Principios, Elementos e Caracteristicas Do Processo Judicial Eletronico

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Unidade I. Princípios, característica e elementos do processo judicial eletrônico. O advento da Internet e da Tecnologia da Informação proporcionou, nos últimos 20 anos, mudanças significativas no cotidiano de pessoas no mundo inteiro, influenciando nas relações pessoais e sociais, introduzindo uma nova forma de composição de sociedade: a sociedade em rede. 1 A morosidade na prestação jurisdicional resta prejudicada por inúmeros fatores, dentre eles o próprio sistema processual anacrônico e burocrático 2 . Nesse cenário, tornou-se natural que as transformações tecnológicas proporcionadas alcançassem o processo judicial, na tentativa de adequar-se à nova era da informação a partir da criação de um processo judicial virtual que assegurasse a todos a duração razoável do processo e meios que garantissem a celeridade necessária, preservando o contraditório e a ampla defesa. A Lei nº. 11.419/2006 se tornou o marco regulatório brasileiro no uso dos meios eletrônicos da Justiça brasileira, dispondo sobre a informatização do procedimento judicial, e mantém como características a publicidade; a velocidade ou celeridade; a comodidade; a facilidade de acesso às informações; a diminuição do contato pessoa; a automação das rotinas e das decisões judiciais; a digitalização dos autos; a preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; o reconhecimento da validade das provas digitais; e por fim, o surgimento de uma nova categoria de excluídos processuais – o grupo sem conhecimentos de informática. 3 1 Anais do 2º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Universidade Federal de Santa Maria <www.ufsm.br/congressodireito/anais> 2 RIBEIRO, Rodrigo Koehler; VALCANOVER, Fabiano Haselof. Processo eletrônico tem princípios novos e revisa antigos . Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 18 , n. 3792 , 18 nov. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25872> . Acesso em: 13 jun. 2015. 3 Idem.

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Principios, Elementos e Caracteristica

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Unidade I. Princpios, caracterstica e elementos do processo judicial eletrnico.

O advento da Internet e da Tecnologia da Informao proporcionou, nos ltimos 20 anos, mudanas significativas no cotidiano de pessoas no mundo inteiro, influenciando nas relaes pessoais e sociais, introduzindo uma nova forma de composio de sociedade: a sociedade em rede.[footnoteRef:1] A morosidade na prestao jurisdicional resta prejudicada por inmeros fatores, dentre eles o prprio sistema processual anacrnico e burocrtico[footnoteRef:2]. Nesse cenrio, tornou-se natural que as transformaes tecnolgicas proporcionadas alcanassem o processo judicial, na tentativa de adequar-se nova era da informao a partir da criao de um processo judicial virtual que assegurasse a todos a durao razovel do processo e meios que garantissem a celeridade necessria, preservando o contraditrio e a ampla defesa. [1: Anais do 2 Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mdias e direitos da sociedade em rede. Universidade Federal de Santa Maria ] [2: RIBEIRO, Rodrigo Koehler; VALCANOVER, Fabiano Haselof.Processo eletrnico tem princpios novos e revisa antigos.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 18,n. 3792,18nov.2013. Disponvel em:. Acesso em:13 jun. 2015.]

A Lei n. 11.419/2006 se tornou o marco regulatrio brasileiro no uso dos meios eletrnicos da Justia brasileira, dispondo sobre a informatizao do procedimento judicial, e mantm como caractersticas a publicidade; a velocidade ou celeridade; a comodidade; a facilidade de acesso s informaes; a diminuio do contato pessoa; a automao das rotinas e das decises judiciais; a digitalizao dos autos; a preocupao com a segurana e autenticidade dos dados processuais; o reconhecimento da validade das provas digitais; e por fim, o surgimento de uma nova categoria de excludos processuais o grupo sem conhecimentos de informtica.[footnoteRef:3] [3: Idem. ]

