OS LIMITES ÀS RESTRIÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988

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    OS LIMITES S RESTRIES DE DIREITOS FUNDAMENTAISNA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988

    Eduardo Rocha Dias

    Procurador Federal, Mestre em Direitopela Universidade Federal do Cear,

    Professor da Universidade de Fortaleza,Doutorando pela Faculdade de

    Direito da Universidade de Lisboa,Membro do Instituto Cearense

    de Estudos Tributrios

    1- Introduo; 2 - As restries a direitos fundamentais:principais concepes; 3 - Uma proposta de identificao doslimites restrio de direitos na CF!!; " - Concepes amplae restrita do #m$ito de proteo dos direitos fundamentais e acompet%ncia para operar restries& ' princ(pio daconcord#ncia pr)tica; * + Concluses e e,ame de aluns

    casos concretos&

    1 - Introduo

    .retende-se e,aminar neste estudo o tema dos limites s restries de direitosfundamentais de acordo com a Constituio Federal de 1/!!0 tendo em ista a aus%ncia0em referida Carta0 de preiso e,pressa so$re o papel ue os poderes constitu(dospodem desempenar nesse campo&

    4essalta-se0 inicialmente0 o car)ter e,tremamente comple,o e conflituoso das

    sociedades modernas0 ue se reflete nas respectias cartas constitucionais tanto naconsarao do pluralismo pol(tico0 uanto no reconecimento de direitos fundamentaisdotados de uma vis epansivaeradora de fre5entes colises& 6iante de tal uadro0 ametodoloia su$suntia tradicional0 oriinada no campo do direito priado0 em ue aiauma pretenso lo$ali7ante e no lacunar de disciplina da realidade0 mostra-seinsuficiente para dar conta da necessidade de concreti7ar conceitos indeterminados ea$ertos e articular direitos fundamentais e alores conflitantes& Alternatias ue $usuemfuir id8ia de sistema e fundar uma a$ordaem $aseada na an)lise e,clusia dos casosconcretos0 como a t9pica0 correm o risco de oriinar inseurana e falta decontrola$ilidade1& .arece mais adeuada uma a$ordaem no $aseada e,clusiamentena su$suno e ue permita interar a linuaem a$erta e lacunosa das normas de

    direitos fundamentais0 sem ue com isso se a$andone uma id8ia de ustificao racionaldos resultados& A partir das id8ias de F4I64IC< =>??420 a interpretaoconstitucional dee ser ista como tarefa de concreti7ao0 pela ual a norma ur(dica nose limita ao seu te,to0 a$ranendo tam$8m uma dimenso ue supera os aspectoslin5(sticos0 relacionada com a realidade social& A normatiidade dee ser concreti7adamediante um processo estruturado e pass(el de erificao e ustificao intersu$etia&

    1Ao referir-se tpica, THEODOR VIEHWEG esclarece no se tratar de ! siste!a, !as de !a t"cnica #aseada naan$lise dos pro#le!as concretos e na apresenta%o de ar&!entos 'topoi( destinados a possi#ilitar sa sol%o 'Tpica y

    Jurisprudncia) *adri+ Tars, 1., p) /.() 0!a das principais crticas atri#das tpica " 2e, !ito e!#ora oraciocnio 3rdico i!pli2e a apresenta%o de ar&!entos e pontos de 4ista, sa !era catalo&a%o no " sficiente paradesen4ol4er ! pensa!ento ordenado, racional e pass4el de 3stifica%o inters#3eti4a) 5esse sentido, e6a!inar 7AR8

    8ARE59 'Metodologia da Cincia do Direito) 8is#oa+ :nda%o ;aloste Gl#en?()/Mtodos de Trabalho do Direito Constitucional./aEdi%o) @o alo+ *a6 8i!onad, /BBB, p) 1 et se2) Ta!#"!7O5RAD HE@@E adota referido entendi!ento 'Elementos de Direito Constitucional da Repblica ederal da

    !lemanha) orto Ale&re+ @er&io Antonio :a#ris Editor, p) . et se2) e 1 et se2)()

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    Ao mesmo tempo0 no entanto0 a aplicao de normas ue reestem a nature7a deprinc(pios0 por meio de um procedimento de ponderao0 no pode cair no su$etiismo eno decisionismo0 aendo de incorporar uma dimenso cr(tica ue permita aos int8rpretese aos operadores do direito manter uma postura de iil#ncia& @omente assim osresultados podero ser ustificados perante a sociedade0 conforme e,iem os postuladosdo princ(pio do stado de 6ireito 6emocr)tico&

    ! " A# r$#tr%&$# ' d%r$%to# (und')$nt'%#* +r%n,%+'%# ,on,$+&$#

    Como restrio dee-se entender ualuer ao ou omisso dos poderes p$licos0a( inclu(dos o leislador0 a Administrao e o Budici)rio0 ue afete desantaosamente ocontedo de um direito fundamental0 redu7indo0 eliminando ou dificultando a ias deacesso ao $em nele proteido e as possi$ilidades de sua fruio por parte dos titularesreais ou potenciais do direito fundamentalD0 $em como enfrauecendo deeres eo$riaes0 em sentido lato0 ue da necessidade da sua arantia e promoo resultampara o stadoD3& .ode-se falar em restrio em sentido amplo0 a$ranendo0 al8m demanifestaes de contedo ur(dico0 as interenes f)ticas so$re direitos fundamentais"0

    e em sentido restrito0 compreendendo as atuaes normatias ou leis restritiasD0 nostermos do artio 1! da Constituio da 4ep$lica .ortuuesa*& 4eferido dispositio0 ae,emplo do artio 1/ da ?ei Fundamental de Eonn0 ue o inspirou0 reula a aplicao doscamados limites aos limitesD dos direitos fundamentais0 ou sea0 dos limites srestries de referidas posies ur(dicas&

    a Constituio $rasileira de 1/!!0 por sua e70 no se pre% e,pressamente comose dee proceder restrio de direitos fundamentais& A doutrina0 por8m0 com $ase emdispositios constitucionais e na urisprud%ncia do @GF0 em identificando como limitesaos limitesD0 al8m da lealidade Hartio *o0 inciso II0 da CF!!0 a proteo ao ncleoessencial dos direitos fundamentais0 o princ(pio da proporcionalidade Hfundado no

    princ(pio do deido processo leal na sua dimenso su$stantia0 tal como decorre doartio *o0 inciso ?IJ0 da CF!! e a proi$io de restries casu(stas Hfundada no princ(pioda iualdadeK&

    As preises do artio 1! da Constituio portuuesa e do artio 1/ da ?eiFundamental de Eonn permitem concluir ue a filiao te9rica a eles su$acente 8camada teoria e,ternaD dos limites aos direitos fundamentais0 ou pensamento deintereno e limitesD& .ara essa corrente0 e em termos resumidos0 a funo principal dosdireitos fundamentais 8 a defesa do indi(duo ante atuaes estatais0 t(pica marca dateoria li$eral dos direitos fundamentais0 para a ual toda intereno em referida esfera 8

    ?5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) 1>) CORGE *IRA5DA, ao tratar dos direitos, li#erdades e &arantias na orde!

