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PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇAPaulo Bartolomeu Rodrigues Varejão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOJones Figueirêdo

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSECCIONAL DE PERNAMBUCO

Jayme Jemil Asfora Filho

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCOEduardo Henrique Accioly Campos

CÂMARA SE TORIAL DE AR TICULAÇÃO COM O MPPE, PODER JUDICIÁRIO E DEFENSORIA PÚBLICA

Fausto Freitas

SECRE TARIA DE DEFESA SOCIALServilho Silva de Paiva

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOTereza Joacy Gomes de Melo

PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFEJoão da Costa Bezerra Filho

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

Rua do Imperador D. Pedro i i , 473, Anexo do Ed. Promotor de Justiça Roberto LyraSto Antônio, Recife, PE – c e p 50010-240 – Tel (81) 3303 1259 – 3303 1279 Fax (81) 3303 1260

www.mp.pe.gov.br – [email protected]

Recife, 2009

Poluição SonoraSilento e o barulho

Copyright© 2009 by MPPE

É permitida a reprodução desta obra, desde que citada a fonte.

COORDENAÇÃO

Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - André Silvani da Silva Carneiro

ASSESSOR MINISTERIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Jaques Cerqueira

PESQUISA E TEX TO

André Silvani da Silva Carneiro

RE VISÃO OR TOGRÁFICA

Elias Roma Filho e Giselly Veras

EDIÇÃO

Giselly Veras

PRODUÇÃO EXECUTIVA

Evângela Azevedo de Andrade

APOIO ADMINISTRATIVO

Ana Paula Gomes (AMCS)Nildja Maria de Arruda (CAOP Meio Ambiente)

QUADRINHOS

Edgleyson Menezes de Araújo (ilustrações)Escoperrante (cores)

PROJE TO GRÁFICO E EDITORAÇÃO

Leonardo MR Dourado

Direitos desta edição reservados ao Ministério Público de Pernambuco – Rua do Imperador D. Pedro i i , 473, Anexo do Ed. Promotor de Justiça Roberto Lyra Santo Antônio, Recife-PE – c e p 50010-240

Tel (81) 3303.1259 / 3303.1279 – Fax (81) 3303.1260 – www.mp.pe.gov.br – [email protected]

SUMÁRIO

Apresentação — 8

1. Silento e o barulho — 10

2. Posturas diversas — 152.1 Como deve agir a vítima

2.2 Como deve agir o poluidor em geral

2.3 Como deve agir o proprietário de veículo

2.4 Como deve agir o policial militar

2.5 Como devem agir o policial e o agente de trânsito

2.6 Como deve agir o policial civil

2.7 Como deve agir o Estado

2.8 Como deve agir o construtor

3. Defenda o seu direito — 213.1 Modelos que interessam à vítima

3.2 Modelos que interessam ao poluidor em geral

3.3 Modelos que interessam ao policial militar

3.4 Modelos que interessam ao policial civil

3.5 Modelos que interessam ao promotor de Justiça

4. Legislação — 25

5. Dúvidas frequentes — 31

6. Endereços e telefones úteis — 41

341.347 Carneiro, André Silvani da Silva

C289p Poluição sonora : silento e o barulho / Coordenação Centro de Apoio às

Promotorias de Defesa do Meio Ambiente; André Silvani da Silva Carneiro. -- Recife:

Procuradoria Geral de Justiça, 2009.

46 p. ; il.

1. Poluição sonora, Brasil. 2. Poluição Sonora, Legislação. 3. Meio Ambiente,

Legislação. 4. Lei Estadual Nº 12.789/05. I. CAOP Promotoria de Defesa do Meio

Ambiente

DDIR 341.347

� Ministério Público de Pernambuco - www.mp.pe.gov.br �Poluição Sonora - Silento e o barulho

Todos nós somos vítimas do barulho.

Quem de nós desconhece o que é poluição sonora? Não me refiro aos conceitos legais ou doutrinários, mas a qualquer forma de emissão de sons ou ruídos que nos impacienta ou incomoda.

Homens, mulheres, crianças, jovens ou adultos. Os que vivem em grandes ou pequenas cidades. Em maior ou menor intensidade, todos nós temos nossas vidas afetadas por sons ou ruídos abusivos.

Na verdade, na medida em que o ser humano abandona ou transforma o am-biente natural, também os saudáveis sons da natureza dão lugar a danosos ruídos artificiais.

Diferentemente de outras formas de dano ambiental, o que decorre da poluição sonora é facilmente identificável por qualquer pessoa, pois, embora invisíveis os sons, inexoravelmente chegam aos ouvidos de todos, desencadeando malefícios mediatos e imediatos à saúde, de ordem psíquica e também orgânica, comprova-damente.

Trata-se, por isso, de um problema de saúde pública, mas antes de uma questão de segurança pública.

A própria Constituição do Brasil, Lei Maior do país, assegura-nos as nossas pró-prias escolhas e um meio ambiente sadio e equilibrado, donde certamente se in-clui ouvir apenas o que nós queremos e até mesmo não ouvir coisa alguma.

Há leis aos montes em nosso país contra os abusos. Leis Municipais, Estaduais e Federais. Elas preveem multa e apreensão dos instrumentos ruidosos, tratam das

APRESENTAÇÃO

hipóteses de crime e contravenção, punem com detenção ou possibilitam a prisão em flagrante de quem achincalha com sons e ruídos.

