Pareceres 2011

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2011 APROVADO EM: 01/03/2011 RESOLUÇÃO Nº 01/2011 APROVADA EM: 01/03/2011 COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 16/2010 INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA ASSUNTO: Normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de ensino da educação básica, no Sistema Municipal de Ensino de Araucária. COORDENADORA: Elecy Maria Luvizon RELATORIA COLETIVA Por ser um direito social, a educação deve ser entendida como um direito fundamental, cuja prestação cabe primariamente ao Estado, a quem cabe organizar os serviços educativos de acordo com os princípios e normas enunciados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96). Fica evidente, portanto, que as normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, fiscalização e cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de ensino da educação básica de qualidade, é atribuição do Poder Público que delas não pode se omitir, sob pena de descumprir o mandamento constitucional. A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária tem a compreensão de que o Poder Público deve ser eficiente na avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos, sendo que todas as medidas tomadas derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma educação de qualidade. Com o intuito acima, tal comissão vem desenvolvendo seus trabalhos desde o mês de março de 2006, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental. Posto que no ano de 2011, a Comissão de Ensino Fundamental tomou conhecimento da Deliberação CEE nº 02/2010, que diz respeito, entre outros assuntos, ao estabelecimento de normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação a qual revoga a Deliberação CEE nº 04/99, tornando sem efeito a RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR [email protected] / [email protected] 1

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIAESTADO DO PARANÁ

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2011APROVADO EM: 01/03/2011RESOLUÇÃO Nº 01/2011 APROVADA EM: 01/03/2011

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 16/2010INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA

ASSUNTO: Normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de ensino da educação básica, no Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COORDENADORA: Elecy Maria Luvizon

RELATORIA COLETIVA

Por ser um direito social, a educação deve ser entendida como um direito fundamental, cuja prestação cabe primariamente ao Estado, a quem cabe organizar os serviços educativos de acordo com os princípios e normas enunciados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96).

Fica evidente, portanto, que as normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, fiscalização e cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de ensino da educação básica de qualidade, é atribuição do Poder Público que delas não pode se omitir, sob pena de descumprir o mandamento constitucional.

A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária tem a compreensão de que o Poder Público deve ser eficiente na avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos, sendo que todas as medidas tomadas derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma educação de qualidade.

Com o intuito acima, tal comissão vem desenvolvendo seus trabalhos desde o mês de março de 2006, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental. Posto que no ano de 2011, a Comissão de Ensino Fundamental tomou conhecimento da Deliberação CEE nº 02/2010, que diz respeito, entre outros assuntos, ao estabelecimento de normas para a criação, credenciamento e renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, verificações, cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação a qual revoga a Deliberação CEE nº 04/99, tornando sem efeito a

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Resolução CME/Araucária 06/2006, referentes às instituições de ensino da educação básica, do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº 01/2011-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes.

É o Parecer.

Araucária, 01 de março de 2011.

Conselheira Maria Terezinha PivaPresidente

Conselheira Elecy Maria LuvizonCoordenadora

Relatoria Coletiva

CONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL

A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.

Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos.....................................................................

Conselheira Titular Elecy Maria Luvizon.................................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheiro Titular José Machado Padilha............................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva.....................................................................................

Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................

Conselheiro Suplente José Afonso Strozzi no exerc. da titularidade.....................................

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Conselheiro Suplente Waldemar do Amaral Junior................................................................

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Ensino Fundamental e aprova o presente Parecer.

Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................

Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos.....................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva Pres. do CME...........................................................

Conselheiro Titular Moacir Guedes de Moura........................................................................

Conselheiro Titular Moacir Marcos Tuleski Pereira................................................................

Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski no exerc. da titularidade ...........................

Conselheiro Suplente Rosangela Gondro Pinheiro no exerc. da titularidade.........................

PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 37/2011 APROVADO EM: 08/11/2011COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 02/2011INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino

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MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Consulta sobre a implantação simultânea das Séries Finais do Ensino Fundamental de 9 anos.

COORDENADOR: Conselheiro Titular José Luiz Brogian RodriguesRELATORIA COLETIVA

1. HISTÓRICO

O Conselho Municipal de Educação de Araucária (CME/Araucária), recebeu Ofício nº 2641/2011 - Ensino Fundamental, solicitando a anuência deste Conselho para a implantação simultânea do Ensino Fundamental de 9 anos - séries finais em 2012, pois devido à informação do NRE- Área Metropolitana Sul, com base no Parecer CEE Nº 407/11, o sistema SERE está sendo preparado para atender simultaneamente a transição do Ensino Fundamental de 8 para 9 anos, nas séries finais (6º ao 9º ano), a partir do ano de 2012, no Sistema Estadual de Ensino.

