Petição inicial Associação Eco TuK

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Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Campus de Justiça sito na Av. D João nº1.08.01 – Edifício G – 6º piso Parque das nações 1900-097, Lisboa Meritíssimo Juiz de Direito A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, NIPC 211111111, com sede na Rua Ógusta, n.º 9, 1234-567, Capital, representada pelo seu Presidente da Direção João Papaia Verde, nascido em 01.06.1981, portador do número de CC 55555555 emitido em 07.09.2012, válido até 07.09.2017,com residência na Rua Verdinho, nº 9, 4º D, 1200- 442 Capital, Vem intentar a presente, AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE NORMA Contra, O Município Capital, NIPC 456578819, com sede na Praceta da Simulação de Contencioso nº 156, 1390-458, Capital, na qualidade de entidade pública demandada

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trabalho simulação contencioso

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Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Campus de Justiça sito na Av. D João nº1.08.01 – Edifício G – 6º piso Parque das nações 1900-097, Lisboa

Meritíssimo Juiz de Direito

A Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, NIPC 211111111, com sede na Rua Ógusta, n.º 9, 1234-567, Capital, representada pelo seu Presidente da Direção João Papaia Verde, nascido em 01.06.1981, portador do número de CC 55555555 emitido em 07.09.2012, válido até 07.09.2017,com residência na Rua Verdinho, nº 9, 4º D, 1200-442 Capital,

Vem intentar a presente,

AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE NORMA

Contra,O Município Capital, NIPC 456578819, com sede na Praceta da Simulação de Contencioso nº 156, 1390-458, Capital, na qualidade de entidade pública demandada

E na qualidade de contra interessados:A Associação de Moradores de Alto Bairro, NIPC 111111111, com sede na Rua Impertinente, nº 37, 1444-123, Capital,

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A Associação de Moradores de Alfombra, NIPC 333333333, com sede na Rua Mal Humorada, nº87, 1444-234, Capital A Associação de Moradores de Castelinho, NIPC 444444444, com sede na Rua Niqueira, 1444-345, CapitalA Associação de Taxistas de Capital, NIPC 222222222, com sede na Rua dos Guiadores, nº 22, 1400-124, Capital, (artigo 73º, nº 1 CPTA)

I- Dos Fatos Relevantes

1.ºNo dia 29 de Setembro de 2015, o Presidente da Câmara de Capital, João Substituto, emitiu um despacho (doc. 1, em anexo) relativo as condições de circulação de triciclos e ciclomotores afetos à atividade de animação turística.

2.ºO referido despacho proíbe a circulação desses veículos motorizados, em zonas de intenso tráfico turístico situadas no Alto Bairro, Alfombra e Castelinho, com fundamento nos distúrbios causados pelo ruído e poluição da circulação dos veículos.

3.ºO Presidente da Câmara Municipal de Capital consultou os presidentes de várias freguesias locais, os moradores que mostraram o seu descontentamento pela desordem e ruídos habituais e também alguns empresários.

4.ºO Presidente da Câmara Municipal de Capital também consultou a Associação dos Taxistas de Capital que constitui um dos contrainteressados na presente ação.

5.º

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O Presidente João Papaia Verde da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos considera que o Presidente da Câmara Municipal de Câmara fora influenciado pelo “lobby dos taxistas”.

6.ºÉ de conhecimento público que a Associação dos Taxistas de Capital tem vindo a participar em manifestações contra negócios que lhes possam fazer concorrência, fazendo resistência a serviços inovadores.

7.ºA Autora defende que os Eco Tuks são uma verdadeira experiencia ecológica e disponibilizam uma visita a cidade de forma sustentável, favorecendo a conservação do património cultural e histórico da cidade.

8.ºOs veículos utilizados são 100% elétricos, não são ruidosos, e não devem estar abrangidos no âmbito da aplicação da norma, conforme parecer em anexo.

9.ºRefere ainda o Presidente, que a cooperação com negócios que sejam eco conscientes, e que se esforçam para utilizar o mínimo de recursos não renováveis, é uma prática que representa a participação da cidade, bem como do país, na prossecução dos objetivos traçados pelas políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável europeias.

10.ºA Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, não foi ouvida durante o procedimento não tendo oportunidade de se defender.

11.ºA restrição resulta numa diminuição dos lucros auferidos pelos Empresários de Tuk Tuk Ecológicos, prejudicando diretamente a Associação porque é financeiramente dependente dos resultados auferidos pelos Empresários de Tuk Tuk Ecológicos que a compõem.

