Código Penal Comentado - Delmanto 4 CP 235 a 327

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Cdigo Penal

Art. 235

Concurso de pessoas: Pode haver participao de terceiros, nos termos amplos do art. 29 do CP. Entretanto, em vista das duas figuras que o art. 235 contm (caput e 11, entendemos que o partcipe fica sujeito pena mais branda do (e no do caput), pois no se pode puni-lo com sano superior cominada para o prprio agente, que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa j casada, ciente da circunstncia. Assim, ainda que o partcipe, por exemplo, auxilie o agente que comete a figura do caput, a pena do concurso de pessoas deve relacionar-se com a do 1 r do art. 235. E, a nosso ver, a nica soluo permitida pela estrutura das duas figuras deste artigo. Prescrio: Quanto ao termo inicial, vide nota ao art. 111, IV, do CP. Concurso de crimes: A celebrao de mais de um casamento configura crimes autnomos. Para ANDRES A. BALESTRA, haveria crime continuado ("Bigamia", in Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 11, p. 318). Absoro: predomina o entendimento de que a bigamia absorve o crime de falsidade. Pena: Recluso, de dois a seis anos. Ao penal: Pblica incondicionada. Casamento de pessoa no casada com outra casada ( 1J Noo: Em figura destacada, o CP incrimina a conduta de quem, no sendo casado (isto , sendo solteiro, vivo ou divorciado), contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia. Tipo subjetivo: Em face da expresso usada ("conhecendo"), requer-se o dolo direto, no bastando o eventual. Pena: E alternativa a pena privativa de liberdade: recluso ou deteno, de um a trs anos. Anulao: No afasta o crime o desquite do primeiro cnjuge nem a nulidade do segundo casamento por motivo de bigamia (TJSP, RT 514/322). A anulao do segundo casamento, por motivo de bigamia, no torna inexistente o crime (TJSP, RJTJSP 100/496, RT 505/309). Haver o crime, desde que vigente o casamento anterior (TJSP, RT 557/301). Divrcio posterior: O divrcio obtido posteriormente, em relao ao segundo casamento, no isenta o agente do delito de bigamia (TJSP, RJTJSP 110/503). Prova de vigncia: Se o acusado contraiu novas npcias, ainda na vigncia do primeiro casamento, no demonstradas a ocorrncia de erro de fato, a ausncia de dolo na sua conduta ou a ignorncia do carter criminoso do fato, impe-se a condenao (TJMG, RT 773/644). No basta a prova de que o acusado casou-se duas vezes, sendo necessria a demonstrao, que a acusao deve fazer, de que o primeiro matrimnio estava vigente ao tempo da realizao do segundo (TJSP, mv RJTJSP 80/373, 74/312). Contra: A morte da primeira esposa precisa ser comprovada pelo acusado, no bastando que seja presumida (TJSP, mv RT 541/364). Agente apenas desquitado: Pratica bigamia, se contrair novo casamento antes de divorciar-se (TJPR, RT549/351). Concurso de pessoas: co-autor quem, tendo conhecimento de que a pessoa que vai casar-se j casada, participa como testemunha ou padrinho do casamento, e tambm instiga o agente a consorciar-se (TJSP, RT566/290). Em tese, pode ser a testemunha do casamento que tem cincia da vigncia do matrimnio anterior (TJSP, RJTJSP 68/331). Tentativa: A tentativa comea corn o incio do ato de celebrao, sendo os proclamas e atos anteriores meramente preparatrios (TJSP, RT 526/336). Concurso: A bigamia absorve o crime precedente de falsidade ideolgica (TJSP, RJTJSP 100/453, 78/376, RT 533/319; TJMG, RT 694/358). Prescrio: A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr da data em que o crime se tornou conhecido da autoridade pblica (TJSP, RSE 189.329-3, j. 13.11.95, in Bol. AASP n 1.962). Vide, tambm, nota sob o ttulo Bigamia e falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, no art. 111 do CP.

Jurisprudncia

Arts. 235 e 236

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Extraterritorialidade: Configura o crime de bigamia o fato de brasileiro, j casado no Brasil, contrair novo matrimnio no Paraguai, pois ambos os pases punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritorialidade do CP (TJSP, RT516/287, 523/374). Figura do pargrafo nico: Exige o dolo direto, isto , que o agente efetivamente saiba que j casada a pessoa com quem est se casando (TJSP, RJTJSP 100/496). INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAO DE IMPEDIMENTO Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico. A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimenta anule o casamento Composio e transao: De acordo com o art. 2 2 , pargrafo nico, da Lei n 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabem composio e transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 5 2 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 10.259/01, a composio e a transao sero cabveis ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Acerca da possibilidade da transao na ao penal privada, vide jurisprudncia no art. 100 do CP. Suspenso condicional do processo: Quanto possibilidade de suspenso condicional do processo na ao penal privada, vide jurisprudncia no art. 100 do CP. /nduzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Objeto jurdico: A regular formao da famlia. Sujeito ativo: O cnjuge que induziu em erro ou ocultou impedimento. Sujeito passivo: O Estado e o cnjuge enganado. Tipo objetivo: A conduta prevista contrair casamento: a. Induzindo em erro essencial o outro cnjuge. Induzirtem a significao de levar a, persuadir, aconselhar. Sobre o que seja erro essencial, vide art. 219 do CC. Obviamente, para que o cnjuge-vtima seja induzido, ele deve desconhecer o defeito do cnjuge-agente e ser por este induzido em erro essencial. A modalidade de induzir exige ao positiva, no bastando a simples omisso ou inao. b. Ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior. Como ocultarentende-se esconder, disfarar, encobrir. O impedimento deve ser um dos arrolados nos incisos I a XII do art. 183 do CC. Na opinio dominante dos autores, a ocultao deve ser comissiva, no se tipificando o comportamento de quem simplesmente se omite de declarar o impedimento. Tambm nesta modalidade, mister se faz que o outro cnjuge seja enganado. Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de contrair matrimnio, induzindo ou ocultando. Na escola tradicional o "dolo genrico". No h forma culposa. Consumao: No momento e lugar em que se realiza o casamento. Tentativa: E juridicamente inadmissvel, em razo da condio de procedibilidade inserta no pargrafo nico. Pena: Deteno, de seis meses a dois anos. Ao penal: E de iniciativa privada. O direito de queixa s pode ser exercido pelo cnjuge enganado e aps o trnsito em julgado da sentena que anule o casamento por erro ou impedimento, segundo preceitua o pargrafo nico deste art. 236.

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Cdigo Penal

Arts. 236 a 238

Trata-se de condio especial exigida para o exerccio da ao penal, mas sua natureza jurdica polmica: para uns, seria condio objetiva de punibilidade e, para outros, condio de procedibilidade. Sucesso: E inaplicvel a sucesso de queixosos prevista pelo 49 do art. 100 do CP, pois o direito personalssimo. CONHECIMENTO PRVIO DE IMPEDIMENTO Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena deteno, de trs meses a um ano. Transao: Cabe (art. 76 da Lei n 9.099/95). Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Conhecimento prvio de impedimento Objeto jurdico: A regular formao da famlia. Sujeito ativo: O cnjuge (ou ambos os cnjuges) que contrai matrimnio sabendo da existncia de impedimento absoluto. Sujeito passivo: 0 Estado e o cnjuge desconhecedor do impedimento. Tipo objetivo: Para a incriminao, suficiente que o agente se case conhecendo (sabendo) a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta. Tais impedimentos so os arrolados nos incisos I a VIII do art. 183 do CC. Se ambos os contraentes souberem do impedimento, sero co-autores (CP, art. 29). Tipo subjetivo: O dolo, que para vrios autores pode ser o eventual (H. FRAGOSO, Lies de Direito Penal Parte Especial, 1965, v. III, p. 704; MAGALHES NORONHA, Direito Penal, 1995, v. III, p. 304), embora, a nosso ver, a expresso "conhecendo" exija dolo direto. Na doutrina tradicional o "dolo genrico". Inexiste punio a ttulo de culpa. Erro: O erro quanto ao impedimento exclui o dolo (CP, art. 20). 0 engano quanto ao alcance legal do impedimento reflete na culpabilidade (CP, art. 21). Consumao: Com a realizao do casamento. Tentativa: Admite-se. Confronto: Se o impedimento conhecido for o do art. 183, VI, do CC (ser casado), o crime ser o do art. 235 do CP (bigamia). Pena: Deteno, de trs meses a um ano. Ao penal: Pblica incondicionada.

SIMULAO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAO DE CASAMENTO Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento: Pena deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui crime mais grave. Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Simulao de autoridade para celebrago de casamento Objeto jurdico: A ordem jurdica do casamento. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O Estado e o cnjuge de boa-f. Tipo objetivo: Trata-se de delito formal, para cuja consumao no necessrio que o matrimnio seja efetivamente celebrado. A conduta atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento. Como bem registra MAGALHES NORONHA, "a atribuio falsa requer conduta inequvoca do agente, a demonstrar que ele se diz com essa competncia" ( Direito Penal, 1995, v. III, p. 306).

Arts. 238 a 240

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Tipo subjetivo: O dolo, que ser excludo pelo erro do agente quanto a sua competncia. Na escola tradicional o "dolo genrico". No h punio a ttulo de culpa. Consumao: Com a prtica, pelo agente, de qualquer ato prprio da funo que falsamente se atribui. Tentativa: Admite-se. Subsidiariedade: O delito do art. 238 expressamente subsidirio, de modo que ficar excludo se o comportamento configurar crime mais grave ou constituir elemento deste ltimo. Confronto: Se o agente aufere vantagem, art. 328, pargrafo nico, do CP. Pena: Deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui crime mais grave. Ao penal: Pblica incondicionada. Jurisprudncia Concurso de pessoas: Pode ser partcipe a pessoa que consegue o falso juiz de paz (TACrSP, RT 488/382).

SIMULAO DE CASAMENTO Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena deteno de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave. Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Simu/ao de casamento Objeto jurdico: A ordem jurdica do casamento. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O Estado e o contraente ou seu representante legal, iludidos. Tipo objetivo: 0 ncleo simular(fingir, representar). O agente simula casamento mediante engano de outra pessoa. E necessrio, portanto, que o casamento seja simulado mediante (por meio de) engano de outra pessoa, devendo esta ser o nubente enganado ou seus responsveis, na hiptese de ser necessrio o consenti mento destes. Se nenhum deles enganado, inexiste o delito. Tipo subjetivo: 0 dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de simular casamento, com engano de outra pessoa. Na doutrina tradicional pede-se o "dolo genrico". Inexiste modalidade culposa. Consumao: Com a efetiva simulao. Tentativa: Admite-se. Concurso de pessoas: Podero ser partcipes o escrivo, testemunhas ou outras pessoas. Subsidiariedade: O delito do art. 239 expressamente subsidirio e ser excludo se for o meio (elemento) empregado para a prtica de delito mais grave. Pena: Deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave. Ao penal: Pblica incondicionada.

