Prática no Direito de Família – 10ª edição · 03/11/2010 · tanto de direito material como...

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Capa: Ítalo Frediani

Produção digital: Ozone

Data de fechamento: 16.01.2018

As duas primeiras edições traziam o título Direito de família.

DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)(CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

Araujo Júnior, Gediel Claudino de

Prática no direito de família / Gediel Claudino de Araujo Júnior. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

Inclui bibliografiaISBN 978-85-97-01581-2

1. Processo civil - Brasil. I. Título.

17-46780 CDU: 347.91./95(44)

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Prefácio

Esta obra é fruto de minha experiência profissional, seja como Defensor Público doEstado de São Paulo, onde atuei por quase três décadas nas áreas cível, família einfância e juventude, seja como professor, lecionando nas áreas de Direito Civil, ProcessoCivil e Prática Processual Civil, seja como Advogado.

Meu objetivo principal não é conceituar, caracterizar ou discutir os temas abordados,mas tão somente passar uma visão prática, invariavelmente já vivida por mim, queforneça respostas simples e diretas às questões mais comuns do dia a dia do profissionaldo direito. Na busca desse desiderato, procurei organizar conjuntamente as informações,tanto de direito material como de direito processual, de forma a facilitar a consulta e acompreensão dos temas tratados.

Espero, dessa forma, contribuir para facilitar e melhorar o exercício da nossa nobreprofissão.

Gediel C. Araujo Jr.

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Sumário

Introdução ao Direito de FamíliaConceito e generalidades

Conteúdo do direito de família no Código Civil

Resumo do capítulo

Do CasamentoConceito

Natureza jurídica

Evolução histórica

Dos esponsais

Da capacidade para o casamento

Da habilitação para o casamento

Do nome de casado

Dos impedimentos

Das causas suspensivas

Da celebração do casamento

Do casamento nuncupativo

Do casamento religioso com efeitos civis

Conversão da união estável em casamento

Da prova do casamento

Casamento de brasileiros no exterior e de estrangeiros no Brasil

Da eficácia do casamento

Resumo do capítulo

Da Invalidade do CasamentoIntrodução

Do casamento nulo

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Da ação de nulidade

Do casamento putativo

Do casamento anulável

Ação de anulação

Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge

Anulação em razão de coação

Dos prazos para a propositura da ação de anulação

Distinção entre casamento nulo e anulável

Resumo do capítulo

Do Regime de BensDisposições gerais

Do regime de comunhão parcial

Do regime de comunhão universal

Do regime de participação final nos aquestos

Do regime de separação de bens

Das diferenças entre os regimes

Da alteração do regime de bens

Resumo do capítulo

Do DivórcioAspectos históricos

Separação

Divórcio

Separação de fato (fim do casamento)

Cabimento e legitimidade

Divórcio consensual

Competência

Petição inicial

Procedimento

Divórcio consensual extrajudicial

Divórcio litigioso

Causa de pedir

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Separação de corpos

Medidas antecedentes

Competência

Petição inicial e documentos necessários

Da guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada)

Dos alimentos entre os cônjuges

Da partilha dos bens

Da guarda de animais de estimação

Da resposta do réu (contestação)

Violência doméstica

Resumo do capítulo

Da União EstávelIntrodução

Delimitação e conceito

Dos deveres

Do regime de bens

Da sucessão

Do estado civil

Do nome

Das diferenças com o casamento

Da dissolução

Do concubinato

Resumo do capítulo

Das Relações de ParentescoDas disposições gerais

Da filiação

Da adoção

Do poder familiar

Resumo do capítulo

Dos AlimentosIntrodução

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Classificação

Requisitos e valor da obrigação alimentícia

Vínculo de parentesco

Vínculo legal

Das necessidades do alimentando

Das possibilidades do alimentante

Do valor da pensão alimentícia

Alimentos entre parentes

Alimentos entre ex-cônjuges

Alimentos na união estável

Alimentos gravídicos

Revisão da obrigação alimentícia

Cumprimento da obrigação de prestar alimentos

Noções gerais

Inovações do novo CPC

Foro competente

Escolha do procedimento

Procedimento previsto nos arts. 528 a 533 do CPC

Renovação do pedido de prisão

Prazo da prisão civil

Extinção da obrigação alimentícia

Resumo do capítulo

Do Bem de FamíliaDisposições gerais

Instituição

Extinção

Bem de família na Lei nº 8.009/90

Resumo do capítulo

Da Tutela e da CuratelaDa tutela

Conceito

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Espécies de tutela

Dos impedidos e dos escusados

Do exercício da tutela

Da extinção da tutela

Da curatela

Cabimento

Da legitimidade

Do exercício e da extinção da curatela

Da remoção e substituição do curador

Resumo do capítulo

Das Ações no Direito de FamíliaIntrodução

Aspectos processuais gerais

Processo e procedimento

Partes e procuradores

Despesas processuais

Petição inicial

Resposta do réu

Medidas judiciais por espécie

Ação de adoção

Ação de alimentos

Ação de alimentos gravídicos

Ação de alteração de regime de bens

Ação de anulação de casamento

Ação de conversão de separação em divórcio

Ação de destituição de poder familiar cc adoção

Ação de divórcio consensual

Ação de divórcio litigioso

Ação de execução de alimentos

Ação de exoneração de pensão alimentícia

Ação de interdição

Ação de investigação de paternidade cc alimentos

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Ação de modificação de guarda

Ação negatória de paternidade

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Ação de regulamentação de guarda e visitas

Ação revisional de alimentos

Ação de suprimento de autorização

Ação de suprimento de idade

Ação de tutela

Cautelar de arrolamento de bens

Cautelar de busca e apreensão de menor (ação de busca eapreensão de menor)

Contestação da ação de divórcio e reconhecimento de união estável

Justificativas em cumprimento de obrigação de prestar alimentos(execução de alimentos)

Medida cautelar de separação de corpos

Resumo do capítulo

Aspectos Teóricos e Práticos da Redação ForenseIntrodução

Entrevista com o cliente

Requisitos legais da petição inicial

Aspectos práticos da redação da petição inicial

Da defesa do réu

Procuração Judicial (Mandato Judicial)Contrato de mandato

Mandato judicial

Substabelecimento

Responsabilidade civil dos advogados

Base legal

Primeiro modelo (procuração ad judicia, pessoa jurídica)

Segundo modelo (procuração ad judicia, pessoa física)

Terceiro modelo (substabelecimento)

Quarto modelo (petição renunciando ao mandato judicial a pedido)

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Quinto modelo (contrato de honorários advocatícios)

Peças ProcessuaisAção de adoção litigiosa de pessoa maior de idade

Ação de adoção movida por homem em face de menor com concordância do painatural

Ação de adoção movida por homem em face de menor registrado apenas emnome da mãe

Ação de alimentos em que o pai oferece pensão alimentícia para a filha, que seencontra sob a guarda da mãe

Ação de alimentos gravídicos

Ação de alimentos movida pelo filho, representado pela mãe, em face do pai

Ação de alimentos movida pelos filhos, representados pelo pai, em face dagenitora

Ação de alimentos movida por menor, representado por sua genitora, em facede seus avós paternos

Ação de alteração de regime de bens, mudança do regime de comunhão parcialpara separação absoluta de bens

Ação de alteração de registro público – alteração do nome

Ação de alvará buscando autorização para aborto eugênico

Ação de alvará judicial na qual menores, representados por sua genitora,requerem autorização para venda de imóvel deixadopelo pai

Ação de anulação de casamento movida pela mulher sob o argumento de queo marido escondeu o fato de que era homossexual

Ação de anulação de registro público cumulada com reconhecimento depaternidade

Ação de anulação de registro público cumulada com reconhecimento depaternidade, maternidade e alimentos

Ação de busca e apreensão movida pela mãe em face da avó paterna

Ação de busca e apreensão movida pelos pais em face da avó materna

Ação declaratória de nulidade de registro civil de casamento

Ação de conversão de separação em divórcio consensual

Ação de conversão de separação em divórcio, distribuída em comarca diversa

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daquela onde foi proferida a sentença de separação judicial

Ação de conversão de separação em divórcio, distribuída na mesma comarcaem que proferida a sentença de separação judicial

Ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção

Ação de divórcio consensual com bens e filho maior, sem pedido de alimentos

Ação de divórcio consensual com filhos, bens e expedição de ofício aoempregador do genitor

Ação de divórcio consensual sem bens, com filhos menores e acordo dealimentos

Ação de divórcio litigioso

Ação de divórcio litigioso com pedido de guarda e alimentos provisórios

Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar de separação de corpos emrazão de agressões, assim como guarda e alimentos provisórios

Ação de divórcio litigioso estando o marido em lugar incerto ou não sabido

Ação de exoneração de alimentos cumulada com pedido de revisão do valormensal da pensão alimentícia

Ação de exoneração de pensão alimentícia arrimada na maioridade doalimentado

Ação de homologação de acordo onde homem reconhece sua paternidade emface de menor, disciplinando-se a guarda, visitas e alimentos – acordo emapartado

Ação de homologação de acordo onde homem reconhece sua paternidade emface de menor, disciplinando-se a guarda, visitas e alimentos – acordo naprópria petição inicial

Ação de interdição movida pela mãe em face da filha que sofre de problemasmentais

Ação de interdição movida pela mulher em face do marido com pedido deinspeção judicial

Ação de interdição movida pela tia em face de sobrinho que sofre deretardamento mental

Ação de investigação de maternidade

Ação de investigação de paternidade com suposto pai falecido – post mortem

Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos

Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos com objetivo

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de acrescentar um segundo pai (paternidade biológica, mantendo-se apaternidade socioafetiva)

Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos já com examede DNA

Ação de justificação

Ação de levantamento de interdição

Ação de modificação da regulamentação do direito de visitas

Ação de modificação de guarda, com pedido liminar, na qual a mãe tentaobter a guarda legal da filha em face do genitor

Ação de modificação de guarda e visitas cumulada com exoneração dealimentos movida pelo pai em face da mãe (ex-mulher), com arrimo emalienação parental

Ação de modificação do direito de visitas movida pela mãe em face daguardiã, avó paterna

Ação de obrigação de fazer contra o município buscando obter vaga em creche

Ação de partilha

Ação de prestação de contas movida pela guardiã em face do pai

Ação de reconhecimento de união estável em face dos herdeiros com objetivode fazer prova junto ao INSS (pensão por morte)

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida pela mulher;com filhos, bens a partilhar e expedição de ofício ao empregador doalimentante

Ação de regulamentação de guarda e visitas movida pela mãe em face do paicom pedido liminar de busca e apreensão de filho menor

Ação de regulamentação de guarda e visitas movida pelo pai em face da mãecom arrimo em abandono

Ação de regulamentação de guarda na qual tias requerem em face dos paisnaturais a guarda legal dos sobrinhos

Ação de regulamentação de guarda requerida pela avó materna em razão dofalecimento da mãe – jurisdição voluntária

Ação de regulamentação de guarda requerida pelos avós em face dos paisnaturais

Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos

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Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos envolvendo criançaportadora de necessidades especiais

Ação de regulamentação de guarda, visitas e oferecimento de alimentos –movida pelo genitor em face da mãe e da filha

Ação de regulamentação de visitas movida pela avó paterna em face da mãeguardiã

Ação de regulamentação de visitas movida pelo pai que alega dificuldadespara ver a filha menor

Ação de remoção de curador – irmã contra irmã

Ação de remoção de curador – mãe contra companheira

Ação de restauração de registro público de pessoa idosa

Ação de retificação de certidão de casamento

Ação de retificação de certidão de nascimento

Ação de retificação de certidão de óbito

Ação de retificação de certidão de óbito (falso óbito), envolvendo pessoaidosa

Ação de substituição de curador em razão do seu falecimento

Ação de suprimento de autorização para menor

Ação de suprimento de idade

Ação de suprimento de registro de casamento não localizado

Ação de tutela requerida pela irmã do menor

Ação de tutela requerida pelos tios dos menores

Ação negatória de paternidade arrimada em vício do ato jurídico (dolo)

Ação revisional de alimentos buscando a diminuição do valor mensal dapensão alimentícia

Ação revisional de alimentos em que o alimentante requer a diminuição dapensão em razão do nascimento de outro filho

Ação revisional de alimentos em que os alimentandos requerem o aumento dovalor mensal da pensão alimentícia

Agravo de instrumento contra decisão que decretou prisão civil em ação deexecução de alimentos

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional de alimentos,negou pedido de diminuição liminar do valor da pensão alimentícia

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em

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ação de exoneração de alimentos

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido, em cumprimentode sentença, de elaboração de cálculo atualizado do débito pelo contador(agravante beneficiário da justiça gratuita)

Apelação contra sentença que determinou o cancelamento de distribuição decumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos

Apelação contra sentença que, em ação de investigação de paternidadecumulada com alimentos, fixou dies a quo dos alimentos a partir dasentença

Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução de alimentos apóspagamento parcial, ignorando-se as parcelas que venceram durante otrâmite do processo

Apelação contra sentença que indeferiu petição inicial onde se requer ahomologação de acordo alterando regime de guarda, visitas e alimentos

Contestação de ação de adoção

Contestação de ação de alimentos gravídicos com pedido de revisão dosalimentos provisórios e com preliminar de inépcia da exordial

Contestação de ação de alimentos movida por menor, representado por suamãe, contra avô paterno

Contestação de ação de alimentos movida por menor, representado por suamãe, em face de genitor

Contestação de ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção

Contestação de ação de divórcio movida pelo marido em face da mulher com“preliminar de conexão e impugnação do valor da causa”

Contestação de ação de exoneração de pensão alimentícia

Contestação de ação de interdição

Contestação de ação de investigação de paternidade cumulada comalimentos, em que o réu confessa a paternidade e impugna o valorrequerido de pensão alimentícia

Contestação de ação de investigação de paternidade cumulada comalimentos, em que o réu impugna a paternidade que lhe é atribuída e ovalor requerido a título de pensão alimentícia

Contestação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável comreconvenção

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Contestação de ação de regulamentação de guarda e visitas movida pelagenitora em face do genitor

Contestação de ação de regulamentação de guarda e visitas movida pelo paiem face da mãe com reconvenção

Contestação de ação de regulamentação de guarda movida pela mãe emface da avó paterna, com preliminar de incompetência e conexão

Contestação de ação negatória de paternidade cumulada com exoneração depensão alimentícia

Contestação de ação revisional de alimentos movida pelo pai em face defilha com preliminar de incompetência do juízo e inépcia da petição inicial

Contrarrazões de apelação em que o recorrente pede realização de novoexame de dna, vez que o primeiro deu negativo

Contrarrazões de apelação em que o recorrente pede reforma do julgadoquanto ao valor da pensão alimentícia

Cumprimento de obrigação de prestar alimentos com pedido de citação parapagamento sob pena de penhora de bens

Cumprimento de obrigação de prestar alimentos com pedido de prisão,distribuída no mesmo foro onde foram fixados os alimentos

Cumprimento de obrigação de prestar alimentos com pedido de prisão dodevedor, distribuída em comarca diversa daquela onde foram fixados osalimentos, com pedido de expedição de ofício ao empregador

Cumprimento de obrigação de prestar alimentos com pedido de prisão,movida pela mulher nos mesmos autos

Cumprimento de obrigação de prestar alimentos com pedido de prisão,movida pelas filhas tendo como objeto diferenças não pagas pelo genitor

Declaração de pobreza

Embargos de declaração em razão de omissão em sentença proferida emação de divórcio

Embargos de declaração nos quais se requer a correção de erro material nasentença

Habeas corpus impetrado pelo advogado a favor de alimentante que tevesua prisão civil decretada em processo de execução de alimentos

Justificativas em cumprimento de obrigação de prestar alimentos em que oexecutado contesta os cálculos do débito e, quanto à parte incontroversa,faz proposta de parcelamento

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Justificativas em cumprimento de obrigação de prestar alimentos em que oexecutado reconhece o débito, requer expedição de ofício ao seuempregador e se propõe a quitar o débito usando o saldo de suas contas doFGTS

Justificativas em execução de alimentos em que o executado reconhece odébito e requer seu parcelamento

Medida cautelar de arrolamento de bens movida pela mulher que teme que omarido desapareça com os bens do casal

Medida cautelar de busca e apreensão de menor

Medida cautelar de separação de corpos, requerida pela mulher em razão deagressões do companheiro

Petição arrolando testemunhas

Primeiro modelo

Segundo modelo (carta que o advogado deve enviar para aspessoas que arrolou como testemunhas, a fim de lhes darconhecimento da audiência)

Petição concordando com pedido de conversão de separação judicial emdivórcio

Petição concordando com pedido de exoneração de pensão alimentícia

Petição denunciando acordo feito em cumprimento de obrigação de prestaralimentos

Petição informando nome e endereço do novo empregador do alimentante,requerendo expedição de ofício para desconto em folha de pagamento

Petição informando novo endereço do réu

Petição informando número de conta-corrente aberta pela representante doalimentando, requerendo a expedição de ofício ao empregador

Petição informando sobre o falecimento do interditado

Petição informando sobre quebra de acordo feito em processo de execuçãode alimentos

Petição oferecendo memoriais em ação de investigação de paternidade

Petição oferecendo memoriais em ação de regulamentação de guarda,visitas e alimentos

Petição oferecendo réplica em razão de contestação de ação de divórciolitigioso sem preliminares

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Petição oferecendo réplica em razão de contestação de ação dereconhecimento e dissolução de união estável sem preliminares, requerendoo saneamento do feito

Petição oferecendo réplica em razão de contestação de ação deregulamentação de guarda sem preliminares, requerendo o saneamento dofeito

Petição oferecendo réplica em razão de contestação de ação revisional dealimentos com preliminar

Petição oferecendo réplica em razão de justificativas em execução dealimentos, com aceitação de pedido de parcelamento

Petição oferecendo réplica em razão de justificativas em execução dealimentos, com pedido de prisão civil

Petição requerendo citação por edital após ofícios

Petição requerendo averbação gratuita de mandado expedido em autos deação de divórcio

Petição requerendo conversão de divórcio litigioso em consensual

Petição requerendo cumprimento de acordo de visitas

Petição requerendo desarquivamento e vista

Petição requerendo desistência de ação de divórcio

Petição requerendo desistência de ação de execução de alimentos

Petição requerendo desistência de medida cautelar de separação de corpos

Petição requerendo expedição de carta de sentença

Petição requerendo expedição de mandado de averbação em ação dedivórcio

Petição requerendo expedição de ofício ao novo empregador do alimentante

Petição requerendo expedição de ofícios para tentar-se a localização doexecutado

Petição requerendo expedição de segunda via do mandado de averbação

Petição requerendo extinção de ação de execução de alimentos pelopagamento

Petição requerendo extinção de ação de execução de alimentos pelopagamento e remissão parcial

Petição requerendo extinção de processo em razão do falecimento de umadas partes

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Petição requerendo habilitação

Petição requerendo homologação de acordo em ação de execução dealimentos

Petição requerendo julgamento antecipado do feito por inércia da ré, ação dedivórcio

Petição requerendo julgamento no estado em ação de interdição, apósperícia

Petição requerendo juntada de comprovante de pagamento referente aparcelamento em ação de execução de alimentos

Petição requerendo reconsideração da decisão que fixou os alimentosprovisórios em ação de alimentos

Petição requerendo renovação da guarda provisória

Petição requerendo restabelecimento da sociedade conjugal

Petição requerendo substituição de curador em razão de falecimento

Petição requerendo tutela provisória, alimentos, em ação de investigação depaternidade, após exame de DNA

Petição requerendo vista com escopo de preparar contestação

Bibliografia

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1.1

1

Introdução ao Direito de Família

CONCEITO E GENERALIDADES

O fato de a sociedade moderna estar em constante transformação torna árdua atarefa de conceituar, no direito, o termo “família”. Considerando, no entanto, as normasdo Código Civil e da Constituição Federal, assim como a interpretação que os nossosjulgadores e doutrinadores têm dado a estas normas, pode-se declarar que, de formaampla, o termo “família” indica um conjunto de pessoas unidas por relação de parentesco(v. g., avós, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos etc.), e/ou afinidade (v. g., marido emulher; companheiros etc.). De forma mais restrita, o termo “família” indica a entidadeformada por duas ou mais pessoas, unidas pelo casamento ou em razão de união estável(v. g., marido e mulher; marido, mulher e filho; marido e filho; mulher e filho;companheiros; companheiros e filho etc.). O “direito de família”, conforme previsto noCódigo Civil, leva em consideração os dois aspectos (amplo e restrito), vez que seapresenta como um conjunto de normas, na sua grande maioria cogentes, isto é,obrigatórias, que disciplinam não só a formação, manutenção e extinção das relaçõesentre os cônjuges ou companheiros, e entre estes e seus filhos, mas também se estendeàs relações de parentesco de forma geral, como no caso, por exemplo, das questõesligadas aos alimentos, à tutela e à curatela.

Tratando de questões tão íntimas às pessoas e à própria sociedade, o estudo dodireito de família é de indiscutível importância. O saudoso mestre Washington de BarrosMonteiro declara, ao comentar sobre o tema, que, “dentre todas as instituições, públicasou privadas, a da família reveste-se da maior significação”, uma vez que “representa,sem contestação, o núcleo fundamental, a base mais sólida em que repousa toda aorganização social”.1 No mesmo sentido, a lição de Silvio Rodrigues que observa que,“dentro dos quadros de nossa civilização, a família constitui a base de toda a estrutura dasociedade”, sendo que “nela se assentam não só as colunas econômicas, como seesteiam as raízes morais da organização social. De sorte que o Estado, na preservação

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de sua própria sobrevivência, tem interesse primário em proteger a família, por meio deleis que lhe assegurem o desenvolvimento estável e a intangibilidade de seus elementosinstitucionais”.2

O pensamento dos saudosos mestres se reflete na própria Constituição Federal, quedeclara, no caput do art. 226, que “a família, base da sociedade, tem especial proteçãodo Estado”.

Não obstante sua evidente importância, o estudo do direito de família se apresenta,no momento, especialmente difícil, em razão das grandes mudanças e inovações por quepassa a sociedade moderna. A liberação sexual, a urbanização, a globalização, a inversãodos valores morais, a rápida ascensão da mulher, as uniões estáveis, sejamheterossexuais ou homossexuais, a família monoparental, o relaxamento dos costumes, afecundação artificial, a popularização do exame de DNA, a Internet, são apenas algunsdos fatos que estão provocando profundas mudanças no direito de família, tornandorapidamente inadequadas normas antigas e novas, desafiando constantemente a argúciado operador do direito.

Conforme observa a professora Maria Berenice Dias, “a família é uma construçãocultural”;3 sendo assim, não obstante a importância das normas legais que a disciplinamno momento, cabe aos envolvidos na aplicação prática dessas normas fazê-lo comcuidado, mantendo-se atento à dinâmica da própria sociedade e tendo como guia osprincípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens emulheres e do respeito ao pluralismo das entidades familiares.

CONTEÚDO DO DIREITO DE FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL

O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que entrou em vigor a partirde 11 de janeiro de 2003, trata do direito de família no Livro IV, que se divide em quatrotítulos: I – Do Direito Pessoal, que tem como subtítulos “Do Casamento” e “Das Relaçõesde Parentesco”; II – Do Direito Patrimonial, que tem como subtítulos “Do Regime de Bensentre os Cônjuges”, “Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores”, “DosAlimentos” e “Do Bem de Família”; III – Da União Estável; IV – Da Tutela e da Curatela.

O novo Código Civil incorporou, no direito de família, um grande número dealterações que já vinham sendo construídas pela jurisprudência e pelas leisextravagantes. Podem-se citar, por exemplo: a igualdade entre os filhos havidos dentro efora do casamento; a igualdade dos cônjuges no casamento (v. g., idade mínima para omatrimônio, chefia da família, uso do nome de casado, direitos e obrigações etc.);possibilidade de alteração do regime de bens; o reconhecimento da união estável comoentidade familiar etc.

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Todavia, não obstante as muitas alterações feitas em relação ao Código de 1916, olegislador se mostrou excessivamente conservador, ignorando o enorme anseio demodernidade da sociedade. Manteve, por exemplo, injustificadas formalidades para ocasamento, que continua complicado, burocrático e caro. Num país pobre como o nosso,a realização do casamento exige processo de habilitação, publicação de editais,intervenção do Ministério Público e homologação do juiz de direito; isto para nãomencionar os muitos documentos requeridos, as enormes taxas e até a intervenção detestemunhas. Impossível dizer quais foram as intenções do legislador, mas o que eleefetivamente conseguiu foi afastar ainda mais a população carente do instituto docasamento. Com efeito, a cada dia se observa a enorme multiplicação das uniões livres,que, não obstante estejam agora regulamentadas, constituem inegável prejuízo para oscasais e para o Estado.

No campo da dissolução do casamento, o legislador de 2002 foi conservador,mantendo o instituto da separação; esta situação só mudou com a EmendaConstitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226da Constituição Federal, que passou a normatizar que o casamento civil pode serdissolvido pelo divórcio. Em outras palavras, acabou-se a exigência de prévia separaçãolegal ou fática; acabou-se a necessidade de se justificar o pedido acusando o parceiro deconduta inadequada.

Estes e outros aspectos do novo direito de família serão discutidos nos capítulospróprios.

RESUMO DO CAPÍTULO

Família: o termo família indica um conjunto de pessoas unidas por relação deparentesco (v. g., avós, pais, filhos, irmãos, tios, sobrinhos etc.) e/ou afinidade (v.g., marido e mulher; companheiros etc.).

Família monoparental: aquela formada por um dos pais e filho, ou filhos.

Importância da família: fundamental para a sociedade, vez que se apresenta como onúcleo sob o qual repousa toda a organização social.

Direito de Família: conjunto de normas que disciplinam a manutenção e extinção dasrelações entre os cônjuges ou companheiros, e entre estes e seus filhos, assim comoas relações de parentesco de forma geral.

Organização no Código Civil: vigente desde 11-1-2003, o CC, Lei nº 10.406/02, tratado direito de família no livro IV, que se divide em quatro títulos: I – Do DireitoPessoal; II – Do Direito Patrimonial; III – Da União Estável; IV – Da Tutela e da

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Curatela.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 2, p. 1.RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito de família. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6, p. 5.DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de direito das famílias. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 27.

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2

Do Casamento

CONCEITO

Nenhum outro instituto do direito privado suscita, ou já suscitou, tantas controvérsiascomo o casamento. Hodiernamente cresce o número daqueles que profetizam o seu fim,mormente depois que a Constituição Federal o equiparou, quanto aos seus efeitos, àunião estável (art. 226, § 3º, CF). Entretanto, apesar de seus muitos detratores nãocansarem de apontar seus defeitos, a verdade é que a atual “crise do casamento” nãotraz nenhuma vantagem para a sociedade, que sofre pesadamente com seus efeitos, emespecial com a grave desagregação social que essa crise tem provocado. Com efeito,proliferam os divórcios, aumenta o clima de irresponsabilidade diante da prole,multiplicam-se as relações passageiras, marcadas pela falta de compromisso e deobjetivo, isso para não se falar do acentuado declínio dos valores morais e culturais.

O que se percebe diante desse quadro é que a sociedade ainda está aprendendo aconciliar as tendências modernas, que inclui, entre outros fatores, igualdade entre ossexos, maior liberdade sexual, uniões homoafetivas, menor influência da igreja com oespírito histórico e natural que envolve a união matrimonial. Podem-se identificarelementos desse espírito perdido, ou esquecido, na forma como o saudoso mestreWashington de Barros conceituava o casamento. Segundo ele, casamento era “a uniãopermanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem,de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos”.1

Afinado com os costumes e as crenças de sua época, o mestre apontava comocaracterísticas fundamentais do casamento o seu caráter perpétuo, sem possibilidade dedivórcio, o fato de envolver um homem e uma mulher e de ter como objetivo básico areprodução e a criação dos filhos.

Todavia, a sociedade, como já dissemos, mudou. Hoje temos a possibilidade determinar o casamento por meio do divórcio e os filhos já não são mais uma prioridadepara grande parte dos casais. A mais recente e radical mudança veio por meio de uma

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decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou contrariar o art. 3º, inciso IV, daConstituição Federal, qualquer norma que discrimine as pessoas em razão do sexo, como,por exemplo, o art. 1.723 do Código Civil. Essa decisão, que nos parece veio para ficar,possibilitou a ocorrência, em junho de 2011, do primeiro casamento homossexual doBrasil, fruto da conversão da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ora, se ocasamento é possível em razão da conversão da união estável entre pessoas do mesmosexo, também o é por meio de pedido de habilitação diretamente junto ao Cartório deRegistro Civil; ou seja, hoje, segundo o STF, não há qualquer impedimento para quecasais homossexuais se casem.

Diante dessas enormes transformações, faz-se necessária a revisão do conceito decasamento. Sendo assim, considerando a nossa nova realidade social e as disposições doCódigo Civil sobre o tema (arts. 1.551 e 1.565), pode-se conceituar casamento como a“união legal de duas pessoas, com o propósito de estabelecer comunhão plena de vida,assumindo mutuamente os cônjuges a qualidade de consortes e companheiros, com basena igualdade de direitos e deveres”.

Diante desse novo conceito, pode-se concluir que o casamento atualmenteapresenta as seguintes características: I – continua sendo de ordem pública, vez quetodas as suas formalidades são disciplinadas por normas de caráter cogente; II – não sócabe entre um homem e uma mulher (art. 1.517, CC), como pode também envolverpessoas do mesmo sexo; III – pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 1.571, § 1º, CC); IV– estabelece entre os cônjuges direitos e obrigações mútuas (art. 1.565, CC), emconsonância com o princípio constitucional da igualdade entre os sexos.

O casamento cria um vínculo jurídico e matrimonial entre os noivos, que passam apartilhar “comunhão plena de vidas”. Assumem, ainda, o estado civil de “casados”, assimcomo passam a ter vínculo de parentesco por afinidade com os parentes um do outro(sogro, sogra, cunhado, cunhada). Nem mesmo o divórcio acaba totalmente com aafinidade assim adquirida, visto que o sogro, por exemplo, fica impedido de casar com anora mesmo depois de ela ter se divorciado do seu filho (arts. 1.521, II, 1.595, § 2º).

O casamento tem efeitos patrimoniais que variam de acordo com o regime de bensadotado, assim como provoca a emancipação daquele que casou antes de completar amaioridade (art. 5º, parágrafo único, II, CC).

NATUREZA JURÍDICA

Há longa data, a doutrina discute qual seria a natureza jurídica do casamento.Enquanto para alguns, fundados no direito canônico, o casamento é uma “instituição”,devido principalmente ao seu caráter sociológico, supraindividualista; para outros, na

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2.3

chamada concepção clássica ou individualista, o casamento é um contrato, uma vez quefruto de um acordo de vontades (livres e espontâneas).

A tendência moderna é no sentido de atribuir ao casamento uma natureza híbrida,conforme observa Eduardo dos Santos, citado por Sílvio Venosa,2 in verbis: “contrato suigeneris de caráter pessoal e social: sendo embora um contrato, o casamento é umainstituição ético-social, que realiza a reprodução e a educação da espécie humana”.Também nesse sentido, a lição de Silvio Rodrigues, que, argumentando sobre o tema,conclui que “o casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional,que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pelacelebração, a qual é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente,dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direito defamília”.3 Maria Berenice Dias declara, por sua vez, que “casamento é negócio jurídicobilateral que não está afeito à teoria dos atos jurídicos”4; em seguida, afirma que amelhor forma de diferenciar o casamento dos demais negócios de direito privado éclassificá-lo como um “negócio de direito de família”.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Assim como o nosso direito civil, o casamento que conhecemos teve origem emRoma, onde, inicialmente, era organizado de três formas: a confarreatio, a coemptio e ousus. A confarreatio era usada pela classe dominante (a nobreza, a aristocracia, ospatrícios), consistia em uma cerimônia religiosa em que um pão de trigo era ofertado aosdeuses, advindo daí o costume moderno do bolo de noiva. Já a segunda forma, coemptio,era usada pela plebe e consistia quase em um negócio jurídico formal (imaginariavenditio), em que o chefe da família, pater, vendia a filha. Por fim, no usus, o maridoadquiria a mulher pela posse, em uma espécie de usucapião.

Posteriormente, já conquistado o casamento livre, a Igreja Católica reivindicou odireito de regulamentá-lo (Concílio de Trento, realizado de 1545 a 1563); desde então, ocasamento passou a ser tratado como um sacramento cristão.

No Brasil, país predominantemente católico, prevaleceu o casamento religioso até oano de 1861, quando, diante da crescente imigração de pessoas que professavam outrasreligiões, surgiu lei regulando o casamento dos não católicos. Entretanto, somente após aProclamação da República foi introduzido pelo Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890, ocasamento civil obrigatório, que foi consolidado pelo Código Civil de 1916 e mantido noatual Código que, no seu art. 1.512, declara que “o casamento é civil e gratuita a suacelebração”.

Não obstante consagre a lei o casamento civil, esta não chega a ignorar o casamento

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religioso. Com efeito, o atual Código Civil declara que o casamento religioso se equiparaao civil (“religioso com efeitos civis”), desde que ele atenda às exigências da lei para avalidade do casamento civil e seja registrado no registro próprio (art. 1.515, CC).

Sobre o tema, a legislação universal, segundo Washington de Barros,5 encontra-sedividida em quatro grupos: I – países onde só o casamento civil é válido (v.g., Brasil,Argentina, Alemanha, Suíça); II – países onde o casamento religioso e o civil são válidos,cabendo aos noivos o direito de escolher entre um e outro (v.g., Inglaterra); III – paísesonde o casamento religioso continua tendo preeminência sobre o civil (v.g., Espanha); IV– países onde só o casamento religioso subsiste (v.g., Líbano e Grécia).

DOS ESPONSAIS

Esponsais, ou noivado, é a promessa mútua de casamento entre um homem e umamulher. Assim como o Código Civil de 1916, o Código atual não faz nenhuma referência aesse instituto, o que não significa que seu estudo não tenha importância ou que oseventualmente prejudicados pela quebra do compromisso matrimonial estejamdesamparados pelo direito. Não havendo disciplina específica, o operador do direito éobrigado a socorrer-se, com escopo de buscar solução para eventuais conflitos, do direitocontratual.

Com efeito, tendo o casamento, ao menos em parte, natureza contratual, osesponsais devem ser qualificados como uma promessa de contratar; promessa esta quenão comporta execução específica, em razão da natureza sui generis da obrigação.Entretanto, é cediço que a preparação para as bodas envolve muitos gastos (v.g.,habilitação para o casamento, convites, festa, nova casa, viagem de lua de mel etc.).Destarte, vindo o noivo ou a noiva a sofrer prejuízos pela retratação do arrependido,poderá o prejudicado requerer judicialmente a reparação dos danos, materiais ou morais.Por exemplo: o nubente que é abandonado no altar ou na porta da igreja, exposto aoopróbrio público, poderá requerer indenização pelos danos materiais e morais queinevitavelmente sofreu.

Não se deve olvidar de que, segundo a doutrina tradicional, os pressupostos daresponsabilidade civil, seja contratual ou extracontratual (arts. 186 e 389, CC), são: açãoou omissão do agente; culpa do agente; relação de causalidade; e dano experimentadopela vítima. Assim, a fim de requerer indenização, o nubente deve demonstrar que seudano, material ou moral, adveio diretamente da ação culposa do arrependido.

DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

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Podem casar os maiores de 16 anos (idade núbil), exigindo-se autorização de ambosos pais, ou, se for o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridadecivil, que ocorre, como se sabe, aos 18 anos (art. 1.517, CC). Importante registrar que alei civil faculta aos pais ou ao representante legal do menor o direito de revogar aautorização, desde que o faça antes que ocorra a efetiva celebração do casamento.Nesse sentido, a norma do art. 1.518 do CC, que declara que “até à celebração docasamento podem os pais ou tutores revogar a autorização”.

Revogada ou negada a autorização, o casamento não poderá se realizar, salvo nocaso de os nubentes obterem autorização judicial por meio da “ação de suprimento deautorização”, que, na prática, dificilmente atende aos interesses dos nubentes, uma vezque sujeita ao rito comum e a apelação com duplo efeito.

Havendo divergência entre os pais quanto à concessão ou não da autorização para ocasamento do filho menor, qualquer deles poderá recorrer ao juiz para a solução dodesacordo (art. 1.631, parágrafo único, CC). Na hipótese de os pais negareminjustamente o consentimento, este pode ser suprido pelo juiz, devendo o interessadofazer uso da já mencionada ação de suprimento de autorização (art. 1.519, CC).6

Excepcionalmente, permite a lei civil, art. 1.520, o casamento de pessoas que aindanão atingiram a idade núbil, desde que a mulher esteja grávida. Observe-se, no entanto,que nesse caso não basta a existência de exame de gravidez ou de atestado médicodeclarando o estado de gravidez; é necessário que a menor, representada pelos pais oupelo guardião, ajuíze ação7 pedindo que o juiz autorize o casamento.

O referido art. 1.520 também faz menção à possibilidade de o juiz autorizar ocasamento de menor de 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal(“excludente de criminalidade”). Todavia, a Lei 11.106, de 28 de março de 2005, revogouexpressamente os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que previa a extinção dapunibilidade em razão do casamento. Destarte, a mencionada hipótese está prejudicada,não sendo, portanto, mais possível obter autorização para o casamento daquele menorde 16 anos para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal para o noivo ou anoiva.

Não se pode deixar de registrar que existem, ainda, decisões judiciais que têmpermitido o casamento de pessoas que não atingiram a idade núbil fora das hipóteseslegais retrorreferidas, com o escopo, principalmente, de evitar uniões informais ou livres,que acabam por ser mais danosas às partes envolvidas. Entretanto, seja qual for o caso emesmo que o nubente, menor de 16 anos, conte com apoio e autorização de seurepresentante legal (pais, tutores e guardiões), o casamento só é possível, repita-se,após autorização judicial, que deverá ser obtida pelo interessado mediante ação desuprimento de idade.

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2.6 DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Em razão do grande interesse que o Estado tem no casamento, ele disciplinaminuciosamente seus pressupostos e suas formalidades, bem como todos os aspectos desua celebração. Com o escopo de verificar se os nubentes estão aptos a casar, mormentequanto à existência, ou não, de qualquer impedimento matrimonial, o Estado estabeleceurigoroso e antiquado processo de habilitação.

Para começar, os interessados em se casar devem redigir requerimento de“habilitação para o casamento” endereçado ao Oficial do Cartório de Registro Civil daComarca de domicílio de qualquer dos requerentes (art. 67, Lei 6.015/1973 – Lei deRegistros Públicos). O requerimento, que deverá ser subscrito por ambos os nubentes, depróprio punho (art. 1.525, CC), deve indicar se algum dos contraentes pretende acrescerao seu o sobrenome do outro, conforme permissão legal (art. 1.565, § 1º, CC), e serinstruído com os seguintes documentos (art. 1.525, CC): I – certidão de nascimento oudocumento equivalente;8 II – no caso dos nubentes serem menores de idade, deverãoapresentar autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem(pais, tutores, guardiões), ou ato judicial que a supra (art. 1.519, CC); III – declaração deduas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem nãoexistir impedimento que os iniba de casar; IV – declaração do estado civil, do domicílio eda residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V – quando foro caso, certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou deanulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio(certidão de casamento averbada).

Além dos documentos referidos, os nubentes poderão, ainda, juntar pactoantenupcial, no qual podem livremente estabelecer o que lhes aprouver sobre seus bens(art. 1.639, CC). Na falta ou nulidade de tal documento, vigorará, quanto aos bens entreos cônjuges, o regime da comunhão parcial. Com efeito, o art. 1.640 do CC declara que,“não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entreos cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

No caso, ademais, de casamento envolvendo colaterais do terceiro grau (v.g.,sobrinha com tio, sobrinho com tia), deverão os nubentes, segundo o art. 2º do Decreto-lei 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre a organização e a proteção da família,com a redação dada pela Lei 5.891, de 12 de junho de 1973, apresentar “exame pré-nupcial”, que pode ser obtido mediante requerimento ao juiz competente para ahabilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspeição,para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o

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2.7

ponto de vista da saúde de qualquer deles e da prole, na realização do matrimônio.Requisito legal, a falta do referido exame implica na nulidade do casamento.

Protocolado o requerimento de habilitação para o casamento e estando em ordem adocumentação, o oficial extrairá edital,9 que se afixará durante quinze dias nascircunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicarána imprensa local, se houver. Busca-se, por essa forma, dar ao ato a maior publicidadepossível, a fim de que eventualmente terceiros que tenham conhecimento de algum fatoque possa impedir o casamento venham a saber da intenção dos nubentes de contrairmatrimônio. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de oposição (arts. 1.529 e1.530, CC) e dada vista ao representante do Ministério Público, o pedido de habilitaçãoserá homologado pelo juiz, devendo o oficial do registro extrair o “certificado dehabilitação” (art. 1.531, CC), que terá validade por 90 (noventa) dias, contados da dataem que for extraído (art. 1.532, CC). Considerando que esse prazo é de naturezadecadencial, a não realização do enlace dentro do referido prazo exigirá queeventualmente os noivos protocolem novo requerimento de habilitação.

DO NOME DE CASADO

Arrolado pelo Código Civil como um dos direitos da personalidade (art. 16), o nomepode ser conceituado “como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e sereconhece a pessoa no seio da família e da comunidade”.10 Tem como elementos: oprenome, ou nome próprio, que pode ser escolhido livremente pelos pais,11 podendo ser“simples” (Ricardo, Marcos etc.), ou “duplo” (José Augusto, Mauro Luiz, Carlos Césaretc.); e o sobrenome, que indica o apelido de família ou patronímico, cujo escopo érevelar a filiação da pessoa, que pode ser composto só do sobrenome paterno ou só dosobrenome materno, embora o mais comum seja uma composição que reúna osobrenome de ambos os pais.

De regra, o nome é inalterável; entre as exceções permitidas pela legislação está ahipótese concedida aos nubentes quando do casamento. Nesse sentido, o § 1º do art.1.565 do CC traz que “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu osobrenome do outro”.

A interpretação mais aceita da referida norma permite que: qualquer dos nubentesadote o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu próprio apelido de família; osnoivos adotem reciprocamente o nome um do outro; os noivos, conjunta ouindividualmente, simplesmente acrescentem o sobrenome do outro. Registre-se, noentanto, que é cada vez mais comum os nubentes optarem, quando do casamento, pormanter o seu nome.

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2.8

Normalmente, a opção por uma situação ou outra é feita quando do processo dehabilitação para o casamento, contudo, qualquer dos cônjuges pode buscarposteriormente, por meio de ação de retificação de registro público, a alteração do seunome; seja para recuperar seus apelidos de família, seja para adotar o nome do parceiro.

DOS IMPEDIMENTOS

Na definição de Pontes de Miranda, citado por Silvio Rodrigues,12 “impedimentomatrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulouentre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil”. Essa definição temcomo arrimo o direito conforme era no Código Civil de 1916, no qual havia os chamados“impedimentos absolutamente dirimentes”, “impedimentos dirimentes” e “impedimentosimpedientes”.

Os primeiros, previstos no art. 183, incisos de I a VIII, do Código Civil de 1916,impediam o casamento ou, se este fosse eventualmente realizado, o tornavam nulo; jáos segundos, previstos no art. 183, incisos de IX a XII, do mesmo diploma legal,impediam o casamento, porém, no caso em que fosse realizado, não seria nulo, como osprimeiros, mas apenas anulável; já a terceira categoria, prevista no art. 183, incisos deXIII a XVI, embora também impedissem o casamento, não provocavam, no caso de quefosse eventualmente realizado, sua nulidade ou anulabilidade, apenas a imposição desanções de natureza civil, como a obrigatoriedade de se adotar o regime da separação debens.

A doutrina pátria sempre criticou a forma como o Código Civil de 1916 organizava amatéria, mormente porque sob o capítulo “Dos impedimentos” tratava de questões queeram obviamente de incapacidade para o casamento ou causas de sua possível anulação.Sensível às justas críticas, o novo Código procurou corrigir as falhas.

Hodiernamente, os “impedimentos” podem ser definidos apenas como as hipótesesem que a lei veda a união civil. Com efeito, considerando aspectos sociais, culturais emorais que se encontram arraigados na nossa sociedade, o Código Civil de 2002, art.1.521, decreta que “não podem casar:”13 I – os ascendentes com os descendentes, seja oparentesco natural ou civil (v.g., adoção); II – os afins em linha reta (v.g., o genro com asogra, a nora com o sogro);14 III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e oadotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demaiscolaterais até o terceiro grau, inclusive;15 porém, quanto a esses (v.g., sobrinho com atia; sobrinha com o tio), o impedimento pode ser superado desde que os nubentesapresentem, como já se citou, exame pré-nupcial, conforme permissão do Decreto-lei3.200/1941; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas (arts. 1.514

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e 1.571, § 1º, CC), sendo que o Código Penal, art. 235, tipifica como crime a bigamia; VII– o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídiocontra o seu consorte.

Até o momento da celebração do casamento, qualquer pessoa capaz pode opor osimpedimentos por meio de petição escrita e assinada, instruída com as provas do fatoalegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas (arts. 1.522 e 1.529, CC).Sendo eventualmente apresentada oposição ao casamento, caberá ao oficial do registrodar aos nubentes “nota de oposição”, na qual deverão constar, como vimos, osfundamentos, as provas e o nome do oponente.

Embora a lei não fixe prazo para apresentação da resposta, informa que os noivospodem requerer prazo razoável para contestar os fatos alegados e produzir provas (art.1.530, CC). Esse procedimento deverá observar as regras previstas no art. 67 da Lei6.015, de 31 de dezembro de 1973, e ter a participação do Ministério Público.

A interposição de oposição susta a realização do casamento até final decisão, fatoque inegavelmente pode trazer graves prejuízos aos nubentes. Destarte, caracterizadoque o oponente agiu de má-fé, isto é, com deslealdade e/ou irresponsabilidade, podemos nubentes ajuizar ação buscando responsabilizá-lo não só civilmente comocriminalmente (v.g., crimes contra a honra).

O casamento contraído com infringência de qualquer dos impedimentos arrolados noart. 1.521 do CC é, segundo o art. 1.548, II, do mesmo diploma legal, nulo. Ao contrárioda oposição, que pode ser oferecida por qualquer pessoa capaz, a ação declaratória denulidade só pode ser requerida por pessoa que demonstre legítimo interesse nadeclaração judicial de nulidade, seja o interesse moral (v.g., cônjuges, ascendentes,descendentes, irmãos, cunhados etc.) ou econômico (v.g., credores), e pelo MinistérioPúblico (art. 1.549, CC).

DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

Ao contrário dos impedimentos que têm a força de anular o casamento, as “causassuspensivas”16 têm como escopo tão somente impedir sua realização. Em outros termos,o casamento realizado com a infringência de alguma das causas suspensivas é válido,apenas havendo a imposição de sanções civis, tais como a obrigatoriedade da adoção doregime da separação de bens (art. 1.641, I, CC) ou a concessão de hipoteca legal a favordos filhos sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazero inventário do falecido cônjuge (art. 1.489, II, CC).

Segundo o art. 1.523 do CC, “não devem casar”: I – o viúvo ou a viúva que tiver filhodo cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos

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herdeiros; II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sidoanulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedadeconjugal; III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilhados bens do casal; IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes,irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto nãocessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A legitimidade para a arguição das causas suspensivas é mais restrita do que aquelaprevista para os impedimentos (art. 1.522, CC), uma vez que, segundo o art. 1.524 doCC, somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ouafins (pai, mãe, filhos, avós, sogro, sogra), e os colaterais em segundo grau, sejamtambém consanguíneos ou afins (irmã, irmão, cunhado, cunhada), podem opor as causassuspensivas.

A oposição deve ser feita por meio de declaração escrita e assinada, instruída com asprovas do fato alegado, ou com a indicação de onde possam ser obtidas (art. 1.529, CC).Sendo eventualmente apresentada oposição ao casamento, caberá ao oficial do registrodar aos nubentes “nota de oposição”, na qual deverão constar os fundamentos, as provase o nome do oponente. Embora, como já se disse, a lei não fixe prazo para apresentaçãoda resposta, informa que os noivos podem requerer prazo razoável para contestar osfatos alegados e produzir provas (art. 1.530, CC). Esse procedimento deverá observar asregras previstas no art. 67 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e ter a participaçãodo Ministério Público.

Também nesse caso, a interposição de oposição susta a realização do casamento atéfinal decisão, fato que inegavelmente pode trazer graves prejuízos aos nubentes.Destarte, caracterizado que o oponente agiu de má-fé, isto é, com deslealdade e/ouirresponsabilidade, podem os nubentes ajuizar ações buscando responsabilizá-lo não sócivil como criminalmente.

DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Declarados habilitados (art. 1.531, CC), os nubentes requererão a designação de dia,hora e lugar para a celebração do casamento (art. 1.533, CC), que é, de regra, gratuita(art. 1.512, CC).17 A solenidade realizar-se-á, com toda publicidade, na sede do cartórioou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante (v.g., Juiz de Paz, Juiz deRegistro, Juiz de Casamento, Juiz de Direito), em outro edifício público ou particular,devendo, em qualquer dos casos, permanecerem as portas abertas (art. 1.534, CC).Ressalve-se, no entanto, que, estando um dos nubentes acometido de moléstia grave, alei civil, art. 1.539, permite que o presidente do ato, ou, na sua falta, seu substituto legal,

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celebre o casamento no lugar onde se encontrar o cônjuge doente, ainda que à noite,perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador com poderes especiais (art.1.542, CC), juntamente com ao menos duas testemunhas, que podem ser parentes ouestranhos (art. 42, Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), e o oficial do registro, opresidente do ato, ouvida a afirmação de que pretendem casar por livre e espontâneavontade, declarará efetuado o casamento (arts. 1.514 e 1.535, CC), nesses termos: “Deacordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes pormarido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Terminada a celebração, lavrar-se-á o competente assento no livro de registro, queserá firmado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial doregistro (art. 1.536, CC).

Importante observar que a celebração será imediatamente suspensa se algum dosnubentes (art. 1.538, CC): I – recusar a solene afirmação da sua vontade; II – declararque esta não é livre e espontânea; III – manifestar-se arrependido.

Ressalve-se, ademais, que o contraente que der causa à suspensão do ato, mesmoque o tenha feito por simples “brincadeira”, não poderá se retratar no mesmo dia.

Entende a doutrina que o casamento se tem por realizado após a manifestação devontade dos noivos e diante da solene declaração da autoridade celebrante que osdeclara casados (duplo requisito).

DO CASAMENTO NUNCUPATIVO

Em duas situações o Código permite que sejam simplificadas as formalidades docasamento. A primeira, já mencionada no item retro, quando um dos nubentes estiveracometido de moléstia grave (art. 1.539, CC). Nesse caso, o presidente do ato, ou, nasua falta, seu substituto legal, fica autorizado a ir celebrar o casamento no lugar onde seencontrar o cônjuge doente, como visto, ainda que à noite, perante duas testemunhasque saibam ler e escrever.

A segunda hipótese envolve o chamado “casamento nuncupativo” ou in extremis(arts. 1.540 e 1.541, CC). Nesse caso, estando algum dos contraentes em iminente riscode morrer e não sendo possível obter-se a presença da autoridade competente, nem deseu substituto legal, poderão realizar o casamento na presença de seis testemunhas, quenão tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até o segundo grau com osnubentes.

Realizado o casamento, as testemunhas devem comparecer no prazo de dez diasperante a autoridade judicial mais próxima, ou seja, o juiz de direito da comarca,

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requerendo que se tome por termo as suas declarações, nas quais deverão informar: I –que foram convocadas por parte do enfermo; II – que este parecia em perigo de morte,mas em seu juízo; III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre eespontaneamente, receber-se por marido e mulher.

Colhidas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar seos contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados queo requererem, dentro de 15 dias, e o Ministério Público. Verificada a idoneidade doscônjuges para o casamento, o juiz determinará que seja feito o registro no livro decasamento, retroativo, quanto aos seus efeitos, à data da celebração. Da decisãopoderão recorrer os interessados.

Todas essas formalidades serão dispensadas se o enfermo convalescer e puderratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.Registre-se, por fim, que, se nem o enfermo nem as testemunhas comparecerem perantea autoridade judicial no prazo legal, o casamento será tido como inexistente.

DO CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS

Embora o Estado discipline apenas o casamento civil, reconhece, como já se disseanteriormente, a validade do casamento religioso; isto é, aquele celebrado diante deautoridade religiosa, desde que atenda às exigências da lei para a validade docasamento civil e seja registrado em livro próprio junto ao Cartório de Registro Civil. Comefeito, o art. 1.515 do CC declara que “o casamento religioso, que atender às exigênciasda lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado noregistro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração”.

A fim de atender às exigências legais (arts. 71 a 75, Lei 6.015/1973), os interessadosdevem inicialmente requerer sua habilitação para o casamento perante o Oficial doCartório de Registro Civil, na forma prevista para o casamento civil. Declaradoshabilitados, poderão casar-se perante autoridade ou ministro religioso, que deveráexpedir termo ou assento de casamento, subscrito por ele e pelos nubentes e por duastestemunhas, devendo indicar: I – os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar donascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II – os nomes,prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atualdos pais; III – os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução docasamento anterior, quando for o caso; IV – a data da publicação dos proclamas e dacelebração do casamento; V – os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio eresidência atual das testemunhas; VI – o regime de casamento, com declaração da datae do cartório em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for

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o da comunhão ou o legal, que, sendo conhecido, será declarado expressamente; VII – onome, que passa a ter o cônjuge, mulher ou homem, em virtude do casamento; VIII – osnomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelocasamento; IX – a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante,sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação e sua data.

O celebrante ou qualquer interessado poderá, no prazo de 30 dias, requerer aooficial do cartório que expediu a certidão de habilitação, mediante apresentação dotermo, o registro do casamento religioso, que produzirá efeitos jurídicos a contar da datada celebração do casamento.

Deve-se registrar, no entanto, que nenhum dos cônjuges pode ser obrigado aconvalidar o casamento religioso. Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis:

“A propositura de ação, objetivando compelir um dos cônjuges a registrar ocasamento religioso junto ao competente Ofício Civil, constitui pedidojuridicamente impossível. O casamento é um ato volitivo bilateral cujamanifestação da vontade é requisito essencial para a sua realização. Extinto ofeito” (TJRS, Apelação nº 70006870877 – Porto Alegre, Relatora Des. MariaBerenice Dias, DJ 10-11-2003).

Cabe observar, por fim, que, diante da complexidade das exigências legais, cujodesatendimento pode redundar no indeferimento do registro do casamento religioso, ficafácil entender por que em nosso país são tão poucos os que promovem a cerimôniaapenas no religioso e, após atender aos ditames legais, requerem a eficácia civil dessetipo de casamento.

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Declara o § 3º do art. 226 da Constituição Federal que, “para efeito da proteção doEstado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”; o Código Civil, no seu art. 1.726,estabelece que “a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedidodos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Depreende-se das referidas normas, que os interessados podem requererjudicialmente, ou seja, por meio de uma ação, a conversão da sua união estável emcasamento. Na inicial, o casal deve explicitar quando iniciou a união estável, se tevefilhos e se adquiriu bens, assim como deve informar sobre a existência, ou não, decontrato de união estável; deve, ainda, apresentar rol de testemunhas a fim de fazer

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provar a efetiva ocorrência da união estável no tempo e nas características declaradas.

DA PROVA DO CASAMENTO

Sendo o casamento um ato formal, sua realização não se presume e sua prova se fazpela certidão do registro (art. 1.543, CC). No caso de perda ou destruição do registro, nãosendo possível a sua recuperação, cabe ao interessado ajuizar ação declaratória, na qual,usando de todos os meios de provas permitidos em direito, provará a ocorrência docasamento civil. A sentença que reconhecer a existência e celebração do casamento deveser levada a registro junto ao Cartório de Registro Civil (art. 1.546, CC).

Saliente-se que o simples fato de um homem e uma mulher se apresentarempublicamente, e na vida privada, como se casados fossem, ou seja, terem a “posse doestado de casado”, não é bastante para fazer prova de que sejam civilmente casados.Nos dias atuais, em que proliferam as uniões estáveis, não sendo raro que pessoas queassim vivem se apresentem como marido e mulher, com escopo de evitaremconstrangimentos perante a sociedade, não seria prudente aceitar como prova decasamento a simples “posse do estado de casado”.

Nessa matéria, o Código abre exceção em relação aos filhos, a quem é permitidoinvocar, após a morte de ambos os cônjuges, a posse do estado de casado de seus pais,salvo contra certidão do registro civil que prove que já era casado algum deles quandocontraiu o casamento impugnado (art. 1.545, CC).

CASAMENTO DE BRASILEIROS NO EXTERIOR E DEESTRANGEIROS NO BRASIL

Segundo os arts. 7º e 18 da LINDB e o art. 13 do Decreto 24.113/1934, os brasileirospodem casar no exterior perante autoridades consulares, desde que a legislação localreconheça efeitos civis a esses casamentos, assim como faz a lei brasileira quanto aocasamento de estrangeiros realizados no Brasil perante autoridades diplomáticas. Nocaso dos brasileiros, o cônjuge deverá, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um oude ambos ao Brasil, requerer o registro do casamento junto ao Cartório de Registro Civildo respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em quepassarem a residir (art. 1.544, CC), apresentando, para tanto, a certidão do assento feitono registro consular.

Não obstante a apontada necessidade do registro do casamento, a jurisprudênciatem declarado que o casamento realizado no estrangeiro é válido, tenha ou não sidoregistrado no país; na verdade, o registro tem apenas o escopo de fazer prova do

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casamento celebrado no exterior. Nesse sentido, os votos do Ministro Ari Pargendler, daTerceira Turma do STJ, proferidos nos julgamentos dos REsp 280197-RJ e 440443-RS,assim ementados:

“Civil. Casamento realizado no estrangeiro. Matrimônio subsequente no País; semprévio divórcio. Anulação. O casamento realizado no estrangeiro é válido no país,tenha ou não sido aqui registrado, e por isso impede novo matrimônio, salvo sedesfeito o anterior. Recurso especial não conhecido” (DJU 5-8-2002).

“Civil. Casamento realizado no estrangeiro, sem que tenha sido registrado noPaís. O casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que nãotenha sido aqui registrado. Recurso especial conhecido e provido em parte, tão sóquanto à fixação dos honorários de advogado” (DJU 26-5-2003).

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

Sob a égide do Código Civil de 1916, o casamento trazia diferentes direitos eobrigações para os cônjuges. O homem era o chefe da sociedade conjugal, orepresentante legal e provedor da família (art. 233, CC/1916), enquanto a mulher eraapenas a sua colaboradora (art. 240, CC/1916).

Hoje a situação é bem diferente, marcada principalmente pela absoluta igualdadeentre os cônjuges. De fato, pelo casamento, os contraentes assumem mutuamente acondição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, naproporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho (art. 1.568, CC), devendoexercer conjuntamente e em igualdade de condições a direção da sociedade conjugal(arts. 1.565 e 1.567, CC).

São, ademais, deveres de ambos os cônjuges (art. 1.566, CC): I – fidelidaderecíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV –sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.

A quebra de qualquer desses deveres pode arrimar pedido de divórcio unilateral,porém há que se registrar que a nova redação do § 6º do art. 226 da ConstituiçãoFederal, dada pela Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, dispensa ointeressado de declarar as razões do pedido de divórcio. Com efeito, considerando quepara a realização do casamento bastou a vontade dos cônjuges, nada mais justo que aobtenção do divórcio dependa, da mesma forma, da simples vontade da parteinteressada, independentemente do outro cônjuge ter, ou não, cumprido com os deveresdo casamento.

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Um dos aspectos que expressam esses novos tempos de igualdade entre os sexos éa norma do § 1º do art. 1.565 do CC, que estatui que “qualquer dos nubentes, querendo,poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. Note-se que agora a mulher não estámais obrigada a acrescentar o patronímico do varão, embora isto não esteja vedado,cabendo aos noivos decidir quanto ao uso ou não do sobrenome do outro, o que lhesaprouver. Tal liberdade não se aplica apenas ao nome dos cônjuges, mas também aonome da futura prole, que pode ter o sobrenome da mulher por último sem que haja,quanto a isto, qualquer impedimento legal.

Sobre esse tema, deve-se ainda registrar que é permitido ao casal, não obstante aliteralidade do já citado § 1º do art. 1.565 do CC, não só “acrescer”, mas também“suprimir” o uso de algum patronímico de família quando do casamento. Em votocondutor proferido no julgamento do REsp 662799-MG, o Ministro Castro Filho, daTerceira Turma do STJ, argumentou que “ é de se ter presente que o acréscimo de um sóapelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral docontraente, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva àconclusão que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dosapelidos de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege. Aliás, essainterpretação prestigia o fim social da lei, marca que o legislador quis imprimir de formainexorável no Código Civil de 2002”.

RESUMO DO CAPÍTULO

Conceito: o casamento consiste na união legal entre duas pessoas, com o propósito deestabelecer comunhão plena de vida, assumindo mutuamente os cônjuges aqualidade de consortes e companheiros, com base na igualdade de direitos edeveres.

Natureza jurídica: a tendência moderna é no sentido de atribuir ao casamento umanatureza híbrida, ou seja, um contrato de natureza sui generis, pessoal e social.

Casamento civil: tornou-se obrigatório, após a Proclamação da República, foiintroduzido pelo Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890.

Esponsais: é a promessa mútua de casamento (noivado).

Capacidade para o casamento: podem casar as pessoas maiores de 16 anos,exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se for o caso, do representante legal,enquanto não atingida a maioridade civil; a lei civil permite o casamento antes daidade núbil se a mulher estiver grávida.

Ação de suprimento de autorização: meio pelo qual o interessado que ainda não

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atingiu a idade núbil pode obter autorização judicial que supra a falta de autorizaçãodos pais ou representantes legais.

Processo de habilitação: rigoroso e antiquado procedimento que visa verificar se osnubentes estão aptos a casar.

Nome de casado: faculdade concedida pela lei civil aos nubentes, no sentido deadotarem o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu próprio apelido de família.

Impedimentos: podem ser definidos como as hipóteses em que a lei proíbe ocasamento, que, se realizado, é nulo.

Das causas suspensivas: são aquelas hipóteses em que a lei condiciona a realizaçãodo casamento ao atendimento de certos requisitos, como, por exemplo, conclusão deinventário de falecido cônjuge; no entanto, o casamento realizado com infringênciade uma dessas causas é válido, havendo apenas imposição de sanções civis.

Celebração: ato solene, ao qual se deve dar toda a publicidade e ser realizado na sededo cartório ou em outro edifício público ou particular, permanecendo as portasabertas.

Casamento nuncupativo: possível quando um dos contraentes estiver em iminenterisco de vida e não sendo possível obter-se a presença de autoridade competente;nesse caso, o casamento pode se realizar na presença de seis testemunhas comquem os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou, na colateral, até osegundo grau.

Casamento religioso: é aquele realizado diante de autoridade religiosa; a lei reconhecea sua validade desde que atenda às exigências legais e seja registradooportunamente em livro próprio junto ao cartório.

Prova do casamento: ato formal, sua realização não se presume e sua prova se fazpela certidão do registro.

Eficácia do casamento: pelo casamento, os contraentes assumem mutuamente acondição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família, naproporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho, devendo exercerconjuntamente e em igualdade de condições a direção da sociedade conjugal.

Ob. cit, p. 9.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. v. 6, p. 41.RODRIGUES, Silvio. Ob. cit., p. 22.BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 154.

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Ob. cit., p. 14.Veja modelo dessa ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.Ação de Suprimento de Idade, veja-se modelo no Capítulo 14, “Peças processuais”.A expressão “documento equivalente” só tem aplicabilidade, na prática, quando um dos nubentes for estrangeiro.Em situações especiais, tais como gravidez, existência de doença grave, militar que parte para a guerra e outras, podem

os nubentes requerer a dispensa dos proclamas, com o escopo de agilizar o processo de habilitação.MONTEIRO, Washington de Barros. Ob cit. p. 88.“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais

não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisqueremolumentos, à decisão do juiz competente” (art. 55, parágrafo único, Lei 6.015/1973).

RODRIGUES, Silvio. Ob. cit., p. 38.Esses impedimentos eram conhecidos, sob a égide do CC/1916, como impedimentos absolutamente dirimentes.Vide art. 1.595, CC.Vide art. 1.592, CC.Sob a égide do CC/1916, as “causas suspensivas” eram conhecidas como impedimentos impedientes.Os cartórios cobram pelo processo de habilitação.

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Da Invalidade do Casamento

INTRODUÇÃO

Inicialmente, há que se observar que este tema perdeu muito de seu antigo etradicional interesse, principalmente em razão das mudanças que ocorreram na formacomo as pessoas veem o casamento e na própria possibilidade legal de seudesfazimento. Antes da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a chamada Lei doDivórcio, a única saída para um “mau casamento” era a busca por sua anulação, o queemprestava ao tema especial relevância, despertando atenção dos muitos doutrinadorestupiniquins. Hodiernamente não só temos a possibilidade legal da dissolução docasamento, como já não é mais tão relevante, como fator de inserção social, se a pessoaé solteira ou divorciada, o que, considerando as dificuldades inerentes às ações denulidade e anulação de casamento, leva normalmente o cônjuge a optar pelo caminhomais simples para alcançar o término do casamento, qual seja, o ajuizamento de ação dedivórcio.

De qualquer forma, quanto à invalidade do casamento, o Código Civil faz uma claradistinção entre vícios sanáveis, que tornam o casamento apenas anulável, e víciosinsanáveis, que tornam o casamento nulo, como se verá nos itens seguintes.

DO CASAMENTO NULO

Segundo o art. 1.548 do CC é nulo, em razão do interesse público e social envolvido,o casamento contraído: I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para osatos da vida civil; II – por infringência de impedimento (art. 1.521, CC).

Quanto aos enfermos mentais, há que se começar o debate da matéria lembrando-se que o inciso I do art. 1.767 do CC informa que estão sujeitos a curatela “aqueles que,por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para osatos da vida civil”. Todavia, colocar alguém, maior de 18 anos, sob curatela demanda o

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ajuizamento de ação de interdição, onde, com a ajuda de um perito, o juiz irá decidir sede fato o interditando tem ou não capacidade para os atos da vida civil. Decretada ainterdição, estando, por esta forma, a pessoa sob a curatela, não há dúvida sobre anulidade de seu eventual casamento, que, devido a sua natureza jurídica, tem comocondição de validade que a pessoa seja capaz de consentir, o que não é o caso de quemfoi judicialmente interditado.

Sobre o tema, o que demanda alguma reflexão é o casamento de uma pessoa, maiorde 18 anos, que embora apresente problemas mentais de alguma natureza não foipreviamente, como seria de rigor, interditada. Neste caso, o casamento seria válido ouinválido?

Como se sabe, é realmente muito comum, mormente entre as classes mais pobresda população, pessoas maiores de 18 anos com problemas mentais que nunca foramformalmente interditadas. Dependendo da cultura do local onde vive e das imponderáveiscircunstâncias da vida, estas pessoas podem acabar se casando. Nesses casos, reitera-se,o casamento é válido ou inválido? A resposta a esta questão demanda a verificação, nobojo de uma ação de nulidade, com a necessária intervenção de um profissional da áreamédica, se o nubente tinha ou não o discernimento para entender aquele ato. Ressalte-se que esta não será uma tarefa fácil, afinal declara a sabedoria popular que “de médicoe de louco todos temos um pouco”.

Quanto à segunda hipótese de nulidade do casamento, que envolve os casos deimpedimento (art. 1.521, CC), remetemos o leitor ao capítulo desta obra que trata doassunto, lembrando apenas que os “impedimentos” podem ser definidos como ashipóteses em que a lei, considerando aspectos sociais, culturais e morais, veda a uniãocivil de duas pessoas. Não obstante a vedação legal, se o casamento vier eventualmentea ocorrer, será considerado nulo.

Da ação de nulidade

Mesmo nas hipóteses em que a lei civil declara o casamento nulo (art. 1.548, CC), énecessário que a pessoa juridicamente interessada ou o Ministério Público promovamação buscando a declaração da nulidade do casamento (art. 1.549, CC), uma vez que“não há nulidades virtuais no matrimônio, mas somente expressas e textuais,dependendo sempre de ação ordinária a sua decretação”.1

Ação de estado, que se processa segundo o procedimento comum (arts. 318 a 512,CPC), quando não for promovida pelo Ministério Público, este deverá necessariamente serintimado a intervir no feito (art. 178, I, CPC), em razão do interesse público envolvido.

Quando for movida por um dos cônjuges, este poderá requerer, comprovando sua

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necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possívelbrevidade (art. 1.562, CC). A medida pode ser requerida como tutela de urgência, emliminar (art. 300, CPC), na própria ação declaratória de nulidade, ou como medidaantecedente, de forma cautelar. A tutela cautelar arrima-se nos pressupostos do fumusboni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, muito importante que a partedemonstre de forma muito clara a sua urgência e necessidade. Este cuidado tem setornado cada vez mais importante, visto que o uso da tutela antecedente vem sendodesestimulada pelos Magistrados. Não se deve olvidar, outrossim, que, concedida amedida cautelar, determinando a saída do cônjuge do lar conjugal, o interessado deveoferecer, nos mesmos autos, o pedido principal no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art.308, CPC).

Do casamento putativo

É cediço que o ato nulo não gera efeitos jurídicos, porém, quanto ao casamento,abre a lei exceção quanto ao cônjuge, ou cônjuges, que o tenha contraído de boa-fé, vezque, em relação a este, o casamento produz todos os efeitos até o dia da sentençaanulatória (efeito ex nunc).

Neste caso temos o que a doutrina denominou de casamento putativo, ou casamentoaparente, assim chamado porque o cônjuge de boa-fé acredita que seja ele verdadeiro,desconhecendo o vício que eventualmente o macula tornando-o nulo ou anulável. Seambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis sóaos filhos aproveitarão (art. 1.561, CC).

Ilustra bem a presente hipótese o voto do Ministro Nilson Naves, da Terceira Turmado STJ, proferido quando do julgamento do REsp 69108-PR, assim ementado:

“CASAMENTO PUTATIVO. BOA-FÉ. DIREITO A ALIMENTOS. RECLAMAÇÃO DAMULHER. 1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento,embora anulável ou mesmo nulo (CC/1916, art. 221, parágrafo único); 2. Amulher que reclama alimentos a eles tem direito mas até à data da sentença(CC/1916, art. 221, parte final). Anulado ou declarado nulo o casamento,desaparece a condição de cônjuges; 3. Direito a alimentos ‘até ao dia dasentença anulatória’; 4. Recurso especial conhecido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ eprovido” (DJU 27-3-2000).

DO CASAMENTO ANULÁVEL

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O art. 1.550 do CC declara que é anulável o casamento:

de quem não completou a idade mínima para casar;

Segundo o art. 1.517 do CC podem casar o homem e a mulher maiores de 16 anos.Destarte, se por meio de algum artifício alguém que não tenha completado legalmenteesta idade conseguir contrair casamento este estará sujeito à ação de anulação.Ressalte-se, no entanto, que este casamento não mais estará sujeito à anulação se amulher vier a engravidar. Neste sentido, a norma do art. 1.551 do CC: “Não se anulará,por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.”

do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

Os relativamente incapazes (16 e 17 anos) dependem de autorização dos pais ouresponsáveis para contrair o matrimônio; a falta da autorização, quando exigível, sujeitao casamento à anulação.

por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

Este assunto é comentado em item próprio, a seguir, ao qual remetemos o leitor.

do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Considerando que o casamento é ato de vontade, necessário para sua validade queo contraente seja capaz de manifestar conscientemente a sua vontade, sendo, portando,anulável o enlace se o cônjuge agiu sob o efeito de drogas ou em estado deinconsciência.

realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse darevogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

Segundo o art. 1.542 do CC, o nubente pode se fazer representar na celebração docasamento por procurador com poderes especiais; ressaltando-se que para ter validade aprocuração deve ser feita por instrumento público. Na eventualidade de o outorgante vira revogar o mandato, o que pode ocorrer validamente até que seja efetivamentecelebrado o casamento, não conseguindo, no entanto, avisar a tempo de impedir arealização do matrimônio, poderá, desde que não sobrevenha coabitação entre oscônjuges, demandar a sua anulação.

Não se deve olvidar, ademais, que o parágrafo único do art. 1.550 do CC equipara àrevogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

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por incompetência da autoridade celebrante.

Requisito formal para a validade do casamento é que este seja celebrado por quemtem autorização do Estado para tanto; no entanto, o art. 1.554 do CC declara que“subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida nalei, exercer publicamente as funções de juiz de casamento e, nessa qualidade, tiverregistrado o ato no Registro Civil”.

Na verdade, a simples anulabilidade do casamento celebrado por autoridadeincompetente se coaduna com a ideia geral de “respeitar” a vontade manifestada pelosnubentes. Sobre o tema, não se deve olvidar do casamento in extremis, que implica nadispensa de todas as formalidades do casamento, inclusive prévio processo dehabilitação.

Ação de anulação

De regra, a ação de anulação só pode ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado(art. 1.559, CC), por seus representantes legais ou por seus ascendentes (art. 1.552, CC).A sentença que decretar a nulidade do casamento tem efeito ex tunc, isto é, retroage àdata da celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceirosde boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado (art. 1.563, CC).

Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1.561 do CC abre exceção, quanto aos efeitos dasentença que decreta a nulidade do casamento, quanto ao cônjuge, ou cônjuges, que otenha contraído de boa-fé (casamento putativo), vez que, em relação a este, ocasamento produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória (ex nunc). Se ambosos cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhosaproveitarão.

Erro essencial sobre a pessoa do cônjuge

Merece destaque a possibilidade de anulação do casamento por vício da vontade, sehouve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa dooutro (art. 1.556, CC). Sabendo-se que erro é a falsa noção sobre um objeto ou, nestecaso, sobre a pessoa do outro cônjuge. No direito de família a noção de erro inclui aindao dolo, que é o erro provocado por ação ou omissão de um dos nubentes.

A fim de realmente viciar o ato jurídico, o erro deve ser substancial ou essencial, ouseja, referir-se diretamente à pessoa do cônjuge ou a alguma de suas qualidades.2 Alémdo mais, o erro deve ser escusável, ou seja, plausível, aceitável, no qual poderia incidir

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qualquer pessoa normal diante das mesmas circunstâncias. De fato, não interessa qualseja a religião da pessoa, sua cultura ou classe social, em todos os casos o casamento étomado como ato extremamente importante, cercado de significado e formalidades. Érazoável supor que quem deseja casar o deseja porque ama e conhece o seu parceiro.Razão pela qual, em qualquer dos casos previstos em lei, o erro apontado como arrimodo pedido de anulação deve ser realmente escusável; afinal, o indivíduo que casa comuma pessoa desconhecida está assumindo o risco de enganar-se sobre ela e suasqualidades ou defeitos.

Segundo o art. 1.557 do CC, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outrocônjuge:

o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro talque o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum aocônjuge enganado;

O erro quanto à identidade da pessoa do outro cônjuge pode ser quanto a suaidentidade natural, que ocorre quando alguém acredita estar casando com José, quandona verdade acaba casando com Renato, ou quanto a sua identidade civil, que envolveaspectos que o diferenciam dentro da sociedade. Por exemplo: Maria casa com Josépensando que ele é judeu, mas descobre que ele é, na verdade, católico; João casa comRenata pensando que ela é solteira, mas depois descobre que ela é viúva.

Honra, nas palavras de Washington de Barros, “é a dignidade da pessoa que vivehonestamente, que pauta seu proceder pelos ditames da moral; é o conjunto dosatributos, morais e cívicos, que torna a pessoa apreciada pelos concidadãos. Boa fama éa estima social de que a pessoa goza, visto conduzir-se segundos os bons costumes”.3

Conceitos tão subjetivos devem ser analisados, a fim de caracterizar hipóteses quepossam levar à anulação do casamento, conjuntamente com aspectos sociais, culturais ereligiosos em que estão inseridos os cônjuges. Há julgados possibilitando a anulação docasamento com fundamento na alegação de erro essencial quanto à honra e boa fama dooutro cônjuge nas seguintes situações, entre outras: recusa ao débito conjugal; nãoconsumação do casamento (falta de relações sexuais); homossexualidade; perversão doinstinto sexual; prostituição feminina ou masculina; gravidez da mulher de outro homemignorada pelo marido; agressão na noite de núpcias; simulação de gravidez.

a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torneinsuportável a vida conjugal;

Crime é a prática de conduta típica prevista no Código Penal ou em Lei Extravagante.

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O Código Civil de 1916, art. 219, inciso II, informava que, a fim de possibilitar a anulaçãodo casamento, o cônjuge deveria ter praticado delito inafiançável e que, no momento docasamento, estivesse definitivamente julgado por sentença condenatória. Já o presenteCódigo não exige que o crime seja inafiançável, nem que haja sentença condenatóriatransitada em julgado, o que tornou muito mais abrangentes as hipóteses de incidênciada norma. Com efeito, agora, a prática, anterior ao casamento, de qualquer condutalegalmente tipificada pode dar supedâneo ao ajuizamento de ação anulatória.

Todavia, mesmo sem a expressa ressalva legal, entendemos que o cônjuge acusadode praticar o crime deve ter sido, ao menos, condenado em primeira instância; afinal,diante do princípio constitucional da presunção de inocência, não seria crível emprestar auma mera denúncia força para anular um casamento.

a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou demoléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em riscoa saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

Embora o casamento legalmente já não tenha como objetivo primordial a procriação,ele certamente encerra íntimo contato físico (conjunção carnal), o que exige umahabilidade natural e envolve troca de fluidos corporais. Por esta razão, a descoberta,após o casamento, de que o parceiro é portador de defeito físico irremediável, queimpossibilite a consumação do casamento (v. g., impotência instrumental ou coeundi),isto é, a ocorrência de relação sexual, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágioou herança (v. g., Aids, sífilis, tuberculose, esquizofrenia, psicoses etc.), pode ensejar oajuizamento de ação de anulação do casamento, observando-se que o defeito ou adoença deve preexistir ao casamento e ser desconhecida do outro cônjuge.

a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por suanatureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

O legislador exagerou no preciosismo, afinal doença mental nada mais é do que umamoléstia grave, já prevista no inciso anterior. Sendo evidentes os problemas mentais, ocasamento é nulo, como já tivemos a oportunidade de observar; contudo, sendo adoença de fundo psicológico (v. g., esquizofrenia, psicoses), pode acontecer que ocônjuge só venha a tomar conhecimento dela após o casamento. Neste caso, se o maltornar insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, poderá este requerer aanulação do casamento, observando-se que deverá provar que ignorava a existência dapatologia, mais ainda que sua ignorância era escusável, ou seja, plausível, aceitável, naqual poderia incidir qualquer pessoa normal diante das mesmas circunstâncias.

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Anulação em razão de coação

Também é anulável o casamento em virtude de coação, ou sej a, quando oconsentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido conseguido mediantefundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou deseus familiares (art. 1.558, CC).

O saudoso mestre Washington de Barros Monteiro conceitua coação “como a pressãofísica ou moral exercida sobre alguém para induzi-lo à prática de um ato”.4

A “coação física”, também conhecida como vis absoluta, reduz a vítima a meroinstrumento passivo do ato; sua vontade é aniquilada. Neste caso o ato jurídico é nulo,uma vez que lhe falta elemento essencial, o consentimento. Já na “coação moral”, viscompulsiva, a vontade não é completamente eliminada, a vítima conserva relativaliberdade, podendo optar entre a realização do ato e o dano com que é ameaçada (art.151, CC). A fim de macular o negócio jurídico, a coação: I – deve ser a causadeterminante do ato; II – deve incutir ao paciente um temor justificado; III – esse temordeve dizer respeito a dano iminente, assim considerado aquele que a vítima não possaevitar com os próprios recursos, com a ajuda de terceiros ou da autoridade pública; IV –esse dano deve ser considerável, grave; V – deve o dano referir-se à pessoa do paciente,à sua família, ou a seus bens.

Ao apreciar-se a ocorrência ou não de coação, além dos elementos supraindicados, ojulgador deve considerar o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento da vítimae, ainda, as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da ameaça (art. 152,CC). Não se pode deixar de observar que não constitui coação o temor que advém domedo de desagradar o pai, a mãe, o sogro, a sogra etc. (art. 153, CC), embora, como jáse disse, o julgador deva considerar, ao analisar o caso concreto, as circunstâncias queenvolvem o caso.

Dos prazos para a propositura da ação de anulação

Ao contrário da ação declaratória de nulidade do casamento, que é imprescritível(art. 169, CC), uma vez que, como se sabe, o ato jurídico nulo não se convalesce, a açãodeclaratória de anulação do casamento deve ser intentada, segundo o art. 1.560 do CC,no prazo de: I – 180 dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II – 2 anos, se incompetentea autoridade celebrante; III – 3 anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV – 4anos, se houver coação.

É ainda de 180 dias o prazo para que o menor em idade núbil, seus representanteslegais ou seus herdeiros proponham ação de anulação de casamento com arrimo na

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“falta de autorização do representante legal” (art. 1.555, CC). O prazo deve ser contado:do dia em que cessou a incapacidade, quando o autor for o próprio menor; a partir docasamento, quando o autor for o representante legal; e a partir da morte do incapaz,quando o autor for um de seus herdeiros necessários.

Também é de 180 dias o direito de anular o casamento dos menores de 16 anos,contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento,para seus representantes legais ou ascendentes (arts. 1.555 e 1.560, § 1º, CC). Por fim,é de 180 dias o prazo para que o mandante que revogou a procuração ajuíze ação deanulação do casamento, contados a partir do dia em que teve conhecimento dacelebração (art. 1.560, § 2º, CC).

Em todos os casos mencionados, os prazos têm natureza decadencial, não estandosujeitos a suspensão ou interrupção, sendo que seu término implica na perda do própriodireito de pedir a anulação do casamento.

DISTINÇÃO ENTRE CASAMENTO NULO E ANULÁVEL

Vistas as hipóteses em que o casamento é nulo ou anulável, podemos apontar, emconformidade com a teoria dos atos nulos e anuláveis, algumas diferenças entre as duassituações.

De início, deve-se observar que as hipóteses de casamento nulo são de ordempública, enquanto os casos de casamento anulável são de interesse privado, razão pelaqual a legitimação para propor ação de nulidade é muito mais ampla do que alegitimidade para a propositura da ação de anulação. De fato, o Código informa no art.1.549 que qualquer pessoa juridicamente interessada e o Ministério Público podemajuizar ação de nulidade, enquanto os arts. 1.552 e 1.559 informam que a ação deanulação só pode ser movida pelo próprio cônjuge prejudicado, por seus representanteslegais ou por seus ascendentes.

Em seguida, veja-se que, enquanto de regra o casamento nulo não gera qualquerefeito (quod nullum est nullum efectum producit), salvo na hipótese do casamentoputativo, não podendo ser ratificado pelas partes, o casamento anulável gera efeitos atéser declarado nulo, embora a sentença nesse caso tenha efeito ex tunc, ressalvado odireito de terceiros (art. 1.563, CC), e pode ser ratificado (art. 1.553, CC).

Por fim, sabendo-se que o casamento nulo não convalesce (quod initio vitiosum est,non potest tractu temporis convalescere), pode-se afirmar que a ação de nulidade éimprescritível. Já o casamento anulável pode convalescer, razão pela qual a ação deanulação é prescritível, conforme prazos de natureza decadencial previstos nos arts.1.555 e 1.560 do CC.

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RESUMO DO CAPÍTULO

Casamento nulo: é nulo o casamento contraído: (I) pelo enfermo mental sem onecessário discernimento para os atos da vida civil; (II) realizado com infringência dealgum impedimento.

Casamento putativo: ocorre quando os contraentes, ou um deles, desconhecem o vícioque torna nulo, ou anulável, o casamento.

Casamento anulável: a lei civil declara ser anulável o casamento: I – de quem nãocompletou a idade mínima para casar; II – do menor em idade núbil, quando nãoautorizado por seu representante legal; III – por vício de vontade; IV – do incapaz deconsentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V – realizado pelomandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato,e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI – por incompetência daautoridade celebrante.

Legitimidade: regra geral, a ação de anulação de casamento só pode ser movida pelopróprio cônjuge prejudicado, por seus representantes legais ou por seusascendentes.

Erro essencial: erro é a falsa noção sobre a pessoa do outro cônjuge; a fim de viciar ocasamento, o erro deve ser essencial e escusável; isto é, referir-se diretamente àpessoa do cônjuge ou a alguma de suas qualidades e ser aceitável, ou seja, no qualpoderia incidir qualquer pessoa normal diante das mesmas circunstâncias.

Coação: anulável ainda o casamento em virtude de coação, ou seja, quando oconsentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido conseguido mediantefundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, suaou de seus familiares.

Distinção entre casamento nulo e anulável: entre outras, pode-se apontar asseguintes diferenças: I – as hipóteses de casamento nulo são de ordem pública,enquanto os casos de casamento anulável são de interesse privado; II – a ação denulidade pode ser intentada por qualquer pessoa juridicamente interessada e peloMinistério Público, já a ação de anulação só pode ser movida pelo próprio cônjugeprejudicado, por seus representantes legais ou por seus ascendentes; III –casamento nulo não gera efeitos, salvo as exceções do casamento putativo, já ocasamento anulável gera efeitos até ser declarado nulo; IV – a ação de nulidade éimprescritível, já a ação de anulação possui prazos, de natureza decadencial, parasua interposição.

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MONTEIRO, Washington de Barros. Ob. cit., p. 75.“Para reconhecimento de erro essencial no casamento, a prova deve ser imune de qualquer possibilidade de dúvida”

(TJMG, Proc. nº 333.857-1, Relator Ernane Fidélis, d. p. 3.10.03).Ob. cit., p. 86.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 210.

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Do Regime de Bens

DISPOSIÇÕES GERAIS

Como já tive oportunidade de observar nesta obra, o casamento tem como escopo acriação de uma comunhão plena de vida entre os cônjuges (art. 1.565, CC), que, namedida da disponibilidade de cada um, passam a responder pela subsistência da família.Considerando que esta comunhão tem reflexos de ordem patrimonial, o Código Civilfaculta, quando do processo de habilitação para o casamento, aos nubentes estipular oque lhes aprouver quanto aos seus bens (art. 1.639, CC), seja escolhendo um dos 4(quatro) regimes de bens previstos pela lei civil, denominados pela doutrina como “tiposprimários” (comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens e participaçãofinal nos aquestos), seja simplesmente estabelecendo as suas próprias regras, desde querespeitados os limites legais (arts. 426, 1.655 e 1.707).

Qualquer que seja o regime de bens, ele vigora a partir do casamento (art. 1.639, §1º, CC) e termina, segundo o art. 1.576 do CC, com a separação judicial (ou divórcio).Não obstante a literalidade da norma legal, a jurisprudência já pacificou o entendimentoque o regime de bens termina efetivamente com a “separação de fato” do casal, quandocessa a vida em comum. Com efeito, não faz qualquer sentido falar-se emcomunicabilidade de patrimônio quando já não mais existe vida em comum.

A liberdade para estabelecer o que lhes aprouver sobre seus bens tem algumasexceções. Com efeito, considerando aspectos culturais e sociais, o Código Civil, no art.1.641, com a redação dada pela Lei nº 12.344/2010, estabelece que é obrigatória aadoção do “regime de separação de bens” no casamento: I – das pessoas que ocontraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art.1.523, CC); II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os quedependerem, para casar, de suprimento judicial ( v. g., menores de 16 anos, falta deautorização de um ou ambos os pais, quando o nubente estiver entre 16 e 17 anos).

Salvo no caso de opção pelo regime legal (comunhão parcial de bens), que constará,

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por termo, no próprio processo de habilitação, os nubentes deverão fazer sua opçãoatravés de “pacto antenupcial”, também conhecido como “contrato matrimonial”, quedeve ser necessariamente feito por escritura pública (art. 1.653, CC), onde livrementeescolherão um dos regimes previstos em lei ou indicarão seus próprios termos, que serãoválidos desde que não contrariem disposição absoluta da lei (art. 1.655, CC).

De forma geral, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto noregime da separação absoluta (art. 1.647, CC): I – alienar ou gravar de ônus real os bensimóveis (v. g., hipoteca, penhor, anticrese); II – pleitear, como autor ou réu, acercadesses bens ou direitos (art. 73, CPC); III – prestar fiança ou aval; IV – fazer doação, nãosendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Negando o cônjuge sua autorização sem motivo justo, ou sendo impossível aconcessão (v. g., cônjuge enfermo, ausente etc.), poderá o cônjuge prejudicado requererque esta seja suprida pelo juiz (art. 1.648, CC). De qualquer forma, é importanteobservar que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, tornaráanulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anosdepois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649, CC).

DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

O regime de comunhão parcial é, como já se disse, o regime legal; isto é, aquele quedispensa a existência de pacto antenupcial, visto que sua escolha se dá mediante simplesdeclaração no próprio requerimento de “habilitação para o casamento”. É também oregime a ser observado no caso de o pacto antenupcial vir a ser anulado. Neste sentido anorma do caput do art. 1.640, que declara: “Não havendo convenção, ou sendo ela nulaou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.”

Neste regime, a ideia central é a de que pertencem ao casal os bens aquestos, ouseja, adquiridos, conjunta ou individualmente, por qualquer deles, onerosamente naconstância do casamento (art. 1.658, CC), salvo se a aquisição tiver por título uma causaanterior ao casamento (art. 1.661, CC), como, por exemplo, um contrato de compromissode compra e venda. Neste caso, o bem não se comunica, mesmo que a escrituraçãoocorra durante o casamento, salvo eventuais direitos oriundos de ajuda financeira docônjuge.

Segundo o art. 1.660 do CC, entram na comunhão: I – os bens adquiridos naconstância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II – os bens adquiridos por fato eventual (v. g., ganhar na loteria), com ou sem oconcurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herançaou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias1 em bens particulares de

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cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Saliente-se, igualmente, que o Código Civil, art. 1.662, estabeleceu presunçãorelativa (juris tantum) no sentido de que os bens móveis foram adquiridos na constânciado casamento.

Por força de determinação legal (art. 1.659, CC), excluem-se da comunhão: I – osbens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância docasamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bensadquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogaçãodos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento (v. g., dívidas); IV –as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – osbens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalhopessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendassemelhantes.

Do rol citado, a doutrina especializada contesta principalmente a exclusão dosproventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, meios-soldos, montepios eoutras rendas semelhantes; o inconformismo com a norma se arrima no fato de que elacausa desequilíbrio entre os cônjuges, na medida em que favorece aquele que nãoconverte suas economias em patrimônio (crédito pessoal e incomunicável).

Os bens comuns respondem integralmente pelas dívidas contraídas pelos cônjugesdurante o casamento, salvo se o interessado provar que a dívida foi contraída embenefício exclusivo do outro. Neste sentido, a lição do ilustre Desembargador SallesVieira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em voto proferido quando dojulgamento da apelação nº 7187010700, observou, com propriedade, que “é pacífico najurisprudência dos nossos Tribunais o entendimento de que a meação da mulherresponde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas embenefício da família”.

Deve-se observar, ademais, que também não se comunicam, salvo pacto antenupcialem contrário, os direitos patrimoniais do autor. Neste sentido, o art. 39 da Lei nº9.610/98: “Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes desua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.”

Ao contrário do que estabelecia o Código Civil de 1916, o atual Código Civilnormatiza que qualquer dos cônjuges pode assumir a administração do patrimôniocomum, sendo, no entanto, necessária a anuência de ambos os cônjuges para a práticade atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (v. g.,comodato de imóvel para terceiros). O Código ainda prevê a possibilidade de aadministração dos bens do casal ser atribuída, pelo juiz, a apenas um dos cônjuges, no

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caso de ficar comprovada malversação dos bens (art. 1.663, § 3º, CC).

DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL

O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens,ativo e passivo, presentes e futuros, dos cônjuges, que passam a formar uma únicauniversalidade. Em outras palavras, tudo o que tinham ao casar e tudo o que adquiriremdurante o casamento, seja a título oneroso ou gratuito, entra para a comunhão,formando-se um patrimônio comum. Neste sentido o art. 1.667 do CC: “O regime decomunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros doscônjuges e suas dívidas passivas, [...]”.

Não obstante a citada ideia de universalidade, o CC, no seu art. 1.668, informa quesão excluídos da comunhão: I – os bens doados ou herdados com a cláusula deincomunicabilidade2 e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens gravados defideicomisso3 e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condiçãosuspensiva; III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesascom seus aprestos (preparativos), ou reverterem em proveito comum; IV – as doaçõesantenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC.

Registre-se, no entanto, que a exclusão não se estende aos frutos dos referidos bensque venham a ser percebidos, ou vencidos, na constância do casamento (art. 1.669, CC);no mais, como já observado no item anterior (regime da comunhão parcial), de todoinjustificável a exclusão dos bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 do CC, assimcomo o impedimento de que os cônjuges criem sociedade entre si ou com terceiros (art.977, CC).

Mesmo não havendo ressalva expressa, como acontece no regime da comunhãoparcial de bens (art. 1.659, IV, CC), a jurisprudência tem decidido que a meação de umcônjuge só responde pelas dívidas advindas de atos ilícitos praticados pelo outro quandoficar demonstrado, pelo credor, que aquele foi beneficiado com o produto da infração.Neste sentido a seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DETERCEIRO. MULHER CASADA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. BENEFÍCIO FAMILIAR.NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. 1. Tratando-se deexecução fiscal oriunda de ato ilícito e, havendo oposição de embargos deterceiro por parte do cônjuge do executado, com o fito de resguardar a suameação, o ônus da prova de que o produto do ato não reverteu em proveito da

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família é do credor e não do embargante. Precedentes: REsp 107017/MG, MinistroCASTRO MEIRA, DJ 22-8-2005; REsp 260642/PR; Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ14-3-2005; REsp 641400/PB, Ministro JOSÉ DELGADO; DJ 1º-2-2005; REsp302644/MG, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ5.4.2004.” (DJU 18-9-2006).

Assim como ocorre no regime da comunhão parcial de bens, a administração dosbens comuns no regime da comunhão universal pode ser atribuída a qualquer doscônjuges, sendo, no entanto, necessária a anuência de ambos os cônjuges para a práticade atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns (arts.1.663 e 1.670, CC).

DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Inovação do presente Código Civil, o regime de participação final nos aquestosprocura conjugar o regime da comunhão parcial e o da separação de bens. Por ele, cadacônjuge possui patrimônio próprio (bens particulares), composto dos bens que possuía aocasar e os que vierem a adquirir, a qualquer título, na constância do casamento (art.1.673, CC), e lhe cabe, à época de eventual dissolução da sociedade conjugal, direito àmetade dos bens adquiridos pelo casal (bens comuns), a título oneroso, na constância docasamento (arts. 1.672 e 1.683, CC).

Em outros termos, durante o casamento cada cônjuge age como se tivesse sidoadotado o regime da separação de bens, mantendo administração exclusiva sobre seusbens (adquiridos ou não durante o casamento), podendo, inclusive, aliená-los livrementese forem móveis (art. 1.673, parágrafo único, CC), sendo que igual direito pode serestendido aos bens imóveis por meio de cláusula expressa no pacto antenupcial (art.1.656, CC). Todavia, vindo eventualmente o casal a requerer o divórcio, deverá serapurado o montante dos aquestos, isto é, o valor total dos bens onerosamente adquiridospelos cônjuges durante o casamento (balanço contábil e financeiro), como se esseobservasse o regime da comunhão parcial, dividindo-se os bens apurados na proporçãode 50% (cinquenta por cento) para cada um.

O Código traz ainda uma série de regras que não merecem comentários expressosneste trabalho, mormente porque consideramos que este regime de bens sofrerá grandesmodificações ou permanecerá como letra morta. Sobre este aspecto, peço vênia paratranscrever a crítica do ilustre Sílvio Venosa,4 in verbis: “Na verdade, esse regime de benstransforma o casamento em um complexo negócio patrimonial. Se houver conflito nadissolução do vínculo matrimonial, as questões a serem levantadas serão infindáveis.”

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

A ideia central do regime de separação de bens é a existência de uma completaseparação do patrimônio dos cônjuges,5 que exercerão individual e exclusivamente aadministração de seus bens, podendo, inclusive, livremente aliená-los ou gravá-los (art.1.687, CC), sejam estes móveis ou imóveis (art. 1.647, CC). A professora Maria BereniceDias resume bem a situação quando declara que “o casamento não repercute na esferapatrimonial dos cônjuges, podendo cada um livremente alienar e gravar de ônus real osseus bens”.6 Entretanto, esta “incomunicabilidade” não afasta a obrigação mútua deassistência entre os cônjuges; afinal, o casamento cria uma comunhão plena de vida,mesmo sob a égide do regime de separação de bens.

Diante dessas circunstâncias, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para asdespesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvoestipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1.688, CC).

Como já se observou anteriormente neste capítulo, este também é o regime impostonas hipóteses do art. 1.641 do CC (inobservância das causas suspensivas, pessoa maiorde 70 anos e casamento mediante autorização judicial). Sob a égide do Código Civil de1916, a doutrina e jurisprudência faziam expressa distinção entre o regime de separaçãofruto da opção dos cônjuges, por meio de pacto antenupcial (separação absoluta), eaquele imposto pela lei (separação obrigatória). Neste último, por mais contraditório doque pareça, afinal a lei era expressa quanto ao regime de bens a ser imposto aosnubentes, firmou-se a jurisprudência, que chegou a ser sumulada pelo Supremo TribunalFederal,7 que havia comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento; ouseja, o nome do regime era de “separação de bens”, mas a eficácia era de “comunhãoparcial de bens”. Tal fato se deu porque a prática mostrou que a regra legal, emboracheia de boas intenções, era perversa, mormente para a jovem mulher, que ao casar iacuidar da casa e dos filhos, enquanto o homem adquiria bens em seu nome; bens que eledepois não queria partilhar quando da separação judicial do casal.

