Processo de Ali Kamel contra Miguel do Rosário

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SAN TIAGO DANTAS QUENTAL ADVOGADOS ASSOCIADOS AV. NILO PEÇANHA, 12 - GRUPO 421 CEP 20020-100 RIO DE JANEIRO RJ BRASIL TEL.(21) 2524-7137 2544-4902 FAX: (21) 2524-1186 E- MAIL: [email protected] Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro GRERJ Eletrônica nº 50924931473-03 ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, brasileiro, casado, jornalista, portador da carteira de identidade nº 05.442.996-4, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 807.667.067-53, domiciliado nesta cidade, onde reside na Avenida Vieira Souto, nº 344, apartamento 401, Ipanema, vem, por seu advogado abaixo assinado (doc. 1), propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra MIGUEL GOMES BARBOSA DO ROSÁRIO, brasileiro, jornalista, inscrito no CPF sob o nº 076.488.967-29, domiciliado nesta cidade, onde poderá ser citado na Rua do Resende, nº 99/806, Centro, pelos motivos e para os fins adiante expostos.

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O processo é o número 0314414-68.2013.8.19.0001, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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SAN TIAGO DANTAS QUENTAL

ADVOGADOS ASSOCIADOS

AV. NILO PEÇANHA, 12 - GRUPO 421 – CEP 20020-100 – RIO DE JANEIRO – RJ – BRASIL

TEL.(21) 2524-7137 – 2544-4902 – FAX: (21) 2524-1186 – E-MAIL: [email protected]

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital do

Estado do Rio de Janeiro

GRERJ Eletrônica nº 50924931473-03

ALI AHAMAD KAMEL ALI HARFOUCHE, brasileiro,

casado, jornalista, portador da carteira de identidade nº 05.442.996-4,

expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 807.667.067-53,

domiciliado nesta cidade, onde reside na Avenida Vieira Souto, nº 344,

apartamento 401, Ipanema, vem, por seu advogado abaixo assinado (doc.

1), propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

contra MIGUEL GOMES BARBOSA DO ROSÁRIO, brasileiro,

jornalista, inscrito no CPF sob o nº 076.488.967-29, domiciliado nesta

cidade, onde poderá ser citado na Rua do Resende, nº 99/806, Centro, pelos

motivos e para os fins adiante expostos.

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SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

1. O autor é jornalista de destaque, também formado em

ciências sociais, e, atualmente, ocupa o importante cargo de diretor geral de

jornalismo e esportes da TV GLOBO.

2. O réu, também jornalista, mantém na internet, com o

endereço virtual www.ocafezinho.com, um “blog de análise política”,

denominado O CAFEZINHO (doc. 2).

3. Ao descrever a “linha editorial” do seu blog, o réu sustenta

que “Ninguém em sã consciência pode ser tão apaixonado por uma

ideologia que a ponha acima do bom senso, da ética, do respeito mútuo

entre serem humanos”. E conclui: “A linha editorial deste blog, portanto, é

formada por esses valores: bom senso, ética e respeito.” (doc. 2).

4. O réu, no entanto, deixando de lado os propalados “bom

senso, ética e respeito”, atacou o autor de forma sórdida, ao publicar em

seu blog, no dia 16 de janeiro de 2013, um post com o título “As taras de

Ali Kamel” (doc. 3), repleto de mentiras e ofensas.

5. Com efeito, a pretexto de comentar a condenação de um

colega blogueiro a pagar ao autor indenização por dano moral, o réu, em

atitude insensata, antiética e desrespeitosa, postou na internet o insultuoso

artigo adiante transcrito:

“Lembro-me como se fosse ontem quando o Cloaca fez

uma descoberta incrível. Havia um Ali Kamel na

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década de 80 que protagonizara filmes pornográficos,

entre eles o clássico, O Solar das Taras Proibidas.

Além de ser homônimo do todo-poderoso diretor de

jornalismo das Organizações Globo, ele era

absolutamente igual! Mesmo rosto, mesmo tom de

pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator

batia com a idade atual do jornalista.

O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais

comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da

Globo. Era uma piada pronta. Uma piada inocente,

mas poderosa e engraçadíssima, por razões que me

recuso a dar, porque são óbvias, numerosas, e fazê-lo

equivaleria a escrever uma tese sobre as piadas de

português. Posso ser um blogueiro meio prolixo. Não

quero também ser um chato de galochas!

Algo tão engraçado naturalmente logo se espalhou

pela internet. Virou uma espécie de meme da

blogosfera. E agora eu fico sabendo que, anos depois,

o nosso querido blogueiro Rodrigo Vianna,

responsável pelo blog O Escrevinhador, é condenado

pela justiça a pagar uma indenização a Ali Kamel por

danos morais! Razão: Vianna teria difamado Ali

Kamel ao publicar em seu blog que este trabalhara

em filmes ‘adultos’ na juventude.

Ali Kamel pode acusar quem quiser, mas a Justiça

aceitar tal disparate, e condenar Vianna por causa de

um chiste de humor totalmente inocente como este, me

parece uma perseguição política (não muito) velada.

Mais que isso, parece um ataque hediondo ao humor

político e à liberdade de expressão.

Mais uma vez, vemos a Justiça desempenhando o

triste papel de empregadinha dos poderosos. Ali

Kamel mostrou-se indigno de ser comparado a um

profissional da indústria pornográfica. O Ali Kamel

do filme ‘adulto’ é que deveria nos processar por

compará-lo a um sacripanta.

É inacreditável que o diretor de jornalismo da

empresa que comete todo o tipo de abuso contra a

democracia, contra a dignidade humana, a empresa

que se empenha dia e noite para denegrir a imagem

do Brasil, aqui e no exterior, cujos métodos de

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jornalismo fazem os crimes de Ruport (sic) Murdoch

parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada,

pretenda processar um blogueiro por causa de um

chiste!

Entendo que todos nós blogueiros devemos ser

extremamente prudentes quando acusamos uma

pessoa. Se Rodrigo tivesse acusado Kamel – sem

provas – de surrupiar ipads do escritório da Globo, eu

acharia justo que fosse condenado por danos morais.

Não é o caso. A condenação não é apenas injusta, é

insensata, arbitrária e antidemocrática. Espero, pelo

bem da fé que tenho na justiça, que seja revertida.

Vianna já avisou que irá recorrer, o que faz muito

bem.

O problema é que tudo isso implica em altas despesas

advocatícias, as quais constituem uma espécie de

penalidade.

Vianna tem toda a solidariedade do Cafezinho. Mais

ainda. O episódio deveria incentivar os blogueiros

progressistas a se organizarem numa espécie de

associação, para se defenderem de ataques sórdidos

como esse. Uma associação também facilitaria a

obtenção de contratos de publicidade e patrocínio,

pois se um blog oferece pequena quantidade de visitas,

duzentos blogs podem oferecer duzentas vezes mais.