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II. Do Direito

Legitimidade Processual

12.ºA Autora tem legitimidade ativa por via do artigo art.º 73.º, n.º 1 do CPTA, na medida em que a norma regulamentar impugnada padece de vícios insanáveis e é lesiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, constituindo-se assim uma relação material controvertida.

13.ºA legitimidade passiva do Município de Capital para a presente ação é aferida ao abrigo do art.º 10.º, números 1 e 2 do CPTA, enquanto entidade pública integrante da administração autónoma do estado, conforme o art.º 235.º da CRP

14.ºOs restantes sujeitos são demandados na qualidade de contra interessado pois incluem-se no âmbito de incidência que o estatuto de contrainteressado abarca (art.º 10 n.º 1 CPTA)

Objeto processual

15.ºConstitui objeto da presente ação o Despacho n.º 123/P/2015, de 29 de Setembro proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Capital, e publicado no boletim municipal n.º 1132, pagina 1848.

16.ºTrata-se de um diploma composto por normas que regulam de forma geral e abstrata as condições de circulação dos veículos abrangidos por ele em zonas específicas, contendo sem margem para duvidas natureza regulamentar (art.º 135.º CPA).

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17.ºComo contém normas de conteúdo operativo e de eficácia externa, impondo de imediato restrições às liberdades individuais, a validade das mesmas está dependente, antes do demais, de uma norma legal que atribua competência regulamentar ao seus autores (art.º 136.º n.º 2 in fine CPA).

18.ºEste despacho regulamentar é manifestamente ilegal, como passamos a demonstrar.

19.ºResulta da Constituição da República Portuguesa (art.º 112 n.º7) que a atividade regulamentar da Administração está sujeita ao princípio da reserva e da precedência de lei, para que a Administração possa emanar regulamentos, no exercício da função administrativa, é necessário que a lei lhe confira competência objetiva e subjectiva.

20.ºO poder regulamentar das autarquias locais (art.º 241.º da CRP) é exercido, no caso dos municípios, e quanto aos regulamentos com eficácia externa, pela assembleia municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais – RJAL).

21.ºÀ câmara municipal, enquanto órgão colegial executivo do município, compete iniciar o procedimento, elaborando e submetendo à assembleia municipal os projetos de regulamentos externos (art.º 33.º, n.º 1, alínea k) e art.º 25.º, n.º 1, alínea g) do RJAL).

22.ºAtento ao disposto no art.º 35 RGAL, o Presidente da Câmara Municipal é incompetente para elaborar ou aprovar regulamentos internos ou externos,

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nem essa competência pode ser delegada ao Presidente por força da exclusão operada pelo art.º 34.º n.º1 do RJAL.

23.ºMesmo que a Câmara Municipal, mediante deliberação camararia delegasse a competência constante nas alíneas qq) e rr) do n.º1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 77/2013) no Presidente da Câmara Municipal, tal deliberação não é referida no despacho.

24.ºTambém não se pode considerar que o Presidente da Câmara possa elaborar e submeter projetos de regulamentos à assembleia municipal ao abrigo do n.º 3 do art.º 35.º do RJAL, uma vez que tal tratar-se-ia de uma delegação de competência superveniente.

25.º

Os regulamentos municipais devem ser apreciados pelo executivo camarário, passar por discussão pública, voltar à Câmara e depois serem discutidos na Assembleia Municipal, este conjunto de medidas não foram precedidas corretamente, tendo sido concentrado todos trâmites num único órgão, o Presidente da Câmara.

26.ºO Sr. Joaquim Substituto, Presidente da Câmara Municipal de Capital, mantém uma relação de afinidade no segundo grau da linha colateral com Amador Aguiar Rodrigues, Presidente da Associação dos Taxistas de Capital, o que consubstancia uma situação de impedimento, prevista no art.º 69.º, n.º 1, alínea b) do CPA.

27.º

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Nos termos do art.º 72.º, n.º 1 do CPA, o titular do órgão de Presidente da Câmara Municipal de Capital deveria ter sido substituído no procedimento, o que não sucedeu.

28.ºAcresce ainda que há uma clara violação do princípio da imparcialidade (art.º 9.º CPA), do princípio da igualdade (art.º 6.º CPA e art.º 266.º n.º 2 CRP) e do princípio da prossecução do interesse público (art.º 4.º CPA), dado que, para além do Sr. Presidente ter o dever de conhecer o impedimento legal, não se premuniu em dar primazia à Associação dos Taxistas de ser ouvida ao contrário do que sucedeu com a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, o que manifesta a preponderância dada de interesses subjetivos e particulares e não de interesses objetivamente relevantes no contexto decisório.

