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O que é ICMS O Imposto sobre as Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é o tributo cobrado na
comercialização de mercadorias e prestação de serviços, cujos recursos
arrecadados são utilizados pelo Governo para realizar as obras de
interesse social e manter os sistemas de educação, saúde, segurança
pública, entre outros.
O que é Cadastro do ICMS
Banco de dados mantido na Secretaria de Estado da Fazenda, que
contém informações gerais de todos os contribuintes do ICMS. Estes são
obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas
atividades e a comunicar quaisquer alterações dos dados declarados
para sua inscrição.
O que é Contribuinte
É qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza com freqüência ou em
quantidade que caracterize atividade comercial, operação (venda,
transporte, transferência, etc) de circulação de mercadorias ou
prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual e de
comunicações.
Tipos de Contribuinte
Pessoa Física: É todo homem que possui direitos e obrigações civis. A
pessoa física corresponde à pessoa natural. Para efeito de
cadastro/ICMS, o produtor rural é considerado pessoa física. Pessoa Jurídica: Correspondem as empresas, instituições e entidades. As
pessoas jurídicas possuem direitos e deveres.
O que é Ficha Cadastral Ficha Cadastral – FC é o documento utilizado para inscrever dados e
informações do contribuinte no sistema de cadastro, na hipótese de
inclusão e alterações cadastrais.
O que é Inscrição Cadastral Consiste no Registro Inicial do contribuinte no cadastro do ICMS mantido
pela Secretaria de Estado da Fazenda. Com a inscrição, o contribuinte
passa a ter o registro formal do seu negócio, podendo transacionar com
bancos oficiais e solicitar créditos. O registro é solicitado com o
preenchimento da Ficha Cadastral – FC. Saiba mais no item Inscrição no
CAD/ICMS. Lembrete: A falta de inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento do
imposto.
Situação Cadastral Ativa Cancelada suspensa de ofício suspensa a pedido processo de suspensão a pedido processo de baixa baixada de ofício baixada a pedido
Situação Fiscal regular, nos casos de obrigações principal e acessória em dia. irregular, nos casos de débitos vencidos e omissão de declaração.
Conceitos aplicados à situação cadastral Ativo: o contribuinte é considerado apto para operar, não havendo
restrições impeditivas ao desempenho de suas atividades. Suspenso: o contribuinte solicita a suspensão de sua inscrição,
temporariamente, por conveniência. Os deferimentos da suspensão
seguem os mesmos procedimentos de baixa. Cancelado: a empresa terá sua situação cadastral alterada para
condição de cancelada, sempre que ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses: constatada a cessação da atividade
comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual
foi obtida a inscrição constatada que as instalações físicas do estabelecimento do
contribuinte são incompatíveis com a atividade econômica
pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não
devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em
contrato social ou requerimento do empresário não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou
sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida não comprovada a integralização do capital social declarado.
Suspenso de Ofício: a empresa terá sua situação cadastral alterada
para a condição de suspensa de ofício, sempre que ocorrer qualquer
das seguintes hipóteses: não apresentar declaração de informação por quarenta dias
consecutivos atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias for declarado remisso ficar comprovada simulação de realização de operações ou
prestações fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade,
quando configurar como substituto tributário na forma determinada
na legislação tributária devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a
fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios. Reativado: é o restabelecimento da inscrição ao status de ativa depois
de cessados os motivos que determinaram a alteração cadastral. No
caso de suspensão de ofício, por inadimplência ou por omissão, a
reativação é procedida automaticamente após o pagamento ou
apresentação da DIEF, o que tenha motivado a suspensão. No caso de
cancelamento, a reativação só ocorre após a realização da vistoria fiscal. Baixado: é o status de inatividade da empresa por encerramento de
suas atividades. A situação de baixado da empresa não dispensa o
pagamento do imposto apurado. A baixa pode ocorrer ainda por
incorporação ou fusão, falecimento do titular (firma individual). Em processo de baixa: é a situação temporária da empresa que
antecede a baixa cadastral Baixado de Ofício: ocorre quando a empresa permanecer por 180 dias
na situação de suspensa ou cancelada. Não se admite reativação de
empresas baixadas de ofício. A Sefaz, antes de baixar as empresas,
disponibilizará, pela Internet, no site www.sefaz.ma.gov.br relação dos
contribuintes sujeitos a baixa de ofício.
Agenda Fiscal Consulte os prazos para o cumprimento da obrigação tributária no link
abaixo: http://www.sefaz.ma.gov.br/AgendaFiscal/agefiscal.asp
Cálculo do ICMS atrasado Aplica-se a SELIC acumulada, referente ao mês do vencimento. A tabela
Selic está disponível no site da Receita Federal. Os valores declarados já estão automaticamente atualizados na conta
fiscal do contribuinte, disponíveis na internet, site www.sefaz.ma.gov.br
, opção sefaz.net, ou Sefaz.fone: 3219-9099
Atualização Cadastral Registro inicial centralizado e sistematizado no qual se inscreverão,
antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas físicas e jurídicas
definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e
informações que identificam, localizam e classificam segundo a sua
natureza jurídica, atividades econômicas e regime de recolhimento. O número da inscrição no CAD/ICMS é composto de nove algarismos,
que identificam: os dois primeiros, o código do Estado; os seis seguintes, o número seqüencial no cadastro; o último algarismo, o dígito verificador.
Quanto ao tipo de Contribuinte
Comerciante Industrial Prestador de serviços Produtor Rural Outros Quanto a Natureza Jurídica Firma Individual Sociedade em nome coletivo Sociedade por cotas de responsabilidade limitada Sociedade capital e indústria Sociedade comandita por ações Sociedade Anônima Sociedade Civil Órgãos Públicos Cooperativas Pessoa Física (Produtor Rural) Quanto ao Regime de Recolhimento Normal PEM Substituição Tributária Interestadual Isento.
Onde o Serviço está disponível O Serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao Contribuinte:
Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da Jucema (São
Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Caso o sistema apresente uma firma habilitada no local pleiteado, uma
visita de verificação no Endereço (vistoria) será solicitada pela Unidade
de Atendimento. A Ficha Cadastral (FC) deve ser preenchida corretamente sob pena de
o processo ser devolvido. O processo de cadastro de uma empresa que já tenha seu contrato
social inicial alterado deve constar o documento que gerou a empresa e
que está alterando. A falta de Inscrição não dispensa a responsabilidade pelo pagamento
do Imposto.