    3rdico-constitcional port&esa, !enciona as restri%es, distin&indo-as dos li!ites ao e6erccio de direitos, doscondiciona!entos, da re&la!enta%o e da concretiFa%o le&islati4a 'Manual de Direito Constitucional) To!o IV);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, ?aEdi%o, /BBB, p) ?/ et se2)() As restri%es en4ol4e! a a!pta%o o co!presso dasfacldades co!preendidas e! ! deter!inado direito, decorrentes de pre4ises especficas) C$ os li!ites diFe! respeitoao !odo de se e6terioriFar a pr$tica de ! direito, decorrente de raFes o condi%es de car$ter &eral, o 2al podedese!#ocar e! condiciona!entos, o se3a, no esta#eleci!ento de re2isitos para o se e6erccio) A re&la!enta%o,

    por otro lado, co!preende o preenci!ento o desen4ol4i!ento le&islati4o do direito) A concretiFa%o, por sa 4eF,i!plica o esta#eleci!ento de nor!as 2e confere! e6e2i#ilidade a dispositi4os 2e dela carece! total o

    parcial!ente).5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) /B et se2)5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) //>)E6a!inar, a propsito, GI8*AR :ERREIRA *E5DE@ '(ermenutica Constitucional e Direitos undamentais)raslia+ raslia Crdica, /BBB, p) /.1 et se2()

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    e,cepcional e dee ser e,pressamente preistaL& 'corre ue tal teoria pressupe ue oleislador constituinte tena sido clariidente o $astante para introdu7ir reseras erestries e,pl(citas0 ) ue0 no sil%ncio da Constituio0 no so admitidas restries&=alrado tal finalidade arant(stica0 no 8 fact(el e,iir ue o leislador constituintepossa preer todas as poss(eis ip9teses de coliso de direitos fundamentais0 muitomenos pretender ue0 dado o car)ter e,pansio de referidas posies ur(dicas0 no

    suram conflitos entre direitos e $ens ur(dicos constitucionais fora das ip9tesese,pressamente preistas&

    6iante de referidas defici%ncias0 a camada teoria interna dos limites dos direitosfundamentaisD $usca0 $asicamente0 superar o car)ter li$eral e indiidualista da teoriae,ternaD0 pela afirmao de ue a li$erdade somente fa7 sentido no uadro da sociedadeuridicamente conformada e ordenada e ue o indi(duo no e,iste isolado dacomunidade!& A afirmao de tal car)ter institucional e comunit)rio do direito lea areconecer o importante papel do leislador na efetiao e na conformao dali$erdade0 $em como ue os direitos fundamentais no podem iolar $ens ur(dicos dealor iual ou superior& ?oo0 os limites no seriam e,ternosD aos direitos fundamentais0

    mas seriam suas fronteirasD0 afirmando-se desde dentroD0 ou sea0 seriam limitesimanentesD& A eentual preiso destes ltimos como reseras de intereno doleislador ou como restries teria0 na erdade0 o car)ter de mera declarao& As leis0 porsua e70 no constituiriam limites0 mas simplesmente concreti7ariam0 interpretariam ereelariam as fronteiras do contedo dos direitos/& Contrariamente teoria e,terna0 operio da teoria interna 8 ue ela desarma o cidado ante o .oder .$lico0 reforando o#m$ito de intereno deste ltimo0 o ue oriina um d8fice no controle de sua atuao&Ademais0 torna prescind(el o recurso aos reuisitos formais preistos na Constituio0como 8 o caso do artio 1! da Carta portuuesa0 para a restrio de direitosfundamentais&

    6iante de tais defici%ncias0 costuma-se recorrer ao modelo dos direitosfundamentais como princ(pios como tentatia de esta$elecer um procedimento adeuadoe control)el de arumentao e fundamentao ur(dica0 de forma a ustificar asrestries aos direitos fundamentais0 no caso a metodoloia da ponderao1M& 'sprinc(pios so normas dotadas de maior eneralidade e a$strao0 inculando-se maisnitidamente a alores0 e carecendo de concreti7ao& @o mandatos de otimi7ao0 umae7 ue se aplicam na medidas das possi$ilidades f)ticas e ur(dicas e,istentes&6istinuem-se das reras0 pass(eis de aplicao em termos definitios0 de tudo ounadaD0 mediante uma su$suno dos fatos concretos& 's princ(pios possuem uma

    >5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) // et se2) O fnda!ento de tal considera%o encontra-se no princpio daJreparti%oK o Jdi4isoK, for!lado por ;AR8 @;H*ITT, 2e caracteriFaria o Estado 8i#eral de Direito+ a li#erdadedos ind4idos " e! re&ra ili!itadaL 3$ o poder do Estado ", e! princpio, li!itado 'Dottrina della Costitu'ione) *ilo+GiffrM, 1=., p) 1>?()=HNER8E, eter))e )ibert* ondamentali nello +tato Costitu'ionale) Ro!a+ 8a 5o4a Italia @cientifica, 1?, p) >et se2), especial!ente p) =?-=.L 5OVAI@, Cor&e Reis) !s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente

    !utori'adas pela Constitui"%o) ;oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) ?1B-?11L *E5DE@, Gil!ar :erreira,(ermenutica Constitucional e Direitos undamentais) raslia+ raslia Crdica, /BBB, p) //)5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) ?1?-?1.)1B5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) ??-?.1) 5o rasil, GI8*AR :ERREIRA *E5DE@ adota a perspecti4a de 2e asnor!as de direitos fnda!entais t! a natreFa de princpios, por definire! apenas posi%esprima ,acie, parecendo

    pender para !a perspecti4a de restri%es fndada na teoria e6terna !as 2e reconece papel i!portante para a

    !etodolo&ia da pondera%o '(ermenutica Constitucional e Direitos undamentais) raslia+ raslia Crdica, /BBB, p)//-//() Entendendo, por sa 4eF, 2e as nor!as de direitos fnda!entais pode! re4estir tanto a for!a de re&ras2anto de princpios, e6a!inar @09A5A DE TO8EDO ARRO@ '- rinc/pio da roporcionalidade e o Controle deConstitucionalidade das )eis Restriti0as de Direitos undamentais) raslia+ raslia Crdica, 1, p) 1()