Diante da evidente contradição (impor-se o regime de separação de bens comeficácia do regime de comunhão parcial), seria de se esperar que o legisladoraproveitaria a rara oportunidade de um novo Código Civil para corrigir a redação da lei,adequando-a ao entendimento adotado pela jurisprudência por décadas, porém não foi oque aconteceu; ou seja, o regime continua sendo nomeado de “separação de bens”(separação obrigatória de bens), contudo a eficácia continua sendo a de “regime decomunhão parcial de bens”.

DAS DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES

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Conforme características gerais apontadas nos itens retros, podem-se distinguir osquatros regimes de bens enumerados pelo Código Civil atentando-se, conforme lição daprofessora Maria Berenice Dias,8 para o número de conjuntos ou massas de bens quecada um deles compreende. No regime da “comunhão universal de bens” forma-se umauniversalidade patrimonial, qualquer que seja a origem dos bens (salvo as exceçõeslegais); no “regime de comunhão parcial de bens” há três conjuntos de bens, osparticulares de cada um dos cônjuges e os aquestos, adquiridos após o casamento; no“regime da separação total de bens”, há dois conjuntos de bens que pertencem de formaparticular a cada um dos cônjuges; no “regime da participação final nos aquestos” hácinco conjuntos de bens, quais sejam: os bens particulares que cada um dos cônjugespossuía antes do casamento; os bens que cada um dos cônjuges adquiriu de formaparticular durante o casamento; os bens adquiridos de forma comum durante ocasamento.

DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS

Interessante inovação do código vigente é a possibilidade dos cônjuges requererem,de comum acordo e justificadamente, a alteração do regime de bens. Neste sentido o §2º do art. 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorizaçãojudicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razõesinvocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

A forma simples e sucinta adotada pelo legislador ao tratar do assunto deixou emaberto algumas questões, das quais destaco duas. Primeira: a norma se aplica a todas aspessoas casadas, ou apenas às que se casarem sob a égide do novo Código? Segunda: épossível alterar o regime de separação obrigatória de bens quando imposto pela lei,conforme hipóteses previstas no art. 1.641 do CC?

Não obstante a dúbia redação do art. 2.039 do CC, e considerando que o casamentotem, em parte, uma inegável natureza contratual (contrato matrimonial), penso que,sendo o regime de bens adotado fruto de um acordo de vontade dos cônjuges, não hánenhum impedimento para que estes “contratantes” de comum acordo busquem aalteração da referida “cláusula”, respeitados, obviamente, os direitos de terceiros. Sobreo tema, não se deve olvidar que sob a égide do Código de 1916 esta alteração só não erapossível porque a lei expressamente a vedava (art. 230, CC/1916). Ora, revogado oCódigo de 1916, embora haja aqueles que defendem que a referida norma continuaproduzindo efeitos (ultratividade), os cônjuges, como quaisquer outros contratantes,estão livres para alterar o regime que tenham adotado.

Embora a questão seja nova, já há jurisprudência neste sentido, in verbis:

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“A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime dacomunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece oart. 1.639, § 2º, do NCCB e as razões postas pelas partes são bastanteponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foiformulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedidoe, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escriturapública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pactoantenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. Aalteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra comefeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, doNCCB. É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência doCódigo Civil de 2002. Recurso Provido” (TJRS, Apelação nº 70006709950-Não-Me-Toque, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, DJ 22-10-2003).

Já a segunda questão se apresenta um pouco mais complexa. A princípio, a respostaformal deve ser negativa, afinal a imposição do regime da separação de bens é exceçãoà regra geral, tirando dos cônjuges o direito de escolha, o que impede requeiram suaalteração. Todavia, penso que a generalização neste assunto é errada, afinal não se podeesquecer que cada um dos incisos do art. 1.641 do CC tem sua própria justificativa.

Quando o regime da separação é imposto em razão de o casamento ter-se realizadocom infringência de uma das causas suspensivas (art. 1.641, I, CC), não há efetivamentenada que justifique sejam os cônjuges impedidos de requerer a alteração do regime debens, desde que a causa da sanção tenha sido sanada. Por exemplo: a viúva casa semter feito o inventário e dado partilha dos bens aos herdeiros do de cujus, sendo-lheimposto o regime da separação de bens; porém, após o novo casamento, vem a realizaro inventário dos bens deixados pelo falecido, dando regular partilha aos herdeiros,cessando, desta forma, a causa suspensiva, e podendo ela requerer juntamente com seunovo cônjuge a alteração do regime de bens que lhe foi imposto.

Na verdade, que argumento pode honestamente justificar conclusão diferente?Eventual negativa do pedido de alteração do regime de bens nessas circunstânciasrepresentaria inaceitável e ilegal punição ao casal.

No caso da imposição do regime de separação de bens porque um dos nubentes temmais de 70 (setenta) anos (art. 1.641, II, CC), a alteração é obviamente impossível,embora, registre-se, sejamos contra essa disposição legal que presume a incapacidaderelativa das pessoas com idade superior ao limite legal. Na verdade, a capacidade dediscernimento de qualquer pessoa, tenha 20, 30, 40, 50, 60 ou 70 anos, tem menosrelação com sua idade e muito mais com outros fatores ligados a sua cultura e saúde

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física e mental. Quem hoje não conhece pessoas idosas cheias de vida, com saúde, ativasna vida pessoal e na vida profissional. Mesmo sendo altruísta a motivação do legislador,penso que deveria ter se omitido nessa questão, deixando que eventual incapacidade dapessoa maior de 70 (setenta) anos fosse levantada por quem de direito, no tempooportuno e se necessário. Nesse particular, há que se registrar que o legislador jáavançou um pouco diante das muitas censuras que recebeu, vez que, como é cediço, estelimite era até há pouco tempo de 60 (sessenta) anos, tendo sido alterado pela Lei nº12.344, de 9 de dezembro de 2010.

Ainda sobre este tema, oportuno citar-se, apenas para registro, a exceção provisóriaprevista no art. 45 da Lei nº 6.515/77-LDi, com a seguinte redação: “quando ocasamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28de junho de 1977, que haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos ou da qual tenharesultado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se lheaplicando o disposto no art. 258, parágrafo único, nº II, do Código Civil”. O legislador daLei do Divórcio abriu esta exceção pensando nos casais que, à época, esperavam,vivendo em união estável, há longa data pela possibilidade do divórcio.

Por fim, sabemos que a imposição do regime da separação de bens aos quedependem de autorização judicial para casar (art. 1.641, III, CC) é fruto da intenção dolegislador de proteger as pessoas de pouca idade. Data venia, não agiu bem o legislador.De fato, a boa intenção do legislador já tinha forçado, sob a égide do Código Civil de1916, o Supremo Tribunal Federal a sumular que no regime de separação de bensimposto pela lei comunicavam-se os aquestos,9 isto é, os bens adquiridos na constânciado casamento.

Como já afirmamos, o legislador do atual Código Civil perdeu rara oportunidade parareparar as coisas. De qualquer forma, somos da opinião de que, afastadas ascircunstâncias que justificaram a imposição do regime, que, como se sabe, são todasligadas à idade dos nubentes, é possível a alteração. Afinal, se num novo casamentoqualquer deles poderia optar por outro regime de bens, qual a razão para obrigá-los amanter um regime de bens que não desejam?

Pode alguém se levantar e apresentar uma série de motivos legais para aimpossibilidade da alteração do regime nesta hipótese; contudo, data venia, pormelhores que sejam os argumentos, a história já mostrou que a norma fria não resistepor muito tempo ao “bom senso”, que, ao final, acaba sempre se impondo.

RESUMO DO CAPÍTULO

Regime de bens no CC: são quatro os regimes de bens previstos no CC: (I) comunhão

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universal; (II) comunhão parcial; (III) separação; (IV) participação final nosaquestos.

Vigência e termo: o regime de bens vigora a partir do casamento e termina, segundo ajurisprudência, com a separação de fato do casal (fim da vida em comum).

Regra geral: aos nubentes é facultado estipular o que lhes aprouver quanto aos seusbens, salvo nos seguintes casos, quando então é obrigatória a adoção do “regime deseparação de bens”: (I) pessoas que casem com inobservância das causassuspensivas; (II) pessoa maior de 70 anos; (III) pessoas que dependerem, paracasar, de suprimento judicial.

Regime legal: comunhão parcial de bens.

Escolha: salvo no caso do regime legal, que constará no próprio processo de habilitação,os nubentes deverão fazer sua opção por meio de “pacto antenupcial” (contratomatrimonial), a ser realizado necessariamente por meio de escritura pública.

Regime da comunhão parcial: regime legal, este regime dispensa a elaboração depacto antenupcial; neste regime pertencem ao casal todos os bens adquiridos,conjunta ou individualmente, por qualquer deles, onerosamente na constância docasamento, salvo se a aquisição tiver por título uma causa anterior.

Regime da comunhão universal: neste regime há comunicação de “todos os bens”,ativo e passivo, presentes e futuros, dos cônjuges.

Regime da participação final nos aquestos: por este regime, cada cônjuge possuipatrimônio próprio, composto dos bens que possuía ao casar e os que vier a adquirir,a qualquer título, na constância do casamento, e lhe cabe, à época de eventualdissolução do casamento, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a títulooneroso, na constância do casamento.

Regime de separação de bens: adotado este regime, estabelece-se uma completaseparação do patrimônio dos cônjuges, que exercerão individual e exclusivamente aadministração de seus bens, podendo livremente aliená-los ou gravá-los, sejamesses móveis ou imóveis.

Alteração do regime de bens: o CC permite que, mediante requerimentofundamentado, os cônjuges busquem judicialmente a alteração do regime de bens.

Benfeitorias são obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, com escopo de conservá-lo (necessárias),melhorá-lo (úteis) ou embelezá-lo (voluptuárias).

Vide art. 1.911 do CC.

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“Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legadose transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favorde outrem, que se qualifica de fideicomissário” (art. 1.951, CC).

Ob. cit., p. 194.“Estipulado expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois

do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulherdentro do lar” (STJ, RESP nº 83.750-RS, Relator Ministro Barros Monteiro, RT 776/176).

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 254.Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 232.Súmula 377 do STF: “No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”

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5.1

5

Do Divórcio

ASPECTOS HISTÓRICOS

Fundado em princípios morais e religiosos, o casamento deveria ser, a princípio, paratoda a vida; até que a morte, que a todos alcança, separe o casal. Todavia, não obstanteas sinceras juras de amor eterno que os noivos fazem reciprocamente quando dacelebração do casamento, desde tempos imemoriais que boa parte dos casais acaba sedivorciando, rompendo o vínculo legal e religioso que o casamento estabeleceu entreeles.

Considerando que a família é a célula primária da sociedade, o divórcio nunca foivisto com bons olhos pelo Estado, mormente em razão dos evidentes efeitosdesagregadores que carrega intrinsecamente. Na verdade, quase sempre o divórcio foiarduamente combatido e até mesmo durante muito tempo proibido, seja no campo civilou religioso, em que, como se sabe, já provocou intensos e apaixonados debates, sendo,inclusive, causa de grande cisma na Igreja Católica Romana, dando azo ao surgimento daIgreja Anglicana, na Inglaterra, tão somente porque o rei queria o divórcio.

O tempo, no entanto, acabou por demonstrar que a simples proibição do divórcio nãoera bastante para evitar a crise no casamento, que claramente tem origem em aspectossociais profundos e inegavelmente ligados à transformação da sociedade, seja quantoaos seus valores morais, seja quanto aos valores religiosos e culturais. De fato, odivórcio, como depois se percebeu, nunca fora realmente “o problema”, mas, sim, parteda solução que permitiria à sociedade se adaptar aos novos conceitos de família.

No Brasil, país de tradição católica, a resistência ao divórcio sempre foi enorme,causando célebres, intensas e longas discussões, deixando em seu rastro enormesprejuízos para a sociedade. Sobre o tema, o saudoso Clóvis Beviláqua, citado por YussefCahali,1 declarou, quando da discussão do revogado Código Civil de 1916 na Câmara dosDeputados, que: “é assunto em que as opiniões se mostram irredutíveis, porquedependem da concepção que cada um tem do mundo e, em particular, da sociedade.

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Discutir o divórcio não é discutir uma questão exclusivamente jurídica. A matéria é,antes, do domínio da sociologia, pois transcende os limites do direito, e interessa àmoral, aos costumes e à educação.”

Radicalizadas as posições, acabou prevalecendo no Código Civil de 1916 a tradiçãocatólica, consignando-se expressamente no art. 315 que o casamento válido só poderiaser dissolvido pela morte de um dos cônjuges. A única concessão feita pelosantidivorcistas foi a instituição do “desquite”, depois chamado simplesmente de“separação”, que permitia o término da sociedade conjugal e a separação de corpos docasal, mas mantinha o vínculo matrimonial, o que impedia novo casamento, fosse civil oureligioso.

Vencidos, mas não convencidos, os defensores do divórcio continuaram tentando,não obstante as enormes forças contrárias, introduzi-lo no direito positivo brasileiro.

As grandes alterações sociais ocorridas a partir dos anos 1960 e 1970 aumentarammuito o número dos defensores do divórcio, levando o Congresso Nacional a, finalmente,aprovar a Emenda Constitucional 09, promulgada em 28 de junho de 1977, que abriucaminho para, em seguida, ver-se regulamentado o divórcio no Brasil por meio da Lei6.515, de 26 de dezembro de 1977, que passou a ser conhecida como “Lei do Divórcio”.

Na esteira da Lei do Divórcio, o Código Civil de 2002, Lei 10.406, de 10 de janeiro de2002, previu no art. 1.571, § 1º, a possibilidade do término do casamento válido pelodivórcio, declarando expressamente que “o casamento válido só se dissolve pela mortede um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Códigoquanto ao ausente”. Todavia, embora tenha incorporado a possibilidade do divórcio, jáprevista na Lei 6.515/1977, o novo Código, ainda sofrendo a influência daqueles queeram contra a sua possibilidade legal, manteve a exigência, para sua concessão, daexistência de uma separação fática de dois anos ou de prévia separação judicial há maisde um ano. Essas exigências eram totalmente descabidas, ultrapassadas e inadequadas,resquícios da longa luta que se travou para se implantar o divórcio no Brasil, tendo olegislador de 2002 perdido excelente oportunidade para atualizar o instituto, com escopode desonerar a sociedade brasileira desse antigo e pesado jugo.

Essas exigências finalmente chegaram ao fim com a promulgação da EmendaConstitucional 66, de 13 de julho de 2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 daConstitucional Federal, que passou a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode serdissolvido pelo divórcio.”

Essas simples palavras colocaram fim a uma longa e custosa batalha; agora, para seobter o divórcio, não é mais necessário primeiro pôr fim à sociedade conjugal por meioda ação de separação nem aguardar dois anos de separação fática ou um ano deseparação judicial. Todavia, a maior conquista não foi o fim dessas absurdas exigências,

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5.2

que afrontavam ao princípio da liberdade e da autonomia da vontade, mas o simples fatode o interessado não precisar mais acusar o seu ex-parceiro (até então só era possívelrequerer o divórcio litigioso mediante imputação de culpa ao réu – “teoria da culpa”);veja-se, nunca cheguei a entender as razões pelas quais o legislador, a doutrina e ajurisprudência insistiram por tanto tempo na necessidade de pôr os cônjuges um contra ooutro, como se o processo de separação fosse uma arena onde tinha que haver umvencedor e um perdedor.

Na verdade, todos sabem que com o fim de um casamento só há perdedores:perdem os cônjuges, perdem os filhos, perde a família e, finalmente, perde a sociedade.Diante disso, como pode o legislador imaginar que forçar acusações entre os requerentespodia melhorar essa situação ou, o que é mais absurdo, possibilitar a reconciliação ou aconciliação?

Infelizmente, ainda se escutam algumas vozes daqueles saudosos das formalidadesabsurdas da sangrenta ação de separação, recheada de acusações e sustentada porenormes quantias de dinheiro público e privado. Para o bem de todos, espero que a forçade seus argumentos formalistas não seja suficiente para afastar essa conquista dasimplicidade, que afinal é de todos nós.

SEPARAÇÃO

Em edições anteriores deste livro defendi o fim dessa instituição pura esimplesmente, contudo o legislador do novo Código de Processo Civil lhe deu, segundoalguns doutrinadores, nova vida, reconhecendo a possibilidade jurídica do seu pedido; ouseja, por mais irracional que pareça, segundo esses pensadores, ainda é possívelformalmente optar pela simples separação em vez do divórcio. Registro, no entanto, queMaria Berenice Dias2 defende, com muita firmeza, o fim do instituto da separação, sendoeste também o meu entendimento.

Nascida em uma época em que o divórcio era proibido, a separação judicial,inicialmente conhecida como “desquite”, punha fim apenas à sociedade conjugal,entendida essa como o conjunto de direitos e obrigações que os cônjuges têm em faceum do outro em razão do casamento (v.g., fidelidade recíproca, vida em comum, mútuaassistência etc.), mantendo intocável o vínculo matrimonial, o que impede novocasamento. Em resumo, as pessoas separadas judicialmente continuam legalmentecasadas até que, oportuna e eventualmente, requeressem a conversão da separação emdivórcio.

Pondo fim à sociedade conjugal, a separação judicial libera os cônjuges dos deveresde coabitação e fidelidade, possibilitando a separação de corpos, assim como põe fim ao

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5.3

regime de bens.A separação judicial só podia ser requerida por mútuo consentimento na chamada

“separação remédio”, ou por um só dos cônjuges quando este imputava, acusava o outrode atos que importassem graves violações dos deveres do casamento, na chamada“separação sanção”. Em outras palavras, a simples falência do casamento em razão dofim dos sentimentos que levaram à sua celebração, o amor e a solidariedade, porexemplo, não era bastante para justificar um pedido individual de separação.

Não teria sido muito mais simples e menos doloroso para todos se a lei permitissesimplesmente que o cônjuge que não mais desejava ficar casado pedisse a separaçãojudicial sem ter que oferecer qualquer justificativa? Sem acusações, sem testemunhas,sem gastos desnecessários. Esses argumentos, apesar de tão óbvios, demoraram muito aser aceitos e compreendidos pelo legislador, que só os adotou com a já citada EmendaConstitucional 66.

Em outras palavras, aquele que entendendo o alcance do instituto da separaçãoquiser optar por ela, com escopo de pôr fim à sociedade conjugal, mantendo intacto ovínculo do casamento, pode, segundo alguns doutrinadores, fazer uso da “ação deseparação”, sendo que a petição inicial, ao contrário do que acontecia anteriormente, nãodeve declarar, assim como ocorre com o pedido de divórcio, os motivos do pedido.

Depois de decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houverdecretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar deseparação de corpos, qualquer dos cônjuges, conjunta ou separadamente, podia requerera conversão da separação judicial em divórcio. Entendo que, mesmo para aqueles quedefendem a subsistência do instituto da separação, não há mais que se exigir o prazo deum para a conversão desta em divórcio; ou seja, mesmo que o casal opte pela separaçãojudicial, poderá, há qualquer tempo, requerer a conversão desta em divórcio, pondo,então, fim ao casamento.

Por fim, há que se registrar que considerando que a separação judicial, sejaconsensual ou litigiosa, põe fim tão somente à sociedade conjugal, mantendo intacto ovínculo conjugal, é possível aos cônjuges, a qualquer tempo, restabelecê-la por meio desimples petição conjunta endereçada ao juízo que decretou a separação. No caso dequalquer dos interessados ter adquirido bens durante a separação, estes, salvo expressadisposição em contrário (resguardado os interesses de terceiros – art. 1.577, CC), não secomunicam. Homologado o pedido, a sociedade conjugal é restaurada nos mesmostermos em que fora originalmente constituída.

DIVÓRCIO

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5.3.1

5.3.2

Separação de fato (fim do casamento)

Ordinariamente a formalização do divórcio não ocorre imediatamente após o fim docasamento; por vezes, o casal resolve simplesmente se separar de fato, mesmo quemorando na mesma casa (esse fato não impede o reconhecimento da separação de fato).Os dias, as semanas, os meses e até mesmo os anos se passam sem que o “fim docasamento” seja regularizado, formalizado. Além daqueles casos oriundos da vontade dosparceiros, a separação de fato pode ocorrer em razão da concessão judicial da medida deseparação de corpos (violência doméstica).

Durante o período de separação de fato, podem surgir questões relevantesjuridicamente, por exemplo: um dos cônjuges vir a falecer; a aquisição de bens; aassunção de obrigações (dívidas).

No tema da sucessão e previdenciário, deve-se observar a regra do art. 1.830 doCódigo Civil, qual seja: “somente é reconhecido direito sucessório ao cônjugesobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente,nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essaconvivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Quanto à assunção de obrigações e aquisição de bens, o Superior Tribunal de Justiçapacificou entendimento no sentido de que a “separação de fato” põe fim à comunhão debens (“O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato,não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado” – AgRg no Ag682.230/SP, Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 24-6-2009); ou seja, ofim da vida em comum representa também o fim do regime de bens, não se comunicandoos bens e as obrigações adquiridos após a sua ocorrência (“mancomunhão”).

Nos termos do art. 12 da Lei 8.245/1991, a separação de fato deve ser comunicadapor escrito ao locador e ao fiador, com escopo de se garantir a continuidade regular docontrato de locação em favor do cônjuge e/ou companheiro que permanecer no imóvel.

Cabimento e legitimidade

O divórcio, que tem natureza constitutiva negativa, pode ser requeridoindividualmente, conhecido simplesmente como “divórcio litigioso”, sem que o autortenha que apontar qualquer razão para justificar o seu pedido (causa de pedir), bastandoque declare expressamente que deseja o fim do casamento; não mais se admiteoposição (direito potestativo), ou seja, não há como o réu evitar que o autor obtenha odivórcio, razão pela qual tem aumentado os pedidos no sentido de que seja decretadoliminarmente (tutela provisória) ou quando do saneamento do feito (decisão

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5.3.3

5.3.3.1

5.3.3.2

interlocutória de mérito, art. 356, CPC). Pode, ademais, ser requerido conjuntamente porambos os cônjuges, no chamado “divórcio consensual”.

Em qualquer dos casos, somente os cônjuges possuem legitimidade para, conjuntaou individualmente, nas hipóteses previstas em lei, propor ação de divórcio judicial, sejaconsensual ou litigioso. Nesse sentido, o art. 1.582 do Código Civil declara que “o pedidode divórcio somente competirá aos cônjuges”.

Sendo personalíssima a ação (intransmissível), a morte no curso do processo dequalquer dos cônjuges implicará na extinção da ação que esteja em curso e, obviamente,também na extinção do próprio casamento.

Não se deve olvidar, outrossim, de que, embora o divórcio ponha fim ao casamento,alguns de seus efeitos podem permanecer. Por exemplo: a obrigação de pagar pensãoalimentícia ao outro cônjuge pode, sob certas circunstâncias, se estender por toda a vidado beneficiado. O divórcio, e até mesmo novo casamento, não modifica os direitos edeveres que os pais têm em relação aos filhos, conforme declara expressamente o art.1.579 do CC: “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aosfilhos. Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderáimportar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo”.

Divórcio consensual

Fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta e amigavelmente pôrfim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como um “negócio jurídicobilateral”, cuja intervenção do juiz se limita a fiscalizar a regularidade do ajuste devontade firmado pelo casal.

Competência

Regra geral, a ação de divórcio consensual pode ser proposta no foro de domicílio dequalquer dos interessados.

Petição inicial

Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial da açãode divórcio consensual, que deverá ser firmada por ambos os cônjuges, deve, segundo oart. 731 do mesmo Código, indicar: (I) as disposições relativas à descrição e à partilhados bens comuns; (II) as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;(III) o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; (IV) o valor

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da contribuição para criar e educar os filhos.Como se vê, a fim de viabilizar o divórcio consensual, os interessados devem estar

acordados sobre a divisão dos bens do casal, a guarda dos filhos menores, o valor dapensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável epossível. Embora não seja mencionado pelo legislador, o casal deve ainda dispor sobre ouso do nome de casado, caso tenha havido a sua adoção.

Embora seja possível obter o divórcio consensual sem que se efetue a partilha dosbens, que ficaria relegada para procedimento autônomo posterior (arts. 647 a 658, CPC),na prática, considerando que o ânimo conciliatório do casal é fundamental nesse tipo deação, não havendo acordo sobre a divisão de bens, ponto obviamente sensível a todos oscasais em processo de separação, dificilmente será possível efetivar o divórcio de formaconsensual.

A princípio, os requerentes são livres para acordar o que quiserem sobre os seusbens (negócio jurídico bilateral), independentemente do regime de bens que tenhamadotado quando do casamento. A petição inicial deve indicar e valorar individualmentetodos os bens do casal, juntando-se documentos que comprovem a propriedade e a datade aquisição, por exemplo: (I) certidão de propriedade e carnê de IPTU, no caso de bensimóveis; (II) certificado de registro e licenciamento, no caso de veículos; tendo-se ocuidado de se juntar também documento que comprove o valor declarado do bem, como,por exemplo, tabela do Jornal do Carro; (III) contrato social, no caso da propriedade decotas de pessoa jurídica; (IV) nota fiscal, no caso de bens móveis; a valoração pode serprovada pela juntada de avaliações feita por peritos ou de documentos que demonstremo seu valor comercial; (V) extrato bancário, quanto a saldo em conta-corrente, poupançae investimentos; (VI) contratos, quanto a compromissos em aberto.

A prova do valor do bem visa possibilitar o eventual recolhimento do imposto detransmissão inter-vivos, devido naqueles casos em que a partilha seja desigual. Como sesabe, não são raros os acordos nos quais todos os bens, ou quase todos, são atribuídos aum dos cônjuges e/ou aos filhos do casal (promessa de doação). Registro que sou contraesse tipo de doação (promessa de doação aos filhos); muitos casais veem tal acordocomo uma saída para o impasse da divisão dos bens, mas se esquecem de que os bensficam indisponíveis e que os filhos crescem, enquanto os pais envelhecem. Não obstantea liberdade concedida aos cônjuges, o parágrafo único do art. 1.574 do CC, aplicáveligualmente ao divórcio, declara que “o juiz pode recusar a homologação e não decretar aseparação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interessesdos filhos ou de um dos cônjuges”; essa norma, de questionável constitucionalidade, éconhecida como “cláusula de dureza” e muito raramente é invocada pelo juiz, mormentedepois que a lei passou a permitir o divórcio consensual extrajudicial.

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Ressalte-se que bens particulares adquiridos durante o casamento, qualquer queseja a sua origem (herança, sub-rogação etc.), também devem ser mencionados, comescopo de possibilitar a regularização do registro.

Ainda sobre o tema da divisão de bens, ressalte-se a importância de tambémdiscorrer sobre o passivo do casal, mencionando-se as obrigações em aberto e seu saldo,estabelecendo de forma clara quem ficará responsável pelo seu pagamento e quais aspenalidades no caso de inadimplência.

A petição deve indicar o acordo sobre a guarda dos filhos menores e o regime devisitas. Houve época em que falar em acordo sobre guarda de filhos era simplesmentedisciplinar o direito de visitas do pai, vez que nem se cogitava a guarda não ficar com amãe. Hoje, embora grande parte dos filhos ainda fiquem com mãe, isto não é mais umaregra intocável, podendo o casal estabelecer, sem qualquer restrição legal, que a guardados filhos fique com o pai, ou mesmo, o que é cada vez mais comum, estabelecer umaguarda compartilhada, na qual os cônjuges dividem, conforme a sua disponibilidade detempo e recursos, a responsabilidade de criar os filhos.

Estabelecida a guarda unilateral, o cônjuge que não ficou com a guarda dos filhosmenores tem o direito de visitá-los regularmente, devendo o casal indicar na petiçãoinicial o dia e o horário em que as visitas se darão, procurando sempre respeitar a idadee as necessidades das crianças. Entretanto, oportuno mencionar que existe uma tradiçãona jurisprudência de que as visitas devem ocorrer, ao menos, de forma quinzenal,alternando-se as festas e ocasiões especiais e dividindo-se o período de férias escolares.

O cônjuge que não ficou com a guarda dos filhos menores deve, ademais, contribuir,na medida dos seus rendimentos e das necessidades dos filhos (art. 1.703, CC), para osustento deles. O acordo sobre a pensão alimentícia devida aos filhos deve indicar: (I) ovalor da pensão para o caso de emprego regular, com ou sem vínculo empregatício; (II) ovalor da pensão para o caso do alimentante vir a ficar desempregado, considerando-se,na fixação, as condições pessoais presentes do devedor, salientando-se que o valor dapensão para o caso de desemprego não pode obviamente ser maior do que aquela fixadapara o caso de emprego regular; (III) o dia do pagamento; (IV) a forma do pagamento(v.g., mediante recibo, depósito em conta, desconto em folha de pagamento).

O acordo sobre o valor da pensão alimentícia pode ser revisto a qualquer momento,desde que haja alteração nas possibilidades do obrigado ou nas necessidades do credor,conforme permissivo do art. 1.699 do CC: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudançana situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessadoreclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração doencargo”.

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Registre-se que todos os comentários feitos sobre a guarda, a visita e os alimentosdos filhos menores se estendem igualmente aos “filhos maiores incapazes”, conformedispõe o art. 1.590 do CC: “as disposições relativas à guarda e prestação de alimentosaos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes”.

Por último, a petição de divórcio consensual deve mencionar acordo sobre pensãodevida reciprocamente entre os requerentes. Embora a letra expressa da lei fale empensão devida pelo homem à mulher, tal dispositivo deve ser interpretado à luz daConstituição Federal, art. 5º, inciso I, e dos arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil, queestabelecem a igualdade entre os sexos, inclusive quanto à obrigação de prestaralimentos. Nesse campo, o que costuma gerar alguma controvérsia não é a possibilidadede se fixar pensão para o homem, mas a validade de cláusula em que um, ou ambos, doscônjuges renuncie ao direito de pedir alimentos.

Não obstante a literalidade do art. 1.707 do CC, que declara que “pode o credor nãoexercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos ”, bem como do conteúdo daSúmula 379 do STF (“No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, quepoderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”), a doutrina e ajurisprudência do STJ têm indicado que a renúncia aos alimentos é válida, se orenunciante possuir, naquele momento, renda ou bens que lhe garantam a subsistência.Segundo essa corrente, alimentos irrenunciáveis são apenas aqueles que resultam doparentesco (iure sanguinis), o que não é o caso dos ex-cônjuges, cuja obrigação advémdo vínculo conjugal, que termina definitivamente com o divórcio.

Com o fim do casamento, termina, de regra, também o dever de mútua assistência.O pagamento de pensão a ex-cônjuge deve representar uma exceção, pelo tempomínimo necessário para que o necessitado busque os seus próprios recursos, salvonaqueles casos em que o alimentando não tenha capacidade para o trabalho.

Embora o CPC não mencione, a petição de divórcio consensual deve ainda indicar seos cônjuges voltarão a usar o nome de solteiro, caso tenham, é claro, alterado o seunome quando do casamento, adotado o patronímico do outro cônjuge. Ao contrário doque dispunha a legislação anterior (CC/1916 e Lei 6.515/1977), o atual Código Civilpermite que no divórcio consensual acorde o casal que o cônjuge continue a usar o nomede casado. Nesse sentido, o § 2º do art. 1.571 do CC: “dissolvido o casamento pelodivórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, nosegundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial”; assim como o §2º do art. 1.578 do mesmo diploma legal: “nos demais casos caberá a opção pelaconservação do nome de casado”.

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5.3.3.3

5.3.3.4

Procedimento

Aplica-se à ação de divórcio consensual o procedimento previsto nos arts. 731 a 734do CPC. Na verdade, o Código apenas declara que a homologação do divórcio consensualdeve ser requerida por petição assinada por ambos os cônjuges; ou seja, o novo CPCafastou a necessidade de que os requerentes compareçam perante o juiz para que estetente a reconciliação do casal.

Distribuída ou registrada a petição, esta vai conclusa ao juiz, que, após oitiva dorepresentante do Ministério Público e verificado o atendimento dos requisitos legais (arts.319, 320 e 731, CPC), procederá com a homologação do pedido, decretando o divórciodos requerentes e determinando a expedição do necessário.

Divórcio consensual extrajudicial

Não havendo nascituro nem filhos incapazes, o casal, assistido por advogado, podeoptar por efetivar o divórcio consensual por meio de escritura pública, que constituirátítulo hábil para o registro civil e o registro de imóveis, conforme disposição prevista noart. 733 do CPC. Como parte da doutrina, entendo que mesmo nos casos em que hajafilhos incapazes e/ou nascituro, o divórcio consensual pode se efetivar por meio deescritura pública, desde que as questões relativas aos incapazes tenham sidopreviamente disciplinadas judicialmente (nesse caso, na exordial apenas se indicaria quea guarda e os alimentos já foram estabelecidas em tal processo).

Os brasileiros que estejam residindo no exterior poderão igualmente obter o divórcioconsensual por meio de escritura pública a ser lavrada pelas autoridades consularesbrasileiras, conforme norma expressa nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei de Introdução àsNormas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/1942, incluídos pela Lei 12.874, de 29 deoutubro de 2013.

Nesses casos, o advogado deve procurar o cartório, qualquer cartório de notas (aquinão se aplicam as regras de competência do CPC), ou o consulado já com a petição iniciale os documentos exigidos pelas normas legais, entre eles: a) certidão de casamento; b)documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidãode nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamentecapazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a elesrelativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis edireitos, se houver. Deve, igualmente, estar atento a eventuais normas procedimentaisemitidas pelo Tribunal de Justiça competente ou, no caso dos consulados, pelo Ministérioda Justiça.

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5.3.4

5.3.4.1

Tratando-se de negócio jurídico bilateral, a função do tabelião normalmente ficalimitada ao registro da escritura; ele pode, no entanto, recusar-se de formafundamentada se tiver dúvida quanto à declaração de vontade dos interessados ou sehouver fundados indícios de prejuízos a uma das partes (art. 46, Res. 35/2007 do CNJ: “Otabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houverfundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre adeclaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito”).

Os interessados não estão obrigados a comparecer pessoalmente ao cartório, desdeque se façam representar por mandatário constituído por instrumento público compoderes especiais, com prazo de validade de trinta dias e no qual se descreva ascláusulas essenciais.

Divórcio litigioso

Causa de pedir

Como já tivemos oportunidade de apontar, a nosso ver não foi a extinção dosabsurdos requisitos para a obtenção do divórcio a maior conquista trazida pela EmendaConstitucional 66, de 13 de julho de 2010, mas, sim, o fim da exigência de se apontar napetição inicial a conduta do outro cônjuge que estaria a arrimar o pedido de divórciounilateral.

A exigência de que o cônjuge autor acusasse o outro de ser responsável pelo fim docasamento certamente não facilitava a reconciliação do casal, não poupava os filhos nemos cônjuges, apenas dava oportunidade para que advogados e terceiros se beneficiassemdo natural ressentimento que os cônjuges sentem nesse momento um pelo outro.Sentimento esse agravado pela exposição “pública” que a declaração expressa dospecados do casal na petição inicial causa. Com efeito, embora a ação de divórcio corraem segredo de justiça, aqueles que militam na área sabem muito bem que não é essa aimpressão que os cônjuges têm, vez que se veem obrigados a lidar com muita gentedurante o processo (oficial de justiça, escreventes, juiz, promotor, advogados,testemunhas etc.). No final, a impressão dos requerentes é de que todos leram e têmconhecimento daquelas infames acusações postas na petição inicial, o que acirrava osânimos e levava a parte a querer lutar simplesmente para provar o contrário, mesmo queisso não trouxesse qualquer benefício aos interessados.

Hoje, o interessado em pôr fim ao seu casamento pode ajuizar ação de divórcio semter que acusar o seu ex-cônjuge (causa de pedir), não mais precisa expor as suasintimidades para estranhos, aumentando a dor e a humilhação natural desse momento.

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Embora esse seja por natureza um momento difícil para as partes, a situação nãomais precisa ser agravada com acusações mútuas sem qualquer relevância prática paraas suas vidas.

Separação de corpos

Raramente a separação de um casal ocorre de forma amistosa e pacífica. Em ummomento tenso e difícil, infelizmente, é comum que ocorram acusações, ameaças eagressões. Razão pela qual, antes de ajuizar a ação de divórcio, pode o interessadorequerer a separação de corpos (art. 1.562, CC), ajuizando, para tanto, medida em quejustificadamente pede para deixar o lar conjugal ou, o que é mais comum, para que o juizdetermine a saída do outro cônjuge do lar conjugal (pode-se, ainda, cumular o pedido deseparação de corpos com o pedido de aplicação de medida protetiva de afastamento dolar comum). Costumeiramente, o pedido para que o juiz determine a saída do cônjuge dolar conjugal é motivado por violência doméstica, que deve, de regra, ser provada pelajuntada de boletim de ocorrência, oitiva de testemunhas ou outro meio idôneo. Aoreceber a petição inicial, o juiz pode apreciar de pronto o pedido de liminar ou designaraudiência de justificação, com ou sem a participação do cônjuge apontado como autordas ameaças ou agressões, conforme a natureza e a periculosidade dos fatos apontadosna exordial. No caso de optar pela designação de audiência de justificação, o juiz devegarantir que esta ocorra com a devida brevidade, assim como certificar-se de que ademora não coloque em risco a integridade física da mulher e dos filhos.

Havendo filhos menores, o interessado pode requerer de forma conjunta com aseparação de corpos a concessão da guarda provisória, justificando sua necessidade eimportância, mormente diante da nova redação do caput do art. 1.585 do Código Civil:“em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar deguarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos,mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partesperante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminarsem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584” (Redação dadapela Lei 13.058/2014).

Efetivada a liminar, o requerente terá 30 dias para oferecer o pedido principal pormeio de petição feita nos próprios autos da medida antecedente (art. 308, CPC).

Na prática, o pedido de separação de corpos de forma cautelar vem sendodesestimulado. O próprio legislador do Código de Processo Civil acabou com todadisciplina expressa sobre o tema, que agora é tratada de forma genérica sob o título da“tutela de urgência”. A ideia é que a separação de corpos seja requerida no bojo da

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própria ação de divórcio, como pedido de liminar. Embora tal forma seja de fato maisconveniente, é importante não se fechar a porta para a apresentação do pedido deseparação de corpos na forma cautelar (tutela provisória), mormente ao se considerarque normalmente a medida é requerida pela mulher vítima de violência doméstica, sendocompreensível que nessas circunstâncias ela não esteja pronta para apresentar o pedidoprincipal, visto que a violência muitas vezes deixa a vítima moral e fisicamentemomentaneamente incapacitada.

Medidas antecedentes

Antes de ajuizar a ação de divórcio, o interessado deve analisar a conveniência deajuizar medidas cautelares tendentes a preservar e assegurar os seus direitos (tutelas deurgência de natureza cautelar). Além da já citada medida cautelar de separação decorpos, o requerente pode fazer uso de várias outras medidas, como, por exemplo, amedida cautelar de arrolamento de bens, de exibição e de produção antecipada deprovas.

O atual CPC trata as medidas de urgência de forma diferente do Código de 1973, quedestinava livro próprio ao processo cautelar, numerando e disciplinando individualmentemuitas delas. O CPC de 2015 não acabou com a medida cautelar, mas mudou a suadisciplina; agora, o tema é tratado na parte geral, no livro intitulado “Tutela Provisória”.Segundo o art. 294 do CPC, “a tutela provisória, cautelar ou antecipada, pode serconcedida em caráter antecedente ou incidental”; ou seja, o processo cautelar é “medidaantecedente”, continua, no entanto, arrimada nos pressupostos do fumus boni iuris e dopericulum in mora; sendo muito importante que a parte demonstre de forma muito claraa urgência da medida. Esse cuidado tem se tornado casa vez mais importante, visto queos magistrados, de forma geral, preferem que o interessado requeira a medida deurgência de forma antecipada, no bojo do pedido principal.

Propondo a cautelar antecedente, o interessado deve oferecer o pedido principal noprazo de 30 dias, por meio de petição nos mesmos autos (art. 308, CPC).

Competência

Segundo o art. 53, inciso I, do CPC, é competente para conhecer da ação de divórciolitigioso o foro: (a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (b) do último domicílio docasal, caso não haja filho incapaz; (c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residirno antigo domicílio do casal.

Não se deve esquecer, que a competência é de natureza relativa que não pode ser

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declinada de ofício pelo juiz, conforme Súmula 33 do STJ: “a incompetência relativa nãopode ser declarada de ofício”.

Petição inicial e documentos necessários

Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apetição inicial da ação de divórcio deve mencionar expressamente o desejo do autor empôr fim ao seu casamento; como já observamos, não é necessário relatar os fatos que oestão a motivar; deve, no entanto, fazer menção ao patrimônio do casal, inclusiveproposta de partilha, a guarda dos filhos menores, a pensão alimentícia para si, para ooutro cônjuge e para filhos, conforme o caso, e ao uso do nome de casado. Deve, porfim, juntar cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento; cédula deidentidade; comprovante de domicílio; pacto antenupcial, quando for o caso; certidão depropriedade dos bens imóveis; carnê do imposto predial atual dos imóveis; extratoatualizado das contas bancárias e de eventuais investimentos; documento depropriedade de eventuais veículos, assim como prova de seu valor de mercado (porexemplo, o Jornal do Carro); outros documentos tendentes a provar a propriedade debens (barcos, aviões, joias, quadros, títulos etc.); contrato ou outro documento relativo aobrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e financiamentos diversos.

Da guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada)

Por opção dos interessados, a guarda dos filhos menores pode ser unilateral, na qualum dos pais fica responsável direto pelos filhos, ou compartilhada, quando há divisão dedireitos e obrigados. No caso de guarda unilateral, aquele que não ficar com a guarda dosfilhos deve supervisionar a atuação do guardião, podendo, para tanto, solicitarinformações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situaçõesque direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dosmenores (art. 1.583, § 5º, CC). Os estabelecimentos públicos e/ou privados sãoobrigados a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos, sob pena demulta de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo nãoatendimento da solicitação (art. 1.584, § 6º, CC).

Além da obrigação de supervisionar os interesses dos filhos, o genitor que não ficoucom a guarda pode, ainda, ser obrigado a ajudar nos cuidados dos filhos menores ouincapazes, especialmente naqueles casos em que existe circunstâncias especiais, taiscomo doenças graves debilitantes (poliomielite, distrofia muscular, paralisia cerebral,fibrose cística, esclerose múltipla etc.); ou seja, não basta pagar alimentos, há

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necessidade de participação efetiva. Tal participação pode ser requerida na própria açãode divórcio ou ser obtida por meio de ação autônoma de obrigação de fazer.

Não havendo acordo e sendo ambos os pais igualmente aptos a exercer a guardados filhos, o juiz deverá aplicar a “guarda compartilhada”, que envolve aresponsabilização conjunta e a divisão dos direitos e deveres do pai e da mãe que nãovivam sob o mesmo teto (art. 1.583, § 2º, CC); a lei não define nem aponta osparâmetros da guarda compartilhada, fato que nesse primeiro momento tem causadoalguma confusão e até mesmo decisões conflitantes. Inegável que a ideia central daguarda compartilhada é evitar aquelas situações tão comuns em que, após a separaçãodo casal, os filhos acabam sendo criados por apenas um dos pais, tradicionalmente amulher. Estudos recentes têm apontando que muitos filhos assim criados acabamdesenvolvendo problemas psicológicos e comportamentais. Ao impor a guardacompartilhada naqueles casos em que não há acordo quanto à guarda unilateral, olegislador quer forçar a participação de ambos os pais na criação dos filhos, mesmo queisso se mostre difícil em um primeiro momento. Não há, como se disse, parâmetros pré-fixados para a guarda compartilhada, cabendo ao juiz, que pode valer-se da assistênciade sua equipe interdisciplinar (psicólogos e assistentes sociais), impor condições quegarantam na medida do possível a divisão de direitos e obrigações entre os pais.

O estabelecimento da guarda compartilhada não significa que não haverápagamento de pensão alimentícia. Com efeito, cabe aos pais contribuir para o sustentodos filhos na medida de suas possibilidades; verificando o juiz que um dos pais possuirenda maior, deve regulamentar o pagamento de pensão alimentícia ou a assunção deoutro tipo de obrigação, como o pagamento de mensalidade escolar, que se mostrebastante para garantir o bem-estar dos filhos menores ou incapazes.

A fim de garantir os interesses dos menores, o Código Civil permite que o juiz,verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe (v.g.,maus-tratos, abandono, abuso sexual etc.), defira a guarda a terceira pessoa, não sendoraro nos dias de hoje casos em que a guarda é deferida aos avós ou a outros parentesdos cônjuges. Este é o sentido do § 5º do art. 1.584 do CC, com a redação que lhe deu aLei 13.058/2014: “se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do paiou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza damedida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade eafetividade”; e do art. 1.586 do CC que expressamente declara que “havendo motivosgraves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferenteda estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais”.

Sendo assim, o cônjuge autor que pretender a guarda unilateral dos filhos menoresdeve na sua petição procurar declarar as razões por que deseja que lhe seja deferida a

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guarda das crianças em prejuízo do outro genitor.Pedindo a guarda unilateral, o interessado deve requerer que o juiz regulamente o

direito de visitas do outro cônjuge (art. 1.589, CC), apresentando proposta que respeite aidade e as limitações das crianças. Deve, ademais, requerer que o outro cônjuge sejacondenado ao pagamento de pensão alimentícia, matéria de regulamentação obrigatória(arts. 1.579 e 1.703, CC), fazendo pedido certo, que leve em consideração asnecessidades comprovadas dos menores, assim como as possibilidades do devedor.

Dos alimentos entre os cônjuges

Na petição inicial da ação de divórcio unilateral, o cônjuge deve ainda mencionar sedeseja pensão para si (art. 1.694, CC). Em caso positivo, deve declarar as possibilidadesdo alimentante e as suas necessidades, valorando, na medida do possível, cada umadelas individualmente. Importante ainda que declare as razões pelas quais não temcondições de prover o seu próprio sustento. Não necessitando de pensão para si, ocônjuge deve declarar tal fato na exordial.

O interessado pode, quando for o caso, oferecer pensão para o outro cônjuge,fazendo proposta concreta nesse sentido. É verdade que na prática é mais comum oautor simplesmente se calar sobre o assunto, deixando a iniciativa de pedir alimentospara o cônjuge réu que, citado, pode em sua resposta trazer o assunto à baila.

Questão que já suscitou muitos debates é a que envolvia a possibilidade do cônjugeque dispensa pensão alimentícia quando do divórcio, seja na petição inicial, nacontestação ou em um eventual acordo em audiência, vir posteriormente a reclamá-la.Essa questão tem mais importância quando ocorre apenas a separação, que põe fimapenas à sociedade conjugal, deixando intacto o laço matrimonial. No divórcio, há o fimdo casamento como um todo, sendo, portanto, impossível ao cônjuge que dispensou ourenunciou os alimentos buscá-los posteriormente, vez que não tem mais qualquer vínculocom o ex-marido.

Registre-se, por fim, que o pagamento de pensão entre cônjuges representa,considerando o estado de igualdade que se estabeleceu entre as partes, uma exceção;na prática, os juízes têm limitado o pagamento de pensão a um curto período, ou seja,apenas pelo tempo necessário para que o interessado supere dificuldades passageiras ouse prepare para o mercado de trabalho.

Da partilha dos bens

Na exordial do divórcio, o autor deve descrever e valorar todos os bens do casal,

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assim como mencionar expressamente o passivo, indicando sua origem e saldo devedor.Bens particulares adquiridos durante o casamento, qualquer que seja a sua origem(herança, sub-rogação etc.), também devem ser mencionados, com escopo de possibilitara regularização do registro.

O autor deve, ainda, apresentar proposta de divisão dos bens e/ou dos encargos,respeitando o regime de bens pactuado quando do casamento. Não obstante aliteralidade das normas previstas nos arts. 1.575 e 1.576 do CC, no sentido de que oregime de bens termina apenas com a sentença que decreta a separação judicial(divórcio, na atualidade), doutrina e jurisprudência têm se firmado no sentido de que é a“separação de fato” do casal que põe fim ao regime de bens; ou seja, bens adquiridosapós a separação fática do casal não entram na partilha, embora devam ser mencionadosna petição inicial a fim de se evitarem futuros problemas na sua regularização.

A falta de acordo quanto à partilha dos bens e das obrigações em aberto levamalgumas ações de divórcio a se arrastarem na justiça por anos, perdidas emintermináveis discussões sobre o quê ou quanto pertence a cada cônjuge, mantendo em“suspenso” o estado civil das partes. Tal fato costuma trazer prejuízos não só aoscônjuges, mas também para terceiros e eventual prole, razão pela qual o legisladorpermite que o juiz decrete o divórcio judicial, até mesmo em antecipação de tutela (comojá se argumentou), sem decidir sobre a divisão dos bens do casal, relegando a discussãosobre a partilha dos bens para ação própria. Nesse sentido, o art. 1.581 do CC, aplicávelao caso: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”.

Da guarda de animais de estimação

Além das questões já mencionadas, cresce nos divórcios a discussão sobre a“guarda” de animais de estimação, visto que, segundo pesquisas recentes do IBGE, osbrasileiros já possuem mais cachorros e gatos do que crianças. Como se sabe, osanimais, de estimação ou não, não possuem capítulo próprio junto ao Código Civil, sãosimplesmente bens móveis (semoventes). Entretanto, os animais de estimação têm hojeclaramente uma dimensão própria e não podem, nem devem, ser tratados simplesmentecomo uma coisa quando da partilha dos bens do casal; o juiz deve considerarprincipalmente as necessidades e os interesses do animal, tomando decisão que acimade tudo preserve o seu bem-estar.

Ainda não há disciplina própria sobre o tema, contudo, já tramitou na Câmara dosDeputados Projeto de Lei 7.196/2010 (encontra-se arquivado), de autoria do deputadoMárcio França, que propunha a regulamentação do tema. Segundo o referido projeto, aguarda dos animais de estimação poderia ser unilateral ou compartilhada, devendo o juiz

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observar qual das partes interessadas reúne melhores condições de cuidar do animal,apresentando: a) ambiente adequado para a morada do animal; b) disponibilidade detempo, condições de trato, de zelo e de sustento; c) maior grau de afinidade eafetividade entre o animal e a parte.

Da resposta do réu (contestação)

Segundo o art. 335 do CPC, o réu pode oferecer contestação, por petição, no prazode 15 dias, cujo termo inicial será a data: I – da audiência de conciliação ou demediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecerou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido decancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quandoocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III – prevista no art. 231, de acordo com omodo como foi feita a citação, nos demais casos.

É na contestação que o réu deve concentrar sua defesa à pretensão do autor (art.336, CPC), ocorrendo a preclusão das alegações não oferecidas. Além de eventuaisquestões preliminares (art. 337, CPC), cabe ao réu se manifestar especificamente sobreos temas da guarda dos filhos menores, pensão alimentícia (filhos e entre os cônjuges) epartilha de bens (ativo e passivo).

A doutrina discute se as ações de divórcio têm ou não natureza dúplice, afinalquando o juiz decide sob a guarda dos filhos ele não pode, por exemplo, simplesmenteindeferir o pedido de autor de guarda unilateral, ele necessariamente terá que “deferir” aguarda dos filhos para um dos cônjuges ou estabelecer a guarda compartilhada; omesmo juiz quando decide sobre a partilha dos bens, não pode simplesmente dizer nãopara o autor, ele terá que, ouvindo o réu, dar solução sobre como os bens serãopartilhados. Não obstante esses argumentos se mostrem sólidos, ainda não há consenso,razão pela qual minha recomendação é no sentido de que o interessado não só impugneas pretensões do autor, mas também apresente, em reconvenção, os seus pedidosquanto aos referidos temas, mormente agora que a reconvenção é apresentada naprópria contestação, logo após a resposta de mérito.

Também deve ser apresentado por meio de reconvenção pedido de reconhecimentode união estável anterior ao casamento, mormente se tal pedido se destinar a obter apartilha de bens adquiridos antes do casamento.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Não poderíamos encerrar este capítulo, que trata do divórcio, sem fazer o registro de

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um importante aspecto comumente ligado ao tema. Com efeito, durante muito tempo asociedade brasileira evitou enfrentar o grave problema da violência doméstica contra amulher. Tal atitude causou danos irreparáveis para milhares de mulheres, que sofreramisoladas todo tipo de agressão, sem qualquer assistência do Estado. Segundo acoordenadora do programa de direitos da mulher da ActionAid no Brasil, Dra. RosanaHeringer, “ a cada 16 segundos uma mulher é agredida por seu companheiro e 70% dasmulheres assassinadas foram vítimas de seus próprios maridos”. Já segundo pesquisarealizada em 2005 pelo Senado Federal, “17% das mulheres entrevistadas declararam játer sofrido algum tipo de violência doméstica em suas vidas”.

As Nações Unidas definem violência contra a mulher como “qualquer ato de violênciabaseado na diferença de gênero, que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais epsicológicos da mulher; inclusive ameaças de tais atos, coerção e privação da liberdadeseja na vida pública ou privada”. Já a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, a conhecidaLei Maria da Penha, declara no seu art. 5º que “configura violência doméstica e familiarcontra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

Com escopo de melhor delimitar a questão, o art. 7º da Lei Maria da Penha declaraque são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – aviolência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúdecorporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe causedano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o plenodesenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crençase decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento,vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe causeprejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendidacomo qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar derelação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que aimpeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ouque limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violênciapatrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentospessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados asatisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer condutaque configure calúnia, difamação ou injúria.

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Normalmente, a violência doméstica contra a mulher é perpetrada pelo marido oucompanheiro (ex-marido ou ex-companheiro); não é raro os agressores serem portadoresde “transtorno antissocial da personalidade”, “transtorno explosivo da personalidade”,“transtornos histéricos” e ou serem dependentes químicos e alcoólatras (embriaguezpatológica).

A já citada Lei Maria da Penha não só tipificou a violência doméstica contra a mulher,aumentando as penas a serem impostas aos autores, como também previu uma série demedidas de cunho prático que visam socorrer a mulher agredida, entre elas: I – inclusãoda mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programasassistenciais do governo federal, estadual e municipal; II – acesso prioritário à remoçãoquando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; III –possibilidade do afastamento do local de trabalho por até seis meses, sem perda dovínculo trabalhista; IV – garantia de proteção policial, comunicando-se de imediato aoMinistério Público e ao Poder Judiciário; V – fornecimento de transporte para a ofendida eseus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; VI – garantiade proteção policial para que a ofendida possa retirar os seus pertences do local daocorrência ou do domicílio familiar; VII – concessão de medidas protetivas pelo própriojuiz criminal, a pedido da própria ofendida, da autoridade policial ou do Ministério Público.

O art. 27 da referida lei ainda garante à mulher em situação de violência domésticae familiar o direito de ser acompanhada de advogado em todos os atos processuais,sejam cíveis ou criminais.

Importante registrar que ainda hoje a maioria dessas normas permanece como letramorta, sem que a mulher vítima de violência encontre real amparo nas instituições quedeveriam lhe prestar assistência. Com efeito, no atendimento a essas mulheres tenhoconstatado a pouca vontade com que nossas autoridades tratam a questão na prática;nas delegacias das mulheres não há pessoal bastante para realizar o direito declarado,ficando a mulher sozinha, sendo, quando muito, encaminhada para a Defensoria Pública(quando há uma organizada na cidade, fato ainda raro). Muitos juízes ainda vacilam nahora de aplicar penas mais duras aos agressores, fato que deixa a mulher que faz adenúncia ainda mais vulnerável.

RESUMO DO CAPÍTULO

Divórcio: põe fim ao casamento, e sua concessão não depende de prévia separaçãojudicial ou fática, podendo ser requerido individualmente (divórcio litigioso), ouconjuntamente (divórcio consensual), somente pelos cônjuges.

Separação (judicial ou de fato): põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade

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recíproca e ao regime de bens ao casamento (sociedade conjugal), mantendo intactoo vínculo matrimonial.

Morte durante o processo: sendo personalíssima a ação, a morte no curso do processode qualquer dos cônjuges implicará na extinção da ação que esteja em curso e dopróprio casamento.

Divórcio consensual: fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta eamigavelmente pôr fim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como umnegócio jurídico bilateral.

Petição inicial do divórcio consensual: deve atender aos requisitos dos arts. 319, 320e 731 do CPC e dispor sobre os seguintes temas: I – acordo sobre guarda, visitas ealimentos dos filhos menores; II – partilha dos bens do casal (ativo/passivo), ouindicação no sentido de que esta será feita em processo autônomo; III – uso donome dos requerentes (solteiro/casado); IV – pensão alimentícia entre os cônjuges.

Divórcio litigioso: meio pelo qual qualquer dos cônjuges pode, sem ter que declarar osmotivos, pôr fim ao casamento.

Medida cautelar de separação de corpos: medida posta à disposição do cônjuge quequeira pedir autorização para deixar o lar conjugal antes do divórcio, ou, o que émais comum, colocar para fora do lar conjugal o outro cônjuge.

Guarda: pode ser unilateral e compartilhada; compreende-se por guarda unilateral aatribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, e por guardacompartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do paie da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dosfilhos comuns.

Competência: a ação de divórcio consensual pode ser ajuizada no foro do domicílio dequalquer dos requerentes; já a ação de divórcio litigioso deve ser ajuizada no foro:(a) de domicílio do guardião de filho incapaz; (b) do último domicílio do casal, casonão haja filho incapaz; (c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir noantigo domicílio do casal.

Violência contra a mulher: qualquer ato de violência baseado na diferença de gênero,que resulte em sofrimentos e danos físicos, sexuais e psicológicos da mulher.

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. t. I, p. 21.BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 210.

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Da União Estável

INTRODUÇÃO

A evolução da sociedade brasileira, marcada, como no resto do mundo, pelarevolução industrial, que provocou o nascimento dos grandes centros urbanos, pelaemancipação da mulher, pelo desenvolvimento das artes e da cultura e peladiversificação do pensamento religioso, provocou, não obstante a resistência do Estado, oaumento de relações afetivas fora do casamento.

No começo, as pessoas que tivessem a desventura de vir a se separar, sejalegalmente ou não, eram obrigadas por normas escritas, e não escritas, a viver uma vidamarginalizada, proscrita. Entretanto, o passar do tempo, a multiplicação dos casos, aevolução da sociedade, foi dando coragem a estas pessoas, que aos poucos começaramnovos relacionamentos, agora sem a chancela do Estado. Note-se que não só osdesquitados começaram esse novo tipo de união, mas também as pessoas casadas esolteiras, que em razão de um acentuado empobrecimento não podiam pagar pelocustoso processo de desquite ou pela custosa realização do casamento formal.

Durante décadas, o Estado preferiu ignorar os fatos e os problemas em potencial queestes poderiam trazer, mantendo vetado o divórcio e negando qualquer direito aos filhose aos participantes deste tipo de união. A lógica era simples: “fora da família legal não hádireitos”. Todavia, o grande aumento de uniões informais fez surgir um problema socialgravíssimo, vez que mulher e filhos abandonados pelo companheiro e pai se viamabsolutamente desamparados.

Diante da inércia do legislador civil, buscou-se no direito comercial amparo para oajuizamento de uma ação de “reconhecimento e dissolução de sociedade de fato”. Alógica era simples: se era negada a existência da sociedade conjugal, seria forçosoreconhecer que ao menos havia uma sociedade comercial informal entre oscompanheiros. Neste tipo de ação, a mulher buscava uma indenização por serviçosprestados ou a meação dos bens do companheiro asseverando que havia ajudado, por

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meio de seu trabalho, diretamente na aquisição dos bens. A solução, que hoje podeparecer injusta e absurda, representou o primeiro passo na busca de uma solução jurídicapara o evidente desamparo em que se encontrava a mulher companheira.

Rapidamente, as ações se multiplicaram na justiça e uma forte jurisprudência sefirmou a favor da mulher companheira até ao ponto de que a esta bastava provar quevivera com o companheiro durante certo período de tempo para ter direito à meação dosbens do casal.

Finalmente, a Constituição Federal de 1988, na esteira de longa jurisprudência, deunova dimensão à ideia de família, introduzindo o termo “entidade familiar” (art. 226, §3º, CF), que engloba não apenas as uniões formadas pelo casamento, mas também asuniões extramatrimoniais, assim como as chamadas famílias monoparentais, formadaspor um dos pais com seus filhos. Após tanto tempo, a união informal entre um homem euma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida como objetivo de constituição de família, foi reconhecida como entidade familiar,merecedora, portanto, de especial proteção do Estado. Na prática, o legisladorconstitucional igualou em direitos e obrigações a união informal ao casamento.

Não obstante a importância da norma constitucional citada, os problemas daquelesque viviam em “união estável” não acabaram, visto que muitas questões precisavam dedisciplina própria. Apenas em 1994 veio a lume a primeira lei tratando do direito dealimentos e de sucessão entre companheiros (Lei nº 8.971/94); dois anos depois veio aLei nº 9.278/96, que fixou a competência das varas de família para conhecer as ações dereconhecimento de união estável.

O novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, disciplinou o tema nos artigos 1.723 a1.727, não só reconhecendo como entidade familiar a união entre um homem e umamulher não impedidos de casar, mas também estabelecendo que a esta união deva serdispensada a mesma proteção dada ao casamento; veja-se, embora os institutos sejamdistintos, e assim permanecem, ocorreu uma equiparação sob o ponto de vista legal, semqualquer hierarquia entre eles.

Se o novo Código Civil resolveu finalmente as questões pendentes quanto à uniãoentre um homem e uma mulher, um outro tema passou a exigir a atenção da sociedade,qual seja, a união entre pessoas do mesmo sexo (união homoafetiva); neste caso, osavanços foram bem mais rápidos, ao menos formalmente.

O último passo desta história foi a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nojulgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277-ADI e a Arguição deDescumprimento de Preceito Fundamental nº 132-ADPF, ajuizadas, respectivamente,pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral,onde o ministro Ayres Britto, relator das ações, votou pela inconstitucionalidade do art.

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1.723 do Código Civil, vez que o art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, proíbequalquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor, abrindo caminho para oreconhecimento da união estável homoafetiva.

DELIMITAÇÃO E CONCEITO

Considerando os limites legais (arts. 3º, IV, e 226, § 3º, CF; art. 1.723, CC),conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal – decisão citada no itemanterior – podemos conceituar “união estável” como a união fática de duas pessoas nãoimpedidas de casar, seja de um homem e de uma mulher, de um homem com outrohomem, seja de uma mulher com outra mulher, com o propósito de estabelecercomunhão plena de vida, assumindo publicamente e mutuamente os companheiros aqualidade de consortes, com base na igualdade de direitos e deveres.

Segundo a legislação vigente, a “união estável”, com direito à proteção do Estado,deve envolver pessoas não impedidas, segundo o art. 1.521 do CC, de casar, salvo nocaso de pessoas casadas, quando estas se encontrarem separadas de fato oujudicialmente. Neste sentido, a norma do § 1º do já referido art. 1.723 do CC que declaraque “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; nãose aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada defato ou judicialmente”. Excepcionam-se, quanto aos impedimentos, os de naturezasexual, conforme a já citada decisão do STF.

Em resumo, pode-se concluir que a caracterização da união estável, qualquer queseja a sua natureza (heterossexual ou homossexual), exige:

I – que o relacionamento seja público;

A fim de caracterizar a união estável, e obter a proteção do Estado, é necessário queos companheiros se apresentem perante a sociedade ostentando publicamente o estadode casados. Relações furtivas, destinadas a encontros sexuais, mesmo que duradourasnão têm o condão de caracterizar união estável. Com efeito, o Estado deseja proteger a“entidade familiar”, o que não alcança relacionamentos de cunho estritamente pessoal,privado, oculto. As pessoas que possuem este tipo de relacionamento devem secontentar, quando muito, em buscar eventual reconhecimento de sociedade de fato,mostrando que o relacionamento pessoal transbordou para o mundo dos negócios.

II – que a união seja contínua;

A continuidade mencionada pela lei procura transmitir a ideia de “estabilidade”,

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qualidade essencial para a formação da entidade familiar. Com efeito, relacionamentosesporádicos, inconstantes, nascidos de encontros ocasionais, mesmo que públicos eduradouros, não alcançam a proteção do Estado.

III – que a união seja duradoura;

O Código Civil não fixou um prazo mínimo para que o relacionamento seja tido comounião estável, o que relega a questão para o âmbito do poder judiciário, quecostumeiramente tem exigido, com arrimo no revogado art. 1º da Lei nº 8.971/94, umprazo mínimo de 5 (cinco) anos, quando o casal não possui filho comum, ou 2 (dois)anos, no caso de haver filho comum. Todavia, nos parece imprópria a fixação de tempocerto para caracterização da união estável. Primeiro, porque o próprio legislador não ofez. Segundo, porque o termo duradouro parece querer expressar, além da ideia deprazo, uma noção de firmeza, isto é, que a união, recente ou não, apresenta sinais deestabilidade. A fixação de um prazo poderia causar muitas injustiças, deixando aodesamparo companheiros realmente efetivos de uma pessoa. Sobre o tema, veja-se aseguinte ementa: “Não é o prazo que caracteriza, mas a notoriedade, a continuidade,apoio mútuo, convivência sob o mesmo teto, e o intuito de constituir família” (TJRS,Apelação 70004535258, Relator Antônio Carlos Stangler Pereira, data do julgamento 10-10-2002, 8ª Câmara Cível).

Todavia, a falta de fixação de um prazo legal também não deve dar margem paraabusos; afinal é o tempo e a convivência que tornam as pessoas dependentes umas dasoutras.

IV – que o objetivo da união seja a constituição de família;

Com efeito, não tendo o relacionamento o desiderato de constituir uma família(intuitu familiae), o relacionamento entre o casal deixa de apresentar interesse social,que justificaria, por sua vez, o interesse do Estado. Relacionamentos sem objetivo deconstituir família geram, quando muito, apenas uma sociedade de fato. Sobre o tema,veja-se a seguinte ementa: “Detectado que o relacionamento mantido entre as partesnão se caracterizou como união estável, porque embora público e notório, ostentoucontornos de um namoro, inexistindo, portanto, o objetivo de constituição de família,conforme o art. 1.723 do CC” (TJRS, Apelação 70013377361, Relator José Ataíde SiqueiraTrindade, data do julgamento 22-12-2005, 8ª Câmara).

DOS DEVERES

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O art. 1.566 do Código Civil estabelece como obrigações do casamento os deveresde: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência;sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos. Já o art. 1.724do mesmo diploma legal informa que “as relações pessoais entre os companheirosobedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento eeducação dos filhos”; ou seja, segundo o legislador os companheiros não estão sujeitosaos deveres de “fidelidade” e “vida em comum no domicílio conjugal”.

Difícil de entender qual teria sido o objetivo do legislador; talvez a dispensa do deverde fidelidade procure cobrir aquelas situações em que a união estável se forma quandoainda existe um casamento formal (relação paralela), visto que segundo a culturapopular dominante, a base comum de qualquer relacionamento amoroso, seja eleheterossexual ou homossexual, formal ou informal, é justamente a “fidelidade sexual”; amesma explicação pode se aplicar à não exigência de vida comum no mesmo domicílio,embora neste caso fique claramente muito mais difícil provar judicialmente a suaexistência, ou mesmo ocorrência, mormente ao se considerar os requisitos exigidosdoutrinariamente para caracterização da união estável como entidade familiar, tal como,por exemplo, ter o relacionamento como objetivo a constituição de uma família. Não sedeve olvidar que os requisitos exigidos para a caracterização da união estável (v. g.,relacionamento público, continuidade, duração e objetivo de constituição de família)foram forjados durante muito tempo em majoritária jurisprudência.

DO REGIME DE BENS

Assim como os cônjuges, os companheiros são livres para estabelecer, por meio deum contrato escrito (“contrato de convivência”), o que lhes aprouver sobre o regime debens. Ao contrário do que ocorre no pacto antenupcial, que necessariamente deve serfeito previamente ao casamento e por instrumento público (art. 1.653, CC), o contratoestabelecido entre os companheiros pode ser feito por instrumento particular, sendo quenele os contratantes são livres para estabelecer sobre os seus bens o que lhes aprouver,desde que estas regras não contrariem disposições absolutas da lei (art. 1.655, CC).

Na falta de um pacto, situação das mais comuns entre companheiros, afinal orelacionamento formado em união estável tem como característica marcante ser“informal” (união livre), aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime dacomunhão parcial de bens, consoante norma expressa do art. 1.725 do CC: “Na uniãoestável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais,no que couber, o regime da comunhão parcial de bens ”; ou seja, os companheiros sãocoproprietários dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do relacionamento,

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contudo não há qualquer ilegalidade na escrituração em nome de apenas um doscompanheiros, fato que pode gerar dificuldades na ocorrência de venda não autorizada.Se o terceiro tinha conhecimento da existência da união estável, o negócio é anulável;caso contrário, se o terceiro desconhecia que o bem foi adquirido durante união estável,o negócio será válido, cabendo à parte prejudicada ação de indenização contra o seucompanheiro.

Registre-se que as restrições impostas aos casados, como, por exemplo, outorgauxória para prática de atos que envolvam o patrimônio comum, também se estendemaos que vivem em união estável, perdurando até ao fim do relacionamento.

DA SUCESSÃO

No que concerne à sucessão, o Código Civil tratou de forma discriminatória a “uniãoestável”, estabelecendo, por exemplo: que o companheiro é herdeiro legítimo (art.1.790), enquanto o cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.829, III); o direito real dehabitação é garantido apenas aos cônjuges (art. 1.831); na falta de ascendentes edescendentes, o cônjuge herda tudo (art. 1.838), enquanto o companheiro deve dividir aherança com os parentes colaterais do falecido (art. 1.790, III).

A questão, no entanto, encontra-se superada por decisão do Supremo TribunalFederal, que assim se manifestou sobre o tema: “Não é legítimo desequiparar, para finssucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e aformada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatívelcom a Constituição de 1988. Assim sendo, o art. 1.790 do Código Civil, ao revogar as Leisnº 8.971/1994 e nº 9.278/1996 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra emcontraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidadecomo vedação à proteção deficiente e da vedação do retrocesso” (STF, RE 646.721/RS,Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 11.09.2017).

O STF, no referido acórdão, concluiu (repercussão geral): “No sistema constitucionalvigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges ecompanheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art.1.829 do CC/2002”.

Diante dessa decisão, consolidada com o julgamento do RE 879.694, queformalmente declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, não há maisqualquer diferença, quanto à sucessão, entre união estável e casamento.

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DO ESTADO CIVIL

Segundo a legislação atual, uma pessoa pode ostentar o estado civil de solteira,casada, separada, divorciada ou viúva; ou seja, ainda não há previsão legal do estadocivil de “convivente”. Considerando que o estado civil de uma pessoa produz efeitos denatureza pessoal e patrimonial, a falta de regulamentação do estado civil de conviventetraz evidentes prejuízos para os companheiros e para terceiros que venham a manternegócios com eles. Argumenta-se que a grande dificuldade para a regulamentação doestado civil de “convivente” vem justamente da informalidade que caracteriza a uniãoestável; de fato, ao contrário do casamento que tem data de realização, nem sempre éfácil determinar quando um simples namoro se torna uma união estável, mormente ao seconsiderar que os companheiros não estão, segundo a legislação, obrigados a viver sob omesmo teto.

Pensando sobre o assunto, vislumbro que uma solução seria que a lei autorizasse oestado civil de “convivente” para aqueles casais que registrassem um contrato deconvivência; trata-se de uma pequena formalidade, que poderia ser facilmenteprovidenciada pelos companheiros e que poderia dar publicidade formal para terceiros,na medida em que fixaria uma data inicial.

No geral, não é uma questão de fácil solução; de um lado o desejo de privacidade einformalidade das partes envolvidas, de outro lado, o Estado que costumeiramente se vêobrigado a lidar com as consequências desta relação. As pessoas não querem prestarcontas ao Estado, cumprindo formalidades inevitáveis, mas depois querem receber aproteção do Estado (v. g., sucessão de bens, pensão por morte do companheiro, guardade filhos etc.).

DO NOME

Arrolado pelo Código Civil como um dos direitos da personalidade (art. 16), o nomepode ser conceituado “como o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e sereconhece a pessoa no seio da família e da comunidade”.1 Tem como elementos: oprenome, ou nome próprio, que pode ser escolhido livremente pelos pais,2 podendo ser“simples” (Ricardo, Marcos etc.), ou “duplo” (José Augusto, Mauro Luiz, Carlos Césaretc.); sobrenome, que indica o apelido de família ou patronímico, cujo escopo é revelar afiliação da pessoa; pode ser composto só do sobrenome paterno ou só do sobrenomematerno, embora o mais comum seja uma composição que reúna o sobrenome de ambosos pais.

De regra, o nome é inalterável; entre as exceções permitidas pela legislação está a

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hipótese concedida aos nubentes quando do casamento (art. 1.565, CC). Ora, se aosnubentes é permitida a alteração do nome quando do casamento, tal direito devetambém ser estendido aos companheiros. De regra, os nubentes decidem sobre esteassunto quando do processo de habilitação para o casamento, já os companheiros quedesejem adotar, por exemplo, o patronímico do outro, devem ajuizar ação de retificaçãode registro público, relatando a formação da união estável e o seu desejo de adotar osobrenome do companheiro. Será necessário fazer prova do referido relacionamento,razão pela qual devem ser apresentados com a exordial, além de rol de testemunhas,documentos tendentes a este fim, tais como fotos, cartas, contas etc.

Registre-se que a interpretação mais aceita da referida norma permite que: (I)qualquer dos companheiros adote o sobrenome do outro, mantendo ou não o seu próprioapelido de família; (II) adotem reciprocamente o nome um do outro; (III) os conviventes,conjunta ou individualmente, simplesmente acrescentem o sobrenome do outro.

DAS DIFERENÇAS COM O CASAMENTO

De forma geral, as normas do Código Civil que disciplinam a união estável procuram,em consonância com aquilo que já se havia estabelecido na jurisprudência, equiparar,quanto aos seus efeitos jurídicos, a união estável ao casamento. Não obstante esteevidente objetivo, a legislação vigente ainda trata de forma diferente os dois institutos,mencionando expressamente, como no caso do planejamento familiar (art. 1.565, § 2º,CC), apenas o casamento. Neste e em outros casos em que a lei menciona apenas ocasamento, o aplicador do direito deve, sempre que possível e viável, simplesmenteestender a norma também para a união estável.

Embora institutos diferentes, casamento e união estável são, segundo a ConstituiçãoFederal, iguais quanto a seus efeitos jurídicos. No mais, a grande diferença está no fatode que as pessoas casadas possuem um documento legal que atesta seu estado(certidão de casamento), enquanto os que vivem em união estável, embora possuam oreconhecimento e proteção do Estado, dependem para fazer prevalecer seus direitos doajuizamento de uma ação que busque a declaração judicial do reconhecimento de seuestado; fato que, na prática, costuma trazer muitos prejuízos aos companheiros,mormente se considerarmos a notória lentidão da justiça brasileira.

Em resumo, enquanto o casamento é um ato formal, a união estável é, por natureza,informal. Considerando que vivemos em um mundo formal, burocrático, em que oscidadãos são obrigados a provar continuamente as suas declarações, daí a riqueza doscartórios responsáveis pelos incontáveis reconhecimentos de firmas e cópias autênticas,as pessoas que escolhem viver em união estável devem se preparar para encontrar

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dificuldades em momentos cruciais de suas vidas. Receber a pensão por morte docompanheiro, obter o reconhecimento da paternidade de filho comum, cobrar pensãoalimentícia, adotar o nome do companheiro, autorizar intervenção cirúrgica deemergência e tantas outras questões tão comuns em nosso dia a dia serão, para os quevivem em união estável (livre e informal), muito mais difíceis; ou seja, as formalidadesque evitaram no início do relacionamento, em algum momento de suas vidas irão cobraro seu preço em dobro. De fato, os direitos são iguais entre casados e companheiros, masprovar a existência da união estável em momentos de urgência nem sempre é fácil,enquanto nas mesmas circunstâncias os casados só precisam apresentar a “certidão decasamento”.

Resolver estes problemas é impossível sem alterar a natureza informal da uniãoestável; ou seja, para se ajudar os companheiros em momentos de crise é preciso criarformalidades como, por exemplo, exigir-se o registro do “contrato de convivência”. Olegislador até aqui se limitou a estender os direitos antes reconhecidos apenas para aspessoas casadas para aqueles que vivem em união estável, contudo, para evitar asdificuldades apontadas, ele teria que criar formalidades, o que acabaria transformando aunião estável em uma nova espécie de casamento.

Por mais que se critique o exagero das formalidades do Estado brasileiro, é, naverdade, impossível evitar-se todo tipo de formalidade, afinal vivemos numa sociedadesupostamente organizada. Quando se vive com alguém e se quer o bem desta pessoa, ede eventual prole, é necessário agir antes que algo imprevisto aconteça. Quem prefereignorar todo tipo de cuidado não deveria reclamar quando acaba surpreendido pelos fatosda vida.

Todavia, penso que eventual solução não é de fato criar formalidades para a “uniãoestável”, mas sim diminuir as formalidades do casamento. Com efeito, as atuaisformalidades exigidas para o casamento são, a meu ver, totalmente absurdas eultrapassadas. Casar deveria ser um ato simples, algo assim: os nubentes deveriamcomparecer no cartório de registro civil portando documentos originais e acompanhadosde duas testemunhas, lá preencheriam uma ficha com seus dados pessoais e declarariamnão haver impedimentos (estas declarações deveriam ser tomadas como verdadeiras atéprova em contrário – sob as penas da lei); escolheriam o regime de bens ouapresentariam contrato previamente preparado; pagariam uma pequena taxa; firmariamjuntamente com as testemunhas o termo de casados (livro próprio), seriam entãodeclarados casados pelo Oficial e sairiam do cartório já com a certidão de casamento.Pronto; sem processo de habilitação, sem editais, sem promotor de justiça e sem juiz.

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DA DISSOLUÇÃO

No caso de fim do relacionamento, os interessados poderão buscar a proteção doEstado por meio do ajuizamento da “ação de reconhecimento e dissolução de uniãoestável”, pleiteando não só o reconhecimento do relacionamento existente entre o casal,como a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a constância da união,alimentos para si ou para prole e regulamentação da guarda dos filhos e do direito devisitas.

Esta ação pode ser feita de forma consensual ou litigiosa, conforme haja ou nãoacordo entre as partes sobre questões como guarda, visitas, alimentos e partilha dosbens.

No caso de morte do companheiro ou companheira, o interessado pode ainda ajuizar“ação declaratória de reconhecimento de união estável” com escopo de obter sentençaque declare, reconheça a existência da referida união, com escopo, por exemplo, dehabilitar-se em inventário ou fazer prova junto a processo administrativo para obtençãode pensão por morte junto ao INSS. Nesse caso, a ação deve ser ajuizada em face deeventuais herdeiros do falecido; na falta deles, o interessado pode optar pela “ação dejustificação” (art. 381, § 5º, CPC) ou pelo ajuizamento de ação declaratória peloprocedimento especial de jurisdição voluntária, com citação do INSS como parteinteressada.

DO CONCUBINATO

Há muito tempo que a doutrina vem tentando distinguir os termos união estável econcubinato, não sendo errado afirmar-se que durante muito tempo a grande maioria dosdoutrinadores usou estes termos como sinônimos. Entretanto, o atual art. 1.727 do CCexpressamente os classifica como institutos distintos ao declarar que “as relações nãoeventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato ”.Registre-se, aqui também, que a distinção arrimada no sexo das pessoas deve serignorada, conforme decisão do STF.

Ao expressamente diferenciar a união estável do concubinato, a norma legalemprestou especial relevo ao assunto, vez que os direitos previstos em lei, tais como odireito a alimentos, a sucessão e outros, estariam reservados apenas e tão somente paraos companheiros, isto é, às pessoas não impedidas de casar (art. 1.521, CC), comexceção das pessoas casadas que se achem separadas de fato ou judicialmente (art.1.723, § 1º, CC). Na verdade, se aprofundarmos o estudo, veremos que a norma seencontra em harmonia com o preceito constitucional do art. 226, § 3º, e do art. 1.726,

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que fala na facilitação da conversão da união estável em casamento, o que é impossívelpara os impedidos de casar.

Com certeza, o tema ainda levantará muitos debates, contudo, ao menos por ora,me parece que os concubinos terão que resolver seus problemas como se existisse entreeles uma sociedade de fato.

RESUMO DO CAPÍTULO

União estável: união fática de duas pessoas com o propósito de estabelecer comunhãoplena de vida, assumindo publicamente e mutuamente os companheiros a qualidadede consortes, com base na igualdade de direitos e deveres.

Características: qualquer que seja a sua natureza, heterossexual ou homossexual, acaracterização da união estável exige: (I) que o relacionamento seja público; (II)que a união seja contínua; (III) que a união seja duradora; (IV) que o objetivo daunião seja a constituição de família.

Obrigações: as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres delealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Regime de bens: os companheiros são livres para estabelecer, por meio de contratoescrito (“contrato de convivência”), o que lhes aprouver sobre o regime de bens; nafalta de um contrato, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhãoparcial de bens.

Concubinato: constitui-se pelas relações não eventuais entre pessoas impedidas decasar.

MONTEIRO, Washington de Barros. Ob cit. p. 88.“Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais

não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisqueremolumentos, à decisão do juiz competente” (art. 55, p. único, Lei nº 6.015/73-LRP).

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Das Relações de Parentesco

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Parentesco é o vínculo que une duas ou mais pessoas em razão de seremprovenientes de um só tronco e pode ser natural ou civil, conforme resulte deconsanguinidade ou outra origem, como a adoção, por exemplo (art. 1.593, CC). Oparentesco pode ainda ser em linha reta ou em linha colateral. Consideram-se “parentesem linha reta” as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentese descendentes (netos, filhos, pais, avôs, bisavôs etc.). Já os “parentes em linha colateralou transversal”, até o quarto grau, são as pessoas provenientes de um só tronco, semdescenderem umas das outras (arts. 1.591 e 1.592, CC), tais como os irmãos, tios eprimos.

A distância entre as gerações de uma mesma família é contada em “graus”, sendoque: contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações; porexemplo: o neto é parente em linha reta do avó em segundo grau, sendo que do neto aoseu “pai” é uma geração (primeiro grau), depois do pai para o “avó” é mais uma geração(segundo grau). Já o parentesco colateral também é contado pelo número de gerações,subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outroparente (art. 1.594, CC); por exemplo: tio é parente em linha colateral do sobrinho emterceiro grau, sendo que do tio ao pai dele (avó do sobrinho) é uma geração (primeirograu), do pai do tio ao irmão do tio (filho do “avó”) é mais uma geração (segundo grau),do irmão ao sobrinho (filho do irmão) é mais uma geração (terceiro grau).

Marido e mulher, companheira e companheiro, não são parentes; entretanto, cadacônjuge ou companheiro é “aliado” aos ascendentes, descendentes e irmãos do outropelo vínculo da “afinidade”, sendo que, no entanto, tal vínculo não tem repercussões nodireito sucessório. Na linha reta (sogro, sogra, genro, nora), a afinidade não se extinguecom a dissolução do casamento ou da união estável. Neste sentido o art. 1.595 do CC:“Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

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7.2

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aosirmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com adissolução do casamento ou da união estável.”

DA FILIAÇÃO

Assim como a Constituição Federal, no art. 227, o Código Civil veda expressamentequalquer tipo de discriminação em relação à filiação (status familiae), queordinariamente se prova por meio de certidão de nascimento (art. 1.603, CC), garantindoa todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, os mesmos direitos equalificações, conforme norma expressa do art. 1.596 do CC, que declara que “os filhos,havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Embora o comando da referida norma hoje nos pareça tão obviamente justo, não sepode deixar de observar que não faz muito tempo era a própria lei que discriminava osfilhos havidos fora do casamento. Na verdade, não faltavam adjetivos para qualificar essaespécie de prole, eram os filhos adulterinos, espúrios e ilegítimos, destinados a viver àmargem de uma sociedade que não aceitava o divórcio.

Segundo o art. 1.597 do CC, presumem-se concebidos na constância do casamentoos filhos: I – nascidos 180 dias, pelos menos, depois de estabelecida a convivênciaconjugal; II – nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III – havidos porfecundação artificial homóloga,1 mesmo que falecido o marido; IV – havidos, a qualquertempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificialhomóloga; V – havidos por inseminação artificial heteróloga,2 desde que tenha havidoprévia autorização do marido. Por fim, cabe observar que o adultério da mulher, aindaque confessado, não basta para ilidir a presunção legal de paternidade (art. 1.600, CC).

Cabe exclusivamente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhosnascidos de sua mulher por meio da “ação negatória de paternidade”,3 que éimprescritível. Neste sentido, norma do art. 1.601 do CC: “Cabe ao marido o direito decontestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito deprosseguir na ação.”

O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ouseparadamente (art. 1.607, CC). O reconhecimento, que pode preceder ao próprionascimento, é irrevogável e incondicional4 e poderá, segundo o art. 1.609 do CC, serfeito: I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser

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7.3

arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV– por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento nãohaja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Questão interessante é saber se o homem que voluntariamente reconheceu suapaternidade em face de um menor pode futuramente ajuizar ação anulatória de registropúblico. Embora a lei diga que o reconhecimento voluntário é irrevogável, ajurisprudência tem aceitado o ajuizamento da ação quando o genitor alega que foienganado pela mãe da criança (erro essencial),5 determinando-se a realização do examede DNA.

Infelizmente nossos tribunais estabeleceram a supremacia da genética sob achamada “paternidade social”. Segundo a atual concepção, não importa se o homemcuidou do menor como seu filho durante anos, apresentando-se perante a sociedade eperante o próprio infante como seu pai; se o exame de DNA demonstrar que ele não é opai biológico, “acabou-se”, mesmo que a criança sofra trauma grave e irreversível. Talposicionamento, aliado a uma maior facilidade de acesso ao exame de DNA, que érealizado na grande maioria dos casos pelo próprio Estado, tem levado muitos homens,que assumiram a paternidade social por longo tempo, a buscar a justiça para anular oreconhecimento feito de filhos que sabem não serem seus biologicamente, na jáconhecida adoção à brasileira. Inegável que o principal objetivo destes homens é fugir daobrigação de pagar alimentos, que, como se sabe, pode levar o devedor até mesmo àprisão.

Por fim, deve-se observar que o filho não reconhecido voluntariamente pode ajuizar“ação de investigação de paternidade ou maternidade”,6 direito este personalíssimo,indisponível e imprescritível (art. 27, Lei nº 8.069/90-ECA), buscando medida judicial queobrigue o suposto pai, ou mãe, a reconhecê-lo formalmente. Quando o autor da ação deinvestigação de paternidade ou maternidade for menor, será representado ou assistidopor seu guardião, e poderá cumular o pedido de investigação com pedido de alimentos,que serão devidos a partir da citação.7

DA ADOÇÃO

Modalidade de filiação civil (parentesco civil), a adoção, conforme art. 48 da Lei nº8.069/90, é um negócio jurídico irrevogável que cria vínculo de paternidade oumaternidade entre duas pessoas. Em outros termos, a adoção é um ato de amor queatribui a condição de filho ao adotado (filiação artificial), com os mesmos direitos edeveres dos filhos naturais, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo compais e parentes naturais, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41, Lei nº 8.069/90-

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ECA). A adoção pode ser “unilateral”, quando o adotado mantém vínculos de filiação comum dos genitores, por exemplo: o atual marido ou companheiro adota o filho da suacompanheira (o menor mantém os vínculos com a mãe natural); pode ainda ser“bilateral”, quando existe o rompimento completo do vínculo de filiação, ou seja, o menordeixa de ter qualquer vínculo com os pais naturais (pai e mãe).

Segundo o art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, qualquer pessoa maiorde 18 (dezoito) anos pode adotar, qualquer que seja o seu estado civil, salvo osascendentes e os irmãos do adotando. O adotante deve ser pelo menos 16 (dezesseis)anos mais velho do que o adotando. Podem adotar conjuntamente os casados e os quevivem em união estável, assim como os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, tenha seiniciado o estágio de convivência na constância da sociedade conjugal e que, por fim,seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele nãodetentor da guarda. No mais, estão se multiplicando as decisões judiciais que concedema adoção a casais homossexuais, mormente após o Supremo Tribunal Federal declarar ainconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil, reconhecendo a legalidade das uniõeshomoafetivas. A adoção por estrangeiros constitui medida excepcional e sujeita àscondições especiais estabelecidas nos arts. 51 a 52-D do ECA.

Os interessados em adotar devem se inscrever em cadastro próprio junto à Vara daInfância e Juventude da sua comarca (art. 50, ECA); uma vez declarados habilitados, seunome será incluído no Cadastro Nacional de Adoção, que é gerido pelo Conselho Nacionalde Justiça.

Qualquer que seja o adotante, a adoção depende de estágio de convivência e sódeverá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se emmotivos legítimos (arts. 43 e 46, ECA). A efetivação da adoção depende ainda doconsentimento dos pais naturais ou dos representantes legais do adotando, salvo oscasos em que os pais sejam desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poderfamiliar. Quando o menor contar com 12 (doze) anos, ou mais, será também necessária asua concordância (art. 45, ECA). Desejando alguém adotar uma criança ou umadolescente mesmo sem ter o consentimento dos pais ou dos representantes legais, sejaporque de fato não concordam, seja porque se encontram em lugar incerto ou nãosabido, deverá fazer uso da “ação de destituição de poder familiar cumulada comadoção”.8

Segundo o Código Civil, a adoção de pessoa maior de 18 (dezoito) anos deve serefetivada judicialmente, por meio de sentença constitutiva, observando, no que couber,as normas previstas no ECA sobre o tema (art. 1.619, CC).

A ação de adoção de menor deverá obedecer ao procedimento previsto nos arts. 165

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a 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90-ECA, sendo que osefeitos da sentença que decretar a adoção começam a partir do trânsito em julgado,exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá forçaretroativa à data do óbito. A sentença deverá ser inscrita no registro civil mediantemandado que, cancelando o registro original do adotado, consignará o nome dosadotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. A adoção confere aoadotado o sobrenome do adotante. Havendo pedido expresso do adotante ou doadotando, poderá o juiz autorizar também a modificação do prenome. Nenhumaobservação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro (art. 47, ECA).

DO PODER FAMILIAR

O poder familiar representa um conjunto de direitos e obrigações que os pais têmem face dos filhos menores (art. 1.630, CC), e deve ser por eles exercido em igualdadede condições. A separação ou o divórcio não altera a titularidade deste direito-dever, vezque o poder familiar decorre da filiação e não do casamento (arts. 1.631 e 1.636, CC).Havendo divergência entre os pais quanto ao exercício do poder familiar, é facultado aqualquer deles recorrer ao juiz para buscar solução do desacordo (art. 1.631, parágrafoúnico, CC).

Segundo o art. 1.634 do CC, compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:I – dirigir-lhes a criação e educação;9 II – tê-los em sua companhia e guarda; III –conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor portestamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou osobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos 16 anos, nosatos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII – exigir quelhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.10

Além das obrigações e direitos mencionados no art. 1.634 do CC, os pais sãoadministradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores (arts. 1.689 e 1.693, CC),não podendo, contudo, alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair,em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvopor necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz (art.1.691, CC), conforme procedimento indicado no art. 730 do Código de Processo Civil.

Extingue-se, segundo o art. 1.635 do CC, o poder familiar: I – pela morte dos pais oudo filho; II – pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III – pelamaioridade; IV – pela adoção; V – por decisão judicial, na forma do art. 1.638.

Observe-se que a ação buscando a destituição ou suspensão do poder familiar pode

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ser ajuizada pelo representante do Ministério Público ou por qualquer pessoa que tenhalegítimo interesse (v. g., parentes, guardião), obedecendo-se ao procedimento previstonos arts. 155 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA.

Pode ainda o juiz decretar a suspensão do poder familiar quando verificar que o paiou a mãe abusaram de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes, arruinandoos bens dos filhos ou, ainda, no caso de estes serem condenados por sentençairrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (art. 1.637, CC).

RESUMO DO CAPÍTULO

Parentesco: é o vínculo que une duas ou mais pessoas em razão de serem provenientesde um só tronco e pode ser natural ou civil.

Parentes em linha reta: são as pessoas que estão umas para com as outras na relaçãode ascendentes e descendentes (netos, filhos, pais, avós, bisavôs).

Parentes em linha colateral ou transversal: são as pessoas provenientes de um sótronco, sem descenderem umas das outras (irmãos, tios, primos).

Graus: a distância entre as gerações de uma mesma família.

Afinidade: não é parentesco, mas vínculo que une cada cônjuge ou companheiro aosascendentes, descendentes e irmãos do outro.

Paternidade: cabe exclusivamente ao marido o direito de contestar a paternidade dosfilhos nascidos de sua mulher.

Adoção: modalidade de filiação civil, a adoção é negócio jurídico irrevogável que criavínculo de paternidade e/ou maternidade entre duas pessoas.

Legitimidade para adoção: qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar,observando-se que o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho do que oadotando.

Consentimento: a adoção depende do consentimento dos pais naturais ou dosrepresentantes legais de quem se deseja adotar, salvo os casos em que os paissejam desconhecidos ou que tenham sido destituídos do poder familiar.

Estágio de convivência: a adoção deve ser precedida de estágio de convivência com acriança ou adolescente por prazo a ser fixado pela autoridade judiciária, observadasas peculiaridades de cada caso.

Poder familiar: representa um conjunto de direitos e obrigações que os pais têm emface dos filhos menores e deve ser por eles exercido em igualdade de condições.

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Inseminação proveniente do sêmen do marido.Inseminação proveniente do sêmen de terceiro.Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.Vide arts. 1.610 e 1.613.“Se foi o próprio recorrido quem compareceu ao Cartório e fez a declaração do registro, não pode mais tarde procurar

anulá-la para beneficiar-se da anulação. Se não ocorreu nenhum vício de vontade, como dolo, erro, coação, simulação oufraude, não é possível invalidar o ato. Deve prevalecer o interesse do menor a quem não poderá causar prejuízo” (TJMG,Proc. nº 275.942-1, Relator Sérgio Braga, d.p. 8-8-2003).

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.Súmula 277 do STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais”.Deixar de cumprir estes deveres pode implicar em responsabilidade civil e criminal (arts. 243, 244, 245 e 246, CP).Art. 136 do CP: “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de

educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-aa trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Pena – detenção, de 2 (dois)meses a 1 (um) ano, ou multa.”

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Dos Alimentos

INTRODUÇÃO

Já se disse que nenhum homem é uma ilha (no man is an island). De fato, nenhumoutro animal precisa tanto, desde seu nascimento, de atenção e amparo para suasobrevivência como o homem. Essa interdependência natural ganha caracteres própriosna sociedade organizada, que se vê obrigada a lidar com situações que envolvem aincapacidade de certos indivíduos em prover as suas próprias necessidades. Nessescasos, o Estado, que é obrigado a lidar com essa realidade, repassa, por meio da lei,parte desse ônus para os parentes, cônjuges e companheiros.

Assim, considerando a interdependência natural que existe entre os homens,estabelece a lei civil que, estando o indivíduo impossibilitado de prover a própriasubsistência, seja em razão da pouca idade, da velhice, de doença, de falta de trabalhoou qualquer outra forma de incapacidade, poderá socorrer-se de seus parentes maispróximos, do cônjuge ou do companheiro, que, diante da natural solidariedade queadvém do vínculo familiar ou conjugal, ficam legalmente obrigados a ajudá-lo, medianteo pagamento de uma pensão a ser fixada judicialmente. Nesse sentido, o caput, do art.1.694, do CC declara que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir unsaos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a suacondição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

O direito a alimentos tem como características fundamentais ser “personalíssimo” e“irrenunciável”, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação oupenhora (art. 1.707, CC). Importante, no entanto, ressaltar que o pagamento de pensãonão deve representar um prêmio ou incentivo ao ócio. Nesse sentido, cabe ao juiz, aoconceder o pedido, analisar as circunstâncias gerais do caso, fixando os parâmetros emque a pensão será devida.

Por fim, registre-se que a pensão alimentícia, ou simplesmente “alimentos”, engloba,lato sensu, um conjunto de coisas essenciais à vida, tais como: moradia, vestuário,

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alimentação, assistência médica, educação, lazer etc.

CLASSIFICAÇÃO

Tradicionalmente, a doutrina pátria costuma classificar os alimentos em: naturais oucivis; legítimos ou voluntários; definitivos, provisórios ou provisionais.

Os alimentos naturais, ou necessários, englobam o estritamente necessário para asubsistência (v. g., alimentação, moradia, vestuário, assistência médica), enquantoalimentos civis ou côngruos devem ser suficientes para cobrir todas as necessidades doalimentando (v. g., alimentação, moradia, vestuário, assistência médica, educação, lazeretc.). Por sua vez, legítimos são os alimentos devidos em razão da lei, enquanto osvoluntários são aqueles estabelecidos, ou prometidos, por ato voluntário, inter vivos oucausa mortis, de pessoa não obrigada a tanto. Por exemplo, alguém assume obrigaçãoalimentar de pessoa que não é seu parente, cônjuge ou companheiro.

Já os alimentos definitivos, também conhecidos como regulares, são aqueles quepossuem natureza permanente, mesmo que sujeita a revisão (art. 1.699, CC), vez quedecorrem de sentença transitada em julgado. Ligados a esses, temos os “alimentosprovisórios”, concedidos com arrimo no art. 4º da Lei nº 5.478/68, que nada mais são doque os próprios alimentos definitivos concedidos em antecipação de tutela. De naturezadiferente são os “alimentos provisionais”, que podem ser pedidos prévia ouconcomitantemente às ações de separação, divórcio, reconhecimento de união estável oude anulação de casamento.

