PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO...

35
1 PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL Capítulo I – Do Macrozoneamento Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Capítulo III – Das Zonas de Uso TÍTULO III – DO USO DO SOLO Capítulo I – Dos Usos Residenciais Capítulo II – Dos Usos não Residenciais Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanístico e Ambiental TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO Capítulo I - Das Edificações Capítulo II - Do Gabarito Capítulo III - Da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento do Solo Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade Capítulo VI - Dos Recuos das Edificações TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO Capítulo I – Das Modalidades de Parcelamento Do Solo Seção I – Da Destinação de Áreas Públicas (Áreas Verdes e Institucionais) Seção II – Das Quadras e Dos Lotes Seção III - Do Sistema Viário Capítulo II - Dos Loteamentos Seção I – Da Destinação de Áreas Públicas Seção II - Das Obras de Infraestrutura Urbana Seção III - Do Parcelamento do Solo em Zonas Especiais de Interesse Social Seção IV – Do Parcelamento Para Fins Industriais Seção V - Do Loteamento Fechado Seção VI - Da Regularização de Loteamentos Fechados de Fato Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação Seção I – Do Desmembramento Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio Capítulo IV – Dos Condomínios Seção I – Das Regras Gerais Seção II – Das Regras Específicas

Transcript of PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO...

Page 1: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

1

PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL Capítulo I – Do Macrozoneamento Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Capítulo III – Das Zonas de Uso TÍTULO III – DO USO DO SOLO Capítulo I – Dos Usos Residenciais Capítulo II – Dos Usos não Residenciais Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanístico e Ambiental TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO Capítulo I - Das Edificações Capítulo II - Do Gabarito Capítulo III - Da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento do Solo Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade Capítulo VI - Dos Recuos das Edificações TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO Capítulo I – Das Modalidades de Parcelamento Do Solo Seção I – Da Destinação de Áreas Públicas (Áreas Verdes e Institucionais) Seção II – Das Quadras e Dos Lotes Seção III - Do Sistema Viário Capítulo II - Dos Loteamentos Seção I – Da Destinação de Áreas Públicas Seção II - Das Obras de Infraestrutura Urbana Seção III - Do Parcelamento do Solo em Zonas Especiais de Interesse Social Seção IV – Do Parcelamento Para Fins Industriais Seção V - Do Loteamento Fechado Seção VI - Da Regularização de Loteamentos Fechados de Fato Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação Seção I – Do Desmembramento Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio Capítulo IV – Dos Condomínios Seção I – Das Regras Gerais Seção II – Das Regras Específicas

Page 2: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

2

TÍTULO VI - DO USO DO SOLO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO - MATA DE SANTA TEREZA

TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA Capítulo I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Capítulo II – Do Consórcio Imobiliário Capítulo III – Da Transferência do Direito de Construir Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Capítulo V – Da Operação Urbana Consorciada TÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE CONTROLE URBANÍSTICO TÍTULO IX – DO FUNDO URBANÍSTICO MUNICIPAL TÍTULO X – DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO Capítulo I – Das Diretrizes e Viabilidade do Parcelamento do Solo Capítulo II – Da Aprovação do Parcelamento do Solo Capítulo III – Da Aprovação das Edificações TÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Page 3: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

3

PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 2866, de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor. TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 1º - A disciplina do ordenamento territorial do Município de Ribeirão Preto pauta-se nos objetivos desta lei, observando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 2866, de 3 de maio de 2018 (Plano Diretor). Parágrafo único: Os conceitos utilizados nesta lei constam do Quadro 01, integrante desta lei. Art. 2º - Constituem objetivos desta lei:

I. estabelecer normas e condições para o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, devendo ser observadas, obrigatoriamente, pelos agentes públicos e privados;

II. definir as zonas de uso observando as diretrizes do macrozoneamento ambiental e urbanístico estabelecidas pelo Plano Diretor, e em conformidades com as diretrizes estabelecidas para as unidades de ocupação planejada desta lei;

III. promover o desenvolvimento ordenado do espaço físico, disciplinando o uso do solo, para que as diversas atividades se distribuam de forma equilibrada pelo território, nas unidades de ocupação planejada, definidas nesta lei;

IV. promover o adensamento populacional nas unidades de ocupação planejada no entorno do Quadrilátero Central e junto aos eixos de transporte público coletivo;

V. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando a continuidade da malha urbana, evitando-se a formação de vazios e propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes áreas que compõem o território do município;

VI. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada no território do município, priorizando os parcelamentos para população de baixa renda junto a equipamentos comunitários e ao transporte público, estimulando as formas integradas à moradia para população de baixa renda;

VII. buscar a aproximação do emprego e dos serviços urbanos à moradia; VIII. compatibilizar o parcelamento do solo com as condições naturais, com a

infraestrutura básica, com a capacidade de ampliação dos serviços públicos e com a demanda habitacional do município, visando ao desenvolvimento sustentável.

TÍTULO II – DA DIVISÂO TERRITORIAL Artigo 3º - O território do Município de Ribeirão Preto fica dividido em zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural, sendo que:

Page 4: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

4

I. Zona Urbana é aquela que abrange a área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio e serviços; conforme descrição e mapa integrantes desta lei;

II. Zona de Expansão Urbana é a parcela do município externa ao perímetro urbano, constituindo faixa do território do município em condições de receber os empreendimentos com características urbanas, mediante aprovação do poder público, seguindo as diretrizes ambientais e urbanísticas, que prezam pela proteção do patrimônio natural, qualidade de vida dos futuros usuários do espaço e garantem as condições previsíveis de habitabilidade quanto aos serviços urbanos e a oferta dos equipamentos de uso público e comunitário;

III. Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, devendo o seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades rurais e afins. (texto art. 54 da Lei 2866 PD)

Parágrafo Único - As zonas urbana, de expansão urbana e rural encontram-se descritas no Anexo XX e demarcadas no mapa XX integrante desta lei. Capítulo I – Do Macrozoneamento Art. 4º. O Plano Diretor estabelece como diretrizes para o crescimento físico da cidade de Ribeirão Preto a observância dos Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico. Art. 5º. O Macrozoneamento Ambiental estabelece a macro divisão do município dentro do conceito ambiental de uso e ocupação do solo com identificação das:

