Petição Inicial - Associação dos Tuk Tuk Ecológicos
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7/24/2019 Petio Inicial - Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos
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Tribunal Administrativo de Crculo de Lisboa Campus de Justia sito na Av. D Joo n1.08.01
Edifcio G 6 piso Parque das naes 1900-097 Lisboa
Meritssimo Juiz de Direito
A Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos
, NIPC 211111111, com sede na Rua gusta, n. 9, 1234-
567, Capital, representada pelo seu Presidente da Direo Joo Papaia Verde, nascido em
01.06.1981, portador do nmero de CC 55555555 emitido em 07.09.2012, vlido at
07.09.2017,com residncia na Rua Verdinho, n 9, 4 D, 1200-442 Capital,
Vem intentar a presente,
AO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAO DE NORMA
Contra,
O Municpio Capital
, NIPC 456578819, com sede na Praceta da Simulao de Contencioso n
156, 1390-458, Capital, na qualidade de entidade pblica demandada
Enaqualidadedecontrainteressados :
A Associao de Moradores de Alto Bairro
, NIPC 111111111, com sede na Rua Impertinente, n
37, 1444-123, Capital,
A Associao de Moradores de Alfombra, NIPC 333333333, com sede na Rua Mal Humorada,
n87, 1444-234, Capital
A Associao de Moradores de Castelinho
, NIPC 444444444, com sede na Rua Niqueira, 1444-
345, Capital
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A Associao de Taxistas de Capital
NIPC 222222222, com sede na Rua dos Guiadores, n 22,
1400-124, Capital, (artigo 73, n 1 CPTA)
I- Dos Fatos Relevantes
1.
No dia 29 de Setembro de 2015, o Presidente da Cmara de Capital, Joo Substituto, emitiu
um despacho (doc. 1, em anexo) relativo as condies de circulao de triciclos e ciclomotores
afetos atividade de animao turstica.
2.
O referido despacho probe a circulao desses veculos motorizados, em zonas de intenso
trfico turstico situadas no Alto Bairro, Alfombra e Castelinho, com fundamento nos distrbios
causados pelo rudo e poluio da circulao dos veculos.
3.
O Presidente da Cmara Municipal de Capital consultou os presidentes de vrias freguesias
locais, os moradores que mostraram o seu descontentamento pela desordem e rudos
habituais e tambm alguns empresrios.
4.
O Presidente da Cmara Municipal de Capital tambm consultou a Associao dos Taxistas de
Capital que constitui um dos contrainteressados na presente ao.
5.
O Presidente Joo Papaia Verde da Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos considera que o
Presidente da Cmara Municipal de Cmara fora influenciado pelo lobbydos taxistas.
6.
de conhecimento pblico que a Associao dos Taxistas de Capital tem vindo a participar em
manifestaes contra negcios que lhes possam fazer concorrncia, fazendo resistncia a
servios inovadores.
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7.
A Autora defende que os Eco Tuks so uma verdadeira experiencia ecolgica e disponibilizam
uma visita a cidade de forma sustentvel, favorecendo a conservao do patrimnio cultural e
histrico da cidade.
8.
Os veculos utilizados so 100% eltricos, no so ruidosos, e no devem estar abrangidos no
mbito da aplicao da norma, conforme parecer em anexo.
9.
Refere ainda o Presidente, que a cooperao com negcios que sejam eco conscientes, e que
se esforam para utilizar o mnimo de recursos no renovveis, uma prtica que representa a
participao da cidade, bem como do pas, na prossecuo dos objetivos traados pelas
polticas de ambiente e desenvolvimento sustentvel europeias.
10.
A Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, no foi ouvida durante o procedimento no tendo
oportunidade de se defender.
11.
A restrio resulta numa diminuio dos lucros auferidos pelos Empresrios de Tuk Tuk
Ecolgicos, prejudicando diretamente a Associao porque financeiramente dependente dos
resultados auferidos pelos Empresrios de Tuk Tuk Ecolgicos que a compem.
II. Do Direito
Legitimidade Processual
12.
A Autora tem legitimidade ativa por via do artigo art. 73., n. 1 do CPTA, na medida em que a
norma regulamentar impugnada padece de vcios insanveis e lesiva dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, constituindo-se assim uma relao material controvertida.
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13.
A legitimidade passiva do Municpio de Capital para a presente ao aferida ao abrigo do art.
10., nmeros 1 e 2 do CPTA, enquanto entidade pblica integrante da administrao
autnoma do estado, conforme o art. 235. da CRP
14.
Os restantes sujeitos so demandados na qualidade de contra interessado pois incluem-se no
mbito de incidncia que o estatuto de contrainteressado abarca (art. 10 n. 1 CPTA)
Objeto processual
15.
