PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

72
APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  1 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1. Constituição. Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2. Direitos e garantias fundamentais. 2.1. Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, na- cionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos. 3. Organização político-administrativa. 3.1. União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 4. Administração pública. 4.1. Disposições gerais, servidores públicos. 5. Poder Legislativo. 5.1. Congresso nacional, câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores. 6. Poder Executivo. 6.1. Atribuições do Presidente da República e dos ministros de Estado. 7. Poder Judiciário. 7.1. Disposições gerais. 7.2. Órgãos do Poder Judiciário. 7.2.1. Competências. 7.3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.3.1. Composição e competências. 8. Funções essenciais à justiça. 8.1. Ministério público, advocacia e defensoria públicas. 1. Constituição. Conceito, classificações, princípios fundamentais. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO A experiência histórica do século XX confirmou o estado como institui- ção predominante nas sociedades humanas. Seu principal instrumento, a constituição, é a fonte por excelência da teoria jurídica. Lei máxima, que encerra as normas superiores da ordenação jurídica de uma nação, a constituição define desde a forma do estado e do governo até o complexo normativo e costumeiro referente ao poder político organi- zado e aos direitos dos cidadãos. Todos os estados, seja qual for sua forma de governo, desde que ajam de acordo com certas normas f undamentais e possuam ordenamento jurídico, têm constituição. As constituições podem ser escritas, como a brasileira, expressa num documento único e definido, ou consuetudinárias, como a do Reino Unido, que se baseia num conjunto de documentos, estatutos e práticas tradicionais aceitas pela sociedade. Teorias tradicionais. Desde a Grécia clássica, desenvolveu-se no Oci- dente europeu a convicção de que a comunidade política deve ser gover- nada por lei embasada no direito natural. Foi Aristóteles, a partir do estudo e classificação das diferentes formas de governo, quem desenvolveu o conceito de constituição. Para ele havia três formas legítimas de organiza- ção política: monarquia, ou governo de um só homem; aristocracia, ou governo dos melhores; e democracia, governo de todos os cidadãos. As formas ilegítimas que correspondem a cada uma das formas legítimas seriam, respectivamente, tirania, oligarquia e demagogia. O melhor sistema de governo seria o que combinasse elementos das três formas legítimas, de modo que todos assegurassem seus direitos e aceitassem seus deve- res, em nome do bem comum. Outro princípio aristotélico afirma que os governantes são obrigados a prestar contas aos governados e que todos os homens são iguais perante a lei. Esse princípio se aplicava, na antiga Grécia, apenas aos homens livres e não aos escravos. O aprimoramento da lei foi a maior contribuição de Roma à civilização ocidental. Para os dirigentes romanos, a organização do estado correspon- dia a uma lei racional, que refletia a organização do mundo. A partir do momento em que se transformou na religião predominante do Ocidente, o cristianismo defendeu uma concepção monárquica de governo. Nos últimos anos do Império Romano, santo Agostinho postulava que as constituições terrenas deviam, na medida do possível, corresponder ao modelo da "cidade de Deus" e concentrar o poder num único soberano. Segundo essa tese, que se firmou durante a Idade Média e deu sustenta- ção ao absolutismo monárquico, o monarca recebia o mandato de Deus. Os fundamentos teóricos do constitucionalismo moderno nasceram das teorias sobre o contrato social, defendidas no século XVII por Thomas Hobbes e John Locke, e no século seguinte por Jean-Jacques Rousseau. De acordo com essas teorias, os indivíduos cediam, mediante um contrato social, parte da liberdade absoluta que caracteriza o "estado de natureza" pré-social, em troca da segurança proporcionada por um governo aceito por todos. Fundamentos constitucionais Princípios básicos. Para cumprir suas funções, a constituição deve harmonizar o princípio da estabilidade, na forma e no procedimento, com o da flexibilidade, para adaptar-se às mudanças sociais, econômicas e tecno- lógicas inevitáveis na vida de uma nação. Também deve prever alguma forma de controle e prestação de contas do governo perante outros órgãos do estado e determinar claramente as áreas de competência dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Os princípios constitucionais podem agrupar-se, como é o caso da constituição brasileira, em duas categorias: estrutural e funcional. Os pri- meiros, como os que definem a federação e a república, são juridicamente inalteráveis e não podem ser abolidos por emenda constitucional; os princí- pios que se enquadram na categoria funcional, como os que dizem respeito ao regime (no caso brasileiro, democracia representativa) e ao sistema de governo (bicameralismo, presidencialismo e controle judicial) podem ser modificados por reforma da constituição. A inobservância de qualquer desses princípios, ou de outros deles decorrentes, está expressamente referida na constituição brasileira como motivo de intervenção federal nos estados. As constituições podem ser flexíveis ou rígidas, conforme a maior ou menor facilidade com que podem ser modificadas. As constituições flexí- veis, como a britânica, são modificadas por meio de procedimentos legisla- tivos normais; as constituições rígidas modificam-se mediante procedimen- tos complexos, nos quais geralmente se exige maioria parlamentar qualifi- cada. Federação. A organização federal é o primeiro princípio fundamental abordado pela constituição brasileira. Pressupõe a união indissolúvel de estados autônomos e a existência de municípios também autônomos, peculiaridade que distingue a federação brasileira da americana, por exem- plo, na qual a questão da autonomia municipal é deixada à livre regulação dos estados federados. Verifica-se assim que no Brasil a federação se exprime juridicamente pelo desdobramento da personalidade estatal nacio- nal na tríplice ordem de pessoas jurídicas de direito público constitucional: União, estados e municípios. O Distrito Federal, sede do governo da União, tem caráter especial. A autonomia dos estados se expressa: (1) pelos princípios decorrentes do governo próprio e da administração própria, com desdobramentos, nos respectivos âmbitos regionais, dos poderes executivo, legislativo e judiciá- rio; (2) pelo princípio dos poderes reservados, por força do qual todos os poderes não conferidos expressa ou necessariamente à União ou aos municípios competem ao estado federado. O princípio da autonomia municipal, cujo desrespeito acarreta a inter- venção federal, é mais restrito que o da autonomia estadual e exprime-se: (1) pela eleição direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores; e (2) pela existência de administração própria, autônoma, no que concerne ao inte- resse peculiar do município. República. O princípio da forma republicana, cujo desrespeito também motiva intervenção, desdobra-se, no sistema brasileiro, em três proposi- ções: (1) temporariedade das funções eletivas, cuja duração, nos estados e municípios, é limitada à das funções correspondentes no plano federal; (2) inelegibilidade dos ocupantes de cargos do poder executivo para o período imediato; e (3) responsabilidade pela administração, com obrigatória pres- tação de contas. Democracia representativa. Pela definição constitucional, democracia é o regime em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. O princípio fundamental da representação está assegurado pela adoção de: (1) sufrágio universal e direto; (2) votação secreta e (3) representação proporcional dos partidos. Sistema bicameral. O princípio do bicameralismo, ou sistema bicame- ral, diz respeito à estruturação do poder legislativo em dois órgãos diferen- tes. Por exemplo, a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes, no Reino Unido; o Bundestag (câmara baixa) e o Bundesrat (câmara alta), na Alema- nha; o Senado e a Câmara dos Representantes, nos Estados Unidos; e o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, no Brasil. A composição das duas câmaras é sempre diferente em relação ao número de membros que

Transcript of PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

Page 1: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 1/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  1

CONHECIMENTOS ESPECÍFICOSNOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:1. Constituição.Conceito, classificações, princípios fundamentais.2. Direitos e garantias fundamentais.2.1. Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, na-cionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos.

3. Organização político-administrativa.3.1. União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios.4. Administração pública.4.1. Disposições gerais, servidores públicos.5. Poder Legislativo.5.1. Congresso nacional,câmara dos deputados, senado federal, deputados e senadores.6. Poder Executivo.6.1. Atribuições doPresidente da República e dos ministros de Estado.7. Poder Judiciário.7.1. Disposições gerais.7.2. Órgãos do Poder Judiciário.

7.2.1. Competências.7.3. Conselho Nacional de Justiça (CNJ).7.3.1. Composição e competências.8. Funções essenciais à justiça.8.1. Ministério público, advocacia e defensoria públicas.

1. Constituição.Conceito, classificações, princípios fundamentais.

CONCEITO DE CONSTITUIÇÃOA experiência histórica do século XX confirmou o estado como institui-

ção predominante nas sociedades humanas. Seu principal instrumento, aconstituição, é a fonte por excelência da teoria jurídica.

Lei máxima, que encerra as normas superiores da ordenação jurídicade uma nação, a constituição define desde a forma do estado e do governoaté o complexo normativo e costumeiro referente ao poder político organi-zado e aos direitos dos cidadãos. Todos os estados, seja qual for sua formade governo, desde que ajam de acordo com certas normas fundamentais epossuam ordenamento jurídico, têm constituição. As constituições podemser escritas, como a brasileira, expressa num documento único e definido,ou consuetudinárias, como a do Reino Unido, que se baseia num conjuntode documentos, estatutos e práticas tradicionais aceitas pela sociedade.

Teorias tradicionais. Desde a Grécia clássica, desenvolveu-se no Oci-dente europeu a convicção de que a comunidade política deve ser gover-nada por lei embasada no direito natural. Foi Aristóteles, a partir do estudoe classificação das diferentes formas de governo, quem desenvolveu oconceito de constituição. Para ele havia três formas legítimas de organiza-ção política: monarquia, ou governo de um só homem; aristocracia, ougoverno dos melhores; e democracia, governo de todos os cidadãos. Asformas ilegítimas que correspondem a cada uma das formas legítimasseriam, respectivamente, tirania, oligarquia e demagogia. O melhor sistemade governo seria o que combinasse elementos das três formas legítimas,de modo que todos assegurassem seus direitos e aceitassem seus deve-res, em nome do bem comum. Outro princípio aristotélico afirma que osgovernantes são obrigados a prestar contas aos governados e que todos oshomens são iguais perante a lei. Esse princípio se aplicava, na antigaGrécia, apenas aos homens livres e não aos escravos.

O aprimoramento da lei foi a maior contribuição de Roma à civilizaçãoocidental. Para os dirigentes romanos, a organização do estado correspon-dia a uma lei racional, que refletia a organização do mundo.

A partir do momento em que se transformou na religião predominantedo Ocidente, o cristianismo defendeu uma concepção monárquica de

governo. Nos últimos anos do Império Romano, santo Agostinho postulavaque as constituições terrenas deviam, na medida do possível, corresponderao modelo da "cidade de Deus" e concentrar o poder num único soberano.Segundo essa tese, que se firmou durante a Idade Média e deu sustenta-ção ao absolutismo monárquico, o monarca recebia o mandato de Deus.

Os fundamentos teóricos do constitucionalismo moderno nasceram dasteorias sobre o contrato social, defendidas no século XVII por ThomasHobbes e John Locke, e no século seguinte por Jean-Jacques Rousseau.De acordo com essas teorias, os indivíduos cediam, mediante um contratosocial, parte da liberdade absoluta que caracteriza o "estado de natureza"pré-social, em troca da segurança proporcionada por um governo aceito portodos.

Fundamentos constitucionaisPrincípios básicos. Para cumprir suas funções, a constituição deve

harmonizar o princípio da estabilidade, na forma e no procedimento, com oda flexibilidade, para adaptar-se às mudanças sociais, econômicas e tecno-lógicas inevitáveis na vida de uma nação. Também deve prever algumaforma de controle e prestação de contas do governo perante outros órgãosdo estado e determinar claramente as áreas de competência dos podereslegislativo, executivo e judiciário.

Os princípios constitucionais podem agrupar-se, como é o caso daconstituição brasileira, em duas categorias: estrutural e funcional. Os pri-meiros, como os que definem a federação e a república, são juridicamenteinalteráveis e não podem ser abolidos por emenda constitucional; os princí-pios que se enquadram na categoria funcional, como os que dizem respeitoao regime (no caso brasileiro, democracia representativa) e ao sistema degoverno (bicameralismo, presidencialismo e controle judicial) podem sermodificados por reforma da constituição. A inobservância de qualquer

desses princípios, ou de outros deles decorrentes, está expressamentereferida na constituição brasileira como motivo de intervenção federal nosestados.

As constituições podem ser flexíveis ou rígidas, conforme a maior oumenor facilidade com que podem ser modificadas. As constituições flexí-veis, como a britânica, são modificadas por meio de procedimentos legisla-tivos normais; as constituições rígidas modificam-se mediante procedimen-tos complexos, nos quais geralmente se exige maioria parlamentar qualifi-cada.

Federação. A organização federal é o primeiro princípio fundamentalabordado pela constituição brasileira. Pressupõe a união indissolúvel deestados autônomos e a existência de municípios também autônomos,peculiaridade que distingue a federação brasileira da americana, por exem-plo, na qual a questão da autonomia municipal é deixada à livre regulaçãodos estados federados. Verifica-se assim que no Brasil a federação seexprime juridicamente pelo desdobramento da personalidade estatal nacio-nal na tríplice ordem de pessoas jurídicas de direito público constitucional:União, estados e municípios. O Distrito Federal, sede do governo da União,tem caráter especial.

A autonomia dos estados se expressa: (1) pelos princípios decorrentesdo governo próprio e da administração própria, com desdobramentos, nosrespectivos âmbitos regionais, dos poderes executivo, legislativo e judiciá-rio; (2) pelo princípio dos poderes reservados, por força do qual todos ospoderes não conferidos expressa ou necessariamente à União ou aosmunicípios competem ao estado federado.

O princípio da autonomia municipal, cujo desrespeito acarreta a inter-venção federal, é mais restrito que o da autonomia estadual e exprime-se:(1) pela eleição direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores; e (2) pelaexistência de administração própria, autônoma, no que concerne ao inte-

resse peculiar do município.República. O princípio da forma republicana, cujo desrespeito também

motiva intervenção, desdobra-se, no sistema brasileiro, em três proposi-ções: (1) temporariedade das funções eletivas, cuja duração, nos estados emunicípios, é limitada à das funções correspondentes no plano federal; (2)inelegibilidade dos ocupantes de cargos do poder executivo para o períodoimediato; e (3) responsabilidade pela administração, com obrigatória pres-tação de contas.

Democracia representativa. Pela definição constitucional, democracia éo regime em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido. Oprincípio fundamental da representação está assegurado pela adoção de:(1) sufrágio universal e direto; (2) votação secreta e (3) representaçãoproporcional dos partidos.

Sistema bicameral. O princípio do bicameralismo, ou sistema bicame-

ral, diz respeito à estruturação do poder legislativo em dois órgãos diferen-tes. Por exemplo, a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes, no ReinoUnido; o Bundestag (câmara baixa) e o Bundesrat (câmara alta), na Alema-nha; o Senado e a Câmara dos Representantes, nos Estados Unidos; e oSenado Federal e a Câmara dos Deputados, no Brasil. A composição dasduas câmaras é sempre diferente em relação ao número de membros que

Page 2: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 2/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  2

as integram, à extensão de seus poderes e, em alguns casos, no sistemade recrutamento, como na Câmara dos Lordes, em que muitas cadeiras sãohereditárias.

Sistema presidencial. O presidencialismo é o sistema de governo repu-blicano que se assenta na rigorosa separação de poderes e atribui aopresidente da república grande parte da função governamental e a plenitu-de do poder executivo. Nesse sistema, o presidente coopera na legislação,orienta a política interna e internacional, assume a gestão superior dasfinanças do estado, exerce o comando supremo das forças armadas e

escolhe livremente os ministros e assessores, que o auxiliam no desempe-nho das respectivas funções, dentro dos programas, diretrizes e ordenspresidenciais. O sistema presidencialista vigente em muitos países baseia-se em linhas gerais no padrão dos Estados Unidos, com variantes que nãoalteram as características que o definem.

Sistema de controle judicial. Devido à organização federal e conse-quente supremacia da constituição da república sobre as dos estados, bemcomo à prevalência das normas constitucionais sobre a legislação ordinária,atribui-se ao poder judiciário, concomitantemente com a função de julgar, ade controlar a constitucionalidade das leis. Além disso, como as constitui-ções geralmente asseguram que a lei não pode deixar de apreciar nenhu-ma lesão do direito individual, compete também ao judiciário o controlecontencioso dos atos das autoridades.

Uma lei comum pode entrar em choque com algum artigo da constitui-

ção. Por isso, é necessário que exista um órgão de controle da constitucio-nalidade das leis, que entra em ação antes de sua promulgação, como naFrança, ou depois, como no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal podepronunciar-se por iniciativa própria ou quando solicitado.

Liberdades públicas. Conjunto de direitos inalienáveis do cidadão, in-dependentes do arbítrio das autoridades, as liberdades públicas são garan-tidas pelas constituições modernas, principalmente as seguintes: liberdadereligiosa; liberdade de imprensa e de manifestação do pensamento; liber-dade de associação, política ou não, e de reunir-se em praça pública, semarmas; inviolabilidade de domicílio e de correspondência; garantia contraprisão arbitrária, confisco e expropriação; liberdade de locomover-se dentrodo território nacional e liberdade de sair do país. Todas essas prerrogativasdo cidadão são chamadas direitos individuais. Seu conjunto constitui aliberdade (no singular), característica do estado de direito, oposto ao estadopolicial e autoritário. As liberdades (no plural) são prerrogativas não da

pessoa, mas de grupos, classes e entidades.Matérias regulamentadas. No que tange a sua formulação escrita, as

constituições do século XIX tendiam a ser breves e conter apenas as nor-mas fundamentais. A partir da primeira guerra mundial, o texto constitucio-nal passou a incluir princípios referentes a temas sociais, econômicos epolíticos, antes regulados por leis ordinárias.

Nas constituições modernas, geralmente as matérias regulamentadassão: (1) soberania nacional, língua, bandeira e forças armadas; (2) direitos,deveres e liberdades dos cidadãos; (3) princípios reguladores da políticasocial e da economia; (4) relações internacionais; (5) composição e estatutodo governo e suas relações com as câmaras legislativas; (6) poder judiciá-rio; (7) organização territorial do estado; (8) tribunal constitucional ou órgãosimilar; e (9) procedimento para a reforma constitucional.

A constituição é geralmente elaborada por uma Assembleia constituinte

e por ela decretada e promulgada. Quando entra em vigor por decisão dogovernante, diz-se que é outorgada; é o caso das constituições brasileirasde 1824, outorgada por D. Pedro I; de 1937, que instituiu o Estado Novo; ede 1967, imposta pelo governo militar. Historicamente, as constituiçõesoutorgadas pelo monarca absoluto no exercício do poder, mesmo comaprovação da representação popular, denominam-se cartas.

Classificação Das Constituições1) Quanto ao conteúdo:a) Constituição formal: regras formalmente constitucionais, é o texto vo-

tado pela Assembleia Constituinte, são todas as regras formalmente consti-tucionais = estão inseridas no texto constitucional.

b) Constituição material: regras materialmente constitucionais, é o con- junto de regras de matéria de natureza constitucional , isto é, as relaciona-

das ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. O conceitode Constituição material transcende o conceito de Constituição formal, elaé ao mesmo tempo, menor que a formal e mais que esta = nem todas asnormas do texto são constituição material e há normas fora do texto quesão materialmente constitucionais.

Regras de matéria constitucional são as regras que dizem respeito aopoder, portanto, são as que cuidam da organização do Estado e dos pode-res constituídos, modo de aquisição e exercício do poder, as garantias edireitos fundamentais, elementos sócio-ideológicos, etc.

Nem todas as regras que estão na Constituição são regras material-mente constitucionais. Pelo simples fato de estarem na Constituição elassão formalmente constitucional. As regras formalmente constitucionais sãochamadas por alguns autores de lei constitucional, é como se fosse uma leina constituição.

2) Quanto à forma: a) Escrita: pode ser: sintética (Constituição dos Estados Unidos) e

analítica (expansiva,  a Constituição do Brasil). A ciência política reco-menda que as constituições sejam sintéticas e não expansivas como é abrasileira.

b) Não escrita: é a constituição cuja as normas não constam de umdocumento único e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.

3) Quanto ao modo de elaboração: a) Dogmática: é Constituição sistematizada em um texto único, elabo-

rado reflexivamente por um órgão constituinte = é escrita. É a que consa-gra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento.

É um texto único, consolidado. Esta consolidação pode ser elaborada poruma pessoa (será outorgada, ex. na monarquia) ou por uma AssembleiaConstituinte (será promulgada, ex. nos sistemas representativos, Presiden-cialismo e Parlamentarismo). As constituições dogmáticas podem ser:ortodoxa  (quando segue uma só linha de raciocínio, tem um único pensa-mento) e  eclética (não há um fio condutor, temos dispositivos completa-mente antagônicos em razão da divergência que existiam entre os parla-mentares, já que cada um visava os seus próprios interesses. - é umadogmática que mistura tudo).

b) Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta forma-ção histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organi-zação de determinado Estado. Como exemplo de Constituição nãoescrita e histórica temos a Constituição do Estado chamado Reino

Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, sendo que a GrãBretanha é formada pela Inglaterra, Irlanda e Escócia. A Inglaterratem uma constituição não escrita, apesar de ter normas material-mente constitucionais que são escritas. Portanto, a Constituição nãoescrita é, em parte escrita, tendo como característica diferenciadoraque os seus textos escritos não estão reunidos, não é codificado,são textos esparsos e se eternizam no tempo, denominados Atos doParlamento (ex. Magna Carta - datada de 1215) 

A escrita é sempre dogmática.A não escrita é sempre histórica.

4) Quanto a sua origem ou processo de positivação:  a) Promulgada: aquela em que o processo de positivação decorre de

convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de

representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las. Ex.: Constituiçãode 1891, 1934, 1946, 1988.Também chamada de populares, “democráti-cas”.A expressão democrática não deve ser utilizada como sinônimo deConstituição promulgada, não é denominação correta. O simples fato deser promulgada não significa que seja democrática. (Democracia = vonta-de da maioria, consenso). A constituição outorgada também pode serdemocrática, se a maioria concordar com ela.

b) Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de atode força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elabora-das sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967,1969.

Próxima a esta modalidade de constituição encontramos também umareferência histórica, a chamada Constituição Cesarista ou mistificada = nãoé propriamente outorgada, mas tampouco promulgada, ainda que criada

com a participação popular. Formada por plebiscito popular sobre umprojeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napoleônicos ou porum ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participação popular,nesses casos, não é democrática, pois visa somente ratificar a vontade dodetentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga

Page 3: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 3/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  3

(são impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar apa-rência de legítima).

c) Pactuadas: são aquelas em que os poderosos pactuavam um textoconstitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.

OBS: A expressão Carta Constitucional  é usada hoje pelo STF pa-ra caracterizar as constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimode constituição.

5) Quanto à estabilidade ou mutabilidade: a) Imutável: constituições onde se veda qualquer alteração, constituin-do-se relíquias históricas – imutabilidade absoluta. 

b) Rígida: permite que a constituição seja mudada mas, depende deum procedimento solene que é o de Emenda Constitucional que exige 3/5dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez écaracterizada por um processo de aprovação mais formal e solene do que oprocesso de aprovação de lei ordinária, que exige a maioria simples.

c) Flexível: o procedimento de modificação não tem qualquer diferençado procedimento comum de lei ordinária Alguns autores a denominam deConstituição Plástica, o que é arriscado porque pode ter diversos significa-dos. Ex.: as constituições não escritas, na sua parte escrita elas sãoflexíveis

d) Semi-rígida: aquela em que o processo de modificação só é rígido

na parte materialmente constitucional e flexível na parte formalmente cons-titucional.A estabilidade das constituições não deve ser absoluta, não pode signi-

ficar imutabilidade. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional,certa permanência e durabilidade das instituições, mas sem prejuízo daconstante, tanto quanto possível,  perfeita adaptação das constituições àsexigências do progresso, da evolução e do bem-estar social. 

6) Quanto à sua função  (função que a Constituição desenvolve noEstado): 

As três categorias não são excludentes, uma Constituição pode ser en-quadrada em mais de uma delas, salvo a balanço e a dirigente que seexcluem.

a) Garantia: tem a concepção clássica de Constituição, reestrutura oEstado e estabelece as garantias dos indivíduos, isto é, estabelece limita-

ções ao poderb) Balanço: foi bem definida por F. Lassale na antiga URSS. A

constituição é um reflexo da realidade, devendo representar o “Balan-ço” da evolução do Estado, o reflexo das forças sociais que estrutu-ram o Poder (é o chamado conceito sociológico dado por Lassale).“CF DO SER”. Seu conteúdo se contrapõe à dirigente. Nesta base foicriada a constituição soviética o que se projetou para os Estados queseguiam a sua concepção. Para eles a constituição tinha que mostrara realidade social, como se fosse uma fotografia = mostrar como é,portanto, a constituição do SER.

EX.: A UNRSS teve três constituições, descrevendo três fases diferen-tes do Estado. A primeira em 1924 que a constituição do proletariado, asegunda em 1936 chamada dos operários e a última em 1971 que foi aconstituição do povo. A cada constituição era feito um novo balanço da

evolução do Estado = tirada uma nova fotografia da situação atual. Estasconsiderações têm somente efeito histórico, porque a própria URSS nãoexiste mais.

c) Dirigente: A constituição não apenas organiza o poder como tambémpreordena a atuação governamental por meio de programas vinculantes.“CF DO DEVER SER” Esta constituição diz como deve ser as coisas e nãocomo realmente é. Numa constituição dirigente há duas diretrizes políticaspara que seja possível organizar o Estado e preordenar a atuação gover-namental, que são: permanente (são as que constam da própria constitui-ção) e contingente (são os Estatutos partidários).

Nos Estados desenvolvidos segue-se o Estatuto partidário como regrasde atuação do poder, sempre obedecendo as normas da constituição quediretrizes permanentes. Os estatutos de qualquer dos partidos, cada um aseu modo devem obedecer sempre a constituição. Nos países em quetemos dois grandes partidos a escolha das metas de governo é feita peloeleitorado e efetivamente tem grande importância, já que os partidos templanos de governo preestabelecidos - eles tem um estatuto partidário a serseguido. Para nós os partidos não passam de legendas, os nossos estatu-tos não são aplicados não tendo a sua real importância - aqui é umabagunça só, cada um faz o que quer.

7) Quanto à relação entre as normas constitucionais e a realidadepolítica (positividade – real aplicação ):

a) normativa: a dinâmica do poder se submete efetivamente à regula-mentação normativa. Nesta modalidade a constituição é obedecida naíntegra, como ocorre com a constituição americana;

b) nominalista: esta modalidade fica entre a constituição normativa queé seguida na íntegra e a semântica que não passa de mero disfarce de umestado autoritário.Esta constituição aparece quando um Estado passa de

um Estado autoritário para um Estado de direito, é o caso da nossa consti-tuição de 1988. A Constituição de 1988 nasceu normativa, havia umaexpectativa de que passássemos da constituição nominalista para umaconstituição normativa. Na realidade isto não está ocorrendo, pelo contrá-rio, a classe política, em especial, vem descumprindo absurdamente aconstituição.

c) semântica: mero disfarce de um Estado autoritário. Eduardo SilvaAlves.

Dos princípios fundamentais.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAISOs princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fun-

damentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estesnão objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua

força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta àproporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é,conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posi-ção que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito maisampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que oprincípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas.

O reflexo mais imediato disto é o caráter de sistema que os princípiosimpõem à Constituição. Sem eles a Constituição se pareceria mais com umaglomerado de normas que só teriam em comum o fato de estarem juntasno mesmo diploma jurídico, do que com um todo sistemático e congruente.Desta forma, por mais que certas normas constitucionais demonstrem estarem contradição, esta aparente contradição deve ser minimizada pela forçacatalisadora dos princípios.

Outra função muito importante dos princípios é servir como critério deinterpretação das normas constitucionais, seja ao legislador ordinário, nomomento de criação das normas infraconstitucionais, seja aos juízes, nomomento de aplicação do direito, seja aos próprios cidadãos, no momentoda realização de seus direitos.

Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores alberga-dos pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitu-cional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é maisimportante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo

 jurídico.

1.1. RepúblicaA república no início teve um sentido bastante preciso; tratava-se de

um regime que se opunha à monarquia. Nesta, tudo pertencia ao rei, quegovernava de maneira absoluta e irresponsável. Além disto, é característica

das monarquias a vitaliciedade do governante e, via de regra, a transferên-cia do poder por força de laços hereditários. A república surgiu, portanto,em oposição ao regime monárquico, uma vez que retirava o poder dasmãos do rei passando-o à nação. Não há que se pensar, no entanto, que opovo passou, efetiva e diretamente, a governar, muito embora esta seja aprimeira ideia de república, ou seja, a “coisa do povo”.

Hoje, no entanto, o conceito de república perdeu muito de seu conteú-do. Isto se deu na medida em que as monarquias foram cedendo parcelasde seus poderes até — contemporaneamente — encontrarem-se quaseque totalmente destituídas de qualquer prerrogativa de mando efetivo. Asmonarquias da Europa ocidental em nada diferenciam-se de suas vizinhasRepúblicas, à exceção da figura decorativa do monarca que nominalmenteexerce as funções de chefe de Estado. Assim, em termos de regimespolíticos, os conceitos de monarquia e república estão bastante esvaziados.

Talvez por esta razão a nova Constituição reforce o seu significado falandode Estado Democrático de Direito e ainda enumerando alguns fundamentosde nossa República. Resumindo, ao termos que interpretar o princípiorepublicano, devemos ter em mente, fundamentalmente, a necessidade daalternância no poder, por certo sua característica mais acentuada.

Page 4: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 4/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  4

1.2. FederaçãoAo lado do termo “República”, inserto no art. 1.0 da Constituição de

1988, encontra-se a palavra “Federativa”, ou seja, o Brasil adere à formaFederativa de Estado.

1.2.1. HistóricoA ideia moderna de Federação surge em 1787, na Convenção de Phi-

ladelphia, onde as treze ex-colônias inglesas resolveram dispor de parcelade suas soberanias, tornando-se autônomas, e constituir um novo Estado,

este sim soberano. Assim, a Constituição de 1787, que deu surgimento aosEstados Unidos da América, criou também uma nova forma de Estado, ofederativo.

No Brasil, embora as coisas tenham ocorrido um pouco às avessas, aforma federativa surgiu em 15 de novembro de 1889, junto com a Repúbli-ca, por força do Decreto n. 1. Dizemos por que às avessas: na experiêncianorte-americana, tínhamos treze países independentes, que, através de umacordo, cederam parcela de seu poder ao novo ente que surgiu, resguar-dando assim muito do que antes era seu. No caso brasileiro, ao invés dediversos Estados, tínhamos um só; o Brasil todo respondia ao domínio doimperador. Depois de proclamada a República e a Federação é que se viua necessidade de criarem-se os Estados-Membros, aos quais delegaram-sealgumas competências. Esta talvez seja uma das razões pelas quais oBrasil nunca chegou a ter uma verdadeira Federação, onde os Estados

alcançam autonomia real.Outro dado para o qual se deve alertar no novo Texto é o fato de ele terincluído o município como componente da Federação. Como sabemos omunicípio é uma realidade em nossa história. Mesmo antes de existir o paísBrasil já tínhamos municípios, os quais eram importantes locus de poder.Inclusive tendo a Constituição do Império que passar pelo crivo das Câma-ras municipais para que chegasse a ser aprovada. Portanto, corrige oconstituinte, ao incluir o município como componente da Federação brasilei-ra, o erro das Constituições anteriores.

1.2.2. Princípio FederativoA federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o po-

der, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem. Noentanto, nem sempre alcança-se uma racional distribuição do poder; nestescasos dá-se ou um engrandecimento da União ou um excesso de poder

regionalmente concentrado, o que pode ser prejudicial se este poder estivernas mãos das oligarquias locais. O acerto da Constituição, quando dispõesobre a Federação, estará diretamente vinculado a uma racional divisão decompetência entre, no caso brasileiro, União, Estados e Municípios; taldivisão para alcançar logro poderia ter como regra principal a seguinte:nada será exercido por um poder mais amplo quando puder ser exercidopelo poder local, afinal os cidadãos moram nos Municípios e não na União.

Portanto deve o princípio federativo informar o legislador infraconstitu-cional que está obrigado a acatar tal princípio na elaboração das leis ordi-nárias, bem como os intérpretes da Constituição, a começar pelos membrosdo Poder Judiciário.

1.2.3. Características da FederaçãoPoderíamos, aqui, elencar inúmeras características da Federação; a-

bordaremos, entretanto, apenas aquelas que se nos demonstram maisimportantes:1.ª) uma descentralização político-administrativa constitucionalmente

prevista;2.ª) uma Constituição rígida que não permita a alteração da repartição

de competências por intermédio de legislação ordinária. Se assim fossepossível, estaríamos num Estado unitário, politicamente descentralizado;

3.ª) existência de um órgão que dite a vontade dos membros da Fede-ração; no caso brasileiro temos o Senado, no qual reúnem-se os represen-tantes dos Estados-Membros;

4.ª) autonomia financeira, constitucionalmente prevista, para que os en-tes federados não fiquem na dependência do Poder Central;

5.ª) a existência de um órgão constitucional encarregado do controle daconstitucionalidade das leis, para que não haja invasão de competências.

Quanto à divisão de competências, que talvez seja o tema mais rele-vante no tratamento da Federação, será abordada oportunamente quandotratarmos da Federação brasileira.

1.3. Estado Democrático de DireitoÉ em boa hora que a Constituição acolhe estes dois princípios: o De-

mocrático e o do Estado de Direito. Pois, como visto, o princípio republica-

no, por si só, não se tem demonstrado capaz de resguardar a soberaniapopular, a submissão do administrador à vontade da lei, em resumo, nãotem conseguido preservar o princípio democrático nem o do Estado deDireito.

Antes, porém, de analisarmos estes preceitos, uma questão nos saltaaos olhos: estabeleceu a Constituição dois princípios ou na realidade oEstado Democrático e o Estado de Direito significam a mesma coisa?Daremos esta resposta através das seguintes palavras de Canotilho e VitalMoreira: “Este conceito é bastante complexo, e as suas duas componentes

— ou seja, a componente do Estado de direito e do Estado democrático —não podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito é democráticoe só sendo-o é que é de direito; o Estado democrático é Estado de direito esó sendo-o é que é Estado de direito” (Constituição da República Portugue-sa anotada, 2. ed., Coimbra Ed., 1984, v. 1, p. 73). Esta íntima ligaçãopoderia fazer-nos crer que se trata da mesma coisa, no entanto, os autorescomplementam o pensamento da seguinte maneira:

“Esta ligação material das duas componentes não impede a considera-ção específica de cada uma delas, mas o sentido de uma não pode ficarcondicionado e ser qualificado em função do sentido da outra” (Constitui-ção, cit., p. 73). Concluímos, então, tratar-se de um conceito híbrido, e paraque possamos melhor compreendê-lo, necessitamos percorrer, preliminar-mente, cada um deles.

O Estado de Direito, mais do que um conceito jurídico, é um conceito

político que vem à tona no final do século XVIII, início do século XIX. Ele éfruto dos movimentos burgueses revolucionários, que àquele momento seopunham ao absolutismo, ao Estado de Polícia. Surge como ideia força deum movimento que tinha por objetivo subjugar os governantes à vontadelegal, porém, não de qualquer lei. Como sabemos, os movimentos burgue-ses romperam com a estrutura feudal que dominava o continente europeu;assim os novos governos deveriam submeter-se também a novas leis,originadas de um processo novo onde a vontade da classe emergenteestivesse consignada. Mas o fato de o Estado passar a se submeter à leinão era suficiente. Era necessário dar-lhe outra dimensão, outro aspecto.Assim, passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente à manu-tenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedade individual. E aideia de um Estado mínimo que de forma alguma interviesse na vida dosindivíduos, a não ser para o cumprimento de suas funções básicas; foraisso deveriam viger as regras do mercado, assim como a livre contratação.

Como não poderia deixar de ser, este Estado formalista recebeu inú-meras críticas na medida em que permitiu quase que um absolutismo docontrato, da propriedade privada, da livre empresa. Era necessário redina-mizar este Estado, lançar-lhe outros fins; não que se desconsiderassemaqueles alcançados, afinal eles significaram o fim do arbítrio, mas cumpriroutras tarefas, principalmente sociais, era imprescindível.

Desencadeia-se, então, um processo de democratização do Estado; osmovimentos políticos do final do século XIX, início do XX, transformam ovelho e formal Estado de Direito num Estado Democrático, onde além damera submissão à lei deveria haver a submissão à vontade popular e aosfins propostos pelos cidadãos. Assim, o conceito de Estado Democráticonão é um conceito formal, técnico, onde se dispõe um conjunto de regrasrelativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelo contrário, éalgo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendo válido dizer que

nunca foi plenamente alcançada. Diferentemente do Estado de Direito —que, no dizer de Otto Mayer, é o direito administrativo bem ordenado — noEstado Democrático importa saber a que normas o Estado e o própriocidadão estão submetidos. Portanto, no entendimento de Estado Democrá-tico devem ser levados em conta o perseguir certos fins, guiando-se porcertos valores, o que não ocorre de forma tão explícita no Estado de Direi-to, que se resume em submeter-se às leis, sejam elas quais forem.

2. FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILA Constituição traz como fundamentos do Estado brasileiro a soberani-

a, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crença nos valores soci-ais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Esses fundamen-tos devem ser entendidos como o embasamento do Estado; seus valoresprimordiais, imediatos, que em momento algum podem ser colocados delado.

Soberania é a qualidade que cerca o poder do Estado. Entre os roma-nos era denominada suprema potestas, imperium. Indica o poder de mandoem última instância, numa sociedade política. O advento do Estado moder-no coincide, precisamente, com o momento em que foi possível, nummesmo território, haver um único poder com autoridade originária. A sobe-

Page 5: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 5/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  5

rania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fatode, perante a ordem externa, só encontrar Estados de igual poder. Estasituação é a consagração, na ordem interna, do princípio da subordinação,com o Estado no ápice da pirâmide, e, na ordem internacional, do princípioda coordenação.

Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro signi-fica que dentro do nosso território não se admitirá força outra que não a dospoderes juridicamente constituídos, não podendo qualquer agente estranhoà Nação intervir nos seus negócios. No entanto, o princípio da soberania é

fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional. A todoinstante reproduzem-se tratados, conferências, convenções, que procuramtraçar as diretrizes para uma convivência pacífica e para uma colaboraçãopermanente entre os Estados. Os múltiplos problemas do mundo moderno,alimentação, energia, poluição, guerra nuclear, repressão ao crime organi-zado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe. desde logo, umainterdependência de fato.

À pergunta de que se o termo “soberania” ainda é útil para qualificar opoder ilimitado do Estado, deve ser dada uma resposta condicionada.Estará caduco o conceito se por ele entendermos uma quantidade certa depoder que não possa sofrer contraste ou restrição. Será termo atual se comele estivermos significando uma qualidade ou atributo da ordem jurídicaestatal. Neste sentido, ela — a ordem interna — ainda é soberana, porque,embora exercida com limitações, não foi igualada por nenhuma ordem de

direito interna, nem superada por nenhuma outra externa.Portanto, se insistiu o constituinte no uso do termo “soberania”, deve-mos ter em mente o seu conteúdo bastante diverso daquele empregadonos séculos XVIII e XIX.

A cidadania, também fundamento de nosso Estado, é um conceito quedeflui do próprio princípio do Estado Democrático de Direito, podendo-se,desta forma, dizer que o legislador constituinte foi pleonástico ao instituí-lo.No entanto, ressaltar a importância da cidadania nunca é demais, pois oexercício desta prerrogativa é fundamental. Sem ela, sem a participaçãopolítica do indivíduo nos negócios do Estado e mesmo em outras áreas dointeresse público, não há que se falar em democracia.

Embora dignidade tenha um conteúdo moral, parece que a preocupa-ção do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a deproporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente noque tange ao fator econômico. Por outro lado, o termo “dignidade da pes-

soa” visa a condenar práticas como a tortura, sob todas as suas modalida-des, o racismo e outras humilhações tão comuns no dia-a-dia de nossopaís. Este foi, sem dúvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoahumana como fim último de nossa sociedade e não como simples meiopara alcançar certos objetivos, como, por exemplo, o econômico.

Quanto aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, destaca-se,em primeiro lugar, que o trabalho deve obrigatoriamente ter seu valorreconhecido; e de que forma? Através da justa remuneração e de condi-ções razoáveis para seu desenvolvimento. Por outro lado, o livre empreen-dedor, aquele que se arriscou lançando-se no duro jogo do mercado, tam-bém tem que ter seu valor reconhecido, não podendo ser massacradopelas mãos quase sempre pesadas do Estado.

Por fim, é fundamento de nosso Estado o pluralismo político. A demo-cracia impõe formas plurais de organização da sociedade, desde a multipli-

cidade de partidos até a variedade de igrejas, escolas, empresas, sindica-tos, organizações culturais, enfim, de organizações e ideias que têm visãoe interesses distintos daqueles adotados pelo Estado. Desta forma, opluralismo é a possibilidade de oposição e controle do Estado.

3. TRIPARTIÇÃO DOS PODERESTambém arrola-se entre os princípios fundamentais a chamada triparti-

ção dos poderes, que poderia ter sido melhor chamada de tripartição defunções, uma vez que o poder ao povo pertence. O Legislativo, o Executivoe o Judiciário são meras funções desempenhadas pelo Estado, que exerceo poder em nome do povo.

O traço importante da teoria elaborada por Montesquieu não foi o deidentificar estas três funções, pois elas já haviam sido abordadas por Aristó-teles, mas o de demonstrar que tal divisão possibilitaria um maior controledo poder que se encontra nas mãos do Estado. A ideia de um sistema de“freios e contrapesos”, onde cada órgão exerça as suas competências etambém controle o outro, é que garantiu o sucesso da teoria de Montesqui-eu.

Hoje, no entanto, a divisão rígida destas funções já está superada,pois, no Estado contemporâneo, cada um destes órgãos é obrigado arealizar atividades que tipicamente não seriam suas.

Ao contemplar tal princípio o constituinte teve por objetivo — tirante asfunções atípicas previstas pela própria Constituição — não permitir que umdos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias,portanto não permitindo, por exemplo, que o executivo passe a legislar etambém a julgar ou que o legislativo que tem por competência a produçãonormativa aplique a lei ao caso concreto.

Além destes conceitos básicos, outros serão trazidos quando entrar-mos no estudo da organização dos poderes propriamente di tos.

4. OBJETIVOS FUNDAMENTAISA ideia de objetivos não pode ser confundida com a de fundamentos,

muito embora, algumas vezes, isto possa ocorrer. Os fundamentos sãoinerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos objetivos,estes consistem em algo exterior que deve ser perseguido. Portanto, aRepública Federativa do Brasil tem por meta irrecusável construir umasociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional;erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais eregionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

5. O BRASIL NA ORDEM INTERNACIONALApesar da importância que têm alcançado as relações internacionaisprivadas, os Estados ainda são seus agentes mais importantes. O incre-mento da comunidade internacional e a cada vez maior interdependênciaentre os Estados têm gerado, também, um incremento do sistema normati-vo internacional. Talvez seja esta a razão pela qual o constituinte preocu-pou-se em trazer os princípios fundamentais que regerão nossas relaçõesinternacionais, à Constituição.