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    dimenso de peso e as reras uma dimenso de alidade& Isso sinifica ue os primeiros0caso entrem em conflito0 no so e,clu(dos do ordenamento ur(dico0 mas su$metidos auma ponderao0 pela ual0 na deciso do caso0 ocorre a ced%ncia de um diante dooutro& =as isso no impede ue em outra situao se decida pela aplicao do princ(piooposto& B) no caso de conflito entre reras0 a soluo deer) lear ao reconecimento dainalidade de uma das reras0 ou aplicao de uma cl)usula de e,ceo ue tena sido

    introdu7ida11

    &As normas de direitos fundamentais t%m0 em rera0 a nature7a de princ(pios0 leando

    a ue as posies ur(dicas nelas assentadas somente se conertam em direitosdefinitios ap9s uma ponderao com os princ(pios opostos nas circunst#ncias do casoconcreto& N de capital import#ncia0 portanto0 reconecer as normas constitucionais uereistam a nature7a de princ(pios0 para o fim de se proceder referida ponderao0distinuindo-as das normas-reras0 ue se prestam a uma aplicao fundada nametodoloia su$suntia& Gal nem sempre 8 f)cil0 por8m0 principalmente se for adotadoum crit8rio forte de distino entre reras e princ(pios12& As reras0 por e,emplo0 podemtam$8m ser reali7adas em maior ou menor medida0 como auela rera ue pro($e a

    ultrapassaem pela direita0 mas ue pode encontrar diferente acatamento por parte doscondutores nas situaes concretas& .or outro lado0 ) rande diersidade nas formas deproteo de $ens ur(dicos0 tanto por meio de reras uanto de princ(pios0 o ue tam$8mafasta uma distino forte entre referidas esp8cies de normas& os casos dif(ceis0 em ueno se possa reconecer ue uma dada norma reeste a nature7a de rera ou deprinc(pio e se ) foram efetuadas todas as ponderaes deidas pelas inst#nciasleitimadas para tal0 a distino forte tam$8m se mostra pro$lem)tica& Admitir0 por fim0ue a ualificao de uma norma como rera ou princ(pio possa depender de icissitudesist9ricas ou da ontade do constituinte0 ) ue dela depender) o reconecimento demaior ou menor marem de restrio por parte dos poderes constitu(dos0 lea a ue se$usue uma distino fraca e radual entre as duas realidades13& os casos dif(ceis0

    lem$re-se0 no se recorre su$suno0 mas ponderao0 no se identificando umasoluo aprior(stica& m aluns casos0 eidentemente0 poder) a Constituio adotar umdeterminado entendimento e resoler uma coliso entre direitos fundamentais de formatendencialmente ineu(oca& A rera0 por8m0 8 ue no 8 poss(el tipificar-se e reular-setodas as eentuais colises ue enam a ocorrer&

    Ao lado das restries imediatamente decorrentes da Constituio e das ue soesta$elecidas por lei0 com fundamento em autori7aes contidas nas normasconstitucionais0 admitem-se restries no e,pressamente autori7adas pelaConstituio1"& o se mostra adeuado considerar estas ltimas como limites

    11 @AR*E5TO, Daniel) JOs rincpios ;onstitcionais e a ondera%o de ensK) In+ Teoria dos Direitosundamentais) Rio de Caneiro+ Reno4ar, 1, p) B et se2)1/5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) ?..-?.)1?5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) ??) 5o !es!o sentido, CO@P *ARQA RODRQG0E9 DE @A5TIAGO ')a

    onderacin de 1ienes e 2nteresses en el Derecho !dministrati0o) *adri+ *arcial ons, /BBB, p) .-.>() Este lti!oalde circnstSncia de o prprio A8EU referir-se a proposi%es 2e t! ! Jdplo car$terK, de re&ra e princpio, o2e contraria !a distin%o 2alitati4a entre referidas esp"cies de nor!as 'Teor/a de los Derechos undamentales)*adri+ ;entro de Estdios olticos ;onstitcionales, /BB1, p) 1? et se2)() Tal ocorre 2ando o 2e " estatdo por!a disposi%o de direito fnda!ental " co!pletado co! nor!as sscept4eis de s#sn%o, co! a a3da de cl$slas2e faFe! referncia a pondera%es) E! s!a, te!-se 2e pode a4er re&ras, princpios, nor!as 2e so

    predo!inante!ente re&ras e nor!as 2e so predo!inante!ente princpios) Da !es!a for!a, pode-se afir!ar 2e no$ !a diferen%a cate&orial entre a s#sn%o e a pondera%o co!o !"todos de aplica%o do direito) 0!a nor!a

    2alific$4el co!o re&ra pode e6i&ir a realiFa%o de pondera%es e! 4irtde de, por e6e!plo, conter ! conceito3rdico indeter!inado carente de 4alora%o)1.@o#re o te!a, C)C)GO*E@ ;A5OTI8HO 'Direito Constitucional e Teoria da Constitui"%o) >a Edi%o) ;oi!#ra+Al!edina, /BB?, p) 1/>-1/>> e 1/>-1/=?( e CORGE REI@ 5OVAI@ '!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o

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    imanentesD aos direitos fundamentais1*0 mas elas se impem por uma necessidade deponderao entre direitos fundamentais e $ens ur(dico-constitucionais releantes0 ante aimpossi$ilidade de o leislador constituinte preer todas as poss(eis colises de direitose $ens constitucionais0 de forma a0 em cada caso concreto0 asseurar a coni%ncia entrereferidos $ens e direitos& o se trata de ierarui7)-los0 nem de identificar0 com $ase emuma teoria interna das restries aos direitos fundamentais0 limites no escritos

    aprior(sticos& Godos os direitos fundamentais0 nessa perspectia0 esto su$metidos a umaresera eral imanente de ponderaoD0 pela ual se $usca compati$ili7ar0 de um lado0 ainterpretao ue os poderes constitu(dos fa7em do interesse p$lico e0 de outro lado0 asarantias decorrentes da li$erdade indiidual1K& Uma interpretao constitucionalmenteadeuada e ue lee em conta a fora normatia da Constituio dee lear0 por outrolado0 a considerar as interpretaes e ponderaes efetuadas em a$strato peloconstituinte0 $em como as reseras colocadas nos direitos fundamentais& Isso pode lear consarao como reras de determinadas arantias ur(dicas fundamentais0 como 8 ocaso da edao da pena de morte no Erasil0 pass(eis de uma aplicao su$suntia edefinitia& a maior parte das e7es0 contudo0 as normas de direitos fundamentaisreestir-se-o da nature7a de princ(pios0 mediante o recurso a f9rmulas a$ertas e a

    conceitos indeterminados carentes de um preencimento aloratio0 o ue torna eidentea necessidade de se adotar uma ponderao1L&

    " U)' +ro+o#t' d$ %d$nt%(%,'o do# .%)%t$# / r$#tr%o d$ d%r$%to# n' CF088

    o Erasil0 @UOAA 6 G'?6' EA44'@1! e PI?=A4 F44I4A =6@1/

    aludem s restries leais simples0 s reseras leais ualificadas e a direitosfundamentais sem e,pressa preiso de resera leal& as primeiras0 ) uma remissoa$ranente ao leislador0 ue tem autori7ada a possi$ilidade de restrinir o #m$ito deproteo de direitos fundamentais0 inclusie por meio da densificao de conceitos ouinstitutos ur(dicos; nas seundas0 a Constituio fi,a as condies em ue se far) a

    E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o) ;oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) /. et se2)()1Adotando posi%o !ais !atiFada, 7O5RAD HE@@E 'Elementos de Direito Constitucional da Repblica ederal da