Constitui objeto da presente ao o Despacho n. 123/P/2015, de 29 de Setembro proferido
pelo Presidente da Cmara Municipal de Capital, e publicado no boletim municipal n. 1132,
pagina 1848.
16.
Trata-se de um diploma composto por normas que regulam de forma geral e abstrata as
condies de circulao dos veculos abrangidos por ele em zonas especficas, contendo sem
margem para duvidas natureza regulamentar (art. 135. CPA).
17.
Como contm normas de contedo operativo e de eficcia externa, impondo de imediato
restries s liberdades individuais, a validade das mesmas est dependente, antes do demais,
de uma norma legal que atribua competncia regulamentar ao seus autores (art. 136. n. 2 in
fineCPA).
18.
Este despacho regulamentar manifestamente ilegal, como passamos a demonstrar.
19.
Resulta da Constituio da Repblica Portuguesa (art. 112 n.7) que a atividade regulamentar
da Administrao est sujeita ao princpio da reserva e da precedncia de lei, para que a
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Administrao possa emanar regulamentos, no exerccio da funo administrativa, necessrio
que a lei lhe confira competncia objetiva e subjectiva.
20.
O poder regulamentar das autarquias locais (art. 241. da CRP) exercido, no caso dos
municpios, e quanto aos regulamentos com eficcia externa, pela assembleia municipal, nos
termos da alnea g) do n. 1 do art. 25. da Lei n. 75/2013, de 12 de setembro (Regime
Jurdico das Autarquias LocaisRJAL).
21.
cmara municipal, enquanto rgo colegial executivo do municpio, compete iniciar o
procedimento, elaborando e submetendo assembleia municipal os projetos de regulamentos
externos (art. 33., n. 1, alnea k) e art. 25., n. 1, alnea g) do RJAL).
22.
Atento ao disposto no art. 35 RGAL, o Presidente da Cmara Municipal incompetente para
elaborar ou aprovar regulamentos internos ou externos, nem essa competncia pode ser
delegada ao Presidente por fora da excluso operada pelo art. 34. n.1 do RJAL.
23.
Mesmo que a Cmara Municipal, mediante deliberao camararia delegasse a competncia
constante nas alneas qq) e rr) do n.1 do artigo 33. do Regime Jurdico das Autarquias Locais
(Lei 77/2013) no Presidente da Cmara Municipal, tal deliberao no referida no despacho.
24.
Tambm no se pode considerar que o Presidente da Cmara possa elaborar e submeter
projetos de regulamentos assembleia municipal ao abrigo do n. 3 do art. 35. do RJAL, uma
vez que tal tratar-se-ia de uma delegao de competncia superveniente.
25.
Os regulamentos municipais devem ser apreciados pelo executivo camarrio, passar por
discusso pblica, voltar Cmara e depois serem discutidos na Assembleia Municipal, este
conjunto de medidas no foram precedidas corretamente, tendo sido concentrado todos
trmites num nico rgo, o Presidente da Cmara.
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26.
O Sr. Joaquim Substituto, Presidente da Cmara Municipal de Capital, mantm uma relao de
afinidade no segundo grau da linha colateral com Amador Aguiar Rodrigues, Presidente da
Associao dos Taxistas de Capital, o que consubstancia uma situao de impedimento, prevista
no art. 69., n. 1, alnea b) do CPA.
27.
Nos termos do art. 72., n. 1 do CPA, o titular do rgo de Presidente da Cmara Municipal de
Capital deveria ter sido substitudo no procedimento, o que no sucedeu.
28.
Acresce ainda que h uma clara violao do princpio da imparcialidade (art. 9. CPA), do
princpio da igualdade (art. 6. CPA e art. 266. n. 2 CRP) e do princpio da prossecuo do
interesse pblico (art. 4. CPA), dado que, para alm do Sr. Presidente ter o dever de conhecer
o impedimento legal, no se premuniu em dar primazia Associao dos Taxistas de ser ouvida
ao contrrio do que sucedeu com a Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, o que manifesta a
preponderncia dada de interesses subjetivos e particulares e no de interesses objetivamente
relevantes no contexto decisrio.
29.
A abertura oficiosa do procedimento deve ser comunicada com a publicitao na Internet,
indicando o rgo que decidiu iniciar o procedimento, a data de incio, o objeto e a forma como
se pode processar a constituio como interessados (art. 98 CPA), o que no se verificou.
30.
O art. 100., n. 1 do CPA estabelece como formalidade a audincia prvia dos interessados
que sejam diretamente afetados nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo
contedo das disposies, a Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos era interessada no
procedimento.