Inscrição no CAD/ ICMS O processo de inscrição no CAD/ICMS tem início após o futuro
contribuinte ter se constituído juridicamente, no órgão competente
(Junta Comercial ou Cartório e Delegacia da Receita Federal). Os contribuintes sob regime de substituição tributária, domiciliados em
outro Estado, deverão ter sua inscrição efetuada exclusivamente na área
de Fiscalização dos Contribuintes Substitutos. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá proceder ao Cadastramento
de Ofício, na condição de contribuinte especial, aos órgãos públicos da
Administração direta e indireta, inclusive Fundações, Prefeituras e
Câmaras Municipais. Documentação Necessária p/ Inscrição Contrato social da empresa, com a última alteração, em se tratando
de sociedade de pessoas, devidamente arquivado na Jucema ou no
registro civil de pessoa jurídica; Estatuto ou ata de assembléia de constituição, atualizados, em se
tratando de empresa de capitais; Instrumento legal ou contratual, em se tratando de órgão da
administração pública direta ou indireta, sujeito à inscrição no cadastro
de contribuintes; Declaração da firma individual, quando for o caso, arquivado na
Jucema; Original do cartão de inscrição do cadastro nacional de pessoa jurídica
– CNPJ;
Original ou cópia autenticada do CPF e RG dos responsáveis principais
ou dos sócios; Procuração se representante legal; Comprovação do domicílio tributário da empresa, mediante a
apresentação da cópia da escritura do imóvel ou contrato de locação
autenticado em nome da pessoa jurídica ou do sócio; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, Valor R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais A Ficha Cadastral deverá conter o Selo do Contador. Processos com falta de documentos não serão recebidos. Os contribuintes com obrigatoriedade da inscrição que possuam mais
de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica
ou outro qualquer, terão a exigibilidade da inscrição, com ressalvas para
empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros e de
cargas, as concessionárias de serviço público de Telecomunicações, de
comunicação e energia e as instituições financeiras, desde que optem
pela inscrição centralizada. O estabelecimento centralizado deverá
manter o controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos
locais de emissão e centralizar as informações, os registros e os
documentos fiscais relativos a todos os locais envolvidos para exibição
ao fisco, quando solicitados. A comprovação de residência do titular ou sócios poderá ser feita
através de contas de água, luz, telefone ou outra que tenha sido
entregue pelo correio, no nome do titular ou sócio, no endereço citado
na FC. Em último caso por uma declaração com firma reconhecida, onde
o declarante declara que a pessoa titular ou sócios mora em sua
companhia e comprova o domicílio. Para pedido de cadastramento de empresa com Contrato Social ou
Aditivo registrado em Juntas Comerciais de outros estados da Federação
deve-se apresentar no processo o Contrato Social ou Aditivo com uma
certidão simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado do
Maranhão
Obrigatoriedade de Inscrição Estão obrigados à inscrição no cadastro de contribuintes, desde que
venham a praticar com habitualidade operação ou prestação descrita
como fato gerador do ICMS:
Importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o
industrial e o comerciante; Prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e
de comunicação; Cooperativa; Instituição financeira e a seguradora; Sociedade Civil de fim econômico; Sociedade Civil de fim não econômico que explore estabelecimento de
extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou
industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou
produza; Órgãos da Administração Pública, as Entidades da Administração
indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público; Concessionário ou permissionária de serviço público de transporte, de
comunicação e de energia elétrica; Prestador de Serviços compreendidos na competência tributária dos
municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias; Fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer
estabelecimento; Qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que adquira bens ou
serviços em operações e prestações interestaduais, na condição de
consumidor final.
Não obrigatoriedade de Inscrição Representante e mandatário que se limitem a angariar pedido de
mercadoria, a ser remetida diretamente do estabelecimento
representado para o respectivo adquirente; Agenciador e corretor que se limitem a intermediar a prestação de
serviço; Canteiro de obra da empresa de construção civil inscrita no CAD/ICMS
deste Estado; Ambulante ou pessoa que se dediquem às atividades comerciais de
natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de
amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilões e afins.
É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos I. quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela
Secretaria da Receita Federal II. quando, no endereço pleiteado já se encontrar um outro
contribuinte em situação cadastral ativa III. quando o titular ou sócio participem de empresas suspensas,
canceladas ou baixadas de ofício com débito
Inscrição para Produtor Rural
Documentação Necessária Contrato social, estatuto ou ato constitutivo registrado na Junta
Comercial; CNPJ, RG, CIC e comprovante de domicílio dos sócios e do contador; Procuração por instrumento público ou particular, no caso de
procurador; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, valor: R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia.
Inscrição para Produtor Rural – Pessoa Física Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA; CIC e RG; Escritura do imóvel ou comprovante de compra e venda registrados
em Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de arrendamento
ou contrato de locação registrados em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos; Comprovante de endereço do titular ou sócio(s) e contador; Taxa de Fiscalização Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha cadastral preenchida em uma via; Resultado da consulta prévia.
Alteração Cadastral - Dados de Identificação do Contribuinte Pessoa Jurídica Mudança de Endereço neste Estado Após a legalização da Mudança de Endereço junto aos órgãos Junta
Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no prazo de
trinta dias junto a Sefaz, o seu endereço, apresentando os seguintes
documentos: Comprovante da Alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Comprovação do Domicílio Tributário da Empresa, mediante
apresentação do Contrato de locação autenticado e comprovante de
endereço no nome da pessoa jurídica ou sócios; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201 valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível
Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança do Nome Empresarial (Razão Social) Após a legalização da mudança do nome empresarial junto aos órgãos
Junta Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no
prazo de trinta dias junto a Sefaz, a razão social, apresentando os
seguintes documentos: Comprovante da alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança do Título do Estabelecimento (Nome Fantasia) A mudança do Título do Estabelecimento poderá ser feita apresentando
apenas os seguintes documentos: Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com o selo do contador da empresa. Mudança da Atividade Econômica Após a legalização da atividade econômica junto aos órgãos Junta
Comercial e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no prazo de
trinta dias junto a Sefaz, a atividade econômica, apresentando os
seguintes documentos: Comprovante da alteração, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Mudança da Natureza Jurídica (Não aplica-se para o caso de firma
individual) Após a legalização da natureza jurídica junto aos órgãos Junta Comercial
e Receita Federal, o contribuinte deverá atualizar, no prazo de trinta
dias junto a Sefaz, a natureza jurídica, apresentando os seguintes
documentos: Alteração contratual, devidamente registrada na Jucema; Cópia do CNPJ; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com o selo do contador da empresa. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Alteração Cadastral - Dados do Quadro Societário Mudança do Sócio O procedimento poderá ser realizado mediante apresentação dos
seguintes documentos: Comprovante da alteração devidamente registrada na Jucema; Cópia do CPF e RG dos responsáveis ou sócios; Cópia da procuração, se representante legal; Comprovante de endereço do titular ou sócio; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código 201, valor R$ 4,00) Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com o selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Mudança de Ofício do Quadro Societário Ocorre quando um ex-sócio de uma empresa requer sua retirada do
quadro societário. O procedimento poderá ser realizado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
Comprovante da Alteração dos Sócios, devidamente registrada na
Jucema; Requerimento solicitando a alteração de Ofício do Quadro Societário,
mediante a alteração da Junta Comercial; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00). Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, sem necessidade de assinatura. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O Processo protocolado na Unidade de Atendimento de uma
circunscrição diferente da do contribuinte será encaminhado para
realização de vistoria, devendo a alteração ser efetivada após a
realização da mesma.