ADULTRIO Art. 240. Cometer adultrio: Pena deteno, de quinze dias a seis meses. 1 2. Incorre na mesma pena o co-ru. 2 2 . A ao penal somente pode ser intentada pelo cnjuge ofendido, e dentro de um ms aps o conhecimento do fato.

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Cdigo Penal

Art. 240

32 . A ao penal no pode ser intentada: I pelo cnjuge desquitado; II pelo cnjuge que consentiu no adultrio ou o perdoou, expressa ou tacitamente. 42 . O juiz pode deixar de aplicar a pena: I se havia cessado a vida em comum dos cnjuges; II se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Cdigo Civil. Conciliao: Cabe (arts. 72 a 74 da Lei n" 9.099/95). Transao: Acerca da possibilidade da transao na ao penal privada, vide jurisprudncia no art. 100 do CP. Suspenso condicional do processo: Quanto possibilidade de suspenso condicional do processo na ao penal privada, vide jurisprudncia no art. 100 do CP. Adu/trio Observao: H projeto de lei, em curso, para revogar este art. 240. A nosso ver, o adultrio no mais deveria ser tipificado como crime, continuando apenas na rbita civil, como causa de separao judicial (art. 5 2 da Lei n 2 6.515/77). Objeto jurdico: A organizao jurdica da famlia e do casamento. Sujeito ativo: O cnjuge (homem ou mulher) que tem relao sexual fora do matrimnio (caput); e a pessoa que tem aquela relao com a casada ( 1 2 ). Sujeito passivo: Somente o cnjuge enganado. Tipo objetivo: Trata-se de delito de concurso necessrio, porquanto s pode ser cometido por duas pessoas (de sexos opostos), ainda que uma delas aja sem conhecimento ou seja penalmente irresponsvel. pressuposto da infrao a existncia formal e a vigncia de anterior matrimnio. Quanto significao do que seja o adultrio que o Cdigo menciona, h posies diversas na doutrina brasileira. a. S o caracteriza o coito vagnico (BENTO DE FARIA, Cdigo Penal Brasileiro Comentado, 1959, v. VI, p. 165; H. FRAGOSO, Lies de Direito Penal, 1965, v. III, p. 714). b. Tambm configura o coito anormal ou qualquer ato sexual inequvoco (DAMsIO DE JESUS, Direito Penal, 1996, v. 3, p. 198; MAGALHES NORONHA, Direito Penal, 1995, v. III, p. 310; ROMO CORTES DE LACERDA, com apoio em HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. VIII, p. 381). A primeira corrente (a) a mais acertada e tem a seu favor a jurisprudncia recente. Quanto anulao do casamento, h, tambm, entendimentos diversos sobre seus efeitos: a. No subsiste o crime (ROMO CORTES DE LACERDA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. VIII, p. 382). b. Extingue o crime, se este no tiver sido julgado definitivamente (H. FRAGOSO, Lies de Direito Penal Parte Especial, 1965, v. III, p. 714). c. O crime no se extingue ( MAGALHES NORONHA, Direito Penal, 1995, v. III, p. 311). Relativamente pessoa separada judicialmente (desquitada), vide nota ao 3 2 . Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar adultrio; para o co-ru, o dolo deve ser excludo pela ignorncia quanto ao estado de casado do outro (erro de tipo do art. 20). Na doutrina tradicional, o "dolo genrico". Inexiste forma culposa. Consumao: Com a efetiva relao sexual. Tentativa: Teoricamente possvel. Pena: Para o agente e para o co-autor igual: deteno, de quinze dias a seis meses. Ao penal: de iniciativa privada (queixa-crime), somente podendo ser intentada pelo cnjuge ofendido e dentro de um ms aps o conhecimento do fato ( 2 2 ). Trata-se de prazo especial de decadncia (vide notas ao CP, art. 103), a ser contado pela regra do art. 10 do CP. inaplicvel a sucesso consignada pelo 4 2 do art.

Art. 240

Cdigo Penal

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100 do CP, pois o direito ao penal personalssimo e no pode ser transferido a outros queixosos. /mpedimentos ao exerccio da alo pena/ ( 3) Noo: Por expressa disposio deste pargrafo, a ao penal no pode ser intentada: I. Pelo cnjuge desquitado (separado judicialmente). Obviamente, compreende tambm o divorciado (ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Cdigo Penal e sua Interpretao Jurisprudencial, 1995, p. 2637). II. Pelo cnjuge que consentiu no adultrio ou o perdoou, expressa ou tacitamente. "Consentiu" entende-se como aquiesceu, anuiu, permitiu. Quanto ao perdo tcito, o exemplo mais comum a posterior coabitao. Casos: O juiz pode conced-lo: I. Se havia cessado a vida em comum dos cnjuges. II. Se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no revogado art. 317 do CC (adultrio, tentativa de morte, sevcia, injria grave ou abandono do lar durante dois anos consecutivos), ou, a nosso ver, tambm os equivalentes do art. 5 da Lei n 6.515/77 (conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violao dos deveres do casamento e tornem insuportvel a vida em comum). Natureza e efeitos: Quanto natureza e efeitos do perdo judicial, que entendemos ser causa de extino da punibilidade, vide nota ao art. 107, IX, do CP. Conceito penal de adultrio: Prevalece o entendimento de que o adultrio, no definido em nosso Cdigo, s se tipifica com a conjuno carnal, e no apenas com atos sexuais inequvocos (TACrSP, RT514/382; contra: H. FRAGOSO, Jurisprudncia Criminal, 1979, v. I, n 11). Basta o encontro do casal em lugar e situao que autorizem supor, necessariamente, a prtica do delito (TACrSP, Julgados 80/539, 486/318; TARJ, mv RT732/716). No se exige o rigorismo do nudus cum nuda in eodem lecto, quando as fotografias tiradas no flagrante mostram a mulher de camiseta e roupa ntima (TACrSP, RT721/467). Simples beijos e abraos com outra mulher no configuram (TACrSP, mv Julgados 92/79). Separao de fato e atipicidade: Se o casal j estava separado de fato quando de eventual prtica do adultrio, no se caracteriza o crime deste art. 240, porque o dever de fidelidade conjugal foi rompido (TACrSP, mv RT723/614). Separao judicial e perdo judicial: Aplica-se o perdo, se os cnjuges j estavam separados de fato (TACrSP, Julgados 79/286). Faz jus ao perdo judicial, se cometido o adultrio aps o abandono do lar e cessao da vida em comum (TACrSP, RT 486/310). No faz jus ao perdo, se o casal permanecia sob o mesmo teto, embora j tivesse ingressado com pedido de separao judicial, ainda pendente de deciso (TARJ, mv RT732/716). Recebimento da queixa: Para o recebimento da queixa, suficiente que haja, no inqurito policial, indcios razoveis de que o delito tenha ocorrido, o que se pode traduzir pelas circunstncias em que o casal encontrado, de tal forma a sugerir a prevaricao conjugal (TACrSP, RT783/653). Decadncia: Conta-se o prazo decadencial a partir do conhecimento inequvoco do fato, no se considerando como tal meras suspeitas (STF, RTJ 120/191). Conta-se do conhecimento certo e seguro (TACrSP, Julgados 79/285). A ao penal por adultrio somente pode ser exercida dentro de um ms aps o conhecimento do fato; o ingresso tardio em juzo, devido ao retardamento do inqurito, no impede a decadncia, cujo prazo fatal e peremptrio (TACrSP, RT 435/382, 531/352). Inqurito policial: O inqurito policial no elemento indispensvel para a propositura de ao penal por adultrio (STF, RTJ 93/532).

Perdo judicial ( 42 )

Jurisprudncia

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Arts. 241 e 242

Captulo II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAOREGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE Art. 241. Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente: Pena recluso, de dois a seis anos. Registro de nascimento inexistente Objeto jurdico: O estado de filiao. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O Estado e a pessoa prejudicada pelo registro. Tipo objetivo: Promovertem o sentido de dar causa, requerer, provocar. A conduta deve visar inscrio (registro) de nascimento inexistente, isto , nascimento que no existiu ou nascimento de natimorto. Tipo subjetivo: O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de promover a inscrio. Na escola tradicional o "dolo genrico". No h forma culposa. Consumao: Com a inscrio no registro civil. Tentativa: Admite-se. Prescrio: H duas orientaes na doutrina: a. o termo inicial segue a regra do art. 111, IV, do CP (H. FRAGOSO, Lies de Direito Penal Parte Especial, 1965, v. III, p. 722; MAGALHES NORONHA, Direito Penal, 1995, v. III, p. 316); b. obedece regra geral (ROMO CORTES DE LACERDA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. VIII, pp. 389, nota, e 393). Concurso de crimes: O crime de falsidade fica absorvido, por ser o falso elemento do crime do art. 241. Confronto: Se o registro de filho alheio, vide art. 242, 2 figura, do CP. Pena: Recluso, de dois a seis anos. Ao penal: Pblica incondicionada. Confronto: Se ocorreu, efetivamente, o nascimento de pessoa viva, mas seu estado civil foi alterado, a infrao penal poder ser outra, mas no a deste art. 241 (TJSP, RT 403/124). Concurso de crimes: Os crimes de falsidade e uso de documento falso ficam absorvidos pelo delito do art. 241 do CP (TRF da 2 R., RSE 150, DJU 14.2.95, p. 5999, in RBCCr 10/223). Erro: Fica isento de pena o ru que promoveu o registro enganado pela co-r, que simulou a gravidez e o nascimento durante a sua ausncia (TJSP, RT381/152). Competncia: Compete Justia Federal julgar o crime do art. 241, quando perpetrado para uso perante o Governo Federal, a fim de obter permanncia no Pas (TRF da 2 R., Ap. 812, DJU 22.9.94, p. 53139).