    !lemanha) orto Ale&re+ @er&io Antonio :a#ris Editor, p) /1 et se2)( entende 2e a identifica%o de li!ites aos direitosfnda!entais si&nifica a deter!ina%o do S!#ito da nor!a, da parcela da realidade 2e " o#3eto de &arantia, a 2al!itas 4eFes " confor!ada 3ridica!ente) Tal li!ita%o pode dar-se e! 4irtde de ordens nor!ati4as adicionaise4ental!ente contidas na &arantia do direito fnda!ental 'co!o a li!ita%o da li#erdade de renio a encontrosJpacficosK() @o li!ites i!anentes, a sere! deter!inados por interpreta%o) or otro lado, o ator distin&e aidentifica%o de li!ites i!anentes da pre4iso de restri%es aos direitos fnda!entais, co! #ase e! reser4as deinter4en%o le&islati4a) CO@P ;AR8O@ VIEIRA DE A5DRADE '-s Direitos undamentais na Constitui"%o

    ortuguesa de 3456) ?aEdi%o) ;oi!#ra+ Al!edina, /BB., p) // et se2)(, por sa 4eF, apesar de aceitar a fi&ra dosli!ites i!anentes, re3eita os presspostos #$sicos da ca!ada teoria interna das restri%es) ara ele, e se!elan%a de7O5RAD HE@@E, $ o pri!eiro !o!ento de deter!ina%o do S!#ito nor!ati4o dos direitos fnda!entais, por !eioda considera%o de li!ites e6pressos o i!plcitos, 2e le4a a afastar de referido S!#ito sita%es o for!as dee6erccio de direitos no aceitas pela ;onstiti%o de for!a a#solta, 2e lese! os direitos dos otros o 4aloresco!nit$rios fnda!entais) Os li!ites i!anentes, assi!, so o#tidos por interpreta%o, no se confndindo co! ose&ndo !o!ento, o da restri%o a direitos fnda!entais por parte do le&islador) 5o rasil, @09A5A DE TO8EDOARRO@ '- rinc/pio da roporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das )eis Restriti0as de Direitos

    undamentais) raslia+ raslia Crdica, 1, p) 1 et se2)(, aps reconecer ao le&islador !a Ji!plcitaatoriFa%oK para re&lar conflitos entre direitos fnda!entais e #ens 3rdicos e! coliso na asncia de !a reser4ade inter4en%o e6pressa, e! decorrncia dos princpios da nidade da ;onstiti%o e da concordSncia pr$tica, faF4inclar tal possi#ilidade e6istncia de li!ites i!anentes, fndados nos direitos dos otros e na cl$sla deco!nidade) E! lti!a instSncia, a natreFa principiol&ica das nor!as de direitos fnda!entais e a necessidade de

    pondera%es le4aria! afir!a%o de tais li!ites i!anentes)15OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) >B et se2)1>5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o)

    ;oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p)

    >.->)1= - rinc/pio da roporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das )eis Restriti0as de Direitos

    undamentais) raslia+ raslia Crdica, 1, p) 11 et se2)1(ermenutica Constitucional e Direitos undamentais) raslia+ raslia Crdica, /BBB, p) //> et se2)

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    restrio0 os fins a serem perseuidos e os meios a serem utili7ados; por fim0 na aus%nciade preiso de intereno0 am$os os autores entendem ue o leislador pode interir&.ara PI?=A4 F44I4A =6@0 tal possi$ilidade decorre do inciso II do artio *odaCF!!0 ue esta$elece uma cl)usula de resera leal su$sidi)riaD& 6efende ele a id8ia deue0 no caso de direitos fundamentais no su$metidos a resera de lei restritia0 a aolimitadora sea reestida de cautela redo$rada& Quanto aos $ens ur(dicos em face dos

    uais seria admiss(el a restrio0 defende o autor0 com $ase na doutrina alem0 a noode ue deem tratar-se de direitos de terceiros ou reestir ieraruia constitucional&Criticando esse ltimo entendimento0 uma e7 ue auilo ue dee prealecer 8 ocontedo material do $em em causa0 e no sua locali7ao formal em um planoconstitucional ou infra-constitucional0 $em como o peso relatio de cada um dos $ens emcoliso0 e,aminar B'4P 4I@ 'JAI@2M&

    o tocante ao direito $rasileiro0 defende-se aui a opinio de ue deem em reraser o$serados os princ(pios da resera leal0 da proporcionalidade e da iualdade narestrio de direitos fundamentais no dotados de uma resera de intereno& o semostra adeuado0 por sua e70 inocar-se o respeito ao ncleo essencial do direito

    fundamental ue ier a ser restrinido& ?em$re-se ue ) duas concepes acerca doncleo essencialD21& .ara as camadas teorias a$solutas0 ele seria um ncleofundamental0 determin)el em a$strato0 ue seria intoc)el por ser dotado de maiorintensidade aloratia& N recondu7ido dinidade da pessoa0 ou proeo de referidadinidade em cada direito0 ou aos elementos t(picos ue conferem car)ter ao direito0dentre outras concepes& .ara as teorias relatias0 o ncleo essencial no poderia serapartado dos princ(pios da e,ii$ilidade e da proporcionalidade& 'ra0 no apenas orespeito ao ncleo essencial no se encontra preisto na CF!! como sua aplicao notra7 ualuer reforo do n(el de tutela dos direitos fundamentais& Isso porue0 se foradotada uma perspectia relatia da defesa do ncleo essencial0 esta dificilmente podeser distinuida do princ(pio da proporcionalidade0 da proi$io do e,cesso e da

    ponderao& A adoo de uma perspectia a$soluta0 por sua e70 condu7 uer suaidentificao com outros princ(pios constitucionais0 como 8 o caso do princ(pio daiualdade ou da dinidade da pessoa0 uer a uma dif(cil e pouco consistente tentatia deidentificar um ncleo irredut(el de proteo22&

    /B!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o) ;oi!#ra+ ;oi!#raEditora, /BB?, p) /B-/1)/15esse sentido, e6a!inar CO@P ;AR8O@ VIEIRA DE A5DRADE '-s Direitos undamentais na Constitui"%o

    ortuguesa de 3456) ?aEdi%o) ;oi!#ra+ Al!edina, /BB., p) ?B. et se2)()//E6a!inar, nesse sentido, CORGE REI@ 5OVAI@ '!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente

    !utori'adas pela Constitui"%o) ;oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) >> et se2)( e *ARIA5O A;IGA80O 'J8aAplicacin de la Doctrina de los 8i!ites In!anentesX a los Derecos :nda!entales @o!etidos a Reser4a de8i!itacin 8e&alK) In+ Re0ista Espa7ola de Derecho Constitucional, Ano 1?, n) ?=, !aio-a&osto de 1?) *adri+;entro de Estdios ;onstitcionales, p) ?B1-?B/() Este lti!o ator ressalta 2e a &arantia do respeito ao contedo oncleo essencial perde #oa parte de sa operati4idade pr$tica e! fa4or do princpio da proporcionalidade)

    5or!al!ente, se este for respeitado, no $ leso ao ncleo essencial do direito fnda!ental) O respeito ao ncleointan&4el de ! direito fnda!ental te! se transfor!ado e! !ero JfiltroK s#sidi$rio e acessrio do princpio da

    proporcionalidade) Reconece-le, por"!, al&!a tilidade e! sita%es e! 2e a3a ! conflito de #ens e direitos e! deles tena ! car$ter a#solta!ente preferencial, e6e!plificando co! o direito inti!idade) @e&ndo a

