Restituição do IPVA Pago em Duplicidade Base Legal O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à

restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu

pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes

casos:( Artigo 165 do CTN) § 4º do artigo 162 A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no

pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos

casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em

que o erro seja imputável à autoridade administrativa Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,

telefone e endereço. Comprovante original do pagamento do imposto recolhido em

duplicidade - art. 96 do PAF (Dec. 14.689/95), como também a cópia do

primeiro pagamento; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Certidão Negativa de Débitos - art. 35 do PAF; (Decreto

14.689/95). Cópia do CPF e da carteira de identidade; Preencher cadastro do SIAFEM, anexo3 Cópia do comprovante da conta bancária do requerente em qualquer

Banco do Maranhão.

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Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Caso o proprietário do veículo não tenha conta em Banco para receber o

indébito, fazer procuração para outra pessoa que possua. Este, deverá

preencher o cadastro do SIAFEM, anexando cópia do CPF, RG e Conta

bancária Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1

Restituição do IPVA pago Indevido ou a Maior Base Legal As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser

restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o

respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (Art. 86 do

RICMS/2003) Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,

telefone e endereço; Comprovante original do pagamento do imposto indevido; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Certidão Negativa de Débitos - art. 240 da lei 7.799/2002; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Preencher cadastro do SIAFEM, anexo3; Cópia do comprovante da conta bancária do requerente em qualquer

Banco. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Caso o proprietário do veículo não tenha conta em Banco para receber o

indébito, fazer procuração para outra pessoa que possua. Este, deverá

preencher o cadastro do SIAFEM, anexando cópia do CPF, RG e da Conta

bancária. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte, Agências de Atendimento. Veja o quadro das Unidades de

atendimento, anexo1

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Autorização de Impressão para Documentos Fiscais – AIDF Conceito É o documento que autoriza as gráficas credenciadas a confeccionarem

documentos fiscais para contribuintes do ICMS. Documentação Necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com firma

reconhecida do requerente, indicando seus dados cadastrais e da

gráfica; Prova “zero” – modelo da Nota Fiscal a ser confeccionada, com as

informações no verso sobre o tipo, modelo, numeração inicial e final,

data do evento, assinatura do responsável do estabelecimento gráfico e

do usuário; Última Autorização (cópia), se a última solicitação for anterior a abril

de 2000; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao

Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de

atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O pedido de AIDF é realizado pelas Gráficas credenciadas junto ä

Sefaz; Para AIDF através de formulários contínuos, a cada autorização após a

primeira será exigida apenas a última. As empresas que operam com vendas de mercadorias por meio de

veículos devem solicitar para suas operadoras duas séries distintas de

notas fiscais, como por exemplo: Série 1 para as operações de remessas

para todas as mercadorias que circularão e Série 2 comum para

mercadorias postas à venda. O cancelamento de uma AIDF pode ser feito formalizando-se o pedido

e discorrendo sobre as razões de solicitação. As incorporações ocorridas nos documentos fiscais, após a confecção

do mesmo podem ser corrigidas por meio de carimbo corretivo e

deferidas ou não pelo Gestor da Agência. Condições para Solicitação de AIDF

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Para o estabelecimento Gráfico: estar devidamente credenciado na

Secretaria da Fazenda do Maranhão Para estabelecimento Usuário: estar devidamente cadastrado no

status “ativo”.

Tabela 01

Simulação do Cálculo para apuração do Imposto a Recolher por

Substituição Tributária

FABRICANTE ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL Preço de fábrica: R$ 2.000,00 Preço de venda no varejo = base de

cálculo: R$ 3.200,00

Cálculo do ICMS a ser recolhido na

condição de substituto (retido)

ICMSR = ICMS total – ICMSD

ICMSR = 3.200,00 x 17% - 2.000,00 x

17% =

ICMSR = 544,00 – 340 =

ICMSR = R$ 204,00

Nota Fiscal a ser emitida pelo fabricante

ao atacadista:

R$ 2.000,00 + 204,00

NF: R$ 2.204,00

Valor a ser recolhido:

R$ 340,00 + R$ 204,00 = R$ 544,00

Preço de venda:

R$ 2.000,00 x 1,20 = R$ 2.400,00

Cálculo do ICMS a ser recolhido na condição de

contribuinte. ICMSD = Débito ICMS – Crédito ICMS

ICMSD = 2.400,00 x 17% – 2000 x 17%

ICMSD = 408,00 – 340,00

ICMSD = R$ 68,00

ICMS retido para a fase seguinte = ICMS na fase

anterior – ICMSD na saída.