Jurisprudncia

PARTO SUPOSTO, SUPRESSO OU ALTERAO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECM-NASCIDO Art. 242. Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-Io, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena recluso, de dois a seis anos. Pargrafo nico. Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena deteno de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Art. 242

Cdigo Penal

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Transao: De acordo com o art. 22 , pargrafo nico, da Lei n 2 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 52 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao no pargrafo nico, ainda que o crime seja da competncia da Justia Estadual. 2 Suspenso condicional do processo: Cabe no pargrafo nico (art. 89 da Lei n 9.099/95). 2 Alterao: Caput e pargrafo nico com redao dada pela Lei n 6.898, de 30.3.81. Diviso: O art. 242 do CP contm quatro figuras distintas em seu caput e a figura privilegiada no pargrafo nico. Parto suposto (10 figura do caput) Objeto jurdico: O estado de filiao. Sujeito ativo: S a mulher. Sujeito passivo: Os herdeiros prejudicados. Tipo objetivo: A descrio dar parto alheio como prprio, nela no se enquadrando o fato oposto de dar parto prprio como alheio. Para a tipificao do art. 242 no basta que a mulher, simplesmente, diga que um recm-nascido seu filho. Mister se faz a criao de situao em que prenhez e parto so simulados e apresentado recm-nascido alheio como se fosse prprio; ou h parto real, mas o natimorto substitudo por filho de outrem. No se faz necessrio o registro civil falso. Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de dar parto alheio como prprio. Elemento subjetivo do tipo: discute-se se a finalidade inscrita no final do artigo ("suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil") refere-se, to-s, s duas ltimas figuras (ocultao e substituio) ou alcana, tambm, as duas primeiras (parto suposto e registro de filho alheio). A respeito, h duas opinies divergentes: 1. A finalidade exigida para todas as figuras do art. 242 (BENI CARVALHO, Crimes contra a Religio, os Costumes e a Famlia, 1943, p. 355). 2. A finalidade s se refere s figuras de ocultar e substituir (MAGALHES NORONHA, Direito Penal, 1995, v. I I I, p. 316; ROMO CORTES DE LACERDA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. VII 1, p. 391). No h punio a ttulo de culpa. Consumao: Com a situao que altera, de fato, a filiao da criana; ou com a supresso ou alterao dos direitos. Tentativa: Admite-se. Concurso de pessoas: Outras pessoas, parentes ou no, podem ser co-autores ou participes. Concurso de crimes: Este crime absorver eventual falsa inscrio no registro civil. Prescrio: Na hiptese de existir falsidade em registro civil (absorvida pelo art. 242), existem duas orientaes (vide, no art. 241 do CP, nota Prescrio). Pena: Recluso, de dois a seis anos. Na figura privilegiada (vide pargrafo nico), deteno de um a dois anos, ou perdo judicial. Ao penal: Pblica incondicionada. Motivo: O fato de ser nobre o motivo do parto suposto ameniza a pena e permite a aplicao do perdo judicial, mas no descaracteriza o crime (TER, RCr 1.113, DJU 2.4.87, p. 5639). Concurso de pessoas: Pode haver co-autoria no crime de parto suposto (TER, RCr 1.113, DJU 2.4.87, p. 5639).

Jurisprudncia figura da

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Cdigo Penal

Art. 242

Registro de filho alheio (2g figura do caput)

Observao: A alterao introduzida neste art. 242 deu nova definio penal chamada adoo brasileira. Por meio de tal prtica, muitos casais, em vez de adotar regularmente uma criana, preferiam registr-la como sendo seu filho. Antes da Lei n 6.898, de 30.3.81, tal comportamento s era enquadrvel no art. 299 e pargrafo nico do CP (falsidade ideolgica em assentamento do registro civil). Todavia, a doutrina e jurisprudncia mais modernas invariavelmente entendiam que no havia o crime quando a falsidade do registro era praticada por motivo nobre, ou seja, quando o falso beneficiava o menor em vez de prejudicar seus direitos. Corretamente, sustentava-se a atipicidade do fato, em vista da ausncia do elemento subjetivo do tipo que o art. 299 requer (STF, RT 551/404; TFR, APn 29, DJU 2.4.80, p. 2003; TJSP, RT542/339, 528/322; TJRJ, RT525/428). A inovao introduzida teve, teoricamente, a inteno de beneficiar os autores daqueles registros. Na prtica, porm, ela poder at prejudic-los. Na dependncia de ser reconhecida ou no a existncia do elemento subjetivo do tipo nesta figura (vide nota Tipo subjetivo), aquelas pessoas s podero obter o perdo judicial, em vez de conseguir a absolvio. Objeto jurdico: O estado de filiao. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O Estado e as pessoas prejudicadas pelo registro. Tipo objetivo: O ncleo registrar, que tem a significao de declarar o nascimento, promover sua inscrio no registro civil. Pune-se a ao de registrar como seu o filho de outrem. Ou seja, o agente declara-se pai ou me de determinada criana que, na verdade, no seu filho, mas de terceira pessoa. O nascimento real, a criana registrada existe, porm sua filiao diversa da declarada. Tipo subjetivo: o dolo, consistente na vontade consciente e livre de registrar. discutvel a exigncia ou no do elemento subjetivo do tipo, referente especial finalidade de agir (para supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil), consignado no final do artigo (vide, no caput, nota Tipo subjetivo). No h forma culposa. Consumao: Com o efetivo registro (ou com a supresso ou alterao, na hiptese de reconhecer-se o elemento subjetivo do tipo). Tentativa: Admite-se. Concurso de pessoas: Pode haver. Retroatividade ou no: Depende de considerar-se se a nova figura beneficia o agente ou, ao contrrio, incrimina fato que antes era atpico (vide final da nota Observao). Concurso de crimes, prescrio, pena e ao penal: Iguais aos do caput. Aplicao: Com a alterao do art. 242 do CP, este passou a ser o crime de quem, independentemente do expediente adotado, registra filho alheio como prprio (TJSP, RJTJSP 93/440). Com a Lei n 6.898/81, o registro de filho alheio no mais se enquadra no art. 299, e sim neste art. 242 (TJSP, RT 595/336). Sujeito ativo: Pode ser homem ou mulher (TJSP, RJTJSP 93/440). Inteno de salvar: Absolve-se quem registra filho alheio como seu com a inteno de salvar a criana, e agindo sem o intuito de alterar a verdade nem de prejudicar direito ou criar obrigao (TACrSP, RT600/355; TJSP, RT698/337, RJTJSP 162/303). Concurso de crimes: O registro de filho alheio absorve o falso, pois este elementar do delito (TJSP, RJTJSP93/440). Irretroatividade: A nova redao do art. 242 no mais benigna, de modo que no pode ser aplicada aos registros ocorridos antes de sua vigncia (STF, RT591/ 410; TJSP, RJTJSP80/395). O fato do registro de filho alheio como prprio haver sido efetuado em data anterior Lei n 6.898/81 no bastante, por si s, para conferir

Jurisprudncia da 2g figura

Arts. 242 e 243

Cdigo Penal

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atipicidade conduta dos agentes, eis que esse comportamento revelava-se subsumvel, em tese, ao art. 299 e pargrafo nico (STF, mv RTJ 143/129). Ocultao de recm-nascido (3 figura do caput) Objeto jurdico: O estado de filiao. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O recm-nascido. Tipo objetivo: Ocultar esconder, sonegar. Como recm-nascido, entende-se a expresso em seu sentido comum e no restrita ao conceito cientfico. No basta para a tipificao a mera ocultao; necessrio que esta seja acompanhada da privao dos direitos do recm-nascido, isto , suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo que o tipo contm, referente ao especial fim de agir (para supresso ou alterao). Na doutrina tradicional pede-se o "dolo especfico". Inexiste modalidade culposa. Consumao: Com a supresso ou alterao dos direitos. Tentativa: Admite-se. Pena e ao penal: Vide notas 1 figura. Objeto jurdico: O estado de filiao. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: Os recm-nascidos substitudos. Tipo objetivo: Pune-se a substituio (troca) de recm-nascidos, atribuindo-se a um os direitos de estado civil do outro. No necessrio configurao o registro de nascimento das crianas substitudas. A troca do recm-nascido pode ser por criana viva ou natimorta. Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir (para alterar ou suprimir). Na escola tradicional o "dolo especfico". No h modalidade culposa. Consumao: Com a efetiva supresso ou alterao dos direitos. Tentativa: Admite-se. Concurso de crimes: A eventual falsidade de registro estar absorvida por este crime. Pena e ao penal: Vide notas 1 figura. Noo: Nas quatro figuras do caput, se o crime for praticado por motivo de reconhecida nobreza (generosidade, desprendimento, humanidade, solidariedade etc.), o juiz poder aplicar a pena de deteno, de um a dois anos, ou deixar de fix-la, aplicando o perdo judicial. Perdo judicial: A Lei n 6.898, de 30.3.81, inseriu, no pargrafo nico, mais um caso de perdo judicial. Quanto natureza extintiva da punibilidade desse instituto, vide nota ao art. 107, IX, do CP. Perdo judicial: Ficando reconhecido que agiu com fim nobre, deixa-se de aplicar a pena, de acordo com o atual pargrafo nico do art. 242 (TFR, Ap. 4.038, DJU 29.10.81, p. 10810).

Substituio de recm-nascido (4$ figura do caput)

Figuraprivilegiada (pargrafo nico)

Jurisprudncia

SONEGAO DE ESTADO DE FILIAO Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena recluso, de um a cinco anos, e multa.

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Cdigo Penal

Arts. 243 e 244

Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Sonegao de estado de filiao Objeto jurdico: O estado de filiao. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A criana lesada em seu estado de filiao. Tipo objetivo: A norma refere-se a filho prprio ou alheio, de modo que outras pessoas, alm dos pais, podero ser autoras do crime. O comportamento descrito como deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, como fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. A vtima, portanto, deve ser abandonada em instituio pblica ou particular, no se enquadrando neste tipo a ao de largar em outro local. No basta, porm, o simples abandono: necessrio que este seja acompanhado de ocultao da filiao ou atribuio de filiao diversa. No preciso que se trate de criana j registrada. Tipo subjetivo: O dolo e o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil). Na corrente tradicional indica-se o "dolo especfico". No h forma culposa. Consumao: Com o abandono de que resulte ocultao ou alterao do estado de filiao. Tentativa: Admite-se. Confronto: Vide, tambm, arts. 133 e 134 do CP. Pena: Recluso, de um a cinco anos, e multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Elemento subjetivo: O crime do art. 243 do CP s pode ser reconhecido se houver inteno de prejudicar direitos relativos ao estado civil (TJSP, RT542/341).

Jurisprudncia

Captulo III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIARABANDONO MATERIAL Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena deteno, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, ' de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada. Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Abandono material CR/88: Sobre pais e filhos, vide arts. 227, 69 , e 229 da Magna Carta. Alterao: Artigo e pargrafo nico com redao determinada pela Lei n5.478, de 25.7.68.