Alteração do Regime de Apuração A alteração no regime de apuração dar-se-á para os optantes do
Programa da Pequena Empresa Maranhense – PEM, mediante declaração
espontânea através da FC: Ficha Cadastral. Poderão se enquadrar na sistemática do programa os contribuintes com
faturamento de até R$ 720.000,00 no ano anterior ao da opção,
excetuando-se os atacadistas e os que tenham filial, agência ou
representação sediada neste Estado, bem como os titulares e/ou sócios
com mais de uma empresa. Os contribuintes em início de atividade estão sujeitos ao limite anual de
faturamento de R$ 720.000,00/ano, observando a proporcionalidade dos
meses de funcionamento. Documentação Necessária: Comprovante do contrato ou Declaração registrada na Jucema; Cópia da Procuração, se representante legal; Demonstrativo de Faturamento (último exercício); Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para
alteração, com selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de
atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Suspensão Cadastral Documentação Necessária Cópia da procuração, se representante legal; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral assinalada com o pedido de suspensão, em uma via,
nos campos exigidos para suspensão, com selo do contador; Livros Fiscais; Blocos de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente para
fins de cancelamento. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais A condição de suspensão cadastral tem duração de dois anos. A Ficha
Cadastral deverá conter o selo do contador.
Reativação Cadastral Documentação Necessária Cópia do CNPJ; Comprovação do domicílio tributário da empresa, contrato de locação
autenticado, comprovante de endereço em nome da pessoa jurídica ou
sócios; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Ficha Cadastral, preenchida em uma via, nos campos exigidos para
reativação. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja o quadro das Unidades de atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais
Alterações simultâneas incluindo reativação requer somente um ficha
cadastral acompanhada dos documentos necessários às solicitações. A
Ficha Cadastral deverá conter o selo do contador. Baixa Cadastral Documentação Necessária Livros Fiscais; Blocos de Notas Fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente para
fins de cancelamento; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Código 201, valor R$ 4,00); Declaração, expondo motivo, caso o contribuinte nunca tenha
registrado livros, nem autenticado nenhum bloco fiscal; Ficha Cadastral preenchida em uma via, nos campos exigidos para
Baixa, com selo do contador. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de
atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Liberação de Mercadoria É o ato da Administração Tributária que autoriza as transportadoras a
entregar as mercadorias aos destinatários da mesma. A autorização
realizar-se-á por meio do “Ofício de Liberação” expedido pela Secretaria
de Estado da Fazenda. Documentação necessária: Cópia do comprovante de pagamento, indicando código de receita 109
e o número do TVI no campo “origem do documento”. Outros documentos que comprovam a cobrança indevida: nota fiscal,
GNRE, Conhecimento de transportes, regime especial, mandado de
segurança ou que comprove a regularidade fiscal da empresa: Dief e
Dare. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro
das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Nos casos de Termo de Verificação de Irregularidade/Infração Fiscal –
TVI com o pagamento integral, o Ofício de Liberação poderá ser obtido
por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone
3219-9099.
RICMS – principais referências Indicamos abaixo alguns dispositivos da legislação, Regulamento do
ICMS, que ajudam no entendimento da manutenção da cobrança do
imposto ou sua exoneração. Sobre “IMUNIDADE”: artigo 4º e seus incisos. Sobre “A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS”: Artigo 5º e seus incisos. Sobre a “ISENÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO”: Artigo 9º e seus
incisos. Sobre a “ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO”: Artigo 10º e seus
incisos. Sobre a “SUSPENSÃO”: Artigo 12º e seus incisos. Sobre a “BASE DE CÁLCULO”: Título II, Capítulo I do artigo 16 ao artigo
37. Isenções: As isenções estão contempladas nos anexos 1.1 e 1.2 do Regulamento
do ICMS, dentre as quais se destaca: Hortifrutigranjeiros – Há a isenção na venda de mercadorias
diretamente ao consumidor e tributação na venda a intermediários para
a revenda. Art. 1º - IX do anexo 1.1. (Convênio 44/75 e ICMS 113/95). Brindes: Brindes ou quaisquer doações a título de brindes serão
sempre tributados, contendo propaganda ou não, exceto para doações a
entidades filantrópicas caracterizadamente de utilidade pública, que
atenda os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional
(Convênio ICM 26/75 e ICMS 11/94). Mostruários: os mostruários serão tributados caso fujam às
especificações previstas em Lei, as quais estão descritas no Artigo 1 –
XXI, anexo 1.1. RICMS. Devolução de Mercadorias:
o Situação 1: o contribuinte devolve o produto em desacordo, emite
nota fiscal, série única, especificando a natureza da operação:
devolução, e faz o lançamento do valor da nota fiscal de entrada e o
lançamento do imposto referente a essa nota de entrada. o Solução: o contribuinte é isento de recolhimento do tributo,
observando-se porém a obrigatoriedade de dar conhecimento da
operação à fiscalização. o Situação 2: o contribuinte não possui nota fiscal para a devolução
da mercadoria. o Solução: deve ser solicitada ao Posto Fiscal uma nota fiscal avulsa
com recolhimento da taxa de fiscalização, evidenciando a natureza da
operação: devolução. o Situação 3: o contribuinte não recebe a mercadoria e devolve-a. o Solução: o contribuinte deve declarar no verso da nota o não
recebimento da mercadoria, bem como o seu motivo, apondo o carimbo
da empresa com a sua assinatura. A transportadora responsável pela
movimentação da mercadoria apresenta a respectiva nota acompanhada
do conhecimento do frete para receber autorização de trânsito sem que
haja recolhimento de tributos. Contribuinte não inscrito ou inscrito com irregularidade cadastral: o
tributo será recolhido na condição de contribuinte eventual, sendo a
cobrança efetuada nos Postos Fiscais de divisas, conforme o caso.
Empresa Normal: cobra-se a antecipação parcial com agregação de
50% de margem de lucro nas operações de entradas de produtos
procedentes de outros Estados, destinados à comercialização. Nas
operações internas a margem de lucro é de 30%. Empresa PEM: cobra-se a antecipação parcial sem agregação de
margem de lucro (diferenças de alíquotas) nas operações de entradas de
produtos procedentes de outros Estados, destinados à comercialização. Outras Situações: entrada de produtos destinados ao uso, consumo
ou para incorporação ao ativo imobilizado o DA – Diferencial de Alíquota
deverá ser cobrado sem percentual de margem de lucro. Exemplos Práticos Exemplo 1: Empresa Normal (suspensa de ofício) comprando produtos
de São Paulo: Valor da nota fiscal: R$ 100,00 Valor agregado: 50% x R$ 100,00 = R$ 50,00 Base de cálculo do imposto: R$ 150,00 Valor do imposto a ser recolhido: Alíquota (17%) x base de cálculo (R$
150,00) – 7,00 (crédito obtido em função da origem da nota fiscal) São
Paulo (7%) Valor do imposto = (17% x R$ 150,00) – (7% x R$ 100,00) Valor do imposto = R$ 25,5 – R$ 7,00 = R$ 18,5 Exemplo 2: Empresa PEM (suspensa de ofício) comprando produtos de
São Paulo: Valor da nota fiscal: R$ 100,00 Valor agregado: não há agregação Base de cálculo do imposto: R$ 100,00 Valor do imposto a ser recolhido: Alíquota interna do produto (17%) –
7,00 (alíquota interestadual do Estado de origem do produto) São Paulo
(7%) Alíquota aplicada = (17% – 7%) = 10% Valor do imposto = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00
Substituição Tributária É a atribuição, por força da lei, a determinado contribuinte do ICMS, da
responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido por
outrem, em operações presumidamente a serem realizadas. Quem são os substitutos tributários: Industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, responsável
pelo pagamento do imposto devido na operação ou nas operações
anteriores; produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor,
comerciante ou transportador, responsável pelo pagamento do imposto
devido nas operações subseqüentes; depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por
contribuinte;
contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação.