Entre as muitas diferenças entre os alimentos provisórios e provisionais se destacamas seguintes: os procedimentos são diferentes, enquanto os provisórios representamantecipação dos alimentos definitivos, os provisionais, que são pedidos por meio decautelar, visam à manutenção do requerente e de sua prole durante o processo ( v. g.,separação, divórcio, anulação etc.); os alimentos provisionais podem incluir valores parapagamento de despesas do processo; os alimentos provisórios exigem para suaconcessão prova pré-constituída do parentesco ou do vínculo legal (casamento, uniãoestável).

REQUISITOS E VALOR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Como já se disse, o direito e a obrigação a alimentos cabem aos parentes, aoscônjuges e aos companheiros, sendo devidos quando quem os pretende não tem benssuficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quemse reclama, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento. Três,

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portanto, os requisitos essenciais da obrigação alimentar: vínculo de parentesco ou legal;necessidade do alimentando; possibilidade do alimentante.

Vínculo de parentesco

Inicialmente, o Estado estabeleceu que a obrigação e o direito a alimentos cabemaos parentes, sabendo-se, como já tivemos oportunidade de comentar, que “ parentescoé o vínculo que une duas ou mais pessoas em razão de serem provenientes de um sótronco e pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem,como a adoção, por exemplo” (art. 1.593, CC).

O parentesco pode ainda ser em linha reta ou colateral. Consideram-se, segundo oart. 1.591 do Código Civil, “parentes em linha reta” as pessoas que estão umas para comas outras na relação de ascendentes e descendentes (v. g., netos, filhos, pais, avôs,bisavôs etc.). Já os “parentes em linha colateral ou transversal”, segundo o art. 1.592 domesmo diploma legal, são as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderemuma da outra, tais como os irmãos, tios e primos, até o quarto grau.

A obrigação e o direito a alimentos não alcançam todos os parentes. Com efeito, oCódigo Civil, arts. 1.696 e 1.697, normatiza que a obrigação e o direito a alimentoscabem inicialmente aos ascendentes e descendentes (parentesco em linha reta) semlimite de graus, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.Faltando parentes em linha reta, a obrigação caberá aos irmãos, sejam germanos ouunilaterais.

A limitação de responsabilidades feita pela lei não significa que os parentes estejamisolados individualmente quanto à obrigação ou ao direito a alimentos. Com efeito, oCódigo Civil, art. 1.698, estabelece uma forma de solidariedade entre todos osenvolvidos: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver emcondições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grauimediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrerna proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão asdemais ser chamadas a integrar a lide.”

Vínculo legal

Além do natural vínculo de parentesco, a lei civil criou outra espécie de vínculo entrecônjuges e companheiros denominado “afinidade”. Nesse sentido, o art. 1.595 do CódigoCivil declara que “cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelovínculo da afinidade. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos

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descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2º Na linha reta, a afinidadenão se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.

Esse “vínculo” também tem o efeito de criar a obrigação e/ou o direito a alimentos.No caso dos cônjuges, basta a juntada da certidão de casamento; já no caso doscompanheiros, será necessária previamente a prova de que o relacionamento existenteentre eles caracteriza realmente “união estável” (vejam-se os requisitos no Capítulo 6 –Da União Estável e do Concubinato).

Das necessidades do alimentando

Quando se fala nas necessidades do alimentando, a lei se refere a tudo que, dentrode sua condição social, é necessário para manter o seu padrão de vida (moradia,alimentação, assistência médica, educação, lazer etc.). Observe-se, no entanto, que apensão alimentícia de forma alguma pode representar uma forma de enriquecimentopara o alimentando, de acúmulo de bens. Seu valor deve ser o suficiente para cobrir asnecessidades comprovadas do credor, enquanto este não puder fazê-lo sozinho.

É importante que quem pede os alimentos declare de forma detalhada quais são assuas necessidades, a fim de possibilitar ao julgador fazer uma comparação honesta entreas necessidades de quem pede e as possibilidades do obrigado.

Das possibilidades do alimentante

A conta para apurar as possibilidades do alimentante é mais complexa e deveconsiderar o total de sua renda e o valor das suas despesas necessárias, seja com aprópria mantença, seja para a mantença de outras pessoas, e também seusdependentes, mulher e filhos, principalmente.

Inicialmente, deve-se esclarecer que falar nas “possibilidades” do alimentante não éem absoluto discutir unicamente a sua situação financeira. Com efeito, o alimentantepode estar com o cheque especial estourado, em atraso com o pagamento dofinanciamento do carro, com títulos protestados e mesmo assim ser obrigado a pagarpensão. Fosse a Justiça esperar que o devedor de alimentos quitasse as suas dívidas paraobrigá-lo ao pagamento de alimentos, os alimentandos, na grande maioria dos casos,ficariam sem receber qualquer ajuda. Nesses casos, por motivos óbvios, a obrigaçãoalimentícia tem prioridade.

Na verdade, dependendo de quem seja o requerente, o alimentante só consegueescusar-se da obrigação se ficar demonstrado que não possui e não tem como obter osmeios necessários, normalmente por estar impossibilitado para o trabalho. Registre-se

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que há longa data a jurisprudência já se firmou no sentido de que o desemprego puro esimples não é o bastante para afastar a obrigação de pagar alimentos. Sobre o tema,veja-se a seguinte ementa:

“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. MATÉRIA DE PROVA.DÉBITO ATUAL. ART. 733 DO CPC.

– A simples alegação de desemprego não é o bastante para eximir o devedor dopagamento das prestações acordadas. Não demonstração, de modo cabal, daimpossibilidade de cumprir a obrigação. Em sede de habeas corpus não seexaminam fatos complexos e controvertidos, dependentes de prova.” Recursoapreciado como writ substitutivo. Ordem denegada (STJ, RHC 13.799/PR, Min.Barros Monteiro, data do julgamento 25-2-2003, DJ 5-5-2003, p. 298).

Ao se discutir as possibilidades do alimentante se deve, é claro, atentar-se para suasituação financeira (v. g., bens, dívidas etc.), mas o que deve ser realmentedeterminante para a fixação do valor da pensão alimentícia é o total mensal de suarenda, abatidas as despesas que sejam necessárias à sua própria manutenção, tais comotransporte, moradia, alimentação, assistência médica etc.

Do valor da pensão alimentícia

Do exposto nos itens anteriores, pode-se concluir que os alimentos devem serfixados na proporção das necessidades comprovadas do reclamante e dos recursos dapessoa obrigada (arts. 1.694 e 1.695, CC).

Sendo o Brasil um país pobre, na prática é comum serem as possibilidades doalimentante o limite fático do valor da pensão, tendo a jurisprudência fixado 1/3 (umterço) da renda mensal líquida como teto de comprometimento da renda do devedor dealimentos, sejam quantos forem os beneficiados de tal pensão (marido, mulher, filho,pais, netos, mulher e filho, mulher e filhos etc.). Tem-se aceito que este “limite” sejaultrapassado diante de circunstâncias especiais (v. g., doença grave, despesasextraordinárias, absoluta impossibilidade para o trabalho etc.), tomando-se sempre ocuidado para que o valor da pensão não se torne um peso excessivo, que acabe pordesestimular a vontade de trabalhar do obrigado.

Ressalte-se, no entanto, que os alimentos serão apenas os indispensáveis àsubsistência (naturais), quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem ospleiteia (art. 1.694, § 2º, CC).

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Por fim, não se pode deixar de mencionar que o art. 1.701 do Código Civil faculta aoobrigado à prestação alimentícia concedê-la em pecúnia periodicamente ou por meio deconcessão de hospedagem, sustento e educação, quando menor o alimentando. Essasegunda hipótese, aplicável apenas aos alimentos devidos em razão do parentesco, échamada pela doutrina de “obrigação alimentar própria” e, na prática, ela acontecequando o alimentante passa a ter o credor sob sua guarda unilateral, formal ouinformalmente, ou a guarda do menor é compartilhada; nesse caso, cada um dosgenitores fica responsável pelo sustento do incapaz durante o período em que este estásob sua responsabilidade.

ALIMENTOS ENTRE PARENTES

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todosos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta deoutros. Nesse sentido, o art. 1.696 do Código Civil declara que “o direito à prestação dealimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo aobrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Quando a pensão for devida a filhos menores, a obrigação tem arrimo no poderfamiliar, que envolve direitos e obrigações em face da prole. Com efeito, o art. 1.703 doCódigo Civil informa que, “para manutenção dos filhos, os cônjuges separadosjudicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”.

Embora o poder familiar termine, de regra, com a maioridade, o mesmo não se podedizer da obrigação alimentícia fixada em razão dele. Com efeito, majoritáriajurisprudência tem entendido que o pagamento da pensão deve se estender até que oalimentando termine eventual curso profissionalizante ou superior, desde que isso ocorraaté que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade. Esse limite foi fixado com arrimo nasnormas do Imposto de Renda de Pessoa Física, que permitem sejam os filhos declaradoscomo dependentes até os 24 (vinte e quatro) anos.

No que tange ao direito a alimentos, a diferença entre filhos maiores e menoresestá, em síntese, no fato de que quanto a esses últimos existe uma presunção relativa deque eles precisam dos alimentos, enquanto os maiores devem demonstrar a suanecessidade e a razão pela qual não podem prover o seu próprio sustento. Esse mesmorequisito se aplica quando a situação se inverte, isto é, quando os pais pedem pensãoalimentícia para os filhos.

Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes e, faltando esses, aosirmãos, sejam germanos ou unilaterais (art. 1.697, CC). Se o parente, que deve oalimento em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo,

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serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas aprestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art.1.698, CC).

Fundamentado nessas disposições que estendem a obrigação alimentar aos parentesmais próximos, é cada vez mais comum o ajuizamento de ação de alimentos em face dosavós, mormente os avós paternos. Essas ações criam uma situação realmente difícil. Deum lado, normalmente há um menor desamparado pelo pai, de outro, avós que no finalda vida se veem obrigados a pagar pelos erros dos filho. Erros, registre-se, sobre os quaisos avós muitas vezes alertaram os filhos, que ignorando os avisos trouxeram fora dotempo uma criança ao mundo.

Não obstante a situação possa parecer a princípio injusta, é necessário lembrar-se deque são os interesses de uma criança que estão em jogo. De qualquer forma, o menor sópode demandar alimentos dos avós se provar que seus pais (parentes de primeiro grau)estão realmente impossibilitados de prover o sustento dele. Note-se que não basta que opai ou a mãe “individualmente” não estejam contribuindo para o sustento do menor. Énecessário que “nenhum dos dois possa” realmente fazê-lo. Se, por exemplo, o genitornão está pagando a pensão, mas a mãe tem condições financeiras de prover sozinha osustento do filho, esta não pode ajuizar ação contra os avós paternos requerendoalimentos só porque o pai é omisso ou está impossibilitado. Em outras palavras, a açãocontra os avós não pode significar uma vingança pessoal contra eles, ou forma deenriquecimento do alimentando.

Os avós que forem demandados podem chamar os outros para integrarem o polopassivo da ação, a fim de que também sejam compelidos a participar, de acordo comsuas possibilidades, no sustento do menor. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa:

“A responsabilidade dos avós quanto aos alimentos é complementar e deve serdiluída entre todos eles (paternos e maternos)” (STJ, RESP nº 401.484-PB,Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 20-10-2003, p. 278).

ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES

Um dos deveres do casamento é a mútua assistência (art. 1.566, III, CC). Nopassado, raramente esse dever se extinguia com o divórcio. Com efeito, quando dodivórcio o cônjuge desprovido de recursos, normalmente a mulher que ficava cuidando dacasa e dos filhos, requeria que o outro lhe prestasse alimentos.

Hodiernamente a situação é bem ao contrário; ou seja, dificilmente o dever de

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mútua assistência deixa de se extinguir com o divórcio. Na verdade, é cada vez mais raroencontrar-se casamentos em que um dos cônjuges seja completamente dependente dooutro; essa situação já foi muito comum, mormente quanto à mulher. Hoje, contudo, arealidade é bem diversa. A mulher compete com o homem num apertado mercado detrabalho; as oportunidades, no geral, estão abertas a todos, independentemente do sexodo interessado. O homem já não é mais o chefe da família; não mais tem o encargo depagar sozinho as contas da casa; hoje, os cônjuges são consortes e companheiros emigualdade de condições.

O próprio casamento mudou muito; hoje ele não ocorre apenas entre um homem euma mulher, mas também entre dois homens e até entre duas mulheres.

Com o fim do casamento, termina, de regra, também o dever de mútua assistência.No caso de um dos cônjuges se achar, quando do divórcio, incapaz para o trabalho edesprovido dos recursos necessários para a sua subsistência (v. g., bens, aplicações etc.),deverá, na própria ação de divórcio, declarar detalhadamente a sua situação e as suasnecessidades, a fim de possibilitar ao juiz conhecer as circunstâncias pessoais dorequerente, com escopo de corretamente poder estabelecer não só o valor da pensão,mas também por quanto tempo ela será devida.

O pagamento de pensão a ex-cônjuge deve representar uma exceção, pelo tempomínimo necessário para que o necessitado busque os seus próprios recursos, salvonaqueles casos em que comprovadamente o alimentando demonstre não ter capacidadepara o trabalho. Nesse particular, cabe ressalvar que pensão não é prêmio ou punição.

Decretado o divórcio, não é mais possível a qualquer dos ex-cônjuges requereralimentos em face do outro, dado que já definitivamente dissolvido qualquer vínculoexistente entre eles.

ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL

Somente após a Lei nº 8.971/94 os companheiros, naquela época, tambémconhecidos como “concubinos”, passaram a poder pedir alimentos um em face do outro;mesmo assim, apenas no caso em que a união fosse “pura”, isto é, envolvesse homem oumulher judicialmente separados, divorciados ou viúvos.

Hoje a lei civil não mais distingue, quanto ao direito de pedir alimentos, as pessoascasadas daquelas que vivem em união estável, qualquer que seja a natureza da relação(heterossexual ou homossexual), sendo a elas aplicável tudo o que já se disse sobrepensão devida entre os cônjuges.

Há apenas que se ressaltar que a companheira ou companheiro não possuem, regrageral, prova pré-constituída da união estável, o que dificulta e atrasa a obtenção dos

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alimentos. Entretanto, se, ao contrário, houver prova pré-constituída da união estável,nada impede que sejam, em ação de alimentos, concedidos aos companheiros osalimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei nº 5.478/68-LA.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

A liberdade sexual aumentou muito a ocorrência de gravidez fora do casamento.Nesses casos, nem sempre o homem se dispõe a assumir as suas responsabilidades,deixando a mulher sozinha, sem qualquer amparo moral ou financeiro em momento tãodifícil.

Sabedor dessa realidade, o legislador trouxe a lume a Lei nº 11.804/08, que abriu apossibilidade de a mulher gestante requerer alimentos ao suposto pai do seu filho pornascer; o objetivo da “ação de alimentos gravídicos” é possibilitar à mulher gestanterequerer seja fixada judicialmente pensão alimentícia mensal que a ajude a cobrir asdespesas adicionais do período de gravidez, tais como, entre outras, alimentação,assistência médica e psicológica, exames, internações, medicamentos, parto. Cabe àautora convencer o Magistrado de que há indícios da suposta paternidade. Tal objetivopode ser alcançado por meio da juntada de documentos (v. g., fotos, bilhetes etc.), bemcomo pelo depoimento de testemunhas que venham a confirmar a existência derelacionamento amoroso entre as partes; quanto mais longevo, mais público e estável foro relacionamento, maiores serão as probabilidades de se conseguir a fixação dosalimentos gravídicos.

A Lei nº 11.804/08 não estabeleceu o procedimento a ser seguido pela ação dealimentos gravídicos, apenas mencionou que o réu deve ser citado para responder noprazo de 5 (cinco) dias e que se aplicam supletivamente aos processos regulados por elaas disposições da Lei nº 5.478/68-LA e do Código de Processo Civil.

A falta de indicação de um rito próprio tem dado margens a diversas interpretações,contudo qualquer que seja o procedimento que se aplique ao processo, o importante éque se procure garantir acima de tudo a celeridade da prestação jurisdicional, sob penade o objetivo da lei não ser alcançado (assistência à mulher grávida). Partindo dessepressuposto, optava, na vigência do CPC de 1973, pelo rito geral das medidas cautelares(arts. 796 a 812, CPC/1973), com pedido de designação de audiência de justificação paraoitiva de testemunhas, embora, registre-se, a “ação de alimentos gravídicos” não tenhanatureza cautelar. Com o fim do referido procedimento, há que se observar o art. 318 donovo CPC, que declara “aplica-se a todas as causas o procedimento comum”,respeitando-se as limitações da Lei nº 11.804/08 e as diretrizes da Lei de Alimentos.Destarte, pode-se resumir o procedimento da seguinte forma: (I) petição inicial (arts. 319

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e 320, CPC); (II) audiência de justificação/conciliação: com objetivo de tentar-se acordoentre as partes e ainda para a oitiva de testemunhas com objetivo de fazer prova quantoao relacionamento amoroso entre a autora e o réu; (III) decisão quanto ao pedido de“alimentos provisórios” (art. 300, CPC); (IV) citação do réu para responder em 5 dias (art.7º, Lei nº 11.804/08); (V) sentença.

A ação deve ser ajuizada no foro da residência da mulher gestante (art. 53, II, CPC).A mulher deverá ser orientada a fornecer ao Advogado cópia dos seguintes documentos,entre outros: (I) documentos pessoais (RG e CPF); (II) comprovante de renda e/ou CTPS;(III) comprovante de residência; (IV) atestado ou exame de gravidez positivo (original);(V) fotos do casal junto; (VI) cartas e/ou bilhetes que o casal tenha trocado; (VII) relaçãode testemunhas (nome, endereço e profissão) de 3 (três) pessoas que possam confirmarjudicialmente o relacionamento.

REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Como já dissemos, aquele que necessita de alimentos pode socorrer-se de seusparentes, cônjuges e/ou companheiros ajuizando, conforme o caso, ação de alimentos,divórcio ou até, no caso de haver acordo, ação de homologação de acordo. Qualquer queseja o caso, a sentença que fixa os alimentos “não transita em julgado” (art. 15, Lei nº5.478/68-LA); ou seja, não se torna imutável.

Também já observamos que o valor da pensão alimentícia deve ser fixadoconsiderando-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (art.1.694, § 1º, CC). Como se vê, o critério para a fixação do valor da pensão é subjetivo,isto é, está intimamente ligado às condições pessoais das pessoas envolvidas nessarelação. Assim, a flexibilidade quanto ao valor da pensão tinha que ser, e é, a regrageral.

Nesse sentido, a norma do art. 1.699 do Código Civil, que declara que “se, fixados osalimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quemos recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Segundo a referida norma legal, o pressuposto básico para revisão do valor dapensão é a “mudança na situação financeira”, seja do alimentante, o que é mais comum,seja do alimentando. Destarte, ao ajuizar ação revisional de alimentos, o interessadodeve detalhadamente descrever como era a sua situação financeira e como ela estáagora.

A prática mostra que as causas mais comuns que arrimam o pedido de revisão dovalor da pensão alimentícia por parte do alimentante são: nascimento de outros filhos,

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desemprego e doença. Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa:

“A constituição de nova família pelo alimentante, com filhos, constitui motivo aser ponderado para a verificação da alegada mudança em sua situação financeira(art. 401 do Código Civil)” (STJ, RESP nº 109.259-SP, Relator Ministro BarrosMonteiro, DJ 10-3-2003, p. 217).

Entretanto, tem havido uma sensível mudança no entendimento dos juízes sobre otema, causada principalmente pela evidente falta de responsabilidade dos alimentantesquanto ao nascimento de novos filhos; sob o argumento de que o alimentante já estavaciente das suas obrigações quando resolveu ter novo filho, os magistrados vêm negandoa revisão do valor da pensão alimentícia quando arrimada exclusivamente no nascimentode outro filho. Inegável que o argumento é válido, mas também é verdade que quandoda fixação dos alimentos não se pergunta ao alimentante se ele pretende ter outrosfilhos; ou seja, o valor da pensão é fixada considerando-se apenas as circunstâncias domomento. Ora, não pode o alimentante ser punido porque decidiu ter outro filho ou, oque é mais comum, foi simplesmente surpreendido com a gravidez de sua mulher oucompanheira.

O indeferimento do pedido de revisão arrimado unicamente nesse argumentorepresenta ilegal controle da natalidade; busca responsabilizar o genitor afrontando osseus direitos como cidadão e pode acabar por punir a todos os envolvidos, na medida emque pode inviabilizar a sobrevivência financeira do obrigado.

CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Noções gerais

Não obstante o cuidado tomado pelos órgãos judiciais de que a pensão seja fixadadentro de parâmetros que possam ser efetivamente cumpridos pelo alimentante,infelizmente um grande número deles não cumpre com seu dever, permanecendoinadimplente. Com efeito, não é nenhum exagero asseverar-se que o “cumprimento desentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos”, como prefereo novo Código de Processo Civil, instrumento colocado à disposição do credor para cobrara pensão alimentícia, é uma das medidas mais comuns no Poder Judiciário.

O que diferencia o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade deobrigação de prestar alimentos dos demais cumprimentos previstos no CPC éprincipalmente a possibilidade que o credor tem de pedir a prisão civil do devedor

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inadimplente, fato autorizado pela própria Constituição Federal, que, no seu art. 5º,inciso LXVII, declara que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositárioinfiel”.

Sob a égide do CPC de 1973, apenas quem possuía título judicial podia exigir ocumprimento o valor devido a título de alimentos sob pena de prisão civil, hoje isso épossível qualquer que seja a natureza do título, judicial ou extrajudicial (arts. 528, § 3º, e911, parágrafo único, CPC).

Inovações do novo CPC

Sob o ponto de vista das normas que regem o assunto, o novo CPC não trouxegrandes mudanças, salvo certa correção terminológica e incorporação ao texto legal dealgumas práticas que já vinham sendo adotadas pela jurisprudência. Com efeito, aexecução de alimentos nada mais era do que a execução de um título judicial e, comotal, já devia ser feita nos próprios autos nos quais fora proferida a sentença (CPC/1973).Na prática jurídica, isto, todos sabem, não ocorria, mas não porque a norma jurídica fossemuito diferente da atual, mas principalmente em razão de questões de ordens práticasque foram tirando a execução de alimentos de dentro do processo até que ela acabousendo tratada como uma ação autônoma; muitas foram as razões para tanto, não é ocaso de se repeti-las neste texto.

Nesses primeiros tempos de vigência do NCPC, tem havido na prática jurídica certaconfusão quanto ao tema; há juízes determinando a emenda da exordial por causa donome (execução de alimentos x cumprimento de sentença de obrigação de prestaralimentos), por como se faz o pedido (intimação do executado x citação do executado),pelo fato do exequente atribuir ou não valor à causa, por distribuir a medida em vez deprotocolá-la. Todos têm uma teoria, todos têm a resposta e ninguém sabe exatamente oque fazer (na verdade, todos querem, nesse momento inicial, impor a sua forma deinterpretar as novas normas), isso tudo basicamente pelo simples fato do NCPC tercorrigido a nomenclatura do tema, que antes era “execução de prestação alimentícia” eagora “cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestaralimentos” (nome completo). Melhor seria se o legislador tivesse respeitado dezenas deanos de experiência e tivesse tratado ese tipo de execução como se vinha tratando, ouseja, como “ação de execução de alimentos”; afinal esta é sem dúvida o tipo de medidajudicial que mais se repete no país e tratá-la de forma diferenciada seria, no mínimo,respeitar a experiência e a complexidade envolvida, contudo o legislador preferiu sepreocupar com a nomenclatura certa.

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8.9.2

A confusão vai continuar durante algum tempo, sendo assim, o advogado deve estaratento ao entendimento adotado na sua comarca, observando que “tecnicamente”cumprimento de sentença, requerida no mesmo foro onde proferida a decisão judicial,tramita nos mesmos autos e deve ser requerida por petição intermediária que nãodemanda nova qualificação, não demanda valor da causa e envolve a “intimação” doexecutado.

Foro competente

O cumprimento de sentença deverá, tenha ou não havido recurso, ser interpostojunto ao próprio juízo que a proferiu, que será o competente para a prática dos atosexecutivos tendentes a dar satisfação ao credor (art. 516, II, CPC). Regra geral, o credorpode ainda optar pelo foro do atual domicílio do executado ou pelo local onde seencontrem os bens sujeitos à execução. No caso da obrigação alimentícia, o credor podeoptar pelo foro de seu domicílio (art. 528, § 9º, CPC).

No caso da execução promovida no mesmo foro em que foi formado o títuloexecutivo judicial, o pedido deve, segundo norma do § 2º do art. 531 do Código deProcesso Civil, ser processado nos mesmos autos. Essa norma vem contrariar antigocostume já estabelecido quanto ao tema, no sentido de os cumprimentos de obrigaçõesde prestar alimentos serem, nesse caso, autuados de forma independente do processoem que se gerou o título, isso por razões puramente práticas. Com efeito, é muito comuma repetição desse tipo de medida, fato que torna difícil a guarda e o manuseio dos autos,que ficavam enormes até que se decidiu fazer registros autônomos (o procedimentoganhou notória autonomia, sendo não raramente tratado como uma ação independente).A situação ficava ainda mais complicada se o devedor era preso e não pagava o débito,havendo necessidade de se mudar o rito da cobrança das pensões vencidas até a suasoltura. Imagine-se a confusão: nos mesmos autos se cobrava pensão vencida, sob penade penhora, e vincendas, a partir da soltura, como se disse, sob pena de nova prisão.

As razões para se fazer registro autônomo de cada cumprimento de obrigação deprestar alimentos, as até então conhecidas “execuções de alimentos”, eram e sãomuitas; entendo que o legislador deveria ter reconhecido e disciplinado a questão deforma mais clara, respeitando a experiência adquirida. De qualquer forma, compreendoque os tribunais devem manter o costume ou procurar uma solução intermediária, a fimde poder administrar as milhares de medidas dessa natureza.

Registre-se, ainda, que, com o escopo de facilitar ainda mais a vida dosalimentandos, é comum os juízes aceitarem como título executivo simples cópia dasentença em que foram fixados ou homologados os alimentos, cabendo ao executado

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8.9.4

apontar eventual irregularidade; ou seja, na prática não é necessário que o credor queajuíza a medida em outro foro apresente carta de sentença.

Na hipótese de o título ser de natureza extrajudicial (arts. 911 a 913, CPC), o credorpoderá optar entre o foro do seu domicílio ou do devedor.

Escolha do procedimento

O credor pode promover o cumprimento de sentença da obrigação de prestaralimentos por dois ritos distintos. O primeiro e mais comum é aquele que prevê apossibilidade de prisão do devedor inadimplente, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC; osegundo, autorizado pelo art. 528, § 8º, remete o exequente ao procedimentodenominado “cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade deobrigação de pagar quantia certa” (arts. 523 a 527, CPC), no qual o devedor é citadopara pagar sob pena de penhora de seus bens.

Embora o CPC informe que o credor de alimentos é livre para optar entre os doistipos de procedimentos, ele limita o débito alimentar que pode ser cobrado sob o rito queleva à prisão do devedor às últimas três prestações anteriores ao protocolo da medida eas que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, CPC). Nesse particular, o CPCapenas incorporou o entendimento jurisprudencial sobre o tema, expresso na Súmula 309do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o quecompreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as quevencerem no curso do processo”.

Procedimento previsto nos arts. 528 a 533 do CPC

Inegável que a grande maioria dos credores de alimentos escolhe o rito que permitea prisão do devedor de alimentos. Esse procedimento pode ser assim resumido: (I)petição inicial, em que o exequente deve requerer a intimação do executado para efetuaro pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão; (II) intimação dorepresentante do Ministério Público para que acompanhe o feito; (III) intimação doexecutado, que pode, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, o que causará a extinçãodo feito ou oferecer “justificativas” para o não pagamento; (IV) decisão: que acatará ounão as justificativas do executado, decretando eventualmente a sua prisão civil (há umentendimento de que o devedor não pode ser preso duas vezes pelo mesmo débito; ouseja, todas as pensões vencidas até a eventual liberação dele da prisão deverão sercobradas, segundo o art. 530 do CPC, mediante a penhora de bens).

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8.9.5 Renovação do pedido de prisão

Preso, o executado pode livrar-se solto a qualquer momento mediante o pagamentodo valor total do débito ou outro valor previamente fixado pelo juiz quando da decretaçãoda prisão civil. Outra possibilidade para livrar-se solto o alimentante é a transação com oexequente, lembrando-se de que as pensões vencidas têm natureza patrimonial e podemser livremente negociadas pelas partes; ou seja, mesmo um negócio jurídico que envolvao perdão de parte ou totalidade do débito é válido. Sobre o tema, deve-se observar queao credor é vedado renunciar ao “direito a alimentos” (art. 1.707, CC), locução que nãoalcança as pensões vencidas, que, como se disse, assumem natureza patrimonial,portanto, de livre disposição.

Não pagando nem havendo transação, o executado ficará preso pelo período fixadopelo juiz, sendo que, cumprida a pena, deverá ser expedido alvará de soltura. Importanteobservar que o cumprimento da pena de prisão de maneira alguma implica em “quitação”do débito cobrado, que, inclusive, mantém a mesma natureza; ou seja, os valorescobrados naquele feito, que já ensejaram a prisão do devedor, continuam tendo naturezaalimentar. Por essa razão, entendo que o exequente deveria poder renovar o pedido deprisão no mesmo processo, seja quanto ao mesmo débito isoladamente, seja quanto aesses e às vincendas, sendo que, neste último caso, deverá apresentar novos cálculos,intimando-se o executado para oferecer pagamento sob pena de nova prisão.

Com efeito, antes da Lei 6.515/1977, a redação do § 2º do art. 733 era a seguinte:“o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ouvincendas; mas o juiz não lhe imporá segunda pena, ainda que haja inadimplementoposterior”. Já a nova redação, introduzida pela referida Lei 6.515/1977, é: “ocumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas evincendas”.

Note-se que, antes da Lei 6.515, a norma legal expressamente vedava a renovaçãodo mandado de prisão e agora o mesmo dispositivo apenas diz que o cumprimento dapena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, assimcomo o faz o § 5º do art. 528 do novo Código de Processo Civil. Diante desse quadro, aúnica conclusão possível é que o legislador quis justamente permitir a renovação domandado de prisão quantas vezes fossem necessárias para levar o alimentante aopagamento da pensão alimentícia.

A mensagem para o devedor teimoso é clara: aguentar os 30 (trinta) ou 60(sessenta) dias de prisão não quita a obrigação alimentícia; não evita novo mandado deprisão.

Infelizmente são poucos que adotam esse entendimento; na verdade, o

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entendimento dominante é no sentido de que o devedor não pode ser preso duas vezespelo mesmo débito, ainda que o tempo de prisão tenha sido de apenas 30 (trinta) dias.Sei que há muitos que são compra até mesmo à primeira prisão do alimentante, mas aquestão do sustento dos filhos é tão importante e com consequências tão graves para ascrianças, que a experiência tem mostrado que a única forma de inspirar algumaresponsabilidade nos genitores, principalmente, é com a ameaça de prisão. Dentro dessediapasão, entendo que o juiz não deveria ter qualquer receio em decretar uma segundaou até mesmo uma terceira vez a ordem de prisão do devedor de alimentos, desde queconstatado que a inadimplência é fruto do descaso do obrigado (como se vê na grandemaioria dos casos).

Prazo da prisão civil

A doutrina diverge quanto ao prazo máximo de prisão civil que pode ser imposto, porvez, pelo juiz ao executado. A razão da divergência é a previsão de prazos diferentes nalei civil. Enquanto o § 3º do art. 528 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) a 3 (três)meses, o caput do art. 19 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, fala em prisão dodevedor até 60 (sessenta) dias.

A questão é: qual o prazo máximo de encarceramento do devedor de alimentos?Os que defendem que o prazo máximo da prisão civil é de 3 (três) meses

argumentam que a referida norma revogou implicitamente a norma prevista no art. 19 daLei de Alimentos. Já os que defendem que o prazo máximo é de 60 (sessenta) diasargumentam que a norma prevista no CPC, norma geral, não pode, nos termos do art. 2º,§ 2º, do Decreto-lei 4.657/1942, revogar a norma especial prevista na Lei 5.478/1968 –Lei de Alimentos.

Entendo que a razão está com aqueles que defendem que o prazo máximo, por vez,de prisão do devedor de alimentos é de 3 (três) meses.

Justifico. Primeiro, pela singela razão de que essa posição é a mais favorável aocredor de alimentos. Com efeito, o objetivo da prisão civil não é punir o alimentante, maslevá-lo ao pagamento. Como se sabe, não poucos devedores de alimentos, por motivosabsolutamente irracionais, preferem cumprir o seu tempo de prisão em vez desimplesmente pagar os alimentos devidos. Nesses casos, apenas uma prisão por umprazo maior pode “quebrar” esses espíritos teimosos. Penso, inclusive, que essa foi aintenção do legislador do Código de Processo Civil, isto é, aumentar o prazo de prisãocivil a fim de tornar ainda mais efetiva a medida.

Depois, de fato, o CPC contém, a princípio, normas gerais que, nos termos do art. 2º,§ 2º, da LINDB, não têm força para revogar normas especiais, como, no caso, se

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8.10

apresentaria o art. 19 da Lei 5.478/1968. Entretanto, note-se que da leitura do caput doreferido art. 19 percebe-se que ele, dentro da Lei de Alimentos, tem inegável carátergeral, indicando apenas algumas linhas mestras que deveriam nortear a ação do juiz,mormente porque a questão ainda não era tratada pelo CPC vigente à época. Diantedisso, tendo o CPC posteriormente especificamente disciplinado a matéria, que na Lei deAlimentos era tratada apenas de forma geral, este, de fato, revogou a parte final do art.19.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

Tratando-se de pensão alimentícia devida ao cônjuge ou ao companheiro, esta serádevida enquanto ele dela necessitar, mesmo após eventual conversão da separação emdivórcio ou extinção da união estável, ou até que o beneficiário venha a contrair novocasamento, ou estabelecer união estável ou concubinato (art. 1.708, CC). Ajurisprudência tem decidido que simples namoro do alimentando não é bastante parajustificar a exoneração da pensão alimentícia; contudo, se o relacionamento se estendeno tempo, adquirindo ares de união estável, mormente no caso de haver prole, pode oalimentante requerer a exoneração da pensão.

Também em relação aos parentes, a pensão será devida enquanto o alimentandodela necessitar, lembrando-se de que a pensão não deve de forma alguma premiar o ócioou servir de fonte de riqueza.

Tema que suscita ainda muito debate é a extinção da pensão devida aos filhos emrazão do poder familiar. Há aqueles que defendem que a obrigação alimentar se extingueautomaticamente junto com o poder familiar, enquanto outros entendem que oalimentante deve necessariamente ajuizar ação de exoneração de alimentos.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a extinção da obrigação alimentarexige, mesmo quando fundada no poder familiar, o estabelecimento do contraditório,seja nos próprios autos onde foram fixados os alimentos, seja por meio de ação deexoneração. Veja-se a seguinte ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DEALIMENTOS. MAIORIDADE. AÇÃO PRÓPRIA. PETIÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃOORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE.

– Com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever deprestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco.

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– É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar aoalimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, aimpossibilidade de prover a própria subsistência.

– Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplocontraditório, que pode se dar: (i) nos mesmos autos em que foram fixados osalimentos ou (ii) por meio de ação própria de exoneração.” Recurso especialconhecido e parcialmente provido (STJ, REsp 608371/MG, Min.Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 29-3-2005, DJ 9-5-2005, p. 396).

Inegável a força dos argumentos dos eminentes ministros do STJ; porém, nesteparticular, ousamos discordar. Todos sabem que nas ações de alimentos que envolvemmenores não é costume debater efetivamente as necessidades do alimentando oumesmo as possibilidades do alimentante. Com efeito, as necessidades do menor sãosempre “presumidas”, raramente se discutindo valores, salvo quando há situaçõesespeciais. Na verdade, a grande maioria das petições iniciais ajuizadas por menores nemmesmo menciona expressamente quais são as necessidades do menor, afinal, como sedisse, essas são presumidas. De outro lado, o genitor se vê obrigado a pagar pensãomesmo que esteja sem recursos (v. g., desempregado), justamente em razão do poderfamiliar. Em outras palavras, salvo se estiver gravemente doente, o pai não temescapatória, é obrigado a contribuir para o sustento de seu filho, mesmo que a guardiãpossua recursos financeiros para fazê-lo sozinha.

Data venia, pensão fixada nessas circunstâncias não só deve como também precisaacabar junto com o poder familiar. Ora, se o poder familiar acaba automaticamente, porforça da lei, assim também deve ocorrer com a pensão que nasceu em razão dele. Agora,se o filho maior precisa de alimentos, deve, por si, não mais representado pela mãe ouguardiã, ajuizar ação de alimentos, declarar e provar as suas reais necessidades, queserão confrontadas com as necessidades e possibilidades do genitor. Afinal, o filho podequerer estudar, mas o pai, por sua vez, pode precisar comprar remédios, pagar o seualuguel, comprar alimentos etc.

Não fossem bastante essas considerações, há que se observar que nunca se viu umfilho procurar a justiça para pedir que o pagamento de alimentos cesse. Com efeito,chega a maioridade, acabam os estudos, vai e vem o emprego, e os filhos maiorescontinuam querendo receber a pensão alimentícia. É quase como se a pensão seincorporasse aos seus ganhos. Os filhos agem de acordo com uma antiga lei dasociedade, qual seja: “ninguém abre mão de dinheiro”, mesmo que seja fruto de pensãoalimentícia paga pelo pai.

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Normalmente, depois de esperar e conversar muito, tentando resolver a questãoamigavelmente, o alimentante busca a justiça apenas para ver o alimentando resistirferozmente ao pedido, buscando descaradamente se beneficiar da conhecida lentidão dajustiça brasileira (v. g., meses para desarquivar o processo; meses para citar oalimentando; meses para marcar audiência; meses para se proferir sentença; anos eanos esperando o julgamento de eventual recurso).

É claro que há exceções, e esses casos, na hipótese de cessação automática dosalimentos, não seriam prejudicados, afinal não existe rito mais célere do que o da açãode alimentos, sendo que eventuais recursos por parte do alimentante teriam, e têm,efeito apenas devolutivo, como se sabe.

Como se vê, não há motivos razoáveis que justifiquem o posicionamento dosministros do Superior Tribunal de Justiça.

RESUMO DO CAPÍTULO

Alimentos: estando o indivíduo impossibilitado de prover a própria subsistência, seja emrazão da pouca idade, da velhice, da doença, de falta de trabalho ou qualquer outraforma de incapacidade, poderá socorrer-se de seus parentes mais próximos, docônjuge ou do companheiro, que ficam legalmente obrigados a ajudá-lo, mediante opagamento de uma pensão a ser fixada judicialmente.

Características: o direito a alimentos é personalíssimo, irrenunciável, e seu crédito éinsuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Classificação: os alimentos podem ser classificados em: I – naturais e civis; II –legítimos ou voluntários; III – definitivos, provisórios e provisionais.

Requisitos: três os requisitos essenciais da obrigação alimentar: I – vínculo deparentesco ou legal; II – necessidade do alimentando; III – possibilidade doalimentante.

Valor da pensão alimentícia: os alimentos devem ser fixados na proporção dasnecessidades comprovadas do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Alimentos entre parentes: o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais efilhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação no mais próximo emgrau, uns em falta dos outros.

Alimentos gravídicos: o objetivo da “ação de alimentos gravídicos” é possibilitar àmulher gestante requerer seja fixada judicialmente pensão alimentícia mensal que aajude a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, tais como, entreoutras, alimentação, assistência médica e psicológica, exames, internações,

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medicamentos, parto.

Alimentos entre os cônjuges e companheiros: um dos deveres do casamento e daunião estável é justamente a mútua assistência. Essa obrigação não se extinguenecessariamente com o divórcio ou dissolução da união estável.

Revisão do valor da pensão alimentícia: a sentença que fixa o valor da pensão “nãotransita em julgado” e, portanto, pode ser revista a qualquer momento, desde que ointeressado prove que houve mudança na sua situação financeira.

Execução de alimentos: o que diferencia a execução de alimentos das demaisexecuções é a possibilidade de o credor pedir a prisão civil do devedor.

Limite da execução pelos arts. 528 a 533 do CPC: Súmula nº 309 do STJ: “o débitoalimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores ao ajuizamento da exceção e as que vencerem no curso doprocesso”.

Extinção da obrigação alimentícia: regra geral, a pensão é devida enquanto oalimentando dela necessitar.

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Do Bem de Família

DISPOSIÇÕES GERAIS

Segundo o art. 1.711 do Código Civil, “podem os cônjuges, ou a entidade familiar,mediante escritura pública ou testamento (art. 1.714), destinar parte de seu patrimôniopara instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquidoexistente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade doimóvel residencial estabelecida em lei especial”. Completando esta ideia, declaram osarts. 1.712 e 1.713 do mesmo diploma legal que o bem de família consistirá em prédioresidencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se a domicíliofamiliar, e poderá, ainda, abranger valores mobiliários, não excedentes ao valor doprédio, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Em outras palavras, “bem de família” é o imóvel destinado, ou afetado, ao domicíliofamiliar e eventuais valores mobiliários, cuja renda se destina à conservação do imóvel eao sustento da família, protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade eimpenhorabilidade.

Não se deve olvidar que a expressão entidade familiar mencionada no caput do art.1.711 do Código Civil engloba não só o núcleo formado por um homem e uma mulherlegalmente casados, mas também aquele formado pela união informal de um casal epela comunidade formada por qualquer dos pais e seus filhos. Neste sentido, os §§ 3º e4º do art. 226 da Constituição Federal: “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, éreconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendoa lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidadefamiliar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

A proteção ao bem de família também alcança a “união homoafetiva”, vez que essatambém ganhou a condição de entidade familiar, conforme decisão do Supremo TribunalFederal, proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277-ADI e aArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132-ADPF, ajuizadas,

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respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio deJaneiro, Sérgio Cabral, onde o ministro Ayres Britto, relator das ações, votou pelainconstitucionalidade do art. 1.723 do Código Civil, vez que o art. 3º, inciso IV, daConstituição Federal, proíbe qualquer discriminação em virtude de sexo, raça e cor,abrindo caminho para o reconhecendo da união estável homoafetiva.

INSTITUIÇÃO

A princípio há que se registrar que a legitimidade para instituir o bem de família é deambos os cônjuges, ou companheiros, conjunta ou separadamente (famíliamonoparental), sendo que estes podem fazê-lo por escritura pública ou testamento,ressaltando-se que o valor total da instituição, incluindo-se nesta conta o prédioresidencial e os valores mobiliários, não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquidoexistente (art. 1.711, CC). No caso de que seja feita a instituição por testamento, aporção de bens destinada a constituir o bem de família deve sair da parte disponível dotestador (art. 1.789, CC).

A instituição do bem de família se constitui formalmente pelo registro do título noRegistro de Imóveis (art. 1.714, CC), conforme normas previstas nos arts. 260 a 265 daLei nº 6.015/73-LRP.

Registre-se, ademais, que a instituição do bem de família pode ser feita por terceiro(doação), ficando a eficácia do ato condicionada à aceitação expressa dos beneficiados,conforme norma do parágrafo único do art. 1.711 do Código Civil: “O terceiro poderáigualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia doato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiarbeneficiada.”

Como já se observou, o bem de família pode incluir, além do prédio destinado àmoradia da entidade familiar, valores mobiliários cuja renda será usada para cobrir asdespesas de conservação do imóvel e para garantir o sustento da família. Segundo o art.1.713 do Código Civil, estes títulos, cujo valor não poderá exceder o valor do prédio,devem ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família,podendo o instituidor estabelecer que a sua administração seja confiada à instituiçãofinanceira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aosbeneficiários.

Regularmente constituído, o bem de família é isento de execução por dívidasposteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, oude despesas de condomínio (art. 1.715, CC). Nas execuções arrimadas nessas hipóteses,eventual saldo apurado em favor do executado deverá ser aplicado em outro prédio,

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como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo semotivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

A administração do bem de família compete a ambos os cônjuges e, na sua falta, aofilho mais velho, se for maior, ou ao seu tutor, se menor, salvo disposição em contrárioprevista no ato de instituição (art. 1.720, CC).

EXTINÇÃO

Inicialmente, o bem de família pode ser extinto voluntariamente pelos beneficiários,mediante autorização judicial. Com efeito, sobrevindo algum fato que impossibilite amanutenção do bem de família na forma como foi instituído, poderá o interessadorequerer ao juiz que autorize a sua extinção ou a sub-rogação dos bens que o constituemem outros, ouvidos o instituidor, se possível, e o Ministério Público (art. 1.719, CC).Também no caso de falecimento de um dos cônjuges o sobrevivente poderá pedir ao juiza extinção do bem de família, se for o único bem do casal (art. 1.721, parágrafo único,CC).

Além dos casos de extinção por autorização judicial, nas hipóteses supra-apontadas,o bem de família também se extingue em razão do término da sua função natural, que édar abrigo e sustento à entidade familiar. De fato, com a morte de ambos os cônjuges ea maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela, extingue-se a entidadefamiliar e com ela o bem de família (art. 1.722, CC).

BEM DE FAMÍLIA NA LEI Nº 8.009/90

Embora o instituto do bem de família tenha sido introduzido no direito brasileiro peloCódigo Civil de 1916, arts. 70 a 73, ele foi, e é, efetivamente muito pouco aplicado,mormente em razão das muitas formalidades necessárias para sua instituição.

Tal situação possibilitava que o credor buscasse a expropriação de todos os bens dodevedor, mesmo que isso reduzisse o obrigado a situação de indigência. Os enormesproblemas sociais advindos da possibilidade da alienação de todos os bens do devedorlevaram a jurisprudência a aplicar as disposições do Código Civil, mesmo sem quehouvesse a formalização do bem de família nos termos da lei. Entretanto, talentendimento não era unânime, o que fez aumentar muito o debate em torno da questãoda penhorabilidade ou não do único bem imóvel da entidade familiar, até que, em 29 demarço de 1990, foi finalmente editada a Lei nº 8.009, que disciplinou sobre aimpenhorabilidade do bem de família, independentemente das formalidades exigidaspelo Código Civil.

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Com efeito, o art. 1º da referida lei declara ser impenhorável o imóvel residencialpróprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívidacivil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges oupelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo, segundo o art.3º, se movido: I – (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015); II – pelo titulardo crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III –pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seucoproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas ashipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos,predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V –para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal oupela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou paraexecução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento debens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Em síntese, a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 compreende o imóvelsobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquernatureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, os móveis queguarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos detransporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. A fim de melhor delimitar o tema,registre-se que recente jurisprudência do STJ tem considerado, nos termos dos arts. 1º,parágrafo único, e 2º, caput, da referida lei, impenhoráveis: aparelho de som, televisão,forno de micro-ondas, máquina de lavar roupas, máquina de lavar louça, geladeira,secadora de roupas, freezer, computador, impressora e teclado musical.

Assim como aconteceu em relação às disposições sobre o bem de família no CódigoCivil de 1916, a jurisprudência vem estendendo a aplicação da impenhorabilidadeprevista na Lei nº 8.009/90, que hoje, por exemplo, alcança também o devedor solitário.Veja-se a ementa:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. OCUPAÇÃOUNICAMENTE PELO PRÓPRIO DEVEDOR. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DADA PELALEI Nº 8.009/90.

I. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp nº182.223/SP, Rel. p/acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 7-4-2003,por maioria), considera-se como “entidade familiar”, para efeito deimpenhorabilidade de imóvel baseada na Lei nº 8.009/90, a ocupação do mesmo

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ainda que exclusivamente pelo próprio executado.

II. Ressalva do ponto de vista do relator.

III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a penhora (STJ, Resp625885/RJ, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, data dojulgamento 17-11-2005, DJ 12-12-2005, p. 391).

Outra novidade introduzida pela jurisprudência do STJ, que contraria os termosexpressos do art. 1.712 do Código Civil, diz respeito ao reconhecimento daimpenhorabilidade do único imóvel do devedor, mesmo que este esteja locado aterceiros. Veja-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Oentendimento predominante nesta Corte é no sentido de que aimpenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90, seestende ao único imóvel do devedor, ainda que este se encontre locado aterceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outrobem alugado ou mesmo para garantir a sua subsistência. Precedentes. Agravoregimental desprovido (STJ, AgRg no Ag 679695/DF, Min. Felix Fischer, QuintaTurma, data do julgamento 11-10-2005, DJ 28-11-2005, p. 328).

Entretanto, a grande novidade no regime de impenhorabilidade introduzido pela Leinº 8.009/90 veio por meio de inédita decisão monocrática do Ministro Carlos Velloso doSTF, que declarou que o inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90, acrescentado pela Leinº 8.245/91, que permitia a penhora de bem imóvel de propriedade do fiador de contratode locação, não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal, com a redação quelhe deu a EC nº 26/2000.

Veja-se a ementa:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DOCASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei nº 8.009/90, arts.1º e 3º. Lei nº 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º,ressalvando a penhora “por obrigação decorrente de fiança concedida emcontrato de locação”: sua não recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica:ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão

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fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinárioconhecido e provido (STF, RE 352.940/SP, Ministro Carlos Velloso, data dojulgamento 25-4-2005).

No Superior Tribunal de Justiça houve imediata e, ao que parece, precipitada,aderência ao entendimento do Ministro Velloso, conforme se vê no seguinte julgado, inverbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. LOCAÇÃO. FIADOR.BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 3 º, VII, DA LEI Nº 8.009/90. NÃORECEPÇÃO.

Com respaldo em recente julgado proferido pelo Pretório Excelso, é impenhorávelbem de família pertencente a fiador em contrato de locação, porquanto o art. 3º,VII, da Lei nº 8.009/90 não foi recepcionado pelo art. 6º da Constituição Federal(redação dada pela emenda Constitucional nº 26/2000). Recurso provido (STJ,Resp 745161/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, data do julgamento 18-8-2005, DJ 26-9-2005, p. 455).

Entretanto, passada a surpresa inicial causada pela decisão do Ministro CarlosVelloso, a questão foi levada ao plenário do Supremo Tribunal Federal que, nojulgamento do RE nº 407.688, em que foi relator o Ministro Cezar Peluso, tendo sedecidido pela regularidade da penhora do “bem de família” pertencente a fiador decontrato de locação. A ementa ficou assim redigida:

“FIADOR. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS DO AFIANÇADO.PENHORA DE SEU IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. ADMISSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE MORADIA, PREVISTO NO ART. 6 º DACF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3 º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/90, COM AREDAÇÃO DA LEI Nº 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votosvencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação,objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com aredação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º daConstituição da República” (EMENTÁRIO no 2250-5, DJ 6-10-2006).

Ao fundamentar a sua decisão o Ministro Cezar Peluso argumentou que “não repugna

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à ordem constitucional que o direito social de moradia – o qual, é bom observar, se nãoconfunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de serproprietário de imóvel – pode, sem prejuízo doutras alternativas conformadoras, reputar-se, em certo sentido, implementado por norma jurídica que estimule ou favoreça oincremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, mediante previsão dereforço das garantias contratuais dos locadores”.

Voto vencido, o Ministro Eros Grau defendeu sua posição argumentando que “aimpenhorabilidade do imóvel residencial instrumenta a proteção do indivíduo e suafamília quanto a necessidades materiais, de sorte a prover à sua subsistência. Aí,enquanto instrumento a garantir a subsistência individual e familiar – a dignidade dapessoa humana, pois”. Também voto vencido, o Ministro Carlos Brito observou que “ apartir dessas qualificações constitucionais, sobretudo aquela que faz da moradia umanecessidade essencial, vital básica do trabalhador e de sua família, entendo que essedireito à moradia se torna indisponível, é não potestativo, não pode sofrer penhora porefeito de um contrato de fiação. Ele não pode, mediante um contrato de fiação, decair”.

Consolidado o entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça acabou por emitira Súmula nº 549 sobre o tema, com a seguinte redação: “É válida a penhora de bem defamília pertencente a fiador de contrato de locação”.

RESUMO DO CAPÍTULO

Bem de família: é o imóvel destinado, ou afetado, ao domicílio familiar e eventuaisvalores mobiliários, cuja renda se destina à conservação do imóvel e ao sustento dafamília, protegidos pela lei com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Instituição: segundo o Código Civil, a instituição do bem de família deve ser feita porescritura pública ou testamento, ressaltando-se que o valor total da instituição,incluindo-se nessa conta o prédio residencial e os valores mobiliários, não podeultrapassar um terço do patrimônio líquido existente.

Isenção: regularmente constituído, o bem de família é isento de execução por dívidasposteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio,ou de despesas de condomínio.

Administração: cabe a ambos os cônjuges ou companheiros. Na falta desses, aadministração cabe ao filho mais velho.

Extinção: além dos casos de extinção por autorização judicial, o bem de família tambémse extingue em razão do término da sua função natural, que é dar abrigo e sustentoà entidade familiar. De fato, com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos

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filhos, desde que não sujeitos a curatela, extingue-se a entidade familiar e com ela obem de família.

Impenhorabilidade do bem de família segundo a Lei nº 8.009/90: o art. 1º dareferida lei declara ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal, ou daentidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhosque sejam seus proprietários e nele residam, salvo exceções indicadas na própria lei.

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10.1

10.1.1

10.1.2

10

Da Tutela e da Curatela

DA TUTELA

Conceito

Munus público, a tutela é um encargo imposto a uma pessoa no sentido de quecuide, administre e represente, sob supervisão judicial, todos os interesses de um menorque não esteja sujeito ao poder familiar. Com efeito, falecendo os pais ou decaindo dopoder familiar, os filhos menores devem ser postos em tutela, conforme disciplina o art.1.728 do CC: “Os filhos menores são postos em tutela: I – com falecimento dos pais, ousendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.”

Como se vê, a tutela tem lugar quando os pais do menor estão falecidos, declaradosjudicialmente ausentes ou destituídos, também judicialmente, do poder familiar,conforme hipóteses do art. 1.638 do CC. Já a finalidade da tutela é prover ao menoralguém que, sob supervisão judicial, cuide de suas necessidades, administre seus bens eo represente nos atos e negócios da vida civil.

Espécies de tutela

Tendo como fundamento a forma de nomeação, o Código Civil apresenta trêsmodalidades de tutela. São elas: a tutela testamentária, a tutela legítima e a tuteladativa.

A primeira delas, tutela testamentária, ocorre quando os pais exercem, portestamento ou por meio de qualquer outro documento autêntico, seu direito de nomeartutor aos filhos. Neste sentido o art. 1.729 do CC: “O direito de nomear tutor competeaos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou dequalquer outro documento autêntico.”

Na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consanguíneos

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10.1.3

do menor (tutor legítimo), consoante ordem estabelecida no art. 1.731 do CC: “Em faltade tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, poresta ordem: I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II –aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, nomesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolheráentre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.”

Na falta de tutor testamentário ou legítimo ou no caso de os nomeados seremexcluídos ou escusados, caberá ao juiz a tarefa de nomear tutor idôneo ao menor (art.1.732, CC), chamado pela doutrina de “tutor dativo”. A nomeação poderá ser feita nospróprios autos de inventário, quando o caso, ou em procedimento aberto junto à Vara daInfância e da Juventude (art. 148, parágrafo único, letra “a”, da Lei nº 8.069/90-ECA).

Também os menores abandonados, sem pais conhecidos ou tendo estes sidodestituídos do poder familiar, terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos aestabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento,ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da suacriação (art. 1.734, CC).

Nos casos em que cabe ao juiz a nomeação de tutor, este responderá “direta epessoalmente” por eventuais danos causados ao menor em razão de não ter nomeado otutor, ou por não o ter feito oportunamente; e “subsidiariamente”, quando não tiverexigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito (art. 1.744,CC).

Dos impedidos e dos escusados

Segundo o art. 1.735 do CC, não podem ser tutores e serão exonerados da tutela,caso a exerçam: I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens (v. g., ofalido, o incapaz, o pródigo); II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela,se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valerdireitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra omenor; III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estesexpressamente excluídos da tutela; IV – os condenados por crime de furto, roubo,estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V– as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso emtutorias anteriores; VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boaadministração da tutela.

Embora a tutela seja irrenunciável, o art. 1.736 do CC permite sua escusa: I – àsmulheres casadas; II – aos maiores de sessenta anos; III – àqueles que tiverem sob sua

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10.1.4

autoridade mais de 3 filhos; IV – aos impossibilitados por enfermidade; V – àqueles quehabitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela; VI – àqueles que jáexercerem tutela ou curatela; VII – aos militares em serviço.

A escusa deve ser apresentada nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena deentender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois deaceita a tutela, os 10 dias contar-se-ão do dia em que o motivo sobrevier (art. 1.738,CC). Não admitida a escusa pelo juiz, o nomeado deverá continuar exercendo a tutelaenquanto o recurso interposto não tiver provimento (art. 1.739, CC).

Do exercício da tutela

O exercício da tutela, salvo a exceção prevista no art. 1.743, é múnuspersonalíssimo, ou seja, deve ser exercido pessoalmente pelo tutor. Os arts. 1.740 e1.741 do CC informam que incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bensdo tutelado,1 em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. Quanto àpessoa do menor, incumbe ao tutor: I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhealimentos, conforme os seus haveres e condição; II – reclamar do juiz que providencie,como houver por bem, quando o menor haja mister correção; III – adimplir os demaisdeveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contardoze anos de idade.

Compete mais ao tutor, sem prévia autorização do juiz (art. 1.747, CC): I –representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essaidade, nos atos em que for parte; II – receber as rendas e pensões do menor, e asquantias a ele devidas; III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem comoas de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; IV – alienar os bens domenor destinados a venda; V – promover-lhe, mediante preço conveniente, oarrendamento de bens de raiz.

De outra forma, compete ainda ao tutor, com prévia autorização do juiz (art. 1.748,CC): I – pagar as dívidas do menor; II – aceitar por ele heranças, legados ou doações,ainda que com encargos; III – transigir; IV – vender-lhe os bens móveis, cujaconservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido; V – propor emjuízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste,assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Registre-se que o tutor, seja testamentário, legítimo ou dativo, responde pelosprejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado. Têm responsabilidade solidária aspessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para odano. Em contrapartida, o tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no

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10.1.5

10.2

10.2.1

exercício da tutela e a perceber remuneração proporcional à importância dos bensadministrados, salvo nos casos em que o menor não possuir bens ou rendas para tanto(art. 1.752, CC).

Para fiscalizar os atos do tutor, pode o juiz nomear um “protutor” (art. 1.742, CC),que terá direito a uma gratificação módica pela fiscalização efetuada e, como já disse,será solidariamente responsável por eventuais prejuízos causados ao menor.

Os tutores, ou seus herdeiros, são obrigados a prestar contas de dois em dois anos,e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que ojuiz achar conveniente (art. 1.757, CC). Além deste encargo, os tutores devem, ainda,apresentar ao juiz balanço anual de sua administração (art. 1.756, CC).

Da extinção da tutela

A tutela cessa para o tutelado pela sua maioridade ou pela emancipação, ou caindoeste sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção (art. 1.763, CC). Já parao tutor (art. 1.764, CC), a tutela cessa: I – pela expiração do prazo de dois anos a queestá obrigado a servir (art. 1.765, CC); II – ao sobrevir escusa legítima (art. 1.736, CC);III – pela remoção (art. 1.766, CC).

DA CURATELA

Cabimento

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, trouxe importantesalterações no conceito de “capacidade”, afastando a noção de que uma deficiência tornaa pessoa “incapaz”; a referida lei revogou, entre outros, o inciso II do art. 3º do CódigoCivil, que declarava que seriam “absolutamente incapazes de exercer pessoalmente osatos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem onecessário discernimento para a prática desses atos”; ou seja, segundo as novasdisposições legais, o fato de a pessoa ser portadora de uma enfermidade ou deficiênciamental não a torna “incapaz”, apenas demanda uma “proteção” especial.

Dentro dessas novas perspectivas, manteve-se o instituto da “curatela”, agora nãomais para se buscar a declaração de “incapacidade de uma pessoa”, mas comoinstrumento necessário para se garantir os direitos da pessoa que, por causa transitóriaou permanente, não puder exprimir sua vontade, ou, ainda, seja ébrio habitual, viciadoem droga ou pródigo. A curatela passa a consistir em uma medida protetivaextraordinária, “limitada aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, que deve ser

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10.2.2

10.2.3

proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.Diante destes novos fatos, podemos dizer que pode valer-se da “ação de

interdição”,2 ou, como preferem alguns, “ação de curatela”, a pessoa que deseje obter acuratela de alguém que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir suavontade, seja ébrio habitual, viciado em tóxico ou pródigo. Cabe, por fim, ao juizdeterminar, segundo as potencialidades do interditando, os limites da curatela, assimcomo quem será o curador.

O art. 1.767 do CC informa que estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causatransitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais eos viciados em tóxico; III – os pródigos.3

Segundo o art. 755 do CPC, o juiz, na sentença que decretar a interdição, deveránomear curador, que poderá ser o autor da ação, e fixará os limites da curatela, segundoo estado e o desenvolvimento mental do interdito, observando suas potencialidades,habilidades, vontades e preferências.

Da legitimidade

Informa o art. 1775 do CC que o cônjuge ou companheiro, não separadojudicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. Na falta docônjuge ou companheiro, é curador o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente quese mostrar mais apto. Já o art. 747 do CPC declara que a interdição pode ser promovida:I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representanteda entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.

O interessado deve comprovar documentalmente sua legitimidade; no caso de aação ser movida por terceiros, deve informar as circunstâncias pela qual o interditandoacabou sob os seus cuidados.

Do exercício e da extinção da curatela

De forma geral, as regras atinentes ao exercício da tutela se aplicam à curatela,observando-se, é claro, os limites impostos pelo juiz (art. 1.781, CC), bem como adispensa de prestação de contas, quando o curador for o cônjuge e o regime de bens docasamento for de comunhão universal, salvo determinação judicial em contrário (art.1.783, CC).

Cessando a causa que a determinou, a interdição pode ser levantada. O pedido delevantamento pode ser feito pelo próprio interditado, pelo curador ou pelo MinistérioPúblico (art. 756, § 1º, CPC).

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10.2.4 Da remoção e substituição do curador

Aqueles que tenham legítimo interesse podem requerer a remoção do curador (art.761, CPC), usando, para tanto, da “ação de remoção de curador” (confira modelo destaação no capítulo “peças processuais” deste livro). Além dos motivos enumerados no art.1.735 do Código Civil, o interessado pode arrimar o seu pedido em qualquer circunstânciaque esteja a indicar a inconveniência da continuidade do exercício da curatela pelo atualcurador, tais como, maus tratos, falta de cuidados, mau uso da renda do interditado etc.

O Código de Processo Civil não trata do tema da “substituição do curador” em razãodo seu falecimento; o código também é vago quando a substituição se faz necessária emrazão de impedimento superveniente (v.g., doença, velhice etc.). Quanto a esta últimahipótese, o art. 760 do CPC menciona apenas que o interessado pode requerer, no prazode cinco dias, a eximição do encargo, sem, no entanto, dar maiores detalhes; no art.1.736, inciso IV, o Código Civil informa que os impossibilitados por enfermidade podem seescusar no prazo de 10 (dez) dias, apresentando o pedido diretamente ao juiz quedecretou a interdição.

Nestes casos (falecimento e impedimento superveniente), considerando que comoregra geral não há litigio, considerando, ainda, que o juízo que decreta a curatela tem aobrigação de acompanhar e fiscalizar os atos do curador (art. 1.741, CC), considerando,por fim, que a interdição é o assunto principal e a nomeação do curador, atividadesecundária, acessória (veja-se, o juiz não está obrigado a nomear o autor da ação deinterdição para a função de “curador”, pode ele ainda substituir de ofício o curadornomeado anteriormente, tudo nos mesmos autos), sempre defendi que o pedido desubstituição, nesses casos, deveria ser feito nos próprios autos em que foi decretada ainterdição (veja-se modelo desta petição neste capítulo), salvo quando o curador e/ou ointerditado se encontra em outra comarca, visto que neste caso o interesse do vulneráveldemanda o ajuizamento de nova ação no local da nova residência, expedindo-se ofício aojuízo da interdição apenas para registro e prestação de contas.

Registro, no entanto, a existência de jurisprudência no sentido de que a “substituiçãode curador”, principalmente no caso de falecimento, deve ser feita por meio de novaação, normalmente denominada “ação de substituição de curador” (confira modelo destaação no capítulo “peças processuais” deste livro). Sendo assim, com escopo de evitarmaiores embaraços para o seu cliente, aconselho aos colegas advogados que verifiquemqual o entendimento que prevalece na sua comarca (petição intermediária nos própriosautos ou ação autônoma).

RESUMO DO CAPÍTULO

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Tutela: múnus público, a tutela é um encargo imposto a uma pessoa no sentido de quecuide, administre e represente, sob supervisão judicial, todos os interesses de ummenor que não esteja sujeito ao poder familiar.

Cabimento: a tutela tem lugar quando os pais do menor estão falecidos, declaradosjudicialmente ausentes ou destituídos, também judicialmente, do poder familiar.

Finalidade: prover ao menor alguém que, sob supervisão judicial, cuide de suasnecessidades, administre seus bens e o represente nos atos e negócios da vida civil.

Espécies de tutela: tendo como fundamento a forma de nomeação, o Código Civilapresenta três modalidades de tutela, são elas: a tutela testamentária, a tutelalegítima e a tutela dativa.

Tutela testamentária: ocorre quando os pais exercem, por testamento ou por meio dequalquer outro documento autêntico, seu direito de nomear tutor aos filhos.

Tutela legítima: na falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentesconsanguíneos do menor (tutor legítimo).

Tutela dativa: na falta de tutor testamentário ou legítimo ou no caso dos nomeadosforem excluídos ou escusados, caberá ao juiz a tarefa de nomear tutor idôneo aomenor, chamado pela doutrina de “tutor dativo”.

Exercício da tutela: o exercício da tutela, salvo a exceção prevista no artigo 1.743, émúnus personalíssimo, ou seja, deve ser exercido pessoalmente pelo tutor. Incumbeao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito desse,cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Prestação de contas: os tutores, ou seus herdeiros, são obrigados a prestar contas de2 em 2 anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutelaou toda vez que o juiz achar conveniente. Além desse encargo, os tutores devem,ainda, apresentar ao juiz balanço anual de sua administração.

Extinção da tutela: a tutela cessa para o tutelado pela sua maioridade ou pelaemancipação, ou caindo esse sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ouadoção. Já para o tutor a tutela cessa: I – pela expiração do prazo de 2 anos a queestá obrigado a servir; II – ao sobrevir escusa legítima; III – pela remoção.

Curatela: a curatela consiste numa medida protetiva extraordinária, “limitada aosdireitos de natureza patrimonial e negocial”, que deve ser proporcional àsnecessidades e às circunstâncias de cada caso.

Pessoas sujeitas à curatela: estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causatransitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrioshabituais e os viciados em tóxico; III – os pródigos.

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1

2

3

“Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação decaução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade” (art. 1.745, parágrafo único, CC).

Veja modelo desta ação no Capítulo 14, “Peças processuais – modelos”.“Pródigo é aquele que desordenadamente dissipa seus haveres, reduzindo-se à miséria” (MONTEIRO, Washington de

Barros. Curso de direito civil – parte geral. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1, p. 64).

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11.1

11.2

11.2.1

11

Das Ações noDireito de Família

INTRODUÇÃO

Embora um dos objetivos primordiais do direito seja prevenir a ocorrência deconflitos entre as pessoas que habitam certo território, é de fato impossível evitar queesses ocorram, inclusive e principalmente no direito de família. Como se sabe, não háramo do direito que seja mais sensível aos conflitos do que o direito de família, vez queesse engloba questões extremamente próximas às pessoas, de importância fundamentale particular para cada indivíduo.

Ocorrendo o conflito, existe uma grande quantidade de medidas judiciais que a partepode fazer uso para buscar a proteção do Estado, por exemplo: cautelar de separação decorpos, cautelar de arrolamentos de bens, cautelar de busca e apreensão de menor, açãode divórcio, ação de alimentos, ação de execução de alimentos, ação revisional dealimentos, ação de exoneração de alimentos, ação de regulamentação de guarda evisitas, ação de adoção, ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção,ação de tutela etc.

Neste capítulo, iremos fornecer alguns aspectos do processo no direito de família ecomentaremos cada uma das ações que podem ser ajuizadas pela parte, mencionandosuas hipóteses de cabimento e requisitos legais.

ASPECTOS PROCESSUAIS GERAIS

Processo e procedimento

Processo é o método por meio do qual se opera a jurisdição. Em outras palavras,processo é o instrumento utilizado pelo Estado-juiz para realizar a função de prestar a

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tutela jurisdicional àqueles que o procuram por meio do ajuizamento de uma ação, sejaqual for a natureza do conflito. Sendo assim, o processo se constitui numa relaçãojurídica de direito público, que tem seus atos documentados por escrito (autos doprocesso). Enquanto o processo se apresenta como o método, o instrumento pelo qual oEstado exerce a jurisdição, procedimento é a forma material pela qual o processo serealiza em cada caso concreto.

Embora o processo seja o único meio utilizado pelo Estado-juiz para dizer o direito,nem todos os processos, por razões de ordem prática, se realizam da mesma forma.Forçoso reconhecer que há certos conflitos que causam maior desassossego no meio dasociedade, colocando em risco a paz social e a ordem jurídica, reclamando, portanto, doEstado uma atuação mais rápida. Há, ainda, conflitos que em razão do seu objetodemandam uma abordagem diferente do Poder Judiciário. Seja qual for o caso, maisurgente ou mais complexo, a forma como se realizam os atos processuais dentro doprocesso, ou seja, o procedimento ou rito, procura garantir a efetividade do processo,adaptando-o à natureza e urgência do conflito.

Ao contrário do CPC de 1973 que menciona a existência de três tipos de processos(cautelar, conhecimento e execução), o atual Código de Processo Civil indica a existênciade apenas dois tipos de processos, o processo de conhecimento e de execução. A tutelacautelar não deixou de existir, mas passou a ser uma fase “antecedente” do processo deconhecimento; essa fase antecedente, quando tiver natureza cautelar, guarda as mesmascaracterísticas do antigo processo cautelar; ou seja, ela tem natureza auxiliar, buscandopreservar a situação de fato, a fim de garantir a efetividade do processo deconhecimento; de cognição sumária, envolve uma “tutela de urgência” e tem comopressuposto o fumus boni juris e o periculum in mora.

O processo de conhecimento ou de cognição constitui a atividade típica da jurisdição,cujo objetivo é a formulação da norma jurídica concreta que deve disciplinar determinadasituação, bem como, no caso de sentença positiva, a busca da efetiva realização dodireito (atos executivos), por meio de um fase final denominada de “cumprimento desentença”. Tem-se, por fim, o processo de execução fundado em título extrajudicial (art.771, CPC), cujo objetivo é modificar a realidade, realizando o direito reconhecido no títulocom força executiva (art. 784, CPC), normalmente por meio da expropriação de bens dodevedor.

No processo de conhecimento, o procedimento, ou rito, subdivide-se em comum ouespecial, sendo que o procedimento aplicável a cada processo deve ser apurado porexclusão, ou seja, sempre que não houver previsão de um procedimento especial, seja nopróprio CPC, arts. 539 a 718, seja em leis extravagantes (v. g., Leis nos 6.015/73-LRP,6.515/77-LDi, 8.069/90-ECA, 8.078/90-CDC, 8.245/91-LI etc.), o rito a ser adotado será o

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11.2.2

comum.O CPC atual não repetiu a norma do CPC de 1973 que previa a possibilidade da

escolha errônea do procedimento poder causar o indeferimento da petição inicial, casonão fosse possível adaptar-se ao rito legal (art. 295, V, CPC/1973). Claramente houveuma mudança de atitude quanto ao tema, mas isso não quer dizer que a parte nãoprecisa mais se preocupar com o procedimento da ação; na verdade, cabe ao juiz, aoreceber a exordial, determinar que o requerente faça as alterações necessárias parapossibilitar o processamento do feito pelo rito certo (art. 321, CPC).

Independentemente do rito escolhido, deve-se atentar para o benefício criado peloart. 1.048 do CPC, que garante prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,dos procedimentos judiciais: (I) em que figure como parte ou interessado pessoa comidade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assimcompreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 dedezembro de 1988; (II) regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto daCriança e do Adolescente).

Partes e procuradores

Partes são as pessoas, físicas ou jurídicas, que participam da relação processual, ouseja, os sujeitos do processo.

De forma geral, no processo de conhecimento são chamados de autor e réu, sendoque “autor” é aquele que formula o pedido ao juízo, enquanto o “réu” é aquele em facede quem o autor faz o pedido. Observe-se, no entanto, que esta denominação das partesvaria conforme o tipo do processo, a espécie do procedimento ou mesmo de acordo coma fase processual. Destarte, pode-se afirmar que a denominação correta das partes é: I –na fase antecedente do processo de conhecimento (tutela de urgência), “requerente erequerido”; II – no processo de execução, “exequente e executado” ou “credor edevedor”; III – nos embargos, “embargante e embargado”; IV – nas impugnações,“impugnante e impugnado”; V – nas exceções, “excipiente e excepto”; VI – nos recursosde forma geral, “recorrente e recorrido”; VII – na apelação, “apelante e apelado”; VIII –no agravo, “agravante e agravado”; IX – nas intervenções de terceiros: denunciação dalide, “denunciante e denunciado”, oposição, “opoente e opostos”, assistência, “assistentee assistido”, chamamento ao processo, “chamado”.

Já capacidade postulatória é a aptidão para promover ações judiciais, elaborardefesas e praticar outros atos processuais. Não deve ser confundida com capacidadeprocessual, que é a aptidão para estar em juízo. Só tem capacidade postulatória,segundo o art. 103 do CPC e o art. 8º da Lei nº 8.906/94-EA, o bacharel em direito

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regularmente inscrito no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)e o Ministério Público, nos casos expressamente autorizados pela lei (art. 177, CPC).Destarte, ainda que a parte tenha capacidade processual para ajuizar ação, oferecercontestação ou praticar qualquer outro ato dentro do processo, deve estar representadapor um advogado ou, nos casos em que a lei permite, pelo Ministério Público, que são osúnicos que possuem a “capacidade postulatória”.

A procuração ad judicia, ou procuração para o foro ou para o juízo, é o instrumentoque habilita, segundo o arts. 104 e 105 do CPC, o advogado a praticar, em nome daparte, todo e qualquer ato processual (v. g., ajuizar ação, contestar, reconvir, oporembargos do devedor, recorrer, opor exceção etc.), salvo receber a citação, confessar,reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que sefunda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração dehipossuficiência econômica, vez que a prática desses atos exige que o advogado tenhapoderes especiais, expressos no instrumento de mandato.

Excepcionalmente permite a lei processual que o advogado ajuíze ação ou pratiqueoutros atos, reputados urgentes, a fim de evitar a decadência ou prescrição, semapresentar o instrumento do mandato (procuração), desde que assuma o compromissode exibi-lo no prazo de 15 dias; prazo que pode, por despacho do juiz, ser prorrogado pormais 15 dias. Caso o instrumento não seja apresentado no prazo, os atos praticadosserão havidos por inexistentes, respondendo o advogado pelas despesas e eventuaisperdas e danos.

Há, ademais, que se registrar que sempre que o mandato dos procuradores advierda lei (v. g., Procuradores da União, Estados e Municípios, Defensores Públicos etc.),estes estarão dispensados de apresentar procuração.

Sendo o mandato um contrato firmado com base na confiança, pode a parte revogá-lo a qualquer momento, não importa em que fase esteja o processo, devendo a parte nomesmo ato constituir outro mandatário para que assuma o patrocínio da causa (art. 111,CPC; arts. 686 e 687, CC; art. 11, Código de Ética e Disciplina-CEDA). De outro lado, oadvogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou ocliente a fim de que este nomeie substituto, continuando a representá-lo por mais 10dias, contados da notificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art. 112,CPC).

Embora o processo seja um jogo, todo aquele que dele participa (partes,procuradores, serventuários, auxiliares, terceiros etc.) deve proceder com probidade elealdade, isto é, sustentar suas razões dentro dos limites da ética, da moralidade e daboa-fé (princípio da probidade processual), expondo os fatos conforme a verdade eevitando provocar incidentes inúteis e/ou infundados que visam apenas à procrastinação

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11.2.3

11.2.4

do feito. Neste sentido, declara o art. 77 do CPC que são deveres das partes e de todosaqueles que de qualquer forma participam do processo: (I) expor os fatos em juízoconforme a verdade; (II) não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientesde que são destituídas de fundamento; (III) não produzir provas e não praticar atosinúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; (IV) cumprir com exatidãoas decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à suaefetivação; (V) declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, oendereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essainformação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (VI) nãopraticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Despesas processuais

Embora o acesso à Justiça seja direito de todos, a prestação da tutela jurisdicionalnão é gratuita. Com efeito, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ourequerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final(art. 82, CPC). Ao autor cabe ainda adiantar as despesas relativas a atos cuja realizaçãoseja determinada pelo juiz, ex officio, ou a requerimento do representante do MinistérioPúblico. Essas despesas envolvem, entre outras, o pagamento de custas, diligências doOficial de Justiça, cópias, remuneração de perito e assistentes técnicos, diária detestemunhas. O não recolhimento do valor da despesa implicará na não realização doato, o que, dependendo do caso, poderá redundar até mesmo na extinção do processosem julgamento do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). No final doprocesso, o vencido deverá reembolsar ao vencedor as despesas que antecipou,constituindo a sentença que assim o determinar em título executivo judicial.

Aquele que não puder pagar as despesas e custas processuais pode requerer osbenefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, juntar “declaração de pobreza”, ondeafirme não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seusustento e de sua família (arts. 98 e 99, CPC). Até mesmo a cobrança dos honoráriosadvocatícios pelo vencedor fica suspensa até que este prove que o devedor perdeu acondição legal de necessitado.

No mais, registre-se que têm, entre outros, isenção do pagamento das despesas ecustas as seguintes pessoas e entes: a Defensoria Pública; o Ministério Público; oimpetrante de Mandado de Segurança e Habeas Corpus; o autor de Ação Popular e deAção Civil Pública; a Fazenda Pública.

Petição inicial

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11.2.5

Segundo o princípio dispositivo ou da inércia, cabe à pessoa interessada provocar,por meio do ajuizamento de uma ação, o Poder Judiciário (nemo judex sine actore). Emoutras palavras, aquele que pensa ter sido violado em seus direitos deve procurar oEstado-juiz, que até então permanece inerte.

A provocação do Poder Judiciário, ou, em outras palavras, o exercício do direito deexigir a tutela jurisdicional do Estado, se dá por meio de um ato processual escritodenominado “petição inicial”; é ela que dá início ao processo, embora a relação jurídicaprocessual só se complete com a citação válida do réu (art. 240, CPC). Destarte, pode-seafirmar que a petição inicial é o ato processual escrito por meio do qual a pessoa exerceseu direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado.

A fim de traçar os exatos parâmetros da lide, possibilitando ao juiz saber sobre o queterá que julgar (art. 141, CPC), o Código de Processo Civil, art. 319, exige que a petiçãoinicial indique: (I) o juízo a que é dirigida; (II) os nomes, os prenomes, o estado civil, aexistência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e aresidência do autor e do réu; (III) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (IV) opedido com as suas especificações; (V) o valor da causa; (VI) as provas com que o autorpretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (VII) a opção do autor pelarealização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Além dos requisitos enumerados acima, a petição inicial deve ser instruída com osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, assim como o instrumento deprocuração, onde conste o endereço físico e eletrônico do advogado (arts. 287 e 320,434, CPC). Quando postular em causa própria, o advogado deve ainda declarar napetição inicial o endereço, físico e eletrônico, onde poderá ser intimado (art. 106, I, CPC).

Resposta do réu

Da mesma forma como garante a todos o direito de ação (demandar perante oPoder Judiciário), a Constituição Federal também garante aos demandados o direito aampla defesa (art. 5º, LV, CF); isto é, o direito de resistir à pretensão do autor, podendo,essa resistência tomar várias formas no processo civil, tais como: contestação,reconvenção, exceções, impugnações e embargos.

Assim como o autor não está obrigado a litigar, o réu, uma vez citado, não estáobrigado a se defender; considerado, contudo, que a citação o vincula ao processo, devefazê-lo, caso não queira sofrer as consequências por sua omissão (revelia). Destarte,regularmente citado o réu pode: permanecer inerte, sofrendo os efeitos da revelia (art.344, CPC); reconhecer o pedido do autor, provocando o julgamento antecipado da lide

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11.3

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(art. 487, III, “a”, CPC); defender-se, apresentando eventualmente exceção de suspeiçãoou impedimento (art. 146, CPC), contestação (art. 335, CPC) ou embargos (art. 701,CPC).

Segundo as disposições do Código de Processo Civil, incumbe ao réu na contestação,além de impugnar o pedido do autor, alegar “em preliminar” (art. 337, CPC): (I)inexistência ou nulidade da citação; (II) incompetência absoluta e relativa; (III)incorreção do valor da causa; (IV) inépcia da petição inicial; (V) perempção; (VI)litispendência; (VII) coisa julgada; (VIII) conexão; (IX) incapacidade da parte, defeito derepresentação ou falta de autorização; (X) convenção de arbitragem; (XI) ausência delegitimidade ou de interesse processual; (XII) falta de caução ou de outra prestação quea lei exige como preliminar; (XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade dejustiça.

Além das hipóteses apontadas pelo art. 337 do Código de Processo Civil, o requeridopode ainda, em preliminar na contestação, provocar a intervenção de terceiros, sejadenunciando à lide (art. 125, CPC) ou chamando ao processo (art. 130, CPC). Pode, porfim, deixar a situação passiva de quem apenas se defende para contra-atacar o autor,oferecendo reconvenção (art. 343, CPC).

Como se vê pelas muitas possibilidades envolvidas, a preparação da defesa éinegavelmente uma tarefa complexa. As dificuldades já começam no próprio trato com ocliente, enquanto o autor normalmente se apresenta de forma positiva, desejando ademanda, a fim de buscar a satisfação do seu direito; o réu, mesmo que nada deva, sevê, a princípio, acuado e assustado, ficando muito mais dependente das orientações doseu Advogado. Não fosse bastante isso, há que se considerar que enquanto o Advogadoencarregado de preparar a petição inicial é, de regra, senhor de seu tempo, podendoestudar o problema posto pelo cliente com calma e escolher o melhor momento paraajuizar a ação, o Advogado responsável pela defesa tem prazo fixo e, invariavelmente,mais curto do que o desejável. Por estas e outras razões, a defesa exige muita atençãodo Advogado, o que demanda que este aja com muito cuidado, rapidez e determinação.

MEDIDAS JUDICIAIS POR ESPÉCIE

Ação de adoção

Esta ação encontra arrimo nos arts. 39 a 52-D da Lei nº 8.069/90-ECA e temcabimento quando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal, deseja adotar, isto é,assumir como filho uma criança ou um adolescente contando com a expressaconcordância dos pais naturais, ou, ainda, no caso de o adotando não ter pais naturais

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conhecidos ou estes já terem sido destituídos do poder familiar por meio de medidajudicial própria ou, ainda, serem eles falecidos. Ressalte-se que na hipótese do adotantenão ter a expressa concordância dos representantes do menor, deverá socorrer-se da“ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção”.

Considerando que a concordância dos pais naturais é requisito essencial dessaespécie de ação, a negativa de confirmação desta concordância em juízo pelos pais, oumesmo a objeção expressa ao pedido de adoção, causará inevitavelmente a extinção doprocesso. Assim, o advogado do autor deve certificar-se de que os pais naturaisrealmente entenderam a natureza do ato e “concordam” com ele.

A ação de adoção está sujeita a procedimento especial previsto nos arts. 165 a 170da Lei nº 8.069/90-ECA, sendo que a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts.319 e 320 do CPC e mencionar expressamente qual o nome que o adotando irá passar ater (nome e sobrenome), além de trazer o rol de eventuais testemunhas a seremouvidas. Entre outros, o autor deve juntar os seguintes documentos: documentospessoais (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); comprovante de residência;certidão de nascimento do menor e outros documentos, caso já os possua; comprovantede rendimentos (holerite e CTPS); fotos e documentos que demonstrem a integração domenor na família do adotante (quando for o caso).

Por fim, deve-se observar que a ação de adoção deve ser interposta no foro dodomicílio dos pais ou responsáveis do menor (art. 50, CPC); na falta destes, no lugaronde se encontre a criança ou o adolescente (art. 147, Lei nº 8.069/90-ECA).

Ação de alimentos

Disciplinada pela Lei nº 5.478/68-LA e pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, aação de alimentos pode ser intentada pela pessoa que não tem condições de prover asua própria subsistência em face daquele que, podendo, esteja legalmente obrigado atanto. Normalmente, a ação de alimentos é movida: pelos filhos contra os pais; pelospais contra os filhos; pelo cônjuge ou companheiro contra o ex-cônjuge ou companheiro;pelos netos contra os avós. A ação de alimentos pode, ainda, ser movida pelo própriodevedor de alimentos, a fim de que sua obrigação seja fixada judicialmente. Embora taliniciativa não seja muito frequente, ela pode trazer algumas vantagens para oalimentante, que, tendo a pensão fixada judicialmente, pode legalmente abatê-la doImposto de Renda.

A ação de alimentos está sujeita ao rito especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, quetem como característica básica a celeridade. Distribuída a exordial, os autos vãoconclusos ao juiz que fixa, se o caso comportar, os alimentos provisórios, designa data

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11.3.3

para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a intimação doautor e a citação e intimação do réu. Ressalve-se que a ausência do autor na audiênciaprovoca o arquivamento do feito; já a ausência do réu o sujeita aos efeitos da revelia.Importante observar que a sentença proferida na ação de alimentos não transita emjulgado, o que permite seja pedida a revisão do valor da pensão sempre que hajaalterações nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante.

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazeracompanhar da certidão de nascimento ou casamento do autor, sendo que, quando estefor menor, devem-se também juntar os documentos pessoais do representante legal (RG,CPF), além de outros documentos que demonstrem as necessidades daquele que pede osalimentos (v. g., recibos, receitas médicas, comprovantes de despesas etc.) e aspossibilidades do alimentante (v. g., CTPS, holerite etc.).

Não é necessário apresentar rol ou qualificação das testemunhas, que, no número deaté três, devem ser levadas pelo próprio autor à audiência.

Ação de alimentos gravídicos

A possibilidade de a mulher gestante requerer alimentos ao suposto pai do seu filhopor nascer encontra arrimo na Lei nº 11.804/08; seu objetivo é possibilitar que ainteressada obtenha ajuda do seu parceiro para cobrir as despesas adicionais do períodode gravidez.

A lei especial não estabeleceu um procedimento próprio para esta ação, apenasmencionou que o réu deve ser citado para responder no prazo de 5 (cinco) dias e que seaplicam supletivamente aos processos regulados por ela as disposições da Lei nº5.478/68-LA e do Código de Processo Civil.

Logo de início é importante que a mulher demonstre ao juiz da existência de indíciosda paternidade, isso pode ser feito não só pela juntada de documentos, tais como fotos,cartas e bilhetes, mas também pela oitiva de testemunhas. Sendo assim, na exordial oadvogado deve não só juntar o rol de testemunhas, como também requerer a designaçãode audiência de conciliação. Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos ficamconvertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite asua revisão.

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazeracompanhar: I – documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);II – comprovante de residência; III – exame ou laudo médico que confirme a gravidez eseu tempo; IV – rol de testemunhas (nome, endereço e profissão); V – documentostendentes a provar as necessidades de quem pede e as possibilidades do requerido.

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11.3.4

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A ação deve ser ajuizada no foro da residência da mulher gestante (art. 53, II, CPC).

Ação de alteração de regime de bens

A ação de alteração de regime de bens encontra arrimo no § 2º do art. 1.639 doCódigo Civil, que tem a seguinte redação: “é admissível alteração do regime de bens,mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada aprocedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

O pedido de alteração de regime de bens deve obedecer ao procedimento previstopara a chamada jurisdição voluntária, consoante os arts. 719 a 725 do CPC. A petiçãoinicial, que deve obedecer os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, naquilo que não forincompatível com o rito, deve expor a razão do pedido e indicar expressamente todos osbens que possui o casal até então, fazendo, se o caso, proposta de partilha. Além decitação de todos os interessados, principalmente credores e parceiros comerciais, énecessário a expedição de edital a fim de dar conhecimento do pedido a terceirosinteressados.

Os requerentes devem juntar à petição inicial os seguintes documentos: I – certidãode casamento atual; II – documentos de identidade (RG e CPF); III – comprovante deresidência; IV – pacto antenupcial (quando existente); V – documentos de propriedadedos bens do casal; VI – certidão, quanto à ações cíveis e criminais, do cartóriodistribuidor da comarca onde residem e onde exercem suas atividades laborais; VII –certidão do Serasa e do SPC; VIII – extratos bancários.

O valor da causa vai variar conforme a pretensão do casal. Por exemplo, se o casaldeseja alterar o regime de bens de “comunhão” para “separação”, haverá necessidade dapartilha dos bens existentes até então; sendo assim, o valor total do patrimônio serábase para o valor da causa. De forma geral, o valor da causa deve exprimir o conteúdoeconômico envolvido. No caso do casal ainda não possuir bens, o valor deverá ser apenasestimativo, em obediência à norma legal que determina a atribuição de valor a todas asações (art. 291, CPC).

A ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do casal.

Ação de anulação de casamento

Arrimada nos arts. 1.550 a 1.564 do Código Civil, a pouco usada ação de anulação decasamento tem cabimento quando um dos cônjuges, alegando, entre outras coisas, erroessencial quanto à pessoa do outro cônjuge, desejar obter decisão judicial que declare anulidade do enlace, possibilitando que o autor volte a ostentar o estado civil que tinha

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antes do matrimônio.Esta ação está sujeita ao procedimento comum (arts. 318 a 512, CPC), que, como se

sabe, é o rito-padrão do processo de conhecimento. Já a petição inicial deve obedeceraos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar de certidão decasamento, documento de identidade (RG e CPF), e, quando for o caso, dos seguintesdocumentos: pacto antenupcial; certidão de objeto e pé do processo criminal; examemédico; fotos, cartas, reportagens etc.

A “ação de anulação de casamento” deve ser ajuizada, segundo o art. 53, I, do CPC,no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal,caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir noantigo domicílio do casal.

Deve o advogado ficar atento aos prazos, de natureza decadencial, previstos para oajuizamento da ação (arts. 1.555 e 1.560, CC).

Ação de conversão de separação em divórcio

Segundo o caput do art. 1.580 do Código Civil, decorrido um ano do trânsito emjulgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessivada medida cautelar de separação de corpos, qualquer dos cônjuges poderá requerer aconversão da separação em divórcio, pondo fim ao casamento, usando, para tanto, daação de conversão da separação em divórcio.

O pedido de conversão pode ser litigioso, isto é, pedido unilateralmente, ouconsensual, quando constarão ambos os cônjuges como requerentes.

A ação de conversão de separação em divórcio consensual deve obedecer ao rito dasações de jurisdição voluntária, previsto nos arts. 719 a 725 do CPC; já as açõesunilaterais devem obedecer ao procedimento comum (arts. 318 a 512, CPC). Em ambosos casos, a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar da certidão de casamento devidamente averbada, isto é, na qual consteo registro da separação judicial, dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante deresidência.

Embora não constitua impedimento para a conversão da separação judicial emdivórcio é lícito às partes pleitear alteração ou até mesmo efetivamente alterar cláusulasestabelecidas quando da separação judicial, desde que o pedido seja consensual.

Sendo consensual, a ação, que deve ser livremente distribuída, pode ser ajuizada noforo de qualquer dos cônjuges; ao contrário, tratando-se de pedido litigioso, isto é,unilateral, a ação deve ser proposta, segundo o art. 53, I, do CPC, no foro: (I) dodomicílio do guardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja

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filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicíliodo casal.

É importante observar, entretanto, que se trata de competência relativa, isto é, oJuízo não pode declinar sua competência de ofício, sendo necessário que o interessadolevante a questão em preliminar na contestação.

Ação de destituição de poder familiar cc adoção

Esta ação tem fundamento na Lei nº 8.069/90-ECA, arts. 39 a 52-D, tendo cabimentoquando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal, desejar adotar uma criança, semcontar com a expressa concordância dos pais naturais, seja porque eles de fato nãoconcordam com o pedido de adoção, seja porque se encontram em lugar incerto ou nãosabido. Note-se que a falta de anuência dos pais naturais força o adotante a primeiropedir a destituição do poder familiar para só então pedir a adoção.

A ação de destituição de poder familiar cumulada com adoção está sujeita aoprocedimento especial previsto nos arts. 155 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, sendoque a petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e do art. 156do ECA, fazendo-se acompanhar, entre outros, dos seguintes documentos: certidão denascimento do menor e outros documentos, caso já os possua; documentos pessoais doautor (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento); comprovante de rendimentos(holerite e CTPS); comprovante de residência; fotos e documentos que demonstrem aintegração do menor na família do adotante (quando for o caso).

Por fim, deve-se observar que o presente feito deve ser interposto no foro dodomicílio dos pais ou responsáveis do menor; na falta destes, no lugar onde se encontrea criança ou o adolescente (art. 147, Lei nº 8.069/90-ECA).

Ação de divórcio consensual

Fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvem conjunta e amigavelmente pôrfim ao casamento, o divórcio consensual se caracteriza como um “negócio jurídicobilateral”, cuja intervenção do juiz se limita a fiscalizar a regularidade do ajuste devontade firmado pelo casal.

Regra geral, a ação de divórcio consensual pode ser ajuizada no foro do domicílio dequalquer dos requerentes.

Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial da açãode divórcio consensual, que deve ser firmada pelos requerentes, deve ser instruída com acertidão de casamento, pacto antenupcial, certidão de nascimento de eventual prole e

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outros documentos tendentes a provar a existência e o valor dos bens. Deve, ainda,abordar os seguintes temas: I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; II –o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; III – o valor dacontribuição para criar e educar os filhos; IV – a pensão alimentícia devida a parte quenão possuir bens suficientes para se manter.

Como se vê, a fim de viabilizar o divórcio consensual, os interessados devem estaracordados sobre a divisão dos bens do casal, a guarda dos filhos menores, o valor dapensão alimentícia tanto para os filhos como reciprocamente, quando isso for viável epossível.

Segundo o art. 731 do Código de Processo Civil, a homologação do divórcioconsensual pode ser obtida mediante simples protocolo, ou distribuição (quanto for ocaso), de petição firmada por ambos os cônjuges; ou seja, não é mais necessário ocomparecimento do Advogado e das partes em audiência homologatória perante o juiz,providência que já vinha sendo dispensada por muitos magistrados.

Homologado o pedido de divórcio, este será averbado junto ao registro decasamento do casal, expedindo-se para tanto o competente mandado. Havendo partilhade bens imóveis, deverá ainda ser expedido formal de partilha, a fim de possibilitar aretificação da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Ação de divórcio litigioso

Como já tivemos oportunidade de apontar, hoje o interessado em pôr fim ao seucasamento pode ajuizar ação de divórcio unilateral sem ter que apontar o dedo para oseu ex-companheiro, não mais precisa expor as suas intimidades para estranhos,aumentando a dor e a humilhação natural desse momento.

Antes de ajuizar a ação de divórcio pode o interessado requerer a separação decorpos (art. 1.562, CC), ajuizando, para tanto, medida antecedente de natureza cautelarou incidental (requerida na própria ação de divórcio), onde justificadamente pede paradeixar o lar conjugal ou, o que é mais comum, para que o juiz determine a saída do outrocônjuge do lar conjugal. Efetivada a liminar (medida antecedente), o requerente terá 30(trinta) dias para oferecer, nos mesmos autos, o pedido principal (art. 308, CPC).

Além da separação de corpos, o interessado deve analisar a conveniência de ajuizaroutras medidas preparatórios, ou antecedentes como prefere o CPC, tendentes apreservar, assegurar, os seus direitos, como, por exemplo, o arrolamento de bens, deexibição e de produção antecipada de provas. Essas medidas podem também serrequeridas em antecipação no bojo da própria ação de divórcio, conforme permissivo doart. 300 do CPC.

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Segundo o art. 53, I, a ação de divórcio deve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio doguardião de filho incapaz; (II) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;(III) do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

Além de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial da açãode divórcio deve mencionar expressamente o desejo do autor em pôr fim ao seucasamento; como já observamos não é necessário relatar os fatos que o estão a motivar;deve, no entanto, fazer menção ao patrimônio do casal, inclusive proposta de partilha, aguarda dos filhos menores, a pensão alimentícia para si, para o outro cônjuge e parafilhos, conforme o caso, e ao uso do nome de casado. Deve, por fim, juntar cópia dosseguintes documentos: certidão de casamento; documentos pessoais (RG e CPF);comprovante de residência; pacto antenupcial, quando for o caso; certidão depropriedade dos bens imóveis; carnê do imposto predial atual dos imóveis; extratoatualizado das contas bancárias e de eventuais investimentos; documento depropriedade de eventuais veículos, assim como prova de seu valor de mercado (porexemplo, o jornal do carro); outros documentos tendentes a provar a propriedade debens (barcos, aviões, joias, quadros, títulos etc.); contrato ou outro documento relativo aobrigações em aberto, tais como empréstimos pessoais e financiamentos diversos.