ICMS para a fase seguinte = R$ 204,00 – R$

68,00 = R$ 136,00

Nota Fiscal a ser emitida pelo atacadista ao

varejista:

R$ 2.400,00 + R$ 136,00 = R$ 2.536,00

Valor a ser recolhido: zero

Preço de venda:

R$ 3.200,00

Cálculo do ICMS a ser recolhido na condição de

contribuinte. ICMSD = Débito ICMS – Crédito ICMS

ICMSD = 3.200,00 x 17% – 2.400 x 17%

ICMSD = 544,00 – 408,00

ICMSD = R$ 136,00

Não há retenção de ICMS

Nota Fiscal a ser emitida na venda ao consumidor

final R$ 3.200,00

Valor a recolher: zero

ICMS total devido e pago pelo

consumidor final junto com o

valor de operação: ICMS total = ICMSD do fabricante + ICMSD do

atacadista + ICMSD do

varejista

ICMS total = 340,00 + 68,00

+ 136,00.

ICMS TOTAL =

R$ 544,00

LEGENDA: ICMSR = Imposto a ser recolhido na condição de substituto (retido). ICMSD = Imposto a ser recolhido na condição contribuinte.

Page 34: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Tabela 02

Mercadorias sujeitas à substituição tributária - margem de lucro, alíquotas

MERCADORIAS ALÍQUOTA

INTERNA

MARGEM

DE LUCRO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE

LEGAL

RETENÇÃO

NA FONTE

ANTECIPAÇÃO NOS

ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Água mineral, gasosa ou não,

ou potável, naturais, em

garrafa plástica de 1.500 ml.

17%

70% (praticado pelo distribuidor,

depósito ou estabelecimento

atacadista)

120% (praticado pelo industrial,

importador, arrematante ou

engarrafador).

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,

Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,

ou potável, naturais, em copos

plásticos e embalagem plástica

com capacidade de 500 ml.

17%

100% (praticado pelo distribuidor,

depósito ou estabelecimento

atacadista)

140% (praticado pelo industrial,

importador, arrematante ou

engarrafador).

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,

Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,

ou potável, naturais, em

garrafa de vidro, retornável ou

não, com capacidade de até

500 ml.

17%

170% (praticado pelo distribuidor,

depósito ou estabelecimento

atacadista)

250% (praticado pelo industrial,

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

Page 35: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

MERCADORIAS ALÍQUOTA

INTERNA

MARGEM

DE LUCRO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE

LEGAL

RETENÇÃO

NA FONTE

ANTECIPAÇÃO NOS

ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

importador, arrematante ou

engarrafador). Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,

Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,

ou potável, naturais, em

embalagem com capacidade

igual ou superior a 5.000 ml.

17%

70% (praticado pelo distribuidor,

depósito ou estabelecimento

atacadista)

100% (praticado pelo industrial,

importador, arrematante ou

engarrafador).

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,

Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,

ou potável, naturais, em

embalagem de vidro, não

retornável, com capacidade de

até 300 ml.

17%

100% (praticado pelo distribuidor,

depósito ou estabelecimento

atacadista)

140% (praticado pelo industrial,

importador, arrematante ou

engarrafador).

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,

Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Nos demais casos, inclusive

quando se tratar de água

gaseificada.

17%

70% (praticado pelo distribuidor,

depósito ou estabelecimento

atacadista)

140% (praticado pelo industrial,

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

04/98 e 24/99

Page 36: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

MERCADORIAS ALÍQUOTA

INTERNA

MARGEM

DE LUCRO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE

LEGAL

RETENÇÃO

NA FONTE

ANTECIPAÇÃO NOS

ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

importador, arrematante ou

engarrafador). Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Gelo 17%

100% (praticado pelo industrial).