31.
No existe qualquer fundamento, ao abrigo do n. 3 do art. 100. do CPA, para a preterio
desta formalidade, tanto que foram ouvidos presidentes de vrias freguesias do concelho de
Capital, diversos moradores, alguns empresrios, bem como a Associao de Taxistas de Capital.
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32.
A excluso do procedimento das empresas prestadoras de servios destinados a realizao de
circuitos tursticos, nomeadamente dos empresrios dos Tuk Tuk, que so os principais lesados
com as normas regulamentares ora impugnadas, constitui uma violao do princpio da
participao (art. 12. do CPA e 267., n. 5 da CRP).
33.
A preterio deste trmite procedimental consubstancia um vcio formal por violao do
disposto nos artigos 100. e 103. do CPA, logo este despacho invlido (art. 143. n. 1 CPA)
34.
A Lei n. 19/2006 contm o regime de acesso informao sobre o ambiente que esteja na
posse de autoridades pblicas, neste caso dos rgos da administrao pblica local, como o
estado do ar enquanto elemento do ambiente, e como fatores de ruido bem como emisses
que possam afetar o ambiente.
35.
O despacho em anlise no contm nenhuma informao pertinente sobre o estado do ar e do
ruido naqueles locais, nem nenhuma remisso para consulta, o que imprescindvel atendendo
aos interesses objetivamente relevantes no contexto decisrio e que devem ser devidamente
fundamentados (art. 152. n. 1, alnea a) CPA).
36.
A fundamentao apresentada pelo Sr. Presidente no suficiente para abranger os
empresrios dos Eco Tuks que despendem de maiores custos do que os restantes na aquisio
de veculos com baixo nvel de emisso ruidosa e poluente, e mesmo assim no foram
diferenciados na deciso do Sr. Presidente, quando por respeito ao princpio da igualdade
material deve-se tratar de igual o que igual e tratar diferente o que diferente.
37.
A emisso de baixos nveis de poluio e rudo esto comprovados pelo parecer tcnico do
Eng. Andr Silva, pela avaliao do impacte ambiental da Agncia Portuguesa do Ambiente, e
reconhecidos por um Green Project Award, conforme o parecer e documentos anexados n.os 6 e
5, respetivamente.
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38.
O art. 99. do CPA, bem como o resultado da interpretao do art. 5. do mesmo diploma
luz do art. 41., n. 2, alnea c) da Carta de Direitos Fundamentais da Unio Europeia,
consagrantes do princpio da boa administrao, impem um dever de fundamentao de
regulamentos e respetivos projetos Administrao, que no foi cumprido na totalidade.
39.
A A. entende que se verifica, no caso em apreo, um caso de responsabilidade civil
extracontratual por parte da Administrao, resultado de certas condutas por parte do
Presidente da Camara Municipal de Capital.
40.
Cumpre referir que a responsabilidade civil extracontratual da Administrao tem como
fundamento objetivo a violao do princpio da legalidade e como subjetivo a vinculao da
Administrao Pblica aos direitos fundamentais e ao princpio do respeito pelas posies
jurdicas subjetivas dos particularesartigo. 18., n. 1 e 266., n. 1 da CRP.
41
Nos termos do art. 483. do Cdigo Civil e dos artigos 7., n. 1 e 8., n. 1 da Lei n. 67/2007
referente responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades pblicas
(doravante, RRCECE), haver responsabilidade civil extracontratual da Administrao, e
consequente dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos:
o fato voluntrio, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
42
Quanto ao fato voluntrio, s haver responsabilidade civil extracontratual por danos resultante
de factos humanos dominveis pela vontade, o Presidente ao determinar a proibio violou o
seu dever genrico de no lesar ativamente posies jurdicas subjetivas de outrem,
nomeadamente fazendo-o sem consultar a Associao e ao estabelecer-se num processo que
envolve sujeitos com quem mantm relaes familiares.
43.
A ilicitude expressa atravs de um juzo negativo formulado pela ordem jurdica, isto ,
qualquer conduta que viole o bloco de legalidade, nomeadamente a conduta que viole umdireito subjetivo que tutelava utilidades. O Presidente da Cmara Municipal de Capital agiu
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ilicitamente quando no realizou o procedimento correto do regulamento, quando violou
disposies e princpios legais e constitucionais, quando ofendeu os direitos e interesses da
Associao Ecolgica dos Tuk Tuk, sendo culpado por no agir com zelo e cuidado.
44.
