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    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - 1º Grau

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - 1º Grau

    O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0000255-26.2016.5.09.0129

    em 08/03/2016 01:28:00 e assinado por:

    - DELIANE FERNANDES MARINHO

    16030801202989000000006858753

    Consulte este documento em:https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código:  16030801202989000000006858753

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    Advocacia Marinho & Ramos Advogados AssociadosAv. São João, 2885  –  Jd. Antares CEP 86039-290  –  Londrina-Pr

    Tel. (43) 3322-3360 / Cel. (43) 9651-8409 / 9813-1361

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ VARA DO

    TRABALHO DE LONDRINA- PR

    AMANDA CRISTINA FERREIRA, brasileira, solteira,

    desempregada, inscrita no CPF/MF sob nº 092.442.019-76, portadora da

    Cédula de Identidade sob nº 11.006.423-3 SSP/PR, PIS: 160.19109-5 e CTPS

    sob nº 4667788, série 003-0-PR, residente e domiciliada na Rua Sete de

    Setembro, nº 416, quadra 17, fundos, Distrito de São Luiz-Pr, por seus

    advogados e procuradores ao final firmados, com escritório profissionalsito Avenida São João, n. 2885, Jd. Antares, em Londrina - Paraná, onde

    recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente, diante de

    Vossa Excelência, propor a presente:

    RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, a ser processada pelo

    Rito Sumaríssimo 

    em face de: 1. G. BABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado,

    inscrita no CNPJ sob o nº 05.932.790/0001-67, com endereço para

    notificação à Avenida Winston Churchil, nº 176 a 208, na cidade de

    Londrina-PR, CEP: 86.076-000;

    2. BEBEFACIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE

    CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS EIRELI ME, pessoa jurídica de direito

    privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.334.499/0001-15, com endereço

    para notificação à Rua Amapá, nº 879, na cidade de Londrina-PR, CEP:

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    Tel. (43) 3322-3360 / Cel. (43) 9651-8409 / 9813-1361

    86.065-000;

    3. FÁBIO GUERRA PEREIRA, brasileiro, empresário, com

    endereço para notificação à Avenida Winston Churchil, nº 176 a 208, na

    cidade de Londrina-PR, CEP: 86.076-000;

    4. GUILHERME PEREIRA FONSECA, brasileiro, casado,

    empresário, portador do RG nº 3.891.004-3, inscrito no CPF/MF sob o nº

    015.743.277-71, residente e domiciliado à Rua Luiz Natal Bonin, nº 150,

    casa 21, Jardim Tucanos, na cidade de Londrina-PR, CEP: 86.047-240;

    5. CELUY MELISSA SINDESE FONSECA, brasileira,casada, empresária, portadora do RG nº 4.138.655-0, inscrita no CPF/MF

    sob o nº 018.820.369-99, residente e domiciliada à Rua Luiz Natal Bonin,

    nº 150, casa 21, Jardim Tucanos, na cidade de Londrina-PR, CEP: 86.047-

    240;

    01. Do Litisconsórcio Passivo 

    Todas as Reclamadas devem permanecer no pólopassivo da ação para efeito de pagamento das verbas postuladas pela

    Reclamante.

    a)  A primeira Reclamada, foi quem admitiu a

    Reclamante, como empregadora, tem responsabilidade direta e

    pessoal pelos eventuais créditos deferidos à parte demandante (CLT,

    artigo 2º);

    Ainda, primeira Reclamada, vem passando por

    dificuldades financeiras, começou a atrasar os pagamentos de salários,deixou de realizar os depósitos na conta vinculada do FGTS, além de

    outras obrigações contratuais inadimplidas.

    b)  Do grupo econômico

    A segunda Reclamada faz parte de um mesmo

    grupo econômico, pois, embora tenha personalidade jurídica própria e

    distinta, estão sob a mesma direção, controle e administração,

    constituindo em verdadeiro agrupamento comercial, cuja simbiose

    econômica justifica a responsabilidade solidária, além de que dirigiram

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    e admitiram(em sentido lato), a prestação de serviços da

    Reclamante(CLT artigo 2º, §2º), sendo certo que as atividades

    econômicas de todas a Rés culminam no mesmo objetivo comum.