De acordo com o art. 34 da Lei nº 6.515/77-LDi, a ação de divórcio litigioso deveseguir o rito comum ordinário, hoje simplesmente “procedimento comum” (arts. 318 a512, CPC); há, ademais, que se observar as normas especiais lançadas no capítulo quetrata “das ações de família” (arts. 693 a 699, CPC).

Ação de execução de alimentos

Quando o alimentante se torna inadimplente, o credor pode cobrar as pensões ematraso por meio da ação de execução de alimentos, que, segundo o CPC, pode seguir umde dois ritos distintos. O primeiro e mais comum é aquele que prevê a possibilidade deprisão do devedor inadimplente, previsto nos arts. 528 a 533 do CPC; o segundo,autorizado pelo art. 528, § 8º, remete o exequente ao procedimento denominado de“cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação depagar quantia certa” (arts. 523 a 527, CPC), onde o devedor é citado para pagar sobpena de penhora de seus bens.

Em qualquer dos casos, a execução, segundo o § 2º do art. 531 do CPC, deve ser“processada nos mesmos autos em que tenha sido preferida a sentença”. Essa novadisposição contraria entendimento que vem sendo adotado na maioria dos tribunais, nosentido de que a ação de execução de alimentos deve ter registro próprio (novos autos),com escopo de facilitar a sua operação; isso porque esse tipo de ação se repete às

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dezenas entre as mesmas partes, fato que torna impossível manuseá-las nos mesmosautos. Cabe ao Advogado se inteirar sobre a postura a ser adotada no seu estado oucomarca.

O procedimento que permite a prisão do devedor de alimentos pode ser assimresumido: (I) petição inicial, em que o exequente deve requerer a citação do executadopara efetuar o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de prisão; (II) intimação dorepresentante do Ministério Público para que acompanhe o feito até o seu final; (III)citação do executado: citado, o alimentante pode, no prazo de 3 dias, pagar o débito, oque causará a extinção do feito ou oferecer “justificativas” para o não pagamento; (IV)decisão: que acatará ou não as justificativas do executado, decretando eventualmente asua prisão civil (há um entendimento de que o devedor não pode ser preso duas vezespelo mesmo débito; ou seja, todas as pensões vencidas até a eventual liberação dele daprisão deverão ser cobradas, segundo o art. 530 do CPC, mediante a penhora de bens).

Tratando-se de título judicial, a execução, segundo o art. 516, II, do CPC, deveefetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; contudo,o art. 528, § 9º, do referido diploma legal, informa que “o exequente pode promover ocumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestaçãoalimentícia no juízo de seu domicílio”.

Ação de exoneração de pensão alimentícia

Não mais estando presentes as condições que justificaram a concessão da pensãoalimentícia, seja porque o alimentando dela não mais necessita ou dela não mais temdireito, seja porque o alimentante não mais possui condições financeiras para fazer opagamento, o obrigado, com fundamento no art. 15 da Lei nº 5.478/68 e no art. 1.699 doCódigo Civil, deve ajuizar ação de exoneração de pensão alimentícia, com o escopo deque seja declarado judicialmente o fim da obrigação.

Não tendo a lei processual previsto um procedimento especial para esta ação, eladeve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). A petição inicial deveatender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e ser instruída com os seguintesdocumentos: documentos pessoais do requerente (RG, CPF e certidão de nascimento oucasamento, conforme o caso); certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso,do réu; carteira de trabalho (CTPS); holerite, quando a pensão for descontada em folhade pagamento; cópia da sentença onde foi fixada a pensão alimentícia; comprovante deresidência; outros documentos que demonstrem a falta de condições do autor para pagara pensão, tais como comprovantes de pagamentos, atestado médico etc.

Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a exoneração de alimentos deve,

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segundo o art. 46 do CPC, ser ajuizada no foro de domicílio do réu.

Ação de interdição

Necessitando por “sob curatela” uma pessoa capaz (art. 5º, CC), a fim de que lheseja nomeado curador, com escopo de que o represente nos negócios de naturezapatrimonial e negocial, deve fazer uso da ação de interdição. Com efeito, informa o art.1.767 do CC que estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória oupermanente, não puderem exprimir sua vontade; II – os ébrios habituais e os viciados emtóxico; III – os pródigos.

Segundo o art. 747 do CPC, a interdição pode ser promovida: (I) pelo cônjuge oucompanheiro; (II) pelos parentes ou tutores; (III) pelo representante da entidade em quese encontra abrigado o interditando; (IV) pelo Ministério Público. Além de requerer ainterdição, qualquer dos indicados pode motivadamente requerer a remoção do curadornomeado.

Cessando a causa da interdição, o próprio interditado pode requerer o levantamentoda interdição.

A ação de interdição está sujeita a procedimento especial de jurisdição voluntáriaprevisto nos arts. 747 a 763 do CPC, podendo ser resumido da seguinte forma: (I) petiçãoinicial: onde, além dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o requerente deveespecificar os fatos que demonstram a impossibilidade da pessoa a ser interditada deexpressar a sua vontade, assim como juntar laudo médico ou informar sobre aimpossibilidade de fazê-lo; (II) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito até seu final; (III) citação pessoal; (IV) audiência para entrevista dointerditando: se ele não puder comparecer, o juiz deverá ouvi-lo no local onde estiver;(V) contestação, prazo quinze dias: se o interditando não contratar advogado que odefenda, o juiz deverá providenciar lhe seja nomeado curador especial; (VI) períciatécnica; (VII) audiência de instrução e julgamento: apenas se for necessário a oitiva detestemunhas; (VIII) sentença: no caso de procedência do pedido, a sentença deve serinscrita no registro de pessoas naturais, sendo que nela o juiz indicará o curador e fixaráos limites da curatela.

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e estaracompanhada dos seguintes documentos: certidão de casamento ou nascimento do autore do réu; documento de identidade do autor e do réu; atestado médico que confirme,quando for o caso, os problemas de saúde do interditando, a fim de arrimar o pedido decuratela provisória; comprovante de residência; outros documentos que provem osproblemas do réu, assim como a existência de bens ou rendas.

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11.3.13

11.3.14

A ação de interdição deve ser proposta, de regra, no foro do domicílio dointerditando, consoante norma do art. 46 do CPC.

Ação de investigação de paternidade cc alimentos

Num mundo onde proliferam as relações passageiras, informais ou, como preferemalguns, livres, é cada vez mais comum a existência de filhos e filhas sem paternidadeformal, em razão da recusa de reconhecimento voluntário por parte do suposto pai.Aqueles que se encontram nessa situação, ou seja, sem paternidade formal declarada,podem ajuizar ação de investigação de paternidade a fim de que, apurado quem seja opai, este seja judicialmente declarado como tal.

A grande maioria destas ações envolve menores, razão pela qual é costume, nestescasos, a cumulação da ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos.Ressalte-se, no entanto, que o réu só será obrigado a efetivamente pagar pensão apósdecisão judicial que reconheça a sua paternidade em face do menor, embora, registre-se,a obrigação seja retroativa à data da citação. Neste sentido, a Súmula 277 do STJ:“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir dacitação.”

Não há previsão de um procedimento especial para ação de investigação depaternidade, razão pela qual ela está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512,CPC). A petição inicial, por sua vez, deve obedecer aos requisitos dos arts. 319 e 320 doCPC e fazer-se acompanhar de certidão de nascimento do autor e, quando menor, dedocumento de identidade de representante legal (RG, CPF), comprovante de residência,além de outros documentos (fotos, cartões, cartas etc.) que provem a ligação, orelacionamento, entre a mãe do autor e o réu.

Quando a ação de investigação de paternidade for cumulada com alimentos, podeser ajuizada no foro do domicílio do autor, consoante permissivo do art. 53, II, do Códigode Processo Civil. Se, ao contrário, a ação não for cumulada com alimentos, deve serajuizada no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC).

Ação de modificação de guarda

A princípio, a guarda dos menores é estabelecida de acordo com a vontade de seusrepresentantes legais na ação de divórcio, de reconhecimento de união estável ou atémesmo numa ação de regulamentação de guarda. Entretanto pode acontecer que oguardião não venha a desempenhar os seus deveres a contento, colocando em risco obem-estar do menor. Fato que abre espaço para que um terceiro (pai, mãe, avó, avô, tio

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etc.), que não possua a guarda legal, procure o Poder Judiciário a fim de obtê-la, usando,para tanto, da ação de modificação de guarda. Registre-se que a questão da guarda demenores encontra-se disciplinada nos arts. 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA e nos arts.1.583 a 1.590 do Código Civil.

A lei processual não prevê um rito especial para esta ação, que, portanto, deveobedecer ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Já a petição inicial deveatender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e fazer-se acompanhar dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento do menor; documentos pessoais do autor (RG, CPF,certidão de nascimento ou casamento); comprovante de renda (CTPS); comprovante deresidência; boletim de ocorrência, atestado médico, fotos e outros documentosdestinados a provar maus-tratos ao menor.

Considerando que o incapaz não é parte na ação de modificação de guarda, o forocompetente, a princípio, seria o do domicílio do réu (art. 46, CPC); a jurisprudência, noentanto, tem se inclinado no sentido de que o foro competente é o daquele que declarater a guarda fática do menor.

Havendo cumulação de pedidos como, por exemplo, exoneração e/ou cobrança dealimentos, que provoca a inclusão do menor na ação como parte, o requerente não sedeve olvidar da norma prevista no art. 53, II, do CPC.

Ação negatória de paternidade

Quando o homem descobre que foi enganado quanto a sua paternidade em relação aum filho, que, de fato, não é seu, pode, segundo os arts. 147, II, e 1.601 do Código Civil,ajuizar ação negatória de paternidade, a fim de que seja judicialmente declarada anulidade do reconhecimento voluntário feito por erro. No caso de o autor estar obrigado apagar pensão alimentícia ao suposto filho, deve cumular a ação negatória com pedido deexoneração da pensão alimentícia.

Não havendo previsão de um procedimento especial, a ação negatória depaternidade está sujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazeracompanhar de certidão de nascimento do suposto filho, documento de identidade doautor (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), exame de DNA, quandodisponível, e outros documentos que justifiquem a desconfiança do autor.

A ação negatória de paternidade deve ser ajuizada no foro do domicílio do requerido(art. 46, CPC).

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Ação de reconhecimento e dissolução de união estável

Depois que a Constituição Federal estendeu a proteção do Estado à união livre entrepessoas (um homem e uma mulher; um homem e outro homem; uma mulher e outramulher), dando a essa união o status de “entidade familiar”, as partes envolvidas nessetipo de relação passaram a ter direito de buscar a tutela judicial a fim de verformalmente reconhecida a sua união, bem como ter declarado os direitos e deveres doscompanheiros, seja em relação ao patrimônio ou a eventual prole (arts. 1.723 a 1.727,CC). Para tanto, qualquer dos companheiros poderá fazer uso da “ação dereconhecimento e dissolução de união estável”.

A lei processual não prevê procedimento especial para essa ação, que, portanto, estásujeita ao “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 e se fazeracompanhar dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento do autor;documentos pessoais do autor (RG, CPF); comprovante de residência; certidão denascimento dos filhos; escritura ou compromisso de compra e venda, quando houver bensimóveis; carnê do IPTU atual dos eventuais bens imóveis; documento de propriedade dosbens adquiridos pelo casal e sujeitos a partilha; outros documentos que provem o tempoe caráter do relacionamento (fotos, cartas, contas etc.); rol de testemunhas (nome,endereço e profissão); extratos bancários; cópias de contratos quanto a débitos e/oucréditos em aberto.

Segundo o art. 53, I, a ação de reconhecimento e/ou dissolução de união estáveldeve ser ajuizada no foro: (I) do domicílio do guardião de filho incapaz; (II) do últimodomicílio do casal, caso não haja filho incapaz; (III) do domicílio do réu, se nenhuma daspartes residir no antigo domicílio do casal.

Ação de regulamentação de guarda e visitas

Face às enormes transformações que vem sofrendo a família, mormente em razão dacrescente liberdade sexual, que tem como uma de suas consequências o nascimento defilhos de pais solteiros, ou que vivem em união estável, cotidianamente surge anecessidade da regulamentação da guarda desta prole. Com efeito, é comum que, após onascimento ou a separação de fato, os pais venham a discutir quem ficará com a guardados filhos; não sendo raro notícias que envolvem a retirada irregular do menor do lar porum dos pais, o que causa desassossego àquele que fica com a guarda apenas de fato.Destarte, a fim de evitar problemas e estabelecer responsabilidades, a parte interessada(pai ou mãe) pode ajuizar ação de regulamentação de guarda e visitas.

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Não se pode olvidar, outrossim, de que nesses novos tempos de liberdade sexual eirresponsabilidade face à prole é cada vez mais comum que o menor acabe sob a guardafática dos avós ou de algum outro parente ou terceiro, fato que também os legitima aoajuizamento da ação de regulamentação de guarda e visitas em face dos pais biológicos.

O direito dos pais de ter a guarda dos filhos advém do poder familiar (art. 1.634, II,CC). No caso de pais casados ou que vivam em união estável e que venham a se separar,a guarda deve ser discutida e disciplinada na ação de separação, de divórcio ou de uniãoestável (arts. 1.583, 1.584 e 1.724, CC). Entretanto, qualquer que seja o caso,considerando o interesse maior do menor, que deve ter sua guarda estabelecida, sempreé possível que a parte interessada – pai, mãe, avós, terceiros – ajuíze ação deregulamentação de guarda e visitas com fundamento nos arts. 33 a 35 da Lei nº8.069/90-ECA.

No bojo desta ação, o requerente, quando a situação o estiver a exigir, poderequerer, em antecipação de tutela (art. 300, CPC), a busca e apreensão do menor.

Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de regulamentação deguarda e visitas, cumulada ou não com pedido de alimentos, deve seguir o“procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC). Já a petição inicial deve atender aosrequisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e se fazer acompanhar dos seguintes documentos:certidão de nascimento do menor; documentos pessoais do requerente (RG, CPF, certidãode nascimento ou casamento); comprovante de residência; outros documentos quejustifiquem o pedido (v. g., fotos, atestado médico, boletim de ocorrência etc.).

A ação de regulamentação de guarda, seja ou não cumulada com pedido deregulamentação de visitas e fixação de alimentos, deve ser ajuizada, de regra, no foro dodomicílio daquele que detém a guarda fática do incapaz.

Ação revisional de alimentos

Segundo o art. 15 da Lei nº 5.478/68-LA e o art. 1.699 do Código Civil, a sentençaque fixa o valor da pensão alimentícia não transita em julgado e pode ser, a qualquermomento, revista por meio de nova decisão judicial a ser proferida em ação revisional dealimentos.

O pressuposto básico da ação revisional de alimentos é a alteração nas condiçõespessoais ou financeiras do alimentando e/ou do alimentante. Em outras palavras, parapropor ação revisional de alimentos o autor deverá declarar, e provar, que a sua situaçãohoje é diferente daquela que ostentava quando da fixação do valor da pensão; ou seja, oque justifica a ação revisional de alimentos é a declaração expressa, a ser provada, deque houve alteração nas necessidades e/ou possibilidades do autor.

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Quando o pedido de revisão é feito pelo credor dos alimentos (alimentando),buscando o aumento do valor da pensão alimentícia, os argumentos mais comuns são:insuficiência do valor atual fixado somada à maior possibilidade do obrigado; doençagrave que demanda maiores recursos; início de novos estudos (cursos, faculdade etc.).

Já quando o pedido de revisão é feito pelo devedor dos alimentos (alimentante),buscando a diminuição do valor da pensão alimentícia, os argumentos mais comuns são:nascimento de outros filhos; desemprego; doença que dificulte o trabalho; menornecessidade do credor.

O art. 13 da Lei nº 5.478/68-LA informa que à “ação revisional de alimentos” se deveaplicar o procedimento especial previsto naquela lei para a ação de alimentos. Comefeito, essa norma se apresenta adequada e coerente, vez que, via de regra, a revisão dealimentos, assim como a fixação de alimentos, demandam cognição sumária a fim deevitar maiores prejuízos para as partes. Sendo o pedido formulado pelo alimentando, ademora pode trazer o desamparo; sendo o pedido formulado pelo alimentante, a demorapode trazer a prisão civil.

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e estaracompanhada dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento docredor; quando o requerente for menor, documentos pessoais do seu representante (RG,CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; cópia dasentença onde foi fixado o valor da pensão alimentícia; carteira de trabalho (CTPS);outros documentos destinados a provar os fatos que irão justificar o aumento oudiminuição do valor da pensão (v. g., certidão de nascimento da nova prole, declaraçãomédica, comprovante de despesas, comprovante de matrícula etc.).

Assim como a ação de alimentos, a ação revisional de alimentos deve obedecer anorma do art. 53, II, do CPC, que declara ser competente o foro do domicílio ouresidência do alimentando; ou seja, do credor da pensão. Todavia, por questão deconveniência, nada impede que o alimentando opte pelo foro geral do domicílio do réu,consoante art. 46 do CPC.

Ação de suprimento de autorização

Podem casar os maiores de 16 anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou,se o caso, do representante legal, enquanto não atingida a maioridade civil (art. 1.517,CC). Na hipótese dos pais negarem injustamente o consentimento, esse pode ser supridopelo juiz, devendo o interessado, devidamente representado por um curador especial,fazer uso da ação de suprimento de autorização (art. 1.519, CC).

A mesma medida também é cabível no caso de haver divergência entre os pais

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quanto à concessão ou não da autorização para o casamento do filho menor. Neste caso,qualquer um deles poderá recorrer ao Juiz para a solução do desacordo (art. 1.631,parágrafo único, CC).

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e serinstruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento e documento deidentidade da requerente; documento de identidade do representante do menor (RG,CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; outrosdocumentos que demonstrem estarem os nubentes aptos ao casamento.

Na falta de previsão de um procedimento especial, a ação de suprimento deautorização deve seguir o “procedimento comum” (arts. 318 a 512, CPC).

Ação de suprimento de idade

O art. 1.517 do Código Civil informa que podem casar o homem e a mulher maior de16 anos. Entretanto, a lei civil permite excepcionalmente o casamento daqueles queainda não alcançaram a idade núbil, desde que a mulher esteja grávida.

Neste caso, os interessados devem buscar a autorização judicial para o casamentopor meio do ajuizamento da ação de suprimento de idade.

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e serinstruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento e documento deidentidade da requerente; documento de identidade do representante do menor (RG,CPF, certidão de nascimento ou casamento); comprovante de residência; atestadomédico de gravidez; outros documentos que demonstrem o estado da mulher e apresença das condições necessárias para o casamento.

O pedido de suprimento de idade deve ser ajuizado no foro do domicílio darequerente e deverá obedecer ao “procedimento especial de jurisdição voluntária”,consoante arts. 719 a 725 do Código de Processo Civil.

Ação de tutela

Quando um casal falecer deixando filhos menores ou quando um casal for destituídodo poder familiar, um parente próximo (art. 1.731, CC), ou, na sua falta ouimpossibilidade, uma pessoa idônea (art. 1.732, CC), poderá requerer por meio da açãode tutela que o juiz o nomeie tutor dos menores.

A petição inicial deve atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e serinstruída com os seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento edocumento de identidade do requerente; certidão de nascimento e documento de

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identidade do menor (RG, CPF); comprovante de residência; outros documentos quedemonstrem eventual renda e/ou bens do menor a ser tutelado.

A ação de tutela deve obedecer ao rito previsto nas disposições gerais dos“procedimentos especiais de jurisdição voluntária”, consoante arts. 719 a 725 e arts. 759a 763 do CPC, podendo o procedimento ser assim resumido: (I) petição inicial; (II)intimação do representante do Ministério Público para que acompanhe o feito; (III)citação de eventuais interessados; (IV) contestação, com prazo de quinze dias; (V)prestação de compromisso e especialização da hipoteca legal, caso exigível; (VI)sentença.

A ação de tutela deve ser ajuizada no domicílio do requerente (art. 50, CPC).

Cautelar de arrolamento de bens

A medida cautelar de arrolamento de bens tem cabimento quando alguém, cominteresse jurídico (por exemplo: cônjuge, companheiro, herdeiro, credor), tiver fundadoreceio de que o possuidor causará ou permitirá o extravio ou dissipação de bens. Oobjetivo da medida não é apenas constatar a existência dos bens, como a princípio podefazer crer o nome da medida, mas transferir, em depósito, sua posse para o requerenteou outra pessoa indicado por ele ou pelo próprio Juízo que conhecer da medida.

Sendo a medida de natureza antecedente, o autor, efetivada a tutela cautelar,deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias. Diferentemente do queocorria sob a égide do CPC de 1973, a petição com o pedido principal deve serapresentada nos mesmos autos da medida cautelar, mesmo que o pedido de liminartenha sido indeferido, sendo desnecessário o recolhimento de novas custas (arts. 308 e310, CPC).

Importante registrar que o pressuposto desta e de todas as tutelas de urgência é anecessidade de pronta e rápida atuação do poder jurisdicional, com escopo de evitar-sedano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, o art. 300 do CPC declara que o juizdeve agir sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e operigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum inmora). No caso específico das medidas cautelares requeridas em caráter antecedente,como essa em particular, seu objetivo principal é garantir a eficácia de um futuroprocesso de conhecimento.

Quanto ao seu procedimento, observamos que à cautelar de arrolamento de bens seaplica as disposições específicas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de formasubsidiária, previstas no livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC).

Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas que

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vão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da açãoprincipal. Quando do endereçamento, o Advogado deve estar atento a existência devaras especializadas no foro, como, por exemplo, Vara da Família e Sucessões e/ou Varada Fazenda.

Cautelar de busca e apreensão de menor (ação de busca eapreensão de menor)

O uso da “medida cautelar de busca e apreensão de menor”, em que se busca umatutela de urgência de caráter antecedente, tem cabimento sempre que a parte buscar,com a medida, garantir a eficácia de um futuro processo de conhecimento a ser ajuizado(“ação principal”), como, por exemplo, uma “ação de divórcio”, “ação de reconhecimentoe dissolução de união estável” ou ainda uma “ação de regulamentação de guarda, visitase alimentos”. Neste caso, a medida cautelar arrima-se nos pressupostos do fumus boniiuris e do periculum in mora; sendo muito importante que a parte demonstre de formamuito clara a sua urgência. Esse cuidado tem se tornado casa vez mais importante, vistoque o uso dessa medida vem sendo desestimulada pelos Magistrados que preferem que ointeressado requeira a medida de busca e apreensão como antecipação de tuteladiretamente no feito principal (“ação de divórcio com pedido, em antecipação de tutela,de busca e apreensão de menor” ou “ação de regulamentação de guarda com pedido, emantecipação de tutela, de busca e apreensão de menor” – vejam-se modelos no capítulo14 deste livro). Embora a atuação dessa forma seja, de fato, mais prática e de acordocom as novas normas do CPC, é importante, no entanto, não se fechar a porta do uso datutela cautelar como fazem alguns juízes, visto que nem sempre a parte está preparadapara o ajuizamento da ação principal imediatamente (faltam documentos, por exemplo);nesses casos, a medida cautelar se apresenta como única saída para se evitar a vilaniade uma das partes que, por exemplo, coloca em risco os interesses do filho menor.

No caso do interessado já possuir a guarda judicial do menor e precisar de umaordem judicial para que um terceiro lhe devolva a criança, deverá requerer “cumprimentosentença” nos próprios autos, conforme procedimento previsto nos arts. 536 e 537 doCódigo de Processo Civil; se o interessado residir em comarca diversa daquela em que foiregulamentada a guarda do menor, pode, segundo o parágrafo único do art. 516 optarpor promover a execução no local de seu domicílio.

Nos casos de processos físicos, cujo desarquivamento em muitos estados costumaser muito demorado, o interessado, que tenha cópia da sentença que lhe concedeu aguarda ou possua termo de guarda original válido, pode tentar obter diretamente com oJuiz a tutela de urgência, antes mesmo do desarquivamento (art. 300, CPC). Outra opção

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comum sob a égide do CPC de 1973, em face dos mesmos fatos (urgência e dasdificuldades para o desarquivamento), era o ajuizamento de “ação de busca e apreensão”com pedido de liminar (art. 273, CPC/1973); não era processo cautelar, mas ação deconhecimento com pedido de antecipação de tutela. Embora o texto expresso da lei sejano sentido de que o direito reconhecido na sentença deve ser buscado por meio de“cumprimento de sentença”, entendo que essa opção continua válida sob a égide do novocódigo, se as circunstâncias do caso em concreto tornarem esse o único caminho viávelpara atender a urgência da situação. Cabe ao advogado estudar a questão com cuidado,após se informar sobre qual seja o entendimento em relação ao tema na sua comarca ejunto ao tribunal competente.

É claro que estas observações só se aplicam quando o litígio ocorre entre as partesdo processo que regulamentou a guarda ou entre os genitores; se o menor foi tomadopor terceiro, que não participou do processo que regulamentou a guarda, um parente, porexemplo, a medida judicial cabível para reaver a criança é a “ação de busca e apreensãode menor”, pelo procedimento comum, com pedido de liminar.

Quanto ao seu procedimento, observamos que à cautelar aplicam as disposiçõesespecíficas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstasno livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC).

Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas quevão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da açãoprincipal. No caso do ajuizamento de ação de busca e apreensão contra terceiros, o forocompetente é o domicílio do réu (art. 46, CPC). Registre-se, no entanto, que se trata decompetência relativa que não pode ser declinada de ofício pelo Juízo.

Contestação da ação de divórcio e reconhecimento de uniãoestável

A contestação é o meio que o Estado-juiz coloca à disposição do réu para que elepossa, caso queira, “resistir” à pretensão do autor. Com efeito, assim como o autor nãoestá obrigado a demandar, o réu não está obrigado a se defender, mas deve fazê-lo casonão queira sofrer as consequências por sua omissão (art. 344, CPC).

Com o novo CPC, além de poder impugnar, na contestação, a pretensão do autor, oréu pode também demandar, ou seja, reconvir, contra ele.

No divórcio e na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, acontestação tem a seguinte estrutura básica: preliminares, mérito e, eventualmente,reconvenção.

O primeiro passo para fazer uma contestação adequada à pretensão do autor, é

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conversar demoradamente com o cliente sobre os termos da exordial, confirmando averacidade, ou não, dos fatos informados; deve, ainda, o advogado se informar sobre osfatos não informados, omitidos pelo autor. Por fim, deve verificar juntamente com ocliente a veracidade, ou não, dos documentos juntados à petição inicial.

Bem informado sobre os “fatos”, a atenção do advogado deve se voltar para as“preliminares” previstas no art. 337 do CPC e são as seguintes: (I) inexistência ounulidade da citação; (II) incompetência absoluta e relativa; (III) incorreção do valor dacausa; (IV) inépcia da petição inicial; (V) perempção; (VI) litispendência; (VII) coisajulgada; (VIII) conexão; (IX) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta deautorização; (X) convenção de arbitragem; (XI) ausência de legitimidade ou de interesseprocessual; (XII) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;(XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Depois de verificar a eventual existência de preliminares, apresentando, é claro,aquelas que se fizerem necessárias, o advogado deve passar ao mérito dos pedidos doautor. Neste ponto, lembro que não são mais legalmente relevantes os fatos que levaramà separação do casal, ou seja, nem o autor tem de apontar estes fatos na sua exordial,nem o réu tem de impugná-los na contestação, salvo se estes fatos estiverem arrimandoeventual pedido de “guarda unilateral” dos filhos menores ou alguma outra questãopatrimonial. A atenção do advogado deve se concentrar nas questões ligadas à guardados filhos menores, no direito de visitas, no valor da pensão alimentícia devida aos filhose, eventualmente, ao cônjuge, e finalmente na partilha dos bens do casal (ativo epassivo).

Quanto aos bens, lembro que o casal pode optar, a fim de facilitar um acordo eapressar a obtenção do divórcio, por fazê-lo por meio de ação própria posteriormente(art. 1.581, CC), ou seja, ação de partilha.

Impugnada a pretensão do autor, principalmente quanto à guarda dos filhos e apartilha dos bens, o advogado deve verificar sobre a conveniência, ou não, de apresentar“reconvenção”. Explico: entendo que a ação de divórcio tem natureza dúplice, ou seja, afim de obter, por exemplo, a guarda compartilhada dos filhos, basta ao réu impugnar opedido do autor de guarda unilateral, apresentando alternativamente pedido de guardacompartilhada nas próprias razões da contestação. Embora haja muitos argumentos emfavor desta linha de pensamento, há aqueles que entendem o contrário, negando anatureza dúplice da ação de divórcio e da ação de reconhecimento e dissolução de uniãoestável. Nesse momento, talvez o mais prudente, salvo se já se conheça a posição dojuízo, seja apresentar reconvenção com os seus pedidos para a guarda dos filhos, para odireito de visitas, para o valor de eventual pensão para os filhos e para o cônjuge e paraa partilha dos bens (ativo e passivo).

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11.3.25

Por fim, lembro que a contestação deve ser oferecida por escrito e protocolada noprazo máximo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, CPC). Para maiores informaçõese detalhes, consulte o meu livro Prática de Contestação no Processo Civil, também daeditora Atlas, do Grupo GEN.

Justificativas em cumprimento de obrigação de prestaralimentos (execução de alimentos)

As conhecidas “justificativas” em execução de alimentos não são contestação, nemsão embargos (aliás, não se esqueça de que, em se tratando de execução, mesmo dealimentos, o executado também pode apresentar “embargos à execução”), são naverdade o instrumento posto à disposição do executado para que este evite a sua prisãocivil. Nelas não se discutem formalidades do processo (nulidades, por exemplo), emborase possa fazê-lo, nem se faz a defesa do executado (justificativas não são contestação,como se disse), seu objetivo é apenas possibilitar ao executado meio de evitar a suaprisão civil, apresentando razões que justifiquem de forma contundente a inadimplênciada obrigação alimentícia.

Nesse sentido o parágrafo segundo do art. 528 do CPC: “somente a comprovação defato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”; ou seja,não adianta apresentar justificativas apenas para “chorar” sobre a situação financeira doexecutado, levantando questões que não são pertinentes como, por exemplo, a injustiçado valor cobrado; para se obter algum resultado é necessário mostrar as razõessuperiores do inadimplemento e, principalmente, interesse em resolver a situação, ouseja, quitar o débito, mesmo que de forma parcelada.

Se o executado estava impossibilitado para o trabalho no período cobrado, este fatodeve ser provado por meio de atestado médico, só assim se afasta o risco de prisão. Nãosendo este o caso, as justificativas devem mostrar firme disposição em pagar o valordevido, de preferência já juntando comprovante de pagamento da pensão vencida nomês atual e propondo o parcelamento do restante.

Nesse particular (parcelamento), o pagamento antecipado da primeira parcela podeevitar a imediata decretação da prisão civil, principalmente se este comprovante se fizeracompanhar da quitação da parcela do mês, fato que demonstra a regularização dospagamentos, ou pelo menos disposição para tanto. Deve-se, ainda, requerer adesignação de audiência de conciliação, a fim de possibilitar o entendimento pessoal daspartes.

Além de pedir o parcelamento, a jurisprudência tem aceitado que o executadoofereça o saldo do seu FGTS para quitar as prestações em atraso.

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11.3.26

Para evitar problemas e mal-entendidos, o advogado deve ser “bem claro” com oexecutado, e com sua família (que costuma estar presente nesses momentos), sobre agrande possibilidade de que sua prisão civil seja decretada no caso de que este nãoproceda com a TOTAL quitação do débito.

Medida cautelar de separação de corpos

Quando um dos cônjuges deseja deixar o lar conjugal ou requerer ao Juiz quedetermine a saída do outro cônjuge do lar conjugal, poderá socorrer-se dessa medidacautelar. Seu objetivo é, quando o cônjuge pede para sair, evitar que fique caracterizadoo abandono do lar, e, quando se pede para que o Juiz determine a saída do outrocônjuge, resguardar a integridade física do cônjuge ameaçado.

A tutela cautelar pode ser concedida com ou sem audiência de justificação (inauditaaltera parte).

Quando a separação de corpos tiver natureza preparatória, a requerente deveráoferecer o pedido principal, normalmente ação de divórcio ou de ação de reconhecimentoe dissolução de união estável, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 308, CPC).

A tutela cautelar arrima-se nos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum inmora, sendo, portanto, muito importante que a parte demonstre de forma muito clara asua urgência. Este cuidado tem se tornado cada vez mais importante, visto que o uso datutela antecedente vem sendo desestimulada pelos Magistrados que preferem que ointeressado requeira a separação de corpos como antecipação de tutela diretamente nofeito principal (“ação de divórcio com pedido, em antecipação de tutela, de separação decorpos” ou “ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido, emantecipação de tutela, de separação de corpos” – vejam-se modelos no capítulo 14 destelivro). Embora a atuação dessa forma seja, de fato, mais prática e de acordo com asnovas normas do CPC, é importante, no entanto, não se fechar a porta do uso da tutelacautelar como fazem alguns juízes, visto que nem sempre a parte está preparada para oajuizamento da ação principal imediatamente, mormente nos casos de violênciadoméstica (faltam documentos, por exemplo); nesses casos, a tutela cautelar seapresenta como única saída para se evitar a vilania de uma das partes.

Quanto ao seu procedimento, observamos que à cautelar aplicam as disposiçõesespecíficas previstas nos arts. 305 a 310 do CPC e outras, de forma subsidiária, previstasno livro “da tutela provisória” (arts. 294 a 311, CPC).

Considerando o caráter preparatório da tutela cautelar antecedente, as normas quevão determinar o foro competente são aquelas que disciplinam a competência da açãoprincipal. No caso da ação de divórcio e da ação de reconhecimento e dissolução de união

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estável o tema é disciplinado pelo art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, no entanto, que se trata de competência relativa que não pode ser declinada de ofíciopelo Juízo.

RESUMO DO CAPÍTULO

Processo e procedimento: enquanto o processo se apresenta como o método, oinstrumento, pelo qual o Estado exerce a jurisdição, procedimento é a forma materialpela qual o processo se realiza em cada caso concreto.

Partes: são as pessoas, físicas ou jurídicas, que participam da relação processual, ouseja, os sujeitos do processo. De forma geral, no processo de conhecimento sãochamados de autor e réu, sendo que “autor” é aquele que formula o pedido ao juízo,enquanto o “réu” é aquele em face de quem o autor faz o pedido.

Petição inicial: é o ato processual escrito por meio do qual a pessoa exerce seu direitode ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado.

Contestação: é o ato processual, escrito ou oral, por meio do qual o réu demanda atutela jurisdicional do Estado-juiz a fim de defender-se da pretensão do autor.

Ação de adoção: tem cabimento quando uma pessoa, maior de 18 anos, ou um casal,deseja adotar, isto é, assumir como filho uma outra pessoa, normalmente umacriança ou adolescente, contando com a expressa concordância dos pais naturais.

Ação de alimentos: pode ser intentada pela pessoa que não tem condições de prover asua própria subsistência em face daquele que, podendo, esteja legalmente obrigadoa tanto.

Ação de alteração de regime de bens: tem cabimento quando o casal conjuntamentedeseja alterar o regime de bens adotado, ou imposto, quando de seu casamento.

Ação de anulação de casamento: tem cabimento quando um dos cônjuges, alegando,entre outras coisas, erro essencial quanto a pessoa do outro cônjuge, desejar obterdecisão judicial que declare a nulidade do enlace, possibilitando que o autor volte aostentar o estado civil que tinha antes do matrimônio.

Ação de conversão de separação em divórcio: cabível quando um dos cônjugesdeseja converter a separação em divórcio, pondo fim ao casamento.

Ação de destituição de poder familiar cc adoção: tem cabimento quando umapessoa, maior de 18 anos, ou um casal, desejar adotar uma criança, sem contar coma expressa concordância dos pais naturais, seja porque eles de fato não concordamcom o pedido de adoção, seja porque se encontram em lugar incerto ou não sabido.

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Ação de divórcio consensual: fruto de um acordo entre os cônjuges, que resolvemconjunta e amigavelmente pôr fim ao casamento, o divórcio consensual secaracteriza como um “negócio jurídico bilateral”, cuja intervenção do juiz se limita afiscalizar a regularidade do ajuste de vontade firmado pelo casal.

Ação de divórcio litigioso: cabível quando o cônjuge deseja unilateralmente pôr fim aocasamento.

Ação de execução de alimentos: quando o alimentante se torna inadimplente, ocredor pode cobrar as pensões em atraso por meio da ação de execução dealimentos.

Ação de exoneração de alimentos: cabível quando não mais estejam presentes ascondições que justificaram a concessão da pensão alimentícia, seja porque oalimentando dela não mais necessita ou dela não mais tem direito, seja porque oalimentante não mais possui condições financeiras para fazer o pagamento.

Ação de interdição: tem cabimento quando uma pessoa, normalmente um parentepróximo, ou o próprio Ministério Público, deseja colocar “sob curatela” uma pessoacapaz que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, ou,ainda, pelo fato de ser ébrio habitual, viciado em drogas ou pródigo.

Ação de investigação de paternidade cc alimentos: aqueles que se encontram sempaternidade formal declarada podem ajuizar essa ação a fim de que, apurado quemseja o pai, esse seja judicialmente declarado como tal, fixando-se, no caso demenor, a pensão alimentícia.

Ação de modificação de guarda: acontecendo do guardião não desempenhar os seusdeveres a contento, colocando em risco o bem-estar do menor, qualquer pessoajuridicamente interessada pode ajuizar essa ação a fim de obter a guarda do infante.

Ação negatória de paternidade: quando o homem descobre que foi enganado quantoa sua paternidade em relação a um filho, que, de fato, não é seu, pode ajuizar essaação a fim de que seja judicialmente declarada a nulidade do reconhecimentovoluntário feito por erro.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável: depois que a ConstituiçãoFederal estendeu a proteção do Estado à união livre entre pessoas, dando a essaunião o status de “entidade familiar”, as partes envolvidas nesse tipo de relaçãopassaram a ter direito de buscar a tutela judicial a fim de ver formalmentereconhecida a sua união, bem como ter declarado os direitos e deveres doscompanheiros, seja em relação ao patrimônio ou a eventual prole. Para tanto,qualquer dos companheiros poderá fazer uso dessa ação.

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Ação de regulamentação de guarda e visitas: a fim de evitar problemas e prevenirresponsabilidades, o interessado deve buscar a tutela jurisdicional por meio dessaação para regulamentar a guarda e o direito de visitas, de filho comum. O autorpode, ainda, cumular o pedido de guarda e visitas com pedido de alimentos.

Ação revisional de alimentos: o pressuposto básico dessa ação é a alteração nascondições pessoais ou financeiras do alimentando e/ou do alimentante. Em outraspalavras, para propor ação revisional de alimentos o autor deverá declarar, e provar,que a sua situação hoje é diferente daquela que ostentava quando da fixação dovalor da pensão; ou seja, o que justifica a ação revisional de alimentos é adeclaração expressa, a ser provada, de que houve alteração nas necessidades e/oupossibilidades do autor.

Ação de suprimento de autorização: podem casar os maiores de 16 (dezesseis) anos,exigindo-se autorização de ambos os pais, ou, se o caso, do representante legal,enquanto não atingida a maioridade civil. Na hipótese dos pais negareminjustamente o consentimento, este pode ser suprido pelo juiz, devendo ointeressado, devidamente representado por um curador especial, fazer uso dessaação.

Ação de suprimento de idade: cabível quando um casal deseja obter autorização paracasar antes de um deles completar a idade núbil.

Ação de tutela: quando um casal falecer deixando filhos menores ou quando um casalfor destituído do poder familiar, um parente próximo ou, na sua falta ouimpossibilidade, uma pessoa idônea, poderá requerer por meio da ação de tutelaque o juiz o nomeie tutor dos menores.

Cautelar de arrolamento de bens: tem cabimento quando alguém, com interessejurídico, tiver fundado receio de que o possuidor causará ou permitirá o extravio oudissipação de bens. O fim da medida não é apenas constatar a existência dos bens,mas efetivamente transferir, em depósito, sua posse para o requerente ou outrapessoa regularmente indicada por ele ou pelo próprio juízo que conhecer da medida.

Cautelar de busca e apreensão de menor: tutela de urgência em caráterantecedente, tem cabimento sempre que a parte buscar, com a medida, garantir aeficácia de um futuro processo de conhecimento a ser ajuizado (“ação principal”),como, por exemplo, uma “ação de divórcio”; a busca e apreensão pode também serrequerida em antecipação no próprio processo principal.

Cautelar de separação de corpos: nem sempre a separação do casal ocorre de formapacífica. De fato, é comum esteja o casal em “pé de guerra”, havendo, não raro,

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ameaças e até agressões que colocam em risco a integridade física de um ou deambos os cônjuges ou companheiros. Sendo assim, desejando o divórcio ou adissolução da união estável, qualquer dos cônjuges ou companheiros pode ajuizarpreventivamente essa medida.

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12.1

12.2

12

Aspectos Teóricos e Práticos da RedaçãoForense

INTRODUÇÃO

Não obstante esteja o processo civil sujeito ao princípio da oralidade, na práticaforense a atuação do Advogado dá-se quase que exclusivamente por meio da “petiçãoescrita”. Com efeito, é por meio dela que o profissional do direito se dirige ao PoderJudiciário para informar, pedir, explicar, argumentar e, quando necessário, para recorrer.

Diante de tal realidade, fica muito fácil perceber-se a importância que a “petiçãoescrita” tem para o sucesso da demanda submetida a juízo. Uma petição malapresentada, atécnica, cheia de erros de grafia e exageros dificulta, ou mesmoinviabiliza, a pretensão defendida pelo Advogado; de outro lado, uma petição escorreita,técnica, bem apresentada, facilita, ou pelo menos não atrapalha, a obtenção do direitopretendido.

Conhecer e dominar as técnicas que envolvem a redação da petição jurídica éobrigação de todo profissional do direito, afinal “o maior erro que o jurista pode cometeré não conhecer a técnica, a terminologia da sua profissão”.1

ENTREVISTA COM O CLIENTE

Cada profissional tem o seu próprio modo de conduzir a entrevista com o cliente,contudo a experiência mostra que alguns cuidados nos primeiros contatos podem evitarproblemas no futuro, seja para o cliente, seja para o advogado.

Entre outras atitudes que o caso estiver a exigir, recomendo que o advogado:

escute com atenção os fatos informados pelo cliente, fazendo anotações por escrito(essas anotações devem ser juntadas na pasta do cliente);

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12.3

no caso de o cliente ter sido citado, indague inicialmente a data de citação,depois leia “com atenção” o mandado e a contrafé (cuidado com o prazo paraapresentação da defesa);após ouvir o cliente, diga de forma “clara” a sua opinião como jurista sobre oproblema, apontando, segundo a lei, as alternativas que se apresentam (nesseparticular, nunca tome decisões pelo cliente, se limite a orientá-lo; mas nãotenha qualquer pudor em pedir algum tempo para estudar melhor o assunto);após o cliente decidir o que quer fazer sobre o assunto (o que pode acontecer noprimeiro ou num segundo encontro), fale abertamente sobre os seus honorários,redigindo, no caso de haver um acerto, o respectivo contrato (veja-se modelo noCapítulo “Procuração ad judicia”);reduza a termo os fatos informados, assim como os seus pedidos e orientações (odocumento final deve ser assinado pelo cliente); em seguida, o advogado deveentregar, mediante recibo, lista dos documentos de que irá necessitar (oadvogado deve evitar pegar documentos originais do cliente, salvo naquelescasos absolutamente necessários);entregues as cópias dos documentos requeridos, firmada a procuração e o contratode honorários, o advogado deve preparar a petição que o caso estiver a exigir,observando as regras técnicas e legais;preste periodicamente contas ao cliente do seu trabalho e do andamento doprocesso (pessoalmente, por telefone, por carta ou por e-mail);antes de qualquer audiência, se reúna com o cliente e lhe explique detalhadamenteo que irá acontecer e “como” irá acontecer, discutindo com ele qual a melhorpostura a ser adotada, bem como as vantagens e limites de um possível acordo;qualquer que seja o resultado da demanda, entregue cópia da sentença para ocliente.

Como alerta geral, peço vênia para reproduzir o art. 31 da Lei nº 8.906/94-EA, quedeclara que: “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito eque contribua para o prestígio da classe e da advocacia”. Recomendo, ainda, a leituraatenta do Novo Código de Ética da OAB, mormente o Capítulo II (arts. 9º a 26), que tratadas relações com o cliente.

REQUISITOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL

Segundo o princípio dispositivo ou da inércia, cabe à pessoa interessada provocar,por meio do ajuizamento de uma ação, o Poder Judiciário (nemo judex sine actore). Em

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12.4

outras palavras, aquele que pensa ter sido violado em seus direitos deve procurar oEstado-juiz, que até então permanece inerte (art. 2º, CPC). A provocação do PoderJudiciário, ou em outras palavras, o exercício do direito de exigir a tutela jurisdicional doEstado, se dá por meio de um ato processual escrito denominado “petição inicial”. É elaque dá início ao processo, embora a relação jurídica processual só se complete com acitação válida do réu (art. 240, CPC).

Destarte, pode-se afirmar que a petição inicial é o ato processual escrito por meio doqual a pessoa exerce seu direito de ação, provocando a atividade jurisdicional do Estado.

A fim de traçar os exatos parâmetros da lide, possibilitando ao juiz saber sobre o queterá que julgar (art. 141, CPC), o Código de Processo Civil, art. 319, exige que a petiçãoinicial indique: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, o estado civil, aexistência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de PessoasFísicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e aresidência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – opedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autorpretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pelarealização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Além dos requisitos enumerados acima, a petição inicial deve ser instruída com osdocumentos indispensáveis à propositura da ação, assim como o instrumento deprocuração, onde conste o endereço físico e eletrônico do advogado (arts. 287 e 320,434, CPC). Quando postular em causa própria, o advogado deve ainda declarar napetição inicial o endereço, físico e eletrônico, onde poderá ser intimado (art. 106, I, CPC).

Não são apenas estes os requisitos da petição inicial, há várias ações que têmrequisitos próprios (v. g., possessórias, locação, adoção, demarcação, divisão, pauliana,execução etc.), para os quais também se deve estar atento.

A correta compreensão e domínio dos requisitos legais da petição inicial, além docuidado com sua forma e apresentação, são imprescindíveis para a obtenção do direitopretendido.

ASPECTOS PRÁTICOS DA REDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL

Do papel e dos caracteres gráficos:

Os cuidados com a petição inicial devem começar da escolha do papel que seráusado. Inexperientes, é comum que advogados iniciantes se deixem seduzir por papéiscoloridos e com alta gramatura (grossos). Comum, ainda, a inserção de desenhos,brasões e declarações religiosas ou políticas. Tais fatos afrontam a boa técnica,

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desqualificando o trabalho do advogado e colocando em risco o direito do cliente.A aparência da petição inicial deve transmitir ao Juiz, ao Ministério Público e à parte

adversa a ideia de “seriedade” e de “competência”, só assim o Advogado proponente teráa chance de obter a total atenção dos envolvidos.

Nenhum aspecto da petição deve chamar mais a atenção do que o seu conteúdo,que deve ser apresentado de forma sóbria e escorreita.

Das margens, do tipo e do tamanho das letras:

Nestes novos tempos dominados pela tecnologia, é raro encontrar-se um advogadoque ainda faça uso da velha máquina de escrever. Contudo, observando os trabalhosjurídicos que circulam pelos fóruns, percebe-se claramente que muitos advogados aindanão dominam aspectos básicos da redação por meio dos computadores pessoais. Naverdade, parece que o uso dessa nova ferramenta de trabalho provocou uma baixa naqualidade dos trabalhos jurídicos, talvez em razão de os computadores oferecerem, aocontrário das máquinas de escrever, uma gama tão grande de opções. Com efeito, osprogramas de redação oferecem, entre outras coisas, dezenas de estilos, de formatações,de tipos de letras, fato que parece ainda desnortear o usuário comum.

Não obstante estas evidentes dificuldades, o profissional do direito deve zelar paraque suas petições sejam elaboradas com estrita observância das técnicas de redaçãoprofissional, mormente no que tange ao uso de margens, espaçamento entre linhas e aotipo e tamanho das letras. Neste particular, recomendo que o advogado mantenhamargem de 3 (três) centímetros do lado esquerdo e 2 (dois) centímetros em cima, embaixo e no lado direito da petição; já quanto ao tipo e tamanho de letra, recomendo quese evitem aventuras, preferindo-se os tipos mais tradicionais (“times new roman”, “arial”ou “book antiqua”), no tamanho 12 (doze) ou 14 (catorze), com espaçamento entrelinhas de 18 (dezoito) ou 20 (vinte).

O advogado deve ainda evitar o uso excessivo de “marcadores”. Alguns colegasficam tão envolvidos com a questão tratada na ação, que acabam exagerando no uso denegrito, letra maiúscula, aspas, grifo etc. A petição fica “suja” e o objetivo das marcaçõesnão é atingido (chamar a atenção do julgador). Sendo assim, recomenda-se que o uso demarcadores no texto seja feito apenas excepcionalmente, não mais do que uma ou duasvezes.

Das abreviaturas:

O uso indevido de abreviaturas tem se alastrado, sendo comum encontrar-se emquase todas as petições iniciais ao menos o já famoso “V. Exa.”. Em tempos de

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computadores pessoais, como se justificar os endereçamentos feitos da seguinte forma:“Exmo. Sr. Dr. J. Direito da __ V. Cível d. Comarca”.

Na redação forense, se deve evitar o uso de abreviaturas, principalmente na petiçãoinicial e na contestação.

Das técnicas de redação:

Os advogados tradicionalmente usam duas técnicas na redação da petição inicial. Aprimeira simplesmente divide a inicial por tópicos (dos fatos, do direito, da liminar, dospedidos, das provas, do valor da causa); já a segunda expõe os fatos de formaarticulada, numerando-se os parágrafos.

Qualquer das duas formas é perfeitamente adequada, embora pessoalmente prefira,como se vê nesta obra, a técnica que divide a inicial de forma articulada.

Tendo escolhido qualquer das técnicas, o profissional deve tomar o cuidado demanter-se fiel ao estilo escolhido.

Do nome da ação:

O nome da ação não se encontra entre os requisitos legais da petição inicial, contudoalguns advogados têm dado cada vez mais atenção a esse aspecto da exordial. De fato,alguns profissionais não só põem o nome da ação em destaque (letras maiúsculas e emnegrito), como dividem em duas partes o parágrafo destinado à qualificação,interrompendo-o de forma absolutamente inadequada apenas para anunciar de formaespecular o nome da ação, que, como já se disse, não é nem mesmo requisito legal dapetição inicial (art. 319, CPC). Tal atitude afronta a boa técnica de redação e deve serevitada.

Contando os fatos:

Contar os fatos na exordial nada mais é do que informar ao juiz as razões pela qual oautor precisa da tutela jurisdicional. Entretanto, o profissional do direito não pode selimitar a reproduzir na petição inicial as declarações de seu cliente. Com efeito, quandouma pessoa conversa com seu advogado costuma lhe passar de forma emocional ummonte de informações, algumas úteis e necessárias para a ação, outras sem qualquerrelevância. Não raras vezes, o cliente também tem a falsa ideia de que o ajuizamento daação é uma maneira de obter vingança contra a pessoa que a ofendeu. Nesses casos,cabe ao profissional do direito ser o fiel conselheiro e orientador, mostrando ao clientequal exatamente é o papel da Justiça e quais os fatos que são realmente relevantes para

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a causa.Ao redigir a petição inicial, o advogado deve ser sucinto, claro e “sempre” respeitoso

com a outra parte, não importa quão emocional seja a questão submetida a juízo.Considerando que para a grande maioria das pessoas escrever é uma atividade

difícil, recomendo que o advogado separe um bom tempo para redigir a sua peça, lendo erelendo quantas vezes forem necessárias até que ela se mostre apta a cumprir o seudesiderato. Lembre-se: não só os interesses do cliente estarão em jogo, mas também oseu bom nome.

Da ordem dos pedidos:

É notória a situação caótica em que vive o Poder Judiciário, que já há longa data nãose mostra capaz de cumprir a sua missão constitucional. Diante desta realidade, sabemosque o juiz tem muito pouco tempo, e paciência, para ler a petição inicial, mormentequando esta se apresenta confusa e cheia de erros. Não obstante tal fato, alguns colegasinsistem em apresentar o “pedido”, que é o ponto crucial da petição, escondido no meiodos fatos, normalmente dentro de um longo parágrafo. Comum, ainda, que os pedidossejam apresentados fora de uma ordem lógica, como se o advogado os redigisseconforme fosse lembrado deles, ou como se simplesmente tivesse preguiça de organizá-los.

Tal fato afronta a boa técnica de redação e deve ser evitado a todo custo. Depois decontar os fatos, o advogado deve organizadamente fazer os pedidos, obedecendo a umaordem lógica jurídica, conforme a natureza da ação.

Outra questão ligada aos pedidos que atormenta os profissionais do direito é a formade fazê-lo na prática. Como é consabido, há uma tradição no sentido de iniciar-se opedido de uma das seguintes formas: I – “Ante o exposto, requer-se a procedência daação para...”; II – Ante o exposto, requer-se a procedência do pedido para...”. Data veniados que assim agem, nenhuma das formas está correta. No primeiro caso, já se pacificouna doutrina o reconhecimento da autonomia do direito de ação (direito de demandar),que é, por assim dizer, sempre procedente, mesmo que a petição inicial seja indeferidaou o pedido julgado improcedente, vez que a parte teve garantido o acesso à justiça; ouseja, pediu e obteve, num sentido ou noutro, a tutela jurisdicional. Já no segundo caso,por uma questão de lógica; com efeito, fazendo o pedido dessa forma, o autor estarápedindo a procedência daquilo que de fato ainda não pediu, vez que é na petição inicialque efetivamente se faz o pedido.

Entre muitas maneiras, o pedido pode ser feito da seguinte forma: “Ante o exposto,requer-se seja a ré condenada a pagar indenização pelos danos causados ao autor no

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12.5

valor de...”; “Ante todo o exposto, requer-se seja decretado o divórcio do casal,declarando-se ainda que...”.

DA DEFESA DO RÉU

Da mesma forma como garante a todos o direito de ação (demandar perante oPoder Judiciário), a Constituição Federal também garante aos demandados o direito aampla defesa (art. 5º, LV, CF); isto é, o direito de resistir à pretensão do autor, podendo,esta resistência tomar várias formas no processo civil, tais como: contestação,reconvenção, exceções, impugnações e embargos.

Assim como o autor não está obrigado a litigar, o réu, uma vez citado, não estáobrigado a se defender; considerado, contudo, que a citação o vincula ao processo, devefazê-lo, caso não queira sofrer as consequências por sua omissão (revelia). Destarte,regularmente citado o réu pode: permanecer inerte, sofrendo os efeitos da revelia (art.344, CPC); reconhecer o pedido do autor, provocando o julgamento antecipado da lide(art. 487, III, “a”, CPC); defender-se, apresentando eventualmente exceção de suspeiçãoou impedimento (art. 146, CPC), contestação (art. 335, CPC) ou embargos (art. 701,CPC).

Segundo as disposições do Código de Processo Civil, incumbe ao réu na contestação,além de impugnar o pedido do autor, alegar “em preliminar” (art. 337, CPC): (I)inexistência ou nulidade da citação; (II) incompetência absoluta e relativa; (III)incorreção do valor da causa; (IV) inépcia da petição inicial; (V) perempção; (VI)litispendência; (VII) coisa julgada; (VIII) conexão; (IX) incapacidade da parte, defeito derepresentação ou falta de autorização; (X) convenção de arbitragem; (XI) ausência delegitimidade ou de interesse processual; (XII) falta de caução ou de outra prestação quea lei exige como preliminar; (XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade dejustiça.

Além das hipóteses apontadas pelo art. 337 do Código de Processo Civil, o requeridopode ainda, em preliminar na contestação, provocar a intervenção de terceiros, sejadenunciando à lide (art. 125, CPC) ou chamando ao processo (art. 130, CPC). Pode, porfim, deixar a situação passiva de quem apenas se defende para contra-atacar o autor,oferecendo reconvenção (art. 343, CPC).

Como se vê pelas muitas possibilidades envolvidas, a preparação da defesa éinegavelmente uma tarefa complexa. As dificuldades já começam no próprio trato com ocliente, enquanto o autor normalmente se apresenta de forma positiva, desejando ademanda, a fim de buscar a satisfação do seu direito; o réu, mesmo que nada deva, sevê, a princípio, acuado e assustado, ficando muito mais dependente das orientações do

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seu Advogado. Não fosse bastante isso, há que se considerar que enquanto o Advogadoencarregado de preparar a petição inicial é, de regra, senhor de seu tempo, podendoestudar o problema posto pelo cliente com calma e escolher o melhor momento paraajuizar a ação, o Advogado responsável pela defesa tem prazo fixo e, invariavelmente,mais curto do que o desejável. Por essas e outras razões, a defesa exige muita atençãodo Advogado, o que demanda que esse aja com muito cuidado, rapidez e determinação.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 137.

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13.1

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Procuração Judicial(Mandato Judicial)

CONTRATO DE MANDATO

Segundo o art. 653 do Código Civil, mandato é o contrato pelo qual uma pessoa,denominada mandante, outorga poderes a outrem, denominado mandatário ouprocurador, para que este, em nome do mandante, pratique atos ou administreinteresses.

Trata-se de um contrato de natureza consensual e não solene, que se efetiva pormeio de uma “procuração” (autorização representativa), que pode ser feita porinstrumento particular ou público (art. 654, CC). A procuração por instrumento particularpoderá ser feita pelas próprias partes, desde que capazes, podendo ser manuscrita porelas e por terceiro, datilografada, impressa, mas deverá ser obrigatoriamente assinadapelo outorgante.

O mandato pode envolver todos os negócios do mandante (mandato geral), ou serrelativo a um ou mais negócios determinados (mandato especial); de qualquer forma,exige o Código Civil poderes especiais e expressos para aqueles atos que excedem àadministração ordinária, em especial atos que envolvam o poder de alienar, hipotecar etransigir (arts. 660 e 661, CC). Os atos do mandatário só vincularão o representado sepraticados em seu nome e dentro dos limites do mandato; pode, no entanto, o mandanteratificar expressa ou tacitamente (mediante ato inequívoco) os atos praticados em seunome sem poderes suficientes (art. 662, CC), sendo que os efeitos da eventual ratificaçãoretroagirão à data do ato (ex tunc).

O mandatário deve agir com o necessário zelo e diligência, transferindo as vantagensque auferir ao mandante, prestando-lhe, ao final, contas de sua gestão (arts. 667 a 674,CC). O mandante, por sua vez, é obrigado a satisfazer a todas as obrigações contraídaspelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das

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despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir (arts. 675 a 681,CC).

MANDATO JUDICIAL

A outorga ao Advogado de procuração geral para o foro, ou simplesmente“procuração ad judicia”, tem duas naturezas distintas. Primeiro, indica a existência decontrato de prestação de serviços jurídicos; segundo, torna o Advogado representantelegal do outorgante para o foro em geral.

A procuração ad judicia, ou procuração para o foro ou para o juízo, é o instrumentoque habilita, segundo o art. 104 do CPC, o advogado a praticar, em nome da parte, todoe qualquer ato processual (v. g., ajuizar ação, contestar, reconvir, opor embargos dodevedor, recorrer, opor exceção etc.), salvo receber a citação, confessar, reconhecer aprocedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação,receber, dar quitação e firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiênciaeconômica, vez que a prática desses atos exige que o advogado tenha poderes especiais,expressos no instrumento de mandato (art. 105, CPC). Excepcionalmente permite a leiprocessual que o advogado ajuíze ação ou pratique outros atos, reputados urgentes, afim de evitar a decadência ou a prescrição, sem apresentar o instrumento do mandato(procuração), desde que assuma o compromisso de exibi-lo no prazo de 15 (quinze) dias;prazo que pode, por despacho do juiz, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias. Caso oinstrumento não seja apresentado no prazo, o ato não ratificado será consideradoineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelasdespesas e eventuais perdas e danos.

Há, ademais, que se registrar que sempre que o mandato dos procuradoresadvierem da lei (v. g., Procuradores da União, Estados e Municípios, DefensoresPúblicos), esses estão dispensados de apresentar procuração.

Sendo o mandato um contrato firmado com base na confiança, pode a parte revogá-lo a qualquer momento, não importa em que fase esteja o processo, devendo a parte nomesmo ato constituir outro mandatário para que assuma o patrocínio da causa (art. 111,CPC; arts. 686 e 687, CC; art. 17, Novo Código de Ética e Disciplina). De outro lado, oadvogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou ocliente a fim de que esse nomeie substituto, continuando a representá-lo por mais 10(dez) dias, contados da notificação, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (art.112, CPC).

No caso de morte ou incapacidade do advogado, o juiz deverá suspender o feito,concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte constitua outro para

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representá-la no processo. Findo o prazo sem que a parte tenha nomeado novoprocurador, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o obrigado for oautor, ou mandará prosseguir o processo à revelia do réu, se o advogado falecido eradeste (art. 313, I, § 3º, CPC).

SUBSTABELECIMENTO

De regra, o substabelecimento exige, para sua validade, poderes especiais.Questão relevante quanto ao tema é o da responsabilidade civil pelos atos

praticados pelo substabelecido. Três as principais hipóteses: primeiro, se o procuradortem poderes para substabelecer, não responde por eventuais danos que venham a sercausados pelo substabelecido, que deverá responder diretamente ao mandante;segundo, se o procurador substabelece sem ter poderes para tanto, continuaráresponsável perante o mandante por eventuais danos advindos da negligência dosubstabelecido; terceiro, se a despeito da procuração expressamente vedar osubstabelecimento, o mandatário substabelece a procuração, responderá ao mandantepelos prejuízos causados pelo substabelecido até no caso desses danos advieram de casofortuito ou força maior.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS

Como é cediço, a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Em outraspalavras, ao aceitar o mandato, o advogado não se obriga a ganhar a causa, mas tãosomente defender os interesses de seu cliente da melhor forma possível, aconselhando eassessorando quando necessário. Entretanto, doutrina e jurisprudência têm decidido queo advogado é civilmente responsável: I – pelos erros de direito (desconhecimento denorma jurídica); II – pelas omissões de providências necessárias para ressalvar osdireitos do seu constituinte; III – pela perda de prazo; IV – pela desobediência àsinstruções do constituinte; V – pelos pareceres que der, contrários à lei, à jurisprudênciae à doutrina; VI – pela omissão de conselho; VII – pela violação de segredo profissional;VIII – pelo dano causado a terceiro; IX – pelo fato de não representar o constituinte, paraevitar-lhe prejuízo, durante os dez dias seguintes à notificação de sua renúncia aomandato judicial; X – pela circunstância de ter feito publicações desnecessárias sobrealegações forenses ou relativas a causas pendentes; XI – por ter servido de testemunhanos casos arrolados no art. 7º, XIX, da Lei nº 8.906/94; XII – por reter ou extraviar autosque se encontravam em seu poder; XIII – por reter ou extraviar documentos do cliente.

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BASE LEGAL

O contrato de mandato encontra-se disciplinado nos arts. 653 a 692 do Código Civil;já o Código de Processo Civil cuida do tema “dos procuradores” nos arts. 103 a 112.

PRIMEIRO MODELO (procuração ad judicia, pessoa jurídica)

PROCURAÇÃO AD JUDICIA

SOCIEDADE CIVIL DE EDUCAÇÃO T. O., inscrita no CNPJ sob o nº00.000.000/0000-00, situada na Rua Capitão Manoel Caetano, nº 00, Centro, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, neste ato representada por seu Presidente, Prof. S.A. S., portador do RG 0.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, pelo presenteinstrumento de procuração, nomeia e constitui seu bastante procurador o DR. GEDIELCLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP sobo nº 000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua AdelinoTorquato, nº 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, aquem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad judicia, emqualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito (videcláusula restritiva abaixo) as ações competentes e defender nas contrárias, seguindoumas e outras, até decisão final, usando os recursos legais que se fizerem necessários eou oportunos. Conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir,firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ouseparadamente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas deiguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso.

Especialmente para: propor ação de despejo por denúncia vaziacontra S. D. B.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

SEGUNDO MODELO (procuração ad judicia, pessoa física)

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PROCURAÇÃO AD JUDICIA

S. A. de A., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua José Urbano Sanches, nº 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo presente instrumento de procuração, nomeia e constitui seubastante procurador o DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro,casado, Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 000.000, titular do [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Parque Monte Líbano,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, a quem confere amplos poderes para oforo em geral, com a cláusula ad judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal,podendo propor contra quem de direito (vide cláusula restritiva abaixo) as açõescompetentes e defender nas contrárias, seguindo umas e outras, até decisão final,usando os recursos legais que se fizerem necessários e ou oportunos. Conferindo-lhe,ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ouacordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo aindasubstabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo porbom, firme e valioso.

Especialmente para: propor ação de indenização por perdas edanos em face do Senhor J. M. A. dos S..

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

TERCEIRO MODELO (substabelecimento)

SUBSTABELECIMENTO

E u , Gediel Claudino de Araujo Júnior, brasileiro, casado,Advogado, inscrito na OAB/SP 000.000, titular do e-mail [email protected], comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, bairro Parque Monte Líbano, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelo presente instrumento “substabeleço”, semreservas, ao “Dr. M. L. C. de A.”, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/SP000.000, titular do e-mail [email protected], com escritório na Avenida Brasil, nº 00,Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, os poderes que me foram

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outorgados pela “Sra. S. A. de A.”, a fim de que o substabelecido possa tambémrepresentar os interesses da outorgante junto ao processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, que tramita junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

QUARTO MODELO (petição renunciando ao mandato judicial a pedido

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação negatória de paternidadeAutor: G. S.Réu: W. A. S.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado,Advogado, titular do e-mail [email protected], com escritório na Rua Adelino Torquato,nº 00, bairro Parque Monte Líbano, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, nosautos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência “renunciar”, apedido, o mandato concedido pelo réu, vez que este pretende constituir outro Advogado.Requer-se, portanto, seja o nome do subscritor desta riscado da contracapa dos autos.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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13.10 QUINTO MODELO (contrato de honorários advocatícios)

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

CONTRATANTE: B. L. A., brasileira, casada, farmacêutica, portadorado RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua José Urbano, nº 00, Jardim Brasil, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-00.

CONTRATADO: DR. GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR,brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB-SP sob o nº 000.000, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Parque Monte Líbano, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000.

Pelo presente instrumento particular, as partes supraqualificadasconvencionam entre si o seguinte:

1º O CONTRATADO obriga-se a ajuizar “ação de divórcio litigioso”em face do cônjuge da CONTRATANTE, conforme termos do mandato que lhe éoutorgado em apartado.

2º A medida judicial referida no item anterior deverá ser ajuizada noprazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega efetiva de todos os documentos solicitadospelo CONTRATADO, conforme recibo anexo.

3º Pelos serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valortotal de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a vista, nesteato, servindo o presente de recibo de quitação, e R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 4(quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais),vencendo a primeira em 00.00.0000.

4º Os honorários serão devidos, qualquer que seja o resultado daação.

5º Distribuída a medida judicial, o total dos honorários será devidomesmo que haja composição amigável quanto ao pedido de divórcio, venha aCONTRATANTE a desistir do pedido ou, ainda, se for cassada a procuração sem culpa do

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CONTRATADO.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência antes do ajuizamentoda ação, serão devidos 50% (cinquenta por cento) do valor contratado.

6º A CONTRATANTE responderá, ainda, por todas as despesas doprocesso, sendo que o pagamento deverá ser feito de imediato tão logo a conta lhe sejaapresentada, não respondendo o CONTRATADO por qualquer prejuízo que advenha dademora ou do não pagamento de qualquer despesa.

7º Na eventualidade de ser necessária a interposição de qualquerrecurso (razões ou contrarrazões), serão ainda devidos ao CONTRATADO honoráriosextras de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser quitado antes doprotocolo do recurso, sob pena de o Advogado ficar dispensado do serviço.

8º Qualquer medida judicial ou extrajudicial que tenha como objetoo conteúdo deste contrato deverá ser ajuizada no Foro da Comarca de Mogi das Cruzes-SP.

Por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presenteinstrumento, que é elaborado em duas vias, de igual teor, sendo uma para cada parte.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

______________________________________Gediel Claudino de Araujo Júnior

______________________________________B. L. A.

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Peças Processuais

AÇÃO DE ADOÇÃO LITIGIOSA DE PESSOA MAIOR DE IDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.1

Autora maior de 60 anosPrioridade de tramitação do feito

M. N. de H. F., brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Antônio Ferreira de Souza, nº 00, Vila Industrial, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vemperante Vossa Excelência propor ação de adoção, observando-se o procedimentocomum, em face de R. A. de J., brasileira, com estado civil, profissão e residênciaignorados, e W. A. de J., brasileiro, casado, fiscal de transporte urbano, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua I, Conjunto Eustáquio Gomes, nº 00, Quadra 00, CidadeUniversitária, cidade Maceió-AL, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que

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passa a expor:

1. Em meados do ano de 0000, a ré R. “entregou” o seu filho “W”,então com aproximadamente um ano de idade, para a autora que, a partir de então, ocriou como se fosse seu filho.

2. Naquela época, a autora morava na cidade de São Paulo, bairro deVila Mariana; alguns anos depois, a família se mudou para o estado de Alagoas, ondeestabeleceram residência na cidade de Maceió. Há aproximadamente 3 (três) anos, aautora se mudou para a cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde permanece.

3. A convivência diária criou entre a autora e o réu “W” um fortevínculo de amor e carinho, assumindo a autora formalmente o papel de mãe; sendo esteo tratamento que ele lhe dispensa: MAMÃE.

4. Em face desta realidade, ou seja, a ligação moral entre a autora eo Sr. “W”, ela deseja adotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, o que de fatojá existe há quase 40 (quarenta) anos.

5. Registre-se que após entregar o seu filho, a ré “R” nunca maisteve contato com o requerido “W”, não sabendo a autora informar se ela está viva oumorta.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no art. 1.619 do Código Civil e na Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a prioridade na tramitação do feito, visto que a requerente temmais de 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, CPC);

c) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

d) a citação da ré “R” por edital, para que, querendo, apresenteresposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) sem prejuízo da citação editalícia, suprarrequerida, sejadeterminada a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, Serasa, SPC), bem como acesse

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14.2

este douto Juízo, via sistema INFOJUD, o cadastro da Receita Federal e do TER-SIEL,observando-se que a requerida “R” é filha de “A. M. de J.”, com escopo de tentar-se obtero seu endereço atual, possibilitando a sua citação pessoal;

f) a citação do réu “W” para que manifeste formalmente nos autos asua CONCORDÂNCIA, ou não, com o pedido de adoção;

g) seja lhe concedido a adoção do réu W. para a autora, sendo queeste passará a chamar-se “W. de H. F.”, tendo como avós maternos o Sr. A. R. da F. e aSra. A. de H. F., expedindo-se os competentes mandados para os Cartórios onde foi feitoo registro de nascimento e casamento, constando expressamente que a averbação deveser feita SEM CUSTAS, em razão da gratuidade da justiça.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas eperícia social e psicossocial.

Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, a requerente,considerando que o presente feito trata de matéria que não admite acordo (art. 334, §4º, II, CPC) e que a ré “R” encontra-se em lugar incerto ou não sabido, registra que “nãotem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ADOÇÃO MOVIDA POR HOMEM EM FACE DE MENORCOM CONCORDÂNCIA DO PAI NATURAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância eJuventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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J. B. S., brasileiro, casado, auxiliar técnico de segurança do trabalho,portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Avenida Kennedy, nº 00, bloco 00,apartamento 00, lote 00, César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua AdelinoTorquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer aadoção do menor “J. S.”, brasileiro, menor púbere, nascido em 00.00.0000, observando-se o procedimento previsto nos artigos 165 e seguintes da Lei nº 8.069/90, pelos motivosde fato e de direito que passa a expor:

1. O autor é casado com a genitora do menor, Sra. A. S. C. S., desdejunho de 0000; sendo que antes do casamento o casal manteve união estável por quatroanos.

2. A longa convivência com o menor Jonathan fez com que nascesseno autor um forte sentimento de amor e carinho, criando um verdadeiro vínculo de pai efilho.

3. Sabendo que o menor é filho de um relacionamento anterior desua mulher, o autor, movido por seu amor pelo menor, deseja adotá-lo, com escopo depoder assumir, formalmente, sua responsabilidade em face dele, o que de fato já ocorreno lar conjugal há longa data.

4. Consultado sobre o desejo do autor, o genitor natural manifestoua sua expressa concordância, conforme se vê do seu “de acordo” aposto ao final destapetição.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerenteencontra arrimo na Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação do Sr. J. R. S., brasileiro, casado, portador do RG000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, domiciliado na Avenida Oceania, nº 00,

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14.3

bairro Jardim Aeroporto, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para quecompareça em audiência a ser designada pelo juízo onde, se quiser, deverá confirmar sua“concordância” com o pedido abaixo do autor;

d) seja-lhe concedida a adoção do menor, dispensando-se o estágiode convivência, que passará a chamar-se “J. S. S.”, tendo como avós paternos o Sr. S. F.S. e Sra. J. F. S., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civildesta Comarca, constando expressamente que a averbação deve ser feita sem custas,em razão da gratuidade da justiça.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rol anexo) eperícia social e psicossocial.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

DE ACORDO:

_______________________________J. B. S.

_______________________________A. S. C. S.

AÇÃO DE ADOÇÃO MOVIDA POR HOMEM EM FACE DE MENORREGISTRADO APENAS EM NOME DA MÃE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância eJuventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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M. A. L. P., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Francelino Rodrigues, nº 00 (fone: 00-0000-0000), VilaSão Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado queesta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer a adoção do menor “R. F.C.”, brasileiro, nascido em 00.00.0000, observando-se o procedimento previsto nos arts.165 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, pelos motivos de fato e de direito que passa aexpor:

1. O autor vive maritalmente com a genitora do menor “R”, Sra. E. C.F. C., há aproximadamente 14 (quatorze) anos, tendo inclusive dois filhos de nome S. C.R., nascida em 00.00.0000, e J. A. C. R., nascido em 00.00.0000, conforme demonstramcertidões de nascimento anexas.

2. A longa convivência fez com que nascesse entre o autor e o menorR. um forte sentimento de amor e carinho, criando um verdadeiro vínculo de pai e filho.

3. Sabendo que “R” é filho de um relacionamento anterior de suacompanheira, e que este encontra-se registrado tão somente em nome da mãe, vez queo genitor natural é desconhecido, o autor, movido por seu amor pelo adolescente, desejaadotá-lo, com escopo de poder assumir, formalmente, o que de fato já ocorre no larconjugal há longa data.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerenteencontra arrimo na Lei nº 8.069/90 (ECA), requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação do menor, na pessoa de sua genitora, e da S ra. E. C. F.C. para que compareçam em audiência a ser designada pelo juízo onde, se quiserem,deverão confirmar sua concordância com o pedido abaixo do autor (art. 45, Lei nº8.069/90);

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14.4

d) seja-lhe concedida a adoção do menor “R”, dispensando-se oestágio de convivência, que passará a chamar-se “R. F. C. R.”, tendo como avós paternosM. R. O. e M. G. D. O., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de RegistroCivil desta Comarca, constando expressamente que a averbação deve ser feita semcustas, em razão da gratuidade da justiça.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo) e perícia social.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE O PAI OFERECE PENSÃOALIMENTÍCIA PARA A FILHA, QUE SE ENCONTRA SOB AGUARDA DA MÃE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.2

A. A. S., brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Rua Antônio Otávio Gomes, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especialprevisto na Lei nº 5.478/68-LA, em face de S. A. S., brasileira, menor impúbere,

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representada por sua genitora V. S., brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliada na Rua Professor Paulo de Oliveira Melo, nº 00, Jardim São Pedro, César deSouza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. A ré é filha do autor, conforme demonstra certidão de nascimentoanexa, encontrando-se sob a guarda da genitora desde que esta terminou orelacionamento que tinha com o alimentante.

2. Desde que o casal se separou, o alimentante vem contribuindopara o sustento de sua filha, embora a genitora venha impondo embaraços ao exercíciode tal obrigação, o que motiva o autor a buscar a tutela jurisdicional, com escopo de queo valor da pensão seja judicialmente estabelecido, bem como a sua forma depagamento.

3. O genitor trabalha como açougueiro junto à empresa “N.SUPERMERCADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA.”, situada naAvenida Voluntário Fernando Pinheiro Franco, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000; onde recebe salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais),conforme demonstrativo anexo.

4. As necessidades de criança na idade da ré são notórias ecostumam englobar, entre outras: moradia, alimentação, vestuário, assistência médica,lazer etc.

5. Registre-se, por fim, que a requerida é a única filha do autor,sendo que a genitora encontra-se empregada como professora, auferindo boa rendamensal, sendo que tal fato deve ser levado em consideração quando da fixação do valormensal da pensão; ou seja, o juiz deve considerar as necessidade de uma criança naidade da requerida, dividindo o valor entre os pais, que são igualmente responsáveis.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para que

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14.5

acompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no valor de 20%(vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do requerente, oficiando-se aoempregador do alimentante para desconto diretamente em folha de pagamento; sendoque o valor deverá ser depositado aos cuidados deste Juízo até que a representante domenor abra conta-corrente;

d) a citação da ré, na pessoa de sua genitora, para que compareçaem audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde, se quiser, poderá oferecerresposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja fixado o valor da pensão alimentícia mensal que o autor devea sua filha no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente,incluindo-se férias, 13º salário, excluindo-se as demais verbas (horas extras, FGTS,verbas rescisórias etc.), mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado;no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o valor da pensão deverá ser de 20%(vinte por cento) de 1 (um) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) decada mês.

Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimentopessoal da representante da ré.

Dá ao pleito o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil, oitocentos reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.3

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J. de O. P., brasileira, solteira, vendedora, portadora do RG nº00.000.000-SSP/SP e CPF nº 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliada na Avenida Monte das Samarias, nº 00, Parque Morumbi, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado firmado in fine (mandato incluso), comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de alimentos gravídicos, observando-se o procedimentocomum, com as alterações da Lei nº 11.804/2008, em face de T. A. V. R., brasileiro,solteiro, motoboy, demais dados ignorados, residente e domiciliado na Rua BeneditaBerne da Silva, nº 00, Vila Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. No período entre início de fevereiro de 0000 e meados de abril de0000, a autora e o réu mantiveram um relacionamento amoroso que iniciou comonamoro e depois se tornou união estável, quando as partes foram morar juntas (meadosde janeiro de 0000). O referido relacionamento sempre foi público e acompanhado pelasfamílias do casal.

2. Pouco depois de a requerente descobrir que estava grávida, porvolta do mês de abril de 0000, o casal se desentendeu e o varão a expulsou do larconjugal, pondo, desta forma, fim ao relacionamento (veja-se boletim de ocorrênciaanexo).

3. Expulsa de sua residência, a autora voltou a morar com os seusgenitores; no entanto, o seu “estado” a impede de conseguir trabalho, justamente numasituação em que as suas despesas se tornaram muito pesadas. Nesta situação, nemmesmo a ajuda de seus pais tem sido suficiente para suprir os muitos compromissosextras advindos da gestação.

4. Além das despesas naturais do dia a dia (água, luz, alimentação,moradia, transporte, vestuário, medicamentos), a autora precisa urgentemente prepararo enxoval da criança que está por chegar (berço, fraldas, banheira, lenços, roupas,remédios etc.), assim como pagar pelos procedimentos do parto.

5. Na verdade, a falta de recursos neste momento tão delicado estápor colocar em risco a vida da mãe e do nascituro, fato que demanda a urgente tutelajurisdicional.

6. De outro lado, o réu possui ótimas condições financeiras, fruto não

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só do seu trabalho (autônomo), mas também do apoio familiar que recebe. No momento,além de dinheiro o réu possui veículo e casa próprios.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nas Leis nos 5.478/68-LA e 11.804/08, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios no valor de 1/2(meio) salário mínimo, com ou sem audiência de justificação (oitiva das testemunhasarroladas), intimando-se o réu com urgência para que efetue o pagamento diretamente àautora, mediante recibo;

d) a citação do réu, via correio (art. 5º, § 2º, Lei nº 5.478/68), paraque, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos darevelia;

e) seja, ao final, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensalà autora no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13ºsalário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, quandoempregado, e 2/3 (dois terços) do salário mínimo quando desempregado ou trabalhandosem vínculo.

Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo),estudo social, perícia técnica de DNA e depoimento pessoal do réu.

Dá ao pleito o valor de R$ 4.080,00 (quatro mil, oitenta reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.6 AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO FILHO, REPRESENTADOPELA MÃE, EM FACE DO PAI

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.4

L. M. A., brasileira, menor impúbere, representada por sua genitoraV. M., brasileira, divorciada, agente escolar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na RuaFagundes Varela, nº 00, Jardim das Bandeiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na RuaAdelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onderecebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelênciapropor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previsto na Lei nº5.478/68-LA, em face de A. V. A., brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Rua Eleonor Edineide de Castro, nº 00, Jardim Suzanópolis, CidadeSuzano-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A autora é filha do réu, consoante certidão de nascimentoacostada; contudo, este tem descurado do seu dever de contribuir para o sustento dela.

2. As necessidades de criança na idade da autora são muitas enotórias englobando, entre outras, despesas com: alimentação, vestuário, moradia,educação, assistência médica e lazer.

3. O réu trabalha como vendedor na Loja B. Ltda., situada noAvenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, auferindo boa renda mensal, embora a representante do menor não saibadeclinar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

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14.7

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (umterço) dos rendimentos líquidos do alimentante; oficiando ao departamento pessoal doseu empregador, determinando que proceda com o desconto da pensão em folha depagamento para crédito na conta que a representante da menor mantém junto ao Bancodo B. S.A., ag. 0000-0, cc nº 00.000-X;

d) a citação do réu para comparecer em audiência de conciliação,instrução e julgamento, a ser designada pelo Juízo, onde, se quiser, poderá oferecerresposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja, ao final, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensalà autora no valor de um terço (1/3) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13ºsalário, indenização de férias, horas extras, rescisão contratual, excluindo-se apenas oFGTS e a respectiva multa, oficiando para desconto em folha de pagamento, quandoempregado; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão mensal deveráser no valor de 1 (um) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cadamês.

Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimentopessoal do réu.

Dá ao pleito o valor de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos ecinquenta e seis reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELOS FILHOS, REPRESENTADOSPELO PAI, EM FACE DA GENITORA

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.5

M. F. G. e F. É. G., brasileiros, menores impúberes, representadospor seu genitor, M. A. G., brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Avenida Getúlio Vargas, travessa particular, nº 00, Mogi Moderno, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência propor ação de alimentos, observando-se oprocedimento especial previsto na Lei nº 5.478/68-LA, em face de A. M. S., brasileira,solteira, auxiliar de limpeza, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Faixa daEletropaulo, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, podendo,ainda, ser encontrada no seu local de trabalho sito à Rua Barão de Jaceguai, nº 00,Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõem:

1. Os autores são filhos da ré, consoante certidões de nascimentoacostadas; contudo esta, desde que se separou de fato do genitor dos menores, temdescurado do seu dever de contribuir para o sustento deles.

2. As necessidades de crianças na idade dos autores são muitas enotórias englobando, entre outras, despesas com alimentação, vestuário, moradia,educação, assistência médica e lazer.

3. A ré trabalha como auxiliar de limpeza junto à empresa “A.Serviços Patrimoniais S/S Ltda.”, situada na Rua Barão de Jaceguai, nº 00, Centro, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, auferindo boa renda mensal, embora orepresentante dos menores não saiba especificar seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autoresencontra arrimo no artigo 1.694 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobres

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14.8

no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (umterço) dos rendimentos líquidos da alimentante, determinando-se, por ofício, ao seuempregador que proceda com o desconto da pensão em folha de pagamento, devendofazer crédito na conta-corrente do representante dos menores, qual seja: Banco B. S.A.,ag. 0000-0, cc nº 00-000000-0;

d) a citação da ré para comparecer em audiência de conciliação,instrução e julgamento, a ser designada pelo Juízo, onde, se quiser, poderá oferecerresposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja, ao final, a ré condenada a pagar pensão alimentícia mensalaos autores no valor de um terço (1/3) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13ºsalário, férias, horas extras, FGTS, rescisão, oficiando para desconto em folha depagamento, quando empregada, e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregada outrabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

Provarão o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e depoimentopessoal da ré.

Dão ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vintee oito reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR, REPRESENTADOPOR SUA GENITORA, EM FACE DE SEUS AVÓS PATERNOS

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.6

L. P. N. V., brasileiro, menor impúbere, representado por suagenitora, D. G. N., brasileira, divorciada, cabeleireira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua Domingos Jorge, nº 00, Vila Açoriana, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de alimentos, observando-se o procedimento especial previstona Lei nº 5.478/68-LA, em face de J. V., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG000.000-00-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e A. D.V., brasileira, casada, aposentada, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na RuaRhone, nº 00, casa 00, Vila Oratório, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. No ano de 0000, após a separação de seus pais, o alimentandoajuizou ação de alimentos em face de seu genitor, Sr. W. M., brasileiro, separado,“advogado”, porém até hoje não conseguiu receber qualquer ajuda dele, estando oprocesso em face de execução, com pedido de citação por edital, vez que o executadoencontra-se em lugar incerto e não sabido.

2. Durante o longo período em que tentou receber de seu pai, oautor presenciou a conivência dos avós paternos com a irresponsabilidade do genitor, vezque estes, embora tenham estreito relacionamento com ele, sempre informam ao SenhorOficial de Justiça que não sabem declinar o seu paradeiro (vejam-se documentosanexos).

3. Sendo infrutíferas as tentativas de conseguir ajuda material dogenitor, a situação do menor vem se agravando, não obstante sua genitora faça opossível e o impossível para suprir as suas necessidades, que, como é cediço, são muitase englobam, entre outras, despesas com moradia, alimentação, vestuário, educação,assistência médica, lazer.

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4. De outro lado, há que se considerar que os réus, que são ambosaposentados, ostentam ótima situação financeira, possuindo vários imóveis, entre eles acasa onde residem e um apartamento na praia.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo no artigo 1.694 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios (relação deparentesco provada; inadimplência do genitor provada) no valor de 1 (um) saláriomínimo por mês, intimando-se os réus para que efetuem o pagamento diretamente àrepresentante do autor, mediante recibo;

d) a citação dos réus para que compareçam em audiência deconciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, sequiserem, poderão oferecer resposta, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento depensão alimentícia mensal ao autor no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentoslíquidos, incluindo-se 13º salário, oficiando ao INSS para desconto diretamente junto aosbenefícios previdenciários.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas edepoimento pessoal dos réus.

Dá-se ao feito o valor de R$ 9.456,00 (nove mil, quatrocentos ecinquenta e seis reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo Júnior

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14.9

OAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS, MUDANÇA DOREGIME DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃOABSOLUTA DE BENS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.7

H. M. V. R., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], D. B.R., brasileira, casada, professora, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua FreiBonifácio, nº 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato,nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência requerer a alteração doregime de bens, observando-se o procedimento previsto nos arts. 719 a 725 do Códigode Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

Dos Fatos:

Os requerentes contraíram matrimônio em 00 setembro de 0000,tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstra certidão decasamento anexa.

Na época do casamento, o casal apenas seguiu as orientações doOficial do Cartório de Registro Civil, não tendo real entendimento sobre o alcance de cadaum dos regimes de bens previstos no Código Civil.

Hoje cada um dos cônjuges exerce atividades de natureza diferente;a mulher é professora estadual concursada, enquanto o varão tenta firmar-se comocomerciante.

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As atividades profissionais do varão estão sujeitas aos riscos normaisde quem explora atividade econômica comercial, enquanto, por sua vez, a mulher gozada segurança do serviço público.

A volatilidade das atividades do requerente traz desassossego parasua mulher, que teme que as atividades desenvolvidas pelo esposo possam, de algummodo, comprometer os bens que ambos adquiram após o casamento; afinal, como sesabe, os bens comuns respondem pelas obrigações do devedor, conforme arts. 391 doCódigo Civil e 789 do Código de Processo Civil.

Assim motivados, os requerentes pretendem alterar o regime debens, passando da atual comunhão parcial de bens para a separação total de bens.

Do Direito:

O Código Civil vigente dá, no seu artigo 1.639, § 2º, arrimo àpretensão dos requerentes: “É admissível alteração do regime de bens, medianteautorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedênciadas razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Observe-se, ademais, que o fato do casamento dos requerentes terocorrido sob a égide do Código Civil de 1916 não representa, segundo majoritáriajurisprudência, óbice à pretensão do casal. Pede-se vênia para citar-se algumas ementas:

CASAMENTO – REGIME DE BENS – PRETENSÃO DA MUDANÇA DECOMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO DE BENS – Alteração combase no art. 1.639, § 2º do CC de 2002 – Casamento celebrado sob aégide do CC de 1916, que preservava o regime de bens –Possibilidade – As partes deverão proceder ao inventário e à partilhade bens – Homologação pelo juiz, antes da expedição do mandadode averbação ao registro civil de pessoas naturais – Necessidade –Separação de bens que passa a vigorar daqui para adiante, nãoretroagindo à época da celebração do casamento – Recurso provido(Apelação Cível nº 499.981-4/6-00 – Lucélia – 1ª Câmara de DireitoPrivado – Relator Paulo Eduardo Razuk, 19-6-07, v.u., voto nº14.795).

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APELAÇÃO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. VIABILIDADE. Viável aalteração do regime de bens dos casamentos celebrados na vigênciado Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais. Preenchidas ascondições para, no caso concreto, permitir aos apelantes que alteremo regime de bens pelo qual casaram. DERAM PROVIMENTO (TJRS,Apelação nº 70012999900, Nova Prata, oitava Câmara Cível, RelatorDesembargador Rui Portanova).

Do inventário e partilha dos bens:

Até aqui, o casal logrou adquirir os seguintes bens: (I) UM IMÓVEL,terreno e construção, situado na Rua Frei Bonifácio, nº 00, Botujuru, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, matriculado junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveisdesta Comarca sob o nº 000.000, com valor de mercado de R$ 235.000,00 (duzentos etrinta e cinco mil reais); (II) UM VEÍCULO FIAT/ Palio ano 2008, placa GGG 0000, comvalor de mercado de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (III) UM VEÍCULO modeloGM/CRUZE SEDAN ano 2012, placa GGG 0000, com valor de mercado de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais); (IV) CONTA POUPANÇA junto à Caixa Econômica Federal, ag.0000, conta nº 000-000000-0, com saldo de R$ 105.600,00 (cento e cinco mil, seiscentosreais), conforme extrato anexo.

Os bens referidos no item retro serão partilhados da seguinte forma:PARA A MULHER ficarão os bens descritos nos itens I (um) e II (dois); PARA O HOMEM,ficará o bem descrito no item III (três) e o saldo total da conta poupança.

Ressalte-se que o veículo descrito no item II já está no nome damulher e o descrito no item III já está no nome do varão. Quanto ao dinheiro apontadono item IV (quatro), a mulher, que detém a titularidade da conta, efetuará, até 10 (dez)dias após a homologação do presente acordo, a transferência do saldo total da referidaconta para a conta-corrente pessoal do requerido, servindo o comprovante de depósitocomo recibo de quitação.

O casal NÃO POSSUI dívidas em aberto; ou seja, não há empréstimosbancários, nem débitos junto a operadoras de cartão de crédito (documentos anexos). Aempresa do varão ainda não está formalizada, contudo registra-se que não há qualquerpendência.

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14.10

Dos Pedidos:

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentesencontra arrimo no art. 1.639 do Código Civil, requerem:

a) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

b) a publicação de edital a fim de dar conhecimento a eventuaisterceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentemcontestação;

c) seja alterado o regime de bens do casal, passando do atualcomunhão parcial para separação total de bens, expedindo-se o competente mandado deaverbação para o Cartório de Registro Civil desta Comarca;

d) homologação da partilha dos bens do casal, expedindo-se ocompetente mandado para o Primeiro Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a fimde fazer-se regularizar o registro do imóvel matriculado sob nº 000.000.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas eperícia contábil.

Dão ao pleito o valor de R$ 413.600,00 (quatrocentos e treze mil,seiscentos reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – ALTERAÇÃODO NOME

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

F. P. B. C., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Paulo Rodrigues, nº 00, Jardim São Vicente, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência requerer alteração de registro de nascimento,observando-se o rito previsto no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (LRP), pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Informa o requerente que desde muito novo sofriaconstrangimentos em razão do seu nome “F”; as pessoas o chamavam, dentre outrosnomes, de “feliz aberto”, “feliz arrombado”, “feliz gay”, “abertão”, “triste berto” etc.

2. Fácil imaginar-se os efeitos que essas “brincadeiras” tiveram napsique do requerente quando ainda adolescente. Com escopo de evitar maioresconstrangimentos, o requerente passou a adotar o nome de “L”; forma abreviada donome de seu genitor, que se chama “L. C.”.

3. Hodiernamente, as pessoas de forma geral conhecem orequerente apenas como “L”; finalmente tomando ciência da possibilidade jurídica dealterar o seu nome, ele inicialmente pretendia requerer a total substituição do nome “F”por “L”, porém resolveu atender a sua mãe, pessoa religiosa e tradicional, que lhe pediupara apenas acrescentar o nome “L”.

4. Registre-se, por fim, que o requerente é mogiano e sempre viveuna cidade de Mogi das Cruzes; ele, ainda, nunca foi processado cível ou criminalmente;não é, igualmente, devedor na praça.

5. A regularização da situação demanda a tutela jurisdicional, que sebusca por meio desta.

Ante o exposto, requer:

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14.11

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) seja decretada a alteração do registro de nascimento dorequerente para constar que seu nome passa a ser “F. L. P. B. C.”, expedindo-se ocompetente mandado para o Cartório de Registro Civil, determinando que proceda com aaverbação “sem custas” em razão de o requerente ser beneficiário da justiça gratuita.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas eperícia social e psicológica.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALVARÁ BUSCANDO AUTORIZAÇÃO PARA ABORTOEUGÊNICO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara do Júri daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

N. da B. R., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e L. S.,brasileiro, solteiro, auxiliar de escritório, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00 (fone: 00-00000-0000), titular do e-mail [email protected], residentes edomiciliados na Rua Capitão Leôncio Aroche de Toledo, nº 00, Mogilar, cidade de Mogi

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das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência requerer alvará para aborto eugênico, observando-se oprocedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelos motivosde fato e de direito que a seguir expõem:

Dos fatos:

Os requerentes vivem em união estável há aproximadamente 9(nove) anos; desta união adveio ao casal duas filhas, quais sejam: B. S., nascida em00.00.0000; A. C. S., nascida em 00.00.0000.

Há alguns meses, o casal recebeu a feliz notícia de que a requerente“N” estava grávida novamente.

Feitos os exames iniciais, detectou-se que se tratava de gêmeos,contudo um dos fetos não evoluiu.

Durante o quarto mês de gestação foi realizado um exame deultrassom que detectou, infelizmente, que o feto apresentava problemas demalformação.

Com escopo de apurar-se a natureza dos problemas, a mãe foiencaminhada para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade deSão Paulo.

Naquela instituição, a mãe foi examinada por equipe médica que,após a realização de vários exames, concluiu que o feto apresentava “um quadro deCARDIOPATIA COMPLEXA, PROVÁVEL AGENESIA RENAL BILATERAL, IMAGEM CÍSTICA EMREGIÃO SACRAL FETAL COM TRAVES DE PERMEIO QUE PODE CORRESPONDER ATERATOMA SACROCOCCÍGEO. DEMAIS ESTRUTURAS FETAIS NÃO AVALIADAS DEVIDO AAUSÊNCIA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO (ANIDRAMNIO)”.

Diante deste quadro, a equipe firmou declaração, com firmareconhecida (original anexo), no seguinte sentido: “FRENTE A ESSES ACHADOS OPROGNÓSTICO É INCOMPATÍVEL COM VIDA EXTRAUTERINA (LETAL)”. Declarou, ainda, aequipe médica: “As anomalias acima mencionadas são seguramente incompatíveis com a

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vida extrauterina. Caso a gestação venha a prosseguir, todos os dados da literaturamédica apontam para morte do recém-nascido após o parto.”

Quanto à situação pessoal da gestante, declarou a equipe médica: “Apaciente encontra-se extremamente angustiada em face da situação sem prognóstico,mas mantém sua capacidade de crítica e decisão.”

Diante deste INFELIZ quadro, a mãe, que está sofrendo muito,decidiu procurar o Poder Judiciário a fim de obter autorização para realizar o conhecido“aborto eugênico” (interrupção da gravidez), que será realizado pela equipe médica doHospital das Clínicas.

O pai e companheiro CONCORDA e APOIA a decisão da gestante.

Em síntese, estes os fatos.

Da Competência da Vara do Tribunal do Júri:

O artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federalnormatiza que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,assegurados: a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Ao requerer o presente alvará judicial, inegável que os requerentesbuscam a exclusão, por analogia com as hipóteses do aborto legal (art. 128, CP), dailicitude do aborto eugênico. Sendo assim, nada mais natural de que dirijam o pedido aoJuízo Criminal, mais especificamente ao Juiz do Tribunal do Júri.

Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo:

CONFLITO NEGATIVO – Pedido de autorização judicial, paraaborto de feto anencefálico – Divergência de competênciaentre o Juízo Cível e o Juízo da Vara do Júri – Discussão que,sem dúvida, diz respeito a direitos fundamentais: direito àdignidade e à saúde da gestante e direito à vida (ainda queinviável) do nascituro – Hipótese em que a avaliação recairásobre a exclusão da tipicidade prevista no artigo 124 do C.Penal – Competência do Juízo do Júri, para apreciação dos

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crimes dolosos contra a vida – Previsão do art. 5º, incisoXXXVIII, alínea d, da Constituição Federal – Conflitoprocedente – Competência do Juízo suscitante. (TJSP –Conflito de Jurisdição nº 1707240000 – Rel. Des. Maria OlíviaAlves – j. 30/3/2009).