    3risprdncia atal do Tri#nal ;onstitcional :ederal ale!o, faF-se referncia ao respeito ao ncleo dro de !direito apenas 2ando se ope! a inti!idade pessoal e o direito infor!a%o, para o fi! de ad!itir a li!ita%o destalti!a a fi! de sal4ar o contedo essencial do pri!eiro) Assi!, a referncia ao ncleo essencial so!ente " ad!iss4el,na atalidade, nos casos, infre2entes se! d4ida, de colises e! 2e a preferncia a#solta otor&ada a ! dosdireitos e! co2e i!possi#ilite !a pondera%o) 7O5RAD HE@@E ta!#"! asse4era 2e a proi#i%o de li!ita%esdesproporcionais efeta ta!#"! !a prote%o do ncleo essencial 'Elementos de Direito Constitucional da Repblica

    ederal da !lemanha) orto Ale&re+ @er&io Antonio :a#ris Editor, p) />-/=() E! sentido contr$rio, considerando 2e

    a ;:Y== a!pararia a necessidade de se prote&er o ncleo essencial dos direitos fnda!entais e! 4irtde da pre4isoconstante do par$&rafo .ode se arti&o B, e6a!inar I5GO WO8:GA5G @AR8ET 'Dignidade da essoa (umana e

    Direitos undamentais na Constitui"%o ederal de 3488 ) /aEdi%o) orto Ale&re+ 8i4raria do Ad4o&ado, /BB/, p) 1/B-1/1() Referido dispositi4o pre4, co!o li!ite !aterial do poder constitinte refor!ador, a 4eda%o de propostas de

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    o caso $rasileiro0 a aus%ncia de uma norma eral so$re restries a direitosfundamentais0 em e7 de uma defici%ncia0 pode ser considerada um dado positio0 pois0ao eitar o pro$lema de interpretao do alcance de normas como o n o2 do artio 1! daConstituio portuuesa230 dei,a para a urisprud%ncia constitucional a possi$ilidade dereconecer a e,ist%ncia de uma resera eral de ponderao0 com fundamento no artio

    *o

    0 incisos II e ?IJ0 da CF!!& a spana0 a prop9sito0 onde o artio *30 no

    10 da ?ei=aior su$mete os direitos e li$erdades do cap(tulo II de seu t(tulo primeiro a reulaoDpor lei0 independentemente da e,ist%ncia ou no de reseras de intereno0 tam$8m sereconecem as antaens de ue da( ad%m0 ao eitar-se a refer%ncia a um conceitocontroertido como o de limite imanente e ao ampliar as possi$ilidade de controle de leisrestritias pela sua su$misso aos limites dos limitesD2"&

    " Con,$+&$# ')+.' $ r$#tr%t' do 2)3%to d$ +rot$o do# d%r$%to# (und')$nt'%# $' ,o)+$t4n,%' +'r' o+$r'r r$#tr%&$#5 O +r%n,6+%o d' ,on,ord2n,%' +r7t%,'

    Gam$8m 8 de se indaar se dee ser adotada uma concepo ampla ou restritia da

    preiso normatia de direitos fundamentais& Isto 80 se dee ser mantido o #m$itoprotetioprima faciede cada direito e0 aposteriori0 com fundamento em uma ponderao0e,cluir-se determinados aspectos do aludido #m$ito ue impedem uma concord#nciapr)tica entre os $ens e alores constitucionais2*ou se 8 poss(el afastar de tal #m$itodeterminadas situaes e condutas& Com efeito0 trata-se de dois momentos l9icosdistintos: o da determinao do #m$ito da normaD e o da identificao de restries2K& Aadoo de tal procedimento estruturado em fases permite afastar o recurso aos reuisitosprocedimentais e institucionais de restries a direitos fundamentais nos camados casosf)ceis2L& Ademais0 mostra-se mais adeuada constitucionalmente uma perspectiarestritia0 ue lee a afastar de referido #m$ito protetio as situaes eidentes de leso

    e!endas tendentes a a#olir os direitos e &arantias indi4idais)/?CORGE REI@ 5OVAI@, a propsito '!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pelaConstitui"%o) ;oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) => et se2)(, concli 2e a pre4iso nor!ati4a constante do n o/ doarti&o 1= da ;R no de4e ser interpretada literal!ente, se3a por2e " ine6e24el, se3a por2e " 3ridica!enteinconsistente, !a 4eF 2e i!plica o a#andono do princpio da nidade da ;onstiti%o e da necessidade de ar!oniFare co!pati#iliFar direitos e #ens 3rdicos e! coliso, ne&ando sa for%a 4inclante) O sentido de referida pre4isonor!ati4a " de ! apelo o ad4ertncia diri&ido aos poderes constitdos, no sentido de ressaltar o car$ter e6cepcionale carente de especial 3stifica%o das restri%es no e6pressa!ente atoriFadas) Estas lti!as de4e! se s3eitar acontroles ade2ados, de for!a a respeitar o car$ter de Jtrnfos ante o poder polticoK dos direitos fnda!entais) *es!ona asncia de reser4as e6pressas, s3eita!-se referidas posi%es 3rdicas a !a reser4a de pondera%oL no entanto, aasncia de reser4as si&nificaria 2e o constitinte no procede a nen!a pondera%o pr"4ia co! otros #ens edireitos) E! conse2ncia, dei6o para os poderes constitdos a possi#ilidade de o faFer, de4endo, por"!, sero#ser4ados crit"rios de le&iti!a%o e de 3stifica%o acrescidos, al"! do respeito aos re2isitos constitcional!ente

    pre4istos para as restri%es) 5a asncia de reser4as, a co!petncia do 3iF, principal!ente o constitcional, so#re aspondera%es realiFadas de4e ser total, 3$ 2e, 2ando os direitos so consa&rados co! reser4as, estas lti!ascondiciona! o S!#ito do controle 3risdicional 'op) cit), p) BB-B1()/.5esse sentido, e6a!inar 80I@ AG0IAR DE 80Z0E 'J8os 8i!ites de 8os Derecos :nda!entalesK, inRe0ista delCentro de Estudios Constitucionales, n) 1., 3aneiroYa#ril de 1?, p) /B()/Assi!, no caso do direito de &re4e dos ser4idores p#licos, te!-se, 2e a princpio, ele seria a!plo e irrestrito)osterior!ente, diante da necessidade de ponderar o S!#ito proteti4o de tal direito co! otros #ens e 4aloresconstitcionais, co!o a ttela da sade e da 4ida, pode-se ce&ar ao reconeci!ento da necessidade de se esta#elecerli!ites ao direito de &re4e dos ser4idores 2e ata! nos ser4i%os de sade, asse&rando !a presta%o !ni!a deser4i%os popla%o) E6a!inar, a propsito, C)C)GO*E@ ;A5OTI8HO 'Direito Constitucional e Teoria daConstitui"%o) >aEdi%o) ;oi!#ra+ Al!edina, /BB?, p) 1/=/) 0!a concep%o a!pla, no entanto, pode le4ar a sita%esconstitcional!ente inade2adas, co!o na iptese de inte&rar na li#erdade reli&iosa a possi#ilidade de se efetarsacrifcios !anos o na li#erdade de !anifesta%o artstica a possi#ilidade de se pintar 4eclos de terceiros)Defendendo !a posi%o a!pla da pre4iso nor!ati4a dos direitos fnda!entais, e6a!inar ROERT A8EU 'Teor/ade los Derechos undamentales) *adri+ ;entro de Estdios olticos ;onstitcionales, /BB1, p) / et se2)()/ HE@@E, 7onrad) Elementos de Direito Constitucional da Repblica ederal da !lemanha) orto Ale&re+ @er&ioAntonio :a#ris Editor, p) /1L *E5DE@, Gil!ar :erreira) (ermenutica Constitucional e Direitos undamentais)raslia+ raslia Crdica, /BBB, p) /1/ et se2)