Como o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, também se utiliza desse programa para gerenciar o controle de notas e frequência, faz-se necessária essa adaptação nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária, instituída pela Portaria nº 02/2011, elaborou o presente documento, tendo realizado seus trabalhos no mês de outubro de 2011. Compõem a referida Comissão Permanente os seguintes Conselheiros Titulares: Andréa Voronkoff, Célia Rodrigues Gonçalves, Daniele Gomes dos Santos, José Luiz Brogian Rodrigues, Vitória da Cruz Vieira e os Conselheiros Suplentes: Gláucia Gomes de Oliveira e José Machado Padilha. Esta Comissão contou com o auxílio da Suporte Técnico Pedagógico Sandra Mara Lucas.

2. MÉRITO

2.1. Fundamentação Legal Com a finalidade de responder ao questionamento da Secretaria Municipal de

Educação de Araucária, este Conselho recorreu ao Parecer CEE/CEB Nº 407/2011, que dispõe sobre Implantação do Ensino Fundamental, regime de nove anos, 6º ao 9º ano, de forma simultânea no Sistema Estadual de Ensino do Paraná e as Resoluções CME/Araucária 08/2006, modificada pelas Resoluções CME/Araucária 01/2007 e 02/2010.

2.2. Fundamentação Teórica

Considerando que:

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• O ano de 2007 foi o prazo final para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos no município e, portanto, todas as séries iniciais já foram implantadas na Rede Pública Municipal;

• As Diretrizes Curriculares Municipais, as Propostas Pedagógicas e os Regimentos Escolares das Unidades Educacionais Municipais estão sendo reelaborados, tendo como perspectiva o Ensino Fundamental de 9 Anos e deverão ser finalizados até abril de 2012, conforme Resolução CME/Araucária Nº 01/2008, 02/2008 e Pareceres 07/2008 e 08/2008, bem como o Ofício CME/Araucária 10/2011, o qual prorroga o prazo de término das Propostas Pedagógicas e Regimentos Escolares;

• As inúmeras transferências recebidas e expedidas entre o Ensino Fundamental de 8 anos e o de 9 anos que geram dois Históricos Escolares, podendo um mesmo aluno transitar do regime de 8 anos para o regime de 9 anos e ainda retornar para o regime de 8 anos, trazendo dificuldades na documentação escolar.

Este Conselho acolhe o pedido de implantação simultânea das séries finais do Ensino Fundamental, nas Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal.

Apresenta-se, portanto, a seguinte tabela de correspondência entre os dois regimes:

Unidades Educacionais de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal

20111º

Ano2º

Ano3º

Ano4º

Ano5º

Ano5ª

Série6ª

Série7ª

Série8ª

Série

20121º

Ano2º

Ano3º

Ano4º

Ano5º

Ano6º

Ano7º

Ano8º

Ano 9ºAno

Assim, para os casos de aprovação de alunos e/ou transferências recebidas de outro regime, apresenta-se a seguinte correspondência:

2011 20125º Ano 6º Ano5ª Série 7º Ano6ª Série 8º Ano7ª Série 9º Ano

Para os casos de retenção de alunos e/ou transferências recebidas de outro regime:

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2011 20125 ª Série 6º Ano6ª Série 7º Ano7ª Série 8º Ano8ª Série 9º Ano

Embora a Resolução CME/Araucária Nº 08/2006 em seu Art. 22 estabeleça que os educandos que já cursam o Ensino Fundamental de oito anos, concluiriam sua escolaridade nesse Sistema, este Conselho não vê impedimentos no sentido da implantação simultânea das séries finais, considerando as questões supracitadas no Mérito do presente Parecer.

Todavia, na busca da garantia de qualidade, de ensino, considerando que as Propostas Pedagógicas estão sendo reelaboradas, este Conselho reitera o Artigo 3º da Resolução CME/Araucária Nº 02/2010 que estabelece:

Número de educandos por turma nos Anos iniciais e Finais

1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano

Recomendado 20 20 25 30 30

Admitido 25 25 30 35 35

6º Ano 7º Ano 8º Ano 9º Ano

Recomendado 35 35 35 35

§ 1º – Até o ano de 2011 a Secretaria Municipal de Educação deverá viabilizar condições para organização das turmas pelo número recomendado. (Redação dada pela Resolução CME/Araucária nº 01/2007)§ 2º - O número de alunos por turma do 6º ao 9º Ano deverá levar em conta a área física da sala de aula considerando o espaço mínimo de 1,00 m² por aluno.

