PARECER.CONJUR.MTE.456.2013.46000.003269.2013.71

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 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURíDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DO T RABALHO E EMPRE GO PARECER 4 S o / 2 0 1 3 / C O N J U R ~ m - E 1 C G U / A G U PROCESSO Nº 46000.003269/2013-71 INTI:RESSADO: Federação Nacional dos Jornalistas ASSUNTO: Consulta CIRP. a r á g r ~ f o único do art. lI do Decreto n º 83.284, de 1979. Manifest ação do sindicato quando do registro de jornalista junto ao MTE. Consti tucio nal e Trab alhi ta. Consulta oriunda da Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP/SPPE Manifestação do sindicato quando do registro de jorn list junto o MTE Inteligência do p rágr fo único do art. 11 do Decreto n º 83.284, de 1979. Senhora Consultora Jurídic a, 1 - BREVE RELATÓRIO A Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP/SPPE, através da NOTA INFORMATIVA Nº 1343/2013/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE, solicita a esta Consultoria Jurídica manifestação sobre a necessidade de consulta ao sindicato quando da realização de registro de jornalista nesta Pasta, nos termos da previsão contida no parágrafo único do art. 11 do Decreto 83.284, de 1979. 2. A citada Nota faz menção ao Ofício 28/2013, da Federação Nacional dos Jornalistas, que reitera a necessidade de o MTE ouvir os sindicatos quan-to ao correto enquadramento dos jornalistas, de acordo com suas funções, nos termos do parágrafo único do art. 11 do Decreto 83.284, de 1979 (fls. 01/02). 3. Destaca a CIRP que a emissão de registro profissional de jornalista pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego se de acordo com as recomendações estabelecidas no art. do Decreto 83.284, de 1979, e ainda com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 511961, declarou a não recepção do art. 4º, inc. V, do Decreto-Lei 972 pela Constituição, acarretando a suspensão da exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista. 4. Aduz que o parágrafo único do art. 11 do Decreto 83.284, de 1979, dispõe que os sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional, mas não faz referência expressa ao nome da instituição que tem o dever de realizar tal consulta, além de não mencionar que a emissão do registro profissional de Jornalista deve estar condicionada a apresentação de documento emitido por Sindicato, conforme pleito da FENAJ. 5. Informa que, por tais motivos, as SRTE's não exigem dos interessados no registro o documento emitido pelo sindicato que informe o exato enquadramento do profissional, apenas exigem os documentos constantes do art. do Decreto 83.284, de 1979, respeitada a decisão do STF. -=E-sp : la-n-a : d a--:-do-s :M : :j :nj :st : é : ri o-s-, :: s : ' o-co :F=-, =S :al: a = S ~ 1 9 = - - - - : : C : = : E p::-; =:'7 :: 0.-::: 0:=:Sg::-- :: gO:: :0: '- :S::-r-as-;:n : ia :-D: :F,...------------- O T .. . 11' ' \ -=l-=l17 1 411 .. 11 1 \ -=l-=l17 I n74 11 1 \ -=l-=l17 I ?o4  'nrl .. r .. r n ..  . trAnirn· rnni rín'lmt nn\l h r  lI

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  • ADVOCACIA-GERAL DA UNIO CONSULTORIA-GERAL DA UNIO

    CONSULTORIA JURDICA JUNTO AO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO

    PARECER N 4 S (o /2013/CONJUR~'m-E1CGU/AGU PROCESSO N 46000.003269/2013-71 INTI:RESSADO: Federao Nacional dos Jornalistas ASSUNTO: Consulta CIRP. Pargr~fo nico do art. lI, do Decreto n 83.284, de 1979.

    Manifestao do sindicato quando do registro de jornalista junto ao MTE.

    Constitucional e Trabalhi$ta. Consulta oriunda da Coordenao de Identificao e Registro Profissional - CIRP/SPPE. Manifestao do sindicato quando do registro de jornalista junto ao MTE. Inteligncia do pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979.

    Senhora Consultora Jurdica,

    1- BREVE RELATRIO

    A Coordenao de Identificao e Registro Profissional - CIRP/SPPE, atravs da NOTA INFORMATIVA N 1343/2013/CIRP/CGSAP/DES/SPPE/MTE, solicita a esta Consultoria Jurdica manifestao sobre a necessidade de consulta ao sindicato quando da realizao de registro de jornalista nesta Pasta, nos termos da previso contida no pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979.