29.ºA abertura oficiosa do procedimento deve ser comunicada com a publicitação na Internet, indicando o órgão que decidiu iniciar o procedimento, a data de início, o objeto e a forma como se pode processar a constituição como interessados (art.º 98 CPA), o que não se verificou.

30.º

O art.º 100.º, n.º 1 do CPA estabelece como formalidade a audiência prévia dos interessados que sejam diretamente afetados nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos pelo conteúdo das disposições, a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos era interessada no procedimento.

31.ºNão existe qualquer fundamento, ao abrigo do n.º 3 do art.º 100.º do CPA, para a preterição desta formalidade, tanto que foram ouvidos presidentes de várias freguesias do concelho de Capital, diversos moradores, alguns empresários, bem como a Associação de Taxistas de Capital.

32.º

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A exclusão do procedimento das empresas prestadoras de serviços destinados a realização de circuitos turísticos, nomeadamente dos empresários dos Tuk Tuk, que são os principais lesados com as normas regulamentares ora impugnadas, constitui uma violação do princípio da participação (art.º 12.º do CPA e 267.º, n.º 5 da CRP).

33.ºA preterição deste trâmite procedimental consubstancia um vício formal por violação do disposto nos artigos 100.º e 103.º do CPA, logo este despacho é inválido (art.º 143.º n.º 1 CPA)

34.ºA Lei n.º 19/2006 contém o regime de acesso à informação sobre o ambiente que esteja na posse de autoridades públicas, neste caso dos órgãos da administração pública local, como o estado do ar enquanto elemento do ambiente, e como fatores de ruido bem como emissões que possam afetar o ambiente.

35.ºO despacho em análise não contém nenhuma informação pertinente sobre o estado do ar e do ruido naqueles locais, nem nenhuma remissão para consulta, o que é imprescindível atendendo aos interesses objetivamente relevantes no contexto decisório e que devem ser devidamente fundamentados (art.º 152.º n.º 1, alínea a) CPA).

36.ºA fundamentação apresentada pelo Sr. Presidente não é suficiente para abranger os empresários dos Eco Tuks que despendem de maiores custos do que os restantes na aquisição de veículos com baixo nível de emissão ruidosa e poluente, e mesmo assim não foram diferenciados na decisão do Sr. Presidente, quando por respeito ao princípio da igualdade material deve-se tratar de igual o que é igual e tratar diferente o que é diferente.

37.º

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A emissão de baixos níveis de poluição e ruído estão comprovados pelo parecer técnico do Eng.º André Silva, pela avaliação do impacte ambiental da Agência Portuguesa do Ambiente, e reconhecidos por um Green Project Award, conforme o parecer e documentos anexados n.os 6 e 5, respetivamente.

38.ºO art.º 99.º do CPA, bem como o resultado da interpretação do art.º 5.º do mesmo diploma à luz do art.º 41.º, n.º 2, alínea c) da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, consagrantes do princípio da boa administração, impõem um dever de fundamentação de regulamentos e respetivos projetos à Administração, que não foi cumprido na totalidade.

39.ºA A. entende que se verifica, no caso em apreço, um caso de responsabilidade civil extracontratual por parte da Administração, resultado de certas condutas por parte do Presidente da Camara Municipal de Capital.

40.ºCumpre referir que a responsabilidade civil extracontratual da Administração tem como fundamento objetivo a violação do princípio da legalidade e como subjetivo a vinculação da Administração Pública aos direitos fundamentais e ao princípio do respeito pelas posições jurídicas subjetivas dos particulares – artigo. 18.º, n.º 1 e 266.º, n.º 1 da CRP.

41º

Nos termos do art.º 483.º do Código Civil e dos artigos 7.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007 referente à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas (doravante, RRCECE), haverá responsabilidade civil extracontratual da Administração, e consequente dever de indemnizar, quando se verifiquem cumulativamente cinco pressupostos: o fato voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

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42ºQuanto ao fato voluntário, só haverá responsabilidade civil extracontratual por danos resultante de factos humanos domináveis pela vontade, o Presidente ao ‘’determinar’’ a proibição violou o seu dever genérico de não lesar ativamente posições jurídicas subjetivas de outrem, nomeadamente fazendo-o sem consultar a Associação e ao estabelecer-se num processo que envolve sujeitos com quem mantém relações familiares.

43.ºA ilicitude é expressa através de um juízo negativo formulado pela ordem jurídica, isto é, qualquer conduta que viole o bloco de legalidade, nomeadamente a conduta que viole um direito subjetivo que tutelava utilidades. O Presidente da Câmara Municipal de Capital agiu ilicitamente quando não realizou o procedimento correto do regulamento, quando violou disposições e princípios legais e constitucionais, quando ofendeu os direitos e interesses da Associação Ecológica dos Tuk Tuk, sendo culpado por não agir com zelo e cuidado.