Mas, que escolha nós temos diante do escapamento de uma motocicleta a espa-lhar ruídos enervantes por onde passa? Que opção existe em relação aos chamados “carros de som”, que nos agridem os ouvidos com anúncios mal elaborados? Que escolha há, diante de veículos particulares equipados com potentes equipamentos de som, desafiando uns aos outros, numa disputa insana madrugada adentro, ou a qualquer hora e em qualquer lugar? E as boates, bares, casas de shows, quadras de esporte etc., que não realizam o tratamento acústico em nome do lucro maior, mas em prejuízo da saúde, do sossego e do trabalho das pessoas. Deixam-nos alguma escolha?

O presente trabalho, uma iniciativa conjunta do Governo do Estado de Pernam-buco, Ministério Público e Poder Judiciário Estadual, Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, Ordem dos Advogados do Brasil – PE, Secretaria de Defesa Social, com as polícias Civil e Militar e outros órgãos estaduais e municipais, destina-se a buscar dar efetividade a essas tão importantes leis, garantidoras de nossas esco-lhas e de um meio ambiente sadio e equilibrado.

Este poderoso instrumento é colocado agora em suas mãos, com informes ge-rais sobre o problema da poluição sonora e a revelação do papel de cada um de nós, contendo indagações e respostas mais frequentes sobre o assunto, resumo da legislação e o que é mais importante: o suporte de modelos de documentos diver-sos, dispostos em meio digital para que você faça valer seu direito ao descanso, ao trabalho, à saúde... Ao silêncio.

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2. POSTURAS DIVERSASAqui estão lançadas, em linhas gerais, as posturas possíveis e esperadas dos diver-sos setores da sociedade em relação à poluição sonora.

2.1 Como deve agir a vítimaComo regra universal, a vítima da poluição sonora deve ter calma e muita paciên-cia. Depois, recomenda-se observar o seguinte:

a) solicitação verbal ao poluidor, sempre que em andamento uma perturbação leve do sossego ou do trabalho, quando for seguro o contato direto e se a vítima estiver absolutamente tranquila. Recuar ao menor sinal de resistência e adotar as outras medidas;

b) solicitação escrita dirigida ao poluidor, sempre que se tratar de uma perturba-ção leve do sossego, porém continuada (vide modelo desta cartilha, em c d );

c) solicitação, por telefone (190), dos serviços da Polícia Militar - anote o núme-ro do protocolo de atendimento - e do órgão municipal de sua cidade, sempre que se tratar de uma perturbação insuportável do sossego ou do trabalho, ou quando não surtirem efeito as medidas anteriores. Registro de ocorrência junto à delegacia que atende ao seu bairro – pegue uma certidão da ocorrência (vide modelo desta cartilha, em c d );

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d) se entender que as medidas anteriores não surtiram efeito e que o problema persiste procure o Ministério Público, documentado da tomada das providên-cias anteriores – o Ministério Público é o responsável pelo controle externo da atividade policial (vide modelo desta cartilha em c d );

e) alternativamente, leve o caso ao Poder Judiciário - Juizado Especial, onde existir (vide modelo desta cartilha, em c d ).

Outras noções gerais importantes podem ser vistas no capítulo 5 desta cartilha, que trata de dúvidas, especialmente nas questões 6 à 13; e 19 à 25.

2.2 Como deve agir o poluidor em geralSempre que existir uma reclamação, ainda que pareça que os ruídos provocados estão baixos ou suportáveis, atenda imediatamente ao pedido de quem se acha incomodado. A tolerância aos sons e ruídos depende de uma série de variáveis altamente personalizadas, mas que estão quase sempre apenas sob o critério de avaliação de quem se sente incomodado com o problema. Enquanto para o polui-dor os sons e ruídos podem parecer algo insignificante, para a vítima muitas vezes representa o seu maior transtorno. O princípio a ser observado é o de manter os sons ou ruídos nos limites do local onde são gerados – os recursos tecnológicos permitem isso. Pesquise na Internet ou contrate um profissional especializado.

2.3 Como deve agir o proprietário de veículoO Código de Trânsito trata do uso de equipamentos ruidosos nos veículos, entre eles a própria buzina, equipamentos de som, alarme ou aparelho que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público. Nestes equipamentos ainda se incluem os escapes e motores. O uso indevido de qualquer desses equipamentos leva à aplicação de multa e até mesmo retenção do veículo (Lei n.º 9.503/97, arts. 227 a 230, x i ).

Você, portanto, que conduz qualquer veículo, tem uma grande responsabilida-de quanto ao seu uso também no que se refere ao sossego e à paz pública. Realize a necessária manutenção, atentando para os níveis de emissão sonora do escapa-mento e do motor. Quando irregulares, esses equipamentos acabam afetando o cotidiano de um número indeterminado de pessoas, não apenas no trânsito, mas ainda no trabalho, nas escolas, nos hospitais, nas casas etc.

Use a buzina somente quando indispensável e de modo breve e suave. Sua uti-lização como instrumento de reclamações é proibido e leva a multa, além de ser um procedimento injusto, especialmente em relação a quem não deu causa ao protesto. Um buzinaço incomoda a todos, indiscriminadamente.