O primeiro destes princípios é o da independência nacional, que pode-ria resumir-se no poder de autodeterminação do Estado brasileiro. E inte-ressante notar que ao prever tal dispositivo o Brasil não o fez olhandoapenas para si mesmo, uma vez que previu o princípio da não-intervenção,o que significa admitir a independência das outras nações. No que tange àautodeterminação dos povos, algumas vezes se faz confusão. Embora aordem internacional reinante repouse sobre a noção de soberania do Esta-

do, o constituinte pretendeu indicar que nossa política internacional respeitatambém, ao lado da independência estatal, a autodeterminação dos povosespecíficos. Isto se dá pelo fato de que muitas vezes um povo não é inde-pendente, mas se submete a imposições de outros povos. Era o caso dascolônias. Porém, após a Segunda Guerra Mundial, o conceito perdeubastante valor, uma vez que aquelas colônias tornaram-se independentes.No entanto, é importante notar que ainda hoje, na própria Europa, povos háque não conseguiram sua independência, caso do Povo Basco, que viveem constante conflito com o Estado espanhol.

Além destes princípios que têm por objetivo o respeito à independêncianacional e das outras nações e povos, o Brasil adere à luta pelos direitoshumanos, luta esta multissecular. Assim fica obrigado a dar guarida, porexemplo, à Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pelaAssembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948; e por consequên-

cia fica também obrigado a repudiar toda violação a estes direitos. Nomesmo passo impõe-se o repúdio ao terrorismo e ao racismo. A concessãode asilo político também encontra-se arrolada no art. 4º.

Numa terceira ordem de princípios temos a solução pacífica dosconflitos e a defesa da paz, do que resulta a exclusão da guerra, comomedida razoável para a decisão de conflitos; porém, não faz o Textoqualquer menção a uma hierarquia na procura dos meios pacíficos quedeverão ser trilhados na busca da paz. E é sabido que há uma variedadedestes, a começar dos jurisdicionais, que compreendem o recurso à CorteInternacional de Justiça e à arbitragem, até os não-jurisdicionais, queimplicam os bons ofícios, na conciliação e na mediação.

Outro princípio proclamado pelo Texto diz respeito à cooperação entreos povos para o progresso da humanidade. Este dispositivo parece-nosestar predominantemente voltado ao intercâmbio de conhecimento científi-co.

Dos direitos e garantias fundamentais.Fonte: Direito Constitucional Didático – Kildare Gonçalves Carvalho –

DelRey - MG

A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente o catálogo dos di-reitos e garantias fundamentais, desdobrando-se o art. 5º em 77 incisos,

Page 6: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 6/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  6

quando, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, a matéria era tratadaem 36 parágrafos, que integravam o art. 153. A razão do aumento dedisposições acerca do tema resulta, sobretudo, da constitucionalização devalores penais que se achavam previstos na legislação penal ou processualpenal.

Outro aspecto que deve ser salientado é o de que a declaração dos di-reitos fundamentais foi deslocada para o início do texto constitucional(Título II), rompendo assim a Constituição vigente com a técnica das Cons-tituições anteriores, que situava os direitos fundamentais na parte final da

Constituição, sempre depois da organização do Estado. Essa colocaçãotopográfica da declaração de direitos no início da Constituição, seguindomodelo das Constituições do Japão, México, Portugal, Espanha, dentreoutras, tem especial significado, pois revela que todas as instituições esta-tais estão condicionadas aos direitos fundamentais, que deverão observar.Assim, nada se pode fazer fora do quadro da declaração de direitos funda-mentais: Legislativo, Executivo e Judiciário, orçamento, ordem econômica,além de outras instituições, são orientados e delimitados pelos direitoshumanos.

Esclareça-se, ainda, que a expressão “estrangeiros residentes no Pa-ís”, constante do art. 50 da Constituição, “deve ser interpretada no sentidode que a Carta Federal só pode assegurar a validade e o gozo dos direitosfundamentais dentro do território brasileiro.

Em consequência, mesmo o estrangeiro não residente no Brasil tem

acesso às ações, inclusive mandado de segurança, e aos demais remédios judiciais”; é o que entende José Celso de Mello Filho.  De fato, os direitosfundamentais têm, como vimos, caráter universal, e deles serão destinatá-rios todos os que se encontrem sob a tutela da ordem jurídica brasileira,pouco importando se são nacionais ou estrangeiros.

AbrangênciaO Título II da Constituição compreende cinco Capítulos. Neles são

mencionados os direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I), osdireitos sociais (Capítulo II), a nacionalidade (Capítulo III), os direitos políti-cos (Capítulo IV) e os partidos políticos (Capítulo V). Portanto, os direitosfundamentais, na Constituição de 1988, compreendem os direitos individu-ais, os direitos coletivos, os direitos sociais e os direitos políticos.

Os direitos individuais são aqueles que se caracterizam pela autonomiae oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade - autonomia comoatributo da pessoa, relativamente a suas faculdades pessoais e a seus

bens. Impõem, como vimos acima, ao tratarmos da sua classificação, umaabstenção, por parte do Estado, de modo a não interferir na esfera própriadessas liberdades.

O direitos políticos têm por base a liberdade-participação, traduzida napossibilidade atribuída ao cidadão de participar do processo político, votan-do e sendo votado.

Os direitos sociais referidos no art. 60 da Constituição (educação, saú-de, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade eà infância, assistência aos desamparados) são direitos que visam a umamelhoria das condições de existência, mediante prestações positivas doEstado, que deverá assegurar a criação de serviços de educação, saúde,ensino, habitação e outros, para a sua realização. A maioria dos direitossociais vem enunciada em normas programáticas que demandam interven-ção legislativa para se tornarem operativas e aplicáveis, pelo que não

podem os seus destinatários invocá-los ou exigi-los imediatamente.Há autores que reconhecem a existência, na Constituição, além dos di-reitos sociais, de direitos econômicos, que, contidos em normas de conteú-do econômico, visam proporcionar, através de uma política econômica, v.g.,a que trata do planejamento de metas e de financiamento para a consecu-ção do pleno emprego (direito econômico), a realização dos demais direitoshumanos, no caso, o oferecimento do salário mínimo (direito social) e osuprimento das necessidades humanas, conferindo ao homem uma vidadigna (direito individual). Os direitos econômicos envolvem, desse modo,normas protetoras de interesses individuais, coletivos e difusos. Nessesentido, posiciona-se José Luiz Quadros de Magalhães, que classifica osdireitos econômicos em: I — direito ao meio ambiente; II - direito do consu-midor; III - função social da propriedade rural e urbana; IV - transporte(como meio de circulação de mercadorias); V - pleno emprego (direito aotrabalho); VI - outras normas concretizadoras de direitos sociais, individuaise políticos).

Fala ainda a Constituição em direitos coletivos, entendendo-se comotais aqueles cujo exercício cabe a uma pluralidade de sujeitos, e não acada indivíduo isoladamente. Entende José Carlos Vieira de Andrade que“o elemento coletivo integra o conteúdo do próprio direito - este só ganha

sentido se for pensado em termos comunitários, pois estão em causainteresses partilhados por uma categoria ou um grupo de pessoas”. Essesdireitos coletivos se apresentam às vezes como “direitos individuais deexpressão coletiva”, em que o coletivo não é sujeito de direitos (direito dereunião e de associação), e outras vezes se confundem com os direitos daspessoas coletivas (direito de organização sindical). Como direitos funda-mentais coletivos previstos no art. 50 são mencionados: o direito de reuniãoe de associação, o direito de entidades associativas representarem seusfiliados, os direitos de recebimento de informações de interesse coletivo,

dentre outros.Finalmente, relacionados com os direitos fundamentais, apresentam-seos deveres fundamentais, referidos no Capítulo I, do Título II, da Constitui-ção, sob a rubrica de deveres individuais e coletivos. Por deveres, emsentido genérico, deve-se entender as situações jurídicas de necessidadeou de restrições de comportamentos impostas pela Constituição às pesso-as.

Vale lembrar, a propósito, que os direitos individuais foram reveladosna História como aquisição de direitos diante do Poder e não como sujeiçãoa deveres.

Daí não existir, no Capítulo dos Direitos Fundamentais, nenhum precei-to dedicado a um dever, de forma específica e exclusiva. Os deveres seacham sempre ligados ou conexos com os direitos fundamentais (dever devotar, relacionado com o direito de voto - art. 14, § 1º, I; dever de educar os

filhos, relacionado com o direito à educação - art. 205; dever de defesa domeio ambiente, conjugado com o direito correspondente — art. 225, etc.).Direito à vidaO primeiro direito do homem consiste no direito à vida, condicionador

de todos os demais. Desde a concepção até a morte natural, o homem temo direito à existência, não só biológica como também moral (a Constituiçãoestabelece como um dos fundamentos do Estado a “dignidade da pessoahumana” - art. 1º, III).

No sentido biológico, a vida consiste no conjunto de propriedades equalidades graças às quais os seres organizados, ao contrário dos orga-nismos mortos ou da matéria bruta, se mantêm em contínua atividade,manifestada em funções, tais como o metabolismo, o crescimento, a reaçãoa estímulos, a adaptação ao meio, a reprodução e outras.

A vida humana se distingue das demais, seja pela sua origem, vale di-zer, pelo processo de sua reprodução a partir de outra vida, seja pela

característica de sua constituição genética: 46 cromossomos para as célu-las diploides (respectivamente, 23 para as células haploides ou gametas).

Assim, o embrião é protegido, sendo ilícito o aborto, porque, enquantodura o processo fisiológico do feto no útero, o homem tem direito à vidaembrionária. O aborto é atualmente considerado ilícito pelo nosso Direito,salvo nos casos especiais previstos na legislação penal. Tem sido polêmi-ca, contudo, a tipificação penal do aborto.

Há também controvérsia sobre a eutanásia ou homicídio piedoso, emque a morte é provocada para evitar o sofrimento decorrente de uma doen-ça havida como incurável. A Constituição brasileira não acolheu a eutaná-sia. De fato, não a recomendam o progresso da medicina e o fato de que avida é um bem não só individual, mas também social, e o desinteresse porela, pelo indivíduo, não há de excluí-la da proteção do Direito.

A pena de morte foi proibida pela Constituição de 1988, salvo em caso

de guerra declarada (art. 5º, XL VII, a). O Brasil é ainda parte na Conven-ção Americana sobre Direitos Humanos (“Pacto de San José de CostaRica”), de 1969, cujo art. 4º menciona o direito à vida como um direitofundamental e inderrogável. Por força também do art. 4º, 2 e 3, há proibiçãoabsoluta para estender, no futuro, a pena de morte para toda classe dedelitos, bem como de seu restabelecimento nos Estados que a hajamabolido, como é o caso do Brasil, que aderiu a convenção em 25 de setem-bro de 1992.

O Brasil se obrigou, portanto, ao não-estabelecimento da pena de mor-te no País. Na hipótese de violação dessa obrigação convencional, estariaconfigurada a responsabilidade internacional do Brasil.

O debate sobre a licitude e a oportunidade da pena de morte remontaao Iluminismo, no século XVIII, com Beccaria, que examinou a funçãointimidatória da pena, ao dizer que “a finalidade da pena não é senãoimpedir o réu de causar novos danos aos seus concidadãos e demover osdemais a fazerem o mesmo”.

Neste contexto é que trata da pena de morte com relação e outras pe-nas.

No parágrafo intitulado “Doçura das penas”, Beccaria sustenta que osmaiores freios contra os delitos não é a crueldade das penas, mas a sua

Page 7: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 7/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  7

infalibilidade e, consequentemente, a vigilância dos magistrados e a severi-dade de um juiz inexorável.

Assim, “não é necessário que as penas sejam cruéis para serem dis-suasórias. Basta que sejam certas. O que constitui uma razão (aliás, arazão principal) para não se cometer o delito não é tanto a severidade dapena quanto a certeza de que será de algum modo punido.” Portanto,conclui Beccaria, além da certeza da pena, há um segundo princípio: aintimidação que nasce não da intensidade da pena, mas de sua extensão,como, por exemplo a prisão perpétua. A pena de morte é muito intensa,

enquanto a prisão perpétua é muito extensa. Então, a perda perpétua daprópria liberdade tem mais força intimidatória do que a pena de morte.Este argumento de ordem utilitarista poderia, contudo, ser ultrapassado

caso se demonstrasse que a pena de morte preveniria os chamados crimesde sangue, com mais eficácia do que as outras penas.

Neste caso, ter-se-ia que recorrer à instância de ordem moral, a umprincípio ético, derivado do imperativo moral “não matarás”, a ser acolhidocomo um princípio de valor absoluto. Mas como?

Se o indivíduo tem o direito de matar em legítima defesa, por que a co-letividade não o tem?

Responde então Norberto Bobbio:“A coletividade não tem esse direito porque a legítima defesa nasce e

se justifica somente como resposta imediata numa situação onde sejaimpossível agir de outro modo; a resposta da coletividade é mediatizada

através de um processo, por vezes até mesmo longo, no qual se conflitamargumentos pró e contra. Em outras palavras, a condenação à morte de-pois de um processo não é mais um homicídio em legítima defesa, mas umhomicídio legal, legalizado, perpetrado a sangue frio, premeditado. O Esta-do não pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduoage por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estadoresponde de modo mediato, reflexivo, racional.”

O saudoso Prof. Lydio Machado Bandeira de Mello, ao se insurgir con-tra a pena de morte, o fez admiravelmente em página insuperável:

“O Direito Penal é um direito essencialmente mutável e relativo. Logo,deve ficar fora de seu alcance a imposição de penas de caráter imutável eabsoluto, de total irreversibilidade e irremediáveis quando se descobre queforam impostas pela perseguição, pelo capricho ou pelo erro. Deve ficarfora de seu alcance a pena que só um juiz onisciente, incorruptível, absolu-tamente igual seria competente para aplicar: a pena cuja imposição só

deveria estar na alçada do ser absoluto, se ele estatuísse ou impusessepenas: a pena absoluta, a pena de morte. Aos seres relativos e falíveis sócompete aplicar penas relativas e modificáveis. E, ainda assim, enquantonão soubermos substituir as penas por medidas mais humanas e eficazesde defesa social”.

Note-se, finalmente, que o direito à saúde é outra consequência do di-reito à vida.

Direito à privacidadeA vida moderna, pela utilização de sofisticada tecnologia (teleobjetivas,

aparelhos de escutas), tem acarretado enorme vulnerabilidade à privacida-de das pessoas. Daí a Constituição declarar, no art. 50, X, que “são inviolá-veis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegu-rado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”.Portanto, o direito de estar só e o direito à própria imagem, às vezes tão

impiedosamente exposta pelos meios de comunicação de massa, ganhameminência constitucional, protegendo-se o homem na sua intimidade eprivacidade. O dano moral decorrente da violação desses direitos, além dodano material, será indenizado, encerrando assim a Constituição a polêmi-ca até então existente no Direito brasileiro sobre a indenização do danomoral.

O direito à honra alcança tanto o valor moral íntimo do homem como aestima dos outros, a consideração social, o bom nome, a boa fama, enfim,o sentimento ou a consciência da própria dignidade pessoal refletida naconsideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. Envolve,portanto, a honra subjetiva e a honra objetiva, a primeira tendo por núcleo osentimento de auto-estima do indivíduo, o sentimento que possui acerca desi mesmo, e a honra objetiva significando o conceito social que o indivíduopossui.

O direito à imagem envolve duas vertentes: a imagem-retrato e a ima-gem-atributo. No primeiro sentido significa o direito relativo à reproduçãográfica (retrato, desenho, fotografia, filmagem, dentre outros) da figurahumana, podendo envolver até mesmo partes do corpo da pessoa, como avoz, a boca, o nariz, as pernas, etc. No segundo sentido, é entendida comoa imagem dentro de um determinado contexto, é dizer, o conjunto de atribu-

tos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social.Distingue-se ainda o direito de privacidade do direito de intimidade.

Considere-se que a vida social do indivíduo divide-se em pública e privada.Por privacidade deve-se entender os níveis de relacionamento ocultados aopúblico em geral, como a vida familiar, o lazer, os negócios, as aventurasamorosas. Dentro, contudo, dessa privacidade há outras formas de rela-ções, como as que se estabelecem entre cônjuges, pai e filho, irmãos,namorados, em que poderá haver abusos ou violações. Assim, na esferada vida privada há um outro espaço que é o da intimidade. Há, portanto,

uma noção de privacidade em que as relações inter-individuais devempermanecer ocultas ao público e existe o espaço da intimidade, onde podeocorrer a denominada “tirania da vida privada”, na qual o indivíduo desejamanter-se titular de direitos impenetráveis mesmo aos mais próximos.Enfim, dir-se-ia que o espaço privado compreende o direito à privacidade eo direito à intimidade, sendo exemplo de violação deste último o ato do paique devassa o diário de sua filha adolescente ou o sigilo de suas comuni-cações telefônicas.

A inviolabilidade do domicílio constitui manifestação do direito à priva-cidade de que cuidamos acima. A Constituição diz, no art. 5 º, XI, que “acasa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar semconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”. Valemas seguintes observações.

I - o termo “casa” empregado no texto constitucional compreende qual-quer compartimento habitado, aposento habitado, ou compartimento nãoaberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CódigoPenal, art. 150, § 40). É a projeção espacial da pessoa; o espaço isoladodo ambiente externo utilizado para o desenvolvimento das atividades davida e do qual a pessoa pretenda normalmente excluir a presença deterceiros. Da noção de casa fazem parte as ideias de âmbito espacial,direito de exclusividade em relação a todos, direito à privacidade e à não -intromissão. De se considerar, portanto, que nos teatros, restaurantes,mercados e lojas, desde que cerrem suas portas e neles haja domicílio,haverá a inviolabilidade por destinação, circunstância que não ocorreenquanto abertos;

II - o conceito de noite é o astronômico, ou seja, o lapso de tempo entreo crepúsculo e a aurora;

III - as exceções constitucionais ao princípio da inviolabilidade do domi-

cílio são: a) durante o dia, por determinação judicial, além da ocorrênciadas hipóteses previstas para a penetração à noite; b) durante a noite, nocaso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro.

Liberdades constitucionaisVários são os sentidos de liberdade.A liberdade, em sentido geral, consiste no estado de não estar sob o

controle de outrem, de não sofrer restrições ou imposições, tendo aquisentido negativo. Mas significa também “a faculdade ou o poder que apessoa tem de adotar a conduta que bem lhe parecer, sem que deva obe-diência a outrem”.  José Afonso da Silva diz que a “liberdade consiste napossibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realiza-ção da felicidade pessoal.”  Já Ylves José de Miranda Guimarães entendeque “a liberdade, conceitualmente, é a força eletiva dos meios, guardada aordem dos fins.”  E Harold Laski entende por liberdade “a ausência de

coação sobre a existência daquelas condições sociais que, na civilizaçãomoderna, são as garantias necessárias da felicidade individual”.A liberdade, assim, é inerente à pessoa humana, condição da indivi-

dualidade do homem.A Constituição estabelece várias formas de liberdade, que passaremos

a examinar.Liberdade de ação: é o ponto de contato entre a liberdade e a legali-

dade - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei (art. 5º, II), base do Estado de Direito: um “governomais das leis do que dos homens”. O sentido de lei aqui é formal, ou seja,aquela espécie normativa elaborada pelo Congresso Nacional, segundotramitação constitucional.

Considere-se ainda que, embora o Executivo exerça a função legislati-va, ela é efetivada em caráter excepcional e exige a participação do Con-gresso Nacional em seu aperfeiçoamento, para que o ato legislativo setransforme em lei. Excluem-se, então, a nosso juízo, do conceito de lei aque se refere o dispositivo constitucional, as medidas provisórias, pois que,embora tenham força de lei (art. 62) desde a sua edição, não são leis,somente passando a sê-lo após o processo de conversão que depende dovoto da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso

Page 8: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 8/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  8

Nacional.De resto, vale ressaltar que a Constituição instituiu para determinadas

matérias o princípio da reserva da lei, que coincide com a reserva de leiparlamentar, ou seja, matérias como criação de tributos, tipificação decrimes, restrição a direitos fundamentais, dentre outras, som ente poderãoser disciplinadas em lei elaborada pelo Poder Legislativo, segundo tramita-ção própria.

Liberdade de locomoção: trata-se de liberdade da pessoa física, se-gundo a qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,

podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer oudele sair com seus bens” (art. 5º, XV). O direito de ir, vir e ficar é protegidopelo habeas corpus (art. 5 º  LXVIII). O direito de circulação no territórionacional, em tempo de paz, é livre, observando-se, no entanto, que, se acirculação envolver meios de transporte (bicicleta, automóvel, motocicleta eoutros), caberá ao poder de polícia estabelecer o controle do tráfego, semque isso importe restrição ao direito. No caso de estrangeiros, a lei poderáestabelecer limitações para a entrada e saída do País com os seus bens, e,em tempo de guerra, poderá esse direito sofrer mais limitações, não exce-dentes, contudo, as previstas para o estado de sítio.

Liberdade de pensamento: enquanto mera cogitação, o pensamentoé livre, em termos absolutos, pois não se pode penetrar no mundo interior.José Cretella Jr. diz que “o ser humano pode pensar o que quiser (pensieronon paga gabella), não recebendo, por este ato, tão-só, qualquer espécie

de punição (nemo poenam cogitationis patitur). Aliás, o pensamento, mauou bom, que pode preocupar a religião, a qual recrimina o primeiro e exaltao segundo, é estranho às cogitações do mundo jurídico. No entanto, opróprio pensar tem sido objeto da ação administrativa, havendo regimes,em nossos dias, que preconizam e praticam a própria mudança do pensa-mento, mediante a lavagem cerebral.

Liberdade de consciência ou de crença: é assegurada pela Constitu-ição (art. 5º VI, parte inicial) “A liberdade de consciência é a liberdade doforo íntimo, em questão não religiosa. A liberdade de crença é também aliberdade do foro íntimo, mas voltada para a religião.” A Constituição decla-ra ainda que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religio-sa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-sede obrigação legal a todos imposta e recusar prestação alternativa, fixadaem lei” (inciso VIII). Esse dispositivo se refere à escusa ou objeção deconsciência, nomeadamente em se tratando de serviço militar (art. 143,

§1º), em que poderá ser invocada, em tempo de paz, a fim de que o indiví-duo seja excluído de atividades essencialmente militares, sujeitando-se,contudo, a outros encargos que a lei estabelecer, em caráter de substitui-ção.

Liberdade de manifestação do pensamento: o homem não se con-tenta com o pensamento interiorizado. Projeta o seu pensamento atravésda palavra ou oral ou escrita, ou outros símbolos que sirvam de veículoexteriorizador do pensamento. A Constituição declara que “é livre a mani-festação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º,IV), notando-se que a vedação do anonimato é para que se possa tornar efetivo o direitode resposta, proporcional ao agravo, com indenização por dano material oumoral à imagem (art. 5º, V).

A Constituição, para garantir a livre manifestação do pensamento, de-clara que “e inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no últimocaso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecerpara fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º,XII). Note-se que o sigilo das comunicações poderá ser suspenso na vigên-cia de estado de defesa e estado de sítio (art. 136, § 1º, I, b e c, e art. 139,III).

Há nesse ponto que examinar as noções de interceptação telefônica egravação clandestina.

A interceptação telefônica consiste na captação e gravação de conver-sa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceirapessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

A gravação clandestina é aquela em que a captação e gravação daconversa pessoal, ambiental ou telefônica se dá no momento em que amesma se realiza, sendo feita por um dos interlocutores, ou por terceirapessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demaisinterlocutores (Alexandre de Moraes).

A distinção entre as duas modalidades de quebra do sigilo de conversatelefônica está em que, enquanto na interceptação telefônica nenhum dosinterlocutores tem ciência da gravação, na segunda um deles tem plenoconhecimento de que a gravação se realiza.

Note-se que a Constituição Federal prevê exceção apenas relativamen-te à interceptação telefônica ( art. 5º, XII), desde que presentes os seguin-tes requisitos: a) ordem judicial ; b) para fins de investigação criminal ouinstrução processual penal; c) nas hipóteses e na forma que a Lei estabele-cer. A matéria se acha regulada pela Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996.Anote-se que a adoção da escuta telefônica é permitida apenas, como seviu, no âmbito penal, para o exercício da investigação penal ou com vistasà instrução criminal. Assim, em princípio, seria incabível postular a escutapara outras finalidades, sendo, pois, impertinente sua utilização no proces-

so civil, pois seria uma prova ilícita vedada pelo inciso LVI do art. 5º daConstituição. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em caso líder, nãoadmitiu prova de adultério obtida por gravação clandestina em fita magnéti-ca, em ação de antigo desquite (RTJ 84/609). Em outro julgamento, ereforçando esse entendimento, deixou consignado, em voto do MinistroCelso de Mello, que:

“A gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magné-tica, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, nãopode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esseprocedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolvequebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. O fato de um dos interlocutoresdesconhecer a circunstância de que a conversação que mantém comoutrem está sendo objeto de gravação atua, em juízo, como causa obstati-

va desse meio de prova. O reconhecimento constitucional do direito àprivacidade ( CF, art. 5º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo defita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido comalguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado. A gravação dediálogos privados, quando executada com total desconhecimento de um deseus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmentequando o órgão da acusação penal postula, com base nela, a prolação deum decreto condenatório” (Ação Penal 307- DF).

Realmente, não se deve desconhecer que as gravações telefônicas a-presentam possibilidades de manipulação, através de sofisticados meioseletrônicos e computadorizados, em que se pode suprimir trechos da gra-vação, efetuar montagens com textos diversos, alterar o sentido de deter-minadas conversas, realizar montagens e frases com a utilização de pa-drões vocais de determinadas pessoas, o que leva à imprestabilidade detais provas.

Advirta-se, no entanto, que a rigidez da vedação das provas ilícitasvem sendo abrandada, mas em casos de excepcional gravidade, pelaaplicação do princípio da proporcionalidade, caso em que as provas ilícitas,verificada a excepcionalidade do caso, poderão ser utilizadas. Para tanto énecessário, contudo, que o direito tutelado seja mais importante que odireito à intimidade, segredo e privacidade.

Enfim, a regra geral é a da inadmissibilidade das provas ilícitas, que sóexcepcionalmente poderiam ser aceitas em juízo, restrita ainda ao âmbitopenal, pois a razão nuclear das normas que imponham restrições de direi-tos fundamentais não é outra senão a de assegurar a previsibilidade dasconsequências derivadas da conduta dos indivíduos. Toda intervenção naliberdade tem de ser previsível, além de clara e precisa.

Anote-se que a censura foi proscrita da Constituição, mencionando oinciso IX, do art. 5º, que “é livre a manifestação da atividade intelectual,

artística, científica e de comunicação, independentemente de censura oulicença”, e o art. 220, § 2º, que “é vedada toda e qualquer censura denatureza política, ideológica e artística”. Acentue-se, contudo, que a Consti-tuição institui como princípios orientadores da produção e programação dasemissoras de rádio e televisão, dentre outros, os seguintes (art. 221, I e IV):I — preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;II - promoção da cultura nacional e regional e estimulo à produção inde-pendente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produçãocultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;IV — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Segundo o disposto § 3º do art. 220 da Constituição, compete à lei fe-deral estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família apossibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio etelevisão que contrariem tais princípios, bem como da propaganda deprodutos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meioambiente.

Compete, ainda, à lei federal regular as diversões e espetáculos públi-cos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixasetárias a que se recomendam, locais e horários em que sua apresentaçãose mostre inadequada.

Page 9: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 9/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  9

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julhode 1990) dispõe que nenhum espetáculo será apresentado ou anunciadoem emissora de rádio ou televisão, sem aviso de sua classificação, antesde sua transmissão, apresentação ou exibição, constituindo infração admi-nistrativa, sujeita a multa, o descumprimento desta obrigação. Em caso dereincidência, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão daprogramação da emissora por até dois dias (arts. 76, parágrafo único, e254, do Estatuto).

Liberdade de informação jornalística: está dito na Constituição que

“a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação,sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição” (art. 220), sendo livre a expres-são de comunicação (art. 5º, IX). Assim, a liberdade de informação jornalís-tica, referida no § 1º do art. 220, não se restringe à liberdade de imprensa,pois alcança qualquer veículo de comunicação (rádio, cinema, televisão,dentre outros). Mas a liberdade de informação jornalística se relaciona como direito ao acesso à informação (art. 5º, XIV), ou seja, como direito indivi-dual, a Constituição assegura o direito de ser informado corretamente nãosó ao jornalista, mas ao telespectador ou ao leitor de jornal. O habeas dataé o instrumento que protege o acesso à informação. O sigilo da fonte éresguardado, quando necessário, ao exercício profissional. A Constituiçãogarante o direito de resposta proporcional ao agravo, bem como a indeni-zação pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada,

honra ou imagem da pessoa (art. 5º, V e IX).Anote-se que a informação jornalística se compõe pela notícia e pelacrítica. A notícia traduz a divulgação de um fato cujo conhecimento tenhaimportância para o indivíduo na sociedade em que vive, e a crítica denotauma opinião , um juízo de valor que recai sobre a notícia.

Desse modo, o direito de informação jornalística deve ser exercitadosegundo esses requisitos, considerando-se ainda que o fato a ser noticiadoseja importante para que o indivíduo possa participar do mundo em quevive.

O direito à informação jornalística, para que seja considerado preferen-cial aos demais direitos da personalidade, deve atender aos requisitosacima referidos, é dizer, versar sobre fatos de real significado para o socie-dade e a opinião pública. Versando sobre fatos sem importância, normal-mente relacionados com a vida íntima das pessoas, desveste-se a notíciado caráter de informação, atingindo, muitas vezes, a honra e a imagem do

ser humano.A respeito do assunto, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo dei-

xou consignado que:“No cotejo entre o direito à honra e o direito de informar, temos que es-

te último prepondera sobre o primeiro. Porém, para que isto ocorra, neces-sário verificar se a informação é verídica e o informe ofensivo à honraalheia inevitável para a perfeita compreensão da mensagem.

Nesse contexto, que é onde se insere o problema proposto à nossa so-lução, temos as seguintes regras:

1.ª)o direito à informação é mais forte do que o direito à honra;2.ª)para que o exercício do direito à informação, em detrimento da hon-

ra alheia, se manifeste legitimamente, é necessário o atendimen-to de dois pressupostos:

a)a informação deve ser verdadeira;

b)a informação deve ser inevitável para passar a mensagem. “Considere-se ainda que, como qualquer direito fundamental, a liberda-de de informação jornalística contém limites, pelo que, mesmo verdadeira,não deve ser veiculada de forma insidiosa ou abusiva, trazendo contornosde escândalo, sob pena de ensejar reparação por dano moral (RT743/381).

Liberdade religiosa: a liberdade religiosa deriva da liberdade de pen-samento. É liberdade de crença e de culto e vem declarada no art. 5º, VI: “éinviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livreexercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aoslocais de culto e a suas liturgias”. A liberdade de crença envolve a de nãoter crença e a de aderir ou mudar de religião.

A liberdade de culto é a liberdade de exteriorizar a fé religiosa, median-te atos e cerimônias, como procissões, adorações, cantos sagrados, mis-sas, sacrifícios, dentre outros. Afirma José Cretella Jr. que, “na verdade,não existe religião sem culto, porque as crenças não constituem por simesmas uma religião. Se não existe culto ou ritual, correspondente àcrença, pode haver posição contemplativa, filosófica, jamais uma religião.  

A Constituição assegura, nos termos da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (art. 5º, VII),

mas no art. 19, I, veda ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas,subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ouseus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, naforma da lei, a colaboração de interesse público. Assim, todos os cultosdeverão receber tratamento de igualdade pelo Poder Público, já que oEstado confessional existente no Império foi abolido com a República.

Liberdade de reunião: diz o art. 5º XVI, que “todos podem reunir-sepacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente-mente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente

convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à auto-ridade competente”. A reunião consiste no “agrupamento voluntário dediversas pessoas que, previamente convocadas, acorrem ao mesmo lugar,com objetivos comuns”, ensina José Cretella Jr.   E o gênero, do qual aaglomeração constitui espécie, entendendo-se por aglomeração o ajun-tamento de várias pessoas sem pré-aviso, imprevisto, levadas pela curiosi-dade, pelo acontecimento fortuito.

A reunião diferencia-se da associação, pois que esta tem base contra-tual e caráter de continuidade e estabilidade.

A reunião de pessoas desarmadas é livre, somente sofrendo limitaçãocaso a sua realização impeça outra reunião convocada para o mesmo local.Exige-se apenas prévia comunicação à autoridade competente, não lhecabendo, no entanto, indicar o local da reunião, que é escolhido pelos seusparticipantes. Nada impede que a polícia tome providências para o res-

guardo da ordem pública durante a reunião, sem, contudo, frustrá-la, de-vendo, ao contrário, garantir a sua realização.Liberdade de associação: a associação consiste num direito individual

de expressão coletiva, como já acentuamos. Sua base é contratual, seu fimlícito, e o elemento psíquico é maior do que na liberdade de reunião (oobjetivo comum será realizado em tempo relativamente longo, implicandovínculos mais duradouros e contínuos).

A Constituição trata das associações no art. 5º, XVII a XXI. A criaçãode associações e, na forma da lei, de cooperativas independe de autoriza-ção, vedando-se a interferência do Estado em seu funcionamento. A disso-lução ou a suspensão das atividades das associações só se dará mediantedecisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, trânsito em julgado. Dizainda a Constituição que “ninguém será compelido a associar-se ou apermanecer associado”, reproduzindo-se a regra no art. 8º, V, relativamenteaos sindicatos. Permite o texto constitucional (art. 5º, XXI) que as associa-

ções, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para represen-tar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.

Liberdade de exercício profissional: dispõe o art. 5º, XIII, que “é livreo exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualifica-ções profissionais que a lei estabelecer”. Trata-se do direito de livre escolhada profissão. A liberdade de ação profissional, reconhecida pela Constitui-ção, exclui o privilégio de profissão, de que eram exemplos ilustrativos ascorporações de ofício. Mas a liberdade de trabalho está condicionada àsqualificações profissionais previstas em lei federal (cabe à União legislarsobre “condições para o exercício de profissões” — art. 22, XVI, parte final),entendendo-se por qualificações profissionais o conjunto de conhecimentosnecessários e suficientes para a prática de alguma profissão.

Liberdade de ensino e aprendizagem: embora se caracterize comomanifestação do pensamento, a Constituição destaca a liberdade de a-

prender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,segundo os princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógi-cas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (art. 206, IIe III). Refere-se a Constituição não só à liberdade de ensinar, mas tambémà liberdade de aprender e de pesquisar. Assim, se por um lado o professordispõe de autonomia sobre o que ensinar, limitada, é certo, pelo conteúdoprogramático da disciplina, por outro lado o aluno tem o direito de “reclamarum trabalho sério de seus mestres.”

Direito de igualdadeA Constituição abre o Título da Declaração de Direitos afirmando, no

caput do art. 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qual-quer natureza”, dispondo ainda o seu inciso I que “homens e mulheres sãoiguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. A igualda-de figura também no art. 3º, IV, da Constituição, como objetivo fundamentaldo Estado brasileiro.

Ao cuidar dos direitos sociais, a Constituição insere o princípio da i-gualdade nos incisos XXX e XXXI, do art. 7º, ao proibir:

diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admis-são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do

Page 10: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 10/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  10

trabalhador portador de deficiência, notando-se que a vedação daletra a se estende aos servidores públicos civis (art. 39, § 2º).

O princípio da igualdade é o que mais tem “desafiado a inteligênciahumana e dividido os homens”, afirma Paulino Jacques. De fato, a igualda-de formal, entendida como igualdade de oportunidades e igualdade perantea lei, tem sido insuficiente para que se efetive a igualdade material, isto é, aigualdade de todos os homens perante os bens da vida, tão enfatizada naschamadas democracias populares, e que, nas Constituições democráticasliberais, vem traduzida em normas de caráter programático, como é o caso

da Constituição brasileira.No exame do princípio da igualdade, deve-se levar em conta, ainda,que, embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamentedesiguais em capacidade, circunstância que, ao lado de outros fatores,como compleição física e estrutura psicológica, dificulta a efetivação doprincípio.

Daí ser incorreto o enunciado do art. 5º de que todos são iguais semdistinção de qualquer natureza, pois “prever simetria onde há desproporçãovisível não é garantir igualdade real, mas consagrar desigualdade palpitan-te e condenável.” 

Igualdade, desde Aristóteles, significa tratar igualmente os iguais e de-sigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

A questão, no entanto, é saber quem são os iguais e quem são os de-siguais. Para isso, importa conhecer os fatores de desigualação, já que,

como se verificou, as coisas, os seres e as situações, se apresentampontos comuns, revelam diferenças em alguns aspectos ou circunstâncias.Como então identificar as desigualações sem que haja o comprometi-

mento do princípio da igualdade sob, naturalmente, um ponto de vistanormativo?

Em notável monografia acerca do tema, Celso Antônio Bandeira deMello acentuou:

“Para que um discrímen legal seja conveniente com a isonomia, im-pende que concorram quatro elementos:

que a desequiparação não atinja, de modo atual e absoluto, um só in-divíduo;

que as situações ou pessoas desequiparadas pela regra de direito se- jam efetivamente distintas entre si, vale dizer, possuam caracterís-ticas, traços, nelas residentes, diferençados;

que exista, em abstrato, uma correlação lógica entre os fatores diferen-

ciais existentes e a distinção de regime jurídico em função deles,estabelecida pela norma jurídica;

que, in concreto, o vínculo de correlação supra-referido seja pertinenteem função dos interesses constitucionalmente protegidos, isto é,resulta em diferenciação de tratamento jurídico fundada em razãovaliosa - ao lume do texto constitucional - para o bem público. “

Pondere-se ainda que a ideia de igualdade se relaciona com a da pró-pria justiça, quando se trata de exigir de cada um aquilo que sua capacida-de e possibilidade permitirem, e conceder algo a cada um, de acordo comos seus méritos (justiça distributiva).

Anote-se que a igualdade perante a lei, declarada em nossa Constitui-ção (art. 5º, I), significa uma limitação ao legislador e uma regra de interpre-tação. Esclarece

Manoel Gonçalves Ferreira Filho que, “como limitação ao legislador,

proíbe-o de editar regras que estabeleçam privilégios, especialmente emrazão da classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou dosexo do indivíduo. E também um princípio de interpretação. O juiz deverádar sempre à lei o entendimento que não crie privilégios de espécie algu-ma. E, como juiz, assim deverá proceder todo aquele que tiver de aplicaruma lei.”

O princípio da igualdade, como se vê, não é absoluto, como nenhumdireito o é.

De início, a Constituição, embora estabeleça no art. 5º, caput, que o di-reito à igualdade tem como destinatários brasileiros e estrangeiros residen-tes no País, ressalva, no § 2º do art. 12, algumas diferenciações. Assim,por exemplo, não obstante vede a extradição de brasileiro, o texto constitu-cional a admite para o brasileiro naturalizado, em caso de crime comum,praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento emtráfico ilícito de entorpecentes e drogas, na forma da lei (art. 5º, LI), tornan-do ainda privativa de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos apropriedade de empresa jornalística e de radiofusão sonora e de sons eimagens, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração eorientação intelectual (art. 222).

Também no tocante à proibição de critério de admissão por motivo de

idade, quanto ao serviço público, assinala Celso Antônio Bandeira de Melloque “tal requisito como regra não pode ser exigido. Isto porque haveráhipóteses nas quais do fator idade pode resultar uma específica incompati-bilidade com algum determinado cargo ou emprego, cujo satisfatório de-sempenho demande grande esforço físico ou acarrete desgaste excessivo,inadequados ou impossíveis a partir de certa fase da vida. Não se tratará,pois, de uma pretendida limitação indiscriminada e inespecífica inadmitidapelo texto constitucional -, mas, pelo contrário, da inadequação física para osatisfatório desempenho de certas funções como consequência natural da

idade.” O Supremo Tribunal Federal, depois de reconhecer a vedação consti-

tucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade comocorolário do princípio fundamental de igualdade na esfera das relações detrabalho, estendendo-se a todo o sistema do pessoal civil, ressaltou que “éponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação deidade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições docargo a preencher.”

Assinale-se ainda que a Emenda Constitucional n. 19/98, ao dar novaredação ao inciso II do art. 37, reforçou esta tese, ao prever que a investi-dura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a nature-za e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previs ta em lei.

A própria Constituição prevê ainda idade mínima de trinta e cinco e

máxima de sessenta e cinco anos para os cargos, por nomeação do Presi-dente da República, de Ministro do Supremo Tribunal (art. 101); do SuperiorTribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único); do Tribunal Superior doTrabalho (art. 111, § 1º); de Juiz dos Tribunais Regionais Federais (art.107); e idade mínima de 35 anos para o cargo de Ministro civil do SuperiorTribunal Militar (art. 123, parágrafo único).

Há entendimento no sentido de que a idade mínima e máxima (respei-tado nesta última o limite de sessenta e cinco anos), para o ingresso namagistratura de carreira, poderá ser fixada em lei (Estatuto da Magistratu-ra), o mesmo ocorrendo quanto aos cargos iniciais da carreira do MinistérioPúblico, cujo limite de idade será estabelecido em lei. Tal entendimento temcomo fundamento o fato de que os magistrados e os membros do MinistérioPúblico têm regime funcional próprio, não se submetendo ao disposto noart. 39.

Direito de propriedade — Fundamentos

A propriedade, objeto imediato dos direitos fundamentais (art. 5º, ca- put), é garantida pelo inciso XXII e constitui princípio da ordem econômica(art. 170, II).

O direito de propriedade é “abrangente de todo o patrimônio, isto é, osdireitos reais, pessoais e a propriedade literária, a artística, a de invençõese descoberta. A conceituação de patrimônio inclui o conjunto de direitos eobrigações economicamente apreciáveis, atingindo, consequentemente, ascoisas, créditos e os débitos, todas as relações jurídicas de conteúdoeconômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente”, ensinaYlves José de Miranda Guimarães. 

Para o Direito Natural, a propriedade antecede ao Estado e à própriasociedade, e não poderá ser abolida, mas seu uso poderá ser regulado emfunção do bem comum.

Função social da propriedade

Concebida como direito fundamental, a propriedade não é, contudo, umdireito absoluto, estando ultrapassada a afirmação constante da Declaraçãodos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, considerando-a sagrada.