Entende a A. ter direito a uma restituio em funo dos prejuzos que sofreu nos termos do
artigo 37/2/d) e f)do CPTA, impelindo a Administrao o cumprimento do dever de remover as
consequncias jurdicas da sua atuao ilegal atravs de todos os atos jurdicos e operaes
materiais que se mostrem necessrios, sendo desta forma absolutamente necessria justa
indeminizao de forma a sufragar o prejuzo sofrido pela Associao.
45.
Sero modalidades de culpa, o dolo e a negligncia, sendo que o primeiro pressupe a inteno
de provocar um determinado resultado danoso e o segundo pressupe a violao, consciente
ou inconsciente, de deveres de cuidado.
46.
A A. considera que se verifica uma situao de dolo, pois, nos termos do art. 8., n. 1 do
RRCECE, o Presidente ao ocupar um cargo de tamanha importncia tem de estar plenamente
consciente dos atos que no pode praticar, alis, a aprovao do Regulamento sem norma
prvia que o habilite demonstra a tentativa de decidir em seu prprio interesse.
47.
O dano poder traduzir-se na diminuio ou extino de uma vantagem que objeto de tutela
jurdica, pressuposto que deriva da prpria noo de responsabilidade civil administrativa e
tambm do art. 483. do Cdigo Civil, sendo que a privao da circulao nas freguesias de
Alto Bairro, Alfombra e Castelinho gerou danos patrimoniais aos associados, devido quebra da
procura dos seus servios.
48.
Atento Lei n. 67/2007 de 31 de Dezembro, as pessoas coletivas de direito pblico so
responsveis pelos danos que decorram do funcionamento anormal do servio, isto ,
atendendo s circunstncias e a padres mdios de resultados, era razoavelmente exigvel ao
servio uma atuao suscetvel de evitar os danos produzidos.
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Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelncia doutamente suprir pede-se ao
Douto Tribunal que se designe a:
i) Declarar a ilegalidade com fora obrigatria geral da norma regulamentar que
dispe que Ser proibido o acesso e, consequentemente, a circulao dos veculos
referidos no nmero anterior, em reas quem causem mais perturbaes nas
freguesias de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho. (constante no Despacho n.
123/P/2015); e em consequncia ser desaplicado ao Autor a norma proibitiva
ii) Condenar o Ru ao restabelecimento da situao que existiria se a norma
regulamentar no tivesse sido emitida
iii) Condenar o Ru nas custas do processo.
Junta:
- Comprovativo de pagamento da taxa de justia;
- Procurao Forense;
- Documentos;
Valor da Causa
: 30.000,01 (trinta mil euros e um cntimo) (art. 34, n1 e 2 do CPTA; art. 6,
n4 do ETAF; e art. 44, n1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto)
Forma de Processo
: a presente ao segue a forma de Ao Administrativa de impugnao
de normas (art.35, n1; 37, n1 d); art. 72 do CPTA)
Arrolam-se como testemunhas:
i) Andr Silva, porta-voz do partido PAN e formado em Engenharia Civil, NIF 236743987, carto
de cidado n. 12376895, emitido pela Repblica Portuguesa, e residente na Avenida das Foras
Furadas, n. 7, 3. Esquerdo, freguesia de Terreno Enorme, concelho de Capital;
ii)Brunswichk van der Vaart, formado em Engenharia Ambiental na Universidade Holandesa ,
com o Passaporte n. L 007854321, emitido em Amsterdo pelas autoridades holandesascompetentes, residente em Arnhem, Holanda;
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iii) Ester Gomes Verdana, empresria associada da Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, NIF
234598032, carto de cidado n. 13789645, emitido pela Repblica Portuguesa, e residente na
Rua do Cobre, n. 3, 1. andar direito, freguesia de Altncara, concelho de Capital;
iv) Ronaldo Meireles, comerciante na cidade de Capital, NIF 234567534, carto de cidado n.
13645879, emitido pela Repblica Portuguesa, e residente na Avenida da Monarquia, lote 21,
1. andar frente, freguesia de Castelinho, concelho de Capital.
Os Advogados
Andr Reis Julio
Carolina Figueiredo Viegas
David Ribeirinho Alves
Romina Almeida
Virgnia Nascimento
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Comprovativo de pagamento da taxa de justia (1/2)
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Comprovativo de pagamento da taxa de justia (2/2)
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Procurao Forense (1/2)
PROCURAO FORENSE
Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos, NIPC 211111111, com sede na Rua
gusta, n. 9, freguesia de Alto Bairro, concelho de Capital, representada pelo seupresidente, com poderes para o ato, Joo Papaia Verde,solteiro, natural da freguesia de
Alfombra, concelho de Capital, onde reside na Rua Verdinho, n. 9, 4. andar D,
constitui seus bastantes procuradores os advogados Dr. Andr Reis Julio, cdula
profissional n. 4321Q, NIF 212.345.678, Dra. Carolina Figueiredo Viegas, cdula
profissional n. 4322Q, NIF 287.654.321, Dr. David Ribeirinho Alves, cdula
profissional n. 4323Q, NIF 276.543.210, Dra. Romina Almeida, cdula profissional n.