Exemplo numérico do funcionamento do sistema da substituição tributária Um fabricante vende a um atacadista que revende a mercadoria a um
consumidor final. O preço da fábrica é de R$ 2.000,00, sendo a margem
de lucro do atacadista de 20% e o preço de venda no varejo de R$
3.200,00. Todas as operações foram realizadas no mesmo Estado, ao
regime de substituição tributária, conforme apresentado na tabela
Simulação do Cálculo para apuração do Imposto a Recolher por
Substituição Tributária
[ VEJA AQUI - TABELA 01 ]
Mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
– margem de lucro, alíquotas
[ VEJA AQUI - TABELA 02 ]
Recepção de Sintegra – Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias É a obrigatoriedade que têm aqueles contribuintes – que emitem
documentos fiscais ou fazem a escrituração de livros fiscais por
processamento de dados, de remeter em arquivo magnético esses
dados, incluindo a escrituração feita em escritórios de contabilidade,
segundo previsto no Convênio 57/95. Documentação Necessária Ficha Cadastral; Inscrição; Disquete. Onde o Serviço está disponível
Este serviço está disponível na Unidade de Atendimento ao Contribuinte,
no Outeiro da Cruz, no Viva Cidadão da Praia Grande e João Paulo. Informações Adicionais A periodicidade da remessa dos dados deve ser processada conforme
descrito a seguir: Trimestralmente, por contribuintes de outras Unidades Federadas que
não efetuem operações sujeitas à substituição tributária; Mensalmente, por contribuintes de outras Unidades Federadas que
efetuem operações sujeitas à substituição tributária; Mensalmente, por contribuintes do Estado do Maranhão, a partir de
julho/00 (Portaria 328 publicada no DOE em 26.05.00)
Recepção da DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais É um programa para computador desenvolvido para capturar
informações econômico-fiscais dos contribuintes do ICMS por meio
magnético. O programa permite a previsibilidade da arrecadação e
subsidia a programação fiscal. Forma de Declarar por meio magnético via Internet www.sefaz.ma.gov.br Prazo de apresentação Normal – até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência dos
fatores geradores. PEM – até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatores
geradores. Quem está obrigado a apresentar declaração Todos os contribuintes, inclusive os prestadores de serviços,
dispensados somente os produtores rurais. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão e no Posto da
Jucema (São Luís), veja quadro das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Está também
disponível na internet: www.sefaz.ma.gov.br Informações Adicionais
O contribuinte que não entregar a DIEF está sujeito à multa e à não
concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. A
omissão na entrega da DIEF por 40 dias consecutivos gera suspensão de
ofício do contribuinte.
Certidão Negativa – Empresas Cadastradas Documentação Necessária Requerimento em duas vias Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro
das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Também poderá
ser obtido por meio do site da Sefaz-Ma, www.sefaz.ma.gov.br ou pelo
Sefazfone: 3219-9099.
Certidão Negativa – Empresas Não Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento em duas vias CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica Contrato Social ou Estatuto, quando for o caso. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro
das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa – Pessoa Física Documentação Necessária Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento, em 02 vias; Cópia CPF e RG; Comprovante de Residência
Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro
das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa – Espólio Documentação Necessária Requerimento em 02 vias; Atestado de óbito; Cópia de CPF e RG; Comprovante de Endereço do requerente Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro
das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa – Associação Documentação Necessária Requerimento em 02 vias ao Gestor da Agência de Atendimento; Cópia CPF e RG; Cópia do Estatuto; Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, Vivas Cidadão, veja o quadro
das Unidades de atendimento no link
http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Certidão Negativa Dívida Ativa – Empresas Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor do Corpo Técnico da Recuperação da Receita,
em 02 vias; Cópia CPF e RG; Certidão Negativa de Execução Fiscal, obtida junto ao Fórum Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Recuperação de Receita
(Dívida Ativa), localizada na Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São
Luís. Também poderá ser obtido por meio do site da Sefaz-Ma,
www.sefaz.ma.gov.br ou pelo Sefazfone: 3219-9099.
Certidão Negativa Dívida Ativa – Empresas Não Cadastradas Documentação Necessária Requerimento ao Gestor do Corpo Técnico da Recuperação da Receita,
em 02 vias; Cópia CPF e RG; Certidão Negativa de Execução Fiscal, obtida junto ao Fórum Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível na Unidade de Recuperação de Receita
(Dívida Ativa), localizada na Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São
Luís no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm
Parcelamento de Dívida Efeito do Parcelamento O crédito tributário decorrente da falta de pagamento do imposto poderá
ser pago em parcelas mensais, iguais e consecutivas, na forma
disciplinada pela Secretaria Fazenda Estadual, considerando crédito
tributário a soma do imposto corrigido monetariamente, da multa e dos
juros de mora. Número de Parcelas
O número de parcelas poderá ser em até 18 vezes, excetuando os
últimos 12 meses que será parcelado proporcionalmente ao número de
meses abertos. Pagamento das Parcelas A primeira parcela deverá ser paga até 5 dias, após a data da geração
do parcelamento pelo sistema. A segunda parcela, 30 dias após o
pagamento da primeira parcela, e as demais parcelas vencerão 30 dias
da data do vencimento da parcela imediatamente anterior. Valor das Parcelas O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00, sendo atualizada
mensalmente pela taxa selic. Redução do valor da Dívida O valor da dívida, indicado no auto de infração poderá ser reduzido em
40% do valor referente à multa, se o parcelamento for efetuado no
prazo de 30 dias da data da ciência do auto de infração, com entrada no
mínimo de 20% do valor da dívida.
Parcelamento de Dívida – Normal (Espontâneo) Documentação Necessária Requerimento ao gestor da Agência, indicando períodos e valores dos
débitos, com firma reconhecida; Cópia das DIEF’s que estão em débito ou extrato de dívidas
pendentes; Cópia CPF e RG. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de
atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais Todo parcelamento é efetuado por meio de auto de infração, nos casos
de confissão de débito, o auto é lavrado com aplicação de multa de 30%
sobre o valor do imposto.
Parcelamento de Auto de Infração Procedimentos Necessários O parcelamento é realizado com a presença do titular, sócio ou
procurador da empresa em uma das agências de atendimento para
assinatura do acordo de parcelamento. Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de
atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O parcelamento é parametrizado por auto de infração, ou seja, o valor
da parcela e a quantidade de prestações são condicionados por cada
auto de infração.