Do Mérito:

O artigo 128 do Código Penal normatiza que não se pune o abortorealizado para salvar a vida da gestante (“aborto necessário”), ou quando a gravidezresultou de estupro (“aborto sentimental”).

Não obstante o Código Penal mencione expressamente apenas estasduas hipóteses de interrupção legal da gravidez, a jurisprudência, aplicando interpretaçãoanalógica in bonam partem, tem reconhecida uma terceira hipótese; trata-se do “abortoeugênico ou eugenésico”, possível quando, por meio de exames médicos, constata-seque o feto é portador de anomalias graves, INCOMPATÍVEIS COM A VIDA EXTRAUTERINA.

Com efeito, se no aborto legal, artigo 128 do CP, a Lei com escopode poupar o bem-estar psíquico da mãe permite a MORTE DE FETO PERFEITAMENTESAUDÁVEL, como poderia o Julgador negar este mesmo direito à gestante de fetoinviável, com pouco ou nenhuma expectativa de sobrevivência.

Na verdade, a melhor doutrina entende que o artigo 128 do CP sónão prevê expressamente a hipótese do “aborto eugênico” porque em 1940 não haviaainda a possibilidade científica de prever-se a malformação do feto ou a ocorrência decertas doenças, como, por exemplo, a anencefalia.

Tal entendimento se baseia na simples lógica de que é impensávelimaginar-se que o legislador, com os recursos de que dispomos hoje, obrigaria umamulher a manter uma gravidez de um feto inviável. ISSO SERIA O MESMO QUELEGALIZAR-SE A TORTURA PELO PRAZO DE NOVE MESES.

O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, quandodo julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, assim semanifestou sobre o tema: “a gestante convive diuturnamente com a triste realidade e alembrança ininterrupta do feito, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Seassim é – e ninguém ousa contestar – trata-se de situação concreta que foge à glosa

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própria ao aborto – que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade eautonomia da vontade”.

Neste sentido a jurisprudência:

Habeas Corpus – Interrupção da Gravidez – Feto Portador deSíndrome de Edwards – Vida Extrauterina Inviável – RiscoEminente à Gestante – Manutenção da Gestação que podecausar grandes transtornos à saúde física e emocional –Atenção ao Princípio da Dignidade Humana – ORDEMCONCEDIDA (TJSP, Habeas Corpus nº 0210254-34.2012.8.26.0000).

Mandado de segurança. Aborto de indicação “eugênica”. Fetocom Síndrome de Edwards. Interrupção da gravidezrequerida pelos pais. Aplicação analógica, nos termos do art.4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, do art. 128, II, doCódigo Penal (que, destinando-se a feto saudável,claramente se aplica, com ainda maior razão, ao caso).Ordem concedida (TJSP, Mandado de segurança nº 0162591-89.2012, Relator Des. Francisco Bruno).

EMENTA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DAGRAVIDEZ – MÁ-FORMAÇÃO DO FETO – CONSTATAÇÃOTÉCNICA E MÉDICA – IMPOSSIBILIDADE DE SOBREVIVÊNCIAEXTRAUTERINA. A ausência de previsão autorizativa para oaborto eugênico no art. 128 do Código Penal não impede queo Judiciário analise o caso concreto e o resolva à luz do bom-senso, da dignidade e da igualdade humana, preocupando-secom o bem-estar da gestante. Havendo constatação médicade má-formação irreversível do nascituro, de moléstiaincurável e de inviabilidade de vida após o parto, dada aausência de previsão legal, pode o Judiciário autorizar ainterrupção da gravidez (TJMG, Ap. Cível 1.0342.07.087867-9/001 – Ituiutaba, Relator Des. Osmando Almeida, DJ19/6/2007).

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Da Medida Liminar:

Deve ser concedida, em caráter de urgência, tutela para AUTORIZARa interrupção da gravidez da requerente “N”, visto que o feto não apresenta, segundolaudo médico, expectativa de vida extrauterina, SENDO ESTA A VONTADE DA GESTANTEE DE SEU COMPANHEIRO, genitor do nascituro.

A fumaça do bom direito – fumus boni juris – se traduz em longa efirme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido dalegalidade do chamado “aborto eugênico”.

Já o perigo da demora – periculum in mora – se consubstancia nanecessidade urgente da realização do referido procedimento, visto que a mantença,mesmo que provisória, da referida gravidez coloca em risco a saúde física e emocional dagestante.

Dos pedidos:

Ante o exposto, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a concessão, in limine litis, de liminar que autorize a interrupçãoda gravidez da requerente “N”, expedindo-se, para tanto, o competente alvará;

d) a concessão de alvará autorizando a interrupção de gravidez darequerente “N”, confirmando-se a liminar.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia social epsicológica e oitiva de testemunhas.

Dão ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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14.12

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL NA QUAL MENORES,REPRESENTADOS POR SUA GENITORA, REQUEREMAUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL DEIXADOPELO PAI

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. D. M., brasileiro, menor púbere, e B. D. M., brasileiro, menorimpúbere, assistido e representado, respectivamente, por sua genitora I. D. M.,brasileira, viúva, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00,titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua José Garcia de Souzanº 00, Jardim Sul, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado queesta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer alvará, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. Os requerentes herdaram de seu genitor, Senhor N. A. de M., apropriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, terreno e construção, situado naRua Pedro Pereira Leite Filho, nº 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, consoante comprovam documentos anexos.

2. Apesar de coproprietários do imóvel, os requerentes e suagenitora, dona dos outros 50% (cinquenta por cento), residem atualmente em uma casaalugada, no endereço declarado quando da qualificação, em razão da morte trágica do

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pai dos requerentes, que foi brutalmente assassinado na porta de sua casa, quando saíapara o trabalho.

3. Como seria de se esperar, tal acontecimento causou forte impactoemocional nos menores, obrigando sua genitora a procurar nova moradia para a família,visto que não podiam suportar viver no lugar em que o marido e pai fora brutalmenteassassinado.

4. Destarte, os requerentes desejam proceder com a venda doimóvel familiar, que se encontra vazio, possibilitando a compra de nova casa para afamília. Com escopo de viabilizarem sua pretensão, juntam à presente três avaliações doimóvel, elaboradas por conceituadas imobiliárias desta Cidade.

5. Importante asseverar que tão logo a venda seja conseguida, todoo valor obtido, inclusive a parte da genitora, será imediatamente usado para adquiriroutra residência de igual valor, em outro bairro desta Cidade.

De tudo será prestado contas para este douto Juízo.

Ante o exposto, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para queintervenha no feito;

c) a emissão de alvará, autorizando os requerentes, por meio de suarepresentante legal, a vender a parte que lhes cabe no imóvel, terreno e construção,situado na Rua Pedro Pereira Leite Filho, nº 00, Jardim Marajá, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, pelo preço mínimo de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cincomil reais), conforme orçamentos anexos.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia médica epsicológica e oitiva de testemunhas.

Dão ao pleito o valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil,quinhentos reais).

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14.13

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO MOVIDA PELA MULHERSOB O ARGUMENTO DE QUE O MARIDO ESCONDEU O FATO DEQUE ERA HOMOSSEXUAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.8

C. R. V. de P., brasileira, casada, arquiteta, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua Francisco de Assis, nº 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação declaratória de anulação de casamento, observando-se oprocedimento comum, em face de M. A. de P., brasileiro, casado, vendedor, portador doRG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Manoel de Oliveira, nº 00, Vila Aparecida, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Em 00 de maio de 0000, a autora contraiu matrimônio com o réu,tendo o casal adotado o regime da comunhão parcial de bens, conforme demonstracertidão de casamento anexa.

2. Durante o namoro de quase 2 (dois) anos, o casal não manteverelações sexuais. Tal fato nunca despertou qualquer suspeita por parte da mulher, vezque essa sempre atribuiu a falta de interesse sexual do parceiro a uma respeitosa atitudeàs suas crenças religiosas, que preveem relações sexuais tão somente após o casamento.

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3. Na lua de mel o réu foi muito carinhoso, porém demonstrou poucointeresse em concluir o ato sexual. De novo, a autora de nada suspeitou, atribuindo ofato ao desgaste emocional e físico envolvido na cerimônia de casamento.

4. Todavia, passados os primeiros dias sem que o réu demonstrassequalquer interesse em consumar efetivamente o casamento, a autora começou apressioná-lo. A princípio esse foi evasivo, tentando distrair sua atenção, depois estecomeçou a ser agressivo, acusando a parceira de ser ninfomaníaca.

5. Passadas algumas semanas, já instalados em sua nova casa, aautora novamente pressionou o réu, querendo saber o que de fato estava acontecendo.Sem saída, esse acabou confessando que era homossexual e que tinha se casado tãosomente para tentar evitar as “tentações”. A declaração do réu caiu como uma bombasobre a cabeça da mulher, que viu todos os seus sonhos se dissiparem diante de seusolhos.

6. Obviamente que tal informação tornou absolutamente impossívela mantença do casamento, que, inclusive, nem mesmo chegou a consumar-se, tendo oréu deixado o lar conjugal no dia seguinte.

7. Registre-se que o casal não possui bens a partilhar; sendo que osbens móveis que guarneciam o lar conjugal, assim como os presentes de casamento,foram amigavelmente partilhados ou devolvidos às pessoas que haviam presenteado.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nos arts. 1.550, III, 1.556 e 1.557, I, do Código Civil, requer:

a) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

b) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

c) seja declarada a anulação do casamento ocorrido entre a autora eo réu, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil destaComarca.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,

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perícia médica e social, depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente,considerando que o presente feito trata de direito indisponível, registra que “não teminteresse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. Deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADA COMRECONHECIMENTO DEPATERNIDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.9

L. V. de B., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua Professora Lucinda Bastos, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de anulação de registro público cumulada com reconhecimento depaternidade, observando-se o procedimento comum, em face de A. L. M. de M. S.,brasileira, solteira, menor impúbere, representada por sua genitora S. de M., brasileira,solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Avenida Ezelino da CunhaGlória, nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP,

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CEP 00000-000, e J. de M. S., brasileiro, solteiro, com profissão, residência, domicílio eendereço eletrônico ignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. No início do ano de 0000, o autor e a Senhora “S”, mãe da menorA. L., começaram relacionamento durante o qual mantinham relações sexuais. Nosprimeiros meses do ano de 0000, o autor percebeu que a Senhora “S” estava engordandoe desconfiou que ela estava grávida; ele a confrontou, mas ela negou. Em meadosdaquele ano, o casal se desentendeu e a relação acabou.

2. Após o nascimento da ré A. L., o autor e a Senhora “S” seencontraram, ocasião em que ela declarou que a criança era sua sobrinha. Desconfiado, oautor pesquisou e descobriu que na verdade a menor era filha dela e muitopossivelmente sua filha também, visto que ele era o único que mantinha relações sexuaiscom ela no período da concepção.

3. O autor não sabe quem seja o réu “J” que registrou a criança.

4. Convencido de que é o verdadeiro pai da criança, busca a tutelajurisdicional a fim de regularizar o registro e assim assumir as suas responsabilidades emface da menor.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, e no artigo 1.606 doCódigo Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público paraacompanhar o feito;

c) a citação dos réus para que, se quiser, ofereçam contestação noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) acesse este douto Juízo cadastro da Receita Federal, com escopode obter-se não só o seu cadastro mas também o número do CPF do réu “J” (filiaçãomaterna: “M. Z. de M. S.”); obtidas as informações básicas, acesse este douto Juízo ossistemas do BACENJUD, INFOJUD e SIEL, com escopo de tentar-se a localização do réu;sem prejuízo, REQUER-SE, por fim, a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD e SPC);

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e) seja, após exame de DNA, declarado nulo o registro depaternidade feito pelo réu “J”, declarando-se a paternidade do autor em face da menor A.L., que deverá passar a chamar-se “A. L. M. de B.”, tendo como avós paternos “S. V. deB.” e “M. J. da C.”, expedindo-se o competente mandado, onde deverá constar que aaverbação deve ser feita sem custas.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) esocial, além da oitiva de testemunhas (rol anexo).

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra,considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, “que não tem interessena designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO CUMULADA COMRECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, MATERNIDADE EALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.10

P. C. F., brasileira, menor impúbere, representada por sua guardiã C.M. F., brasileira, divorciada, artesã, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na AvenidaGetúlio Vargas, nº 00, Calmon Viana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por

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seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua AdelinoTorquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência proporação de anulação de registro público cumulada com investigação depaternidade, maternidade e alimentos, observando-se o procedimento comum, emface de J. C. S. P., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP edo CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado naRua Alma Leda, nº 00, Calmon Viana, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, C. M. F.,brasileira, divorciada, artesã, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Avenida Getúlio Vargas,nº 00, Calmon Viana, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, L. C. F., brasileiro,solteiro, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00,sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas,nº 00, Vila América, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, V. V. F., brasileiro, solteiro,segurança, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereçoeletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, nº 00, VilaAmérica, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, J. S. F., brasileiro, casado, mecânico,portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônicoconhecido, residente e domiciliado na Rua Francisco Rodrigues Filho, nº 00, CalmonViana, cidade de Poá-SP, CEP 00000-000, C. R. F., brasileira, casada, do lar, portadora doRG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliada na Rua Vicente do Amaral, nº 00, Jardim Bela Vista, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. No período entre o final do ano de 0000 e até aproximadamenteabril de 0000, a ré “C” e o réu J. C. mantiveram relacionamento amoroso que incluíarelações sexuais. O descuido do casal quando destas resultou em gravidez.

2. Informado sobre a gravidez, o réu J. C. terminou orelacionamento, recusando-se a assumir qualquer responsabilidade. Durante o período degravidez, a Sra. “C” foi amparada por seus pais, Sr. J. F. F. e Sra. N. S. F., que, após onascimento da autora, a registraram em seu próprio nome. Embora tal atitude fosseilegal e contrariasse a vontade da ré “C”, a intenção dos avós, hoje já falecidos, eraproteger os interesses da criança recém-nascida, garantindo sua subsistência.

3. Não obstante registrada no nome dos avós, a autora foi criada porsua mãe natural, Senhora “C”, com quem se encontra de fato até hoje.

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Com escopo de regularizar o seu registro civil, a requerente busca atutela jurisdicional.

4. O réu J. C. trabalha como autônomo, auferindo boa renda mensal,embora a representante da autora não tenha condições de declarar seu montante.

5. As necessidades de autora são muitas e notórias englobando,entre outras, despesas com moradia, assistência médica, educação, alimentação,vestuário e lazer.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo na Lei nº 6.015/73-LRP, na Lei nº 8.560/92, no artigo 1.606 do Código Civil eartigo 227 da Constituição Federal, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) seja, em liminar, entregue a guarda provisória da requerente paraa Senhora “C”, sua mãe biológica, lavrando-se o competente termo;

d) seja nomeado curador especial para a autora, com escopo derepresentá-la neste feito, em razão de possível conflito de interesses entre ela e aSenhora “C”, que a representa neste ato; para tanto, requer-se seja oficiado à OAB local,a fim de que indique profissional para exercer o referido munus;

e) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta noprazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

f) seja decretada a nulidade do registro de nascimento da autoraquanto à paternidade do Sr. J. F. F. G. e a maternidade da Sra. N. S. F., declarando-se,em seguida, a paternidade do réu J. C. e a maternidade da ré “C” em face da autora, quepassará a chamar-se “P. C. F. P.”, devendo-se, ainda, alterar o nome dos avós paternos ematernos, de tudo expedindo-se o competente mandado para o Cartório de RegistroCivil;

g) seja deferida a guarda unilateral definitiva da requerente para suagenitora, Senhora “C”, mediante compromisso, observando-se que o genitor, o réu J. C.,

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poderá visitá-la de forma livre, mediante prévio aviso, observando-se que a requerente jáé uma adolescente;

h) seja o réu J. C., uma vez declarada sua paternidade em face damenor, condenado a pagar alimentos à autora no valor de 1 (um) salário mínimo pormês, com vencimento para todo dia 10 (dez), devidos a partir da citação.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia técnica (DNA) e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra,considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, que “não tem interessena designação de audiência de conciliação”.

Dá-se ao feito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELA MÃE EM FACE DAAVÓ PATERNA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

I. de P., brasileira, divorciada, segurança, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliada na Avenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, bloco 00, apartamento 00,Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado queesta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,

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cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de busca eapreensão de menor, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art.300, CPC), em face de M. A. F. R., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliada na Rua Arapeí, nº 00, Bloco 00, apartamento 00, CDHU, cidadede Cachoeira Paulista-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. Em ação de divórcio consensual ficou acordado que a requerenteficaria com a guarda dos três filhos, “C. T. F. R.”, nascido em 00.00.0000, “I. de P. F. R.”,nascida em 00.00.0000, “N. L. de P. F. R.”, nascida em 00.00.0000, conforme provamdocumentos anexos.

2. No final de dezembro de 0000, os menores “C” e “I” foram passaras férias escolares com o genitor, Sr. C. T. F. R., conforme acordo judicial.

3. Em meados de janeiro, o Senhor “C” informou à requerente que osmenores “I” e “C” estavam na casa de sua mãe, a requerida, na cidade de CachoeiraPaulista-SP, e que estes voltariam no início de fevereiro para o início das aulas.

4. A requerente não gostou da ideia, mas nada pôde fazer; no iníciode fevereiro, cobrou a volta dos filhos junto ao genitor e diretamente junto à avópaterna, contudo esta disse que não iria devolvê-los.

5. Depois de muita discussão via fone, a requerente conseguiu oretorno da sua filha “I”, contudo o menor “C” ficou com a requerida, que se recusa aenviá-lo para casa, mesmo com prejuízo para os seus estudos.

6. Não tendo obtido amigavelmente o retorno de seu filho e, ainda,preocupada com sua situação junto à avó paterna, pessoa idosa, a guardiã procura atutela jurisdicional por meio desta.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra arrimo no art. 1.634, inciso VIII, do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para que

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acompanhe o feito;

c) a concessão, inaudita altera parte, de liminar, determinando aimediata busca e apreensão do menor “C”, que se encontra ilegalmente retido pelarequerida, entregando-o para a requerente, expedindo-se, para tanto, o competentemandado e ofício requerendo-se o “cumpra-se” do Juízo da Comarca de CachoeiraPaulista, que deverão ser entregues à requerente, que irá se dirigir àquela cidade a fimde buscar o seu filho;

d) a citação da requerida para que, querendo, apresente resposta noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a confirmação, por sentença, da medida liminar, a fim deconsolidar a guarda legal da genitora, condenando-se a requerida nos ônus dasucumbência.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,estudo social e depoimento pessoal da requerida.

Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra,considerando que a requerida reside em distante cidade do interior paulista, sendo,ainda, pessoa idosa e de poucos recursos, que “não tem interesse na designação deaudiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MOVIDA PELOS PAIS EM FACEDA AVÓ MATERNA

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.11

J. de S. S., brasileiro, solteiro (convivente), pedreiro, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e G. A.C., brasileira, solteira (convivente), operadora de caixa, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes edomiciliados na Rua Professor Gumercindo Coelho, nº 00, Vila Cecília, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de busca e apreensão de menor, observando-se oprocedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de C. A. M.,brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Albânia, nº 00,Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e dedireito que a seguir expõem:

1. Os requerentes são conviventes e desta relação adveio o menor“I. V. de S. S.”, nascido em 00 de fevereiro de 0000, conforme prova documento anexo.

2. Após um desentendimento entre os requerentes, a Senhora “G”,mãe da criança, deixou o menor por duas semanas na casa da sua mãe, a requerida;acertadas as diferenças entre as partes, a mãe foi na casa da ré buscar o seu filho,contudo esta surpreendentemente se recusou a entregá-lo sob o argumento que havia seapegado demais ao infante.

3. Do ocorrido, foi lavrado boletim de ocorrência, conforme provacópia anexa.

4. Não houve maneira de convencer a avó a entregar amigavelmentea criança, não restando alternativa aos pais e naturais guardiões da criança do quebuscar a tutela jurisdicional por meio da presente medida.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autoresencontra arrimo no art. 1.634, inciso VIII, do Código Civil, requerem:

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a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a concessão de liminar, determinando a imediata busca eapreensão do menor I. V. que se encontra ilegalmente retido pela ré, devendo o SenhorOficial de Justiça entregá-lo aos requerentes, expedindo-se, para tanto, o competentemandado (o Oficial pode contatar os guardiões pelo telefone 00-00000-0000);

d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a confirmação, por sentença, da medida liminar, restabelecendo aguarda legal dos pais quanto ao menor “I. V. de S. S.”.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas(rol anexo), estudo social e depoimento pessoal da requerida.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, os requerentesregistram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO CIVIL DECASAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da

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Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

B. F. C., brasileira, casada, depiladora, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada naRua Douto Euclides Ferreira de Aguiar, nº 00, Vila Pomar, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença Vossa Excelênciapropor ação declaratória de nulidade, inexistência, de registro civil decasamento, observando-se o procedimento comum, em face de M. C. de M. e E. P. C.,brasileiros, casados, demais dados ignorados, pelos motivos de fato e de direito que aseguir expõe:

1. A autora conheceu o seu marido, Sr. J. V. P. C. (filho dos réus “M”e “E”), em meados do ano de 0000; o casal se apaixonou e iniciou relacionamento queacabou em gravidez; diante deste fato, o casal resolveu se casar, o que acabouacontecendo em 00 de fevereiro de 0000 (certidão de casamento anexa).

2. Alguns meses após o nascimento do filho do casal (“G. N. F. C.”,nascido em 00.00.0000), o casal se desentendeu e o Sr. J. V. resolveu voltar para a casada sua mãe no Ceará; novamente passados alguns meses, a Sra. “B” viajou paraencontrar o seu marido na cidade de Independência-CE (eles tinham conversado portelefone e acordado tentar uma reconciliação).

3. Enquanto esteve no Ceará, a Srta. “B” acabou descobrindo que oseu marido, Sr. J. V., na verdade era outra pessoa (ela não chegou a conhecer o seuverdadeiro nome, ele era chamado pela mãe e pela irmã, Sra. “T”, apenas de “Toddy” ou“Chocolate”); segundo lhe informaram, o seu marido, que seria oriundo do Piauí(Teresina), estava com problemas na justiça e foi aconselhado por familiares a se mudarpara São Paulo e assumir a identidade de um meio irmão falecido (“J. V. P. C” – mesmamãe, mas de pais diferentes); para provar que o informado era verdade, a Sra. “B”recebeu uma cópia de certidão de óbito de J. V.; segundo o referido documento, a pessoa“J. W. P. C.” (o “W.” está rasurado, seria “V.” ou vice-versa) teria falecido em 00 de abrilde 0000 com 05 (cinco) anos de idade; ou seja, ele não poderia ser o marido da autora,nem o genitor do seu filho “G”.

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4. Diante da descoberta, o casal mais uma vez se desentendeu e aSra. “B” voltou com o filho para São Paulo.

5. Pessoa simples e humilde, ela imaginou que não tinha havidocasamento visto que a pessoa que assinou os documentos não era de fato o Sr. J. V. P. C.(falecido com cinco anos de idade); ou seja, a autora nada fez quanto aos fatos, apenastocou a sua vida como se nada tivesse acontecido.

6. No ano de 0000, a Sra. “B” se dirigiu ao Poupatempo de Mogi dasCruzes para solicitar a emissão de segunda via de seu RG e a primeira via do RG do seufilho. Como já se disse, ela, pessoa simples e com o objetivo de evitar que o sobrenome“Coutinho” constasse no seu novo RG, contou toda a sua história para o atendente doposto. Diante da possibilidade de ocorrência de crime, o atendente tomou providênciaspara avisar as autoridades competentes, suspendendo a entrega dos documentosrequeridos (RG). Existe um inquérito em andamento sobre os fatos, conforme provadocumento anexo.

7. A não entrega dos documentos pelo Poupatempo trouxedificuldades tanto para a autora quanto para o seu filho “G”, este então usando das redessociais descobriu o paradeiro do seu verdadeiro pai, biológico, o homem com quem aautora imaginou que estava casada, que seria o Sr. J. A. F. F., de domicílio equalificação ignorada (apenas a filiação materna, que consta da certidão de casamento –ninguém sabe o nome de seu pai).

8. Finalmente informada sobre a necessidade de intervenção judicialpara regularizar os seus documentos, a autora busca a tutela jurisdicional por meio destefeito.

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do ilustre representante do Ministério Público paraacompanhar o feito ad finem;

c) a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil – Distrito deIapi, Município de Independência-CE, situado na Rua Monsenhor Galvão, s/n, Centro,Independência-CE, CEP 00000-000 (e-mail: [email protected]),

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14.19

DETERMINANDO que forneça certidão de inteiro teor do registro de óbito de “J. W. P. C.”ou “J. V. P. C.”, ocorrido em 00.00.0000 (livro C-00, fls. 00V, nº 000), assim como forneçacertidão de nascimento da mesma pessoa;

d) a citação dos réus para que, querendo, apresentem resposta noprazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) considerando-se que os réus estão em lugar incerto ou nãosabido, sendo escassos os dados deles, REQUER-SE acesse este douto Juízo cadastro daReceita Federal, com escopo de obter-se não só o seu cadastro dos réus, mas também onúmero de seu CPF; obtidas as informações básicas, acesse este douto Juízo os sistemasdo BACENJUD, INFOJUD e SIEL, com escopo de tentar-se a localização deles;

f) seja declarada a nulidade, ou reconhecida a inexistência, doregistro de casamento da autora com o falecido Sr. J. V. P. C., cancelando-se os registrospúblicos, voltando a autora a ostentar o estado civil de “solteira”, expedindo-se ocompetente mandado.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) esocial, além da oitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIOCONSENSUAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.12

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A. C. R., brasileiro, separado, ajudante de eletricista, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Rua Antônio Cândido Alvarenga, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, e A. M. O., brasileira, separada, secretária, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Valdir Carrião Soares, nº 00, apartamento 31, bairro VilaCaputera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de conversãode separação em divórcio consensual, observando-se o procedimento previsto nosarts. 731 a 734 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que aseguir expõem:

1. Os requerentes encontram-se judicialmente separados há mais de1 (um) ano, nos termos de r. sentença, transitada em julgado, do douto Juízo da 3ª VaraCível desta Comarca, proferida nos autos do processo supraindicado, consoantedemonstra certidão de casamento, regularmente averbada, anexa.

2. Não há pendências entre as partes que possam impedir opleiteado neste feito; devendo-se manter quanto aos filhos, pensão e bens o que foiacordado quando da separação judicial.

Ante o exposto, considerando o transcurso do prazo ânuo, conformecomando do artigo 1.580 do Código Civil, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobresno sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a conversão da separação em divórcio, expedindo-se ocompetente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando que osautores são beneficiários da justiça gratuita.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

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14.20

Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO,DISTRIBUÍDA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE FOIPROFERIDA A SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.13

E. A. S., brasileira, separada, cabeleireira, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliada na Rua Joaquim de Almeida Monteiro, nº 00 (fone: 0000-0000-res.),Chácara Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado queesta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de conversãode separação em divórcio, observando-se o procedimento comum, em face de N. N.C., brasileiro, separado, autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na AvenidaGuilherme Alfieri, nº 00, Centro, cidade de Santa Isabel-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A autora encontra-se judicialmente separada do réu há mais deum ano, nos termos da r. sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca deSanta Isabel-SP, nos autos do processo 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme faz provaanexa certidão de casamento, regularmente averbada.

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2. Não há pendências entre o casal que possam impedir o pleiteadoneste feito; devendo-se manter quanto aos filhos, pensão e bens o que foi acordadoquando da separação judicial.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no artigo 1.580 do Código Civil e na Lei nº 6.515/77-LDi, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação, por carta precatória, do réu para que, querendo,apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) seja declarada a conversão da separação em divórcio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, encaminhando-se por ofício,uma vez que a autora não possui condições de arcar com as despesas para fazê-lopessoalmente, determinando-se ao Oficial que encaminhe a este Juízo certidão decasamento regularmente averbada.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas edepoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente,considerando que a questão é unicamente de direito (decurso do prazo de um ano),registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá-se ao feito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.21 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO,DISTRIBUÍDA NA MESMA COMARCA EM QUE PROFERIDA ASENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.14

Distribuição por dependênciaAutuação em apensoProcesso nº 0000000-00.0000.0.00.0000

E. C. L., brasileira, separada, limpadora, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliada na Estrada Batestaca, km 00 (Sítio São Francisco), de Biritiba Ussú, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência propor ação de conversão de separação em divórcio,observando-se o procedimento comum, em face de L. F. M. T., brasileiro, separado,segurança, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereçoeletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua do Orfanato, nº 00, Vila Prudente,Cidade e Estado de São Paulo, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que aseguir expõe:

1. A autora encontra-se judicialmente separada do réu há mais de 1(um) ano, nos termos da r. sentença proferida por este douto Juízo nos autos do processo0000000-00.0000.0.00.0000, conforme faz prova anexa certidão de casamento,regularmente averbada.

2. Não há pendências entre as partes que possam impedir aconversão da separação em divórcio; devendo-se manter quanto aos filhos, pensão e

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14.22

bens o que foi acordado quando da separação judicial.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontrafundamento no artigo 1.580 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação, por carta precatória, do réu, para que, querendo,apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia.

d) a decretação da conversão da separação em divórcio, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas edepoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente,considerando que a questão é unicamente de direito (decurso do prazo de um ano),registra que “não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá-se ao feito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COMADOÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e

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Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. A. L. P., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Francelino Rodrigues, nº 00, Vila São Sebastião, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vemperante Vossa Excelência propor ação de destituição de poder familiar cumuladacom adoção, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 155 a 163 daLei nº 8.069/90-ECA, em face de O. A. N. F., brasileiro, divorciado, ajudante, portador doRG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliado na Rua Tailândia, nº 00, Jardim Santos Dumont, Distrito de BrásCubas, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque passa a expor:

1. Desde que se casou com a Senhora E. F. S. P., o autor vemcuidando dos filhos dela (C. E. S. N., nascido em 00 de fevereiro de 0000, e K. S. N.,nascida em 00 de julho de 0000), como se fossem seus.

2. Os menores, neste longo período, sempre receberam todos oscuidados que normalmente os pais dispensam a seus filhos; eles tem um lar, frequentama escola, tem assistência médica e todo o amor e carinho de que precisam.

3. De outro lado, o genitor natural dos menores os abandonoumaterial e emocionalmente, sendo certo que não contribui para o sustento deles, oumesmo os visita, há muitos anos.

4. Com a proximidade da adolescência, o autor percebeu que a únicaforma de garantir o futuro dos menores e evitar que estes passem por constrangimentosseria buscando a tutela jurisdicional, com escopo de formalizar a situação que já existede fato.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nos artigos 39 a 52-D da Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no

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14.23

sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) seja decretada a destituição do pátrio poder do réu em relaçãoaos menores “C. E. S. N.” e “K. S. N.”, concedendo-se, em seguida, sua adoção ao autor,passando os menores a chamarem-se “C. E. S. P.” e “K. S. P.”, expedindo-se oscompetentes mandados para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando que oautor é beneficiário da justiça gratuita.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia social e depoimento pessoal dos menores e sua representante.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS E FILHO MAIOR,SEM PEDIDO DE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.15

R. B., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e

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domiciliado na Rua Vicente do Amaral, nº 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, e R. da S. F. B., brasileira, casada, desempregada, portadorado RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Major Mello, nº 00, Vila Nova Aparecida, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de divórcio consensual, observando-se o procedimentoprevisto no artigo 731 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito quea seguir expõem:

1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de maio de 0000,tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova certidão decasamento anexa.

2. Desta união adveio um filho, qual seja, I. R. da S. F. B. , já maior ecapaz.

3. O casal encontra-se separado de fato há aproximadamente doismeses, de forma contínua e ininterrupta, sem qualquer possibilidade ou interesse emreconciliação. Destarte, ambos os cônjuges desejam, de comum acordo, pôr fim aocasamento.

4. Durante o matrimônio, o casal amealhou os direitos possessóriossobre um imóvel residencial, situado na Rua Major Mello, nº 00, Vila Nova Aparecida,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor venal no importe de R$67.285,67 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais, sessenta e setecentavos).

Os bens móveis que guarnecem o lar conjugal já foramamigavelmente partilhados.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos cônjugesencontra fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição da República, com a redaçãoque lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

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14.24

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento e declarandoque: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: R. da S. F. ; II – oscônjuges dispensam reciprocamente pensão alimentícia para si, pois ambos possuemmeios próprios de subsistência; III – o bem imóvel descrito e caracterizado no item 4(quatro) fica exclusivamente para a mulher, comprometendo-se o Senhor “R” a firmar osdocumentos que forem necessários;

d) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil,determinando que proceda com a averbação do divórcio “sem custas”, vez que osrequerentes são beneficiários da justiça gratuita;

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal.

Dão ao pleito o valor de R$ 67.285,67 (sessenta e sete mil, duzentose oitenta e cinco reais, sessenta e sete centavos).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

________________________________R. B.

________________________________R. da S. F. B.

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL COM FILHOS, BENS EEXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADORDO GENITOR

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.16

C. F. de M., brasileiro, casado, motorista, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Antenor de Souza Melo, nº 00, Jardim Maricá, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e S. de M. M., brasileira, casada, estudante,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliada na Avenida Ezelino da Cunha Glória, nº 00,apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato,nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de divórcioconsensual, observando-se o procedimento previsto no artigo 731 do Código deProcesso Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de setembro de0000, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme provacertidão de casamento anexa.

2. Desta união adveio ao casal dois filhos, quais sejam: A. de M. M.,nascido em 00.00.0000; H. C. de M. M., nascido em 00.00.0000.

3. O casal encontra-se separado de fato, não havendo interesse emreconciliação e, de comum acordo, desejam pôr fim ao casamento.

4. Durante o casamento, os requerentes lograram adquirir osseguintes bens: (I) um apartamento situado na Avenida Ezelino da Cunha Glória, nº 00,apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valorvenal de R$ 22.121,61 (vinte e dois mil, cento e vinte e um reais, sessenta e umcentavos), registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes,sob a matrícula nº 00.000; (II) os direitos sobre um terreno situado na Rua Aleluia, s/n,Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, composto do lote nº 00, da quadra 00, com valorvenal de R$ 3.970,00 (três mil, novecentos e setenta reais); (III) os direitos sobre umveículo marca VW-GOL, modelo CL1, ano 0000, placa CCJ 0000, cor vermelha, alienado àBV Financeira, com apenas 14 prestações pagas, SEM VALOR de mercado (débito do

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financiamento é maior do que o valor do veículo).

Os bens móveis que guarneciam o lar conjugal já foramamigavelmente partilhados.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentesencontra fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição da República, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento e declarandoque: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “S. de M.”; II – oscônjuges dispensam reciprocamente pensão alimentícia para si, visto que ambospossuem meios próprios de subsistência; III – que a guarda dos filhos menores ficarácom a mãe, sendo que o genitor poderá visitá-los em finais de semanas alternados,podendo retirá-los no sábado às 9h00 e devendo devolvê-los no domingo até as 18h00;nas festas de final de ano, os menores ficarão de forma alternada com os pais, sendoeste ano Natal com a genitora; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá ficarcom os filhos nos primeiros quinze dias; IV – o pai contribuirá para o sustento de seu filhocom pensão alimentícia mensal no valor de 25% (vinte e cinco por cento) de seusrendimentos líquidos, incluindo-se férias, indenização de férias, 13º salário e verbasrescisórias, excluindo-se o FGTS e as horas extras, quando empregado, mediantedesconto em folha de pagamento; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, apensão será no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, comvencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; V – o genitor assume ainda ocompromisso de manter seus filhos como dependentes no plano de saúde oferecido pelosseus empregadores (atuais e futuros); VI – o apartamento descrito e indicado no item 04,I, desta petição ficará 50% (cinquenta por cento) para a mulher e os outros 50% serãodoados pelo Sr. C. F. para os seus filhos menores A. e H., comprometendo-se a firmar osdocumentos necessários quando requerido; VII – o terreno indicado no item 04, II, serápartilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requerentes,que pretendem vendê-lo e partilhar o valor arrecadado; VIII – o veículo descrito eindicado no item 04, III, ficará exclusivamente para a mulher, que assumirá aresponsabilidade pelo pagamento do financiamento do bem; no caso de inadimplência

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14.25

fica o requerente “C” autorizado a ajuizar busca e apreensão do bem, com escopo deresguardar os seus direitos, visto que o financiamento está em seu nome; a requerente“S” também deverá assumir a responsabilidade por eventuais multas de trânsito;

d) a expedição de ofício ao empregador do alimentante (Empresa deÔnibus P. M. Ltda., situada na Rua Deputado Vicente Penido, nº 00, Vila Guilherme,cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000), determinando que proceda junto à folha depagamento com desconto da pensão acordada nesta petição para crédito na conta que aSra. Simone mantém junto ao Banco S. S. A., agência 000, conta nº 00-000000-0;

e) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil,determinando que proceda com a averbação do divórcio judicial “sem custas”, vez que osrequerentes são beneficiários da justiça gratuita.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal.

Dão à causa, somente para fins tributários, o valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

________________________________C. F. de M.

________________________________S. de M. M.

AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS, COM FILHOSMENORES E ACORDO DE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da

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Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.17

W. N., brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Rua Luiz Vaz Camões, nº 00, Jardim Rosicler, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, e E. M. da S. N., brasileira, casada, autônoma, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Avenida Olavo Bilac, nº 00, bairro Cruz das Almas, cidade deBiritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência propor ação de divórcio consensual, observando-se oprocedimento previsto no artigo 731 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato ede direito que a seguir expõem:

1. Os requerentes contraíram matrimônio em 00 de novembro de0000, tendo adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme provacertidão de casamento anexa.

2. Desta união advieram dois filhos, quais sejam: G. da S. N. e G. H.da S. N., ambos menores impúberes.

3. O casal encontra-se separado de fato há mais de três anos, deforma contínua, ininterrupta e sem qualquer possibilidade ou interesse em reconciliação.Destarte, os cônjuges desejam, de comum acordo, pôr fim ao casamento.

4. Durante o casamento, o casal não amealhou bens imóveis, sendoque os bens móveis que guarneciam o lar conjugal já foram amigavelmente partilhados.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos cônjugesencontra fundamento no § 6º do artigo 226 da Constituição da República, com a redaçãoque lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/2010, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para que

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acompanhe o feito;

c) a decretação do divórcio, pondo fim ao casamento e declarandoque: I – a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: E. M. da S.; II – oscônjuges dispensam reciprocamente pensão alimentícia para si, ambos possuem meiospróprios de subsistência; III – a guarda dos filhos caberá à genitora e o direito de visitasserá exercido de forma livre, com prévia comunicação à genitora; nas festas de final deano ficarão de forma alternada com os pais, sendo que neste primeiro Natal ficará com agenitora, e o ano-novo com o genitor, invertendo-se nos anos seguintes; nas fériasescolares, os menores ficarão com o genitor na segunda metade; nos aniversários dosmenores, ficarão também de forma alternada, no próximo ano com a mãe; no dia dospais e das mães, os infantes ficarão com o respectivo homenageado; IV – considerandoque o genitor possui uma filha de outro relacionamento, R., contribuirá com o sustentodos menores mediante pensão alimentícia mensal no importe de 22% (vinte e dois porcento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, adicionais, 13º salário e verbasrescisórias, excluindo-se o FGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quandoempregado; e 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente na época dopagamento, quando desempregado ou exercendo trabalho informal, com vencimentopara todo dia 5 (cinco) de cada mês, mediante pagamento direto à representante dosmenores, mediante recibo;

d) a expedição de mandado para o Cartório de Registro Civil,determinando que proceda com a averbação do divórcio “sem custas”, vez que osrequerentes são beneficiários da justiça gratuita.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos e depoimento pessoal.

Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

________________________________

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14.26

W. N.

________________________________E. M. da S. N.

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.18

J. A. P. O., brasileira, casada, atendente, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Avenida Engenheiro Miguel Gemma, nº 00, bloco 00,apartamento 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato,nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórciolitigioso, observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos artigos693 a 699 do Código de Processo Civil, em face de T. A. O., brasileiro, casado,desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com residência e domicílio na Avenida Engenheiro Miguel Gemma,nº 00, bloco 00, apartamento 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. A autora contraiu matrimônio com o réu em 00 de janeiro de0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme certidãode casamento anexa.

2. Desta união advieram ao casal dois filhos, quais sejam: H. A. P.O., nascido em 00.00.0000, e L. A. O. N., nascido em 00.00.0000.

3. Embora ainda resida sob o mesmo teto, o casal encontra-seseparado de fato (quartos separados). Tal fato é fruto principalmente dos problemas queo réu tem com drogas; de fato, este depois que ficou viciado tornou a vida da mulher edos filhos insuportável, embora até o momento não tenha ocorrido nenhum episódio de

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violência doméstica.

Não há, por parte da mulher, interesse em reconciliação.

4. Durante o casamento, o casal logrou adquirir os direitos doapartamento onde residem, foram contemplados no sorteio da CDHU; o referido bem nãotem valor comercial, visto que não pode ser comerciado, e encontra-se financiado em 25(vinte e cinco) anos, sendo que o casal pagou apenas 32 (trinta e duas) parcelas.

5. As necessidades dos filhos do casal são muitas e notórias,englobando despesas, entre outras, com: alimentação, moradia, vestuário, assistênciamédica, educação e lazer.

6. O requerido vive de pequenos bicos, auferindo boa renda mensal,embora a autora não seja capaz de indicar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EmendaConstitucional nº 66/2010, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competentemandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “J.A. P.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuemmeios próprios de subsistência; (III) que a guarda dos filhos ficará com a genitora,podendo o pai visitá-las em finais de semana alternados; (IV) que o genitor pagarápensão alimentícia mensal para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentoslíquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 1/2(meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desempregoou emprego sem vínculo; (V) que os direitos sobre o imóvel onde o casal reside ficaráexclusivamente para a mulher, devendo o réu deixar o lar conjugal, sob pena de serdespejado.

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Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,perícia social e médica, quanto aos problemas de drogas do varão, e depoimento pessoaldo réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE GUARDA EALIMENTOS PROVISÓRIOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.19

T. A. R. de M., brasileira, casada, teleatendente, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliada na Rua do Sonho, nº 00, Vila São Francisco, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelênciapropor ação de divórcio litigioso, observando-se o procedimento comum, com asalterações previstas nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido deliminar, em face de R. A. de M., brasileiro, casado, autônomo, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], com

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residência e domicílio na Avenida Kennedy, nº 00, Condomínio Jequitibá, Bloco 00,apartamento 00, Jardim Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que passa a expor:

1. A autora contraiu matrimônio com o réu em 00 de janeiro de0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme provacópia da certidão de casamento anexa.

2. Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: N. C. R. de M.,nascida em 00.00.0000.

3. O casal encontra-se separado de fato há alguns meses, desde queo requerido deixou o lar conjugal, não tendo a autora interesse em reconciliação.

4. Durante o casamento, o casal não logrou adquirir bens imóveis,sendo que os móveis já foram amigavelmente partilhados.

5. As necessidades da filha do casal são muitas e notórias,englobando despesas, entre outras, com alimentação, moradia, vestuário, assistênciamédica, educação, lazer etc.

6. O réu trabalha como autônomo, fazendo bicos, auferindo boarenda mensal, embora a autora não possa indicar o seu montante total.

Ante ao exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EmendaConstitucional nº 66/2010, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da filha “N” paraa genitora, mediante compromisso: dispensando-se a expedição do mandado deconstatação em razão do princípio da boa-fé;

d) a fixação, em liminar, dos alimentos provisórios devidos pelo réu àfilha no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, intimando-se para que efetue o

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pagamento diretamente a autora, mediante recibo;

e) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competentemandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “T.A. R.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuemmeios próprios de subsistência; (III) que a guarda unilateral da filha ficará com agenitora, podendo o pai visitá-la em finais de semana alternados; (IV) que o genitorpagará pensão alimentícia mensal para sua filha no valor de 1/3 (um terço) de seusrendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quandoempregado, e 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10(dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,perícia social e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE LIMINAR DESEPARAÇÃO DE CORPOS EM RAZÃO DE AGRESSÕES, ASSIMCOMO GUARDA E ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.20

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V. R. dos S. C. F., brasileira, casada, ajudante geral, portadora doRG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Doutor Thaelmann Suerbronn Mendonça, nº 00, JardimCamila, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso,observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos arts. 693 a 699do Código de Processo Civil, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de J. C. F.,brasileiro, casado, ajudante geral, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua dosCoqueiros, nº 00 (fone: 00-00000-0000), São Sebastião, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. A autora contraiu matrimônio com o réu em 00 de dezembro de0000, tendo sido adotado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme faz provacertidão de casamento anexa.

2. Desta união advieram ao casal quatro filhos, quais sejam: W. dosS. C., nascida em 00.00.0000; D. dos S. C., nascida em 00.00.0000; A. dos S. C., nascidoem 00.00.0000; G. dos S. C., nascida em 00.00.0000.

3. No último dia 00 de janeiro, após abandonar o lar na parte damanhã (o casal discutiu sobre a infidelidade do varão, que está tendo um caso), o réuretornou à noite e agrediu física e moralmente a autora, lhe desferindo um soco certeirono nariz, puxando o seu cabelo e jogando-a no chão; as agressões e ameaças só pararamquando o réu soube que a polícia militar havia sido chamada por vizinhos. Temendo porsua vida e pela vida de seus filhos, a mulher se refugiou na casa de seu irmão (ondeainda se encontra provisoriamente).

De tudo, foi lavrado “boletim de ocorrência” (cópia anexa).

4. Durante o casamento, o casal logrou adquirir os direitospossessórios sobre o imóvel situado na Rua dos Coqueiros, nº 00, São Sebastião, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor de mercado aproximado de R$130.000,00 (cento trinta mil reais). Registre-se que os documentos estão na posse doréu, que ficou na residência do casal.

5. As necessidades dos filhos menores do casal são muitas e

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notórias, englobando despesas, entre outras, com alimentação, moradia, vestuário,assistência médica, educação, lazer etc.

6. O requerido trabalha como ajudante geral; ao que sabe a mulher,ele está empregado com registro em carteira, mas ela não sabe informar o nome eendereço do empregador, nem o valor do salário mensal.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EmendaConstitucional nº 66/2010, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, de liminar que “determine” a imediatasaída do lar conjugal do réu, podendo este levar consigo apenas pertences de ordempessoal, devendo ser advertido no sentido de manter-se afastado da mulher e filhos porpelo menos trezentos metros; considerando que o réu é pessoa violenta, requer-se,desde já, seja o Senhor Oficial de Justiça acompanhado pela polícia militar; a fim departicipar da diligência, a mulher pode ser encontrada no endereço do irmão e/ou pelotelefone 00-00000-0000;

d) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos filhosmenores à genitora, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandadode constatação” em razão do princípio da boa-fé e em razão da notícia de agressão pelogenitor contra a mulher e os filhos;

e) a fixação dos alimentos provisórios devidos pelo réu aos filhos novalor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional, intimando-se o réu para que efetueo pagamento diretamente em Juízo, junto a este processo, até que a mulher providenciea abertura de conta bancária;

f) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

g) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competente

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mandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “V.R. dos S.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuemmeios próprios de subsistência; (III) que a guarda dos filhos menores ficará com agenitora, ficando o direito de visitas do genitor suspenso até realização de estudo social epsicológico, que demonstre estar ele em condições de ter contato com a mãe e com osfilhos; (IV) que o genitor pagará pensão alimentícia mensal para os filhos no valor de 1/3(um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras eFGTS, quando empregado, e 1 (um) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10(dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (V) que os direitos possessóriossobre o único imóvel do casal sejam doados aos filhos, com usufrutos para a mulher.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo) e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra,considerando que foi violentamente agredida pelo requerido, conforme prova boletim deocorrência anexo, “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”; naverdade, a mulher está assustada demais para se encontrar frente a frente com seumarido.

Dá ao pleito o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco milreais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ESTANDO O MARIDO EMLUGAR INCERTO OU NÃO SABIDO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.21

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A. M. F. de S., brasileira, casada, diarista, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliada na Rua Professora Marieta Pasquinelli Alckmin Franco, nº 00, Parque Santana,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de divórcio litigioso,observando-se o procedimento comum, com as alterações previstas nos artigos 693 a699 do Código de Processo Civil, em face de G. I. de S., brasileiro, casado, comprofissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fato e de direito que passa aexpor:

1. A autora matrimoniou-se com o réu em 00 de abril de 0000, tendosido adotado o regime da COMUNHÃO DE BENS, conforme prova cópia da certidão decasamento anexa.

2. Desta união adveio ao casal 3 (três) filhos, todos maiores ecapazes.

3. Os cônjuges estão separados de fato há mais de 15 (quinze) anos,não tendo a autora interesse em reconciliação.

4. Durante o casamento, o casal não logrou adquirir bens imóveis,sendo que os bens móveis já foram há longa data amigavelmente partilhados.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EmendaConstitucional nº 66/2010, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação, por edital, do réu para que, querendo, ofereça respostano prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) acesse este douto Juízo, com arrimo na filiação materna do

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requerido, o cadastro da Receita Federal, com escopo de obter-se os dados básicos dele,assim como seu endereço; posteriormente, de posse do número do CPF do réu, acesseeste os sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, também buscando obter o endereço dele;

e) a decretação do divórcio do casal, emitindo-se o competentemandado e declarando que: (I) a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: “A.M. F.”; (II) as partes dispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuemmeios próprios de subsistência.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia social e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COMPEDIDO DE REVISÃO DO VALOR MENSAL DA PENSÃOALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.22

J. A. M., brasileiro, divorciado (convivente), desempregado, portadordo RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Vereador Nestor Faria Guimarães, nº 00, casa 00, Mogi

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Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de exoneraçãode pensão alimentícia cumulada com revisional de alimentos, observando-se oprocedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de C. A. M.,brasileira, solteira, autônoma, sem endereço eletrônico conhecido, R. A. M., brasileira,solteira, com profissão ignorada, sem endereço eletrônico conhecido, L. A. M., brasileira,solteira, com profissão ignorada, sem endereço eletrônico conhecido, e C. C. A. M.,brasileira, menor impúbere, representada por sua genitora L. A. A. M., brasileira,divorciada, faxineira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, todas residentes e domiciliadas na Rua Santa Lúcia, nº00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos defato e de direito que a seguir expõe:

1. Em acordo firmado nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, processado e homologado pelo douto Juízo da Quarta Vara destaComarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia para suas 4 (quatro) filhas novalor de 1/2 (meio) salário mínimo por mês.

2. Quando do acordo, acreditava sinceramente o autor que poderiahonrá-lo por inteiro, porém passados pouco mais de 6 (seis) anos a situação mudoucompletamente.

3. Primeiramente, deve-se registrar que as rés “C”, “R” e “L” jácompletaram a maioridade civil, fato que extingue o poder familiar, e, obviamente, aobrigação do autor de lhe pagar pensão alimentícia com base na simples presunção deque o pai deve contribuir para o sustento do filho. Não fosse a maioridade motivobastante, há que se observar que nenhuma das três está cursando curso superior e todasestão trabalhando.

4. Além destes aspectos, que demanda a exoneração de parte dapensão acordada quando do divórcio consensual, há que se observar que, infelizmente, asituação financeira do autor piorou muito com a idade, estando há longa datadesempregado e com grandes dificuldades para conseguir “trabalho”, não só pelosproblemas da economia nacional, que afetam todos os brasileiros, mas também porconstantes problemas de saúde, conforme documentos anexos.

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5. Tal estado de coisas colocou o autor em sérias dificuldades paracustear a sua própria subsistência, estando hoje sobrevivendo à custa de suacompanheira e da realização de pequenos bicos e da ajuda de amigos e familiares.

6. Não tendo condições de cuidar da própria sobrevivência, o autoracabou por ficar inadimplente com a obrigação que possui em face das rés, o que levou aré “C” a ajuizar ação de execução de alimentos em face dele; o feito recebeu o número0000000-00.0000.0.00.0000 e tramita perante este douto Juízo. Correndo sério risco deser preso, o autor está pagando o preço de não ter buscado oportunamente a revisãojudicial da sua obrigação em tempo oportuno.

7. Diante de tal realidade, fica fácil concluir-se pela absolutaimpossibilidade do autor de arcar com pensão alimentícia no valor de 1/2 (meio) saláriomínimo para as rés, o que demanda a imediata revisão do valor, com escopo de evitar-seque o alimentante, que sempre buscou cumprir com sua obrigação, seja injustamentelevado à prisão, como quer a ré “C” no processo de execução de alimentos.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) considerando a maioridade de três das quatro filhas dorequerente, a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios devidos unicamente à ré“C”, que move a ação de execução de alimentos, no valor de 15% (quinze por cento) de1 (um) salário mínimo nacional por mês, sendo que o pagamento deverá continuar sendofeito por meio de depósito na conta-corrente da representante da menor;

d) a citação das rés, sendo que a menor “C” deverá ser citada napessoa de sua representante legal, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal,sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) a exoneração de obrigação alimentícia que o autor tem em facede suas filhas “C”, “R” e “L”;

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f) considerando não só a maioridade das irmãs da menor, masprincipalmente a grande mudança na situação financeira do alimentante, assim como aprecariedade de seu estado de saúde, a revisão da obrigação alimentícia que o autor temem face da ré “C”, com escopo de diminuir o valor da pensão alimentícia mensal para15% (quinze por cento) de 1 (um) salário mínimo, a ser pago todo dia 12 (doze) de cadamês.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia social e médica, depoimento pessoal das rés maiores.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte eoito reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ARRIMADANA MAIORIDADE DO ALIMENTADO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.23

C. N. dos S., brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua Luzia dos Santos Cardoso, nº 00, Vila São Paulo, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com

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escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de exoneração de alimentos, observando-se o procedimentocomum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de L. W. S., brasileiro, solteiro,pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Rua Joaquim de Mello, nº 00, Vila Oliveira,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. Nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, ação dealimentos, processada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, o autorconcordou em pagar pensão alimentícia para o réu, seu filho, no valor de 1 (um) saláriomínimo por mês.

2. A obrigação alimentícia foi fixada com base na menoridade civil doréu. Entretanto, este alcançou a sua plena capacidade civil no último dia 00 de junho de0000, conforme demonstra documento anexo.

3. Considerando que a obrigação alimentícia teve como fundamentoexclusivo o poder familiar, que se extinguiu com a maioridade do réu, o alimentantenecessita da tutela judicial a fim de ver declarado o fim de sua obrigação.

4. Ressalte-se, por ser oportuno, que além de legalmente capaz, oréu é um jovem saudável que se encontra trabalhando, auferindo boa renda mensal, enão se encontra matriculado em curso superior.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a suspensão, in limine litis, dos alimentos devidos pelo requerenteao seu filho, oficiando-se ao INSS, benefício 0000000000, determinando que cesse odesconto da pensão até decisão final deste douto Juízo quanto ao mérito do pedido;

d) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazo

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legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a exoneração da pensão devida pelo autor ao seu filho, em razãoda sua maioridade civil, oficiando ao INSS para que cesse de forma definitiva o descontoda pensão junto ao benefício.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva detestemunhas e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ONDE HOMEMRECONHECE SUA PATERNIDADE EM FACE DE MENOR,DISCIPLINANDO-SE A GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS –ACORDO EM APARTADO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.24

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si erepresentando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentese domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, nº 00, Parque Residencial Itapeti, cidade deMogi das Cruzes–SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil,

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portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, nº 00, Jardim Revista,cidade de Suzano–SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência requerer, após oitiva do representante do Ministério Público, ahomologação do acordo anexo.

Requerem, outrossim:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) a expedição de mandado de averbação para o Cartório deRegistro Civil, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas” edeterminando alteração do registro de nascimento da requerente “I”, que passará achamar-se “I. A. B.”, tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos).

Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

ACORDO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, GUARDA, VISITAS EALIMENTOS

Requerente (I): R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora doRG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, por si e representando os interesses dasua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na RuaEdgar Cavalheiro, nº 00, Parque Residencial Itapeti, cidade de Mogi das Cruzes–SP, CEP

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00000-000.

Requerente (II): I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil,portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado naAvenida Libanesa, nº 00, Jardim Revista, cidade de Suzano–SP, CEP 00000-000.

Os requerentes ACORDAM o que segue:

1. o requerente “I” reconhece a sua paternidade em face da menor“I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e aSenhora M. V. C. B.;

2. que a guarda da filha “I” fica com a genitora, sendo que o genitorpoderá visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-la do lar materno nosábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; festas de final de ano, amenor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natalcom o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o pai poderá tera filha nos primeiros 15 dias;

3. o requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha compensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos,incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS,mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) saláriomínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para tododia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no próximo dia 00.00.0000;

4. o pagamento da pensão deverá ser feito mediante depósito naconta poupança da representante do menor, qual seja: Caixa Econômica Federal, ag.0000, conta nº 0-0000-0;

Por estarem nestes termos acordados, firmam o presenteacordo.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

______________________ ______________________R. A. G. I. N. B.

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14.33 AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ONDE HOMEMRECONHECE SUA PATERNIDADE EM FACE DE MENOR,DISCIPLINANDO-SE A GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS –ACORDO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.25

R. A. G., brasileira, solteira, ajudante, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si erepresentando os interesses da sua filha I. A. B., brasileira, menor impúbere, residentese domiciliadas na Rua Edgar Cavalheiro, nº 00, Parque Residencial Itapeti, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e I. N. B., brasileiro, separado, bombeiro civil,portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Avenida Libanesa, nº 00, Jardim Revista,cidade de Suzano–SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência requerer a homologação de acordo, conforme os seguintes termos:

1. O requerente I. N. B. reconhece a sua paternidade em face damenor “I”, que passará a chamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B.e a Senhora M. V. C. B.

2. Os requerentes concordam que a guarda da criança fique com agenitora, podendo o genitor visitá-la em finais de semanas alternados, devendo retirá-lado lar materno no sábado às 9h00 e devendo devolvê-la no domingo até às 18h00; festasde final de ano, a menor também ficará de forma alternada com os pais, sendo que esteano será Natal com o pai e ano novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho,o pai poderá ter a filha nos primeiros 15 dias.

3. O requerente I. N. B. contribuirá para o sustento de sua filha compensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos,incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se FGTS,mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado; e 1/2 (meio) saláriomínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo

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14.34

dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se no próximo dia 00.00.0000.

Ante o exposto, e por estarem nestes acordados, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a homologação do acordo, conforme termos declarados nestapetição;

d) a expedição de mandado de averbação para o Cartório deRegistro Civil, constando expressamente que a averbação deve ser feita “sem custas” edeterminando alteração do registro de nascimento da requerente “I”, que passará achamar-se I. A. B., tendo como avós paternos o Senhor J. P. B. e a Senhora M. V. C. B.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos).

Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INTERDIÇÃO MOVIDA PELA MÃE EM FACE DA FILHAQUE SOFRE DE PROBLEMAS MENTAIS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.26

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L. S., brasileira, casada, caseira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SPe do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na RuaAroeira, nº 00 (próximo à igreja católica), Distrito de Taiaçupeba, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previsto nosartigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, em face de F. S.,brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na RuaAroeira, nº 00 (próximo à igreja católica), Distrito de Taiaçupeba, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A interditanda, filha da autora, foi diagnosticada como portadorade esquizofrenia grave, estando em tratamento há muitos anos, conforme provamdocumentos anexos, inclusive laudo médico que descreve sua doença e limitações. Adoença impossibilita que ela exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, osatos da vida civil.

2. Desde o seu nascimento, a interditanda se encontra sob oscuidados da autora.

3. A interditanda não possui bens ou rendas.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontrarespaldo no artigo 1.767, I, do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediantecompromisso;

d) a citação da ré para que compareça em audiência, a serdesignada pelo Juízo, onde deverá ser entrevistada, após o que, se quiser, poderáoferecer resposta no prazo legal, sob pena de não o fazendo lhe ser nomeado Curador

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Especial que o faça;

e) seja a ré colocada, quanto às questões patrimoniais e negociais,sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandadoreferidos no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social eoitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INTERDIÇÃO MOVIDA PELA MULHER EM FACE DOMARIDO COM PEDIDO DE INSPEÇÃO JUDICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.27

D. P. M. A., brasileira, casada, vendedora, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Antônio Bento de Souza, nº 00, Alto do Ipiranga, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de interdição, observando-se o procedimento previstonos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, em face de F. A.,brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-

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00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Antônio Bento deSouza, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. O interditando, marido da autora, sofreu um forte derrame noúltimo dia 00 de agosto de 0000, encontrando-se internado, desde então, no Hospital dasClínicas L. P. M.. No estado em que se encontra, o interditando encontra-se totalmenteimpossibilitado para prática dos atos da vida civil por si só, consoante atestado médicoacostado.

2. O estado de saúde do interditando é grave, não havendo previsãode alta, sendo certo que, no caso de sobrevivência, haverá danos irreparáveis. Comescopo de cuidar dos interesses do interditando e da família, a autora necessita da tutelajudicial, vez que o réu encontra-se incapaz de firmar procuração.

3. O interditando não possui bens, mas estava regularmenteempregado, como se vê dos documentos anexos.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontrarespaldo no artigo 1.767, I, do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediantecompromisso;

d) a nomeação de “curador especial” para receber a citação e pararepresentar os interesses do interditando neste feito, vez que ele não reúne condiçõespessoais para tanto;

e) a citação do réu, na pessoa do seu curador, para que, querendo,ofereça resposta no prazo legal;

f) seja a entrevista feita em “inspeção judicial”, vez que ointerditando não pode se locomover (não anda, não se levanta), nem pode ser removidosem colocar em risco a sua própria vida;

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14.36

g) seja o réu colocado, quanto às questões patrimoniais e negociais,inclusive e principalmente quanto ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias,sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandadoreferidos no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica, perícia social eoitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INTERDIÇÃO MOVIDA PELA TIA EM FACE DESOBRINHO QUE SOFRE DE RETARDAMENTO MENTAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.28

A. P. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada naRua Independência, nº 00, Botujuru, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação deinterdição, observando-se o procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código deProcesso Civil, em face de A. P., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliado na Rua Independência, nº 00, bairro Botujuru, cidade de Mogi das

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Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. O interditando, sobrinho da autora, foi diagnosticado comoportador da “síndrome de Down”, necessitando, segundo laudo médico anexo, de apoioextensivo (assistência em tempo integral). A doença impossibilita que ele exprima a suavontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil.

2. O interditando, que foi registrado apenas no nome da mãe (paidesconhecido), viveu sob os cuidados da sua mãe, Senhora E. P., irmã da autora, até amorte dela em maio de 0000; após o que passou a viver com sua avó, Senhora L. S. P.,também até a morte dela em janeiro de 0000. Desde então se encontra sob os cuidadosda requerente, sua tia.

Ele possui três irmãos, sendo que todos concordam com o presentepedido, conforme provam documentos anexos.

3. O interditando não possui bens ou rendas.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontrarespaldo no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da curatela provisória, mediantecompromisso;

d) a citação do réu para que compareça em audiência, a serdesignada pelo Juízo, onde deverá ser entrevistado, após o que, se quiser, poderáoferecer contestação no prazo legal, sob pena de não o fazendo lhe ser nomeado CuradorEspecial que o faça;

e) seja o réu colocado, quanto às questões patrimoniais e negociais,sob a curatela da autora, mediante compromisso, expedindo-se o edital e mandadoreferidos no § 3º, do art. 755, do Código de Processo Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos

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14.37

em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social eoitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.29

B. N. N., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Almeida Junior, nº 00, Vila Caputera, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de investigação de maternidade, observando-se oprocedimento comum, em face de L. G. M., brasileira, solteira, desempregada, portadorado RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,domiciliada na Penitenciária Feminina de Sant’ana, situada na Avenida General AtalibaLeonel, nº 00, Carandiru, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fatoe de direito que a seguir expõe:

1. Segundo lhe informou a ré, esta deixou de registrar a autora emrazão de na época de seu nascimento não estar portando documentos, razão pela qualteria sido então registrada somente em nome de seu pai.

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2. Desde que a ré foi presa surgiu a necessidade de regularização doregistro civil da autora, a fim de que esta não só possa visitar a sua mãe na prisão, mastambém porque ela ficou encarregada de cuidar da sua irmã menor, G. G. N. (vejam-sedocumentos anexos).

3. Diante destes fatos, busca a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, e no artigo 1.606 doCódigo Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público paraacompanhar o feito;

c) a citação da ré para que, se quiser, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) seja reconhecida a maternidade da ré em face da autora, quedeverá passar a chamar-se “B. N. N. G.”, tendo como avós maternos “J. M.” e “D. G. M.”,expedindo-se o competente mandado, onde deverá constar que a averbação deve serfeito sem custos.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) esocial e oitiva de testemunhas (rol anexo).

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”, observando-se que a réprecisa ser requisitada junto à Secretária de Segurança Pública.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

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14.38

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM SUPOSTO PAIFALECIDO – POST MORTEM

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.30

D. P. A., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitoraR. P. A., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e doCPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na RuaLaurentino Alves dos Santos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na RuaFrancisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de investigaçãode paternidade “post mortem”, observando-se o procedimento comum, em face de V.P. A. R., brasileira, menor impúbere, e R. C. P. A. R., brasileira, menor impúbere, ambasresidentes e domiciliadas na Rua Laurentino Alves dos Santos, nº 00, Vila Natal, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, P. P. A. R., brasileira, solteira, desempregada,residente e domiciliada na Rua Francisco Braceiro, nº 00, Vila Cléo, Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, T. A. R., brasileira, solteira, com profissão, residência e domicílioignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A genitora do autor, Senhora “R”, que também é genitora dasrequeridas “V”, “R” e “P”, manteve união estável com o genitor dos réus, Senhor E. R.,falecido no último dia 00 de abril de 0000, no período de meados de 0000 até a data deseu falecimento; ou seja, foram mais de 12 (doze) anos de convivência.

2. Durante a convivência com o falecido, a Senhora “R” teve quatrofilhos, incluindo-se o autor, que não foi registrado no nome do pai, porque quando do seunascimento o varão estava gravemente doente, internado no Hospital L. P. M, nestaCidade.

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Infelizmente, ele não chegou a ter alta, falecendo sem que pudesseregistrar formalmente o seu quarto filho.

3. Embora o falecido não tenha deixado bens ou renda, o requerentedeseja regularizar sua documentação, a fim de que conste no seu registro o nome do pai,razão pela qual busca a tutela jurisdicional.

4. A requerida T. A. R. é fruto de um relacionamento anterior dofalecido, sendo que o autor e sua genitora nunca tiveram qualquer contato com ela, nãosabendo informar a sua qualificação completa.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, no artigo 1.606 doCódigo Civil e na Lei nº 8.560/92, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a nomeação de “curador especial” para receber citação e defenderos interesses dos menores “V” e “R”, vez que sua genitora já está representando osinteresses do autor nos autos, oficiando-se à OAB/DPE para que indique profissional paratanto;

d) a citação das requeridas, pessoal da ré “P”, e por meio do CuradorEspecial as rés “V” e “R”, para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sobpena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) a citação por edital da T. A. R. para que, querendo, ofereçaresposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) a expedição dos ofícios de praxe (IIRGD, SERASA, RECEITAFEDERAL), sem prejuízo da citação editalícia, para tentar-se localizar a requerida T. A.R., com escopo de efetuar-se sua citação pessoal;

g) seja declarada a paternidade do falecido Senhor E. R. em face doautor, que deverá passar a chamar-se “D. P. A. R.”, tendo-se como avós paternos oSenhor E. A. R. e a Senhora J. S. R., expedindo-se, por fim, o competente mandado para

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14.39

o Cartório de Registro Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) eoitiva de testemunhas (rol anexo).

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente,considerando que seu genitor é falecido, o que impossibilita acordo sobre a questão,registra “que não tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COMALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.31

R. H. de M., brasileira, menor impúbere, representada por suagenitora C. R. da S. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Avenida Gilberto Rodrigues de Souza, nº 00, Jardim Camila, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de investigação de paternidade cumulada comalimentos, observando-se o procedimento comum, em face de C. F., brasileiro, solteiro,

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ajudante de pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Avenida Monte Sião, nº 00,Parque Morumbi, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato ede direito que a seguir expõe:

1. A representante da autora manteve relacionamento amoroso como réu, que incluía relações sexuais, durante o período de meados do ano de 0000 atéfinal do ano de 0000. A incúria do casal quando das relações sexuais resultou emgravidez.

2. Após o nascimento da autora, a sua genitora procurou o réuinstando-o a assumir sua paternidade em face da menor, contudo este se recusou a fazê-lo formalmente.

3. As necessidades de criança na idade da autora são muitas enotórias, englobando, entre outras alimentação, vestuário, moradia, educação,assistência médica e lazer.

4. O réu exerce atividade de ajudante de pedreiro, auferindo boarenda mensal, não tendo condições a autora, no entanto, de especificar o seu montantetotal.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, no artigo 1.606 doCC e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) seja declarada a paternidade do réu em face da autora, quedeverá passar a se chamar “R. H. de M. F.”, expedindo-se o competente mandado deaverbação para o cartório de registro civil, fixando-se, ademais, a guarda da menor paraa mãe e disciplinando o direito de visita do genitor em finais de semanas alternados;

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e) seja o réu condenado a pagar pensão alimentícia para sua filha novalor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias,horas extras e verbas rescisórias, quando empregado com vínculo, e 1/2 (meio) saláriomínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo; em qualquer dos casos, apensão será devida a partir da citação.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA) esocial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COMALIMENTOS COM OBJETIVO DE ACRESCENTAR UM SEGUNDOPAI (PATERNIDADE BIOLÓGICA, MANTENDO--SE APATERNIDADE SOCIOAFETIVA)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

A. L. M. P., brasileira, menor impúbere, representada por suagenitora K. de O., brasileira, divorciada, desempregada, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada naRua Profeta Jonas, nº 00, Bloco 00, apartamento 00, Condomínio Brilhante, Vila Pomar,

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cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e L. C. A. P., brasileiro, casado,reciclador, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereçoeletrônico, residente e domiciliado na Rua São Jorge, nº 00, casa 00, Jardim Nélia, cidadede São Paulo-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença Vossa Excelência propor ação de investigação de paternidade cc guardavisitas e alimentos, observando-se o procedimento comum, “com pedido de liminar”(art. 300, CPC), em face de M. D. M. do P., brasileiro, casado, motorista, sem endereçoeletrônico, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente edomiciliado na Rua João Badúe, nº 00, Cidade Tiradentes, Guaianezes, cidade de SãoPaulo-SP, CEP 00000-000 (fone: 00-00000-0000), pelos motivos de fato e de direito que aseguir expõem:

1. A representante da autora, Sra. “K”, manteve rápidorelacionamento amoroso com o réu “M”, que incluía relações sexuais, durante o períodode início a meados do ano de 0000. A incúria do casal quando das relações sexuaisresultou em gravidez.

2. Quando ficou sabendo da gravidez, a Sra. “K” já estava em outrorelacionamento, agora com o coautor “L”. O réu “M” foi informado, mas se recusou aassumir suas responsabilidades, declarando que tinha dúvidas quanto a sua paternidade.

3. Diante da atitude do réu, o coautor “L” acabou não só por registrara menor “A” em seu nome, mas também assumindo a paternidade de fato (socioafetiva).

4. Quando a menor tinha pouco mais de cinco anos, a Sra. “K” e oréu voltaram a se encontrar (nesta época o relacionamento dela com o coautor “L” játinha acabado); novamente o relacionamento foi rápido, mas a proximidade do casal pôso réu em contato com sua filha “A”. Nos anos que se seguiram, o relacionamento de pai efilha se estreitou, embora o coautor “L” também tenha mantido contato com a menor(filha socioafetiva).

5. Em resumo, por caminhos tortuosos, a menor “A” acabou tendo“dois pais”.

6. O relacionamento triangular permaneceu harmonioso até o anopassado, quando a adolescente e o pai biológico se desentenderam em razão do temapensão alimentícia (a menor pediu para que ele a ajudasse financeiramente). Para

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surpresa geral, o réu exigiu a realização de exame de DNA; com este desiderato, aspartes procuraram um laboratório e fizeram o exame.

7. O exame de DNA confirmou de forma peremptória que o réu “M” éo pai biológico da autora “A” (cópia anexa).

8. Mesmo confirmada a paternidade biológica, o réu se recusou areconhecer formalmente a sua paternidade.

9. As necessidades de criança na idade da autora “A” são muitas enotórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, moradia, vestuário,educação, assistência médica e lazer.

10. O réu trabalha como motorista, auferindo boa renda mensal,embora a alimentanda não saiba declinar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora “A”encontra arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227, da Constituição Federal, no art.1.606 do CC e na Lei nº 5.478/1968-LA, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do ilustre representante do Ministério Público paraacompanhar o feito ad finem;

c) a concessão da guarda provisória da menor “A” para sua mãe,considerando que esta é a vontade dela que já conta com quatorze anos;

d) estando a paternidade comprovada por exame de DNA, a fixaçãodos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, no casodeste estar trabalhando com vínculo empregatício, mediante desconto em folha depagamento, e 1/2 (meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), nocaso de desemprego e/ou trabalho sem vínculo;

e) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) seja decretada a paternidade do réu “M” em face da autora “A”,passando a menor a ostentar no seu registro de nascimento o nome de seus DOIS

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GENITORES, o Sr. L. C. A. P. (pai socioafetivo) e o Sr. M. D. M. do P. (pai biológico),passando a assinar A. L. M. P. DO P., acrescentando-se ainda o nome dos avós paternosdo pai biológico (“M. B.” e “N. D. M. do P.”), fixando-se a guarda unilateral da menor afavor da genitora e disciplinando-se o direito de visita dos genitores de forma livre;expedindo-se, por fim, o competente mandado para o Cartório de Registro Civil.

g) a condenação do réu “M” ao pagamento de pensão alimentíciapara sua filha no valor de 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13ºsalário, férias, horas extras e verbas rescisórias, quando empregado com vínculo,mediante desconto em folha de pagamento, e 2/3 (dois terços) do salário mínimo quandodesempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) decada mês. Em qualquer dos casos, a pensão será devida a partir da citação.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica (DNA), oitiva detestemunhas e depoimento pessoal do réu.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COMALIMENTOS JÁ COM EXAME DE DNA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.32

C. E. S., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitoraM. J. S., brasileira, solteira, empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP

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e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na TravessaYoshio Honda, nº 00, Jardim Nova União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua AdelinoTorquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência proporação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, observando-se oprocedimento comum, com pedido de liminar (art. 300, CPC), em face de R. F. C.,brasileiro, solteiro, pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Estrada do Caracol,km 00 (fone: 00-0000-0000), Itapety, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A representante do autor manteve relacionamento amoroso com oréu, que incluía relações sexuais, entre os meses de janeiro a agosto de 0000. A incúriado casal quando das relações sexuais resultou em gravidez.

2. Após o nascimento do autor, a sua genitora procurou o réu,instando-o a fazer o registro do menor, porém este só concordava em fazê-lo medianteexame de DNA. Desta forma, ambos procuraram o Laboratório C. de V. Ltda., situado naAvenida Francisco do Amaral, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e realizaram conjuntamente o referido exame.

3. Conforme documentos anexos, o laudo do exame de DNAconfirmou a paternidade do requerido em relação ao autor. Diante do resultado positivo,o réu foi novamente instado a reconhecer amigavelmente sua paternidade em face doautor, conforme compromisso assumido informalmente quando as partes procuraram olaboratório, contudo, para surpresa da mãe do menor, o réu “faltando com sua palavra” enuma óbvia manobra para fugir de suas responsabilidades como pai, se negou a tanto,fato que não deixa outra alternativa ao autor do que buscar a tutela jurisdicional.

4. As necessidades de criança na idade do autor são muitas enotórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, vestuário, moradia,educação, assistência médica e lazer.

5. O réu, por sua vez, trabalha como pedreiro autônomo, auferindoboa renda mensal, embora a representante do menor não possa declinar o seu montantetotal.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra

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arrimo nas disposições do § 6º, artigo 227 da Constituição Federal, no artigo 1.606 doCódigo Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, em liminar, dos alimentos provisórios no valor de 1/2(meio) salário mínimo por mês, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês,intimando-se o réu para pagamento diretamente à representante do menor, medianterecibo. Ressalte-se que o pedido de antecipação se justifica na medida que se junta aesta inicial exame de DNA elaborado “a pedido das partes”, demonstrando com clareza averossimilhança das alegações do autor, estando, ainda, presente o periculum in mora,uma vez que as necessidades do menor são obviamente prementes e não possui agenitora capacidade nem a obrigação de provê-las todas sozinha;

d) a citação do réu para que, querendo, ofereça resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja decretada a paternidade do réu em face do autor, que deverápassar a chamar-se “C. E. S. C.”, fixando-se a guarda unilateral da mãe, neste particularhá que se registrar que o requerido ainda é um completo estranho para o menor, edisciplinando o direito de visitas em finais de semanas alternados, após estágio deconvivência;

f) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia para oseu filho no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo férias, horasextras, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto em folha de pagamento,quando empregado, e 1 (um) salário mínimo quando desempregado ou trabalhando semvínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês. Em qualquer dos casos, apensão será devida a partir da citação;

g) a expedição, por fim, o competente mandado para o Cartório deRegistro Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA),

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14.42

oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

R. A. M., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua José Benedito Moreira, nº 00, Vila Lavínia, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de justificação, observando-se o procedimento previsto nosartigos 382 e 383 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que aseguir expõe:

1. A requerente viveu em união estável com o Senhor F. M. R. poraproximadamente 16 (dezesseis) anos, isto é, no período entre meados do ano de 0000até novembro de 0000, quando infelizmente o companheiro veio a falecer (certidão deóbito anexa).

2. Desta união adveio ao casal uma filha, qual seja: A. M. R.,

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nascida em 00 de setembro de 0000, conforme prova certidão de nascimento anexa.

3. O Senhor “F” não deixou bens, contudo era aposentado e arequerente pretende receber a pensão por morte, conforme o seu direito na qualidade decompanheira do falecido. Com este desiderato procurou o INSS, contudo o referido órgãolhe negou o direito por falta de prova quanto à referida união.

4. A negativa do INSS em conceder a pensão por morte a favor darequerente, sob a alegação de falta de prova quanto à existência da referida uniãoestável, demanda providencie a requerente prova quanto a referida união, sendo esta arazão pela qual busca a tutela jurisdicional, qual seja, documentar não só a ocorrência daunião estável, mas também o seu tempo de duração.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra arrimo no artigo 381, § 5º do CPC, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a citação do Instituto Nacional da Previdência Social – INSS,agência de Mogi das Cruzes-SP, situado na Rua Cândido Xavier, nº 00, Centro Cívico,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para que tome ciência do presente feito,podendo, caso queira, acompanhar a oitiva das testemunhas;

c) seja designada audiência para a qual deverão ser intimadas acomparecer as testemunhas arroladas no anexo, com o propósito de caracterizar, paratodos os fins de direito, a existência, e período de duração, de união estável entre arequerente e o falecido Senhor “F”; devendo-se, em seguida, serem os autos entregues àrequerente em carga definitiva.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas(rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

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14.43

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por DependênciaAutuação em Apenso (Art. 756, § 1º, CPC)Processo 0000000-00.0000.0.00.0000

E. A. dos S., brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Rua Neusa Maria de Oliveira Dias, nº 00, Jardim São Francisco, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-0000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de levantamento de interdição, observando-se oprocedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, em face de M.R. O. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na RuaPrefeito Sebastião Cascardo, nº 00, Jardim Universo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A pedido da ré, sua mãe, o autor foi colocado sob curatela porsentença proferida por este douto Juízo no bojo dos autos do processo indicado naepígrafe, conforme provam documentos anexos.

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2. A curatela do réu tinha como causa o abuso no uso de drogasilícitas.

3. Após ter sido colocado sob curatela, o autor submeteu-se arigoroso e longo tratamento com escopo de “controlar” o seu vício; hodiernamente, suadoença está sob controle (não há cura), conforme atesta declaração médica anexa.

Neste particular, registre-se que o autor já está vivendo sozinho.

4. Com escopo de regularizar a situação civil, busca por meio desta atutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontrarespaldo no artigo 756, § 1º, do Código de Processo Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazolegal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia;

d) seja levantada a curatela do autor, determinando-se ocancelamento do registro feito junto ao Cartório de Registro Civil.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica e social, assim comoa oitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.44 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITODE VISITAS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.33

E. A. de S., brasileiro, solteiro, desempregado, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Estrada Rio-Acima, nº 00, Rio Acima, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de modificação da regulamentação do direito de visitas,observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de R. E. S.,brasileira, solteira, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na EstradaSanta Catarina, caixa de luz 00, Rio Acima, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000,pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Em acordo homologado pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível destaComarca, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes, que são pais naturais damenor K. G. dos S., nascida em 00.00.0000, acordaram que a guarda da filha ficaria coma genitora, sendo que o pai poderia visitá-la em finais de semanas alternados, podendoretirá-la aos sábados às 9h00 e devendo devolvê-la no mesmo dia até 17h00.

2. Quando do acordo, a menor “K” contava apenas com pouco maisde 08 (oito) meses de idade, razão pela qual o autor concordou com visitas parciais(pegando e devolvendo no mesmo dia). Hoje “K” já conta com quase 4 (quatro) anos deidade; sendo que neste período, o autor a tem visitado regularmente, criando ascondições necessárias para que a menor possa passar mais tempo com ele e com suanova família.

3. Não obstante a idade da menor seja adequada e esta não seoponha a passar mais tempo com o pai, a ré e guardiã não tem permitido que ela durmana casa do genitor.

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4. Novamente tentou-se acordo, mas a ré se mostrou intransigente,fato que força o genitor a buscar a tutela jurisdicional por meio deste feito, a fim degarantir não só os seus direitos, mas também os da menor “K”.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo na Lei nº 8.069/90-ECA e no artigo 1.589 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a alteração, in limine litis, do direito de visitas do genitor a suafilha “K”, no sentido de que possa, em finais de semanas alternados, retirá-la às 9h00 dosábado e devendo devolvê-la até as 18h00 do domingo;

d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a alteração da cláusula que regulamentou o direito de visitas doautor à sua filha “K”, com escopo de constar que ele poderá visitá-la em finais desemanas alternados, devendo retirá-la às 9h00 do sábado e devendo devolvê-la até as18h00 do domingo; festas de final de ano, a menor também deverá ficar de formaalternada com os pais, sendo que este ano é Natal com a mãe e Ano-Novo com o genitor;nas férias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ver a sua filha nos primeiros 15(quinze) dias.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva detestemunhas e depoimento pessoal da ré.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

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14.45

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, COM PEDIDO LIMINAR,NA QUAL A MÃE TENTA OBTER A GUARDA LEGAL DA FILHA EMFACE DO GENITOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.34

M. A. S., brasileira, separada, faxineira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada naRua Joaquina de Jesus de Oliveira Bento, nº 00, Boa Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de modificação de guarda, observando-se o procedimentocomum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de J. D. S., brasileiro, separado,servente de pedreiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Padre de Sousa Calda, nº00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e dedireito que a seguir expõe:

1. Ameaçada e agredida durante muitos anos, finalmente a autoratomou coragem de separar-se do réu. Quando de sua separação judicial consensual emjunho de 0000, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, a autora relutantemente, umavez que estava sem nenhum recurso, concordou que o réu ficasse com a guardaunilateral de sua filha menor, “R. P. D. S.”, fiando-se, principalmente, no fato de que afilha mais velha, naquela época com 23 anos, tomaria conta da irmã.

2. Nos meses seguintes após a separação, a autora viu todos os seustemores se confirmarem, uma vez que o réu, que nunca fora bom marido, se mostrou pai

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ainda pior. Ébrio, o guardião passou a pôr em risco o bem-estar da filha menor, uma vezque insistia em levá-la para o bar junto com ele.

3. Tentando impedir a ação do réu, a filha “F”, que estava grávida ena véspera de casar-se, acabou agredida. De fato, em dezembro próximo passado, apóso casamento de “F”, a autora passou a cuidar da menor “R”, mantendo, desde então, aguarda de fato dela.

4. Embora sua situação financeira continue precária, a autora hoje seacha em condições de cuidar de sua filha, visto que se encontra trabalhando e possui umcompanheiro que a apoia e ajuda, de quem, inclusive, está grávida.

5. De outro lado, o requerido não mostra qualquer aptidão paramanter a guarda da filha menor, ou mesmo partilhar a guarda com a genitora; como sedisse, ele é irresponsável e não sabe a hora de parar com a bebida, colocando em risco obem-estar da criança.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor “R”para a autora, expedindo o competente termo;

d) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a concessão da guarda definitiva da menor “R” para a suagenitora, modificando-se a cláusula firmada quando da separação consensual, expedindo-se o competente termo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social, oitiva detestemunhas e depoimento pessoal do réu.

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14.46

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS CUMULADACOM EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO PAI EMFACE DA MÃE (EX-MULHER), COM ARRIMO EM ALIENAÇÃOPARENTAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.35

A. dos S. A., brasileiro, divorciado, programador de máquinas,portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Rua Antenor de Souza Melo, nº 00,apartamento 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato,nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação demodificação de guarda e visitas cumulada com exoneração de alimentos,observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de M. de F. C.,brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, por si e representando os interessesdos menores N. F. A., brasileiro, menor impúbere, e L. F. A., brasileira, menor impúbere,todos residentes e domiciliados na Rua Antônio dos Santos Gonçalves, nº 00, VilaAparecida, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de

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direito que a seguir expõe:

1. Em acordo homologado pelo ilustre Juízo da 3ª Vara Cível destaComarca, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes, hoje divorciadas,acordaram que a guarda dos filhos “N. F. A.”, nascido em 00.00.0000, e “L. F. A.”, nascidaem 00.00.0000, ficaria com a genitora, sendo que o pai poderia visitá-los em finais desemanas alternados; nas festas de final de ano, os filhos também ficariam de maneiraalternada com os pais; já nas férias escolares, janeiro e julho, as crianças deveriam ficara primeira metade com a mãe e a segunda metade com o pai.

2. Não obstante a clareza do acordo, desde abril de 0000 que o autornão consegue “retirar” os seus filhos junto à casa da genitora. Na verdade, a ré sópermite que o autor veja os seus filhos através do portão de ferro da casa, quepermanece “trancado”.

3. Infelizmente, a ré não se limita a proibir que o pai “retire” os seusfilhos, ela os ameaça caso estes tenham a coragem de dizer que desejam “sair” com opai. Fato ocorrido no dia 00 de junho de 0000, ilustra bem a disposição da ré: quando opai compareceu para ver os seus filhos neste dia, mais uma vez através das grades, afilha “L” teve a coragem de manifestar o seu desejo de sair com o pai, quando então aré, que tudo observava de perto, declarou que se ela fosse com o pai iria jogar fora a suafantasia de princesa.

4. Além de proibir o autor de “retirar” os filhos para as visitasregulares, a ré ainda o agrediu verbalmente na frente dos filhos, chamando-o, dentreoutras coisa, de “lixo”.

5. O autor não sabe por que razão a ré vem agindo desta maneira;ele nunca agrediu física ou moralmente a ré ou os filhos e cumpre fielmente com suasobrigações de natureza financeira.

6. Por diversas vezes, o autor tentou conversar com a ré, mas elasempre se mostrou irascível, aumentando as proibições e as agressões.

7. A atitude da ré quanto a esta questão não afronta somente osdireitos básicos do autor, mas PRINCIPALMENTE os direitos dos filhos menores. A ré nãoestá só privando seus filhos do convívio paterno, está colocando em sério risco o bem-estar mental deles.

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8. Comovido com a situação e temendo pelo bem-estar dos filhos,que devem estar sendo profundamente atingidos pela natureza torpe com que a ré vemtratando o pai deles, o autor busca a presente tutela judicial.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autoresencontra arrimo nos artigos 1.583, 1.584 e 1.724 do CC e na Lei nº 8.069/90-ECA,requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, de mandado de busca e apreensão dosmenores “N” e “L” a fim de garantir ao autor o direito de ter os menores no período deférias escolares de janeiro de 0000 a ele destinado pelo acordo firmado pelas partes,sendo que o Senhor Oficial de Justiça pode contatar o autor pelo seguinte telefone: 00-00000-0000; “cumulativamente” a intimação da ré para que durante o trâmite do feito“cumpra fielmente” o acordo de visitas, sob pena de ser concedida ao genitor a “guardaprovisória”;

d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a concessão da guarda definitiva dos menores para o genitor,expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitas da autora daseguinte forma: finais de semana alternados, podendo retirar a menor às 9h00 do sábadoe devendo devolvê-los às 18h00 do domingo; festas de final de ano de forma alternada,sendo que este ano a menor ficará o Natal com a mãe e o Ano-Novo com o pai; fériasescolares de janeiro e julho, os menores deverão ficar a primeira metade com o genitor;

f) a exoneração, em razão da modificação da guarda, da obrigaçãoalimentícia atribuída ao autor, fixando-se, por outro lado, a obrigação da ré no valor de1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, quando empregada, e 1/2 (meio) saláriomínimo no caso de desemprego.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas e

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estudo social e psicológico.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS MOVIDAPELA MÃE EM FACE DA GUARDIÃ, AVÓ PATERNA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.36

V. K. C. S., brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliada na Avenida Benedito dos Santos, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de modificação do direito de visitas, observando-se oprocedimento comum, com pedido de liminar, em face de L. A. P. da C., brasileira,solteira, auxiliar de escritório, portadora RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00,sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua José Teles dosSantos, nº 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Por acordo homologado pelo ilustre Juízo da Terceira Vara Cível

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desta Comarca, processo 0000000-00.0000.0.00.0000, as partes acordaram que a guardada menor “E. C. de S. S.”, nascida em 00.00.0000, ficaria com a ré “L”, avó paterna,sendo que a autora, mãe da menor, poderia visitá-la de forma livre.

2. A falta de fixação de dia e horário para o exercício do direito devisitas da mãe, ora autora, sempre causou dificuldades e desentendimentos entre aspartes.

3. Hoje a situação é ainda pior, visto que a ré tem sistematicamenteproibido a mãe de visitar a sua filha, fato que demanda a tutela jurisdicional com escopode fixarem-se dias e horários certos para as visitas.

4. Registre-se que não há qualquer fato que desabone a mãe; muitoao contrário, ela e a filha se entendem e se amam.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo na Lei nº 8.069/90-ECA e no artigo 1.589 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas da autora à sua filhamenor “E” em finais de semanas alternados podendo retirá-la às 20h00 da sexta-feira edevendo devolvê-la até as 18h00 do domingo, intimando-se pessoalmente a guardiã parapermitir as visitas já a partir do primeiro final de semana seguinte à intimação;

d) a citação da ré para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja fixado o direito de visitas da autora à sua filha em finais desemanas alternados, podendo retirá-la da casa da guardiã às 20h00 da sexta-feira edevendo devolvê-la até as 18h00 do domingo; festas de final de ano, a menor deveráficar de forma alternada com as partes, sendo que este ano deverá ser Natal com a mãe;nas férias escolares de janeiro e julho, a menor ficará com a mãe nos primeiros 15(quinze) dias.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos

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em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,estudo social e psicológico e depoimento pessoal da ré.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O MUNICÍPIOBUSCANDO OBTER VAGA EM CRECHE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância eJuventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

A. D. P. da C., brasileiro, menor impúbere, representado por seugenitor L. O. da C., brasileiro, solteiro, operador de telefonia, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Rua José Moretti, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), vem perante a Vossa Excelência propor açãode obrigação de fazer, observando-se o procedimento comum, com pedido liminar(art. 300, CPC), em face do Município de Mogi das Cruzes, situado na Avenida NarcisoYague Guimarães, nº 00, Centro Cívico, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Após prisão da genitora do autor, Sra. F. de P. O., no início de

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setembro de 0000, o genitor se viu obrigado a cuidar sozinho dele. A fim de viabilizar anova situação, o genitor do autor, que labora como operador de telefonia, de segunda asexta-feira, no horário das 7h00 às 17h00 (veja-se documento anexo), procurou amunicipalidade local para matriculá-lo em creche próxima a sua residência, haja vistatratar-se de pessoa de parcos rendimentos, não tendo com quem deixar seu filho durantea jornada de trabalho.

2. Não obstante a urgência da situação, a Prefeitura, por meio daSecretária Municipal de Educação, Professora M. G. B. Á. H., “negou o pedido do autor”sob o argumento da inexistência de vaga em creche no setor de sua residência. Ademais,incluiu o demandante no Cadastro Municipal Unificado e informou que, assim quesurgirem vagas no setor, ele será atendido com prioridade, devido à vulnerabilidadeapontada pelo Conselho Tutelar.

3. Na verdade, é fato notório que o Município vem deixando decumprir com sua obrigação de estruturar o equipamento do tipo creche para atendimentoimediato da população carente. Tal fato não deixa ao autor outra alternativa senãobuscar a tutela jurisdicional por meio desta ação.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nos artigos 208, IV, da CF, e art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a determinação, in limine litis, que o Município de Mogi das Cruzesdisponibilize no prazo de 48 (quarenta e oito) horas vaga em creche na rede pública parao autor, em unidade próxima a sua residência, ou na impossibilidade ou falta, contratejunto à rede particular a referida vaga, sob pena de responder por multa diária no valorde R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser sequestrado das contas públicas paracustear a creche do menor;

d) a citação do réu para, se quiser, apresentar defesa no prazo legal,sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a condenação do réu a disponibilizar ao autor vaga em creche na

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rede pública, em unidade próxima a sua residência, ou na impossibilidade ou falta,contrate junto à rede particular a referida vaga, sob pena de responder por multa diáriano valor de R$ 500,00.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas eperícia social.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente,considerando que ao ente público não é dado transigir, registra “que não tem interessena designação de audiência de conciliação”.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE PARTILHA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.37

M. de S. N., brasileiro, casado, segurança, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua José Curi Anderi, apartamento 00, Bloco 00, Vila Cléo, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de partilha, observando-se o procedimento comum, em face deH. de S. F., brasileira, divorciada, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos

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motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. O autor e a ré casaram-se em 00 de novembro de 0000, sob oregime da COMUNHÃO DE BENS, e divorciaram-se por sentença proferida pelo doutoJuízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, conforme provam documentos anexos.

2. Na verdade, o casal passou poucos anos juntos, sendo que vierama separar-se de fato no ano de 0000, conforme ficou provado na referida ação dedivórcio.

3. Pouco antes de ajuizar a ação de divórcio, o autor foi“contemplado” com um apartamento da CDHU, junto ao conjunto denominado “VilaCléo”, contudo deixou de mencionar tal fato para seu advogado, que erroneamente fezconstar na petição inicial do divórcio que “não havia bens a partilhar”.

4. Naquele tempo, o autor estava apenas começando a efetuar ospagamentos, porém não se apercebeu que no contrato firmado com a CDHU constou nasua qualificação que era “casado” com a ré.

5. Hoje, aproximando-se do término da quitação do contrato, oautor, já casado em novas núpcias, finalmente se deu conta da necessidade de efetuarjudicialmente a partilha do referido do bem.

Neste particular, há que se observar que não obstante ainda ostenteo estado de casado quando firmou o contrato com a CDHU, o autor já estava separadode fato da ré há mais de 20 (vinte) anos, não tendo naquela oportunidade, como nãotem hoje, a menor ideia do seu paradeiro.

6. O autor sempre arcou sozinho com as obrigações oriundas docontrato firmado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estadode São Paulo – CDHU.

7. O autor pode afirmar, como o fez na época do divórcio, quedurante o casamento com a ré, as partes não adquiriram bens imóveis, não sabe,contudo, dizer se ela adquiriu algum bem no período de separação fática que foi de 0000até agosto de 0000, quando foi proferida a sentença de divórcio.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo no artigo 1.581 do CC, requer:

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a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre naacepção jurídica do termo, conforme declaração anexa;

b) a citação por edital da ré, para que, querendo, apresentecontestação no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

c) a expedição, sem prejuízo da citação editalícia, dos ofícios depraxe, com escopo de tentar-se a localização pessoal da ré;

d) seja declarado, por sentença, que os direitos referentes ao imóvelsituado Rua José Curi Anderi, apartamento 00, Bloco 00, Vila Cléo, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, pertencem exclusivamente ao autor, vez que adquiridos apóslonga separação fática do ex-casal.

Provara o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial por oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal daré.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra,considerando que a requerida encontra-se em lugar incerto ou não sabido, “que não teminteresse na designação de audiência de conciliação”.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA PELA GUARDIÃ EMFACE DO PAI

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.38

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J. de S. S. e M. A. S., menores impúberes, representadas por suaavó e guardiã Q. B. de S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada naRua Bernardo Guimarães, nº 00 (próximo à Unidade Básica de Saúde Vila NovaAparecida), César de Souza, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de prestação decontas, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 550 a 553 do Códigode Processo Civil, em face de J. C. D. dos S., brasileiro, solteiro, taxista, portador do RGnº 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliado na Rua Bernardo Guimarães, nº 00, César de Souza, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõem:

1. A genitora das autoras, Senhora S. B. de S., faleceu no último dia00.00.0000, vítima de um atropelamento, conforme provam documentos anexos.

2. Após o falecimento dela as autoras ficaram sob a guarda legal daavó materna, conforme provam documentos anexos.

3. Embora a falecida estivesse separada de fato do pai das autorashá mais de 10 (dez) anos e este há muitos anos mantivesse muito pouco contato com assuas filhas, a Senhora “Q”, hoje guardiã legal das menores, por pura inocência pediu aoréu que, na qualidade de responsável genitor dos menores, este desse entrada nospapéis para o recebimento do seguro obrigatório, que caberia às menores, e na pensãopor morte (a falecida era contribuinte do INSS).