Finalmente, jamais use os equipamentos de som para levar as suas preferências musicais além do confinado ambiente do interior do veículo, ou seja, não propague o som para fora do veículo! Também vale para os automóveis a regra geral de man-ter o som confinado no ambiente. É que pode ainda acontecer uma repercussão de ordem penal no uso de qualquer desses equipamentos, toda vez que isso afetar o sossego, o trabalho ou a saúde das pessoas, hipótese de crime ou contravenção, além dos também graves aspectos administrativos. (Confira a parte de legislação desta cartilha).

2.4 Como deve agir o policial militarO policial militar tem o dever legal de enfrentar o problema da poluição sonora, tal qual a sua obrigação também o impõe se confrontar com outras infrações penais.

Assim, o policial deve identificar nas ruas, ou quando solicitado por populares, as situações de poluição sonora caracterizadoras de crime ou contravenção e agir de conformidade com o seu dever constitucional, inclusive apreendendo os instru-mentos da infração.

É esperado que seja sempre confeccionado o Boletim de Ocorrência (b o ) e que seja o infrator encaminhado à Delegacia de Polícia. Em último caso, quando por motivo de força maior não for possível à condução à Delegacia, a preparação do bo é indispensável, assim como o seu encaminhamento ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia.

Importa destacar que não se faz necessário o uso de decibelímetro, pois a prova a ser utilizada é a testemunhal (os próprios policiais). O decibelímetro só se faz necessário para a prova da infração administrativa, com o que devem se preocupar outros órgãos e não a Polícia. Ao policial basta o bom senso para perceber o alcan-ce de cada caso.

2.5 Como devem agir o policial e o agente de trânsito

Aplicando rigorosamente o Código de Trânsito Brasileiro (c t b ), que coloca a pre-servação do meio ambiente como uma de suas prioridades, logo no art. 1º, § 5º.

Os arts. 227 a 229, do c t b , tratam do uso de equipamentos ruidosos e a utili-zação no veículo de equipamento com som ou frequência que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público, não autorizados pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), caracterizam infração grave, sujeita à multa e retenção do veículo.

Finalmente, o órgão de trânsito estadual deve atender ao disposto no art. 104,

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do Código de Trânsito Brasileiro, realizando inspeções periódicas nos veículos, vi-sando ao prévio controle de emissão de ruídos.

2.6 Como deve agir o policial civil No que se refere à Polícia Judiciária, aplicam-se as mesmas orientações indicadas à Polícia Militar, no que couber.

Naturalmente, competirá à Polícia Civil proceder ao registro da ocorrência e to-mar as privativas providências legais que lhe são afetas pela Constituição Federal, confeccionando o Termo Circunstanciado de Ocorrência (t c o ) ou promovendo a autuação em flagrante delito, conforme a hipótese. Não se deve cogitar de prova da materialidade, pois se trata de infração do tipo que não deixa vestígios (art. 158, c p p ). A prova é meramente testemunhal e o depoimento da vítima é de suma im-portância.

É importante frisar que qualquer delegacia deverá registrar a ocorrência e ado-tar as medidas cabíveis em cada caso, e não apenas a Delegacia de Meio Ambiente, pois, embora se trate de uma especializada, sua competência é concorrente com as demais.

2.7 Como deve agir o Estado

Além de estimular e capacitar os membros das instituições responsáveis pelo en-frentamento do problema – policiais militares e civis, deve o Estado, sobretudo, atentar para o disposto no art. 9º, da Lei Estadual n.º 12.789/05, que o incumbe do dever de executar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 002/90, instituindo o programa de educação e de controle da poluição sonora.

2.8. Como deve agir o construtorNa construção civil, deve-se observar o princípio da máxima redução dos níveis so-noros, com a adoção de um conjunto de medidas gerais e específicas para atenuar ou eliminar os ruídos, por meio de projetos que devem intervir diretamente nas máquinas e ferramentas e no próprio ambiente do canteiro de obras (medidas de controle de engenharia).

Por se tratar de atividade potencialmente poluidora, antes mesmo da instalação do canteiro de obras, faz-se necessário um estudo prévio de impacto ambiental acerca dos fatores intervenientes no processo de geração do ruído, levando-se em consideração:

a) especificação de máquinas e ferramentas;

b) seleção de métodos;

c) fixação das máquinas;

d) manutenção das máquinas;

e) arranjo físico.

Também deve ser especialmente adotado, ao longo de toda a obra, o enclausu-ramento de equipamentos e de espaços para o uso de ferramentas ruidosas, com o emprego de paredes simples, duplas, compostas, etc e o revestimento interno para absorção da energia sonora gerada com a atividade.

É importante o destaque de que também os responsáveis pela construção estão submetidos a legislação que vigora no país acerca da poluição sonora em geral, com implicações de ordem administrativa e penal.

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3. DEFENDA O SEU DIREITO

No c d que segue em anexo a esta cartilha, são disponibilizados diversos modelos de expedientes relacionados a diversas hipóteses de enfrentamento da poluição sonora, em defesa do seu direito. Basta adaptar o modelo ao caso concreto, de con-formidade com a sua condição frente ao problema. Modelos também disponíveis no site do Ministério Público de Pernambuco (www.mp.pe.gov.br – no link Caop Meio Ambiente).

3.1 Modelos que interessam à vítimaa) Carta ao poluidor;

b) Petição ao órgão municipal de sua cidade;

c) Petição à delegacia que atende ao seu bairro ou cidade;

d) Petição ao Ministério Público;

e) Petição ao Poder Judiciário - Juizado Especial, onde existir;

f) Petição à autoridade de trânsito;

g) Proposta de ação coordenada a moradores de um mesmo condomínio

residêncial.