ECF - Pedido de Uso para ECF
Obrigatoriedade Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão
obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ressalvados
as empresas com faturamento igual ou inferior a 60.000,00 de
faturamento anual e os demais casos previstos na legislação. Documentação Necessária atestado de Intervenção em ECF; cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de
equipamento usado; cópia do documento fiscal (Nota Fiscal Modelo 1) referente a entrada
do ECF no estabelecimento; cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele
constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá
ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; folha demonstrativa acompanhada de:
Cupom de Redução "Z", efetuada após a emissão de Cupons
Fiscais com valores mínimos; Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de
Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;
Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem
efetuadas; Indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo
significado; Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras
anteriores; exemplos dos documentos relativos às operações de controles
interno possível de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de
equipamentos que necessitem de exame de aplicativo; cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade
temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem. comunicação de uso de programa aplicativo (Anexo III do Dec. 19.140
de 29 de outubro de 2002) fornecido pelo responsável pelo programa; declaração conjunta (Anexo IV do Dec.19.140 de 29/10/02) do
contribuinte requerente e do responsável técnico, garantindo que o
programa aplicativo fiscal atende à legislação tributária vigente e a
inexistência de mecanismo paralelo de controle e de comandos ou
funções que possibilitem o registro de operações de circulação de
mercadorias e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF. Taxa de Fisc. e Serviços Diversos (Código 201 valor R$ 4,00)
Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da
circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais A autorização de uso só será concedida para ECF que possui empresa
técnica credenciada no Estado do Maranhão que apresentará o pedido
junto a Sefaz. A relação das empresas credenciadas pode ser obtida no site da Sefaz
www.sefaz.ma.gov.br
Pedido de Cessação do Uso do ECF Documentação Necessária: vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para
cessação de uso do equipamento; declaração do contribuinte usuário contendo:
motivo determinante da cessação de uso; documento que será utilizado para comprovação de saídas de
mercadorias, no caso de continuidade das atividades do
estabelecimento; destinação que será dada ao equipamento de controle fiscal;
arquivo magnético contendo todos os dados gravados na
Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe. O estabelecimento deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores
gravados na memória fiscal do equipamento, apresentando: leitura da memória fiscal, compreendendo todos os dados
gravados desde a autorização de uso, concernente ao estabelecimento
usuário (requerente) Mapa Resumo de ECF, no caso de estabelecimento obrigado à
utilização, relativo a todos os períodos de apuração Livro Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, relativos aos
dados gravados desde a autorização de uso. Informações Adicionais O estabelecimento deverá manter o ECF à disposição do fisco até que
seja deferido o pedido. Não será concedida a cessação de uso de ECF a usuário não obrigado a
utilização de ECF quando o motivo de alegação for a condição de
desobrigado. Será baixado de ofício, automaticamente, pela repartição fiscal da
Receita Estadual de circunscrição do estabelecimento, o uso do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal que no período de 12 (doze)
meses tiver sido submetido a mais de 10 (dez) intervenções com
incremento no CRO (Contador de Reinício de Operação). Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da
circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais O Pedido de Cessação de Usos do ECF será deferido, mediante auditoria
realizada pela Unidade de Fiscalização da circunscrição do
estabelecimento.
Pedido de Intervenção ECF Conceito É a solicitação de autorização emitida pela empresas credenciadas, afim
de realizarem procedimentos específicos nos equipamentos de ECF. É
utilizada nos seguintes casos: Introdução de um novo cabeçalho; Alteração de alíquotas já programadas; Alteração da data; Alteração da hora (exceção para horário de verão e cinco minutos,
para mais ou para menos;);
Programação da codificação do GT (há equipamentos que esta
programação é processada uma única vez e pelo fabricante); Tamanho do código do produto; Alteração de forma de pagamento já programada; Erros na memória de trabalho (RAM ) ou memória fiscal; Programação do teclado em ECF-MR; Substituição de componentes eletrônicos na placa fiscal; Substituição da pilha de proteção da Memória de Trabalho (RAM); Número de Ordem Seqüencial. Documentação Necessária: Vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF emitido para Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento da
circunscrição do estabelecimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais Para cadastrar nova situação tributária não é necessária intervenção
técnica. É vedada a intervenção em ECF que contenha versão de software
básico não atualizada na forma determinada no parecer (ato) de
homologação emitido pela COTEPE/ICMS, exceto a intervenção com
motivo Troca de Versão ou Cessação de Uso. Depende de prévia autorização do fisco, a intervenção com motivo:
Rompimento de Lacre, Troca da Memória Fiscal, Troca de Eprom ou
Troca de Versão, devendo o Atestado de Intervenção estar com visto do
auditor. O contribuinte usuário de ECF, na remessa do equipamento para
intervenção, deve emitir o documento fiscal próprio e Requerimento de
Retirada de ECF (Anexo X do Dec.19.140/02). O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres
aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa
não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos
mesmos, sob pena de suspensão ou cancelamento das autorizações
relativas a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Isenção de ICMS de Veículo para Taxistas Alcance A isenção de veículo adquirido por motoristas profissionais de veículos
de passageiro aluguel (táxi) desde que, cumulativa e comprovadamente
preencham as condições estabelecidas pela a legislação. Base Legal
São isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas
pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores
autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais.
(Art. 486 do Regulamento do ICMS) Condições o Exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de
sua propriedade; o Não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou
redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria; (Alínea c da
Cláusula Primeira do Convênio 38/2001); o O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do
veículo, mediante redução no seu preço. (Inciso II da alínea c da
Clausula Primeira do Convênio 38/2001). Documentação Necessária: o Requerimento ao Gestor da Agência de Atendimento; o Documento da isenção emitido pela Receita Federal, concedendo a
isenção do IPI o Declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou
órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce
atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua
propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi); o Comprovante de propriedade de veículo o Comprovante de Residência; o Cópia do CPF e do RG; o Cópia da carteira de habilitação; o Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de
Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do
ICMS.
Isenção do ICMS na aquisição de Veículo para Portador de Deficiência Física
Alcance A isenção de veículo adquirido por paraplégicos ou deficientes físicos
impossibilitados de utilizar o modelo comum. Base Legal São isentos do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se
destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de
deficiência física. (Art. 1º, inciso LXIX, anexo 1.1 do Regulamento do
ICMS) Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,
telefone e endereço; Declaração da Revendedora ou Concessionária onde o requerente está
adquirindo o veículo, afirmando que o mesmo é portador de deficiência
física, constando na mesma o nº do CPF e da identidade do requerente; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Cópia da Carteira de Habilitação com as devidas restrições; Cópia do laudo médico, afirmando que o requerente é deficiente físico,
porém apto à dirigir veículo adaptados. Comprovante de rendimento Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1. Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de
Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do
ICMS.
Isenção de IPVA para Veículos de Propriedade de Pessoa Portadora de Deficiência Física
Base Legal Os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para
deficientes físicos, limitada a propriedade de um veículo por beneficiário
(Art. 92, inciso VII, da Lei nº 7.799/02 e do art. 8º, inciso VII, do Dec.
nº 20.685/04.) Documentação Necessária
Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,
telefone e endereço; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:
o se veículo novo, juntar cópia da nota fiscal de aquisição,
constando na mesma que o veículo foi adquirido com a isenção do ICMS, o se veículo adaptado, anexar Laudo Pericial de Vistoria do
Veículo fornecido pelo ICRIM, mencionando as adaptações feita no
veículo; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Cópia da Carteira de Habilitação com as devidas restrições; Cópia do laudo médico, afirmando que o requerente é deficiente físico,
porém apto à dirigir veículo adaptado. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Observação O deficiente terá que dirigir o veículo Informações Adicionais O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de
Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do
ICMS. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1
Solicitação de Dispensa do Pagamento do IPVA Casos de Imunidades/Isenções Conforme art. 91 da lei 7.799 de 19/02/2002 são imunes do Imposto de
Propriedade de Veículo Automotor, os veículos: Da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das
respectivas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder
público; Dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações; Das Entidades Sindicais dos trabalhadores Das Instituições de Educação ou de Assistência Social sem fins
lucrativos Dos Templos de qualquer culto O art. 92 da Lei 7.799 de 19/02/2002, bem como o. Art. 8º do Decreto
20.685/2004 relacionam os casos de isenção do IPVA.
Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,
telefone e endereço; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome
da requerente; Cópia do CNPJ;
o se veículo novo, cópia da nota fiscal de aquisição; Cópia do Estatuto da Entidade; e Declaração de dois membros da diretoria da Instituição requerente,
com firma reconhecida em cartório comprovando que a entidade não
tem fins lucrativos, que não distribui qualquer parcela de seu
patrimônio, ou suas rendas, a título de lucro ou participação do seu
resultado e que aplique integralmente os seus recursos na manutenção
de seus objetivos institucionais no país (art. 11, letra "d", inciso I, II e
III do Dec. nº 20.685/2004). Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Se a entidade estiver contida no anexo I da Portaria nº 714 de 11 de
outubro de 2004, solicitar a baixa do IPVA direto no Posto Fiscal de
Atendimento do IPVA da Sefaz, apresentando apenas o Certificado de
Registro e Licença de Veículo - CRLV ou Nota Fiscal em nome da
entidade; O requerente receberá documento denominado “Ato Declaratório de
Isenção” para comprovação aos demais órgãos da desoneração do
ICMS. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1
Pagamento proporcional do IPVA de Veículos Sinistrado, Roubado ou Furtado Base Legal Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro
motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o
imposto será calculado por duodécimo ou fração considerada a data da
comunicação pelo contribuinte ao órgão da Receita Estadual,
Departamento Estadual de Trânsito ou ao Renavam instruída com
certidão do registro da ocorrência do fato, na Delegacia de Polícia
Especializada (art. 87 § 5º da Lei 7799/2002)
Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,
telefone e endereço; Comunicação pelo contribuinte à esta Secretaria, ao DETRAN ou
RENAVAN, instruído com certidão de ocorrência do fato, na Delegacia
Especializada, se na capital, nas demais localidades, na delegacia de
Polícia do Município onde ocorrer o fato. não cabendo, entretanto,
restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto (considera-
se ainda a data da comunicação à Delegacia de Polícia Especializada, se
na capital, nas demais localidades, à Delegacia de Polícia do Município
onde ocorrer o fato). Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo; Certidão da ocorrência; Declaração da seguradora ou de oficina autorizada afirmando que a
perda do veículo foi total (no caso de sinistro); Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Observação Nas hipóteses do imposto já ter sido pago, o contribuinte deverá solicitar
Ato Declaratório de baixa do cadastro de seu veículo do sistema da
Receita Estadual, para impedir futuros lançamentos.
Restituição do IPVA Pago em Duplicidade Base Legal O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos:( Artigo 165 do CTN) § 4º do artigo 162 A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no
pagamento por esta modalidade não dão direito à restituição, salvo nos
casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naqueles em
que o erro seja imputável à autoridade administrativa Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,
telefone e endereço. Comprovante original do pagamento do imposto recolhido em
duplicidade - art. 96 do PAF (Dec. 14.689/95), como também a cópia do
primeiro pagamento; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Certidão Negativa de Débitos - art. 35 do PAF; (Decreto
14.689/95). Cópia do CPF e da carteira de identidade; Preencher cadastro do SIAFEM, anexo3 Cópia do comprovante da conta bancária do requerente em qualquer
Banco do Maranhão.
Taxa de Fisc.. e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Caso o proprietário do veículo não tenha conta em Banco para receber o
indébito, fazer procuração para outra pessoa que possua. Este, deverá
preencher o cadastro do SIAFEM, anexando cópia do CPF, RG e Conta
bancária Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte, Agências de Atendimento.. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1
Restituição do IPVA pago Indevido ou a Maior Base Legal As quantias relativas ao imposto indevidamente pagas, poderão ser
restituídas, desde que o sujeito passivo produza prova de que o
respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (Art. 86 do
RICMS/2003) Documentação Necessária Requerimento dirigido à CEGAT/COTET, com a devida identificação,
telefone e endereço; Comprovante original do pagamento do imposto indevido; Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo; Certidão Negativa de Débitos - art. 240 da lei 7.799/2002; Cópia do CPF e da Carteira de Identidade; Preencher cadastro do SIAFEM, anexo3; Cópia do comprovante da conta bancária do requerente em qualquer
Banco. Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Informações Adicionais Caso o proprietário do veículo não tenha conta em Banco para receber o
indébito, fazer procuração para outra pessoa que possua. Este, deverá
preencher o cadastro do SIAFEM, anexando cópia do CPF, RG e da Conta
bancária. Onde o Serviço está Disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte, Agências de Atendimento. Veja o quadro das Unidades de
atendimento, anexo1
Autorização de Impressão para Documentos Fiscais – AIDF Conceito É o documento que autoriza as gráficas credenciadas a confeccionarem
documentos fiscais para contribuintes do ICMS. Documentação Necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com firma
reconhecida do requerente, indicando seus dados cadastrais e da
gráfica; Prova “zero” – modelo da Nota Fiscal a ser confeccionada, com as
informações no verso sobre o tipo, modelo, numeração inicial e final,
data do evento, assinatura do responsável do estabelecimento gráfico e
do usuário; Última Autorização (cópia), se a última solicitação for anterior a abril
de 2000; Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, código 201, valor R$ 4,00 Onde o Serviço está disponível Este serviço está disponível nas Unidades de Atendimento ao
Contribuinte: Agências de Atendimento, veja o quadro das Unidades de
atendimento no link http://www.sefaz.ma.gov.br/contatos/agencias.htm Informações Adicionais O pedido de AIDF é realizado pelas Gráficas credenciadas junto ä
Sefaz; Para AIDF através de formulários contínuos, a cada autorização após a
primeira será exigida apenas a última. As empresas que operam com vendas de mercadorias por meio de
veículos devem solicitar para suas operadoras duas séries distintas de
notas fiscais, como por exemplo: Série 1 para as operações de remessas
para todas as mercadorias que circularão e Série 2 comum para
mercadorias postas à venda. O cancelamento de uma AIDF pode ser feito formalizando-se o pedido
e discorrendo sobre as razões de solicitação. As incorporações ocorridas nos documentos fiscais, após a confecção
do mesmo podem ser corrigidas por meio de carimbo corretivo e
deferidas ou não pelo Gestor da Agência. Condições para Solicitação de AIDF
Para o estabelecimento Gráfico: estar devidamente credenciado na
Secretaria da Fazenda do Maranhão Para estabelecimento Usuário: estar devidamente cadastrado no
status “ativo”.
Tabela 01
Simulação do Cálculo para apuração do Imposto a Recolher por
Substituição Tributária
FABRICANTE ATACADISTA VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL Preço de fábrica: R$ 2.000,00 Preço de venda no varejo = base de
cálculo: R$ 3.200,00
Cálculo do ICMS a ser recolhido na
condição de substituto (retido)
ICMSR = ICMS total – ICMSD
ICMSR = 3.200,00 x 17% - 2.000,00 x
17% =
ICMSR = 544,00 – 340 =
ICMSR = R$ 204,00
Nota Fiscal a ser emitida pelo fabricante
ao atacadista:
R$ 2.000,00 + 204,00
NF: R$ 2.204,00
Valor a ser recolhido:
R$ 340,00 + R$ 204,00 = R$ 544,00
Preço de venda:
R$ 2.000,00 x 1,20 = R$ 2.400,00
Cálculo do ICMS a ser recolhido na condição de
contribuinte. ICMSD = Débito ICMS – Crédito ICMS
ICMSD = 2.400,00 x 17% – 2000 x 17%
ICMSD = 408,00 – 340,00
ICMSD = R$ 68,00
ICMS retido para a fase seguinte = ICMS na fase
anterior – ICMSD na saída.