    Ainda, na pior das hipóteses, do 3º ao 5º Reclamado,

    mesmo que não figurem como sócios oficiais ou grupo econômico, tem-

    se que o terceiro e o quarto são sócios de fato da primeira Reclamada,

    e a quinta Reclamada é esposa do quarto Reclamado, razão pela qual

    a inclusão e a declaração de responsabilidade é medida impositiva.

    Com finca no que dispõe o artigo 50 do código civil,

    se faz imprescindível a legitimação extraordinária das pessoas físicas

    Reclamadas logo no processo cognitivo, garantindo que não ocorra odesfazimento do patrimônio, assegurando a satisfação de eventual

    crédito trabalhista.

    Diante do exposto, requer seja admitido o

    litisconsórcio passivo, consequentemente, a condenação de todos os

    Reclamados de forma solidaria, sucessivamente, de forma subsidiaria.

    02. Da situação de Insolvência da Reclamada

    A Reclamada G BABY está insolvente nas obrigações

    trabalhistas, pois está fechando suas portas, deixando os trabalhadores

    desamparados, sem qualquer direito rescisório a receber.

    Neste caso, a Reclamante já foi dispensada, sendo

    certo que, até o presente momento nenhum direito rescisório foi pago.

    Assim, a presente medida judicial visa, em um

    primeiro momento, resguardar os interesses e os direitos da parte

    Reclamante, perante os bens e patrimônios da Reclamada ou de seussócios.

    03. Do Contrato de Trabalho 

    A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada

    em 04/06/2013, para exercer a função de Auxiliar de Costura I, com

     jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira das 07h33min às

    17h33min, com 01h15min de intervalo para refeição. Aos sábados não

    havia expediente.

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    A rescisão contratual ocorreu por demissão sem justa

    causa, deu-se em 29/01/2016, nada tendo recebido a título de verbas

    rescisórias.

    3.1. Prêmio-Produção

    Em todo o pacto laboral, a Reclamada promovia o

    pagamento de prêmio vinculado à produtividade intitulado “Bônus

    Prêmio”, conforme estampa o recibo de pagamento anexo, na ordem

    de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) por mês. 

    Trata-se de parcela de feição nitidamente salarial evariável. Como tal, incorporou ao pacto laboral.

    Entretanto, a Reclamada fez a rescisão contratual

    da Reclamante, considerando apenas o salário base, excluindo a

    referida verba do cálculo.

    Nesta toada, os verbas rescisórias, devem ser

    calculadas considerando a média salarial com o “Bônus Prêmio” , para

    tanto, requer-se os reflexos em 13º salário, férias, FGTS e multa fundiária,

    aviso prévio, demais verbas de natureza salarial, por observância aosprincípios tuitivo, da estabilidade financeira, da irredutibilidade salarial e

    demais postulados que regem o direito do trabalho.

    04. Das Verbas Rescisórias 

    A Reclamada não pagou as verbas rescisórias a que

    a Reclamante tem direito.

    Desta forma, requer seja a Reclamada compelidaao pagamento das verbas rescisórias devidas.

    05. Do Salário de Dezembro de 2015 em Atraso

    A Reclamante não recebeu o salário referente ao

    mês de dezembro de 2015, conforme ressalva do termo de rescisão

    anexado, portanto, requer o pagamento de R$1.237,44(mil duzentos e

    trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos);

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    06. Do Saldo de Salário

    Requer-se o pagamento do saldo de salário de 29

    dias, referente ao mês de janeiro de 2016, no importe de R$1.392,43 (mil

    trezentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos);

    07. Do Aviso Prévio Indenizado

    O pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias,

    no importe de R$1.728,54(mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta

    e quatro centavos);

    08. Da Segunda Parcela do 13º Salário de 2015 em

    Atraso + 13º Proporcional 1/12 avos e 13º Proporcional Aviso Indenizado

    A Reclamada deixou de efetuar o pagamento da

    segunda parcela do 13º salário do ano 2015, conforme ressalva no

    termo de rescisão em anexo, portanto, requer-se o pagamento de

    R$591,62(quinhentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos),ainda, o valor proporcional do 13º salário de 1/12 avos, no valor de