I. Zona de Uso Disciplinado – ZUD, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo deverão ser disciplinados com o principal objetivo de reduzir o impacto das enchentes urbanas;

II. Zona de Uso Especial – ZUE, que é a região do município sobre a zona de recarga do aquífero Guarani onde o controle do uso e da ocupação do solo busca garantir a proteção e conservação deste manancial, especialmente no tocante à sua recarga e à prevenção a contaminações; e;

III. Zonas de Proteção Máxima – ZPM, que são as áreas do município submetidas a regime de proteção especial com vistas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 6º. O Macrozoneamento Urbanístico estabelece a macro divisão do município, segundo o conceito urbanístico de uso e ocupação do solo urbano com a identificação das:

I. Zona de Urbanização Preferencial – ZUP, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo urbano deverão ser incentivados considerando o potencial de sua infraestrutura urbana existente ou a implantar;

II. Zona de Urbanização Controlada – ZUC, que é a região do município onde o uso e a ocupação do solo deverão ter atenção especial, considerando a baixa densidade de urbanização e reduzida infraestrutura existentes e seu potencial de impacto na Zona de Urbanização Preferencial;

III. Zona de Urbanização Restrita – ZUR, que é a região do município onde as restrições urbanísticas devem promover amplo controle sobre o uso e a ocupação

Page 5: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

5

do solo considerando sua configuração geofísica e seu potencial impacto ambiental;

IV. Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto - Mata de Santa Tereza (ZMT), que é composta pela área localizada no entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto – EERP, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e o ecossistema existentes;

V. Zona de Proteção Máxima – ZPM, que são as áreas do município submetidas a regime de proteção especial com vistas à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

VI. As Zonas Especiais de Interesse Social, conhecidas como ZEIS, é a identificação de áreas especiais cuja destinação deve contemplar a produção de moradia voltada à população de baixa renda, conforme definição estabelecida na Lei de Habitação de Interesse Social, estimulando-se mecanismos para as melhorias urbanísticas no local e entorno, as recuperações ambientais e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, a provisão e o incentivo para empreendimentos de novas habitações de interesse social (HIS) e garantindo-se a dotação de equipamentos sociais, infraestrutura, áreas verdes e de comércio e serviços locais, necessários para a sustentabilidade dos moradores da área, cujas localizações estão definidas conforme Anexo V e assim subdivididas:

VII. ZEIS 1 – Áreas internas ao Perímetro Urbano desocupadas, subutilizadas ou então glebas ainda não parceladas, cujo entorno está servido de equipamentos e infraestrutura, com grande potencial para produção de habitação de interesse social.

VIII. ZEIS 2 – Áreas ocupadas por comunidades em assentamentos precários e irregulares, com grande potencial de urbanização e produção de habitação de interesse social.

IX. Zona Rural que compreende todo o restante do território do município excluídas as Zonas Urbana e de Expansão Urbana definidas nesta lei e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e cujas ações estão definidas no Plano Estratégico Rural.

Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Art. 7º. As Unidades de Ocupação Planejada são porções de áreas do tecido urbano, constituídas pela agregação de setores territoriais, com variados tipos de uso de solo, com características específicas: sociais, econômicas e ambientais, desempenhando cada uma, papel singular para o desenvolvimento futuro da cidade, para as quais são estabelecidas diretrizes e incentivos, visando à transformação de cada território em função da sua localização, usos e ocupação do solo, e acessibilidade aos meios de transporte público, para que exerçam seu papel na estratégia de desenvolvimento urbano da cidade e atendam ao estabelecido pelo Plano Diretor, compreendendo:

I. O perímetro urbano contido no Anel Viário que se subdivide em onze unidades: 1) Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido; 2) Unidade de Ocupação Planejada Boulevard; 3) Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco; 4) Unidade de Ocupação Planejada Leste 02; 5) Unidade de Ocupação Planejada Sul 01; 6) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 USP;

Page 6: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

6

7) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02; 8) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 9) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04; 10) Unidade de Ocupação Planejada Norte 01; 11) Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto;

II. O perímetro urbano externo ao Anel Viário, que se subdivide em oito unidades:

1) Unidade de Ocupação Planejada Norte 02; 2) Unidade de Ocupação Planejada Leste 04; 3) Unidade de Ocupação Planejada Leste 05; 4) Unidade de Ocupação Planejada Leste 06; 5) Unidade de Ocupação Planejada Sul 02; 6) Unidade de Ocupação Planejada Bonfim; 7) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 05; 8) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 06 .

Art. 8º. As Unidades de Ocupação Planejada conterão perímetros de zonas de uso com os respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme art.47 desta lei, adequados aos objetivos e diretrizes estabelecidos, visando à alcançar às transformações urbanísticas desejadas para cada unidade de ocupação planejada. Art. 9º. --- Para a concretização de diretrizes das Unidades de Ocupação Planejada poderão ser definidos parâmetros qualificadores, visando ao ordenamento dos espaços públicos e privados, compreendendo:

I. fruição pública, entendida como a área livre que estabelece a ligação do lote com dois ou mais logradouros, que poderá ser externa ou interna às edificações, localizada no pavimento de acesso aos logradouros públicos, destinada à circulação de pessoas;

II. fachada ativa, entendida como a ocupação da fachada, por atividade não residencial, com abertura para o logradouro, por meio de portas e vitrines, que permitam a interação com as atividades não residenciais instaladas no pavimento térreo de acesso, dinamizando os passeios públicos, oferecendo maior segurança para o percurso do pedestre;

III. alargamento dos passeios públicos, que deverão ter largura de 4m (quatro metros).

Art. 10. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido compreende o quadrilátero central e os setores territoriais: N 01, L 01 e 02, e O 02, e conta com os imóveis de importância arquitetônica e significado histórico, tombados pelo Condephaat, apresenta a maior concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços, e oferece a maior acessibilidade pelos meios de transportes, permitindo aos moradores e usuários o deslocamento a pé, para acessar os eixos de transporte e as atividades lá instaladas. Art. 11. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido tem como objetivo a requalificação e a transformação do seu território para abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas atividades, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, tais como:

I. estimular a fruição pública, inclusive interna às edificações, especialmente no pavimento térreo de acesso pelo logradouro público;

Page 7: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

7

II. estimular a fachada ativa, por meio da instalação de atividades não residenciais no pavimento térreo de acesso, de forma a criar uma fachada dinâmica, por meio de aberturas, tornando o percurso do pedestre mais atraente.