ICMS para a fase seguinte = R$ 204,00 – R$
68,00 = R$ 136,00
Nota Fiscal a ser emitida pelo atacadista ao
varejista:
R$ 2.400,00 + R$ 136,00 = R$ 2.536,00
Valor a ser recolhido: zero
Preço de venda:
R$ 3.200,00
Cálculo do ICMS a ser recolhido na condição de
contribuinte. ICMSD = Débito ICMS – Crédito ICMS
ICMSD = 3.200,00 x 17% – 2.400 x 17%
ICMSD = 544,00 – 408,00
ICMSD = R$ 136,00
Não há retenção de ICMS
Nota Fiscal a ser emitida na venda ao consumidor
final R$ 3.200,00
Valor a recolher: zero
ICMS total devido e pago pelo
consumidor final junto com o
valor de operação: ICMS total = ICMSD do fabricante + ICMSD do
atacadista + ICMSD do
varejista
ICMS total = 340,00 + 68,00
+ 136,00.
ICMS TOTAL =
R$ 544,00
LEGENDA: ICMSR = Imposto a ser recolhido na condição de substituto (retido). ICMSD = Imposto a ser recolhido na condição contribuinte.
Tabela 02
Mercadorias sujeitas à substituição tributária - margem de lucro, alíquotas
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
garrafa plástica de 1.500 ml.
17%
70% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
120% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em copos
plásticos e embalagem plástica
com capacidade de 500 ml.
17%
100% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
140% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
garrafa de vidro, retornável ou
não, com capacidade de até
500 ml.
17%
170% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
250% (praticado pelo industrial,
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
importador, arrematante ou
engarrafador). Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml.
17%
70% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
100% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Água mineral, gasosa ou não,
ou potável, naturais, em
embalagem de vidro, não
retornável, com capacidade de
até 300 ml.
17%
100% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
140% (praticado pelo industrial,
importador, arrematante ou
engarrafador).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Nos demais casos, inclusive
quando se tratar de água
gaseificada.
17%
70% (praticado pelo distribuidor,
depósito ou estabelecimento
atacadista)
140% (praticado pelo industrial,
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
importador, arrematante ou
engarrafador). Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS 30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Gelo 17%
100% (praticado pelo industrial).
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro,
Santa Catarina, São Paulo, Pará, Amapá,
Distrito Federal, Rondônia, Pernambuco,
Paraíba, Alagoas, Goiás, Tocantins, Piauí,
Amazonas e Maranhão.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1991
Alterações:
Protocolo:ICMS 31/1991, 58/1991,
04/98 e 24/99
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
30/1999, efeitos desde 01.02.2000
Exceções:
Gelo para SP; Gelo para MG;
Anexo 4.2 do RICMS-03 Filme fotográfico e
cinematográfico e “slide” 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo,
Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Ceará,
Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe,
Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná,
Amapá, Rio Grande do Sul, Maranhão,
Rondônia, e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo 15/85 Lei nº 7.516 de
29/05/00
Lâmpada elétrica e eletrônica,
reator e “starter” 17%
40%
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Amapá, Maranhão e Tocantins
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação fiscal irregular.
Protocolo ICMS 17/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01,
37/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde
01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-
CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-
RJ-RN-RO-RR- RS –SE-SP-TO
Anexo 4.13 do RICMS/03
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Pilhas e baterias elétricas 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados no Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul,
Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Quando procedente das demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS18/1985
Alterações: Protocolo
09/1986, 10/87, 52/91,
12/98, 27/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde
01.01.2000
Anexo 4.15 do RICMS/03
Lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro. 17% 30% Estados envolvidos:
Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e
Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 16/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
26/1999, efeitos desde 01.01.2000
Anexo 4.12 do RICMS/03 Discos fonográficos e fitas
virgens ou gravadas 17%
25%
Estados envolvidos:
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São
Paulo, Tocantins e Distrito Federal.
Quando em situação
irregular procedente dos
Estados de Goiás, Mato Grosso e Santa Catarina.
Protocolo ICMS 19/1985
Alterações: Protocolo ICMS 09/1986,
10/1987, 53/91, 05/98 e 07/2000
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde
01.03.2001
Anexo 4.7 do RICMS/03 Filme fotográfico e
cinematográfico e “slide” 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo,
Mato Grosso do Sul, Pará, Alagoas, Ceará,
Rio Grande do Norte, Bahia, Sergipe,
Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Amapá, Rio Grande do Sul, Maranhão,
Rondônia, e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo 15/85 Lei nº 7.516 de
29/05/00
Lâmpada elétrica e eletrônica,
reator e “starter” 17%
40%
Pelos contribuintes substitutos localizados
no Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Bahia,
Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo,
Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Amapá, Maranhão e Tocantins
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 17/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,51/91,08/98, 26/01,
37/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 26/1999, efeitos desde
01.01.2000
Estados envolvidos: AC-AL-AM-AP-BA-
CE-ES-MA-MG-MS-MT-PA-PB-PI-PE-PR-RJ-RN-RO-RR- RS –SE-SP-TO
MERCADORIAS ALÍQUOTA
INTERNA
MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Anexo 4.13 do RICMS/03
Pilhas e baterias elétricas 17% 40% Pelos contribuintes substitutos localizados
no Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima, Rio Grande do Sul,
Sergipe, São Paulo e Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação fiscal irregular.
Protocolo ICMS18/1985
Alterações: Protocolo
09/1986, 10/87, 52/91,
12/98, 27/01
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 25/1999, efeitos desde 01.01.2000
Anexo 4.15 do RICMS/03
Lâmina de barbear, aparelho de
barbear descartável e isqueiro. 17% 30% Estados envolvidos:
Rio de Janeiro, São Paulo, Amazonas,
Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Rio
Grande do Sul, Sergipe, São Paulo e
Tocantins.
Quando procedente das
demais Unidades da
Federação ou em situação fiscal irregular.
Protocolo ICMS 16/1985
Alterações: Protocolo
09/1986,10/87,50/91,07/98,14/00
Adesão do Maranhão: Protocolo ICMS
26/1999, efeitos desde 01.01.2000
Anexo 4.12 do RICMS/03 Discos fonográficos e fitas
virgens ou gravadas 17%
25%
Estados envolvidos:
Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Piauí, Pernambuco, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Sergipe, São
Paulo, Tocantins e Distrito Federal.
Quando em situação
irregular procedente dos
Estados de Goiás, Mato
Grosso e Santa Catarina.
Protocolo ICMS 19/1985
Alterações: Protocolo ICMS 09/1986, 10/1987, 53/91, 05/98 e 07/2000
Adesão do Maranhão:
Protocolo ICMS 50/2000, efeitos desde
01.03.2001
Anexo 4.7 do RICMS/03
MERCADORIAS ALÍQUOTA INTERNA MARGEM
DE LUCRO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA BASE
LEGAL
RETENÇÃO
NA FONTE
ANTECIPAÇÃO NOS
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Cerveja ..................
