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Processo Civil de Conhecimento Aula VIII – 04/05/2017
Extinção do Processo
Extinção
Sem Solução de mérito (artigo 485 CPC)
Com Solução de mérito (artigo 487 CPC)
Com satisfação da obrigação (artigo 924 CPC)
Fase Cognitiva
Postulatória Ordinatória instrutória Decisória Recursal
Fase Satisfativa
Liquidação Cumprimento
Extinção com solução de mérito ocorre quando é julgado o mérito do
pedido do autor, podendo ser também a sentença.
Ultra petita – mais do que o pedido (acima, além do que foi
solicitado).
Infra petita – abaixo do pedido, aquém do pedido
Extra petita – o juiz deu na sentença bem da vida diferente do
pedido (fora do pedido).
Citra petita – é aquela que nega o pedido.
Error in judiciando
Error in procedendo
Quando a sentença condenatória é com solução de mérito, ela não se
extingue. Termina a fase cognitiva e tem início a fase satisfativa.
Sentença declaratória – declara algo, natureza “ex tunc”. Exemplo:
declaração de paternidade.
Sentença desconstitutiva – efeito “ex nunc”. Exemplo: anulação de
compra e venda por fraude a credores.
Sentença constitutiva
Sentença condenatória
Lei de alimentos 5478/68
Artigo 485, CPC – O juiz não resolverá o mérito quando:
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de
coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem
ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de
advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI
e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os
incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
Condições da ação: legitimidade, interesse, possibilidade.
Perempção - No processo civil, a perempção resta configurada pelo
sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da
inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo
tipo de ação.
Artigo 487, CPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na
ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição
e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às
partes oportunidade de manifestar-se.
Reconvenção é um ataque de uma parte contra a outra, dentro do feito,
cabendo contestação da reconvenção (lavação de toda a roupa suja).
Obs.: Na prescrição o credor não tem mais o direito de cobrar, mas o
devedor continua tendo o direito de pagar.
Obs. 2: Após o réu ser citado, o autor só pode desistir da ação se o réu
anuir.
Petição Inicial
Princípio – a todo direito corresponde uma ação que o assegura (código
civil de 1916, artigo 75) com a revogação do CC/1916. Este artigo foi
alçado a categoria de princípio (a ação garante o direito).
Princípio “juria novit cúria” – o juiz conhece o direito (o juiz não precisa
colocar os artigos. O advogado pode pedir tudo e o juiz decide o que
vai dar. O não o advogado já tem).
Princípio “da mihi factum, dabo tibi jus” – exponha o fato e direi o direito.
O advogado expõe os fatos e o juiz dá o direito.
Garantia
Devido Processo legal
Direito do Contraditório e da Ampla defesa
Ampla defesa é o direito de fazer/produzir provas.
Regra
Norma Estipula uma conduta
Princípio
Pede a observância de um valor ( um novo princípio antagônico
não revoga o anterior)
Contraditório é o direito de desmentir por meio do conhecimento dos
atos do processo (contrafé, petição inicial por meio da citação).
Existem leis escritos que podem ser desrespeitadas e leis não escritas que
devem ser respeitadas.
Princípio da licitude das provas. Não pode produzir provas falsas nem
argumentar falsamente.
Princípio da petição inicial
Regras para fazer Petição Inicial do Processo Administrativo. Aqui é muito
bem explicado, podendo ser utilizado para criação da petição no
processo civil. Lei 9784, artigo 6º.
Requisitos da Petição Inicial
1) Endereçamento – endereçar a determinado juízo – refere-se a
competência. Exemplo: Artigo 109, II da CF. A cidade de Nova York
processa um paulistano. Juízo competente é o juiz federal de São
Paulo.
A petição inicial nada mais é que uma carta, um bilhete (quem, que, o
que, quando, porque e quanto).
2) Qualificação do autor – artigo 319, II – CPC + o RG, carteira de
trabalho, título de eleitor, filiação (pelo menos o nome da mãe,
CEP, telefone.
3) Qualificação do réu – se não sabe quem é pode escrever fulano
de tal, pode fazer descrição física.
Correição parcial – recurso contra o juiz que nada faz.
Agravo – recurso contra o juiz que faz.
A qualificação é mera formalização por ser “erga omnis”, contra todos.
Direção das intimações (endereço advogado)
Nome da ação – todas as ações chamam-se ação judicial. O dever de
nomeá-las é da Justiça.
Narração dos fatos – tenho que contar os fatos. Causa de pedir remota
e próxima, pedido mediato, pedido imediato, fundamento jurídico
(artigo 59, CF).
Fatos – causa de pedir
Direito – fundamento jurídico
Em desuso
Subsunção – tipificação, enquadramento. Tem que demonstrar que o
autor é o titular da ação, o réu é o devedor que tem uma prestação a
cumprir.