Art. 12. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido tem como diretrizes:

I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), para o qual será concedido além do coeficiente básico 1,0, mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

II. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, para a qual será concedida, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;

III. incentivar a implantação de novas atividades em edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área não residencial do pavimento térreo de acesso, inclusive com fachada ativa, considerada não computável até o limite de 50%da área do lote;

IV. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.

V. estimular o uso misto utilizando-se para tanto do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento. Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total

Art. 13. A Unidade de Ocupação Planejada Boulevard tem como objetivo a transformação do seu território para abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas edificações de padrão vertical, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, tais como:

I. estimular a fruição pública, interna às edificações, especialmente no pavimento térreo de acesso pelo logradouro público;

II. estimular a fachada ativa, por meio da instalação de novas atividades não residenciais, no pavimento térreo de acesso, de forma a criar uma fachada dinâmica e atraente ao percurso do pedestre;

III. alargamento dos passeios públicos, que deverão ter largura mínima de 4m (quatro metros).

§1º. As novas edificações na Unidade de Ocupação Planejada Boulevard, bem como as reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% de área construída total, deverão observar o novo alinhamento para garantir o passeio público de 4m (quatro metros). §2º. Quando ocorrer a doação de faixa de terreno necessária para o alargamento do passeio público, o recuo de frente será dispensado. §3º. Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo para o lote remanescente serão calculados pela área do lote original. Art. 14. A Unidade de Ocupação Planejada Boulevard tem como diretrizes:

Page 8: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

8

I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), para o qual será concedido, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais o coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0;

II. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, para a qual será concedida, além do coeficiente básico 1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;

III. incentivar a implantação de edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área comercial da fachada ativa considerada não computável, até o limite de 50% da área do lote;

IV. promover o adensamento populacional controlado por meio de ocupação extensiva e equilibrada, com gabarito máximo de 48m (quarenta e oito metros) de altura;

V. buscar nos novos projetos a criação de áreas permeáveis por meio da arborização interna aos lotes estabelecendo-se a obrigatoriedade do plantio de uma árvore de médio porte (diâmetro da copa quando adulta igual a 5m (cinco metros) para cada 30 m² (trinta metros quadrados) de área permeável;

VI. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.

VII. estimular o uso misto utilizando-se para tanto do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento. Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total

Art. 15. A Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste) tem como objetivo o desenvolvimento do vetor leste, por meio do estímulo às atividades econômicas junto a Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Costábile Romano, Avenida Presidente Kennedy e Avenida Leão XIII, que são vias estruturais de ligação interbairros, preservando os bairros residenciais com restrição cartorial, e valorizando os equipamentos de importância lá instalados como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Estádio Santa Cruz – Botafogo, e importantes áreas verdes como: Jardim Botânico, Parque Curupira, Bosque das Juritis, dentre outros. Art. 16. A Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste) tem como diretrizes:

I. estimular o adensamento populacional e a implantação de novas atividades não residenciais complementares as atividades já instaladas ao longo das principais avenidas: Presidente Castelo Branco, Costábile Romano, Presidente Kennedy e Leão XIII, de forma a consolidar esses eixos de ligação com as atividades industriais localizadas ao longo da SP 330 – Rodovia Anhanguera;

II. promover o adensamento populacional de forma controlada por meio da Zona Mista 1 de baixa densidade;

III. preservar as Zonas com Restrição Cartorial contidas no perímetro desta Unidade de Ocupação Planejada;

Art. 17. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 – Campus da USP tem como objetivo o desenvolvimento do vetor oeste, criando oportunidade de transformação desse território para implantar um parque linear ao longo do Córrego Laureano, e abrigar parte do incremento populacional junto a Avenida do Café, por meio de novas unidades

Page 9: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

9

habitacionais, buscando inserir o Campus da USP e suas Incubadoras à dinâmica urbana, estabelecendo a ligação com o Centro Expandido.

Art. 18. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 – Campus da USP tem como diretrizes:

I. implantar o parque linear ao longo do Córrego Laureano não canalizado, que segue entre a avenida do Café e avenida dos Bandeirantes;

II. promover o adensamento populacional junto à Avenida do Café, por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com área construída de 50 m² a 70 m² por habitação;

III. conceder além do CA básico igual a 1,0, um coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 totalizando 2(dois) gratuito para os empreendimentos que atendam a diretriz do inciso II deste artigo;

IV. incentivar edificações de uso misto, voltadas para a Avenida do Café, permitindo atividades comerciais e de prestação de serviços de uso cotidiano e diversificado, no pavimento térreo de acesso ao logradouro público, para atendimento da população moradora nas imediações;

V. implantar passeio com 4m (quatro metros) de largura, para estimular o percurso a pé;

VI. estimular a fachada ativa por meio da instalação de usos não residenciais no térreo como área construída não computável;

VII. permitir atividades não residenciais, ao longo da avenida dos Bandeirantes que liga Ribeirão Preto a Sertãozinho, compatível com o uso industrial permitido ao longo da Rodovia Alexandre Balbo;

VIII. oferecer opções de lazer em equipamentos contidos no Campus da USP, como o Museu do Café e de outras atividades culturais como a Sala de Concerto da Tulha da Faculdade de Música da USP, como forma de integrar esse espaço às atividades de interesse turístico de Ribeirão Preto.