Farei um post amanhã amadurecendo melhor a ideia.

Enquanto pensam no assunto, relaxem assistindo a

ardente performance do nosso querido Ali Kamel! O

verdadeiro, o ator; não o sacripanta reacionário e

golpista.” (cf. http://www.ocafezinho.com/2013/01/16/

as-taras-de-ali-kamel/ – sem grifos no original – doc.

3)

6. Como se vê, o réu, agindo com enorme leviandade, xingou

o autor de “sacripanta reacionário e golpista”, acusou-o de cometer “todo

o tipo de abuso contra a democracia” e “a dignidade humana”, de se

empenhar “dia e noite para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no

exterior” e de utilizar “métodos de jornalismo” que “fazem os crimes de

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Ruport (sic) Murdoch parecerem estrepolias (sic) de uma criança

mimada”.

7. Como se não bastasse, o réu ainda afirmou que a Justiça

seria “empregadinha dos poderosos”, procurando, assim, desmerecer a

vitória do autor na ação acima referida — que seria um “disparate” — e,

ao mesmo tempo, questionar a probidade do Poder Judiciário, que estaria

promovendo “uma perseguição política” e um “ataque hediondo ao

humor político e à liberdade de expressão”.

8. Tais aleivosias, obviamente, não podem ficar impunes, pois

constituem abuso do direito de manifestação do réu e causam profundo

dano moral ao autor.

9. Por essas razões e mais aquelas adiante alinhadas, o autor se

vê obrigado a vir a Juízo, em defesa da sua honra, da sua imagem, do seu

nome e da sua reputação, a fim de pleitear a condenação do réu ao

pagamento da justa reparação do dano moral que causou com o

irresponsável artigo “As taras de Ali Kamel”.

ANTECEDENTES DA LIDE

10. No início do segundo semestre de 2009, o blog denominado

CLOACA NEWS – AS ÚLTIMAS DO JORNALISMO DE ESGOTO (E DOS

COLIFORMES FAVORITOS DA IMPRENSA GOLPISTA)

(http://cloacanews.blogspot.com), iniciou uma desleal campanha para

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difamar o autor, espalhando na internet o vexatório boato de que ele teria

estrelado um filme pornográfico na década de 1980.

11. Com efeito, no dia 16 de agosto de 2009 o CLOACA NEWS

publicou, sob o título “AS TARAS PROIBIDAS DE ALI KAMEL”, um

vídeo com trecho do filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS,

acompanhado da seguinte descrição: “Um (sic) tia ninfomaníaca e suas

sobrinhas estão de luto por causa da morte de um cachorro. Diretor de

famosa rede de TV e seu amigo pilantra fingem que são primos e vão

consolá-las. Entre os pontos altos da película, a magistral interpretação do

galã no take ‘isso, gostosa!’ e o momento em que ele, no afã de arrastar a

moça para o matinho, discorre sobre a moralidade...” (cf.

http://cloacanews.blogspot.com.br/2009/08/as-taras-proibidas-de-ali-kamel.

html – doc. 4 – sem destaque no original).

12. No caso, é evidente que o CLOACA NEWS, de má-fé, com a

intenção de constranger o autor, lhe atribuiu expressamente uma carreira

pretérita de ator de filme pornográfico. Afinal, o único ALI KAMEL

conhecido por ser “Diretor de famosa rede de TV” é o autor.

13. Nos meses seguintes, a campanha difamatória promovida

pelo CLOACA NEWS ganhou a entusiasmada adesão do jornalista e também

blogueiro RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, que havia sido subordinado do

autor na TV GLOBO, até seu contrato não ser renovado, após avaliação de

desempenho normal em qualquer grande empresa, quando, então foi

trabalhar para uma rede de televisão concorrente.

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14. De fato, em um período de mais de um ano o jornalista

RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA publicou diversos posts em seu blog,

denominado ESCREVINHADOR (http://www.rodrigovianna.com.br),

insinuando falsamente que o autor teria estrelado o filme pornográfico

SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS.

15. Saliente-se que o sórdido rumor foi espalhado de má-fé,

pois qualquer jornalista que desejasse cumprir a ética de sua profissão teria

plenas condições de apurar que o autor não atuou em SOLAR DAS TARAS

PROIBIDAS ou em qualquer outro filme, pornográfico ou não.

16. Realmente, não fosse a biografia do autor largamente

conhecida por todos que trabalham ou trabalharam com ele (caso do

jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA), bem como pela maioria dos

profissionais da área de comunicação, uma simples pesquisa a fontes

idôneas e de fácil acesso bastaria para confirmar ou não a veracidade da

notícia de que ele teria sido ator de filmes pornográficos ou teria um

homônimo como ator pornô. Por exemplo: o governo federal mantém na

internet o site http://cinemateca.gov.br, repositório oficial de dados sobre

todos os filmes nacionais, onde se encontra o detalhamento de toda a ficha

técnica da obra SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS e se constata que o ator que

atuou naquela película chama-se ALEX KAMEL e não ALI KAMEL (doc.

5).

17. Ou seja, se houvesse boa-fé, ética e respeito, a absurda

insinuação de que o autor teria sido ator de filme pornográfico jamais teria

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sido publicada pelo CLOACA NEWS e repetida no blog ESCREVINHADOR, do

jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA.

18. Assim, diante dos incessantes e injustificados ataques à sua

honra, à sua imagem, ao seu nome e à sua reputação, com a propagação do

difamante rumor sobre sua fantasiosa participação no filme pornográfico

SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, o autor ajuizou ações de indenização por

danos morais contra o responsável pelo blog CLOACA NEWS e contra o

jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, distribuídas, respectivamente,

aos MM. Juízos da 25ª e da 23ª Varas Cíveis desta Comarca (processos nºs.

0428252-91.2010.8.19.0001 e 0374279-27.2010.8.19.0001).

19. A ação aforada contra o responsável pelo blog CLOACA

NEWS, o Sr. WILIANS MIGUEL GOMES DE BARROS, foi julgada procedente,

por sentença publicada no último dia 09 de setembro de 2013 (doc. 6).

20. Anteriormente, a ação aforada contra o jornalista RODRIGO

DE LUIZ BRITO VIANNA, responsável pelo blog ESCREVINHADOR, também

havia sido julgada procedente pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível desta

Comarca, por sentença cuja parcial transcrição se impõe, para a perfeita

compreensão daquele caso:

“Importante registrar em um primeiro momento que o

réu em sua contestação se esforça para identificar uma

diferença entre os diversos sítios de informação

jornalística e os ‘blogs’, afirmando que nestes últimos

é permitida a expressão dos seus autores de maneira

mais relaxada, satírica e até debochada.