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3.2 Modelo que interessa ao poluidor em gerala) Carta à vítima.

3.3 Modelos que interessam ao policial militara) b o — poluição sonora provocada por residência;

b) b o — poluição sonora provocada por festa em condomínio residencial;

c) b o — poluição sonora provocada por escola (quadras esportivas);

d) b o — poluição sonora provocada por igreja;

e) b o — poluição sonora provocada por oficina;

f) b o — poluição sonora provocada por show;

g) b o — poluição sonora provocada por veículo com escape adulterado;

h) b o — poluição sonora provocada por veículos de propaganda sonora.

3.4 Modelos que interessam ao policial civil No que se refere à Polícia Judiciária, aplicam-se os mesmos modelos indicados à Polícia Militar, promovendo-se apenas as adaptações necessárias ao registro de ocorrências e mais o seguinte:

– Registro de ocorrência de poluição sonora provocada por ruídos contínuos e intermitentes.

3.5 Modelos que interessam ao promotor de Justiçaa) Portaria para instauração de inquérito civil;

b) Recomendação preliminar ao poluidor;

c) Requisição de instauração de procedimento policial (polícia judiciária);

d) Requisição de atuação da polícia militar;

e) Requisição de atuação do órgão municipal;

f) Ação civil pública.

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4. LEGISLAÇÃO

Neste ponto, apresentamos uma visão geral da legislação que, de algum modo, toca o tema da poluição sonora e suas perturbações.

4.1 A Constituição FederalO teor do dispositivo constitucional abaixo transcrito é de um alcance bastante abrangente, merecendo aqui destaque a consideração de que um meio ambiente ecologicamente equilibrado inclui também a qualidade dos sons que nós ouvimos, mas, sobretudo compreende a possibilidade de não escutarmos determinados sons e ruídos.

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre-sentes e futuras gerações.

4.2 O Código Civil Brasileiro (Lei n.° 10.406/02)

Esse importantíssimo diploma legal, ao longo dos dispositivos legais abaixo trans-critos, entre outros que não nos afetam quanto ao tema presente, disciplina os

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chamados direitos de vizinhança e, nas disposições aqui citadas, trata exatamente do uso anormal da propriedade, onde se incluem os abusos de emissão sonora, eventualmente cometidos, pela propriedade vizinha.

Art. 1.277 O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da uti-lização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Art. 1.278 O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprie-tário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279 Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

4.3 A Lei da Proteção do Bem Estar e do Sossego Público (Lei Estadual n.º 12.789/05)Trata-se de uma relevante contribuição do legislador estadual pernambucano acerca da problemática da poluição sonora e emissão de ruídos urbanos, buscando conferir proteção ao bem estar e ao sossego do povo de Pernambuco.

Importante esclarecer que o legislador estadual não pode legislar sobre condu-tas criminosas. Daí a Lei em questão empresta um enfoque ao tema da poluição sonora sob a visão do enfrentamento administrativo da questão, conferindo legiti-midade a órgãos municipais e estaduais para o combate ao problema, sob a égide administrativa, possibilitando a aplicação de multas aos infratores, apreensão dos instrumentos e até mesmo o encerramento de atividades que provoquem polui-ção sonora.

O artigo primeiro da lei em destaque, assim dispõe:

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibra-ções, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qual-quer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.

A partir do dispositivo transcrito, a lei apresenta uma série de definições relacio-nadas a matéria, entre as quais destacamos:

“Poluição sonora – toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou

nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposi-ções fixadas nessa lei.”

Constata-se que é bastante amplo o alcance da definição de poluição sonora emprestado pela lei, de modo que, acertadamente, não vincula tal entendimento apenas a níveis elevados de emissão sonora, mas a um sentido maior, ligado a pro-teção da saúde, segurança e do bem-estar da coletividade, estabelecendo um cri-tério de vedar qualquer emissão de som considerada, ainda que de forma indireta, ofensiva a tais bens jurídicos.

Todavia, esse amplo alcance da definição não foi considerado quanto à aplicação de penalidade administrativa, já que o art. 10, da Lei, considerou infração apenas a violação aos limites de emissão sonora que a própria lei elenca no seu art. 15.

O art. 4º dispõe:

Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios sono-ros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela disposta no Art. 15.

Finalmente, incumbiu a comentada lei estadual ao Poder Público Municipal a sua fiscalização e cumprimento.

4.4 A Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n.º 3.688/41)Aqui o enfoque da norma federal é também a proteção do trabalho e do sossego alheio, mas, diferentemente da Lei Estadual anteriormente vista, esse amparo se dá sob o aspecto penal. Constata-se que a preocupação do legislador com o tema vem de longa data.

A chamada Lei das Contravenções Penais tipifica como contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, em seu art. 42, assim:

Art. 42 Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

i – com gritaria ou algazarra;

i i – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescri-ções legais;

i i i – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

i v – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

2� Ministério Público de Pernambuco - www.mp.pe.gov.br 2�Poluição Sonora - Silento e o barulho

4.5 A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/98)A denominada Lei dos Crimes Ambientais apresenta no seu bojo alguns dispositi-vos que também merecem uma reflexão, por guardarem importante relação com o tema da poluição sonora, ainda que de forma indireta, como na hipótese do abaixo transcrito art. 60, que deve servir de alerta não apenas para os que iniciam qual-quer atividade com o uso de som (atividade potencialmente poluidora), como para os que, mesmo licenciados, contrariam as normas legais sobre o assunto.

