Pesquisa Dr Eraldo DPU 1

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 Juri spruncia atual dos tribunais superiores sobre o SF H, em es pecial capitalização de juros, tabela Price, SAC e SACRE STJ Capitalização – Tabela Price  !!!!!!!!!!!! !!!!!!!!!!!! !!  "[...] a jurisprudência desta Corte é pacífica em preceituar a impossibilidade de cobrança de juros capitalizados em qualquer peri od icid ad e nos contr atos de mú tu o celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.  o da!ia a par de tal recon#ecimento a $e%unda $eç&o [...] firmou a premissa de que na estreita !ia do recurso especial n&o #' como esta Corte proceder a tal an'lis e po r depender de ree(ame de pro !a s e interpr et &o de cl'usulas contratuais notadamente rea !a lia ç&o de f)r mulas matem' tic as %r' ficos ou planil#as de e!oluç&o comparati!a da dí!ida no caso em concreto a atrair a incidência das $úmulas * e +,$-".  "[...] es ta C orte $uperior de -ustiça entende que / &o é ile%al a utilizaç&o da abela 0rice para o c'lculo das prestaç1es da casa pr)pria pois por meio desse sistema o mutu'ri o sabe o número e os !alores das pa rcelas de seu financiamento".  "[...] 2 capitalização de juros !edada pelo 3ecreto 44.545,66 78ei de 9sura: em inter!alo inferior a um ano e permitida pela ;edida 0ro!is)ria 4.<+=>65,4==< desde que e(pressament e pac tua da tem por pressuposto a circunstância de os juros de!idos e j' !encidos ser em periodicament e incorporados ao !alor principal. ?s  juros n&o pa%os s&o incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir no!os juros'".  !!!!!!!!!!!! !!!!!!!!!!!! !! Informativos de Jurisprudência  "n#ormati$o n% &''( Per)odo* +' de #e$ereiro de +&' Recursos Repetitivos DIREITO I!I" E #ROESS$%" I!I"& $TI"I%()O D% T%*E"% #RIE +OS O+TR%TOS DO SFH& RE$RSO RE#ETITI!O ,%RT& -./0 DO # E RES& 1234410ST56& % an7lise acerca da le8alidade da utilização da Tabela #rice 9 mesmo :ue em abstrato 9 passa; necessariamente; pela constatação da eventual capi taliz ão de  juros ,ou

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Jurisprudncia atual dos tribunais superiores sobre o SFH, em especial capitalizao de juros, tabela Price, SAC e SACRE.STJ

Capitalizao Tabela Price_______________________________________________________________"[...] a jurisprudncia desta Corte pacfica em preceituar aimpossibilidade de cobrana dejuroscapitalizados em qualquerperiodicidade nos contratos de mtuo celebrados no mbito doSistemaFinanceiro da Habitao.Todavia, a par de tal reconhecimento, a Segunda Seo [...] firmou a premissa de que, na estreita via do recurso especial, no h como esta Corte proceder a tal anlise, por depender de reexame de provas e interpretao de clusulas contratuais, notadamente reavaliao de frmulas matemticas, grficos ou planilhas de evoluo comparativa da dvida no caso em concreto, a atrair a incidncia das Smulas 5 e 7/STJ"."[...] esta Corte Superior de Justia entende que 'No ilegal a utilizao da Tabela Price para o clculo das prestaes da casa prpria, pois, por meio desse sistema, o muturio sabe o nmero e os valores das parcelas de seu financiamento'"."[...] 'Acapitalizaodejurosvedada pelo Decreto 22.626/33(Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisria 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstncia de osjurosdevidos e jvencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os jurosno pagos so incorporados ao capital e sobre eles passam aincidir novosjuros'"._______________________________________________________________