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato

Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,

Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,

Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,

Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,

Amazonas e Maranhão.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1991

Alterações:

Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,

04/98 e 24/99

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

30/1999, efeitos desde 01.02.2000

Exceções:

Gelo para SP; Gelo para MG;

Anexo 4.2 do RICMS-03 Filme fotográfico e

cinematográfico e “slide” 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados

no Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo,

Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Ceará,

Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe,

Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná,

Amapá, Rio Grande do Sul, Maranhão,

Rondônia, e Tocantins.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo 15/85 Lei nº 7.516 de

29/05/00

Lâmpada elétrica e eletrônica,

reator e “starter” 17%

40%

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,

Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia,

Amapá, Maranhão e Tocantins

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação fiscal irregular.

Protocolo ICMS 17/1985

Alterações: Protocolo

09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01,

37/01

Adesão do Maranhão:

Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde

01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-

CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-

RJ-RN-RO-RR- RS –SE-SP-TO

Anexo 4.13 do RICMS/03

Page 37: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

MERCADORIAS ALÍQUOTA

INTERNA

MARGEM

DE LUCRO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE

LEGAL

RETENÇÃO

NA FONTE

ANTECIPAÇÃO NOS

ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Pilhas e baterias elétricas 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados no Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas

Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,

Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná,

Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,

Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul,

Sergipe, São Paulo e Tocantins.

Quando procedente das demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS18/1985

Alterações: Protocolo

09/1986, 10/87, 52/91,

12/98, 27/01

Adesão do Maranhão:

Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde

01.01.2000

Anexo 4.15 do RICMS/03

Lâmina de barbear, aparelho de

barbear descartável e isqueiro. 17% 30% Estados envolvidos:

Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,

Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,

Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do

Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,

Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e

Tocantins.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 16/1985

Alterações: Protocolo

09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

26/1999, efeitos desde 01.01.2000

Anexo 4.12 do RICMS/03 Discos fonográficos e fitas

virgens ou gravadas 17%

25%

Estados envolvidos:

Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito

Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais,

Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará,

Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,

Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São

Paulo, Tocantins e Distrito Federal.

Quando em situação

irregular procedente dos

Estados de Goiás, Mato Grosso e Santa Catarina.

Protocolo ICMS 19/1985

Alterações: Protocolo ICMS 09/1986,

10/1987, 53/91, 05/98 e 07/2000

Adesão do Maranhão:

Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde

01.03.2001

Anexo 4.7 do RICMS/03 Filme fotográfico e

cinematográfico e “slide” 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados

no Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo,

Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Ceará,

Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe,

Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Amapá, Rio Grande do Sul, Maranhão,

Rondônia, e Tocantins.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo 15/85 Lei nº 7.516 de

29/05/00

Lâmpada elétrica e eletrônica,

reator e “starter” 17%

40%

Pelos contribuintes substitutos localizados

no Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,

Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Bahia,

Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo,

Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia,

Amapá, Maranhão e Tocantins

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 17/1985

Alterações: Protocolo

09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01,

37/01

Adesão do Maranhão:

Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde

01.01.2000

Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-

CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS –SE-SP-TO

Page 38: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

MERCADORIAS ALÍQUOTA

INTERNA

MARGEM

DE LUCRO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE

LEGAL

RETENÇÃO

NA FONTE

ANTECIPAÇÃO NOS

ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Anexo 4.13 do RICMS/03

Pilhas e baterias elétricas 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados

no Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,

Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,

Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná,

Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,

Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul,

Sergipe, São Paulo e Tocantins.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação fiscal irregular.

Protocolo ICMS18/1985

Alterações: Protocolo

09/1986, 10/87, 52/91,

12/98, 27/01

Adesão do Maranhão:

Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde 01.01.2000

Anexo 4.15 do RICMS/03

Lâmina de barbear, aparelho de

barbear descartável e isqueiro. 17% 30% Estados envolvidos:

Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,

Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,

Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do

Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,

Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio

Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio

Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e

Tocantins.

Quando procedente das

demais Unidades da

Federação ou em situação fiscal irregular.

Protocolo ICMS 16/1985

Alterações: Protocolo

09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00

Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS

26/1999, efeitos desde 01.01.2000

Anexo 4.12 do RICMS/03 Discos fonográficos e fitas

virgens ou gravadas 17%

25%

Estados envolvidos:

Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais,

Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará,

Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de

Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,

Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São

Paulo, Tocantins e Distrito Federal.