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Com relação a tal afirmação, devo dizer que todos os

meios de comunicação escritos ou falados,

fomentados por jornalistas, sejam eles famosos por

suas capacidades de enfrentamento crítico das

notícias ou não, devem se pautar pela verdade, pela

ética e, acima de tudo, pelo profissionalismo. Não há

diferenciação em termos de garantias constitucionais

às espécies de veículos de comunicação existentes e

que servem para propagar notícias.

...

O que está posto para julgamento é a atitude do réu de

publicar em seu ‘blog’ repetidas vezes notícias

alusivas à suposta participação do autor em um filme

pornô e da existência de taras tituladas também pelo

autor.

Através da leitura destas manifestações é possível

verificar que, de fato, o réu se valia das expressões

‘ator pornô’ e ‘taras de Ali Kamel’ sempre que tinha a

intenção de se referir ao autor ou à empresa na qual o

mesmo trabalha.

Em contestação o réu afirmou que tais expressões

revelam um mote ou uma metáfora e que a metáfora

serve como critica e não para acusar propriamente o

autor de ser fornicador profissional.

Não é preciso ser jornalista para conhecer os

conceitos de mote e de metáfora. A segunda se

fundamenta em uma relação de semelhança e o

primeiro se refere a um tema. Pois bem, por qualquer

lado que se olhe, seja pelo lado do mote, seja pelo da

metáfora vê-se que a intenção do réu era de colocar o

autor em plano de evidência usando para isso da

notícia, que é verdade, não fora por ele veiculada, de

que o autor teria sido ator em um filme pornográfico

e com esta afirmação fez diversas suposições.

A pergunta que fica é a seguinte: qual o motivo de

usar estas expressões, voltando ao tema do filme

pornográfico, repetidas vezes, em contextos diferentes

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de notícias? Os documentos trazidos aos autos

revelam que o réu fez referência à suposta

participação do autor em um filme pornográfico para

falar de assuntos que não guardavam relação de

conexão entre si.

É bastante difícil, diante do contexto dos fatos nesta

ação, concordar com o réu quando ele afirma que o

uso das expressões acima serve como crítica ao

desempenho profissional do autor e não para afirmar

que ele seja um fornicador profissional.

As informações disponibilizadas no ‘blog do autor

(sic)’ contém indubitavelmente grande interesse

público, sendo certo que é absolutamente

desnecessário fazê-las acompanhar de expressões

‘ator pornô’ e ‘tara de Ali Kamel’, valendo-se

repetidas vezes da história lançada por terceira

pessoa.

Não se trata assim do direito de informar, uma vez que

este é constitucionalmente assegurado ao autor (sic),

mas sim de ataques desnecessários, sem fundamento

na verdade, pois não restou provada a participação do

autor em tal filme, com o evidente intuito de propagar

e manter na mídia a falsa notícia, sem qualquer

ligação com as informações que o réu pretendia

dispor ao seu público.

Não se pretende com esta sentença que o réu seja

proibido de lançar críticas ao autor, ao seu trabalho

ou a empresa para a qual o mesmo trabalha, mas

apenas e tão somente assegurar que estas críticas

sejam feitas nos limites do direito de informação. Um

destes limites é a privacidade e a dignidade das

pessoas por eles citadas.

E mais: não há qualquer interesse público relevante

ao se propagar a suposta participação do autor em

um filme pornô. Ao contrário, a atitude do réu revela

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unicamente a intenção de fazer piada, constranger e

expor o autor.

Como afirmei linhas antes o caso dos autos não revela

a necessidade de se escolher qual valor proteger: o da

liberdade de imprensa ou o da privacidade ou

dignidade. A presente ação não está analisando o

exercício da liberdade de imprensa e sua necessidade

de um lado e de outro a dignidade do réu. Trata-se

antes de reconhecer que no desempenho de suas

atividades jornalísticas o réu deve sempre pautar-se

pela verdade, pela urbanidade, pela crítica fundada

em elementos robustos de prova, sem utilizar-se de

motes ou metáforas desnecessárias e que resultam em

agressões e ofensas à honra de terceiros.

As diversas menções feitas pelo réu ao autor em seu

‘blog’ vieram todas acompanhadas da desnecessária

repetição da história do filme pornográfico, da

atuação do autor em tal filme, de suas supostas taras,

enfim, atitude que se não fosse ofensiva seria pueril.

A postura revela conduta voluntária e culposa,

porque contrária ao direito a ensejar o devido

reparo.” (doc. 7 – sem grifos no original).

21. Ressalte-se que a procedência do pedido indenizatório

formulado pelo autor contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA já

foi confirmada em segunda instância, conforme se infere da fundamentação

do acórdão a seguir parcialmente transcrita:

“... o caso concreto não aponta, a nosso sentir, sequer

a hipótese de colisão de tais direitos fundamentais,

posto que, analisando a indispensável ponderação dos

bens envolvidos, e seguindo a orientação da

jurisprudência pelos princípios da unidade da

constituição, da concordância prática e da

proporcionalidade, constatamos que o apelante, em

diversas vezes no seu blog, pretendendo criticar a

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conduta profissional do apelado, utiliza de jogo de

palavras, fazendo trocadilhos e comparações da

atuação do recorrido com o ator de filme pornô da

década de 80, que possui nome semelhante,

extrapolando o âmbito da crítica e atingindo a

imagem do apelado, renomado jornalista.

...

... se é certo que há essa ampla liberdade de criticar, é

correto também que o seu exercício não é ilimitado. Ao

se exercitar o direito de crítica, deve-se manter

pertinência com a obra, atividade ou atitude

criticados, não sendo permitido que, a pretexto do

exercício do direito de crítica, sejam atingidas, de

modo ofensivo, a intimidade, a honra e a imagem da

pessoa a quem se refira o fato ou a obra sob comento.

A liberdade de crítica é uma liberdade natural.

Contudo, criticar não é destruir, ofender, injuriar,

difamar, violentar a dignidade alheia. Conquanto

exprimir opinião seja um dos direitos mais nobres no

seio da sociedade, constituindo direito fundamental e

elemento essencial democrático que garante a livre

discussão das ideias, constitui abuso de direito a

crítica veemente e ofensiva contra alguém,

principalmente, quanto tem cunho pessoal, visando

denegrir a imagem de terceiro. O direito-dever de

informar deve ser exercido dentro dos limites do

razoável.

...

Insta salientar que a crítica do apelante ultrapassou o

limite da informação jornalística, vindo a atingir

diretamente a pessoa do apelado, uma vez que de

forma reiterada, por um longo período, fez alusão à

suposta participação do apelado a filme pornô,

restando configurado o abuso de direito.

Inquestionável a responsabilidade civil pelos danos

morais sofridos pelo apelado, uma vez que se mostra

presente o principal de seus elementos, o atuar ilícito

por parte do veículo noticioso. O dano moral

necessariamente pressupõe a lesão ao direito de

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personalidade, que no caso se constatou, sobretudo

porque as insinuações a respeito de suposta

participação do apelado em filme pornográfico foram

feitas de forma reiterada por um longo período, o que

ultrapassa o âmbito da crítica e sem dúvida difama a

imagem do apelado, conhecido jornalista, e

ultrapassa o mero dissabor.” (doc. 8 – sem grifos no

original).