3. VOTO DOS RELATORES

Diante do exposto acima, este Conselho acolhe o pedido da Secretaria Municipal de Educação, garantindo a implantação de forma simultânea para os anos finais do Ensino Fundamental (6º ao 9º Ano) em todas as Unidades Educacionais da Rede Pública Municipal, que ofertam essa etapa de ensino a partir de 2012 e reitera a necessidade do cumprimento da normatização no que se refere à organização do número de educandos

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por turma em 2012.

É o Parecer.

Araucária, 08 de novembro de 2011.

Conselheira Andréa Voronkoff

Presidente

José Luiz Brogian RodriguesCoordenador

Relatoria Coletiva

4. VOTO DOS CONSELHEIROSCONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL.A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.

Conselheira Titular Andréa Voronkoff....................................................................................

Conselheira Titular Célia Rodrigues Gonçalves.....................................................................

Conselheira Titular Daniele Gomes dos Santos ...................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues..................................................................

Conselheira Suplente José Machado Padilha........................................................................

Conselheira Suplente Gláucia Gomes de Oliveira .................................................................

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CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIAEm conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Ensino Fundamental.

Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................

Conselheira Titular Andréa Voronkoff.....................................................................................

Conselheira Titular Célia Rodrigues Gonçalves.....................................................................

Conselheira Titular Creusa Lima da Costa Ribeiro.................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Luiz Raftopoulos.............................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Marilu Machado.......................................................................................

Conselheiro Titular Rosangela Gondro Pinheiro....................................................................

Conselheira Suplente Cristiane Campos Koch, exerc. da titularidade ..................................

Conselheira Suplente Gláucia Gomes de Oliveira..................................................................

Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski, exerc. da titularidade................................

Conselheira Suplente Suelene Pricila Henkel........................................................................

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PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 39/2011 APROVADO EM: 06/12/2011COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – Portaria Nº 01/2011INTERESSADO: Sistema Municipal de EnsinoMUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Consulta sobre a possibilidade de as Instituições Privadas de Educação Infantil do município que oferecem, além da Educação Infantil outros níveis de ensino, submeterem sua Vida Legal somente ao Sistema Estadual de Ensino.

COORDENADORA: Conselheira Janete M. Miotto SchiontekRELATORIA COLETIVA

1. HISTÓRICO

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O Conselho Municipal de Educação de Araucária (CME/Araucária), recebeu em 03 de outubro de 2011, o Ofício nº 2642/2011 - Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, solicitando parecer a respeito do Processo Nº 11.015.845-9 encaminhado pelo NREAMS, quanto às providências a serem tomadas referente às competências do gestor municipal e estadual, conforme os dispositivos legais dos seus respectivos Sistemas de Ensino. Em anexo a este ofício estava também o Ofício Nº 113/2011 do NREAMS, o qual expressa o seguinte questionamento:

Visando dar prosseguimento aos processos de regularização da Vida Legal dos estabelecimentos de Ensino deste Núcleo Regional de Educação conforme solicitação do Setor de Estrutura e Funcionamento, discorremos:Os municípios de Araucária e São José dos Pinhais possuem Sistema Municipal de Ensino, fato que ocorre desde o ano de 2004. Desta forma, O Sistema Municipal de Ensino destes municípios tem a responsabilidade por emitir atos regulatórios para os estabelecimentos da rede Municipal que ofertam a Educação Infantil e Ensino Fundamental.Em relação à Rede Privada, temos duas situações: uma referente aos estabelecimentos que ofertam apenas o nível de Educação Infantil, outra sobre estabelecimentos que ofertam, além da Educação Infantil, os demais níveis da Educação Básica.No primeiro caso, os Sistemas Municipais de Ensino respondem pela Educação Infantil. Os atos regulatórios e regimentais desse nível de ensino ficam sob sua responsabilidade.No segundo caso, os referidos atos tem regulamentação de ambos os Sistemas (Municipal e Estadual), ficando a Educação Infantil com o Sistema Municipal de Ensino e outros níveis sob o encargo do Sistema Estadual de Ensino. Contudo a questão que emerge é: de quem seria a responsabilidade da homologação dos Regimentos Escolares dos estabelecimentos da Rede Privada