Quando em situação

irregular procedente dos

Estados de Goiás, Mato

Grosso e Santa Catarina.

Protocolo ICMS 19/1985

Alterações: Protocolo ICMS 09/1986, 10/1987, 53/91, 05/98 e 07/2000

Adesão do Maranhão:

Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde

01.03.2001

Anexo 4.7 do RICMS/03

MERCADORIAS ALÍQUOTA INTERNA MARGEM

DE LUCRO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE

LEGAL

RETENÇÃO

NA FONTE

ANTECIPAÇÃO NOS

ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Cerveja ..................

25%

70%

Pelos contribuintes substitutos localizados em todas as Unidades da

Federação e neste Estado.

Quando procedente das demais unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/91 e 10/92 RICMS Arts. 812 a 822.

Page 39: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Refrigerante ..........

Chope ....................

Xarope ou extrato concentrado

destilado ao preparo de refrigerante

............

17%

25%

17%

70%

115%

100% Cigarro ..................

Cigarrilha e charuto .

Fumo e artigos correlatos

25%

25%

25%

50%

50%

50%

Estados envolvidos:

Todos os estados da federação

Quando em situação fiscal

irregular. Convênio ICMS37/1994

Alterações: Convênio ICMS 68/02

Adesão do

Maranhão: Convênio ICMS 37/1994,

efeitos desde

01.06.1994

Anexo 4.5 do RICMS/03 Cimento ................ 17% 20% Estados envolvidos:

Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,

Espírito Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato

Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,

Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rondônia,

Roraima, Rio Grande do Sul, Santa

Catarina, Sergipe, São Paulo e

Tocantins.

Quando procedente das

demais unidades da

Federação ou em situação

fiscal irregular.

Protocolo ICMS 11/1985, alterações:

Protocolo ICMS 09/1986, 09/1987,

20/89, 48/91,30/97 e 07/99Adesão do

Mar: Protocolo ICMS 30/1997,

efeitos desde 01.11.1997

Anexo 4.6 do

RICMS/03 Pneumáticos novos (exceto de

bicicletas)

– para automóveis de passageiros

(incluídos os de uso misto e os de corrida).

– para caminhões, ônibus, aviões,

máquinas de terraplanagens, de

construção e conservação de

estradas, máquinas e tratores

agrícolas e pás carregadeiras..........................

– para motocicletas..................

– outros tipos..........................

Câmaras de ar e protetores de

borracha, novos (exceto

bicicletas)...

17%

17%

17%

17%

42%

32%

60%

45%

Estados envolvidos:

Todos os estados da Federação

Quando em situação fiscal

irregular. Convênio ICMS 85/1993

Alterações: Convênio ICMS 12/1993,

127/1994, 110/1996

Adesão do

Maranhão: Convênio ICMS

85/1993, efeitos desde

01.11.1993

Anexo 4.16 do RICMS/03

Page 40: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

17%

45% Veículos automotores, novos

-

nacionais......................................

....

-

importados...................................

....

12%

17%

30%

30%

Pelos contribuintes substitutos

localizados em todas as Unidades da

Federação e neste Estado.

Quando em situação fiscal

irregular. Anexo 4.16 do RICMS/03

Veículos de duas rodas

motorizados, novos

(motos)................................

12%

34%

Pelos contribuintes substitutos

localizados em todas as Unidades da

Federação e neste Estado.

Quando em situação fiscal

irregular. Anexo 4.16 do RICMS/03

Combustíveis (#)

– gasolina de aviação

Operações internas ......................

Operações interestaduais .............

– querosene de aviação

Operações internas ......................

Operações interestaduais ..............

– querosene iluminante

Operações internas .......................

Operações interestaduais ...............

– outros produtos derivados de

petróleo

Operações internas .......................

Operações interestaduais ...............

Alíquota Interna 17% ....................

Alíquota Interna 25% ....................

– Outros Produtos não derivados de

Petróleo ......................................

– Lubrificantes derivados de

petróleo

Operações internas .......................

Operações interestaduais ..............