22. Em suma, após detido exame do caso, o Poder Judiciário

reconheceu, em duas instâncias, que o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO

VIANNA abusou ilicitamente da sua liberdade de expressão, ofendendo

moralmente o autor.

23. O réu, no entanto, sem sequer se informar sobre o processo

judicial ou ouvir o que o autor tinha a dizer, tomou partido do jornalista

RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA e, no dia seguinte ao do julgamento da

apelação, publicou o post “As Taras de Ali Kamel”, afirmando que “A

condenação não é apenas injusta, é insensata, arbitrária e

antidemocrática” (doc. 3).

24. E pior: parte para a agressão pura e simples, acusando

levianamente o autor de utilizar métodos criminosos, além de qualificá-lo

de “sacripanta reacionário e golpista”.

25. Ou seja, o réu “esquece” a suposta linha editorial do seu

blog e de forma insensata, destituída de ética e sem demonstrar qualquer

respeito (inclusive pelo Poder Judiciário), deturpa os fatos, faz afirmações e

insinuações caluniosas, injuriosas e difamantes, tudo com o evidente

propósito de denegrir a honra, a imagem, o nome e a reputação do autor.

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26. Assim agindo, o réu, da mesma forma que o jornalista

RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, abusou da sua liberdade de expressão,

cometendo ato ilícito, razão pela qual deve ser condenado a reparar o dano

moral causado ao autor.

PUBLICAÇÃO MENTIROSA E OFENSIVA

27. O réu inicia seu post “As Taras de Ali Kamel” com uma

sucessão de mentiras deslavadas: “o Cloaca fez uma descoberta incrível.

Havia um Ali Kamel na década de 80 que protagonizara filmes

pornográficos, entre eles o clássico, O Solar das Taras Proibidas. Além

de ser homônimo do todo-poderoso diretor de jornalismo das

Organizações Globo, ele era absolutamente igual! Mesmo rosto, mesmo

tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a juventude do ator batia com a

idade atual do jornalista. O Cloaca publicou o post com o vídeo, sem mais

comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da Globo. Era uma

piada pronta. Uma piada inocente, mas poderosa e engraçadíssima” (sem

grifos no original – doc. 3).

28. A primeira mentira, que derruba todo o resto e,

principalmente, a canhestra alegação de que o blog CLOACA NEWS teria se

limitado a publicar uma simples “piada inocente” (doc. 3), é a de que

haveria um homônimo do autor no filme pornográfico SOLAR DAS TARAS

PROIBIDAS. Na realidade, como já esclarecido e comprovado, o ator do

filme se chamava ALEX KAMEL (doc. 5). Ou seja, não se tratava de uma

piada pronta, aproveitada de forma inocente pelo blog CLOACA NEWS e, na

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sequência, pelo jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, mas sim de

uma farsa fabricada para difamar o autor!

29. Ademais, não é verdade que “O Cloaca publicou o post

com o vídeo, sem mais comentários, sem sequer mencionar o Ali Kamel da

Globo” (doc. 3). Com efeito, o nome do autor está destacado no título do

post publicado no blog CLOACA NEWS: “AS TARAS PROIBIDAS DE ALI

KAMEL”. E acompanhando o vídeo do filme, o responsável pelo blog

CLOACA NEWS publicou sua falsa versão do enredo de SOLAR DAS TARAS

PROIBIDAS, fazendo expressa referência à participação de um “Diretor de

famosa rede de TV” (doc. 4).

30. Ora, no filme em tela não havia nenhum “Ali Kamel”

(mencionado no título do CLOACA – doc. 4), nem um “Diretor de famosa

rede de TV” (citado no post do CLOACA – doc. 4), como se constata da

sinopse oficial daquela obra audiovisual, adiante transcrita:

“É a história de cinco mulheres e uma tia

ninfomaníaca que recebe dois sobrinhos para passar

uma temporada em seu solar, em Petrópolis. Na

verdade, porém, os rapazes não são sobrinhos, mas

sim massagistas contratados pelo caseiro a mando da

tia. Enquanto as coisas acontecem no solar, as cinco

mulheres sofrem uma chantagem, em conseqüência da

estranha morte de um homem desaparecido no

passado, tido pela imprensa como vítima da tia, a

maior suspeita. A verdade que se procura estabelecer,

então, é que o homem morrera durante um ato sexual

com a tia ninfomaníaca. Ao pedir socorro a um

delegado amigo, tudo na base do fingimento, a tia

megera volta a ser inocentada, enquanto o chantagista

acaba preso e os dois falsos sobrinhos simplesmente

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vão embora. A tia resolve programar novamente

outros ‘sobrinhos’ com o caseiro...” (cf.

http://www.cinemateca.gov.br/cgi-bin/wxis.exe/iah/?

IsisScript=iah/iah.xis&base=FILMOGRAFIA&lang=p

&nextAction=lnk&exprSearch=ID=025363&format=d

etailed.pft#1 – doc. 5).

31. Está claro, portanto, que o CLOACA NEWS adulterou a

sinopse real do filme e o fez, dolosamente, para disseminar a falsa

informação de que o autor, “Ali Kamel”, “Diretor de famosa rede de TV”,

teria sido ator de filmes pornográficos na juventude (doc. 4).

32. Nesse sentido, vale transcrever as partes mais relevantes da

fundamentação da sentença que condenou o responsável pelo blog CLOACA

NEWS, o Sr. WILIANS MIGUEL GOMES DE BARROS, a indenizar o autor em

R$ 50.000,00:

“Em primeiro lugar, não é fato verídico que

determinado ator, dito homônimo do autor, tenha

realizado filme pornô na década de 1980. Como

alegado e comprovado pelos documentos que instruem

o processo, o ator pornô dos idos de 1980, que

realizou o filme ‘O solar das taras proibidas’, sequer

utilizava nome artístico ‘ALI Kamel’, mas sim ‘ALEX

Kamel’ (fls. 323/324 - site oficial do Governo do país).

Logo, a maliciosa distorção de indicação do nome do

ator pornô tem como exclusiva finalidade traçar

vínculo entre ele e o autor, como se homônimos

fossem. E isto para atribuir ao ora autor a realização

do filme pornô acima descrito.

Em segundo lugar, impende ressaltar que muito

embora o réu diga que é verídico o fato da existência

de ator de filme pornô, falso homônimo do autor, que

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atuou na década de 1980, não nega - ao contrário,

admite - que pretendeu relacioná-lo ao autor. Isto

porque busca demonstrar que assim agiu apenas com

animus jocandi.

Aliás, sequer poderia negar a pretendida correlação,

já que as postagens no blog do réu destacadas na

inicial - comprovadas pelos documentos que a

instruem e não impugnados - são claras nesse sentido.