44.ºEntende a A. ter direito a uma restituição em função dos prejuízos que sofreu nos termos do artigo 37º/2/d) e f)do CPTA, impelindo a Administração o cumprimento do dever de remover as consequências jurídicas da sua atuação ilegal através de todos os atos jurídicos e operações materiais que se mostrem necessários, sendo desta forma absolutamente necessária justa indeminização de forma a sufragar o prejuízo sofrido pela Associação.

45.ºSerão modalidades de culpa, o dolo e a negligência, sendo que o primeiro pressupõe a intenção de provocar um determinado resultado danoso e o segundo pressupõe a violação, consciente ou inconsciente, de deveres de cuidado.

46.º A A. considera que se verifica uma situação de dolo, pois, nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do RRCECE, o Presidente ao ocupar um cargo de tamanha

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importância tem de estar plenamente consciente dos atos que não pode praticar, aliás, a aprovação do Regulamento sem norma prévia que o habilite demonstra a tentativa de decidir em seu próprio interesse.

47.ºO dano poderá traduzir-se na diminuição ou extinção de uma vantagem que é objeto de tutela jurídica, pressuposto que deriva da própria noção de responsabilidade civil administrativa e também do art.º 483.º do Código Civil, sendo que a privação da circulação nas freguesias de Alto Bairro, Alfombra e Castelinho gerou danos patrimoniais aos associados, devido à quebra da procura dos seus serviços.

48.ºAtento à Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, as pessoas coletivas de direito público são responsáveis pelos danos que decorram do funcionamento anormal do serviço, isto é, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultados, era razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, pede-se ao Douto Tribunal que se designe a:

i) Declarar a ilegalidade com força obrigatória geral da norma regulamentar que dispõe que “Será proibido o acesso e, consequentemente, a circulação dos veículos referidos no número anterior, em áreas quem causem mais perturbações nas freguesias de Alto Bairro, Alfoma e Castelinho.” (constante no Despacho n.º 123/P/2015); e em consequência ser desaplicado ao Autor a norma proibitiva

ii) Condenar o Réu ao restabelecimento da situação que existiria se a norma regulamentar não tivesse sido emitida

iii) Condenar o Réu nas custas do processo.

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Junta:- Comprovativo de pagamento da taxa de justiça;- Procuração Forense;- Documentos;

Valor da Causa: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) (art.º 34˚, nº1 e 2 do CPTA; art.º 6˚, nº4 do ETAF; e art.º 44˚, nº1 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto)

Forma de Processo: a presente ação segue a forma de Ação Administrativa de impugnaçãode normas (art.35˚, nº1; 37˚, nº1 d); art.º 72˚ do CPTA) Arrolam-se como testemunhas:

i) André Silva, porta-voz do partido PAN e formado em Engenharia Civil, NIF 236743987, cartão de cidadão n.º 12376895, emitido pela República Portuguesa, e residente na Avenida das Forças Furadas, n.º 7, 3.º Esquerdo, freguesia de Terreno Enorme, concelho de Capital;ii) Brunswichk van der Vaart, formado em Engenharia Ambiental na Universidade Holandesa , com o Passaporte n.º L 007854321, emitido em Amsterdão pelas autoridades holandesas competentes, residente em Arnhem, Holanda;

iii) Ester Gomes Verdana, empresária associada da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, NIF 234598032, cartão de cidadão n.º 13789645, emitido pela República Portuguesa, e residente na Rua do Cobre, n.º 3, 1.º andar direito, freguesia de Altâncara, concelho de Capital;iv) Ronaldo Meireles, comerciante na cidade de Capital, NIF 234567534, cartão de cidadão n.º 13645879, emitido pela República Portuguesa, e residente na Avenida da Monarquia, lote 21, 1.º andar frente, freguesia de Castelinho, concelho de Capital.