Ao dispor que “a propriedade atenderá a sua função social”, o art. 5º,XXIII, da Constituição a desvincula da concepção individualista do séculoXVIII. A propriedade, sem deixar de ser privada, se socializou, com issosignificando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentroda concepção de que o social orienta o individual.

A função social da propriedade, que corresponde a uma concepção ati-va e comissiva do uso da propriedade, faz com que o titular do direito sejaobrigado a fazer, a valer-se de seus poderes e faculdades, no sentido dobem comum.

Mencione-se, ainda, que a função social da propriedade vai além daslimitações que lhe são impostas em benefício de vizinhos, previstas noCódigo Civil, pois que elas visam ao benefício da comunidade, do bemcomum, do interesse social.

A função social da propriedade urbana vem qualificada pela própriaConstituição, ao estabelecer, no § 2º do art. 182, que “a propriedade urbanacumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais deordenação da cidade, expressas no plano diretor”.

Page 11: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 11/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  11

Observe-se que o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de20 mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento deexpansão urbana e será estabelecido em lei municipal (art. 182, §§ 1º e 2º).O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída noplano diretor, poderá exigir, nos termos da lei federal, do proprietário dosolo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seuadequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I -parcelamento ou edificação compulsórios;II -imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo

no tempo;III -desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida de emis-são previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo deresgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessi-vas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais(art. 182, § 4º, I a III). O Prof. Raul Machado Horta, depois de di-zer que “os capítulos da Política Urbana, da Política Agrícola,Fundiária e da Reforma Agrária estão igualmente impregnadosde normas ambíguas e elásticas, sob a aparência de razoabili-dade, mas que poderão conduzir a resultado extremos, na medi-da em que o legislador preferir explorar conteúdo dilatador danorma constitucional federal autorizativa”, adverte para o fato deque a lei municipal, sob a invocação do princípio da função soci-al da propriedade, poderá sujeitar o proprietário urbano a retalia-

ções locais, muitas vezes inspiradas no facciosismo político.A função social da propriedade rural vem qualificada no art. 186 daConstituição, ou seja, é cumprida quando atende, simultaneamente, segun-do critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requi-sitos:

I -aproveitamento racional e adequado;II -utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação

do meio ambiente;III -observância das disposições que regulam as relações de trabalho;IV -exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos traba-

lhadores.DesapropriaçãoOs bens do proprietário poderão ser transferidos para o Estado ou para

terceiros, sempre que haja necessidade ou utilidade públicas, ou interessesocial, mediante  prévia e  justa indenização em dinheiro, ressalvadas as

hipóteses constitucionais em que a indenização se fará mediante títulos dadívida pública (art. 182, § 4º, III -desapropriação como sanção ao proprietá-rio de imóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado), e títulosda dívida agrária (arts. 184 e 186 - desapropriação, pela União, por interes-se social para fins de reforma agrária, do imóvel rural que não esteja cum-prindo sua função social).

“Há necessidade pública sempre que a expropriação de determinadobem é indispensável para atividade essencial do Estado. Há utilidadepública quando determinado bem, ainda que não seja imprescindível ouinsubstituível, é conveniente para o desempenho da atividade estatal.Entende-se existir interesse social toda vez que a expropriação de um bemfor conveniente para a paz, o progresso social ou para o desenvolvimentoda sociedade.” 

A Constituição prevê, no art. 5º, XXV, que, “no caso de iminente perigo

público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-sede requisição, que não se confunde com a desapropriação, pois a indeniza-ção será posterior à utilização da propriedade particular, que nem sempreserá transferida para o Poder Público, ocorrendo apenas a sua utilizaçãotemporária. Anote-se que compete privativamente à União legislar sobrerequisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo deguerra (art. 22,III).

Os incisos XXVII a XXIX do art. 5º tratam de propriedades especiais,tais como a propriedade literária, artística e científica, a propriedade deinvenções e a propriedade das marcas de indústria e comércio.

Garantias constitucionais — Explicação inicialConforme vimos , há controvérsia sobre a conceituação de garantias

constitucionais, entendendo-se até mesmo que rigorosamente elas seconfundem com os próprios direitos fundamentais, se concebidas comolimitações impostas ao Poder Público. Em vez de se utilizarem da expres-são “garantias constitucionais”, alguns autores preferem chamar de “remé-dios constitucionais” os processos previstos na Constituição para a defesados direitos violados (habeas corpus, mandado de segurança, dentreoutros).

Assumindo posição diante da controvérsia, adotamos, para os fins des-te trabalho, o sentido dado às garantias constitucionais por Rosah Russo-mano, ou seja, as determinações e procedimentos mediante os quais osdireitos inerentes à pessoa humanas obtêm uma tutela concreta. Assim,passaremos ao exame de algumas delas.

Garantias das relações jurídicasAo preceituar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídi-

co perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXX VI), a Constituição procura tutelarsituações consolidadas pelo tempo, dando segurança e certeza às relações

 jurídicas. A Constituição não veda expressamente a retroatividade das leis.Impede apenas que as leis novas apliquem-se a determinados atos passa-dos (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada). As normaspenais também não poderão retroagir, salvo para beneficiar o réu. As leis,assim, deverão reger e produzir efeitos para o futuro, não incidindo eficaz-mente sobre fatos consumados, produzidos pela lei anterior.

Tem-se por direito adquirido, segundo estabelece o art. 6º, § 2º da Leide Introdução ao Código Civil, aquele que o seu titular ou alguém por elepossa exercer, como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Pontesde Miranda, ao tratar do dificílimo tema, define o direito adquirido como “odireito irradiado de fato jurídico, quando a lei não o concebeu como atingí-vel pela lei nova”.

Para De Plácido e Silva, “direito adquirido é o direito que já se incorpo-

rou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem,que deve ser protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-loou turbá-lo.” 

No campo do Direito Público, muito se tem discutido acerca da ocor-rência ou não do direito adquirido. A questão está, a nosso ver, em verificarse o direito de que se trata já se acha incorporado ou não ao patrimônio deseu titular. Na hipótese afirmativa, deve-se reconhecer a sua existência.Mas no caso contrário, ou seja, naquela situação jurídica em que o particu-lar não teve ainda incorporado ao seu patrimônio determinado direito (co-mo, por exemplo, o público), não pode invocar a imunidade contra o PoderPúblico, pois a natureza de seu direito comporta revogação a qualquertempo.

Ato jurídico perfeito, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil(art. 6º, § 1º), é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo emque se efetuou. Pontes de Miranda  sustenta que ato jurídico perfeito “é o

negócio jurídico, ou o ato jurídico stricto sensu; portanto, assim as declara-ções unilaterais de vontade, como os negócios jurídicos bilaterais, assim osnegócios jurídicos, como as reclamações, interpelações, a fixação de prazopara a aceitação de doação, as cominações, a constituição de domicílio, asnotificações, o reconhecimento para interromper a prescrição ou como suaeficácia (atos jurídicos stricto sensu).”

Portanto, é perfeito o ato jurídico que reúna os elementos substanciaisprevistos na lei civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma pres-crita ou não vedada por lei. Ressalte-se ainda que, embora não consuma-do, o ato jurídico perfeito que se encontra apto a produzir efeitos tem garan-tida a sua execução contra a lei nova que não os pode regular, subordina-dos que ficam à lei antiga.

Chama-se coisa julgada a decisão judicial de que já não caiba recurso(art. 6º, § 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil). O Código de Processo

Civil, em seu art. 467, define a coisa julgada material como “a eficácia, quetorna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordiná-rio ou extraordinário.” Ensina José Cretella Jr. que coisa julgada formal é “adecisão definitiva que não mais pode ser discutida no âmbito do mesmoprocesso”, sendo a coisa julgada material “a decisão definitiva, perene,imutável, que nem em outro processo pode mais ser discutida”.  

Parece-nos que a Constituição, por não distinguir, outorga proteçãotanto à coisa julgada formal quanto à coisa julgada material.

As garantias das relações jurídicas, como previstas na Constituição,constituem cláusula irreformável, já que se trata de garantias individuais.Assim, emenda à Constituição que vise desconstituí-las é suscetível dearguição de inconstitucionalidade. Elas devem ainda ser concebidas comovalores inerentes à estrutura do Estado Democrático de Direito, assimdefinido na Constituição de 1988.

Garantias criminaisSeu objeto é a tutela da liberdade pessoal, incluindo-se as constantes

dos seguintes incisos do art. 5 º: proibição de juízes ou tribunais de exceção(inciso XXXVII); julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Tribunaldo Júri (inciso XXXVIII), notando-se o fortalecimento da instituição do júripelos princípios da plenitude da defesa, sigilo das votações e soberanias

Page 12: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 12/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  12

dos veredictos; garantia do juiz competente (incisos LIII e LXI); comunica-ção de toda prisão ao juiz competente (inciso LXII); o contraditório e aampla defesa, que se estendem ao processo administrativo (inciso LV);anterioridade da lei penal (inciso XL), individualização da pena (incisoXLVI); personalização da pena (inciso XLV); proibição de penas de bani-mento, prisão perpétua, trabalhos forçados e de morte; salvo, neste últimocaso, em caso de guerra declarada (inciso XLVII); proibição de prisão civilpor dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e ines-cusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (inciso LXVII);

proibição da não-extradição de estrangeiro em razão de crime político, oude opinião, e em caso algum de brasileiro (incisos LI e LII); presunção deinocência (inciso LVII), com a proibição de identificação criminal do civil-mente, identificado, salvo nas hipóteses previstas em lei (inciso LVIII);vedação e punição da tortura (inciso XLIII); vedação e punição do racismo(inciso XLII).

Observe-se que a Constituição considera crimes imprescritíveis a práti-ca do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra aordem constitucional e o Estado Democrático, rompendo assim com tradi-ção de nosso Direito, que sempre considerou o decurso do tempo comocausa de extinção da punibilidade.

Dentro das garantias criminais, avulta o habeas corpus, que, como seviu, é considerado remédio constitucional.

O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção: “conceder-se habe-

as corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrerviolência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ouabuso de poder” (art. 5º, LXVIII).

Instituto originário da Inglaterra medieval, o habeas corpus surgiu coma Magna Carta de 1215, reaparecendo depois no Bill of Rights, e no Habe-as Corpus Act, de 1679.

No Brasil, o habeas corpus não era previsto na Constituição do Impériode 1824, tendo sido instituído pela Constituição Republicana de 1891.

O seu objeto é a tutela da liberdade de locomoção, ou seja, ir, vir e fi-car, sendo excluídos de sua proteção os direitos públicos subjetivos, ampa-rados por outros remédios constitucionais (mandado de segurança e habe-as data, como se verá adiante).

Seu sujeito ativo é a pessoa, nacional ou estrangeiro, e pode ser impe-trado mesmo por incapaz, sendo desnecessária a intervenção de advoga-do.

Seu sujeito passivo é a autoridade responsável pela ilegalidade ou a-buso de poder, de que resulte a coação ou violência (ou a ameaça delas)na liberdade de locomoção. Discute-se sobre a possibilidade de particularvir a ser sujeito passivo de habeas corpus. A matéria não é pacífica, mas,em alguns casos, os Tribunais têm concedido a ordem, como, por exemplo,contra síndico de condomínio, para permitir a entrada ou a saída de pesso-as, ou contra diretor clínico de hospital, para liberar paciente retido por faltade pagamento do débito hospitalar.

O habeas corpus pode ser preventivo ou liberatório. No primeiro caso,previne-se a coação, e, no segundo, é utilizado quando a coação já seconsumou.

Diz expressamente a Constituição que “não caberá habeas corpus emrelação a punições disciplinares militares” (art. 142, § 2º).

Garantias jurisdicionais

A primeira garantia jurisdicional vem tratada no art. 50, XXXV: “a leinão excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.E a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da

 jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a leiimpedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucio-nal não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional n. 1, de1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderiaser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas, desde quenão fosse exigida garantia de instância, sem ultrapassar o prazo de cento eoitenta dias para a decisão do pedido. Assim, não existe mais o contencio-so administrativo: o acesso ao Poder Judiciário é assegurado, mesmopendente recurso na esfera administrativa.

O princípio do juízo competente (art. 5º, LIII), segundo o qual “ninguémserá processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, e avedação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII) são garantias

 jurisdicionais. Tribunal de exceção, segundo Marcelo Caetano, “é o criadoespecialmente para julgamento de certos crimes já cometidos ou de pesso-as determinadas, arguidas de fatos passados, podendo mesmo suceder,em épocas revolucionárias, que tais fatos só sejam, qualificados comodelituosos por lei retroativa.” O tribunal de exceção não se confunde, toda-

via, com o foro privilegiado estabelecido para o processo e julgamento dedeterminadas pessoas, a fim de preservar a independência do exercício desuas funções. Citamos como exemplos: o Prefeito é julgado pelo Tribunalde Justiça (art. 29, X); Deputados Federais, Senadores e Presidente daRepública são processados e julgados criminalmente pelo Supremo Tribu-nal Federal (art. 53, § 4º, e 102, I, b).

Garantias processuaisComo garantias processuais, destacam-se, na Constituição, a do devi-

do processo legal, agora expressamente prevista no art. 5º, LIV (“ninguém

será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”), ado contraditório e a da ampla defesa, asseguradas no art. 5º, LV (“aoslitigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geralsão assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursosa ela inerentes”). Note-se que a Constituição estende a garantia do contra-ditório e da ampla defesa aos processos administrativos.

Deveras, para que se possa decidir a lide, é indispensável que sejamouvidas as partes litigantes, sem o que não haverá julgamento justo e nemgarantia das liberdades constitucionais.

Como acentua Nelson Nery Júnior,“o princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se

em manifestação do princípio do Estado de Direito, tem íntima ligação como da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional,ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar

que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestaçõesdo princípio do contraditório.”Garantias tributáriasAs garantias tributárias vêm expressas no art. 150, compreendendo as

seguintes:I -nenhum tributo será exigido ou aumentado, senão em virtude de lei.

Esse princípio se acha excepcionado, pois a Constituição facultaao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabe-lecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos de importação,exportação, produtos industrializados e operações de crédito,câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

II -não se instituirá tratamento desigual entre contribuintes que se en-contrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção emrazão de ocupação profissional ou função por eles exercida, in-dependentemente da denominação jurídica dos rendimentos, tí-

tulos ou direitos;III -nenhum imposto será cobrado em relação a fatos geradores ocorri-

dos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ouaumentado, e no mesmo exercício financeiro em que haja sidopublicada a lei que os instituiu ou aumentou, não se aplicando oprincípio aos impostos mencionados acima, no inciso I, nem aosimpostos extraordinários instituídos pela União na iminência ouno caso de guerra externa (art. 150, § 1º);

IV - não haverá tributo com efeito confiscatório.Garantias civisConsistem na obtenção, independentemente do pagamento de taxas,

de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclareci-mento de situações pessoais (art. 5º, XXXIV, b). O direito à obtenção decertidão é limitado à situação pessoal, e o seu exercício independe de

regulamentação.Relacionam-se ainda as garantias civis com o mandado de segurançae o habeas data.

Mandado de segurança - O mandado de segurança foi instituído pelaConstituição de 1934.

Na vigência da Constituição de 1891, pretendeu-se estender aos direi-tos públicos subjetivos o habeas corpus, dado o caráter abrangente dacláusula constitucional que dizia: “dar-se-á o habeas corpus, sempre que oindivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência oucoação por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 72, § 22, da Constituição de1891). Como, no entanto, a revisão da Constituição de 1891, ocorrida em1926, restringiu o habeas corpus ao direito de locomoção, os demais direi-tos fundamentais ficaram sem proteção. Assim, a Carta de 1934 criou omandado de segurança “para defesa do direito, certo e incontestável,ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal dequalquer autoridade”, cujo processo seria o mesmo do habeas corpus (art.113, item 33).

O mandado de segurança se acha atualmente previsto no art. 5º, LXIX,da Constituição, sendo que o inciso seguinte trata de variante do instituto,que é o mandado de segurança coletivo.

Page 13: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 13/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  13

Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição que conceder-se-á mandado desegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeascorpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso depoder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício deatribuição do Poder Público”.

O direito líquido e certo é aquele cuja comprovação se faz de planocom a impetração, sem necessidade de dilação probatória. Esclarece HelyLopes Meirelles que “direito líquido e certo é o que se apresenta manifestona sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por

outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado desegurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos osrequisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existênciafor duvidosa; se sua extensão não estiver determinada; se o seu exercíciodepender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rendeensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judici-ais.” 

Sujeito ativo do mandado de segurança é o titular do direito pessoallíquido e certo; sujeito passivo é a autoridade pública, entendida como todoagente público que exerce função estatal, bem como os agentes delega-dos, ou seja, os que exercem funções delegadas (concessionários, permis-sionários e agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a qual-quer título, atividades, serviços e obras públicas).

Mandado de segurança coletivo - A Constituição prevê ainda o man-

dado de segurança coletivo, omisso nas Constituições anteriores. Diz oinciso LXX do art. 5 º:“O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:partido político com representação no Congresso Nacional;organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesados interesses de seus membros ou associados”.

O mandado de segurança coletivo suscita algumas questões quanto àlegitimação das entidades de classe e associativas. Para Celso AgrícolaBarbi, “quando se tratar de organização sindical, entidade de classe ouassociação, é necessário que a ameaça ou lesão seja a interesses de seusmembros ou associados.” 

José Afonso da Silva pensa que “há ponderações a fazer quanto a is-so, pois não se pode, p. ex., deixar de levar em conta o disposto no art. 8º,III, que dá aos sindicatos legitimidade para a defesa dos direitos e interes-

ses coletivos ou individuais da categoria em Juízo.”  

Para J. J. Calmon de Passos, “deve haver afinidade entre o interesse(individual) substrato do direito subjetivo e o interesse (social) que justificaou fundamenta a associação. Nesta linha de raciocínio, carecerá de ação “aorganização sindical que ajuizar o mandamus relativamente a interessedifuso do interesse da categoria sindicalizada e pertinente à representativi-dade do sindicato, a entidade de classe que promover a defesa de interes-se que não seja o da classe (específico) que ela aglutina e representa".

Para impetração do mandado de segurança coletivo, entendemos ne-cessária a autorização expressa aludida no art. 5º, XXI, que é regra genéri-ca.

Observe-se, finalmente, que, antes mesmo da instituição do mandadode segurança coletivo, reconhecia-se à Ordem dos Advogados do Brasil(art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.215, de 1963, hoje revogada) legitimi-

dade para pleitear, em juízo ou fora dele, os interesses gerais da classedos advogados e os individuais, relacionados com o exercício da profissão,bem como pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a açãocivil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos valor artístico, estético, histórico, turístico epaisagístico, conferiu-se a associações de consumidores legitimação parapromoverem o reconhecimento dos interesses de seus associados.

Assim, a nosso juízo, o mandado de segurança coletivo se presta paraa defesa de direito individuais ou coletivos relacionados com os membrosou associados das entidades e associações mencionadas na alínea b doinciso LXX do art. 5º da Constituição.

No que respeita aos partidos políticos como pessoas legitimadas paraa impetração da segurança coletiva, pensamos que os interesses individu-ais a serem defendidos devem referir-se a seus filiados e não a qualquerpessoa indistintamente.

Habeas data - Instituto novo, criado pela Constituição de 1988, é o ha-beas data (art. 5º, LXXII, a e b).

“Conceder-se-á habeas data:para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do

impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entida-

des governamentais ou de caráter público;para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo

sigiloso, judicial ou administrativo.”Visa o habeas data assegurar ao impetrante (nacional ou estrangeiro) o

conhecimento de informações existentes em registros ou bancos de dadosde entidades governamentais ou de caráter público e retificar tais dados.

A locução latina habeas data compõe-se de babeas, segunda pessoado subjuntivo de habeo... habere, significa aqui, “tenhas em tua posse”, queé uma das acepções do verbo; e data é o acusativo plural de datum. Então:

“que tenhas os registros ou dados”.  Sujeito passivo do habeas data são as entidades governamentais ou

de caráter público, incluindo-se, nestas últimas, as entidades privadas queprestem serviço público, tais como concessionários, permissionários, insti-tuições de cadastramento e de proteção ao crédito, dentre outras.

Note-se, contudo, que o inciso XXXIII do art. 5º diz que “todos têm o di-reito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sobpena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescin-dível à segurança da sociedade e do Estado”. Entendemos que a ressalvada disposição constitucional não se aplica ao habeas data, que assegura oconhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, tratando-sede proteção à privacidade, à intimidade e à honra do indivíduo, em que nãopode haver segredo para o titular do direito.

Com relação ao processo do habeas data, a Lei n. 8.038, de 28 demaio de 1990, declara a que “no mandado de injunção e no habeas dataserão observados, no que couber, as normas do mandado de segurança,enquanto não editada legislação específica” (art. 24, parágrafo único).

Editou-se, contudo, a Lei n. 9507, de 12 de novembro de 1997, que re-gula o direito de acesso à informação e disciplina o rito processual dohabeas data, que, em seu texto, guarda semelhança com a Lei n. 1533/51,que trata do mandado de segurança.

Garantias políticasComo garantias políticas, examinaremos o direito de petição aos Pode-

res Públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder(art. 5º, XXXIV, a), e a ação popular (art. 5º, LXXIII).

Direito de petição - Quanto ao direito de petição, o texto constitucionaleliminou a expressão “direito de representação”, constante do art. 153, §30, da Emenda Constitucional n. 1, de 1969.

Odireito de petição se exercita perante qualquer dos Poderes do Esta-do (Legislativo, Executivo e Judiciário) e cabe a nacional ou estrangeiro,devendo ser veiculado por escrito.

Ação popular - A ação popular, prevista no art. 5º , LXXIII, acha-se re-gulada pela Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.

Segundo o inciso constitucional, “qualquer cidadão é parte legítima pa-ra propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público oude entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo com-provada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

A ação popular foi instituída pela Constituição de 1934, tendo sidomantida pelas Constituições posteriores, à exceção da Carta de 1937. AConstituição de 1988 ampliou-lhe o objeto para abranger, além da anulaçãode atos lesivos ao patrimônio público, os de entidade de que o Estado

participe e os atos lesivos à moralidade administrativa, ao meio ambiente eao patrimônio histórico e cultural.O autor popular é o cidadão (eleitor no gozo dos direitos políticos), não

tendo, assim, legitimidade ativa para a propositura da ação o nacional não-eleitor, o estrangeiro e as pessoas jurídicas.

Tem-se aceitado ação popular contra ato legislativo, desde que de efei-tos concretos.

O ato a ser anulado deve ser ilegal e lesivo.Com a ampliação do objeto da ação popular no texto constitucional,

sustenta-se que basta a lesividade para que seja considerado nulo o atoque se pretende invalidar: é que a lesividade traz em si a ilegalidade.

Mandado de injunçãoA ausência de norma regulamentadora de direitos consagrados na

Constituição, pela inércia do legislador, levou à inserção, no texto constitu-cional de 1988, do mandado de injunção:

“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma re-gulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades consti-tucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e àcidadania” (art. 5º, LXXI).

Visa, pois, o mandado de injunção possibilitar o exercício de direitos e

Page 14: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 14/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  14

liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, àsoberania e à cidadania, inviabilizados pela falta de norma regulamentado-ra do dispositivo constitucional não auto-aplicável que os instituiu.

Alguns problemas têm sido suscitados, não só pelo fato de que a Cons-tituição não diz o que é mandado de injunção, mas apenas quando se dará(art. 5º, LXXI). A insuficiência do Direito Comparado, que não dispõe deinstituto idêntico, nada obstante haver alguma semelhança com o writ ofinjuction do Direito norte-americano, é também outro problema.

Cuida-se, inicialmente, de verificar a extensão do mandado de injun-

ção. Pela leitura do texto constitucional, parece-nos que a garantia alcançaos direitos e liberdades constitucionais (individuais, coletivos e sociais), e asprerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania (direitos políticos) esoberania (entendida como soberania popular - art. 14).

A injunção surge no caso concreto, depois de verificada a ausêncianormativa, pois o prejudicado se acha impedido de exercer o direito, dada aomissão legislativa ou do Poder Executivo. Não cabe a injunção caso jáexista a norma regulamentadora da qual decorre a efetividade do direitoreclamado.

A natureza da providência judicial deferida com a impetração do man-dado de injunção tem provocado pronunciamentos de eminentes juristas.Alguns entendem que o alcance do mandado de injunção é análogo ao dainconstitucionalidade por omissão, escrevendo Manoel Gonçalves FerreiraFilho que “sua concessão leva o Judiciário a dar ciência ao Poder compe-

tente da falta de norma sem a qual é inviável o exercício de direito funda-mental. Não importa no estabelecimento pelo próprio órgão jurisdicional danorma regulamento necessária à viabilização do direito. Aliás, tal alcanceestá fora da sistemática constitucional brasileira, que consagra a “separa-ção de Poderes”, para concluir que “não se pode dar ao mandado de injun-ção um alcance que não tem a inconstitucionalidade por omissão”.  

Outros juristas pensam de modo diferente. José Afonso da Silva enten-de que “o conteúdo da decisão consiste na outorga direta do direito recla-mado. Compete ao Juiz definir as condições para a satisfação direta dodireito reclamado e determiná-la imperativamente".

De fato, a ausência de norma regulamentadora para determinado casoconcreto autoriza a impetração, com o Poder Judiciário criando normaindividual para dar a proteção ou a garantia até então inexistente, emvirtude da omissão do Legislador ou de órgão do Executivo. Assim decidin-do, o Judiciário não compromete o princípio da separação de Poderes, pois

não há criação de norma jurídica geral, mas apenas individual, específica,para atender ao caso concreto. Na injunção, o juiz julga sem lei, porque éele quem cria a lei para o caso concreto, servindo-se para tanto da equida-de como critério de julgamento.

Mas o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injun-ção n. 168, sendo relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decidiu que “omandado de injunção nem autoriza o Judiciário a suprir a omissão legislati-va ou regulamentar, editando o ato normativo omitido, nem menos aindalhe permite ordenar, de imediato, ato concreto de satisfação do direitoreclamado: mas, no pedido, posto que de atendimento impossível, para queo Tribunal o faça, se contém o pedido de atendimento possível para adeclaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência aoórgão competente para que a supra”.

Assim decidindo, quer-nos parecer que o Supremo Tribunal Federal

adotou a tese de que os efeitos do mandado de injunção são análogos aosda inconstitucionalidade por omissão, tornando-se, então, inócuo ou denenhuma aplicação prática o novo instituto constitucional. 

Observe-se, finalmente, que o parágrafo único do art. 24 da Lei n.8.038, de 28 de maio de 1990, determina que, “no mandado de injunção eno habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandadode segurança, enquanto não editada legislação específica.”

NacionalidadeO art. 12 da CF trata da nacionalidade, definindo nos seus parágrafos

e incisos os conceitos de brasileiro nato e brasileiro naturalizado, da perdada nacionalidade brasileira, dos cargos privativos de brasileiro nato e daigualdade de direitos dos portugueses com residência permanente no país,havendo reciprocidade em favor de brasileiros.

Resta acrescentar, aqui, que o idioma oficial é a língua portuguesa eque os símbolos nacionais são a bandeira, o hino, as armas e o selo (art.13). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolospróprios (art. 13, § 2º).“São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,

crenças e tradições (...)“ (art. 231). No ensino fundamentalsão assegurados a utilização também de suas línguas ma-

ternas e processos próprios de aprendizagem (art. 210, §2º).

Direitos PolíticosDireitos políticos são os que conferem participação no poder estatal,

através do direito de votar, de ser votado e de ocupar funções de Estado.Tais direitos são dados apenas ao cidadão, considerando-se como cidadãoo nacional no gozo dos direitos políticos (cidadania nacionalidade + direitospolíticos).

Nacionalidade e cidadania são termos distintos. A nacionalidade

adquire-se por fatores relacionados ao nascimento ou pela naturalização. Aqualidade de cidadão adquire-se formalmente pelo alistamento eleitoral,dentro dos requisitos da lei.

Para vários autores direito político ativo é o direito de votar. E o direitopolítico passivo é o direito de ser votado.

Eleição, sufrágio, voto e escrutínioHá uma certa imprecisão na terminologia das eleições. Eleição seria o

processo realizado para a escolha de alguém para o exercício dedeterminada função. Sufrágio seria o direito subjetivo de escolher ouaprovar (embora para alguns autores signifique também direito de votar eser votado).’ O voto seria o aspecto material da eleição, o exercícioconcreto do direito de sufrágio. E escrutínio significaria tanto a própriaeleição como apenas a coleta e a apuração dos votos.

O voto pode ser

universal — extensivo a todos (adotado pela CF)restrito — limitado a certos eleitorescensitário — limitado a eleitores possuidores de certo capitalcapacitário — limitado a eleitores com certos requisitos pessoais,

como grau de instruçãoigualitário — cada um tem um voto; um homem, um voto (adotado

pela CF)desigual — possibilidade de votar mais de uma vez, ou representando

o número de pessoas da famíliaEleições, plebiscito, referendo e iniciativa popularOs direitos do cidadão são exercidos pelas eleições, pelo plebiscito,

pelo referendo e pela iniciativa popular.As eleições e consultas populares realizam-se por sufrágio universal e

pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14 da CF).Plebiscito é uma consulta prévia, devendo o cidadão responder a uma

pergunta sobre projeto de lei ou medida administrativa. Compete aoCongresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito (art. 49, XV).Exemplo de plebiscito foi a oportunidade de escolha entre república emonarquia (art. 2º do ADCT; EC 2). Fazem-se também por plebiscito aincorporação ou o desmembramento de Estado ou Município (art. 18, §§ 3ºe 4º, da CF).

No referendo a consulta ao povo é posterior, devendo o cidadãoratificar ou rejeitar ato legislativo ou administrativo.

A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei àCâmara dos Deputados subscrito por, no mínimo, 1% do eleitoradonacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, §2º, da CF; art. 13 da Lei9.709, de 1998).

A Lei 9.709, de 18.11.1998, regula o plebiscito, o referendo e a

iniciativa popular.Obrigatoriedade do votoO alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de

18 anos. São, porém, facultativos para os analfabetos, os maiores de 70anos, bem como para os maiores de 16 e menores de 18 anos (art. 14, §1º, da CF). Os portugueses com residência permanente no país poderãovotar se houver reciprocidade em favor de brasileiros (art. 12, § 1º).

Não podem votarNão podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o

período de serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2º, da CF).  Oimpedimento não abrange os militares de carreira.

Condições de elegibilidade“São condições de elegibilidade, na forma da lei» (art. 14, §3º, da CF):

nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamentoeleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idademínima prevista para o cargo -como, por exemplo, 35 anos para presidentee senador, 30 anos para governador, 21 anos para deputado e prefeito, 18anos para vereador.

Podem se reeleger— Presidente da República

Page 15: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 15/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  15

— os governadores— os prefeitos

- e quem os tiver sucedido ou substituído no curso do mandato (só para omesmo cargo e para um único período subsequente) (art.14, § 5º)

InelegibilidadeSão inelegíveis os estrangeiros, os analfabetos (que, no entanto,

podem votar facultativamente), os conscritos para o serviço militar (art. 14,§§ 2º e 4º, da CF) e os não-alistados (art. 14, §3º, III). Há regras especiais

sobre a reeleição para o mesmo cargo, ou a desincompatibilização paraoutros cargos, do Presidente da República, governadores e prefeitos (§§ 5ºe 6º). Cônjuge e parentes até o segundo grau, ou por adoção, doPresidente da República bem como dos governadores e prefeitos sãoinelegíveis no território de jurisdição do titular (art. 14, § 7º)

Perda ou suspensão de direitos políticosA perda ou suspensão de direitos políticos pode dar-se por

cancelamento da naturalização, incapacidade civil, condenação criminal, 

recusa ao cumprimento de obrigação geral  e improbidade administrativa(art. 15 da CF).

Partidos PolíticosOs partidos políticos têm como finalidade a militância política.

Por definição legal, são pessoas jurídicas do direito privado,registrando seus estatutos primeiro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas edepois no Tribunal Superior Eleitoral, a quem devem prestar contas.

Detêm eles, porém, uma parcela de direito público — como, porexemplo, a exclusividade do lançamento de candidaturas a cargos políticos—, sendo, por isso, seus atos impugnáveis por mandado de segurança.

Os partidos políticos devem ter caráter nacional e resguardar asoberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitosfundamentais da pessoa humana.

Não podem ter organização paramilitar e não podem receber recursosfinanceiros de entidade ou governo estrangeiro.

Têm direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei(art. 17, § 3º, da CF).

Os estatutos podem conter normas sobre fidelidade e disciplinapartidárias.

As penas para a infidelidade podem ir da advertência até a exclusão dopartido. Mas por este motivo não pode haver cassação ouperda de mandato.

Como bem define o mestre José Afonso da Silva, a fidelidadepartidária não é “uma determinante da lei, mas uma determinanteestatutária (art. 17, § 1º).

Garantias dos direitos coletivos A eficácia dos direitos subjetivos líquidos e certos é garantida pelo

mandado de segurança individual.Mas o primeiro instituto a ter grande influência na realização de direitos

de coletividades inteiras é o mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX),algo novo no ordenamento jurídico.

Ele assenta-se em dois elementos: um, institucional, que atribui legiti-mação processual a instituições associativas para a defesa de interesses

de seus membros ou associados; outro, objetivo, consubstanciado no usodo remédio, para a defesa de interesses coletivos.Seu pressuposto é o reconhecimento de legitimação para agir a uma

entidade representativa de uma coletividade: a) partidos políticos comrepresentação no Congresso Nacional e b) organização sindical, entidadede classe ou associação legalmente constituída e um funcionamento hápelo menos um ano.

A redação do texto vincula a defesa de seus membros e associados re-lacionados na alínea b, o que impede a defesa dos interesses de nãomembros ou não associados.

Sua mais farta função é ter por objeto interesses legítimos, difusos oucoletivos. Quando o sindicato ou os partidos políticos o usarem na defesade interesse coletivo e difuso, são exigidas ao menos a ilegalidade e alesão do interesse que o fundamenta.

O segundo instituto é o mandado de injunção coletivo, remédio que po-de ser impetrado por sindicato (art. 8º,III), no interesse constitucional decategorias de trabalhadores, quando a falta de norma regulamentadoradesses direitos inviabilize seu exercício. Utilizado em tal situação, o man-dado de injunção assume a natureza de coletivo.

O terceiro instituto é a ação popular, cuja origem se perde na históriado direito romano. Ao lado das ações privadas (privata iudicia), existiam aschamadas ações populares (populares actiones) exercitáveis por qualquercidadão e tendentes à proteção de um interesse do autor, interesse esseque tinha um caráter mais público do que privado. Assim, para ensejar umdireito de agir pro populo, o direito romano concebeu as "ações populares",ainda na fase anteclássica, para tutelar o interesse do povo e da coletivida-de.

Seu nome deriva do fato de atribuir-se ao povo ou a parcela dele legi-

timidade para pleitear a tutela jurisdicional de interesse que não lhe perten-ce, mas à coletividade. O autor popular faz valer um interesse que só lhecabe como membro de uma comunidade, agindo em função do povo. Oque lhe dá conotação essencial é a natureza impessoal do interesse difun-dido por meio dela: interesse da coletividade. Visa a defesa de direito ouinteresse público.

A ação popular constitucional brasileira (art. 5º LXXIII) é remédio cons-titucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para oexercício de um poder de natureza política. É manifestação direta da sobe-rania popular: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seusrepresentantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, parágrafo único).

Trata-se de garantia constitucional política. É forma de participação docidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertenceprimariamente. Ela dá ao cidadão a oportunidade de exercer diretamente a

função fiscalizadora. Mas é também uma ação judicial, pois é meio deinvocar a atividade jurisdicional, visando a correção de nulidade de atolesivo: a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b)à moralidade administrativa; c) ao meio ambiente e d) ao patrimônio históri-co e cultural.

Ela manifesta-se como garantia coletiva à medida que o autor popularsuplica a atividade jurisdicional na defesa da coisa pública, usando o tutelade interesses coletivos.

A moralidade administrativa aqui não é moralidade comum, mas mora-lidade jurídica, ou seja, o “conjunto de regras de conduta tiradas da discipli-na interior da Administração”, nos dizeres de Maurice Hauriou, in PrécisElémentaire de Droit Administratif, Paris, 1926, pág. 197, conforme HelyLopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, pág.89.

A tendência atual é erigir a lesão em si à condição de motivo autônomode nulidade do ato, haja vista que a Constituição ampliou o âmbito da ação

popular. Fonte: http://www.latimedireito.adv.br/art103.htmGarantias dos direitos sociais e políticos Foi na Constituição de 1934 que começou a normatividade dos direitos

sociais. A sua principal garantia é a configuração crescente da eficácia e daaplicabilidade das normas constitucionais que reconhecem esses direitos.

Quando diz que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais os in-dicados expressamente no art. 7º, quando afirma que a saúde ou a educa-ção são direitos de todos (arts. 196 e 205) e indica os mecanismos e aspolíticas para a satisfação desses direitos, a Constituição está preordenan-do situações jurídicas objetivas, visando a aplicação desses direitos.

A primeira garantia dos direitos sociais consubstanciou-se na sua ins-crição na rigidez constitucional, erigindo-se em instituições (arts. 6º e 7º). Asegunda é ter proporcionado o surgimento de um ramo de direito autôno-mo, desgarrado do direito civil comum, para regular as relações de trabalho,

com vista a tutelar os interesses dos trabalhadores. A terceira foi a institu-cionalização de uma Justiça do Trabalho, destinada a “conciliar e julgar osdissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, [bemcomo] ...outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho...” (art.114). É a tutela jurisdicional dos hipossuficientes.

Mas os dois instrumentos mais eficazes para a efetividade dos direitossociais dos trabalhadores encontram-se na possibilidade de instituir sindica-tos autônomos e livres e no reconhecimento constitucional do direito degreve (arts. 8º e 9º).

A sindicalização é um tipo de associação profissional, cujo objetivofundamental é a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores (art. 8º,III). O direito de greve é um direito garantia, meio utilizado para conseguir aefetivação de seus direitos e melhores condições de trabalho.

Seu valor revela-se na possibilidade de celebrar convenções coletivasde trabalho (art. 7º, XXVI). Tal fato dá às decisões judiciais em tais casosextensão normativa que alcança toda a categoria profissional, beneficiandoaté os trabalhadores sequer sindicalizados (art. 114, § 2º).

O núcleo central dos direitos sociais é constituído pelo direito do traba-lho e pelo direito de seguridade social. Em torno deles gravitam outrosdireitos sociais, como o direito à saúde (art. 196), o direito de previdência

Page 16: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 16/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  16

social (art. 201), o de assistência social (art. 203), o direito à educação (art.205) e o direito ao meio ambiente sadio (art. 225). Para isso são previstosmeios de tornar eficazes esses direitos, com previsão de fonte de recursos(arts. 194, 195 e 212).

Os direitos políticos são garantidos com o livre exercício da cidadania.São eles o sigilo do voto, a igualdade do voto (art. 14) e a determinação deque sejam gratuitos, “na forma da lei, os atos necessários ao exercício dacidadania” (art. 5º, LXXVII)

A garantia das garantias consiste na eficácia e na aplicabilidade imedi-

ata das normas constitucionais. A regra síntese determina que “as normasdefinidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”(art. 5º, § 1º). Não só a garantia dos direitos políticos, mas de todos osdireitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade epolíticos.

Sua existência estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição,no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e a aplicabilidade imedi-ata dessas normas. http://www.latimedireito.adv.br/art104.htm

Garantias Constitucionais IndividuaisIntrodução Entre as garantias constitucionais individuais estão inclusos o direito de

petição, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança, omandado de injunção; e entre as garantias coletivas a ação popular.

Estas garantias também chamadas, por JOSÉ AFONSO DA SILVA, deremédios constitucionais, no sentido de meios postos à disposição dosindivíduos e cidadãos para provocar a intervenção das autoridades compe-tentes, visando sanar, corrigir, ilegalidades e abusos de poder em prejuízode direitos e interesses individuais.

São garantias constitucionais na medida em que são instrumentos des-tinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violadosou simplesmente não atendidos.

Tais remédios atuam precisamente quando as limitações e vedaçõesnão foram bastante para impedir a prática de atos ilegais e com excesso depoder ou abuso de autoridade.

Explanaremos neste trabalho as garantias constitucionais, que limita-mos a apresentar o direito de petição, habeas corpus, habeas data, man-dado de segurança, mandado de injunção, ação popular.

Direito de petição 

Nasceu na Inglaterra durante a Idade Média. Resultou das Revoluçõesinglesas de 1628, mas que já se havias insinuado na própria Magna Cartade 1215. Consolidou-se com a Revolução de 1689 com a declaração dosdireitos (bill of rights).

Consistia, inicialmente, em simples direito de o Grande Conselho doReino, depois o Parlamento, pedir ao Rei sanção das leis.

Não foi, porém, previsto no Declaração francesa de 1789. Veio a cons-tar, enfim, das Constituições francesas de 1791 (parágrafo terceiro do títuloI) e de 1793 (Declaração de Direitos, artigo 32).

Define-se como o direito que pertence a um pessoa de invocar a aten-ção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação, seja paradenunciar um lesão concreta, e pedir a orientação da situação, seja parasolicitar um modificação do direito em vigor no sentido mais favorável aliberdade.

No nosso direito pátrio, está consignado no artigo 5º, inciso XXXIV, alí-nea a:Art. 5º, XXXIV: "são a todos assegurados, independentemente do pa-

gamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou

contra ilegalidades ou abuso de poder." (grifo nosso)O que se tem observado é que o direito de petição é mais um sobrevi-

vência do que uma realidade.Nota-se também que ele se reveste de dois aspectos: pode ser uma

queixa, uma reclamação, e então aparece como um recurso não contencio-so (não jurisdicional) formulados perante as autoridades representativas;por outro lado, pode ser a manifestação da liberdade de opinião e revestir-se do caráter de uma informação ou de uma aspiração dirigidas a certasautoridades.

O direito de petição cabe a qualquer pessoa. Pode ser utilizado por

pessoa física ou jurídica; por indivíduo ou grupos de indivíduos; por nacio-nais ou por estrangeiros. Pode ser dirigido a qualquer autoridade do Legis-lativo, do Executivo ou do Judiciário.

É importante frisar que o direito de petição não pode ser destituído deeficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se

sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devidamotivação. Algumas Constituições contemplam explicitamente o dever deresponder, são elas: Colômbia, Equador, Venezuela.

"O direito de petição não pode separar-se da obrigação da autoridadede dar resposta e pronunciar-se sobre o que lhe foi apresentado, já queseparado de tal obrigação, de verdadeira utilidade e eficácia. A obrigaçãode responder é ainda mais precisa e grave se alguma autoridade a formula,em razão de que, por sua investidura mesmo, merece tal resposta, e a faltadela constitui um exemplo deplorável. Vanessa K.G.R.Carvalho

Da organização do EstadoFORMA DE GOVERNO E FORMA DE ESTADOO caput do art. 1º da CF estabelece que em relação à forma de

governo e à forma de Estado o Brasil é uma República Federativa, formadapela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal.