4324Q, NIF 201.234.567, e Dra. Virgnia Nascimento, cdula profissional n. 4325Q,
NIF 298.765.432, todos com domiclio profissional na Alameda Universitria, n. 26,
freguesia de Terreno Enorme, concelho de Capital, aqum confere os mais amplos
poderes forenses, bem como os especiais de confessar, transigir e desistir do pedido ou
da instncia.
Capital, 10 de novembro de 2015
Joo Papaia Verde
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Procurao Forense (2/2)
TERMO DE AUTENTICAO
No dia 10 de novembro de dois mil e quinze, perante mim, Armindo Jurista von
Savigny, advogado portador cdula profissional n. 4326Q, com poderes para o ato,atribudos pelo artigo 38. do Decreto-Lei n. 76-A/2006, de 26 de Maro, compareceu
como outorgante no meu escritrio sito na Alameda Universitria, n. 26, freguesia de
Terreno Enorme, concelho de Capital:
Joo Papaia Verde, solteiro, natural da freguesia de Alfombra, concelho de
Capital, onde residente na Rua Verdinho, n. 9, 4. andar D. Verifiquei a identidade do
outorgante por exibio do respetivo carto de cidado n. 55555555, vlido at
07/09/2017, emitido pela Repblica Portuguesa, e a qualidade e poderes para o presente
ato por consulta certido permanente, com o cdigo de acesso n. 1234-5678-9012.
E pelo outorgante foi dito, que o documento em anexo, que uma procurao,
foi por ele lido e que o mesmo exprime a sua vontade. O presente termo de autenticao
foi lido e feita a explicao do seu contedo ao outorgante.
O outorgante,
Joo Papaia Verde
O advogado,
Armindo Jurista von Savigny
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Documento1
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Documento 1 (2/3)
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Documento 1 (3/3)
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Documento 2 (1/3)
Conservatria do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n. 1234 do ano de 1968
RegistandoNome prprio:
Apelidos:Sexo:
Hora e data donascimento:
Naturalidade:
Joaquim ***Autarca Substituto ***Masculino ***17 horas e 10minutos, do dia 16 de Dezembro de 1968 ***
freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***
PaiNome:Idade:
Estado:Naturalidade:
Residncia habitual:
Manuel Ancies Substituto ***25 anos ***Casado(a) ***freguesia de Alto Bairro***concelho de Capital ***Rua Velha do Almeida, n. 3, 1. direito, Alto Bairro,Capital ***
MeNome:Idade:
Estado:Naturalidade:
Residncia habitual:
Miquelina Cardoso Autarca Substituto ***26anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Rua Velha do Almeida, n. 3, 1. direito, Alto Bairro,Capital ***
Avs paternos:
Avs maternos:
Agostinho de Jesus Substituto e Maria Antonieta AnciesSubstituto ***Anbal Manuel Barreto Autarca e Maria Jos Costa Autarca***
Declarante(s):
Menes especiais:Testemunha(s):
Data do assento:
A Me. ***O Pai. ***Declarao prestada perante oficial pblico. ******20 de Dezembro de 1968 ***
O/A 2 Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competncia prpriaProcesso n. 12345/1968
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Documento 2 (2/3)
Assento de Nascimento 1234/1968, Conservatria do
Registo Civil de Capital
Averbamento n. 1, de 1990-02-08
Casou civilmente com Maria Aguiar Rodrigues, em 8 de Fevereiro de 1990, na
Conservatria de Capital. Assento n. 11/1990, da Conservatria de Capital.Boletim n. 10, mao n. 6-A, ano de 1990. Em 14 de Fevereiro de 1990.
Escriturrio(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatria do Registo Civil de Capital
Cota: Informatizao do assento n. 1234/1968, lavrado em 16/12/1968, na
Conservatria de Capital 2008/10/19
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Documento 2 (3/3)
Conservatria do Registo Civil de Capital
Avenida do Turismo, n. 29-B
Tel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991
Email: [email protected]
Relativamente certido requisitada sob o n. 13232/2015
CERTIFICO
Que o presente documento est conforme o original do registo n. 1234 do ano 1968
da Conservatria do Registo Civil de Capital. Substitui a certido de cpia integral
Assento de Nascimento para Outros fins.