É evidente, portanto, a intenção do réu de relacionar o

autor da ação ao ator do filme pornô da década de 80.

Tanto assim é que, decerto, não haveria qualquer

interesse dos seus seguidores no blog sobre notícias do

ator ‘homônimo’, se não fosse a identidade de nome

com conhecido jornalista da emissora TV Globo. Mais

do que isso, o réu admite que isto pretendeu já que,

segundo sua versão, apenas quis fazer piada da

situação no que entende ser seu direito de

manifestação com utilização de animus jocandi.

Nada mais equivocado.

...

No caso vertente, contudo, está bastante claro que

houve excesso no direito de informar da parte do réu.

Afinal, sequer veiculou informação. Não é de

interesse público e relevante fazer piada através da

correlação do nome e imagem do autor a de ator

pornográfico dos idos de 1980.

Não se compreende - senão pelo intuito de

arregimentar seguidores de gosto duvidoso e pela

prática de sensacionalismo e de inexplicável ataque

pessoal ao autor e à emissora e que trabalha - o

interesse em trazer à tona o nome de ator pornô que

acabou por não ganhar expressão em correlação ao

nome do autor - conhecido jornalista que galgou

degraus dentro dessa mesma profissão. ...

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Destarte, também não medra alegação do réu no

sentido de que não ficou configurado o dano. É

evidente a mácula à honra do autor.

Como salientado acima, o demandante não quis

vincular seu nome e carreira profissional ao

seguimento erótico. Ao revés, empenhou-se em

carreira que premia os que demonstram maior

capacidade intelectual. A correlação de seu nome, de

forma reiterada - como aqui ocorreu, por mais de um

ano - a de ator pornô acarreta danos que se operam de

pleno Direito.

Nesse contexto, infere-se que o réu excedeu - muito -

em seu direito/dever de informar e não lhe socorre a

escusa do animus jocandi. Deixou de observar seu

dever de atuar de forma ética e profissional e

ingressou no terreno da ofensa pessoal, sem qualquer

conteúdo informativo, ou gracioso. Conclui-se, ainda,

que assim agindo ofendeu moralmente o autor,

ocasionando-o danos morais.

Tal inadequada conduta é deveras censurável. Nos

dias atuais, de grande facilidade de acesso a

informação - de boa e má qualidade - a internet tem se

mostrado instrumento precioso. Porém, sua grande

eficácia acaba por potencializar efeitos danosos se

utilizada com propósitos escusos.

Decerto o réu tem amplo conhecimento da grande

repercussão do lançamento de qualquer dado na

internet. Sabe que faz reverberar todo o inserido e

alcançar o que sempre se imaginou impossível.

Mesmo assim, valeu-se desse grande poder para

atingir a honra do autor, potencializando o dano que

intencionalmente quis ocasionar.

Esta conduta, advinda de quem quer se afirma

jornalista, formador e divulgador de idéias, lançada

em mundo de enormes proporções (a internet), é

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deveras repreensível e deve ser pontualmente

apenada.” (sem grifos no original – doc. 6).

33. Como se vê, o CLOACA NEWS mentiu para ofender o autor e

o réu mentiu ainda mais, distorcendo vergonhosamente os fatos para

montar sua tese difamante de que a condenação do jornalista RODRIGO DE

LUIZ BRITO VIANNA, por difundir insistentemente o ardiloso boato acerca

de uma inexistente carreira de ator pornô do autor, seria um “disparate”,

que comprovaria que a Justiça brasileira desempenharia “o triste papel de

empregadinha dos poderosos” (doc. 3).

34. Como se não bastasse, o réu ainda afirmou, por conta

própria, extrapolando as perfídias do CLOACA NEWS e as insinuações

maldosas contidas no blog do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO

VIANNA, que o autor seria “absolutamente igual!” ao ator do filme

pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, concluindo que ambos teriam o

“Mesmo rosto, mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça. E a

juventude do ator batia com a idade atual do jornalista” (doc. 3).

35. Pura invencionice! O autor não tem qualquer semelhança

física com o ator cuja fotografia é exibida no blog do réu, com a legenda

“Ali Kamel, estrela pornô”, ou com qualquer artista que apareça no vídeo

também disponibilizado através de link incluído no post objeto da lide (doc.

3).

36. Lamentavelmente, o réu, ao inventar a suposta

semelhança, acaba por alimentar, de forma maldosa, a mentira de que

o ator do filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS poderia ser

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o autor, informação falsa que o próprio réu admite que “se espalhou pela

internet. Virou uma espécie de meme da blogosfera” (doc. 3).

37. De fato, hoje, na internet, o nome, a imagem, a honra e a

reputação do autor estão manchados por essa falsa associação, que o réu,

como outros jornalistas que se denominam “blogueiros progressistas”

(doc. 3), não se cansam de incentivar, mesmo plenamente cientes da

mentira.

38. E o réu ainda tem a desfaçatez de sustentar que o autor só

teve êxito na ação aforada contra seu colega “progressista” porque a

Justiça seria “empregadinha dos poderosos” (doc. 3)! Quanta deturpação!

39. Essa insinuação, de uma quimérica relação ilícita entre o

autor e o Poder Judiciário, que teria garantido ao primeiro obter uma

condenação qualificada como “injusta”, “insensata”, “arbitrária” e

“antidemocrática” (doc. 3), é não só disparatada, como altamente ofensiva.

40. O réu, obviamente, não desconhece, ou pelo menos já deve

ter ouvido falar, dos direitos personalíssimos, notadamente à honra e à

imagem, que a Constituição Federal a todos assegura. Mas certamente os

desconsidera e os toma como irrelevantes. Se os levasse em conta, se

compreendesse a relevância, para qualquer cidadão, da honra, da imagem,

do nome e da reputação, entenderia, sem qualquer dificuldade, a

condenação imposta ao jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA.

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41. O autor obteve êxito na demanda judicial em foco — e

também na ação aforada contra o responsável pelo CLOACA NEWS — não

porque a Justiça seria “empregadinha dos poderosos” (doc. 3), mas sim

por uma única, simples e evidente razão: porque o jornalista RODRIGO DE

LUIZ BRITO VIANNA, abusando de sua liberdade de expressão, durante mais

de um ano, publicou diversos posts insistindo em uma insinuação

vexatória, que sabia, ou deveria saber, ser absolutamente falsa, ou seja, de

que o autor poderia ter atuado no filme pornô SOLAR DAS TARAS

PROIBIDAS. Simples assim!

42. A teoria conspiratória do réu, de que o Poder Judiciário

atuaria como “empregadinha dos poderosos” (doc. 3), é apenas mais um

gancho para ofender o autor, para menosprezar sua honra, sua imagem, seu

nome e sua reputação, que, pelo que se sugere no post “As Taras de Ali

Kamel”, só encontrariam guarida em uma instituição supostamente

corrompida.