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Comprovativo de pagamento da taxa de justiça (1/2)

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Comprovativo de pagamento da taxa de justiça (2/2)

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Procuração Forense (1/2)

PROCURAÇÃO FORENSE

Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, NIPC 211111111, com sede na Rua

Ógusta, n.º 9, freguesia de Alto Bairro, concelho de Capital, representada pelo seu

presidente, com poderes para o ato, João Papaia Verde, solteiro, natural da freguesia de

Alfombra, concelho de Capital, onde reside na Rua Verdinho, n.º 9, 4.º andar D,

constitui seus bastantes procuradores os advogados Dr. André Reis Julião, cédula

profissional n.º 4321Q, NIF 212.345.678, Dra. Carolina Figueiredo Viegas, cédula

profissional n.º 4322Q, NIF 287.654.321, Dr. David Ribeirinho Alves, cédula

profissional n.º 4323Q, NIF 276.543.210, Dra. Romina Almeida, cédula profissional n.º

4324Q, NIF 201.234.567, e Dra. Virgínia Nascimento, cédula profissional n.º 4325Q,

NIF 298.765.432, todos com domicílio profissional na Alameda Universitária, n.º 26,

freguesia de Terreno Enorme, concelho de Capital, aquém confere os mais amplos

poderes forenses, bem como os especiais de confessar, transigir e desistir do pedido ou

da instância.

Capital, 10 de novembro de 2015

João Papaia Verde

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Procuração Forense (2/2)

TERMO DE AUTENTICAÇÃO

No dia 10 de novembro de dois mil e quinze, perante mim, Armindo Jurista von

Savigny, advogado portador cédula profissional n.º 4326Q, com poderes para o ato,

atribuídos pelo artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 26 de Março, compareceu

como outorgante no meu escritório sito na Alameda Universitária, n.º 26, freguesia de

Terreno Enorme, concelho de Capital:

João Papaia Verde, solteiro, natural da freguesia de Alfombra, concelho de

Capital, onde residente na Rua Verdinho, n.º 9, 4.º andar D. Verifiquei a identidade do

outorgante por exibição do respetivo cartão de cidadão n.º 55555555, válido até

07/09/2017, emitido pela República Portuguesa, e a qualidade e poderes para o presente

ato por consulta à certidão permanente, com o código de acesso n.º 1234-5678-9012.

E pelo outorgante foi dito, que o documento em anexo, que é uma procuração,

foi por ele lido e que o mesmo exprime a sua vontade. O presente termo de autenticação

foi lido e feita a explicação do seu conteúdo ao outorgante.

O outorgante,

João Papaia Verde

O advogado,

Armindo Jurista von Savigny

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Documento 1 (2/3)

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Documento 1 (3/3)

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Documento 2 (1/3)

Conservatória do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n.º 1234 do ano de 1968

RegistandoNome próprio:

Apelidos:Sexo:

Hora e data donascimento:

Naturalidade:

Joaquim ***Autarca Substituto ***Masculino ***17 horas e 10 minutos, do dia 16 de Dezembro de 1968 ***

freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***

PaiNome:Idade:

Estado:Naturalidade:

Residência habitual:

Manuel Anciães Substituto ***25 anos ***Casado(a) ***freguesia de Alto Bairro ***concelho de Capital ***Rua Velha do Almeida, n.º 3, 1.º direito, Alto Bairro, Capital ***

MãeNome:Idade:

Estado:Naturalidade:

Residência habitual:

Miquelina Cardoso Autarca Substituto ***26 anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Rua Velha do Almeida, n.º 3, 1.º direito, Alto Bairro, Capital ***

Avós paternos:

Avós maternos:

Agostinho de Jesus Substituto e Maria Antonieta Anciães Substituto ***Aníbal Manuel Barreto Autarca e Maria José Costa Autarca ***

Declarante(s):

Menções especiais:Testemunha(s):

Data do assento:

A Mãe. ***O Pai. ***Declaração prestada perante oficial público. ******20 de Dezembro de 1968 ***

O/A 2º Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competência própriaProcesso n.º 12345/1968

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Documento 2 (2/3)Assento de Nascimento 1234/1968, Conservatória do Registo Civil de Capital

Averbamento n.º 1, de 1990-02-08Casou civilmente com Maria Aguiar Rodrigues, em 8 de Fevereiro de 1990, na Conservatória de Capital. Assento n.º 11/1990, da Conservatória de Capital. Boletim n.º 10, maço n.º 6-A, ano de 1990. Em 14 de Fevereiro de 1990.

Escriturário(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatória do Registo Civil de Capital

Cota: Informatização do assento n.º 1234/1968, lavrado em 16/12/1968, na Conservatória de Capital – 2008/10/19

Page 22: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 2 (3/3)

Conservatória do Registo Civil de Capital

Avenida do Turismo, n.º 29-BTel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991Email: [email protected]

Relativamente à certidão requisitada sob o n.º 13232/2015

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original do registo n.º 1234 do ano 1968 da Conservatória do Registo Civil de Capital. Substitui a certidão de cópia integral Assento de Nascimento para Outros fins.