Eis o disposto no art. 54:

Art. 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pena – reclusão de um a quatro anos e multa

E agora o que disciplina o Art. 60, da mesma lei:

Art. 60 construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer par-te do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumu-lativamente.”

4.6 O Código de Trânsito Nacional (Lei n.° 9.503/97)O diploma legal apresenta, entre suas normas, significativo tratamento da questão, a partir mesmo do art. 1º, quando no § 5º dispõe que “Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente”.

O art. 104, do diploma legal último enfocado, é um importante dispositivo que, em sendo aplicado, pode se constituir em valioso instrumento de defesa do meio ambiente, prevendo a realização de inspeções periódicas nos veículos, quanto à emissão de gases poluentes e de ruídos, com a aplicação da medida administrativa de retenção dos veículos em desacordo.

Por seu turno, os arts. 227 a 229, do mesmo Código de Trânsito Nacional (c n t ), tratam especificamente do uso de equipamentos ruidosos nos veículos, entre eles a própria buzina, equipamentos de som e alarme ou aparelho que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

A propósito, o art. 228, da Lei n.º 9.503/97, dispõe que a utilização no veículo de equipamento com som ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran caracterizam infração administrativa grave, sujeita à multa e aplicação de medida administrativa de retenção do veículo para regularização.

Importante frisar que os denominados “carros de som” não são exceção a tal regra, em face do que disciplina o c n t em seu art. 3º:

Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pesso-as nele expressamente mencionadas.

Aliás, o caso da propaganda em público, por meios sonoros, trata-se da única forma conhecida de divulgação imposta, uma vez que nas demais resta sempre a possibilidade de aceitar ou negar a publicidade. Assim ocorre com as propagandas veiculadas na t v ou no rádio, assim se verifica com as divulgações panfletárias ou dispostas em cartazes ou outdoors, que dependem da adesão voluntária do indi-víduo.

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5. DÚVIDAS FREQUENTES

1 O que é poluição sonora?A poluição sonora pode ser entendida como qualquer emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, resulte ou possa resultar em ofensa à saúde, à segu-rança, ao sossego ou bem-estar das pessoas.

2 Existem leis que tratam da poluição sonora?Sim. Há diversas leis tratando do assunto: federais, estaduais e municipais. As fede-rais alcançam todo o país, as estaduais abrangem apenas o Estado e as municipais a área do Município. Entre as federais, estão a Lei n.º 9.605/95 (Crimes Ambientais), o Decreto-lei n.º 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), a Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e a Lei n.º 10.406/02 (Código Civil). No Estado de Pernambu-co, destaca-se a Lei n.º 12.789/05.

3 Até que horas posso fazer barulho?Em nenhum horário. Pouco importa se é manhã, tarde, noite ou madrugada. Infe-lizmente, criou-se uma idéia errada no Brasil de que seria permitido abusar de sons

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e ruídos das 8h às 22h, como se o sossego e a saúde das pessoas não pudesse ser atingido nesse horário. Lembre-se: o objetivo das leis em torno desse assunto é a proteção do sossego, do trabalho e da saúde, em qualquer que seja a hora.

4 Somente sons ou ruídos muito altos geram poluição sonora?Não. Pequenos ruídos e mesmo sons baixos emitidos, por exemplo, por um rádio em sua casa, podem ser tão incômodos e nocivos à saúde de terceiros quanto ou-tras fontes poluidoras mais perceptíveis. Tudo vai depender do contexto em que se acha inserida a vítima dos sons e ruídos produzidos. Se o som ou ruído que você produz de algum modo alcança aos ouvidos do seu vizinho, este é quem poderá dizer se isso é ou não aceitável. O princípio a ser observado é o de conter o som ou ruído no próprio ambiente em que ele é gerado.

5 Quais as instituições responsáveis pelo enfrentamento do problema?Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (o a b ), Polícia Civil, Polícia Militar, órgãos estaduais, órgãos municipais - no Recife, a Diretoria de Controle Urbano (Dircon). Algumas Organizações Não Go-vernamentais (o n g ’s) também cumprem um papel importante, denunciando os abusos, por exemplo.

6 Quais instituições devo procurar?De acordo com a dimensão do problema, pode-se recorrer a todas as instituições ou apenas a algumas delas. Se, por exemplo, o seu problema se restringe a um vi-zinho e de acordo com a intensidade e gravidade da situação, você pode se limitar a procurar a Defensoria Pública ou um advogado para negociar uma solução ami-gável ou ainda levar o caso a delegacia de polícia, registrando uma ocorrência. Se o problema envolve algo maior e que atinge um número indeterminado de pessoas (um clube, um bar etc.), a Polícia Militar, o Ministério Público, o Judiciário (Juizado Especial), a oab e o órgão municipal também devem ser acionados.

7 Qual o papel da Polícia Militar?O abuso na emissão de sons e ruídos caracteriza infração penal, ou seja, a conduta é prevista em lei como crime ou contravenção. Do mesmo jeito que o roubo e o homicídio são condutas criminosas, a poluição sonora também é tratada como cri-me ou contravenção no Brasil. Se alguém se excede na emissão de sons ou ruídos,

certamente estará cometendo uma infração penal, assim como o faz quem assalta ou mata alguém. Naturalmente que são situações diversas, mas tratadas pela lei como infrações penais. E o que faz um policial militar ao se deparar com alguém praticando um roubo ou matando alguém? Ele tem o poder-dever de prender essa pessoa e a conduzir até a delegacia de polícia. É essa a postura que exige a lei, quando da hipótese de poluição sonora.