que ofertam , além da Educação Infantil, todos os níveis de ensino de educação básica? Sabendo que o Regimento Escolar é um documento único, parece-nos improcedente que ambos os Sistemas, Municipal e Estadual, homologuem o mesmo documento, gerando um Ato Administrativo e um Parecer Favorável de Análise e Aprovação emitido pelo Sistema Municipal de Ensino para Educação Infantil acompanhado de outro emitido pelo Sistema Estadual de Ensino para o Ensino Fundamental e Médio.Nesse aspecto de homologação regimental, não seria mais viável que o Sistema Municipal de Ensino viesse a homologar somente os regimentos dos estabelecimentos que ofertam a Educação Infantil e o Sistema Estadual de Ensino homologasse os dos estabelecimentos que ofertam Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio?Outrossim, estabelecendo-se os devidos limites de atuação de cada Sistema de Ensino, este Núcleo Regional de Educação acredita que o processo deixe de ser contraditório com o que, de fato, objetiva e propõe a legislação educacional.

Em resposta ao oficio do NRE a SEED expediu documento intitulado “Informação”, no qual consta:

Fundamentação

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Partindo do principio que a base de cada Sistema Ensino é sua existência constitucional própria e autônoma, como sujeito jurídico-politico de direito público interno com um padrão federativo de distribuição de responsabilidades e competências, com o mesmo nível de hierarquia entre Sistemas de Ensino, contudo podendo optar pelo regime de integração e de colaboração com os mesmos.O Art. 211 da Constituição Federal, em consonância com o Art. 18 da atual LDBEN Nº 9394/96 constitui os municípios como titulares de seus Sistemas de Ensino e esclarece o regime de colaboração.A LDBEN reforça o regime de colaboração e deixa mais claras as competências bem como a necessidade dos municípios se organizarem como sistemas autônomos, conforme segue:“Art.8 º A União dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino”.§2º - Os Sistemas de Ensino terão liberdade de organização nos termos desta lei.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus Sistemas de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;III - baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;V – oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino. Parágrafo único: os municípios poderão optar ainda por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de Educação Básica.

Art. 17 – Os Sistemas de Ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:I - As instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público Estadual de Ensino e pelo Distrito FederalII – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público MunicipalIII – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Art. 18. Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem:I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação.

A SEED explicita as providências diante do exposto, e considerando a consulta do NRE da Área metropolitana Sul, no que se refere às competências do Gestor Municipal e Estadual.

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1. Os SME/CMEs que já normatizam a oferta de ensino de sua competência devem expedir Atos Regulatórios para a oferta de ensino mantidos pelo poder público municipal e para os Centro de educação Infantil da rede privada.

2. Os SME/CMEs que já normatizam a elaboração do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e a elaboração do Regimento Escolar e Adendos devem acompanhar a sua elaboração e execução e proceder a verificação da sua legalidade bem como proceder a analise da aprovação do Regimento escolar e seus Adendos, das unidades escolares mantidas pelo poder público municipal e Centros de Educação Infantil da rede privada.

3. Os SME/CMEs que optaram pelo regime de integração, utilizando a normatização do Sistema Estadual de Ensino devem expedir Atos Regulatórios da oferta de ensino de sua competência, mantidos pelo poder público municipal e para os Centros de Educação Infantil da rede privada.

4. Os SME/CMEs que optaram pelo regime de integração, utilizando a normatização do Sistema Estadual De Ensino para a elaboração do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica e a elaboração do Regimento Escolar e Adendos devem acompanhar sua elaboração e execução e proceder a verificação da sua legalidade, bem como proceder a análise para aprovação do Regimento Escolar e seus Adendos, das unidades escolares mantidas pelo poder público municipal e dos Centros de Educação Infantil, da rede privada.

Compete a SEED a regulamentação da oferta de ensino das instituições mantidas pelo Poder Público Estadual e toda oferta de ensino das instituições da rede privada que ofertem ensino de competência do gestor estadual, conforme dispõe os incisos I e II do Art. 17, da atual LDB.

Este Conselho deliberou em Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia cinco de outubro de 2011, encaminhar à Secretaria Municipal de Educação o Ofício nº 204/2011, com o seguinte teor:

Prezada Secretária:

Em Reunião Plenária Ordinária realizada em 05/10/2011, o Conselho Pleno tomou

conhecimento do Ofício 2642/2011 – E FUNC e entende que tem a prerrogativa de

dar continuidade à análise dos processos de autorização de funcionamento das

instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada,

conforme esclarece a LDB em seus artigos:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais

dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos

educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

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III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (grifo nosso) IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (grifo nosso)(...)