– Lubrificantes (outros) .................

Aditivos, agentes de limpeza,

anticorrosivos, desengraxantes,

desinfetantes, fluidos, graxas,

25%

25%

17%

17% ou 25%

17%

17%

17%

30%

73,33%

30%

73,33%

30%

56,63%

30%

56,63%

73,33%

30%

30%

56,63%

30%

Estados envolvidos:

Todos os estados da Federação

Quando em situação fiscal

irregular. Convênio ICMS03/1999

Alterações: Convênio CMS: 27/99,

46/99,

72/99, 76/99,

83/99, 84/99,

21/00, 45/00,

48/00, 52/00,

53/00,

81/00,82/00,

01/01, 08/01,

17/01, 26/01,

28/01, 74/01,

79/01, 98/01,

131/01,

138/01, 142/01, 01/02,

04/02, 05/02,

07/02, 08/02,

28/02, 34/02,

38/02, 45/02,

47/02, 52/02,

59/02, 60/02,

84/02, 95/02,

122/02,

125/02, 128/02, 130/02, 140/02,

155/02, 06/03

Page 41: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

removedores e óleos de tempera

protetivos para transformadores ....

17%

30%

Adesão do

Maranhão:

Convênio ICMS 03/1999, efeitos

desde

10.05.1999

Anexo 4.11 do RICMS/03

Produtos farmacêuticos

Estados envolvidos:

Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito

Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,

Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,

Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,

Rio Grande do Norte, Rondônia,

Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins

Convênio ICMS76/1994

Alterações: Convênio ICMS 99/94,

04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01,

07/02

Adesão do Maranhão: Convênio

ICMS 76/1994, efeitos desde

01.10.1994

Anexo 4.17 do RICMS/03

Tintas e vernizes

17%

35%

Estados envolvidos: todos os estados

da Federação

Quando em situação

fiscal irregular, Convênio ICMS74/1994

Alterações: Convênio ICMS

99/94, 153/94,

28/95, 44/95,

86/95, 127/95,

109/96

Adesão do Maranhão: Convênio

ICMS 74/1994, efeitos desde

01.06.1995

Anexo 4.19 do RICMS/03 Açúcar de Cana ............................ 12% 20% Estados envolvidos:

Amapá, Maranhão, Pará, Pernambuco,

Piauí, Paraná Rio Grande do Norte.

Ex-signatários:

Alagoas e Bahia

Quando procedentes das

demais Unidades da

Federação ou em situação

irregular.

Protocolo ICMS33/1991

Alterações: Protocolo 04/1992 e

21/1992

Adesão do

Maranhão: Protocolo ICMS

41/1991,

efeitos desde

02.12.1991

Anexo 4.1 do RICMS/03 Farinha de trigo

Acondicionada em qualquer

embalagem ..

Mistura de farinha de trigo com

12%

115%

Estados envolvidos:

Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia,

Ceará, Espírito Santo, Maranhão,

Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio

Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, e Tocantins

Quando procedentes das

demais Unidades da

Federação ou em situação

irregular..

Protocolo ICMS 46/2000

Alterações: Protocolo 13/2001,

16/2002

Anexo 4.9 do RICMS/03

Page 42: O que é ICMS -   · PDF fileO que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

outros produtos ....

12%

115%

Sorvetes e picolés

..........................

17%

40%

Pelos contribuintes substitutos

localizados neste Estado, na saída do

estabelecimento industrial fabricante,

distribuidor ou atacadista.

Quando em situação

fiscal irregular, Anexo 4.18 do RICMS/03

Carne bovina, bufalina e subprodutos; gado bovino e bufalino

3%

A base de cálculo, fica

reduzida de forma que a carga tributária resulte em

2% (dois por cento),

quando se tratar de saída

para

estabelecimento

destinatário que

esteja sob controle do

Serviço Público de Inspeção

Sanitária." Parágrafo único

do art. 3º do anexo 4.4

Pelos contribuintes substitutos nas entradas e saídas internas.

(obs): A base de cálculo é reduzida,

de forma que a carga tributária

resulte em 3%.

em situação irregular. .Parágrafo único do art. 3º do anexo 4.4 do RICMS/03