Informativos de JurisprudnciaInformativo n 0554Perodo: 25 de fevereiro de 2015Recursos RepetitivosDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAO DATABELA PRICENOS CONTRATOS DOSFH.RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).A anlise acerca da legalidade da utilizao daTabela Price mesmo que em abstrato passa, necessariamente, pela constatao da eventual capitalizao dejuros(ou incidncia dejuroscompostos,jurossobrejurosou anatocismo), que questo de fato e no de direito, motivo pelo qual no cabe ao STJ tal apreciao, em razo dos bices contidos nas Smulas 5 e 7 do STJ; exatamente por isso que, em contratos cuja capitalizao dejurosseja vedada, necessria a interpretao de clusulas contratuais e a produo de prova tcnica para aferir a existncia da cobrana dejurosno lineares, incompatveis, portanto, com financiamentos celebrados no mbito do Sistema Financeiro de Habitao (SFH) antes da vigncia da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A Lei 4.380/1964; em se verificando que matrias de fato ou eminentemente tcnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.No mbito doSFH,a Lei 4.380/1964, em sua redao original, no previa a possibilidade de cobrana dejuroscapitalizados, vindo luz essa permisso apenas com a edio da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Da o porqu de a jurisprudncia do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigncia da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrana dejuroscapitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mtuo celebrados no mbito doSFH.Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Nos contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao, vedada a capitalizao dejurosem qualquer periodicidade. No cabe ao STJ, todavia, aferir se h capitalizao dejuroscom a utilizao daTabela Price,por fora das Smulas 5 e 7 (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seo, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seo decidiu ser matria de fato e no de direito a possvel capitalizao dejurosna utilizao daTabela Price,sendo exatamente por isso que as insurgncias relativas a essa temtica dirigidas ao STJ esbarram nos bices das Smulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existncia de divergncia sobre a capitalizao dejurosnaTabela Pricenas instncias ordinrias, uma vez que os diversos tribunais de justia das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilizao do Sistema Francs de amortizao de financiamentos. Nessa linha intelectiva, no possvel que uma mesma tese jurdica saber se aTabela Price,por si s, representa capitalizao dejuros possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federao ou se a jurisdio federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvrsia, as regras de experincia comum e as as regras da experincia tcnica devem ceder necessidade de exame pericial (art. 335 do CPC), cabvel sempre que a prova do fato depender do conhecimento especial de tcnico (art. 420, I, do CPC). Realmente, h diversos trabalhos publicados no sentido de no haver anatocismo na utilizao daTabela Price,porm h diversos outros em direo exatamente oposta. As contradies, os estudos tcnicos dissonantes e as diversas teorizaes demonstram o que j se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seo, DJe 18/9/2009: em matria deTabela Price,nem sequer os matemticos chegam a um consenso. Nessa seara de incertezas, cabe ao Judicirio conferir a soluo ao caso concreto, mas no lhe cabe imiscuir-se em terreno movedio nos quais os prpriosexpertstropeam. Isso porque os juzes no tm conhecimentos tcnicos para escolher entre uma teoria matemtica e outra, mormente porque no h perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissdio jurisprudencial quanto utilizao ou vedao daTabela Pricedecorre, por vezes, dessa invaso do magistrado ou do tribunal em questes tcnicas, estabelecendo, a seu arbtrio, que o chamado Sistema Francs de Amortizao legal ou ilegal. Por esses motivos no pode o STJ sobretudo, e com maior razo, porque no tem contato com as provas dos autos cometer o mesmo equvoco por vezes praticado pelas instncias ordinrias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso daTabela Price. que, se a anlise acerca da legalidade da utilizao do Sistema Francs de Amortizao passa, necessariamente, pela averiguao da forma pela qual incidiram osjuros,a legalidade ou a ilegalidade do uso daTabela Priceno pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciao dos contornos do caso concreto. Desse modo, em ateno segurana jurdica, o procedimento adotado nas instncias ordinrias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipteses de deliberaes arbitrrias ou divorciadas do exame probatrio do caso concreto. Isto , quando o juiz ou o tribunal,ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade daTabela Price,sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrncia ou no dejuroscapitalizados (compostos ou anatocismo), haver ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequncias de sua no produo, levando-se em conta, ainda, o nus probatrio de cada litigante. Assim, por ser a capitalizao dejurosnaTabela Pricequesto de fato, deve-se franquear s partes a produo da prova necessria demonstrao dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invaso do magistrado em seara tcnica com a qual no afeito. Ressalte-se que a afirmao em abstrato acerca da ocorrncia de capitalizao dejurosquando da utilizao daTabela Price,como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgncias tanto dos consumidores quanto das instituies financeiras, haja vista que uma ou outra concluso depender unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideolgica, por vez s cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em no raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar prova pericial essa anlise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiar tanto os muturios como as instituies financeiras, porquanto nenhuma das partes ficar ao alvedrio de valoraes superficiais do julgador acerca de questo tcnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009.REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015._______________________________________________________________Informativo n 0406Perodo: 7 a 11 de setembro de 2009Segunda SeoREPETITIVO.SFH. TABELAPRICE. LIMITE.JUROS.A Seo, ao julgar recurso sujeito aos efeitos do art. 543-C do CPC (repetitivo), reafirmou que, nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitao (SFH), vedada a capitalizao dejurosem qualquer periodicidade. Entendeu, todavia, que este Superior Tribunal, por fora de suas Smulas ns. 5 e 7, no pode aferir a existncia de capitalizao dosjuroscom a utilizao databelaprice. Por fim, firmou que o art. 6, e, da Lei n. 4.380/1964 no estabelece limitao aosjurosremuneratrios. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.029.545-RS, DJe 28/5/2008; AgRg no REsp 1.048.388-RS, DJe 8/6/2009; REsp 719.259-CE, DJ 22/8/2005; AgRg no REsp 1.008.525-RS, DJe 13/6/2008; AgRg no REsp 932.287-RS, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 1.068.667-PR, DJe 1/12/2008; AgRg no REsp 954.306-RS, DJe 20/6/2008; REsp 740.632-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no REsp 441.697-RS, DJ 26/2/2007; AgRg no REsp 989.790-RS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 1.068.284-MG, DJe 17/8/2009; EREsp 415.588-SC, DJ 1/12/2003; REsp 464.191-SC, DJ 24/11/2003; REsp 416.780-SC, DJ 25/11/2002; AgRg no REsp 943.347-AL, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 957.604-RS, DJe 1/12/2008; AgRg no REsp 1.036.303-RS, DJe 3/2/2009; REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007, e REsp 990.210-RS, DJ 17/12/2007.REsp 1.070.297-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 9/9/2009._______________________________________________________________Informativo n 0203Perodo: 22 a 26 de maro de 2004Terceira TurmaEMPRSTIMO BANCRIO.TABELAPRICE. IMVEL.SFH.Trata-se de ao de conhecimento com objetivo de revisar encargos pactuados em contrato de emprstimo bancrio para aquisio de imvel vinculado aoSFH.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, no conheceu do REsp, explicitando que determinar a existncia ou no dacapitalizaodejurosde amortizao, conhecida comotabelaprice, constitui questo de fato que s pode ser solucionada a partir da interpretao das clusulas contratuais ou provas documentais e periciais quando pertinentes ao caso.REsp 410.775-PR, Rel. originrio Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acrdo Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2004.______________________________________________________________