8 Qual o papel da Polícia Civil?O raciocínio deve ser o mesmo da resposta anterior. Porém, em seu papel constitu-cional, caberá à autoridade policial lavrar o flagrante, se crime, ou elaborar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (t c o ), no caso de contravenção, encaminhando o procedimento ao Ministério Público.

9 Qual o papel do Ministério Público?O Ministério Público age em duas frentes: administrativamente, instaurando proce-dimentos para investigar, entre outras coisas, uma eventual omissão do Poder Pú-blico, buscando apurar as responsabilidades por essa ou aquela ocorrência e ainda para responsabilizar civilmente o causador dos excessos. O m p também pode atuar penalmente, denunciando por crime ou propondo ao Judiciário a aplicação ime-diata de pena restritiva de direito ou de multa, conforme o caso.

10 Qual o papel do Poder Judiciário?O Poder Judiciário irá julgar os casos levados a efeito pelo Ministério Público por meio de ações civis públicas e penais, bem como aqueles apresentados em ações privadas movidas pelas vítimas contra os poluidores, podendo vir a condená-los ao pagamento de multas, indenizações, prestação de serviços e até prisão.

11 Qual o papel da Defensoria Pública?Se o seu caso é pontual, envolvendo um vizinho, bar ou atividade ruidosa, por exemplo, e você não pode pagar um advogado, um defensor público poderá pro-mover a defesa dos seus direitos, com orientações, através de uma tentativa de conciliação ou mesmo com o ingresso de alguma ação judicial.

12 Qual o papel dos órgãos municipais?Os órgãos municipais são responsáveis pela concessão ou não de alvará para o fun-

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cionamento de determinada atividade, tenha ela ou não um objetivo econômico. Também são obrigadas a fiscalizar o funcionamento das atividades e a impedir ad-ministrativamente, de imediato, os abusos (com o poder de polícia). Antes de tudo, o Município tem de emitir autorização específica à atividade potencialmente po-luidora, porque este é o efetivo instrumento de controle prévio dos abusos, onde o poder público poderá exigir as adequações necessárias, caso a caso e impedir o mal no seu nascedouro. Sem a existência da licença específica a atividade é ilegal e criminosa. (Vide art. 60, da Lei n.º 9.605/98).

13 O que eu devo fazer quando vítima da poluição sonora?Antes de tudo, manter a calma. Se existir, seguramente, espaço para um diálogo di-reto, esse deve ser o primeiro passo. Caso contrário, você pode inicialmente dirigir uma carta fundamentada ao poluidor, detalhando suas dificuldades (há um mode-lo em c d nesta cartilha). Se isso não for suficiente ou não existindo espaço para tais alternativas, de conformidade com o caso, procure as instituições acima citadas.

14 O que eu devo fazer para não incomodar a vizinhança (ou o meu vizinho)? Se você não quer correr nenhum risco de incomodar alguém, o princípio a ser ob-servado é mesmo o de conter o som no ambiente. Há soluções acústicas para todos os casos, muitas vezes a um custo baixo. Mas, se a sua atividade for ao ar livre, vai ser difícil a proeza de não incomodar os vizinhos. Procure um local fechado e com tratamento acústico. É natural e muito mais fácil que você adapte o seu imóvel às atividades que você deseja, do que esperar que os outros tenham que adaptar os seus imóveis em função do uso inadequado que você faz de sua propriedade. Lem-bre-se: é você quem tem a obrigação de se adequar a vizinhança e não o contrário.

15 O que fazer para o meu bar, boate, casa de show, receptivo, clube etc, não incomodar com sons ou ruídos?Já foi dito aqui que toda atividade potencialmente poluidora deve ser licenciada. Qualquer lugar onde haja música, mecânica ou ao vivo, precisa de uma licença es-pecífica do poder público, porque se trata de atividade potencialmente poluidora. O simples ato de iniciar tal tipo de serviço sem uma licença para aquela finalidade, caracteriza um crime previsto no art. 60, da Lei de Crimes Ambientais, sujeitando-o a uma prisão em flagrante e a responder a uma ação penal. Então, a primeira coisa

a fazer é obter a licença específica, que estabelecerá os limites e adequações neces-sários, especialmente quanto ao tratamento acústico.

16 Dentro de minha casa, posso fazer o barulho que eu quiser?Se esse barulho não chegar até a casa do vizinho a resposta é sim. A casa é asilo in-violável do indivíduo, segundo a Constituição Federal. Essa inviolabilidade é abso-luta, donde se inclui não ser permitido também a violação da paz, do descanso no lar do seu vizinho. O próprio Código Civil prevê o direito de fazer cessar as interfe-rências prejudiciais ao sossego provocadas pela utilização da propriedade vizinha, podendo o prejudicado exigir que tais interferências sejam reduzidas ou elimina-das (arts. 1.277 a 1.279). Quanto à emissão de sons e ruídos, há solução técnica para toda e qualquer situação. Daí ser sempre possível eliminar o problema.

17 Poluição sonora é crime ou contravenção?Poderá ser uma ou outra coisa. Será um crime, quando afetar a saúde de alguém; será uma contravenção penal, sempre que comprometer o trabalho ou o sossego das pessoas. Veja a legislação nesta cartilha.

