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1 A ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO E O PROCESSO JUDICIAL José Corsino Raposo Castelo Branco Advogado

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A ORGANIZAÇÃO DO

JUDICIÁRIO E O

PROCESSO JUDICIAL

José Corsino Raposo Castelo BrancoAdvogado

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1- Organização do Judiciário

1.1 – Introdução

1.2 – A Constituição Federal e o Judiciário

1.3 – Judiciário

1.4 – Poder Judiciário Estadual

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2- Processo Judicial

2.1 – Introdução

2.2 – Processo Civil

2.3 – Divisões do Processo Civil

2.4 – Processo e Procedimento

2.5 – Fluxograma: Ação Ordinária

2.6 – Fluxo da Perícia Contábil

2.7 – Os Recursos no Processo Civil

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1 – A Organização do Judiciário1.1 - Introdução

Desde os tempos mais remotos, o homem vive em luta para a obtenção de bens. Ao homem isoladamente, esses bens o satisfazem individualmente, enquanto que, ao mesmo tempo, quando satisfazem a agrupamentos humanos, surge o interesse coletivo, podendo nesse caso ocorrer conflito de interesses. 

 

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Nesse conflito, temos, pelo menos, duas partes com interesses pelo mesmo bem. Na solução desse conflito foram utilizadas por muito tempo, a força e a violência. Com o passar do tempo, o homem elaborou sistemas para solucionar o impasse: conformando-se em limitar os seus interesses ou, entrando em acordo com a parte contrária ou ainda confiando a um terceiro, mais idoso ou mais forte, que funcionava como julgador. No desenvolvimento histórico, uma vez estabelecida a democracia e o Estado, surge este, como definidor entre as partes disputantes.

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1.2 – A Constituição Federal e o Judiciário

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.88,

seguindo a tradição do constitucionalismo nacional, adotou a “Teoria da Tripartição do Poder”, do pensador francês Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis. Na Constituição Federal, art. 2º: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” O Título IV da CF trata “Da Organização dos Poderes” e o Capítulo III do mesmo título cuida “Do Poder Judiciário”.

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        Diz respeito à organização da Justiça;        Refere-se ao Direito Processual;        Poder Judiciário.  Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado atua o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz da sociedade.  “O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89 

1.3 - Judiciário

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Ao Poder Judiciário é atribuída a função jurisdicional, pela qual o Estado atua o direito, disciplinando os casos concretos, mantendo o equilíbrio e a paz da sociedade.

 

“O intermediário qualificado para resolver conflitos, em uma sociedade organizada, é o Poder Judiciário. Uma democracia só se consolida e se mantém sólida quando o judiciário, como instituição imparcial, é acionado e oferece soluções aos casos concretos levados a seu conhecimento pelas partes”. Cláudio Lembo. Da importância do Poder Judiciário, jornal O Estado de São Paulo, ed. 11/01/89

 

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2.3 – O Judiciário

Os órgãos do Poder Judiciário são os seguintes:

Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça

Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais

Tribunais e Juízes do Trabalho

Tribunais e Juízes Eleitorais

Tribunais e Juízes Militares

Tribunais e Juízes dos Estados

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPERIORTRIBUNAL DE

JUSTIÇA

TRIBUNALSUPERIOR DO

TRABALHO

TRIBUNALSUPERIOR

ELEITORAL

SUPERIORTRIBUNALMILITAR

TRIBUNAISREGIONAIS DO

TRABALHO

TRIBUNAISDE

JUSTIÇA

TRIBUNAISREGIONAISFEDERAIS

TRIBUNAL DE

JUSTIÇAMILITAR

TRIBUNAISREGIONAISELEITORAL

ÓRGÃORECURSALPEQUENAS

CAUSAS

VARASESTADUAIS

JUIZ SINGULARPEQUENAS

CAUSAS

TRIBUNAISDO

JURI

VARASFEDERAIS

CONSELHODE

JUSTIÇA

AUDITORIASMILITARESFEDERAIS

JUIZESELEITORAIS

JUNTASELEITORAIS

JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E

JULGAMENTO

PODER JUDICIÁRIO

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a)SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (arts. 101 a 103 da CF) – Compõem-se de onze ministros, competindo-lhe, a guarda da CF. Segundo o Min. Sydney Sanches, do STF, “a função de guarda da Constituição confere ao STF posição de enorme responsabilidade e importância na implantação e preservação da nova ordem constitucional”. Parte da competência que era atribuída ao Supremo pela Constituição anterior é conferida, agora, ao STJ, uma das inovações da Carta Magna no tocante à estrutura do Poder Judiciário. O STF é o órgão de cúpula do Judiciário, último grau de jurisdição para revisão das decisões proferidas por quaisquer órgãos que o integram, nos casos permitidos pela própria Cara Magna.

 b)SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (arts. 104 a 105 da CF) – Criação da

nova Constituição, o STJ absorveu o Tribunal Federal de Recursos e parte da extinta competência do STF, que passou a atuar na guarda da Carta Magna.