A forma de governo indica a maneira como se dá a instituição do poderna sociedade e a relação entre o povo e seus governantes. As formas maiscomuns de governo são a Monarquia (poder singular), caracterizada pelaascensão automática, hereditária e vitalícia ao trono, e a República (poderplural), cuja marca principal é a eletividade periódica do Chefe de Estadopara um mandato cujo prazo é fixado na Constituição.

Na Monarquia absoluta o rei ou o imperador exerce o poder de formailimitada. Na Monarquia constitucional, mais comum na atualidade, o rei ouo imperador deve observar os limites traçados no ordenamento jurídico do

Estado.A responsabilidade dos governantes, em especial dos chefes do PoderExecutivo, é da essência da forma republicana de governo.

Velha República é a denominação dada ao período que abrange desdea proclamação dessa forma de governo no Brasil até a Revolução de 1930.

Denomina-se Nova República o período iniciado com a eleição deTancredo Neves para a Presidência da República em 15 de janeiro de 1985e o fim do regime militar instituído em 1964.

Montesquieu também cita o despotismo como forma de governo. Nesteo monarca reina fora da ordem jurídica e baseado no medo que impõe aopovo.

A forma de Estado (Estado federado, composto, ou Estado unitário,simples) indica a existência ou não de uma divisão territorial do poder.

O Estado unitário é caracterizado pela concentração do poder em umórgão central. Pode ser puro (poder totalmente concentrado no órgãocentral), descentralizado administrativamente (são designados órgãos paraexecutar as deliberações já tomadas pelo poder central) ou descentralizadopolítica e administrativamente (quando os órgãos executores das medidasdo poder central possuem maior liberdade de execução).

Na Federação há poderes regionais, que desfrutam da autonomia quelhes confere a Constituição Federal, e um poder central aglutinador, querepresenta a soberania nacional. Nas Federações é comum a existência deum órgão judiciário de competência nacional, que dirime inclusive conflitosentre os Estados federados e entre estes e o poder central (no Brasil, oSTF), e de um Senado com representação idêntica de todas as unidadesda Federação (atualmente temos 26 Estados e 1 Distrito Federal, sendoque cada um elege 3 dos nossos 81 senadores).

Federalismo assimétrico é aquele que busca acomodar asdesigualdades regionais por meio de incentivos e repartições de receitas,

medidas que preservam a própria existência da unidade nacional.Manoel Gonçalves Ferreira Filho  cita a seguinte lição de Sampaio

Dória: “O poder que dita, o poder supremo, aquele acima do qual não hajaoutro, é a soberania. Só esta determina a si mesma os limites de suacompetência. A autonomia, não. A autonomia atua dentro dos limites que asoberania lhe tenha transcrito”.

CONCEITO DE ESTADOO Estado é a pessoa jurídica que tem como elementos básicos a

soberania, o povo (elemento humano), o território (base) e o governo (podercondutor); é a sociedade politicamente organizada dentro de determinadoespaço físico e que tem por fim o bem-estar de todos.

Povo: é o conjunto dos cidadãos, daqueles que mantêm um vínculo jurídico com o Estado.

Cidadão: em sentido estrito, é aquele que detém o poder de

participação nos negócios do Estado por estar no gozo dos seus direitospolíticos.População: é conceito meramente demográfico.Nação: é um conceito político-sociológico que indica a existência de

uma comunidade unida por laços históricos.Território: é a extensão sobre a qual o Estado exerce sua soberania.

Page 17: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 17/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  17

Por República Federativa do Brasil entende-se o território brasileiro, oespaço aéreo nacional, o mar territorial (12 milhas marítimas, nos termos daLei n. 8.617/1993), o subsolo, os navios e aeronaves de guerra brasileirosem qualquer lugar que se encontrem, os navios mercantes brasileiros emalto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro e as aeronaves civisbrasileiras em vôo sobre o alto-mar ou de passagem sobre águasinternacionais ou espaços aéreos estrangeiros.

Zona contígua brasileira: é a faixa que se estende das doze às vinte equatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem

para medir a largura do mar territorial.Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalizaçãonecessárias para:

I — evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais,de imigração ou sanitários, no seu território ou no seu mar territorial;

II — reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu territórioou no seu mar territorial.

Zona econômica exclusiva (ZEE): compreende uma faixa que seestende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir daslinhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

FEDERAÇÃO. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DF, OS MUNICÍPIOS EOS TERRITÓRIOS (ART. 18 DA CF)

No Brasil, a Federação nasceu de forma artificial, pois primeiro foicriado o Estado Central e depois foram criadas as Unidades Federativas

(federalismo por segregação). Nos Estados Unidos da América do Norte, aocontrário, havia Estados soberanos preexistentes que se agregaram paraconstituir a Federação (federalismo por agregação).

E é na perspectiva da Federação que deve ser estudada a organizaçãopolítico-administrativa, quando é afirmada a autonomia dos entes que com-põem o Estado e se lhes garantem competências próprias.União

A União é componente da República Federativa do Brasil, em conjuntocom Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Diga-se, no entanto,que o modelo trilhado pelo constituinte pátrio não é usual, já que aFederação pressupõe apenas a reunião de Estados-Membros, sendoatípica e própria do modelo brasileiro a elevação dos Municípios à categoriade ente da Federação.

Na perspectiva interna, a União é ente da Federação, dotado deautonomia política, administrativa e de autolegislação, sendo pessoa

 jurídica de direito público interno (art. 41, I, do CC). Sob prisma diverso, elarepresenta a República Federativa, é instrumento de exteriorização dasoberania do Estado brasileiro (art. 21, I a IV, da CF).

O patrimônio da União é formado pelos bens indicadosexemplificativamente a partir do art. 20 da CF, como as terras devolutasindispensáveis à defesa da fronteira, indispensáveis à preservaçãoambiental; o mar territorial; os potenciais de energia hidráulica; os terrenosde marinha; os recursos naturais da plataforma continental, dentre outros.

A Emenda Constitucional n. 46 alterou o inciso IV do art. 20 daConstituição Federal. A redação atual estabelece que são bens da União asilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praiasmarítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as quecontenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviçopúblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II, da

própria Constituição.O rol não é, nem poderia ser, taxativo, pela impossibilidade lógica de oconstituinte antecipar fatos e mutações impostas pelo desenvolvimentonacional e mesmo pelo desenvolvimento tecnológico e científico, quepodem importar em novas formas de descoberta de bens e atribuição deimportância ou valor até então desconhecidos.

Sendo, no entanto, bens públicos, integram necessariamente opatrimônio público deferido à pessoa jurídica de direito público internorepresentativa da União Federal.

A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, oPantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, nostermos do § 4º do art. 225 da CF. Referido dispositivo, contudo, nãoconverte em bens públicos os imóveis particulares existentes nas áreasespecificadas, nem tampouco impede a utilização destes, desde queobservadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias àpreservação ambiental (STF, RE 134.297).

Os símbolos do País são a bandeira, o hino, as armas e o selonacionais, sem prejuízo de os Estados-Membros, o DF e os Municípiosadotarem símbolos próprios. Aos índios, o art. 231 da CF garante o uso dassuas línguas.

Competência materialA competência administrativa, também denominada material ou não

legislativa, impõe o dever ou a possibilidade de atuação material da Uniãoem áreas e matérias expressas na Constituição, podendo ser: exclusiva(art. 21) ou comum a outros Entes Federados (art. 23). São hipóteses deatuação da máquina administrativa, regida em regra por normas de direitopúblico (especialmente de direito tributário, de direito administrativo, dedireito previdenciário). Trata-se da gestão da coisa pública, da atividadeadministrativa.

Conforme leciona José Afonso da Silva, “podemos classificar ascompetências primeiramente em dois grandes grupos e suas subclasses:(1) competência material, que pode ser: (a) exclusiva (art. 21, a exemplo deemitir moeda); e (b) comum, cumulativa ou paralela (art. 23, a exemplo decuidar da saúde); (2) competência legislativa, que pode ser: (a) exclusiva(art. 25, §§ 1º e 2º); (b) privativa (art. 22); (e) concorrente (art. 24); (d)suplementar (art. 24, § 2º)”.

A diferença que se faz entre competência exclusiva e competênciaprivativa é que a exclusiva é indelegável e a privativa, delegável.

Divisão da competência legislativaAs regras previstas nos arts. 22, 24, 25 e 30 da Constituição Federal

são pertinentes à competência legislativa, ou seja, à atribuiçãoconstitucional de cada um dos entes políticos (assim entendidos os dotadosde Poder Legislativo) no poder de editar leis.

Havendo dúvida quanto à atribuição de cada ente político, deve serobservado o princípio da predominância de interesse (nacional, regional oulocal) na matéria.

À União compete legislar privativamente sobre as matérias previstas noart. 22 da CF, embora o parágrafo único do dispositivo autorize a União adelegar aos Estados e ao DF, por lei complementar, poderes para legislarsobre questões específicas das matérias ali arroladas.

O art. 24, por sua vez, disciplina a denominada competência legislativaconcorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. Quanto a essasmatérias, cabe à União estabelecer normas gerais (diretrizes gerais deabrangência nacional), enquanto Estados e Distrito Federal recebematribuição para suplementar as normas gerais e editar leis disciplinando asespecificações de cada matéria, garantindo assim a aplicabilidade dasregras no âmbito regional.

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a

competência suplementar dos Estados, os quais devem apenas preencheras lacunas ou adaptar as regras gerais às peculiaridades regionais, semafrontar a legislação federal.

Inexistindo lei federal sobre as normas gerais previstas no art. 24,Estados e Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena(legislarão supletivamente sobre as normas gerais e exercerão suacompetência própria quanto às especificações). A superveniência de leifederal sobre normas gerais suspenderá (mas não revogará) a eficácia dalei estadual, no que lhe for contrária.

Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local ecomplementar (suplementar) à legislação federal e à legislação estadual noque couber, respeitando as suas diretrizes básicas.

Nos termos da Súmula 645 do STF, é competente o Município parafixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios, exceto quanto à organização doPoder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, PolíciaMilitar e Corpo de Bombeiros Militar, nos termos dos incisos XIII e XIV doart. 21 da CF (que serão organizados por lei federal).

Por fim, temos a denominada competência residual dos Estados-Membros, ou seja, são reservadas aos Estados as competências que aConstituição Federal não lhes veda nem atribui à União ou aos Municípios(art. 25, §§1º e 2º). A competência residual também é denominadaexclusiva.

Em matéria tributária, porém, a competência residual foi atribuída àUnião, que mediante lei complementar poderá instituir impostos nãoprevistos expressamente na CF, nos termos do seu art. 154, I.Estados-Membros

Integrantes da Federação, os Estados-Membros também são dotadosde autonomia política, administrativa e de competência para legislar, e sãopessoas jurídicas de direito público interno.

A competência para o governO próprio e a competência para legislar éque estabelecem a distinção entre o Estado unitário e o Estado federal, jáque a autonomia que lhes é deferida é exercida sem concessão pelo poder

Page 18: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 18/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  18

central (não há poder do Estado por concessão da União). Detêm, noentanto, apenas autonomia (e não soberania), o que resulta a necessidadede atendimento das diretrizes fixadas antes na Constituição da República.

Auto-organização corresponde à possibilidade de os Estados organiza-rem-se por suas Constituições. Trata-se de poder decorrente, chamado pormuitos “poder constituinte derivado decorrente”, como já visto.

Tal poder pode ser reconhecido como “constituinte” porque, de fato,institui poderes estatais (o Legislativo, o Judiciário, o Executivo), mas não éoriginário, pois deriva da Constituição.

A limitação ao exercício desse poder constituinte está fixada naobrigatória observância de princípios constitucionais.Os princípios limitativos, aos quais a Constituição dos Estados está

atrelada, classificam-se em duas espécies:a) princípios constitucionais sensíveis, que são aqueles enumerados

expressamente (CF, art. 34, VII);b)  princípios constitucionais estabelecidos, que são aqueles que

encerram algumas vedações ou determinam alguns procedimentos ouregem a Administração Pública.

Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, VII, esão assim denominados porque a infringência de qualquer deles sensibilizao Estado Federal a tal ponto que provoca a sua intervenção na entidadevioladora. 

Autogoverno característica do Estado federal, o autogoverno garante

aos Estados a capacidade de administrar seus interesses e de estabelecera regência de seus negócios, sem prévia delegação ou descentralizaçãohavida do poder central.Incorporação, subdivisão e desmembramento dos EstadosMembros

A incorporação (a exemplo do Estado da Guanabara, incorporado peloRio de Janeiro em 1975, cf. LC n. 20/1974), a subdivisão (o ente origináriodesaparece e seu território forma um ou mais novos Estados) ou o des-membramento (o ente originário subsiste, mas parte de seu território formaum novo Estado, a exemplo de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, Goiáse Tocantins) de um Estado-Membro, para incorporação a outro, ou mesmopara a criação de um novo Estado-Membro ou de um Território Federal,depende da aprovação da população interessada, via plebiscito convocadopor decreto legislativo (aprovado por maioria simples), cuja proposta é deiniciativa de 1/3 dos deputados federais ou dos senadores (Lei n.9.709/1998).

Havendo consentimento popular, o Congresso Nacional, por intermédioda Casa pela qual começou a tramitar o projeto de lei, deve colher amanifestação (que não vincula a decisão do Parlamento Nacional) da(s)Assembleia(s) Legislativa(s) das regiões envolvidas, nos termos do art. 48,VI, da CF e da Lei n. 9.709/1998.

Ao final, a proposta dependerá da aprovação do Congresso Nacional,por lei complementar federal.Os Municípios

Atipicamente, a estrutura brasileira prevê que também os Municípiosintegram a Federação, pois gozam de ampla autonomia política, financeira,legislativa e administrativa (art. 18). A auto-organização dos Municípios éprimordialmente expressa na elaboração de sua própria lei orgânica.

Hely Lopes Meirelles sustenta que diante de sua grande importância eautonomia na federação brasileira o Município é uma “entidade estatal de

terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo”, ou seja,nossa Federação é trina (tríplice), e não dualista.. No mesmo sentidodecidiu o C. STF na ADIn-MC 2.38 1/RS, DJU, 14-12-2001. O art. 87 doADCT, inserido pela EC n. 37/2002, e a Lei de Responsabilidade Fiscal (art.2º da LC n. 101/2000) incluem os Municípios entre os entes da Federação.

José Afonso da Silva, por sua vez, leciona que “o município écomponente da Federação mas não entidade federativa”, destacando quepor onze vezes (entre elas o § 1º do art. 5º e o inciso II do art. 60) aConstituição Federal utiliza as expressões unidades da Federação eunidade federada sem incluir os Municípios.

Entre outros requisitos das unidades federadas, os Municípios nãodispõem de Poder Judiciário próprio ou representante exclusivo no SenadoFederal.

A criação, incorporação, fusão (dois ou mais Municípios são extintos eformam uma nova cidade) ou desmembramento de Municípios depende deestudos quanto à viabilidade do ente que se quer formar (EC n. 15, de 12-9-1996), da aprovação, por plebiscito, das populações dos Municípiosenvolvidos (segundo prevalece na doutrina e consta do art. 7º da Lei n.9.709/1998, população da área desmembrada e da área que poderá seremancipada), da observância dos requisitos previstos em lei complementar

federal que disciplina a matéria e de lei estadual.Havendo empate no plebiscito, fica vedada a criação do novo

Município, conforme já decidiu o STF no julgamento da Ação Rescisória n.798/1983.

Prevalece atualmente que a EC n. 15/1996 depende deregulamentação por nova lei complementar, razão por que inúmerasAssembleias Legislativas suspenderam os procedimentosemancipacionistas. Quem sustenta a aplicabilidade imediata das regras daEC n. 15/1996 argumenta que as normas anteriores (LC n. 1/1967 e Dec.-

Lei n. 411/1969) foram recepcionadas e disciplinam a questão.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADIn-MC 2.38 l/RS,concluiu: “Embora não seja auto-aplicável o § 4º do art. 18 da CF (novaredação dada pela EC 15/96) — que sujeita à lei complementar federal oscritérios para criação, incorporação, fusão e desmembramento demunicípios —, é imediata sua eficácia mínima, de modo a impedir ainstauração e conclusão de processos de emancipação de municípios emcurso, ate que advenha a lei complementar federal”. No mesmo sentido aliminar concedida pelo C. STJ no Mandado de Segurança n. 2.812-A,suspendendo plebiscito emancipatório.

Em São Paulo, onde os projetos de emancipação estãotemporariamente suspensos na Assembleia Legislativa aguardando a novalei complementar federal, a questão é disciplinada pela LC estadual n.651/1990.

Ao julgar o Conflito de Competência n. 2.530/1992, o STJ concluiu quecompete à Justiça Estadual, e não à Justiça Eleitoral, processar e julgarmandado de segurança contra ato do plenário da Assembleia Legislativaque determina a realização de plebiscito objetivando a emancipação dedistrito. A competência da Justiça Eleitoral, no processo emancipacionista,restringe-se a prestar informações sobre o eleitorado da área e a procederà realização e apuração do plebiscito.

O art. 29 da CF dispõe que o Município se regerá por lei orgânicavotada em dois turnos, com o intervalo mínimo de dez dias e aprovada por2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará.

OS TERRITÓRIOS E O DISTRITO FEDERALPara a criação de um Território (tramitam propostas de criação de

Territórios na Região Amazônica), exige-se a aprovação da proposta pelapopulação diretamente interessada, mediante plebiscito (a ser proposto por1/3 dos deputados federais ou por 1/3 dos senadores), e a aprovação pelo

Congresso Nacional por lei complementar — que exige o voto favorável damaioria dos membros das Casas Legislativas (arts. 18, § 3º, e 69 da CF),depois de ouvida(s) a(s) Assembleia(s) Legislativa(s) das áreas afetadas(parecer não vinculante — art. 48, VI, da CF).

Os Territórios podem ser divididos em Municípios (art. 33, § 1º, da CF)e não são considerados entes da Federação (como são os Estados-Membros). São uma descentralização administrativa e territorial da União,com natureza de mera autarquia. O Território não elege senador (pois nãoé ente federado), mas sua população elege quatro deputados federais(representantes do povo do Território).

O governador do Território é nomeado pelo Presidente da República,após a aprovação do seu nome pelo Senado Federal (inciso XIV do art. 84da CF), e naqueles Territórios Federais com mais de cem mil habitanteshaverá órgãos judiciários de primeira e segunda instâncias, membros do

Ministério Público e defensores públicos federais (§ 3º do art. 33 da CF).Conforme estabelece o parágrafo único do art. 110 da CF, “nosTerritórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízesfederais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei”.

A Lei n. 8.185/1991 dispõe sobre a organização judiciária do DistritoFederal e dos Territórios. O Distrito Federal integra a Federação, elegesenadores e deputados federais, tem eleição direta para governador, masnão pode ser desmembrado em Municípios (art. 32, caput, da CF). Neleestá situada a Capital Federal, Brasília, embora a sede do governo federalpossa ser temporariamente transferida pelo Congresso Nacional (art. 48,VII, da CF).

Discute-se a natureza jurídica do Distrito Federal, prevalecendo tratar-se de pessoa jurídica criada diretamente pela Constituição Federal e que seequipara aos Estados-Membros, desfrutando das competências legislativasmunicipais e estaduais.

Tem capacidade de se autoconstituir, elaborando sua própria leiorgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, eaprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará(art. 32 da CF). O povo do DF elege autoridades próprias (CâmaraLegislativa, onde estão os deputados distritais, além de governador e vice-

Page 19: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 19/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  19

governador eleitos, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º). Funciona como sededas decisões do Estado Federal.

Observe-se, porém, que a autonomia do Distrito Federal não é tãoampla quanto aquela verificada nos Estados-Membros, já que parte de suaestrutura administrativa é organizada e mantida pela União (PoderJudiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militare Bombeiro Militar, nos termos dos incisos XIII e XIV do art. 21 da CF). JoséAfonso da Silva classifica o Distrito Federal como “uma unidade federadacom autonomia parcialmente tutelada”.

SECESSÃODestaque-se, ainda, que a Federação brasileira é indissolúvel (princípioda indissociabilidade — art. 1º, caput) . Essa indivisibilidade integra oconceito de Federação, forma de Estado explicitada como cláusula pétrea.Nem sequer por emenda constitucional, portanto, admite-se a secessão(separação de um dos entes da Federação para a formação de um novoEstado soberano).

De acordo com o art. 11 da Lei n. 7.170/1983, tentar desmembrar umaparte do Brasil para a formação de um novo país é crime punido comreclusão de quatro a doze anos.

“Crime contra a Segurança Nacional, contra a Ordem Política e Social— Movimentos separatistas. Caracterização em tese do crime previsto noart. 11 da Lei n. 7.170/83 — Providências requeridas pelo Ministro daJustiça — Conduta que não se reveste de ilegalidade do abuso de poder

Habeas corpus preventivo denegado” (STJ, j. 3-6-1993, RT, 705/373).Compete ao Senado autorizar operações externas de naturezafinanceira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritórios e dos Municípios, nos termos do art. 52, V, da CF,regulamentado pela Resolução n. 43/2001.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTER-VENTIVA

Essa ação, por vezes denominada representação interventiva, tem porobjetivo garantir a observância dos princípios constitucionais sensíveis,podendo culminar com a intervenção federal em um Estado ou no DF, aintervenção federal em Município de Território ou, ainda, a intervençãoestadual em um Município.

São princípios constitucionais sensíveis, nos termos do art. 34, VII, daConstituição Federal:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos

estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

O único legitimado para propor essa ação junto ao STF, visando àintervenção federal em um Estado, no DF ou em Município de TerritórioFederal, é o Procurador-Geral da República, nos termos do inciso III do art.36 da Constituição Federal. Qualquer interessado pode encaminhar-lherepresentação nesse sentido.

A intervenção é medida excepcional que restringe a autonomiaconferida pela CF aos Estados, ao DF e aos Municípios.

De acordo com a Lei n. 4.337/1964 (parcialmente recepcionada pela

CF de 1988), a autoridade ou o órgão responsável pelo ato impugnado terátrinta dias para se manifestar. Em seguida, o relator terá trinta dias paraelaborar seu relatório.

Não há previsão de liminar em ação declaratória deinconstitucionalidade interventiva da União nos Estados-Membros e noDistrito Federal, mas o relator, em caso de urgência decorrente derelevante interesse da ordem pública, poderá requerer, com prévia ciênciadas partes, a imediata convocação do Tribunal para deliberar sobre aquestão.

Na sessão de julgamento pelo Tribunal Pleno poderão manifestar-se oProcurador-Geral da República e o procurador da unidade cuja intervençãose requer.

Dando provimento ao pedido, o STF requisitará a intervenção aoPresidente da República, a quem incumbe decretar e executar o ato (art.84, X, da CF).

Inicialmente, o decreto pode apenas suspender a execução do atoimpugnado, não dependendo de qualquer manifestação do CongressoNacional (art. 36, § 3º, da CF). É a denominada intervenção normativa.

Caso a suspensão do ato se mostre insuficiente, será decretada a no-meação de um interventor, afastando-se a autoridade local (Chefe do

Executivo, Legislativo ou Judiciário) do cargo até que cessem os motivosdeterminantes da medida.

A intervenção que decorre de requisição do Poder Judiciário não estásujeita a controle político pelo Congresso Nacional, ainda que implique oafastamento do Chefe de um dos Poderes, conforme sustenta ManoelGonçalves Ferreira Filho e consta do § 3º do art. 36 da CF. Michel Temerleciona em sentido contrário, sempre exigindo a prévia manifestação doCongresso Nacional para que seja consumada a intervenção federal.

Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas

retornam aos seus cargos, salvo impedimento legal.A intervenção federal é uma das limitações circunstanciais ao Poder deEmenda (art. 60, § 1º, da CF).Outras hipóteses de intervenção federal

Conforme leciona Hugo Nigro Mazzilli, “há dois tipos de intervenção, aespontânea, em que o Presidente da República age de ofício, e aprovocada, quando o presidente agirá, conforme o caso, de formadiscricionária ou vinculada. Será discricionária quando de solicitação doPoder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, porque seaterá o presidente a critérios de oportunidade e conveniência, não estandoobrigado a decretá-la se entender que não é o caso. Por último, aintervenção vinculada ocorre em duas hipóteses: a) quando de requisiçãode um dos Tribunais Superiores indicados na Constituição; b) ou quando deprovimento de representação interventiva”.

Além da intervenção decorrente da representação interventiva,(intervenção provocada e vinculada), o art. 34 da CF autoriza a intervençãofederal em um Estado ou no Distrito Federal para:

I — manter a integridade nacional (intervenção espontânea e sujeita àapreciação do Congresso Nacional);

II — repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação emoutra (intervenção espontânea e sujeita à apreciação do CongressoNacional);

III — pôr termo a grave comprometimento da ordem pública(intervenção espontânea e sujeita à apreciação do Congresso Nacional);

IV — garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidadesda Federação. Trata-se de intervenção provocada ou pelo Poder Executivoou pelo Poder Legislativo de uma unidade da Federação, cabendo aoPresidente da República acolher ou não o pedido dentro da suadiscricionariedade. Caso decrete a intervenção federal, o Presidente da

República deve dar ciência do ato ao Congresso Nacional em vinte e quatrohoras, o qual manterá ou revogará o ato.

Caso o poder impedido de exercer livremente suas atividades seja oJudiciário, cabe ao Presidente do respectivo tribunal coagido solicitar pro-vidências ao STF, o qual poderá requisitar a intervenção ao Presidente daRepública (intervenção provocada e vinculada);

V — reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a)  suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos

consecutivos (ou seja, por um mínimo de três anos seguidos), salvo motivode força maior. Dívida fundada é aquela de exigibilidade superior a dozemeses, nos termos do art. 98 da Lei n. 4.320/64 e dos arts. 29 a 42 da LeiComplementar n. 10 1/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nestaConstituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. Os arts. 157 a 162 da

Constituição de 1988 e 83 a 94 do Código Tributário Nacional cuidam dachamada repartição de receitas, também conceituada como federalismocooperativo.

Nos dois casos (alíneas a e b) a intervenção é espontânea e está sujei-ta à apreciação do Congresso Nacional;

VI— prover a execução de Lei Federal. A intervenção é provocada e arequisição ao Presidente da República parte do STF (e não mais do STJ,conforme se verificava antes da EC n. 45/2004), após representação doProcurador-Geral da República.

VII— prover a execução de ordem ou decisão judicial. A intervenção éprovocada e a requisição ao Presidente da República pode ser feita peloSTF, STJ ou TSE.Intervenção em município

De acordo com o art. 35 da CF, o Estado não intervirá em seusMunicípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,exceto quando:

I — deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anosconsecutivos, a dívida fundada (intervenção espontânea e sujeita àapreciação da Assembleia Legislativa para a sua manutenção);

II — não forem prestadas contas devidas (observados os requisitos

Page 20: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 20/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  20

legais), na forma da lei (intervenção espontânea e sujeita à apreciação daAssembleia Legislativa para a sua manutenção);

III— não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal namanutenção e desenvolvimento do ensino (mínimo de 25% das receitasdos impostos próprios e transferidos, nos termos do art. 212 da CF) e nasações e serviços públicos de saúde (15% da receita dos impostos própriose transferidos, nos termos do art. 77, III, do ADCT). Trata-se de intervençãoespontânea e sujeita à apreciação da Assembleia Legislativa para a suamanutenção;

IV — o Tribunal de Justiça der provimento a representação paraassegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual,ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Trata-sede intervenção provocada e vinculada, não dependendo sua manutençãoda Assembleia Legislativa.

Na hipótese de inobservância dos princípios indicados na Constituiçãodo Estado ou da inexecução da lei, a iniciativa da Ação Direta deInconstitucionalidade interventiva junto ao Tribunal de Justiça do Estado éexclusiva do Procurador-Geral de Justiça (chefe do Ministério Público noEstado). Contudo, na hipótese de descumprimento de ordem ou de decisão

 judicial, qualquer interessado pode requerer a intervenção ao TJ.A decisão do TJ do Estado que requisita do governador a intervenção

em um Município, em decorrência do descumprimento de ordem judicial,não está sujeita a recurso extraordinário, pois de acordo com o C. Supremo

Tribunal Federal não se reveste de caráter jurisdicional (Súmula 637 doSTF).Administração PúblicaA administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aosprincípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,da publicidade e da eficiência (estudaremos a seguir a cada um deles).

A Administração Pública significa a atividade mediante a qual as auto-ridades públicas tomam providências para a satisfação das necessidadesde interesse público, utilizando, quando necessário, as prerrogativas doPoder Público, para alcançar os fins que não sejam os próprios à legislaçãoou à distribuição da justiça.

Sobre Administração Pública, o professor José Afonso da Silva (in Cur-so de Direito Constitucional Positivo) assim explica: “... É o conjunto demeios institucionais, material, financeiro e humano preordenado à execuçãodas decisões políticas. Essa é uma noção simples de Administração Públi-ca que destaca, em primeiro lugar, que é subordinada ao Poder político; emsegundo lugar, que é meio e, portanto, algo de que se serve para atingirfins definidos e, em terceiro lugar, denota os dois aspectos: um conjunto deórgãos a serviço do Poder político e as operações, as atividades adminis-trativas”.

O artigo 37 da Constituição Federal emprega a expressão Administra-ção Pública nos dois sentidos:

(1) Como conjunto orgânico, ao falar em Administração Pública direta eindireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municípios.

(2) “Como atividade administrativa, quando determina sua submissãoaos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,eficiência, da licitação e os de organização do pessoal administrativo...”

Em linguagem bem simples (academicamente) podemos dizer que aAdministração Pública (independentemente da esfera Federal, Estadual ouMunicipal) é um conjunto de órgãos, bens, serviços e pessoas subordina-das ao Poder Executivo (Presidente da República, Governadores ou Prefei-tos), com a finalidade de prestar serviços públicos.

Finalizando, sobre o conceito, ou sobre a definição ou ainda sobre anoção de Administração Pública, não podemos deixar de citar o professorUadi Lammêgo Bulos (in Constituição Federal Anotada) que nos ensina:“Existem vários critérios utilizados doutrinariamente para se estabelecer ànoção de Administração Pública”.

Realcemos, nessa oportunidade, os três critérios de maior destaque:(a) CRITÉRIO RESIDUAL OU NEGATIVISTA = A Administração Públi-

ca é toda a atividade estatal que não esteja embutida na função legislativa

ou jurisdicional;(b) CRITÉRIO FORMAL OU SUBJETIVO = A Administração Pública éformada por um conjunto de órgãos incumbidos de exercer a função admi-nistrativa;

(c) CRITÉRIO MATERIAL OU OBJETIVO = A Administração Públicaequivale ao conjunto de atividades concretas do Estado, exercidas de

forma imediata para atender às necessidades e aos interesses da coletivi-dade. E finaliza: todavia, a noção de “Administração Pública” pode serdemarcada numa acepção orgânica.

“Para tanto, convém recorrermos à teoria geral dos órgãos públicos, a-inda que de modo sumário”.

Formas da AdministraçãoA Administração Pública pode ser exercida pela forma (poderá também

ser chamada de espécies) direta ou pela forma indireta.FORMA DIRETA (ou espécie) = São os órgãos centrais diretamente in-

tegrados à estrutura do Poder Público (Ministérios de Estado, SecretariasEstaduais e Municipais, etc.; vale dizer: É aquela que é formada pela Presi-dência da República, Ministérios (Ministros de Estado) e órgãos que lhessão diretamente subordinados. Nos Estados-membros e Municípios, res-pectivamente, são exercidas pelos Governadores e Prefeitos e pelas Secre-tarias Estaduais e Secretarias Municipais).

FORMA INDIRETA (ou espécie) = São os órgãos (ou entidades) des-centralizados que mantêm vínculo com o Poder Público (Autarquias, Socie-dade de Economia Mista, Empresa Pública etc. Decreto-lei nº 200 de 1967e Decreto-lei nº 900 de 1969).

Sobre a Administração direta e indireta, o professor Petrônio Braz (inDireito Municipal na Constituição) observa o seguinte: “A ConstituiçãoFederal distingue a Administração Pública direta e indireta, e a centralizadae a descentralizada. Ao referir-se à Administração Pública direta ou indireta,

de qualquer dos poderes da União, dos Estados-membros, do DistritoFederal ou dos Municípios, incluindo as autarquias, sociedades de econo-mia mista, empresas e fundações públicas, a vigente Constituição Federalengloba a Administração Pública sob o aspecto orgânico (subjetivo), emsua organização básica.

“O Estado pode desenvolver por si mesmo as atividades por ele cria-das ou atribuí-las a particulares (pessoas físicas ou jurídicas), medianteconcessão ou permissão”.

Na primeira hipótese = As atividades administrativas são desenvolvidaspor entidades estatais, órgãos e agentes públicos, entendendo-se, comoentidades estatais às pessoas jurídicas de direito público, que integram aestrutura constitucional do Estado. São entidades estatais a União, osEstados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.

Na segunda hipótese = Como esclarece o professor Celso AntônioBandeira de Mello, a Administração ou transfere a particular o exercício de

certas atividades que lhe são próprias ou, então, cria outras pessoas, comoentidades adrede concebidas para desempenhar cometimentos de suaalçada.

Essas entidades criadas pelo Estado podem ser de direito público oude direito privado.

DE DIREITO PÚBLICO = As autarquias, conceituadas pelo DL nº 200de 1967, como o serviço autônomo, instituído por lei, com personalidade

 jurídica, com patrimônio próprio e recei ta própria, para executar atividadestípicas da Administração Pública que requeiram, para seu funcionamento,gestão administrativa e financeira descentralizada, como o INSS; e de

DE DIREITO PRIVADO = As entidades paraestatais, que não integramdiretamente os órgãos do Estado, mas que exercem funções que deveriamestar a cargo do Estado, como as empresas públicas, as fundações públi-cas e os serviços sociais autônomos como SESI e o SENAI.

A execução das atividades administrativas opera-se de forma direta ouindireta, através da Administração centralizada ou descentralizada. OEstado, pelos seus diversos órgãos e agentes públicos, executa as ativida-des administrativas que lhe são diretamente afetas, especial mente asatribuições consideradas essenciais ou indelegáveis, por dizerem direta-mente com a própria segurança do Estado.

Assim, a Execução Direta = É a que é realizada pelos órgãos das pes-soas jurídicas de direito público, sem intermediários, por seus própriosmeios.

São pessoas jurídicas de direito público ou entidades estatais, a União,os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, em presença doprincípio federativo, que a si mesmo se impôs o Estado brasileiro.

A Administração direta pode ser centralizada ou descentralizada.SERÁ CENTRALIZADA = Quando realizada pelos próprios órgãos da

Administração, seja a nível federal, estadual, distrital ou municipal; eSERÁ DESCENTRALIZADA = Quando as atividades essenciais do Es-

tado são realizadas por pessoas jurídicas de direito público institucional(autarquias), às quais são atribuídas funções que poderiam ser realizadasdiretamente pelo Estado.

Page 21: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 21/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  21

Pela Administração indireta o Estado realiza atividades não essenciaisatravés de pessoas jurídicas de direito privado, por delegação, pessoasessas que podem ser paraestatais (empresas públicas, sociedades deeconomia mista, fundações públicas), concessionárias e pressionarias; epor descentralização =

Entende-se a delegação e o deslocamento de competência, ressalvadoo interesse público e as conveniências da segurança nacional, a realizar-sedentro dos Quadros da Administração, distinguindo-se o nível de direção dode execução (artigo 10 do DL nº 200 de 1967), contudo, a este fenômeno

de distribuição interna de plexos de competências.O professor Celso Antônio denomina de desconcentração, que se rea-liza tanto em razão da matéria e do grau hierárquico, quanto territorialmen-te.

A descentralização realiza-se, também, da Administração Federal paraa das unidades federadas (Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio, comoigualmente de ser realiza da Administração do Estado-membro para a doMunicípio, nas mesmas condições.

Nesse sentido a disposição normativa contida no artigo 10 § 5º do DLnº 200 de 1967. “Mediante contratos administrativos concessões, a descen-tralização opera-se das Administrações federal, estadual e municipal

para a órbita privada, obedecida os princípios, as normas e os progra-mas definidos pela Administração...”.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:Tem por objetivo, fornecer à Administração Pública, orientação na açãodo administrador quando na prática dos atos administrativos e a garantir(para todos – sem exceção) a boa administração na correta gestão dosnegócios públicos, como também, no honesto e probo manuseio do dinhei-ro (erário) público, visualizando o atendimento de bens e de serviços so-mente no interesse de todos (público). São eles:

Princípio Þ LEGALIDADE = (constava do texto anterior). Impõe à Ad-ministração Pública que atue observando os estritos termos da lei, nãosendo admitida nenhuma outra forma (todo ato administrativo deve – temde ser – antecedido de lei. Na Administração Pública, tem por princípiobásico, somente fazer o que a lei permite ou determina. Na administraçãoparticular, tal princípio ordena a fazer tudo o que a lei não proíbe. Nãopodemos deixar de falar sobre o princípio da finalidade administrativa (nãoreferido no artigo 37 CF), pois certamente o legislador constituinte o enten-

deu como um aspecto da legalidade. O professor Hely Lopes Meirelles (inDireito Administrativo Brasileiro) assim se manifesta sobre esse princípio“impõe que o administrador público só pratique o ato para o seu fim legal”.Assim, a finalidade é inafastável do interesse público, de sorte que o admi-nistrador tem que praticar o ato com finalidade pública, sob pena de desviode finalidade, uma das mais insidiosas modalidades de abuso de poder).

Princípio Þ IMPESSOALIDADE = (constava do texto anterior) Tal prin-cípio não permite a vontade pessoal, subjetiva do administrador. Melhordizendo, significa o afastamento, no tratamento pelo administrador, dequalquer espécie de discriminação ou favorecimento, tratando somente(isonomia) do interesse público, nos termos da legislação (proíbe tratamen-to discriminatório). Para a professora Cármen Lúcia Antunes Rocha “Oprincípio constitucional da

impessoalidade administrativa tem como objetivo a neutralidade da ati-

vidade administrativa, fixando como única diretriz jurídica válida para oscomportamentos estatais o interesse público”. Por fim, no vigente textoconstitucional, para evitar a quebra deste princípio (§ 1º do artigo 37 CF), olegislador constituinte trouxe expressa proibição para que conste: símbolos,nomes ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ouservidores públicos (quando: programas de obras, obras realizadas, cam-panhas, e outros).

Princípio Þ MORALIDADE = (constava do texto anterior) Obrigação doadministrador público de observar não somente a lei que condiciona suaatuação, mas também, regras éticas extraídas dos padrões de comporta-mento designados como moralidade administrativa (obediência à lei). Nãobasta ao administrador ser apenas legal, deve também, ser honesto tendocomo finalidade o bem comum. Para Maurice Hauriou, o princípio da mora-lidade administrativa significa um conjunto de regras de conduta tiradas dadisciplina interior da Administração. Trata-se de probidade administrativa,que é a forma de moralidade. Tal preceito mereceu especial atenção notexto vigente constitucional (§ 4º do artigo 37 CF), que pune o ímprobo(pessoa não correto - desonesta) com a suspensão de direitos políticos.Por fim, devemos entender que a moralidade como também a probidadeadministrativa consistem exclusivamente no dever de funcionários públicos

exercerem (prestarem seus serviços) suas funções com honestidade. Nãodevem aproveitar os poderes do cargo ou função para proveito pessoal oupara favorecimento de outrem.

Princípio Þ PUBLICIDADE = (constava do texto anterior) O ato do ad-ministrador público deve ser de conhecimento público como também, paraque produza seus efeitos regulares. Significa, publicar no jornal (DiárioOficial da União) todos os atos ofertando à população o conhecimento e ocontrole da ação governamental, exceção feita aos atos consideradossigilosos. Também pode (a publicidade) ser realizada por edital afixado no

lugar de divulgação de atos públicos, para conhecimento do público emgeral e início de produção de seus efeitos. É exigência da executoriedadedo ato que tenha que produzir efeitos externos. Para o festajedo professorHely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro) “a publicidadecomo princípio da administração pública, abrange toda atuação estatal, nãosó sobre o aspecto de divulgação oficial de seus atos como também depropriação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essapublicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processosem andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachosintermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratoscom quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e asprestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto épapel ou documento público que pode ser examinado na repartição porqualquer interessado e dele obter certidão ou fotocópia autenticada para

fins constitucionais”.Princípio Þ EFICIÊNCIA = (não constava do texto anterior) A EC nº 19de 1998 introduziu no artigo 37 “caput” o princípio da eficiência. O princípiotem por finalidade orientar a atividade administrativa no sentido de conse-guir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e amenor custo. Assim, tem por consecução a máxima do maior benefício como menor custo possível. Este princípio tem como conteúdo à relação meiose resultados. Para o professor José Afonso da Silva (in Curso de DireitoConstitucional Positivo) “... a eficiência administrativa se obtém pelo melhoremprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) paramelhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dosusuários. Logo, o princípio da eficiência administrativa consiste na organi-zação racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionaispara a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econô-micas de igualdade dos consumidores. O princípio inverte as regras de

competência, pois o bom desempenho das atribuições de cada órgão ouentidade pública é fator de eficiência em cada área da função governamen-tal...”. Finalmente, o princípio constitucional da eficiência, é o que impõe aAdministração Pública direta ou indireta e a seus agentes a persecução dobem comum, por meio do exercício de suas competências de forma impar-cial, neutra, transparente, participativa, na busca da qualidade, primadopela legalidade e a moralidade para melhor utilização dos recursos públi-cos, visando o bem social.

OBSERVAÇÕES:(1ª) = Além dos princípios já mencionados, devemos observar, tam-

bém, aqueles implícitos, tais como:LICITAÇÃO PÚBLICA Þ (inciso XXI do artigo 37 da Constituição Fede-

ral) = Significa que as contratações ficam sujeitas como regra, ao procedi-mento de seleção de propostas mais vantajosas para a Administração

Pública;PRESCRITIBILIDADE DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS Þ (§ 5º doartigo da 37 Constituição Federal) = Surge especialmente em relação aosilícitos administrativos;

RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO Þ (§ 6º do artigo37 da Constituição Federal) = Significa a obrigação de reparar danos ouprejuízos de natureza patrimonial (às vezes moral) que uma pessoa causea outra. A obrigação de indenizar é da pessoa jurídica a que pertence oagente;

PARTICIPAÇÃO Þ (§ 3º do artigo 37 CF) = Foi introduzido pela EC nº19 de 1998;

AUTONOMIA GERENCIAL Þ (§ 8º do artigo 37 CF) = Foi introduzidopela EC nº 19 de 1998. Ainda, ISONOMIA, MOTIVAÇÃO E FINALIDADE,sob pena de invalidade dos atos da Administração Pública direta ou indire-ta.