Acrdos______________________________________________________________AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO. ALEGAO DE ANATOCISMO NA APLICAO DA TABELA PRICE. SMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO NO PROVIDO.1. A Segunda Seo do Superior Tribunal de Justia, no julgamento do REsp 1.070.297/PR, com base no procedimento da Lei 11.672/2008, concluiu que "Nos contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao, vedada a capitalizao de juros em qualquer periodicidade. No cabe ao STJ, todavia, aferir se h capitalizao de juros com a utilizao da Tabela Price, por fora das Smulas 5 e 7." 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0044481-6, Relator Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, publicado em DJe 13/02/2015)_______________________________________________________________DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANLISE. CAPITALIZAO DE JUROS. APURAO. MATRIA DE FATO. CLUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A anlise acerca da legalidade da utilizao da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatao da eventual capitalizao de juros (ou incidncia de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que questo de fato e no de direito, motivo pelo qual no cabe ao Superior Tribunal de Justia tal apreciao, em razo dos bices contidos nas Smulas 5 e 7 do STJ. 1.2. exatamente por isso que, em contratos cuja capitalizao de juros seja vedada, necessria a interpretao de clusulas contratuais e a produo de prova tcnica para aferir a existncia da cobrana de juros no lineares, incompatveis, portanto, com financiamentos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao antes da vigncia da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matrias de fato ou eminentemente tcnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extenso, provido para anular a sentena e o acrdo e determinar a realizao de prova tcnica para aferir se, concretamente, h ou no capitalizao de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou no lineares) ou amortizao negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.(RECURSO ESPECIAL 2009/0031040-5, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, publicado em DJe 02/02/2015)_______________________________________________________________AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MTUO IMOBILIRIO - TABELA PRICE - DECISO MONOCRTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAO DA CASA BANCRIA.1. O magistrado no est vinculado produo de prova pericial para firmar o seu livre entendimento motivado que, indubitavelmente, pode ser consubstanciado em outros elementos fticos ou probatrios contidos na demanda sob a sua anlise. 2. Segundo o acrdo no Recurso Repetitivo 1.070.297/PR, para os contratos celebrados no mbito do Sistema Financeiro da Habitao at a entrada em vigor da Lei n. 11.977/2009 no havia regra especial a propsito da capitalizao de juros, de modo que incidia a restrio da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4). Assim, para tais contratos, no vlida a capitalizao de juros vencidos e no pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalizao anual, regra geral que independe de pactuao expressa. O Tribunal Estadual, com base no contrato entabulado entre as partes e em prova pericial elaborada, declarou ter sido contratada a utilizao da Tabela Price como sistema de amortizao do importe mutuado, asseverando que a sua utilizao redunda em capitalizao de juros, uma vez que ocorreu a amortizao negativa em relao ao saldo devedor. No cabe ao STJ, todavia, aferir se h capitalizao de juros com a utilizao da Tabela Price, por fora das Smulas 5 e 7, conforme entendimento sedimentado nos moldes do art. 543-C do CPC. Precedentes recentes: AgRg no AREsp 483.497/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014; AgRg no AREsp 535.836/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 19/09/2014 e AgRg no REsp 1355599/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014.3. Agravo regimental desprovido.(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0011441-7, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)_______________________________________________________________