IX. estimular o uso misto utilizando-se para tanto do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento. Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total

X. estimular o adensamento populacional no atual subsetor O6 tirando-se partido da previsão de instalação de corredor de ônibus ao longo da Av. Dom Pedro I e, no Subsetor O1, nas quadras próximas, de ambos os lados, das avenidas Monteiro Lobato, Pio XII e Álvaro de Lima tirando-se partido da infraestrutura de comércio e serviços ali presente. Para tanto, serão permitidos coeficientes de aproveitamento mais altos nessas localidades.

Art. 19. A Unidade de Ocupação Planejada Sul compreende: a sede da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, condomínios estritamente residenciais como o Jardim Canadá, o Jardim Nova Aliança, o renque de edifícios residenciais de alto padrão ao longo da Avenida Professor João Fiusa, há também o Parque Dr. Luís Carlos Raya, configura-se como unidade de ocupação bem servida por atividades comerciais diversificadas como Ribeirão Shopping, dentre outras, tem por objetivo consolidar o vetor de expansão residencial. Art. 20. A Unidade de Ocupação Planejada Sul tem como diretrizes:

I. consolidar a ocupação residencial de padrão horizontal; II. consolidar a ocupação residencial de padrão vertical;

Page 10: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

10

III. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços compatíveis com o uso residencial, em vias estruturais de ligação interbairros;

IV. permitir a fruição pública como forma de ligação entre dois logradouros; V. permitir nas vias de ligação interbairros as atividades não residenciais com

fachada ativa.

Art. 21. A Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto compreende o território formado pelo Aeroporto Estadual Dr. Leite Lopes, a Ferrovia Centro Atlântica e a Rodovia Anhanguera tem por objetivo consolidar as atividades não residenciais compatíveis com as atividades futuras de expansão aeroportuária internacional de carga, e restringir o suo residencial nas suas imediações. Art. 22. A Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto tem como diretrizes:

I. estimular os condomínios industriais e logísticos; II. promover as complementações no sistema viário para facilitar o transporte de

cargas; III. controlar o uso residencial de padrão horizontal, não permitindo a sua

expansão; IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços diversificados e

complementares às atividades aeroportuárias. Art. 23. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 02 compreende uma grande área ocupada pelo Centro Universitário Moura Lacerda, cemitério Bom Pastor, Praça Cassio Bottura e por áreas predominantemente residenciais de padrão horizontal e inclusive por zona com restrição cartorial, e tem por objetivo consolidar a predominância residencial com padrão horizontal. Art. 24. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 02 tem como diretrizes:

I. consolidar a predominância residencial com padrão de ocupação horizontal por ZM1 – zona mista de densidade demográfica e construtiva baixa,

II. estimular a implantação de atividades não residenciais de comércio, prestação de serviços e institucionais para atendimento da população moradora;

Art. 25. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02 compreende várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, hospital veterinário Barão de Mauá, há várias praças inclusive a Praça Chico Mendes que interliga três avenidas Luzitania, Monteiro Lobato e Casper Líbero, apresenta ocupação com padrão horizontal e uma grande área desocupada, tem por objetivo consolidar a ocupação horizontal.

Art. 26. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02 tem por diretrizes:

I. estimular a ocupação por padrão vertical ao longo da Avenida dos Bandeirantes, por meio da Zona Mista 2 de média densidade demográfica e construtiva;

II. consolidar o padrão de ocupação de padrão horizontal por meios da ZM1 de densidade demográfica e construtiva baixa e pela ocupação por HIS nas ZEIS;

III. estimular atividades industriais ao longo no terreno desocupado e destinado para ZPI-2 que tem acesso pela Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira.

Page 11: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

11

Art. 27. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 compreende grande parte do território com terrenos vazios, que tem acesso pela Avenida Bandeirantes e Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, tem por objetivo promover a ocupação por usos industriais e por uso misto. Art. 28. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 tem por diretrizes:

I. promover a ocupação por usos industriais e atividades não residenciais complementares ao uso industrial, ao longo da Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira;

II. promover a ocupação por usos mistos e predominantemente residenciais de padrão horizontal com densidade demográfica e construída baixa;

III. promover a ocupação por habitação de interesse social em áreas de ZEIS 1 constante desta unidade de ocupação.

Art. 29. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04 compreende uso predominantemente residencial de padrão horizontal, intercalados com várias praças e várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, tem por objetivo consolidar a ocupação predominantemente residencial de padrão horizontal. Art. 30. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04 tem por diretrizes:

I. consolidar o padrão de ocupação horizontal com densidade demográfica e construtiva baixa (ZM1);

II. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população moradora no entorno;

III. dotar as praças com equipamentos para prática de esporte e lazer para as diferentes faixas etárias;

IV. ampliar a oferta de transporte público. Art. 31. A Unidade de Ocupação Planejada Norte compreende usos com padrão de ocupação horizontal de uso misto, tem por objetivo consolidar o padrão de ocupação existente, promovendo em algumas áreas adensamento populacional para classe de renda média e média baixa, ampliando a oferta de empregos junto as vias estruturais. Art. 32. A Unidade de Ocupação Planejada Norte tem por diretrizes:

I. ofertar unidades habitacionais com 50 m² e 60 m² de área construída computável ao longo da Via Expressa Norte e nas proximidades de acesso ao eixo de transporte no limite desta unidade utilizando-se, para tanto, quotas máximas de terreno por unidade e incentivos na forma de áreas de circulação não computáveis para empreendimentos com mais de 60% de unidades residenciais com essas dimensões máximas.

II. promover a produção de habitação de interesse social nas ZEIS 1 constantes desta unidade;

III. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população do entorno;

IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços ao longo da Via Expressa norte, considerando essas áreas não computáveis;

V. permitir atividades industriais junto a Rodovia Anhanguera e a Rodovia Alexandre Balbo.

Page 12: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

12

Art. 33. A Unidade de Ocupação Planejada Sul Bonfim Paulista compreende o seu núcleo urbano de preservação cultural, com acesso pela Rodovia José Fregonesi, e vários loteamentos fechados com restrição cartorial, e vários perímetros de ZEIS 1, tem por objetivo complementar com uso misto. Art. 34. A Unidade de Ocupação Planejada Sul Bonfim Paulista tem por diretrizes:

I. complementar o uso estritamente residencial de alta renda por zonas mistas com atividades comerciais e prestação de serviços que atenda no futuro a demanda da população residente;

II. complementar o sistema de transporte por linhas de ônibus que levem a população que trabalha nas residências;

III. permitir a implantação de áreas de uso institucional obrigatória dos condomínios fechadas em área onde haja demanda por esses equipamentos.