(2ª) = O novo texto constitucional impôs a necessidade do concursopúblico para todos aqueles que pretendam ingressar nos quadros públicos.As exceções previstas no próprio texto.

Page 22: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 22/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  22

(3ª) = Inova, também, o novo texto constitucional, a condição da cida-dania brasileira (natos e naturalizados) para acesso aos cargos, funções eempregos públicos.

(4ª) = Outra inovação é aquela que busca disciplinar a forma de preen-chimento de cargos em comissão, dando-se preferência aos servidoresocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, prestigiando, assim,aqueles que já pertencem ao quadro funcional.

(5ª) = Determina o texto constitucional (no inciso XI) o limite máximopara a maior retribuição. A lei específica deve estipula o valor à norma

constante.Ao versarmos esta unidade, não poderia deixar de enaltecer a figura deum grande publicista, professor Petrônio Braz, que, no Direito Administrati-vo demostrou raro descortino, evidenciando matéria atualizada. Bastasalientar em comprovação disto os seus mais recentes livros “in Manual doDireito Administrativo, LED – Editora de Direito, 1999”, e Direito Municipalna Constituição, LED – Editora de Direito, 2001”, que transcrevo, parte,doravante.

(6ª) = No (inciso XIV) = surge o impedimento ao chamado “efeito cas-cata” que se expressa pela utilização de acréscimos a título de vantagem.O (inciso XV) = trata da irredutibilidade de vencimentos para todos osfuncionários. Os (incisos XVI e XVII) = proíbem acumular cargos públicos,levando em consideração o magistério que faz exceção a essa regra. Oprincípio da legalidade se vê aplicado nos incisos XIX e XX. Outra inovação

surge no texto do parágrafo 1o que procura vincular a publicidade da atua-ção de governo ao interesse da comunidade. Finalmente, os funcionáriospúblicos civis do Município, dos Estados ou os Federais, podem livrementese associar e, igualmente, se sindicalizar, como também, poderão fazergreve, nos termos e nos limites estabelecidos em lei, respondendo, eviden-temente, pelos excessos praticados.

CONCEITOS:Administração “lato sensu” é toda atividade destinada a organizar o de-

senvolvimento das atividades humanas, entendendo-se como Administra-ção Pública às atividades do Estado objetivando a realização de seus fins.

O vocábulo administração, do latim ‘administratione’, induz o entendi-mento de ato de exercitamento de gerência ou governo.

Administração Pública = É a atividade do Estado exercida pelos seusórgãos encarregados do desempenho das funções públicas, dentro de umarelação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente

(conceito do professor Ruy Cirne Lima).Administrar é, assim ato de gerir, de governar, inferindo-se como admi-

nistrador a pessoa que dirige, gerência ou governa e administrado a pessoasubordinada a um administrador.

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:A Administração Pública, em presença do princípio vinculado da legali-

dade, incorporar-se ao próprio conceito de Direito esposado por Jhering: oDireito é o complexo das condições existências da sociedade asseguradaspelo Poder Público. Deste conceito Diogo de Figueiredo conclui que oDireito é o complexo das condições existenciais de uma organização políti-ca, conceito que incorpora as relações de subordinação e de coordenaçãoexistentes na Administração Pública.

Desdobra-se a Administração Pública através de agentes públicos, de-finindo-se agente público como todo aquele que exerce, com ou sem remu-

neração, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação,contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato,cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta, daUnião, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.

A atividade administrativa, em qualquer dos poderes, como impõe anorma fundamental do artigo 37 da Constituição Federal (1988), obedeceaos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência (além de outros) temos que a forma de prestação dos serviçospúblicos não se inscreve como princípio constitucional, mas como um deverdo Estado.

Isto vale dizer que:I - Os atos da Administração são públicos;II - A conduta da Administração deve estar amparada em expressa dis-

posição legal;III - O procedimento administrativo deve caracterizar-se pela probidade,

objetivando o bem comum; e.IV - A Administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir dis-

tinção ou tratamento privilegiado, pautando-se pelo equilíbrio e pelo bomsenso.

Na análise da atividade administrativa cumpre distinguir Governo eAdministração.

O Governo é o conjunto dos poderes do Estado, objeto de estudo doDireito Constitucional, enquanto a Administração constitui-se do conjuntode órgãos e funções de atuação do Governo.

Assim, a Administração é o instrumento-meio do Governo, compreen-dendo as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos e englobando asatividades por eles exercidas.

Em sua organização básica, sob o aspecto orgânico (subjetivo), a Ad-

ministração Pública, no Brasil, dentro dos princípios federativos, engloba,numa organização constitucional trina, os aparelhos administrativos daUnião, dos Estados e dos Municípios, da Administração direta e, também,da indireta, incorporando no contexto os aparelhos administrativos doDistrito Federal (Município - Estado).

No sentido funcional (objetivo) a expressão Administração Pública de-signa a natureza da atividade exercida pelos órgãos e agentes públicosvisando à promoção do bem-estar social.

Os órgãos e entidades integram a Administração através de subordina-ção hierárquica (Ministérios e Secretarias de Estado ou Municipais, órgãosautônomos e unidades da Administração Direta), vinculação

(autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) ecooperação (fundações e empresas privadas).

Esse conjunto de aparelhos que instrumentalizam as atividades esta-

tais, integralizam o conceito de Administração Pública em seu sentidoamplo.A execução das atividades administrativas opera-se de forma direta ou

indireta, através da Administração centralizada ou descentralizada.O Estado, pelos seus diversos órgãos e agentes públicos, executa as

atividades administrativas que lhe são diretamente afetas, especialmenteas atribuições consideradas essenciais ou indelegáveis, por dizerem dire-tamente com a própria segurança do Estado.

Assim, a execução direta é a que é real izada pelos órgãos das pessoas jurídicas de direito público, sem intermediários, por seus próprios meios.São pessoas jurídicas de direito público ou entidades estatais, a União, osEstados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, em presença doprincípio federativo, que a si mesmo se impôs o Estado brasileiro.

A Administração direta pode ser centralizada ou descentralizada.Será CENTRALIZADA quando realizada pelos próprios órgãos da Ad-

ministração, seja a nível federal, estadual, distrital ou municipal.Será DESCENTRALIZADA quando as atividades essenciais do Estado

são realizadas por pessoas jurídicas de direito público institucional (autar-quias), às quais são atribuídas funções que poderiam ser realizadas dire-tamente pelo Estado.

Através da Administração Indireta o Estado realiza atividades não es-senciais através de pessoas jurídicas de direito privado, por delegação,pessoas essas que podem ser paraestatais (empresas públicas, socieda-des de economia mista, fundações públicas), concessionárias e permissio-nárias.

FONTES NORMATIVAS DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA:A organização, a estrutura e os procedimentos da Administração Públi-

ca da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como entesfederativos, regem-se pelas seguintes fontes:

(I) - Constituição Federal;(II) - Constituições dos Estados;(III) - Lei Orgânica do Distrito Federal;(IV) - Leis Orgânicas dos Municípios;(V) - Legislação federal, estadual, distrital e municipal ;(VI) - Políticas, diretrizes, planos e programas de governo;(VII) - Atos dos Ministros e Secretários;(VIII) - Atos dos dirigentes de órgãos autônomos ou entidades, e por ti-

tular de unidade administrativa.ÓRGÃOS PÚBLICOS:Por órgão público entende-se a instituição a que se atribuem funções

determinadas. Dentro deste conceito, órgão público é a instituição comcompetência para o desempenho de funções estatais.

O professor Marcelo Caetano (in Manual de Direito Administrativo) es-clarece que todo e qualquer grupo social organizado tem uma estruturaordenada em atenção a certos fins cuja realização carece de desenvolveratividade.

A estrutura do Estado é organizada em órgãos, cujas atividades (fun-ções) são desenvolvidas pelos agentes públicos.

Page 23: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 23/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  23

Como pessoa jurídica, o Estado necessita, para externar a sua vonta-de, de pessoas físicas (agentes) dotados de capacidade (competência). Asrelações jurídicas entre o Estado (pessoa jurídica) e os agentes públicos(pessoas físicas) têm sido explicadas através das teorias do mandato, darepresentação e do órgão.

Vejamos a cada uma delas:TEORIA DO MANDATO = O Estado, como pessoa jurídica, confere

aos agentes públicos (pessoas físicas) poderes para praticar atos ou admi-nistrar interesses em seu nome. Para a existência, contudo, de um manda-

to impõe-se à manifestação expressa ou tácita de duas vontades, a dequem outorga (mandante) e a de quem recebe (mandatário), ou, comodefiniam os romanos, o entendimento das mãos que se apertavam em sinalde aceitação do pacto (“manu datum”). Não tendo a pessoa jurídica comomanifestar diretamente a sua vontade, a teoria não prosperou.

TEORIA DA REPRESENTAÇÃO = Apresenta o agente público comorepresentante do Estado “ex vi legis”. Essa representação teria que seroutorgada pelo próprio Estado, pessoa jurídica sem vontade própria.

TEORIA DO ÓRGÃO = Foi formulada por Otto Gierke, em contraposi-ção às teorias do mandato e da representação. Pela teoria do órgão aspessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus própriosórgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de suaorganização interna. Assim, o órgão é parte do corpo da entidade e todasas suas manifestações de vontade são consideradas como da própria

entidade.O festejado professor Hely Lopes Meirelles (in Estudos e Pareceres deDireito Público) esclarece que os órgãos integram a estrutura do Estado edas demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados devontade e capazes de exercerem direitos e contrair obrigações para aconsecução de seus fins institucionais. Os atos praticados pelos agentespúblicos são atos dos órgãos aos quais estes se encontram integrados,sendo, portanto, atos da Administração.

Por fim, Maria Sylvia Zanella De Pietro (in Direito Administrativo) combase na teoria de Otto Gierke (acima mencionada), conceitua órgão público

“como uma unidade que congrega atribuições exercidas pelos agentespúblicos que o integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado”.

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS:São entidades administrativas, que não se confundem com entidades

estatais, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia

mista e as fundações públicas, que se vinculam ao Ministério (ou Secretari-a) em cuja área de competência estiver enquadradas sua principal ativida-de.

A seguir os conceitos ou definições de cada uma dessas entidades:(·) Autarquias = O DL nº 200 de 1967 com as alterações do DL nº 900

de 1969, conceitua autarquia como o serviço autônomo, criado por lei, compersonalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar ativida-des típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor fun-cionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Nota-seque exercitando a autarquia atividade típica da administração públicaenquadra-se no contexto da administração direta descentralizada. Comoentidade de direito público as autarquias são criadas e extintas por lei,como estabelece expressamente a norma fundamental do artigo 37, incisoXIX, da Constituição Federal, cabendo à lei complementar definir as áreas

de sua atuação.(·) Empresas Públicas = O DL nº 200 de 1967, define a empresa públi-ca como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, instituídas com autori-zação legislativa, para a exploração de atividade econômica que o governoseja levado a exercer por força de contingências ou de conveniência admi-nistrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, conso-ante texto do inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal.

(·) Sociedade de Economia Mista = Utilizando, ainda, o mesmo decreto(200 de 1967) em seu artigo 5º, inciso III, com redação dada pelo DL nº 900de

1969, conceitua a sociedade de economia mista como entidade dotadade personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploraçãode atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas açõescom direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade daAdministração Indireta. Somente por lei específica poderá ser autorizada ainstalação de sociedades de economia mista, conforme inciso XIX do artigo37 da Constituição Federal.

(·) Fundações Públicas = As fundações públicas ou fundações gover-namentais são entidades dotadas de personalidade jurídica de direitopúblico, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, patrimôniopróprio geridos pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento cus-teados pelo poder público e incorporado à administração pública por umvínculo de subordinação, cabendo à lei complementar definir as áreas desua atuação. Somente por lei específica poderá ser autorizada a instalaçãode fundações pública. Artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal.

PODERES ADMINISTRATIVOS:

Para o desempenho de suas atividades, visando o interesse público, aAdministração Pública é dotada de poderes instrumentais que garantem odesempenho das atribuições que lhe são legalmente definidas. Segundo adoutrina do professor Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo) ospoderes administrativos nascem com a administração e se apresentamdiversificados, segundo as exigências do serviço público, o interesse dacoletividade e os objetivos a que se dirigem.

Tais poderes classificam-se em (1) Poder de polícia; (2) Poder hierár-quico; (3) Poder disciplinar; (4) Poder discricionário e (5) Poder regulamen-tar, que se vinculam aos princípios informativos da administração.

Vejamos a seguir, resumidamente, cada um deles:PODER DE POLÍCIA = poder deferido ao estado, necessário ao esta-

belecimento das medidas que a ordem, a saúde e a moralidade públicasexigem. Através do poder de polícia a administração limita o exercício dos

direitos individuais e coletivos com o objetivo de assegurar a ordem pública,estabelecendo um nível aceitável de convivência social. É, assim, o poderde polícia um poder de vigilância objetivando o bem-estar social, impedindoque os abusos dos direitos pessoais possam perturbar ou ameaçar osinteresses gerais da coletividade. o poder de polícia, em seu conceitomoderno, é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dosdireitos individuais em benefício do interesse público. Mesmo consideradocomo poder discricionário da administração pública é limitado pelas normaslegais que regem a atuação da própria administração, isto porque o fim doestado é o interesse público, sem ofensa aos direitos individuais legalmentegarantidos. Dentro do estado de direito o poder de polícia não mais selimita à vontade do príncipe, nem mesmo à vontade do estado através deseus agentes, por vincular-se à vontade da lei.

PODER HIERÁRQUICO = poder hierárquico é, no conceito de HelyLopes Meirelles (in direito administrativo), o de que dispõe o executivo para

distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuaçãode seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servi-dores do seu quadro de pessoal. a hierarquia, como graduação de valoressubjetivos, estabelece uma ordem de importância dando forma às relaçõesde coordenação e de subordinação entre os agentes públicos. é, assim,uma relação de subordinação escalonada, com o objetivo de ordenar asatividades administrativas. Para Leon Duguit o princípio do poder hierárqui-co domina todo o direito administrativo e deveria ser aplicado, ainda mesmoque nenhum texto legal o consagrasse. Para a preservação do princípiofundamental da hierarquia, indispensável ao bom desempenho da funçãoda administração do estado, o descumprimento de ordem de superiorhierárquico constitui-se em ato ilícito, passível de punição administrativa epenal. o servidor público subalterno deve estrita obediência às ordens einstruções legais de seus superiores, daí porque deixar de cumprir, atrasar

ou delongar dolosamente ocumprimento do dever funcional pode ele ser acusado de prevaricação,sujeitando-se a norma do artigo 319 do código penal.

PODER DISCIPLINAR = o poder disciplinar não se confunde com opoder hierárquico, porém a ele está vinculado. Pelo descumprimento dopoder hierárquico o subalterno pode ser punido administrativa ou judicial-mente. É, assim, o poder disciplinar a faculdade da hierárquica de puniradministrativamente o subalterno, dentro dos limites da lei autorizativa.Para o professor Marcelo Caetano (in manual de direito administrativo), opoder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessi-dade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público. o poder discipli-nar, esclarece hely Lopes Meirelles (in direito administrativo), é uma supre-macia especial que o estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam àadministração por relações de qualquer natureza, subordinando-se àsnormas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento a que passama integrar definitiva ou transitoriamente. em se tratando de servidor público,as penas disciplinares vêm definidas nos estatutos respectivos. a aplicaçãodo poder disciplinar necessariamente obedece aos princípios informativosda administração, entre eles o da legalidade e o da motivação, aos quais seanexa o da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal ).

Page 24: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 24/72

Page 25: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 25/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  25

ção pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, oufunção em entidade paraestatal (artigo 326, do Código Penal), vem capitu-lado como crime no artigo 94, da Lei nº 8.666/93, com pena de detenção dedois anos e multa.

VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA = quem pratica violência, no exercício dafunção pública ou a pretexto de exercê-la, comete crime.

VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL = a não observância do dever desigilo funcional com a revelação (revelar) pelo servidor público de fato deque tem ciência em razão do cargo e que deve permanecer em segredo, ou

facilitar-se a revelação, constitui crime, capitulado no artigo 325, do CódigoPenal, com pena de detenção de seis meses a dois anos, ou multa, se ofato não constitui crime mais grave.

APOSENTADORIACom redação nova dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, al-

terada pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003, assegura (no artigo 40,§§ e incisos) o novo texto constitucional aos servidores (funcionários)público regime de previdência de caráter contributivo, observando-se crité-rios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A aposentadoria para os servidores (funcionários) públicos de cargosefetivos (incluindo suas autarquias e fundações) da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, se divide em três modalidades:

1ª Modalidade = INVALIDEZ PERMANENTE = Sendo os proventosproporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente

em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,especificadas em lei (redação determinada pela Emenda Constitucional nº41 de 2003). Artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal;

2ª Modalidade = COMPULSORIAMENTE = Aos setenta (70) anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (artigo 2º §5º; 3º § 1º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003). Artigo 40, § 1º, incisoII da Constituição Federal.

3ª Modalidade = VOLUNTARIAMENTE = (como regra) – Desde quecumprido tempo mínimo de dez (10) anos de efetivo exercício no serviçopúblico e cinco (5) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,observadas as seguintes condições: (a) sessenta (60) anos de idade etrinta e cinco (35) de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco (55) anosde idade e trinta (30) de contribuição, se mulher; (b) sessenta e cinco (65)de idade, se homem, e sessenta (60) de idade, se mulher, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição (artigo 2º, § 1º, da Emenda Consti-

tucional nº 41 de 2003 e artigo 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20 de1998). Artigo 40, § 1º, inciso III, letras “a” e “b” da Constituição Federal.

OBSERVAÇÕES:(1ª) = Para entendimento completo desta unidade, devemos separar os

parágrafos que foram mantidos suas redações daqueles que tiveram suasredações alteradas pela Emenda Constitucional nºs 20 de 1998 e 41 de2003. Os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 40 mantiveram suas redações advindaspela Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Os parágrafos 7º, 8º e 15 domesmo artigo tiveram suas redações modificadas pela Emenda Constitu-cional nº 41 de 2003.

2ª = Complementando a 1ª observação: Os parágrafos 9º até o 14 e o16 foram acrescentados ao texto e até agora mantidos, pela EmendaConstitucional nº

20 de 1998. Em contra partida, os parágrafos 17 até 20 foram acres-

centados ao texto pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003.3ª = Os proventos de aposentadoria e as pensões, quando de sua con-cessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, nocargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referênciapara a concessão da pensão (o parágrafo 2º do artigo 40 da ConstituiçãoFederal com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20 de1998).

4ª = Nos termos da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, os proven-tos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão considerados aremuneração utilizada como base para as contribuições do servidor aosregimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 do mesmodiploma (§ 3º do artigo 40 da Constituição Federal).

5ª = Para os servidores com direito adquirido (já incorporada no patri-mônio) à aposentadoria sob o regime anterior, e desde que cumpridostodos os requisitos para a fruição desse direito, aplicar-se-á a EmendaConstitucional nº 41 de 2003, no seu artigo 3º “É assegurada a concessão,a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem comopensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emen-da, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefí-cios, com base nos critérios da legislação então em vigor”. Para aqueles

que não adquiriram esse direito, aplica-se à regra do artigo 6º da mesmaEmenda Constitucional.

(6ª) = Sendo professor ou professora, comprovando o tempo de efetivoexercício do magistério na educação infantil, fundamental e médio, o tempode contribuição e o limite de idade serão reduzidos em cinco anos para aconcessão de aposentadoria voluntária com base no texto constitucional doartigo 40.

(7ª) = Quanto ao abono de permanência, regime de previdência com-plementar, nova regra para a aposentadoria, contribuição dos servidores

inativos, teto de remuneração, previdência social, ler com muita cautela,interpretando cadaescrito, da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, como também os §§

dos artigos 37 a 43 da Constituição Federal.(8ª) = A Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (que mantemos para es-

tudo), quanto aos direitos adquiridos, no seu artigo 3º, assegurou a conces-são de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos,bem como a seus dependentes, que, até a data de sua publicação, tenhamcumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base noscritérios da legislação então vigente. Para evitar discussões jurídicas,guardando, assim, o Estado de Direito, o texto manteve, ainda, a manuten-ção de todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitu-cionais vigentes à data de sua publicação aos servidores (funcionários) emilitares inativos e pensionistas e aos ex-combatentes, assim como àque-

les que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem taisdireitos.(9ª) = No dizer do professor Uadi Lammêgo Bulos (in Constituição Fe-

deral Anotada) quem desejar conhecer as características nucleares daeficiência (hoje um dos princípios constitucionais da administração pública),basta lançar mão dos “Sete Princípios da Vida Pública, apresentados, emmaio de 1995, pelo Primeiro-Ministro Britânico, no relatório Nolan. Confor-me nossa interpretação (diz ele), ele pode ser concebido da seguinte for-ma”:

(1) INTERESSE PÚBLICO = Finalidade básica da Administração, masque também dá espaço ao setor público não estatal, abrindo oportunidadeà proliferação de entes intermédios (agências executivas, agências regula-doras e organizações sociais de colaboração);

(2) INTEGRIDADE = Retrata a independência funcional dos titularesdos cargos públicos, de não cederem a pressões que possam comprometer

a execução de seus deveres;(3) OBJETIVIDADE = Traduz a busca de resultados positivos para o

administrado, perseguindo o alto padrão de qualidade dos serviços públi-cos;

(4) RESPONSABILIDADE (accountability) = Envolve a submissão deentidades sociais, órgãos e agentes públicos na fiscalização da moralidadeadministrativa;

(5) TRANSPARÊNCIA = É a lisura e neutralidade na tomada de deci-sões, no acesso às informações, na motivação dos atos administrativos, napolítica de gerenciamento do Estado, na desburocratização da “rés publi-ca”;

(6) HONESTIDADE = Diz respeito à conduta proba e imparcial dos a-gentes públicos, isenta de vícios ilegais e imorais; e

(7) LIDERANÇA = Importa no exemplo daqueles que se destacam pela

seriedade, competência e rendimento funcional. Continua. Eficiência eeficácia da Administração Pública são faces de uma mesma moeda. En-quanto a eficiência colima resolver problemas, através do cumprimento dedeveres, voltados para reduzir custos, a eficácia – palavra polissêmica quelogra vários sentidos – tem em vista a produção de alternativas racionais ecriativas, para obter lucros e resultados positivos.

(10ª) = Veja sucintamente agora os incisos do artigo 37:(Inciso I) = O texto atual adveio da Emenda Constitucional nº 19 de

1998. O texto refere-se aos cargos, empregos e funções públicas. Pelodiploma legal dos Funcionários Públicos, cargo público é aquele criado porlei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres daUnião. O professor Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasilei-ro) assim define: “é o lugar instituído na organização do funcionalismo, comdenominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente,para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei”;

(Inciso II) = O texto atual adveio da Emenda Constitucional nº 19 de1998. Investidura, em sentido restrito, é a simples posse. Falando-se emconcurso público, é necessário que se entenda o professor Pontes deMiranda (in Comentários à Constituição) que divide “os pressupostos pré-concursais e os

Page 26: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 26/72

Page 27: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 27/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  27

ou seja, de que o administrador público (agente) tem a obrigação de terconduta ilibada, séria, honesta, moral e impessoal; (§5º) = Esse dispositivoprevê duas situações distintas: uma relativa à sanção pelo ato ilícito, outrarelacionada à reparação do prejuízo. No primeiro aspecto, fica a lei ordiná-ria encarregada de fixar os prazos prescricionais; no segundo, garantiu-se aimprescritibilidade das ações – medida considerada imprópria, mas queveio consagrada pela Constituição de 1988 (Uadi Lammêgo Bulos); (§6º) =Exceto a Constituição (ou Carta Constitucional) brasileira de 1937, todas asoutras, trataram do assunto. A responsabilidade objetiva do Estado por

danos causados a particulares, no exercício de suas atribuições públicas,proveio da Constituição (a melhor de todas as brasileiras) de 1946. Delapara hoje a matéria vem evoluindo pouco a pouco, chegando às indeniza-ções por danos morais (artigo 5º, incisos V e X). Esse parágrafo reporta-seapenas ao comportamento comissivo do Estado; (§7º) = Acrescentado aotexto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19

de 1998. Procurou aqui o legislador ordinário (reformador) fiscalizar asdiretrizes do princípio constitucional da eficiência; (§8º) = Também, acres-centado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998.Com base nesse parágrafo, o contrato de gestão, nada mais é do que umacordo para a realização de programas específicos da AdministraçãoPública, que visam ampliar a autonomia gerencial dos órgãos públicos. É ovínculo jurídico de um acordo de vontades; (§9º) = Também foi acrescenta-do ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998; (§10)

= Acrescentado ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 20de 1998. Proibição constitucional para o recebimento de mais de umaaposentadoria, principalmente ao se tratar dos artigos 40, 42 e 142 daConstituição Federal. (§11) = Acrescentado ao texto constitucional pelaEmenda Constitucional nº 47 de 2005 = Não serão computadas, para efeitodos limites remuneratórios de que tratam o inciso XI do caput deste artigo,as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (§12) = Acrescentadoao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 47 de 2005 = Tratasobre o inciso XI do caput deste artigo à faculdade para os Estados eDistrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda as respectivasconstituições e lei orgânica, como limite único dos subsídios para os cargosali declinados.

(11ª) = O artigo 38 da Constituição Federal com seus incisos trata doservidor público da administração direta, autárquica e fundacional, todos noexercício de mandato eletivo. O artigo 39 com oito parágrafos trata das

questões referentes aos servidores públicos, com rubrica da seção II reno-meada pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998. A vigente redaçãoadveio com a Emenda Constitucional nº 19 de 1998. O artigo 40 (completo)tem preceito constitucional oriundo da Emenda Constitucional nº 20 de1998. Quanto ao artigo 40 § 4º recebem pela Emenda Constitucional nº 47de 2005, passando a vigorar com nova redação no seu texto e acrescenta-dos foram três incisos. Também acrescentado, pela mesma emenda, o § 21com texto sobre a contribuição prevista no § 18 etc. O artigo 41 tem reda-ção dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, trata da estabilidade,da invalidade e da extinção.

(12ª) = O artigo 42 tem redação dada pela Emenda Constitucional nº18 de 1998. Trata dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombei-ros Militares. Afirmam a hierarquia e a disciplina. O § 1º tem redação de-terminada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998. O § 2º do mesmo

artigo tem redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41 de 2003.Combinar o artigo 42 com o artigo 142. Quanto ao artigo 43 todos do mes-mo diploma legal, o objetivo maior, aos efeitos administrativos, significandodizer, que as regiões podem existir para realizar propósitos meramenteadministrativos, jamais normativos.http://www.profbruno.com.br/

Normas Constitucionais Pertinentes Aos ServidoresAs normas constitucionais pertinentes aos servidores são, principal-

mente, as dos arts. 37 a 41. Dizemos principalmente porque outras existem,esparsas no texto constitucional, que, embora não reunidas na seçãoprópria (CF, tít. III, cap. VII, seçs. I e II — “Dos servidores públicos”), sãotambém de observância obrigatória, dentre outras as que estabelecem aprivatividade da iniciativa das leis que criam cargos públicos (arts. 51, IV,52, XIII, 61, § 1º, II, “a”, 96, II, “b”, e 127, § 3º) e a competência para seu

provimento (arts. 96, I, “c” e “e”, 84, XXV, e 127, § 2º). Como se verá,algumas são pertinentes a todos os servidores públicos enquanto queoutras, não, dependendo do regime jurídico adotado.

Todavia, o que nos propomos examinar neste tópico são as normasconstantes dos referidos arts. 37 a 41 da CF. Destas, pelo menos uma temum caráter nitidamente organizatório (art. 37, I, do qual deriva o princípio da

organização legal do serviço público). As demais, como advertimosprecedentemente, exercem uma dupla função — de proteção ao serviço ede proteção ao servidor —, pois visam a estabelecer o equilíbrio entre oPoder Público e seu pessoal, para que este não se arme de vantagensprejudiciais ao serviço público, nem o Estado amesquinhe os que o servem.

Essas normas dispõem sobre: acessibilidade aos cargos públicos,funções e empregos públicos (art. 37, I); obrigatoriedade de concurso

 público (art. 37, II); contratação por prazo determinado (art. 37, IX); paridade de vencimentos (arts. 37, XII, e 39, § 1º); vedações de

equiparações e vinculações (art. 37, XIII); tetos de remuneração, subsídio, proventos e pensões (art. 37, XI); inacumulabilidade de cargos, empregos efunções (art. 37, XVI e XVII); estabilidade (art. 41, caput); aposentadoria(art. 40); cômputo do tempo de serviço prestado a todas as entidades da

 Administração direta, autárquica e fundacional (art. 40, § 3º); exercício defunções eletivas por servidor (art. 38); demissão de estáveis (art. 41, § 1º);reintegração (art. 41, § 2º); responsabilização civil dos servidores (art. 37, §6º);  sujeição às normas constitucionais quanto à forma e às condições de

 provimento dos cargos públicos (art. 37, I e II); greve (art. 37, VII). Analise-mos, sumariamente, a razão de ser e a extensão dessas imposições.

Acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicosAo estabelecer a acessibilidade aos cargos, empregos e funções

 públicas a todos os brasileiros (art. 37, I) a Constituição assegura aosbrasileiros natos e naturalizados, salvo as exceções constitucionais

previstas no seu art. 12, § 3º, o direito de acesso aos cargos, empregos efunções públicas. Pela EC 11, de 30.4.96, que acrescentou parágrafos aoart. 207 da CF de 1988, as universidades e as instituições de pesquisacientífica e tecnológica podem admitir estrangeiros como professores,técnicos e cientistas, na forma da lei federal e de caráter nacional. Agora,pela redação dada pela EC 19, os cargos, empregos e funções públicassão também acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei, também federal ede natureza nacional. Por outro lado, o mesmo art. 37, I, condiciona aacessibilidade aos cargos públicos, funções e empregos públicos aopreenchimento dos requisitos estabelecidos em lei.

Com isso, ficam as Administrações autorizadas a prescrever em leiexigências quanto à capacidade física, moral, técnica, científica eprofissional que entenderem convenientes, como condições de eficiência,moralidade e aperfeiçoamento do serviço público. Mas à lei específica, decaráter local, é vedado dispensar condições estabelecidas em lei nacional

para a investidura em cargos públicos, como, p. ex., as exigidas pelas leiseleitoral e do serviço militar, ou para o exercício de determinadas profissões(CF, art. 22, XVI). E tanto uma como outra deverão respeitar as garantiasasseguradas no art. 5º da CF, que veda distinções baseadas em sexo,idade, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. E, tratando-sede concurso público, este será realizado de acordo com a natureza e acomplexidade do cargo ou emprego, na forma da lei (CF, art. 37, II).

Assim sendo, desde que a lei genérica, de cunho nacional, condicioneo exercício de determinada atividade à habilitação profissional na forma queprescrever, como ocorre com a Medicina e a Engenharia, não é permitido àlei específica dispensar ou inexigir a mesma habilitação para a investiduraem cargo cuja função precípua se confunda com aquela atividade.

Quanto ao princípio da isonomia (CF, art. 5º), é preciso ver que, alémdas distinções acima referidas, a igualdade de todos os brasileiros perante

a lei veda as exigências meramente discriminatórias, como as relativas aolugar de nascimento, condições pessoais de fortuna, família, privilégios declasse ou qualquer outra qualificação social. E assim é porque os requisitosa que se refere a CF (art. 37) hão de ser apenas os que, objetivamenteconsiderados, se mostrem necessários e razoáveis ao cabal desempenhoda função pública. Se determinado cargo de datilógrafo, por ex., pode serexercido indiferentemente por pessoas do sexo feminino ou masculino, adiscriminação fundada nesse atributo pessoal do candidato será indevida;entretanto, se o que a Administração deseja é uma pessoa do sexofeminino para ocupar o cargo de datilógrafo numa  penitenciária demulheres, o estabelecimento desse requisito não constituirá discriminaçãoilegal, uma vez que visa a atender a uma legítima conduta administrativa.Daí por que a jurisprudência tem admitido como válidas, com base noprincípio da razoabilidade, exigências que, à primeira vista, pareceriamatentatórias ao princípio da isonomia, tais como as que limitam aacessibilidade a certos cargos em razão da idade, sexo, categoriaprofissional, condições mínimas de capacidade física e mental e outrosrequisitos de adequação ao cargo.

Apreciando a matéria, o TFR (hoje, substituído pelo STJ) assentoulição antiga, mas de conteúdo atual: “A desigualdade física, moral e

Page 28: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 28/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  28

intelectual é um fato que a lei reconhece e por vezes aprecia e apura, comosucede na seleção do pessoal para as funções públicas, acessíveis a qual-quer que dê prova da capacidade exigida”.  O STF, em suas decisões, temdeixado claro que as limitações impostas por lei só podem ser admitidasquando forem razoáveis, ou seja, a razoabilidade deverá ser aferida emrazão da natureza das atribuições do cargo a preencher.

Dessa forma, a EC 19, ao inserir dispositivo permitindo que a leiestabeleça requisitos diferenciados de admissão quando a natureza ou acomplexidade do cargo os exigirem (CF, art. 37, II), nada mais fez do que

consagrar o que o Judiciário já vinha entendendo. Portanto, essesrequisitos só serão constitucionais se forem razoáveis.ConcursoA obrigatoriedade de concurso público,  ressalvados os cargos em

comissão e empregos com essa natureza, refere-se à investidura em cargoou emprego público, isto é, ao ingresso em cargo ou emprego isolado ouem cargo ou emprego público inicial da carreira na Administração direta eindireta. O concurso é o meio técnico posto à disposição da AdministraçãoPública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviçopúblico e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos osinteressados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina oart. 37, II, da CF. Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e osapaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo

degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que sealçam e se mantêm no poder leiloando cargos e empregos públicos.Desde a Constituição de 1967 para os cargos públicos efetivos e a

quase-totalidade dos vitalícios os concursos públicos só podem ser de provas ou de provas e títulos, ficando, assim, afastada a possibilidade deseleção com base unicamente em títulos, como ocorria na vigência daConstituição de 1946, que fazia igual exigência para a primeira investiduraem cargos de carreira, silenciando, entretanto, quanto à modalidade doconcurso (art. 186; cf art. 37, II, da atual CF). Com o objetivo de evitarinterferências eleitorais, a Lei 9.507/97 proíbe a realização de concursopúblico no período por ela especificado, salvo as exceções por ela previstas(art. 73, V). A respeito, ver Consulta 1.065, TSE, Pleno, DJU 12.7.2004.Tratando-se de pessoa jurídica de Direito Privado integrante daAdministração indireta admite-se que o certame seja feito sem essacomplexidade, porém é essencial que assegure o atendimento do princípio

da isonomia, possibilitando àquele que queira participar uma efetivaparticipação.

Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido naConstituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de umaregulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para queos candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas,desde que conformes com a CF e a lei, obrigam tanto os candidatos quantoa Administração. Como atos administrativos, devem ser realizados atravésde bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas comelementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e comrecurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrárioa decisões únicas, soberanas e irrecorríveis. De qualquer forma, caberásempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada aoaspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões

examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação doscandidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual

poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).É conveniente, ainda, que as bancas ou comissões examinadoras, se

constituídas por servidores, o sejam somente com os efetivos, para seassegurar a independência no julgamento e afastar as influênciasestranhas. Outra cautela recomendável é a de não se colocarexaminadores de hierarquia inferior à do cargo em concurso ou que tenhammenos títulos científicos ou técnicos que os eventuais candidatos, sem oquê ficará prejudicada a eficiência das provas, além de constituir umacapitis deminutio para os concorrentes mais categorizados que osintegrantes da banca.

Desde que o concurso visa a selecionar os candidatos mais capazes, éinadmissível e tem sido julgada inconstitucional a concessão inicial devantagens ou privilégios a determinadas pessoas ou categorias deservidores, porque isto cria desigualdade entre os concorrentes.  Osconcursados remanescentes, enquanto não esgotado o prazo de validadedo concurso realizado, têm prioridade sobre os novos concursados (CF, art.37, IV). A reserva de percentual de cargos para as pessoas portadoras dedeficiência, prevista no art. 37, VIII, da CF, não afasta a exigência de

caráter geral relativa ao concurso público.A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os

critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos oscandidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições erequisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento dointeresse público. Não obstante, é ilegal a exclusão ou reprovação combase em critério subjetivo, como a realização de exame psicotécnico semcritérios objetivos ou a avaliação sigilosa de conduta do candidato, semmotivação.  Ante a presunção de não culpabilidade, é também ilegal

reprovar ou excluir do concurso candidato com ação penal em curso oucumprindo pena em regime semi-aberto, sob a alegação de falta decapacitação moral”.

Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realizaçãodo concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pelaAdministração; esses elementos podem ser modificados pelo PoderPúblico, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, duranteou após sua realização. E assim é porque os concorrentes têm apenas umaexpectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provasprometidas.  Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direitoabsoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado comsimples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado; 

mas a Administração deve demonstrar, de forma consistente, o motivo daconveniência administrativa da não-nomeação daquele que está dentro do

número de vagas previsto no concurso.Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo ànomeação com preferência sobre qualquer outro, desde que aAdministração se disponha a prover o cargo ou o emprego público, mas aconveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição doPoder Público. O que não se admite é a nomeação de outro candidato quenão o vencedor do concurso, pois, nesse caso, haverá preterição do seudireito, salvo a exceção do art. 37, IV.

O concurso tem validade de até dois anos, contados da homologação,prorrogável uma vez,  por igual período, conforme dispõe o art. 37, III, daCF. Tratando-se de cargo público, após o concurso segue-se o  provimentodo cargo, através da nomeação do candidato aprovado. A nomeação é oato de provimento de cargo, que se completa com a  posse e o exercício.

A investidura do servidor no cargo ocorre com a  posse. A  posse é aconditio juris da função pública. Por ela se conferem ao servidor ou ao

agente político as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo ou domandato. Sem a posse o provimento não se completa, nem pode haverexercício da função pública. É a posse que marca o inicio dos direitos edeveres funcionais, como, também, gera as restrições, impedimentos eincompatibilidades para o desempenho de outros cargos, funções oumandatos. Por isso mesmo, a nomeação regular só pode ser desfeita pelaAdministração antes da posse do nomeado. No entanto, a anulação doconcurso, com a exoneração do nomeado, após a posse, só pode ser feitacom observância do devido processo legal e a garantia de ampla defesa.

O exercício do cargo é decorrência natural da  posse. Normalmente, aposse e o exercício são dados em momentos sucessivos e por autoridadesdiversas, mas casos há em que se reúnem num só ato, perante a mesmaautoridade. E o exercício que marca o momento em que o funcionáriopassa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às

vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo PoderPúblico. Sem exercício, já decidiu o TJSP, não há direito ao recebimento devencimentos.

Com a posse o cargo fica provido e não poderá ser ocupado poroutrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício donomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e,consequentemente, a posse tomam-se ineficazes, o que, juntamente com avacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente.

Em face do art. 13 da Lei 8.429/92, que trata do enriquecimento ilícito,a posse e o exercício de agente público ficam condicionados àapresentação de declaração de bens e valores, a fim de ser arquivada noServiço de Pessoal. O conteúdo da declaração, sua atualização e asconsequências da não apresentação estão prescritos nos §§ 1º a 3º do art.13. No âmbito federal, o Dec. 5.483, de 30.6.2005, regulamentou esse art.13 e instituiu a sindicância patrimonial.

Observe-se, por fim, que a exigência de prévia aprovação em concursoé para os cargos de provimento efetivo, ou seja, não temporário, nãocondicionado a uma relação de confiança entre o nomeado e seus superio-res hierárquicos. Daí por que é dispensada para o preenchimento doscargos declarados em lei de provimento em comissão, cuja principal carac-

Page 29: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 29/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  29

terística é a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por issomesmo nomeáveis e exoneráveis livremente (CF, art. 37, II), e destinadosapenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).Como vimos, um parcela desses cargos em comissão será preenchida porservidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previs-tos em lei (CF, art. 37, V). Nestas hipóteses, a nomeação, embora livre, ficacondicionada à observância dos requisitos previstos na lei federal, estadu-al, distrital ou municipal.

Neste campo, o legislador deve ter presente, sempre, advertência e

alerta do STF no sentido de que “a criação de cargo em comissão, emmoldes artificiais e não condizentes com as praxes de nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitávelesvaziamento da exigência constitucional do concurso”, ou, por extensão,agora, da exigência de um percentual mínimo para os servidores decarreira, isto é, concursados.

Contratação por tempo determinadoAlém dos servidores públicos concursados ou nomeados em comissão,

a Constituição Federal permite que a União, os Estados e os Municípioseditem leis que estabeleçam “os casos de contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcionalinteresse público” (art. 37, IX). Obviamente, essas leis deverão atender aosprincípios da razoabilidade e da moralidade. Não podem prever hipótesesabrangentes e genéricas, nem deixar sem definição, ou em aberto, os

casos de contratação.

 

Dessa forma, só podem prever casos queefetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderáser feita sem processo seletivo quando o interesse público assim o permitir.