43. Mas as ofensas ficam ainda mais graves quando o réu,

levianamente, passa a sustentar que o autor seria um “sacripanta

reacionário e golpista”, responsável por “todo o tipo de abuso contra a

democracia, contra a dignidade humana”; por se empenhar “dia e noite

para denegrir a imagem do Brasil, aqui e no exterior”; e por utilizar

“métodos de jornalismo (que) fazem os crimes de Ruport (sic) Murdoch

parecerem estrepolias (sic) de uma criança mimada” (doc. 3).

44. O magnata das telecomunicações RUPERT MURDOCH, como

se sabe, foi obrigado a fechar um de seus jornais, o NEWS OF THE WORLD,

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que era o de maior tiragem da imprensa britânica, após serem

desmascarados esquemas ilícitos de grampos telefônicos e subornos,

utilizados para a obtenção de “furos jornalísticos” que impulsionavam as

vendas do referido periódico. Tais crimes levaram à cadeia muitos

executivos das suas empresas.

45. O réu, no entanto, sem qualquer fundamento, sem qualquer

explicação e sem qualquer prova, afirma que o autor utilizaria métodos

criminosos incomparavelmente mais graves do que aqueles utilizados no

jornal de RUPERT MURDOCH, além de ser um “sacripanta reacionário e

golpista” (doc. 3) que age contra a democracia, a dignidade humana e a

imagem do Brasil.

46. Sem dúvida alguma, são ofensas gravíssimas e

irresponsáveis, típicas daqueles que não sabem conviver com opiniões

diferentes e, sem argumentos, partem para a agressão pura e simples

daqueles de quem discordam.

47. O autor nunca cometeu qualquer crime; o autor nunca se

posicionou ou agiu contra a democracia, a dignidade humana ou a imagem

do Brasil; e o autor nunca praticou qualquer golpe. Ora, o réu, mesmo

discordando da atuação profissional do autor, não pode, levianamente,

fazer tais acusações, porque atribuir a prática de crime a alguém, sem nada

provar, é caluniar; porque afirmar, sem fundamento, que alguém atenta

contra a democracia, a dignidade humana e o país é injuriar; porque xingar

alguém de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3) é difamar. E a

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calúnia, a injúria e a difamação não são toleradas pela legislação, pelo

contrário, são tipificadas como crimes contra a honra.

48. Para fins de uma didática comparação, vale citar outra

análise da condenação do jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA

publicada na chamada blogosfera. Trata-se de um insuspeito artigo do

advogado WALTER MONTEIRO, postado no dia 08 de abril de 2013 na

“coluna” BISSEXTA do blog OURO DE TOLO (www.pedromigao.com.br).

Diz-se que a opinião é insuspeita porque o advogado em questão,

honestamente, esclarece que “execrava Ali Kamel” e “admirava” o

jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA (doc. 9). Mesmo assim, o

advogado WALTER MONTEIRO fez o que se espera de todos aqueles que se

dedicam a exercer com bom senso, ética e respeito, a liberdade de

expressão, especialmente dos jornalistas. Ou seja, fez um exame imparcial

dos fatos, emitindo, ao final, sua opinião crítica, sem ofensas. Confira-se:

“A primeira vez que ouvi falar no assunto foi no blog

do Luiz Carlos Azenha, com um post intitulado ‘Humor

– Justiça conclui que Ali Kamel não manda na Globo’.

Dois trechos me intrigaram, transcrevo abaixo:

‘Kamel bate um recorde: 4 vitórias em 4 ações na

primeira instância da Justiça carioca. Alguém tem

dúvida sobre o resultado dos processos que ele

também move contra Luís Nassif e o sr. Cloaca? Nem

o Barcelona tem esse aproveitamento!

Ali Kamel processou Rodrigo Vianna por causa de

uma piada. Processou Marco Aurélio Mello por uma

obra de ficção. E a mim por atribuir a ele poder que

não tem.’

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A minha curiosidade é que o tema se encaixava no meu

projeto de pesquisa do doutorado, ainda inconcluso

(talvez eternamente inconcluso). Trabalhando para o

Sindicato dos Jornalistas no Rio, vi casos de pequenos

veículos de imprensa massacrados por indenizações

pesadas, às voltas com ações judiciais impagáveis.

A tese que me propus a investigar partia do princípio

de que o Judiciário brasileiro, mesmo sem se dar conta

e por vias transversas, poderia contribuir para impedir

a livre circulação de ideias e o confronto de opiniões.

A hipótese original trabalhava com pequenos jornais,

quase sempre de cidades interioranas, alvo da ira de

poderosos locais, com dificuldades para se defenderem

adequadamente, sem apoio de quase ninguém. Uma

batalha quixotesca e dura.

Mas o texto do Azenha me deu um estalo: será que a

estratégia dos coronéis regionais estaria sendo

reproduzida por alguém de alta patente do segmento

de mídia para sufocar os blogs, ainda mais frágeis que

os jornais do interior?

A versão de que o Ali Kamel é um Darth Vader em

guerra contra os que pensam diferente da Globo

rapidamente ganhou musculatura no ambiente virtual

e chegou-se a dizer que a justiça andava mais rápido

para Ali Kamel que para o restante da população,

além dele sempre vencer.

E a coisa foi indo longe: Azenha ameaçou fechar o

blog, tem deputado se pronunciando na Câmara

contra a ameaça da asfixia econômica dos blogs, foi

criado um fundo econômico para protegê-los das

‘ações movidas por grandes corporações da mídia’

(palavras deles), enfim, a ‘Aliança Rebelde’ já está

pronta para resistir às investidas da tropa do

‘Império’ doida para sufocar os ‘Jedis’.

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Eu seria mais um a cerrar fileiras na dita resistência

heroica, não fosse a minha curiosidade de saber o

que realmente acontecera com os processos, para

poder engordar a minha tese eternamente work in

progress. Foi aí que eu tomei um susto, seguido de

desapontamento e frustração.

São 4 blogueiros condenados, como disse o Azenha:

ele próprio, Rodrigo Vianna, Marco Aurélio Mello e

Paulo Henrique Amorim. Vamos, portanto, aos casos,

que supostamente representariam um atentado à

liberdade de opinião.

Rodrigo Vianna escreveu um texto chamado ‘As

Taras de Ali Kamel’, dizendo que o jornalista era um

ator pornô e publicou um link para um dos filmes que

teria sido encenado pelo diretor da Globo, onde há

um ator que se parece com ele fisicamente. Quando

processado, alegou que a alusão às taras, ao filme e a

profissão de ator pornô são, na verdade, uma mera

metáfora, sem intenção de transformá-lo em um

fornicador profissional. Foi condenado a pagar R$

50 mil, em um processo ainda em tramitação, que

demorou 2 anos para ser julgado em primeira

instância.

...