Art. 35. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 5 compreende áreas situadas às margens da Rodovia Alexandre Balbo com uma ocupação dispersa e por um grande conjunto habitacional de interesse social, tem por objetivo a complementação de infraestrutura de transporte e equipamentos sociais. Art. 36. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 5 tem por diretrizes:

I. complementar com atividades comerciais e de prestação de serviços, equipamentos sociais para atendimento da população moradora;

II. ampliar a oferta de transporte público; III. prover áreas de esporte e lazer para as diferentes faixas etárias.

Art. 37. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 6 compreende áreas cultivadas situadas as margens do Anel Viário Sul – SP 322 e um pequeno núcleo urbano, cujo objetivo é ocupar parte da área para atividades industriais não incomodas e o restante ocupar por uso misto.. Art. 38. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 6 tem por diretrizes:

I. promover a ocupação de parte das margens do anel viário por atividades industriais não incomodas;

II. promover a ocupação por meio da ZM1 – zona mista de densidade demográfica e construtiva baixa.

Art. 39. A Unidade de Ocupação Planejada Norte 2 apresenta uma ocupação por chácaras cultivadas com acesso pela Rodovia Anhanguera cujo objetivo é ocupar parte das margens da Rodovia com atividade industrial de um lado e Distrito Empresarial de outro. Art. 40. A Unidade de Ocupação Planejada Norte 2 tem por diretrizes:

I. permitir a ocupação por usos industriais ao longo da rodovia Anhanguera; II. manter o restante da área com ocupação por chácaras.

Page 13: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

13

Art. 41. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 4 compreende uma ocupação urbana dispersa formada por uma área predominantemente residencial bastante consolidada mais afastada da Rodovia Anhanguera, e por pequenos núcleos urbanos dispersos, tem como objetivo uma ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva e ocupação por habitação de interesse social em ZEIS 1. Art. 42. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 4 tem por diretrizes

I. consolidar a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva;

II. complementar o atendimento a população por usos não residenciais e equipamentos sociais.

Art. 43. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 5 compreende zonas com restrições cartoriais, área de chácaras cultivadas, áreas destinadas a habitação de interesse social, clubes, hotéis e tem como objetivo manter a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva. Art. 44. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 5 tem por diretrizes:

I. manter a ocupação de padrão horizontal com uso misto II. ofertar habitação de interesse social nas ZEIS 1; III. permitir usos industriais nas margens da Rodovia Anhanguera – SP330 e da

Rodovia Abrão Assed. Art. 45. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 6 apresenta uma ocupação urbana formada por conjuntos residenciais de padrão horizontal e vertical e junto a rodovia Anhanguera é ocupada por usos industriais, tem como objetivo manter o padrão de ocupação. Art. 46. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 6 tem por diretrizes:

I. consolidar a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva por meio da ZM1;

II. ofertar habitação de interesse social nas áreas demarcadas como ZEIS 1. Capítulo III – Das Zonas de Uso Art. 47. As Zonas de Uso têm características específicas referentes ao território onde estão inseridas, paras as quais são estabelecidos parâmetros urbanísticos próprios, compreendendo:

I. ZER – Zona Estritamente Residencial de baixa densidade II. ZRC – Zona com Restrição Cartorial de Baixa densidade;

III. ZER-CH – Zona Chácara de Recreio; IV. ZCR – Zona Corredor de comércio e serviço lindeiro e interno a ZER, V. ZM-1 – Zona Mista de baixa densidade

VI. ZM-2 – Zona Mista de média densidade; VII. ZM-3 – Zona Mista de alta densidade

VIII. ZCM – Zona Centralidade Municipal IX. ZCV – Zona Centralidade ao longo de Via Pública

Page 14: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

14

X. ZPC – Zona de Preservação Cultural – imóvel isolado XI. ZPC – Zona de Preservação Cultural – núcleo histórico Bonfim Paulista

XII. ZPI-1 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 1,0 e 1,5) XIII. ZPI-2 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,0) XIV. ZPI-3 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,5 a 3,0)

XV. ZDE – Zona Distrito Empresarial XVI. ZEA – Zona Especial Aeroportuária

XVII. ZMT – Zona Mata Santa Tereza, abrangendo a) ZMT-1 – Zona Mata Santa Tereza – áreas localizadas no entorno da

Estação Ecológica de Ribeirão Preto, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar à paisagem e aos ecossistemas existentes;

b) ZMT-2 – Zona Mata Santa Tereza

Parágrafo único. As características de ocupação das zonas de uso encontram-se no Quadro 04 e a delimitação das zonas de uso no Mapa XX, integrantes desta lei. Art. 48. As Zonas Estritamente Residenciais (ZER) de baixa densidade demográfica e construtiva são porções do território, destinadas ao uso residencial, compreendendo uma habitação por lote. Art. 49. As Zonas com Restrição Cartorial (ZRC) de baixa densidade são porções do território, cujo perímetro compreende quadras destinadas ao uso residencial, compreendendo uma unidade habitacional por lote, podendo conter quadras onde são permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços destinadas ao atendimento do uso residencial, com restrições de ocupação dos lotes registradas em cartório. Art. 50. As Zonas Chácara de Recreio (ZER-CH) são porções do território, destinadas exclusivamente ao uso residencial e de recreio familiar, situada em zona de expansão urbana. Art. 51. As Zonas Corredor (ZCR) são trechos de vias lindeiros ou internos a ZER e a ZRC, destinados a atividades não residenciais compatíveis com o uso residencial e com a fluidez do tráfego, com densidade demográfica e construtiva baixa. Art. 52. ..... Art. 53. As Zonas Mistas (ZM) são porções do território destinadas a prover usos residenciais e não residenciais, com predominância do uso residencial, com densidades demográfica e construtiva: baixa, média e alta, subdividida em:

I. ZM 1 – Zona Mista de baixa densidade demográfica e construtiva baixa, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal, e por atividades não residenciais: comerciais, de prestação de serviços e institucionais compatíveis e complementares ao uso residencial;

II. ZM 2 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva média, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal e vertical, e por atividades não residenciais de uso diversificado geradores de emprego, servidos por transporte de média capacidade;

III. ZM 3 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva alta, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação vertical, ou

Page 15: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

15

com potencial de transformação para edifícios situada em área dotada de infraestrutura de transporte e serviços públicos.