No âmbito federal essa contratação encontra-se regulada pela Lei8.745, de 9.12.93, alterada pelas Leis 9.849, de 26.10.99, 10.973/2004 e11.204/2005. Esta lei federal deve servir de norte para Estados eMunicípios disporem sobre a matéria. Os casos relacionados pela aludidalei, exemplificativamente, são: a) assistência a situações de calamidadepública; b) combate a surtos endêmicos; c) admissão de professorsubstituto e professor visitante; d) admissão de professor e pesquisadorvisitante estrangeiro; e e) atividades especiais nas organizações dasForças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporáriosde obras e serviços de Engenharia. O seu art. 3º estabelece como regrageral o recrutamento mediante processo seletivo simplificado, prescindindo,portanto, de concurso público. Todavia, a contratação para atender a

situação de calamidade pública dispensa o processo seletivo e a previstanas letras “e” e “f’, acima, poderá ser efetivada à vista de notóriacapacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise docurriculum vitae (cf. §§ 1º e 2º do art. 3º). Com a finalidade de evitar fraudeà regra do tempo determinado, a lei veda a prorrogação dos contratos, só aadmitindo nos casos e nos prazos ali estabelecidos (art. 4º e §§ 1º e 2º). Aextinção do contrato dar-se-á pelo término do prazo contratual, por iniciativado contratado ou por iniciativa do contratante, decorrente de conveniênciaadministrativa. Nas duas primeiras hipóteses a extinção opera sem direito aindenização, e na última o contratado será indenizado por valorcorrespondente à metade do que lhe caberia até o restante do contrato (art.12 e § 2º).Desinvestidura de cargo ou emprego público

A desinvestidura de cargo pode ocorrer por demissão, exoneração ou

dispensa. Demissão é punição por falta grave. Exoneração édesinvestidura:a) a pedido do interessado — neste caso, desde que não esteja sendo

processado judicial ou administrativamente; b) de oficio, livremente (adnutum), nos cargos em comissão; e c) motivada, nas seguintes hipóteses:c1) do servidor não estável no conceito do art. 33 da EC 19, para os finsprevistos pelo art. 169, § 3º, II, da CF; c2) durante o estágio probatório (CF,art. 41, § 4º); c3) do servidor estável, por insuficiência de desempenho (CF,art. 41, § lº, III) ou para observar o limite máximo de despesa com pessoalativo e inativo (CF, art. 169, § 4º). A dispensa ocorre em relação aoadmitido pelo regime da CLT quando não há a justa causa por estaprevista. Embora a CLT fale em demissão sem justa causa, preferimos otermo dispensa, porque não tem natureza punitiva. O ato de dispensa, nonosso entender, deve ser motivado, expondo-se por escrito o seu motivo oua sua causa. A motivação decorre dos princípios da legalidade, daeficiência, da moralidade e da razoabilidade, pois só com ela é que poderãoser afastados os desligamentos de celetistas motivados por perseguiçãopolítica ou por outro desvio de finalidade. Se o particular pode, em tese,desligar o empregado que queira, o mesmo raciocínio não cabe tratando-sede empregado público. De fato, em razão dos princípios citados e como

acentuado em outro tópico, a relação de administração é distinta da relaçãode propriedade. Nesta, a propriedade e a vontade prevalecem; naquela, odever ao influxo de uma finalidade cogente.  Assim, sem motivação quedemonstre finalidade pública a dispensa é ilegal.Paridade de vencimentos

No atual sistema os vencimentos pagos pelo Poder Executivoconstituem o limite máximo para a remuneração dos servidores queexerçam funções iguais ou assemelhadas no Legislativo e no Judiciário(CF, art. 37, XII). Sendo assim, estes Poderes, tendo em vista suas

disponibilidades orçamentárias, podem estabelecer a retribuição a seusservidores em bases idênticas às do Executivo, ou lhes atribuir menorremuneração, mas nunca pagar-lhes mais, de modo a criar uma injustadisparidade, dai resultando um teto para esse Poderes. A liberdade dosPoderes Legislativo e Judiciário reduz-se, quanto a esse aspecto, àpossibilidade de criar ou não seus cargos e à de fixar-lhes um estipêndioigual ou inferior ao estabelecido em lei para os mesmos servidores, isto é,os que tenham atribuições iguais ou assemelhadas, no âmbito doExecutivo. Todavia, por lei, os demais Poderes podem instituir limitesdiversos do Executivo, desde que os cargos e suas funções sejamdiferenciados. Esse limite não corresponde aos tetos remuneratórios paratodos os servidores ativos e inativos, previstos pelo art. 37, XI, da CF.

Vedação de equiparações e vinculaçõesA vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies

remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público(CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no textoconstitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e asubordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder, ou aqualquer fator que funcione como índice de reajustamento automático, queretire a iniciativa do Poder competente para a fixação da remuneração,como o salário mínimo,  inclusive o profissional,  ou a arrecadaçãoorçamentária (vinculação), para fins de remuneração do pessoaladministrativo.  Equiparar significa a previsão, em lei, de remuneração igualà de determinada carreira ou cargo. Assim, não significa equiparação aexistência de duas ou mais leis estabelecendo, cada uma, valores iguaispara os servidores por elas abrangidos. Vincular não significa remuneraçãoigual, mas atrelada a outra, de sorte que a alteração da remuneração docargo vinculante provoca, automaticamente, a alteração da prevista para o

cargo vinculado.Como norma de eficácia plena, o dispositivo em exame é de incidência

direta, dispensando outras normas reguladoras e revogando desde logo asque disponham diversamente, de modo que “os beneficiários de equipa-ração de vencimentos ou proventos estabelecidos antes da Constituiçãonão podem reivindicá-la após a vigência desta” (STF, RDA 98/133).

A própria Constituição em alguns casos prevê a equiparação ou avinculação, como ocorre com os Ministros dos Tribunais de Contas sendoequiparados aos Ministros do STJ (CF, art. 73, § 3º), com a vinculaçãoentre os subsídios dos Ministros do STF com os do STJ e demaismagistrados, prevista pelo art. 93, V, da CF, e com o direito à percepção desalário-base em valor não inferior ao salário mínimo.

Acumulação de cargos, empregos e funções públicasA  proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e

funções, tanto na Administração direta como nas autarquias, fundações,empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias esociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público (CF, art.37, XVI e XVII), visa a impedir que um mesmo cidadão passe a ocuparvários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenharproficientemente, embora percebendo integralmente os respectivosvencimentos. As origens dessa vedação vêm de longe, ou seja, do Decretoda Regência, de 18.6.1822, da lavra de José Bonifácio, cuja justificativatem ainda plena atualidade quando esclarece que por ele “se proíbe queseja reunido em uma só pessoa mais de um oficio ou emprego, e vençamais de um ordenado, resultando manifesto dano e prejuízo àAdministração Pública e às partes interessadas, por não poder de modoordinário um tal empregado público ou funcionário cumprir as funções e asincumbências de que duplicadamente encarregado, muito principalmentesendo incompatíveis esses ofícios e empregos; e, acontecendo, ao mesmotempo, que alguns desses empregados e funcionários públicos, ocupandoos ditos empregos e ofícios, recebam ordenados por aqueles mesmo quenão exercitam, ou por serem incompatíveis, ou por concorrer o seuexpediente nas mesmas horas em que se acham ocupados em outrasrepartições”.

Page 30: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 30/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  30

A própria Constituição, entretanto, reconhecendo a conveniência demelhor aproveitamento da capacidade técnica e científica de determinadosprofissionais, abriu algumas exceções à regra da não acumulação, parapermiti-la expressamente quanto a cargo da Magistratura e do Magistério(art. 95, parágrafo único, I), a dois cargos de Magistério (art. 37, XVI, “a”), ade um destes com outro, técnico ou científico (art. 37, XVI, “b”), e a de doiscargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas (art. 37, XVI, “c”, red. da EC 34/01), contanto que hajacompatibilidade de horários  (art. 37, XVI). Todavia, mesmo nesses casos

aplica-se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF. A vedação égenérica e, ressalvadas as mencionadas exceções, prevalece entrequaisquer cargos — de nomeação ou eletivos —, ocupados a qualquertítulo, de quaisquer entidades estatais, autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como, por forçada EC 19, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ouindiretamente, pelo Poder Público (CF, art. 37, XVII).

O entendimento exposto em edições anteriores a respeito daacumulação por parte do aposentado está superado pelo STF. Esteentende, mesmo em relação aos aposentados, que a acumulação deproventos e vencimentos só é cabível quando tais cargos, empregos oufunções são acumuláveis na atividade. Quanto ao servidor aposentadocompulsoriamente (setenta anos de idade), entendemos que, salvo quantoaos eletivos, não poderá ocupar qualquer outro cargo, emprego ou função

pública, porque a própria Constituição da República estabelece uma presunção de incapacidade absoluta para o desempenho de serviçopúblico.

A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode serinterpretada ampliativamente. Assim, como veda a acumulaçãoremunerada, inexistem óbices constitucionais à acumulação de cargos,funções ou empregos do serviço público desde que o servidor sejaremunerado apenas pelo exercício de uma das atividades acumuladas. 

Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que asAdministrações devem usar com cautela, pois, como observa CastroAguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, “em geral, asacumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargosmal-desempenhados”.

EstabilidadeEstabilidade  é a garantia constitucional de permanência no serviço

público outorgada ao servidor que, nomeado para cargo de provimentoefetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágioprobatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial dedesempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41).

O instituto da estabilidade sofreu profundas alterações com a EC 19,ditadas por dois objetivos básicos: atender ao princípio da eficiência ereduzir os gastos com os servidores públicos. Essas alterações não podeme não devem gerar uma volta ao passado. Com efeito, vale lembrar que,criada pela Carta de 1938, a estabilidade tinha por fim garantir o servidorpúblico contra exonerações, de sorte a assegurar a continuidade doserviço, a propiciar um melhor exercício de suas funções e, também, aobstar aos efeitos decorrentes da mudança do Governo. De fato, quasecomo regra, a cada alternância do poder partidário o partido que assumia oGoverno dispensava os servidores do outro, quer para admitir outros do

respectivo partido, quer por perseguição política . Por isso — e felizmente—, a EC 19 exige a motivação e assegura a ampla defesa em cada caso deexoneração por avaliação de desempenho (art. 41, § 1º), ou só amotivação, tratando-se de atendimento aos limites das despesas compessoal (art. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobreelas.

A nomeação para cargo de provimento efetivo é a condição  primeirapara a aquisição da estabilidade. A efetividade, embora se refira aoservidor, é apenas um atributo do cargo, concernente à sua forma deprovimento, que deve ser por concurso público, e, como tal, deve serdeclarada no decreto de nomeação e no título respectivo, porque umservidor pode ocupar transitoriamente um cargo de provimento efetivo(casos de substituição, p. ex.), sem que essa qualidade se transmita ao seuocupante eventual. Esta condição — cargo efetivo — afasta a aquisição daestabilidade por parte do servidor empregado público regido pela CLT.

É importante frisar que essa nomeação deve ocorrer em virtude deconcurso público, sendo esta a segunda condição para a aquisição daestabilidade. Note-se que agora ficou claro que o provimento originário docargo efetivo deve ter como causa a aprovação em concurso públicoprestado especificamente para tal fim, não para qualquer outro cargo.

É por isso que os nomeados em comissão e os admitidos na forma doart. 37, IX, da CF, cujos vínculos empregatícios têm sempre um caráterprovisório, jamais adquirem estabilidade. Não podem pretender apermanência no serviço público, porque essa garantia, repetimos, éexclusiva dos servidores regularmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é umacaracterística da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante docargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A

efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividadenão pode ser adquirida a estabilidade.Estágio probatório de três anos, terceira condição para a estabilidade,

é o período de exercício do servidor durante o qual é observado e apuradapela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviçopúblico, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para aaquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina,assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência etc.). O prazo era de doisanos antes da EC 19. Por isso, esta, em norma transitória (art. 28),assegura tal prazo aos servidores em estágio probatório na data da suapromulgação, sem prejuízo da avaliação especial de desempenho,examinada a seguir. Para esse estágio só se conta o tempo de nomeaçãoefetiva na mesma Administração, não sendo computável o tempo deserviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de

função pública a título provisório.A quarta condição para a aquisição da estabilidade, durante o estágioprobatório, é obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho porcomissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, § 4º). É novidade daEC 19. O acompanhamento do desempenho do servidor durante o estágioprobatório, ínsito na exigência deste, como em grande parte não erarealizado, passou a ser condição para a aquisição da estabilidade. Édecorrência do principio da eficiência. Ficou clara, assim, a importância dodesempenho na apuração da estabilidade. Se aquele for insuficiente, aestabilidade não deve ser declarada. O ideal é que cada categoriaprofissional tenha sua comissão de avaliação especial do servidor emestágio probatório e que haja um relatório circunstanciado para o servidorem estágio. Essa direção foi apontada pela EC 19 ao prever que para osProcuradores do Estado e do Distrito Federal em estágio probatório essaavaliação especial seja feita perante os respectivos órgãos próprios após

relatório circunstanciado das Corregedorias (parágrafo único do art. 132 daCF).

Fatalmente haverá caso envolvendo o decurso do prazo de três anossem que essa avaliação especial tenha sido feita nos moldes determinadospelo dispositivo constitucional. Como esse dever cabe à AdministraçãoPública, o servidor não poderá ser prejudicado e adquirirá a estabilidadecaso preencha as demais condições, apurando-se e responsabilizando-se oservidor que tinha o dever funcional de instituir a comissão especial ou o daprópria comissão que, embora instituída, não exerceu sua atribuição.

Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público nãosatisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho éineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos noserviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, istoé, de processo administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de

punição.Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; ésimples dispensa do servidor, por não convir à Administração suapermanência, uma vez que seu desempenho funcional não foi satisfatórionessa fase experimental, sabiamente instituída pela Constituição para osque almejam a estabilidade no serviço público.

O que os tribunais têm sustentado — e com inteira razão — é que aexoneração na fase probatória não é arbitrária, nem imotivada. Devebasear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência dedesempenho, inaptidão ou desídia do servidor em observação, defeitos,esses, apuráveis e comprováveis pelos meios administrativosconsentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigaçõesregulares sobre a conduta e o desempenho no trabalho etc.), sem oformalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração, como, a final , sumulou oSTF, nestes termos: “Funcionário em estágio probatório não pode serexonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais deapuração de sua capacidade” (Súmula 21). Entre essas formalidades estão,sem dúvida, a observância do contraditório e a oportunidade de defesa.

Se a Administração não pudesse exonerar o servidor em fase de

Page 31: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 31/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  31

observação nenhuma utilidade teria o estágio probatório, criadoprecisamente para se verificar, na prática, se o candidato à estabilidadeconfirma aquelas condições teóricas de capacidade que demonstrou noconcurso. Somente quando se conjugam os requisitos teóricos de eficiênciacom as condições concretas de aptidão prática para o serviço público,nesta incluída o desempenho no estágio experimental, é que “se titulariza ofuncionário para o cargo”, na feliz expressão de Waline.  Daí por que, emrazão do estágio probatório, a exoneração do servidor fica sujeita àcomprovação administrativa da sua incapacidade ou inadequação para o

serviço público ou de insuficiência de seu desempenho, e, superada essafase, consolida-se sua posição no serviço público, tomando-se estável.O regime jurídico dos servidores públicos da União assegura ao estável

nomeado para novo cargo efetivo o direito de ser reconduzido ao cargoanterior se exonerado por não lograr aprovação no estágio probatóriodesse novo cargo (Lei federal 8.112/90, art. 20, § 2º). Tal garantia mereceelogios, mas só pode ser reconhecida se prevista em lei, como ocorre naárea federal.

A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto aefetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daídecorre que a estabilidade não é no cargo, mas no serviço público, emqualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estávelpode ser removido ou transferido pela Administração, segundo asconveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e

estabilidade. O estável não é inamovível. E conservado no cargo enquantobem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, quetem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando asvantagens respectivas, no caso de extinção.

Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável oudeclarada sua desnecessidade, ficará ele em disponibilidade remuneradaproporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento emoutro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava (CF, art.41, § 3º), diversamente do que ocorre com o vitalício inamovível, que não éobrigado a aceitar outro cargo, embora idêntico ao seu que fora extinto. Sea extinção do cargo ou a declaração de desnecessidade se der no estágioprobatório, poderá o estagiário ser exonerado de oficio, uma vez que aindanão tem estabilidade e, portanto, não desfruta da prerrogativa constitucionalda disponibilidade, consoante reiterada jurisprudência, ora cristalizada naSúmula 22 do STF, in verbis: “O estágio probatório não protege o

funcionário contra a extinção do cargo”.Note-se que a declaração de desnecessidade decorre de juízo de

conveniência e oportunidade da Administração Pública, descabendo,assim, cuidar de lei que discipline a matéria, na medida em que odispositivo constitucional acima é auto-aplicável.

A alteração da denominação do cargo ou de suas atribuições não afetaseu ocupante estável, que tem direito à continuação de seu exercício, salvose a remoção se der por interesse do serviço público. O que não se admiteé a transferência do servidor estável para cargo inferior ou incompatívelcom suas aptidões reveladas em concurso ou decorrentes de títulosprofissionais que serviram de base para o ingresso no serviço público, oucom atribuições não coincidentes com o cargo extinto.”

O afastamento de servidor estável para dar lugar a apadrinhado,ficando aquele em disfarçada disponibilidade remunerada, sob o

eufemismo de “comissionamento”, ou, ainda, o não-preenchimento docargo para que outro, sem ter prestado concurso para tal cargo, venha aexercê-lo, conquanto aparentemente legais, se nos afiguramsubstancialmente ilegítimos e imorais, por encobrirem um abuso de poder ecaracterizarem o chamado desvio de função, na primeira hipótese, além delesivo aos cofres públicos, pela dupla retribuição a dois ocupantes de ummesmo cargo: o titular e o substituto; e, na segunda hipótese, por prejudicara eficiência administrativa e burla à obrigatoriedade do concurso público.Além disso, o afastamento do servidor estável sem finalidade administrativaé um desvio de poder tão ilegal quanto os demais atos administrativospraticados arbitrariamente, por favoritismo ou perseguição, sem qualquerinteresse público. Tais afastamentos podem ser invalidados por via judicialpelo titular do cargo, prejudicado no direito subjetivo ao seu exercício, naforma da nomeação, desde que se comprove a ausência de finalidade

 pública do comissionamento, caracterizadora do abuso de poderadministrativo. Ademais, caracterizando improbidade administrativa, essesafastamentos podem ser impugnados via ação civil pública. Sendo ilegal,esse desvio de função não pode dar ensejo a reenquadramento.  Não senega à Administração o poder de movimentar seus servidores, ainda queestáveis; nega-se, sim, o abuso desse poder quando exercido

arbitrariamente, sem justificativa e sem interesse público, sabido que todoato administrativo está sujeito aos princípios da legalidade (conformidadecom a lei) e da finalidade (objetivo público).

O servidor estável — melhor diríamos, estabilizado —, por ter satisfeitoas quatro condições constitucionais para a aquisição dessa situaçãofuncional — nomeação para cargo efetivo, em virtude de concurso publico,estágio probatório e avaliação especial de desempenho por comissãoespecífica —, não pode ser exonerado “ad nutum “, nem demitido sem seapurar a infração em processo administrativo ou judicial, que sirva de base

à aplicação da pena demissória (CF, art. 41, § lº). Observe-se, desde logo,que demissão e exoneração constituem institutos diversos no DireitoAdministrativo: demissão é dispensa a titulo de penalidade funcional;exoneração é dispensa a pedido ou por motivo previsto em lei ou, ainda,por conveniência da Administração (ad nutum), nos casos em que oservidor assim pode ser dispensado. Lamentavelmente, os administradorese o próprio Judiciário vêm confundindo demissão com exoneração, ambosconsiderando, erroneamente, em alguns casos, que no estágio probatórionão cabe demissão sumária do servidor. Ora, demissão sumária não cabeem caso algum, para nenhum servidor, quer estável, quer em estágioprobatório, porque nenhum servidor pode ser punido com a  pena máximade dispensa do serviço sem comprovação da falta que deu causa à puniçãoe sem ampla defesa. O que pode ocorrer no estágio probatório é aexoneração (não demissão) do servidor, por inadaptação para o serviço ou

por insuficiência de desempenho, como já vimos precedentemente. Sópoderá haver demissão quando houver infração disciplinar punida comessa pena.

Ao servidor estável garante, ainda, a Constituição o direito de sereintegrar no mesmo cargo quando invalidada por sentença judicial ademissão, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido aocargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ouposto em disponibilidade, com remuneração proporcional (CF, art. 41, § 2º).Nesse caso, verifica-se que a estabilidade do servidor nomeado paraocupar o lugar do demitido não mais depende da decisão judicial favorávelà Administração. Realmente, decorrido o prazo do estágio probatório,mesmo na pendência de ação anulatória da demissão, esse funcionárioserá estável para todos os efeitos. Se o ocupante da vaga não for estávelele não tem as garantias acima, ficando a critério da Administração adefinição de sua situação.

Hoje, por força da EC 19, o estável pode perder o cargo por demissãoou por exoneração (CF, arts. 41, § 1º e incisos, e 169, § 4º).

Como vimos, a demissão do estável é motivada por falta funcional epode ocorrer em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou emvirtude de ato punitivo resultante de processo administrativo em que aoservidor tenha sido assegurada ampla defesa (art. 41, §1º, I e II).

A demissão, entretanto, como pena administrativa que é, pode seraplicada em qualquer fase — ao estável e ao instável — desde que oservidor cometa infração disciplinar ou crime funcional regularmenteapurado em processo administrativo ou judicial. Não há demissão adnutum, como não há exoneração disciplinar.

A exoneração do estável pode ser por iniciativa do próprio servidor (apedido) ou por iniciativa da Administração Pública motivada porinsuficiência de desempenho do servidor ou para observância do limite de

despesa com pessoal previsto no art. 169 da CF. Estas duas foraminstituídas pela EC 19.A por insuficiência ocorre mediante procedimento de avaliação

 periódica de desempenho, na forma de lei complementar, asseguradaampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III). Não tem natureza punitiva e buscaatender ao princípio da eficiência. Essa exoneração quebra uma longatradição do Direito Constitucional Brasileiro, que previa a perda daestabilidade, por iniciativa da Administração, apenas como medida punitiva(demissão). De qualquer forma, só poderá ocorrer com base nodesempenho funcional do servidor, apurado em procedimento de avaliação,no qual se assegure,  previamente, a ampla defesa, sob pena de nulidadedo ato de exoneração.

A lei complementar aí prevista é de natureza nacional e, assim,obrigatória para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa mesmalei estabelecerá critérios e garantias especiais para a perda do cargo por in-suficiência de desempenho pelo servidor público estável que, emdecorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividadesexclusivas de Estado, sendo que a perda somente ocorrerá mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e aampla defesa (cf. art. 247 e seu parágrafo único, acrescentado pela EC 19).

Page 32: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 32/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  32

Nitidamente, ao exigir processo administrativo, com contraditório e ampladefesa, a Constituição assegura a estes servidores uma garantia deestabilidade de natureza especial, pois para os demais não exige processoadministrativo e só menciona a ampla defesa. Na prática, o efeito épraticamente o mesmo. A diferença reside na forma. Para o exercente deatividade exclusiva de Estado exige-se-o processo administrativo; e para osoutros, simples procedimento de avaliação.

Algumas dessas atividades exclusivas são desempenhadas por servi-dores vitalícios, como os membros da Magistratura, do Ministério Público e

do Tribunal de Contas. Portanto, somente outras atividades exclusivas deEstado é que deverão ser indicadas pela lei; dentre elas, por certo, as dospoliciais, dos advogados públicos, dos diplomatas, dos pesquisadorescientíficos, dos agentes de saneamento básico, dos agentes fiscais detributos, de previdência, do sistema bancário e financeiro, de normassanitárias e de outras funções peculiares ao exercício do poder de polícia.Portanto, as atividades exclusivas de Estado são aquelas inerentes aochamado  poder extroverso do Estado, consistentes em regulamentar,fiscalizar e fomentar. Nessa linha, o inc. XXII do art. 37, na redação dadapela EC 42, de 19.12.2003, diz que as administrações tributárias sãoatividades essenciais ao funcionamento do Estado e terão recursosprioritários para a realização de suas atividades, atuando de formaintegrada, inclusive com o compartilhamento de seus cadastros einformações, na forma da lei ou convênio.

A segunda hipótese excepcional de perda de cargo pelo estável,também de natureza não punitiva, ocorre, como prevê o § 4º do art. 169 daCF, quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios —mesmo após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoalativo e inativo consistentes na (a) redução em pelo menos 20% dasdespesas com cargos em comissão e funções de confiança e (b)exoneração dos não estáveis (cf § 3º do mesmo artigo) — nãoassegurarem o cumprimento dos limites de despesa com pessoal ativo einativo estabelecidos pela lei complementar prevista pelo caput desse art.169. Essa lei é de caráter nacional.

Somente após a adoção dessas medidas, e se elas não foremsuficientes para assegurar a observância do limite legal de despesa compessoal, é que a exoneração poderá ser efetuada, “desde que atonormativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividadefuncional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal”

(CF, art. 169, § 4º). Note-se que tal ato é ato administrativo normativo,sendo lei apenas em sentido material; dai por que não deve ser individual,mas geral e abstrato. Tanto não é lei em sentido formal que será expedidono âmbito da competência de cada Poder.

Ao exigir que esse ato normativo seja motivado a norma constitucionaldeixa claro que somente a causa ali prevista é que poderá ensejar a práticade cada ato individual de exoneração, a qual só poderá ocorrer na exatanecessidade da observância dos limites fixados pela lei complementar edos motivos constantes daquele ato normativo. Dessa forma, e dada arelevância do controle de tais exonerações, inclusive pelas razões jáapontadas, cada uma deve ser motivada, de sorte a ensejar efetivaaveriguação da finalidade, moralidade e razoabilidade desses atos.

A título de indenização, o servidor estável exonerado em razão daredução de despesa fará jus a indenização correspondente a um mês de

remuneração por ano de serviço (art. 169, § 5º). Essa indenização deve seequiparar à da Justiça do Trabalho, pelo quê a remuneração aí referidacompreende também o décimo-terceiro salário, férias proporcionais e nãogozadas e outras parcelas consectárias. Ademais, o cargo do servidorestável e exonerado será considerado extinto, vedada a criação de cargo,emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo dequatro anos (cf. art. 169, § 6º). Este dispositivo é de cunho moralizador.Com efeito, ao prever a vedação acima pelo prazo de quatro anos —idêntico ao dos mandatos dos Chefes dos Executivos —, quer evitar que omesmo Governo que exonerou possa, em seguida, ainda na sua gestão,nomear outro servidor para aquela função, com desvio de finalidade equebra da moralidade administrativa. Bem por isso, os órgãos participantesdo controle externo da Administração Pública não devem interpretar aexpressão “com atribuições assemelhadas” de forma restritiva.

Para evitar lides e insegurança jurídica, a EC 19, em seu art. 33, dizque, para os fins do aludido art. 169, § 3º, da CF, consideram-se servidoresnão estáveis aqueles admitidos na Administração direta, autárquica efundacional sem concurso de provas ou de provas e títulos após o dia 5 deoutubro de 1983. Tal data decorre do art. 19 do ADCT da Carta de 1988,que declarou estáveis os servidores em exercício na data da promulgação

da Constituição há pelo menos cinco anos continuados, mas que só serãoefetivados mediante concurso público.

O art. 169, § 7º, da CF estabelece que lei federal disporá sobre asnormas gerais a serem obedecidas na efetivação das exonerações deservidor estável. Essa lei é de caráter nacional.

A exigência foi atendida com a edição da Lei 9.801, de 14.6.99. O seuart. 2º determina que a exoneração deverá ser precedida de “ato normativomotivado dos Chefes de cada um dos Poderes da União, dos Estados, dosMunicípios e do Distrito Federal”. Esse ato deverá especificar,

obrigatoriamente, o que determina o § 1º desse art. 1º. Dentre essasespecificações, avulta “o critério geral impessoal escolhido para aidentificação dos servidores estáveis a serem desligados”, a ser fixado,necessariamente, entre o menor tempo de serviço público, maiorremuneração e menor idade, podendo qualquer um deles “ser combinadocom critério complementar do menor número de dependentes” (cf. §§ 2º e3º).

Essa lei determina que “os critérios e garantias especiais para aidentificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuiçõesdo cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado”, para osfins do art. 247 da CF, sejam também especificados no referido “atonormativo motivado” (cf art. 2º, § 1º, IV). Só que, por força do art. 3º dessaLei 9.801/ 99, a atividade exclusiva de Estado será definida em lei e suaexoneração observará as condições estabelecidas pelos incisos I e II dessa

norma legal.Tudo isso confirma o que dissemos na edição anterior, no sentido deacreditarmos que uma nova fase está surgindo na organizaçãoadministrativa brasileira em relação aos servidores públicos, com fortetendência para as funções correspondentes às atividades exclusivas deEstado serem exercidas por titulares de cargos públicos vitalícios ouefetivos e as demais atividades, não compreendidas naquelas, pelo menosem grande parte, desempenhadas por titulares de emprego público.Aqueles estarão sujeitos a vínculo estatutário e a regime de previdênciapeculiar, enquanto que os últimos, como os trabalhadores do setor privado,submetidos ao regime da CLT e ao regime geral de previdência social,como se verá melhor nos itens seguintes.

Previdência socialComo acentuado nas edições anteriores, a EC 20 modificou profunda-

mente o sistema de previdência social do servidor advindo com a

Constituição Federal de 1988, estabelecendo regras de transição. Por suavez, a EC 41, publicada em 31.12.2003, introduziu novas e significativasalterações nesse sistema, bem como novas regras de transição. Agora, aEC 47, de 2005 — reitere-se, com efeitos retroativos à data de vigência daEC 41, de 2003 —, trouxe novas mudanças, inclusive nas normas detransição. Diante desse quadro, como plano geral desta obra, faremos umestudo do regime jurídico aplicável aos servidores públicos queingressaram após a publicação da EC 41 para, em seguida, examinarmos,de forma destacada e com títulos próprios, as normas de transição paraaqueles que ingressaram antes dela, ou mesmo antes da EC 20, e quetenham ou não direito adquirido.

Sistema de previdência social do servidorNos passos da EC 20/98, a EC 41/2003 manteve regras de previdência

social diferenciadas para os servidores titulares de cargo vitalício, de cargo

efetivo, cargo em comissão ou de outro cargo temporário e de empregopúblico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,incluídas suas autarquias e fundações públicas de Direito Público. Para osdois primeiros — servidor vitalício e servidor efetivo — assegura regime de

 previdência peculiar (arts. 40, caput, 73, § 3º, 93, VI, e 129, § 4º), enquantoque para os três últimos — servidor em comissão ou em outro cargotemporário e servidor empregado público — determina a aplicação doregime geral (art. 40, § 13) de previdência social previsto pelo art. 201 daCF, que é o regime dos trabalhadores regidos pela CLT. Assim, a normanão atinge o servidor vitalício ou efetivo que, sem perder a titularidade docargo, venha a ocupar cargo em comissão, cargo temporário ou empregopúblico. Ele continuará enquadrado no regime peculiar (RE 154.945, DJU7.6.1996).

Como observado nas edições anteriores, trata-se de alteraçãoprofunda e significativa da política administrativa adotada até a EC 20, emtermos de previdência social, na medida em que o servidor titular,exclusivamente, de cargo em comissão ou de outro cargo temporário ou deemprego público só poderá estar sujeito ao regime geral, não se permitindoao Estado adotar o outro, chamado de regime peculiar, ou mesmo umregime especial ou misto.

Page 33: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 33/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  33

Os dois regimes — o peculiar e o geral — são de caráter contributivo esolidário, e devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial dos benefícios (CF, arts. 40 e 201). Como a EC 20 adotou o tempode contribuição e aboliu o tempo de serviço para obtenção deaposentadoria ou cálculo da pensão, em qualquer esfera, a lei não poderáestabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício(art. 40, §10). Veda-se, outrossim, a percepção simultânea de proventos deaposentadoria concedidos aos titulares de cargo vitalício ou efetivo etambém aos militares com a remuneração de outro cargo, emprego ou

função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma daConstituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em leide livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10).

Veda-se, ademais, a adoção de requisitos e critérios diferenciados paraa concessão de aposentadoria e pensão aos abrangidos pelo regimepeculiar, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, oscasos de servidores portadores de deficiência ou que exerçam atividadesde risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, redação da EC47). A mesma vedação alcança os servidores submetidos ao regime geral,mas as ressalvas são para os casos de atividades exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando setratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em leicomplementar (art. 201, § 1º, redação da EC 47). Portanto, a proibição de

tratamento desigual a integrantes de um mesmo regime de previdência éexpressa e de ordem geral.Os tetos para qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal

e Municípios são os estabelecidos pelo § 11 do art. 40, que determina aaplicação dos limites fixados no art. 37, XI, ou na forma do § 12 desse art.37, na redação da EC 47, à soma total dos proventos de inatividade,inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregospúblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para oregime geral de previdência social e ao montante resultante da adição deproventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável, cargo emcomissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e cargo eletivo.

Regime jurídico peculiarRegras específicas  — Além das regras gerais comuns aos dois

regimes, acima especificadas, a EC 41 e a EC 47, ao darem nova redaçãoa artigos da Constituição Federal, determinaram regras específicas para o

regime peculiar, examinadas a seguir.Assim, foi estabelecido um limite ou teto individual para os proventos e

a pensão. Estes benefícios, por ocasião de sua concessão, não poderãoexceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo ou vitalícioem que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para aconcessão da pensão (art. 40, § 2º, da CF). Não é permitida a dupla

 percepção de aposentadoria e de pensão à conta do regime peculiarprevisto pelo art. 40 da CF, salvo aquelas decorrentes dos cargosacumuláveis (art. 40, § 6º). Vale dizer, se a Carta permitir a acumulaçãoremunerada será possível a dupla percepção de beneficio; caso contrário,não.

O regime de previdência peculiar, além, é claro, das normas que lhesão pertinentes, observará, no que couber, os requisitos e critérios fixadospara o regime geral (art. 40, § 12).

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desde queinstituam regime de previdência complementar para os servidores submeti-dos ao regime peculiar, poderão fixar o valor dos proventos e da pensão nolimite máximo previsto pelo regime geral de previdência (art. 40, § 14, c/c oart. 201, da CF), fixado em R$ 2.400,00 pelo art. 5º da EC 41/2003, quetambém determina que ele seja reajustado de forma a preservar, emcaráter permanente, seu valor real, e atualizado pelos mesmos índicesaplicados aos benefícios desse regime geral. Esse regime complementarserá instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo de cada entidadepolítica e deverá observar o disposto no art. 202 e seus §§ da CF, no quecouber (art. 40, § 15). Todavia, o sistema de previdência complementar quevier a ser instituído somente poderá ser aplicado ao servidor que tiveringressado no serviço público até a data da publicação da lei que o instituir,mediante sua prévia e expressa opção (art. 40, § 16).

O § 20 do art. 40, acrescentado pelo art. 1º da EC 41, veda aexistência de mais de um regime próprio de previdência social para osservidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestorado respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.142, § 3º, X, da CF. E o § 21 do art. 40, na redação da EC 47, determinaque, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença

incapacitante, a contribuição prevista no seu § 18 incidirá apenas sobre asparcelas de proventos e de pensão que superem o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral de que trata o art. 201.

 Aposentadoria  — A aposentadoria é a garantia de inatividaderemunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos deserviço, ou se tomaram incapacitados para suas funções. Pode dar-se peloregime peculiar, a ser examinado a seguir, ou pelo geral, regido pelo regimegeral da Previdência. Sendo um ato complexo, ela só se aperfeiçoa com oato de seu registro pelo Tribunal de Contas; daí estar o ato inicial que a

concede submetido a essa condição resolutiva. Aposentadoria pelo regime peculiar  — A Constituição Federal, com

as redações das EC 20/98 e 41/2003, estabelece para os servidores decargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional (fundaçãopública de Direito Público) três espécies de aposentadoria: a) por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excetose decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doençagrave, contagiosa ou incurável, na forma da lei (art. 40, § 1º, I); b)compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais aotempo de contribuição (art. 40, § 1º, II); c) voluntária, quando requerida peloservidor que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivoexercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aaposentadoria, nas seguintes condições: c1) com  proventos integrais —sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e

cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher; ec2) com  proventos proporcionais ao tempo de contribuição — sessenta ecinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher (art.40, § 1º, III, “a” e “b”).

Esses proventos serão calculados a partir de valores fixados na formados §§ 3º e 17 do art. 40. Vale dizer: serão consideradas as remuneraçõesutilizadas como base as contribuições do servidor aos regimes deprevidência peculiar e geral, tratados pelos arts. 40 e 201 da CF, na formada lei. Essas remunerações serão atualizadas, também na forma da lei.

Dessa forma, a EC 41/2003 extinguiu a integralidade dos proventospara os servidores que ingressarem no serviço após sua publicação, poispara os que já haviam ingressado, antes da EC 20/98 e depois dela,prevêem-se regras de transição, a serem examinadas mais adiante.

A aposentadoria voluntária do servidor com mais de dez anos de ser-viço e que não tenha tempo mínimo de cinco anos em determinado cargo

efetivo ou vitalício dar-se-á com base no cargo anterior, desde que neletenha aquele tempo mínimo; caso contrário, o cargo inicial servirá decálculo para o beneficio. Só dessa forma é que não se chegará ao absurdode se impedir a aposentadoria do servidor que, mesmo tendo mais de dezanos de efetivo serviço, não tenha mais de cinco no seu último cargo,embora o tenha em outro ou na soma dos efetivos exercícios em outroscargos. A promoção do servidor não pode obstar à sua aposentadoria. Daía única solução cabível: se no cargo anterior o tempo mínimo de cinco anosfoi atingido, com base nele serão calculados os proventos; e se não tiverem nenhum deles mais de cinco anos, muito embora tenha mais de dez nasoma total, o cálculo deve ser feito com base no cargo inicial.

Para a aposentadoria voluntária do  professor que comproveexclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério naeducação infantil e no ensino fundamental e médio os requisitos de idade e

de tempo de contribuição acima especificados serão reduzidos em cincoanos (art. 40, § 5º).Cabe aos Tribunais de Contas apreciar a legalidade dos atos de

aposentadoria e determinar ao órgão concedente a exclusão ou reduçãodas vantagens que reputar indevidas.  Na esfera administrativa essadeterminação deve ser acatada, restando ao interessado a via judicial.

Reajustamento dos proventos e da pensão  — O reajustamentodesses benefícios é assegurado pelo § 8º do art. 40, na redação da EC 41/2003, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conformecritérios estabelecidos em lei. A EC 41, assim, deu, para os servidores queingressarem após sua publicação, tratamento diverso do constante dosistema anterior, que previa, na antiga redação desse mesmo § 8º, umarevisão na mesma proporção e na mesma data em que se modificasse aremuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aosaposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens, denatureza geral. A nova regra, ao dizer “em caráter permanente” e “valorreal”, no nosso entender, impõe o dever do reajustamento, pelo menosanualmente, e, assim, dá ao beneficiário um direito subjetivo de buscá-lo judicialmente. Portanto, para observar a Constituição Federal e até mesmoo princípio da razoabilidade, os critérios da lei aí prevista não podem deixar

Page 34: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 34/72

Page 35: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 35/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  35

integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivoem que se der a aposentadoria, na forma da lei e desde que observadas asreduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 daCF, o servidor deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I— sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,se mulher; II— trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anosde contribuição, se mulher; III — vinte anos de efetivo exercício no serviçopúblico; e IV — dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício nocargo em que se dará a aposentadoria (art. 6º da EC 41). O art. 2º da EC

47 manda aplicar aos proventos de aposentadoria dos servidores públicosque se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC 41, de 2003, odisposto no art. 7º da mesma EC 41, examinado abaixo; e para evitardúvidas, a EC 47 revogou o parágrafo único do art. 6º da EC 41 (art. 5º).

Em outra norma de transição, o art. 3º, dessa EC 47, sem prejuízo dodireito de opção pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da CF ou pelasregras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da EC 41, permite ao servidor daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações (que devem ser as de direito público), que tenhaingressado no serviço público até 16.12.1998 (EC 20/1998), aposentar-secom proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, asseguintes condições: I — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, etrinta anos de contribuição, se mulher; II — vinte e cinco anos de efetivoexercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo

em que se der a aposentadoria; III — idade mínima resultante da redução,relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, “a”, da CF, de um ano deidade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista noinciso I do caput desse artigo (redução de um ano na idade mínima de 60anos, se homem, e de 55, se mulher). Assegurando a paridade e aintegralidade, o parágrafo único desse art. 3º, manda aplicar ao valor dosproventos de aposentadorias concedidas com base nesse art. 3º, odisposto no art. 7º da EC 41/2003, e observar-se igual critério de revisão àspensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham seaposentado em conformidade com o mesmo art. 3º.

Como ocorreu com a EC 20 (art. 3º e §§), o art. 3º da EC 41 asseguraa concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor, bem comopensão aos seus dependentes, que, até a data de sua publicação, tenhacumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com basenos critérios da legislação então vigente. Este servidor que opte por

permanecer em atividade e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anosde contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem, fará jus a um abonode permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária, atécompletar as exigências para aposentadoria compulsória.

Quanto aos benefícios (a1) em fruição na data de publicação da EC 41e aos (a2) que forem pagos aos dependentes dos servidores abrangidospelo seu art. 3º, o art. 7º da mesma EC 41, determina que, obedecido odisposto no art. 37, XI, da CF, serão revistos na mesma proporção e namesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ematividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistasquaisquer benefícios ou vantagens, de natureza geral,  posteriormenteconcedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrentes datransformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aaposentaria ou serviu de referência para concessão da pensão, na forma

da lei (deixou de ter aplicação a Súmula 38 do STF, por contrariar o atualtexto constitucional). O mesmo art. 7º, nos termos acima, aplica-se aosproventos de aposentadoria dos servidores que se aposentarem na formado caput do art. 6º da EC 41 (cf. art. 2º, da EC 47). Assegura-se aí o que aCarta e a EC 20 já estabeleciam em termos de revisão de proventos epensão. A locução “na forma da lei”, inserida na parte final desse art. 7º,apenas submete a situação dos inativos às balizas impostas na outorga dodireito aos servidores da ativa, como consignou o Min. Marco Aurélio, doSTF. No mesmo julgado ficou assente que a norma do art. 40, § 8º, da CF,na sua redação original, e, portanto, na atual, porque de igual teor, é deeficácia imediata e não depende de lei específica para sua aplicação.

Note-se que esse art. 7º da EC 41 reafirma o direito adquirido, ao es-tender tal direito à revisão dos proventos de aposentadoria e às pensõesdos dependentes dos servidores abrangidos pelo seu art. 3º, e agora,também, pelo seu art. 6º.

O dispositivo constitucional em tela apenas esclarece o que já éconsequência do princípio da isonomia. Sua mens é a de evitar queGovernos insensíveis venham a estabelecer tratamento desigual e injustoentre os inativos e pensionistas em face dos servidores da ativa. Cabelembrar antiga lição do TJSP, nestes termos: “A majoração de vencimentos

decorrente das modificações ou alterações do poder aquisitivo da moedahá de aproveitar, nas mesmas bases, aos inativos, sob pena de não secumprir o preceito constitucional atinente”.

Exercício de mandatos eletivosO exercício de mandatos eletivos por servidor público não é vedado na

Constituição Federal, cujo art. 38 regula a situação dos servidores daAdministração direta, autárquica e fundacional investidos em mandatoseletivos.