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil

mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;(grifo nosso) III – os órgãos municipais de educação.

A SEED no documento intitulado “Informação” indica que:

Os SME/CMEs que já normatizaram a oferta de ensino de sua competência

devem expedir Atos regulatórios para oferta de ensino mantidos pelo Poder

Público Municipal e para os Centros de Educação infantil da Rede Privada.

Dessa forma, entendendo que instituições de Educação Infantil privadas são todas

aquelas que ofertam Educação Infantil para crianças de 0 a 5 anos, é dever do

Sistema Municipal de Ensino expedir Atos Regulatórios.

A Secretaria Municipal de Educação enviou em 11 de outubro de 2011, a este Conselho, o Ofício Nº 275/2011-E. Func. solicitando:

Verificamos que no Ofício Nº 204/2011, O CME transcreve do documento da

SEED a seguinte informação:

Os SME/CMEs que já normatizam a oferta do ensino de sua competência devem

expedir Atos Regulatórios para a oferta de ensino mantidos pelo Poder Público

Municipal e para os Centros de Educação Infantil da Rede Privada. (grifo nosso).

Ponderamos que há mais formas de interpretar tal colocação, e não somente a

manifestada por este Conselho Municipal, pois Centros Municipais de Educação

Infantil não possuem Ensino Fundamental, ficando descaracterizada, portanto, a

nossa competência em todas as Escolas Privadas que ofertam tal serviço

concomitante com a Educação Infantil.

Entendendo que na composição do CME há representantes legítimos das Escolas

Privadas, gostaríamos de uma posição deste Conselho Municipal na forma de um

Parecer, conforme solicitado anteriormente através do Ofício Nº 2642/2011.

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O assunto foi remetido novamente, para análise da Comissão de Educação Infantil, que esteve reunida no dia 18/11/2011, para discussão, apreciação e escrita do Parecer solicitado.

A Comissão Permanente de Educação Infantil do Conselho Municipal de Educação de Araucária, instituída pela Portaria nº 01/2011, elaborou o presente documento, tendo realizado seus trabalhos no mês de novembro de 2011. Compõem a referida Comissão Permanente as seguintes Conselheiras Titulares: Adriane Schuster P. Sbrissia, Arlete Aparecida Coelho Ribeiro, Janete M. Miotto Schiontek e as Conselheiras Suplentes:Cristiane Campos Koch, Márcia Patrícia Kuligovski, Rosani de Lima Cordeiro, Rosicler Regina Almeida e Suelene Pricila Henkel. Esta Comissão contou com o auxílio da Suporte Técnico Pedagógico Sandra Mara Lucas.3. MÉRITO

2.1. Fundamentação Legal Com a finalidade de responder ao questionamento da Secretaria Municipal de

Educação de Araucária, este Conselho recorreu a seguinte legislação:

• Conforme esclarece a LDB em seus artigos:

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de

ensino;

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas

pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

A Resolução CME/Araucária N.º 03/2007 indica que:

Art. 5º – Para se iniciar o funcionamento de uma instituição de Educação Infantil, mantida pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, é necessário ter os atos legais regulamentados por esta Resolução.

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Parágrafo Único – Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil, as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que oferecem a educação de crianças de zero até cinco anos de idade, em Creches, Pré-Escolas, Centros de Educação Infantil, Escolas, Colégios ou entidades equivalentes.

Art. 7º – A criação de uma instituição de Educação Infantil, é o ato pelo qual o mantenedor, público municipal ou da iniciativa privada, formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil, e de se comprometer a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

O Conselho Estadual de Educação, expressa no Mérito de seu Parecer CEE/CEB Nº 738/2010, sobre a apreciação da Lei Municipal 1528/2004 a qual organiza o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, bem como do SME de São José dos Pinhais com a Lei Municipal Nº 632/2004.

As Leis em anexo, foram editadas com fundamento na Lei Nº 9394/96 LDB, Título IV- Da Organização da Educação Nacional, no exercício das prerrogativas de criação e organização dos Sistemas Municipais de Educação,PROCESSO nº 1459/09I – As Instituições de Ensino Fundamental, Médio e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;II – as Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;III – os órgãos municipais de educação.(...)