18 Posso ser multado por causa de poluição sonora?Sim. Diversas leis preveem a aplicação de multa pela prática de poluição sonora, sem contar que você poderá ainda responder penalmente por isso, com uma ação penal na Justiça.

19 Posso ser condenado a indenizar alguém por fazer barulho?Além de responder a uma ação penal movida pelo Ministério Público, você poderá também ser processado civilmente pela própria vítima, que eventualmente terá direito a uma indenização pelo incômodo sofrido. Neste caso, seriam duas ações na Justiça.

20 Posso ser preso por incomodar alguém com ruídos?Sim. Lembre-se: a poluição sonora, além de uma infração administrativa sujeita a multa, também é considerada uma infração penal, assim como matar alguém ou furtar são igualmente infrações penais. Quando você provoca poluição sonora, comete um crime ou contravenção e, assim, expõe-se ao risco de ser preso em fla-grante delito, como em qualquer outra situação de crime ou contravenção.

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21 Por que meios posso causar poluição sonora, com risco de praticar um crime ou contravenção penal?Qualquer ação ou omissão humana que leve, por meio de sons ou ruídos, a uma perturbação do sossego ou do trabalho, ou que afete a saúde das pessoas, poderá caracterizar o crime ou contravenção de poluição sonora. Assim, os meios de se provocar poluição sonora são os mais diversos possíveis: veículos com escapamen-to ou motores inadequados; veículos com uso de equipamentos de som abusivos (que extrapolam o ambiente interno do veículo, ou são instalados externamente); veículos de propaganda sonora; aparelhos de som executados externamente ou, internamente, em volume abusivo; manifestações religiosas; manifestações cul-turais; fogos de artifício; shows; trabalhos em oficinas; uso de máquinas ruidosas; motores geradores de energia, entre outros.

22 Como diferenciar um crime de uma contravenção de poluição sonora?Haverá crime, sempre que a poluição provocada atingir a saúde ou simplesmente puder atingir a saúde de alguém. A contravenção penal ocorrerá toda vez que a poluição sonora afetar o sossego ou o trabalho alheio. Notem que não é difícil a ocorrência de uma ou outra hipótese. Também há crime, embora não propriamen-te de poluição sonora, o exercício de atividade potencialmente poluidora, como é o caso das que usam som ou provocam ruídos, sem a correspondente licença específica do orgão ambiental.

23 Um ruído baixo pode vir a ser considerado poluição sonora?Sim, desde que capaz de afetar a saúde, o trabalho ou o sossego alheios. Ruídos provocados por certos instrumentos, máquinas ou ferramentas são os melhores exemplos disso. Mesmo quando baixos, os sons provocados por um esmeril, por marteladas, pelos geradores e serras, por exemplo, acabam por afetar a saúde, o descanso e o trabalho de várias pessoas, com maior ou menor amplitude, depen-dendo especialmente do período de exposição a tal situação, da idade e condição de saúde da vítima.

24 Quem é mais adequado para identificar a poluição sonora?A vítima é sempre a pessoa mais adequada para revelar o incômodo. Quem pro-voca o ruído raramente se incomoda com ele. A obrigação de restringir o som no ambiente é de quem o produz. Quando qualquer som ou ruído invade o lar do seu vizinho, que obrigação teria ele de suportar isso? Embora não possam ser vistos, os

sons e ruídos podem aborrecer, em maior ou menor grau, dependendo de uma sé-rie de elementos subjetivos, quase sempre afetos a uma identificação pela vítima, exclusivamente.

25 De que modo posso me documentar sobre os abusos?Você poderá gravar em áudio ou áudio e vídeo a situação, sempre que possível. Encaminhar uma carta com Aviso de Recebimento (a r ) ao causador do abuso e expedientes com cópias recebidas pelos órgãos que enfrentam o problema. Mas, sobretudo o seu depoimento, tem uma importância vital. Sempre que possível, relate por escrito e de forma minuciosa as suas dificuldades, seja para quem for que você se dirija. Não se preocupe com formalidades. Vale até mesmo uma carta escrita à mão.

26 E as propagandas sonoras por meio de veículos: carros, motos, bicicletas?O Art. 228, do Código de Trânsito (Lei n.º 9.503/97), dispõe que a utilização no veí-culo de equipamento com som ou frequência que não sejam autorizados pelo Contran caracterizam infração administrativa grave, sujeita à multa e aplicação de medida administrativa de retenção. E os denominados “carros de som” não são ex-ceção a tal regra. A propaganda sonora pública é a única forma conhecida de divul-gação que nos é imposta. O que representa uma afronta aos sagrados princípios e direitos constitucionais, ligados, sobretudo, ao nosso direito de escolha.

27 De que modo a poluição sonora afeta a minha saúde?De muitas maneiras. O ouvido é o único órgão dos sentidos que nunca descansa, nem durante o sono. A poluição sonora nos coloca sob prolongado estresse. Isso desencadeia sérios danos à saúde, como arteriosclerose, problemas de coração e neurológicos, doenças infecciosas, aumento do colesterol, problemas psicológi-cos e psiquiátricos, insônia, envelhecimento precoce, entre outros. Esse estresse produzido pela poluição sonora provoca a liberação excessiva de substâncias alta-mente nocivas a nossa saúde, como por exemplo, a do hormônio cortisol. A perda ou diminuição da audição é apenas um dos males, como se percebe.

