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Registo Civil

Objecto do Registo Civil

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Registo Civil

Guarda a constância dos factos que constituem o

estado civil das pessoas singulares

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Registo Civilestado civil É constituído pelo conjunto das qualidades

jurídicas que o Código de Registo Civil sujeita a registo

estado das pessoas/pessoal

É + restrito

É + amplo

É a qualidade que condiciona a atribuição a uma pessoa de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade é aspecto fundamental da situação jurídica da pessoa.

É o direito positivo que determina quais as qualidades jurídicas fundamentais que deverão estar inscritas no registo.

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Registo CivilÉ o direito positivo que determina quais as qualidades jurídicas fundamentais que deverão estar inscritas no registo.

Há qualidades de relevância jurídica importante que a lei não sujeita a registo civil

•Objector de consciência

•Contumaz•Uniões e separações de facto

Estas qualidades integram o estado pessoal mas não o estado civil

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Objecto do Registo CivilÉ dar publicidade à situação jurídica das pessoas singulares através do registo de factos que integram o seu estado civil.

Permitir a qualquer interessado obter informação sobre os factos registados e consequentemente a situação jurídica das pessoas a que dizem respeito.

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Objecto do Registo CivilO registo civil é o serviço criado com o objectivo de definir e publicitar factos e actos relativos ao estado civil e à capacidade de todas as pessoas singulares.

Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos no Código do Registo Civil quando ocorridos em território nacional, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.

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Objecto do Registo CivilRegisto do estado civil.Registo Civil

Estado Civil Situação matrimonial das pessoas.

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Órgãos do Registo CivilSão órgãos privativos do registo civil as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.

As conservatórias do registo civil são ainda serviços de identificação civil, podendo proceder à emissão de bilhetes de identidade, mediante designação efectuada por portaria, e à recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, mediante designação efectuada por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.

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Órgãos do Registo CivilNa sede de cada concelho existe uma conservatória do registo civil com competência para a prestação dos referidos serviços. Quando o volume de serviço o justifica, na área do mesmo concelho, na sede ou fora dela, pode existir mais do que uma conservatória do registo civil, sendo que fora da sede do concelho só podem existir conservatórias em localidades que sejam sede de freguesia e, que tenham população superior a 30 000 habitantes. São os casos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Gaia, bem como da Baixa da Banheira, Moscavide e Queluz.

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Competência territorial

Inexiste competência territorial das conservatórias do registo civil, pelo que qualquer acto ou processo de registo civil pode ser praticado ou instaurado em qualquer conservatória, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

Também no tocante à emissão de certidões de registo civil se verifica a inexistência de regras de competência territorial, podendo ser requisitadas em qualquer conservatória.

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Enquadramento legalDL 36/97, 31 de Janeiro rectificado Declaração nº6-C/97,31 de Março.

DL 131/95, 6 de Junho rectificado Declaração nº96/95,31 deJulho.

DL 120/98, 8 de Maio, DL375-A/99, 20 de Setembro

DL 228/2001, 20 de Agosto

DL 273/2001, 13 de Outubro

DL 323/2001, 17 de DezembroDL 113/2002, 20 de AbrilDL 194/2003, 23 de AgostoDL 53/2004, 18 de MarçoDL 29/2007, 2 de AgostoDL 324/2007, 2 8 de Setembro – este republicou o Código de Registo Civil

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Enquadramento legalDL 236/2001, 30 de Agosto – celebração de casamentos civis fora do horário de funcionamento dos serviços

DL 272/2001, 13 de Outubro- transferência de competências dos tribunais para as conservatórias do registo civil

Alterados DL324/2007, que não considerou a integração no Código das correspondentes disposições

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Registo Civil

Factos sujeitos a Registo Civil

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Factos sujeitos a registo

Factos que a lei permite que sejam levados ao registo, i.e., que sejam lavrados nos suportes próprios, legalmente admitidos para os registos (livros, fichas, microfilme ou suportes informáticos.

O Registo Civil é tendencialmente obrigatório – quase todos os factos sujeitos a registo civil devem ser obrigatoriamente registados, mas é a lei que define quais, entre eles, são ou não de registo obrigatório.

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Factos sujeitos a registo obrigatórioRespeitantes a cidadãos portugueses (onde quer que residam);

Enunciados artº 1º Código do Registo Civil

Quando ocorram em território português , a cidadãos estrangeiros

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Factos sujeitos a registo obrigatórioEnunciados artº 1º Código do Registo Civil:

•O nascimento•A filiação•A adopção•O casamento•As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado•A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração, cessação;•A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;•A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores e interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitado;

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Factos sujeitos a registo obrigatórioEnunciados artº 1º Código do Registo Civil:

•Curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;•A declaração de insolvência, a designação de administrador judicial provisório e o encerramento do processo de insolvência;

•O óbito

•A nomeação e a cessação de funções do administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência

São obrigatórios todos estes factos respeitantes a cidadãos portugueses mesmo quando ocorram no estrangeiro;

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Factos sujeitos a registo obrigatório

Artº6º

Os actos de registo lavrados no estrangeiro por entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais de ordem pública internacional do Estado Português.

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Factos sujeitos a registo obrigatório

Lei da nacionalidade – sujeita a registo obrigatório as declarações para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade e a naturalização de estrangeiros.

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Factos sujeitos a registo obrigatórioDecisões judiciais relativas ao poder paternal:

Decisões que regulem o poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;Decisões que homologuem a reconciliação dos cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;

Decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;Decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder;

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Factos sujeitos a registo obrigatórioAs decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou capacidade civil dos portugueses estão sujeitas a registo, mas apenas depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente – artº1094º CPCivil

Estão igualmente sujeitas a registo as decisões de tribunais estrangeiros referentes ao estado ou capacidade civil dos estrangeiros sempre que constem do registo civil português os assentos afectados pela decisão.

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Factos sujeitos a registo obrigatório

As decisões dos tribunais eclesiásticos (nulidade do casamento católico ou a dispensa do casamento rato e não consumado) devem ser registadas, independentemente de revisão e confirmação 1626º C.C.

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Factos sujeitos a registo facultativo

Quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, a requerimento de quem mostra interesse legítimo no assento – artº1651º nº2 C.C.

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Factos sujeitos a registo facultativo

Convenções antenupciais respeitantes a casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal;

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Factos sujeitos a registo facultativo

Actos de registos lavrados em Macau, assentos de registo civil ou paroquial lavrados em Macau durante a administração portuguesa constantes de microfilme arquivado na conservatória dos registos centrais ou de suporte informático, têm a força probatória dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas certidões com o valor probatório dos originais-305º;