25%
70%
Pelos contribuintes substitutos localizados em todas as Unidades da
Federação e neste Estado.
Quando procedente das demais unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/91 e 10/92 RICMS Arts. 812 a 822.
Refrigerante ..........
Chope ....................
Xarope ou extrato concentrado
destilado ao preparo de refrigerante
............
17%
25%
17%
70%
115%
100% Cigarro ..................
Cigarrilha e charuto .
Fumo e artigos correlatos
25%
25%
25%
50%
50%
50%
Estados envolvidos:
Todos os estados da federação
Quando em situação fiscal
irregular. Convênio ICMS37/1994
Alterações: Convênio ICMS 68/02
Adesão do
Maranhão: Convênio ICMS 37/1994,
efeitos desde
01.06.1994
Anexo 4.5 do RICMS/03 Cimento ................ 17% 20% Estados envolvidos:
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Goiás Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato
Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe, São Paulo e
Tocantins.
Quando procedente das
demais unidades da
Federação ou em situação
fiscal irregular.
Protocolo ICMS 11/1985, alterações:
Protocolo ICMS 09/1986, 09/1987,
20/89, 48/91,30/97 e 07/99Adesão do
Mar: Protocolo ICMS 30/1997,
efeitos desde 01.11.1997
Anexo 4.6 do
RICMS/03 Pneumáticos novos (exceto de
bicicletas)
– para automóveis de passageiros
(incluídos os de uso misto e os de corrida).
– para caminhões, ônibus, aviões,
máquinas de terraplanagens, de
construção e conservação de
estradas, máquinas e tratores
agrícolas e pás carregadeiras..........................
– para motocicletas..................
– outros tipos..........................
Câmaras de ar e protetores de
borracha, novos (exceto
bicicletas)...
17%
17%
17%
17%
42%
32%
60%
45%
Estados envolvidos:
Todos os estados da Federação
Quando em situação fiscal
irregular. Convênio ICMS 85/1993
Alterações: Convênio ICMS 12/1993,
127/1994, 110/1996
Adesão do
Maranhão: Convênio ICMS
85/1993, efeitos desde
01.11.1993
Anexo 4.16 do RICMS/03
17%
45% Veículos automotores, novos
-
nacionais......................................
....
-
importados...................................
....
12%
17%
30%
30%
Pelos contribuintes substitutos
localizados em todas as Unidades da
Federação e neste Estado.
Quando em situação fiscal
irregular. Anexo 4.16 do RICMS/03
Veículos de duas rodas
motorizados, novos
(motos)................................
12%
34%
Pelos contribuintes substitutos
localizados em todas as Unidades da
Federação e neste Estado.
Quando em situação fiscal
irregular. Anexo 4.16 do RICMS/03
Combustíveis (#)
– gasolina de aviação
Operações internas ......................
Operações interestaduais .............
– querosene de aviação
Operações internas ......................
Operações interestaduais ..............
– querosene iluminante
Operações internas .......................
Operações interestaduais ...............
– outros produtos derivados de
petróleo
Operações internas .......................
Operações interestaduais ...............
Alíquota Interna 17% ....................
Alíquota Interna 25% ....................
– Outros Produtos não derivados de
Petróleo ......................................
– Lubrificantes derivados de
petróleo
Operações internas .......................
Operações interestaduais ..............
– Lubrificantes (outros) .................
Aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluidos, graxas,
25%
–
25%
–
17%
–
17% ou 25%
–
–
17%
17%
–
17%
30%
73,33%
30%
73,33%
30%
56,63%
30%
56,63%
73,33%
30%
30%
56,63%
30%
Estados envolvidos:
Todos os estados da Federação
Quando em situação fiscal
irregular. Convênio ICMS03/1999
Alterações: Convênio CMS: 27/99,
46/99,
72/99, 76/99,
83/99, 84/99,
21/00, 45/00,
48/00, 52/00,
53/00,
81/00,82/00,
01/01, 08/01,
17/01, 26/01,
28/01, 74/01,
79/01, 98/01,
131/01,
138/01, 142/01, 01/02,
04/02, 05/02,
07/02, 08/02,
28/02, 34/02,
38/02, 45/02,
47/02, 52/02,
59/02, 60/02,
84/02, 95/02,
122/02,
125/02, 128/02, 130/02, 140/02,
155/02, 06/03
removedores e óleos de tempera
protetivos para transformadores ....
17%
30%
Adesão do
Maranhão:
Convênio ICMS 03/1999, efeitos
desde
10.05.1999
Anexo 4.11 do RICMS/03
Produtos farmacêuticos
Estados envolvidos:
Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul,
Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí,
Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins
Convênio ICMS76/1994
Alterações: Convênio ICMS 99/94,
04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01,
07/02
Adesão do Maranhão: Convênio
ICMS 76/1994, efeitos desde
01.10.1994
Anexo 4.17 do RICMS/03
Tintas e vernizes
17%
35%
Estados envolvidos: todos os estados
da Federação
Quando em situação
fiscal irregular, Convênio ICMS74/1994
Alterações: Convênio ICMS
99/94, 153/94,
28/95, 44/95,
86/95, 127/95,
109/96
Adesão do Maranhão: Convênio
ICMS 74/1994, efeitos desde
01.06.1995
Anexo 4.19 do RICMS/03 Açúcar de Cana ............................ 12% 20% Estados envolvidos:
Amapá, Maranhão, Pará, Pernambuco,
Piauí, Paraná Rio Grande do Norte.
Ex-signatários:
Alagoas e Bahia
Quando procedentes das
demais Unidades da
Federação ou em situação
irregular.
Protocolo ICMS33/1991
Alterações: Protocolo 04/1992 e
21/1992
Adesão do
Maranhão: Protocolo ICMS
41/1991,
efeitos desde
02.12.1991
Anexo 4.1 do RICMS/03 Farinha de trigo
Acondicionada em qualquer
embalagem ..
Mistura de farinha de trigo com
12%
115%
Estados envolvidos:
Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Maranhão,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, e Tocantins
Quando procedentes das
demais Unidades da
Federação ou em situação
irregular..
Protocolo ICMS 46/2000
Alterações: Protocolo 13/2001,
16/2002
Anexo 4.9 do RICMS/03
outros produtos ....
12%
115%
Sorvetes e picolés
..........................
17%
40%
Pelos contribuintes substitutos
localizados neste Estado, na saída do
estabelecimento industrial fabricante,
distribuidor ou atacadista.
Quando em situação
fiscal irregular, Anexo 4.18 do RICMS/03
Carne bovina, bufalina e subprodutos; gado bovino e bufalino
3%
A base de cálculo, fica
reduzida de forma que a carga tributária resulte em
2% (dois por cento),
quando se tratar de saída
para
estabelecimento
destinatário que
esteja sob controle do
Serviço Público de Inspeção
Sanitária." Parágrafo único
do art. 3º do anexo 4.4
Pelos contribuintes substitutos nas entradas e saídas internas.
(obs): A base de cálculo é reduzida,
de forma que a carga tributária
resulte em 3%.
em situação irregular. .Parágrafo único do art. 3º do anexo 4.4 do RICMS/03