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c)TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS (arts. 106 a 110 da CF) – Tanto os Tribunais Regionais Federais como os Juízes Federais integram a Justiça Federal Comum, denominação que se adota para distingui-los dos órgãos que compõem a Justiça Especial da União (Trabalho, Eleitoral e Militar). Na competência dos TRFs, que também foram criados pela nova Carta Magna, destaca-se o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais; aos Juízes Federais, entre outras causas, compete processar e julgar aquelas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras ou rés, exceto as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A Lei 7.727, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/89, regula a criação dos cinco primeiros TRFs, com as seguintes sedes:

Brasília (1a Região: DF, AC, AP, AM, BA, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO); Rio de Janeiro (2a Região: RJ e ES); São Paulo (3a Região: SP e MS); Porto Alegre (4a Região: RS, PR e SC); Recife (5a Região: PE, AL, CE, PB, RN e SE).  

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d)TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO (arts. 111 a 117 da CF) – Integram a Justiça do Trabalho, como órgãos de jurisdição superior: o TST e os TRTs; à jurisdição inferior, pertencem as Juntas de Conciliação e Julgamento, que são compostas de um juiz do Trabalho (togado, concursado), que atua como presidente.

  e)TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS (arts. 118 a 121 da CF) – Compõe-se a

Justiça Eleitoral na qualidade de Justiça Especial da União, do Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes e Juntas Eleitorais. Os Juízes Eleitorais são os próprios Juízes de Direito estaduais, que exercem jurisdição nas Zonas Eleitorais (assim chamadas as unidades da divisão judiciária eleitoral).

 

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f)TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES (arts. 122 a 124 da CF) – Trata-se de Justiça Especial da União, de competência exclusivamente penal, composta pelo Superior Tribunal Militar e “Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei”(art. 122, II, da CF).

  g)TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS (arts. 125 a 126 da CF) – Compõe-se

a Justiça dos Estados de órgãos de primeiro e segundo graus, representados estes últimos pelos Tribunais de Justiça e aqueles pelos juízes de Direito, Tribunais do Júri (apesar da denominação “Tribunais”, é órgão de primeiro grau) e Juizados Especiais. Os Juizados Especiais, são disciplinados pela Lei 9.099/95, providos por Juízes togados e leigos, têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

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1.4 –Poder Judiciário Estadual

Sendo a nossa forma de Estado uma Federação, tanto a União quanto os Estados-membros têm suas organizações judiciárias. Esse fato é uma simples distribuição de competência, uma vez que o judiciário é eminentemente um poder constitucional. Enquanto os órgãos judiciários estaduais têm competência geral, em razão de matéria, os federais têm competência exclusiva e especializada.

 

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Os órgãos que compõem o Poder Judiciário Estadual são os seguintes:

O Tribunal de Justiça

Os Juízes de Direito

Os Tribunais do Júri

Os Juizados Especiais Civis e Criminais

A Justiça de Paz – sem caráter jurisdicional

A Justiça Militar

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A Justiça Estadual, também conhecida como “justiça comum”, tem por finalidade, julgar questões gerais, cujas competências não estão afetas às justiças especializadas. Para exercer a administração da justiça. O Estado é dividido em circunscrições territoriais que serão constituídas pelas Comarcas, que tem como titulares, os Juízes de Direito. As Comarcas no Estado do Piauí classificam-se em: Primeira Entrância, formada por cinqüenta e oito comarcas, de Segunda Entrância, composta por quatorze comarcas, de Terceira Entrância, constituída por doze comarcas. Em Teresina, Parnaíba, Floriano, Picos e Campo Maior, temos as comarcas de Quarta Entrância. Em 2ª instância, os feitos são julgados no Tribunal de Justiça do Estado.

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O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí compõem-se de dezesseis juízes com a denominação própria de Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.

O Tribunal de Justiça funciona em Plenário, em Câmaras Especializadas, sendo duas Cíveis e duas Criminais, e em Câmaras Reunidas, com as atribuições e competências que lhes são cometidas no Regime Interno do Tribunal de Justiça.

Tribunal de Justiça

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JUSTIÇA ESTADUAL“Comum”

1ª INSTÂNCIA 2ª INSTÂNCIA

Tribunal de Justiçado Estado

Desembargadores

Comarcas de 1ª, 2ª e 3ªEntrância

Comarcas de4ª

Entrância

Varas

Juiz de Direito

Varas

CívelCriminal e

Tribunal do Júri

Feitos da Fazenda Pública

Especializadas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

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2. Processo Judicial2.1 - Introdução

O processo é uma série de atos que resultam de uma relação jurídica entre os sujeitos processuais: juiz, autor e réu. Instaura-se com a inicial, pela qual o autor solicita do órgão jurisdicional a declaração da vontade da Lei contra ou em relação a alguém (o réu), resultando uma pendência, que perdurará até a sentença definitiva.  