    R$120,04(cento e vinte reais e quatro centavos) e 13º salário

    proporcional do aviso prévio indenizado(1/12 avos), no valor de

    R$120,04(cento e vinte reais e quatro centavos), totalizando o valor de

    R$831,70(oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos);

    09. Das Férias Vencidas

    A Reclamada não concedeu férias à Reclamante

    do período aquisitivo de 04/06/2014 a 04/06/2015, conforme o termo de

    rescisão em anexo, bem como, deixou de efetuar o pagamento das

    férias no ato da homologação da rescisão contratual, como as demais

    verbas, logo, requer-se o pagamento de R$1.440,45(mil quatrocentos e

    quarenta reais e quarenta e cinco centavos)+terço constitucional sobre

    as férias vencidas, no valor de R$480,15(quatrocentos e oitenta reais e

    quinze centavos), totalizando o montante de R$1920,60(mil novecentos

    e vinte reais e sessenta centavos);

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    10. Das Férias Proporcionais

    Como as demais verbas rescisórias, as férias

    proporcionais de 8/12 avos + 1/3 (com projeção do aviso prévio

    indenizado), não foram pagas, desta forma, requer-se o pagamento

    totalizando o valor de R$1.440,45(mil quatrocentos e quarenta reais e

    quarenta e cinco centavos).

    11. Do FGTS e Multa 40%

    A Reclamada não deposita o FGTS da Reclamante

    desde dezembro de 2014, razão pela qual, havia apenas o valor de

    R$2.044,54(dois mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro

    centavos), conforme comprovante em anexo.

    Baseando-se nos últimos salários da Reclamante,

    deveria ter disponível para saque, aproximadamente o montante de

    R$3.542,61(três mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e um

    centavos).Em razão disto, requer-se a condenação da

    Reclamada ao pagamento da diferença do FGTS + 40% de todo o

    período laborado, qual seja, aproximadamente o valor de

    R$2.915,11(dois mil novecentos e quinze reais e onze centavos).

    12. Da Multa do Artigo 477 da CLT

    Tendo em vista o não pagamento das verbas rescisórias,requer seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista

    no art. 477 da CLT, qual seja, o valor de R$1.440,45(mil quatrocentos e

    quarenta reais e quarenta e cinco centavos), último salário da

    Reclamante.

    13. Da Multa do Artigo 467 da CLT

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    Deve a Reclamada ser condenada ao pagamento

    da multa do art. 467 da CLT, em caso de não pagamento das verbas

    rescisórias em audiência. 

    14. Dos Danos Morais - Ausência de Pagamento das

    Verbas Rescisórias e FGTS

    A Reclamada deixou de pagar as verbas contratuais

    e rescisórias, tendo acarretado angústia, constrangimentos, humilhação

    à Reclamante, além do transtorno financeiro, uma vez que depende do

    salário para sua subsistência e colaborar no sustento de sua família.A falta de pagamento das verbas rescisórias

    demonstra a total inexistência de humanidade da Reclamada, pois

    todos sabemos as dificuldades por que passa o empregado demitido.

    Ressalta-se que a partir de dezembro de 2015, a

    Reclamada começou a atrasar o pagamento de salários, gerando

    prejuízos à parte Reclamante.

    Salienta-se que a Constituição Federal em seu art. 7,

    X, trata a proteção do salário como direito fundamental, constituindocrime sua retenção dolosa.

    Cabe esclarecer que a Reclamada também deixou

    de depositar o FGTS da Autora e o depósito da multa de 40%.

    Destaca-se, ainda, a violação do artigo 5º, X, CF,

    que sustenta a inviolabilidade intimidade, vida privada, honra e

    imagem das pessoas, sendo-lhes assegurado o direito a indenização

    pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Corroborando com o entendimento acima, a jurisprudência do E. TRT da Nona Região:

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO

    PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. É inegável que

    o atraso dos salários traz prejuízos ao trabalhador, que

    depende de sua remuneração para garantir o

    pagamento daquelas despesas essenciais de seu

    orçamento pessoal e familiar, bem como da própria

    alimentação. Ao atrasar o pagamento dos salários em

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    sentido amplo, a empresa causa grande

    constrangimento ao empregado, que depende do

    salário para sua subsistência e de sua família.

    Demonstrada a mora salarial, fica caracterizado o dano

    moral, o que merece reparação. Recurso da reclamante

    a que se dá provimento. (TRT-PR-21558-2008-010-09-00-2-

    ACO-47268-2013 - 2A. TURMA. Relator: CÁSSIO

    COLOMBO FILHO. Publicado no DEJT em 26-11-2013).

    ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS

    RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Esta C.

    4ª Turma, com a nova composição, passou a entender

    que o atraso na quitação dos salários e das demais

    verbas, acarreta dano presumível ao obreiro, posto que

    os prejuízos sofrido são previsíveis, uma vez que ele

    depende do salário mensal para fazer frente às suas

    despesas essenciais, relativas ao seu orçamento pessoal e

    familiar. Assim, comprovado o atraso no pagamento dossalários e das verbas rescisórias, resta caracterizado o

    dano moral. Incidência do inciso I da OJ nº 59 desta C. 4ª

    Turma. (TRT-PR-05835-2011-513-09-00-5-ACO-26468-2013 -

    4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DEJT

    em 02-07- 2013).

    Em razão do exposto, nos termos dos artigos 186 e

    927 do CC, pede-se a condenação das Reclamadas ao pagamento deindenização por danos morais sofridos pelo Reclamante, cujo valor não

    seja inferior a R$3.000,00(três mil reais), ou outro valor que entender justo

    e razoável o MM. Julgador.

    15. Da Assistência Judiciária Gratuita

    A assistência judiciária gratuita é integral ao

    hipossuficiente que comprovar tal fato constitui direito de qualquer

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    pessoa, uma vez que alcançou o nível de garantia constitucional,

    conforme o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.

    Atualmente a Reclamante está desempregada, não

    tem condições de suportar as despesas e custas do processo, pena de

    comprometimento do seu próprio sustento e de sua família.

    Ante o exposto, requer-se a concessão dos

    benefícios da assistência judiciária gratuita à Reclamante, nos moldes

    do artigo 4º da Lei 1.060/50 e do art. 14 da Lei 5.584/70.

    16. Dos Honorários Advocatícios

    Devem ainda, as Reclamadas serem condenadas

    no pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o

    valor da condenação.

    Em primeiro lugar, nos termos dos artigos 20, do CPC,

    é devido o deferimento dos honorários de sucumbência, em base

    condizente com os requisitos do § 3º, do art. 20, do CPC.

    No âmbito trabalhista, para o deferimento dos

    honorários de advogado, exige-se ainda simples declaração deinsuficiência econômica na inicial, nos termos da Lei 1.060/1950, com as

    alterações promovidas pela Lei 10.537/2002.

    A sistemática legal da gratuidade judiciária e

    honorários foi modificada pela Lei 10.537/2002, que conferiu nova

    redação ao artigo 789 da CLT, dispositivo que, em conjunto com a Lei

    1.060/1950, passou a reger a assistência judiciária gratuita no Processo

    do Trabalho, cujo gênero compreende a justiça gratuita e os honorários

    assistenciais ou advocatícios, não mais constituindo aquela, monopólioda entidade sindical profissional, possibilitando o pagamento ao

    beneficiário da justiça gratuita.

    Desta forma, para o deferimento da assistência

     judiciária gratuita, na qual se encontram inseridas tanto a justiça

    gratuita quanto os honorários advocatícios ou assistenciais, é suficiente

    a declaração, pelo trabalhador, de dificuldade econômica para

    demandar em Juízo, conforme autoriza a Lei 7.510/1986, que alterou a

    Lei 1.060/1950. 

    Neste sentido a jurisprudência:

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    TRT-PR-22-01-2010 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS

    AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA VENCEDORES

    NA DEMANDA. - ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 2ª

    TURMA DO E. TRT/9ª REGIÃO - Independentemente da

    assistência sindical, são devidos os honorários

    advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita, nos

    termos da OJ 348 da SDI-1 do c. TST. Apesar de ser

    inaplicável nas ações trabalhistas o princípio amplo da

    sucumbência ditado pelo processo civil, em face da

    subsistência do jus postulandi no processo do trabalho,

    são devidos os honorários de advogado no caso em

    apreço, ante a declaração de hipossuficiência (na

    acepção jurídica do termo), cumprindo o reclamante

    com os requisitos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Tal

    declaração, não desconstituída, é o requisito da Lei

    1060/50 para a concessão de honorários de advogado

    no âmbito da Justiça do Trabalho. Após a edição da Lei

    nº 10.537/02, entende-se revogada a disposição contidano artigo 14 da Lei nº 5.584/70, que continha a exigência

    de assistência sindical, aplicando-se a Lei nº 1.060/50,

    com a redação da Lei nº 7.510/86, para a concessão de

    honorários de advogado, na forma prevista pela súmula

    450 do e. STF (São devidos honorários de advogado

    sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita).

    Como escreveu Pontes de Miranda enfatizando a

    significação do direito de escolha atribuído ao litigante(Comentários ao CPC/39, art. 67): a escolha de

    advogado pela parte marca a evolução da justiça

    gratuita no Brasil e, para dar corpo ao preceito

    constitucional que atribui ao Estado o dever de prestar

    assistência jurídica integral e gratuita aos que

    comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso

    LXXIV), acolhem-se os honorários advocatícios em 15%

    sobre o valor líquido da condenação. TRT-PR-01557-2008-

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    664-09-00-2-ACO-01321-2010 - 2A. TURMA; Relator: PAULO

    RICARDO POZZOLO; Publicado no DJPR em 22-01-2010

    A orientação da Súmula 219, inciso I, do TST

    estabelece duas condições para assegurar a verba honorária.

    Contudo, basta a presença de apenas uma delas à percepção do

    benefício, consoante se extrair do pronunciamento exarado pelo STF

    descrito e na Revista da LTR de setembro de 2008:

    Constitucional - Acesso à justiça - Assistência judiciária -

    Lei n. 1.060, de 1950 - CF, art. 5º, LXXIV. A garantia do art.

    5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que

    comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a

    de assistência judiciária gratuita da Lei n. 1.060, de 1950,

    aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta

    a declaração feita pelo próprio interessado, de que a sua

    situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo

    de sua manutenção ou de sua família. Essa norma

    infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito deConstituição, que deseja seja facilitado o acesso de

    todos à Justiça. (CF, art. 5º, XXXV). (STF-AI-557.195-2 - RS,

    RE 205.746, julgado em 15/12/2005 e publicado em

    08/02/2006 - Revista LTR 72-09/1030).

    A demandante faz jus a concessão da Justiça

    Gratuita, conforme declaração no sentido de que a autora não se

    encontra em situação econômica que lhe permite demandar semprejuízo do seu próprio sustento.

    Assim sendo, há que ser deferido o pedido de

    pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 20%

    sobre o valor da condenação, o que se requer.

    17. Da Tutela Antecipada

    Ante a narração fática trazida anteriormente,

    verifica-se que a parte Reclamante foi desamparada pela sua

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    empregadora, por ato irregular de seus administradores, que, efetuando

    atos de gestão visando a insolvência trabalhista, dispensaram a

    Reclamante e, ainda, não efetuaram o pagamento dos direitos

    rescisórios.

    A situação é grave e merece atenção por parte do

    Poder Judiciário Trabalhista, sendo que eventual acolhimento da

    pretensão tem natureza alimentar.

    Assim, consoante a regra do art. 273 do CPC, a

    parte poderá requerer ao Juiz a antecipação dos efeitos da tutela

    pretendida na inicial, de forma parcial ou total, desde que exista nos

    autos prova convincente da verossimilhança da alegação, além deque haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou

    que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto

    propósito protelatório.

    “Art. 273 –  O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,

    total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no

    pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se

    convença da verossimilhança da alegação e:I  –   haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

    reparação; ou

    II  –   fique caracterizado o abuso de direito ou manifesto

    propósito protelatório do réu.” 

    Portanto, a lei concede ao Juiz a possibilidade de

    antecipar a tutela pretendida na inicial.

    No presente caso, os elementos da tutelaantecipada encontram-se presentes, na medida em que, conforme já

    demonstrado, a Reclamante foi vítima de má administração da Ré,

    havendo lesão aos seus interesses individuais, eis que, demitido, nada

    recebeu de salários e verbas rescisórias.

    Há, pois, o fundado receio da Autora de que, ao

    final de um tormentoso e longo processo judicial, os efeitos maléficos da

    demora na prestação jurisdicional possa ocasionar maior lesão aos

    direitos da parte trabalhadora.

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    Assim, temos que o perigo da demora no decreto

     judicial é definido no sentido de que ocorra uma alteração na situação

    de fato existente ao tempo da controvérsia e a situação ao tempo do

    provimento jurisdicional.

    Tal requisito, com certeza, existe, pois efetivamente

    há o temor de que ocorra uma mudança na situação atual quando

    houver a prestação jurisdicional final, pois, ao final, não poderão existir

    bens suficientes para a satisfação do crédito da parte autora.

    Destarte, a melhor hermenêutica é a de que a

    antecipação da tutela, embora não envolva o mérito propriamente

    dito, deve ser concedida quando houver fundado receio de que umaparte, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão

    grave e de difícil reparação.

    Dessa forma, a expressão “fundado receio de dano

    irreparável ou de difícil reparação” prevista no inciso I do art. 273 do

    Código de Processo Civil, significa o temor que possa ser demonstrado

    com fatos e circunstâncias que ora se apresentam.

    Permitimo-nos colacionar o precioso entendimento

    do festejado Humberto Theodoro Junior:

    “Para a antecipação da tutela, não é preciso demonstrar -se

    cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo

    porque es se, frequentemente, é litigioso e só terá sua

    comprovação e declaração no processo principal. Para

    merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se

    apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou

    seja, o direito ao processo de mérito”.(Curso de Di reito Civil, vol.II, 16a. ed.,Forense, 1996, p. 371).

    Assim, havendo sempre algum vestígio de bom

    direito e a possível demora na prestação jurisdicional, faz-se necessária

    a garantia da tutela antecipada.

    “Para a obtenção da tutela antecipada, a parte deverá

    demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela

    definitiva, venham a faltar circunstâncias de fato favoráveis à

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    própria tutela. E isto pode ocorre quando haja risco de

    perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer

    mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a

    perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo

    principal” (Curso de Direito Civil, vol. II, 16a. ed., Forense, 1996,

    p. 372)

    Diante de todas essas considerações, a Autora

    clama a atenção do Juízo, a fim de deferir a tutela antecipada, sem a

    oitiva da parte adversa, nos seguintes termos:

    a) promova a penhora bancária on line da parte Ré,ora empregadora, pelo valor acima descrito;

    b) ato contínuo, seja determinado o impedimento

    de alienação de bens da Ré (bloqueio de bens), expedindo-se

    mandado genérico, proibindo a ré de efetuar vendas de seus bens,

    como maquinários, estruturas, sede, veículos, tudo sob pena de

    anulação, ou, tendo esta já ocorrido em fraude, seja advertida das

    consequências legais, inclusive quanto à ordem de desobediência, que

    se constitui em crime.c) seja afixado pelo sr. Oficial de Justiça cópia do

    mandado de bloqueio de bens, em local visível junto à Ré, inclusive

    afixando-se nos próprios bens bloqueados, até o limite da presente

    obrigação pecuniária, determinando-se que a Ré se abstenha de retirar

    cópia do mandado judicial.

    18. Dos Pedidos

    Em vista do exposto, requer os seguintes direitos e

    verbas:

    a.  O reconhecimento e declaração da

    sucessão entre a primeira e segunda Reclamadas, bem como seja

    admitido o litisconsórcio passivo e declarado a responsabilidade

    solidária/subsidiária de todos os Reclamados;

    b.  A condenação da Reclamada ao

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    pagamento  do salário referente ao mês de dezembro de 2015,

    totalizando o valor de R$1.237,44(mil duzentos e trinta e sete reais e

    quarenta e quatro centavos);

    c.  A condenação da Reclamada ao

    pagamento do saldo de salário 29 dias, referente ao mês de janeiro de

    2016, totalizando o valor de R$1.392,43 (mil trezentos e noventa e dois

    reais e quarenta e três centavos);

    d.  A condenação da Reclamada ao

    pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias, totalizando o valor

    de R$1.728,54(mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro

    centavos);e.  A condenação da Reclamada ao

    pagamento da segunda parcela do 13º salário em atraso+13º

    proporcional 1/12 avos e 13º proporcional aviso indenizado , totalizando

    o valor de R$831,70 (oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos);

    f.  A condenação da Reclamada ao

    pagamento das férias vencidas + terço constitucional, totalizando o

    valor de R$1920,60(mil novecentos e vinte reais e sessenta centavos);

    g. 

    A condenação da Reclamada aopagamento das férias proporcionais de 8/12 avos + 1/3 (com projeção

    do aviso prévio indenizado), totalizando o valor de R$1.440,45(mil

    quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos);

    h.  A condenação da Reclamada ao

    pagamento da diferença do FGTS não depositado acrescido da multa

    de 40%, totalizando aproximadamente o valor de R$2.915,11(dois mil

    novecentos e quinze reais e onze centavos);

    i. 

    Requer seja a Reclamada condenada aopagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, totalizando o valor de

    R$1.440,45(mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e cinco

    centavos);

     j.  A condenação da Reclamada ao

    pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência,

    sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme disposto no artigo

    467 da CLT;

    k.  A condenação das Reclamadas ao

    pagamento de indenização por danos morais, no valor R$3.000,00(três

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    mil reais), ou outro valor que entender justo e razoável o MM. Julgador; 

    l.  A concessão dos benefícios da Assistência

     judiciária gratuita;

    m.  A condenação ao pagamento de

    honorários advocatícios;

    n.  Seja deferida a TUTELA ANTECIPADA:

    n) Promova a penhora bancária on line da

    parte Ré, ora empregadora, pelo valor acima descrito;

    o) Ato contínuo, seja determinado o impedimentode alienação de bens da Ré (bloqueio de bens), expedindo-se

    mandado genérico, proibindo a Ré de efetuar vendas de seus bens,

    como maquinários, estruturas, sede, veículos, tudo sob pena de

    anulação, ou, tendo esta já ocorrido em fraude, seja advertida das

    consequências legais, inclusive quanto à ordem de desobediência, que

    se constitui em crime.

    p) Seja afixado pelo sr. Oficial de Justiça cópia

    do mandado de bloqueio de bens, em local visível junto à Ré, inclusiveafixando-se nos próprios bens bloqueados, até o limite da presente

    obrigação pecuniária, determinando-se que a ré se abstenha de retirar

    a cópia do mandado judicial.

    Total.........................R$15.906,72(quinze mil novecentos e seis reais e

    setenta e dois centavos).

    19. Dos Requerimentos Finais

    Isto posto, requer se digne Vossa Excelência, em

    determinar a NOTIFICAÇÃO das Reclamadas, no endereço da exordial,

    para, querendo, comparecerem em audiência a ser designada e

    apresentarem defesa, sob pena de revelia e confissão.

    Protesta provar o alegado por todos os meios de

    prova em direito admitido, máxime, pelo depoimento pessoal do

    representante legal das Reclamadas, pena de confesso, oitiva de

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    testemunhas, perícias e vistorias, se necessário, bem como juntada de

    outros documentos, desde que assim exija o controvertido dos autos.

    Requer finalmente, seja julgada PROCEDENTE  a

    presente Reclamação, com a condenação das Reclamadas ao

    pagamento do principal, acrescido dos juros de mora e correção

    monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais

    cominações legais.

    20. Do Valor da Causa

    Dá-se a causa, o valor de R$ 15.906,72(quinze milnovecentos e seis reais e setenta e dois centavos).

    Nestes Termos

    Pede Deferimento

    Londrina, 22 de fevereiro de 2016.

    *assinado digitalmente*

    Deliane Fernandes MarinhoOAB/PR 68.385