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Processo Civil de Conhecimento Aula VIII – 04/05/2017

Extinção do Processo

Extinção

Sem Solução de mérito (artigo 485 CPC)

Com Solução de mérito (artigo 487 CPC)

Com satisfação da obrigação (artigo 924 CPC)

Fase Cognitiva

Postulatória Ordinatória instrutória Decisória Recursal

Fase Satisfativa

Liquidação Cumprimento

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Extinção com solução de mérito ocorre quando é julgado o mérito do

pedido do autor, podendo ser também a sentença.

Ultra petita – mais do que o pedido (acima, além do que foi

solicitado).

Infra petita – abaixo do pedido, aquém do pedido

Extra petita – o juiz deu na sentença bem da vida diferente do

pedido (fora do pedido).

Citra petita – é aquela que nega o pedido.

Error in judiciando

Error in procedendo

Quando a sentença condenatória é com solução de mérito, ela não se

extingue. Termina a fase cognitiva e tem início a fase satisfativa.

Sentença declaratória – declara algo, natureza “ex tunc”. Exemplo:

declaração de paternidade.

Sentença desconstitutiva – efeito “ex nunc”. Exemplo: anulação de

compra e venda por fraude a credores.

Sentença constitutiva

Sentença condenatória

Lei de alimentos 5478/68

Artigo 485, CPC – O juiz não resolverá o mérito quando:

O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência

das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor

abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de

desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de

coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem

ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível

por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

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§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada

pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão

proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será

condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de

advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI

e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o

trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento

do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da

causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os

incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

Condições da ação: legitimidade, interesse, possibilidade.

Perempção - No processo civil, a perempção resta configurada pelo

sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da

inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo

tipo de ação.

Artigo 487, CPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de

decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na

ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição

e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às

partes oportunidade de manifestar-se.

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Reconvenção é um ataque de uma parte contra a outra, dentro do feito,

cabendo contestação da reconvenção (lavação de toda a roupa suja).

Obs.: Na prescrição o credor não tem mais o direito de cobrar, mas o

devedor continua tendo o direito de pagar.

Obs. 2: Após o réu ser citado, o autor só pode desistir da ação se o réu

anuir.

Petição Inicial

Princípio – a todo direito corresponde uma ação que o assegura (código

civil de 1916, artigo 75) com a revogação do CC/1916. Este artigo foi

alçado a categoria de princípio (a ação garante o direito).

Princípio “juria novit cúria” – o juiz conhece o direito (o juiz não precisa

colocar os artigos. O advogado pode pedir tudo e o juiz decide o que

vai dar. O não o advogado já tem).

Princípio “da mihi factum, dabo tibi jus” – exponha o fato e direi o direito.

O advogado expõe os fatos e o juiz dá o direito.

Garantia

Devido Processo legal

Direito do Contraditório e da Ampla defesa

Ampla defesa é o direito de fazer/produzir provas.

Regra

Norma Estipula uma conduta

Princípio

Pede a observância de um valor ( um novo princípio antagônico

não revoga o anterior)

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Contraditório é o direito de desmentir por meio do conhecimento dos

atos do processo (contrafé, petição inicial por meio da citação).

Existem leis escritos que podem ser desrespeitadas e leis não escritas que

devem ser respeitadas.

Princípio da licitude das provas. Não pode produzir provas falsas nem

argumentar falsamente.

Princípio da petição inicial

Regras para fazer Petição Inicial do Processo Administrativo. Aqui é muito

bem explicado, podendo ser utilizado para criação da petição no

processo civil. Lei 9784, artigo 6º.

Requisitos da Petição Inicial

1) Endereçamento – endereçar a determinado juízo – refere-se a

competência. Exemplo: Artigo 109, II da CF. A cidade de Nova York

processa um paulistano. Juízo competente é o juiz federal de São

Paulo.

A petição inicial nada mais é que uma carta, um bilhete (quem, que, o

que, quando, porque e quanto).

2) Qualificação do autor – artigo 319, II – CPC + o RG, carteira de

trabalho, título de eleitor, filiação (pelo menos o nome da mãe,

CEP, telefone.

3) Qualificação do réu – se não sabe quem é pode escrever fulano

de tal, pode fazer descrição física.

Correição parcial – recurso contra o juiz que nada faz.

Agravo – recurso contra o juiz que faz.

A qualificação é mera formalização por ser “erga omnis”, contra todos.

Direção das intimações (endereço advogado)

Nome da ação – todas as ações chamam-se ação judicial. O dever de

nomeá-las é da Justiça.

Narração dos fatos – tenho que contar os fatos. Causa de pedir remota

e próxima, pedido mediato, pedido imediato, fundamento jurídico

(artigo 59, CF).

Fatos – causa de pedir

Direito – fundamento jurídico

Em desuso

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Subsunção – tipificação, enquadramento. Tem que demonstrar que o

autor é o titular da ação, o réu é o devedor que tem uma prestação a

cumprir.