Orientação técnica Substituição Tributária - Diferencial de Alíquota
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ORIENTAÇÃO TÉCNICA
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBITÁRIADIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
1
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
© ALEXANDRE PANTOJA
Alexandre Pantoja AdvogadoEspecialização em Direito tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw
QUESTÃO 1
Operação de venda de produto (industrialização própria) para estabelecimento revendedor sediado no estado do Rio Grande do Sul.
� valor do icms próprio?�se incidentente icms ST, qual o valor? �embasamento legal-tributário?
2(C) ALEXANDRE PANTOJA
DADOS FORNECIDOS
1) NCM MERCADORIA: 9405.40902) ESTADO DE DESTINO: RIO GRANDE DO SUL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)3) VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL: R$ 15.830,98
ANÁLISE DE DADOS
3
Logo em primeira análise, deve-se reparar que:
• supostamente, o valor total da nota fiscal, como informado pela consulente, compreende, além do valor da mercadoria, também aqueles referentes ao frete, seguro, IPI e demais despesas acessórias para 01(uma) unidade.
(C) ALEXANDRE PANTOJA
EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA(CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88)
ART. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior;§ 2º. (...)
4(C) ALEXANDRE PANTOJA
§ 2º. (...)XII - cabe à lei complementar:a) definir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária.
ART. 150 (...)§ 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador devaocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantiapaga, caso não se realize o fato gerador presumido.
EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISLEI COMPLEMENTAR 87/1996
Art. 9º. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduaisdependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISPROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009
Ementa: ICMS - RS e SP - Materiais elétricos - Substituição Tributária Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 91 de 2009, destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAISPROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 91/2009
EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
APLICABILIDADE1. operações interestaduais (responsabilidade do remetente) – ST2. diferencial de alíquotas – mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo
permanente
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
6(C) ALEXANDRE PANTOJA
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO1. fixado pelo órgão público competente. 2. inexistindo o valor, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1"
DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO
DADOS FORNECIDOS E APURADOS�MVA ST ORIGINAL NCM 9405.090(lista anexa do protocolo 91/2009) = 32%�MVA Ajustada (aplicação da fórmula) = 39,95%�Alíquota Interestadual (operação própria) = 12%�Alíquota interna RS = 17%�Valor da mercadoria (01 unidade) = R$ 15.830,98
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BC ICMS VALOR ICMS (PRÓPRIO) MVA AJUSTADO BC ICMS ST VALOR ICMS ST
15.830,98 1,899,72 39.95% 22.155,46 1.866,71
QUESTÃO 2
Operação de revenda de mercadoria (comercialização) classificada sob NCM 8507.20.10, para consumidor final sediado no estado do Rio Grande do Sul.
� incidentente icms ST? �incidente diferencial de alíquotas?�embasamento legal-tributário?
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ANÁLISE DE DADOS
Logo em primeira análise, deve-se reparar que:
• o NCM fornecido refere-se a baterias de chumbo e de níquel-cádmio• nenhuma outra informação fornecida
EMBASAMENTO LEGAL-TRIBUTÁRIO
Para esta questão 2, servem os mesmos argumentos legais-tributários de fundoconstitucional (CF/88 e LC 87/96) observados e destacados nas planilhasanteriores, sendo acrescido do PROTOCOLO ICMS CONFAZ Nº 41/2009, quereferencia as tratativas interestaduais quanto ao NCM fornecido, destacando-seneste ponto que:
�o disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo.
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componentes, acessórios de uso especificamente automotivo.
DA NORMA À REALIDADE - CONCLUSÃO
Dadas as informações fornecidas, é prudente verificar:
1. se a classificação NCM está correta; 2. se o consumidor final no RS faz uso automotivo da mercadoria em tela3. apurar junto ao cliente se ao NCM em tela, é incidente ICMS ST internamente
• O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a
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• O envio interestadual de mercadorias tem no seu bojo e em caráter geral, a antecipação do ICMS em favor do estado destinatário e, pessoalmente, aconselho sempre sua pagamento, evitando-se imprevistos de retenção da mercadoria nas fronteiras dos estados.
• Por isso, é recomendável discutir a antecipação do tributo diretamente com o cliente para que não sejam gerados problemas de ordem comercial.