Dos 4 processos citados, enfim, 3 deles nada têm a ver

com confronto de ideias ou críticas políticas. São

ofensas diretas e graves a uma pessoa que não é

pública e que tem todo o direito de se revoltar ao ser

acusada de ser um ator pornô ou plantador de

maconha em casa.

Não é surpresa nenhuma que Ali Kamel tenha

vencido essas causas. Incrível seria exatamente o

contrário – que histórias tão loucas e sem qualquer

possibilidade de serem comprovadas não tivessem

resultado em condenação. Um dos réus, Marco

Aurélio Mello, ainda teve a ousadia de alegar, em sua

defesa, que Ali Kamel estava ‘muito sensível’.

...

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Independente de qualquer coisa, a leitura dos 4

processos nos deixa claro o seguinte:

a) Todos os réus foram condenados porque deram

ampla margem para tal;

b) Os processos seguiram uma tramitação bastante

convencional, não havendo o menor indício de

aceleração;

c) As condenações estão longe de ser exageradas,

nenhuma delas supera o equivalente a 50 salários

mínimos. Exatamente por conta disso, é um equívoco

dizer que representam uma ameaça à liberdade de

informação;

Uma coisa é preciso dizer: à exceção de PHA, cuja

resposta desconheço, os demais réus reagiram muito

mal às condenações. Um dos objetivos da indenização

é o que se chama de ‘caráter pedagógico’, ou seja,

desestimular o ofensor a repetir o erro praticado. Mas

nada disso aconteceu. Ao invés de refletirem sobre

suas práticas, os blogueiros assumiram um papel de

vítima que não lhes cai bem, omitiram de seus leitores

os reais motivos das sentenças e inventaram uma

espécie de conspiração simplesmente fantasiosa.

Um papelão, convenhamos, que me traz uma

decepção profunda, já que eu admirava a todos e

execrava Ali Kamel. Nada pode ser pior do que

descobrir que, ao final de tudo, era o suposto vilão

quem tinha razão.

A parte mais irônica fica para o final. A grande mídia

não pode nem ouvir falar em regulação de suas

atividades e esses blogueiros, ao contrário, são seus

maiores defensores. Junto comigo, que sou um

entusiasta do tema.

Pois justamente se no Brasil houvesse uma regulação

da atividade jornalística, capaz de punir desvios éticos

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e práticas ilícitas, estariam todos punidos! Afinal,

quem foi que disse que se pode acusar alguém de ser

usuário/produtor de drogas e ‘fornicador

profissional’, não provar nada e ficar tudo por isso

mesmo?

Que vexame. Que vergonha. Que decepção.” (doc. 9

– sem grifos no original).

49. Em suma, o artigo acima parcialmente reproduzido, de

insuspeita autoria, demonstra cabalmente a desonestidade do réu no post

“As Taras de Ali Kamel”.

50. Com efeito, o réu não examinou os fatos, não buscou

esclarecimentos de fontes idôneas, não ouviu o autor, enfim, nada fez para

produzir uma crítica honesta, baseada no bom senso, na ética e no respeito.

Muito pelo contrário, o artigo do réu no seu blog CAFEZINHO não passa de

um amontoado de mentiras e ofensas, publicadas dolosamente com a

intenção de denegrir a imagem, o nome, a honra e a reputação do autor.

MANIFESTO ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

51. Diga-se, desde já, antecipando-se à previsível defesa do réu,

que, obviamente, não se nega o seu direito de livre manifestação, inclusive

de criticar, que é constitucionalmente garantido. Mas a liberdade de

manifestação encontra limites nos direitos personalíssimos alheios, que

também estão expressamente assegurados na Constituição Federal. Ou seja,

o réu poderia até criticar o autor e a decisão judicial que lhe favoreceu na

ação aforada contra o jornalista RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA, mas

desde que o fizesse, evidentemente, sem ofensas pessoais.

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52. Nesse sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO que “A

crítica jornalística não se confunde com a ofensa; a primeira apresenta

ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que

se viu envolvida determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba

para o terreno do ataque pessoal. Não se nega ao jornalista, no regular

exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo

de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a

coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, vai uma barreira

que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de

Direito, e, conseqüentemente, o dano moral e até material.” (“Programa

de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, pág. 124 – sem destaques no

original).

53. No mesmo diapasão se manifesta de forma pacífica a

jurisprudência, já tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamado

que “As pessoas públicas, malgrado mais suscetíveis a críticas, não

perdem o direito à honra. Alguns aspectos da vida particular de pessoas

notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o

da honra da pessoa. Com efeito, as notícias que têm como objeto pessoas

de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas,

pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que

não pode ser ultrapassada.” (REsp 706769/RN, relator Ministro LUIZ

FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 27.04.2009 – sem destaques no

original).

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54. Sobre o tema, vale citar, ainda, a valiosa lição extraída do

voto do eminente Ministro CELSO DE MELLO, no julgamento pelo colendo

Supremo Tribunal Federal da Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental (ADPF) nº 130, que tinha por objeto da chamada Lei de

Imprensa:

“Tenho por irrecusável, por isso mesmo, que

publicações que extravasem, abusiva e

criminosamente, o exercício ordinário da liberdade de

expressão e de comunicação, degradando-se ao nível

primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do

estímulo à intolerância e ao ódio público, não

merecem a dignidade da proteção constitucional que

assegura a liberdade de manifestação do pensamento,

pois o direito à livre expressão não pode

compreender, em seu âmbito de tutela,

exteriorizações revestidas de ilicitude penal ou de

ilicitude civil.

...

Cabe reconhecer que os direitos da personalidade

(como os pertinentes à incolumidade da honra e à

preservação da dignidade pessoal dos seres humanos)

representam limitações constitucionais externas à

liberdade de expressão, ‘verdadeiros contrapesos à

liberdade de informação’ (L. G. GRANDINETTI

CASTANHO DE CARVALHO, ‘Liberdade de

Informação, e o Direito Difuso à Informação

Verdadeira’, p. 137, 2ª Ed., 2003, Renovar), que não

pode – não deve – ser exercida de modo abusivo

(GILBERTO HADDAD JABUR, ‘Liberdade de

Pensamento e Direito à Vida Privada’, 2000, RT),

mesmo porque a garantia constitucional subjacente à

liberdade de informação não afasta, por efeito do que

determina a própria Constituição da República, o

direito do lesado à indenização por danos morais ou à

imagem (CF, artigo 5º, incisos V e X, c/c o art. 220,

§1º).

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Na realidade, a própria Carta Política, depois de

garantir o exercício da liberdade de informação

jornalística, impõe-lhe parâmetros – dentre os quais

avulta, por sua inquestionável importância, o

necessário respeito aos direitos da personalidade (CF,

art. 5º, V e X) – cuja observância não pode ser

desconsiderada pelos órgãos de comunicação social,

tal como expressamente determina o texto

constitucional (art. 220, §1º), cabendo, ao Poder

Judiciário, mediante ponderada avaliação das

prerrogativas constitucionais em conflito (direito de

informar, de um lado, e direitos da personalidade, de

outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez

configurado esse contexto de tensão dialética, a

liberdade que deve prevalecer no caso concreto.”