Capitalizao SAC_______________________________________________________________AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CONTRATO DE MTUO HABITACIONAL - DECISO MONOCRTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAO DA MUTURIA.1. Em relao existncia de capitalizao de juros pela utilizao do Sistema SAC, a questo no pode ser revista na via eleita, pois implicaria reexame de material ftico-probatrio e interpretao de clusula contratual, o que encontra bice nos enunciados das Smulas 05 e 07 do STJ.2. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualizao do saldo devedor antecede sua amortizao pelo pagamento da prestao. Incidncia da Smula n 450 do STJ.3. Agravo regimental desprovido.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0103187-1, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013)_______________________________________________________________

Capitalizao SACRE_______________________________________________________________AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAO. CAPITALIZAO PELA SIMPLES APLICAO DO MTODO DE AMORTIZAO SACRE. INEXISTNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO DEMONSTRADO. DECISO MANTIDA PELOS PRPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NO PROVIDO.1. O sistema de amortizao SACRE, por si s, no gera indevida capitalizao, salvo quando prestaes vencidas, no pagas, so incorporadas ao saldo devedor, para nova incidncia de juros, o que no foi alegado pelo recorrente e foi afastado pelo juzo de primeiro grau mediante anlise das planilhas de evoluo do financiamento.2. O Superior Tribunal de Justia entende que no configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produo de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instrudo o feito, declarando a existncia de provas suficientes para seu convencimento.3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a percia tcnica, considerando a fundamentao acolhida pelo julgado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0214420-0, Relator Ministro RAUL ARAJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, publicado em DJe 23/02/2015)_______________________________________________________________DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO. APLICAO DA TR COMO NDICE DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TABELA SACRE. CAPITALIZAO DE JUROS. REEXAME DE MATRIA FTICA. SMULA 7/STJ.1.- Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser possvel a sua utilizao na atualizao do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitao, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo ndice aplicvel caderneta de poupana. Precedentes.2.- A jurisprudncia da Corte orienta que a anlise da existncia de capitalizao de juros no sistema de amortizao da Tabela Price afigura-se invivel na via estreita do recurso especial, pois a modificao do julgado esbarra no bice da Smula 7 do Superior Tribunal de Justia, que veda o reexame de contedo ftico-probatrio delimitado pelas instncias ordinrias. (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, SEGUNDA SEO, DJe 18/09/2009)3.- Pela mesma razo, a pretenso de reconhecimento de capitalizao de juros na aplicao da Tabela SACRE tambm h de esbarrar na Smula 07/STJ. "Ubi eadem ratio ibi idem ius".4.- Agravo Regimental improvido.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0124470-5, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011)_______________________________________________________________