A publicidade princpio previsto constitucionalmente em seu art. 93, IX -, satisfeito de forma plena no procedimento eletrnico, uma vez que os autos processuais so disponveis atravs da internet para consulta e visualizao a qualquer pessoa, de qualquer lugar, ressalvados os casos de processos tramitando em segredo de justia em que o sigilo processual preservado.A velocidade e celeridade refletem o ganho de tempo a partir da obteno imediata dos autos, no manuseio de papeis e de toda burocracia que essa ferramenta implica, bem como na rapidez para a consulta e busca dos autos, envio de intimaes e juntada de documentos. Dessa forma, o atraso na prestao jurisdicional fica sujeita ao acmulo de processos devido ao reduzido nmero de magistrados e no mais por motivo do prprio procedimento processual. A comodidade, por sua vez, se ganha com o acesso ao processo de qualquer lugar que se esteja, desde que possua conexo Internet, de onde se poder peticionar e consultar o processo. A facilidade de acesso s informaes uma caracterstica que passa a ser estendida a todas as pessoas, mesmo aquelas que no compem a lide: torna-se mais fcil consultar um processo pela internet do que ir at a vara onde ele est sendo processado para consultar o processo fsico. A diminuio do contato pessoal uma caracterstica prpria da automao das atividades, bem como da no necessidade de comparecimento ao cartrio para peticionar, distribuir e demais atividades que eram prprias do procedimento judicial fsico.A automao das rotinas e das decises judiciais, em que vrias atividades se tornam automticas, como a intimao por e-mail e autuao do processo, que passam a ser tornar imediatas ao envio da petio pela internet.A digitalizao dos autos o requisito mais marcante do procedimento judicial eletrnico, j que a proposta que o meio fsico papel seja progressivamente substitudo pela virtualizao dos autos.A preocupao com a segurana e a autenticidade dos dados processuais est ligada necessidade de se identificar aqueles que inserem informaes no sistema, alm de garantir que os dados inseridos no sejam violados ou corrompidos de nenhuma forma.O reconhecimento da validade das provas digitais uma caracterstica nova em relao ao processo fsico judicial, uma vez que a prova perpassa por uma anlise digital de sua veracidade. Dessa forma, um documento assinado digitalmente passa a ser o prprio original, mas quando este impresso, tem-se uma cpia e no mais o original do documento.E por ltimo, como caracterstica do procedimento judicial eletrnico, tem-se o surgimento de uma nova categoria de excludos processuais, popularmente denominados analfabetos digitais. [footnoteRef:4] [4: Botelho, Fernando Neto.O processo eletrnico escrutinado. Disponvel em: . Acesso em: 12 jul. 2015. ]

Alm das caractersticas prprias do procedimento judicial eletrnico, o Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Jos Eduardo de Resende Chaves Jnior, em seu trabalho denominado Elementos para uma Nova Teoria do Processo em Rede conceitua ainda os princpios especficos desse tipo de procedimento, quais sejam, o principio da imaterialidade, o princpio da conexo, o princpio da intermidialidade, o princpio da hiper-realidade, o princpio da Interao, o princpio da instantaneidade e o princpio da desterritorializao.[footnoteRef:5] [5: CHAVES JNIOR, Jos Eduardo de Resende. Elementos de uma nova teoria do processo em rede. Disponvel em:< http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede>. Acesso em:13 jun. 2015.]

O princpio da imaterialidade consiste na desmaterializao dos autos, caracterstica mais importante do processo judicial eletrnico. Os autos deixam de existir em seu meio fsico papel para existir no mundo virtual de dados eletrnicos. Parafraseando o autor, a passagem dos documentos do mundo dos atmos para o mundo dos bits, linguagem eletrnica. O princpio da conexo, por sua vez, explicado pelo autor a partir do entendimento de que o processo eletrnico um processo em rede, passvel de conexes do ponto de vista tecnolgico e social um processo de conexes entre sistemas, mquinas e pessoas.[footnoteRef:6] Esse princpio subdivido pelo autor em conexo reticular e conexo inquisitiva. O primeiro, conexo reticular, pressupe uma conexo em rede, uma mudana de escala, de lgica. A desmaterializao do processo viabiliza a transmisso incessante de contedos dos atos e das praticas processuais; a publicidade do processo fsico era apenas uma presuno, uma possibilidade impossibilitada pelas limitaes fsicas e materiais, limitaes essas que desaparecem com a desmaterializao do processo judicial. O segundo, conexo inquisitiva, a implicao de que o processo eletrnico torna-se mais inquisitivo. Isso porque aquilo a separao daquilo que est nos autos versus aquilo que acontece no mundo se desmaterializa, o que abre caminho maior pela busca da almejada verdade real. [6: Idem.]

O principio da intermidialidade decorre da interao e contaminao recproca entre vrias mdias[footnoteRef:7], e ressalta o carter transdisciplinar civil, penal e trabalhista- do processo. [7: Intermidialidade um conceito construdo por tericos da teoria da informao, comunicao e literatura.]

O princpio da hiper-realidade decorre da capacidade de busca da verdade real e do potencial de agilidade na concentrao dos atos processuais, a partir da insero de dados sonoros e magnticos, por exemplo. O princpio da interao aparece como uma tentativa de aperfeioar o princpio do contraditrio, atualmente muito usado de forma abusiva. O procedimento eletrnico permite superar o contraditrio linear, em troca de outro, mais extensvel, em tempo real, que torna mais verossmil, autentico e instantneo.[footnoteRef:8] Nas palavras do autor: [8: CHAVES JNIOR, Jos Eduardo de Resende. Elementos de uma nova teoria do processo em rede. Disponvel em:< http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede>. Acesso em:13 jun. 2015.]

A contradio se contenta com a participao paritria, e se reduz a um mero procedimentalismo, sem qualquer compromisso material com arealidade ou com a verdade; pura forma. O principio da interao , assim, um plus em relao ao contraditrio tradicional, pois incorpora tambm um aspecto substancial, de compromisso com a verdade e com a realidade-virtual.(...)Enfim, o princpio do contraditrio est mais ligado, portanto, democracia procedimental, competitiva, ao passo que o princpio da interao decorre de uma nova viso poltica, participativa e colaborativa.