4. Agindo como procurador das menores, o réu deveria receber osvalores e repassá-los à avó materna que era quem de fato cuidava das adolescentes.

5. Assim não agiu o réu. Com efeito, este deu a entrada nos papéis ecomeçou a receber a pensão por morte paga pelo INSS, assim como recebeu, em00.00.0000, o valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil, quinhentos reais), referente à partedas autoras no seguro obrigatório (vejam-se os documentos anexos).

6. O valor deveria ter sido integralmente depositado em contapoupança em nome das autoras, contudo o réu abriu duas contas em nome das filhascom valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada uma (veja-se que

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depositou o dinheiro apenas parcialmente); não satisfeito com sua vilania, o requeridologo depois de mostrar os recibos para a guardiã voltou ao banco, sacou o dinheiro eencerrou as contas.

7. Quanto à pensão por morte da Sra. S. em favor das autoras, o réurepassou alguns meses, contudo depois começou a passar valores a menor, chegandomesmo a NADA repassar para suas filhas; ou seja, além de não pagar pensão alimentíciapara as filhas, o réu passou a “pegar” parte da pensão que a mãe deixou para o sustentodelas.

8. Ainda quanto ao valor do seguro obrigatório, esclarecem asautoras que a sua guardiã, Senhora “Q”, chegou a receber o valor de R$ 900,00(novecentos reais), retirado da primeira conta que abriu o réu; valor este que foi usadona mantença das menores, vez que o pai não estava repassando a pensão.

9. Finalmente instruída de como proceder, a guardiã dos menorescompareceu no INSS e pediu novo cartão para o recebimento do benefício, cancelando oque estava na posse do requerido.

Ante o exposto, considerando que a pretensão das autorasencontra arrimo no artigo 668 do Código Civil, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a citação do réu para que no prazo de quinze dias preste contasdo valor que levantou em nome das menores, seja quanto ao seguro obrigatório, sejaquanto à pensão por morte, esta a partir de 00.00.0000 (data do primeiro recebimento,conforme se vê de extrato do INSS anexo), ou, se quiser, apresente resposta, sob penade sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) seja, ao final, o réu condenado, compelido a prestar contas dosvalores recebidos em nome das menores, mormente quanto ao seguro obrigatório e àpensão por morte, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autorasapresentarem.

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Provarão o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial pela juntada de documentos (anexos), perícia contábil, oitiva de testemunhas edepoimento pessoal do réu.

Dão ao pleito o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM FACE DOSHERDEIROS COM OBJETIVO DE FAZER PROVA JUNTO AOINSS (PENSÃO POR MORTE)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.39

M. das G. dos S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliada na Rua Ernesto Ferreli, nº 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelênciapropor ação de reconhecimento de união estável, observando-se o procedimentocomum, em face de M. das G. de P. S., brasileira, solteira, professora, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliada na Avenida Francisco Ruiz, nº 00, Bloco 00, Apartamento 00, Vilada Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, A. de P. S. N., brasileiro,casado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Dois (2), nº 00, ConjuntoSanto Ângelo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, E. A. de P. S., brasileira,

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casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliada na Rua Sebastião Michel Miguel,nº 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. A autora e o pai dos réus, Senhor A. de P. S. F., casaram-se em00 de maio de 0000. No ano de 0000, o casal resolveu se separar judicialmente,conforme faz prova certidão de casamento anexa.

2. Alguns meses após a separação, o casal voltou a viver juntos,porém deixaram de restabelecer a sociedade conjugal nos termos da lei, formando entãouma união estável. A situação perdurou até o recente falecimento do Senhor “A” noúltimo dia 00 de setembro de 0000.

3. Registre-se que durante o período de início de 0000 até final desetembro de 0000, data do falecimento, a autora e o falecido mantiveramrelacionamento público, contínuo e duradouro, com a clara e evidente intenção deconstituição de família, até ao seu falecimento.

4. O único bem do casal já foi colocado, em vida, em nome dosfilhos.

5. Como a autora encontrava-se judicialmente separada do falecido,necessita de tutela jurisdicional que declare, reconheça, a referida união estável, comescopo de possibilitar à companheira obter, junto ao INSS, pensão por morte.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Cível, no artigo 19, I, do Código de ProcessoCivil, e no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação dos réus para que, querendo, ofereçam resposta noprazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

d) o reconhecimento, por sentença, da união estável que existiu

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entre a autora e o falecido Senhor A. de P. S. F. no período de início de 0000 até o seufalecimento, ocorrido em 00.00.0000; expedindo-se a competente carta de sentença, queirá possibilitar à companheira fazer prova da referida união junto às repartições públicascompetentes.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas(rol anexo).

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra,considerando que sobre o tema não é possível acordo, “que não tem interesse nadesignação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.40

M. A. P. T., brasileira, solteira, bancária, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Belo Horizonte, nº 00, Vila Barros, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa

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Excelência propor ação de reconhecimento e dissolução de união estável,observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de J.F. R., brasileiro, divorciado, engenheiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na RuaAlfredo do Amaral, nº 00, Jardim das Oliveiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-00, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A autora manteve união estável com o réu por aproximadamente10 (dez) anos, ou seja, no período compreendido entre meados do ano de 0000 atémeados do ano de 0000. Desta união advieram duas filhas ao casal, quais sejam: D. A.R., nascida em 00 de fevereiro de 0000; B. F. R., nascida em 00 de setembro de 0000.

2. Em agosto próximo passado, o réu inopinadamente deixou o larconjugal, indo residir com outra mulher, tornando impossível a manutenção da entidadefamiliar.

3. Durante o período em que estiveram juntos, o casal adquiriu osseguintes bens: (I) uma casa, terreno e construção, onde residem a autora e as filhas,com valor venal de R$ 38.000,00; (II) um terreno situado na Rua “B”, nº 00, JardimAlvorada, cidade de Poá-SP, com 300 m 2, com valor venal de R$ 15.000,00; (III) umveículo marca Gol, ano 0000, placa GGG 0000, com valor de mercado aproximado de R$8.000,00; (IV) um veículo marca PALIO, ano 0000, placa GGG 0000, com valor demercado aproximado de R$ 14.000,00.

4. O réu encontra-se muito bem empregado, auferindo ótima rendamensal, embora a autora não possa especificar o seu montante.

5. As necessidades das filhas do casal são muitas e notórias,englobando, entre outras, despesas com vestuário; assistência médica, educação,alimentação, lazer.

6. A autora possui meios próprios de subsistência, dispensando, porora, ajuda financeira do réu.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nas disposições dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e do artigo 226, § 3º, daConstituição Federal, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no

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sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão da guarda provisória para a genitora, que detém,desde a separação, a guarda fática das filhas do casal, mediante compromisso;

d) a fixação dos alimentos provisórios devidos pelo requerido às suasfilhas no valor de 1/2 (meio) salário mínimo mensal, intimando-se o alimentante paraque faça o pagamento diretamente na conta que a representante das menores mantémjunto ao Banco do B. S.A., agência 0000-0, conta 0.0000-0;

e) a citação do réu para que, querendo, apresente contestação noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) seja reconhecida a união estável entre a autora e o réu,declarando-se, em seguida, a sua dissolução nos seguintes termos: (I) a guardaunilateral das filhas menores ficará com a autora, disciplinando-se o direito de visitas doréu da seguinte forma: finais de semanas alternados, podendo retirá-las sábado às 9:00e devendo devolvê-las domingo às 17:00; (II) que o genitor contribuirá para o sustentode suas filhas com pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 de seus rendimentoslíquidos, incluindo-se 13º salário, férias, horas extras, FGTS e verbas rescisórias, quandoempregado, mediante desconto diretamente em folha de pagamento, e 1 (um) saláriomínimo, quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para tododia 10 (dez) de cada mês; (III) os bens deverão ser partilhados da seguinte forma: acasa e o veículo marca Gol ficarão para a autora, ficando o réu com o terreno e o veículomarca Palio.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo) e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

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Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃOESTÁVEL MOVIDA PELA MULHER; COM FILHOS, BENS APARTILHAR E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DOALIMENTANTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.41

S. C. G. L., brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliada na Rua José Cury Andere, nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelênciapropor ação de reconhecimento e dissolução de união estável, observando-se oprocedimento comum, com pedido de liminar, em face de C. J. R. P., brasileiro, solteiro,funcionário público, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titulardo e-mail [email protected], residente e domiciliado na Rua Paulo Leite de Siqueira, nº00, Vila Nova Cintra, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos defato e de direito que passa a expor:

1. A autora e o réu mantiveram união estável por 8 (oito) anos; istoé, entre os anos de 0000 até meados de 0000.

2. Desta união advieram ao casal dois filhos, quais sejam: C. E. L.P., nascido em 00.00.0000, e G. R. L. P., nascido em 00.00.0000.

3. O casal encontra-se separado de fato desde meados de 0000, nãohavendo interesse ou possibilidade de reconciliação.

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4. Durante a referida união, o casal logrou adquirir os “direitospossessórios” sobre um terreno situado na Rua Aratimbó, lote 00-B, Jardim Larissa,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, com valor de mercado aproximado de R$30.000,00 (trinta mil reais). Registre-se que os documentos desta compra ficaram com oréu.

5. As necessidades dos filhos do casal são muitas e notórias,englobando despesas, entre outras, com alimentação, moradia, vestuário, assistênciamédica, educação, lazer etc.

6. O réu é funcionário público estadual atuando como atendente deenfermagem junto ao Hospital Doutor P. C., situado na Rua Engenheiro Cândido do RegoChaves, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil e no artigo 226, § 3º, da ConstituiçãoFederal, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda dos filhos menores para agenitora, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado deconstatação” em razão do princípio da boa-fé, afinal é absolutamente inaceitável queeste douto Juízo parta do princípio de que a requerente está mentindo ao dizer que estácom a guarda fática dos filhos menores;

d) a fixação dos alimentos provisórios devido pelo pai aos filhos novalor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário,horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se o FGTS, oficiando-se ao empregadorcitado determinando que proceda com o desconto em folha para crédito na conta que aautora mantém junto ao Banco I. S.A., agência 0000, conta nº 00000-0;

e) a citação do réu para que, querendo, ofereça contestação noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

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14.54

f) o reconhecimento da união estável entre as partes, declarando-se,em seguida, a sua dissolução, observando-se os seguintes termos: (I) que as partesdispensam reciprocamente pensão alimentícia, vez que possuem meios próprios desubsistência; (II) que a guarda unilateral dos filhos ficará com a genitora, podendo o paivisitá-las em finais de semanas alternados; (III) que o genitor pagará pensão alimentíciamensal para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, 13º salário, horas extras e FGTS, quando empregado, mediante desconto emfolha de pagamento, e 1/2 (meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10(dez), no caso de desemprego ou emprego sem vínculo; (IV) que os direitos sobre oterreno descrito e indicado no item 4 (quatro) serão partilhados na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada requerente, devendo oportunamente ser vendido e oproduto partilhado igualmente.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia social e depoimento pessoal do réu.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS MOVIDAPELA MÃE EM FACE DO PAI COM PEDIDO LIMINAR DE BUSCAE APREENSÃO DE FILHO MENOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.42

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F. S. de A., brasileira, solteira, operadora de teleatendimento,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliada na Avenida Veridiano de Carvalho, nº 00, ParqueResidencial Marengo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogadoque esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00,Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação deregulamentação de guarda e visitas, observando-se o procedimento comum, compedido de liminar, em face de A. L. da S. V., brasileiro, solteiro, operador de máquina,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Rua Fátima, nº 00, Jardim Margarida, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. Quando a autora ficou grávida, as partes resolveram morar juntonum pequeno cômodo cedido pela mãe do réu (fundos do quintal da casa da sogra). Em00 de maio de 0000 nasceu a única filha do casal, A. C. S. da S., conforme provacertidão de nascimento anexa.

2. Há alguns meses, o casal começou a se desentender,principalmente em razão das constantes bebedeiras do Senhor “A”. A situação foi ficandoruim até que no último dia 00 de fevereiro, a autora foi “colocada para fora de casa” (àforça, sob ameaça de violência física), sendo proibida de levar consigo a sua filha A. C. deapenas 10 (dez) meses de idade.

3. Temendo por sua vida, a autora deixou a sua residência e foi paraa casa de sua mãe, onde se encontra até a presente data. Ela voltou à sua residência nosdias seguintes para tentar buscar a sua filha, contudo foi constantemente impedida, orapelo réu, ora pela mãe dele. De nada adiantou seu choro e desespero; o réu nem mesmoa deixou ver a criança.

4. Desesperada, a mãe buscou a Delegacia de Polícia que lavrouboletim de ocorrência, cópia anexa, sendo orientada a procurar um Advogado comescopo de que fossem tomadas as providências tendentes a recuperar a guarda de suafilha.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo nos artigos 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA e nos artigos 1.583 a 1.590 do Código

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Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória da menor A. C.,de apenas dez meses de idade, para a sua mãe, Senhora “F”, expedindo-se imediato eurgente “mandado de busca e apreensão” da menor, devendo o Senhor Oficial de Justiçaentrar em contato com a mãe pelos telefones 00-00000-0000 e/ou 00-0000-0000, paraque ela o acompanhe na diligência;

d) a citação do réu para que, querendo, apresente contestação noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a concessão da guarda unilateral definitiva da menor A. C. para amãe (a menor tem apenas dez meses de idade), expedindo-se o competente termo,observando-se que o genitor só poderá visitar a criança mediante supervisão judicial, emdias e horários a serem designados, em razão da forma como tratou a mãe (ameaças eviolência).

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo) e estudo social e psicológico.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.55 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS MOVIDAPELO PAI EM FACE DA MÃE COM ARRIMO EM ABANDONO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.43

C. dos S., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Estrada Carocol, nº 00, Chácara 00, Parque Residencial Itapeti, cidadede Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda e visitas, observando-se o procedimento comum, com pedido de liminar, em face de E. da S. S., brasileira,solteira, desempregada, demais dados desconhecidos, com residência e domicílioignorados, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. As partes tiveram rápido relacionamento amoroso, sendo quedeste relacionamento adveio ao casal um filho, W. J. S., nascido em 00 de abril de 0000.Após o nascimento, a ré “E”. ficou com a guarda fática do menor.

2. Há aproximadamente 6 (seis) meses, o autor foi procurado pelaavó materna do menor, que lhe informou que a filha estava vivendo nas ruas e que elanão tinha mais condições de cuidar do menor “W” (hoje com 10 anos de idade), queentão lhe foi entregue.

3. Desde então o menor está sob a guarda do autor; com escopo deregularizar a situação, busca a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nos artigos 33 a 35 da Lei nº 8.069/90-ECA e artigos 1.583 a 1.590 do CódigoCivil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para que

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14.56

acompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor,mediante compromisso;

d) a citação, por edital, da ré para que, querendo, apresenteresposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a expedição, sem prejuízo da citação editalícia, dos ofícios depraxe (IIRGD, Receita Federal e SPC), com escopo de tentar-se a localização pessoal daré;

f) a concessão da guarda definitiva do menor W. J. S. para o autor,expedindo-se o competente termo, observando-se que a genitora, devido à denúncia deque vive nas ruas em razão de drogas, só poderá visitar a criança mediante supervisãodo guardião.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas eestudo social e psicológico.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra,considerando que a requerida está em lugar incerto ou não sabido, “que não teminteresse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA NA QUAL TIASREQUEREM EM FACE DOS PAIS NATURAIS A GUARDA LEGALDOS SOBRINHOS

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.44

S. M. C. B., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, e A. R. C. B., brasileira,casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico, residentes e domiciliadas na Rua Sofia, nº 00, Jardim Margarida,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda,observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face de P.R. R. S., brasileiro, casado, com profissão, domicílio e residência ignorados, e S. R. C.S., brasileira, casada, empregada doméstica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e doCPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na RuaOtoniel Marques Teixeira, nº 00, Jardim Robru, Itaim Paulista, cidade de São Paulo-SP,pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. Os menores D. L. C. S., nascido em 00 de outubro de 0000, eL. P. S., nascido em 00 de agosto de 0000, são filhos dos réus, conforme demonstram ascertidões de nascimento anexas.

2. Ocorre que o genitor dos menores abandonou a família, estandoem lugar incerto e não sabido desde o ano de 0000, e a genitora, não possuindocondições de prover o sustento e a criação deles, procurou o auxílio das irmãs, autorasdeste feito.

3. Desde então, isto é, há aproximadamente 2 (dois) anos, o menorD. L. encontra-se sob a guarda, de fato, de sua tia A. R., e o menor L. P., sob a guarda,de fato, de sua tia “S”.

4. Com a expressa autorização da genitora, declaração anexa, asautoras pretendem a regularização da situação fática, a fim de que possam melhor cuidardos interesses dos menores.

Ante o exposto, considerando que a pretensão das autoras

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encontra amparo na Lei nº 8.069/90-ECA, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobresno sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória, mediantecompromisso, do menor D. L. para a autora A. R., e do menor L. P. para a autora “S”,expedindo-se os competentes termos;

d) a citação do réu “P” por edital e da ré “S” pessoalmente, paraque, querendo, ofereçam resposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitosda revelia;

e) a expedição, sem prejuízo da citação editalícia, dos ofícios depraxe (IIRGD, Receita Federal e SPC), com escopo de tentar-se a localização pessoal daré;

f) a concessão da guarda definitiva, mediante compromisso, domenor D. L. para a autora A. R. e do menor L. P. para a autora “S”, expedindo-se oscompetentes termos.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia social e depoimento pessoal dos genitores.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, as requerentesregistram, considerando que o requerido está em lugar incerto ou não sabido, fato queinviabiliza eventual acordo, “que não tem interesse na designação de audiência deconciliação”.

Dá-se ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

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14.57

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA REQUERIDA PELAAVÓ MATERNA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA MÃE –JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.45

A. L. C. S., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua Ramon Maldonato, nº 00, Distrito de Sabaúna, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência requerer a regulamentação de guarda, do menor “R. A. P.”, nascido em 00de novembro de 0000, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 doCódigo de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. O menor “R” é filho de “A. C. P.”, falecida no último dia00.00.0000, conforme demonstram documentos anexos. Desde a morte da sua genitora,o menor tem estado sob a guarda da requerente, que é sua avó materna.

2. O menor não possui bens ou renda, sendo que seu pai natural nãoo reconheceu formalmente (a criança é registrada apenas no nome da mãe), sendointenção da requerente ajuizar ação de investigação de paternidade posteriormente.

3. Com escopo de poder continuar a cuidar dos interesses do menor,a requerente deseja lhe seja concedida sua guarda legal.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra arrimo no artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no

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sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor para arequerente, mediante compromisso;

d) a concessão da guarda definitiva do menor R. A. P., nascido em00.00.0000, para a requerente, expedindo-se o competente termo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas eestudo social.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA REQUERIDA PELOSAVÓS EM FACE DOS PAIS NATURAIS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.46

J. M. S., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, e M. L. S., brasileira, casada,do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereçoeletrônico, residentes e domiciliados na Rua Zilda Valle Rudge, nº 00, Alto do Ipiranga,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve

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(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda,observando-se o procedimento comum, com pedido liminar (art. 300, CPC), em face deM. S. F., brasileiro, solteiro, com profissão, residência e domicílio ignorados, e de R. S.,brasileira, solteira, com profissão, residência e domicílio ignorados, pelos motivos de fatoe de direito que a seguir expõem:

1. Os réus são pais naturais do menor A. S. F., nascido em00.00.0000; contudo, há aproximadamente 2 (dois) anos que está sob a guarda de fatodos autores, que são avós maternos dele, conforme se vê dos documentos anexos.

2. O pai natural do menor nunca lhe deu qualquer atenção, já a mãe,que é viciada em bebidas e drogas, vive nas ruas, sem ponto fixo, tendo deixado o menoraos cuidados dos autores, que desde então cuidam de todas as necessidades do menor,sejam morais, sejam materiais.

3. Com escopo de poderem continuar cuidando adequadamente domenor, os autores necessitam obter sua guarda legal, regularizando a situação de fato.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autoresencontra arrimo no artigo 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90-ECA e no artigo 1.586 doCódigo Civil, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobresno sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória do menor “A”para os autores, expedindo o competente termo;

d) a citação, por edital, dos réus para que, querendo, ofereçamresposta no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) acesse este douto Juízo o cadastro da Receita Federal, com arrimona filiação materna dos requeridos, com escopo de obterem-se os dados cadastrais delese assim acessar os sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIL, a fim de, obtidos os dadoscadastrais, tentar-se a citação pessoal dos requeridos;

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f) a concessão da guarda definitiva do menor “A” para os autores,expedindo-se o competente termo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social, oitiva detestemunhas e depoimento pessoal dos réus.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, os requerentesregistram, considerando que os requeridos estão em lugar incerto ou não sabido, “quenão tem interesse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS EALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.47

M. H. de J. S., brasileira, casada, empregada doméstica, portadorado RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, por si erepresentando os interesses de suas filhas K. S. S. B. e F. S. S. B., brasileiras, menoresimpúberes, todas residentes e domiciliadas na Rua José Cury Andere, nº 00, AltoGuaianazes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação de

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regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos, observando-se oprocedimento comum, com pedido de liminar, em face de M. S. B., brasileiro, casado,motorista, demais dados ignorados, com residência e domicílio ignorados, podendocontudo ser encontrado no seu local de trabalho sito na Avenida Prefeito Carlos FerreiraLopes, nº 00, loja 00, Vila Mogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. As partes “M” e “M” são casados, mas encontram-se separados defato há algumas semanas. Desta união advieram as filhas “K” e “F”, conforme provamdocumentos anexos.

2. Com escopo de prevenir responsabilidades, a nova situaçãodemanda a regulamentação legal da guarda das filhas menores do casal, do direito devisitas do genitor e da fixação da obrigação alimentícia.

3. As necessidades de crianças na idade das autoras são muitas enotórias, englobando, entre outras, despesas com alimentação, moradia, vestuário,educação, assistência médica e lazer.

4. O réu trabalha como motorista para a empresa S. COMÉRCIO DEFRUTAS LTDA., situada na Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, nº 00, loja 00, VilaMogilar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde aufere boa renda mensal,embora as autoras não saibam indicar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão das autorasencontra arrimo na Lei nº 8.069/90-ECA, nos artigos 1.583 a 1.590 e 1.694 a 1.710 doCódigo Civil, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos menores paraa mãe, mediante compromisso, observando que a guarda fática vem sendo por elaexercida desde que o requerido deixou o lar conjugal;

d) a fixação de alimentos provisórios devidos às filhas “K” e “F” no

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valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, oficiando-se ao empregadorindicado para que proceda com o desconto em folha de pagamento para crédito na contaque a requerente “M” mantém junto ao Banco I. S.A., agência 000, conta nº 00000-0;

e) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) a concessão da guarda unilateral definitiva das menores “K” e “F”para a genitora, expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitasdo pai da seguinte forma: finais de semanas alternados, podendo o genitor retirá-los às9h00 do sábado e devendo devolvê-los até as 18h00 do domingo; festas de final de anotambém de forma alternada, sendo este ano Natal com a mãe e Ano-Novo com o pai; nasférias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ter os filhos nos primeiros quinzedias;

g) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensalàs filhas no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se o 13ºsalário, indenização de férias, horas extras, verbas rescisórias, excluindo-se apenas oFGTS, mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado, e 2/3 (doisterços) do salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês,quando desempregado ou trabalhando sem vínculo empregatício.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), estudo social e psicológico e depoimento pessoal do réu, para o qual deverá seroportunamente intimado.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, os requerentesregistram “que não se opõem à designação de audiência de conciliação”.

Dão ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.60 AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS EALIMENTOS ENVOLVENDO CRIANÇA PORTADORA DENECESSIDADES ESPECIAIS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

M. A. de S. S., brasileira, solteira, desempregada, sem endereçoeletrônico, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, por si erepresentando os interesses de seus filhos N. N. S. P. e L. H. S. P., brasileiros, menoresimpúberes, residentes e domiciliados na Rua Professor Gumercindo Coelho, nº 00, VilaPomar, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor ação deregulamentação de guarda e visitas cc alimentos, observando-se o procedimentoespecial previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, com pedido de tutelaprovisória, em face de N. P., brasileiro, solteiro, aposentado, com documentos eendereço eletrônico ignorados, residente e domiciliado na Avenida Washington Luís, nº00, Jardim Estados Unidos, cidade de Suzano-SP, CEP 00000-000 (fone: 00-00000-0000),pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. As partes “M” e “N” mantiveram relacionamento do qual advieramos menores “N” e “L”. Com o fim da relação existente entre o casal, os filhos menoresficaram sob a guarda fática da mãe. Com escopo de prevenir responsabilidades, a novasituação demanda a regulamentação legal da guarda do menor, do direito de visitas dogenitor e da fixação da obrigação alimentícia.

2. Quanto à guarda, há que se observar que o melhor interesse dascrianças demanda a concessão da “guarda unilateral” para a genitora, que é quem vemcuidando delas desde a separação do casal. Há, ainda, que se observar que a menor “N”demanda cuidados especiais, visto que é portadora de “deficiência mental moderada comepilepsia de difícil controle” (CID F71 + G40). Tal fato não só recomenda a guardaunilateral para a mãe, mas também inviabiliza que a mulher trabalhe fora.

3. Além das despesas normais com o sustento dos menores “N” e

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“L”, que englobam despesas com alimentação, moradia, vestuário, educação, assistênciamédica e lazer, a doença da menor “N” demanda total atenção da mãe, que impede quetrabalhe fora, assim como exige despesas constantes com remédios e outros insumosterapêuticos, como se vê das receitas médicas anexas.

4. O réu encontra-se aposentado, auferindo boa renda mensal,embora os alimentandos não saibam declinar o seu montante total.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autoresencontra arrimo nos arts. 1.583 a 1.590 e arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da guarda provisória dos menores “N”e “L” para a mãe, mediante compromisso; dispensando-se a expedição de “mandado deconstatação” em razão do princípio da boa-fé;

d) a fixação, em liminar (art. 300, CPC), de alimentos provisórios novalor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do alimentante, oficiando-se comurgência ao INSS, sabendo-se que o réu é titular do benefício nº 0000000000-00;

e) a citação do réu para que, querendo, apresente resposta no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

f) a concessão da guarda unilateral dos menores “N” e “L” para agenitora, expedindo-se o competente termo, disciplinando-se o direito de visitas dogenitor em finais de semana alternados, podendo retirá-los às 10h00 do sábado edevendo devolvê-la até as 18h00 do domingo; festas de final também de formaalternada, sendo este ano Natal com a mãe e Ano Novo com o pai; nas férias escolaresde janeiro e julho, o pai poderá ter os filhos nas duas primeiras semanas;

g) a condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia mensalaos seus filhos, considerando as necessidades especiais da menor “N”, no importe de40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias, indenizaçãode férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS,mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado, e, no caso de

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14.61

desemprego ou trabalho sem vínculo, no valor de 2/3 (dois terços) salário mínimonacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,estudo social e psicológico, perícia médica e depoimento pessoal do réu, para o qualdeverá ser oportunamente intimado.

Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, os autores registram “quenão se opõem à designação de audiência de conciliação”.

Dão ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que,r. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS EOFERECIMENTO DE ALIMENTOS – MOVIDA PELO GENITOR EMFACE DA MÃE E DA FILHA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.48

A. A. S., brasileiro, solteiro, açougueiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Rua Antônio Otávio Gomes, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor ação de regulamentação de guarda, visitas e

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oferecimento de alimentos, observando-se o procedimento comum, em face de V. S.,brasileira, solteira, ajudante geral, portadora do RG 000.000-00-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], por si e representando os interesses damenor S. A. S., brasileira, menor impúbere, ambas residentes e domiciliadas na RuaProfessor Paulo de Oliveira Melo, nº 00, Jardim São Pedro, César de Souza, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. O autor e a ré “V” mantiveram relacionamento amoroso do qualadveio ao casal a ré “S”, nascida em 00.00.0000. Desde o nascimento, a guarda fática damenor “S” ficou com a mãe.

2. Com escopo de prevenir responsabilidades, a situação demanda aregulamentação legal da guarda da menor “S”, do direito de visitas e da obrigaçãoalimentícia.

3. Quanto a guarda, o autor registra que não se opõe que esta sejaconcedida de forma unilateral à mãe, visto que entende que ela reúne condições paratanto, não havendo, no momento, fatos que a desabonem quanto à natureza do encargo.Todavia, o genitor registra que também se acha igualmente habilitado para o encargo, secolocando à disposição para “compartilhar” a guarda da criança, caso essa seja a vontadeda mãe.

4. Se, de um lado, o genitor concorda em manter a guarda unilateralda mãe, de outro, ele deseja participar ativamente da vida da sua filha, requerendo adisciplina do direito de visitas nos termos do pedido lançado ao final desta.

5. O autor está ciente das muitas necessidades da sua filha(moradia, vestuário, alimentação, assistência médica, lazer etc.) e se propõe, oferece,pensão alimentícia mensal nos seguintes termos: (I) quando empregado, 20% (vinte porcento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se férias e 13º salário; (II) quandodesempregado, 20% (vinte por cento) de 01 (um) salário mínimo.

6. Esclarece que no momento se encontra desempregado e passandopor sérias dificuldades financeiras, morando de favor na casa de seu irmão “W” (quartodos fundos). O pouco rendimento que possui atualmente advém de bicos que conseguecomo ajudante geral. Registra, no entanto, que vem tentando se qualificar, fazendocursos gratuitos oferecidos pela prefeitura, com escopo de conseguir emprego regular(documentos anexos).

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Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo nos arts. 1.583 a 1.590 e 1.694 a 1.710 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão da guarda provisória para a mãe, mediantecompromisso, fixando em seguida o direito de visitas do genitor em finais de semanasalternados, podendo pegar a criança na casa da mãe às 9h00 do sábado e devendodevolvê-la até às 19h00 do domingo, iniciando-se imediatamente, visto que o genitor nãovem conseguindo ver a sua filha já há algumas semanas;

d) a citação das rés para que, querendo, apresentem resposta noprazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

e) a fixação da guarda unilateral da menor “S” para a mãe, mediantecompromisso, disciplinando-se o direito de visitas do genitor da seguinte forma: finais desemanas alternados, podendo o genitor retira-la às 9h00 do sábado e devendo devolvê-laaté às 19h00 do domingo; festas de final de ano também de forma alternada, sendo esteano o Natal com o genitor e o Ano Novo com a mãe, invertendo-se nos anos seguintes;nas férias escolares de janeiro e julho, o genitor poderá ter a filha consigo nos primeirosquinze dias;

f) seja fixado o valor da pensão alimentícia mensal que o autor devea sua filha no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente,incluindo-se férias, 13º salário, excluindo-se as demais verbas (horas extras, FGTS,verbas rescisórias etc.), mediante desconto em folha de pagamento, quando empregado;no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, o valor da pensão deverá ser de 20%(vinte por cento) de 1 (um) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) decada mês.

Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, emespecial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), períciasocial e depoimento pessoal da ré “V”.

Nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, registra que “não se opõe

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14.62

à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MOVIDA PELA AVÓPATERNA EM FACE DA MÃE GUARDIÃ

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.49

S. do C., brasileira, solteira, cozinheira escolar, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua José Antônio Rosa, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de regulamentação de visitas, observando-se o procedimentocomum, com pedido de liminar, em face de J. C. P., brasileira, solteira, desempregada,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônicoconhecido, residente e domiciliada na Avenida Prefeito Carlos Alberto Lopes, nº 00, MogiModerno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. A ré é mãe e guardiã da menor L. de C. P. G., nascida em00.00.0000, conforme prova documento anexo. A autora, por sua vez, é avó paterna dareferida menor, conforme prova o mesmo documento.

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2. A autora tem muito amor e carinho por sua “netinha”, porém vemencontrando dificuldade para visitá-la de forma regular; na verdade, a mãe sempre criouembaraços à visita da avó paterna, porém a situação piorou muito ultimamente.

3. A atitude da ré afronta não apenas os direitos da autora, mastambém os direitos da menor, que se vê privada do convívio com sua avó paterna; talfato não deixa à autora outra escolha senão a de procurar a tutela jurisdicional, comescopo de que seja disciplinado o seu direito de visitas.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontraarrimo no artigo 1.589 do Código Civil e no artigo 4º da Lei nº 8.069/90-ECA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público com escopo deque acompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas da avó paterna à suaneta L. de C. P. G. aos domingos (todos os domingos), podendo retirá-la da casa maternaàs 9h00 e devendo devolvê-la até as 18h00 do mesmo dia;

d) a citação da ré para que, querendo, ofereça contestação no prazolegal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a fixação, por sentença, do direito de visitas da autora à sua netaLivia, que deverá ocorrer semanalmente aos domingos, podendo retirá-la na casa dagenitora às 9h00 e devendo devolvê-la até as 18h00 do mesmo dia.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e estudo social epsicológico.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

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14.63

Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MOVIDA PELO PAIQUE ALEGA DIFICULDADES PARA VER A FILHA MENOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.50

R. S. F., brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado naRua Paraguaçu, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação deregulamentação de visitas, observando-se o procedimento comum, com pedidoliminar, em face de L. S. C., brasileira, solteira, operária, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente edomiciliada na Rua Estácio de Sá, nº 00, Jardim Rodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. O autor e a ré têm uma filha de nome A. C. C. F., nascida em00.00.0000, consoante demonstra certidão de nascimento anexa.

2. A referida criança é fruto de relacionamento amoroso ocorridoentre as partes e se encontra, desde o nascimento, sob a guarda da genitora.

3. Apesar de a pensão alimentícia fixada judicialmente serdescontada diretamente em folha de pagamento, o autor sempre encontrou dificuldadespara exercer o seu direito de visitas. No momento, a situação agravou-se, havendocompleta recusa da guardiã em permitir visitas do autor à sua filha.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra

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arrimo no artigo 1.589 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, do direito de visitas do autor, que deverãoocorrer, provisoriamente, todos os domingos, no horário das 9 às 18 horas, intimando-sea genitora da menor para permiti-lo;

d) a citação da requerida para que, querendo, ofereça contestaçãono prazo, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a fixação do direito de visitas do autor à sua filha, que deverãoocorrer em finais de semanas alternados, devendo o genitor retirá-la às 9h00 do sábadoe devendo devolvê-la às 18h00 do domingo; nas festas de final de ano, a criança deveráficar Natal com o genitor e Ano-Novo com a genitora, alternando-se nos anos seguintes;nos meses de janeiro e julho, a menor deverá ficar 2 (duas) semanas com o genitor; ogenitor poderá ainda ter a sua filha nos dias dos pais e por meio período no aniversáriodela.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexas), oitiva de testemunhas (rolabaixo), perícia social e depoimento pessoal da ré.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.64 AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – IRMÃ CONTRA IRMÃ

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.51

E. B. F., brasileira, casada, costureira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua Antenor de Souza Melo, nº 00, Jardim Maricá, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de remoção de curador, com pedido de liminar, observando-seo procedimento previsto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, em face deM. A. S. dos S., brasileira, solteira, prendas do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SPe do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Nair de Castro Cunha, nº 00,prédio 00, cidade de Juiz de Fora-MG, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. Em ação de interdição que tramitou junto ao douto Juízo da 3ªVara da Comarca de Santos Dumont-MG, processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, a réfoi nomeada Curadora de sua irmã, Senhora P. S. dos S. , conforme demonstramdocumentos anexos.

2. Na época, a autora, a ré e a interditada viviam todas juntas noestado de Minas Gerais; elas são irmãs por parte de mãe, embora o registro denascimento da autora tenha sido lavrado com erro, tendo constado que é filha de “M. A.de J.”, quando na verdade o nome da mãe da autora é “M. A. da S.” ( ela já foi orientadaa providenciar a retificação de seu nome), como o de suas irmãs.

3. Em meados do ano de 0000, a autora se mudou para cidade deMogi das Cruzes, trazendo consigo a sua irmã “P”, que tem estado aos seus cuidadosdesde então.

4. Registre-se que a interditada não possui bens, mas recebebenefício previdenciário no valor de um salário mínimo.

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14.65

5. Com escopo de regularizar a situação, busca por meio desta atutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontrarespaldo nos artigos 1.763 a 1.766, e 1.774 do Código Civil e artigo 761 do CódigoProcesso Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a remoção, in limine litis, da ré da função de Curadora,nomeando-se, em substituição e mediante compromisso, a autora, irmã da interditada,que já vem cuidando dela há alguns anos;

d) a citação da ré para que, querendo, apresente contestação noprazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia;

e) seja, por sentença, a ré removida da curatela da Senhora “P”,nomeando-se, em substituição, a autora como Curadora, mediante compromisso.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social,assim como a oitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR – MÃE CONTRACOMPANHEIRA

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Distribuição por DependênciaAutuação em ApensoProcesso nº 0000000-00.0000.0.00.0000

M. M. da S. P., brasileira, casada, costureira, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Travessa Henrique Peres, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de remoção de curador, observando-se o procedimentoprevisto nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, com pedido de liminar, emface de D. de O. P., brasileira, solteira (convivente), autônoma, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliada na Rua Benedito Pereira de Faria, nº 00, Jardim Aracy, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. Em ação de interdição que tramitou junto a esse douto Juízo, a réfoi nomeada Curadora de seu companheiro, Senhor F. A. S. P., conforme demonstramdocumentos anexos.

2. No início de janeiro próximo passado, a autora, mãe do interditado“F”, ficou sabendo que a Curadora estava vivendo em união estável com outro homem namesma casa em que residia com o interditado; na verdade, a ré já está grávida destenovo companheiro.

3. Chocada e constrangida com a atitude da Curadora (colocar outro

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homem na mesma casa), a autora retirou o seu filho da residência do casal, levando-opara residir em sua casa, onde se encontra até a presente data.

4. A curadora ficou com o cartão de benefício previdenciário dointerditado e continua, indevidamente, recebendo o benefício que este tem direito,usando o dinheiro em proveito próprio.

5. Com escopo de regularizar a situação, busca por meio desta atutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontrarespaldo nos artigos 1.763 a 1.766, e 1.774 do Código Civil e artigo 761 do CódigoProcesso Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a remoção, in limine litis (art. 762, CPC), da ré da função deCuradora, nomeando-se, em substituição e mediante compromisso, a autora, mãe dointerditado e que já vem cuidando dele; dispensando-se a expedição de mandado deconstatação em razão do princípio da boa-fé;

d) a citação da ré para que, querendo, apresente defesa no prazolegal, sob pena de se sujeitar aos efeitos da revelia;

e) seja, por sentença, a ré removida da curatela do Senhor “F”,nomeando-se, em substituição, a autora como Curadora, mediante compromisso.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e social,assim como a oitiva de testemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

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14.66

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE PESSOAIDOSA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Autor maior de 60 anosPrioridade de tramitação do feito

A. V. dos S., brasileiro, solteiro, aposentado, sem endereçoeletrônico, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente edomiciliado na Rua Antônio Melo e Silva, nº 00, Jardim Itália, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência requerer a restauração de registro civil de nascimento,observando-se o rito previsto no artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (LRP), pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Instado pelo INSS a apresentar novo RG, o requerente procurou ocompetente cartório de registro civil, contudo o seu registro de nascimento não foiencontrado, conforme fazem prova os documentos anexos (certidão expedida peloCartório de Registro Civil).

2. Com escopo de regularizar a situação, restaurando o registro de

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14.67

nascimento do requerente, busca-se por meio desta a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para queintervenha no feito ad finem;

c) a prioridade na tramitação do feito, já que o autor tem mais de 60anos (art. 1.048, I, CPC);

d) seja, por sentença, determinado ao Cartório de Registro Civil dasPessoas Naturais do Município e Comarca de Aracaju, Estado de Sergipe, a “restauração”do registro civil do requerente, a fim de constar que ele, “A. V. dos S.”, filho de “J. V. dosS.” e “M. A. dos S.”, nasceu em 00 de agosto de 0000, no município de Aracaju-SE;

e) seja, considerando que o requerente é beneficiário da justiçagratuita, encaminhado por ofício o mandado de restauração, determinando que o referidocartório encaminhe oportunamente certidão de nascimento original do requerente aoscuidados desde douto Juízo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e médica eoitiva de testemunhas (rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

J. L. B. L., brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua Maximiano José de Araujo, nº 00, Distrito de Quatinga, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência requerer retificação de registro público, observando-se o ritoprevisto nos artigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. O registro de casamento do requerente foi lavrado com erro,tendo constado que seu nome seria “J. Lalcimir B. L.”, quando na verdade o seu nome é“J. Lalcemir B. L.”; houve ainda erro quanto ao nome seus pais, tendo constado que seriafilho de “Manuel R. de L. e de Roza B. de L.”, quando o correto é “Manoel R. de L. e RosaB. de L.”, conforme provam documentos anexos.

2. A regularização da situação demanda a tutela jurisdicional, que sebusca por meio desta.

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) seja decretada a retificação do registro de casamento dorequerente para constar que seu nome é “J. Lalcemir B. L.”, filho de “M. R. de L. e R. B.de L.”, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil,determinando que proceda com a averbação “sem custas” em razão de o requerente serbeneficiário da justiça gratuita.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos

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14.68

em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos).

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

F. R. dos S., brasileira, casada, ajudante geral, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua Alberto Nunes Martins, nº 00, Jardim Leila, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto nosartigos 109 a 113 da Lei nº 6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. O pai da requerente, Senhor F. L. dos S., recentemente moveuação de investigação de paternidade, acabando, por fim, em acrescentar o sobrenome deseu pai, passando a chamar-se “F. L. dos S. R.”, consoante se observa de documentos ecertidão de casamento anexa.

2. A requerente, filha do Senhor “F”, deseja retificar seu próprioregistro de nascimento e casamento, não só para fazer constar o nome correto de seugenitor, mas também para acrescentar o novo sobrenome paterno, qual seja: “T”.

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14.69

3. Registra, para tanto, que “nada deve”; sendo que seu nome estálimpo da praça, bem como nunca foi processada civil ou criminalmente, conforme provamdocumentos anexos.

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do ilustre representante do Ministério Público paraintervir no feito;

c) seja decretada a retificação do registro de nascimento e decasamento da requerente, a fim de alterar a grafia do nome de seu genitor, que passa aser “F. L. dos S. R.”, assim como acrescentar ao seu nome o novo sobrenome paterno,passando a grafia de seu nome ser F. R. dos S. T., expedindo-se o competente mandadopara o Cartório de Registro Civil.

Provará o que for necessário, por todos os meios permitidos emdireito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva detestemunhas.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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M. L. S. de S., brasileiro, casado, comerciante, portador do RG00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e L. A. deS., brasileira, casada, dentista, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentes e domiciliados na Rua JoséBonifácio, nº 00, Vila Amorim, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer retificação deregistro público, observando-se o rito previsto nos artigos 109 a 113 da Lei nº6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. Os requerentes são filhos de R. S., falecido no dia 00 de novembrode 0000, consoante demonstram documentos anexos.

2. A certidão de óbito do genitor dos requerentes foi lavrada comerro, visto que constou que o falecido seria viúvo de G. F., genitora dos requerentes. Naverdade, o de cujus era casado com H. V. S., de quem estava separado de fato há maisde 35 (trinta e cinco) anos.

3. A genitora dos requerentes, G. F., que foi companheira do falecidopor mais de três décadas, ainda é viva e, no momento, tem enfrentado dificuldades paraconseguir a pensão junto ao INSS, visto o erro constante da certidão de óbito.

Ante o exposto, requerem:

a) intimação do Ministério Público para intervir no feito;

b) seja decretada a retificação do registro de óbito do genitor dosrequerentes, com o escopo que conste de que era casado com H. V. S. e que vivia emconcubinato com G. F., com quem teve 2 (dois) filhos, o requerente “M”, de 32 anos deidade, e a requerente “L” de 27 anos de idade, expedindo-se o competente mandado deretificação.

Provarão o que for necessário, por todos os meios permitidos emdireito, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que

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p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO (FALSOÓBITO), ENVOLVENDO PESSOA IDOSA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Autor maior de 60 anosPrioridade de tramitação do feito

B. de P. A., brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua Prudente de Moraes, nº 00, Centro, cidade de Biritiba-Mirim-SP, CEP00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência requerer retificação de registro público, observando-se o rito previsto noartigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/7193 (LRP), pelos motivos de fato e de direito quea seguir expõe:

1. O requerente é pessoa idosa, tem 82 (oitenta e dois) anos,doente, carente, e vive exclusivamente dos rendimentos de sua aposentadoria. Instado aapresentar novo RG pelo INSS, o requerente procurou o Poupatempo para tanto, contudoo seu pedido foi negado visto que, segundo aquele órgão, ele seria pessoa falecida.

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2. Com as informações prestadas pelo Poupatempo e com a ajuda deterceiros, o requerente conseguiu cópia da sua suposta certidão de óbito (cópia anexa).Após analisar o documento, o requerente concluiu que a pessoa falecida eraprovavelmente o seu irmão, Sr. J. B. de P. A., que, por razões que ele desconhece, teveo seu óbito registrado no nome do requerente, que, como se percebe, são de fatoparecidos.

3. Há muitas décadas que o requerente não tinha contato com o seuirmão, nem mesmo sabia que ele vivia na cidade de Caraguatatuba-SP, nem conhece outeve contato com sua esposa, declarante do óbito, Sra. M. B. de F. A.. Neste particular,veja-se que o requerente é solteiro.

4. Idoso, doente e sem recursos, como já se disse, o requerente nãotem como investigar os fatos; não tem como ir até a cidade de Caraguatatuba-SP paratentar contato com a referida Senhora para esclarecer o engano.

5. A surpreendente constatação do seu “incorreto” falecimento levouà suspensão do pagamento da sua aposentadoria, fato que efetivamente põe em risco aprópria vida do requerente, que se vê privado de sua única e fundamental fonte derenda.

6. Os fatos demandam urgente tutela jurisdicional.

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do ilustre representante do Ministério Público para queintervenha no feito ad finem;

c) a prioridade na tramitação do feito, já que o autor tem mais de 60anos (art. 1.048, I, CPC);

d) a citação/intimação, na qualidade de terceira juridicamenteinteressada, da Sra. M. B. de F. O. A., brasileira, casada, demais dados ignorados,residente e domiciliada na Avenida Benedito dos Reis, nº 00, Tinga, cidade deCaraguatatuba-SP, CEP 00000-000, para que, querendo, se manifeste no feito, devendoainda APRESENTAR sua certidão de casamento e documentos do falecido;

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e) seja decretada a retificação do registro de óbito matrícula nº000000000000-0.0000, a fim de constar que o falecido era o Sr. J. B. de P. A., ou,alternativamente, no caso do morto não ser corretamente identificado, seja o referidoregistro simplesmente retificado para “pessoa desconhecida”.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e forense eoitiva de testemunhas (rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR EM RAZÃO DO SEUFALECIMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.52

C. D., brasileiro, divorciado, representante comercial, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Avenida Pedro Machado, nº 00, Parque Santana, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de substituição de curador, observando-se o procedimentocomum, com pedido de liminar, em face de M. H. D., brasileira, solteira, sem profissão,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico,residente e domiciliada na Avenida Pedro Machado, nº 00, Parque Santana, cidade de

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Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguirexpõe:

1. Em ação de interdição que tramitou junto ao douto Juízo daTerceira Vara local, processo 000000-00.0000.0.00.0000, a ré foi colocada, quanto àsquestões patrimoniais e negociais, sob a curatela da sua mãe, Sra. M. L. D., conformeprovam documentos anexos.

2. Infelizmente a curadora veio a falecer no último dia 00 de abril de0000 (certidão de óbito anexa), estando desde então a ré sob os cuidados do autor, queé seu irmão.

3. Registre-se que não há outras pessoas legitimadas ao encargo,visto que o genitor de ambos também é falecido, sendo o autor o único irmão dainterditada, que, como consta na qualificação, é solteira e não tem filhos.

4. A interditada é coproprietária do imóvel onde reside, ou seja, ela eo autor são os herdeiros e legítimos proprietários do imóvel, cujo valor venal, exercício de0000, é R$ 133.412,00 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e doze reais). Ela aindarecebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo.

5. Com escopo de regularizar a situação, possibilitando ao autorcontinuar cuidando dos interesses da ré, busca por meio desta a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da autora encontrarespaldo nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a nomeação, in limine litis (há várias assuntos pendentes desde amorte da curadora), do autor para a função de Curador da ré, sua irmã, mediantecompromisso;

d) a nomeação de “Curador Especial” para receber a citação e pararepresentar, nestes autos, os interesses da interditada, vez que ela não reúne condiçõespessoais para tal, oficiando-se, para tanto, à subseção da OAB, determinando que

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indique advogado para que assuma o encargo;

e) a citação da ré, na pessoa do Curador Especial, para que,querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de se sujeitar aos efeitos darevelia;

f) seja, por sentença, a ré posta de forma definitiva sob a curatela doautor, quanto às questões patrimoniais e negociais, expedindo-se o competente termo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, perícia médica e social, assim comoa oitiva de testemunhas (rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Termos em que

p. deferimento.Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA MENOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.53

K. C. M. S., brasileira, solteira, balconista, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Elias Anderi, nº 00, Jardim Camila, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de suprimento de autorização, observando-se o rito comumordinário, em face de D. C. A., brasileiro, casado, operador de máquinas, portador do RG

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00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, e R. C.A., brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residentes e domiciliados na Rua José Eduardodos Santos, nº 00, Jardim Vera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A requerente, que tem 16 (dezesseis) anos completos, encontra-se noiva do Sr. E. T. A. há aproximadamente 3 (três) meses. Além da grande afeição queos noivos nutrem um pelo outro, há um motivo mais importante que demanda urgênciano matrimônio, qual seja: a requerente está grávida de aproximadamente 8 (oito)semanas, conforme confirma atestado médico anexo.

2. Embora esteja grávida e seu noivo tenha condições financeiraspara cuidar do seu sustento e do filho do casal por nascer, os pais da requerenterecusam-se a autorizar o casamento, sob o singelo argumento de que entendem que elanão está preparada para casar-se.

3. Não obstante reconheça a sua juventude, a requerente entendeestar em condições de assumir os ônus que envolvem o matrimônio, muito mais dianteda sua gravidez, uma vez que os noivos fazem questão de oferecer um lar para o filhoque está por nascer.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra arrimo no artigo 1.519 do Código Civil, requer:

a) seja nomeado o Senhor V. A., pai do noivo, curador especial darequerente para, excepcionalmente, representar os interesses dela neste feito;

b) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

c) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

d) seja autorizado o casamento da requerente com o Sr. E. T. A.,suprindo-se, dessa forma, a autorização dos requeridos, dispensando-se os proclamas,conforme permissivo da Lei de Registros Públicos, e expedindo-se o competentemandado.

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Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos, perícia médica e oitiva detestemunhas.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, a requerente registra“que não se opõe à designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE SUPRIMENTO DE IDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.54

S. A. de A., brasileira, menor impúbere, representada por seusgenitores J. V. de A., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP eCPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], e B. C. de A., brasileira, casada,porteira, portadora RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residentes e domiciliados na Rua Claudemir Otávio de Oliveira, nº 00,Jardim União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer suprimento deidade, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código deProcesso Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A requerente, que tem 15 (quinze) anos completos, encontra-se

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noiva de E. P. da C., com quem pretende contrair matrimônio, há aproximadamente seismeses.

2. Além da grande afeição que os noivos nutrem um pelo outro, háum motivo mais importante que demanda urgência no matrimônio, qual seja, arequerente está grávida de cinco semanas, consoante atestado médico anexo.

3. Os noivos têm completo apoio, moral e material, dos seusgenitores, que expressamente concordam com o casamento.

4. O noivo encontra-se muito bem empregado, tendo condiçõesadequadas de cuidar da requerente e do filho por nascer, conforme demonstra cópia dacarteira de trabalho anexa. Registre-se, ainda, que com a ajuda de familiares e amigos, acasa do casal já se encontra mobiliada (vejam-se fotos anexas).

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra fundamento no artigo 1.520 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) seja autorizada a contrair núpcias, dispensando-se, ainda, osproclamas, conforme permissivo da Lei de Registros Públicos, expedindo-se o necessário.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica e oitiva detestemunhas (rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.74 AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO NÃOLOCALIZADO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

E. B. de S., brasileira, casada, faxineira, não inscrita no CPF e nãoportadora de RG, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Equador, nº00, Distrito de Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer o suprimento deregistro público, observando-se o rito previsto nos artigos 109 a 113 da Lei nº6.015/73-LRP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Quando deixou o Estado do Sergipe, região da cidade deIndiaroba, há mais de 40 (quarenta) anos, a requerente não trouxe qualquer documento,visto que o seu marido se recusou a entregá-los. Já morando na cidade de Cubatão-SP, arequerente conseguiu uma nova via da sua certidão de nascimento, que usou durantealgum tempo (embora fosse casada), contudo tudo se perdeu em um incêndio há mais de30 (trinta) anos.

2. Neste longo período, a requerente viveu “sem documentos”.

3. Com escopo de regularizar sua situação, a requerente entrou emcontado com o Cartório de Registro Civil do Município de Indiaroba, Comarca deUmbaúba, Estado de Sergipe, onde “supostamente” teria se casado no civil. Apósdiligências, o referido Cartório informou que não encontrou o registro de casamento darequerente.

4. Hoje, a requerente, ao que sabe, está com aproximadamente 77(setenta e sete) anos; com saúde frágil, tem dificuldade para se lembrar dos fatos da suaprópria vida; ou seja, não sabe com exatidão a data e o local de seu nascimento, a datae local de seu casamento civil; na verdade, nem mesmo sabe dizer com exatidão qual é oseu nome de solteira e de casada.

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5. Ao que se sabe, a requerente nasceu em 00.00.0000 no Estado deSergipe, num local próximo a uma usina de cana-de-açúcar chamada Bela Vista; casou-seantes do ano de 0000 com o Sr. M. dos S. (data ignorada), em local próximo à cidade deIndiaroba-SE, tendo com ele uma filha de nome “L. B. S.”, nascida em 00.00.0000; seuspais, segundo consta na certidão de nascimento da filha – ela não se lembra de seusnomes – são “J. B. de S.” e “M. B. da C.”.

6. Esta situação – falta de documentos e falta de memória quanto aseus dados – tem trazido enormes transtornos à requerente, que não consegue obtertratamento junto a rede pública de saúde, nem amparo social junto ao INSS, razão pelaqual procura a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queintervenha no feito;

c) a determinação, in limine litis, de lavratura de “acento decasamento provisório”, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil desta Comarca (sem oregistro provisório, a requerente corre o sério risco de morrer por falta de atendimentomédico), constando que a requerente, E. B. de S., brasileira, nascida em 00.00.0000, filhade J. B. de S. e M. B. da C., casou-se no ano de 0000, em data ignorada, com o Sr. M. dosS., filho de J. R. dos S. e M. J. dos S., no município de Indiaroba-SE;

d) seja, por sentença, determinada a lavratura de novo termo deregistro de casamento da requerente, E. B. de S., brasileira, nascida em 00.00.0000, filhade J. B. de S. e M. B. da C., casou-se no ano de 0000, em data ignorada, com o Sr. M. dosS., filho de J. R. dos S. e M. J. dos S., no município de Indiaroba-SE.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos) e oitiva de testemunhas(rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Termos em que

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14.75

p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELA IRMÃ DO MENOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.55

B. D. M., brasileira, solteira, contadora, portadora do RG nº00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Maestro Benedito Olegário Berti, prédio 00, apartamento00, Vila Cléo, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência requerer a tutela do menor“M. R. M.”, nascido em 00.00.0000, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Códigode Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. O menor é irmão da requerente, sendo que os genitores deles,Senhor J. R. M. e Senhora G. D. M., faleceram, respectivamente, em 00.00.0000 e00.00.0000, conforme comprovam certidões de óbito anexas.

2. Após a morte da Senhora “G”, o menor tem estado sob oscuidados da requerente, que necessita do termo de tutela com escopo de se tornar arepresentante legal do menor, a fim de poder regularmente cuidar de seus interesses.

3. Juntamente com suas irmãs, o menor é herdeiro quanto aosdireitos do apartamento onde residem (financiado pela CEF), não havendo outros bens ourendas. No momento, o referido apartamento não tem valor comercial em razão dofinanciamento ainda estar no começo.

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14.76

Ante o exposto, considerando que a pretensão do requerenteencontra respaldo no artigo 1.728 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da tutela provisória, mediantecompromisso;

d) a concessão da tutela definitiva do menor para a requerente, paratodos os efeitos legais, sob compromisso, expedindo-se o competente termo.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva detestemunhas (rol anexo).

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO DE TUTELA REQUERIDA PELOS TIOS DOS MENORES

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.56

J. A., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na

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Rua Todos os Santos, nº 00 (fone: 00-0000-0000), cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, e M. A. A., brasileira, casada, faxineira, portadora do RG 00.000.000-SSP/SPe do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na RuaSebastião Michel Miguel, nº 00, Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor ação de tutela,observando-se o procedimento previsto nos artigos 719 a 725 do Código de ProcessoCivil, com pedido liminar, referente aos menores F. G. A., nascido em 00.00.0000, e R.G. A., nascido em 00.00.0000, pelos motivos de fato e de direito que passam a expor:

1. Os menores “F” e “R” são filhos de R. C. de A. e de R. S. de A.,falecidos no último dia 00.00.0000, conforme provam documentos anexos (certidões denascimento e óbito; boletim de ocorrência).

2. Desde a morte dos pais, os menores estão sob a guarda e cuidadodos requerentes; o menor “F” está sob a guarda fática do requerente “J”, já o menor “R”está sob a guarda da requerente “M”.

3. Nenhum dos requerentes, irmãos da falecida mãe dos menores,possuem condições de ficar com os dois irmãos, daí o acordo de cada um ficar com atutela de uma das crianças. Registre-se, no entanto, que as casas são próximas e osirmãos mantém constante contado um com outro.

4. Os genitores dos menores não deixaram rendas ou bens.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos requerentesencontra arrimo nos artigos 1.728 a 1.734 do Código Civil e na Lei nº 8.069/90 (ECA),requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobresno sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a concessão, in limine litis, da tutela provisória, mediantecompromisso, dos menores aos requerentes, conforme item dois;

d) a concessão da tutela dos menores aos requerentes, dispensando-

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14.77

os da prestação da caução, lavrando-se os respectivos termos.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva detestemunhas.

Dão ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE ARRIMADA EM VÍCIO DOATO JURÍDICO (DOLO)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.57

L. I. de P., brasileiro, casado, professor de música, portador do RG00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Rua Cardoso Siqueira, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), vem perante Vossa Excelência propor açãonegatória de paternidade cumulada com exoneração de pensão alimentícia,observando-se o procedimento comum, em face de K. L. de P., brasileira, menorimpúbere, representada por sua genitora P. A. L., brasileira, solteira, estudante, titulardo e-mail [email protected], portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00,residente e domiciliada na Rua Cantareira, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

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1. Em maio de 0000, o autor conheceu a genitora da ré na casa deum amigo, quando, então, mantiveram uma única relação sexual. Pouco mais de um mêsdaquele fato, ela lhe procurou e informou que estava grávida e que ele era o pai.Crédulo, o autor assumiu sua responsabilidade, registrando a infante em seu nome.

2. A gravidez e, posteriormente, a criança aproximaram o casal, quemanteve, então, um relacionamento amoroso por aproximadamente um (1) ano após onascimento da menor. Separados, o autor fez acordo quanto à pensão, homologado pelodouto Juízo da Terceira Vara Cível desta Comarca, nos autos do processo nº 0000000-00,0000.0.00.0000.

3. No princípio do ano de 0000, o autor contraiu matrimônio com asenhora L. R., consoante demonstra certidão de casamento acostada. O casal, desde oprincípio, tentou sem sucesso ter um filho. O fracasso levou a mulher do autor a fazervários exames, visto que como ele já tinha uma filha, supunham que o problema não eradele. Entretanto, os exames comprovaram que a mulher não tinha nenhum problemapara engravidar, sendo, então, requerido pelo médico que o autor se submetesse aosexames.

4. Para surpresa do casal, os exames realizados demonstraram que oautor não podia ter filhos, que era estéril. Partindo desta constatação, o autor percebeuque fora enganado, levado a erro, pela genitora da ré, visto que biologicamente nãopode ser o genitor da ré.

5. Confrontada com esta informação, a genitora da requeridaconfessou que realmente teve um outro namorado pouco antes de ficar grávida de suafilha, contudo declarou não ter dúvidas que o requerente é o pai da ré; instada a fazerexame de DNA numa clínica particular, se recusou peremptoriamente, não deixando aoautor outra alternativa do que buscar a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraamparo nos artigos 171, II, e 1.601 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

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14.78

c) a citação da ré, na pessoa de sua genitora, para que, querendo,apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) seja declarada a nulidade do registro de nascimento da ré quantoao reconhecimento da paternidade efetuado pelo réu, exonerando-o, ademais, da pensãoalimentícia fixada nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, junto à OitavaVara Cível desta Comarca, expedindo-se o competente mandado.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia médica (DNA),oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da genitora da ré.

Nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC, o requerente,considerando que o presente feito trata de direitos indisponíveis, registra “que não teminteresse na designação de audiência de conciliação”.

Dá ao pleito o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS BUSCANDO A DIMINUIÇÃODO VALOR MENSAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.58

S. P. G., brasileiro, casado, motorista, portador do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Rua João Miranda Mello, nº 00, Mogi Moderno, cidade Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório

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na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onderecebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelênciapropor ação revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previstona Lei nº 5.478/68-LA (art. 13), com pedido liminar, em face de Y. G. P., brasileiro,menor impúbere, representado por sua genitora K. C. G. S., brasileira, solteira,desempregada, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, comendereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Estrada Morais, caixa de luz00, Vila Morais, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e L. F. S. P., brasileiro,menor impúbere, representado por sua genitora M. A. S., brasileira, solteira, diarista,portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, com endereço eletrônicodesconhecido, residente e domiciliada na Rua Guiana Timbó, nº 00, Jardim SantaMadalena, cidade de São Paulo-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. O autor é pai de CINCO FILHOS, são eles: “Y. G. P.”, nascido em00.00.0000; “A. S. P.”, nascido em 00.00.0000; “L. F. S.”, nascido em 00.00.0000; “N. H.G. P.”, nascido em 00.00.0000; “R. V. G. P.”, nascido em 00.00.0000.

2. Legalmente está obrigado a pagar pensão alimentícia para omenor “Y” no valor de 90% (noventa por cento) do salário mínimo nacional, conformeprovam documentos anexos; já para o menor L. F. a pensão foi fixada em 27% (vinte esete por cento) do salário mínimo nacional, conforme provam documentos anexos.

3. Para o menor “A”, que se encontra sob a guarda da mãe “S”, oautor ainda não está legalmente obrigado a pagar alimentos, porém ajuda sempre quepode, embora a mãe já tenha por diversas vezes ameaçado ajuizar ação de alimentos.

4. Com sua mulher “C” (casamento ocorrido em 00.00.0000), o autorteve os filhos “N” e “R”, que vivem sob os seus cuidados.

5. Pessoa simples e sem orientação jurídica (nas duas vezes estavadesacompanhado de advogado, veja-se os termos de audiência anexos), o autor deixoude atentar para o fato de que as “pensões”, até aí prometidas, estavam já MUITO ALÉMde suas parcas possibilidades, isso para não se falar da ajuda informal que estavaobrigado a prestar a seu outro filho (“A”).

6. Embora nunca tenha medido esforços para cuidar de seus filhos(todos eles), o autor, após longo e não querido desemprego, se viu processado em duasações de execução de alimentos, movidas pelos seus filhos “Y” e “L”. Somente ao ser

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cobrado em valores tão superiores às suas rendas, o alimentante se deu conta danecessidade de buscar a tutela jurisdicional para requerer a revisão do valor.

7. Hodiernamente, o autor encontra-se empregado, exercendo afunção de motorista, junto à empresa P. R. H. Ltda., situada na Rua Doutor Souza Alves,nº 00, Centro da cidade de Taubaté-SP, CEP 00000-000, onde aufere renda mensallíquida de aproximadamente R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme provamdocumentos anexos. Ressalte-se, no entanto, que se encontra em período deexperiência.

8. Entre as suas despesas fixas de manutenção, o autor paga: R$250,00 de aluguel; R$ 170,00 de luz e água; R$ 300,00 de alimentação. Além destas, háainda as despesas com transportes e educação dos filhos que estão sob sua guarda (N. eR.).

9. O desequilíbrio nas contas do requerente é evidente, fato quedemanda a atuação jurisdicional com escopo de adequar as obrigações dele em face deseus filhos.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios devidos aos réusem 8% (oito por cento), para cada um, dos rendimentos líquidos do alimentante,oficiando-se ao seu empregador para desconto em folha de pagamento: devendo osvalores ficarem à disposição dos credores até que seja informada conta bancária paracrédito;

d) a citação dos requeridos, na pessoa de suas genitoras e guardiãs,para que compareçam em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a serdesignada por este douto Juízo, onde, se quiserem, poderão oferecer resposta, sob penade sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

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e) a revisão da obrigação alimentícia, com escopo de reduzir ealterar a pensão devida pelo autor aos réus “L. F.” e “Y”, que deverá passar a ser de 8%(oito por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13º salário, férias e verbasrescisórias, excluindo-se o FGTS, quando empregado, “para cada um dos requeridos”,mediante desconto em folha de pagamento, e 10% (dez por cento) do salário mínimo,quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, “também para cada um dos réus”;sendo que o pagamento deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária dasrepresentantes dos menores até o décimo dia de cada mês.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva detestemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal das representantes dos réus.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM QUE O ALIMENTANTEREQUER A DIMINUIÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DONASCIMENTO DE OUTRO FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.59

J. F. G., brasileiro, solteiro, vigilante, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado naRua São Tomé, nº 00, Conjunto Residencial Santo Ângelo, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde

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recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelênciapropor ação revisional de alimentos, observando-se o procedimento especial previstona Lei nº 5.478/68-LA (artigo 13), com pedido liminar, em face de D. F. dos S. G.,brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitora L. dos S., brasileira, solteira,profissão ignorada, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, comendereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na Rua Thomas Domingues,nº 00, Alto do Ipiranga, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos defato e de direito que a seguir expõe:

1. Em acordo firmado nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, processado e homologado pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível destaComarca, o autor concordou em pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho em 25%(vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos quando empregado e 1/3 (umterço) do salário mínimo com vencimento para todo dia 22 (vinte e dois) de cada mês,conforme faz prova com documentos anexos.

2. Quando do acordo, o réu era o único filho do autor, o quejustificava o valor acordado. Todavia, hoje o alimentante possui mais uma filha, a menorL. E. P. G., nascida em 00.00.0000.

3. O nascimento de mais um filho torna impossível para o autormanter o valor da pensão devida ao réu nos patamares atuais; na verdade, oalimentante já deveria ter ajuizado há longa data ação de revisional de alimentos, vistoque doente (encontra-se afastado pelo INSS), se vê premido de prover o próprio sustentoe dos filhos.

4. Não fosse bastante o aumento do número de filhos a justificar arevisão do valor da pensão, há ainda que se considerar que no momento o autorencontra-se encostado junto ao INSS em razão de acidente de trabalho, recebendobenefício no valor aproximado de R$ 800,00 (oitocentos reais), que, como se disse, maldá para o seu próprio sustento.

5. Diante de tal realidade, fica fácil concluir-se pela absolutaimpossibilidade do autor de arcar com a obrigação alimentícia no patamar atual, fato quedemanda a atuação jurisdicional com escopo de adequar o valor da pensão à novarealidade do autor.

Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontraarrimo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requer:

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14.80

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a fixação, in limine litis, de alimentos provisórios no valor de16,5% (dezesseis e meio por cento) da renda líquida do alimentante, oficiando-se comurgência ao INSS, benefício 00000000000-0, determinando-se a alteração do valoratualmente descontado;

d) a citação do réu, na pessoa de sua genitora, para que compareçaem audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este doutoJuízo, onde, se quiser, poderá oferecer contestação, sob pena de sujeitar-se aos efeitosda revelia;

e) a revisão da obrigação alimentícia, com escopo de diminuir o valorda pensão alimentícia devida pelo autor ao réu para 16,5% (dezesseis e meio por cento)dos rendimentos líquidos do alimentante, quando empregado, e 16,5% (dezesseis e meiopor cento) do salário mínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, comvencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva detestemunhas e depoimento pessoal da genitora da ré.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM QUE OSALIMENTANDOS REQUEREM O AUMENTO DO VALOR MENSAL

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DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.60

E. L. C. e T. A. C., brasileiros, menores impúberes, representados porsua genitora E. F. , brasileira, divorciada, ajudante geral, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Rua Zulmira Gara Mathias, nº 00, Casa Verde, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor ação de revisional de alimentos, observando-se o procedimentoespecial previsto na Lei nº 5.478/68-LA (art. 13, caput), em face de B. R. C., brasileiro,divorciado, mecânico, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, comendereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na Rua Vereador AntônioTeixeira, nº 00, Jardim Colorado, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Em acordo homologado por este douto Juízo, processo nº0000000-00.0000.0.00.0000, o requerido concordou em pagar aos filhos, a título depensão alimentícia, a importância de meio (1/2) salário mínimo por mês.

2. Naquela ocasião, a representante dos menores concordou compensão tão baixa em razão de o réu ter afirmado que estava passando por gravesdificuldades financeiras.

3. Entretanto, hoje a situação é outra. O réu, que é mecânico deautomóveis, encontra-se muito bem empregado (Mecânica V. Mares, situada na RuaVitória, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000), além, é claro, defazer constantes trabalhos autônomos, tendo, inclusive, já comprado um carro.

4. A representante dos menores, por seu turno, tem se desdobrado,sozinha, para tentar suprir as muitas despesas dos menores, que aumentaram muito coma proximidade da adolescência.

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5. Caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do réu e asnecessidades dos menores, busca-se, por meio deste feito, restabelecer o equilíbrio entrea obrigação do pai e as necessidades dos filhos.

Ante o exposto, considerando que a pretensão dos autoresencontra supedâneo no artigo 1.699 do Código Civil e na Lei nº 5.478/68-LA, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobresno sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação,instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderáoferecer contestação, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

d) a decretação, por fim, da revisão da pensão alimentícia devidapelo réu aos filhos, fixando-se a nova pensão em 1/3 (um terço) dos rendimentoslíquidos, incluindo 13º salário, férias, horas extras, FGTS, e verbas rescisórias, oficiando-se ao empregador que proceda com o desconto da pensão diretamente em folha depagamento para crédito na conta que a representante dos menores mantém junto aoBanco B. S.A., agência 0000-0, conta número 00-00000-0, enquanto empregado; no casode desemprego ou trabalha sem vínculo, a pensão deverá ser de 1 (um) salário mínimopor mês, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; observando-se que apensão para a situação de desemprego ou trabalho sem vínculo representa o patamarmínimo mensal, ou seja, a pensão para a situação de emprego regular não pode sermenor do que aquela fixada para o caso de desemprego.

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios admitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas edepoimento pessoal do réu, para o qual deverá ser oportunamente intimado.

Dão ao pleito o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vintee oito reais).

Termos em quep. deferimento

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14.81

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOUPRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

V. A. M., brasileiro, separado, serralheiro, portador do RG00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua São Pedro, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, não seconformando, data venia, com a decisão do Meritíssimo Juiz da Terceira Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes-SP, expedida nos autos do processo que lhe move C. S. M.e/o, da mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o ritoprevisto nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com asinclusas razões.

Para tanto, junta cópia dos seguintes documentos: petição inicial;declaração de pobreza; documentos pessoais; procuração ad judicia; decisão agravada ecertidão de intimação. Junta, ademais, cópia da procuração juntada pelos agravados, quese encontram representados nos autos pelo Dr. F. H. S, OAB/SP 000.000, com escritóriona Rua Rafael Miranda de Almeida, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000.

O subscritor da presente declara, sob as penas da lei, que as cópiasque formam o presente instrumento conferem com o original (art. 425, IV, CPC).

Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e regularmenteprocessado; assim como lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, vez que se

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declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes/São Paulo, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de AlimentosTerceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SPAgravante: V. A. M.Agravado: C. S. M. e/o

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em 00 de agosto de 0000, os agravados ajuizaram ação de execuçãode alimentos asseverando, em síntese, que o agravante se encontrava em mora comsuas obrigações alimentícias. Requereram a citação para pagamento, sob pena de prisãocivil, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.

Recebida a exordial, determinou-se a citação do executado, fls. 15.

Citado, o agravante apresentou suas justificativas, declarando quenada devia de atrasados e requerendo a juntada aos autos dos respectivos recibos.

Havendo alguma divergência quanto ao valor dos recibos, designou o

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ilustre Magistrado a quo audiência de conciliação, intimando pessoalmente as partes,mas não o patrono do executado (não foi publicada no Diário Oficial).

Em audiência, onde NÃO ESTAVA PRESENTE O PATRONO DOEXECUTADO, as partes fizeram um acordo, tendo o agravante reconhecido um débito,entre pensões vencidas e vincendas, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquentareais), a serem pagas em 3 (três) parcelas de R$ 250,00. O acordo foi homologado e ofeito extinto com julgamento de mérito (art. 269, III, CPC).

Algum tempo depois, as exequentes peticionaram ao douto Juízo deprimeiro grau informando que o executado não tinha cumprido o acordo feito emaudiência, requerendo nova intimação para pagamento.

Recebida a nova petição (denunciando o acordo), determinou o Juízoa quo nova “intimação” do agravante para pagamento, porém como este não foilocalizado pessoalmente, o ilustre Juízo a quo recolheu o mandado de intimação edecretou a sua prisão civil, ignorando, inclusive, manifestação expressa do ilustrerepresentante do Ministério Público, fls. 54, verso, que alertava o Juízo sobre anecessidade de “citação pessoal” do executado.

Depois de todo o ocorrido (audiência, acordo, denúncia de acordo,tentativa frustrada de citação, decreto de prisão civil), a serventia FINALMENTE lembrou-se de intimar o patrono do executado.

Em síntese, os fatos.

Do Pedido Liminar:

Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, I, do Código deProcesso Civil, requer-se seja concedido liminar no presente recurso, no sentido de que onobre Relator determine o imediato e urgente recolhimento do mandado de prisãoexpedido contra o agravante.

Tal pedido se justifica na medida em que a decisão que decretou aprisão é obviamente teratológica, vez que o executado não chegou ao menos a ser“intimado/citado” para novo pagamento, sendo que o feito havia sido extinto comjulgamento de mérito, como se vê das cópias anexas. Evidente, ademais, o periculum inmora, vez que a absurda decisão está colocando em risco a liberdade do agravante.

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Do Mérito:

A r. decisão do Magistrado de primeiro grau que decretou a prisão doagravante não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso.

Inicialmente não se pode deixar de observar que, de direito, a r.sentença que homologou o acordo onde o agravante reconheceu débito em face dosagravados é nula, visto que o “advogado” do executado, que firma o presente recurso,não foi regularmente intimado para participar da audiência de conciliação, sendo que oagravante compareceu desacompanhado e, portanto, sem assistência jurídica.

Todavia, a questão nem é esta. Bem ou mal, houve o acordo e estefoi homologado pelo douto Juiz a quo, que, em seguida, “extinguiu o feito comjulgamento de mérito”, mencionando, inclusive, a base legal, qual seja, o artigo 487, III,“b”, do CPC.

Data venia, se houve extinção do feito pura e simples, como seobserva, nova inadimplência deveria necessariamente provocar “nova citação” parapagamento. Não seria o caso, nem mesmo de “intimação”, como escreveu o douto Juízoprolator da decisão guerreada, mas de citação, visto que se estaria iniciando nova faseexecutiva tendente a levar a cumprimento a sentença que homologou o acordo deparcelamento do débito.

Entretanto, pior ficou depois. O Magistrado mandou “intimar”, o quejá era um engano, contudo se efetivada daria, ao menos, ciência ao executado dapretensão da exequente de, novamente, requerer a sua prisão. Todavia, tendo sidofrustrada uma única tentativa de “intimação”, o Juiz recolheu o mandado einexplicavelmente decretou a prisão do alimentante, ignorando, inclusive, manifestaçãoexpressa do ilustre representante do Ministério Público, fls. 54, verso, que alertava oJuízo sobre a necessidade de citação pessoal do agravado.

Veja-se bem, sem ao menos formar-se a relação jurídica processual,sem ao menos dar ciência da pretensão ao executado, sem ao menos intimar-sepreviamente o executado, ou ao menos o seu patrono, o Magistrado simplesmenteresolveu decretar a prisão do suposto devedor.

O que se vê, a repentina decisão agravada se mostra claramenteindevida, não só porque afronta direitos básicos do devedor, mas também pelo fato de

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14.82

atropelar as normas legais que regem o tema.

Diante de tal açodamento, o alimentante está tentando conseguir ovalor total da dívida, mas teme ser preso antes que venha conseguir, razão pela buscapor meio deste a tutela jurisdicional.

Ante o exposto, e mais por outras razões que esta Colenda Câmarasaberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, com escopo dese determinar a nulidade da decisão do douto Magistrado de primeiro grau que decretoua prisão civil do agravante, determinando-se o imediato recolhimento do mandado deprisão até, conforme se manifestou o ilustre representante do Ministério Público, seja odevedor pessoalmente intimado para efetuar o pagamento.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes/São Paulo, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃOREVISIONAL DE ALIMENTOS, NEGOU PEDIDO DEDIMINUIÇÃO LIMINAR DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

L. F. S. O., brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Rua Dois, nº 00, Conjunto Residencial Cocuera, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem respeitosamente à presençade Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a decisão do Meritíssimo Juiz

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da Terceira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP, expedida nos autos do processo derevisão de alimentos que move em face de N. A. O., da mesma agravar porinstrumento, com pedido liminar, observando-se o procedimento dos artigos 1.015 a1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões.

Para tanto, junta cópia dos seguintes documentos: petição inicial;declaração de pobreza; documentos pessoais; procuração ad judicia; decisão agravada ecertidão de intimação. Deixa de juntar cópia da procuração ad judicia da agravada, vezque esta ainda não foi regularmente citada nos autos.

O subscritor da presente declara, sob as penas da lei, que as cópiasque formam o presente instrumento conferem com o original (art. 425, IV, CPC).

Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e regularmenteprocessado; assim como lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes / São Paulo, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Revisional de AlimentosTerceira Vara Cível da Comarca de Mogi das CruzesAgravante: L. F. S. O.Agravado: Juízo

Egrégio TribunalColenda Câmara

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Dos Fatos:

Em 00 de outubro de 0000, o agravante ajuizou ação revisional dealimentos asseverando, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com opagamento da pensão alimentícia mensal fixada, para o caso de desemprego, no valor de1 (um) salário mínimo. Informou, ainda, que foi citado em ação de execução dealimentos, estando sujeito a prisão civil, o que justificava a concessão de antecipação detutela, diante da evidente impropriedade do valor da pensão alimentícia em face dassuas possibilidades.

Recebida a exordial, o ilustre Magistrado de primeiro grau indeferiu opedido de redução liminar do valor da pensão, designando audiência de conciliação,instrução e julgamento para o dia 00 de março de 0000. No mais, determinou a citaçãoda alimentanda.

Estes os fatos.

Da Liminar:

Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código deProcesso Civil, requer-se seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso,determinando o douto Relator a redução imediata do valor mensal da pensão alimentíciapara 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário mínimo, conforme requerido naexordial, ou, ainda, determinando que o douto Juiz de primeiro grau o faça, de acordocom as provas carreadas aos autos.

O agravante informou, e provou, na exordial que se encontradesempregado e não possui nenhuma condição de pagar pensão alimentícia mensal novalor de 1 (um) salário mínimo, já estando, inclusive, sendo processado em razão de suamora na liquidação da pensão. Como não pode mudar o passado, o alimentante, nassuas justificativas, requereu o parcelamento das 3 (três) últimas pensões em 6 (seis)prestações mensais e consecutivas; contudo, por mais boa vontade que tenha, se nãoconsegue, como provou, pagar 1 (um) salário mínimo, como irá fazer para pagar 1 e 1/2(um e meio) salário mínimo por mês (pensão normal + parcelamento)?

Sem a redução do valor da pensão, “não irá conseguir efetuar opagamento mensal da pensão”, e considerando-se que a audiência de conciliação,

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instrução e julgamento foi marcada para o dia 00 de março de 0000, “o agravado terácertamente sua prisão civil decretada”.

A única forma de evitar que o alimentante seja injustamente preso éa imediata redução do valor da pensão, adequando-a às suas reais possibilidades,viabilizando, desta forma, que ele consiga, até o julgamento do pedido revisional,cumprir com sua obrigação perante a menor. Registre-se que a prisão do agravante nãorepresenta apenas um prejuízo para ele próprio, mas também para sua filha, que deixaráde receber os valores que o genitor, com grande sacrifício, tem pagado (recibos anexos).

Caracterizado o periculum in mora, pelo fato de o agravante estarsujeito a decretação de prisão, e o fumus bonis juris, há provas nos autos de que omesmo está desempregado e possui outros filhos, fato que não foi considerado quandoda fixação da pensão alimentícia para o caso de desemprego, requer-se seja concedida aliminar, com escopo de reduzir imediatamente o valor da pensão alimentícia 25% (vintee cinco por cento) de 1 (um) salário mínimo, conforme requerido na exordial, ou, ainda,determine-se que o douto Juiz de primeiro grau o faça, de acordo com as provascarreadas aos autos.

Do Mérito:

A decisão do douto Magistrado a quo, que indeferiu a redução liminarde alimentos, sob o argumento de que não cabe redução liminar de alimentosanteriormente fixados, não deve prevalecer, vez que não representa o melhor direitopara o caso.

Quanto ao tema, merece citação expressa, em razão de sua clareza eabrangência, a lição de Demolombe, citado pelo insigne mestre Yussef Said Cahali, inverbis:

“A obrigação alimentar é, por sua natureza, variável eintermitente: variável, pois ela pode aumentar ou diminuirconforme as necessidades do credor ou os recursos dodevedor; intermitente, pois ela pode, segundo as mesmascausas, extinguir-se e renascer posteriormente; sob talaspecto, nada há de definitivo e imutável nessa matéria, sejaquanto à apreciação das necessidades do credor, seja quanto

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às possibilidades do devedor; e mais, qualquer que tenhasido o modo como tenham sido fixados, por sentença oumediante acordo; a qualquer tempo, as partes podemretornar a juízo demandando a mudança, modificação ouliberação do encargo, sem que se possa arguir a coisajulgada ou a convenção anterior; a sentença ou a convençãosão, de pleno direito, subordinadas à condição de que asituação se mantenha no mesmo estado, rebus sic stantibus”(DOS ALIMENTOS, RT, 3. ed., p. 933).”

Conforme a inarredável lição, não há dúvida de que a obrigaçãoalimentar pode e deve ser revista sempre que necessário para adequar o binômio“necessidade × possibilidade”; todavia, a pergunta que a decisão agravada faz surgir é:pode o juiz reduzir, ou aumentar, a pensão liminarmente?

Note-se que o douto Magistrado a quo não chegou a apreciar se seriarealmente o caso de se reduzir, ou não, a pensão, por estarem ou não presentes oselementos que justificassem uma decisão num ou noutro sentido; ele se limita a afirmarque entende não ser legalmente possível tal pedido.

Data venia, o entendimento expressado pelo ilustre Magistrado nãoestá correto.

Com escopo de se demonstrar estar errada a decisão de primeirograu, é necessário, a princípio, estabelecer-se qual é o procedimento que deve obedecerà ação revisional de alimentos. Sobre este assunto, há duas correntes. Primeiro aquelesque entendem ser aplicado à ação revisional de alimentos o rito especial da Lei nº5.478/68-LA, conforme norma do artigo 13, in verbis:

“Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no quecouber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulaçãode casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidosde alimentos e respectivas execuções.”

Para aqueles que assim entendem, não pode haver dúvida quanto aodever do Juízo de apreciar pedido de alimentos provisórios, que, diante de uma cogniçãoprévia, arrimada nos elementos de provas juntados aos autos, devem espelhar o binômio“necessidade × possibilidade.” Neste sentido a norma do § 1º do já citado artigo 13, da

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Lei nº 5.478/68-LA, in verbis:

“§ 1º Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão serrevistos a qualquer tempo, se houver modificação nasituação financeira das partes, mas o pedido será sempreprocessado em apartado.”

Novamente nos socorremos da lição de Yussef Said Cahali, na obra jácitada, que declara expressamente ser cabível a fixação de alimentos provisórios na açãorevisional de alimentos, in verbis:

“No caso de ação exoneratória ou de redução da pensão,parece-nos que desde que são admissíveis alimentosprovisórios em ação revisional ajuizada pelo alimentando,similar razão de direito autoriza igualmente a sua redução ouexoneração liminar, na ação revisional ou exoneratóriaajuizada pelo alimentante, verificados sumariamente ospressupostos que a autorizam, ainda que se exigindoredobrada cautela na concessão da liminar.”

Assim decidiu a 6ª CC do TJSP: “O agravado moveu ação revisional,pedindo a redução da pensão alimentícia, fixada quando da separação do casal.Liminarmente, à vista da redução evidente das possibilidades do autor de manter opagamento da pensão anteriormente estipulada, reduziu-a o magistrado. Não seconformaram os agravantes com tal decisão, sustentando o não cabimento de liminar emtal tipo de ação. Sem razão, todavia, pois há permissivo legal que autoriza a medida,consoante a lição de Yussef Cahali: ‘Ora, se os próprios alimentos provisórios poderão serrevistos, a fim de mantê-los atualizados às necessidades do alimentando e aos recursosda pessoa obrigada, razão não há para negar-se essa atualização provisória no limiar daação revisional, fundada na modificação da situação financeira das partes. Ademais, emprol da legalidade da concessão de alimentos provisórios nas ações de revisão, milita oart. 13, § 1º, da Lei de Alimentos; os alimentos provisórios fixados na inicial poderão serrevistos a qualquer tempo, se houver modificação da situação financeira das partes’ (DosAlimentos, 1984, p. 354-355). E, no caso, a redução foi ordenada, liminarmente, emrazão da correção dos salários do agravado situar-se abaixo dos índices de correçãomonetária, que servia de base para o cálculo do reajuste da pensão devida. Tal situaçãoque só a pensão consumia cerca de 70% dos ganhos do agravado, em vez dos 40%estipulados, sendo evidente a desproporção” (Dos Alimentos, RT, 3ª ed., p. 967-968).

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Se para aqueles que entendem ser aplicado à ação revisional dealimentos o rito especial da Lei de Alimentos não pode haver dúvidas quanto àpossibilidade da fixação dos “alimentos provisórios”, o mesmo ocorre para aqueles queentendem ser aplicável à ação revisional de alimentos o rito comum, vez que neste existea possibilidade da concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quandohouver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idôneapara ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,podendo a caução ser dispensada se a parteeconomicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmenteou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não seráconcedida quando houver perigo de irreversibilidade dosefeitos da decisão.”

De um jeito ou de outro, não há dúvida: o juiz deve apreciar o méritode pedido de alimentos provisórios em ação revisional de alimentos.

Tivesse apreciado o pedido, o ilustre Magistrado a quo teria seconfrontado com documentos que provam não poder o alimentante arcar, no momento,com pensão alimentícia a favor da sua filha “N” no valor de 1 (um) salário mínimo pormês. Note-se, não se trata de um capricho ou de falta de vontade, trata-se de total ecompleta impossibilidade de arcar com pensão neste valor, fato que se não forurgentemente apreciado por este Egrégio Tribunal levará o agravante injustamente a serpreso.

Estando em trâmite ação de execução de alimentos, onde oalimentante é demandado por uma dívida que não tem como pagar; dívida que ainda iráaumentar muito até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento

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designada pelo douto Magistrado de primeiro grau, não há, mantido o atual valor, comopossa o obrigado impedir seja decretada a sua prisão.

Ante o exposto e mais por aquelas razões que este EgrégioTribunal saberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, comescopo de fixar-se os alimentos provisórios nos limites requeridos na exordial oudeterminar que assim proceda o douto juízo de primeiro grau, observando-se, qualquerque seja o caso, que o referido valor será devido a partir da citação.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes/São Paulo, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIUPEDIDO DE LIMINAR EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DEALIMENTOS

Excelentíssimo Doutor Desembargador Presidente do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo.

M. A. R., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, neste atorepresentado por sua mulher e procuradora E. de G. R., brasileira, casada, aposentada,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico,residentes e domiciliados na Rua Joaquina de Jesus Oliveira Bento, nº 00, Boa Vista,Biritiba Ussu, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência, não se conformando, datavenia, com a decisão do Meritíssimo Juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi dasCruzes-SP, expedida nos autos do processo que move em face de D. D. R. e J. D. R., da

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mesma agravar por instrumento, com pedido liminar, observando-se o rito previstonos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusasrazões.

Para tanto, junta cópia de “todo o processo” até esta data (petiçãoinicial, documentos, procuração, decisão agravada e certidão de intimação). Deixa,contudo, de juntar cópia da procuração ad judicia dos réus, vez que estes ainda nãoforam regularmente citados nos autos. Reitera, nesta instância, o pedido de justiçagratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração depobreza juntada nos autos originais e reproduzida neste instrumento.

O subscritor da presente petição declara, sob as penas da lei, quetodas as cópias que formam o presente instrumento CONFEREM com os originais (art.425, IV, CPC).

Requer-se seja o presente recurso recebido e regularmenteprocessado.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes/S.Paulo, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DE RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Exoneração de AlimentosTerceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SPAgravante: M. A. R.Agravado: o Juízo/D. D. R. e/o

Egrégio Tribunal

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Colenda Câmara

Dos Fatos:

Em dezembro de 0000, o agravante ajuizou ação de exoneração dealimentos em face de seus filhos, ora agravados, asseverando, em síntese, que em razãode sérios problemas de saúde não tinha mais condições de trabalhar e, portanto, depagar pensão alimentícia. Requereu a citação dos réus e, por sentença, fosse declarada aexoneração definitiva de sua obrigação de pagar alimentos para os réus.

Com a inicial juntou documentos médicos que confirmavam as suasdeclarações, requerendo, em liminar, fosse suspensa sua obrigação em face dosmenores, com escopo de evitar-se eventual prisão em processo de execução dealimentos.

Recebida a exordial, o douto Juízo de primeiro grau indeferiu opedido de antecipação da tutela.

Em síntese, o necessário.

Do Pedido Liminar:

Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código deProcesso Civil, requer-se seja concedido liminar no presente recurso, no sentido de que onobre Relator “suspenda” de imediato a obrigação do agravante de pagar pensãoalimentícia aos seus filhos.

O fumus boni iuris se manifesta nas declarações médicas queexpressam a impossibilidade do agravante de trabalhar; ou seja, na clara falta de um dospressupostos da obrigação alimentícia, qual seja: “a possibilidade do alimentante”.

Já o periculum in mora se mostra no fato de que a manutenção daobrigação, mesmo que de forma provisória, causa enormes prejuízos ao agravante, nãosó porque permite a cumulação de uma dívida injusta e indevida (falta de um de seuspressupostos básicos, como se disse), mas “principalmente” pelo fato de submeter umapessoa acamada, doente, a possível prisão civil.

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Do Mérito:

A decisão do Magistrado a quo, que “indeferiu o pedido de liminar”,com escopo de imediatamente suspender a obrigação alimentícia, não deve permanecer,vez que não representa o melhor direito para o caso.

Assim fundamentou a sua decisão o ilustre Magistrado de primeirograu: “indefiro a antecipação da tutela para exoneração da pensão alimentícia em razãoda incapacidade absoluta dos requeridos, cuja subsistência depende da pensão fixada”.

Nobre Julgador, favor notar que a Juíza, não obstante os muitosdocumentos juntados à exordial, nada disse sobre o estado de saúde do alimentante, queestá há longa data absolutamente e irremediavelmente impossibilitado para o trabalho;ela se limitou a afirmar, data venia, o óbvio, que os menores precisam ser sustentados.

Ora, isso ninguém nega; contudo, a existência da obrigaçãoalimentícia pressupõe não só a necessidade daquele que pede os alimentos, mastambém as possibilidades daquele que assume a obrigação. Neste sentido a norma legal,in verbis:

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges oucompanheiros pedir uns aos outros os alimentos de quenecessitem para viver de modo compatível com a suacondição social, inclusive para atender às necessidades desua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção dasnecessidades do reclamante e dos recursos da pessoaobrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem ospretende não tem bens suficientes, nem pode prover, peloseu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem sereclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário aoseu sustento.

O agravante gostaria de estar saudável e em condições de poderajudar os seus filhos, porém “infelizmente” sua situação é de tal forma precária que ele

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nem mesmo pode comparecer no escritório do seu advogado, que o assiste neste feito,estando, como se vê, representado por sua atual mulher (está acamado e impossibilitadode se locomover).

Mesmo sendo a situação do alimentante notória, uma dasrepresentantes dos alimentandos informou, via fone, à mulher dele que, diante dainadimplência, iria ajuizar ação de execução de alimentos e pedir a sua prisão; foi estefato que, finalmente, alertou o agravante sobre a necessidade de buscar a justiça paraver reconhecida, declarada, a exoneração da obrigação alimentícia, diante daimpossibilidade para o trabalho.

Como se disse, ninguém nega as necessidades dos filhos doagravante, contudo deixou de observar o douto Juiz de primeiro grau que o alimentanteestá acamado, totalmente impossibilitado para o trabalho (infelizmente de formadefinitiva, como será demonstrado por perícia médica no momento oportuno).

Ante o exposto, e mais por outras razões que esta Colenda Câmarasaberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, comescopo de “suspender” a obrigação alimentícia que o agravante tem em face de seusfilhos menores D. D. R. e J. D. R.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes / S. Paulo, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIUPEDIDO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE ELABORAÇÃODE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO PELO CONTADOR(AGRAVANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA)

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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R. A. S., representado por sua genitora R. A. G., brasileira, solteira,desempregada, portadora do RG nº 0.000.000-SSP/AL e do CPF nº 000.000.000-00, semendereço eletrônico, residente e domiciliada na Estrada Mogi-Taiaçupeba, km 00, VilaMoraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua João Vicente Amaral, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, não seconformando, data venia, com a r. decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Terceira VaraCível da Comarca de Mogi das Cruzes, expedida nos autos do processo de cumprimentode obrigação de prestar alimentos que move em face de C. F. S., da mesma agravarpor instrumento, com pedido liminar, observando-se o procedimento previsto nos arts.1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as inclusas razões.

Para tanto, junta, entre outras, cópia dos seguintes documentos:petição inicial; procuração, declaração de pobreza, certidão de nascimento, decisão quedecretou a prisão civil, decisão agravada e certidão de intimação. Registre-se, ainda, queo agravado foi regularmente citado nos autos, contudo não constituiu advogado.

O subscritor da presente petição declara, sob as penas da lei, quetodas as cópias que formam o presente instrumento conferem com os originais (art. 425,IV, CPC).

Requer, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porser pessoa pobre na acepção legal do termo, conforme declaração de pobreza já juntadaaos autos e reproduzida neste instrumento.

Requer, por fim, seja o presente recurso recebido e regularmenteprocessado.

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes / São Paulo, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos (execução de alimentos)Terceira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SPAgravante: R. A. S.Agravado: C. F. S.

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em abril de 0000, a agravante protocolou cumprimento de obrigaçãode prestar alimentos em face do agravado, alegando, em apertada síntese, que esseestava em atraso com suas obrigações alimentícias. Citado, o executado permaneceuinerte, sendo então decretada sua prisão civil pelo prazo de trinta dias.

Passados dois anos, o exequente requereu a renovação do mandadode prisão, sendo que o juiz condicionou o atendimento do pedido à apresentação denovos cálculos quanto ao débito. Diante da exigência judicial, o credor pediu entãofossem os autos enviados ao contador da serventia, sendo tal pedido negado pelo Juízode primeiro grau.

Em síntese, o necessário.

Da Liminar:

Ab initio, consoante permissivo do artigo 1.019, inciso I, do Código deProcesso Civil, requer-se seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso,determinando-se ao douto Magistrado de primeiro grau que, por sua vez, determine aimediata remessa dos autos ao contador da serventia a fim de que essa proceda com oscálculos do valor do débito. Esse pedido se justifica na medida em que a mantença,

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mesmo que momentânea, da respeitável decisão guerreada, implicará em sériosprejuízos para a menor, ora recorrente.

Além do evidente prejuízo ao credor de alimentos, que nada vemrecebendo, e assim continuará até que o processo tenha regular seguimento, quejustifica e demanda a concessão do presente pedido liminar, há ainda que se considerarque a presente questão já foi muitas vezes decidida por este Egrégio Tribunal, estandoassente que continua sendo possível a elaboração de cálculos pelo contador no caso deassistência judiciária.

Presente o fumus boni iuris, em razão, como se disse das reiteradasdecisões deste Egrégio Tribunal sobre o tema, e o periculum in mora, em razão dosevidentes prejuízos que advêm ao recorrente pela “paralisação do feito”, requer-se sejaconcedida a liminar, com escopo de determinar ao douto Juiz de primeiro grau que, porsua vez, determine a imediata remessa dos autos ao contador, a fim de que sejamelaborados os cálculos pedidos pela agravante e essenciais ao regular andamento dofeito.

Do Mérito:

A respeitável decisão guerreada merece reparos. Com efeito, o doutoMagistrado de primeiro grau acabou, ao indeferir o pedido de remessa ao contadorjudicial para apuração da dívida alimentar, por violar a norma prevista no § 1º, inciso VII,do art. 98 do Código de Processo Civil, que prescreve in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ouestrangeira, com insuficiência de recursos para pagar ascustas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo,quando exigida para instauração da execução;

Considerando que foi o próprio juiz que deferiu ao agravante osbenefícios de justiça gratuita (documento anexo), não há como entender a razão pela

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qual indeferiu o pedido de elaboração dos cálculos pelo contador da serventia, visto quetal medida está expressamente prevista na lei, como se apontou acima.