    2. A citada Nota faz meno ao Ofcio n 28/2013, da Federao Nacional dos Jornalistas, que reitera a necessidade de o MTE ouvir os sindicatos quan-to ao correto enquadramento dos jornalistas, de acordo com suas funes, nos termos do pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979 (fls. 01/02). 3. Destaca a CIRP que a emisso de registro profissional de jornalista pelas Superintendncias Regionais do Trabalho e Emprego se d de acordo com as recomendaes estabelecidas no art. 4 do Decreto n 83.284, de 1979, e ainda com base em deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 511961, declarou a no recepo do art. 4, inc. V, do Decreto-Lei n 972 pela Constituio, acarretando a suspenso da exigncia de diploma para o exerccio da profisso de jornalista. 4. Aduz que o pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979, dispe que os sindicatos sero ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional, mas no faz referncia expressa ao nome da instituio que tem o dever de realizar tal consulta, alm de no mencionar que a emisso do registro profissional de Jornalista deve estar condicionada a apresentao de documento emitido por Sindicato, conforme pleito da FENAJ.

    5. Informa que, por tais motivos, as SRTE's no exigem dos interessados no registro o documento emitido pelo sindicato que informe o exato enquadramento do profissional, apenas exigem os documentos constantes do art. 4 do Decreto n 83.284, de 1979, respeitada a deciso do STF.

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  • Processo n 46000.003269/20 Continuao do PARECER N /2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU

    6. Assim questiona a CIPR se cabe ao MTE realizar obrigatoriamente a consulta exigida no pargrafo nico do art. 11, do Decreto n 83.284, de 1979.

    7. o breve relatrio.

    11 - DA ANLISE DA CONSULTA

    8. O Decreto-Lei n 972, de 17 de outubro de 1969, que dispe sobre o exerccio da profisso de jornalista, prev em seu art. 41, que o exerccio da profisso de jornalista requer prvio registro no rgo regional do Ministrio do Trabalho e Emprego.

    9. Referido dispositivo enumera ainda os documentos que devero ser apresentados quando da solicitao do registro, dentre eles o diploma de curso superior de jornalismo, conforme previso do inc. V, do art. 4. 10. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinrio n 511.961 - SP, declarou que referido dispositivo, que trazia a necessidade de apresentao do diploma em curso superior em jornalismo para a obteno do registro, no fora recepcionado pela Constituio Federal 2

    11. Posteriormente, a Secretaria-Geral do Contencioso, rgo da Advocacia-Geral da Unio cuja atribuio preponderante auxiliar a atuao do Advogado-Geral da Unio junto ao Supremo Tribunal Federal, entendeu que a manuteno do procedimento de registro de jornalista no rgo regional do MTE est em consonncia com o que restou assentado pelo Pleno do STF no RE 511.961/SP3

    12. Assim, nos termos manifestados pela SGCT, permanece a necessidade de registro junto ao MTE para o exerccio da profisso de jornalista, dispensando-se, no entanto, a necessidade de apresentao de diploma de concluso do curso superior".

    Art. 4g o exerccio da profisso de jornalsta requer prvio registro no rgo regional competente do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social que se far mediante a apresentao de:

    I - prova de nacionalidade brasileira; /I - folha corrida; /lI - carteira profissional, ~: - ~--'t.D:~}t-;\-; .J"'.: .'j _-~ :~,,_,.C~,"l(r (;'~ .,.(..:,'":,-/:I.--:"/,.C-, (rf/{. ... ,,:.! DI,! .rp((r--/7L,_i::.... t:.>';,I~'~'_,:C n;~ / .. ,.r/~t\-lp:-!{., Cid C[.'_.~a,-~~L f_'

    ::..: l:.i.:r,i 1),/ p,~~ /t;-~~I, ,.' 'T ::"{ o':: p.-:r(-_ crc!;' ..... , ... :..'. ,'ali....;. ':}d,-d a.,:: f,;."l;,:_'.'," !-~,'3(!(;/1,.-J:,'~s '.7" ... : I',"';":; "u" :;'C -i.ruo.-.' 6 Q 19 O regulamento dispor ainda sobre o registro especial de: .'--

    a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remunerao e sem relao de emprego, produz trabalho de natureza tcnica, cientfica ou cultural, relacionado com a sua especializao, para ser divulgado com o nome e qualificao do autor,

    b) funcionrio pblico titular de cargo cujas atribuies legais coincidam com as do artigo 29, c) provisionados na forma do art. 12, aos quais ser assegurado o direito de transformar seu registro em

    profissional, desde que comprovem o exerccio de atividade jornalstica nos dois ltimos anos anteriores data do Regulamento.

    2g O registro de que tratam as alneas "a" e "b" do pargrafo anterior no implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condio de empregado, nem, no caso da alnea "U', os resultantes do exerccio privado e autnomo da profisso.

    2 "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sesso Plenria, na conformidade da Ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria de votos, conhecer e dar provimento aos recursos extraordinrios, declarando a no-recepco do artigo 4g inciso 11, do Decreto-Lei n 972/1969, nos termos do voto do relator".