Art.54. A Zona Centralidade Municipal (ZCM) é a porção do território que compreende o quadrilátero central, onde se concentram as atividades institucionais, culturais, religiosas, financeiras, comerciais e de prestação de serviços e usos residenciais, com acessibilidade pelo transporte de média capacidade (modo ônibus). Art. 55. A Zona Centralidade ao longo de Via Pública delimitadas no mapa XX serão de uso misto residencial e não residencial para atividades compatíveis com o local. Art.56. As Zonas de Preservação Cultural (ZPC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, integrantes do patrimônio cultural do Município, compreendendo:

I. ZPC – Imóveis isolados composta pelos imóveis tombados pelo Condephaat e pelo Órgão Municipal;

II. ZPC – Núcleo Urbano composto pelo conjunto histórico do Bonfim Paulista; III. ZPP – Zona de Proteção à Paisagem composta pelos eixos visuais

significativos da cidade e pelas áreas do entorno dos parques e remanescentes de vegetação natural;

Art. 57. As Zonas Predominantemente Industrial (ZPI) são porções do território destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, subdivididas em:

I. ZPI – 1 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-1) que concentram atividades com risco ambiental baixo classificadas com IRA de 1,0 a 1,5, caracterizada pela: a) nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; b) incomodidade de grau médio a baixo, apresentando movimentação

tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos.

II. ZPI – 2 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-2) que concentram atividades com risco ambiental moderado classificadas com índice IRA de 2,0, caracterizada por: a) periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela

aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material

particulado; c) incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em

níveis de incômodos fora dos limites da indústria.

III. ZPI – 3 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-3) concentram atividades com risco ambiental classificadas com índice IRA de 2,5 a 3,0 caracterizadas por: a) periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não

minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

Page 16: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

16

b) nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;

c) incomodidade em grau elevado. Art. 58. A Zona Distrito Empresarial (ZDE) é a porção do território onde se concentram empresas de diferentes setores produtivos, tais como: química, metalurgia, biotecnologia, transpores, equipamentos odontológicos, gráfica, indústria de móveis, dentre outras que promovem o desenvolvimento econômico do município gerando emprego e renda. Art. 59. A Zona Especial Aeroportuária (ZEA) é a porção do território onde está instalado o Aeroporto Luís Leite Lopes, para transporte de passageiros e cargas, estando sujeito às restrições específicas do órgão da aeronáutica, onde está prevista a sua transformação em terminal aeroportuário internacional de carga. Art.60. Zona Mata Santa Tereza (ZMT) é a porção do território composta pela área localizada no entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (EERP), delimitada pelas microbacias dos córregos Serraria e do Horto somadas, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e o ecossistema existentes. TÍTULO III – DO USO DO SOLO Art.61. O uso do solo no município de Ribeirão Preto classifica-se em duas categorias:

I- Uso residencial – R que compreende a moradia de uma família e aquele que abriga um conjunto de famílias;

II- Uso não residencial – nR que compreende atividades comerciais, serviços, institucionais e industriais.

Parágrafo único: No mesmo lote ou edificação é admitida a instalação de mais de uma categoria ou subcategoria de uso, bem como a combinação de usos residenciais e não residenciais. Capítulo I – Dos Usos Residenciais Art. 62. As Categorias de Uso Residencial – R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:

I. R1 – uma unidade habitacional por lote; II. R2h – Conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas

horizontalmente ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio, sendo subdividido em: a) R2h-1 - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas

horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

b) R2h-2 – casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

c) R2h-3 – conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de

Page 17: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

17

pedestres, interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

III. R2v – Conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais com áreas comuns, sendo subdividido em:

c) R2v-1 – Conjunto residencial com até 10.000 m² de área construída computável;

d) R2v-2 – Conjunto Residencial com mais de 10.000 m² até 20.000 m² de área construída computável;

e) R2v-3 – Conjunto Residencial com mais de 20.000 m² de áreas construída computável;

Art. 63. Para HIS, HMP, EHIS e EHMP devem ser observadas as normas e parâmetros definidos pela Lei Complementar nº. 2.927, de 2018 que dispõe sobre HIS. Capítulo I – Dos Usos Não Residenciais - nR Art. 64. As categorias de Uso não Residencial – nR compreende atividade de comércio e serviço, industriais, institucionais, e serviços de infraestrutura, tendo como referência a classificação dos usos segundo o índice de risco ambiental (IRA) e de polo gerador de tráfego constante da Tabela XX, divide-se nas seguintes subcategorias:

I. nRa: uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, e de serviços institucionais, e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação e/ou recuperação ambiental, inserido nas zonas de expansão urbana e rural.

II. nR1 – uso não residencial compatível com a vizinhança residencial, sem risco ambiental, com índice IRA igual a 0,5 e 1,0, com baixo grau de incomodidade e compatível com outros usos urbanos.

III. nR2 – uso não residencial tolerável à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental baixo, com índice IRA igual a 1,5, com grau baixo de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos, e grau de incomodidade variável de médio para baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos.

IV. nR3 – uso não residencial que causa incômodo à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental moderado, com índice IRA igual a 2,0, com grau baixo de periculosidade, produzindo efeitos que são minimizados pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, com grau médio de nocividade, em razão da exalação de odores e/ou material particulado, e com grau elevado de incomodidade decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria.