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2.2 – PROCESSO CIVIL

 

O processo civil é uma relação entre três entidades, onde o litigante (autor) pede ao juiz que lhe reconheça ou faça valer um direito contra uma outra pessoa (réu).

A primeira fase da lide se desenvolve no chamado processo de conhecimento, quando o juiz ouve as partes disputantes, estuda as provas, determina as providências que acha necessárias e finaliza essa fase instrutória da ação. O processo de conhecimento termina com a sentença do juiz, que acolhe ou não a pretensão do autor, condenando ou não o réu a uma determinada prestação.

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Após a decisão, poderá o sucumbido (vencido) recorrer para o segundo grau, no prazo da lei, onde a sentença poderá ser confirmada ou modificada. Quando não houver mais possibilidade de recurso, diz-se que a sentença transitou em julgado. Após o fato, deve o réu cumprir o que foi determinado no julgamento. Se o réu não cumprir com o que foi fixado na sentença, terá o autor que mover um segundo processo, chamado de processo de execução, pedindo que o juiz faça valer o direito reconhecido na decisão (sentença).

Em alguns casos tem-se o processo de execução sem ter o de conhecimento. Como exemplo, temos os casos de títulos de crédito (promissória, duplicatas, cheques etc.), que têm força idêntica a uma sentença judicial, vez que a ação cambial é executiva.

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2.3 – Divisões do Processo Civil

O Processo Civil divide-se em:• Processo de Conhecimento• Processo de Execução • Processo Cautelar 

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Processo de conhecimento - o autor pede ao juiz que este lhe reconheça um direito.  Processo de execução - o autor pede ao juiz que este faça valer um direito já reconhecido.  Processo cautelar – o autor pede ao juiz que este determine certas providências urgentes, ao lado, ou antes, do processo principal.   Geralmente a cautelar é requerida antes do processo principal, mas nada impede que o seja no curso deste. São exemplos de processos cautelares: a busca e apreensão, a separação de corpos etc. 

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2.4 – Processo e Procedimento

Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma série de direitos e obrigações.

Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. O procedimento pode ser: comum ou especial. 

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2.4.1 – Procedimento Comum

Aplica-se a todas as causas, salvo disposição em contrário do CPC. Pode ser Ordinário ou Sumário (sumaríssimo).

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a) Procedimento Ordinário

É a regra, sendo disciplinado nos arts.282 do CPC.

No procedimento ordinário comum temos quatros fases:

Postulatória: Desde a Petição Inicial até a Defesa do Réu.

Saneamento: Medidas Preliminares. Exame da regularidade do processo, para suprir, por exemplo, eventuais nulidades.

Instrutória: Audiência e produção de Provas.

Decisória: Sentença.

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b) Procedimento Sumário

Submetem-se ao procedimento sumário as causas que não excedam o valor de vinte vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 275,I, do CPC), ou as que independentemente de seu valor estejam expressamente previstas no inciso II, do art. 275, tais como:-    de arrendamento rural e de parceria agrícola;-    de cobrança de condomínio de qualquer quantia devida ao condômino;-    de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre.

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2.4.2 – Procedimento Especial

Regulado a partir do art. 890 do CPC, abrangendo tanto a jurisdição contenciosa – arts. 890 a 1.102 do CPC ( ação de consignação em pagamento, ação de prestação de contas, ação de depósito etc), quanto à jurisdição voluntária, graciosa ou administrativa – arts. 1.103 a 1.210 do CPC (tutela, curatela, abertura e cumprimento de testamento etc) Jurisdição Contenciosa – é aquela em que o juiz decide um litígio entre partes antagônicas.Jurisdição Voluntária – é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores ou a separação consensual..

  

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2.5 – Fluxograma Processual da Ação Ordinária

 

Petição InicialAUTOR

JUIZ

Despacha

INDEFERE (CPC art. 295)InépciaParte ilegÍtimaAutor sem interesse processualDecadência ou Prescrição

DEFERE

*

O Autorrecorre

Cita o Réu(Resposta em 15 dias)

CPC art. 297

CONTESTAÇÃODefesa do Réu *

JuizAvaliação Geral *

Extingue oProcesso

CPC art.329

JulgamentoAntecipado da Lide

CPC art. 330

Sancamento *CPC art. 331

INSTRUÇÃO

SENTENÇA

Verifica o mérito e se autor tem direito ao que alega ter.