Conservatria do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:54
2. Ajudante, Maria Manuela Conservadora
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Documento 3 (1/3)
Conservatria do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n. 1221 do ano de 1965
RegistandoNome prprio:
Apelidos:Sexo:
Hora e data donascimento:
Naturalidade:
Amador ***Aguiar Rodrigues ***Masculino ***13 horas e 00minutos, do dia 05 de Junho de 1965 ***
freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***
PaiNome:Idade:
Estado:Naturalidade:
Residncia habitual:
Silvrio de Oliveira Rodrigues ***24 anos ***Casado(a) ***freguesia de Terreno Enorme***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***
MeNome:Idade:
Estado:Naturalidade:
Residncia habitual:
Arminda Bento Aguiar Rodrigues ***22anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***
Avs paternos:
Avs maternos:
Belarmindo Costa Rodrigues e Isobel Neves de OliveiraRodrigues ***Srgio Marques Aguiar e Maria de Guadalupe Bento Aguiar***
Declarante(s):
Menes especiais:Testemunha(s):
Data do assento:
A Me. ***O Pai. ***Declarao prestada perante oficial pblico. ******07 de Junho de 1965 ***
O/A 2 Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competncia prpriaProcesso n. 12346/1965
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Documento 3 (2/3)
Assento de Nascimento 1221/1965, Conservatria do Registo Civil de
Capital
Averbamento n. 1, de 1987-07-28
Casou civilmente com Josefa Clara Sousa Esprito Santo, em 28 de Julho de 1987,
na Conservatria de Capital. Assento n. 11/1987, da Conservatria de Capital.Boletim n. 9, mao n. 5-A, ano de 1987. Em 30 de Julho de 1987.
Escriturrio(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatria do Registo Civil de Capital
Cota: Informatizao do assento n. 1221/1965, lavrado em 07/06/1965, na
Conservatria de Capital 2007/09/30
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Documento 3 (3/3)
Conservatria do Registo Civil de Capital
Avenida do Turismo, n. 29-B
Tel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991
Email: [email protected]
Relativamente certido requisitada sob o n. 13233/2015
CERTIFICO
Que o presente documento est conforme o original do registo n. 1221 do ano 1965
da Conservatria do Registo Civil de Capital. Substitui a certido de cpia integral
Assento de Nascimento para Outros fins.
Conservatria do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:55
2. Ajudante, Maria Manuela Conservadora
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Documento 4 (1/3)
Conservatria do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n. 1245 do ano de 1969
RegistandoNome prprio:
Apelidos:Sexo:
Hora e data donascimento:
Naturalidade:
Maria ***Aguiar Rodrigues ***Feminino ***08 horas e 30minutos, do dia 06 de Janeiro de 1969 ***
freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***
PaiNome:Idade:
Estado:Naturalidade:
Residncia habitual:
Silvrio de Oliveira Rodrigues ***28 anos ***Casado(a) ***freguesia de Terreno Enorme***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***
MeNome:Idade:
Estado:Naturalidade:
Residncia habitual:
Arminda Bento Aguiar Rodrigues ***26anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n. 110, 2. esquerdo,Terreno Enorme, Capital ***
Avs paternos:
Avs maternos:
Belarmindo Costa Rodrigues e Isobel Neves de OliveiraRodrigues ***Srgio Marques Aguiar e Maria de Guadalupe Bento Aguiar***
Declarante(s):
Menes especiais:Testemunha(s):
Data do assento:
A Me. ***O Pai. ***Declarao prestada perante oficial pblico. ******07 de Janeiro de 1965 ***
O/A 2 Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competncia prpriaProcesso n. 12376/1969
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Documento 4 (2/3)
Assento de Nascimento 1245/1969, Conservatria do Registo Civil de
Capital
Averbamento n. 1, de 1987-07-28
Casou civilmente com Joaquim Autarca Substituto, em 8 de Fevereiro de 1990, na
Conservatria de Capital. Alterou o nome para Maria Aguiar Rodrigues Substituto,por efeito do casamento. Assento n. 11/1990, da Conservatria de Capital.
Boletim n. 10, mao n. 6-A, ano de 1990. Em 14 de Fevereiro de 1990.
Escriturrio(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatria do Registo Civil de Capital
Cota: Informatizao do assento n. 1245/1969, lavrado em 07/01/1969, na
Conservatria de Capital 2008/12/05
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Documento 4 (3/3)
Conservatria do Registo Civil de Capital
Avenida do Turismo, n. 29-B
Tel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991
Email: [email protected]
Relativamente certido requisitada sob o n. 13234/2015
CERTIFICO
Que o presente documento est conforme o original do registo n. 1245 do ano 1969
da Conservatria do Registo Civil de Capital. Substitui a certido de cpia integral
Assento de Nascimento para Outros fins.