O princpio da instantaneidade um principio inerente ao mundo virtual, e decorre do dinamismo e da velocidade nas trocas de informaes. O processo virtual reduz drasticamente a mediao, aumenta a velocidade na tomada de providencias e pericias quase de forma simultnea. Por ltimo, o princpio da desterritorializao consiste na desmaterializao da prpria ideia de circunscrio judicial, em que a efetividade dos direitos no mais contida pelas limitaes materiais do espao fsico. Nas palavras do Desembargador a longa manus do juiz, desmaterializada, torna-se mais extensa, conectada.[footnoteRef:9] [9: CHAVES JNIOR, Jos Eduardo de Resende. Elementos de uma nova teoria do processo em rede. Disponvel em:< http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede>. Acesso em:13 jun. 2015.]

Alm desses princpios, trazidos pelo autor CHAVES JNIOR, podemos citar ainda os princpios extraveis da Lei n. 11.419/06, que no se sobrepem aos princpios constitucionais e infraconstitucionais. So eles:- princpio da universalidade, segundo o qual a legislao autoriza o sistema de procedimento jurdico eletrnico em todas as reas do poder judicirio;- princpio da ubiquidade judiciria, pelo qual o acesso poder ser feito em qualquer momento, do dia ou da noite, e de qualquer lugar que tenha conexo Internet, alongando os prazos de protocolizao de documentos e peties at s 24h do ltimo dia;- princpio da publicidade, retratado aqui como uma das caractersticas do processo judicial eletrnico. - principio da economia processual, se d com a substituio de vrios procedimentos manuais e burocrticos por atividades que oferecem mais valor resoluo do litgio. - princpio da celeridade, tambm j retratado aqui como uma das caractersticas do processo judicial eletrnico;- princpios da uniformidade e unicidade, em que o principio adota a forma eletrnica, que deve se estender por todos os atos que integram o processo, com a exigncia de uniformidade nos procedimentos, nas tecnologias e nos formatos de arquivos submetidos de onde decorre a limitao de tamanho de arquivos, a exigncia do formato PDF, o escaneamento de documentos no formato retrato, tomando cuidado para no girar ou inverter pginas, dentre outros.- principio da formalidade automatizada, segundo o qual o workflow[footnoteRef:10] so traduzidos em funcionalidades do sistema e devem obedecer estritamente aos ritos e especificidades previstos em lei prpria, de forma que o sistema possa automatiz-los. Com isso resguarda-se a padronizao e segurana dos atos realizados. [10: Workflow, do ingls, Fluxo de trabalho sequencia predefinida de procedimentos]

Por fim, relevante para este trabalho destacar tambm os elementos do processo judicial eletrnico, quais sejam: os documentos eletrnicos (considerados originais para todos os efeitos legais e os digitalizados tm a mesma fora probante dos originais); assinatura eletrnica (baseada no certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada padro ICP-Brasil); protocolo eletrnico (o poder judicirio fornecer protocolo eletrnico dos atos processuais realizados em meio eletrnico, no dia e hora do seu envio ao sistema); dirio de justia eletrnico (publicao eletrnica substituindo outro meio ou publicao oficial. O contedo deve ser assinado digitalmente); portal prprio (a intimao dever ser feita em portal prprio e dispensa-se a publicao no rgo oficial); interveno direta (a prpria parte faz a protocolao no sistema no h intermediao com secretaria); e por ltimo a governana de processos (acesso instantneo aos dados dos processos pelos magistrados, partes e interessados).[footnoteRef:11] [11: SOARES, Tainy de Arajo.Processo judicial eletrnico e sua implantao no Judicirio brasileiro.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 17,n. 3307,21jul.2012. Disponvel em:. Acesso em:13 jun. 2015. ]

Referncia Bibliogrfica:

Botelho, Fernando Neto.O processo eletrnico escrutinado. Disponvel em: . Acesso em: 12 jul. 2015.CALDAS, Claudete Magda Calderan, LOUZADA, Marcelle Cardoso. Anais do 2 Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mdias e direitos da sociedade em rede. Universidade Federal de Santa Maria Disponvel em: . Acesso em: 14 de julho de 2015.CHAVES JNIOR, Jos Eduardo de Resende. Elementos de uma nova teoria do processo em rede. Disponvel em:< http://www.academia.edu/10177497/Elementos_para_uma_Nova_Teoria_Geral_do_Processo_em_Rede>. Acesso em:13 jun. 2015.RIBEIRO, Rodrigo Koehler; VALCANOVER, Fabiano Haselof.Processo eletrnico tem princpios novos e revisa antigos.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 18,n. 3792,18nov.2013. Disponvel em:. Acesso em:13 jun. 2015.SOARES, Tainy de Arajo.Processo judicial eletrnico e sua implantao no Judicirio brasileiro.Revista Jus Navigandi, Teresina,ano 17,n. 3307,21jul.2012. Disponvel em:. Acesso em:13 jun. 2015.