Assim, a partir da égide das Leis que criam o Sistema de Ensino Municipal, a competência para os atos regulatórios sobre as instituições elencadas no dispositivo supracitado, passam a ser dos respectivos Sistemas, in casu, de Araucária e de São José dos Pinhais, criados pela Lei Municipal Nº 1528/2004 e pela Lei Municipal Nº 632/2004, respectivamente em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino do Paraná, como preconiza o Art. 8º da LDB.

Na Lei Nº 1528/2004 a qual “Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Araucária, indica que”:

Art. 4º O Sistema Municipal de Ensino compreende:I - as instituições de Ensino Fundamental e/ou de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal;II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;III - a Secretaria Municipal de Educação;IV - o Conselho Municipal de Educação.

2.2. Fundamentação Teórica

Conforme Legislação citada, este Conselho entende que é sua prerrogativa expedir as autorizações e renovação de autorização de funcionamento, tendo em vista que a LDB atribui aos sistemas municipais de ensino as instituições de educação infantil

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criadas e mantidas pela iniciativa privada, não as diferenciando por nomenclatura (centros, escolas, colégios).

Todavia, considerando os argumentos elencados pelo Núcleo Regional de Educação - Área Metropolitana Sul (NRE AM Sul), que explicita:

Sabendo que o Regimento Escolar é um documento único, parece-nos improcedente que ambos os Sistemas, Municipal e Estadual, homologuem o mesmo documento, gerando um Ato Administrativo e um Parecer Favorável de Análise e Aprovação emitido pelo Sistema Municipal de Ensino para Educação Infantil acompanhado de outro emitido pelo Sistema Estadual de Ensino para o Ensino Fundamental e Médio.

Este Conselho, valendo-se do princípio da razoabilidade analisou a proposta do NRE AM Sul e as decorrentes manifestações da SEED, da SMED e dos representantes das Instituições Privadas de Educação Infantil que compõem este órgão, no sentido de indicar a solução mais razoável para o fato concreto sem se afastar das prescrições legais.

3. VOTO DOS RELATORES

Diante do exposto, este Conselho não encontrou impedimentos à proposta do NRE de que as Instituições que ofertam além da Educação Infantil, outros níveis e modalidades da Educação Básica, submetam sua vida legal ao Sistema Estadual de Ensino, uma vez que o caso presente requer adequação prudente e apropriada às necessidades funcionais de tais Instituições.

Outrossim, este Conselho indica à SMED que seja elaborado um documento no qual as Instituições Educacionais da rede privada que ofertam além da Educação Infantil outros níveis e modalidades da Educação Básica, tomem ciência e anuência de tal Parecer. O documento deverá ser assinado pelo responsável da Instituição de Ensino e enviado cópia ao CME para arquivo e ciência. Indica ainda que o presente Parecer seja encaminhado às instituições privadas de Ensino Infantil do SME, do Núcleo Regional – MAS e à SEED.

É o Parecer.Araucária, 06 de dezembro de 2011.

Conselheira Andréa Voronkoff

Presidente

Conselheira Janete M. Miotto Schiontek

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Coordenadora

Relatoria Coletiva

4. VOTO DOS CONSELHEIROSCONCLUSÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL:A Comissão aprova por unanimidade o presente Parecer.

Conselheira Titular Adriane Schuster P. Sbrissia...................................................................

Conselheira Titular Arlete Aparecida Coelho Ribeiro.............................................................

Conselheira Titular Janete M. Miotto Schiontek.....................................................................

Conselheira Suplente Cristiane Campo Koch.........................................................................

Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski...................................................................

Conselheira Suplente Rosani de Lima Cordeiro...................................................................

Conselheira Suplente Rosicler Regina Almeida....................................................................

Conselheiro Suplente Suelene Pricila Henkel.......................................................................

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIAEm conclusão: O Plenário acompanha a decisão da Comissão Permanente de Ensino Fundamental.

Conselheira Titular Adriane Schuster Pinto Sbrissia..............................................................

Conselheira Titular Andréa Voronkoff.....................................................................................

Conselheira Titular Célia Rodrigues Gonçalves.....................................................................

Conselheira Titular Creusa Lima da Costa Ribeiro.................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Marilu Machado.......................................................................................

Conselheiro Titular Rosangela Gondro Pinheiro....................................................................

Conselheira Suplente Gláucia Gomes de Oliveira..................................................................

Conselheiro Suplente José Machado Padilha........................................................................

Conselheira Suplente Márcia Patrícia Kuligovski, exerc. da titularidade................................

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Conselheira Suplente Suelene Pricila Henkel, no exerc. da titularidade................................

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