PROCESSO: 0000025-24.2015.5.11.0012 - EXECUÇÃO DE...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL ExCCJ 0000025-24.2015.5.11.0012 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/01/2015 Valor da causa: R$ 24.209,42 Partes: EXEQUENTE: MATILDE ALMEIDA BARBOSA - CPF: 516.508.352-72 ADVOGADO: LEYLA VIGA YURTSEVER - OAB: AM3737 EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MANAUS - CNPJ: 04.358.503/0001-94 ADVOGADO: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - OAB: AM5549 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL ExCCJ 0000025-24.2015.5.11.0012

PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 08/01/2015 Valor da causa: R$ 24.209,42

Partes:

EXEQUENTE: MATILDE ALMEIDA BARBOSA - CPF: 516.508.352-72 ADVOGADO: LEYLA VIGA YURTSEVER - OAB: AM3737 EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MANAUS - CNPJ: 04.358.503/0001-94 ADVOGADO: JOAO PAULO SIMOES DA SILVA ROCHA - OAB: AM5549 PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MM. 9ª VARA DOTRABALHO DE MANAUS.

 

 

 

 

 

Processo n.: 0000025-24.2015.5.11.0012

 

SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MANAUS, qualificada, por seu procuradorao final assinado, nos autos em epígrafe que lhe move ,MATILDE ALMEIDA BARBOSAigualmente qualificada, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, para ofim de opor , fazendo-o nosIMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADOtermos do Arts. 13 da Lei 6.830/1.980 e 525, § 11°, do CPC, aplicáveis subsidiariamente aoprocesso trabalhista, conforme Art. 889 da CLT. Nestes termos, seguindo suas razões de fato edireito:

 

I - DOS FATOS:

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que após a nomeação à penhora do imóvel sede daexecutada, este Juízo ordenou a constrição do mesmo, ultimando-se posteriormente sua correlataavaliação.

 

Todavia, , tomou ciência de que aesta Executada, ao tomar vista espontânea dos autosSra. Oficial de Justiça incumbida do ato, sem mesmo anexar ao respectivo auto qualquer laudocom maiores detalhes, ou, ainda, sem esmiuçar quais foram os critérios em que se assentou paramensurar o montante econômico do dito imóvel, arbitrou genericamente em R$ 15.839.955,85(quinze milhões, oitocentos e trinta e nove mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta ecinco centavos) o valor de mercado do referido bem.

 

II - DO ERRO DE AVALIAÇÃO VERIFICADO:

 

Conforme já comprovado nos autos, o Estado do Amazonas, em 2014, acenousolenemente o interesse em desapropriar o bem nomeado à penhora (DOC. 01). 

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Todavia, embora tenha deflagrado o processo de desapropriação - no qual sobrevieram,inclusive, a descrição e avaliação minuciosas do imóvel - o referido ente político houve porrevogar, em 31/03/2017, o decreto expropriatório (DOC. 02), conforme deriva da simples leiturados documentos anexos.

 

Note-se que o laudo carreado aos autos pela executada foi elaborado por 4 (quatro)engenheiros integrantes dos quadros funcionais do Executivo Estadual. 

 

Consoante deflui dos itens 8 e 9 do indigitado laudo, a metodologia empregada e aformação dos valores deslindados foram apurados de modo científico, segundo as normas daABNT e mediante a utilização de fórmulas e de cálculos matemáticos complexos.

 

Apenas para ilustrar a robusta fundamentação tecida no laudo técnico, os engenheirosestatais colheram, a título de amostra, 24 (vinte e quatro) elementos, dos quais 17 (dezessete)foram utilizados na determinação do valor.

 

A aferição do valor de mercado de um imóvel integrante do patrimônio histórico requerconhecimentos específicos que, , não aparentam ser de pleno domínio dadata maxima veniameirinha incumbida da avaliação.

 

Observação que se faz de forma objetiva, sem qualquer demérito à profissional, eis que amesma exerce seu mister sobre uma grande variedade de bens, possuindo conhecimentos amplose gerais sobre o mercado imobiliário. Porém, aparentemente, sem os conhecimentos muiespecíficos que se fazem necessário para a avaliação de imóvel tão específico como aquele emque funcionou a sede desta Impugnante.

 

O simples cotejo do valor de mercado de imóveis urbanos não tombados e, justo por isso,sem relevância histórica, não serve de parâmetro para os fins de mensuração do imóvelpertencente à executada, conforme deflui da ABNT 14653-1, já que este integra o patrimôniohistórico nacional.

 

Avulta observar que a Sra. Oficial Avaliadora não indicou os imóveis que compuseram aamostra necessária para a formação do preço a que chegou. 

 

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Ademais, limitou-se, ainda, a apontar de modo genérico o importe de R$ 15.839.955,85,tratando o valor de mercado de um imóvel histórico como se um simples imóvel urbano fosse, oque, como já se disse, viola irremediavelmente a norma técnica capitulada na ABNT 14653-1mencionada no ventre do laudo juntado pela executada.

 

Ademais, não é crível que o Estado do Amazonas, à época, enquanto potencialcomprador do imóvel, avaliaria em valor superior ao de mercado.

 

A rigor, o bem foi avaliado em R$ 19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos milreais) em 22/10/2014, valor este que, após atualização pelo IGPM, atinge o patamar de R$23.172.333,82, conforme apurado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (DOC. 03). Poroportuno, ratificando-se que a avaliação em comento consta dos autos conforme IDs dfaf3ad e6ce84ab, juntados em 19/12/2016.

 

Logo, requer-se, , seja afastada a avaliação levada a efeito pela Sra.concessa veniaOficial de Justiça, a fim de que este D. Juízo acate o valor apurado pelos quatro engenheirosda Secretaria de Estado de Políticas Fundiárias, nos termos do laudo técnico já acostadopela devedora, o qual segue já atualizado pelo IGPM no importe total de R$ 23.172.333,82(vinte e três milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e doiscentavos)

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

Manaus, 5 de outubro de 2017.

 

 

João Paulo Simões da Silva Rocha

Advogado - OAB/AM - 5.549

 

ROL DE DOCUMENTOS:

DOC. 01) Decreto Estadual 35.301/14; 

DOC. 02) Decreto Estadual 37.751/17; 

DOC. 03) Memória de cálculo. 

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SUMÁRIO

Documentos

Id. Data deJuntada

Documento Tipo

13acc86 05/10/201717:55

Impugnação à Avaliação do Bem Penhorado Petição (outras)

d13d3e1 05/10/201717:55

Doc 01 Decreto 35301 DOE 23102014 - sta casa Documento Diverso

b446b0b 05/10/201717:55

Doc 02 Decreto 37751 - sta casa Documento Diverso

84932c5 05/10/201717:55

Doc 03 calculo atualizacao - santa casa Documento Diverso