Conservatria do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:56
2. Ajudante, Maria Manuela Conservadora
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Documento 5
Avaliao de Impacte Ambiental
A Avaliao de Impacte Ambiental ou "AIA" um instrumento de carcter preventivo da poltica doambiente, sustentado na realizao de estudos e consultas, com efetiva participao pblica e anlise de
possveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informao, identificao e previso dos efeitosambientais de determinados projetos, bem como a identificao e proposta de medidas que evitem,minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma deciso sobre a viabilidade da execuo detais projetos e respetiva ps-avaliao.
A AIA encontra-se consagrada, enquanto princpio, no artigo 18 da Lei de Bases do Ambiente (lei n.19/2014, de 14 de abril).O atual regime jurdico de avaliao de impacte ambiental (AIA) encontra-se institudo pelo decreto-lei n.151-B/2013, de 31 de outubro, que transpe para a ordem jurdica interna a diretiva n. 2011/92/UE, doParlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa avaliao dos efeitos dedeterminados projetos pblicos e privados no ambiente (codificao da Diretiva n. 85/337/CEE, do
Conselho de 27 de junho de 1985).
A Agncia Portuguesa do Ambiente procedeu realizao de um estudo sobre o impacte
ambiental dos veculos associados Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos.
As anlises s emisses dos veculos em causa decorreram entre 10 de Agosto de 2015 e o
dia 15 de Agosto do mesmo ano.
Aps a aferio dos resultados obtidos pela totalidade dos veculos inspecionados, a Agncia
Portuguesa do Ambiente congratula a referida Associao e todos os seus associados pela
adoo de medidas e materiais que respeitam as normas ambientais impostas pelas leis
comunitrias e nacionais.
A Agncia Portuguesa do Ambiente certifica as emisses dos veculos como irrelevantes tanto
no que diz respeito poluio atmosfrica como poluio sonora.
A avaliao a que foram submetidos os veculos conclui que estes no representam qualquer
perigo ou distrbio ambiental atmosfrico ou sonoro, no colocando em causa a sade e o
bem-estar dos transportados, dos transeuntes e dos espaos verdes onde junto circulam.
Todas as emisses referidas encontram-se abaixo dos valores permitidos em legislao
comunitria e nacional.
Caractersticas tcnicas dos Tuk Tuk Ecolgicos:
Marca: ECO TUKModelos: RickshawN de Passageiros: 4 (quatro)Dimenses (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9mMotor: EltricoCarroaria: Ao recicladoVelocidade Mxima: 75 km/hEmisso de CO2:
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Documento 6
Certificado de Vencedor do Green Project Awards15
Modalidade de Produto ou Servio
O Green Project Awards felicita a Associao dos Tuk Tuk Ecolgicos pelo
triunfo do projeto apresentado a concurso na modalidade de Produto ou
Servio.
A Associao representativa dos empresrios particulares que conduzem
veculos ecolgicos e no poluentes para efeitos de turismo na cidade de
Capital, permitindo aos seus clientes uma verdadeira experincia ecolgica e
cultural.
Pautando os seus ideais de uma forma sustentvel e ecolgica, os veculos
utilizados so 100% eltricos, permitindo que os turistas conheam a Capital deuma forma mais concertada e sem qualquer emisso poluente.
Destacamos como principais objetivos da Associao e dos seus Associados:
1. A informao e integrao de todos os turistas no meio cultural, poltico e
econmico das comunidades visitadas;
2. A contribuio para o conhecimento e tolerncia interculturais;
3. O desenvolvimento da sustentabilidade local atravs da promoo denegcios locais que favorecem a conservao do patrimnio cultural e histrico
dos valores tradicionais;
4. A promoo da conservao de recursos atravs da cooperao com
negcios que sejam eco conscientes e utilizao do mnimo de recursos no
renovveis;
5. A utilizao de materiais amigos do ambiente e a consequente no emisso
de poluio atmosfrica ou sonora.
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Parecer (1/3)
PARECER (1 de 3)
1. A pedido do autor Joo Papaia Verde, Presidente da Direo da Associao dos TukTuk Ecolgicos, vem por este meio Andr Silva, porta-voz do Partido Pessoas -Animais
Natureza (PAN) e formado em Engenharia Civil, dar parecer sobre a utilizao dos
veculos motorizados, os tuk tuk ecolgicos ,no que diz respeito ao rudo e poluio.