Conservatória do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:54

2.º Ajudante, Maria Manuela Conservadora

Page 23: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 3 (1/3)

Conservatória do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n.º 1221 do ano de 1965

RegistandoNome próprio:

Apelidos:Sexo:

Hora e data donascimento:

Naturalidade:

Amador ***Aguiar Rodrigues ***Masculino ***13 horas e 00 minutos, do dia 05 de Junho de 1965 ***

freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***

PaiNome:Idade:

Estado:Naturalidade:

Residência habitual:

Silvério de Oliveira Rodrigues ***24 anos ***Casado(a) ***freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n.º 110, 2.º esquerdo, Terreno Enorme, Capital ***

MãeNome:Idade:

Estado:Naturalidade:

Residência habitual:

Arminda Bento Aguiar Rodrigues ***22 anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n.º 110, 2.º esquerdo, Terreno Enorme, Capital ***

Avós paternos:

Avós maternos:

Belarmindo Costa Rodrigues e Isobel Neves de Oliveira Rodrigues ***Sérgio Marques Aguiar e Maria de Guadalupe Bento Aguiar ***

Declarante(s):

Menções especiais:Testemunha(s):

Data do assento:

A Mãe. ***O Pai. ***Declaração prestada perante oficial público. ******07 de Junho de 1965 ***

O/A 2º Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competência própriaProcesso n.º 12346/1965

Page 24: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 3 (2/3)

Assento de Nascimento 1221/1965, Conservatória do Registo Civil de Capital

Averbamento n.º 1, de 1987-07-28Casou civilmente com Josefa Clara Sousa Espírito Santo, em 28 de Julho de 1987, na Conservatória de Capital. Assento n.º 11/1987, da Conservatória de Capital. Boletim n.º 9, maço n.º 5-A, ano de 1987. Em 30 de Julho de 1987.

Escriturário(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatória do Registo Civil de Capital

Cota: Informatização do assento n.º 1221/1965, lavrado em 07/06/1965, na Conservatória de Capital – 2007/09/30

Page 25: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 3 (3/3)

Conservatória do Registo Civil de Capital

Avenida do Turismo, n.º 29-BTel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991Email: [email protected]

Relativamente à certidão requisitada sob o n.º 13233/2015

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original do registo n.º 1221 do ano 1965 da Conservatória do Registo Civil de Capital. Substitui a certidão de cópia integral Assento de Nascimento para Outros fins.

Conservatória do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:55

2.º Ajudante, Maria Manuela Conservadora

Page 26: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 4 (1/3)

Conservatória do Registo Civil de CapitalAssento de Nascimento n.º 1245 do ano de 1969

RegistandoNome próprio:

Apelidos:Sexo:

Hora e data donascimento:

Naturalidade:

Maria ***Aguiar Rodrigues ***Feminino ***08 horas e 30 minutos, do dia 06 de Janeiro de 1969 ***

freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***

PaiNome:Idade:

Estado:Naturalidade:

Residência habitual:

Silvério de Oliveira Rodrigues ***28 anos ***Casado(a) ***freguesia de Terreno Enorme ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n.º 110, 2.º esquerdo, Terreno Enorme, Capital ***

MãeNome:Idade:

Estado:Naturalidade:

Residência habitual:

Arminda Bento Aguiar Rodrigues ***26 anos ***Casado(a) ***freguesia de Santo Sebastiano da Mina ***concelho de Capital ***Avenida da Terra de Vera Cruz, n.º 110, 2.º esquerdo, Terreno Enorme, Capital ***

Avós paternos:

Avós maternos:

Belarmindo Costa Rodrigues e Isobel Neves de Oliveira Rodrigues ***Sérgio Marques Aguiar e Maria de Guadalupe Bento Aguiar ***

Declarante(s):

Menções especiais:Testemunha(s):

Data do assento:

A Mãe. ***O Pai. ***Declaração prestada perante oficial público. ******07 de Janeiro de 1965 ***

O/A 2º Ajudante, Maria Manuela Conservadora, Por competência própriaProcesso n.º 12376/1969

Page 27: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 4 (2/3)

Assento de Nascimento 1245/1969, Conservatória do Registo Civil de Capital

Averbamento n.º 1, de 1987-07-28Casou civilmente com Joaquim Autarca Substituto, em 8 de Fevereiro de 1990, na Conservatória de Capital. Alterou o nome para Maria Aguiar Rodrigues Substituto, por efeito do casamento. Assento n.º 11/1990, da Conservatória de Capital. Boletim n.º 10, maço n.º 6-A, ano de 1990. Em 14 de Fevereiro de 1990.