28 E se nenhum tipo de ruído ou som me incomoda, estou imune?Mesmo que você não se sinta afetado, isso não quer dizer que a sua saúde não

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está sendo atingida. Psicologicamente é possível se acostumar com um ambiente ruidoso, mas fisiologicamente não, o que significa dizer que o seu organismo, de qualquer modo, vai responder aos estímulos negativos da poluição sonora (vide resposta anterior).

29 O que é decibelímetro?Trata-se de um equipamento desenvolvido e utilizado para a aferição dos níveis de pressão sonora emitidos por determinada fonte ou presentes em determinado ambiente.

30 É necessário um decibelímetro para a prova do crime ou contravenção de poluição sonora?Não. O Código de Processo Penal somente exige a prova pericial para as infrações que deixam vestígios, não sendo essa a hipótese da poluição sonora (art. 158, c p p ). Neste caso, a prova é a testemunhal e às vezes também documental, quando so-mados os depoimentos a documentos médicos, gravações em áudio ou áudio e vídeo etc.

31 O decibelímetro é necessário para provar uma infração administrativa de poluição sonora?Aqui, sim, o uso desse instrumento é imprescindível, pois na situação administrati-va a lei exige que se comprove os níveis de pressão sonora, para saber se estão de acordo com a lei estadual que trata da matéria. Isso significa que, para a prefeitura aplicar uma multa ou encerrar uma atividade, ela terá que comprovar que os níveis de pressão sonora emitidos estão acima daqueles permitidos pela Lei Estadual n.º 12.789/05.

32 Se o órgão municipal (no Recife, Dircon) constatar que a atividade está emitindo sons ou ruídos dentro dos limites previstos na Lei Estadual n.º 12.789/05 e eu ainda me sentir incomodado?É possível que a atividade não configure a infração administrativa, mas caracteri-ze uma infração penal, visto que esta não depende da comprovação pericial, mas de considerações subjetivas e objetivas que levem à demonstração de que houve uma afetação à saúde (crime) ou ao trabalho ou sossego alheio (contravenção). Vide as questões 18, 19 e 21.

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6. ENDEREÇOS E TELEFONES ÚTEIS

Defensoria Pública de PernambucoRua Marquês do Amorim, 127, Boa Vista, Recife–PE, c e p 50 070-330Fone (81) 3182 3700 Site www.defensoria.pe.gov.br

Delegacia do Meio Ambiente de Infrações de Menor Potencial OfensivoAvenida Martins de Barros, 593, Santo Antonio, Recife–PE, c e p 50 010-240Fone (81) 3419 3600

Departamento Estadual de Trânsito – Detran/PEEstrada do Barbalho, 889, Iputinga, Recife–PE, c e p 50 690-900E-mail: [email protected] Site www.detran.pe.gov.brOuvidoria (81) 3454 8405

Diretoria de Controle Urbano da PCR – DirconCais do Apolo, 925, 12º andar, sala 16, Recife–PE, c e p 50 030-230 E-mail [email protected] Site www.recife.pe.gov.brFone (81) 3232 8787

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Governo de Pernambuco/Pacto pela VidaPalácio do Campo das Princesas – Praça da República, s/n, Santo Antônio, Recife–PE, c e p 50 010-928Fone (81) 3183 7610 Site www.pe.gov.br

Ministério Público de Pernambuco • Promotoria de Justiça de Defesa do Meio AmbienteAvenida Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, Recife–PE, c e p 50 050-540Fone (81) 3182 7452 / 3182 7449 Site www.mp.pe.gov.br • Disque Denúncia 0800 281 9455• Ouvidoria Rua do Imperador Pedro II, 473, Edf. Promotor de Justiça Roberto Lyra 1º andar do anexo, Santo Antônio, Recife–PE, c e p 50 010-240E-mail [email protected] (81) 3303 1245 Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PERua do Imperador Pedro II, 235, Santo Antônio, Recife–PE, c e p 50 010-240Fone (81) 3424 1012 Site www.oabpe.org.br• OuvidoriaFone (81) 3424 1012E-mail [email protected]

Polícia Civil de PernambucoRua da Aurora, 487, Boa Vista, Recife–PE, c e p 50 050-010Fone (81) 3184 3800 - (81) 3184 3801 Site www.policiacivil.pe.gov.br

Polícia Militar de PernambucoPraça do Derby, s/n, Derby, Recife–PEFone 190 Site www.pm.pe.gov.br

Prefeitura da Cidade do RecifeCais do Apolo, 925 - Recife–PE, c e p 50 030-230PABX (81) 3232 8000 Site www.recife.pe.gov.br

Secretaria de Defesa Social – SDSRua São Geraldo, 111, Santo Amaro, Recife–PE, c e p 50 040-020Fone (81) 3183 5044 Site www.sds.pe.gov.br

• OuvidoriaRua São Geraldo, 111, Santo Amaro, Recife–PE, c e p 50 040-020E-mail [email protected] (81) 3183 5297 - 3183 5298

Tribunal de Justiça de PernambucoPraça da República, s/n, Santo Antônio, Recife–PE, c e p 50 010-040Fone (81) 3419 3311 Site www.tjpe.jus.br• OuvidoriaFórum Thomaz de AquinoAv. Martins de Barros, 593, 2º andar, Santo Antônio, Recife–PE, c e p 50 010-230E-mail [email protected] (81) 3419 3638 - 3419 3708 - 08000 81 5251

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