As duas principais regras que defluem da norma constitucional são: 1ª)

o servidor público pode exercer mandato eletivo federal, estadual oumunicipal sem perder o cargo, emprego ou função, devendo apenasafastar-se, com prejuízo da remuneração; 2ª) o tempo de serviço doservidor afastado para exercer mandato eletivo será contado para todos osefeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

O afastamento do cargo, emprego ou função com prejuízo dacorrespondente remuneração é decorrência do principio geral dainacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas, constante doart. 37, XVI e XVII, da CF. A essa regra, entretanto, o texto constitucionaladmite duas exceções, relativamente aos mandatos de Prefeito e Vereador.Com efeito, o servidor que se afastar do cargo, emprego ou função paraexercer o mandato de Prefeito  poderá optar entre a remuneração e ossubsídios (art. 38, II); se o mandato for de Vereador e houvercompatibilidade de horários, não se afastará, passando a perceber

cumulativamente a remuneração e os subsídios (art. 38, III), podendo serpromovido até por merecimento, pois a vedação constitucional atingeapenas os servidores afastados (art. 38, IV). A fim de evitar quaisquerdúvidas, o texto constitucional esclarece que para o exercício de mandatode Vereador, se não houver compatibilidade de horários, aplicar-se-á aregra geral do art. 38, IV, isto é, o servidor deverá afastar-se, podendooptar pela sua remuneração ou a do cargo eletivo.

Por outro lado, é expressamente vedado ao Vereador o exercício decargo em comissão ou exonerável ad nutum nos casos já previstos naConstituição da República para os Deputados Federais e Senadores (art.54, I, e II, “b,”), conforme o disposto no art. 29, IX, da mesma CF.

De acordo com o STF, ao servidor público investido no mandato deVice-Prefeito é aplicável, por analogia, o disposto no inc. II do art. 38 daCF/88, enquanto que ao suplente de Vereador não se pode validamenteestabelecer restrição alguma, por não ser titular de mandato eletivo, sendo-

lhe, assim, inaplicável o inc. III do mesmo artigo (ADI 199-PE, DJU 7.8.98).Demissão de vitalícios e estáveisA demissão de vitalícios — servidores investidos em caráter perpétuo

no cargo  — e dos estáveis — servidores que adquiriram o direito depermanência no serviço público — depende, em qualquer caso, desentença judicial ou, tratando-se de estável, de processo administrativo emque se lhe assegure ampla defesa (CF, arts. 41, § 1º, 95, I, e 128, § 5º, I).

Os vitalícios não podem ser exonerados ex officio e somente perdemos respectivos cargos quando se exonerarem a pedido ou forem punidoscom a pena de demissão, ficando em disponibilidade com remuneraçãoproporcional na hipótese de extinção.  Como vimos acima, ao tratar daestabilidade, o estável, com a EC 19, além da demissão  judicial ouadministrativa, pode ser exonerado em razão de seu desempenhofuncional, mediante procedimento de avaliação periódica, na forma a ser

regulamentada por lei complementar nacional, assegurada sempre a ampladefesa. Excepcionalmente, pode, ainda, ser exonerado com base no art.169, § 4º, da CF, com a redação da EC 19. Vale acentuar, como fizemos nomomento adequado, que demissão é ato punitivo, e exoneração, não.

Para a demissão do vitalício o único meio é o processo judicial, geral-mente o penal, pois “a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo”é efeito da condenação, devendo “ser motivadamente declarado nasentença” em que incorre o infrator, “condenado a pena privativa deliberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de deverpara com a Administração Pública”, quando a pena aplicada for igual ousuperior a um ano, ou quando for superior a quatro anos nos demais casos(CP, art. 92, I, “a” e “b”; Lei 9.455, de 7.4.97 — lei penal especial —, art. 1º,§ 5º). No processo, administrativo ou judicial, a Constituição assegura ocontraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes(art. 5º, LV). Nada impede, porém, que, através de processo judicial diversodo penal, mas, como este, com contraditório e defesa ampla, se peça oreconhecimento da culpa do vitalício por fatos que, embora nãoconsubstanciando crime definido em lei, constituam falta grave, ensejadorada penalidade máxima. Na primeira hipótese a perda do cargo é efeito daaplicação da pena principal pelo Judiciário, enquanto na segunda a Justiça

Page 36: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 36/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  36

faculta à Administração a aplicação da pena demissória, reconhecendo amaterialidade e a autoria do fato.

Para a demissão do estável a Administração não precisa recorrer àJustiça, ainda que o fato sujeito a punição configure crime, nem aguardar asolução do processo penal pelo mesmo fato,  uma vez que a Constituiçãolhe permite fazê-lo mediante processo administrativo ou, maisprecisamente, processo administrativo disciplinar, em que assegure ampladefesa ao infrator. Por ampla defesa, no caso, deve-se entender a vista doprocesso, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias

à acusação. O processo administrativo disciplinar não é tão formal quanto o judicial, penal ou não, nem tão rigoroso no contraditório. O essencial é quese conceda ao acusado a oportunidade de ilidir a acusação, comobservância do devido processo legal, sem o quê a punição administrativaé nula, por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa (art. 41, § 1º) .

Tanto para o vitalício como para o estável pode ocorrer, ainda, a perdada função pública como pena resultante de condenação judicial civil porimprobidade administrativa, nos termos do art. 12, I, II e II, da Lei 8.429/ 92,que só será efetivada com o trânsito em julgado da sentença condenatória,como determina o seu art. 20.

Apenas para registro, o regime jurídico dos servidores federaisrelaciona entre as penalidades disciplinares a destituição de cargo emcomissão e a destituição de função comissionada (art. 127, V e VI). Assim,para o cargo em comissão e para a função comissionada a Lei 8.112/90

emprega terminologia diversa da utilizada para cargo efetivo. Este é punidocom demissão; aqueles, com destituição. Nas duas penas é obrigatório odevido processo administrativo.

Reintegração, recondução, reversão, readmissão e aproveitamen-to

A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de quefora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens dotempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da de-missão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional,a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos osdireitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão. Nessareparação, entretanto, só entram as vantagens decorrentes do cargo,auferidas no âmbito administrativo. Com a volta do reintegrando ao cargo,quem o ocupava perde o lugar, sem direito a qualquer indenização.Todavia, se for estável, será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado

em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcionalao tempo de serviço. Não sendo estável, como vimos, a solução de suasituação funcional fica a critério da Administração. De qualquer forma, darásempre o lugar ao reintegrado (CF, art. 41, § 2º, com a redação da EC 19).

Não se confunda a reintegração com a recondução ou com a reversão.Na reintegração reconhece-se que a pena de demissão foi ilegal e, emrazão desse reconhecimento, restauram-se todos os direitos do demitido,com seu retorno ao cargo e pagamento das indenizações devidas; narecondução o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado emdecorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo oude reintegração do anterior ocupante (cf. art. 29 da Lei 8.112/90); nareversão ocorre o retorno à atividade do aposentado por invalidez quando

 junta médica oficial declarar insubsistentes os seus motivos, ou nointeresse da Administração, no caso de aposentadoria voluntária, desde

que atendidas as seguintes condições: solicitação do inativo (estávelquando na atividade), haja cargo vago e a aposentadoria tenha ocorridonos cinco anos anteriores à solicitação. Nas duas espécies o retorno dar-se-á no mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação, ousimplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se oantigo cargo estiver provido. Em ambas as hipóteses perceberá, emsubstituição aos proventos de aposentadoria, a remuneração do cargo quevoltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal quepercebia anteriormente à aposentadoria (cf. art. 25 da Lei 8.112/90, naredação dada pela MP 2.225-45, de 4.9.2001).

 Aproveitamento é o retorno obrigatório à atividade do servidor emdisponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com oanteriormente ocupado (cf. art. 30 da Lei 8.112/90).

Alguns Estados e Municípios denominam de readmissão a reintegraçãodecorrente de ato administrativo. Nessa hipótese, a readmissão seria oretorno do funcionário ao serviço público quando anulada administrativa-mente sua desinvestidura. Como visto, em face da sistemáticaconstitucional, fora dessas hipóteses a readmissão e a reversão não sãomais permitidas.

Responsabilização civil de servidoresA responsabilização civil de servidores por danos causados a terceiros

no exercício de suas atividades funcionais depende da comprovação daexistência de dolo ou culpa de sua parte em ação regressiva proposta pelapessoa jurídica de Direito Público obrigada, objetivamente, à reparação dodano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

De fato, o § 6º do art. 37 estabelece a responsabilidade sem culpa, porisso denominada objetiva, das entidades de Direito Público (União,Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações públicas

de Direito Público) e de Direito Privado prestadoras de serviços públicospelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros em decorrência daatividade administrativa. Todavia, o dispositivo constitucional veda atransferência dessa responsabilidade ao servidor imputável, impondo seuchamamento a juízo não pelo lesado, mas pela entidade interessada emressarcir-se, a qual, para tanto, deverá demonstrar a culpa do referidoservidor, em ação autônoma.

A responsabilidade civil do servidor por danos que, nessa qualidade,causar a terceiros constitui, portanto, apenas um aspecto daresponsabilidade por danos à Administração, consignando desde já que aexpressão agente, no texto em exame (art. 37, § 6º), está empregada emsentido amplo, abrangendo toda gama dos servidores públicos.

Abrangência das normas constitucionaisAs normas constitucionais sobre os servidores, por expressa

disposição do art. 37, caput, aplicam-se à Administração direta e indiretados três Poderes da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal edos Municípios.

Competência da Justiça ComumDe acordo com o art. 114, I, da CF, na redação dada pela EC 45/2004,

compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas darelação de trabalho, abrangidos os entes de Direito externo e daAdministração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargoscriados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas asautarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação”. Aleitura do referido dispositivo revela a ocorrência de uma ampliação dacompetência da Justiça do Trabalho, a qual passa a julgar todos osconflitos oriundos da relação de trabalho, seja de emprego ou não, emsentido amplo. Em face da exceção contida na norma quanto aos cargos

criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, tratando-se deservidor público titular desses cargos, sob regime jurídico estatutário regularou administrativo especial, não submetido à CLT, entendemos que asreivindicações são de competência da Justiça Comum, Federal ouEstadual.  Assim, toda e qualquer reivindicação de empregado públicoregido pela CLT deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, inclusive acontratação ilegal, ainda que sob o regime estatutário. Os que não tiveremcargos criados por lei e mantiverem, por qualquer motivo, relação detrabalho com “Administração Pública direta e indireta”, referida pelo texto,terão seus conflitos julgados pela Justiça do Trabalho. Em decorrência dosdemais incisos do referido art. 114, como novas competência da Justiça doTrabalho temos as que tratam dos litígios sindicais, dos atos decorrentes dagreve, do habeas corpus, do habeas data, da ação de indenização pordano moral ou patrimonial, e as relativas às penalidades administrativas

impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações detrabalho. Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO – Hely LopesMeirelles – 33ª edição, 2007 – Malheiros Editores Ltda. São Paulo, SP

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.TÍTULO I

Dos Princípios FundamentaisArt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indisso-

lúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por

meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constitui-ção.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si,o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Page 37: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 37/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  37

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativado Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualda-

des sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, se-

xo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações in-

ternacionais pelos seguintes princípios:I - independência nacional;II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos;IV - não-intervenção;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;X - concessão de asilo político.Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integra-

ção econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer na-

tureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Paísa inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos ter-mos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei;

<pIII - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano

ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonima-to;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alémda indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo asse-gurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, aproteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência reli-giosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosaou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se deobrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternati-va, fixada em lei;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e

de comunicação, independentemente de censura ou licença;X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagemdas pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material oumoral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo pe-netrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito oudesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação

 judicial;XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações te-

legráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para finsde investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296,de 1996)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a-tendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado osigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, po-dendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou delesair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locaisabertos ao público, independentemente de autorização, desde que nãofrustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendoapenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a decaráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativasindependem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seufuncionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidasou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, noprimeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecerassociado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas,têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmen-te;

XXII - é garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por

necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa eprévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nestaConstituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competentepoderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indeniza-ção ulterior, se houver dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde quetrabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento dedébitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre osmeios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publi-cação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelotempo que a lei fixar;

XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à re-

produção da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras

que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às

respectivas representações sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio

temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais,à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signosdistintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológi-co e econômico do País;

XXX - é garantido o direito de herança;XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será re-

gulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumi-dor;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informaçõesde seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão

prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadasaquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e doEstado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamen-to de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos oucontra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa dedireitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ouameaça a direito;

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeitoe a coisa julgada;

XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que

lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;

Page 38: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 38/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  38

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vi-da;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena semprévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e li-

berdades fundamentais;XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescrití-

vel, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graçaou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogasafins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respon-dendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omiti-rem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de gruposarmados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado De-mocrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo aobrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, atéo limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre ou-tras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;XLVII - não haverá penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.

84, XIX;b) de caráter perpétuo;c) de trabalhos forçados;d) de banimento;e) cruéis;XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de a-

cordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e mo-

ral;L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam

permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso

de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma dalei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime políticoou de opinião;

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autori-dade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o de-vido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acu-

sados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes;LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilí-

citos;LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de

sentença penal condenatória;LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação

criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento).LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta

não for intentada no prazo legal;LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem es-

crita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casosde transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serãocomunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou àpessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o depermanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e deadvogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por suaprisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade ju-diciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a leiadmitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a dodepositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ouse achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade delocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direitolíquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridadepública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do PoderPúblico;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:a) partido político com representação no Congresso Nacional ;b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente

constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dosinteresses de seus membros ou associados;LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdadesconstitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania eà cidadania;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa

do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidadesgovernamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por pro-cesso sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popularque vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que oEstado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao

patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aosque comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assimcomo o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma dalei:

a) o registro civil de nascimento;b) a certidão de óbito;LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data",

e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadani-a. (Regulamento)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade desua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais

têm aplicação imediata.§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não ex-

cluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, oudos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil sejaparte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanosque forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em doisturnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equiva-lentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacionala cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

CAPÍTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

Page 39: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 39/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  39

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, otrabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção àmaternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma destaConstituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de ou-tros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenizaçãocompensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;III - fundo de garantia do tempo de serviço;IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de

atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com mora-dia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte eprevidência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poderaquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do traba-lho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou a-cordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que per-cebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no

valor da aposentadoria;IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua reten-

ção dolosa;XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remune-

ração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conformedefinido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador debaixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias equarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e aredução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de traba-lho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos inin-

terruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em

cinquenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço

a mais do que o salário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário,

com a duração de cento e vinte dias;XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incenti-

vos específicos, nos termos da lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no míni-

mo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas

de saúde, higiene e segurança;XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalu-bres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci-

mento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de traba-lho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer emdolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de traba-lho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos erurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de traba-lho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de25/05/2000)

b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções ede critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e cri-térios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e inte-lectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno-

res de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvona condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadoresdomésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas ascondições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimen-to das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da rela-ção de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX,XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência soci-al. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o se-guinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de

sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao PoderPúblico a interferência e a intervenção na organização sindical;II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em

qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, namesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou emprega-dores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ouindividuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando decategoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistemaconfederativo da representação sindical respectiva, independentemente dacontribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindica-to;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações cole-

tivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organi-

zações sindicais;VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do re-

gistro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, seeleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo secometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organiza-ção de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condi-ções que a lei estabelecer.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhado-res decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses quedevam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá so-

bre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas dalei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregado-res nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissio-nais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegu-rada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva depromover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

CAPÍTULO IIIDA NACIONALIDADE

Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais

estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,

desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa doBrasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou ve-

Page 40: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 40/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  40

nham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquertempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasilei-ra; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigi-

das aos originários de países de língua portuguesa apenas residência porum ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repúbli-ca Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem conde-

nação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redaçãodada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se hou-

ver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos ine-rentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redaçãodada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos enaturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repúbl ica;II - de Presidente da Câmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 23, de 1999)

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude

de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pe-

la Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangei-

ra; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasilei-

ro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência emseu território ou para o exercício de direitos civis;(Incluído pela EmendaConstitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federati-

va do Brasil.§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o

hino, as armas e o selo nacionais.§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter

símbolos próprios.CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOSArt. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e

pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,mediante:

I - plebiscito;II - referendo;III - iniciativa popular.§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante

o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exercício dos direitos políticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;V - a filiação partidária; RegulamentoVI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República

e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do

Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou

Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do

Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nocurso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subse-quente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República,os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devemrenunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge eos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, doPresidente da República, de Governador de Estado ou Território, do DistritoFederal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis mesesanteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato àreeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da ati-

vidade;II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela auto-

ridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diploma-ção, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade eos prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a

moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa docandidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influênciado poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou empregona administração direta ou indireta.(Redação dada pela Emenda Constitu-cional de Revisão nº 4, de 1994)

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleito-ral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação comprovas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifestamá-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou sus-pensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julga-do;

II - incapacidade civil absoluta;III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem

seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alter-

nativa, nos termos do art. 5º, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data

de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano dadata de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de1993)

CAPÍTULO VDOS PARTIDOS POLÍTICOS

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidospolíticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o

pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observa-dos os seguintes preceitos: RegulamentoI - caráter nacional;II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou

governo estrangeiros ou de subordinação a estes;III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua

estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios deescolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade devinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital oumunicipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina efidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de2006)

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica,na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleito-ral.

§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidárioe acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

Page 41: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 41/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  41

§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organizaçãoparamilitar.

TÍTULO IIIDa Organização do Estado

CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativado Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-pios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, trans-formação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladasem lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se oudesmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ouTerritórios Federais, mediante aprovação da população diretamente inte-ressada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei comple-mentar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Mu-nicípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por LeiComplementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebis-cito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estu-dos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da

lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art.96 - ADCTArt. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embara-

çar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantesrelações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colabo-ração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO IIDA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu-

ídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e àpreservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seudomínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outrospaíses, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bemcomo os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas,as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas aoserviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econô-mica exclusiva;

VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidráulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e

pré-históricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Fede-

ral e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, derecursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outrosrecursos minerais no respectivo território, plataforma continental, marterritorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira poressa exploração.

§ 2º - A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao lon-go das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é conside-rada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação eutilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:

I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organi-zações internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças es-

trangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporari-amente;

V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção fe-deral;

VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;VII - emitir moeda;VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as opera-

ções de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capita-lização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenaçãodo território e de desenvolvimento econômico e social;

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporásobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador eoutros aspectos institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão:a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e ima-gens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamentoenergético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde sesituam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos bra-

sileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ouTerritório;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacionalde passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do

Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territó-

rios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produçãode efeito)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo debombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência finan-ceira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio defundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões pú-blicas e de programas de rádio e televisão;

XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamida-

des públicas, especialmente as secas e as inundações;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos

e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habi-tação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional deviação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e defronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natu-reza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimen-to e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nuclea-res e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitidapara fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e autilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas eindustriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comerciali-zação e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duashoras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

Page 42: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 42/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  42

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da exis-tência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da ativi-

dade de garimpagem, em forma associativa.Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, maríti-

mo, aeronáutico, espacial e do trabalho;II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e emtempo de guerra;IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal;VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;VIII - comércio exterior e interestadual;IX - diretrizes da política nacional de transportes;X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e

aeroespacial;XI - trânsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de es-trangeiros;XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para

o exercício de profissões;XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal

e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organi-zação administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacio-nais;

XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popu-lar;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garan-

tias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombei-

ros militares;XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e fer-

roviária federais;XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXV - registros públicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as moda-

lidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionaisda União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto noart. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, de-

fesa civil e mobilização nacional;XXIX - propaganda comercial.Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a le-

gislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios:I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições de-

mocráticas e conservar o patrimônio público;II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das

pessoas portadoras de deficiência;III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor históri-

co, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e ossítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obrasde arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciên-cia;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer desuas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimentoalimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoriadas condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos depesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança

do trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a coope-ração entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendoem vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacio-nal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas dos serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa

do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da

poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico epaisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, abens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas cau-

sas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de defici-

ência;XV - proteção à infância e à juventude;XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da Uniãolimitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais nãoexclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exerce-rão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspendea eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

CAPÍTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições eleis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhessejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante conces-são, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a ediçãode medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regi-ões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídaspor agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, oplanejamento e a execução de funções públ icas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em

depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obrasda União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seudomínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corres-

ponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos foremos Deputados Federais acima de doze.

Page 43: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 43/72

Page 44: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 44/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  44

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câma-ras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o quedispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respec-tiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 25, de 2000)

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dosVereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos DeputadosEstaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o sub-

sídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídiodos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de2000)

c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o sub-sídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento dosubsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº25, de 2000)

d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o sub-sídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento dosubsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº25, de 2000)

e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes,o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento dosubsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº

25, de 2000)f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídiomáximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento dosubsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº25, de 2000)

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não po-derá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municí-pio; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e vo-tos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumeradodo inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, simila-res, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros doCongresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os mem-bros da Assembleia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda

Constitucional nº 1, de 1992)X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi-

ça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara

Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de1992)

XII - cooperação das associações representativas no planejamentomunicipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico doMunicípio, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo me-nos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela EmendaConstitucional nº 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo

único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de1992)Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluí-

dos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, nãopoderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório dareceita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nosarts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda ConstituiçãoConstitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dadapela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitan-tes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municí-pios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trêsmilhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Consti-tucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitan-tes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípioscom população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitan-

tes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento desua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio deseus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2o Constitui crime de responsabi lidade do Prefeito Munic i-pal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste arti-go; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pe-la Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamen-tária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3o  Constitui crime de responsabilidade do Presidente da CâmaraMunicipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.(Incluído pela Emenda Consti-

tucional nº 25, de 2000)Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como

aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas epublicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação esta-dual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão oupermissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Es-tado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e doEstado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçãodo solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, obser-vada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legisla-tivo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controleinterno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com oauxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Con-selhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as con-

tas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer pordecisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anu-

almente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, oqual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Con-tas Municipais.

CAPÍTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Seção IDO DISTRITO FEDERAL

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dezdias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas asregras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governa-dores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

Page 45: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 45/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  45

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se odisposto no art. 27.

§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do DistritoFederal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

Seção IIDOS TERRITÓRIOS

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciáriados Territórios.

§ 1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais

se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.§ 2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao Con-gresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

§ 3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, alémdo Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos

 judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Públicoe defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para aCâmara Territorial e sua competência deliberativa.

CAPÍTULO VIDA INTERVENÇÃO

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,exceto para:

I - manter a integridade nacional;II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em

outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades

da Federação;V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos

consecutivos, salvo motivo de força maior;b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta

Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucio-

nais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos es-

taduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção edesenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saú-de.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nosMunicípios localizados em Território Federal, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos con-secutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na

manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicosde saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para asse-

gurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, oupara prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do

Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo TribunalFederal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de re-quisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça oudo Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representaçãodo Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso derecusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o pra-zo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da AssembleiaLegislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assem-bleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo devinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada aapreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, odecreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essamedida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadasde seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAISArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Po-deres da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obede-cerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadee eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasi-leiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aosestrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova-ção prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstaem lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em

lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,

prorrogável uma vez, por igual período;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,

aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos seráconvocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ouemprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchi-dos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimosprevistos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação

sindical;VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites defini-

dos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos paraas pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admis-são;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determi-nado para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que tratao § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específi-ca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geralanual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções eempregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demaisagentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais oude qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, emespécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, osubsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legisla-tivo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado anoventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito doPoder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público,aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Ju-diciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Page 46: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 46/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  46

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espéciesremuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço públi-co; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público nãoserão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimosulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empre-gos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIVdeste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;(Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exce-to, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquercaso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científi-co; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucio-nal nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de econo-

mia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indireta-mente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre osdemais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autori-zada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista ede fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir asáreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação desubsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como aparticipação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo delicitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concor-rentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, manti-das as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somentepermitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveisà garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento doEstado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursosprioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma inte-grada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaçõesfiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 42, de 19.12.2003)

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campa-

nhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou deorientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagensque caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará anulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na admi-nistração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em ge-ral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e aavaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informaçõessobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXII-I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº12.527, de 2011)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ouabusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensãodos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dosbens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos pratica-dos por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agen-

tes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regres-so contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de

cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o aces-so a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos eentidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediantecontrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, quetenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ouentidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, o-brigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às so-ciedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursosda União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para paga-mento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentado-ria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração decargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis naforma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissãodeclarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda

Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratóriosde que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indeni-zatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, ficafacultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, medianteemenda às respectivas Constituições e Lei Or gânica, como limite único, osubsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídiomensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando odisposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distri-tais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de

2005) Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fun-dacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi-ções:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficaráafastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, empre-go ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade dehorários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, semprejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade,será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício demandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitoslegais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção IIDOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Page 47: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 47/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  47

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios insti-tuirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos decarreira para os servidores da administração pública direta, das autarquiase das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios insti-tuirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, iso-

nomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadosdo mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas ànatureza ou ao local de trabalho. (Regulamento)

§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componen-tes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos car-gos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 19, de 1998)§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de

governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promo-ção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contra-tos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o dispostono art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII eXXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissãoquando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministrosde Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados

exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimode qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representaçãoou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispostono art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiospoderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dosservidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anual-mente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregospúblicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiosdisciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da econo-mia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para

aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e raciona-lização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio deprodutividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreirapoderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucionalnº 19, de 1998)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Es-tados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo esolidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidoresativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem oequilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que tra-ta este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dosvalores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais aotempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, mo-

léstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma dalei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anosde efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo emque se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condi-ções: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se ho-mem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mu-lher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (VideEmenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos deidade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui-ção. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião desua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servi-dor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu dereferência para a concessão da pensão. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 1998)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião dasua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base

para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratameste artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aconcessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esteartigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casosde servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que pre- judiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 47, de 2005)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão redu-

zidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o pro-fessor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das fun-ções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e mé-dio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acu-muláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais deuma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste arti-go. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por mor-te, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o li-mite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela

excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efeti-

vo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para osbenefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso ematividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidosem lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal serácontado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondentepara efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,de 15/12/98)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem detempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,de 15/12/98) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proven-tos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos

Page 48: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 48/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  48

ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui-ção para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante daadição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulávelna forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dosservidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, osrequisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência soci-

al. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outrocargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previ-dência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desdeque instituam regime de previdência complementar para os seus respecti-vos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor dasaposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trataeste artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geralde previdência social de que trata o art. 201.(Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 seráinstituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o

disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio deentidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, queoferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente namodalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o dispostonos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado noserviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspon-dente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculodo benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma dalei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias epensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdên-cia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido paraos servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 41, 19.12.2003)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as e-xigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e queopte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanênciaequivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar asexigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de pre-vidência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais deuma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalva-do o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº

41, 19.12.2003)§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas so-bre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem odobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral deprevidência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando obeneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servido-res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concursopúblico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pe-la Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzi-do ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outrocargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempode serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidorestável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempode serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória aavaliação especial de desempenho por comissão instituída para essafinalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Seção IIIDOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dosTerritórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual especí-fica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentesdos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e

dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivoente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)Seção IV

DAS REGIÕESArt. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua a-

ção em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desen-volvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1º - Lei complementar disporá sobre:I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma

da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvol-vimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, naforma da lei:

I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e pre-

ços de responsabilidade do Poder Público;II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais

devidos por pessoas físicas ou jurídicas;IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e

das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixarenda, sujeitas a secas periódicas.

§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a re-cuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprie-tários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água ede pequena irrigação.

TÍTULO IVDa Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVOSeção IDO CONGRESSO NACIONAL

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, quese compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do

povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territó-rio e no Distrito Federal.

§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação porEstado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários,no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades daFederação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. (Vide LeiComplementar nº 78, de 1993)

§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Esta-

dos e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com

mandato de oito anos.

Page 49: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 49/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  49

§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será re-novada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes.Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações

de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos,presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção IIDAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente

da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmentesobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, ope-

rações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvol-

vimento;V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do

domínio da União;VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Terri-

tórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e daDefensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e doMinistério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funçõespúblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pú-blica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras

e suas operações;XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliá-

ria federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º,I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos interna-

cionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônionacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrara paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ounele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em leicomplementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se au-sentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o

estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dopoder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senado-

res, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da Repú-blica e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repú-blica e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Ca-sas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em faceda atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão deemissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da U-nião;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividadesnucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento

de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras pú-

blicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquerde suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquertitulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da Repúblicapara prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamentedeterminado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justifi-cação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº2, de 1994)

§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Fede-ral, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por suainiciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para exporassunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal po-derão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estadoou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em

crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo detrinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dadapela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Seção IIIDA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de pro-

cesso contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministrosde Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quandonão apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após aabertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servi-

ços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observa-dos os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-rias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.89, VII.

Seção IVDO SENADO FEDERAL

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República

nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes damesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os

membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional doMinistério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral daUnião nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Cons-titucional nº 45, de 2004)

III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, aescolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presiden-

te da República;c) Governador de Território;d) Presidente e diretores do banco central;e) Procurador-Geral da República;f) titulares de outros cargos que a lei determinar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão

secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanen-te;

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesseda União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

Page 50: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 50/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  50

VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globaispara o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios;

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações decrédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo PoderPúblico federal;

VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantiada União em operações de crédito externo e interno;

IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívi-da mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada in-

constitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração,

de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu man-dato;

XII - elaborar seu regimento interno;XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,

transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servi-ços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observa-dos os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentá-rias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art.

89, VII.XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema TributárioNacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho dasadministrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dosMunicípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionarácomo Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condena-ção, que somente será proferida por dois terços dos votos do SenadoFederal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercíciode função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção VDOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmen-te, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, se-rão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Fede-ral. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Na-cional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas àCasa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolvasobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crimeocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência àCasa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado epelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar oandamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva noprazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pelaMesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto duraro mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunharsobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do man-dato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam infor-mações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores,embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévialicença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão duranteo estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terçosdos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora dorecinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execuçãoda medida.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresaconcessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer acláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusi-ve os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes daalínea anterior;

II - desde a posse:a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze

de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ounela exercer função remunerada;b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas

entidades referidas no inciso I, "a";c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades

a que se refere o inciso I, "a";d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo ante-

rior;II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro par-

lamentar;III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça

parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou

missão por esta autorizada;IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta

Constituição;VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em jul-

gado.§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos de-

finidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas amembro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidi-da pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria abso-luta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político repre-sentado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada

pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qual-quer de seus membros, ou de partido político representado no CongressoNacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise oupossa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitossuspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluídopela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territó-

rio, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura deCapital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou paratratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, oafastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investiduraem funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vintedias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição parapreenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optarpela remuneração do mandato.

Seção VIDAS REUNIÕES

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na CapitalFederal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezem-bro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas pa-ra o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingosou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação doprojeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmarados Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

I - inaugurar a sessão legislativa;

Page 51: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 51/72

Page 52: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 52/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  52

de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 32, de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre maté-ria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e di-

reito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela

Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreirae a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditosadicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popularou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacio-nal e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de im-postos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produziráefeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei atéo último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei noprazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igualperíodo, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da me-dida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Con-gresso Nacional.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional

sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre oatendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cin-co dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, sub-sequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficandosobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberaçõeslegislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência demedida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publica-ção, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do CongressoNacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara

dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinaras medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreci-adas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas doCongresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medidaprovisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia pordecurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até ses-senta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, asrelações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durantesua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Cons-titucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto originalda medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que sejasancionado ou vetado o projeto.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32,de 2001)

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,

ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos daCâmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e doMinistério Público.

Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa doPresidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos TribunaisSuperiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apre-ciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Fede-

ral não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente,em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais delibera-ções legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazoconstitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmarados Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais odisposto no parágrafo anterior.

§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso doCongresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela ou-tra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou pro-mulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciado-

ra. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o pro- jeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ouem parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do rece-bimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente doSenado Federal os motivos do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, deparágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente daRepública importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta diasa contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioriaabsoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Consti-

tucional nº 76, de 2013)§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promul-

gação, ao Presidente da República.§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto

será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demaisproposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 32, de 2001)

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pe-lo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente doSenado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aoVice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode-rá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, medianteproposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do

Congresso Nacional.Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da Re-pública, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclu-siva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar,nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreirae a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de reso-

lução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termosde seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Con-gresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absolu-ta.

Seção IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Page 53: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 53/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  53

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacionale patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subven-ções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, medi-ante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administredinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ouque, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.(Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será e-xercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da Re-pública, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessentadias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluí-das as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Públicofederal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outrairregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissãode pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas asfundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nome-

ações para cargo de provimento em comissão, bem como a das conces-sões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhoriasposteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Se-nado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoriasde natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciá-rio, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais decujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termosdo tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela U-nião mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por

qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões,sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri-monial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesaou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providên-cias necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comuni-cando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abu-sos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado direta-mente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder

Executivo as medidas cabíveis.§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo denoventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, oTribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito oumulta terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral eanualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º,diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma deinvestimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderásolicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cincodias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insu-ficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivosobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se jul-gar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economiapública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros,tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição emtodo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previs-tas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeadosdentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e finan-

ceiros ou de administração pública;IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividadeprofissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado

Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Minis-tério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal,segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas

garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dosMinistros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto àaposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmasgarantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demaisatribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, deforma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, aexecução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficáciae eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos eentidades da administração federal, bem como da aplicação de recursospúblicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucio-nal.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conheci-mento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência aoTribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato éparte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalida-des perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no quecouber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contasdos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos deContas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribu-nais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVO

Seção IDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICAArt. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,

auxiliado pelos Ministros de Estado.Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República

realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primei-ro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, doano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registradopor partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados osem branco e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira vo-tação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação doresultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-seeleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

Page 54: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 54/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  54

§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desis-tência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os rema-nescentes, o de maior votação.

§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em se-gundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á omais idoso.

Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão pos-se em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de man-ter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem

geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independênciado Brasil.Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse,

o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiverassumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras a-tribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presi-dente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamentechamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Depu-tados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Re-pública, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presi-

dencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois daúltima vaga, pelo Congresso Nacional , na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o períodode seus antecessores.

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos eterá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei-ção.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão,sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por períodosuperior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção IIDas Atribuições do Presidente da República

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior

da administração federal;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nes-

ta Constituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir

decretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 32, de 2001)a) organização e funcionamento da administração federal, quando

não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãospúblicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluídapela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus re-

presentantes diplomáticos;VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a

referendo do Congresso Nacional;IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;X - decretar e executar a intervenção federal;XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional

por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Paíse solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessá-rio, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear osComandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seusoficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privati-vos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros doSupremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de

Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores dobanco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribu-nal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constitui-ção, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos doart. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de

Defesa Nacional;XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizadopelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida nointervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, totalou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do CongressoNacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças

estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam tempo-rariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto delei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nestaConstituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de ses-senta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes aoexercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.

62;XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atri-

buições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Minis-tros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geralda União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção IIIDa Responsabilidade do Presidente da República

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente daRepública que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente,

contra:I - a existência da União;II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Mi-

nistério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;IV - a segurança interna do País;V - a probidade na administração;VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que

estabelecerá as normas de processo e julgamento.Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por

dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamentoperante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou

perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-

crime pelo Supremo Tribunal Federal;II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo

pelo Senado Federal.§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não

estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo doregular prosseguimento do processo.

§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infraçõescomuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, nãopode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IVDOS MINISTROS DE ESTADO

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileirosmaiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras a-tribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

Page 55: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 55/72

Page 56: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 56/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  56

gurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarcade igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , ce e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públi-cos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo alei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seusadvogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interessepúblico à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e emsessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria abso-luta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, po-derá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo devinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e

 jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-semetade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribu-nal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias co-

letivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias emque não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanen-te; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional àefetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos deadministração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dosTribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto demembros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e deadvogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de

dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelosórgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista trí-plice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois

anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de delibe-ração do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, desentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na formado art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, Xe XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 19, de 1998)Parágrafo único. Aos juízes é vedado:I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, sal-

vo uma de magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em

processo;III - dedicar-se à atividade político-partidária.IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições

de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exce-ções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antesde decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ouexoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos,

com observância das normas de processo e das garantias processuais daspartes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivosórgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízosque lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicionalrespectiva;

c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz decarreira da respectiva jurisdição;

d) propor a criação de novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, o-

bedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários àadministração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros eaos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tri-

bunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado odisposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus servi-

ços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixaçãodo subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferio-res, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito

Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, noscrimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da JustiçaEleitoral.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros oudos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estadoscriarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e lei-gos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causascíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencialofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nashipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos porturmas de juízes de primeiro grau;

II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo

voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competên-cia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou emface de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exerceratribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstasna legislação.

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âm-bito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente aocusteio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa efinanceira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro

dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei dediretrizes orçamentárias.§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais in-

teressados, compete:I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal

e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos

Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivostribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respecti-vas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretri-zes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolida-ção da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamen-tária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo foremencaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º,o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consoli-dação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 45, de 2004)

Page 57: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 57/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  57

§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá ha-ver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolemos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previ-amente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ouespeciais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatóriose à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de

pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos paraeste fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decor-rentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementa-ções, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transi-tada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demaisdébitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ousejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagoscom preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao

triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitidoo fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago naordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição deprecatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leiscomo de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtudede sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009).

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leispróprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo asdiferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor domaior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito

público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos desentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciáriosapresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exer-cício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamen-te. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consig-nados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunalque proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autori-zar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preteri-mento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária dovalor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respec-tiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ouomissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios

incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante oConselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62,de 2009).

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou su-plementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ouquebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela dototal ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucio-nal nº 62, de 2009).

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentementede regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação,valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não emdívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Públicadevedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvadosaqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação adminis-trativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fa-zenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena deperda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preen-cham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previs-tos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entida-de federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para comprade imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 62, de 2009).

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atuali-zação de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo paga-mento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial deremuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensa-ção da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros inciden-

tes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juroscompensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em

precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor,não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.(Incluído pelaEmenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comu-nicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à enti-dade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a estaConstituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamentode crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispon-do sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquida-ção. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá as-sumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal eMunicípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 62, de 2009).

Seção IIDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessen-ta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serãonomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolhapela maioria absoluta do Senado Federal.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo fede-ral ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou atonormativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros eo Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aero-náutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos TribunaisSuperiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missãodiplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 23, de 1999)

d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas

nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contraatos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados edo Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geralda República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e aUnião, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e oDistrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidadesda administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando

o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejamsujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratede crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

 j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia

da autoridade de suas decisões;

Page 58: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 58/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  58

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originá-ria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processu-ais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ouindiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membrosdo tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamenteinteressados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça equaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer

outro tribunal;p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstituciona-lidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regula-mentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacio-nal, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de umadessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dosTribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conse-lho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o

mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superio-

res, se denegatória a decisão;b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em

única ou última instância, quando a decisão recorrida:a) contrariar dispositivo desta Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta

Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decor-

rente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, naforma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tri-

bunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas açõesdeclaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos eefeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e àadministração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual emunicipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a re-percussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nostermos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seusmembros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a a-ção declaratória de constitucional idade: (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do

Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvi-

do nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de compe-tência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida paratornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competentepara a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgãoadministrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstituciona-lidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, oAdvogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por pro-vocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reitera-das decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir desua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aosdemais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indire-ta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua

revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficá-

cia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entreórgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretegrave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobrequestão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação,revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles quepodem propor a ação direta de inconstitucionalidade.(Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmulaaplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao SupremoTribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo

ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra sejaproferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quin-ze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 61, de 2009)

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respec-tivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo res-pectivo tribunal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supre-mo Tribunal Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Fede-

ral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tri-

bunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justi-

ça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribu-

nal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Traba-lho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procu-rador-Geral da República; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procu-

rador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competen-te de cada instituição estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, in-dicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Fede-ral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo TribunalFederal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente doSupremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº61, de 2009)

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presi-dente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de2009)

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste ar-tigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

Page 59: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 59/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  59

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e fi-nanceira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos

 juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidaspelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento doEstatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbitode sua competência, ou recomendar providências;(Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou medianteprovocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membrosou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixarprazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumpri-mento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da Uni-ão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãosdo Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias eórgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por dele-gação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competênciadisciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos discipli-nares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposenta-doria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço eaplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a ad-ministração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplina-res de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um a-no; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos esentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos doPoder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar ne-cessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades doConselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do SupremoTribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião daabertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,

de 2004)§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de

Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos noTribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidaspelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: (Incluído pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, rela-tivas aos magistrados e aos serviços judiciários; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correi-ção geral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, erequisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, DistritoFederal e Territórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República eo Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Bra-sil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ou-vidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias dequalquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, oucontra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao ConselhoNacional de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Seção IIIDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo,trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serãonomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais detrinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico ereputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta doSenado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um ter-ço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em listatríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Mi-nistério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alterna-damente, indicados na forma do art. 94.

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito

Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dosTribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dosTribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos TribunaisRegionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, osmembros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os doMinistério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Minis-tro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuticaou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23,de 1999)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer daspessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeitoà sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exérci-to ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleito-

ral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvadoo disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele nãovinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia

da autoridade de suas decisões;g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judi-

ciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e adminis-trativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regula-mentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, daadministração direta ou indireta, excetuados os casos de competência doSupremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleito-ral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exe-quatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

II - julgar, em recurso ordinário:a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos

Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DistritoFederal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelosTribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do DistritoFederal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismointernacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente oudomiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou úl-

tima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dosEstados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei fede-

ral;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído

outro tribunal.Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justi-

ça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistra-

dos, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiaispara o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma dalei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primei-ro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correi-cionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

Seção IVDOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Page 60: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 60/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  60

Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:I - os Tribunais Regionais Federais;II - os Juízes Federais.Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no míni-

mo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nome-ados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta emenos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva ati-vidade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de

dez anos de carreira;II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais decinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos TribunaisRegionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante,com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentospúblicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentrali-zadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o plenoacesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justi-

ça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabili-dade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a compe-tência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus oudos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do pró-prio Tribunal ou de juiz federal;

d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao

Tribunal;II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes fede-

rais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da áreade sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa públi-

ca federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ouoponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitasà Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional eMunicípio ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estadoestrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimen-to de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárqui-cas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a

competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quan-do, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorridono estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5ºdeste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos deter-minados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ouquando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejamdiretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato deautoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunaisfederais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadaa competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, aexecução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira,

após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive arespectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção

 judiciária onde tiver domicílio a outra parte.§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na

seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocor-rido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada acoisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro dodomicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parteinstituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a leipoderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadaspela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sem-pre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primei-ro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procu-rador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento deobrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dosquais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal deJustiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de desloca-

mento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma

seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadassegundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribui-ções cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, naforma da lei.