Escriturário(a) Helga Santa Casamenteira, Conservatória do Registo Civil de Capital

Cota: Informatização do assento n.º 1245/1969, lavrado em 07/01/1969, na Conservatória de Capital – 2008/12/05

Page 28: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 4 (3/3)

Conservatória do Registo Civil de Capital

Avenida do Turismo, n.º 29-BTel.: 219999999 219999990 Fax: 219999991Email: [email protected]

Relativamente à certidão requisitada sob o n.º 13234/2015

CERTIFICO

Que o presente documento está conforme o original do registo n.º 1245 do ano 1969 da Conservatória do Registo Civil de Capital. Substitui a certidão de cópia integral Assento de Nascimento para Outros fins.

Conservatória do Registo Civil de Capital, 2015-11-11 15:56

2.º Ajudante, Maria Manuela Conservadora

Page 29: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 5

Avaliação de Impacte Ambiental

A Avaliação de Impacte Ambiental ou "AIA" é um instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

A AIA encontra-se consagrada, enquanto princípio, no artigo 18º da Lei de Bases do Ambiente (lei n.º 19/2014, de 14 de abril).O atual regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) encontra-se instituído pelo decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (codificação da Diretiva n.º 85/337/CEE, do Conselho de 27 de junho de 1985).

A Agência Portuguesa do Ambiente procedeu à realização de um estudo sobre o impacte ambiental dos veículos associados à Associação dos Tuk Tuk Ecológicos.

As análises às emissões dos veículos em causa decorreram entre 10 de Agosto de 2015 e o dia 15 de Agosto do mesmo ano.

Após a aferição dos resultados obtidos pela totalidade dos veículos inspecionados, a Agência Portuguesa do Ambiente congratula a referida Associação e todos os seus associados pela adoção de medidas e materiais que respeitam as normas ambientais impostas pelas leis comunitárias e nacionais.

A Agência Portuguesa do Ambiente certifica as emissões dos veículos como irrelevantes tanto no que diz respeito à poluição atmosférica como à poluição sonora.

A avaliação a que foram submetidos os veículos conclui que estes não representam qualquer perigo ou distúrbio ambiental atmosférico ou sonoro, não colocando em causa a saúde e o bem-estar dos transportados, dos transeuntes e dos espaços verdes onde junto circulam. Todas as emissões referidas encontram-se abaixo dos valores permitidos em legislação comunitária e nacional.

Características técnicas dos Tuk Tuk Ecológicos:

Marca: ECO TUKModelos: RickshawNº de Passageiros: 4 (quatro)Dimensões (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9mMotor: Elétrico Carroçaria: Aço recicladoVelocidade Máxima: 75 km/hEmissão de CO2: <0,0001g/kmRuído produzido: 40 dB

Page 30: Petição inicial Associação Eco TuK

Documento 6

Certificado de Vencedor do Green Project Awards’15

Modalidade de Produto ou Serviço

O Green Project Awards felicita a Associação dos Tuk Tuk Ecológicos pelo triunfo do projeto apresentado a concurso na modalidade de Produto ou Serviço.

A Associação é representativa dos empresários particulares que conduzem veículos ecológicos e não poluentes para efeitos de turismo na cidade de Capital, permitindo aos seus clientes uma verdadeira experiência ecológica e cultural.

Pautando os seus ideais de uma forma sustentável e ecológica, os veículos utilizados são 100% elétricos, permitindo que os turistas conheçam a Capital de uma forma mais concertada e sem qualquer emissão poluente.

Destacamos como principais objetivos da Associação e dos seus Associados:

1. A informação e integração de todos os turistas no meio cultural, político e económico das comunidades visitadas;

2. A contribuição para o conhecimento e tolerância interculturais;

3. O desenvolvimento da sustentabilidade local através da promoção de negócios locais que favorecem a conservação do património cultural e histórico dos valores tradicionais;

4. A promoção da conservação de recursos através da cooperação com negócios que sejam eco conscientes e utilização do mínimo de recursos não renováveis;

5. A utilização de materiais amigos do ambiente e a consequente não emissão de poluição atmosférica ou sonora.

Page 31: Petição inicial Associação Eco TuK

Parecer (1/3)

PARECER (1 de 3)

1. A pedido do autor João Papaia Verde, Presidente da Direção da Associação dos Tuk Tuk Ecológicos, vem por este meio André Silva, porta-voz do Partido Pessoas -Animais –Natureza (PAN) e formado em Engenharia Civil, dar parecer sobre a utilização dos veículos motorizados, os “tuk tuk ecológicos” ,no que diz respeito ao ruído e poluição.

2. Entende-se por poluição a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou energia no ambiente, provocando um efeito negativo no seu equilíbrio, causando assim danos na saúde humana, nos seres vivos e no ecossistema ali presente.