V. IND-1 – uso industrial com risco ambiental variável de IRA 1,0 a 1,5. VI. IND-2 – uso industrial com risco ambiental com IRA igual a 2,0. VII. IND-3 – uso industrial com risco ambiental variável de 2,5 a 3,0. VIII. Serviços Urbanos de Infraestrutura, realizados acima do solo, que tenham a

permanência humana, necessários para a instalação de infraestrutura relacionados com o saneamento básico, a gestão de resíduos sólidos, o transporte de passageiros e de carga, a distribuição de gás, a produção e

Page 18: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

18

distribuição de energia elétrica, a rede de comunicação, a rede de dados e de fibra ótica, e outros serviços infraestrutura de utilidade pública.

Parágrafo único: As atividades não listadas poderão ser enquadradas após análise da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ouvida a Comissão de Controle Urbanístico.

Art. 65. A autorização para instalação de usos e atividades não residenciais, em edificações novas ou existentes, na zona urbana e de expansão urbana, dependerá do cumprimento das normas urbanísticas contidas nesta lei, no Código do Meio Ambiente e no Código de Obras, especialmente no que se refere aos limites máximos admissíveis de geração de incomodidade, nocividade e periculosidade em relação ao seu entorno, expressos pelo índice de risco ambiental no qual a atividade se enquadre e de seu potencial como polo gerador de incomodo no tráfego. Art. 66. Enquadram-se na subcategoria de uso nRa os seguintes grupos de atividades:

I. nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por períodos de tempos limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, dentre outros;

II. nRa-2: atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;

III. nRa-3: ecoturismo e lazer: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu aproveitamento econômico e favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;

IV. nRa-4: comércio especializado de produtos agropecuários: comércio para o suprimento das atividades rurais;

V. nRa-5: captação de água mineral/potável de mesa: destinada ao consumo, associado ou não ao envase;

VI. nRa-6: local de reunião ou de eventos ambientalmente compatível: estabelecimentos destinados à feira de exposição ou show de natureza social, esportiva, religiosa, eco turística, lazer, agropecuária e que sejam ambientalmente compatíveis com o equilíbrio ecológico, sem limite de lotação.

Art. 67. Enquadram-se como usos não residenciais nR-1, com IRA 0,5 e 1,0, e GTI-1, as seguintes atividades:

I. nR-1.1 – comércio varejista e prestação de serviços em geral com área construída de até 600 m²,

II. nR-1.2 – comércio de produtos alimentícios consumidos no local (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² até 500 m² enquadra-se como GIT-1 e de acima de 500 m² enquadra-se como GIT-2;

III. nR-1.3 – comércio varejista e prestação de serviços em geral, (IRA 1,0) acima de 600 m², enquadrado como GIT-1;

IV. nR-1.4 – salão de festa, de baile, Buffet (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² a 500 m² enquadra-se como GIT-1, e acima de 500 m² enquadra-se como GIT-2;

V. nR-1.5 – cursos supletivos, cursos preparatórios (cursinhos), cursos livres, escola técnico-profissional com até 150 m² de área construída, (IRA 1,0) de

Page 19: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

19

150 m² até 500 m² enquadra-se em GIT-1 e análise na Comissão de Controle Urbanístico; acima de 500 m² enquadra-se em GIT-2;

VI. nR-1.6 – serviços de profissionais autônomos, exceto ligados à saúde com até 600 m² e acima de 600 m² (GIT-1) sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico;

VII. nR-1.7 – serviços ligados à educação, escolas de 1º e 2º grau até 400 m²; VIII. nR-1.8 – serviços ligados à Educação, Escolas de 1º e 2º grau, (IRA 1,0) de

400 m² a 1.000 m² enquadra-se em GIT-1, Sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico; e acima de 1.000 m² enquadra-se em GIT-2;

IX. nR-1.9 – escola maternal, ensino pré-escolar até 400 m²; X. nR-1.10 – escola maternal, ensino pré-escolar (IRA 1,0) de 400 m² a 1.000 m²

enquadra-se em GIT-1 e análise da Comissão de Controle Urbanístico; acima de 1.000 m2 enquadra-se em GIT-2;

XI. nR-1.11 – serviços ligados à saúde, consultórios, profissionais liberais de saúde (um único profissional);

XII. nR-1.12 – clínicas com vários profissionais no mesmo prédio até 600 m²; e acima de 600 m² (GIT-1) sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico;

XIII. nR-1.13 – auditório, cinema e teatro (IRA 1,0) até 250 m², de 250m² a 500 m², enquadra-se como GIT-1, e acima de 500 m² enquadra-se em GIT-2;

XIV. nR-1.14 – templos religiosos e similares (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² a 500 m² e inclusive acima de 500 m²;

XV. nR-1.15 – estabelecimentos de lazer e diversão, quadra de esporte (IRA 1,0) até 500 m² e acima de 500 m² enquadra-se em GIT-1;

XVI. nR-1.16 – padaria com forno elétrico, gás ou lenha equipado com sistema de retenção de emissões (IRA 1,0);

XVII. nR-1.17 – confeitaria ou doceria, pastelaria, fritura a óleo dotada de sistema de retenção de emissões gasosas (IRA 1,0)

XVIII. nR-1.18 – sorveteria para consumo no local (IRA 1,0) XIX. nR-1.19 – fornecimento de refeições (IRA 1,0); XX. nR-1.20 – varejões de verduras e legumes (IRA 1,0); XXI. nR-1.21 – comércio de carnes, peixes, aves, e frutos do mar no varejo (IRA

1,0); XXII. nR-1.22 – estúdios fotográficos e correlatos (IRA 1,0); XXIII. nR-1.23 – tapeçaria e reforma de estofamento de móveis (IRA 1,0); XXIV. nR-1.24 – conserto e restauração de joias (IRA 1,0); XXV. nR-1.25 – atividade de gravação de som e edição de música em estúdio (IRA

1,0); XXVI. nR-1.26 – dedetização e desinfecção (escritório) (IRA 1,0); XXVII. nR-1.27 – lavanderia e tinturarias que não queimem sólidos, líquidos ou

gás (IRA 1,0); XXVIII. nR-1.28 – posto de combustível (IRA 1,0); XXIX. nR-1.29 – lava-rápido e polimento de veículos (IRA 1,0); XXX. R-1.30 – casa de repouso; XXXI. nR-1.31 – farmácia de manipulação; XXXII. nR-1.32 – atelier de costura, alfaiataria e costureira (o). XXXIII. nR-1.33 – centro de compras, shopping center (IRA 1,0) até 2.500 m²,

enquadra-se como GIT-1 XXXIV. nR-1.34 – lojas de departamentos magazines (IRA 1,0) até 1.000 m²,

enquadra-se como GIT-1

Page 20: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

20

XXXV. nR-1.35 – comércio atacadista análise de memorial descritivo (IRA 1,0) até 250 m², enquadra-se como GIT-1;

XXXVI. nR-1.36 – supermercados, mercados e varejões (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² a 500 m² enquadra-se como GIT-1.