Seção VDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:I - o Tribunal Superior do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juizes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 24, de 1999)

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte esete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco emenos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repúblicaapós aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva ativi-dade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com maisde dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ori-undos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superi-or. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Tra-

balho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistradosdo Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursosoficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira epatrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, comoórgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas co-marcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça doTrabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Page 61: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 61/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  61

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e jul-gar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes dedireito público externo e da administração pública direta e indireta da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sin-

dicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quan-

do o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhis-ta, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorren-tes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aosempregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de traba-lho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças queproferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na formada lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbi-tros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou àarbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídiocoletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir oconflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao traba-lho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade delesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar

dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o confli-to. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, nomínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, enomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais detrinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva ativi-dade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com maisde dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art.94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguida-de e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional nº 45, de 2004)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itineran-te, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdi-cional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equi-pamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descen-tralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o plenoacesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Seção VIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de

sete membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados peloSupremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidentee o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e oCorregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cadaEstado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I - mediante eleição, pelo voto secreto:a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de

Justiça;II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do

Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido,em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes den-tre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicadospelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competên-

cia dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantesdas juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicá-vel, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servi-rão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecuti-vos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmoprocesso, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral,salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente cabe-rá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição oude lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tri-bunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas e-leições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivosfederais ou estaduais;

V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.

Seção VIIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros

vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada aindicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais daMarinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carrei-ra, e cinco dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidenteda República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada,com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros doMinistério Público da Justiça Militar.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes milita-res definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamentoe a competência da Justiça Militar.

Seção VIIIDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princí-pios estabelecidos nesta Constituição.

Page 62: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 62/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  62

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição doEstado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal deJustiça.

§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitu-cionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face daConstituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a umúnico órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal deJustiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos

 juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelopróprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estadosem que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militaresdos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciaiscontra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quandoa vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda doposto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar,singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judici-ais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, soba presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes milita-

res. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente,constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do

 jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realiza-ção de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limitesterritoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos ecomunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça propo-rá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva paraquestões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação juris-dicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Seção IDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, aindivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e admi-nistrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao PoderLegislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, pro-vendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a políticaremuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização

e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária den-

tro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta

orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentá-rias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da propostaorçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluídopela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encami-nhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o PoderExecutivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação daproposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá ha-ver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolemos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previ-amente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ouespeciais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 128. O Ministério Público abrange:I - o Ministério Público da União, que compreende:a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;II - os Ministérios Públicos dos Estados.§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-

Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre inte-

grantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação deseu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, paramandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativado Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maio-ria absoluta do Senado Federal.

§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal eTerritórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma dalei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeadopelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida umarecondução.

§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal eTerritórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta doPoder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa éfacultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organiza-ção, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas,relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o

cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante

decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto damaioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e res-salvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º,I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, per-centagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pú-

blica, salvo uma de magistério;e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 45, de 2004)f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de

pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceçõesprevistas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art.95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promoven-do as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteçãodo patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação parafins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nestaConstituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaçõesindígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de suacompetência, requisitando informações e documentos para instruí-los, naforma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da leicomplementar mencionada no artigo anterior;

Page 63: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 63/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  63

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquéritopolicial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações proces-suais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde quecompatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judiciale a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previs-tas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segun-do o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por in-tegrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lota-ção, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á medianteconcurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordemdos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel emdireito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nasnomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Consti-tucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art.93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imedia-ta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais deContas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, veda-ções e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se dequatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois deaprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para ummandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004)

I o Procurador-Geral da República, que o preside;II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a re-

presentação de cada uma de suas carreiras;III três membros do Ministério Público dos Estados;IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro

pelo Superior Tribunal de Justiça;V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos

Advogados do Brasil;VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indica-

dos um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão

indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle

da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumpri-mento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Públi-co, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência,ou recomendar providências;

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou medianteprovocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membrosou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo descons-

tituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências neces-sárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dosTribunais de Contas;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãosdo Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus servi-ços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dainstituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar aremoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventosproporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas,assegurada ampla defesa;

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplina-res de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados hámenos de um ano;

V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar ne-cessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades doConselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor na-cional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada arecondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidaspela lei, as seguintes:

I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relati-vas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correiçãogeral;

III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados doBrasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Pú-

blico, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquerinteressado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusivecontra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao ConselhoNacional do Ministério Público.

Seção II

DA ADVOCACIA PÚBLICA(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamenteou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicial-mente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobresua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assesso-ramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral

da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãosmaiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação iliba-da.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição deque trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a represen-tação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadoo disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organi-zados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público deprovas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil emtodas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegura-

da estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação dedesempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado dascorregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Seção IIIDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão,nos limites da lei.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdi-cional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todosos graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e doDistrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para suaorganização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial,

mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integran-tes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia foradas atribuições institucionais.(Renumerado pela Emenda Constitucional nº45, de 2004)

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomiafuncional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentrodos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinaçãoao disposto no art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União edo Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nasSeções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

PROVA SIMULADA

01. Assinale a alternativa correta.Na luta histórica entre a liberdade e o poder, entre o indivíduo e o Estado,às declarações de direitos:

Page 64: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 64/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  64

a) representam o triunfo dos aliados contra os regimes totalitários na IIGuerra Mundial;b) constituem o grande marco divisório entre a Antiguidade e a IdadeModerna;c) estão vinculadas ao triunfo do absolutismo;d) são instrumentos jurídicos de limitação do poder estatal.

02. Conceder-se-á mandado de injunção:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do

impetrante, constante de registros de entidades governamentais ou decaráter público.b) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercí-cio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes ànacionalidade, à soberania e à cidadania.c) para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilega-lidade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuiçõesdo Poder Público.d) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou administrativo.

03. Com referência aos remédios constitucionais, nomeie a alternativaCORRETA, considerados, inclusive, o magistério da doutrina e a jurispru-dência dos tribunais:

a) Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise aanular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estadoparticipe;b) O habeas corpus, posto que admita dilação probatória em seu proces-samento, é instrumento idôneo de sorte a permitir, em sede de processopenal, o exame aprofundado de matéria fática e a análise valorativa eminuciosa de elementos de prova;c) Conceder-se-á habeas data para assegurar a obtenção de certidõesem repartições públicas, visando a defesa de direitos e esclarecimentos desituações de interesse do impetrante;d) Admite-se a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidadesde classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar,em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício dedireitos assegurados pela Constituição.

04. Assinale a única opção que esteja em consonância com os direitos edeveres individuais e coletivos assegurados pela Constituição.a) A recusa de oficial do registro civil de registrar também no nome docompanheiro filho de pessoa que não seja casada, quando a mulher com-parecer sozinha para fazer o registro da criança, não viola a igualdade dehomens e mulheres em direitos e obrigações nos termos da Constituição.b) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e decomunicação, observados os limites estabelecidos pela censura e obtençãode licença nos termos da lei.c) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem daspessoas, assegurado o direito a pagamento pela utilização devidamenteautorizada e o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrentede sua violação.d) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,

sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

05. Assinale a alternativa CORRETA:a) O mandado de segurança se presta a tutelar direito líquido e certo,não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liquidez e certeza érequisito indispensável para a ação, pelo que a controvérsia de direitoimpede a concessão do mandado.b) Os tratados e convenções, ratificados pelo Brasil, que forem aprova-dos, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quin-tos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendasconstitucionais.c) Constitui garantia fundamental de preservação do direito à liberdade aimpossibilidade de prisão, senão por ordem escrita e fundamentada daautoridade judiciária competente, ressalvada unicamente a hipótese deprisão em flagrante delito.d) A Constituição Federal garante, expressamente, a gratuidade na açãode habeas corpus e habeas data, sem necessidade da existência de normaregulamentar. Os atos necessários ao exercício da cidadania serão gratui-tos, na forma que a lei regulamentar prever.

06. A respeito do catálogo de direitos fundamentais da Constituição Federalde 1988, analise as afirmativa a seguir:I. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas asqualificações profissionais que a lei estabelecer.II. É plena a liberdade de associação para fins lícitos e vedada a de carátermilitar.III. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e decomunicação, podendo ser exigida autorização prévia do poder público,caso as manifestações expressivas atentem contra a ordem pública e os

bons costumes.IV. É inviolável a liberdade de consciência e de crença. Contudo, ninguémpoderá se eximir de obrigação legal a todos imposta, invocando impedi-mento decorrente de crença religiosa ou de convicção política.Assinale:a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.b) se somente as afirmativas I e IV estiverem corretas.c) se somente as afirmativas II e IV estiverem corretas.d) se somente as afirmativas II, III, e IV estiverem corretas.

07. O direito de propriedade:I. é assegurado pela Constituição, mas a propriedade deve atender à suafunção social;II. é garantido pela Constituição, podendo, no entanto ocorrer a desapropri-

ação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, median-te prévia e justa indenização em dinheiro em qualquer hipótese;III. não permite, mesmo em caso de iminente perigo, que a autoridadecompetente use de propriedade particular sem indenização prévia, inde-pendentemente de eventual dano;IV. implica no cumprimento da função social daquela, sendo que no casoda propriedade urbana tal ocorre quando atende às exigências fundamen-tais de ordenação da cidade expressas no plano diretor e na hipótese depropriedade rural quando preencher os requisitos de aproveitamento racio-nal e adequado; utilização adequada dos recursos naturais e preservaçãodo meio ambiente; observância das disposições que regulam as relaçõesde trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dostrabalhadores.Em análise às assertivas acima, pode-se afirmar que:a) todas estão corretas;

b) estão corretas apenas as de números I e II;c) estão corretas apenas as de números I, II e IV;d) estão corretas apenas as de números I e IV.

08. O sigilo das comunicações telefônicas é inviolável, salvo por ordem daautoridadea) judicial a fim de investigação para instrução de processos referentes aatos de improbidade administrativa.b) judicial a fim de investigação criminal ou instrução processual penal.c) policial a fim de investigação dos delitos de sequestro e tráfico deentorpecentes.d) judicial a fim de investigação nos processos de separação judicial oudivórcio.

09. Sobre os direitos e garantias fundamentais, analise as afirmativas aseguir:I. Na desapropriação, a indenização será justa, prévia e em dinheiro. NaConstituição e na lei complementar poderão ser criadas exceções a essaregra, indenizando-se, por exemplo, com títulos públicos.II. A Constituição não permite a extradição do brasileiro nato.III. Na sucessão de bens de estrangeiro, localizados no Brasil, poderá serusada a lei pessoal do de cujus se for mais benéfica para o filho ou cônjugeque tenha a nacionalidade brasileira.São verdadeiras somente as afirmativas:a) I e IIb) I e IIIc) II e IIId) I, II e III

10. No momento em que a Constituição da República do Brasil asseguraser “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendoqualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele saircom seus bens”, estabelece uma norma constitucional de eficácia:a) plena e aplicabilidade direta, imediata e integral.

Page 65: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 65/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  65

b) contida e aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente nãointegral.c) limitada, declaratória de princípios institutivos.d) limitada, declaratória de princípios programáticos.

11. Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantias funda-mentais previstos na Constituição Federal.(A) A casa é asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar, anão ser, unicamente, por ordem judicial.

(B) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação oureprodução de suas obras, direito que se extingue com a sua morte, nãosendo transmissível aos seus herdeiros.(C) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais, excetopara a defesa da intimidade ou do interesse social.(D) A prática do racismo é crime imprescritível, mas que permite a fiança.(E) A Constituição Federal admite, entre outras, as penas de privação daliberdade, perda de bens e de trabalhos forçados.

12. Considerando as diversas formas de expressão da liberdade individualgarantida pelo texto constitucional, é correto afirmar que(A) todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos aopúblico, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocadapara o mesmo local, exigida apenas a prévia autorização da autoridade

competente.(B) a prática do racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e insus-cetível de graça ou anistia.(C) não haverá penas, entre outras, de morte, de caráter perpétuo, deinterdição de direitos e de banimento.(D) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a decretação doperdimento de bens poderá ser estendida aos sucessores, até o limite dovalor do patrimônio transferido.

13. Assinale a alternativa que contempla corretamente um direito ou garan-tia constitucional.(A) Garantia, na forma da lei, do direito de fiscalização do aproveitamentoeconômico das obras que criarem oude que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas repre-sentações sindicais e associativas.

(B) Direito de não ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escritada autoridade judiciária competente, mesmo no caso de transgressãomilitar ou crime propriamente militar, definidos em lei.(C) Garantia, na forma da lei, da gratuidade ao registro civil de nascimento,à certidão de óbito e às ações de habeas corpus e habeas data, exclusiva-mente àqueles que forem reconhecidamente pobres.(D) Garantia ao brasileiro, nato ou naturalizado, de que não será extradita-do por crime comum.

14. Conceder-se-á mandado de injunção(A) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa doimpetrante, constante de registros de entidades governamentais ou decaráter público.(B) sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício

dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes ànacionalidade, à soberania e à cidadania.(C) para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegali-dade ou abuso de poder for autoridade pública no exercício de atribuiçõesdo Poder Público.(D) para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processosigiloso, judicial ou administrativo.(E) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência oucoação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

15. Assinale a alternativa incorreta:a) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado olivre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteçãoaos locais de culto e a suas liturgias;b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrarsem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou de-sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;c) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem

 judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi-gação criminal ou instrução processual penal;d) a prática do racismo constitui crime afiançável, sujeito à pena de deten-ção.

16. Sobre os direitos fundamentais em matéria processual, é incorretoafirmar quea) aos litigantes são assegurados, em processo administrativo, o contraditó-rio e a ampla defesa, se a respectiva legislação de regência assim o dispu-

ser.b) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro-cesso legal.c) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridadecompetente.d) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.e) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando adefesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

17. Sobre o direito de acesso às informações mantidas pela AdministraçãoPública, reconhecido como direito fundamental inerente aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País, ou afirmado como parâmetro objetivode atuação da Administração Pública, é correto afirmar quea) é dever da Administração Pública assegurar aos cidadãos o acesso às

informações por ela mantidas mas, ao mesmo tempo, é seu dever resguar-dar o sigilo da fonte.b) a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administraçãopública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos estrangei-ros não residentes no País a registros administrativos e a informaçõessobre atos de governo.c) são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, aobtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo ou geral.d) se concederá habeas data para assegurar o conhecimento de informa-ções relativas à pessoa do impetrante ou de interesse coletivo ou geral,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentaisou de caráter público.e) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas

no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujosigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

18. Leia as seguintes afirmações:I. Segundo o caput do art. 5.o da Constituição Federal, é assegurada ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e àpropriedade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Issosignifica que não há qualquer diferenciação constitucional, em relação aosdireitos individuais, coletivos, sociais e políticos, que os nacionais e estran-geiros gozam sob a égide da Carta da República.II. As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplica-ção imediata e não excluem outros decorrentes do regime e dos princípiosadotados pela Constituição, ou ainda, dos tratados internacionais dosquais nosso país fizer parte.

III. De acordo com o art. 5.º, §3.o da Constituição Federal, os tratadosinternacionais que versarem sobre direitos humanos e forem aprovados emcada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dosvotos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitu-cionais.IV. O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores dedezoito anos. Porém, não podem se alistar como eleitores os estrangeiros,os clérigos e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.São corretas apenas as afirmativas(A) I e II.(B) I e III.(C) II e III.(D) II e IV.(E) III e IV.

19. O direito à associação, previsto constitucionalmente como um direitofundamental, pode ser caracterizado pela(A) liberdade de associação, pois ninguém poderá ser compelido a seassociar ou a se manter associado.

Page 66: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 66/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  66

(B) não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendonecessária autorização para a constituição de cooperativas.(C) possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento

 judicial ou administrativo.(D) licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associ-ações que possuam caráter paramilitar.(E) transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório,pacífico e realizar-se em local público.

20. Assinale a alternativa correta.a) O princípio da presunção da inocência determina que ninguém seráconsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condena-tória.b) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadim-plemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositá-rio infiel.c) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido pro-cesso legal, exceto na hipótese de crimes contra a administração pública.d) Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso decrime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envol-vimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins mesmo que, noúltimo caso, o país que solicita a extradição aplique a pena de morte.

Nas questões que se seguem, assinale:C – se a proposição estiver corretaE- se a mesma estiver incorreta

21. Direitos políticos são os que conferem participação no poder estatal,através do direito de votar, de ser votado e de ocupar funções de Estado.Tais direitos são dados apenas ao cidadão, considerando-se como cidadãoo nacional no gozo dos direitos políticos (cidadania nacionalidade + direitospolíticos). Nacionalidade e cidadania são termos distintos. A nacionalidadeadquire-se por fatores relacionados ao nascimento ou pela naturalização. Aqualidade de cidadão adquire-se formalmente pelo alistamento eleitoral,dentro dos requisitos da lei.

22. Garantias civis - Consistem na obtenção, independentemente do paga-mento de taxas, de certidões em repartições públicas, para defesa de

direitos e esclarecimento de situações pessoais (art. 5º, XXXIV, b). O direitoà obtenção de certidão é limitado à situação pessoal, e o seu exercícioindepende de regulamentação. Relacionam-se ainda as garantias civis como mandado de segurança e o habeas data.

23. Garantias processuais - Como garantias processuais, destacam-se, na Constituição, a do devido processo legal, agora expressamenteprevista no art. 5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seusbens sem o devido processo legal”), a do contraditório e a da ampladefesa, asseguradas no art. 5º, LV (“aos litigantes, em processo

 judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela ineren-tes”). Note-se que a Constituição estende a garantia do contraditório eda ampla defesa aos processos administrativos.

24. Garantias jurisdicionais - A primeira garantia jurisdicional vemtratada no art. 50, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça de direito”. E a inafastabilidade ao acessoao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendoameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao PoderJudiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusu-la constante da Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (art. 153, § 4º), aqual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado àprévia exaustão das vias administrativas, desde que não fosse exigidagarantia de instância, sem ultrapassar o prazo de cento e oi tenta diaspara a decisão do pedido. Assim, não existe mais o contenciosoadministrativo: o acesso ao Poder Judiciário é assegurado, mesmopendente recurso na esfera administrativa.

25. Ao dispor que “a propriedade atenderá a sua função social”, o art. 5º,XXIII, da Constituição a desvincula da concepção individualista do séculoXVIII. A propriedade, sem deixar de ser privada, se socializou, com issosignificando que deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentroda concepção de que o social orienta o individual.

Quanto aos remédios constitucionais:

26. Ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadãoque deseje questionar judicialmente a validade de atos que consideralesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

27. O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para

resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus  ouHabeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, em face de ato dequaisquer dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta,indireta, bem com dos entes despersonalizados e dos agentes particularesno exercício de atribuições do poder público. Trata-se de um remédioconstitucional posto à disposição de toda Pessoa Física ou jurídica, oumesmo órgão da administração pública com capacidade processual.

28. O Mandado de Segurança coletivo é ação igualmente de rito especialque determinadas entidades, enumeradas expressamente na Constituição,podem ajuizar para defesa, não de direitos próprios inerentes a essasentidades, mas de direito líquido e certo de seus membros, ou associados,ocorrendo, no caso, o instituto da substituição processual. Pode serimpetrado por: a) partido político com representação no Congresso

Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associaçãolegalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, emdefesa dos interesses de seus membros ou associados.

29. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI daConstituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantiasconstitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), umaação constitucional usada em um caso concreto, individualmente oucoletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao PoderLegislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável oexercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativasinerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.

30. Habeas Corpus - Medida que visa proteger o direito de ir e vir. É conce-dido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência

ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso depoder. Quando há apenas ameaça a direito, o habeas corpus é preventivo.

31. Constitui direito e dever individual e coletivo previsto na Constituiçãobrasileira, além de outros, o seguinte:(A) é crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis oumilitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(B) é violável a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, salvo a suavida privada.(C) o cidadão poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa,ainda que a invocar para eximir-se de obrigação legal.(D) é limitada a liberdade de associação, permitida a de caráter paramilitar,nos termos da lei.(E) todo trabalhador será compelido a associar-se e a permanecer associa-

do a sindicato de sua categoria profissional.

32. No que concerne aos direitos e deveres individuais e coletivos, nostermos preconizados pela Constituição Federal de 1988 é correto afirmar:(A) A organização sindical, legalmente constituída e em funcionamento hápelo menos 6 meses poderá impetrar mandado de segurança coletivo, emdefesa dos interesses de seus membros ou associados.(B) O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cujacriação tenha manifestado adesão.(C) O preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisãoou por seu interrogatório policial, se for salutar para a manutenção dasegurança.(D) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise aanular ato lesivo ao patrimônio público, ficando o autor, salvo comprovadamá-fé, isento de custas judiciais, mas deverá suportar em qualquer hipóte-se o ônus da sucumbência.(E) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou deconvicção filosófica ou política, ainda que as invoque para eximir-se deobrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternati-va, fixada em lei.

Page 67: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 67/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  67

33. Tendo em vista os remédios constitucionais:a) A ação popular pode ser ajuizada por pessoa física ou jurídica, nacio-nal ou estrangeira.b) Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se acharameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder.c) O mandado de segurança pode ter o prazo de impetração de cento evinte dias interrompido em razão de oferecimento de pedido de reconside-

ração.d) Conceder-se-à "habeas data" sempre que a falta de norma regulamen-tadora torne inviável o exercício dos direitos e das liberdades constitucio-nais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidada-nia.

34. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado:a) o livre exercício dos cultos religiososb) garantia e proteção aos locais de cultoc) garantia a proteção as liturgiasd) todas as alternativas estão corretas

35. Dos direitos e garantias fundamentais, marque a única opção correta.a) A redução da jornada de trabalho é vedada expressamente pela Consti-

tuição Federal.b) Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político, salvose esse crime político tiver sido tipificado em tratado internacional.c) Decorre da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, da Constitui-ção Federal, a impossibilidade de exigência de produção, por parte dadefesa, de provas referentes a fatos negativos.d) A Constituição Federal assegura que são gratuitos para os reconheci-damente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e casamen-to e a certidão de óbito.e) Aos tratados sobre direitos humanos, em vigor no plano internacional einterno, a Constituição Federal assegura hierarquia de norma constitucional

36 . Considere as seguintes assertivas a respeito dos direitos e deveresindividuais:I – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científi ca e de

comunicação, independente de censura, observada a necessidade delicença.II – todos podem reunir-se pacifi camente, sem armas, em locais abertos aopúblico, desde que haja autorização da autoridade pública competente eque não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmolocal.III– todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadasno prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujosigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.IV– a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com anatureza do delito, a idade e o sexo do apenado.V– às presidiárias serão asseguradas condições para que possam perma-necer com seus fi lhos durante o período de amamentação.

Assinale a opção verdadeira.a) I, IV e V estão corretas.b) III, IV e V estão corretas.c) II, III e IV estão corretas.d) I, II e III estão incorretas.e) I, II e V estão incorretas.

37. Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e garantiasfundamentais previstos na Constituição Federal.(A) A casa é asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar, anão ser, unicamente, por ordem judicial.(B) Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação oureprodução de suas obras, direito que se extingue com a sua morte, nãosendo transmissível aos seus herdeiros.(C) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais, excetopara a defesa da intimidade ou do interesse social.(D) A prática do racismo é crime imprescritível, mas que permite a fiança.(E) A Constituição Federal admite, entre outras, as penas de privação daliberdade, perda de bens e de trabalhos forçados.

38. Quando a falta de norma regulamentadora impedir o exercício dosdireitos e liberdades constitucionais do cidadão, este poderá ajuizar(A) o mandado de segurança.(B) o mandado de injunção.(C) o habeas data.(D) a ação direta de inconstitucionalidade.(E) a ação popular.

39. Assinale a alternativa incorreta:

a) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado olivre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteçãoaos locais de culto e a suas liturgias;b) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrarsem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou de-sastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ;c) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas,de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investi-gação criminal ou instrução processual penal;d) a prática do racismo constitui crime afiançável, sujeito à pena de deten-ção.

40. Assinale a alternativa correta.

a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comi-nação legal, exceto nos casos de crimes contra a administração pública.b) A lei penal não retroagirá, ainda que para beneficiar o réu.c) A pena de morte é absolutamente vedada pela Constituição Federal.d) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou deopinião.

41. Não é privativo de brasileiros natos o cargo(A) de Presidente da República.(B) de Presidente do Senado Federal.(C) de carreira diplomática.(D) de Governador do Estado.(E) de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

42. São condições de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de

(A) trinta anos para Vice-Presidente.(B) dezoito anos para Deputado Estadual.(C) vinte e um anos para Prefeito.(D) trinta anos para Senador.(E) vinte e um anos para Governador.

43. É correto afirmar que(A) o prazo de validade do concurso público será de até cinco anos, prorro-gável uma vez, por igual período.(B) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão com-putados e acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores.(C) são estáveis após 2 anos de efetivo exercício os servidores nomeadospara cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.(D) a lei poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

contribuição fictício.(E) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quandohouver compatibilidade de horários, a de um cargo de professor com outro,técnico ou científico.

44. Segundo a Constituição Federal vigente, a República Federativa doBrasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um dosseus princípios fundamentais(A) o pluralismo político.(B) a democracia liberal.(C) a bicameralidade.(D) a multiplicidade de legendas partidárias.(E) a obrigatoriedade do voto.

45. Nos termos da Constituição Federal vigente,(A) a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária há de ser esta-belecida em lei ordinária.(B) é permitida a criação de mais de uma entidade sindical, representativade categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

Page 68: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 68/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  68

(C) admite-se a não equiparação dos direitos do trabalhador avulso e dotrabalhador com vínculo empregatício.(D) é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas detrabalho.(E) é legítima a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual.

46. São brasileiros natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais es-trangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desdeque qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desdeque sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham aresidir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.d) todas as alternativas estão corretas

47. Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública,considere:I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símboloou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servido-res públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campa-nhas dos órgãos públicos.

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfei-ção e rendimento funcional.As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da(A) impessoalidade e eficiência.(B) publicidade e moralidade.(C) legalidade e impessoalidade.(D) moralidade e legalidade.(E) eficiência e publicidade.

48. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Demo-crático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.Estão corretas:todas estão corretassomente quatro delas estão corretassomente três estão corretassomente duas estão corretas

49. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:a) construir uma sociedade livre, justa e solidária;b) garantir o desenvolvimento nacional;c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadessociais e regionais;d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de discriminação.e) todos estão corretos

50. Assinale a alternativa incorreta:a) São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomea-dos para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estávelficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo deserviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.c) Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avalia-ção especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.d) A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governopara a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carrei-ra, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre osentes federados.

51. A República Federativa do Brasil não tem como um dos seus funda-mentosa) a soberania.

b) a cidadania.c) o monismo político.d) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.e) a dignidade da pessoa humana.

52. Sobre o direito de acesso às informações mantidas pela AdministraçãoPública, reconhecido como direito fundamental inerente aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País, ou afirmado como parâmetro objetivode atuação da Administração Pública, é correto afirmar que

a) é dever da Administração Pública assegurar aos cidadãos o acesso àsinformações por ela mantidas mas, ao mesmo tempo, é seu dever resguar-dar o sigilo da fonte.b) a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administraçãopública direta e indireta, regulando especialmente o acesso dos estrangei-ros não residentes no País a registros administrativos e a informaçõessobre atos de governo.c) são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, aobtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos eesclarecimento de situações de interesse pessoal, coletivo ou geral.d) se concederá habeas data para assegurar o conhecimento de informa-ções relativas à pessoa do impetrante ou de interesse coletivo ou geral,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentaisou de caráter público.

e) todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadasno prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujosigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

53. Sobre os cargos, empregos e funções públicas, é constitucionalmenteincorreto afirmara) que, na União, compete ao Presidente da República dispor, mediantedecreto, sobre a extinção de funções ou cargos públicos.b) que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovaçãoprévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordocom a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma previstaem lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado emlei de livre nomeação e exoneração.c) que eles são acessíveis aos estrangeiros, na forma da lei .

d) que, durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação,aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos seráconvocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ouemprego, na carreira.e) que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchi-dos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimosprevistos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento.

54. É correto afirmar, sobre o regime de previdência constitucionalmenteassegurado aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias efundações, que

a) ele terá caráter não contributivo, salvo quanto aos servidores ingressosno serviço público após 1º de janeiro de 2004.b) os servidores abrangidos por esse regime de previdência poderão apo-sentar-se voluntariamente, desde que cumprido, entre outras condições, otempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cincoanos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.c) os servidores abrangidos por esse regime de previdência serão aposen-tados compulsoriamente aos setenta anos de idade, se homem, ou aossetenta e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição.d) os servidores abrangidos por esse regime de previdência serão aposen-tados por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais aotempo de contribuição.e) é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a conces-são de aposentadoria aos servidores abrangidos por esse regime de previ-dência, ressalvados, nos termos definidos pela legislação do regime geralda previdência social, os casos, entre outros, de servidores que exerçamatividades de risco iminente.

55. É órgão do Poder Judiciário o(a)

Page 69: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 69/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  69

a) Advocacia-Geral da União.b) Tribunal de Contas da União.c) Ministério Público do Estado do Espírito Santo.d) Superior Tribunal Militar.e) Polícia Militar, quando investida em atividades de investigação criminal.

56. Com relação à acumulação de funções e vencimentos dos servidorespúblicos da administração direta, autárquica e fundacional, é correto afirmarque

(A) a acumulação de cargos constitucionalmente é permitida, desde que setrate de acumulação de um cargo técnico ou científico com um cargo deprofessor, sem cumulação de vencimentos de cada função.(B) a acumulação de cargos é excepcionalmente permitida, no caso de doiscargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas, com a acumulação dos vencimentos de cada função.(C) o servidor investido no mandato de Vereador, desde que haja compati-bilidade de horários para o exercício de ambas atribuições, perceberá asvantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneraçãodo cargo eletivo.(D) o servidor investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo,emprego ou função que antes desempenhava, sendo-lhe vedada a cumula-ção de remunerações, e perceberá, compulsoriamente, os subsídios atribu-ídos ao Prefeito Municipal.

(E) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidorficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remune-ração percebida no serviço público, cumulando-a com a do mandato eleti-vo.

57. Considere as assertivas abaixo, relacionadas à Administração Pública.I. É permitida, desde que estabelecida em lei, a contratação por tempodeterminado para atender a necessidade temporária de excepcional inte-resse público.II. O direito à livre associação sindical é irrestritamente garantido ao servi-dor público civil e ao militar.III. A administração fazendária goza, dentro de sua área de competência e

 jurisdição, de precedência sobre os demais setores administrativos, naforma da lei.IV. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público civil ou

militar serão computados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.V. Os vencimentos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderãoser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.Estão corretas APENAS as que se encontram em(A) II e IV.(B) I, II e IV.(C) III, IV e V.(D) I, III e V.(E) III e IV.

58. O servidor público abrangido pelo regime de previdência previsto naConstituição Federal, será aposentado compulsoriamente aos(A) sessenta e cinco anos de idade, com proventos integrais.(B) setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição.(C) sessenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempode serviço.(D) setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo deserviço.(E) sessenta anos de idade, com proventos integrais.

59. Nos termos da Constituição Federal de 1988, os Poderes Executivo,Legislativo e Judiciário publicarão os valores dos subsídios e da remunera-ção dos cargos e empregos públicos:(A) anualmente.(B) semestralmente.(C) trimestralmente.(D) bimensalmente.(E) mensalmente.

60. Dentre as proposições abaixo, é INCORRETO afirmar que a RepúblicaFederativa do Brasil tem como fundamentos, dentre outros,(A) a cidadania e o pluralismo político.(B) a soberania e a dignidade da pessoa humana.

(C) o pluralismo político e a valorização social do trabalho.(D) a dignidade da pessoa humana e o valor da livre iniciativa.(E) a autonomia e a dependência nacional.

61. Nos termos da Constituição Federal, a ação, quanto aos créditos resul-tantes das relações de trabalho, prescrevem em(A) dois anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cincoanos após a extinção do contrato de trabalho.(B) três anos para os trabalhadores urbanos e quatro anos para os rurais,

até o limite de três anos, respectivamente, após a extinção do contrato detrabalho.(C) cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de doisanos após a extinção do contrato de trabalho.(D) três anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dezoitomeses após a extinção do contrato de trabalho.(E) cinco anos para os trabalhadores urbanos e três anos para os rurais,até o limite de cinco anos, respectivamente, após a extinção do contrato detrabalho.

62. A representação de cada um dos Estados e do Distrito Federal, noSenado Federal, será renovada de(A) quatro em quatro anos, sucessivamente, por dois e um terço.(B) quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.

(C) quatro e oito anos, alternadamente, por dois e um terço.(D) oito em oito anos, sucessivamente, por um e dois terços.(E) quatro e oito anos, respectivamente, por dois e um terço.

63. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da Repú-blica, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chama-dos ao exercício da Presidência, o Presidente(A) do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Conselho deDefesa Nacional.(B) do Congresso Nacional, o do Supremo Tribunal Federal e o do SenadoFederal.(C) do Supremo Tribunal Federal, o do Senado Federal e o do CongressoNacional.(D) da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do SupremoTribunal Federal.

(E) do Conselho da República, o do Congresso Nacional e o do SenadoFederal.

64. Com relação ao Poder Judiciário, é INCORRETO afirmar que(A) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivasou cinco alternadas em lista de merecimento.(B) o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetivademanda e à respectiva população.(C) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivasnos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que nãohouver expediente forense normal, juízes em plantão permanente.(D) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessãopública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta deseus membros.

(E) a distribuição de processos será por cotas na primeira instância eimediata na segunda.

65. No que concerne ao Conselho Nacional de Justiça, pode-se afirmar que(A) será presidido pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que votaráem caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naqueletribunal.(B) é composto por onze membros, com mais de trinta e cinco e menos desessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida umarecondução.(C) o Ministro do Supremo Tribunal Federal exercerá a função de Ministro-Corregedor.(D) os seus membros serão nomeados pelo Presidente da República,depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Congresso Nacio-nal.(E) junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e oPresidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

66. O pluralismo político é um dos(A) princípios da administração pública direta e indireta.

Page 70: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 70/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  70

(B) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.(C) fundamentos da República Federativa do Brasil.(D) princípios norteadores da República Federativa do Brasil nas suasrelações internacionais.(E) direitos sociais assegurados pela Constituição Federal do Brasil.

67. Sobre a estabilidade do servidor público, é correto afirmar que o servi-dor(A) público perderá sua estabilidade por sentença judicial transitada em

 julgado ou mediante processo administrativo no qual lhe tenham sidoassegurados a ampla defesa e o contraditório.(B) estável, demitido em razão de sentença judicial, que tenha logrado ainvalidação desse título judicial, terá direito à reintegração ao cargo queocupava. Caso o cargo tenha sido preenchido por outrem, esse servidornão será reintegrado de imediato, permanecendo em disponibilidade.(C) estável, tendo seu cargo extinto ou declarada a sua desnecessidade,ficará em disponibilidade, percebendo sua remuneração integralmente, atéque seja possível seu aproveitamento em outro cargo.(D) estável poderá perder seu cargo por insuficiência de desempenho,apenas nos três primeiros anos de efetivo exercício, mediante procedimen-to de avaliação periódica,que deverá ser disciplinado por lei complementar.(E) que tenha sido aprovado por concurso público para cargo de provimen-to efetivo, exercido sua função por três anos efetivamente, e tenha sido

favoravelmente avaliado em seu desempenho por comissão instituída paraessa finalidade, adquire o direito à estabilidade.

68. A Constituição Federal estabelece sanções políticas, administrati-vas e penais ao servidor público que não cumprir com o dever deprobidade. São elas:(A) ressarcimento de danos ao erário público, manutenção dos direitospessoais, alteração da função exercida; indisponibilidade dos bens.(B) manutenção dos direitos políticos e pessoais, perda da função pública;ressarcimento de danos ao erário público; disponibilidade dos bens.(C) reposição dos bens materiais ao erário público; suspensão dos direitosde locomoção e comunicação; proibição de investidura em outro cargopúblico.(D) suspensão dos direitos políticos; proibição do exercício do cargo; expo-sição de verba pública; alienação dos bens pessoais.

(E) suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibili-dade dos bens; ressarcimento de danos ao erário público.

69. Sobre os Poderes do Estado e respectivas funções, sobre eficácia esignificado da Constituição e sobre a análise do princípio hierárquico dasnormas, marque a única opção correta.a) Segundo a doutrina mais atualizada, nem todas as normas constitucio-nais têm natureza de norma jurídica, pois algumas não possuem eficáciapositiva direta e imediata.b) O exercício da função jurisdicional, uma das funções que integram opoder político do Estado, não é exclusivo do Poder Judiciário.c) As normas de aplicabilidade limitada dependem sempre de uma lei quelhes complete a normatividade, de maneira que possam produzir seusefeitos essenciais.

d) Na concepção materialista de Constituição, é dada relevância ao proces-so de formação das normas constitucionais, que, além de ser intencional,deve produzir um conjunto sistemático com unidade, coerência e força

 jurídica próprias, dentro do sistema jurídico do Estado.e) A norma geral da União, elaborada no exercício de sua competêncialegislativa concorrente, é hierarquicamente superior à norma suplementarestadual.

70. Sobre a organização do Estado, marque a única opção correta.a) Tanto no caso do desmembramento, como no caso de subdivisão de umEstado, para formar novos Estados ou Territórios, a população diretamenteinteressada, que irá participar do plebiscito convocado pelo CongressoNacional, é toda a população do Estado.b) Embora seja competência da União exercer monopólio estatal sobre aindustrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, sãoautorizadas, sob regime de permissão, a produção, a comercialização e autilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas.c) A decretação de intervenção da União em um Estado que suspendeu opagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, sem

motivo de força maior, depende de provimento, pelo Superior Tribunal deJustiça, de representação proposta pelo Procurador-Geral da República.d) Nos termos da Constituição Federal, os aumentos pecuniários percebi-dos por servidor público não serão computados ou acumulados para fim deconcessão de acréscimos ulteriores, salvo expressa determinação legal.e) Mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, é facul-tado aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer como limite único, parao subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais, o subsídio mensal dosdesembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

71. Assinale a opção correta. São privativos de brasileiro nato os cargos,exceto:a) de Presidente e Vice-Presidente da República.b) de Ministro do Supremo Tribunal Federal.c) de Deputados e Senadores.d) de Oficial das Forças Armadas.e) da carreira diplomática.

72. São condições de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de(A) trinta anos para Vice-Presidente.(B) dezoito anos para Deputado Estadual.(C) vinte e um anos para Prefeito.(D) trinta anos para Senador.

(E) vinte e um anos para Governador.73. A respeito dos Deputados e Senadores, é correto afirmar:(A) são invioláveis, penalmente, por suas opiniões, palavras e votos, maspodem responder civilmente se acusarem alguém sem provas.(B) desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento peranteo Superior Tribunal de Justiça.(C) não poderão ser presos, nem mesmo em caso de flagrante delito, a nãoser com autorização da Presidência da respectiva Casa.(D) perderão o mandato quando sofrerem condenação criminal em senten-ça transitada em julgado.(E) terão sua imunidade automaticamente suspensa durante o estado desítio.

74. Compete privativamente à União legislar sobre

(A) organização da Defensoria Pública do Distrito Federal.(B) proteção à infância e à juventude.(C) direito penitenciário.(D) procedimentos em matéria processual.

75. Tendo em vista o disposto no texto constitucional vigente, assinale aalternativa correta a respeito dos Estados Federados.(A) Os Estados podem, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolita-nas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentosde municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e aexecução de funções públicas de interesse comum.(B) Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, osserviços de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medidaprovisória para a sua regulamentação.

(C) O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá aodobro da representação do Estado na Câmara dos Deputados, não poden-do ultrapassar o total de 94 Deputados.(D) Pertencem aos Estados vinte por cento do produto da arrecadação doimposto sobre produtos industrializados.

76. No que tange à organização constitucional do Poder Legislativo, écorreto afirmar que(A) cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da Repúbli-ca, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionaisque acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacio-nal.(B) compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente daRepública, autorizar referendo e convocar plebiscito.(C) compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, porvoto secreto, após arguição pública, a escolha de Ministros do Tribunal deContas da União indicados pelo Presidente da República.(D) a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessãoconjunta, exclusivamente, para inaugurar a sessão legislativa, receber o

Page 71: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 71/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

Direito Constitucional A Opção Certa Para a Sua Realização  71

compromisso do Presidente da República e conhecer do veto e sobre eledeliberar.

77. O artigo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasilafirma que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolú-vel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito”. Diante desta proposição, assinale a alternativacorreta.a) A república é forma de estado; e a federação, sistema de governo.

b) A república é forma de governo; e a federação, sistema de governo.c) A república é sistema de governo; a federação, sistema de estadod) A república é forma de governo; e a federação, forma de estado.

78. Conforme o texto da Constituição Federal, constituem objetivos funda-mentais da República Federativa do Brasil, EXCETO:a) construir uma sociedade livre, justa e solidária.b) a autodeterminação dos povos.c) garantir o desenvolvimento nacional.d) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadessociais e regionais.

79. Assinale a alternativa correta.a) Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comi-

nação legal, exceto nos casosde crimes contra a administração pública.b) A lei penal não retroagirá, ainda que para beneficiar o réu.c) A pena de morte é absolutamente vedada pela Constituição Federal.d) Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou deopinião.

80. Assinale a alternativa INCORRETA.a) São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho.b) O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, é direitodos trabalhadores urbanos e rurais assegurado pela Constituição Federal.c) A Constituição Federal veda a remuneração do trabalho noturno superiorà do diurno.d) A retenção dolosa de salário constitui crime, segundo a Constituição.

RESPOSTAS01. D 11. C 21. C 31. A 41. D02. B 12. D 22. C 32. B 42. C03. D 13. A 23. C 33. B 43. E04. D 14. B 24. C 34. D 44. A05. D 15. D 25. C 35. C 45. D06. A 16. A 26. C 36. B 46. D07. D 17. E 27. C 37. C 47. A08. B 18. C 28. C 38. B 48. A09. C 19. A 29. C 39. D 49. E10. B 20. A 30. C 40. D 50. A

51. C 61. C 71. C

52. E 62. B 72. C53. A 63. D 73. D54. B 64. E 74. A55. D 65. E 75. B56. C 66. C 76. C57. D 67. E 77. D58. B 68. E 78. B59. A 69. B 79. D60. E 70. B 80. C

 ___________________________________

 ___________________________________

 ___________________________________

 ___________________________________

 ___________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________ _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 ______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________ _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________ _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

Page 72: PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

8/16/2019 PRFx - AGENTE ADM - Direito Constitucional

http://slidepdf.com/reader/full/prfx-agente-adm-direito-constitucional 72/72

APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos  

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________ 

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________ _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________ _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 ______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________

 _______________________________________________________