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    aos princ(pios $)sicos da ordem ur(dica0 so$retudo as ue confiuram il(citos criminais ouue produ7am danos sociais intoler)eis2!& A definio de tal #m$ito inicia com ainterpretao das normas de direitos fundamentais0 identificando o ue pode de formaseura ser inclu(do na arantia ue delas decorre& A an)lise de conceitos contidos nasnormas de direito fundamental0 leando em conta a interao necess)ria entre norma erealidade0 sere para o apuramento inicial de referida esfera de proteo& .ara tal fim0 8

    de se referir o contri$uto de F4I64IC< =>??40 ue $usca incluir no #m$ito normatiodo direito fundamental apenas as modalidades t(picas e no su$stitu(eis de ao& essesentido0 a li$erdade art(stica no inclui a possi$ilidade de se cometer um assassinatodurante a encenao de uma pea0 ) ue esto a$ertas ao titular do direito outrasmodalidades t(picas de e,erc(cio ue no seam proi$idas2/& m seuida0 dee-se $uscardefinir o ue est) seuramente e,clu(do de tal #m$ito0 com fundamento em um u(7o deeid%ncia ue dispense aloraes e ponderaes& ?em$re-se ue o crit8rio da eid%nciaaui lem$rado pode eentualmente se mostrar pro$lem)tico por poder se reestir desu$etiismo& 6efende-se0 por8m0 o arumento de ue somente as situaescaracteri7adas como il(citos penais materiais de forma incontroersa e uniersal Hmatar0rou$ar0 destruir o patrimRnio aleio0 iolar0 dentre outras0 e no toda e ualuer situao

    circunstancialmente contida na preiso normatia de uma norma penal incriminadora0 eas situaes ue0 mesmo no pass(eis de sano criminal0 seam radicalmenteincompat(eis com a ida em sociedade e enseem uma reproao social e ur(dicaconsensuais0 8 ue podem ser consideradas como e,clu(das do #m$ito de proteo denormas de direitos fundamentais3M&

    .or fim0 8 de se lem$rar os pro$lemas de compet%ncia e de a$ilitao decorrentesda necessidade de determinar se os mesmos reuisitos e,iidos para as restriesdecorrentes da atuao do leislador deem ser o$serados pelas interenes restritiasoperadas pela Administrao& @e0 a princ(pio0 a resposta 8 afirmatia0 so$retudo noscasos em ue a atuao de autoridades administratias 8 preista em normas

    constitucionais e dee ser o$eto de reulao leislatia0 podem so$reir situaes emue a aus%ncia de norma a$ilitadora ou de suficiente densidade normatia no podeconstituir empeo a interenes restritias da Administrao destinadas a proteer $ensur(dicos releantes ou a operar uma composio entre $ens e interesses em coliso& N ocaso de situaes de ur%ncia administratia0 muitas e7es associada a misses depol(cia administratia0 mas ue e,iem adeuada ponderao por parte do int8rprete e adeida ustificao da soluo encontrada31& Gam$8m o Budici)rio0 em ra7o de suaatiidade0 pode ir a restrinir direitos fundamentais e a compor conflitos entre referidasposies ur(dicas0 deendo iualmente o$serar os reuisitos referidos&

    />5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) .?1)/=5OVAI@, Cor&e Reis)!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) ./>)/5esse sentido, e6a!inar CORGE REI@ 5OVAI@ '!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente

    !utori'adas pela Constitui"%o) ;oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) .BB-.B1 e .1() O ator ressalta a i!portSncia dao#ra de *[88ER para a afir!a%o da necessidade de !a perspecti4a !ais restriti4a do S!#ito de prote%o da nor!ade direito fnda!ental) ;ritica, por"!, o fato de *[88ER tentar restrin&ir ao !o!ento da deli!ita%o da pre4isonor!ati4a a resol%o do pro#le!a dos li!ites aos direitos fnda!entais consa&rados se! reser4as, entre&ando afi6a%o do S!#ito nor!ati4o a especla%es s#3eti4as e transferindo para este !o!ento a realiFa%o de pondera%es e4alora%es 2e pretendia e4itar)?B5o se pode es2ecer de 2e $ sita%es JnetrasK e! ter!os de inclso na pre4iso nor!ati4a o de sa e6clso,e! rela%o s 2ais CORGE REI@ 5OVAI@ prope 2e se3a adotada !a estrat"&ia de de,ining outL o se3a, de inclsoinicial no S!#ito prote&ido e de posterior e6clso de cate&orias o !odalidades de e6erccio 2e apenas aparente!ente

    #eneficia4a! da prote%o, i!pondo-se, por"!, o \ns de 3stifica%o de tal procedi!ento so#re 2e! sstenta a

    e6clso '!s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o) ;oi!#ra+;oi!#ra Editora, /BB?, p) .?.-.?() Este processo no " necessaria!ente isento de 4alora%es e pondera%es)?15OVAI@, Cor&e Reis) !s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) .> et se2) e =)

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    ?em$re-se a possi$ilidade de ser aleado o fato de ue a atuao do Budici)rio e0em ltima inst#ncia0 dos tri$unais constitucionais poderia ir a su$erter o princ(piodemocr)tico0 uma e7 ue alteraria uma deciso leislatia oriunda de representanteseleitos& Gal afirmao0 no entanto0 no atenta para a adeuada caracteri7ao doprinc(pio democr)tico e do princ(pio do stado de 6ireito na atualidade& A afirmao de

    direitos fundamentais afasta do #m$ito de disponi$ilidade do leislador e dos demaispoderes uma s8rie de mat8rias0 inculando o stado no sentido de concreti7)-los32&Ca$er) ao Budici)rio efetuar o controle das ponderaes reali7adas pelo leislador Hetam$8m pela Administrao lu7 dos direitos fundamentais0 ue constituem opar#metro da aferio da respectia constitucionalidadeD& A atuao do Budici)rio e dascortes constitucionais0 portanto0 ue s9 8 le(tima enuanto puder fundar-se empar#metros ur(dicos do stado Constitucional e no como alternatia pol(tica aoleislador0 no iola a repartio constitucional de compet%ncias0 mas dee se manifestarcomo controle dos limites e reuisitos ue a pr9pria Constituio impe ao leislador33&