* Art. 244, caput, com nova redao determinada pela Lei n 10.741/03 - Estatuto do Idoso (vide Anexo X). ** Conforme o original, embora devesse ser "elide".

Art. 244

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Objeto jurdico: A proteo da famlia. Sujeito ativo: Somente os cnjuges, pais, ascendentes ou descendentes. Sujeito passivo: As mesmas pessoas. Tipo objetivo: Este art. 244, caput, contm trs figuras tpicas, em que a falta de justa causa elemento normativo: a. Deixar, sem justa causa, de prover subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios. "Recursos necessrios" so os estritamente necessrios habitao, alimentao, vesturio e remdios. No se configurar o delito se a pessoa a ser assistida possuir recursos prprios para subsistir. Ao contrrio da lei civil, o CP marca em 18 anos a idade do filho. "Valetudinrio" o incapaz de exercer atividade em razo de idade avanada ou estado doentio. A obrigao de prover subsistncia pode caber a mais de um parente, mas a assistncia suficiente prestada por um supre a obrigao dos demais. b. Faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada. E imprescindvel que a penso tenha sido determinada judicialmente, de forma provisria ou definitiva, em razo de acordo, fixao ou majorao. Aqui, aplica-se, tambm, a ressalva sem justa causa, que elemento normativo. c. Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. Cuida-se, ainda, de abandono material (remdios, mdicos etc.) de "ascendente" (pai, av, bisav etc.) ou "descendente" (filho, neto, bisneto etc.), "gravemente enfermo", ou seja, com enfermidade fsica ou mental grave. Tipo subjetivo: O dolo, que se expressa pela vontade livre e consciente de deixar de prover subsistncia, faltar ao pagamento de penso ou deixar de socorrer. Na corrente tradicional o "dolo genrico". No h forma culposa do delito. Consumao: Com a efetivao das condutas incriminadas, mas respeitados os prazos processuais civis eventualmente cabveis, como o que se fixa para o pagamento de penso. O crime permanente. Tentativa: E controvertida sua admissibilidade. Confronto: Vide Lei n5.478/68 (Lei de Alimentos). Pena: Deteno, de um ano a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas, poca do delito. Observaes: 1. A pena pecuniria deste art. 244 no foi alterada pela Lei n r 7.209/84 (vide nota Multas especiais, no comentrio ao CP, art. 49). 2. E inaplicvel a declarao de incapacidade para o exerccio do ptrio poder, como efeito extrapenal da condenao, pois a pena detentiva e no reclusiva (CP, art. 92,11). Ao penal: Pblica incondicionada. Frustrao de pagamento de penso (pargrafo nico) Jurisprudncia Noo: A disposio inserta no pargrafo nico pune, com as mesmas penas do caput, quem, sendo solvente, frustra (engana, burla) ou elide (suprime, elimina), de qualquer modo, inclusive por abandono de emprego ou funo, o pagamento de penso. Confronto e concurso de pessoas: Vide Lei n 5.478/68. CR/88: Estando a priso civil condicionada ao "inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia" (art. LXVII), com mais razo h de se ressaltar essa perspectiva no Direito Penal; a condenao de acusado de parcos recursos milita contra o desiderato do legislador penal, pois notrio que o cidado com antecedentes criminais tem grande dificuldade de encontrar ocupao lcita, tornando impossvel, na prtica, prover a subsistncia dos dependentes (TACrSP, RJDTACr 12/133-4). Tipo subjetivo: O delito de abandono material exige o dolo, isto , a vontade livre e consciente de no prover subsistncia (TACrSP, Julgados 77/356, 95/78), no podendo ser confundido com o mero inadimplemento de prestao alimentcia acordada em separao judicial (TACrSP, RT728/566). Penso alimentcia: No comete o crime o agente que, obrigado por deciso judicial a prestar alimentos, no o faz por absoluta hipossuficincia econmico-fi-

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Cdigo Penal

Art. 244

nanceira (TJGO, PT 764/632; TACrSP, RT786/663) ou se no era solvente poca da obrigao (TACrSP, RT 756/611). Incide no art. 244, em tese, quem no paga penso alimentcia fixada ou homologada judicialmente em favor dos filhos (STF, RT 506/449; TACrSP, RT 783/650), sem justa causa (TJMG, RT 761/711). Se o agente no prova que deixou de prover a subsistncia da famlia por motivo justificado e que inexistiu dolo na recusa, impe-se a condenao (TJRS, RT 760/701). E irrelevante a alegao de que no lhe era permitido visitar os filhos e, se houve alterao em sua situao econmica ou dos filhos, deve providenciar a exonerao ou reduo da obrigao (TACrSP, RJDTACr 16/56). S punvel a frustrao intencional, e no a que resulta de falta de recursos para pagar a penso alimentcia a que foi civilmente condenado (TACrSP, RT 543/380). Necessidade ou no de prvia fixao de penso: inaceitvel a tese da prvia fixao dos alimentos no cvel e o seu no-pagamento pelo ru, para configurar a primeira modalidade do art. 244 do CP (TACrSP, RT 400/302). Contra: No h como responsabilizar o acusado, se no juzo cvel vem sendo discutida a situao do casal, sendo de toda lgica esperar que a penso alimentcia, caso devida, seja ali adequadamente fixada (TACrSP, RT 726/683). Desde que avenada a penso alimentcia, ainda que provisoriamente, ela se torna desde logo exigvel (TACrSP, RT 423/386). Consumao: Na hiptese de falta de pagamento de penso, consuma-se o delito no momento em que deixa de pag-la na data marcada (TACrSP, Julgados 79/225). "Deixar de prover" (1 2 figura): O que a lei pune deixar de prover subsistncia da famlia; e, no, a prover insuficientemente (TACrSP, RT608/333, 577/383). Abandono do lar: O abandono do lar no significa, necessariamente, o abandono material (TACrSP, RJDTACr 12/133-4). Justa causa: indispensvel a demonstrao de falta de justa causa para a omisso dos pais a fim de caracterizar o crime deste art. 244 (TACrSP, RJDTACr 21/62). Sendo a falta de justa causa elemento normativo do delito, a prova de sua ausncia incumbe acusao (TACrSP, Julgados 85/303, RT 638/306; RJDTACr 12/44). Contra: Tipifica-se o delito quando no comprovado pelo acusado, satisfatoriamente, o estado de necessidade alegado (TACrSP, Ap. 904.899-6, j. 8.5.95, in Bol. AASP n 1.956; RJDTACr 23/61). Para que se tipifique o delito, necessrio que o agente esteja capacitado, fsica e mentalmente, a cumprir sua obrigao (TACrSP, Julgados 70/290). No h dolo, se o agente deixou de sustentar por motivo independente da sua vontade (TACrSP, RT 519/398). Carncia de recursos do acusado justa causa (TACrSP, Julgados 81/446, 68/290, RT 543/380). A hipossufi cincia econmica afasta a tipicidade (TACrSP, Julgados 93/56; TAPR, JTAPR 2/299). No h justa causa para o abandono material, se o agente deixa o lar para constituir nova famlia (TACrSP, RJDTACr 10/36). Filho adulterino (designao proibida pela CR/88, art. 227, 62): 0 filho adulterino includo na proteo do art. 244 do CP (TACrSP, RT 494/351). 0 filho adulterino s pode ser sujeito passivo quando provada, pelos meios que a lei civil admite, a filiao espria (TACrSP, RT 587/338, 421/255). Separao de fato: O marido, mesmo separado de fato, pode praticar o delito de abandono material (TACrSP, RT 490/343). Auxlio de terceiros: No se livra o ru pelo fato de terceiros evitarem que os seus filhos passem fome (TACrSP, Julgados 87/386, 78/368). Igualmente o pai que no pensiona os filhos, ainda que se tenha constatado o encargo supletivo da me (TACrSP, Ap. 904.899-6, j. 8.5.95, in Bol. AASP n 1.956). Se a obrigao de prover cabe a mais de uma pessoa, a suficiente assistncia prestada por alguma delas supre a obrigao das demais (TACrSP, Julgados 85/302, 93/58). Pagamento posterior: No descaracteriza o crime j consumado (TACrSP, Julgados 86/337, RJDTACr 22/40). Perseverao: Perseverando o agente, aps condenao transitada em julgado, impe-se a instaurao de nova ao penal contra ele (TACrSP, RT 404/301). Reconciliao: Reconciliado o casal, durante o processo, e passando a famlia a

Arts. 244 e 245

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conviver novamente no lar comum, perde a ao penal a situao antecedente e o delito no considerado caracterizado (TACrSP, RT381/284). Concurso: A ao de deixar de prover a vrios filhos e a mulher no configura concurso formal, pois a ao punida deixar de prover famlia (TACrSP, Julgados 65/251, RT 518/385). Classificao: E delito omissivo e permanente (TACrSP, RT 518/385; contra, entendendo no ser permanente: TACrSP, mv RJDTACr 27/25). Continuidade: Caracteriza crime continuado a conduta do agente que deixa, por mais de um ms, de efetuar o pagamento de penso na data estipulada, no se tratando de crime permanente (TACrSP, mv RJDTACr 27/25). Frustrao de pagamento (pargrafo (nico): Em tese, pode configurar o ato de quem abandona emprego para, injustificadamente, frustrar o pagamento de penso alimentcia judicialmente fixada (STF, RTJ 88/402). Multa: A sano pecuniria do art. 244 do CP no foi alterada pela Lei n 7.209/84, devendo ser expressa em salrio mnimo (TACrSP, Julgados 96/217). ENTREGA DE FILHO MENOR A PESSOA INIDNEA Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: Pena deteno, de um a dois anos. 1 2. A pena de um a quatro anos de recluso, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor enviado para o exterior. 22 . Incorre, tambm, na pena do pargrafo anterior quem, embora excludo o perigo moral ou material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. Transao: De acordo com o art. 2 2 , pargrafo nico, da Lei n 2 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 52 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 2 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao no caput, ainda que o crime seja da competncia da Justia Estadual. Suspenso condicional do processo: Cabe no caput e nos 1 2 e 22 (art. 89 da Lei n2 9.099/95). Entrega de filho menor a pessoa in/dnea ou perigosa (caput) Alterao: A Lei n 2 7.251, de 19.11.84, deu nova redao ao caput e introduziu os dois pargrafos. CR/88: Sobre pais e filhos, vide arts. 227, 62, e 229 da Magna Carta. Objeto jurdico: A assistncia aos filhos menores. Sujeito ativo: Somente os pais (legtimos, naturais ou adotivos). Sujeito passivo: O filho menor de 18 anos, independentemente da natureza da filiao. Tipo objetivo: Entende-se entregar como deixar sob a guarda ou cuidado. Embora no se requeira que a entrega seja por maior tempo, esse lapso deve ser juridicamente relevante. Incrimina-se a entrega do filho menor de 18 anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo. E necessrio, pois, que essa pessoa, a cuja companhia o filho entregue, possa coloc-lo em perigo moral ou material. Basta a situao de perigo abstrato. Embora a rubrica se refira a pessoa inidnea, a nova redao do dispositivo alcana