Inegável que o objetivo da norma legal é garantir à camada maiscarente da população acesso efetivo à justiça (artigo 5º, LXXIV, CF/1988). Nesse sentido,a jurisprudência dominante, in verbis:

Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita.Liquidação de sentença nos termos do art. 475-B do Códigode Processo Civil (art. 98, § 1º, VII, NCPC).

“Nas hipóteses em que o credor é beneficiário da assistênciajudiciária gratuita e a determinação do valor da condenaçãodepender apenas de cálculo aritmético, pode o juiz valer-sedo contador do juízo para elaboração do cálculo paracumprimento da sentença. Inteligência do art. 475-B, § 3º,do Código de Processo Civil” (Agravo de Instrumento nº70015308356, 3ª CC, TJRGS, 24.8.2006, Rel. Des. MatildeChabar Maia).

Dos Pedidos:

Ante todo o exposto, requer-se o provimento do presente recursopara o fim de reformar a r. decisão do douto Juízo de primeiro grau, determinando-se aremessa dos autos ao contador da serventia, a fim de que sejam elaborados cálculosatualizados do débito, tal qual requerido pelo recorrente.

Termos em que,r. deferimento.

Mogi das Cruzes / São Paulo, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O

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CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro de Mogidas Cruzes, SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos

S. T. O. e outra, já qualificadas, por seu Advogado que estasubscreve, com escritório na Rua José Urbano, nº 00, Vila Oliveira, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de G. H. I., vem à presença de Vossa Excelência,não se conformando com a r. sentença/decisão de fls. 11/19, apelar para o EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante razões que apresenta anexo.

Requer-se seja o presente recurso recebido e regularmenteprocessado.

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

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Cumprimento de Obrigação de Prestar AlimentosPrimeira Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SPRecorrentes: S. T. O. e outraRecorrido: G. H. I./o Juízo

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em 00 de maio de 0000, as apelantes ajuizaram de forma autônoma,petição inicial, cumprimento de obrigação de prestar alimentos em face do recorrido,asseverando, em apertada síntese, que ele estava em mora com suas obrigaçõesalimentícias vencidas nos meses de fevereiro e seguintes de 0000. Requereram, por fim,a citação do executado para que efetuasse o pagamento do débito, vencidas e vincendas(art. 323, CPC), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de ser decretada sua prisão civil.

Recebida a exordial, o ilustre Magistrado de primeiro graudeterminou o CANCELAMENTO da distribuição. Inconformadas, as recorrentesinterpuseram embargos de declaração que, por sua vez, não foram acolhidos.

Em síntese, os fatos.

Do Cabimento do Recurso de Apelação:

Embora as decisões de fls. 11 e 19 não sejam sentenças, elas põemfim ao processo; na verdade, mais até do que isso, elas atacam a própria existência doprocesso e, segundo a jurisprudência, equivalem ao “indeferimento da petição inicial”, oque desafiaria o recurso de apelação. Veja-se:

Contra decisão judicial que determina o cancelamento da distribuiçãodos embargos, desafia o recurso da apelação cível, jamais omandado de segurança, como sucedâneo recursal. (TJ-RS, MS

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70054876891-RS, Relator Nelson José Gonzaga, j. 31/05/2013)

A decisão que determina o cancelamento da distribuição, por falta depagamento das custas, equipara-se à que indefere a petição inicial.Portanto, cabível o recurso de apelação. (TJ-RS, Apelação Cível AC70056639941-RS, Relatora Elisabete Correa Hoeveier, j. 03.07.2014)

Do Mérito:

Não obstante o respeito e admiração de que é sabidamentemerecedor o ilustre Magistrado de primeiro grau, as decisões de fls. 11/19 nãorepresentam o melhor direito para o caso submetido ao crivo do Poder Judiciário, razãopela qual deve ser revista.

Argumenta o douto Juiz que “nos termos dos arts. 528 e 531, §2º, do CPC e do Comunicado CG nº 438/2016, a providência deve serrequerida mediante peticionamento eletrônico – opção ‘Petição Intermediáriade 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’, perante o MM. Juízoresponsável pela formação do título”.

A premissa é parcialmente verdadeira.

Primeiramente porque nem sempre ocorre do jeito apontado; é opróprio CPC quem autoriza (art. 528, § 9º), por exemplo, que o credor de alimentospromova o cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de prestar alimentos noforo de seu domicílio, mesmo que este não seja o local onde foi proferida a sentença.

Outra exceção às normas apontadas pelo Magistrado de primeirograu é o que ocorre nos presentes autos. Até recentemente a Comarca de Mogi dasCruzes contava com o Foro Distrital de Brás Cubas, onde, de fato, foi formado o títulojudicial, qual seja, sentença proferida nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, com trâmite na 1ª Vara Distrital de Brás Cubas. Entretanto, o referidoForo foi extinto pela Lei Complementar nº 1.254, de 14 de outubro de 2014, passandosuas varas a integrar a Comarca de Mogi das Cruzes. Neste sentido o art. 1º da referidaLei, in verbis:

Artigo 1º Fica extinto o Foro Distrital de Brás Cubas,passando suas Varas a integrar a Comarca de Mogi das

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Cruzes.

Parágrafo único. A competência das Varas será estabelecidapor resolução do Órgão Especial.

Ora, extinto o antigo Foro de Brás Cubas e não tendo ainda ocorridoa redistribuição de seu acervo; não se tendo, da mesma forma, estabelecida acompetência de suas antigas varas, não restava à recorrente outra atitude senão a dedistribuir livremente a presente execução de alimentos.

Sabe muito bem o douto Juiz de primeiro grau que NÃO ÉPOSSÍVEL o “protocolo” ou “distribuição por dependência” das obrigações de prestaralimentos, o que força os credores e interessados a proceder com a distribuição comoações autônomas (o Foro originário NÃO EXISTE MAIS).

Na verdade, existe um acordo de cavalheiros entre os outros juízesdo Foro para nestes casos remeterem-se os autos para os juízos da Sexta e da SétimaVara Cível (veja-se documento anexo).

Correta ou não esta atitude, não é o caso de se julgar, ela atendeaos interesses dos menores envolvidos. Data vênia, o que não se pode fazer é agir comoo douto Juízo a quo que simplesmente lavou suas mãos, declarando que não temresponsabilidade por eventuais erros do Tribunal.

Tal atitude afronta não só os superiores interesses dos alimentandos,mas também a dignidade da justiça, visto que um dos seus importantes representantesprefere ignorar a demanda social por questões técnicas discutíveis.

Não se pode crer que o Magistrado de primeiro grau tenha optadopor fazer política justamente em processo que trata de assunto tão delicado, que envolvepessoas carentes. Se não está fazendo política, ele está, ao menos, esquecendo qual é opapel do Poder Judiciário. Veja-se a lição, sobre o tema, do mestre CÂNDIDO RANGELDINAMARCO:

Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo,ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmaçãoos desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Prende-se emtorno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleçaum novo método do pensamento do processualista e do profissional

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do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seudevido lugar, evitando os males do e xagerado processualismo e aomesmo tempo cuidar de predispor o processo e seu uso de modo talque os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizadostanto quanto possível. O processo há de ser, neste contexto,instrumento eficaz para o acesso a ordem jurídica justa. (Ainstrumentalidade do processo, São Paulo, Malheiros, 2001)

As palavras do professor Dinamarco ganham muito mais importânciaao se observar que o presente feito trata de “cumprimento de obrigação de prestaralimentos”. Com efeito, MARIA BERENICE DIAS declara, discorrendo sobre aimportância deste tema, que:

A obrigação alimentar é, com certeza, se não o mais, um dos maisimportantes encargos previstos no ordenamento jurídico, tanto quemerece proteção constitucional superior ao direito à liberdade. Comoos alimentos visam a assegurar a sobrevivência, a garantia do seuadimplemento se fundamenta em um punhado de princípios queresguardam o respeito à dignidade humana. Daí a necessidade de seaplicar a legislação mais eficaz, os procedimentos mais céleres, demodo a assegurar ao credor, do modo mais ágil possível, o direitomais sagrado: o direito à vida. (O Cumprimento da Sentença e aExecução de Alimentos, Maria Berenice Dias e Roberta VieiraLarratéa, disponível em:http://www.mariaberenice.com.br/uploads/33_-_o_cumprimento_da_senten%E7a_e_a_execu%E7%E3o_de_alimentos.pdf)

Tratando de questão semelhante, a ilustre Desembargadora MARYGRÜN, deste Egrégio Tribunal, declarou que “a atuação dos magistrados deve seorientar pelos princípios da eficiência, instrumentalidade e razoabilidade;processo eficiente é aquele conduzido de acordo com as boas técnicas degestão que buscam extrair o máximo de resultado de um determinado meio,usando o menor gasto possível; não há razão, portanto, para obstar acontinuidade desta ação de execução, priorizando-se, assim, a eficiência einstrumentalidade do processo” (Apelação nº 0002751-10.2013.8.26.019, 7ª Câmarade Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, DJ 01.10.2014).

De qualquer forma, os procedimentos adotados pelos recorrentes não

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merecem qualquer reparo. Diante da inadimplência do alimentante, eles prepararamação autônoma de cumprimento de sentença, como é de praxe e regular na justiçapaulista; depois, eles distribuíram livremente a referida ação junto ao Foro de Mogi dasCruzes, visto que o Antigo Foro de Brás Cubas simplesmente não mais existe.

Do Pedido:

Ante o exposto, requer-se seja provido o presente recurso deapelação, reformando-se a decisão de primeiro grau, com escopo de receber a inicial decumprimento de sentença, determinando-se a citação do executado nos termosformulados na petição inicial.

Termos em que,p. deferimento.

M. Cruzes/S. Paulo, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COMALIMENTOS, FIXOU DIES A QUO DOS ALIMENTOS A PARTIRDA SENTENÇA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Investigação de Paternidadecc Alimentos

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L. H. F. G., representado por sua genitora S. D. G., já qualificada, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de A. S. M., vemperante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a sentença de fl. 00/00,da mesma apelar para o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,consoante razões que apresenta anexo.

Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmenteprocessado, expedindo, antes da subida dos autos, carta de sentença, com escopo deviabilizar a execução dos alimentos.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das CruzesApelante: L. H. F. G.Apelado: A. S. M.

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em 00 de outubro de 0000, o apelante ajuizou a presente ação de

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investigação de paternidade cumulada com alimentos asseverando, em síntese, que suagenitora mantivera relacionamento amoroso com o apelado do qual seria resultado.Pediu, então, fosse reconhecida a paternidade do réu em face dele e a condenação desteao pagamento de pensão alimentícia que deveria ser devida a partir da citação.

Citado, fl. 00, o réu ofertou contestação, fl. 00/00.

Saneado o feito, fl. 00, determinou o Juízo a produção de provapericial (exame de DNA), que não se realizou pela ausência injustificada do réu, fl. 00.

Em audiência de instrução e julgamento, fl. 00, foi colhido odepoimento pessoal do réu, fl. 00, e de 2 (duas) testemunhas arroladas pelo autor, fl.00/00. Na fase das alegações finais, o autor requereu a procedência do pedido e o réu asua improcedência. O Ministério Público opinou pela procedência, fl. 00/00. Conclusos osautos, o douto Magistrado a quo, em sentença de fl. 00/00, decretou a procedência dospedidos, declarando a paternidade do apelado em face do autor e condenando-o a pagarpensão alimentícia ao agora filho, a partir da sentença.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

Quanto ao dies a quo da obrigação alimentar, não agiu bem o ilustreMagistrado de primeiro grau. Na verdade, a força dos argumentos apresentados nãoresiste à declaração expressa do texto legal (art. 13, § 2º, Lei nº 5.478/68), cuja corretainterpretação e aplicação vem sendo reafirmadas por este Egrégio Tribunal e peloSuperior Tribunal de Justiça.

A sentença que declara a paternidade do pai em face de seu filho tãosomente reconhece uma situação de fato que já existia desde a concepção. Os efeitosdesta decisão não estão limitados aos alimentos, muito ao contrário, refletem em todosos aspectos da vida civil da criança, que passa a ter direito de usar o nome do pai e avóspaternos, ganha eventualmente irmãos e passa a poder questionar doações que lheforam feitas, entre outras coisas.

Todos estes reflexos são retroativos, assim como os alimentos, quediante da paternidade são obviamente definitivos e como tal são devidos a partir dacitação, conforme determina o artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478,68, in verbis:

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“Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data dacitação.”

Ao contrário do que declarou o douto Magistrado, muitas são asdecisões no sentido de confirmar a responsabilidade paterna pelos alimentos a partir dacitação, conforme texto expresso da Lei de Alimentos. De fato, em recentes embargos dedivergência, o Superior Tribunal de Justiça confirmou esta tendência, in verbis:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COMALIMENTOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.ENTENDIMENTO UNIFORME DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃODO STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. INCIDÊNCIA A PARTIR DACITAÇÃO.

Os Alimentos devidos em ação de investigação depaternidade, decorrentes de sentença declaratória econdenatória de alimentos, são os definitivos, e, portanto,vige a disciplina do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, comretroação dos efeitos à data da citação.

O artigo 5º da Lei nº 883, de 21-10-1949, e o artigo 7º da Leinº 8.560 de 29-12-1992, discorrem também sobre a fixaçãode alimentos provisionais, e não impedem o arbitramento deverba alimentar de natureza definitiva, na forma apregoadapela Lei de Alimentos, ainda que não baseada em prova pré-constituída da filiação (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRESP Nº 64158 – MG, 1997/0033720-0, Relatora MinistraNancy Andrighi, votação unânime, data do julgamento 9-5-2001 – STJ).

Neste mesmo acórdão, são apontadas outras decisões daquela Corteque reafirmam a determinação de que os alimentos, que neste caso têm caráterdefinitivo, retroagem à data da citação (REsp 257.885, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,DJ de 6-11-00; REsp 186298, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28-3-2001; REsp 2203, Rel.Min. Waldemar Zveiter, RSTJ 26/305; REsp 152.895, Rel. Min. Aldir Passarinho).

Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso, com oescopo de fixar o dies a quo da obrigação alimentar na data da citação, fl. 00, mantendo-

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se, quanto ao mais, os termos da sentença.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes / S. Paulo, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DEEXECUÇÃO DE ALIMENTOS APÓS PAGAMENTO PARCIAL,IGNORANDO-SE AS PARCELAS QUE VENCERAM DURANTE OTRÂMITE DO PROCESSO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

K. C. S., representada por sua genitora M. F. S., já qualificada, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de P. R. M., vemperante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a sentença de fls. 00/00,da mesma apelar para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , consoanterazões que apresenta em anexo.

Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente

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processado.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das CruzesApelante: K. C. S.Apelado: P. R. M.

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em maio de 0000, a apelante interpôs ação de execução dealimentos em face do apelado, onde cobrava o pagamento de pensão alimentícia vencidano período de fevereiro de 0000 até abril de 0000, no valor total de R$ 679,50.

Citado, fl. 00, o executado ofereceu suas justificativas, fl. 00/00, que,após manifestação do ilustre representante do Ministério Público, fl. 28, e uma tentativafrustrada de conciliação (o executado não compareceu na audiência), foram rejeitadas,decretando-se a prisão civil do alimentante, fl. 00.

Preso, o executado efetuou o pagamento do valor que inicialmentelhe fora cobrado, ignorando todas as parcelas que venceram durante o longo trâmite do

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feito. Diante deste singelo pagamento, o d. juízo a quo extinguiu a execução, ignorandopedido expresso da recorrente.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

No que pesem o respeito e a admiração de que é sabidamentemerecedor o ilustre Magistrado de primeiro grau, a sentença, fls. 00, que extinguiu aexecução de alimentos, não deve permanecer, vez que não representa o melhor direitopara o caso.

Diante da inadimplência do executado, o apelante buscou a tutelajurisdicional com escopo de que este fosse coagido a cumprir com suas obrigaçõesalimentícias. Como não podia ser diferente, apresentou os cálculos do débito até omomento em que interpôs a petição de execução.

Entretanto, a inadimplência continuou enquanto se aguardava pelosprocedimentos legais. Citado, o executado apresentou justificativas descabidas,procurando apenas procrastinar o feito, fato que ficou ainda mais caracterizado com suaausência na audiência de conciliação. Finalmente preso, o executado efetuou pagamentoparcial, ostensivamente ignorando as parcelas que se venceram durante o longo trâmitedo feito.

É cediço que a pensão alimentícia é obrigação de naturezacontinuativa, isto é, até ordem judicial em contrário, é devida todo mês. Destarte, opedido incluía as pensões vincendas, conforme norma do artigo 323 do Código deProcesso Civil, in verbis:

Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento deobrigação em prestações sucessivas, essas serãoconsideradas incluídas no pedido, independentemente dedeclaração expressa do autor, e serão incluídas nacondenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, nocurso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

Não tendo o executado satisfeito integralmente sua obrigação, nãopoderia o Juiz de primeiro grau extinguir, com arrimo no artigo 924, II, do CPC, o

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processo executivo. Neste sentido a jurisprudência, in verbis:

“Para extinção do processo, pelo pagamento, impõe-se aoexecutado efetuar o depósito integral do débito,regularmente atualizado” (RSTJ 98/177, Theotonio Negrão,30ª ed., Saraiva).

“Não se extingue a execução se o devedor não satisfez odébito na sua integralidade” (RSTJ 100/103, TheotonioNegrão, 30ª ed., Saraiva).

Além do aspecto legal supramencionado, não se pode deixar demencionar que a decisão guerreada contraria o “bom-senso” e os princípios processuais,mormente o da economia processual, vez que põe fim a um processo extremamentecustoso para o Estado, quando está perfeitamente caracterizada a mora e má-fé doexecutado nos autos.

Hodiernamente, encontra-se consagrado em nossos tribunais oentendimento no sentido de que tão somente o pagamento das três últimas pensões, acontar da distribuição da petição inicial, sujeita o devedor à prisão civil. Ora, tendo oprocedimento no Juízo a quo demorado quase um ano para levar o executado aopagamento, fica fácil perceber que este estará praticamente livre do pagamento daspensões que se venceram durante o longo trâmite do feito, que, segundo a referidajurisprudência, teriam que ser cobradas pelo procedimento denominado de “cumprimentodefinitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantiacerta” (arts. 523 a 527, CPC), onde o devedor é citado para pagar sob pena de penhorade seus bens.

Em outras palavras, a exequente, que necessita da pensão e buscoua tutela jurisdicional no tempo adequado, verá seu direito prejudicado, vez que o ilustreMagistrado, ignorando tais fatos, preferiu extinguir o feito e determinar que outro fosseajuizado, mesmo estando ciente de que a obrigação do executado ainda não fora quitadana sua integralidade.

Ante o exposto, requer-se o provimento do presente recurso, comescopo de anular-se a sentença que extinguiu extemporaneamente o processo deexecução, determinando-se a intimação do executado para que efetue o pagamento dasparcelas vencidas durante o trâmite do processo no valor total de R$ 3.031,50, conforme

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cálculos, fl. 62, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃOINICIAL ONDE SE REQUER A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOALTERANDO REGIME DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Homologação de Acordo

C. S. da S. e outro, já qualificados, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência,não se conformando, data venia, com a sentença de fls. 00/00, da mesma apelar para oEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, consoante razões queapresenta anexo.

Requer, para tanto, seja o presente recurso recebido e regularmente

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processado.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Terceira Vara Cível da Comarca de Mogi das CruzesApelante: C. S. da S. e/oApelado: o Juízo

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Reunidos no escritório do subscritor desta, os recorrentes“acordaram” por alterar a regulamentação da guarda e do direito de visitas concernenteao menor P. H. da S. C., assim como exonerar os alimentos a que o genitor estavaobrigado por força de acordo anterior homologado no bojo dos processos com número deProcesso nº 0000000-00.0000.0.00.0000 e Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, quetramitaram, respectivamente, junto à Primeira e a Segunda Vara da Comarca de Mogidas Cruzes-SP.

Acordados sobre os referidos temas, os requerentes ajuizaram pedidode homologação de acordo.

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Conclusos os autos, a petição inicial foi indeferida.

Estes os fatos.

Do Mérito:

A sentença guerreada não deve, não obstante o conhecidobrilhantismo de seu prolator, permanecer, vez que não representa o melhor direito para ocaso sub judice.

Ao indeferir a petição inicial, o douto Juiz de primeiro grauargumentou assim: “..., tratam-se de pedidos de alteração na forma de pagamento dealimentos e regime de visitas, que devem ser dirigidos por petição simples aosrespectivos onde fixados os direitos a qual se pretende a modificação,...”

Fosse verdade o anotado pelo Magistrado, sua sentença nãomereceria qualquer reprimenda; contudo, provavelmente premido por excesso detrabalho, ele deixou de perceber que o acordo feito pelas partes é muito mais abrangentedo que o declarado. Com efeito, os recorrentes: (I) mudaram a regulamentação daguarda, que de unilateral passou a ser de forma compartilhada; (II) mudaram aregulamentação do direito de visitas; (III) exoneraram expressamente o genitor dosalimentos fixados em processo anterior.

Data venia do entendimento esboçado pelo ilustre Juiz, as alteraçõespretendidas pelos recorrentes não podem ser obtidas por simples petições nos processosanteriores, visto que demandaria a prolação de nova sentença, fato não possível emautos findos.

Na verdade, cada um dos assuntos ventilados no acordo seria, por sisó, bastante para uma ação individual, cuja ocorrência só ficou afastada em razão daatuação do subscritor desta, que reuniu as partes e mediou o conflito.

Os requerentes não voltaram a viver juntos, não se tornaramnovamente um casal; eles apenas aprenderam a buscar a melhor solução possível paraos interesses do filho menor.

Não se trata, como parece ter pensado o Juiz, de simples pedido deexpedição de ofício para que cessem os descontos da pensão em razão de reconciliação

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do casal, mas sim da necessidade de homologação de um “novo acordo”, que muda aregulamentação da guarda e visitas e exonera o genitor de obrigação estabelecida emsentença anterior, daí a necessidade do novo acordo e de nova sentença homologatória.

Ante o exposto, e mais pelas razões que este Egrégio Tribunalsaberá lançar sobre o tema, requer-se o provimento do presente recurso, com o escopode homologar-se o acordo feito pelas partes, determinando, como pedido, a expedição deofício ao empregador do alimentante.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ADOÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e daInfância e Juventude da Comarca de Rio Verde, Goiás.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Adoçãomenor: P. A. A.

J. S. O., brasileira, separada, desempregada, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliada na Rua João de Souza Franco, quadra 00, bloco 0, apartamento 00,Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta

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subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que lhe move H. O. F., vem à presença deVossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito em face da requerida asseverando,em apertada síntese, que possui a guarda da menor P. A. A., nascida em 00.00.0000,desde outubro de 0000, quanto a requerente teria voluntariamente lhe entregado aguarda da menor.

Recebida a inicial, determinou-se a citação da genitora (a criança nãotem registro paterno).

Em síntese, o necessário.

Do Mérito:

Com efeito, premida por sérias dificuldades financeiras, a ré, contrasua vontade, entregou a menor “P” aos cuidados da autora sob a firme promessa destade que a criança lhe seria devolvida tão logo tivesse uma melhora na sua situação; ouseja, a requerida nunca teve a intenção de entregar de forma definitiva sua filha para arequerente, razão pela qual “não concorda” com o pedido formulado por ela neste feito.

Oportuno observar que a concordância dos pais, neste caso, da mãe,é condição essencial do pedido de adoção, conforme estabelece o artigo 45 da Lei nº8.069/90-ECA.

Registre-se, no entanto, que embora não concorde com o pedido deadoção, a ré concorda continue a requerente com a guarda da menor “P”; reconhece,ademais, que a autora é pessoa especial e muito importante na vida da criança, sendoextremamente grata por tudo o que ela fez, e faz, pela menor.

Ante o exposto, requer-se a improcedência do pedido, condenando-se a autora nos honorários advocatícios e demais cominações legais.

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Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo) e depoimento pessoal da requerente.

Requer, outrossim, os benefício s da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

M. Cruzes-SP / Rio Verde-GO, 00 dezembro 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COMPEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Mogidas Cruzes – SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

T. A. V. R., brasileiro, solteiro, desempregado, sem endereçoeletrônico, portador do RG 0.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente edomiciliado na Rua Benedita Berne da Silva, nº 00, Mogi Moderno, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP,

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onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhemove J. DE O. P., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nostermos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que se encontra grávida e que o réu, seu ex-companheiro (união estável), seria o pai dacriança por nascer. Declarou, ademais, que em razão do seu estado não estariaconseguindo emprego, encontrando-se em dificuldades financeiras. Por fim, requereufosse o réu condenado a lhe pagar alimentos gravídicos no valor de 1/3 (um terço) deseus rendimentos, quando empregado, e 2/3 (dois terços) de um salário quandodesempregado.

Recebida a exordial, o pedido de tutela provisória de urgência foideferido, fixando-se os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo,determinando-se, em seguida, a citação/intimação do réu.

Em síntese, os fatos.

Preliminarmente:

“Da revisão do valor dos alimentos provisórios”.

Douto Magistrado, a respeitável decisão de fls. 00, que em liminar,fixou os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo, há que ser revista visto queo alimentante não possui condições financeiras de arcar com valor tão alto.

Desempregado há mais de 01 (um) ano, o réu sobrevive depequenos bicos como ajudante de pedreiro, trabalho que lhe rende, num mês bom, valoraproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais), contudo o aprofundamento da criseeconômica pela qual o país passa tem diminuído em muito as oportunidades de emprego,mesmo desta natureza; por exemplo, hoje faz duas semanas que não encontra trabalho.

Não fosse bastante a precariedade da situação financeira do réu ademandar a revisão do valor dos alimentos provisórios, há que se observar que ele aindapaga pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo para dois

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filhos (J. M. de P. e R. A. P.), conforme provam documentos anexos.

A existência de mais dois filhos e o próprio valor fixado a título dealimentos em seu favor indica a precariedade da situação financeira do réu, fato quedemanda, como se disse, a revisão do valor dos alimentos provisórios.

Sendo assim, REQUER-SE a revisão da liminar, com escopo de fixaros alimentos provisórios no valor de 15% (quinze por cento) de um salário mínimo, comvencimento para todo dia 10 (dez).

“Da inépcia da petição inicial”.

Como se sabe, a ação de alimentos gravídicos tem como objetivopossibilitar à mulher gestante requerer ajuda ao suposto pai para cobri as despesasadicionais do período de gestação. Neste sentido o art. 2º da Lei nº 11.804/08: “osalimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir asdespesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepçãoao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica,exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescriçõespreventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juizconsidere pertinentes”.

Como se vê esta é uma ação de alimentos diferente, com um focoespecífico nas despesas adicionais do período de gravidez, tal fato exige que ainteressada demonstre, indique, especifique na exordial estas despesas extras, que “nãopodem ser presumidas”.

Assim não agiu a autora; veja-se que na sua petição inicial ela selimitou a indicar despesas gerais (alimentos, moradia, assistência médica, transporteetc.), sem, contudo, quantificar ou “especificar” qualquer destas despesas como seria derigor em razão da natureza do feito.

Veja-se, a ação de alimentos gravídicos não se confunde com “açãode alimentos”; o réu não é parente da autora e não está obrigado a sustentá-la de formageral; ou seja, a ação de alimentos gravídicos tem um foco específico, qual seja: atenderdespesas extraordinárias no período de gravidez. Neste particular, não basta o protestogenérico, sendo necessária a indicação específica para que, então, o “suposto pai” possacontribuir.

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Não houve indicação na exordial destas despesas “específicas”porque efetivamente elas não existem; a autora vive com os pais, está fazendo o pré-natal num posto de saúde que fica a duas quadras de onde reside; ao que se sabe, agestação corre sem riscos e sem despesas extras, sendo que a autora ainda trabalhainformalmente vendendo produtos de beleza (fato omitido na exordial).

Informa o art. 330 do CPC que a petição inicial deve ser indeferidaquando for inepta; no presente caso, a inicial deve ser declarada inepta porque lhe faltacausa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC), extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.

Do Mérito:

Doutro Magistrado, o pedido de alimentos gravídicos deve serjulgado improcedente.

De fato, o réu manteve relacionamento amoroso com a autora; ocasal se conheceu em uma balada e começaram a namorar.

Quando ficou sabendo da gravidez, o réu convidou a autora paramorar com ele na casa de seus pais, onde o casal ficou junto por aproximadamente ummês até que o réu descobriu que a autora tinha outro relacionamento com um rapaz denome “V”.

Confrontada pelo réu, ela acabou admitindo que manteve encontrosamorosos com o referido homem (ex-colega de trabalho), mas que tinha certeza que ofilho seria do réu.

Diante destas circunstâncias como poderia, ou pode, o réu assumir asua responsabilidade pela gravidez? Se a própria autora admite a sua infidelidade (aconfissão foi presenciada pela mãe e irmãos do réu), como pode o réu sacrificar o poucoque tem para pagar por despesas que não são suas?

“Do valor dos alimentos gravídicos”.

Na eventualidade de este douto Juízo vier a afastar os argumentosdo réu, fato que se aceita apenas pelo princípio da eventualidade, julgando procedente opedido da autora deve, ao menos, considerar na fixação dos alimentos a precáriasituação financeira dele, conforme já exposto nesta petição, assim como a existência de

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mais dois filhos, a quem ele paga pensão.

“Da suspensão do feito e sua eventual conversão em ação deinvestigação de paternidade”.

A lei que instituiu a possibilidade dos alimentos gravídicos colocou ohomem, no caso, o réu, em uma situação de grave desvantagem, visto que possibilitouseja ele condenado a pagar pensão alimentícia mediante simples indícios, ou seja, semque haja qualquer prova real de paternidade quanto à criança por nascer.

Pior ainda, quando se percebe que a lei estabelece que os alimentosgravídicos, que têm como objetivo ajudar a mulher no período de gestação, se convertamautomaticamente em pensão para a criança por nascer, sem que se produza qualquerprova de paternidade, como se disse.

Tal situação contraria as normas sobre a produção de prova, nosentido de que a prova eventualmente produzida nos autos diz respeito apenas aosindícios de relacionamento entre as partes, não confirmando a real paternidade donascituro, sendo, portanto, ilegal a disposição da lei que obriga o réu a continuarpagando pensão para alguém que não é formalmente o seu filho.

Com escopo de se evitar graves prejuízos ao réu, assim como emobediência ao princípio da economia processual, requer-se que no caso deste douto Juízoconvencer-se, contrariando as razões do réu, por tornar definitivos os alimentosprovisórios fixados nestes autos, determine, em seguida, a suspensão do feito até que oocorra o nascimento da criança, com escopo de se fazer exame de DNA, que irá, comcerteza, provar que o filho que espera a autora não é do réu.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer a “improcedência do pedido”, sendo que nocaso de procedência, fato que se aceita apenas para contra-argumentar, sejam osalimentos fixados em 11% (onze por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-seférias e indenização de férias, 13º salário, excluindo-se horas extras, verbas rescisórias eFGTS e sua multa, quando empregado, e 15% (quinze por cento) de 01 (um) saláriomínimo quando desempregado ou trabalhando sem vínculo, com vencimento para tododia 10 (dez) de cada mês, devidos APENAS até o nascimento da criança, visto que o réunão pode ser obrigado a pagar pensão alimentícia para quem não é o seu filho, não há

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exame de DNA, e também não é parte neste processo; ou, alternativamente, sesuspenda o feito até que a criança nasça e se possa realizar exame de DNA que iráprovar que o réu não é o seu pai.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia social e técnica e depoimento pessoal da autora.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes-SP, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR,REPRESENTADO POR SUA MÃE, CONTRA AVÔ PATERNO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

B. J. F., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das

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Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move A. C. F. F., vem à presença de Vossa Excelênciaoferecer contestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que é filha de A. A. F., que por sua vez é filho do réu, e que este estaria descurando doseu dever de contribuir para seu sustento, conforme obrigação que advém do poderfamiliar. Declarou, ainda, que suas necessidades englobam alimentação, moradia,vestuário e assistência médica. Informou que já havia pedido judicialmente alimentos aopai, mas que o mesmo não vem cumprindo com sua obrigação, o que justificaria suapretensão face ao réu. Por fim, requereu a fixação dos alimentos provisórios no valor de 1(um) salário mínimo, e os alimentos definitivos no valor de 1/3 (um terço) dosvencimentos líquidos do réu, incidindo ainda sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias.

Recebida a exordial, deixou este douto Juízo de fixar os alimentosprovisórios, fl. 14, determinando a citação do réu para responder no prazo legal (ritocomum).

Em síntese, os fatos.

Da impugnação do valor da causa:

A requerente atribuiu à presente causa o valor de apenas R$1.000,00 (mil reais), fls. 00, ignorando norma expressa quanto ao tema prevista no art.292, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 292. O valor da causa constará da petiçãoinicial ou da reconvenção e será:

III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)prestações mensais pedidas pelo autor;

Sendo assim, considerando que foi pedido pensão alimentícia mensalno valor de 1 (um) salário mínimo, requer-se determine este douto Juízo à requerente

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que providencie, segundo a norma legal, a revisão do valor atribuído à causa.

Do chamamento ao processo:

Com escopo de evitarem-se injustiças, necessário determine estedouto Juízo que venham ao processo todos os avôs da menor, fl. 00, quais sejam: (I) M.F. S. F., brasileira, casada, do lar, demais qualificações e endereço eletrônicodesconhecidos, residente e domiciliada na Rua Ásia, nº 00, Jardim Aeroporto II, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000; (II) H. V. C., brasileiro, demais qualificações eendereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na Rua José Carrieri, nº 00,Jardim Ivete, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000; (III) V. L. F. M., brasileira,demais qualificações e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliada naRua José Carrieri, nº 00, Jardim Ivete, nesta Cidade.

Tal medida é obrigatória e encontra fundamento expresso no artigo1.698 do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos emprimeiro lugar, não estiver em condições desuportar totalmente o encargo, serão chamados aconcorrer os de grau imediato; sendo várias aspessoas obrigadas a prestar alimentos, todasdevem concorrer na proporção dos respectivosrecursos, e, intentada ação contra uma delas,poderão as demais ser chamadas a integrar a lide(grifo nosso).

Destarte, requer-se sejam as pessoas supraindicadas chamadas aoprocesso, devendo-se, para tanto, determinar sua citação, fazendo-se juntar cópia dapetição inicial e desta contestação, oficiando-se ao Cartório Distribuidor para que sejamfeitas as devidas anotações e retificações.

Preliminarmente:

Como bem observado pelo ilustre representante do MinistérioPúblico, fl. 00, não se vislumbra nos fatos informados na exordial qualquer razão que

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justifique o feito. A autora não é órfã, possui mãe e pai a quem, segundo a lei (art.1.634, CC/2002), cabem a obrigação e o direito de cuidar dela.

Se a genitora da autora não possui condições de lhe prover osalimentos e tem encontrado dificuldades para cobrá-los do genitor, como alega, não podesimplesmente transferir tal responsabilidade para o avô, buscando o caminho que lhepareceu mais fácil; deve, em primeiro lugar, buscar um emprego e meios próprios paraatender às necessidades de sua filha e, quanto ao pai, deve tomar as providênciasjudiciais necessárias para obrigá-lo a cumprir com o dever que advém do poder familiar,visto que eventual legitimidade para cobrar do réu só nasceria da prova da absoluta faltade recursos de ambos os pais; o que não é o caso, vez que a representante da autoranão se deu ao trabalho de sequer contar as razões pela qual não pode sustentar a suafilha, sendo moça jovem e cheia de saúde.

Como se vê, a autora não apresentou na sua exordial qualquer razãoa justificar a legitimidade passiva do réu, como seria de rigor, razão pela qual o presentefeito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC).

Do Mérito:

Pelas razões expostas na preliminar, improvável venha este doutojuízo conhecer do pedido formulado na exordial; contudo, ad cautelam, passa a semanifestar sobre o mesmo, onde melhor sorte não aguarda a autora.

Como se sabe, a obrigação alimentícia entre os parentes se assentano binômio “necessidade × possibilidade”, ou seja, é necessário que aquele que pedealimentos prove que realmente precisa deles e que o demandado possui condições deprovê-los. No presente caso, cabe ainda àquele que pede alimentos provar que osparentes de primeiro grau (pai e mãe) não possuem condições de suprir todas as suasnecessidades.

Na verdade, com escopo de legitimar o seu pedido, deveria ter aautora descrito minuciosamente na própria petição inicial os motivos por que seus paisnaturais não podem suprir suas necessidades. Não o fez, o que levou o réu, como se viu,a pedir a extinção do feito sem julgamento de mérito. Todavia, se eventualmente forultrapassada a preliminar, há que se questionar sobre as necessidades da menor e aspossibilidades dos avôs (B., M., H. e V. L.).

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Nada sabe o réu sobre as necessidades da autora, nem daspossibilidades dos outros avôs, mas pode afirmar que sua situação financeira não poderiaser mais precária. Com mais de 50 (cinquenta) anos, o réu, no momento, exerce a funçãode ajudante geral e percebe remuneração de apenas um salário mínimo mensal, com oqual tem que sustentar a sua esposa doente, a também avó M., e dois filhos menores,quais sejam: A. S. F., nascido em 00.00.0000; L. C. F., nascida em 00.00.0000.

Não bastassem as despesas básicas, o réu necessita periodicamentefazer a compra de medicamentos para sua mulher e sua filha, conforme comprovam asreceitas médica anexas, pois sua mulher tem problemas no estômago há mais de dezanos, tendo sido já por várias vezes internada, e sua filha “L” possui sérios problemasrespiratórios, como bronquite e asma, necessitando do uso frequente de remédiosbroncodilatadores.

Diante dessas circunstâncias é fácil perceber que os recursos do réunão são, infelizmente, suficientes nem mesmo para suprir as necessidades básicas da suafamília, assim considerada sua mulher e filhos menores.

Sendo assim, como poderá ele contribuir para o sustento da autora?Deverá, por acaso, deixar de comprar os remédios para sua mulher e filha?; ou, quemsabe, deixar de comprar os alimentos, que já andam tão escassos na sua mesa?

Por mais que seja desagradável admitir, o réu se vê forçado adeclarar que “não possui condições financeiras para ajudar sua neta”.

Ante o exposto, considerando que a autora não justificou alegitimidade passiva do réu, requer-se seja declarada carecedora de ação, extinguindo-seo feito sem o julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC), ou, se eventualmente superada apreliminar, o que se aceita somente para contra-argumentar, “requer-se” seja o pedidojulgado improcedente, vez que o réu não possui condições financeiras para contribuirpara o sustento da autora.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social, oitiva detestemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da representante da autora.

Reitera, outrossim, o pedido dos benefícios da justiça gratuita, vezque se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de pobreza jájuntada aos autos.

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Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR MENOR,REPRESENTADO POR SUA MÃE, EM FACE DE GENITOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

R. M. A., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move R. V. S. A., vem à presença de Vossa Excelênciaoferecer contestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente asseverando, em apertada síntese, que éfilha do réu, conforme documento que juntou, e que este estaria descurando do seudever de contribuir para o seu sustento, conforme obrigação que advém do poderfamiliar. Declarou, ainda, que possui muitas necessidades, citando expressamente gastos

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com alimentação, vestuário e medicamentos. Por fim, requereu fosse o réu condenado alhe prestar alimentos no valor de um 1/3 (um terço) dos seus rendimentos líquidos,quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo nacional, quando desempregado outrabalhando sem vínculo.

Recebida a exordial, este douto Juízo fixou os alimentos provisórios edesignou audiência de conciliação, instrução e julgamento, determinando a citação eintimação do alimentante.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

Não são verdades os fatos informados na exordial. O réu semprecontribuiu para o sustento da sua filha, seja em espécie, seja por gênero, comprandobens de que a autora precisava. De qualquer forma, o réu reconhece que é direito daautora pedir que o valor da pensão alimentícia seja fixado judicialmente, respeitando-seo binômio “necessidade × possibilidade” (art. 1.694, § 1º, CC).

Com escopo de atender ao pedido da autora e o comando da lei, oalimentante observa que infelizmente a sua situação financeira não poderia ser pior.Como grande parte da população brasileira, o réu encontra-se desempregado há longadata, fato que o obriga viver de pequenos “bicos”, que, em média, lhe proporcionamrendimento mensal aproximado de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Não fossem bastantes tais fatos, o réu possui um segundo filho comsua atual companheira, I. C. S., nascido em 00.00.0000, conforme prova certidão denascimento anexa.

Ante o exposto, requer-se seja a pensão alimentícia devida peloréu a autor fixada em 20% (vinte por cento) de 1 (um) salário mínimo, com vencimentopara todo dia 15 (quinze) de cada mês, quando desempregado, e 15% (quinze por cento)de seus rendimentos líquidos, incluindo-se apenas 13º salário, quando empregado (comvínculo regular).

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas edepoimento pessoal da representante da autora.

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Requer-se, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODERFAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância eda Juventude da Comarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Destituição de Poder Familiarcc. Adoção

R. F. R., brasileiro, solteiro, operário, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado naRua Bento da Silva, nº 00, Vila Nobre, nesta cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na RuaFrancisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move O. S. V. D.e/outro, vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, pelos motivos defato e de direito que a seguir expõe:

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Dos Fatos:

Os autores ajuizaram o presente feito alegando que a menor “F”,filha do réu, lhes fora entregue pela genitora com três meses de idade, dado que,segundo afirmara, não teria condições de cuidar dela sozinha, visto que fora abandonadapelo companheiro e pai da menor.

Pediram fossem os genitores da menor “F” destituídos do pátriopoder por causa do abandono e, em seguida, lhes fosse concedida a adoção da criança,expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil.

Em apertada síntese, os fatos.

Do Mérito:

O réu tem, de fato, uma dívida de gratidão com os autores, que porlongo tempo cuidaram de sua filha com carinho e amor; no entanto, não pode concordarcom a pretensão exposta neste feito.

Os fatos não se deram como narrados na exordial, o réu desconheciaaté há pouco tempo o destino que tomara sua filha. Terminado o rápido relacionamentoque mantivera com a genitora da menor, de onde adveio o nascimento de “F”, o réu,desempregado, viajou para o Rio de Janeiro, onde tem parentes, atrás de uma oferta deemprego, deixando mãe e filha aos cuidados de seus pais.

Entretanto, segundo soube, a genitora da menor, após a sua partida,entregou “F”, provavelmente por vingança, para terceiros, mudando-se para o Nordeste,como informado na exordial.

Sendo os pais do réu analfabetos e pobres, sem linha telefônica, estesó tomou conhecimentos destes fatos ao voltar do Rio de Janeiro, indo, então, atrás damenina.

Como se observa, o réu nunca pretendeu abandonar a sua filha e emhipótese alguma pretende perdê-la para os autores, visto que entende ser a paternidadeum “dom divino” ao qual pretende cumprir na sua inteireza.

Imbuído deste desiderato, informa, inclusive, que já ajuizou ação

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tendente retomar a guarda de sua filha “F” (documentos anexos).

Ante o exposto, requer-se a improcedência dos pedidos.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), estudo social e depoimento pessoal dos autores.

Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declarapobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO MOVIDA PELO MARIDOEM FACE DA MULHER COM “PRELIMINAR DE CONEXÃO EIMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA”

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio Litigioso

N. R. de L., já qualificada, por seu Advogado, que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi

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das Cruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos doprocesso que lhe move F. J. de L., vem à presença de Vossa Excelência oferecercontestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

O autor ajuizou a presente ação em face da ré asseverando, emapertada síntese, que as partes estavam separadas há aproximadamente 05 (cinco)meses, não havendo interesse em reconciliação. Requereu, por fim, fosse decretado odivórcio do casal, regulamentando-se a guarda dos filhos para ele, fixando-se a pensãoalimentícia a favor dos filhos menores.

Recebida a exordial, este douto Juízo designou audiência deconciliação, em que, não obstante os esforços da ré e dos conciliadores, não foi possívelobter-se a conciliação, iniciando-se o prazo para apresentação da defesa.

Em síntese, os fatos.

Preliminarmente/Da Conexão:

Após ter deixado o lar conjugal em razão de “grave” agressão físicaimposta pelo marido, a mulher contratou advogado e ajuizou “ação de divórciolitigioso”, conforme fazem prova documentos anexos. O feito foi distribuído para a 1 a

Vara Cível desta Comarca, tendo o processo recebido o no 0000000-00.0000.0.00.0000,para onde devem os presentes autos ser encaminhados em razão da ocorrência de“conexão”.

Com efeito, normatiza o art. 58 do Código de Processo Civil que “areunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serãodecididas simultaneamente”; já o art. 59 do mesmo diploma legal declara que “o registroou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.

A ação proposta pela mulher foi distribuída em 00.00.0000, enquantoo presente feito foi distribuído apenas em 00.00.000; ou seja, segundo a norma legalsupracitada, o juízo da Primeira Vara Cível deste Foro é prevento, portanto o competentepara conhecer e julgar o presente feito.

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Sendo assim, requer-se a redistribuição deste feito para a 1a VaraCível desta Comarca, com instrução de que seja autuado em apenso ao processo no

0000000-00.0000.0.00.0000, com escopo de evitarem-se decisões conflitantes sobre omesmo pedido (divórcio e guarda dos filhos comuns).

Preliminarmente/Impugnação do Valor da Causa:

O autor atribuiu à causa o valor simbólico de apenas R$ 1.000,00(um mil reais).

Data venia, o valor deve ser alterado com escopo de expressar ovalor econômico discutido na causa. Com efeito, o autor deixou de indicar na exordial ovalor dos bens móveis do casal, que, como se demonstra a seguir, estão avaliados emaproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais); não fosse tal fato suficiente para arevisão do valor da causa, há ainda que se considerar que o presente feito envolvetambém a discussão da guarda e dos alimentos devidos aos filhos menores do casal. Aré, que detém a guarda legal das crianças, pleiteia alimentos mensais no valor de 1/2(meio) salário mínimo.

Em resumo, a presente ação de divórcio envolve a partilha de bensmóveis e a fixação de alimentos para os filhos, sendo que o valor da causa deveexpressar, ao menos, estes pedidos, avaliados em R$ 13.280,00 (treze mil, duzentos eoitenta reais).

Destarte, considerando o claro erro na atribuição do valor da causa,REQUER-SE proceda este douto Juízo com a retificação do valor da causa, determinando,nos termos do art. 293 do CPC, a complementação das custas.

Do Mérito:

Douto Magistrado, o autor não contou todos os fatos na sua exordial.

Na verdade, o autor agrediu física e moralmente a sua mulher pormais de 10 (dez) anos. Em agosto de 0000, o varão, em mais uma crise de ciúmes, jogouágua quente na mulher; não satisfeito, ainda lhe deu um soco direto no rosto. Este últimosoco deixou sequelas permanentes (perda de visão e um derrame no olho).

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Subjugada, dominada, humilhada, ela não tinha mais forças nemmesmo para reagir, procurar ajuda; contudo, nesta última ocorrência, foi conduzida poruma de suas patroas à delegacia para lavratura do boletim de ocorrência. Os policiaisaconselharam a autora a não voltar para sua casa, sendo então esta acolhida por umirmão.

Algum tempo depois, a polícia acompanhou a ré até a sua casa parabuscar os seus filhos, porém o autor se recusou a entregá-los.

Desesperada para ver seus filhos, a mulher ajuizou ação de divórciolitigioso com pedido liminar de busca e apreensão; o feito foi distribuído para o doutoJuízo da 1a Vara Cível, que, diante da gravidade dos fatos, concedeu a liminar. Desdeentão os filhos estão sob os cuidados da mãe.

Como se percebe, o autor não possui condições morais de ter aguarda dos filhos; na verdade, por ora ele não merece nem mesmo visitá-los, visto queagrediu impiedosamente a mãe deles (na frente das crianças).

Ao contrário do declarado na exordial, o casal possui bens a partilhar,justamente os móveis que guarnecem o lar conjugal, são eles: um jogo de quartocompleto (cama, guarda-roupa, dois criados-mudos); sofá de duas peças; um rack; doistelevisores, sendo um de 42 polegadas e outro menor de 32 polegadas; uma mesa comseis cadeiras; armários de cozinha; geladeira; fogão; máquina de lavar roupas. Todos osbens são usados e têm valor total de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Registre-se, por fim, que o réu trabalha como pedreiro autônomo,auferindo boa renda mensal, embora a mulher não saiba indicar o seu montante total.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se a procedência do pedido de divórcio,fixando-se, no entanto, a guarda dos filhos menores do casal para a mulher,“suspendendo-se” por prazo indeterminado o direito de visitas do genitor e condenando-oa pagar pensão alimentícia para os filhos no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentoslíquidos, incluindo-se férias, 13o salário, horas extras e FGTS, quando empregado, e 1/2(meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), no caso de desempregoou emprego sem vínculo.

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Reitera-se, outrossim, o pedido da concessão dos benefícios dajustiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conformedeclaração de necessidade já juntada aos autos, fls. 00.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia psicossocial, oitivade testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal do autor.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃOALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia

N. D. R. I., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move A. N. T. I., vem à presença de Vossa Excelênciaoferecer contestação, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

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Dos Fatos:

O autor ajuizou a presente ação de exoneração de pensãoalimentícia em face de sua filha, alegando que ela já completou 18 (dezoito) anos, tendo,portanto, cessado seu poder familiar e com ele a obrigação de contribuir para o sustentoe mantença dela. Pediu, então, decreta-se o juízo a exoneração da referida obrigação,determinando a expedição de ofício ao seu empregador, com escopo de que deixasse deefetuar o desconto da pensão em folha de pagamento.

Em apertada síntese, os fatos.

Da Incompetência do Juízo:

O presente feito foi ajuizado no foro de domicílio do autor, ou seja,Mogi das Cruzes, sendo que a alimentanda reside, como declarado na exordial, na cidadede Poá-SP.

Informa o art. 53, inciso II, que o foro competente para conhecer aação de alimentos, e via de consequência para conhecer da ação que se pedeexoneração de alimentos, é o do domicílio ou residência do alimentando, ou seja,daquele que recebe a pensão alimentícia.

Não fosse bastante a norma especial quanto à competência paraconhecer este tipo de medida judicial, há que se observar que o foro geral para as açõesde natureza pessoal é, segundo o art. 46 do CPC, do domicílio do réu.

Sendo assim, seja quanto à norma geral ou à especial, fica evidenteque o foro competente para conhecer do presente feito é o da residência da alimentandaou requerida.

Requer-se, portanto, seja reconhecida a incompetência deste doutoJuízo para conhecer e julgar a presente ação, determinando a imediata remessa dosautos para uma das varas cíveis da Comarca da cidade de Poá-SP.

Da Impugnação da Justiça Gratuita:

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Dando crédito a declaração que o requerente juntou aos autos, fls.00, este douto Juízo concedeu a ele, ao receber a exordial, os benefícios da justiçagratuita (art. 98 do CPC).

O autor não é pobre.

Com efeito, além do emprego confessado, onde é feito o desconto dapensão alimentícia, ele é sócio proprietário de um comércio de roupas situado na RuaRicardo Vilela, no 00, Centro, nesta Cidade, sob o nome fantasia de “P. Modas”.

A contestante não sabe declarar a renda total que rende talcomércio, mas com certeza é o bastante para que ele assuma as despesas e custas desteprocesso. Na verdade, o autor mantém ótimo padrão de vida, possuindo muitos bens,fato que este douto Juízo confirma acessando a declaração de imposto de renda delee/ou acessando suas contas-correntes e aplicações via o sistema BACENJUD.

A Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, garante a gratuidade dajustiça somente aos que “comprovarem” insuficiência de recursos, isto é, não basta asimples e vazia afirmação para a concessão do benefício, sendo exigível demonstre orequerente encontrar-se impossibilitado de custear as despesas do processo, o que não éo caso.

Sendo assim, requer-se, com arrimo no art. 100 do CPC, a revogaçãodo benefício, condenando-se o autor não só ao pagamento das despesas processuais ecustas processuais que deixou de adiantar, assim como a imposição, diante da evidentemá-fé, de multa no valor do décuplo das custas e despesas.

Do Mérito:

Ao contrário do que propugna o autor, a idade em si não é fatorpreponderante na concessão, ou não, de pensão alimentícia. Segundo o art. 1.694 doCódigo Civil, “os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitempara subsistir”, não havendo, portanto, qualquer limitação quanto à idade doalimentando.

Embora, de fato, a ré tenha completado recentemente 18 anos,continua precisando da ajuda financeira do autor, visto que se encontra regularmentematriculada no segundo ano do curso de letras junto à Universidade de Mogi das Cruzes,

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conforme demonstram documentos anexos, não possuindo condições para arcar com oscustos de seus estudos sozinha.

Neste sentido a jurisprudência dominante, apud Theotonio Negrão,Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 29ª edição, inverbis:

“Não cessa automaticamente, com a maioridade do filho, oseu direito a pensão (RJ 178/64). Devem os alimentosprosseguir até o evento que ocorrer primeiro, ou a conclusãodo curso técnico profissionalizante, ou a idade de 25 anos(RT 725/227)” (p. 799).

Considerando que a alimentanda continua precisando da ajuda deseu genitor para completar os seus estudos, de rigor a improcedência do pedido.

Da Reconvenção:

Como informado no item que trata da “impugnação dos benefícios dajustiça gratuita”, o autor encontra-se em situação financeira muito confortável, sendo queo seu salário representa hoje apenas uma pequena parte de seus rendimentos mensais.

Tal fato pode ser facilmente comprovado pelo simples acesso àscontas pessoais do autor, via BACENJUD.

De outro lado, a requerida, sua filha, vem passando por sériasdificuldades para conseguir manter-se, não obstante todo o empenho de sua genitora.

Suas despesas aumentaram muito depois que começou a suafaculdade. Com efeito, todo mês há necessidade de se comprar livros; todo dia há gastoscom transporte (a ré reside na cidade de Poá e a faculdade fica em Mogi das Cruzes).Também os gastos com alimentação aumentaram muito.

A frequência a um curso superior exige, ademais, acesso a Internet etelefone, fato que representa também aumento de custos na residência.

Hoje a pensão paga pelo autor representa pouco mais que um saláriomínimo por mês, valor este insuficiente para cobrir os novos custos da alimentanda, fato

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que “demanda”, considerando que a renda do alimentante é, como se disse, muito acimade que o seu salário nominal, a revisão do valor da pensão, hoje fixada em apenas 20%(vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.

Sendo assim, considerando que houve sensível modificação nasnecessidades da alimentanda, REQUER-SE, em reconvenção, seja alterado o valor dapensão para 2 (dois) salários mínimos por mês, observando-se que o requerente possuicondições para arcar com este novo valor.

Registre-se que as partes, reconvinte e reconvindo, já se encontramregularmente qualificadas nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 10.560,00(dez mil, quinhentos e sessenta reais), REQUER-SE determine este douto Juízo aintimação do autor, na pessoa de seu advogado, para, caso queira, apresentar respostano prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que determina o parágrafo 1º do art. 343 doCPC.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) seja reconhecida a incompetência deste douto Juízo para conhecere julgar o presente, determinando-se a imediata remessa dos autos para uma das varascíveis da Comarca de Poá-SP;

b) a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedida aorequerente, determinando-se que não só recolha as despesas e custas que não recolheu,mas também o condenando ao pagamento de multa no valor do décuplo do valor;

c) a improcedência do pedido exordial, condenando-se o autor nosônus da sucumbência;

d) a revisão, em reconvenção, do valor mensal da pensãoalimentícia, que deverá passar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos doalimentante para 2 (dois) salários mínimos, com vencimento para todo dia 10 (dez) decada mês.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol

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anexo), perícia social e depoimento pessoal do autor/reconvindo.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Interdição

W. A. L., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move R. E. G. I. e outro, vem à presença de VossaExcelência oferecer contestação, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

Dos Fatos:

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As autoras ajuizaram o presente feito asseverando que seu genitor, ointerditando, não teria mais condições de cuidar da sua vida civil, estando senil, fraco dasideias. Pediram, então, fosse decretada sua interdição, nomeando-se a filha mais velhacuradora.

Em audiência de interrogatório, o interditando foi ouvido pelo Juízo,indeferindo-se o pedido liminar.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

O interditando, que é viúvo há aproximadamente 8 (oito) anos,começou a “namorar” com a senhora M. J. T., de 60 (sessenta) anos, há pouco mais de 6(seis) meses, após tê-la conhecido numa reunião da “terceira idade”. Desde o princípio,suas filhas foram contra o namoro, alegando que a referida senhora queria tão somentese aproveitar dele.

De nada valeram os argumentos do interditando no sentido delembrar às suas filhas que todos os seus bens já estavam no nome delas e que nadatinham que temer quanto aos seus direitos hereditários. Também não quiseram ouvirquando lhes falou da tristeza de sentir-se sozinho e de como a referida senhora tornavamais suportável os seus longos dias.

A situação ficou, de fato, crítica quando anunciou às autoras quepretendia se casar com Dona M. J. Após uma desagradável discussão, as suas filhas lhedisseram que iriam impedir o casamento de qualquer jeito, mesmo que tivessem queinterditá-lo. Promessa cumprida pelo ajuizamento deste feito.

Embora sofra os problemas típicos de um homem de setenta anos deidade, o interditando se encontra perfeitamente capaz de entender a natureza de todosos seus atos e de decidir o que seja melhor para si. Apesar da mágoa que sente pelaatitude das filhas, não deseja revanche, nem mudar o que já fez em favor delas quantoaos seus bens.

Ante o exposto, requer a improcedência do pedido de interdição,condenando-se, ainda, as autoras nos honorários advocatícios e demais cominaçõeslegais.

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Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia médica e depoimento pessoal das autoras.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADECUMULADA COM ALIMENTOS, EM QUE O RÉU CONFESSA APATERNIDADE E IMPUGNA O VALOR REQUERIDO DE PENSÃOALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidadecc Alimentos

P. J. S., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move J. J. S., vem à presença de Vossa Excelência oferecercontestação, nos termos a seguir articulados:

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Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que sua genitora manteve relacionamento amoroso, que incluía relações sexuais, com oréu, e que seria fruto deste relacionamento. Declarou, ainda, que sua genitora não possuicondições de cuidar sozinha de seu sustento. Diante desses fatos, requereu fossereconhecida a paternidade do réu em face dela, bem como sua condenação aopagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos.

Recebida a exordial, determinou-se a citação, fl. 00.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

Ab initio, o réu confessa a paternidade que lhe é imputada. De fato,a autora é sua filha, só não tendo feito o seu registro formal, vez que a representante damenor, quando ficou grávida, se afastou dele, em razão de este ter se recusado a irmorar com ela. Magoada com a atitude do réu, ela desapareceu, dizendo que ele nuncaveria sua filha.

Destarte, requer seja declarada sua paternidade em face da menor,que passará a se chamar “J. J. S. S.”, tendo como avós paternos “J. L. S.” e “M. F. P. S.”,expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil, constando que aspartes são beneficiárias da justiça gratuita.

De outro lado, merece impugnação o pedido de alimentos.

Embora reconheça o direito da autora de requerer a fixação judicialdo valor da pensão alimentícia, o certo é que o valor desta deve respeitar o binômio“necessidade × possibilidade” (art. 1.694, § 1º, CC).

Com escopo de corretamente avaliar as possibilidades do réu, deve-se informar que ele possui outra filha, P. O. S., nascida em 00 de agosto de 0000; alémdisso, ajuda mensalmente sua mãe, que é hipertensa, e não possui condições de adquirirsozinha os muitos remédios necessários à manutenção de sua saúde.

Estes fatos, a existência de outra filha e a ajuda financeira que o

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requerido se vê obrigado a dispensar a sua mãe, são mais do que suficientes para afastaro valor pedido pela autora a título de alimentos, visto que o valor da pensão deve, comose sabe, considerar as necessidades de quem os pede, mas também as possibilidades dequem tem a obrigação.

Ante o exposto, requer-se seja declarada a paternidade do réu-faceda autora, expedindo-se o competente mandado, fixando-se, ainda, os alimentos devidospelo pai à filha no valor de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos dele,incluindo-se 13º salário e férias, quando este estiver empregado, ou 15% (quinze porcento) de 1 (um) salário mínimo, quando desempregado, com vencimento para todo dia20 (vinte) de cada mês.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo) e depoimento pessoal da representante da autora.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADECUMULADA COM ALIMENTOS, EM QUE O RÉU IMPUGNA APATERNIDADE QUE LHE É ATRIBUÍDA E O VALOR REQUERIDOA TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidadecc Alimentos

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M. M. P., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move L. J. A. O., vem à presença de Vossa Excelência oferecercontestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que sua genitora manteve relacionamento amoroso, que incluía relações sexuais, com oréu, e que seria fruto deste relacionamento. Declarou, ainda, que sua genitora não possuicondições de cuidar de seu sustento sozinha. Diante destes fatos, requereu fossereconhecida a paternidade do réu em face dele, bem como sua condenação aopagamento de pensão alimentícia mensal no valor de 2 (dois) salários mínimos por mês.

Recebida a exordial, determinou-se a citação.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

Parcialmente verdadeiros os fatos informados na exordial. De fato, oréu manteve relacionamento amoroso com a genitora da autora, que incluía relaçõessexuais; quando esta ficou grávida, fl. 13, o réu manteve o relacionamento, vez queacreditava que o filho era seu. Todavia, durante o período de gravidez, o casal sedesentendeu, vindo a se separar.

Após o nascimento da autora, sua genitora nunca procurou o réupara que fizesse o reconhecimento da menor, sendo que havia notícias de que ela seriafilha de outro homem, tendo sido o réu informado por pessoas amigas de que a SenhoraA. P. mantinha outros relacionamentos na escola simultâneos ao namoro com o réu.

Diante destes fatos e convencido de que não era o pai, o réuesqueceu do assunto, sendo surpreendido com a citação no presente feito. Desta forma,passados quase 7 (sete) anos, impossível que reconheça a paternidade que lhe éimputada.

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De qualquer forma, não pode o réu deixar de, ad cautelam, semanifestar sobre o pedido de alimentos, com escopo de evitar que sobre o assuntoocorram os efeitos da revelia. De início, informa-se que o réu já possuía outro filho, G. G.M., nascido em 00.00.0000, conforme demonstra certidão de nascimento anexa. No mais,informa que trabalha como ajudante de pedreiro e tem renda mensal aproximada de umsalário mínimo.

Ademais, há que se observar que o autor deixou de indicarexpressamente qual seria o montante mensal de seus gastos, o que impossibilita umacorreta avaliação do binômio “necessidade e possibilidade”, conforme previsto no artigo1.694 do Código Civil.

Ante o exposto, requer-se sejam os pedidos do autor julgadosimprocedentes, devendo ele arcar com os ônus da sucumbência, ou, no caso de eventualprocedência, o que se aceita apenas para contra-argumentar, sejam os alimentos fixadosem 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do réu, incluindo-se 13º salário eférias, quando este estiver empregado, ou 15% (quinze por cento) de 1 (um) saláriomínimo, quando desempregado.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), depoimento pessoal da representante do autor e perícia técnica (DNA),requerendo-se, quanto a esta, determine imediatamente este douto Juízo expedição deofício ao IMESC, requerendo data para a realização do exame, com escopo de seevitarem maiores prejuízos para as partes.

Reitera, outrossim, o pedido de concessão dos benefícios da justiçagratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaraçãoanexada aos autos.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.99 CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃODE UNIÃO ESTÁVEL COM RECONVENÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes-SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

C. J. R. P., brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG00.000.000-0-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliado na Rua Paulo Leite de Siqueira, nº 00, Vila Nova Cintra, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso),com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhemove S. C. G, L., já qualificada, vem à presença de Vossa Excelência oferecercontestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que manteve com o réu união estável pelo período aproximado de 08 (oito) anos, sendoque desta união advieram dois filhos e a aquisição dos direitos possessórios sobre umterreno, que indicou. Por fim, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável,com escopo de estabelecer que a guarda unilateral dos filhos do casal seria da mulher,devendo o genitor pagar pensão alimentícia no valor de 1/3 (um terço) de seusrendimentos líquidos, descontados em folha, assim como a partilha dos direitos sobre oimóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

Recebida a inicial, entendeu este douto Juízo por conceder, de forma

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unilateral, a tutela antecipada, com o fim de conceder a guarda provisória dos menorespara a mãe, assim como fixar a pensão alimentícia devida a eles no valor de 30% (trintapor cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, determinando, em seguida, aintimação e citação do réu, assim como a expedição de ofício ao empregador.

Em audiência de conciliação, não foi possível, infelizmente, obter-seacordo.

Em resumo, os fatos.

Preliminarmente:

“Da reconsideração da tutela provisória que fixou a guarda eos alimentos provisórios.”

Embora as diferenças pessoais entre o réu e a autora tenham levado,como informado na exordial, ao fim da união estável que se estabeleceu entre eles, issoem absoluto quer dizer que o réu se afastou dos filhos ou está interessado em abrir mãodos direitos que lhe garante o Código Civil, mais especificamente no que diz respeito àguarda dos filhos menores.

Com efeito, o réu é muito apegado às crianças e deseja manter a suaguarda, ao menos compartilhá-la com a autora, como lhe garante o art. 1.584, § 2º, doCC.

Veja, mesmo após separação de fato do casal, é o réu quem cuidadas principais necessidades dos menores; é ele, por exemplo, quem deixe as crianças naescola; é com ele que elas passam todos os finais de semana (elas vão para a casa dopai na sexta-feira).

Daí a injustiça da “guarda unilateral”, mesmo que provisória, assimcomo dos “alimentos provisórios”, visto que o genitor era, e continua sendo, o principalresponsável pelas crianças e, isso, lhe obriga a muitas despesas, seja com alimentos,com vestuário, com moradia, com educação e com lazer.

Diante desta realidade, urgente a revisão da decisão que concedeu,em tutela provisória, a guarda unilateral provisória dos filhos para a mãe, assim comofixou pensão alimentícia provisória no importe de 30% (trinta por cento), seja porque a

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guarda compartilhada é a regra geral do Código Civil, seja pelo simples fato de que ogenitor, na prática, tem assumido iguais e/ou até superiores obrigações em relação aosfilhos, sendo que a manutenção da r. decisão, mesmo que apenas durante o processo,tem potencial de trazer enormes prejuízos aos menores, seja em razão das grandeslimitações do direito de visitas fixados, seja pela indevida transferência de renda para amulher, sem que esta assuma efetivamente o pagamento das custas das crianças.

Sendo assim, REQUER-SE reconsidere este douto Juízo a r. decisão defls. 00/00, com escopo de estabelecer a “guarda provisória compartilhada” dos filhos docasal, assim como “suspender” o pagamento de pensão alimentícia até que se fixe deforma definitiva quais as obrigações dos pais em relação aos filhos.

Do Mérito:

“Da união estável”:

Verdadeiros os fatos informados na petição inicial quanto ao tempo enatureza do relacionamento entre a autora e o réu, assim como o fato de que desterelacionamento adveio ao casal o nascimento de dois filhos, quais sejam: C. E. L. R.,nascido em 00.00.0000; G. R. L. R., nascido em 00.00.0000.

“Da guarda e alimentos dos filhos”:

Como já informado em preliminar, o réu NÃO CONCORDA com opedido de guarda unilateral dos filhos feito pela autora, visto que entende ter iguaiscondições de cuidar dos filhos.

Assim como a mulher, o réu encontra-se bem empregado, comdisponibilidade de horário para cuidar dos filhos, sendo que estes, como já informado,ficam mais tempo sob os seus cuidados do que sob os cuidados da mulher (ela temmenos tempo disponível).

Como já informado pessoalmente à autora, o réu está disposto aassumir a guarda unilateral dos filhos menores, mas se a mulher, por razõesdesconhecidas, não concorda com tal disposição, pleiteando para si tal situação, apesardos seus limites, há que se registrar que o réu, nos termos da lei (art. 1.584, § 2º, CC),não abre mão, ao menos, da “guarda compartilhada”.

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Na verdade, o réu não abre mão dos seus filhos; não abre mão deestar com eles, de cuidar deles, de partilhar do seu dia-a-dia; não abre mão de estarpresente nas suas vidas.

Isto é inegociável, como deixou claro na audiência de conciliação.

Quanto aos alimentos, entende o réu que no caso de “guardacompartilhada”, deve cada um dos pais assumir as despesas dos menores enquanto estesestiverem sob seus cuidados, observando que a autora e o réu possuem rendas mensaisparecidas; ou seja, nenhum deles tem renda extra que justifique arcar com custosmaiores do que o outro em relação aos filhos.

“Da partilha dos bens”:

Quanto aos bens, a autora informou apenas parte dos fatos.

De fato, o casal adquiriu os direitos possessórios sobre o terrenosituado na Rua Aratimbó, lote 00-0, Jardim Lair, nesta Cidade, pelo valor total de R$60.000,00 (sessenta mil reais), dando entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) eparcelando o restante, diretamente com o possuidor-vendedor do bem, Sr. “G”, em 100(cem) parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com reajustes anuais pelainflação, conforme provam documentos anexos.

No momento da separação, o casal já tinha pago 18 (dezoito)parcelas, ou seja, R$ 9.124,20 (nove mil, cento e vinte e quatro reais, vinte centavos).

Após a separação, o réu já arcou “sozinho” com 4 (quatro)prestações mensais no valor de R$ 520,70; além disso, pagou, também sozinho, duasparcelas do IPTU no valor de R$ 72,50; ou seja, até o momento a autora já deve aoautor, quanto às despesas do imóvel, o valor de R$ 1.113,90 (hum mil, cento e trezereais, noventa centavos).

Deixou ainda de mencionar a autora o passivo do casal quando daseparação (documentos anexos), qual seja: (I) cartão D’Avó, débito no valor de R$1.254,00; (II) cartão de crédito Santander com débito de R$ 3.678,21; (III) empréstimopessoal descontado em folha de pagamento do réu, dinheiro usado pelo casal para pagarcontas da casa em momento de aperto, no valor de R$ 1.745,95 (saldo em aberto).

No total, o passivo do casal, no momento da separação, era de R$

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6.678,16 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais, dezesseis centavos), sendo a mulherresponsável, devedora solidária, da metade.

Como dito na audiência de conciliação, o réu está disposto a comprara parte da mulher, ou mesmo vender a sua parte a ela, quanto ao terreno; está,inclusive, disposto a envolver no negócio as obrigações em aberto do casal, contudocomo isso não parece possível (não houve acordo), eventual sentença que ponha fim àunião estável do casal, deve partilhar, meio a meio, o ativo e o passivo do casal.

Da Reconvenção:

Como não é pacífico o entendimento sobre a natureza dúplice destetipo de ação, o réu, com escopo de preservar os seus direitos, apresenta “reconvenção”,com propósito de REQUERER também o reconhecimento da união estável existente entreele e a autora-reconvinda pelo período aproximado de 8 (oito) anos, isto é, entre iníciodo ano de 0000 até meados do ano 0000, para em seguida decretar-se a sua dissoluçãonos seguintes termos: (I) a guarda dos filhos menores será compartilhada pelos pais,sendo que as crianças deverão ficar com o pai das 7h00 da sexta-feira até 19h00 dasegunda-feira (todas as semanas), sendo que nos feriados de final de ano, as criançasficarão de forma alternada com os pais; nas férias escolares de janeiro e julho, os paisdividirão o período; (II) que nenhum dos pais deverá pagar pensão alimentícia, sendoque cada qual arcará com as despesas no período em que as crianças estiverem sob osseus cuidados: as despesas da escola deverão ser divididas igualmente entre os pais;(III) tanto o ativo quanto o passivo do casal deverá ser dividido igualmente, na proporçãode 50% (cinquenta por cento) para cada um, constituindo a sentença título executivopara cobrança das parcelas não pagas pela mulher.

Registre-se que as partes, reconvinte e reconvinda, já se encontramregularmente qualificados nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 66.678,16(sessenta e seis mil, seiscentos e setenta e oito reais, dezesseis centavos), REQUER-SEdetermine este douto Juízo a intimação da reconvinda, na pessoa de seu advogado, para,caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do quedetermina o parágrafo primeiro do art. 343 do CPC.

Dos Pedidos:

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Ante o exposto, REQUER-SE:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declarapobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) sejam julgados parcialmente procedentes os pedidos da autora,tão somente para reconhecer a existência de união estável entre as partes pelo períodoinformado, indeferindo, no entanto, o pedido de guarda unilateral dos filhos, condenaçãodo réu ao pagamento de pensão alimentícia e partilha, nos termos pleiteados, do únicobem do casal;

c) sejam julgados totalmente procedentes os pedidos do réu-reconvinte, com escopo de se declarar a existência de união estável entre as partes,dissolvendo-a nos seguintes termos: (I) a guarda dos filhos menores será compartilhadapelos pais, sendo que as crianças deverão ficar com o pai das 7h00 da sexta-feira até19h00 da segunda-feira (todas as semanas), sendo que nos feriados de final de ano, ascrianças ficarão de forma alternada com os pais; nas férias escolares de janeiro e julho,os pais dividirão o período; (II) que nenhum dos pais deverá pagar pensão alimentícia,sendo que cada qual arcará com as despesas no período em que as crianças estiveremsob os seus cuidados: as despesas da escola deverão ser divididas igualmente entre ospais; (III) tanto o ativo quanto o passivo do casal deverá ser dividido igualmente, naproporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, constituindo a sentença títuloexecutivo para cobrança das parcelas não pagas pela mulher.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva detestemunhas (rol anexo).

Termos em que,p. deferimento.

M. Cruzes-SP/Sorocaba-SP, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E

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VISITAS MOVIDA PELA GENITORA EM FACE DO GENITOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas

P. R. K., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move D. S. K., vem à presença de Vossa Excelência oferecercontestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que seu marido, de quem se encontra separada de fato há alguns meses, retirou, emmaio próximo passado, usando de violência e ameaças, sua filha menor de suacompanhia, levando-a para morar com ele contra a vontade da menor e da própriagenitora. Alegando, ainda, que o genitor seria pessoa ébria e violenta, requereu, emantecipação de tutela, fosse lhe deferida a guarda provisória da menor, que, no final,deveria ser tornada definitiva.

Recebida a exordial, este douto Juízo designou audiência dejustificação, quando, após ter colhido o depoimento de algumas testemunhas, cujoconteúdo ainda não se encontra nos autos, deferiu a guarda da menor “P” para a autora,determinando a citação do réu para, se quisesse, apresentar resposta.

Em síntese, os fatos.

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Do Mérito:

Não são verdades os fatos informados na exordial.

Embora seja pessoa simples, até mesmo um pouco rude, em razãode sua origem, o réu sempre respeitou sua mulher e principalmente sua filha. Na últimavez que o casal se separou, mormente porque o varão descobriu que a autora estavatendo um caso com outro homem, este não se opôs que a genitora ficasse com a filha docasal, porém, alguns dias depois, foi a própria menor que pediu para ficar com o pai.

Na verdade, esta foi a segunda vez que a autora saiu de casa paraficar com outro homem, o que justifica a escolha da adolescente, que não se conformacom as atitudes da mãe.

Embora reconheça as dificuldades que enfrenta para cuidar da filha,menina moça, o genitor não concorda que a guarda seja entregue à genitora. Primeiro,porque esta não é a vontade da filha; segundo, vez que entende que a mãe não possuicondições morais para tanto, mormente porque se encontra envolvida com outro homemde caráter questionável (a menor tem medo dele), o que pode pôr em risco o bem-estarda menor.

Da Reconvenção:

Como explicado no item acima, o requerido entende que reúnecondições para cuidar da filha do casal; ou seja, manter a sua guarda unilateral.

Entende, ademais, que a mulher no momento não possui condiçõesde cuidar da filha, visto que seu atual companheiro inspira medo na adolescente.

O mais importante, no entanto, é a vontade da menor. Com efeito, afilha das partes hoje conta com quatorze anos de idade, ou seja, é uma moça e possuicondições de decidir por si só com quem deseja ficar.

No momento, ela afirma que deseja ficar com o genitor, estando estepronto para assumir esta responsabilidade.

Sendo assim, requer-se, em reconvenção, seja a guarda da menor“P” fixada em favor do requerido, observando-se que, em razão da idade dela, a mãe

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poderá visitar a sua filha de forma livre, mediante prévia combinação com o guardião.

Registre-se que as partes, reconvinte e reconvinda, já se encontramregularmente qualificadas nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), REQUER-SE determine este douto Juízo a intimação da autora, na pessoade seu advogado, para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do que determina o parágrafo 1º do art. 343 do CPC.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) que o pedido da autora seja julgado improcedente;

c) que a guarda da menor “P” seja, em reconvenção, deferida para ogenitor, disciplinando-se o direito de visitas na mãe de forma livre.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), estudo social epsicológico, oitiva de testemunhas (rol anexo) e depoimento pessoal da autora.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA EVISITAS MOVIDA PELO PAI EM FACE DA MÃE COMRECONVENÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família e

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Sucessões de Apucarana, Paraná.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas

C. L. V. L., brasileira, solteira (vive em união estável),desempregada, sem endereço eletrônico, portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua José Wallace Rodrigues, nº 00, JardimUniverso, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que lhe move M. G., vem à presença deVossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

O autor ajuizou o presente feito requerendo para si a guardaunilateral de seu filho, alegando que a assistida não possui condições mentais de zelarpela vida do menor, pois é alcoólatra e tem problemas mentais.

O autor aduziu ter convivido com a ré por aproximadamente oitoanos, tendo, desta união, resultado o nascimento do menor “J”.

Após a separação fática do casal, o menor ficou sob os cuidados dogenitor, sem contato com a ré.

Mediante termo de compromisso, elaborado perante o ConselhoTutelar, regularizou a guarda do filho para si, pretendendo-a judicialmente.

Recebida a inicial, o magistrado determinou a guarda unilateral

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provisória para o autor.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

Entre os tortuosos argumentos apresentados pela parte autora,encontram-se as alegações de que a ré teria problemas mentais e também seriaalcoólatra, além de ausentar-se por meses sem dar notícias. Contudo, a ré sempre foiuma mãe presente, cuidando e provendo as necessidades básicas de seu filho.

Em resumo, o autor falta com a verdade em sua exordial, visto que aré não tem nem nunca teve problemas mentais ou com álcool; tem problemas de saúde,como qualquer pessoa, mas nada que a desqualifique como mãe e/ou como guardiã.

O autor acabou com a guarda fática do filho menor do casal emrazão, principalmente, da ingenuidade da ré, que acreditou em suas falsas promessas.

Nestes novos tempos de repartição das responsabilidades na criaçãoda prole, a ré, que viveu com o autor, entende que reúne melhores condições de cuidardo seu filho “J”; ou seja, ela entende que a criança estará melhor assistida e cuidada seestiver sob os seus cuidados, razão pela qual não pode concordar com a pretensão doautor de ter a guarda unilateral.

Reforça a sua pretensão as palavras da douta desembargadoraCleonice Silva Freire: “A mãe, em geral, tem preferência da guarda dos filhos menores,devendo ser destituída da incumbência somente em casos extremos, quando,comprovadamente, esta não tiver capacidade de prover um desenvolvimentopsicologicamente equilibrado e saudável à criança. Quando pai e mãe disponham dasmesmas condições morais e materiais, esta, por razões biológicas, oferece maiorescondições de ter a guarda da menor”. (Apelação Civil nº 50912006/MA. Relatora CleoniceSilva Freire. 22-08-2007).

Pois bem, a ré tem plena capacidade de cuidar de seu filho menor elhe promover um bom futuro. O laço amoroso criado entre a ré e o menor é grande e opai quer lhes privar de ter essa relação afetuosa, fazendo acusações infundadas ementirosas.

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Da Reconvenção:

Não obstante parte da doutrina reconheça na ação de guardanatureza dúplice, forçoso reconhecer que o novo Código de Processo Civil não o diz deforma expressa. Sendo assim, a ré reconvinte apresenta, por cautela, a presentereconvenção.

Como já explanado, a Sra. “C” entende que possui melhorescondições de cuidar do seu filho “J”, pleiteando assim lhe seja concedida a guardaunilateral dele.

Não sendo possível atender ao seu pedido, este douto Juízo deve aomenos implementar a “guarda compartilhada”, conforme determina a norma do art.1.584, § 2º, do Código Civil, in verbis:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderáser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou porqualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio,de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidadesespecíficas do filho, ou em razão da distribuição de temponecessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e àmãe o significado da guarda compartilhada, a suaimportância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aosgenitores e as sanções pelo descumprimento de suascláusulas.

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto àguarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos aexercer o poder familiar, será aplicada a guardacompartilhada, salvo se um dos genitores declarar aomagistrado que não deseja a guarda do menor.

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Sobre a natureza da referida norma, pede-se vênia para citarem-seas palavras da Ministra Nancy Andrighi, proferida no julgamento de recente RecursoEspecial, in verbis:

“o texto legal irradia, com força vinculante, aperemptoriedade da guarda compartilhada”. (STJ, RecursoEspecial 1.626.495-SP, DJ 15.09.2016)

No mesmo acórdão, a Ministra Nancy deixa expressa recomendaçãoaos Magistrados de primeiro grau, in verbis:

“Vale aqui o alerta, de que nessa definição, não devem osjulgadores privilegiar o detentor de uma prévia guardaunilateral (provisória ou não) que se bate, sistematicamente,contra a concretização da guarda compartilhada. Ao revés,deve se valer da possibilidade de reduzir as prerrogativasatribuídas ao detentor da guarda, em verdadeiro processoeducativo, até que se amaine a irrazoável oposição, momentoem que a relação (guarda compartilhada) poderá novamenteser equilibrada, sempre zelando pelo, e visando ao bem-estardo menor.”

Zelar pelos efetivos interesses do menor “J” é antes de tudo garantir,mesmo que seja de difícil execução, que se cumpra a lei; ou seja, se este douto Juízo nãoconcluir pela concessão da guarda unilateral do menor para sua mãe, como melhorsolução, deve, mesmo diante de inegáveis dificuldades, aplicar a lei, ou seja, aplicar aocaso a “guarda compartilhada”.

Registre-se que as partes, reconvinte e reconvindo, já se encontramregularmente qualificados nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 1.000,00 (ummil reais), REQUER-SE determine este douto Juízo a intimação do autor, na pessoa deseu advogado, para, caso queira, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do quedetermina o parágrafo primeiro do art. 343 do CPC.

Dos Pedidos e das Provas:

Ante o exposto, requer-se:

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a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declarapobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a improcedência do pedido de concessão de guarda unilateral domenor “J” ao autor, deferindo-se, em reconvenção, a guarda unilateral formal do menorpara a ré, sua genitora ou, como pedido alternativo, a aplicação ao caso da “guardacompartilhada”, devendo este douto Juízo, valendo-se da sua equipe multidisciplinar,estabelecer os limites e condições que melhor se aplicam ao caso.

Provará o que for necessário (contestação e reconvenção), usando detodos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, períciamédica, social e psicossocial, assim como a oitiva de testemunhas.

Termos em que,p. deferimento.

Apucarana, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDAMOVIDA PELA MÃE EM FACE DA AVÓ PATERNA, COMPRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E CONEXÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara do Foro deJales, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda

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L. J., brasileira, viúva, desempregada, sem endereço eletrônico,portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliadana Rua Elza Mathias, nº 00, Vila Mathias, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua AdelinoTorquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move M. C. V.de O., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguirarticulados:

Dos Fatos:

A autora ajuizou a presente ação em face da ré asseverando, emapertada síntese, que seria mãe dos menores “J” e “S” e que a guarda deles lhe teriasido tirada de forma ilegal no Natal do ano de 0000. Como não tinha condições de cuidardeles naquele momento, deixou a situação ficar como estava. Alega, ainda, que agorateria constituído nova família e teria condições de reassumir suas responsabilidades,razão pela qual pede que lhe seja devolvida a guarda dos filhos menores.

Recebida a exordial, foi indeferido o pedido liminar, fls. 46/47,determinando-se a citação da ré.

Em síntese, os fatos.

Preliminarmente / “Da incompetência Relativa do Juízo”:

Quando a autora, mãe dos menores, os abandonou (sim, este é ocaso, “abandono”), a ré ajuizou ação de regulamentação de guarda, que recebeu o n.0000000-00.0000.0.00.0000 e tramita junto à Primeira Vara Cível do Foro de Mogi dasCruzes-SP, onde obteve a GUARDA PROVISÓRIA dos menores (documentos anexos).

Informa a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça que “acompetência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, emprincípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”, mesmo que a referida guardaseja apenas fática. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP:

Conflito de Competência – Ação de guarda de menor –

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Prevalência do foro de domicílio do avô que exerce a guardaprovisória da criança, sendo, assim, seu “responsável” sobreo foro de residência da mãe – Aplicação da regra do artigo147, I, do ECA – Recurso provido / Agravo de Instrumento n°622.570-4/0-00, da Comarca de Franca, São Paulo, 11 deagosto de 2009, Des. Morato de Andrade.

Demonstrado documentalmente que a guarda legal dos menores éexercida pela ré há longa data, havendo processo em andamento onde a ré ainda não foicitada porque estava em lugar incerto ou não sabido (ela abandonou os filhos e só agora,com a citação neste feito, se teve notícia do seu paradeiro), de rigor o reconhecimentodeste douto Juízo para conhecer e processar o presente processo.

Destarte, requer-se seja reconhecida a incompetência deste doutoJuízo para conhecer e julgar o presente feito, remetendo-se os autos para a Comarca deMogi das Cruzes-SP, onde reside a guardiã legal dos menores.

Preliminarmente / “Da Conexão”:

Como demonstrado no item anterior, o foro competente paraconhecer e julgar o presente é o da Mogi das Cruzes-SP, onde tem domicílio a detentorada guarda legal dos menores reside. Além desse aspecto, há ainda a necessidade dareunião dos processos que tratam do mesmo tema (guarda dos menores).

Com efeito, após a mãe ter abandonado seus filhos com a avópaterna, com escopo de poder cuidar adequadamente de seus interesses, buscou ajustiça para obter a sua guarda legal, que acabou sendo concedida no bojo do processo0000000-00.0000.0.00.0000, com trâmite junto à Primeira Vara Cível do Foro de Mogi dasCruzes-SP (documentos anexos).

Informa o caput do art. 55 do CPC que “reputam-se conexas 2 (duas)ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, justamente, comose disse, o caso dos presentes autos. Declara, ademais, o § 1º do referido artigo que “osprocessos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles jáhouver sido sentenciado”.

Neste caso, as ações devem ser reunidas junto ao juízo da Primeira

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Vara Cível de Mogi Das Cruzes-SP, que, segundo os termos do art. 59 do CPC, é“prevento”. Nesse particular, registre-se que ação proposta pela ré, guardiã legal dascrianças, foi distribuída no dia 00.00.0000 enquanto aquela ajuizada pela autora foidistribuída no dia 00.00.0000.

Destarte, requer-se DETERMINE este douto Juízo a reunião dosprocessos, remetendo-se os presentes autos para a Comarca de Mogi das Cruzes-SP,onde deverão ser distribuídos “por dependência” ao douto Juízo da Primeira Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes-SP, onde deverá ser apensado aos autos do citado processo n.0000000-00.0000.0.00.0000 (juízo prevento).

Do Mérito:

Douto Magistrado, o pedido de guarda da autora quanto aos menores“J” e “S” deve ser indeferido, visto que o melhor interesse deles demanda que continuemsob os cuidados da avó paterna, com quem se encontram há muitos anos.

Ao contrário do declarado pela autora, a ré exerce a guarda fáticados menores desde os dois meses de vida, fato que hoje pode ser confirmado pelaspróprias crianças em estudo social. A autora nunca teve tempo ou paciência para os seusfilhos, os entregando aos cuidados da avó paterna pouco mais de dois meses após onascimento deles e “sumindo” no mundo (disse na época que iria voltar para a casa deseus pais).

Nesse longo tempo, nunca mostrou qualquer interesse nas crianças;nunca entrou em contato para saber da saúde deles ou tentar ajudar nas despesas dasua manutenção; ela nem mesmo sabia que o avô paterno, Sr. J. L. da S., tinha falecido,caindo no ridículo de processar e acusar uma pessoa morta (veja-se a que ponto chegaas mentiras contadas na exordial).

O descaso da mãe em relação aos seus filhos mostra a evidência queela não reúne condições para assumir a sua guarda; agora ela diz que tem uma vida“organizada” por isso mostra interesse em ter os filhos, mas o que acontecerá se forabandonada por seu atual companheiro? Os pais não podem se dar ao direito de escolherquando e como cuidarão de seus filhos, como fez e faz a autora.

Além das atitudes da autora não recomendarem a entrega da guardados menores “J” e “S” a ela, o melhor interesse deles demanda que permaneçam onde

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estão. A única figura materna que as crianças conhecem é a ré e qualquer mudançanessa ordem traria prejuízos à saúde física e mental das crianças.

Registre-se que mesmo sem contar com qualquer ajuda da mãe,genitora dos menores, a ré cuida com esmero e carinho das crianças, provendo suasnecessidades materiais e pessoais, razão pela qual deve ser concedida a ela a guardadefinitiva unilateral deles.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se a improcedência do pedido da autora,fixando-se a guarda legal unilateral dos menores “J” e “S” para a ré, avó paterna.Registre-se que a guardiã não se opõe à disciplina do direito de visitas da mãe aos filhos,desde que as visitas ocorram na casa dela, sob a sua supervisão.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos, perícia psicossocial, oitiva detestemunhas e depoimento pessoal da autora.

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTESTAÇÃO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADECUMULADA COM EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Negatória de Paternidadecc Exoneração de Pensão

W. A. S. e R. P. S. S., representados por sua genitora K. A. S.,brasileira, casada, recepcionista, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Barãode Jaceguai, no 00, Vitória, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,no 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações(e-mail:[email protected]), nos autos do processo que lhe move G. S., vem à presença deVossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguir articulados:

Dos Fatos:

O autor ajuizou o presente feito asseverando, em apertada síntese,que descobriu que sua mulher havia mantido relacionamentos extraconjugais, razão pelaqual passou a ter sérias dúvidas quanto à sua paternidade em face dos filhos do casal.Requereu, por fim, fosse declarada a nulidade, quanto à sua paternidade, dos registrosde nascimentos dos réus “W” e “R”, exonerando-o, ainda, da obrigação alimentícia emface dos menores.

Recebida a exordial, determinou este douto Juízo fosse a inicialemendada, fl. 00. Feita a emenda, determinou-se a citação, fl. 20.

Em síntese, os fatos.

Preliminarmente:

Da carência de ação (interesse processual).

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Quando o autor casou-se com a representante dos réus esta jáestava grávida do menor “W” e o cônjuge varão tinha pleno conhecimento de que estenão seria filho seu. Aliás, muito apaixonado, foi ele quem muito insistiu no casamento.

Nascido o infante, o autor fez questão de registrá-lo em seu nome,gesto que deveria representar uma prova de seu amor e do carinho que tinha pelomenor.

Como se vê, quanto ao menor “W”, o autor nunca foi enganado ouinduzido em erro, sendo que o reconhecimento foi feito de forma voluntária e cônscia dequem seria o pai natural. O que houve na verdade, foi o que a doutrina chama de“adoção à brasileira”.

O autor não só registrou como seu o menor “W”, numa indisfarçáveladoção informal, ele também assumiu em relação ao menor a posição de “pai”; duranteos anos em que o casal ficou junto, o requerente foi o único pai que ele conheceu, econhece.

No caso do menor “W” vir a saber o que o seu “pai” está tentandofazer por meio desta ação, os danos morais ao menor serão irreparáveis; ele ficaráarrasado e confuso, sendo esta a única razão pela qual a mulher resiste ao pedido doautor; ou seja, para proteger os interesses e a saúde de seu filho.

Destarte, considerando que o que justifica o pedido de anulação deregistro é suposto erro (vício da vontade) e que “ninguém pode se beneficiar da própriatorpeza”, falta ao autor interesse de agir, vez que este sempre soube que não era o paibiológico do menor “W”, a quem adotou de livre e espontânea vontade, assumindo suapaternidade. Deve, portanto, ser declarado carecedor de ação em relação ao menor “W”,extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC).

Do Mérito:

Não são verdades os fatos informados pelo autor na sua exordial. Arepresentante dos menores nunca foi infiel ao autor, sendo absolutamentedespropositada sua afirmação de que o menor “R” não seria seu filho biológico (quantoao menor “W”, já se explicou no item anterior que este é fruto de relacionamentoanterior, tendo ocorrido em relação a ele a chamada “adoção a brasileira”).

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Quando o casal se separou, devido, principalmente, ao incontrolávelciúme do cônjuge varão, a mulher já estava grávida há aproximadamente 3 (três) mesesdo menor “R”.

Após a separação fática do casal, o varão tentou por diversas vezesretomar a sociedade conjugal, porém quando percebeu que não conseguiria seu intento,passou a ameaçar a genitora dos menores com processo negatório de paternidade,mormente quanto ao menor “W”, que sabidamente não era seu filho natural. As ameaçasse transformaram em ação quando a mulher ajuizou ação de regulamentação de guarda,visitas e alimentos, com escopo de cobrar pensão alimentícia devida pelo autor aos seusfilhos.

Como se disse, os pedidos do autor devem ser julgadosimprocedentes: primeiro porque o menor “R” é seu filho legítimo; segundo porque orequerente assumiu voluntariamente a paternidade do menor “W”, que o conhece e temcomo único pai.

Da Reconvenção:

O ajuizamento do presente feito não afronta apenas a mãe dosmenores, ele afronta diretamente as crianças e põe em risco o seu bem-estar material epsicológico.

O requerente ataca a moral da mãe dos requeridos e ameaçaabandoná-los; na verdade, ele nunca mais visitou os filhos desde que ajuizou o presentefeito. As crianças sentem falta do pai e nem imaginam as barbaridades que ele teve acoragem de colocar no papel.

O dano moral aos filhos é inegável. Nada pior para uma criança doque o desprezo do próprio genitor.

A atitude do requerido demanda “reparação” exemplar. Ele precisaresponder pelos seus atos, mormente ao se considerar que ele colocou os seus interessesegoísticos acima do bem-estar de seus filhos, a quem atacou e desprezou pelo simplesfato da ex-mulher não aceitar retomar o relacionamento.

Sendo assim, requerem seja ele exemplarmente condenado aopagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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Registre-se que as partes, reconvintes e reconvindo, já se encontramregularmente qualificadas nos autos, dando-se à reconvenção o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), REQUER-SE determine este douto Juízo a intimação do autor, na pessoade seu advogado, para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,nos termos do que determina o parágrafo 1º do art. 343 do CPC.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declaram pobres nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) seja o autor declarado carecedor de ação quanto ao menor “W”,extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito;

c) a improcedência dos pedidos, mantendo-se a paternidade doautor em face dos menores, seja porque o menor “R” é filho biológico dele, seja porqueele adotou o menor “W”, assumindo formalmente a paternidade dele, mesmo não sendoo pai biológico;

d) seja condenado, em reconvenção, ao pagamento de danos moraisaos requeridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rolanexo), perícia técnica (DNA), perícia social e psicológica, mormente em relação aomenor “W”, a fim de demonstrar que o autor assumiu a paternidade socioafetiva dele.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.104CONTESTAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOSMOVIDA PELO PAI EM FACE DE FILHA COM PRELIMINAR DEINCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara de Família eSucessões de Sorocaba-SP.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Revisional de Alimentos

G. A. dos S. S., brasileira, menor púbere, assistida por sua genitoraL. da S. S., brasileira, divorciada, desempregada, titular do e-mail [email protected],portadora do RG 00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliadana Rua Graciliano Ramos, nº 00, Parque Marciano, cidade de Biritiba-Mirim – SP, CEP00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move S. L. de S.C. B., vem à presença de Vossa Excelência oferecer contestação, nos termos a seguirarticulados:

Dos Fatos:

O autor ajuizou o presente feito asseverando que atualmente tem aobrigação pagar à ré alimentos no valor de um salário mínimo e também o seu convêniomédico, demonstrando o ânimo de ver aquele valor reduzido à metade, ou seja, meiosalário mínimo e, ainda, exonerar-se do pagamento do convênio médico.

Recebida a inicial, entendeu o magistrado por não conceder tutelaantecipada, marcando audiência de tentativa de conciliação cuja não comparecimento daré se deu devido à distância de seu domicílio à comarca de propositura da ação,

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conforme será mais bem explicado na preliminar abaixo.

Em apertada síntese, os fatos.

Preliminarmente:

“Da incompetência do juízo.”

O foro competente para conhecer e julgar o presente feito é o daComarca de Mogi das Cruzes-SP, que engloba a cidade de Biritiba-Mirim-SP, onde reside aré e a sua mãe, que a assiste. Neste sentido a norma do art. 53 do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

(...)

II – de domicílio ou residência do alimentando, para a açãoem que se pedem alimentos;

A exceção expressa pela norma procura proteger os interesses doalimentando. Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi já declarou que “odescumprimento de obrigação alimentar, antes de ofender a autoridade de uma decisãojudicial, viola o direito à vida digna de quem dela necessita. Em face dessa peculiaridade,a interpretação das normas que tratam de competência, quando o assunto é alimentos,deve, sempre, ser a mais favorável para o alimentando” (STJ, CC. 118.340/MS, Rel. Min.Nancy Andrighi, DJe, 19.09.2013).

Mesmo que se ignorasse a regra especial de competência indicada noreferido dispositivo, o autor deveria ter, ao menos, observado a regra geral do art. 46 doCPC, in verbis:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito realsobre bens móveis será proposta, em regra, no foro dodomicílio do réu.