    3 NOTA AGU/SGCT/MAS/N 524/2011

    4 Nesse ponto, cabe registrar que esta Consultoria jurdica, em manifestao datada de fevereiro de 2010, conclui, atravs do PARECER/CONjUR/MTE/ N 24/2010, pela ilegitimidade da manuteno de registro de jornalista no mbito do MTE, por entender que a deciso proferida pelo STF no julgamento do RE n 511.961!SP impe a este rgo que se abstenha de exercer qualquer ingerncia sobre a profisso de jornalista, notadamente no que tange imposio de qualificao para o exerccio do mister. Registre-se, por fim, que referido tema no se encontra pacificado no mbito do Poder judicirio, coexistindo decises que entendem pela manuteno do registro, e outras que entendem pelo descabimento deste.

  • Processo n 46000.003269/2 Continuao do PARECER N 12013/CONJUR-MTE/CGU/AGU

    13. Feitas tais consideraes iniciais, passa-se anlise da demanda, na qual a CIRP questiona acerca da obrigatoriedade de o MTE realizar a consulta exigida no pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979.

    14. Referido Decreto regulamenta o Decreto-Lei n 972, de 1969, dispondo sobre o exerccio da profisso de jornalista, elencando tambm normas voltadas ao registro de tais profissionais no mbito desta Pasta.

    15. O art. 11 do citado Decreto prev que as funes desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, sero classificadas observando as atividades ali descritas, nos seguintes termos:

    Art. 1l. As funes desempenhadas pelos jornalistas, como empregados, sero assim classificadas:

    I - Redator: aquele que, alm das incumbncias de redao comum, tem o encargo de redigir editoriais, crnicas ou comentrios;

    11 - Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matrias de carter informativo, desprovidas de apreciaes ou comentrios, preparando-as ou redigindo-as para divulgao;

    111 - Reprter: aquele que cumpre a determinao de colher notcias ou informaes, preparando ou redigindo matria para divulgao;

    IV - Reprter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notcias ou informaes sobre assuntos predeterminados, preparando-as ou redigindo-as para divulgao;

    V - Rdio Reprter: aquele a quem cabe a difuso oral de acontecimento ou entrevista pelo rdio ou pela televiso, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentrio ou crnica, pelos mesmos veculos;

    VI - Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbncia de organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial, procedendo pesquisa dos respectivos dados para a elaborao de notcias;

    VII - Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipogrficas de matria jornalstica;

    VIII - Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artsticos ou tcnicos de carter jornalstico;

    IX - Reprter Fotogrfico: aquele a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornaltisco;

    X Reprter Cinematogrfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalstico;

    XI - Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuio grfica de matrias, fotografias ou lustrae~ de carter jornalstico, para fins de publicao.

    Pargrafo nico. Os Sindicatos sero ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.

    16. O mesmo dispositivo estabelece, em seu pargrafo, que os sindicatos sero ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional. Assim, persistindo o entendimento de que permanece vlida a exigncia de registro no rgo regional do MTE para o exerccio da profisso de jornalista, entende-se que o rgo responsvel pelo citado registro tambm o responsvel pela realizao dos procedimentos definidos no art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979.

    17. De fato, a Administrao Pblica est adstrita observncia do princpio da legalidade (art. 37, caput, da Constituio). Assim, de acordo com o entendimento anteriormente exposto, enquanto em vigor os dispositivos legais concernentes ao registro profissional realizado pelo Ministrio do Trabalho e Emprego - MTE, exceo do art. 4, V, do Decreto-Lei n 972, de 1969, no cabe Administrao negar o registro profissional a quem o pretenda, observados os demais requisitos legais, inclusive o pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979.

  • Processo nQ 46000.003269/2013-761 Continuao do PARECER NQ li G /2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU

    111 - CONCLUSO

    18. Em face dos argumentos expostos, e tendo em vista o entendimento fixado pela Secretaria-Geral do Contencioso, da AdvoC8cia-Geral da Unio - SGCT/AGU, na NOTA AGU/SGCT/MAS/N 524/2011, conclui-se pela obrigatoriedade de o MTE realizar, quando do registro de jornalistas, a consulta exigida no pargrafo nico do art. 11 do Decreto n 83.284, de 1979.

    19. So estas as consideraes a serem encaminhadas CIRP/SPPE, em resposta consulta formulada.

    considerao superior. Braslia, 05 de agosto de 2013.

    rf'kcl.-'N\ r(Lollv'. P:r-~t~ JLi1ia~a Moreira Batista

    Advogada da Unio Chefe de Diviso de Anlise de Consultas Trabalhistas

    De acordo. considerao da Se

  • Processo n 46000.003269/2013-71 Continuao do PARECER N U b'2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU

    DESPACHO N~9/2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU 1. Aprovo o PARECER NL{~2013/CONJUR-MTE/CGU/AGU. 2. Encaminhe-se CIRP/SPPE.

    Braslia,6 de AGO sto de 2013. ------;----