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Art. 245

no s o perigo moral como o material. Como exemplos de pessoas capazes de colocar o menor em risco material, lembramos os que o podem conduzir a atividades arriscadas, insalubres, temerrias etc. Quanto ao risco moral, as pessoas que se dedicam prostituio, crime, contravenes de jogo ou de mendicncia etc. Tipo subjetivo: E o dolo direto ("saiba") ou dolo eventual ("deva saber"). No se pode interpretar a locuo verbal "deva saber" como indicadora de culpa, pois o tipo no contm referncia expressa a culpa (cf. CP, art. 18, II e pargrafo nico), levando tal interpretao violao do princpio da reserva legal (CR/88, art. 5 2 , XXXIX; CADH, art. 9 Q ; PIDCP, art. 15, 1; CP, art. 1 9 ). Alm disso, seria inslito cominar-se idntica sano tanto a quem age por dolo como culposamente. E necessrio que o perigo seja anterior ou concomitante entrega, no se podendo punir o agente quando o perigo s se revelou depois da entrega. O erro quanto ao perigo deve ser avaliado de acordo com o art. 20 do CP. Consumao: Com a entrega do filho, sem dependncia de efetivo dano moral ou material (crime de perigo). Tentativa: Admite-se. Concurso de pessoas: Embora delito prprio, pode haver participao de terceiros (CP, art. 29). Quem recebe no co-autor desta figura. Formas qualificadas: Quando os pais visam a lucro, ou quando da entrega do filho resulta seu envio ao exterior, vide 1 2 deste artigo. Pena: Deteno, de um a dois anos. Ao penal: Pblica incondicionada. Figuras qua//ficadas do 1Q Conveno internacional: O Presidente da Repblica, atravs do Decreto n 2.740, de 20.8.98, determinou o cumprimento em nosso Pas da Conveno Interamericana sobre Trfico Internacional de Menores, assinada na Cidade do Mxico em 18.3.94, aps a sua devida ratificao pelo Poder Legislativo. Noo: O 1 2 compreende duas formas qualificadas: 1. Fim de lucro. 2. Se o menor enviado para o exterior. 1 Forma Fim de lucro: Incide o quando a entrega do filho menor praticada para obter lucro. Basta a finalidade (que elemento subjetivo do tipo), sendo dispensvel o efetivo proveito econmico dos pais. 2 - Forma Enviado para o exterior: Pune-se mais gravemente a entrega, quando o filho enviado para o exterior. Tal resultado deve ser imputvel ao agente por dolo (ou, ao menos, culposamente preterdolo). No incide a figura qualificada se o menor no chega a sair do nosso Pas. Confronto: Se o agente "prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa", vide art. 238 da Lei n8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente). Se o agente "promover ou auxiliar a efetivao de ato destinado ao envio de criana ou adolescente para o exterior com inobservncia das formalidades legais ou com o fito de obter lucro", vide art. 239 da mesma lei. Pena: Recluso, de um a quatro anos. Ao penal: Pblica incondicionada. Trfico internacional de menores (aps a entrada em vigor, no Brasil, da Conveno /nteramericana sobre Trfico Internacional de Menores): Tendo o Congresso Nacional, atravs do Decreto Legislativo n 28/90, e o Governo Federal, por fora do Decreto n 2 99.710/90, incorporado ao direito ptrio os preceitos contidos na Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana, no h mais de se discutir sobre a competncia da Justia Federal em casos de trfico internacional (STJ, RT 748/570). Questo prejudicial: No tendo o juzo cvel apreciado o tema da falsidade das adoes, no faz coisa julgada na esfera penal a deciso cvel que deferiu a adoo de menor a casal estrageiro (STJ, RT748/570).

Jurisprudncia do 1, 21 forma

Arts. 245 e 246

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Participao Sujeito ativo: Qualquer pessoa. autnoma (2) Sujeito passivo: Igual ao do caput. Tipo objetivo: Pune-se quem auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior. Exemplos: preparao de papis ou passaporte, compra da passagem, embarque etc. Tipo subjetivo: o dolo (vontade de auxiliar a prtica do ato, com conscincia do destino do menor) e o elemento subjetivo do tipo ("com o fito de obter lucro"). indiferente que haja ou no risco moral ou material para o menor ("excludo o perigo moral ou material"). Consumao: Com o ato de auxlio, independentemente da sada do menor ou da obteno do lucro (crime formal). Tentativa: Pode haver. Pena: Recluso, de um a quatro anos. Ao penal: Pblica incondicionada. ABANDONO INTELECTUAL Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idade escolar: Pena deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Transao: Cabe (art. 76 da Lei n 9.099/95). Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Abandono intelectual CR/88: Sobre o dever de educao, vide arts. 205, 208, I, e 229. Objeto jurdico: A instruo dos menores. Sujeito ativo: Somente os pais. Sujeito passivo: O filho em idade escolar. Tipo objetivo: Deixar de prover tem a significao de no tomar as providncias necessrias. Assim, o agente omite-se nas medidas que podem propiciar instruo primria (de 1 grau) de filho em idade escolar. Para a tipificao impe-se que a conduta seja sem justa causa (elemento normativo). Como causas justas podem ser lembradas a falta de escolas ou vagas, distncias a percorrer, penria da famlia e, segundo HELENO FRAGOSO, tambm a instruo rudimentar dos pais (Lies de Direito Penal Parte Especial, 1965, v. Ill, p. 745). 0 delito configura-se independentemente da legitimidade do filho (CR/88, art. 227, 6) e de viver ele, ou no, em companhia dos genitores. Tipo subjetivo: O dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de no cumprir o dever de dar educao. Na doutrina tradicional o "dolo genrico". Inexiste forma culposa. Consumao: Entendemos que se consuma o delito quando, aps os 7 anos de idade do filho, o agente revela, inequivocamente, sua vontade de no cumprir o seu dever (delito omissivo permanente). Para MAGALHES NORONHA, ao contrrio, na ultrapassagem da idade escolar ( Direito Penal, 1995, v. III, p. 334). Tentativa: No se admite. Pena: alternativa: deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Tipo subjetivo: mister o dolo, o que no ocorre nos casos em que a pobreza a causa determinante da situao (TACrSP, Julgados 95/78). Capacidade de prover: Para a tipificao do delito do art. 246 do CP necessrio que o agente esteja capacitado, fsica e mentalmente, a praticar os deveres inerentes ao ptrio poder (TACrSP, Julgados 70/290).

Jurisprudncia

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Cdigo Penal

Art. 247

Art. 247. Permitir algum que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda ou vigilncia: I freqente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida; II freqente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representao de igual natureza; 111 resida ou trabalhe em casa de prostituio; IV mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica: Pena deteno, de um a trs meses, ou multa. Transao: Cabe (art. 76 da Lei n 9.099/95). Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n9.099/95).Abandono morai

Objeto jurdico: A preservao moral do menor. Sujeito ativo: Os pais ou qualquer pessoa a quem o menor tenha sido confiado. Sujeito passivo: O menor de 18 anos. Tipo objetivo: A conduta prevista permitir algum (expressa ou tacitamente) que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda, tenha qualquer dos comportamentos indicados nos incisos. Quanto aos verbos freqente, conviva, resida e mendigue, no basta a conduta ocasional, sendo necessria a habitualidade. Por casa de prostituio (vide art. 229 do CP) entende-se aquela em que o meretrcio exercido e no a casa onde a prostituta mora, pois seria absurdo puni-la por no deixar o filho. Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de permitir aquelas condutas do menor. No pode ser punido o agente se o menor assim se comporta, apesar de sua oposio. , ainda, necessrio, na hiptese do inciso IV, o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir ("para excitar a comiserao pblica"). Na doutrina tradicional o "dolo genrico", salvo o inciso IV, que requer "dolo especfico". No h punio a ttulo de culpa. Confronto: No caso de produo ou direo de representao teatral, televisiva ou pelcula cinematogrfica, com utilizao de criana ou adolescente em cena de sexo explcito ou pornogrfica, vide art. 240 da Lei n 8.069/90. Absoro: Na hiptese do produtor ou diretor de representao teatral, televisiva ou pelcula cinematogrfica, utilizar o prprio filho ou pessoa a ele confiada, menor de 18 anos, em cena de sexo explcito ou pornogrfica, haver s o crime do art. 240 da Lei n 2 8.069/90, punido com recluso de quatro a seis anos, e multa. Erro: O eventual engano do agente, quanto ao local ou atividade, deve ser avaliado luz do art. 20 do CP. Consumao: Se a permisso for dada antes, no momento da conduta proibida; se posteriora permisso, no ato desta. Tentativa: Admissvel na permisso anterior, mas inadmissvel na posterior. Pena: alternativa: deteno, de um a trs meses, ou multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Mendicncia: Incorre no art. 247, IV, primeira parte, o agente que d permisso aos filhos menores de 18 anos para mendigar, mediante a entrega de bilhetes em que s solicita auxlio financeiro, auferindo, assim, proveito prprio (TACrSP, RJDTACr 22/41).