3. No senso comum, a palavra ruído significa barulho, som ou poluição sonora não desejada.

4. A principal medida para se prevenir dos efeitos da poluição sonora configura-se, num primeiro momento, na imediata redução do ruído e demais sons poluentes na fonte emissora. Pode ainda reduzir-se do período de exposição e, quando isso não for possível, neutralizar o risco pelo uso de proteção adequada (em geral, com o uso de protetores auriculares). A longo prazo, a principal medida é a educação da população.

5. Pode considerar-se que a poluição sonora se verifica a partir dos 50dB, aproximadamente, ainda que este valor seja meramente o limite confortável, e nesse sentido a poluição seja praticamente irrelevante.

6. Segundo o Regulamento Geral do Ruido, temos de ter em vista o disposto nos artigos “Artigo 22.º Veículos rodoviários a motor

1 - É proibida, nos termos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 Db(A).

2 - No caso de veículos de duas ou três rodas cujo livrete não mencione o valor do nível sonoro, a medição do nível sonoro do ruído de funcionamento é feita em conformidade com a NP Gabinete de Estudos e Planeamento/DN 13 2067, com o veículo em regime de rotação máxima, devendo respeitar os limites constantes do anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - A inspecção periódica de veículos inclui o controlo do valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento.

Artigo 31.º Outros regimes

1 - O ruído produzido por equipamento para utilização no exterior é regulado pelo Regulamento das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de Março.

Page 32: Petição inicial Associação Eco TuK

Parecer (2/3)

PARECER (2 de 3)

2 - Ao ruído produzido por sistemas sonoros de alarme instalados em imóveis aplica-se o Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto, que regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza.

3 - Os espectáculos de natureza desportiva e os divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre realizam-se nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro”.

7. O DL 76/2002, de 26 Março, exclui, no seu artigo 2º/3 a) “Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima”, logo este DL não é aplicável.

8. Refira-se ainda que, o Decreto Regulamentar 9/92 de 28 Abril, define como prejudicial a exposição auditiva a mais de 85-90 dB.

9. Sumariando, o ruido até 50dB é inócuo para efeitos de poluição atmosférica; entre os 50dB e os 90dB, ainda que incomodativos, a exposição ao ruido só será prejudicial se for extremamente prolongada e ininterrupta; a exposição acima dos 90dB é prejudicial para a saúde humana.

10. A poluição atmosférica refere-se a mudanças da atmosfera susceptíveis de causar impacto a nível ambiental ou de saúde humana, através da contaminação por gases, partículas sólidas, líquidos em suspensão, material biológico ou energia. A adição dos contaminantes pode provocar danos diretamente na saúde humana ou no ecossistema, podendo estes danos serem causados diretamente pelos contaminantes, ou por elementos resultantes dos contaminantes.

11. Os principais poluentes emitidos por veículos a motor são o Óxido de Azoto (NOx), o Monóxido de Carbono (CO), o Hexacloretano (HC) e as partículas finais inaláveis (como exemplos, as poeiras e fumaças).

12. A poluição atmosférica produzida por veículos automóveis classifica-se como uma fonte de poluição antropogénica móvel em linha.

Page 33: Petição inicial Associação Eco TuK

Parecer (3/3)

PARECER (3 de 3)

13. Está estabelecido que o limite de emissão de poluentes por motociclo ou similar, no caso do monóxido de carbono é de 2g/km e, quanto ao hexacloretano é de0,8g/km.

14. Ficha técnica dos Tuk Tuk ecológicos

Marca: ECO TUK

Modelos: RickshawNº de Passageiros: 4 (quatro)Dimensões (largura x comprimento x altura): 1,3m x 3,2m x 1,9mMotor: ElétricoCarroçaria: Aço recicladoVelocidade Máxima: 75 km/hEmissão de CO2: <0,0001g/km

Emissão de HC: <0,0003g/km Emissão de fumaças e poeiras: <0,002g/kmRuído produzido: 40 dB

15. Ao comparar-se os valores limite de referência com os valores de emissão de poluentes dos tuk tuk ecológicos, verifica-se uma emissão quase inexistente, e consequentemente abaixo do patamar de qualquer perigosidade que possa exigir intervenção no sentido de proibir a circulação dos mesmos veículos.

16. Após a análise de todos estes dados, conclui-se que estres veículos tuk tuk ecológicos utilizados pelos autores estão, em conformidade com as normas em vigor, ecológicos porquanto não ofendem os limites mínimos de poluição atmosférica ou sonora.

André SilvaAndré Silva

Porta-voz do PAN e Engenheiro Civil