Concede o direito de replica Supri nulidade

sanáveis

* Nomeia Perito / Laudo

Produção de Provas Audiência

Testemunhas Relatório: Resumo do Processo Fundamentação: análise dos fatos e do direito aplicável Conclusão: onde o juiz enfatiza sua decisão 

* Momentos de determinação da perícia/ ** Reabre a instrução

**

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2.6 - FLUXO DA PERÍCIA CONTÁBIL Pedido da prova – Arts. 437, 846 e 915

Dispensa de provaArt. 427

IndeferimentoArts. 130 e 420

Nomeação do peritoPrazo para entrega do laudo

Quesitos do juizArts. 145 e 421

Indicação de assistentes técnicos eQuesitos primários – Art. 421

Quesitos impertinentes – Art. 426

Intimação do perito – Art. 423

Inquisição doPerito pelo juiz

- Art. 421

Aceite do encargo – Art. 422Proposta de honorários – Art. 33

Recusa – ImpedimentoArts. 138, 146 e 423Depósito dos honorários

Arts. 19, 33 e 333

Diligências – Art. 429

Dilatação do prazo – Art. 432

QuesitosSuplementares

Art. 425

Entranhamento do laudo nos

Autos – Art. 433

Levantamento dos honorários

Art. 33

Parecer do AssistenteTécnico – Art. 433

Esclarecimentos em audiência – Art. 435 Quesitos elucidativos

Laudo conclusivo –Fim da atividade pericial

Matéria não esclarecidaNova perícia – art. 437

Informação no laudo inverídicasSubstituição do perito – Art. 147

Substituição do peritooutra nomeação – Art. 423

Substituição do perito por não cumprir prazo, e multa – Art. 424, outra nomeação

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A insatisfação da parte sucumbida faz com que, achando-se injustiçada, se utilize do direito de recorrer da decisão, apelando para que a matéria apreciada, possa ser reexaminada, via de regra, em graus mais elevados de jurisdição.

Recurso – É o meio utilizado pela parte para provocar o reexame de uma decisão, a fim de se obter a sua reforma, modificação ou invalidação.

2.7 – Os Recursos no Processo Civil

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Os recursos no CPC são os seguintes:

• Apelação

• Agravos

• Embargos Infringentes

• Embargos de Declaração

• Recurso Ordinário

• Recurso Especial

• Recurso Extraordinário

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I – Apelação (arts. 513 a 521) É o recurso interposto contra sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição, com ou sem julgamento do mérito da causa.

Tem como objetivo provocar o reexame por parte do tribunal, no interesse de se obter uma reforma total, parcial ou a invalidação da decisão impugnada.

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 II – Agravos (arts. 522 a 529);Cabe agravo das decisões interlocutórias (que não põem fim ao processo) no curso do processo, quando o juiz resolve questão incidente sem encerrá-lo. Exemplo: Agravo de Instrumento (CPC 522 a 529 e outros artigos) – Recurso de decisões do juiz nos casos previstos em lei, e que tem esse nome pelo fato de consistir num instrumento confeccionado com peças trasladadas dos autos por indicação das partes ou do juiz. Para a superior instância vai apenas o instrumento.

É exclusivo do processo em primeiro grau de jurisdição.

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Embargo – Recurso para o próprio juiz que deu a sentença, para que ele declare ou esclareça alguma dúvida, reforme ou revogue a decisão

III – Embargos Infringentes (arts. 530 a 534); Ocorrem em segunda instância, contra julgados que não forem unânimes, em petição dirigida ao relator do processo. São os recursos contra acórdão em que não há unanimidade no julgado proferido em apelação.   

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IV – Embargos de Declaração (arts. 535 a 538);Os embargos de declaração são dirigidos ao próprio juiz ou tribunal da causa, e por ele decidido. Tem cabimento quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.  Recursos que visam pedir ao juiz ou tribunal emissor da decisão que esclareça obscuridade, supra omissão ou extermine contradição existente na sentença ou acórdão.

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V – Recurso Ordinário (Arts. 539 e 540)Recurso interposto nas causas decididas em única ou última instância, para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal (Arts. 102, II e 105, II da Constituição Federal). 

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VI – Recurso Especial (CF 105-III, CPC 541/546) É interposto para o Superior Tribunal de Justiça nas causas decididas em única ou última instância, em certas matérias infraconstitucionais, ou não constitucionais (Art. 105, III da Constituição Federal).

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VII – Recurso Extraordinário (CF 102-III, CPC 541/546) Recurso interposto para o Supremo Tribunal Federal nas causas decididas em

única ou última instância quando a decisão recorrida contiver ofensa à Constituição.Está previsto na CF, art. 102,III. Será interposto ao STF, nos casos em que a

decisão recorrida:contrariar dispositivo da CF;declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF. 

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