Jurisprudncia

Art. 248

Cdigo Penal

518

Captulo IV DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU CURATELAINDUZIMENTO A FUGA, ENTREGA ARBITRRIA OU SONEGAO DE INCAPAZES Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinao de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de dezoito anos, ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entreg-lo a quem legitimamente o reclame: Pena deteno, de um ms a um ano, ou multa. Transao: Cabe (art. 76 da Lei n 2 9.099/95). Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n9.099/95). /nduzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes Objeto jurdico: Os direitos do ptrio poder, tutela ou curatela. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: Os pais, o tutor ou curador, e tambm o menor de 18 anos ou interdito. Tipo objetivo: Este art. 248 do CP compreende trs figuras penais distintas: a. Induzir menor de 18 anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinao de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial. Induzir aconselhar, persuadir, incitar. A fuga deve ser clandestina, sem consentimento tcito ou expresso dos responsveis, e ter durao expressiva. No basta o induzimento, sendo necessria a efetiva fuga (afastamento) do menor ou interdito. b. Confiara outrem, sem ordem do pai, do tutor ou do curador, algum menor de 18 anos, ou interdito. E a entrega arbitrria, sem autorizao expressa ou tcita dos responsveis. Confiar tem a significao de entregar, fiar, transmitir. O consenti mento do menor penalmente irrelevante. c. Ou deixar, sem justa causa, de entreg-lo (o menor ou interdito) a quem legitimamente o reclame. Deixar de entregar reter, sonegar. A expresso legitimamente significa em conformidade com as leis. A presena de justa causa (ex.: risco para a sade do menor) afasta a tipicidade. Tipo su;Jjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de induzir, confiar ou deixar de entregar. Para a escola tradicional o "dolo genrico". Inexiste punio a ttulo de culpa. Consumao: Na figura a, com a efetiva fuga; na b, com o ato de confiar; na c, com a demonstrao inequvoca da vontade de no entregar. Tentativa: Nas figuras a e b admissvel; na c, no. Confronto: Se o agente, em vez de induzir, subtrai, art. 249 do CP. Se o pai ou responsvel deixa de entregar o menor ou interdito a terceiro, desobedecendo mandado judicial, segundo HELENO FRAGOSO o crime seria o do art. 359 do CP (Lies de Direito Penal Parte Especial, 1965, v. I II, p. 756), mas ns entendemos que tal artigo refere-se deciso penal e no civil ( vide anotao ao CP, art. 359). Em caso de cnjuge desquitado, vide nota ao CP, art. 249. Pena: E alternativa: deteno, de um ms a um ano, ou multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Pai separado judicialmente: No estando o acusado, sem embargo de desquitado, privado do ptrio poder, no h falar em infrao do art. 248 do CP por reter, alm do prazo convencionado, os filhos que lhe foram confiados para visita (TACrSP, RT 500/346).

Jurisprudncia

519

Cdigo Penal

Arts. 248 e 249

Sujeito passivo: Alm dos pais, tutor ou curador, tambm o menor ou o interdito (TACrSP, RT 527/357). Distino: No art. 248 o menor levado a sair, enquanto no art. 249 ele tirado (TJSP, RF 262/287). No art. 248 h recusa na entrega, sem justa causa, a quem o reclame legitimamente, ao invs do art. 249 em que o menor subtrado (TAMG, RT 638/329). SUBTRAO DE INCAPAZES Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena deteno, de dois meses a dois anos, se o fato no constitui elemento de outro crime. 1 2 . O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito no o exime de pena, se destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda. 2 2 . No caso de restituio do menor ou do interdito, se este no sofreu maus-tratos ou privaes, o juiz pode deixar de aplicar pena. Transao: De acordo com o art. 2, pargrafo nico, da Lei n 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 5, caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [ vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao neste art. 249, ainda que o crime seja da competncia da Justia Estadual. Suspenso condicional do processo: Cabe (art. 89 da Lei n 9.099/95). Subtrao de incapazes Objeto jurdico: A guarda de menores ou interditos. Sujeito ativo: Qualquer pessoa, inclusive pais, tutores ou curadores, se destitudos ou temporariamente privados do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda v ( 1 ). Sujeito passivo: Pais, tutores, curadores e, eventualmente, os prprios menores. Tipo objetivo: O ncleo subtrair significa tirar, retirar. A pessoa que se subtrai menor de 18 anos ou interdito (submetido judicialmente curatela). A subtrao feita de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial. Portanto, se o menor tirado de quem apenas o cria, sem ter sua guarda em razo de lei ou determinao judicial, a conduta no se enquadrar neste delito do art. 249 do CP. Inexistir o crime se o menor fugir sozinho e depois for ter com o agente; caso haja induzimento para fuga e no subtrao, o delito ser o do art. 248 do CP. Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de subtrair o menor ou interdito. Na doutrina tradicional o "dolo genrico". No h forma culposa. Consumao: Com a efetiva subtrao guarda do responsvel. Tentativa: Admite-se. Confronto: Se a subtrao for com fim libidinoso, o crime ser contra os costumes. Se o fim for a privao da liberdade, art. 148 do CP. Se a finalidade for a obteno de resgate, art. 159 do CP. Se houver apenas induzimento fuga, art. 248 do CP. Se o agente "subtrair criana ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocao em lar substituto", art. 237 da Lei n 2 8.069/90 (Estatuto da Criana e do Adolescente).

Arts. 249 e 250

Cdigo Penal

520

Pena: Deteno, de dois meses a dois anos, se o fato no constitui elemento de outro crime (infrao expressamente subsidiria; vide nota Confronto). Ao penal: Pblica incondicionada. Perdo judicial (22 ) Noo: cabvel no caso de restituio (voluntria ou espontnea) do menor ou interdito, se este no sofreu maus-tratos ou privaes. Sobre a natureza e conseqncias do perdo judicial, que entendemos ser causa de extino da punibilidade, vide nota ao art. 107, IX, do CP. Tipo objetivo: O que se pune a subtrao, e no a sonegao ou recusa em entregar o menor (TAMG, RJTAMG 29/306). Inocorre o crime do art. 249, se o menor empreende fuga sozinho (TACrSP, RJDTACr 24/379). Tipo subjetivo: necessria a vontade de tirar o menor da guarda do responsvel, no havendo dolo quando se tratar de menor abandonado (TJSP, RT 525/353). O dolo e "genrico" (TACrSP, RT 520/416). Sujeito ativo: Me que subtrai filhos que se encontravam sob a guarda de terceiros pode ser sujeito ativo (TACrSP, Julgados 95/289). Igualmente o pai que estava temporariamente privado da guarda do filho (TACrSP, RJDTACr 22/400). Concordncia: No se tipifica, se o menor aquiesceu e houve concordncia de seu genitor (TACrSP, RT 524/407). Menor criado: A subtrao de menor a quem o cria, no tendo sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, no constitui o crime do art. 249 (TJSP, RT 488/332). Cnjuge separado judicialmente: Comete o delito do art. 249 do CP o pai desquitado que subtrai filho, cuja guarda cabia me em razo do desquite por mtuo consentimento (TACrSP, RT 520/416). Distino: Vide jurisprudncia, sob igual ttulo, no art. 248 do CP. Perdo judicial ( 22): Se a restituio no foi espontnea, mas sim forada em razo da apreenso do menor, inaplicvel o 2 do art. 249 (TACrSP, Julgados 87/337). possvel a aplicao do ao pai que devolve a criana me, que tem a sua guarda, sem maus-tratos ou privaes (TACrSP, RJDTACr 22/400).

Jurisprudncia

Ttulo VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA Captulo I DOS CRIMES DE PERIGO COMUMINCNDIO Art. 250. Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena recluso, de trs a seis anos, e multa. AUMENTO DE PENA 1 2. As penas aumentam-se de um tero: I se o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio; II se o incndio :

521

Cdigo Penal

Art. 250

a) em casa habitada ou destinada a habitao; b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura; c) em embarcao, aeronave, comboio ou veiculo de transporte coletivo; d) em estao ferroviria ou aerdromo; e) em estaleiro, fbrica ou oficina; hem depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel; g) em poo petrolfero ou galeria de minerao; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. INCNDIO CULPOSO 22. Se culposo o incndio, a pena de deteno, de seis meses a dois anos. Transao: De acordo com o art. 2 9 , pargrafo nico, da Lei n10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 52 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 2 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao no 22 do art. 250, ainda que o crime seja da competncia da Justia Estadual, se no resultar leso corporal ou morte (CP, art. 258). Suspenso condicional do processo: Cabe no 2 2 , se no resultar morte CP, art. 258 (art. 89 da Lei n9.099/95). /ncndio doso (caput) Objeto jurdico: A incolumidade pblica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade (principal). Tipo objetivo: Causar incndio provocar, motivar, produzir combusto. Todavia, acrescenta a lei: expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem. Por isso, condio indeclinvel que haja perigo no fogo, pois incndio, em sua significao penal, to-somente o fogo que, por sua expressividade ou condies, ocasiona risco efetivo a pessoas ou coisas. Assim, deve haver perigo concreto, e no presumido, para nmero indeterminado de pessoas ou bens, pois " indispensvel a efetiva situao de perigo para a vida, a incolumidade fsica ou o patrimnio de outrem" (H. FRAGOSO, Lies de Direito PenalParte Especial, 1965, v. Ill, p. 772). No importa a natureza da coisa incendiada nem que ela seja de propriedade do agente. Tambm so irrelevantes os meios de execuo utilizados pelo autor, pois o incndio pode ser provocado at por omisso, quando o agente tem o dever jurdico de evit-lo (CP, art. 13, 2 2 ). Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de provocar o incndio, com conhecimento do perigo comum (dolo de perigo). Na doutrina tradicional o "dolo genrico". A modalidade culposa prevista na figura do 2 2. Consumao: Com a efetiva situao de perigo comum. Tentativa: Admite-se. Confronto: Se o incndio provocado por inconformismo poltico, vide art. 20 da Lei n 7.170, de 14.12.83. Se o agente possui, detm, fabrica ou emprega artefato explosivo e/ou incendirio sem autorizao, art. 10, 3 2 , Ill, da Lei n9.437/97. Se o incndio provocado em mata ou floresta, vide art. 41 da Lei n9.605/98. Pena: Recluso, de trs a seis anos, e multa. Ao penal: Pblica incondicionada. O exame de corpo de delito deve seguir formalidade especial (CPP, art. 173).