Como se vê, qualquer que seja a regra que escolha aplicar estedouto Juízo, a competência para o conhecimento da “ação revisional de alimentos”

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proposta pelo autor é da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, seja porque é o domicílio daalimentanda (art. 53, II, CPC), seja porque é o domicílio da ré (art. 46, CPC).

Como declara o próprio autor na sua exordial, a ré, sua filha, residena cidade de Biritiba-Mirim-SP, Comarca de Mogi das Cruzes-SP, para onde devem serremetidos os autos.

Destarte, REQUER-SE seja reconhecida a incompetência destedouto Juízo para conhecer e julgar o presente feito, remetendo-se os autos para o Forode Mogi das Cruzes-SP, onde deverão ser livremente distribuídos para um dos juízoscíveis, visto que na comarca não há organizadas varas da família.

“Da inépcia da petição inicial.”

Declara o art. 1.699 do Código Civil que “se, fixados os alimentos,sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, reduçãoou majoração do encargo”; ou seja, o pedido de revisão do valor fixado a título pensãoalimentícia tem como pressuposto a demonstração, por parte do interessado, de quehouve alteração, mudança, substancial na sua situação financeira.

Este é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inverbis:

A modificação das condições econômicas de possibilidade ou denecessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisãoe da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar naesfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. Asnecessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devemser sopesados tão somente após a verificação da necessáriaocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, paraque se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio daproporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve opostulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória oselementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos doart. 1.699 do CC/02. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº1.046.296/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma, j. 17-03-2009).

Em sua inicial, o autor se limita a falar em dificuldades, sem, no

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entanto, detalhar como estas supostas dificuldades tiveram o condão, a força de alterar asua situação financeira; ele nem mesmo chegou a declarar a sua renda e como esta sealterou no decorrer dos meses ou anos. Ora, alegar de forma genérica dificuldadesfinanceiras não atende à norma expressa no art. 1.699 do Código Civil, fato que impedevenha a ser apreciado efetivamente o pedido de revisão do valor da pensão alimentícia;ora, como poderá o douto Juiz apreciar se houve ou não alteração na situação financeirado alimentante, a justificar o pedido de revisão, se este na exordial não detalhou, nãodemonstrou, qual era e qual é a sua situação financeira?

Informa o art. 330 do CPC que a petição inicial deve ser indeferidaquando for inepta; no presente caso, a inicial deve ser declarada inepta porque lhe faltacausa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC), extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito.

Do Mérito:

Como demonstrado em preliminar, a petição inicial do autor é inepta,visto que não expõe de forma clara como a situação financeira mudou desde que foramfixados os alimentos. Como dito, este fato demanda seja a exordial indeferida,extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, visto que a falta de fatos impossibilitaaprecie o juízo a existência ou não de elementos suficientes para arrimar a revisão dovalor da pensão alimentícia.

Além disso, a falta de fatos dificulta a defesa, que não sabendo asrazões pelas quais o autor deseja efetivamente a revisão não pode impugná-las (nopresente caso, parece simples vingança pelo afastamento que existe entre as partes,imputável, registre-se, unicamente ao autor que abandonou moralmente sua filha).

Todavia, considerando a possibilidade de este douto Juízo vir aafastar a referida preliminar (princípio da eventualidade), a ré deve, mesmoconsiderando as limitações impostas pela inepta inicial, se manifestar sobre o mérito dopedido, que deve com certeza ser julgado IMPROCEDENTE.

Além de reclamar de forma genérica da sua situação financeira, semnada especificar quanto ao tema, o autor informa, também de maneira extremamenteparcial e genérica, que constituiu nova família, contudo tal fato, como se sabe, não ébastante por si só para arrimar pedido de revisão do valor da pensão alimentícia. Nestesentido a lição do eminente desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, que em

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recente julgamento declarou que “a circunstância de o autor constituir nova família ou teroutra filha, não é motivo para a redução do valor dos alimentos a que já estava obrigado,pois ao assumir os encargos decorrentes da nova fase de sua vida que se iniciava, tinhaele pleno conhecimento de seus compromissos anteriores, o que impede que ditamodificação possa ser considerada imprevista” (TJSP, Processo nº 0013874-93.2013.8.26.0229 – Apelação, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, DJ 02.08.2016).

Se de um lado, o autor não apresentou elementos fáticos quejustifiquem a diminuição do valor da pensão alimentícia, há que se registrar que asnecessidades da ré, sua filha, nunca foram maiores, visto que se encontra em idade difícilque envolve um número crescente de despesas com a proximidade do curso superior.

Apenas para controle deste douto juízo, pede-se vênia para mensuraralgumas destas despesas, observando que residem juntas apenas mãe e filha: (I)energia elétrica R$ 78,00; (II) fornecimento de água: R$ 67,00; (III) aluguel R$ 600,00;(IV) internet R$ 65,00; (V) telefone R$ 53,00; (VI) supermercado R$ 400,00 (em média);(VII) roupas R$ 100,00 (em média); (VIII) material escolar, R$ 500,00 (em média); (IX)medicamentos, R$ 300,00 (em média); (X) gás, R$ 60,00; (XI) IPTU, R$ 250,00; (XII)transporte, R$ 160,00; (XIII) curso de inglês, R$ 180,00.

As despesas indicadas são apenas aquelas regulares, das quaisnenhum cidadão consegue fugir.

Como se vê, a pensão paga pelo autor não é bastante nem mesmopara cobrir 1/3 (um terço) da meação que cabe à alimentanda.

Sendo assim, tendo o autor falhado em demonstrar efetivamente amudança de sua situação financeira, considerando, ademais, que as necessidades daalimentanda nunca foram tão grandes, de rigor a improcedência do pedido revisional,mantendo-se a pensão nos patamares atuais.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, REQUER-SE:

a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que se declarapobre no sentido jurídico termo, conforme declaração anexa;

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14.105

b) seja reconhecida a incompetência deste douto Juízo, remetendo-se o feito para uma das varas cíveis do Foro de Mogi das Cruzes-SP;

c) seja indeferida a petição inicial em razão da sua inépcia,extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito;

d) se eventualmente superada a preliminar, a improcedência dopedido de revisão do valor da pensão alimentícia, mantendo-se “inalteradas” asobrigações do alimentante em face da sua filha.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), perícia social e oitiva detestemunhas (rol anexo).

Termos em que,p. deferimento.

M. Cruzes-SP/Sorocaba-SP, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JuniorOAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTEPEDE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA, VEZ QUE OPRIMEIRO DEU NEGATIVO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidadecc Alimentos

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J. C. B., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência apresentar contrarrazões ao recurso de apelaçãointerposta pela autora N. L. M., consoante razões que apresenta anexo.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidade cc AlimentosTerceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SPApelado: J. C. B.Apelante: N. L. M.

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em junho de 0000, a apelante ajuizou o presente feito deinvestigação de paternidade cumulada com alimentos em face do recorrido, que citado,contestou os fatos, afirmando que não era o pai da autora. Saneado o feito, determinou-se a realização do exame de DNA junto ao IMESC, sendo o laudo oportunamente enviadoao juízo de primeiro grau, fls. 00/00, “excluindo” a alegada paternidade.

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14.106

Diante do laudo excludente, o réu e o Ministério Público requereramo julgamento antecipado do feito, o que acabou ocorrendo, julgando o juízo a quoimprocedente os pedidos da recorrente.

Inconformada, a autora apelou.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

O inconformismo da apelante não se justifica, devendo a respeitávelsentença guerreada ser mantida na sua totalidade.

Nas razões do seu recurso, a recorrente se limita a demonstrar seuinconformismo com o laudo negativo, contudo não apresenta qualquer fato que tenhacondão de colocar em dúvida, ou mesmo sob suspeita, o resultado negativo.

Com efeito, a apelante parece crer ser seu direito a simples repetiçãoda prova. Ora, tal entendimento é obviamente equivocado, a repetição de qualquerprova, desta ou de qualquer outra, demanda demonstre o interessado as razões fáticasque realmente justifiquem a realização de novo exame, o que não ocorreu, como sedisse, no presente caso.

Na verdade, ao que parece, pela vontade da recorrente, o exame deDNA deveria ser repetido até que finalmente alcançasse o seu propósito, numaconfirmação do antigo ditado de que os vencidos, nunca são convencidos.

Ante o exposto, requer-se “não seja provido o recurso de apelaçãointerposto pela autora”, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Mogi da Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTEPEDE REFORMA DO JULGADO QUANTO AO VALOR DA PENSÃO

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ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidadecc. Alimentos

L. R. M., assistida por sua genitora L. R. M., já qualificada, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que move em face de A. O. F., vem àpresença de Vossa Excelência apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto peloréu, conforme razões articuladas no anexo.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CONTRARRAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidade cc AlimentosTerceira Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes-SPApelada: L. R. M.

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Apelante: A. O. F.

Egrégio TribunalColenda Câmara

Dos Fatos:

Em maio de 0000, a apelada ajuizou ação de investigação depaternidade em face do apelante asseverando, em apertada síntese, que sua genitoramantivera relacionamento amoroso com o réu e que seria produto deste relacionamento.Requereu fosse reconhecida a paternidade do apelante em face dela e que este fossecondenado ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3 dos vencimentoslíquidos quando empregado e 2 (dois) salários mínimos quando desempregado outrabalhando como autônomo (sem vínculo).

Regularmente citado, fls. 00, o recorrente ofertou contestação, fls.00/00, negando a paternidade que lhe era imputada.

Saneado o feito, fls. 00, determinou-se a realização de períciatécnica, que concluiu pela paternidade do apelante em face da apelada, fls. 00/00.

Em instrução foi colhido depoimento de duas testemunhas, fls. 00/00.

Em seguida, o douto Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença, fls.00/00, julgando procedentes os pedidos, com escopo de reconhecer a paternidade do réuem face da apelada e de condená-lo ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 1/3de seus rendimentos líquidos quando trabalhando com vínculo e dois salários mínimosquando trabalhando sem vínculo empregatício, retroativa à data da citação.

Inconformado, o réu ofertou apelação.

Em síntese, os fatos.

Do Mérito:

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O inconformismo do recorrente não se justifica, devendo arespeitável sentença guerreada ser mantida na sua totalidade.

Como muito bem analisou o ilustre Magistrado de primeiro grau, oapelante não impugnou oportunamente o pedido da apelada quanto ao valor da pensãoalimentícia, ocorrendo, quanto à matéria, os efeitos da revelia (art. 344, CPC).Inadequada, portanto, a discussão neste processo da correção, ou não, do valor fixado dapensão alimentícia.

Quanto à data do início da obrigação, a jurisprudência, ao contráriodo asseverado pelo apelante, tem se firmado no sentido de confirmar a posição doMagistrado de primeiro grau, in verbis:

Alimentos. Paternidade reconhecida incidentemente.Reconhecido o direito a alimentos serão eles devidos a partirda citação” (STJ-RESP 118467-RS, DJ 23-6-1997, p. 29129,Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, votaçãounânime).

“Alimentos. Investigação de Paternidade. Termo Inicial. Naação de alimentos, ainda que não submetida aoprocedimento da Lei 5.478/68, serão eles devidos a partir dacitação” (STJ-RESP 21115-SP, DJ 21-9-1992, p. 15688,Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, votaçãounânime).

“Alimentos. Investigação de Paternidade. Termo inicial deobrigação alimentar. Os alimentos são devidos a contar dacitação, ainda que não se trate de hipótese contemplada nocaput do artigo 13, da Lei 5.478/68. Precedentes. Recursoconhecido e provido” (STJ-RESP 28345-SP, DJ 11-4-1994, p.07641, Relator Ministro Costa Leite, Terceira Turma, votaçãounânime).

“Em ação de investigação de paternidade, cumulada compedido de alimentos, esses serão devidos a partir da citação”(STJ-RESP 193660-MG, DJ 26-4-1999, p. 0100, RelatorMinistro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, votação unânime).

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Data venia daqueles que defendem posição contrária, oposicionamento jurisprudencial exposto acima trata com muito mais acerto a questão subjudice, vez que não só dá correta interpretação a legislação sobre o assunto, comomelhor atende aos interesses sociais envolvidos, desencorajando atitudes irresponsáveis,como a do recorrente, que deixou, por longos anos, ao desamparo sua filha.

Ante o exposto, requer-se o desprovimento do recurso interpostopelo réu, confirmando-se, em sua totalidade, a sentença de primeiro grau.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOSCOM PEDIDO DE CITAÇÃO PARA PAGAMENTO SOB PENA DEPENHORA DE BENS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Homologação de Acordo

V. N. C., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitoraD. A. V., brasileira, solteira, farmacêutica, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na RuaJacareí, nº 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu

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Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Adelino Torquato,nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor cumprimento deobrigação de prestar alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos523 a 527 do Código de Processo Civil, em face de M. R. C., brasileiro, solteiro,autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 00, VilaMoraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos doprocesso 0000000-00.0000.0.00.0000, o alimentante concordou em pagar ao seu filhopensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos,quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado, ou trabalhandosem vínculo, com vencimento dia 10 (dez) de cada mês.

2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, oalimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente às pensões vencidas no período de abrilde 0000 a janeiro de 0000, conforme demonstram os seguintes cálculos:

Mês Valor da Pensão Valor Pago SaldoAbr./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Mai./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Jun./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Jul./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Ago./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Set./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Out./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Nov./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Dez./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Jan./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00

Valor Total do Débito: R$ 1.500,00.

Ante o exposto, requer:

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a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a intimação do executado para que efetue no prazo de 15 (quinze)dias o pagamento do valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobpena da incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC,assim de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação do débito.

Dá-se ao feito o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOSCOM PEDIDO DE PRISÃO, DISTRIBUÍDA NO MESMO FOROONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos

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V. N. C., brasileiro, menor impúbere, representado por sua genitoraD. A. V., brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP edo CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na RuaJacareí, nº 00, Vila Maria, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor cumprimento deobrigação de prestar alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de M. H. W. C., brasileiro, solteiro,autônomo, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Rua Clemente Cunha Ferreira, nº 00, VilaMoraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos doprocesso nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o alimentante concordou em pagar ao seu filhopensão alimentícia mensal no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos,quando empregado, e 1/2 (meio) salário mínimo quando desempregado, ou trabalhandosem vínculo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, oalimentante não vem cumprindo com suas obrigações. O valor do débito é de R$ 450,00(quatrocentos e cinquenta reais), referente às pensões vencidas no período de novembrode 0000 a janeiro de 0000, conforme demonstram os seguintes cálculos:

Mês Valor pensão Valor pago SaldoNov./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Dez./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00Jan./00 R$ 150,00 0,00 R$ 150,00

Valor Total do Débito: R$ 450,00

Ante o exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

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14.109

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a intimação do executado para que efetue no prazo de 3 (três)dias o pagamento do valor total de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),devendo acrescer, no caso de purga da mora, as parcelas que se vencerem durante otrâmite do processo (art. 323, CPC), ou, no mesmo tríduo, apresente suas justificativas,sob pena de prisão civil, conforme permissivo do § 3º do art. 528 do CPC.

Dá-se ao feito, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC, ovalor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOSCOM PEDIDO DE PRISÃO DO DEVEDOR, DISTRIBUÍDA EMCOMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE FORAM FIXADOS OSALIMENTOS, COM PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOEMPREGADOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.61

G. R. R., brasileiro, menor impúbere representado por sua genitoraS. C. R., brasileira, divorciada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliada na AvenidaNove de Julho, nº 00, Vista Alegre, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-

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mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência propor cumprimento deobrigação de prestar alimentos, observando-se o procedimento previsto nos artigos528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de G. M. R., brasileiro, divorciado,confeiteiro, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliado na Rua Vicente de Aguiar, nº 00, ResidencialVitória, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. Em acordo homologado pelo douto juízo da Terceira Vara Cível daComarca de Suzano-SP, nos autos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, oexecutado concordou em pagar pensão alimentícia mensal ao seu filho no valor de 1/2(meio) salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês, conformedemonstram documentos anexos.

2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, oalimentante inexplicavelmente não vem cumprindo com sua obrigação. O valor do débito,até o momento, é de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais), referente àpensão vencida nos meses de julho, agosto e setembro de 0000, conforme os seguintescálculos:

Mês Valor da pensão Valor Pago SaldoJul./00 R$ 394,00 0,00 R$ 394,00Ago./00 R$ 394,00 0,00 R$ 394,00Set./00 R$ 394,00 0,00 R$ 394,00

Valor Total do Débito: R$ 1.182,00

Ante o exposto, requer-se:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) havendo notícias de que o executado está trabalhandoregularmente (“Padaria Colina do Sol”, situada na Rua Cardoso Siqueira, nº 00, Vila

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Oliveira, nesta Cidade), seja oficiado, nos termos do art. 529 do CPC, ao referidoempregador determinando que proceda ao desconto da pensão alimentícia em folha depagamento para crédito na conta bancária que a representante do menor mantém juntoao Banco do B. S.A., agência 0000, conta nº 0-00000-0; deve, ainda, o empregadorconfirmar sua ação a este douto Juízo, assim como remeter cópia dos comprovantes derendimentos do executado desde julho de 0000, sob pena de desobediência;

d) a intimação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três)dias, o pagamento do valor total de R$ 1.182,00 (um mil, cento e oitenta e dois reais),referente à pensão em atraso, devendo acrescer, no caso de purga do débito, o valorreferente às parcelas que vencerem durante o trâmite do feito (art. 323, CPC), ouapresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretada sua prisãocivil, conforme permissivo do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dá à causa, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC, o valorde R$ 5.910,00 (cinco mil, novecentos e dez reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOSCOM PEDIDO DE PRISÃO, MOVIDA PELA MULHER NOSMESMOS AUTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Separação Litigiosa

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G. R. M., brasileira, separada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada naRua João Caetano dos Santos, nº 00, Jardim das Bandeiras, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença deVossa Excelência propor cumprimento de obrigação de prestar alimentos,observando-se o procedimento previsto nos artigos 528 a 533 do Código de ProcessoCivil, em face de E. M., brasileiro, separado, encarregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, com residência edomicílio ignorados, podendo, no entanto, ser encontrado no seu local de trabalho,empresa M. L., situada na Rua Pedro Genovês, nº 00, bairro Vila Suíça, cidade de Mogidas Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. Em acordo regularmente homologado por este douto Juízo, nosautos do processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o executado concordou em pagar paraa exequente pensão alimentícia mensal no valor de R$ 535,00 (quinhentos e trinta ecinco reais).

2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, oalimentante não vem cumprindo com sua obrigação. O valor do débito, até o momento, éde R$ 1.605,00 (um mil, seiscentos e cinco reais), referente à pensão vencida no períodode setembro a novembro de 0000, conforme os seguintes cálculos:

Mês Valor da pensão Valor Pago SaldoSet./00 R$ 535,00 0,00 R$ 535,00Out./00 R$ 535,00 0,00 R$ 535,00Nov./00 R$ 535,00 0,00 R$ 535,00

Valor Total do Débito: R$ 1.605,00

Ante o exposto, requer-se a citação do executado para que efetue,no prazo de 3 (três) dias, o pagamento do valor total de R$ 1.605,00 (um mil, seiscentose cinco reais), referente à pensão em atraso, devendo acrescer, no caso de purga dodébito, o valor referente às parcelas que se vencerem durante o trâmite do feito (art.323, CPC), ou apresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretadasua prisão civil, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.

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Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Dá à causa, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC, o valorde R$ 8.025,00 (oito mil, vinte e cinco reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOSCOM PEDIDO DE PRISÃO, MOVIDA PELAS FILHAS TENDOCOMO OBJETO DIFERENÇAS NÃO PAGAS PELO GENITOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos

N. S. M. e N. S. M., brasileiras, menores impúberes, representadaspor sua genitora N. S. F., brasileira, divorciada, trabalhadora rural, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliada na Rua Hermes da Fonseca, nº 00, Vista Alegre, cidade de Biritiba Mirim-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório

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na Rua Adelino Torquato, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência propor cumprimento de obrigação de prestar alimentos, observando-seo procedimento previsto nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil, em face de N.D. M., brasileiro, divorciado, motorista, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na AvenidaOlavo Bilac, nº 00, Jardim Jungers, cidade de Biritiba Mirim-SP, CEP 00000-000, pelosmotivos de fato e de direito que a seguir expõem:

1. Em acordo homologado por este douto Juízo, nos autos doprocesso nº 0000000-00.0000.0.00.0000, o executado concordou em pagar pensãoalimentícia mensal para seus filhos no valor de 84% (oitenta e quatro por cento) de 1(um) salário mínimo, conforme demonstram documentos anexos.

2. Não obstante a evidente razoabilidade do valor da pensão, oalimentante não vem cumprindo integralmente com sua obrigação. O valor do débito, atéo momento, é de R$ 205,20 (duzentos e cinco reais, vinte centavos), referente àdiferença não paga da pensão vencida nos meses de dezembro de 0000 a fevereiro de0000, conforme os seguintes cálculos:

Mês Valor pensão Valor pago SaldoDez./00 R$ 218,40 R$ 150,00 R$ 68,40Jan./00 R$ 218,40 R$ 150,00 R$ 68,40Fev./00 R$ 218,40 R$ 150,00 R$ 68,40

Total do débito: R$ 205,20

Ante o exposto, requerem:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declaram pobresno sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para queacompanhe o feito;

c) a intimação do executado para que efetue, no prazo de 3 (três)dias, o pagamento do valor total de R$ 205,20 (duzentos e cinco reais, vinte centavos),

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referente à pensão em atraso, devendo acrescer, no caso de purga do débito, o valorreferente às parcelas que se vencerem durante o trâmite do feito (art. 323, CPC), ouapresente, no mesmo tríduo, suas justificativas, sob pena de ser decretada sua prisãocivil, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dão à causa, com arrimo no artigo 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC, o valorde R$ 2.826,00 (dois mil, oitocentos e vinte e seis reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

DECLARAÇÃO DE POBREZA

D E C L A R A Ç Ã O62

Eu, GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado,funcionário público, desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente e domiciliado na RuaFrancisco Martins, nº 00, Jardim Armênia, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,DECLARO a quem interessar e para todos os fins de direito, sob pena de serresponsabilizado criminalmente por falsa declaração, que sou pobre no sentido jurídico dotermo, pois não possuo condições de pagar as custas e despesas do processo, assimcomo os honorários advocatícios, sem prejuízo de meu sustento próprio e de minhafamília, necessitando, portanto, da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 doCódigo de Processo Civil.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

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14.113

_______________________________

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DE OMISSÃO EMSENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio

M. S. da S. B., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de C. B. de M., vem à presença de VossaExcelência interpor embargos de declaração, observando-se o procedimento previstonos artigos 1.023 a 1.026 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõe:

1. A respeitável sentença de fls. 00/00, que julgou procedente opedido de divórcio feito pela embargante “deixou”, omitiu-se, quanto ao pedido deadjudicação dos direitos sobre o imóvel descrito e indicado no item 4 (quatro) daexordial.

2. Quanto ao tema, há que se observar que a embargante adquiriuos referidos direitos junto ao próprio embargado, que, regularmente citado, nãoimpugnou os fatos informados na petição inicial, nem a pretensão da mulher quanto aoreferido bem.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante

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14.114

encontra arrimo no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, “requer-se” oacolhimento do presente embargo, com escopo de que se supra a mencionada “omissão”da sentença, declarando-se expressamente que os direitos sobre o imóvel situado na Rua12 de Outubro, nº 00 (quadra 00, lote 00), Jardim Yoneda, cidade de Biritiba Mirim-SP,pertencem exclusivamente à embargante.

Termos em que,p. deferimento.Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE REQUER ACORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Retificação de Registro Público

E. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processoem epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência interpor embargos de declaração,observando-se o procedimento previsto nos artigos 1.023 a 1.026 do Código de ProcessoCivil, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A respeitável sentença de fls. 00/00, que julgou procedente o

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14.115

pedido exordial, determinou a retificação do registro de nascimento da requerente, comescopo de que conste o “nome correto da sua genitora, como sendo T. C. R. A.”

2. Não obstante o acerto da sentença quanto ao mérito da questão,há que se observar que o nome correto da genitora da requerente é “T. C. S. R. A.”,conforme documentos de fls. 00/00, não como constou na r. sentença de fls. 00/00.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da embarganteencontra arrimo no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, requer-se o acolhimentodo presente embargo, com escopo de corrigir-se a sentença de fls. 00/00, a fim de queconste que o nome correto da genitora da embargante é “T. C. S. R. A.”

Observa-se, ademais, que constou o nome incorreto da ação junto aodistribuidor. Requer-se, portanto, seja oficiado determinando sejam feitas as devidascorreções.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO ADVOGADO A FAVOR DEALIMENTANTE QUE TEVE SUA PRISÃO CIVIL DECRETADA EMPROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JÚNIOR, brasileiro, casado,Advogado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], com escritório na Rua Central, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa

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Excelência, com arrimo no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetrar opresente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de L. F. S. O., brasileiro,solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua Sebastião Michel Miguel, nº 00,Cocuera, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, que se encontra na iminência desofrer constrangimento ilegal por parte do Douto Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarcade Mogi das Cruzes-SP, que, em ação de execução de alimentos, Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000, decretou a sua prisão civil, em conformidade com as razões de fato ede direito que a seguir passa a expor:

Dos Fatos:

A filha do paciente, N. A. O., ajuizou ação de execução de alimentosasseverando, em apertada síntese, que seu genitor estaria em atraso com suasobrigações alimentícias no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil, duzentos reais),requerendo a citação para pagamento ou apresentação de justificativas. Recebida aexordial, determinou o douto Juízo impetrado a citação do executado para que, no prazode 3 (três) dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade.

Citado, o alimentante, não podendo quitar o débito, ofertou suasjustificativas, onde reconhecia que estava em mora de suas obrigações perante a menor,informando, no entanto, que tal fato não era fruto da sua vontade, mas de circunstânciasalheias a ela, que o mantinham em longo e não querido desemprego. Requereu,ademais, a cisão da execução quanto às prestações vencidas há mais de 3 (três) meses,requerendo, quanto a estas, fosse concedido um parcelamento em 6 (seis) prestações de1/2 (meio) salário mínimo, assumindo o compromisso de, apesar de suas dificuldades,manter-se em dia com as pensões vincendas.

Com as justificativas, o alimentante juntou comprovante da 1ªparcela do parcelamento requerido. Alguns dias depois, requereu a juntada decomprovante de pagamento da pensão do mês e da 2ª parcela do parcelamentorequerido (vejam-se documentos anexos).

Não obstante toda a seriedade mostrada pelo alimentante, aexequente insistiu no pedido de sua prisão, pedido que, ouvido o ilustre membro doMinistério Público, foi deferido pelo douto Magistrado a quo, que, sucintamente, afastouas justificativas do paciente e decretou sua prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias.

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Em síntese, os fatos.

Da ilegalidade do decreto de prisão:

Doutrina e jurisprudência são unânimes em asseverar aexcepcionalidade da medida de prisão civil. Medida extrema e odiosa, só deve sertomada, ensinam doutrinadores e julgadores, como último recurso para levar oalimentante inadimplente ao pagamento. Neste diapasão, é oportuno citar-se o art. 5º,inciso LXVIII, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 5º

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo ado responsável pelo inadimplemento voluntário einescusável de obrigação alimentícia e a dodepositário infiel.” (grifo nosso)

Oportuno, ainda, lembrar-se da lição do mestre Yussef Said Cahali,na sua obra Dos alimentos, da Editora Revista dos Tribunais, 3ª ed., in verbis:

[...] a prisão por dívida foi banida de nossalegislação; a dívida alimentar, entretanto, constituiexceção à regra e, por isso mesmo, há de serexaminada com o rigor que se exige na exegesedas normas excepcionais” (TJSP, 4ª CC, 6.6.1991,RJTJSP 134/381).

Analisando-se todas as circunstâncias que envolvem o caso, veja-secópia integral do processo anexo, fica muito fácil perceber que o decreto de prisão dodouto juízo a quo se apresenta, data venia, ilegal e inadequado ao caso.

Ilegal porque o alimentante encontra-se em dia com as pensões,tendo pago integralmente as pensões que venceram nos meses de outubro e novembro(vencimento em novembro e dezembro). Já quanto ao débito pretérito, o paciente fezproposta séria de pagamento, já tendo efetuado o pagamento de 2 (duas) parcelas,mesmo que com grande sacrifício pessoal, vez que, como provou, encontra-sedesempregado.

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Estando o paciente efetuando os pagamentos reclamados (recibosanexos), como justificar a aplicação da medida excepcional?

Com certeza a decisão do ilustre Magistrado impetrado não encontrasupedâneo na Constituição Federal e no CPC, que só admitem a medida extrema emcasos excepcionais, quando existe inadimplência inescusável. Contudo, a atitude dopaciente, que se mantém em dia com sua obrigação, é de conciliação e responsabilidade.

Note-se, ademais, que a autoridade impetrada não limitou a prisãoao pagamento das últimas 3 (três) prestações, conforme jurisprudência deste EgrégioTribunal, colocando o paciente na situação de ter como única forma de evitar seuencarceramento o pagamento de todo o débito pretérito, que, segundo cálculo daexequente, seria de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

Como fazê-lo encontrando-se desempregado?

Não é só a evidente ilegalidade da medida que desafia a decisão doilustre Juiz impetrado; a decretação da prisão civil do alimentante também se mostrainadequada ao caso.

Regularmente citado, o paciente procurou o Serviço de AssistênciaJudiciária a fim de apresentar suas justificativas, vez que não possui condições de quitaro valor total do débito de uma só vez em razão de estar desempregado desde março de0000. Informado pelo impetrante da seriedade do problema, o paciente pediu ajuda aseus familiares a fim de retomar imediatamente o pagamento das pensões vincendas efazer uma proposta séria de parcelamento do débito em aberto.

Cônscio da seriedade da situação ofereceu suas justificativas,fazendo prova do seu desemprego e informando que só não já ajuizara ação revisional dealimentos, por puro desconhecimento da lei. Assumiu o compromisso de manter-se emdia com as pensões vincendas e requereu um parcelamento sério do débito, juntando,inclusive, comprovante de pagamento da 1ª parcela.

Note-se: em nenhum momento fugiu de suas responsabilidades; emnenhum momento demonstrou intransigência; em nenhum momento deixou de atenderàs determinações judiciais. Todavia, o ilustre Magistrado impetrado de formaabsolutamente açodada decretou sua prisão.

Ora, estando os pagamentos em dia, havendo vontade de pagar o

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débito em aberto, que, inclusive, abrangia período superior a 3 (três) meses, por quedecretou o impetrado a prisão civil do alimentante? Acharia por acaso que pessoa, comoele, beneficiário da justiça gratuita, possui condições financeiras para quitar a vistadébito no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais)?

Afinal, estando em dia os pagamentos, por que não designou, aomenos, uma audiência de conciliação? Por que não deu oportunidade para que oalimentante apresentasse uma contraproposta? Por que a pressa, diante de pessoa queestá representada nos autos e procurando resolver o impasse?

Data venia, nada, absolutamente nada, naqueles autos justifica adecisão judicial. De fato, nem a lei, nem os fatos lhe dão amparo.

Do Pedido:

Ante o exposto, requer-se seja liminarmente concedido o presentewrit, determinando ao Magistrado de primeiro grau que expeça imediatamente a favor dopaciente contramandado de prisão, e, por decisão de mérito, seja acolhido o presente,reconhecendo a ilegalidade da decisão da Autoridade Coatora, confirmando-se a liminar.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

JUSTIFICATIVAS EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DEPRESTAR ALIMENTOS EM QUE O EXECUTADO CONTESTA OSCÁLCULOS DO DÉBITO E, QUANTO À PARTE INCONTROVERSA,FAZ PROPOSTA DE PARCELAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos

A. C. S. J., brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua Joaquim de Amaral, nº 00, Vila Cintia, cidade de Mogi das Cruzes-SP,CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritóriona Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onderecebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move V.L. C., vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas justificativas, conforme asseguintes razões:

Dos Fatos:

A exequente ajuizou o presente feito asseverando que o alimentanteestaria em atraso com suas obrigações alimentícias no valor total de R$ 1.776,95 (ummil, setecentos e setenta e seis reais, noventa e cinco centavos), requerendo a citaçãopara pagamento ou apresentação de justificativas, sob pena de prisão civil. Recebida aexordial, determinou este douto Juízo a citação do executado para que, no prazo de 3(três) dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade.

Em síntese, o necessário.

Do Mérito:

“Do valor correto do débito.”

Inicialmente há que se observar que os cálculos apresentados pelaexequente encontram-se errados. Com efeito, ela fez os cálculos do débito considerandoo último valor pago a título de alimentos quando ainda estava empregado o executado;ou seja, em vez de fazer os cálculos do valor devido considerando a situação de

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desemprego, a exequente usou indevidamente como parâmetro a remuneração fixadapara a situação de emprego regular.

Conforme demonstram documentos anexos, o executado encontra-seinfelizmente desempregado desde fevereiro de 0000. Sendo assim, considerando que apensão para essa situação foi acordada em 20% (vinte por cento) de um salário mínimonacional, temos que o valor do débito em aberto é de R$ 630,40 (seiscentos e trinta reaise quarenta centavos), conforme cálculos anexos, elaborados de acordo com a tabelaprática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

“Das justificativas para o não pagamento”.

Estabelecido o valor correto do débito, há que se reconhecer queinfelizmente o executado não vem cumprimento regularmente a sua obrigação. Talsituação, registre-se, não é fruto de sua desídia nem de sua vontade, mas de problemasem relação ao seu último empregador, que até o momento não acertou qualquer dosseus direitos trabalhistas, inclusive salários atrasados, o que forçou o alimentante aajuizar reclamação trabalhista, conforme demonstram documentos anexos.

Todavia, sabe o executado que seus problemas junto ao seu ex-empregador não têm o condão de afastar sua obrigação perante a exequente. Destarte,a fim de tentar quitar o débito cobrado neste feito (valor correto), no total aproximado deR$ 630,40 (seiscentos e trinta reais e quarenta centavos), requer seja dividido em 10(dez) parcelas de R$ 63,04 (sessenta e três reais, quatro centavos), com vencimentopara todo dia 10 (dez) de cada mês, vencendo a primeira no dia 00.00.0000.

Informa, outrossim, que fará todo o possível para efetuar opagamento das pensões vincendas, a fim de manter-se em dia com sua obrigação. Nessesentido, junta comprovante de pagamento da pensão alimentícia referente ao mês deoutubro de 0000.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se, após oitiva do ilustre representante doMinistério Público, acate este douto Juízo as justificativas do executado, concedendo oparcelamento do débito nos termos requeridos, suspendendo-se a presente execução atéfinal e completa liquidação; caso o pedido de parcelamento não seja aceito pelaexequente, requer-se a designação de audiência de conciliação, onde as partes poderão

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discutir um acordo que possibilite a quitação do débito.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,perícia social e depoimento pessoal da exequente.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração juntada nos autos.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

JUSTIFICATIVAS EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DEPRESTAR ALIMENTOS EM QUE O EXECUTADO RECONHECE ODÉBITO, REQUER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SEUEMPREGADOR E SE PROPÕE A QUITAR O DÉBITO USANDO OSALDO DE SUAS CONTAS DO FGTS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara DE Famíliae Sucessões da Comarca de Camaçari, Bahia.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos(execução de Alimentos)

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R. S. da S., brasileiro, divorciado, frentista, portador do RG00.000.000-0-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico, residente edomiciliado na Rua Doutor Eduardo Henrique Tassinari, nº 00, Vila Municipal, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado, que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, no 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processoque lhe move T. A. O. da S. e outros, vem à presença de Vossa Excelência apresentarsuas justificativas, conforme as seguintes razões:

Dos Fatos:

Os exequentes ajuizaram o presente feito asseverando que oalimentante estaria em atraso com suas obrigações alimentícias. Requereram a citaçãopara pagamento ou apresentação de justificativas.

Em síntese, o necessário.

Do Mérito:

Na verdade, o executado encontra-se em atraso com suas obrigaçõesperante os exequentes, porém tal fato não é fruto de sua vontade, mas de circunstânciaspessoais que estão além de suas forças.

Citado neste feito e esclarecido sobre a possibilidade de sua prisãocivil, o executado se propõe a retomar imediatamente o pagamento das pensõesvincendas, para tanto REQUER determine este douto Juízo a expedição urgente de ofícioao seu empregador determinando que passe a proceder ao desconto da pensão em folhade pagamento, observando-se que se encontra empregado junto à seguinte empresa:AUTO POSTO PORTAL DE M. LTDA., situado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 00,Mogi Moderno, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

Resolvida a questão das vincendas, há ainda que se falar do valor dodébito em aberto.

Embora não se aponte na contrafé o valor total do débito nem sejapossível ao executado saber a data da distribuição do feito para os fins do que determina

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o § 7º do art. 528 do CPC, sabe ele que o valor é grande, muito acima da sua capacidadede pagamento, principalmente se considerarmos que ele paga pensão para mais doisfilhos, uma das quais já é descontada em folha de pagamento, como se vê de cópia doholerite anexa.

De outro lado, a prisão do alimentante só fará piorar a situação paratodos, visto que ele irá perder a única fonte certa de renda. Diante desse quadro, propõeque o débito em aberto, a ser apurado por este douto Juízo, seja pago com o uso deeventual saldo das contas de FGTS dele.

Com efeito, recente jurisprudência tem autorizado o uso do FGTSpara quitação de dívida alimentar, in verbis:

Administrativo. Levantamento de FGTS para reconstrução demoradia abalada por vendaval. Possibilidade. Recursoespecial improvido. 1. A enumeração do art. 20 da Lei8.036/90 não é taxativa. Por isso, é possível, em casosexcepcionais, a liberação dos saldos do FGTS em situaçãonele não elencada. Precedentes. 2. O direito à moradia e oprincípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saquena hipótese em comento, em que a casa em que reside ofundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatadorisco de desabamento. 3. Recurso especial improvido.(Recurso especial nº 779.063 – PR (2005/0146755-6) –Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.)

Administrativo. PIS. Levantamento do saldo. Tratamento demoléstia grave, não elencada no art. 20 da Lei nº 8.036/90.Possibilidade. 1. Admite-se, em hipóteses excepcionais,análogas às previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, mormentepara atendimento de despesas com tratamento de moléstiagrave, a liberação de depósito no PIS. Precedentes: REsp249026/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 26.06.00; REsp481019/PE, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 02.12.03; REsp560777/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 08.03.04; REsp486473/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 01.12.03; REsp534250/RS, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 12.11.03;REsp571133/CE, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de

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04.11.03 e REsp 387846/RS, 1ª T., Min. Humberto Gomes deBarros, DJ de 12.08.2002. 2. Recurso especial a que se negaprovimento. (Recurso especial nº 796.574 – RS(2005/0188301-1) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki.)

Superada a ideia da taxatividade da lista prevista no art. 20 da Lei8.036/90, o juiz fica liberado para apreciar outros pedidos de liberação do FGTS.

Nesse sentido, importante considerar que a obrigação alimentar équalificada; sendo que a importância que o legislador lhe atribui é tamanha que afasta aregra da impenhorabilidade do bem de família, possibilitando a constrição da própriaresidência do alimentante inadimplente, além de autorizar a coerção pessoal deste(prisão civil).

Sendo assim, com escopo de evitar a sua prisão civil, que trariaprejuízos para todos os envolvidos, PROPÕE o alimentante que o débito em aberto sejaquitado com o saldo das suas contas do FGTS, oficiando-se à CEF no sentido de queinforme a existência de contas e seus saldos; de outro lado, apurado o débito total emaberto determine este douto Juízo, no caso dos alimentandos aceitarem a presenteproposta, a transferência dos valores para conta judicial aos cuidados deste douto Juízopara depois liberação para os credores.

No caso eventual de que o saldo das contas do FGTS do executadonão forem suficientes para quitar o débito, PROPÕE o alimentante que o saldoremanescente seja, nos limites apontados no § 3º do art. 529 do CPC, descontados emparcelas junto ao seu empregador, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento)de seus ganhos líquidos.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se determine este douto Juízo a intimaçãodos credores para que se manifestem quanto às propostas de pagamento, determinando,em caso de concordância, a remessa dos autos ao contador da serventia, paraatualização dos cálculos e as providências necessárias para implantação dos descontos,assim como para transferência do saldo das contas de FGTS suficientes para quitar odébito. No caso de o saldo das referidas contas não ser suficiente para quitar todo odébito cobrado, se determine o desconto das diferenças em parcelas diretamente em

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folha de pagamento, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquidado alimentante.

Requer-se que qualquer decisão seja “comunicada” por meio decorrespondência diretamente ao executado.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas edepoimento pessoal da representante da menor.

Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita, vez que se declarapobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em que,p. deferimento.

M. Cruzes / Camaçari, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

JUSTIFICATIVAS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE OEXECUTADO RECONHECE O DÉBITO E REQUER SEUPARCELAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos

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E. A., brasileiro, divorciado, desempregado, sem endereço eletrônico,portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado naRua Doutor Euclides de Santos, nº 00, Vila Cintra, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que lhe move E. V. T. A.e/outros, vem à presença de Vossa Excelência apresentar suas justificativas,conforme as seguintes razões:

Dos Fatos:

Os exequentes ajuizaram o presente feito asseverando que oalimentante estaria em atraso com suas obrigações alimentícias no valor total de R$341,84 (trezentos e quarenta e um reais, oitenta e quatro centavos), requerendo acitação para pagamento ou apresentação de justificativas, sob pena de prisão civil.Recebida a exordial, determinou este douto Juízo a citação do executado para que, noprazo de 3 dias, pagasse a quantia requerida ou justificasse a impossibilidade.

Em síntese, o necessário.

Do Mérito:

Na verdade, o executado encontra-se em atraso com suas obrigaçõesperante os exequentes, porém tal fato não é fruto de sua desídia nem de sua vontade,mas da grave situação financeira em que se encontra, fruto de longo e não queridodesemprego. Há alguns meses tem encontrado extrema dificuldade até mesmo paraconseguir “bicos”, fato que o levou à inadimplência. Não fosse a ajuda de familiaresestaria inapelavelmente passando fome.

A fim de adequar o valor da pensão à sua capacidade de pagamento,o alimentante já ajuizou ação revisional de alimentos, que recebeu o nº 0000000-00.0000.0.00.0000 e foi distribuída para a Quarta Vara Cível desta Comarca, conformefazem prova documentos anexos. (infelizmente foi indeferida a tutela provisória).

Todavia, sabe o executado que sua extrema pobreza e o fato de terajuizado ação revisional de alimentos não tem o condão de afastar as suas obrigações

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em face dos menores. Destarte, a fim de tentar quitar o débito cobrado neste feito, maisas parcelas que se venceram durante o trâmite do processo, requer seja o valor totaldividido em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com vencimento para o dia 30 de cadamês, sendo que a primeira será depositada na conta-corrente da representante dosmenores no próximo dia 00.00.0000.

Informa, outrossim, que fará todo o possível para, juntamente com opagamento da parcela referente ao débito em aberto, quitar as pensões vincendas, a fimde manter em dia sua obrigação.

Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se, após oitiva do ilustre representante doMinistério Público, acate este douto Juízo as justificativas do executado, concedendo oparcelamento do débito nos termos requeridos, suspendendo-se a presente execução atéfinal e completa liquidação; caso o pedido de parcelamento não seja aceito pelarepresentante do menor, requer-se a designação de audiência de conciliação, onde aspartes poderão discutir um acordo que possibilite a quitação do débito.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios admitidosem direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas,perícia social e depoimento pessoal da exequente.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS MOVIDAPELA MULHER QUE TEME QUE O MARIDO DESAPAREÇA COM

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OS BENS DO CASAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.63

B. A. de A., brasileira, casada, bancária, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua Antônio Fagundes Filho, nº 00, Centro, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência requerer a concessão de tutela cautelar antecedente de arrolamento debens, observando-se o procedimento especial indicado nos artigos 305 a 310 do Códigode Processo Civil, em face de M. L. C. de A., brasileiro, casado, comerciante, portador doRG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, sem endereço eletrônico conhecido,residente e domiciliado na Rua Manoel Oliveira, nº 00, Vista Alegre, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

1. A requerente e o requerido são casados sob a égide do regime dacomunhão universal de bens, conforme demonstra certidão de casamento anexa.

2. O requerido, após séria discussão familiar concernente ao seuenvolvimento com outra mulher, abandonou, há aproximadamente 20 dias, o lar conjugalpara não mais retornar.

3. Há três dias, a requerente foi procurada por um Advogadoconstituído pelo cônjuge varão que lhe apresentou uma proposta de acordo quanto aodivórcio e divisão dos bens do casal (veja documento anexo). Nessa proposta, constaramcomo bens do casal tão somente a casa onde reside a requerente e um carro que estáem sua posse, declarando o Advogado que não existiam outros bens partilháveis.Indignada, a requerente telefonou para o requerido, que confirmou sua intenção de negarformalmente a existência de outros bens.

4. Tal atitude deixa clara a intenção do requerido de sonegar doprocesso de separação os muitos bens do casal, mormente os ligados à empresa M. V.Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda., que tem como patrimônio: um armazém,

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dois caminhões, uma pick-up, três computadores, várias mesas, balcões e outros móveis.

5. O requerente também não mencionou os investimentos financeirosdo casal (aplicações e conta poupança); também não indicou o saldo da conta-corrente,seja da empresa seja da conta pessoal do requerido.

6. A disposição demonstrada pelo requerido põe em risco opatrimônio da requerente, visto que esta ouviu de familiares que o requerido sacou todoo dinheiro do casal do banco e que estaria escondendo e vendendo os outros bens. Comescopo de evitar que o réu se desfaça dos bens do casal antes que a autora consigaajuizar a ação de divórcio, busca-se a tutela jurisdicional com escopo de preservar osseus direitos e evitar danos irreparáveis ao seu patrimônio.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra arrimo no artigo 301 do Código de Processo Civil, requer:

a) a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito;

b) a concessão, com ou sem audiência de justificação (inauditaaltera parte), de medida liminar de arrolamento de bens, expedindo-se o competentemandado, observando-se que o Senhor Oficial de Justiça deverá comparecer no escritórioda empresa M. V. Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda., situada na Rua Ricardo doAmaral, nº 00, Frente Velha, Jardim Ivete, nesta Cidade, devendo proceder com oarrolamento de todos os bens móveis da empresa, inclusive os veículos, descrevendo-osindividualmente, nomeando o requerido depositário dos bens;

c) a expedição de ofício ao Banco do B. S.A., determinando ocongelamento da conta pessoal do requerido, CPF 000.000.000-00, assim como daempresa do casal, CNPJ 00.000.000/0000-00, devendo ainda a referida instituiçãoremeter a este douto Juízo extrato atualizado dos últimos três meses das referidascontas, assim como de todas as aplicações que existem no nome do casal;

d) a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) seja homologado o arrolamento dos bens, confirmando-se orequerido como depositário dos bens. Registre-se, outrossim, que a requerente pretendeoferecer, no prazo legal, petição complementar de “divórcio litigioso” (pedido principal).

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos

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14.120

em direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas(rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal do requerido.

Dá ao pleito o valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cincomil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.64

J. A. de M., brasileira, solteira, atendente, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliada na Rua dos Vicentinos, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de VossaExcelência requerer a concessão de tutela cautelar antecedente de busca eapreensão de menor, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos 305a 310 do Código de Processo Civil, com pedido liminar, em face de D. B., brasileiro,divorciado, vendedor, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Desidério Jorge, nº 00,Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e dedireito que a seguir expõe:

1. A autora e o réu mantiveram união estável por aproximadamente08 (oito) anos, estando separados de fato há aproximadamente 3 (três) meses; o casal

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teve um filho, o menor “D. H. de M. B.”, nascido em 00.00.0000.

2. Desde a separação fática do casal, o menor ficou sob os cuidadosda genitora, sendo que o pai o visita nos finais de semana, normalmente nos domingos àtarde. Nestas oportunidades, ele sempre tenta manter contato com a requerente,pedindo uma segunda oportunidade (retomada do relacionamento).

3. Diante da firme negativa da autora, o réu tomou o filho do casalno último domingo e o levou consigo para sua casa (ele voltou a residir com os pais); aoperceber que ele não trouxe o filho no horário habitual, a requerente ligou para ele quelhe informou que não ia mais devolver o filho. De nada adiantou os muitos argumentosda mulher. Ela então se dirigiu até a casa dele, mas foi barrada no portão, não conseguiusequer ver o filho.

4. Desesperada, a autora procurou a Polícia, que lavrou boletim deocorrência (anexo), de preservação de direitos, mas disse que nada podia fazer, visto quea criança estava com o genitor e a mulher não tinha a guarda legal da criança.

5. Além do desespero natural pelo destino de seu filho, afinal nãosabe ao certo para onde ele foi levado, se ele está sendo bem tratado, ou mesmoquando e se vai voltar, a requerente está preocupada com a sua saúde, visto que omenor tem síndrome de hiperatividade e toma remédio controlado, conforme provareceita médica anexa. Preocupa-se, ainda, com sua ausência na escola, visto que eleestuda perto de sua casa e o requerido mora do outro lado da cidade.

Esta semana o menor ainda não compareceu na escola (faltou nosúltimos três dias).

6. A autora está ciente da necessidade da regulamentação da guardado menor e pretende fazê-lo com urgência, mas ainda está providenciando osdocumentos necessários para o ajuizamento da “ação de reconhecimento e dissolução deunião estável”. Sendo assim, considerando a urgência da situação, busca a tutela legalpara reaver o seu filho imediatamente.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra arrimo no artigo 1.634, incisos II e VIII, do Código Cível, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

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14.121

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) considerando que o requerido tomou indevidamente o menor, queo menor não está tomando medicamento prescrito pelo seu médico, fato que coloca emrisco a sua saúde e o seu tratamento, que o menor está impedido de frequentar a escola,a CONCESSÃO, inaudita altera parte, de liminar, determinando a imediata busca eapreensão do menor D. H., que se encontra ilegalmente retido pelo requerido, devendo oSenhor Oficial de Justiça entregá-lo à requerente, expedindo-se, para tanto, ocompetente mandado (o Oficial pode contatar a guardiã pelo telefone 00-00000-0000);

d) a citação do requerido para que, querendo, apresente resposta noprazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

e) a confirmação da medida liminar, observando-se que a requerentepretende oferecer, no prazo legal, pedido principal de “reconhecimento e dissolução deunião estável”.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas (rolanexo), estudo social e depoimento pessoal do requerido.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, REQUERIDAPELA MULHER EM RAZÃO DE AGRESSÕES DO COMPANHEIRO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.65

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M. A. R. S., brasileira, solteira (convivente), empregada doméstica,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do [email protected], residente e domiciliada na Rua Jorge Assef, nº 00, Jardim Rodeio,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem àpresença de Vossa Excelência requerer a concessão de tutela cautelar antecedentede separação de corpos, observando-se o procedimento especial previsto nos artigos305 a 310 do Código de Processo Civil, em face de V. G., brasileiro, solteiro (convivente),desempregado, portador do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, semendereço eletrônico conhecido, residente e domiciliado na Rua Jorge Assef, nº 00, JardimRodeio, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, pelos motivos de fato e de direitoque a seguir expõem:

1. A requerente vive em união estável com o requerido desdemeados do ano de 0000; desta união adveio ao casal uma filha, qual seja, E. S. G.,nascida em 00.00.0000.

2. O requerido é alcoólatra e aproximadamente 3 (três) mesescomeçou a agredir física e moralmente a requerente, sua companheira, que já poralgumas vezes buscou socorro junto à polícia.

3. No último dia 00 de janeiro de 0000, o requerido, novamentebêbedo, começou a proferir ameaças contra a mulher e sua filha dizendo: “EU VOUARRANCAR SEU PESCOÇO E BEBER SEU SANGUE”; “A POLÍCIA NÃO VAI DAR JEITO NÃO,SÓ VAI VIR AQUI BUSCAR SEU CORPO”.

4. Muito assustada com as agressões e ameaças do requerido, arequerente lavrou, mais uma vez, boletim de ocorrência junto à Delegacia da Mulher,sendo orientada a procurar a Justiça (cópia anexa).

5. Desde então a requerente se tranca à noite no quarto com a filha,temendo por sua vida.

6. Registre-se, por cautela, que o imóvel onde os companheirosresidem pertence EXCLUSIVAMENTE à requerente, fruto de herança.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da requerenteencontra fundamento nos artigos 1.562 e 1.585 do Código Civil, requer:

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14.122

a) os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara pobre nosentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) intimação do representante do Ministério Público para intervir nofeito;

c) a concessão, inaudita altera parte, de liminar, com ou semaudiência de justificação, que conceda a “guarda provisória” da menor “E” para agenitora e determine a imediata e urgente saída do requerido do lar conjugal (“a mulhere sua filha correm risco de vida”), podendo levar consigo apenas pertences de naturezapessoal, autorizando-se, desde já, o uso de força policial, visto que o requerido é pessoaextremamente violento e perigoso;

d) a confirmação da medida liminar, concedendo a guarda definitivada menor “E” para a mãe, mediante compromisso, observando-se que eventuais visitasdo genitor só serão possíveis após avaliação psicológica e estudo social que confirmeestar o requerido ao menos em tratamento quanto ao seu problema de alcoolismo eraiva, determinando, ainda, o afastamento definitivo do companheiro do lar conjugal,observando-se que a requerente pretende, no prazo legal, oferecer pedido principal de“reconhecimento e dissolução de união estável”.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidosem direito, especialmente pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas(rol anexo), que se necessário comparecerão independentemente de intimação, períciapsicossocial e depoimento pessoal do réu.

Dá ao pleito o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO ARROLANDO TESTEMUNHAS

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14.122.1Primeiro modelo

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Investigação de paternidade

S. A. de A., representada por sua genitora J. M. de A., jáqualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de L.M. dos S., vem à presença de Vossa Excelência apresentar “rol de testemunhas”, anexoI.

Nos termos do que determina o § 1º do artigo 455 do Código deProcesso Civil, requer-se a juntada de cópia da correspondência de intimação enviada àsreferidas testemunhas, assim como cópia dos comprovantes de recebimento (AR).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

ANEXO IROL DE TESTEMUNHAS

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14.122.2

1. M. B. M., brasileira, solteira, operadora de teleatendimento,portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada naAvenida Ricieri José Marcatto, nº 00, Vila Suissa, cidade de Mogi das Cruzes-SP (fone: 00-00000-0000), CEP 00000-000.

2. A. G. S., brasileiro, casado, operador de teleatendimento,residente e domiciliado na Rua Benedito Martins dos Santos, nº 00, bloco 00,apartamento 00, Jardim Bela Vista, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

3. F. G. C., brasileira, casada, cozinheira, portadora do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua AdrianoPereira, nº 00, Jundiapeba, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

SEGUNDO MODELO (carta que o advogado deve enviar para aspessoas que arrolou como testemunhas, a fim de lhes darconhecimento da audiência)

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Ilma. Sra.M. B. M.Avenida Ricieri José Marcatto, nº 00, Vila SuissaMogi das Cruzes-SPCEP 00000-000

Prezada Senhora:

Nos termos do § 1º do artigo 455 do Código de Processo Civil,informo que Vossa Senhoria foi arrolada como testemunha da Senhora B. A. de A. noprocesso que ela move contra o Banco B. S.A.

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14.123

O douto Juízo da Terceira Vara do Foro de Mogi das Cruzes designouo dia 00 de maio de 0000, às 15h00, para a colheita do seu depoimento.

A audiência ocorrerá no Fórum de Mogi das Cruzes, situado na RuaCândido Xavier, nº 00, Centro Cívico, Mogi das Cruzes-SP.

Seu comparecimento é obrigatório.

Atenciosamente

Gediel C. Araujo Jr.Advogado

PETIÇÃO CONCORDANDO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DESEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Conversão de Separação em Divórcio

A. M. S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move B. N. S., vem à presença de Vossa Excelência informarque “concorda com o pedido de conversão de separação em divórcio”, ressalvando-se queesta não deve alterar qualquer das questões acordadas na separação.

No mais, requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se

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14.124

declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO CONCORDANDO COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO DEPENSÃO ALIMENTÍCIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Exoneração de Alimentos

V. S. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move E. A., vem à presença de Vossa Excelência informar que“concorda com o pedido de exoneração da pensão alimentícia”, requerendo a extinção dofeito.

No mais, requer os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em que

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14.125

p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de setembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO DENUNCIANDO ACORDO FEITO EM CUMPRIMENTODE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3a Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo no 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos

K. G., representada por sua genitora D. C. C., já qualificada, por seuAdvogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, no 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de J.E. G., vem à presença de Vossa Excelência informar e, ao final, requerer:

1. Infelizmente o executado “já deixou de cumprir” com o acordadonestes autos, fls. 00/00, estando novamente inadimplente com sua obrigação em face damenor. Na verdade, desde que firmou o acordo o alimentante pagou apenas a primeiraparcela do acordo no valor de R$ 100,00, estando TOTALMENTE INADIMPLENTE com aspensões vencidas a partir de novembro de 0000.

2. O débito total, parcelas acordadas e pensões vencidas após oacordo, é de R$ 3.255,69 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, sessenta e nove

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14.126

centavos), conforme cálculos anexos, elaborados de acordo com a tabela prática do TJSP.

Destarte, “requer-se”, nos termos do acordo, seja imediatamentedecretada a sua prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, conforme permissivo do art.528, § 3º do CPC.

Sem prejuízo, requer-se ainda determine este douto Juízo o protestodo título, assim como a negativação do nome do executado junto aos serviços deproteção ao crédito.

Termos em quer. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO INFORMANDO NOME E ENDEREÇO DO NOVOEMPREGADOR DO ALIMENTANTE, REQUERENDO EXPEDIÇÃODE OFÍCIO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

C. R. T. S., representada por sua genitora M. C. T. , já qualificada,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco

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14.127

Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de M. S. V., vem àpresença de Vossa Excelência informar o nome e o endereço do novo empregador doalimentante, qual seja: Viação A. Ltda., situada na Rua Maestro Joaquim X. Teixeira, nº00, Centro, cidade de Peruíbe – SP, CEP 00000-000.

Destarte, requer o desarquivamento do feito e os benefícios dajustiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conformedeclaração anexa, com escopo de que seja expedido ofício ao referido empregador,determinando que proceda com o desconto da pensão acordada nestes autos em folha depagamento para crédito em conta-corrente da representante do menor, qual seja: BancoB. S.A., agência 0000, conta número 0-000000-0.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DO RÉU

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

G. B. M. B. e/o, representados por sua genitora R. B., já qualificada,

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por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), vem à presença de Vossa Excelência informar que o réuencontra-se residindo na “Rua Professora Norma Nunes de Moraes Munhoz, nº 00, VilaNatal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000”, podendo, ainda, ser encontrado na“Rua Judex de Oliveira, nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000”.Destarte, requer-se a designação de nova audiência de conciliação, instrução ejulgamento, a emenda do mandado e seu desentranhamento para cumprimento.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO INFORMANDO NÚMERO DE CONTA-CORRENTEABERTA PELA REPRESENTANTE DO ALIMENTANDO,REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

A. J. F. O., representada por sua genitora K. F. C., já qualificada, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-

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14.129

mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de J. O., vem àpresença de Vossa Excelência informar o número da sua conta-corrente onde deverá serdepositada a pensão alimentícia acordada nestes autos, qual seja: Banco B. S. A.,agência 0000-0, c/c nº 00-000000-0.

Reitera-se, portanto, o pedido de expedição de ofício ao empregadordo alimentante.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO INFORMANDO SOBRE O FALECIMENTO DOINTERDITADO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de InterdiçãoInterditado: S. A. de S.

P. G. de S., já qualificado nos autos, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa

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14.130

Excelência informar que, infelizmente, o interditado faleceu no último dia 00.00.000,conforme prova certidão de óbito anexa.

Registre-se, ainda, que ele não deixou bens ou valores, razão pelaqual não será aberto inventário.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO INFORMANDO SOBRE QUEBRA DE ACORDO FEITOEM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

W. M. O. S., representado por sua genitora R. C. O., já qualificada,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de J. W. S., vem àpresença de Vossa Excelência informar que “infelizmente” o executado deixou de cumprircom o acordado, fls. 00/00, estando “novamente” inadimplente com suas obrigações faceao exequente. Destarte, “requer-se”, nos termos do acordo, seja IMEDIATAMENTE

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decretada a prisão civil do executado, conforme permissivo do artigo 528, § 3º, doCódigo de Processo Civil.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO OFERECENDO MEMORIAIS EM AÇÃO DEINVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidade

S. C. P., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de N. A. da S. e outra, vem à presença de VossaExcelência, em atenção ao determinado, oferecer seus memoriais, conforme razões defato e de direito que a seguir expõe:

Dos Fatos:

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Em fevereiro de 0000, a autora ajuizou ação de investigação depaternidade em face dos réus, asseverando, em apertada síntese, que o filho deles, Sr. R.A. da S., falecido em 00.00.0000, seria o seu genitor. Segundo narrou, a sua mãe e ofalecido teriam mantido relacionamento amoroso (união estável), durante a qualmantiveram relações sexuais, e que seria fruto deste relacionamento. Requereu, ao final,fosse declarada a paternidade do Senhor “R” em face dela, condenando-se os réus, entãoavós paternos, ao pagamento de pensão alimentícia.

A ré “F” foi citada pessoalmente, fls. 00, e ofereceu contestação, fls.00/00; já o réu “N” foi citado por edital, fls. 00, e ofereceu contestação por meio deCurador Especial, fls. 00/00.

Saneado o feito, 00, determinou a realização de exame de DNA.

Realizada a perícia técnica, apurou-se que o falecido Senhor “R” seriao genitor da autora, com 99% (noventa e nove por cento) de certeza, fls. 00/00. Comescopo de tentar elevar esta certeza para 99,99% (noventa e nove e noventa e nove porcento), determinou-se nova perícia e a intimação da irmã do falecido, mas infelizmenteesta não se prontificou a participar.

Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido odepoimento de uma testemunha, fls. 00/00.

Em síntese, o necessário.

Do Mérito:

Douto Magistrado, os pedidos exordiais devem ser julgadosprocedentes.

O exame de DNA realizado entre a genitora do falecido Senhor “R” ea autora, fls. 00/00, apontou uma probabilidade de paternidade de 99% (noventa e novepor cento), índice muito mais do que suficiente para dar arrimo a uma decisão deprocedência quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade. Não se deve, ademais,desprezar os documentos juntados na exordial, fls. 00/00, que são firmes em demonstraro alegado relacionamento entre a Senhora “F”, mãe da autora, e o falecido Senhor “R”.

Da mesma forma, deve ser julgado procedente o pedido de

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condenação dos réus em pensão alimentícia em favor da autora. Com efeito, a mãe damenor não possui condições de arcar sozinha com os custos, hoje sabidamente altos, damanutenção da sua filha, também neta dos réus. Sendo assim, a solidariedade familiardemanda a participação dos avós paternos.

Na falta de outros elementos, o pedido exordial de fls. 00, item 5,“b”, se mostra justo à situação, visto que possibilita a participação de toda a família naeducação da menor.

Ante o exposto, e mais pelas razões que este douto Juízocertamente saberá lançar sobre o tema, requer-se a procedência dos pedidos, a fim dereconhecer a paternidade do falecido Senhor R. A. da S. em face da autora, que deverápassar a chamar-se “S. C. P. da S.”, tendo como avós paternos os réus, que devem,ademais, serem condenados ao pagamento de pensão alimentícia à menor nos limitespedidos na exordial, alimentos estes retroativos à data da citação.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araújo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO OFERECENDO MEMORIAIS EM AÇÃO DEREGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas

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C. de L. M. C., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de S. A. M. C. e/o, vem à presença de VossaExcelência oferecer, por memorial, as suas alegações finais, conforme razões de fato ede direito que a seguir expõe:

Dos Fatos:

Em setembro de 0000, a autora ajuizou a presente ação deregulamentação de guarda e visita em face de “S” E “J”, asseverando que mantinha aguarda fática do menor “M. H. da S. P.”, nascido em 00.00.0000, filho dos réus.Considerando o descaso dos pais com o filho, pediu a guarda legal do menor, assim comoa disciplina do direito de visitas.

Recebida a exordial, este douto Juízo determinou a expedição demandado de constatação. Em atenção à ordem judicial, o Oficial de Justiça compareceuna residência da autora e constatou que de fato o menor lá residia, fls. 00.

Os réus foram citados por edital, fls. 00, tendo o Juízo nomeadoCurador Especial para representar os seus interesses, fls. 00/00.

Em novas diligências, citou-se pessoalmente a ré “S”, fls. 00, quehavia voltado a residir com a autora.

Saneado o feito, fls. 00, determinou este Juízo a realização de estudosocial e psicológico, que foram juntados aos autos às fls. 00/00 e 00/00.

Em síntese, esses os fatos.

Do Mérito:

Douto Magistrado, o pedido deve ser julgado procedente, comescopo de conceder à autora a guarda unilateral, por tempo indeterminado, do menor“M”.

O descaso dos pais naturais em face do filho fica evidente pela

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simples análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso. Com efeito, o genitorencontra-se em lugar incerto e não sabido, não tendo sido localizado mesmo após váriasdiligências determinadas pelo Juízo. A genitora, por sua vez, voltou para a casa daautora, após longo tempo desaparecida, apenas por algumas semanas, tendo novamente“desaparecido” sem deixar notícia.

De outro lado, tanto o estudo social como psicológico concluíram quea guarda legal do menor “M” deve ser concedida à autora, avó materna do menor.

Ante o exposto, e mais pelas razões que este douto Juízocertamente saberá lançar sobre o tema, requer-se a procedência do pedido, concedendo-se à autora a guarda do menor M. H. da S. P., disciplinando-se o direito de visita dosgenitores conforme proposto na exordial.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de abril de 0000.

Gediel Claudino de Araújo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO OFERECENDO RÉPLICA EM RAZÃO DECONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEMPRELIMINARES

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 6ª Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio Litigioso

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D. G., já qualificada, por seu Advogado, que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que move em face de G. V., vem à presençade Vossa Excelência manifestar-se “em réplica” à contestação, fls. 00/00, conforme asseguintes razões:

1. Não há preliminares.

2. No mérito, o réu declara que concorda com o pedido de divórcio ecom a guarda unilateral da mãe da única filha do casal, discordando, apenas, da“suspensão” do seu direito de visitas; na verdade, ele argumenta que seria a autorapessoa violenta e não ele. Como já argumentado na exordial, a autora e sua filha é quemforam vítimas do réu, daí o pedido no sentido de que, por ora, não fosse regulamentadoo direito de visitas, com escopo de proteger a integridade física e moral de mãe e filha.Entende a autora, que o direito de visitas só será possível após realização de estudosocial que comprove que o réu não mais represente qualquer perigo para a autora e suafilha.

Ante o exposto, REQUER-SE o saneamento do feito, deferindo-se aprodução das provas oportunamente requeridas, em especial a realização de estudossocial e psicossocial.

Termos em que p. deferimento.Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO OFERECENDO RÉPLICA EM RAZÃO DECONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO EDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM PRELIMINARES,REQUERENDO O SANEAMENTO DO FEITO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável

S. A., já qualificado, por seu Advogado, que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que move em face de C. C. de A., vem àpresença de Vossa Excelência manifestar-se “em réplica” à contestação, fls. 00/00,conforme as seguintes razões:

1. Não há preliminares. No mérito, a ré reconhece a existência daunião estável apontada na exordial, assim como o seu período de duração, discordandoapenas quanto ao pedido de partilha do bem imóvel adquirido pelo casal, visto que,segundo ela, este bem teria sido adquirido apenas com o seu esforço pessoal.

2. Sem razão a ré: primeiro: as partes estavam junto quando daaquisição e quitação do imóvel, pouco importando quem pagou a prestação e quempagou, por exemplo, a conta de luz e água; segundo: como qualquer casal, as partesdividiam as responsabilidades pelas despesas do lar, ora era a mulher quem pagava asprestações, ora era o autor; terceiro, a casa foi construída basicamente com os recursosdo autor, nem por isso ele se aventa em dizer que o imóvel é só dele.

Ante o exposto, REQUER-SE o saneamento do feito, deferindo-se aprodução das provas oportunamente requeridas, em especial a oitiva de testemunhas eperícia técnica no imóvel, com escopo de apurar o seu valor de mercado e o tempo desua construção.

Termos em que p. deferimento.Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.135PETIÇÃO OFERECENDO RÉPLICA EM RAZÃO DECONTESTAÇÃO DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDASEM PRELIMINARES, REQUERENDO O SANEAMENTO DOFEITO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos

B. A. de A. e/outros, já qualificados, por seu Advogado, que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que movem em face de M. G., vêm àpresença de Vossa Excelência manifestar-se “em réplica” à contestação, fls. 00/00,conforme as seguintes razões:

1. Não há preliminares. No mérito, o réu discorda dos pedidos deguarda unilateral a favor da mãe, assim como dos valores requeridos a título de pensãoalimentícia pelos filhos.

2. Não obstante a nova redação do § 2º do art. 1.584 do CódigoCivil, no caso concreto o juiz deve analisar se a guarda compartilhada representa, defato, o melhor para os menores envolvidos. No presente caso, as crianças sempreestiveram aos cuidados da genitora e qualquer mudança nessa rotina poderá trazergraves prejuízos a eles; no mais, apesar dos protestos do réu, na prática ele tem mantidopouco contato com os filhos desde que se separou da Sra. “B”, fazendo crer que o seurepentino interesse tem razões inconfessáveis.

3. Quanto ao valor da pensão alimentícia, estão de acordo com os

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limites impostos pela jurisprudência, visto que se fossem analisadas apenas asnecessidades dos menores, o valor da pensão seria bem maior.

Ante o exposto, REQUER-SE o saneamento do feito, deferindo-se aprodução das provas oportunamente requeridas, em especial a oitiva de testemunhas eperícia social e psicológica, com escopo de determinar-se qual dos pais reúne melhorescondições de exercer a guarda legal dos filhos.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO OFERECENDO RÉPLICA EM RAZÃO DECONTESTAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COMPRELIMINAR

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível doForo de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação Revisional de Alimentos

R. E. S., já qualificado, por seu Advogado, que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que move em face de E. C. S., vem à

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presença de Vossa Excelência manifestar-se “em réplica” à contestação, fls. 00/00,conforme as seguintes razões:

1. Em preliminar, argumenta a requerida que o autor seriaCARECEDOR DE AÇÃO, visto que não haveria “possibilidade jurídica do pedido”.

Douto Magistrado, difícil entender as razões pela qual a ré requerseja o autor declarado carecer de ação por impossibilidade jurídica do pedido. Além daimpossibilidade do pedido não mais consistir “condição da ação”, segundo o novo CPC, háque se observar que o autor tem o direito de demandar perante o poder judiciário contraquem quiser (direito constitucional); nesse caso em particular, a juridicidade do pedidoencontra claro fundamento no art. 1.699 do Código Civil, sendo questão de mérito aanálise se houve efetivamente, ou não, “mudança na situação financeira do alimentante”.Sendo assim, a preliminar de carência de ação deve ser afastada.

2. No mérito, a ré, como é seu direito, resiste ao pedido de revisãodo valor mensal da pensão alimentícia. Neste particular, há que se “reiterar” o amor e apreocupação que o autor tem para com a sua filha. Com efeito, a única razão que o fazdemandar a revisão do valor mensal da pensão alimentícia após tantos anos é terinfelizmente constatado a simples e inarredável verdade de que não tem condiçõesfinanceiras de manter o pagamento da pensão no patamar atual. Veja-se: o alimentantenão se encheu de filhos, ele simplesmente, como tantos brasileiros, foi tendo a suasituação financeira piorada ano após ano, fato que não lhe deixa alternativa do quebuscar a tutela jurisdicional a fim de evitar eventual prisão civil.

Ante o exposto, REQUER-SE o saneamento do feito, deferindo-se aprodução das provas oportunamente requeridas, em especial a oitiva de testemunhas,intimando-se aquelas já arroladas nos autos, fls. 22, para que compareçam e prestemdepoimento pessoal.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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14.137PETIÇÃO OFERECENDO RÉPLICA EM RAZÃO DEJUSTIFICATIVAS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, COMACEITAÇÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Mogidas Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos (execução de alimentos)

G. H. S., representado por sua genitora L. P. de S., já qualificada, porseu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de D.F. S., vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se “em réplica” a justificativas doexecutado, fls. 00/00, conforme as seguintes razões:

1. Primeiro, os credores confirmam o recebimento dos pagamentosnoticiados pelo devedor, fls. 00/00, observando que os meses de abril e outubro de 0000não foram pagos (ressalte-se que nestes autos estão sendo cobradas apenas as pensõesvencidas a partir de maio/0000).

2. Ainda com razão o executado, ao afirmar que as partesacordaram, quando da conversão de sua separação em divórcio, a diminuição do valor dapensão para a situação de desemprego de 44% (quarenta e quatro por cento) para 38%(trinta e oito por cento), observando, no entanto, que tal acordo aconteceu apenas em00.00.0000; ou seja, o novo valor passou a valer apenas a partir de julho de 0000, vistoque a pensão de junho já estava vencida nesta oportunidade.

3. Considerando os pagamentos informados, o período cobrado nestefeito e a alteração do valor da pensão a partir de julho de 0000, temos, segundo cálculos

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elaborados conforme a tabela prática do TJSP (anexos), um débito atual de R$ 459,07(quatrocentos e cinquenta e nove reais, sete centavos).

4. Os credores “concordam” em conceder o parcelamento do referidodébito em 04 (quatro) parcelas de R$ 114,76 (cento e quatorze reais, setenta e seiscentavos), devendo a primeira ser no valor de R$ 114,79 (a fim de quitar o valor total dodébito).

Ante o exposto, REQUER-SE a intimação do executado, na pessoade seu advogado, para que efetue os pagamentos (iniciando-se em 00.00.0000),SUSPENDENDO-SE o feito até final e total quitação do débito, observando-se que novainadimplência implica o vencimento antecipado das prestações não pagas e IMEDIATAdecretação de sua prisão civil.

Termos em que,Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO OFERECENDO RÉPLICA EM RAZÃO DEJUSTIFICATIVAS EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDODE PRISÃO CIVIL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro de Mogidas Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Cumprimento de Obrigação de Prestar Alimentos (execução de alimentos)

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14.139

L. F. G., representada por sua genitora A. P. M. G. M., já qualificada,por seu Advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na RuaFrancisco Martins, nº 00, Centro, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onderecebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move emface de M. A. M., vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se “em réplica” ajustificativas do executado, fls. 00/00, conforme as seguintes razões:

1. As justificativas do executado, fls. 18/25, devem ser afastadas.

2. Primeiro, há que se impugnar o suposto pagamento parcial de fls.00, visto que o recibo juntado não foi firmado pela guardiã dos credores; razão pela qualnão se reconhece o referido pagamento.

3. No mais, se o executado tem problemas financeiros, imagine-se asua filha que não pode sequer contar com o seu apoio.

4. O pedido de parcelamento não interessa, não só pelo fato de nãoabranger todo o débito, mas pelo fato de não ser acompanhado de comprovante depagamento “pontual” da pensão vincenda (agosto).

5. Para registro, observe-se que o débito atual é de R$ 801,92(oitocentos e um reais, noventa e dois centavos), conforme demonstram cálculosanexos, elaborados de acordo com tabela prática do TJSP.

Ante o exposto, considerando que a inadimplência permanece e quea proposta de parcelamento não atende aos interesses da credora, REQUER-SE sejadecretada a prisão civil do executado, conforme permissivo do art. 528, § 3º, do CPC.

Termos em que,Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO CITAÇÃO POR EDITAL APÓS OFÍCIOS

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14.140

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio Litigioso

K. M. de A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de G. P. de A., vem à presença de VossaExcelência REQUERER, considerando que o réu se encontra em lugar incerto ou nãosabido, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de sua citação pessoal, determineeste douto Juízo a sua citação por edital, dando-se baixa na audiência do CEJUSC.

Decorrido o prazo do edital, requer-se nova vista.

Termos em que,Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO AVERBAÇÃO GRATUITA DEMANDADO EXPEDIDO EM AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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14.141

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio

L. C. S., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que moveu em face de B. V. S., vem à presença de Vossa Excelênciainformar que não procedeu com a averbação do mandado expedido nestes autos, emrazão de não poder pagar a taxa cobrada pelo Cartório de Registro Civil.

Requer, com escopo de regularizar sua situação e considerando que orequerente é beneficiário da justiça gratuita, conforme declaração já juntada nos autos,seja o referido mandado encaminhado por ofício, determinando-se que a averbação sejafeita sem custas, devendo, ainda, o Cartório encaminhar a este douto Juízo cópia dacertidão de nascimento do requerente devidamente atualizada. Para tanto, junta ooriginal do referido mandado.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO CONVERSÃO DE DIVÓRCIOLITIGIOSO EM CONSENSUAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio

C. de S. V. R., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de M. S. de P., já qualificado, vem à presença deVossa Excelência “requerer” a conversão do divórcio litigioso em consensual, observando-se o seguinte acordo:

1. as partes mantêm o seu nome, visto que não houve alteraçãoquando do casamento;

2. os requerentes dispensam reciprocamente pensão alimentícia,visto que possuem meios próprios de subsistência;

3. que o filho menor do casal, K. G. R. de P., ficará sob a guardaunilateral da mãe, podendo o genitor visitá-lo em domingos alternados (podendo sertambém no sábado, mediante combinação prévia), podendo retirar a criança às 9h00 edevendo devolvê-la até 16h00; após o menor completar 3 (três) anos de idade, as visitaspassarão a ser em finais de semanas alternados, podendo o genitor retirá-lo às 9h00 dosábado e devendo devolvê-lo até às 18h00 do domingo; nas festas de final de ano, omenor ficará de forma alternada com os pais, sendo que este ano será Natal com a mãee ano novo com o pai; nas férias de janeiro e de julho, o genitor poderá ter o menor nasduas primeiras semanas;

4. que o requerente “M” contribuirá para o sustento do menor “K”com pensão alimentícia no valor de 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentoslíquidos, incluindo-se férias, indenização de férias, 13º salário e verbas rescisórias,quando empregado, mediante desconto em folha de pagamento; no caso dedesemprego, ou trabalho sem vínculo, a pensão será de 1/2 (meio) salário mínimo, comvencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês.

Em qualquer dos casos, a pensão deverá ser depositada na conta que

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a Senhora “C” mantém junto à Caixa Econômica Federal, agência 0000, conta 00.0000-0;

5. não foram adquiridos bens imóveis durante o casamento, sendoque os bens móveis que guarneciam o lar conjugal foram amigavelmente partilhados.

Ante o exposto, os abaixo firmados REQUEREM a homologação dopresente acordo e a decretação do divórcio, expedindo-se o competente mandado.

O requerente “M” requer, ademais, os benefícios da justiça gratuita,vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000_____________________________C. de S. V. R._____________________________M. S. de P.

PETIÇÃO REQUERENDO CUMPRIMENTO DE ACORDO DEVISITAS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio

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E. B. de A., brasileiro, casado, desempregado, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected],residente e domiciliado na Rua Pedro Paulo dos Santos, nº 00, Jundiapeba, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado que esta subscreve (mandatoincluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processoque moveu conjuntamente com G. K. D. de A., vem à presença de Vossa Excelência“informar” e, ao final, requerer:

1. Em acordo homologado por este douto Juízo, as partesestabeleceram que o genitor poderia visitar sua filha J. V. D. de A. , nascida em00.00.0000 (hoje com sete anos), em domingos alternados, podendo retirá-la da casamaterna às 8h00 e devendo devolvê-la até às 18h00.

2. Desde o início, a guardiã dificultou o exercício do direito de visitasdo genitor, sempre procurando uma razão para não permitir que ele levasse a criança.

3. Com o tempo a situação só piorou; por fim, a guardiã se mudousem informar seu destino para o pai, que teve muita dificuldade para finalmente localizá-la.

4. Hodiernamente, a guardiã não inventa mais desculpas; elasimplesmente NÃO PERMITE que o genitor visite a sua filha, não obstante este cumprafielmente suas obrigações financeiras.

5. Tal atitude não afronta somente os direitos do requerente, masprincipalmente o direito da menor “J” de ter contado com o genitor e com seus familiares.

6. Inconformado e desesperado, o requerente busca a tutelajurisdicional.

Ante o exposto, requer-se:

a) o desarquivamento do feito e os benefícios da justiça gratuita, vezque se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a intimação pessoal da guardiã, Senhora G. K. D. B. (nome desolteira, que voltou a usar), residente na Avenida Miguel Gemma, Conjunto Toyama,Bloco 00, apartamento 00-B, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, para que não só

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permita a visita do genitor nos termos acordados, mas tenha a menor preparada paratanto (física – arrumada/emocionalmente, esclarecendo a criança que é o domingo dopapai), sob pena de responder pelo crime de DESOBEDIÊNCIA e multa diária no valor de1/2 (meio) salário mínimo.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO DESARQUIVAMENTO E VISTA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

V. H. A. P., representado por sua genitora A. A. A. P., já qualificada,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de I. M. S., vem àpresença de Vossa Excelência requerer desarquivamento e vista dos autos, fora docartório, pelo prazo legal.

Termos em quep. deferimento.

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Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio

P. P. de O. S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de A. L. de O. S., vem à presença de VossaExcelência requerer a “desistência” do presente feito, vez que o casal retomou a vida emcomum. Destarte, requer-se a sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII,CPC).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃODE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

L. R. C. S. e/o, representados por sua genitora C. A. de C., jáqualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de R.S. S., vem à presença de Vossa Excelência requerer a “desistência” da presenteexecução, vez que a Senhora “C” voltou a viver em união estável com o executado.Destarte, requer-se a extinção do presente feito (art. 485, VIII, CPC).

Termos em quer. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de novembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO DESISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELARDE SEPARAÇÃO DE CORPOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Medida Cautelar de Separação de Corpos

C. C. L., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de F. T. L., vem à presença de Vossa Excelênciarequerer a desistência da presente medida, visto que pretende continuar a tentar mantero seu relacionamento com o réu. Destarte, requer-se a extinção do presente feito semjulgamento de mérito (art. 485, VIII, CPC).

Termos em quer. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

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Ação de Separação

M. S. B., regularmente representada por sua curadora V. L. J. R. L.,brasileira, casada, do lar, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00,sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Praça Francisco Rodrigues Nogueira,nº 00, Vila Natal, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, por seu Advogado queesta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que lhe moveu O. R., vem à presença deVossa Excelência requerer, com escopo de viabilizar o ajuizamento de medidas tendentesa resguardar os interesses da curatelada, a expedição de carta de sentença.

Para tanto, requer o desarquivamento do feito e os benefícios dajustiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE MANDADO DEAVERBAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

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Ação de Divórcio Litigioso

I. M. G. da S., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de L. G. G. da S., vem à presença de VossaExcelência observar que não obstante a sentença deste douto Juízo já tenha transitadoem julgado, fls. 00, ainda não foi expedido o competente mandado de averbação.

Destarte, REITERA-SE o pedido de urgente expedição do referidodocumento.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NOVOEMPREGADOR DO ALIMENTANTE

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

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R. R. S. de S. e/o, representados por sua genitora B. R. do N., jáqualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que moveu em face de F.S. de S., vem à presença de Vossa Excelência “informar” que descobriu possível local detrabalho do alimentante, qual seja: EMPRESA FRETADO AMANHECER, situada na RuaSete de Setembro, nº 00, Vila da Prata, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000.

Destarte, “requer-se” a expedição de ofício ao referido empregadordeterminando que proceda com o desconto da pensão acordada nestes autos em folha depagamento para crédito na seguinte conta que a representante dos menores mantémjunto ao Banco do B. S.A., agência 0000, cc nº 00000-0. Requer-se, ademais, que oreferido empregador seja intimado a remeter a este douto Juízo o total dos rendimentoslíquidos do alimentante desde a sua admissão, com escopo de possibilitar o cálculocorreto do débito atual.

Para tanto, requer o desarquivamento dos autos e os benefícios dajustiça gratuita, vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conformedeclaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARATENTAR-SE A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

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Ação de Execução de Alimentos

G. V. A. de M., representado por sua genitora B. R. de A., jáqualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de E.de M. R., vem à presença de Vossa Excelência INFORMAR que não sabe o endereço doexecutado, que se encontra em lugar incerto ou não sabido. Destarte, requer, comescopo de tentar-se a sua citação pessoal, a expedição dos ofícios de praxe (ReceitaFederal, SERASA, SPC, IIRGD e TRE). Sem prejuízo desta medida, requer-se aindadetermine este douto Juízo, VIA BACEN, que as instituições financeiras forneçam eventualcadastro que possuam do executado; requer-se, por fim, acesse este douto Juízo osistema SIEL e INFOJUD.

Com as respostas, requer-se vista dos autos.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de outubro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DOMANDADO DE AVERBAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio

M. L. A. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que moveu conjuntamente com E. S. A., vem à presença de VossaExcelência requerer a expedição de 2ª via do mandado de averbação, uma vez queextraviou aquele anteriormente expedido nestes autos. Requer, ademais, conste noreferido mandado que a averbação deve ser feita “sem custas”, uma vez que orequerente é beneficiário da justiça gratuita.

Para tanto, requer o desarquivamento do feito e os benefícios dajustiça gratuita, visto que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conformedeclaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 01 de dezembro de 2005.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DEALIMENTOS PELO PAGAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

M. H. da S. L., representado por sua genitora J. S. da S. L., jáqualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de K.H. da S. P., vem à presença de Vossa Excelência “informar” que o executado quitoutodo o débito cobrado nestes autos (até março/0000), nada mais havendo que reclamar.Destarte, requer a extinção da presente execução (art. 924, II, CPC).

Termos em quer. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DEALIMENTOS PELO PAGAMENTO E REMISSÃO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

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E. A. S., representada por sua genitora F. A. A. , já qualificada, porseu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo que move em face de A. C. S., vem àpresença de Vossa Excelência “informar” que o executado efetuou pagamento parcial novalor de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais); no mais, a representante da menordeseja conceder remissão, perdão, quanto ao restante do débito (até junho/0000), nadamais havendo que reclamar. Destarte, requer a extinção da presente execução (art. 924,II e IV, CPC).

Termos em quer. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de junho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO EXTINÇÃO DE PROCESSO EM RAZÃODO FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Interdição

T. de F. H., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos

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autos do processo que move em face de J. H., vem à presença de Vossa Excelência“informar” que o interditando faleceu, conforme prova cópia da certidão de óbito anexa.

Destarte, considerando a perda do objeto, requer-se a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC).

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO HABILITAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de usucapião

Autora: P. R. A.Réu: O. P. U. e/o

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R. A. S., brasileira, casada, professora, portadora do RG 00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residente edomiciliada na Travessa Maria Augusta Pacheco de Abreu, nº 00, Vila Júlia, cidade deMogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, e J. A. S., brasileiro, solteiro, fiscal, portador do RG00.000.000-SSP/SP e do CPF 000.000.000-00, titular do e-mail [email protected], residentee domiciliado na Avenida Niterói, nº 00, Vila Moraes, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP00000-000, ambos por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), comescritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe,vem à presença de Vossa Excelência, na qualidade de únicos herdeiros da autora, queinfelizmente faleceu no último dia 00.00.0000 (certidão de óbito anexa), requererem suahabilitação, a ser processada nos próprios autos (art. 689, CPC), no polo ativo dopresente feito, fazendo-se as devidas correções e anotações.

Requerem, ademais, os benefícios da justiça gratuita, vez que sedeclaram pobres no sentido jurídico do termo, conforme declarações anexas.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EMAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

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G. H. R. dos S., representado por sua genitora L. P. R. da S. , jáqualificada, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório naRua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebeintimações (e-mail: [email protected]), e C. H. dos S., já qualificado, vem à presençade Vossa Excelência informar que acordaram nos seguintes termos:

1. O executado, que declara não ter advogado constituído, reconhecea existência de um débito a favor de seu filho, referente a pensão alimentícia vencida noperíodo de maio de 0000 até janeiro de 0000, no valor de R$ 1.030,00 (um mil e trintareais), cujo pagamento será feito da seguinte forma: 02 (duas) parcelas de R$ 515,00(quinhentos e quinze reais), vencendo a primeira no dia 00.00.0000 e a segunda no dia00.00.0000.

A inadimplência de qualquer das parcelas provoca o vencimentoantecipado de todas.

2. Sem prejuízo do estipulado no item um, o executado secompromete a manter as pensões vincendas em dia, sendo que qualquer novainadimplência, seja quanto ao parcelamento, seja quanto às pensões vincendas, sujeitaráo alimentante à imediata decretação de sua prisão civil, conforme permissivo do artigo528, § 3º, do Código de Processo Civil, bastando para tanto que a representante dosmenores noticie tal fato nos autos.

3. O parcelamento e as pensões vincendas deverão ser pagasmediante depósito em conta-corrente a ser informada pela representante do menordiretamente ao executado, ou, na sua falta, diretamente à genitora, mediante recibo.

Ante o exposto, estando nestes termos acordados, firmam opresente acordo, requerendo, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, asua homologação, SUSPENDENDO-SE o feito até final pagamento do débito. Requer-se,ainda, a urgente expedição de contramandado de prisão.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

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PETIÇÃO REQUERENDO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITOPOR INÉRCIA DA RÉ, AÇÃO DE DIVÓRCIO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Divórcio Litigioso

J. B. de G., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de V. L. dos S. G., vem à presença de VossaExcelência REQUERER, considerando a emenda constitucional que possibilitou a obtençãodo divórcio sem necessidade de prévia separação judicial ou fática (não há, portanto, quese provar lapso temporal), considerando, ainda, que regularmente citada a ré nãoapresentou defesa, concordando implicitamente com os termos da exordial, o julgamentodo feito no estado, deferindo-se o pedido exordial com escopo de decretar-se o divórciodo casal nos termos formulados na petição inicial.

Termos em que,Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de agosto de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO JULGAMENTO NO ESTADO EM AÇÃODE INTERDIÇÃO, APÓS PERÍCIA

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Interdição

R. L. de P., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que move em face de R. R. de P., vem à presença de VossaExcelência se declarar “ciente” e “de acordo” com o laudo de fls. 00/00.

Tendo o referido laudo confirmado as deficiências mentais dointerditando, requer-se, após oitiva do ilustre representante do Ministério Público, ojulgamento do feito no estado, visto que não há outras provas a serem produzidas,deferindo-se o pedido a fim de colocar “sob curatela” o Senhor “R”, quanto às questõesde natureza patrimonial e negocial, nomeando-se a autora sua curadora, expedindo-se oedital e mandado referidos no § 3º do art. 755 do CPC.

Termos em que,Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DE COMPROVANTE DEPAGAMENTO REFERENTE A PARCELAMENTO EM AÇÃO DEEXECUÇÃO DE ALIMENTOS

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Execução de Alimentos

M. A. S., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move R. C. S., vem à presença de Vossa Excelência requerer ajuntada de cópia do comprovante de pagamento da pensão alimentícia vencida do mêsde novembro de 0000 e da primeira parcela do parcelamento requerido, provando suafirme intenção de quitar o débito em aberto no próximo mês.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUEFIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM AÇÃO DEALIMENTOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Alimentos

A. C. A., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move V. B. F., vem à presença de Vossa Excelência requererreconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, pelos motivos de fato ede direito que a seguir expõe:

1. O autor ajuizou o presente feito asseverando que o réu não vinhacontribuindo para o seu sustento, requerendo, in limine litis, fossem fixados os provisóriosem um terço (1/3) dos seus rendimentos líquidos.

2. Recebida a inicial, este douto juízo acatou o pedido de alimentosprovisórios, determinando a expedição de ofício ao empregador do alimentante paradesconto em folha de pagamento, fl. 00.

3. O ofício andou mais rápido do que o próprio mandado de citação,sendo que o réu só tomou conhecimento da lide ao receber o seu contracheque, jáincluindo o desconto da pensão. Foi um momento muito difícil para o réu e sua atualfamília, dado que o referido desconto desfalcou em muito o já apertado orçamentofamiliar.

4. Tal situação se explica dado que o autor é fruto de umrelacionamento extraconjugal do réu com a genitora dele, sendo que à época já eracasado com sua atual mulher com quem tem QUATRO FILHOS, conforme demonstracertidões de casamento e nascimento anexas.

Tal fato foi maliciosamente oculto pelo autor.

5. Como se vê, o valor da pensão provisória ataca os direitos dosoutros filhos, que, por causa do desconto determinado, estão passando por sériasdificuldades, dependendo, para comer, da caridade de parentes e amigos.

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Ante o exposto, considerando que o autor não é o único filho doalimentante, requer a reconsideração da decisão que fixou os alimentos em 1/3 (umterço) dos seus rendimentos líquidos, que, obedecendo ao princípio da proporcionalidade,deverão ser fixados em 7% (sete por cento) dos rendimentos líquidos do réu, expedindo-se, com urgência, novo ofício ao empregador para adequar o desconto da pensão aonovo patamar.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de fevereiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO RENOVAÇÃO DA GUARDAPROVISÓRIA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda

O. F. da R., já qualificado, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos

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autos do processo que move em face de E. N. da S., vem à presença de VossaExcelência requerer a renovação da guarda provisória, tendo em vista o decurso daanteriormente concedida.

Termos em que,p. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de julho de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADECONJUGAL

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Separação

J. F. M. e M. L. A., já qualificados, por seu Advogado que estasubscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro,Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), vem à presença de Vossa Excelência informar que retomaram a vidaem comum. Destarte, requerem, após oitiva do ilustre representante do MinistérioPúblico, o restabelecimento da sociedade conjugal, conforme permissivo do artigo 1.577do Código Civil.

Para tanto, requerem o desarquivamento do feito e a expedição do

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competente mandado para o Cartório de Registro Civil.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de janeiro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000_______________________________J. F. M._______________________________M. L. A.

PETIÇÃO REQUERENDO SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR EMRAZÃO DE FALECIMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de InterdiçãoInterditando: R. F.

J. D. P., brasileiro, viúvo, aposentado, portador do RG 00.000.00-SSP/SP e do CPF 000.000.00-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na RuaYoshio Honda, nº 00, Jardim Nova União, cidade de Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000,por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua FranciscoMartins, nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa

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Excelência informar que a sua mulher, Senhora D. M. P., curadora do Senhor “R”, faleceuno último dia 00.00.0000 (documento anexo), sendo que o curatelado agora se encontrasob os cuidados do requerente, seu genitor.

Diante destes fatos, requer-se seja o requerente nomeado curadordo Senhor “R”, em substituição da falecida Senhora “D”, mediante compromisso eexpedindo-se o respectivo termo. Para tanto, requer o desarquivamento do feito e osbenefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo,conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de maio de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO TUTELA PROVISÓRIA, ALIMENTOS,EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, APÓS EXAMEDE DNA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deMogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Investigação de Paternidade cc Alimentos

M. A. P., representada por sua genitora A. P., já qualificada, por seuAdvogado que esta subscreve (mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins,

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nº 00, Centro, Mogi das Cruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail:[email protected]), nos autos do processo que move em face de L. da C. S., vem àpresença de Vossa Excelência declarar-se “ciente” e “de acordo” com o laudo médico defls. 00/00 (exame de DNA).

Confirmada a paternidade do réu, REQUER-SE, em antecipação datutela (tutela provisória), seja fixada a pensão alimentícia para a situação dedesemprego, atual situação do réu, conforme termos da contestação, em 1/2 (meio)salário mínimo, com vencimento para todo dia 10 (dez), intimando-se o alimentante, napessoa de seu Advogado, para que efetue o pagamento diretamente na conta bancáriaque a representante do menor mantém junto ao B.B., agência 000-0, conta 00.000-00.

No mais, requer-se a designação de audiência de instrução ejulgamento, intimando-se as testemunhas arroladas, fls. 00, assim como o réu, paraprestarem depoimento pessoal.

Termos em que,Pede deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de março de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

PETIÇÃO REQUERENDO VISTA COM ESCOPO DE PREPARARCONTESTAÇÃO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível daComarca de Mogi das Cruzes, São Paulo.

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos

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F. M. A., já qualificada, por seu Advogado que esta subscreve(mandato incluso), com escritório na Rua Francisco Martins, nº 00, Centro, Mogi dasCruzes-SP, CEP 00000-000, onde recebe intimações (e-mail: [email protected]), nosautos do processo que lhe move L. C. S. J., vem à presença de Vossa Excelência requerervista dos autos, fora do cartório, com escopo de que possa preparar sua resposta.

Requer, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sedeclara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.

Termos em quep. deferimento.

Mogi das Cruzes, 00 de dezembro de 0000.

Gediel Claudino de Araujo JúniorOAB/SP 000.000

CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo organizada no Foro Vara de Família e Sucessões, a ela deve ser endereçada a petição (na dúvida,

consulte as normas de organização judiciária do seu estado).CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada na Comarca Vara de Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo organizada no Foro Vara de Família e Sucessões, a ela deve ser endereçada a petição (no caso de

dúvidas, consulte as normas de organização judiciária do seu estado).Segundo regra do art. 82 do Código de Processo Civil cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizarem ou

requererem no processo; no entanto, o próprio código, buscando garantir a todos acesso à Justiça, prevê a possibilidadeda pessoa carente requerer os “benefícios da justiça gratuita”, que envolve a isenção das custas e despesas processuais.Para obter esse benefício, basta que o interessado efetue o pedido, sendo costume juntar-se “declaração de pobreza”; adeclaração feita por pessoa natural deve ser tida como verdadeira (art. 99, § 3º, CPC), sendo que o juiz somente poderáindeferir o pedido se houver nos autos elementos no sentido contrário. Devido ao abuso desse direito, é cada vez maiscomum os juízes determinarem que o interessado comprove o seu estado de carência, juntando, por exemplo,comprovante de renda (art. 5º, inciso LXXIV, CF).

CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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65CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.CUIDADO: havendo sido organizada no Foro Vara da Família, a ela deve ser endereçada a petição.

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