2. Entende-se por poluio a introduo pelo homem, direta ou indiretamente, de
substncias ou energia no ambiente, provocando um efeito negativo no seu
equilbrio, causando assim danos na sade humana, nos seres vivos e no
ecossistema ali presente.
3. No senso comum, a palavra rudosignifica barulho, som ou poluio sonora no
desejada.
4. A principal medida para se prevenir dos efeitos da poluio sonora configura-se, numprimeiro momento, na imediata reduo do rudo e demais sons poluentes na fonte
emissora. Pode ainda reduzir-se do perodo de exposio e, quando isso no for
possvel, neutralizar o risco pelo uso de proteo adequada (em geral, com o uso
de protetores auriculares). A longo prazo, a principal medida a educao da
populao.
5. Pode considerar-se que a poluio sonora se verifica a partir dos 50dB,
aproximadamente, ainda que este valor seja meramente o limite confortvel, e nesse
sentido a poluio seja praticamente irrelevante.
6. Segundo o Regulamento Geral do Ruido, temos de ter em vista o disposto nos artigos
Artigo 22.Veculos rodovirios a motor
1 - proibida, nos termos do disposto no Cdigo da Estrada e respectivo
Regulamento, a circulao de veculos com motor cujo valor do nvel sonoro do
rudo global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o
limite de tolerncia de 5 Db(A).
2 - No caso de veculos de duas ou trs rodas cujo livrete no mencione o valor do
nvel sonoro, a medio do nvel sonoro do rudo de funcionamento feita em
conformidade com a NP Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 13 2067, com o
veculo em regime de rotao mxima, devendo respeitar os limites constantes do
anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 - A inspeco peridica de veculos inclui o controlo do valor do nvel sonoro do
rudo global de funcionamento.
Artigo 31.Outros regimes
1 - O rudo produzido por equipamento para utilizao no exterior regulado pelo
Regulamento das Emisses Sonoras para o Ambiente do Equipamento para
Utilizao no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n. 76/2002, de 26 de Maro.
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Parecer (2/3)
PARECER (2 de 3)
2 - Ao rudo produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imveis
aplica-se o Decreto-Lei n. 297/99, de 4 de Agosto, que regula a ligao s foras
de segurana, Guarda Nacional Republicana e Polcia de Segurana Pblica, deequipamentos de segurana contra roubo ou intruso que possuam ou no
sistemas sonoros de alarme instalados em edifcios ou imveis de qualquer
natureza.
3 - Os espectculos de natureza desportiva e os divertimentos pblicos nas vias,
jardins e demais lugares pblicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto no
Decreto-Lei n. 310/2002, de 18 de Dezembro.
7.
O DL 76/2002, de 26 Maro, exclui, no seu artigo 2/3 a) Todo o equipamento
originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via
rodoviria, ferroviria, area, fluvial ou martima,logo este DL no aplicvel.
8. Refira-se ainda que, o Decreto Regulamentar 9/92 de 28 Abril, define como prejudicial
a exposio auditiva a mais de 85-90 dB.
9. Sumariando, o ruido at 50dB incuo para efeitos de poluio atmosfrica; entre os
50dB e os 90dB, ainda que incomodativos, a exposio ao ruido s ser prejudicial se
for extremamente prolongada e ininterrupta; a exposio acima dos 90dB prejudicial para a sade humana.
10. A poluio atmosfrica refere-se a mudanas da atmosfera susceptveis de causar
impacto a nvel ambiental ou de sade humana, atravs
da contaminao por gases, partculas slidas, lquidos em suspenso,
material biolgico ou energia. A adio dos contaminantes pode provocar danos
diretamente na sade humana ou no ecossistema, podendo estes danos serem
causados diretamente pelos contaminantes, ou por elementos resultantes dos
contaminantes.
11.Os principais poluentes emitidos por veculos a motor so o xido de Azoto (NOx), o
Monxido de Carbono (CO), o Hexacloretano (HC) e as partculas finais inalveis
(como exemplos, as poeiras e fumaas).
12.A poluio atmosfrica produzida por veculos automveis classifica-se como uma
fonte de poluio antropognica mvel em linha.
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Parecer (3/3)
PARECER (3 de 3)
13.Est estabelecido que o limite de emisso de poluentes por motociclo ou similar, no
caso do monxido de carbono de 2g/km e, quanto ao hexacloretano de0,8g/km.
14.Ficha tcnica dos Tuk Tuk ecolgicos
Marca: ECO TUK
Modelos: Rickshaw
N de Passageiros: 4 (quatro)
Dimenses (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9m
Motor: Eltrico
Carroaria: Ao reciclado
Velocidade Mxima: 75 km/h
Emisso de CO2: