Módulo 2 - Poder Judiciário

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 MÓDULO II – Poder Judiciário: Queridos cursistas, iniciaremos neste segundo módulo uma abordagem específica em relação ao Poder Judiciário.  Por isso, é muito importante que os conceitos trazidos no Módulo I estejam bem sedimentados, pois muito do exposto na introdução ao curso será resgatado neste Módulo II.  Na introdução, o aluno foi apresentado à administração pública, como a face vista do Estado Democrático. Lá foi observado que o Estado se divide em Poderes, ou funções, as quais dispõem de suas atividades típicas e atípicas. Desses Poderes do Estado, ou funções, conforme já demonstrado na introdução, abordaremos o Judiciário. Percorreremos o seguinte caminho: 1 – Histórico em relação a existência do Judiciário; 2 – O Poder Judiciário brasileiro: órgão, membros, investidura, atribuição e competência.  Prontos para iniciar os estudos em relação ao Poder Judiciário? Vamos lá! 1 – HISTÓRICO: Conforme já visto no módulo anterior, o Estado, e aqui pensemos em Estado do ponto de vista amplo (o País, a Nação), como é visto hoje, não reflete o que se observava antigamente.  Nos tempos em que quem comandava eram os Reis, não havia separação entre as funções do Estado. Não era possível observar o Legislativo, Executivo e Judiciário como funções/Poderes do Estado. O Estado existia personificado na figura do seu Rei, seu Imperador. Era ele quem administrava, criava as leis e julgava as causas. Assim era o Estado Déspota. Centralizado em uma única figura: o deus Rei. Com a evolução e o passar dos tempos, um pensador francês do período iluminista, chamado Montesquieu, baseado nos ensinamentos do filósofo grego Aristóteles, difundiu a visão da repartição do Estado em Poderes, todos eles ha rmônicos e independentes. A partir de então, o Estado deixou de ser personificado na figura do Rei/Imperador, passando a ser um organismo vivo, composto por órgãos que funcionam em favor do bem estar social e do Estado de Direito. O Judiciário como órgão independente do Estado, nasceu com a concepção do filósofo Aristóteles, m as adquiriu seu contor no e seu formato a p artir do século XVIII, com o iluminista Montesquieu, já que este é considerado o idealizador da tripartição de poderes. Imagens dos país do Poder Judiciário c omo Poder Autônomo e Independente.  

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 MÓDULO II – Poder Judiciário: 

Queridos cursistas, iniciaremos neste segundo módulo uma abordagem

específica em relação ao Poder Judiciário. 

Por isso, é muito importante que os conceitos trazidos no Módulo I estejambem sedimentados, pois muito do exposto na introdução ao curso será resgatado nesteMódulo II. 

Na introdução, o aluno foi apresentado à administração pública, como a facevista do Estado Democrático. Lá foi observado que o Estado se divide em Poderes, oufunções, as quais dispõem de suas atividades típicas e atípicas. 

Desses Poderes do Estado, ou funções, conforme já demonstrado naintrodução, abordaremos o Judiciário. 

Percorreremos o seguinte caminho: 1 – Histórico em relação a existência doJudiciário; 2 – O Poder Judiciário brasileiro: órgão, membros, investidura, atribuição ecompetência. 

Prontos para iniciar os estudos em relação ao Poder Judiciário? Vamos lá! 

1 – HISTÓRICO: 

Conforme já visto no módulo anterior, o Estado, e aqui pensemos em Estadodo ponto de vista amplo (o País, a Nação), como é visto hoje, não reflete o que se observava

antigamente. 

Nos tempos em que quem comandava eram os Reis, não havia separaçãoentre as funções do Estado. Não era possível observar o Legislativo, Executivo e Judiciáriocomo funções/Poderes do Estado. 

O Estado existia personificado na figura do seu Rei, seu Imperador. Era elequem administrava, criava as leis e julgava as causas. Assim era o Estado Déspota.Centralizado em uma única figura: o deus Rei. 

Com a evolução e o passar dos tempos, um pensador francês do período

iluminista, chamado Montesquieu, baseado nos ensinamentos do filósofo grego Aristóteles,difundiu a visão da repartição do Estado em Poderes, todos eles harmônicos e independentes. 

A partir de então, o Estado deixou de ser personificado na figura doRei/Imperador, passando a ser um organismo vivo, composto por órgãos que funcionam emfavor do bem estar social e do Estado de Direito. 

O Judiciário como órgão independente do Estado, nasceu com a concepçãodo filósofo Aristóteles, mas adquiriu seu contorno e seu formato a partir do século XVIII,com o iluminista Montesquieu, já que este é considerado o idealizador da tripartição depoderes. 

Imagens dos país do Poder Judiciário como Poder Autônomo e Independente. 

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Aristóteles:  Montesquieu: 

Com este breve histórico, observamos de forma clara que o Estado caminhoupor muitos anos para chegar ao seu atual estágio de conformação estrutural, onde se observade forma clara: o Poder Executivo, representado, em nível federal pelo Presidente daRepública; em nível estadual pelos Governadores e municipal pelo prefeitos; O Legislativo,representado em nível federal pelos Senadores e Deputados Federais, em nível estadual pelosDeputados Estaduais e em nível municipal pelos vereadores; O Judiciário, representadopelos Magistrados e Servidores. 

Dessa análise histórica, chegamos à visão do Judiciário autônomo eindependente, como função/Poder do Estado. A partir de agora, estamos aptos a analisar deforma pormenorizada o Judiciário do Brasil, em todas as suas divisões, atribuições ecompetências. 

Podemos seguir em frente? 

2 – PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO:

Antes de analisarmos o Judiciário brasileiro, como se propõe, é pertinentefincarmos alguns pontos em relação à Justiça e suas funções auxiliares. 

Quem nunca ouviu falar que o Promotor de Justiça condenou o réu? Outraquestão importante: Você já ouviu a expressão que o Juiz deu o parecer?

Além dos questionamentos acima, você já observou nos telejornais ainformação que a polícia é da Justiça?

O Poder Judiciário, conforme já visto no Módulo I, tem a função típica de julgar. Para isso, ele é composto pelos seus magistrados (Juízes), os quais trabalham sendoauxiliados pelos funcionários da Justiça. 

Todavia, o Poder Judiciário, aqui pensando na própria Justiça, não existe

isoladamente. Para ele funcionar, são necessários, ainda, órgãos auxiliares, os quais nãofazem parte diretamente do Poder Judiciário, mas trabalham para que a Justiça seja realizadasocialmente. 

Assim, existe como órgão auxiliar da Justiça, o Ministério Público,representado em nível estadual pelos Promotores de Justiça e em nível federal pelosProcuradores da República, Procuradores do Trabalho e Procuradores Militares. 

Os membros do Ministério Público não decidem processos judiciais, eles têma função de opinar, através de pareceres, sempre visando à legalidade, nos processos, bemcomo ajuizar as ações penais e outras específicas de sua competência, como ações civispúblicas e ações de improbidade administrativa. 

O Ministério Público não faz parte do Poder Judiciário. Ele é um órgão

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auxiliar da Justiça. 

Da mesma forma são as polícias. Elas pertencem ao Poder Executivo, não aoJudiciário. 

Neste mesmo sentido estão os representantes da advocacia. São profissionaisautônomos (muitas vezes), que exercem suas funções junto à Justiça auxiliando. 

O advogado é essencial para uma pessoa acionar o Poder Judiciário. Sem elenão é possível buscar seus direitos junto a um Juiz, exceto nas causas de Juizados Especiais(abaixo de 20 salários mínimos) ou na Justiça do Trabalho. 

Ressalte-se, ainda, que para aqueles de baixa renda, que precisem buscar seusdireitos na Justiça e não têm como pagar um advogado, é possível buscar auxílio junto a umDefensor Público. Este profissional, também dos quadros do Poder Executivo, é o advogadopago pelo Estado para defender os direitos dos cidadãos sem possibilidade de pagar umadvogado particular. 

Em nível estadual, eles são os Defensores Públicos Estaduais. Já em nívelfederal, eles são denominados Defensores Públicos Federais. 

Portanto, de forma bem objetiva: 

Promotor de Justiça: Oferece denúncia ao Judiciário em caso decometimento de crime e apresenta parecer em processos judiciais. 

Policiais: Pertencem ao Poder Executivo e cuidam da segurança pública e dasinvestigações criminais, sendo órgão que auxilia a Justiça. 

Advogados e Defensores Públicos: São os profissionais jurídicos, através doqual a população pode vir junto ao Judiciário buscar seus direitos. Também são auxiliares daJustiça, não fazendo parte do Poder Judiciário. 

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2.1 – PODER JUDICIÁRIO  (Tribunais, membros, atribuição ecompetências): 

O Judiciário é composto por seus Juízes e servidores dos quadros da Justiça,conforme mencionado linhas atrás, não se confundindo como membros do Poder, os

auxiliares da Justiça. 

O Poder Judiciário apresenta-se constitucionalmente dividido em instâncias,competências e atribuições, havendo diferença de nomenclatura de seus membros, levando-seem considerações as divisões citadas. 

Assim, o Poder Judiciário pode ser dividido nos seguintes ramos da Justiça:a) Poder Judiciário na área Federal, o qual se subdivide em Justiça Comum Federal eEspecializada, esta última contendo ainda algumas subdivisões (Justiça Eleitoral, Justiça doTrabalho e Justiça Militar Federal) e, b) Poder Judiciário nos Estados, o qual comportatambém a divisão em Justiça Comum Estadual e Justiça Especializada, este última sendo aJustiça Militar Estadual. 

Organograma Justiça na área Federal

Poder Judiciário naárea Federal 

Justiça Comum Justiça Especializada

Justiça Federal Justiça

Eleitoral

Justiça Militar

FederalJustiça do

Trabalho

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Organograma Justiça nos Estados

Cada um desses ramos da Justiça, comporta divisões em instâncias, sendoelas a primeira e a segunda instâncias. 

Chamamos este nível de Justiças ordinárias, onde os julgadores dispõemde competências para analisar todos os fatos trazidos pelas partes e advogados aoprocesso. 

A primeira instância é composta por Juízes, ao passo que a segunda instância

Poder Judiciário nosEstados 

Justiça Comum Justiça Especializada

Justiça Estadual Justiça Militar

Estadual

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é composta por Desembargadores. 

Os Juízes de primeira instância são investidos na função após aprovação emconcurso público de provas e títulos, devendo ser observada a ordem de classificação noconcurso para nomeação no cargo. 

Para se chegar ao cargo de Desembargador, o magistrado da segundainstância, há três formas. Em cada Tribunal 4/5 de suas vagas são destinadas aos Juízes deprimeira instância, os quais serão promovidos por antiguidade ou merecimento. 

Já 1/5 das vagas de Desembargadores dos Tribunais, é destinado aosmembros do Ministério Público e Advogados, de forma alternada, sendo eles escolhidos emlista com nomeação feita pelo Governador (nos Tribunais Estaduais) e pelo Presidente daRepública (nos Tribunais Federais). 

A - Justiça na área Federal (comum e especializada): 

Na primeira instância, a Justiça Federal Comum é compostas por JuízesFederais, ao passo que a Especializada é composta por Juízes do Trabalho (Justiça doTrabalho), Juízes Eleitorais (Justiça Eleitoral) e Juiz Auditor da Justiça Militar da União(Justiça Militar Federal). 

Já na segunda instância, seguindo nomenclatura da própria Constituição daRepública, a Justiça Federal comum é composta de Juízes Federais de Tribunais. Todavia,após decisão do Conselho Nacional do Justiça, convencionou-se chamá-los deDesembargadores Federais. 

Na segunda instância da Justiça do Trabalho, os membros são chamados de

Desembargadores do Trabalho (ressaltando que a nomenclatura constitucional é Juízes doTrabalho de Tribunal). 

Por falar em segunda instância, é importante que tenhamos em mente sempreos Tribunais. Ou seja, para trazer a uma análise bem didática, na primeira instância, estão osJuízes nos Fóruns, já na segunda instância, estão os Desembargadores em cada Tribunal. 

A Justiça Federal (Comum) do Brasil, atualmente, é dividia em 5 regiões:Primeira Região (TRF1) – engloba os seguintes Estados: BA, DF, MA, PI, RR, AM, RO, AC,AP, PA, MG, GO, MT e TO. O Tribunal tem sede em Brasília; Segunda Região (TRF2) –engloba os seguintes Estados: RJ e ES. O Tribunal tem sede no Rio de Janeiro; TerceiraRegião (TRF3) – engloba os seguintes Estados: SP e MS. O Tribunal tem sede em São Paulo;

Quarta Região (TRF4) – engloba os seguintes Estados: SC, PR e RS. O Tribunal tem sede emPorto Alegre e; Quinta Região (TRF5) – engloba os seguintes Estados: SE, AL, PE, PB, RN eCE. O Tribunal tem sede em Recife. 

Os magistrados Federais tem competência (julgam) os processos onde háinteresse da União e de suas autarquias, fundações e empresas públicas federais. 

Já a Justiça do Trabalho, em regra, há um Tribunal em cada Estado daFederação, comportando, apenas as seguintes exceções: No Estado de São Paulo há doisTribunais do Trabalho. Um na capital (TRT2) e outro na cidade de Campinas (TRT15). 

Nos Estados do Norte do país, há um TRT para cada dois Estados, assimcomo no DF e TO. PA e AP – (TRT8); AM e RR (TRT11); AC e RO (TRT14) e; DF e TO

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(TRT10). 

Os magistrados do Trabalho julgam os processos que envolvamproblemas relacionados às relações de emprego. 

B – Justiça nos Estados: 

Na primeira instância no Poder Judiciário Estadual estão os Juízes de Direito.São eles também quem estão na Justiça Militar dos Estados (lembram da especializadaestadual?). 

Na segunda instância encontramos os Desembargadores, os quais compõemos Tribunais de Justiça de cada Estado da Federação e Distrito Federal. 

Os magistrados Estaduais (Juízes de Direito e Desembargadores) têmatribuição para julgar qualquer tipo de processo, não sendo ele (os processo) competência dasoutras Justiças. 

Todavia, ao Juiz de Direito é atribuída competência delegada Federal. Oscolegas podem perguntar: como assim, um Juiz de Direito, Estadual, julgando processo decompetência da Justiça Federal? E isso pode? 

Pode sim, queridos colegas. Hoje em dia há apenas duas possibilidades: 1 -Processos entre o segurado e o INSS (é uma autarquia federal) e; 2 - as execuções fiscais(trocando em miúdos, as cobranças de tributos da União). Nesses dois casos, o Juiz de Direitopode vir a julgar processos de competência da Justiça Federal, não havendo Juiz Federal nolocal 

Perceberam que não tratei da Justiça Eleitoral? Pensaram que eu tinhaesquecido! Isso não ocorreu não. Deixei para falar dela ao final das justiças ordinárias,pois, em que pese seja ela um braço especializado da Justiça Federal, os magistrados quecompõem o seu quadro são os Juízes Estaduais, ou seja, os Juízes de Direito. 

C – Justiça Eleitoral: 

É composta na primeira instância pelos Juízes Eleitorais, todavia, quemexerce a função de Juiz Eleitoral é o Juiz de Direito. 

Já nos Tribunais Regionais Eleitorais, sua composição é feita da seguinteforma: 2 Desembargadores da Justiça Estadual; 2 Juízes de Direito; 1 Juiz Federal e 2Advogados. 

Em cada Estado da Federação e no DF há um TRE. 

2.2 – DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: 

Nas instâncias especiais e extraordinárias encontramos os TribunaisSuperiores, os quais seguem a lógica de divisão das Justiças, levando-se em conta as suascompetências. 

São eles compostos por Ministros, os quais são indicados e nomeados pelo

presidente da República, após aprovação da indicação em sabatina no Senado Federal. 

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Como organograma, eles se apresentam da seguinte forma: 

Organograma dos Tribunais Superiores

A – Supremo Tribunal Federal (STF) 

O Supremo Tribunal Federal é a mais alta Corte da Justiça brasileira. Ele é oresponsável por resguardar nossa Constituição, dando sempre a última palavra, e definitiva,em relação a processos que contenham discussão de temas relacionados nos artigos,princípios e preceitos da nossa Carta Cidadã. 

Ligado administrativamente ao Supremo, temos o Conselho Nacional deJustiça (que será estudado no Módulo III). 

No STF podem chegar processos oriundos de todos os ramos da Justiçabrasileira. Todavia, para isso ocorrer, no recurso deve haver discussão de contrariedade àConstituição da República, e ser reconhecida a causa como de repercussão geral. Mas, o quequer dizer repercussão geral? 

Esse termo é utilizado, sendo bem objetivo, para os processos que reflitam

interesse geral de toda a nação. 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) 

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Foto da sede do STF: 

Foto do plenário do STF: 

B – Superior Tribunal de Justiça (STJ) 

O STJ é o guardião da nossa legislação federal/nacional. Ele poderá seracionado, através de recursos oriundos tanto da Justiça Comum Federal, quanto da JustiçaComum Estadual, se houver, nas decisões, contrariedade à legislação federal/nacional. 

Ou seja, o STJ recebe recursos oriundos tanto da Justiça Estadual quanto daJustiça Federal. 

Este Tribunal também tem possibilidade de julgar processos de forma direta,sem necessidade de terem eles passado pelas instâncias ordinárias, ou seja, originariamente. 

Por exemplo, se um Governador comete um crime, ele será julgado pelo STJ. 

Foto da sede do STJ: 

Foto do plenário do STJ: 

C – Tribunal Superior Eleitoral (TSE) 

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 Também com sede em Brasília, dispõe de competência para julgar os recursos

 julgados pelas instâncias ordinárias da Justiça Eleitoral. 

Além disso, é ele quem detém competência originária para julgar os pedidos

de registro de candidatura dos candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República,além dos crimes eleitorais em relação a esses candidatos. 

Assim, este será um Tribunal muito importante para o exercício da cidadanianeste ano de 2014, pois teremos uma eleição nacional batendo às portas, ou seja, em outubro. 

Foto da sede do TSE: 

Foto do plenário de julgamento do TSE: 

D – Tribunal Superior do Trabalho (TST) 

O Tribunal Superior do Trabalho, localizado em Brasília, bem ao lado doTribunal Superior Eleitoral, tem competência recursal em relação aos processos oriundos dasinstâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Dispõe também de competência originária emcertos tipos de processos. 

Foto da sede do TST: 

Foto do plenário do TST: 

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 E – Superior Tribunal Militar (STM) 

Tem sede em Brasília. Em regra, tem competência recursal em relação osprocessos julgados em primeira e segunda instâncias da Justiça Militar. 

Foto da sede do Tribunal em Brasília: 

Foto do plenário de julgamento do Tribunal: 

Pois bem amados amigos, tivemos uma visão bem ampla em relação ao PoderJudiciário brasileiro. Espero que não tenham ficado dúvidas em relação ao que foi lido, masespero que haja dúvidas e interesse de vocês em conhecer mais a fundo o Poder Judiciário, oúltimo estágio do cidadão para ver seus direitos resguardados. 

Vamos conhecer o Conselho Nacional de Justiça?