(grifos distintos dos que constam no original).

55. Na hipótese dos autos, o réu ofendeu o autor atribuindo-lhe

aleivosamente a prática de métodos criminosos no exercício da sua

profissão, bem como de agir contra a democracia, a dignidade humana e a

imagem do Brasil. Como se não bastasse, insultou gratuitamente o autor,

chamando-o de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3). E, ainda,

trouxe novamente à tona o vexatório rumor de que o autor teria sido ator

pornográfico na juventude.

56. Como se constata facilmente, o réu não se limitou a criticar

o autor e a condenação imposta pelo Poder Judiciário ao jornalista

RODRIGO DE LUIZ BRITO VIANNA. Longe disso, o réu desceu ao ataque

pessoal, ofendendo desnecessariamente o autor, violando o bom senso, a

ética e o respeito que devem nortear o trabalho de qualquer jornalista.

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57. A hipótese é, pois, de manifesto abuso da liberdade de

expressão, que, como reconhecem a boa doutrina e a jurisprudência

remansosa, constitui ato ilícito.

58. Assim, demonstrada a prática do ato ilícito, impõe-se, nos

termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e dos artigos 186, 187

e 927 do Código Civil, o reconhecimento da procedência desta ação, com a

condenação do réu a reparar o dano moral decorrente das ofensas e

mentiras que veiculou no artigo “As Taras de Ali Kamel”, em valor a ser

arbitrado na sentença.

O DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO

59. O dano moral, no caso em tela, decorre da simples

divulgação pública pelo réu das mentiras e ofensas contidas no post “As

Taras de Ali Kamel”, dispensando comprovação. É o que a doutrina e a

jurisprudência denominam de dano in re ipsa.

60. Com efeito, é inegável que a mera publicação dos insultos e

das inverdades é suficiente para causar sério dano moral, pois atinge o

autor duplamente: no aspecto subjetivo gera profundo sofrimento com

as injustas e descabidas ofensas; por outro lado, a publicação também

abala seriamente a honra objetiva do autor perante todos aqueles que

têm acesso ao texto ofensivo e mentiroso.

61. Não havendo dúvidas quanto ao ilícito e ao dano, resta a

questão do arbitramento da indenização moral a ser fixada na sentença, que

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deve levar em conta a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, as

posições sociais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo na prática

do ato danoso e, além do conteúdo reparador que lhe é próprio, o caráter

inibidor e punitivo da condenação.

62. Na hipótese dos autos, a consideração de todos esses

elementos recomenda, sem a menor margem de dúvida, que a indenização

seja especialmente elevada.

63. Em primeiro lugar porque a ofensa é seriíssima, afinal, o

réu acusou o autor, ainda que genericamente, de cometer crimes

graves, de atentar contra a democracia, a dignidade humana e a

imagem do Brasil. Como se não bastasse, pelo puro prazer de agredir, o

réu taxa o autor de “sacripanta reacionário e golpista” (doc. 3). E mais:

para envergonhar o autor, o réu retoma a piada fraudulenta, que

tantos dissabores vem lhe causando nos últimos anos, da sua suposta

atuação no filme pornográfico SOLAR DAS TARAS PROIBIDAS, agora

acrescida de mais uma invencionice, isto é, de que o ator daquela

película seria “absolutamente igual” ao autor, tendo o “Mesmo rosto,

mesmo tom de pele, mesmo formato de cabeça” (doc. 3).

64. Em segundo lugar porque o autor, no curso de sua longa

carreira, alcançou prestígio e reconhecimento entre os seus pares e o

público, tendo uma história, um nome e uma imagem que não podem

ser impunemente enxovalhados de forma tão leviana, insensata e

desrespeitosa.

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65. Em terceiro lugar porque o réu agiu com inegável má-fé,

com a intenção mais do que evidente de desacreditar o autor, de

enlamear a sua honra, a sua reputação, a sua imagem e o seu nome.

66. Em quarto lugar pela repercussão das mentiras e ofensas

que, uma vez publicadas na internet, ganham moto próprio,

multiplicando-se por meio de incontroláveis reproduções e comentários

anônimos em inumeráveis sites e blogs, alcançando, dessa forma, um

número incalculável de pessoas em todo o mundo, além das “milhares de

almas diárias” que visitariam o CAFEZINHO, segundo consta do “media

kit” divulgado pelo réu (doc. 2).

67. Cabe aduzir, por último, que o réu ofende na busca do

lucro, já que o blog CAFEZINHO não é um simples instrumento para

manifestação de suas ideias. Trata-se, na verdade, de um produto

comercial, com venda de assinaturas e mensagens publicitárias (docs. 2

e 3).

68. Considerando todos esses fatores, ou seja, a gravidade das

ofensas, o dolo do réu, sua busca de lucro em detrimento da honra, da

reputação, do nome e da imagem alheias, bem como o fato de que o autor é

um jornalista sério e renomado, tendo, pois, uma história de vida

profissional e pessoal a zelar, é necessário ativar com bastante energia,

no caso concreto, a função dissuasória do dano moral.

69. Realmente, faz-se mister desestimular ao máximo que o

imenso sofrimento do autor com as descabidas ofensas que lhe foram

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dirigidas no post “As Taras de Ali Kamel” se repita, ou venha a ser

experimentado por novas vítimas do réu.

70. Assim, deve-se impor ao réu neste feito uma indenização

por dano moral que seja suficientemente grave, de modo a que ele

perceba que a liberdade de expressão não é uma carta branca para

ataques à honra, à reputação, à imagem e ao nome alheios, bem como

para que para que ele compreenda que bom senso, ética e respeito são

valores a serem efetivamente observados, não sendo princípios vazios,

que se prestariam apenas a enfeitar uma “linha editorial” enganadora.

* * *

71. Diante do exposto, o autor requer a V. Exa. se digne

determinar a citação do réu, por oficial de justiça, para, querendo, contestar

o pedido ora formulado, que deverá ser julgado procedente, para condenar

o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser fixado

na sentença, que deverá ser monetariamente atualizado a partir da data do

arbitramento e acrescido dos juros legais de mora, estes contados desde a

data da publicação objeto da lide.

72. O autor requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento

das custas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência de

20% do valor da condenação.

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73. Protesta pela produção das provas documental, pericial e

testemunhal, bem como pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de

confissão.

74. Informa que seus advogados receberão intimações nesta

cidade, na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, salas 413 a 415 e 419 a 421,

Centro.

75. Dá à causa o valor de R$ 41.000,00.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013.

João Carlos Miranda Garcia de Sousa

OAB/RJ nº 75.342