    Cumpre0 ainda0 aclarar a distino entre ponderao e o camado princ(pio da

    concord#ncia pr)tica0 fre5entemente inocado como pauta a disciplinar a interpretaoconstitucional3"& .or meio da concord#ncia pr)tica0 de certa forma uma conse5%ncia doprinc(pio da unidade da Constituio0 tem-se ue os poderes p$licos0 ao concreti7aremas disposies desta ltima0 deem $uscar armoni7)-las e alcanar um euil($rio 9timoDentre elas0 ou sea0 pressupe-se um conflito entre direitos fundamentais e $ens ur(dico-constitucionais e predica-se0 para sua soluo0 ue sea adotada uma interpretao ueeite o total aniuilamento de um dos direitos ou $ens em causa& .ode-se reconecer naconcord#ncia pr)tica umplusem relao ponderao0 ou sea0 no apenas se impeesta ltima0 de forma a se eitar ue um dos $ens ou direitos em coliso seaso$reaaliado em detrimento da satisfao do outro0 mas ai-se al8m e se determina uesea alcanada a efetiidade 9tima poss(el entre eles3*& ' apelo camada

    concord#ncia pr)ticaD destina-se nitidamente a domesticarD a ponderao0 eitando ueesta ltima lee ao sacrif(cio de um $em diante de outro3K& N de se ressaltar0 no entanto0ue as situaes concretas de conflitos entre direitos raramente ceam a opor atotalidade de um deles contra outro& N mais comum o coue entre aspectos parcelaresdo #m$ito proteido de um e de outro $em ur(dico& Ademais0 a medida 9timaD dereali7ao de um $em ou direito em face de outro0 nos casos concretos0 e na aus%ncia deuma medida menos restritia0 pode ser ustamente o total afastamento de um ante ooutro; mas0 aui0 o ue se afasta ou se aniuilaD no 8 o direito fundamental ema$stractoD ou a li$erdade por ele proteidaD0 mas sim uma concreta modalidade dee,erc(cio ou parcela do $em ue se acolia so$ a sua protecoD3L& Gal aniuilamentoD0portanto0 no 8 a$soluto0 no podendo ser ilimitado no tempo0 nem a$raner todas as

    pessoas ou todos os dom(nios da ida dos indi(duos& ()?.5esse sentido, 7O5RAD HE@@E 'Elementos de Direito Constitucional da Repblica ederal da !lemanha) ortoAle&re+ @er&io Antonio :a#ris Editor, p) ->(L C)C)GO*E@ ;A5OTI8HO 'Direito Constitucional e Teoria daConstitui"%o) >aEdi%o) ;oi!#ra+ Al!edina, /BB?, p) 1//(L I5O;]5;IO *^RTIRE@ ;OE8HO '2nterpreta"%oConstitucional) orto Ale&re+ @er&io Antonio :a#ris Editor, 1>, p) 1( e *^R;IO A0G0@TO VA@;O5;E8O@DI5I9 'Constitui"%o e (ermenutica Constitucional) /aEdi%o) elo HoriFonte+ *anda!entos, /BB/, p) /?()?5esse sentido, CO@P *ARQA RODRQG0E9 DE @A5TIAGO ')a onderacin de 1ienes e 2nteresses en el Derecho

    !dministrati0o) *adri+ *arcial ons, /BBB, p) /=-/()? HE@@E, 7onrad) Elementos de Direito Constitucional da Repblica ederal da !lemanha) orto Ale&re+ @er&ioAntonio :a#ris Editor, p) )?>5OVAI@, Cor&e Reis) !s Restri"#es aos Direitos undamentais $%o E&pressamente !utori'adas pela Constitui"%o);oi!#ra+ ;oi!#ra Editora, /BB?, p) B)

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    disposies ue consaram uma tutela em termos definitios e a$solutos0 como aproi$io da pena de morte&

    Ademais0 como tradicionalmente e,presso0 o camado princ(pio da concord#nciapr)tica desconece e mesmo entra em coue com a necessidade de se atri$uir snormas de direitos fundamentais0 na maior parte das e7es0 a nature7a de princ(pios; isto

    80 disposies ue deem ser aplicadas de forma radual e na medida das possi$ilidadesf)ticas e tam$8m ur(dicas& ' afastamento de uma concreta modalidade de e,erc(cio deum direito0 em um determinado caso0 ante o maior peso de um direito contr)rio0 no lea e,pulso da norma por meio da ual ele se e,pressa do ordenamento ur(dico; ou sea0as situaes de coliso entre princ(pios no se resolem no plano da alidade0 mas simno plano do peso3!& =ostra-se0 com efeito0 imprescind(el a reali7ao de ponderaes0com o eentual afastamento0 nos casos concretos0 de um dos $ens ou direitos emcoliso& 6a( por ue a concord#ncia pr)tica dee ser entendida em termos& o 8 realistapredicar ue se pode sempre alcanar um ponto de euil($rio e de satisfao 9tima entreos $ens e direitos ue no impliue a possi$ilidade de se afastar uma modalidade dee,erc(cio destes nas situaes concretas&

    " Con,.u#&$# $ $')$ d$ '.:un# ,'#o# ,on,r$to#

    Adota-se neste estudo o entendimento de ue a restrio a direitos fundamentaisem eral0 incluindo aueles cuas normas no pre%em a possi$ilidade de interenoleislatia0 dee o$serar os reuisitos da lealidade0 da proporcionalidade e daiualdade0 edando-se casu(smos& Como um dos contri$utos da met9dica concretista deF4I64IC< =>??40 mencione-se a maior adeuao constitucional de umaperspectia mais restritia do #m$ito proteido por normas de direitos fundamentais&6efende-se neste estudo a id8ia de ue se dee afastar do momento posterior identificao de tal #m$ito0 ual sea0 a ponderao entre $ens e direitos0 condutas

    consaradas uniersal e consensualmente como criminosas ou eradoras de randesdanos& ita-se0 assim0 a mo$ili7ao dos limites s restries de direitos fundamentaisem ip9teses em ue na erdade no ) uma aut%ntica coliso entre direitosfundamentais&

    ,emplifiue-se com o e,ame da iniola$ilidade de correspond%ncia0 preista peloinciso SII do artio *oda Constituio& ?em$re-se ue0 apesar de preista aparentementesem possi$ilidade de restrio0 referida iniola$ilidade poder) ser condicionada nasip9teses de stado de 6efesa e de stado de @(tio0 nos termos0 respectiamente0 daal(nea $D0 do inciso I0 do par)rafo 1odo artio 13K e do inciso III do artio 13/ da CF!!&Grata-se0 no entanto0 de restries tempor)rias e e,cepcionais& =as0 e em situaes de

    normalidade institucionalT A iniola$ilidade referida reeste-se da nature7a de rera oupoder) ser tratada como princ(pio e0 portanto0 ceder ante outros $ens e direitosT Galnorma0 na maior parte dos casos0 dee ser considerada uma rera0 suscept(el0 portanto0de aplicao em termos definitios0 ante a pro,imidade do alor ue pretende tutelar dadinidade da pessoa& o parece0 no entanto0 ue o leislador estea impedido de reulareentuais colises com outros direitos ou $ens ur(dicos0 serindo-se do artio *o0 inciso II0da CF!! e do princ(pio da proporcionalidade& 6eem0 por8m0 ser apresentadas $oasra7es e arumentos ue ustifiuem tal ced%ncia&