Art. 250

Cdigo Penal

522

Figuras do/osas qualificadas ( 12 )

2 Alcance: As figuras qualificadas deste 1 so aplicveis ao incndio doloso (caput), mas no ao culposo ( 2 2). Qualificadora do inciso I: Se o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio. A vantagem referida to-s a financeira, no sendo necessrio que o agente efetivamente a obtenha, mas que ela seja a finalidade da ao. A qualificadora no se aplica ao agente que atua mediante paga (incndio mercenrio), pois o pagamento motivo e no fim do crime. O elemento subjetivo do tipo est presente nesta figura qualificada, representado pelo especial fi m de agir (na corrente tradicional, o "dolo especfico"). Confronto: Na ausncia de perigo comum, mas com o intuito de obter indenizao ou seguro, art. 171, 2 2 , V, do CP; com igual ausncia de perigo comum, tratando-se de coisa alheia, art. 163 do CP. Concurso de crimes: Entendemos ser inadmissvel o concurso material ou formal entre os crimes dos arts. 250, 1 2 , I, e 171, 22 , V, pois este absorvido por aquele. Nas duas figuras, h semelhante intuito (elemento subjetivo do tipo), mas so infraes de carter formal, que se consumam independentemente da efetiva obteno da vantagem esperada. Assim, ainda que o agente consiga receber a 2 indenizao ou valor do seguro, haver, unicamente, o crime do art. 250, 1 , I 2 (exaurido), e no o seu concurso com a figura prevista no art. 171, 2 , V, do CP. A nosso ver, o concurso entre ambos os crimes representaria uma punio indevidamente repetida. Contra: HUNGRIA ( Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. IX, pp. 28-9), para quem haveria concurso material, se o agente lograsse receber o seguro. Qualificadora do inciso II: Se o incndio : a. em casa habitada ou destinada a habitao (no necessrio que haja pessoa na casa, mas preciso que o agente saiba ser local destinado a habitao); b. em edifcio pblico (da Unio, Estado ou Municpio) ou destinado a uso pblico (ex.: igreja, cinema) ou a obra de assistncia social (ex.: orfanato, creche, hospital) ou de cultura (ex.: biblioteca, museu); c. em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo, entendendo-se irrelevante a atualidade do uso; d. em estao ferroviria ou aerdromo (no inclui estao rodoviria nem porto); e. em estaleiro, fbrica ou oficina, entendendo-se ser indiferente a presena de pessoas; f. em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel; g. em poo petrolfero ou galeria de minerao (qualquer mina, na opinio dos autores); h. em lavoura, pastagem, mata ou floresta (vide, tambm, contravenes florestais, na Lei n4.771/65, alterada pela Lei n7.803/89). Pena: As do caput, aumentadas de um tero.

Figura culposa (29

Noo: Quando o incndio resulta da desateno do agente ao dever de cuidado que era necessrio (CP, art. 18, II), devendo-se notar que ele exige o mesmo perigo comum, concreto ou efetivo, da figura dolosa. Pena: Deteno, de seis meses a dois anos. Remisso: Vide nota ao art. 258 do CP. Tipo subjetivo: o dolo, a vontade de provocar incndio, com conhecimento do perigo comum (TJSP, RJTJSP75/323). Perigo concreto: No basta a potencialidade do perigo, sendo necessrio que este seja concreto e efetivo (TJSP, RJTJSP 82/378, RT 538/334; TJRS, RJTJRS 166/112; TJRJ, RT 753/674; TJMG, RT 763/639; TJSP, RT 757/528), para nmero indeterminado de pessoas ou bens (TJRJ, RT 725/642). No se configura, se o agente ateia fogo sua prpria casa, sem que o fogo defina perigo real s residncias prximas (TJMG, JM 128/359). 0 ato de arremessar uma garrafa de combustvel em chamas contra moradia, atingindo porto e causando pequeno chamuscamento no gramado, no dispe de eficincia a tipificar o crime de incndio, consumado ou tentado (TJSP, RT760/592).

Morte ou /eso

corpora/

Jurisprudncia do incndio doloso

523

Cdigo Penal

Art. 250

Perigo comum: O CP condiciona o crime de incndio a perigo concreto ou efetivo para nmero indeterminado de pessoas ou bens (TJSP, RJTJSP69/376). Deve haver potencialidade de expanso do dano a outras coisas e a pessoas indeterminadas (TJSP, RT 497/316). Sem o pressuposto de perigo comum, no h cogitar do crime de incndio (TJSP, RT 611/335). No se configura o crime se o agente coloca em perigo apenas a prpria vida (TJSP, RJTJSP 1/189). No ocorre perigo comum, no causado a uma, duas ou at trs pessoas, ou a um nmero determinado e certo de indivduos residentes no mesmo local (TJSP, RJTJSP 161/283). Contra: H crime de incndio e no de dano, se exps a perigo concreto sua ex-companheira e filhos, causando leso efetiva ao patrimnio (casa) desta (TJDF, Ap. 14.240, DJU 23.11.94, p. 14629). Para configurao do crime de incndio basta a exposio do patrimnio alheio a perigo, sendo irrelavante a reconstruo do bem pelo acusado (TJSP, RT748/608).

Prova pericial: Necessria a prova pericial (TJPR, PJ 46/187), que no suprvel por outros meios (TFR, Ap. 6.920, DJU 23.4.87, p. 7026; TJSP, RT 542/306). Vide, tambm, jurisprudncia sob o mesmo ttulo, no Incndio culposo. Tentativa: Se o incndio no se comunica coisa visada ou, comunicando-se, prontamente extinto, sem chegar a concretizar o perigo comum, h simples tentativa de incndio (TJSP, RT 600/326; TJMG, RT 726/718). S h tentativa se, apesar da vontade de incendiar do agente, no se segue um incndio juridicamente expressivo (TJSP, mv RT 560/320). Conscincia do perigo comum: O agente deve ter conhecimento do perigo comum (TJSP, RT 489/343, 430/348) e do efetivo risco (TJMG, JM 128/359). Omisso em debelar: No comete crime de incndio quem omite as providncias para debelar fogo que no produziu intencional ou involuntariamente (TAPR, RT563/385).

Desclassificao: Se no houve dolo, mas culpa, desclassifica-se para o 22 do art. 250 (TJSP, mv RT562/319, RJTJSP 75/323). Inexistindo perigo a indeterminado nmero de pessoas ou coisas, o crime de incndio pode ser desclassificado para: a. dano, se a inteno era de danificar (TJSP, RJTJSP 1 07/435, 108/480; TJPR, PJ 48/344); b. exerccio arbitrrio das prprias razes, se praticado com o objetivo de satisfazer pretenso legtima ou que cr ser legtima (TJSE, RF 270/322); c. estelionato, se teve como objetivo reclamar indenizao da seguradora (TJSP, RJTJSP 120/515). inadmissvel a desclassificao para dano se o fogo gerou perigo comum e concreto (TJSP, RT774/566). Desclassifica-se para dano qualificado, se o agente ateia fogo em depsito, distante da residncia da vtima (TJMG, RT759/680).

Sujeito passivo: Nos crimes contra a incolumidade pblica, como o de incndio, alm do sujeito passivo principal, que o corpo social, tambm so sujeitos passivos secundrios todos os que padeceram danos pessoais ou patrimoniais, ou se viram expostos a perigo (TACrSP, RT 474/324). Jurisprudncia da figura qua//ficada dosa Intuito de vantagem: Se o incndio, com perigo comum, provocado para receber seguro, tipifica-se o 1 2 , I, do art. 250, sem o concurso com o art. 171, 22, V (TJSP, RJTJSP 69/363). Edifcio comercial: Incide o aumento do 1 2 , II, a, se ateado em sala de edifcio comercial, no horrio de expediente (STF, RTJ 119/115). Edifcio residencial: Incide o aumento do 1 2 , II, a, se ateado em unidade residencial, localizado em prdio de vrios apartamentos (TJMG, RT763/639). Edifcio pblico: Incide o aumento do 1 2 , II, b, se o edifcio incendiado ocupado por empresa estatal (TJSP, RT 519/362). Perigo comum: A forma culposa contm os mesmos requisitos do caput "... expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem" (TACrSP, RT 506/394). Para a configurao do incndio culposo condio necessria o perigo comum (TAMG, RT 429/479).

Jurisprudncia do incndio cu/poso

Arts. 250 e 251

Cdigo Penal

524

Culpa: No se configura, se havia aceiros e no era razovel esperar-se que o fogo fosse levado pelo vento para a outra margem (TJPR, RT537/339). H incndio culposo quando o agente ateia fogo sem tomar as cautelas costumeiras, como abrir aceiros e avisar os confrontantes (TJSC, RT 526/426; TACrSP, RT 514/360). Ordem de queimada: Rejeita-se a denncia que no esclarece o momento em que teria sido dada a ordem, se era para ser cumprida no instante em que foi e ainda que em condies de tempo desfavorveis, ademais se os denunciados no se encontravam no local quando se ateou fogo (TJSP, RT723/574). Prova pericial: indispensvel o exame de corpo de delito (TACrSP, Julgados 81/302, RT 525/391). Vide, tambm, jurisprudncia sob o mesmo ttulo, no Incndio doloso. EXPLOSO Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos: Pena recluso, de trs a seis anos, e multa. 1 2. Se a substncia utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos: Pena recluso, de um a quatro anos, e multa. AUMENTO DE PENA 22 . As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das hipteses previstas no 1 2, I, do artigo anterior, ou visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n2 II do mesmo pargrafo MODALIDADE CULPOSA 32. No caso de culpa, se a exploso de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena de deteno, de seis meses a dois anos; nos demais casos, de deteno, de trs meses a um ano. Transao: De acordo com o art. 2, pargrafo nico, da Lei n 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 5, caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao na primeira parte do 3 do art. 251, se no resultar leso corporal ou morte (CP, art. 258). Cabe transao, tambm, na segunda parte do 3, se no resultar morte CP, art. 258 (art. 76 da Lei n 9.099/95). Suspenso condicional do processo: Cabe no 1, se no resultar leso corporal grave ou morte CP, art. 258; cabe no 3, se no resultar morte CP, art. 258 (art. 89 da Lei n 9.099/95). Exp/oso (caput) Objeto jurdico: A incolumidade pblica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade (principal).

525

Cdigo Penal

Art. 251

Tipo objetivo: Na figura do caput cuida-se do crime praticado mediante o uso de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos. Como engenho de dinamite entende-se a bomba, artefato ou aparato de dinamite (nitroglicerina misturada com substncia inerte). Entre as substncias de efeitos anlogos dinamite, so lembrados trotil, TNT, gelatinas explosivas etc. Caso se trate de explosivo diverso daqueles, vide figura privilegiada do 1. A conduta incriminada expor a perigo (arriscar, colocar em perigo) a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem (nmero indeterminado de pessoas), mediante: a. exploso (detonao estrondosa e violenta, capaz de causar dano extenso); b. arremesso (ato de atirar com fora para longe); c. ou simples colocao (pr em algum lugar). No arremesso e na colocao punido o perigo de detonao de efeitos extensos. A semelhana do crime de incndio, neste de exploso o perigo tambm deve ser comum (a indefinido nmero de pessoas ou bens) e demonstrado em concreto. Tipo subjetivo: 0 dolo, que se caracteriza pela vontade livre e consciente de causar exploso, com conhecimento do perigo comum (dolo de perigo). Na corrente tradicional o "dolo genrico". A forma culposa prevista no 3". Consumao: Com a criao de situao de perigo prximo e imediato. Tentativa: Admite-se. Confronto: Se no h perigo comum, o crime ser outro (ex.: dano). Se motivada por inconformismo poltico, vide art. 20 da Lei n 7.170/83. Se praticada em pesca, vide Lei n 7.679/88. Se o agente possui, detm, fabrica ou emprega artefato explosivo e/ou incendirio sem autorizao, art. 10, 39 Ill, da Lei n 9.437/97. Se o agente utiliza mina terrestre antipessoal, vide art. 2 da Lei n 10.300/01. Pena: Recluso, de trs a seis anos, e multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Figura privilegiada ( 19 Noo: Nesta figura, a substncia utilizada no dinamite ou de efeitos anlogos a esta. Ser, portanto, o ,explosivo de fora menor, como a plvora, que acarreta danos menos extensos. E indispensvel, porm, que se trate de substncia com a efetiva natureza de explosivo, ou seja, com as propriedades fsicas que caracterizam tais substncias. Por isso, a doutrina no considera o vapor de gua como explosivo. Pena: Recluso, de um a quatro anos, e multa. Ao penal: Igual do caput. Noo: As penas da exploso dolosa so aumentadas de um tero se ocorrem as hipteses do 19 I e II, do art. 250 (vide notas ao art. 250, 1, I e II, do CP). Noo: Pune-se apenas a exploso das substncias referidas no caput ou no 1, e no o arremesso ou colocao. E necessrio, tambm, o perigo comum assinalado na figura dolosa. As figuras culposas deste pargrafo ocorrem quando a exploso resulta de no ter o agente observado o dever de cuidado exigvel pelas circunstncias (CP, art. 18, II). Pena: Se a substncia dinamite ou outra de efeitos anlogos (vide caput), a pena de deteno, de seis meses a dois anos. Se a substncia diversa (vide 19, deteno, de trs meses a um ano. Remisso: Vide nota ao art. 258 do CP.

Figuras qualificadas ( 2i Figuras culposas (39)

Morte ou lesocorpora/

Jurisprudncia

Perigo comum: O crime de exploso s se configura se surge perigo para a vida, integridade fsica ou patrimnio de outrem; se no ocorrem tais fatos, a ao poder configurar alguma infrao regulamentar ou contraveno, mas no crime (TJSP, RT 427/364). Crime comissivo por omisso: O dono de pedreira no responde como co-autor de eventuais atos cometidos por tcnicos altamente abalizados que ali trabalham

Arts. 251 e 252

Cdigo Penal

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to-s pela omisso de no ter verificado previamente as condies operativas (STF, RTJ 127/877). Exploso em pescaria: Mesmo nos mares, em faixa litornea, expe a perigo a incolumidade pblica, a coletividade no seu patrimnio pblico de natureza ecolgica (TRF da 1 2 R., Ap. 22.110, DJU 23.4.90, p. 7558). Depsito de fogos de artifcio: A no-observncia das cautelas necessrias estocagem de material de alta potencialidade explosiva configura a imprudncia do agente (TACrSP, RJDTACr 12/221). Diminuio de pena: Para o reconhecimento da causa especial de diminuio de pena do 1 2, no basta levar em conta o material utilizado na fabricao da bomba, mas tambm o seu potencial destruidor, pois somente a se pode constatar a noanalogia com a dinamite (TJMG, RT761/668). USO DE GS TXICO OU ASFIXIANTE Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou asfixiante: Pena recluso, de um a quatro anos, e multa. MODALIDADE CULPOSA Pargrafo nico. Se o crime culposo: Pena deteno, de trs meses a um ano. Transao: De acordo com o art. 2 2 , pargrafo nico, da Lei n10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 52 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao no pargrafo nico do art. 252, se no resultar morte (CP, art. 258). Suspenso condicional do processo: Cabe no caput, se no resultar leso corporal ou morte CP, art. 258; cabe no pargrafo nico, desde que no resulte morte CP, art. 258 (art. 89 da Lei n9.099/95). Uso de gs txico ou asfix/ante (caput) Objeto jurdico: A incolumidade pblica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade. Tipo objetivo: Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem tem a significao de colocar em perigo a vida, a sade ou o patrimnio de pessoas indeterminadas. Deve, portanto, existir um perigo efetivo ou concreto (e no abstrato), capaz de atingir qualquer pessoa, indiscriminadamente. A exposio a perigo prevista neste artigo feita usando gs txico ou asfixiante. Como a lei se refere ao uso de gs, trata-se do uso de substncia em forma fluida (nem slida nem lquida), capaz de expandir-se indefinidamente, preenchendo o recipiente que a contm. Deve, pois, ser gs mesmo, e no simples vapor ou fumaa. Txico o gs que provoca envenenamento, enquanto asfixiante o que causa sufocao. Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de usar o gs, com conhecimento do perigo comum (dolo de perigo). Na escola tradicional pede-se o "dolo genrico". A figura culposa prevista no pargrafo nico. Consumao: Com o surgimento da situao de perigo prximo e imediato para a integridade fsica ou patrimnio de indiscriminado nmero de pessoas. E crime de perigo concreto. Tentativa: Admite-se.

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Cdigo Penal

Arts. 252 e 253

Pena: Recluso, de um a quatro anos, e multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Figura cu/posa (pargrafo nico) Noo: Trata-se da mesma exposio a perigo comum concreto, mas causada por no ter o agente observado o dever de cuidado necessrio pelas circunstncias (CP, art. 18, II). Pena: Deteno, de trs meses a um ano. Remisso: Vide nota ao art. 258 do CP, quando resulta leso corporal ou morte.

Morte ou leso corporal Jurisprudncia

Gs lacrimogneo: Lanamento de ampola de gs lacrimogneo em discoteca, mas em dose insuficiente para expor a perigo os presentes, no configura o art. 252 do CP, mas sim o art. 65 da LCP (TJSP, RT 624/310). Veculo adaptado para gs de cozinha: No configura (TJSP, RJTJSP 120/491). Mero transporte: No configura, em aeronave, de hidrxido de amnia, quer na modalidade dolosa, quer na culposa (TRF da 1 4 R., RCr 6.412, mv DJU3.8.92, p. 22364).

FABRICO, FORNECIMENTO, AQUISIO, POSSE OU TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS OU GS TXICO, OU ASFIXIANTE Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao: Pena deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Fabrico, fornecimento, aquisio, posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante Transao: De acordo com o art. 22, pargrafo nico, da Lei n2 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 5 2 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 2 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao neste art. 253 se no houver leso corporal ou morte CP, art. 258 (art. 76 da Lei n2 9.099/95) Suspenso condicional do processo: Cabe, ainda que resulte leso corporal CP, art. 258 (art. 89 da Lei n 2 9.099/95). Objeto jurdico: A incolumidade pblica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade. Tipo objetivo: Vrias so as condutas alternativamente previstas, todas concernentes a substncia ou engenho explosivo (vide comentrio ao art. 251 do CP) ou gs txico ou asfixiante (vide nota ao art. 252 do CP), ou material destinado sua fabricao. So elas: fabricar (elaborar, produzir), fornecer (entregar gratuita ou onerosamente), adquirir (obter gratuita ou onerosamente), possuir (ter sob guarda ou disposio) ou transportar (conduzir ou remover, por conta prpria ou alheia, de um lugar para outro). As condutas so punidas pelo perigo abstrato que representam, sendo dispensvel a verificao de perigo concreto ou efetivo (H. FRAGOSO, Lies de Direito Penal Parte Especial, 1965, v. III, p. 787; HUNGRIA, Comentrios ao Cdigo Penal, 1959, v. IX, p. 44). 0 dispositivo exige para a ti pificao que as condutas sejam praticadas sem licena da autoridade, de modo que a autorizao desta excluir o crime.

Arts. 253 e 254

Cdigo Penal

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Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar as aes, sem licena da autoridade e com conhecimento do perigo comum. Na escola tradicional o "dolo genrico". No h forma culposa. Consumao: Com a efetiva prtica das aes. Tentativa: Inadmissvel, pois a lei incrimina atos preparatrios. Confronto: Tratando-se de material nuclear, art. 22 da Lei n 6.453/77. Quanto exportao de bens sensveis (de aplicao blica, de uso duplo, de uso na rea nuclear, qumica e biolgica) e de servios diretamente vinculados, vide Lei n 9.112/95. Cuidando-se de minas terrestres, vide Lei n 10.300/01. Pena: Deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Ao penal: Pblica incondicionada. Jurisprudncia Fornecimento: Pratica o crime do art. 253 quem destina parte do seu estoque regular de explosivos, usados na minerao, para venda a estranhos, sem autorizao (STF, RTJ 104/1041; TFR, Ap. 5.278, DJU4.11.82, p. 11186). Fogos de artifcio: A sua estocagem em local inadequado e sem licena da autoridade competente configura o crime do art. 253, de perigo abstrato (TACrSP, RJDTACr 27/96, RT 771/611). Conscincia do perigo: O agente transportador deve ter conscincia do perigo a que expe os passageiros da aeronave, no havendo modalidade culposa (TRF da 1 R., RCr 6.412, mv DJU3.8.92, p. 22364). Competncia: Embora a fiscalizao de explosivos seja atribuda a rgo federal, o crime de posse de explosivos, sem conotao poltica, da competncia da Justia Comum e no da Federal (STF, RT551/396, RTJ95/297; STJ, RT770/533).

INUNDAO Art. 254. Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena recluso, de trs a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Transao: De acordo com o art. 2 2 , pargrafo nico, da Lei n 10.259, de 12.7.01, em vigor a partir de 12.1.02, cuidando-se de pena mxima cominada no superior a dois anos, cabe transao nos crimes de competncia da Justia Federal. Em face do princpio da isonomia (art. 52 , caput, da CR/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigncia da Lei n 10.259/01, a transao ser cabvel, ainda que o crime seja da competncia da Justia Comum Estadual [vide nota no art. 100 do CP, sob o ttulo Juizados Especiais Criminais (Federais)]. Assim, cabe a transao neste art. 254, no caso de culpa, se no houver leso corporal ou morte CP, art. 258 (art. 76 da Lei n2 9.099/95). Suspenso condicional do processo: Cabe na modalidade culposa, desde que no resulte morte CP, art. 258 (art. 89 da Lei n 9.099/95). Inundao Objeto jurdico: A incolumidade pblica. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade. Tipo objetivo: A conduta prevista causar (provocar, motivar, produzir) inundao, entendendo-se esta como "o alagamento de um local de notvel extenso, no destinado a receber guas" (HUNGRIA