    Condutas criminosas ou ue produ7am randes danos no deem ser consideradascomo a$ranidas pelo seu #m$ito de proteo& Assim0 se alu8m pretender eniar

    t9,icos0 dineiro falso ou um produto nocio sade por meio da correspond%ncia0 no?= DWOR7I5, Ronald) Ta9ing Rights +eriously. ;a!#rid&e+ Har4ard 0ni4ersit ress, 1, p) /-/>L A8EU,Ro#ert) Teor/a de los Derechos undamentales) *adri+ ;entro de Estdios olticos ;onstitcionales, /BB1, p) =-B)

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    pode inocar a iniola$ilidade referida& A Administrao0 por sua e70 sea a mpresaErasileira de Correios e Gel8rafos ou a direo de uma penitenci)ria0 por e,emplo0 podeusar dos meios necess)rios Haparelos de raio S0 ces fareadores de su$st#nciasproi$idas para coi$ir referidas pr)ticas0 independentemente de lei0 desde ue de formadeidamente ustificada e motiada& o ) aui ualuer coliso de direitos nemrestrio ue tornem necess)rio ponderar posies ur(dicas e aplicar os reuisitos da

    lealidade e da proporcionalidade3/

    &,amine-se0 ainda0 o direito de ree dos seridores p$licos& le 8 preisto pelo

    inciso JII do artio 3L da Constituio0 uma norma ue consara um resera simples deintereno do leislador0 ou sea0 ue entrea a este em termos amplos a definio decomo se dar) o seu e,erc(cio& staro a Administrao e o Budici)rio0 em conse5%ncia0na aus%ncia de lei0 impedidos de atuar0 por e,emplo0 no tocante a uma ree ue tenaparalisado os serios de emer%ncia de um ospital p$lico ou em ue tena ocorrido aocupao de um pr8dio p$lico ou o impedimento da entrada de uem ueira tra$alarTo parece& A ree no serio p$lico dee ser tratada de forma diersa da ree nainiciatia priada& 's danos ue ela pode proocar no afetam apenas o patroD

    oernamental0 mas toda a sociedade& A prestao de serios p$licos0 aluns dosuais so essenciais0 no pode sofrer interrupo em decorr%ncia do princ(pio dacontinuidade& Ademais0 a atuao do .oder .$lico0 por meio de seus seridores0 8indispens)el satisfao inadi)el de necessidades coletias& .or tais ra7es0 deer) oleislador ponderar adeuadamente os $ens em conflito0 de forma a possi$ilitar oe,erc(cio de referido direito sem0 no entanto0 ensear raes preu(7os sociedade&.aralisar a emer%ncia de um ospital p$lico0 com a possi$ilidade de causar mortes eleses raes interidade f(sica0 no 80 por8m0 uma conduta ue possa ser co$erta pelodireito de ree& .ode-se presumir ue o leislador amais consararia referida conduta&Como est) fora do #m$ito de proteo do direito0 pode ser coarctada por medidasadministratias Hcorte do ponto0 desconto dos dias parados0 ue deero ser motiadas e

    dotadas de suficiente fundamento normatio0 e udiciais Hreinterao de posse no casode inaso das depend%ncias0 aplicao de multa para permitir o acesso de uem ueiratra$alar0 imposio do comparecimento de um percentual m(nimo da fora de tra$alo0destinado a atender a situaes emerenciais e inadi)eis0 dentre outras& Gais medidasno inadem o #m$ito de proteo do direito0 nem a compet%ncia do leislador paradispor so$re o direito de ree dos seridores p$licos0 pois0 como isto0 as condutascoi$idas esto fora do #m$ito de proteo do direito fundamental em causa&

    ' @upremo Gri$unal Federal0 a prop9sito0 no =andado de Inuno no2M H4elator=inistro Celso de =ello se manifestou no sentido de ue a norma constitucional ueconsara o direito de ree dos seridores p$licos no 8 auto-aplic)el0 carecendo da

    edio de lei0 sem o ue referido direito no poder) ser e,ercido& m outra deciso0 areferida corte entendeu ue no ofende a compet%ncia priatia da Unio para disciplinaro direito em comento o decreto de Poernador ue - a partir da premissa de ilealidadeda paralisao0 falta da lei e,iida pela Constituio - discipline suas conse5%nciasadministratias0 disciplinares ou no HA6In=C 13MK0 3M&K&/*0 ulamento: 1KM*2MM206BU de 1"MK2MM20 p& 12K& @o$re os limites do direito de ree dos seridores0

    ?A8EA5DRE DE *ORAE@ le!#ra 2e o @pre!o Tri#nal :ederal, no H; >B)=1.-Y@ e na ;arta Ro&atria>)?/?-/, ad!iti a intercepta%o das cartas de presidi$rios pela ad!inistra%o penitenci$ria, respeitados certos

    parS!etros, se!pre 2e elas este3a! sendo tiliFadas co!o instr!entos de cri!es, no sendo ad!iss4el 2e a sain4iola#ilidade sir4a para aco#ertar ilcitos 'Direito Constitucional) 1?a Edi%o) @o alo+ Atlas, /BB?, p) =.()8e!#ro-se a possi#ilidade de restrin&ir referido direito co! fnda!ento na se&ran%a p#lica, na disciplina prisionalo na preser4a%o da orde! 3rdica) 5o caso das penitenci$rias, " de se le!#rar o par$&rafo nico do arti&o .1 da 8ei

    de E6ec%o enal, 2e trata da possi#ilidade de se restrin&ir a correspondncia do preso, por ato !oti4ado do diretordo esta#eleci!ento) Entende-se neste estdo, por"!, 2e a iptese no " de restri%o, !as si! de e6plicita%o de !a!odalidade de condta no inclda no S!#ito de prote%o da nor!a 2e consa&ra a in4iola#ilidade dacorrespondncia)

  • 7/26/2019 OS LIMITES S RESTRIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988

    12/12

    e,aminar0 ainda0 a deciso proferida pelo Gri$unal 4eional Federal da "a4eio na A=@!122! H4elator 6es& Federal Carlos duardo Gompson Flores ?en70 6BU de 2M112MM20p& "13& A distino efetuada neste estudo entre o #m$ito proteido do direitofundamental e as condutas ue podem ser consideradas0 de forma consensual eeidente0 como e,clu(das de tal #m$ito0 permite ustificar a intereno da Administraoe do Budici)rio no caso das seundas0 afastando o arumento de ue se trata de uma

    inaso do campo atri$u(do pela Constituio ao leislador na reulao do direito emcomento&