XXXVII. nR-1.37 – serviços ligados à saúde de animais, consultórios, clínicas ou hospitais ou hospitais sem hospedagem (IRA 1,0) até 500 m²; acima de 500 m² enquadra-se em GIT-1 e análise da Comissão de Controle Urbanístico;

XXXVIII. nR-1.38 – comércio de animais de pequeno porte, pet shop, embelezamento, sem hospedagem (IRA 1,0) até 500 m²; acima de 500 m², enquadra-se em GIT-1;

XXXIX. nR-1.39 – comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) (IRA 1,0); XL. nR-1.40 – hotéis que queimem combustível gasoso (IRA 1,0) (LAM/SMMA); XLI. nR-1.41 – laboratório de ótica e prótese (IRA 1,0); XLII. nR-1.42 – laboratório de prótese dentária (IRA 1,0); XLIII. nR-1.43 – comércio de produtos químicos de uso doméstico sem

fracionamento (IRA 1,0); XLIV. nR-1.44 – edição de disco, fitas e outros materiais gravados (IRA 1,0);.

Art. 68. Enquadram-se como usos não residenciais nR-2, com IRA igual a 1,5 e GIT-2, as seguintes atividades de comércio de serviço:

I. nR-2.1 – centro de compras, shopping center de 2.500 m² a 10.000 m², enquadra-se como GIT-2, e acima de 10.000 m² enquadra-se como GIT-3;

II. nR-2.2 – lojas de departamentos magazines acima de 1.000 m² enquadra-se em GIT-2;

III. nR-2.3 – comércio atacadista análise de memorial descritivo acima de 250 m² a 2.500 m², enquadra-se como GIT-2;

IV. nR-2.4 – hipermercado até 5.000 m² enquadra-se como GIT-2, e acima de 5.000 m² enquadra-se como GIT-3;

V. nR-2.5 – supermercados, mercados e varejões acima de 500 m² enquadra-se como GIT-2;

VI. nR-2.6 – Universidade, faculdade até 1.500 m² enquadra-se como GIT-2, acima de 1.500 m² enquadra-se em GIT-3;

VII. nR-2.7 – hospitais, maternidade, pronto socorro, laboratórios de análise clínicas e ambulatórios, laboratório de radiologia e clínicas radiológicas até 10.000 m² enquadra-se em GIT-2; acima de 10.000 m² enquadra-se em GIT-3;

VIII. nR-2.8 – bares, botequins, cafés, lanchonetes, sorveteria (IRA 1,0); IX. nR-2.9 – restaurantes, pizzarias, churrascarias com forno a gás ou elétrico com

sistema de retenção de emissões gasosas (IRA 1,0), (LAM/SMMA); X. nR-2.10 – restaurantes, pizzarias, churrascarias com forno à lenha dotados de

sistema de retenção de particulados, odores e gases (IRA 1,0) (LAM/SMMA); XI. nR-2.11 – borracharia (IRA 1,0);

XII. nR-2.12 – reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e afins atender o código de obras (IRA 1,0);

XIII. nR-2.13 – reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos, exceto aparelhos radiológicos (IRA 1,0);

XIV. nR-2.14 – consultórios, clínicas ou hospitais para animais, com hospedagem (IRA 1,5) até 500 m² e acima de 500 m²;

Page 21: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

21

XV. nR-2.15 – velório, cemitério (IRA igual a 1,5) enquadra-se em GIT-2. XVI. nR-2.16 – entreposto de produtos alimentícios (atacadista) (IRA 1,5);

XVII. nR-2.17 – fracionamento de produtos alimentícios (IRA 1,5); XVIII. nR-2.18 – serviços de funilaria e pintura para automóveis, caminhonetes, vans

e motos, com instalação de equipamento de retenção de particulados e odores (IRA 1,5), (LAM/SMMA);

XIX. nR-2.19 – retificação de motores (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XX. nR-2.20 – reparação e manutenção de equipamentos industriais e gráficos

(IRA 1,5); XXI. nR-2.21 – reparação de equipamentos hospitalares e odontológicos, inclusive

aparelhos radiológicos (IRA 1,5); XXII. nR-2.22 – hospitais veterinários e clínicas veterinárias com alojamento (IRA

1,5); XXIII. nR-2.23 – hotéis que queimem combustível sólidos e/ou líquidos (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); XXIV. nR-2.24 – hotéis de animais (alojamento e adestramento) (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); XXV. nR-2.25 – comércio atacadista de produtos farmacêuticos, medicinais e

perfumaria sem fracionamento (IRA 1,5) XXVI. nR-2.26 – comércio atacadista de produtos farmacêuticos, medicinais e

perfumaria com fracionamento (IRA 1,5) (Uso/Anuência)); XXVII. nR-2.27 – comércio atacadista de produtos agrícolas em embalagens fechadas

e sem fracionamento (IRA 1,5) (Uso/Anuência)); XXVIII. nR-2.28 – dedetização e desinfecção (depósito) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXIX. nR-2.29 – aplicação de sinteco (depósito) (IRA 1,5); XXX. nR-2.30 – lavanderia, tinturarias e similares que queimem combustível gasoso

(IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXXI. nR-2.31 – estamparia e silk scream (IRA 1,5) (LAM/SMMA)

XXXII. nR-2.32 – fracionamento e reembalagem de produtos químicos (IRA 1,5) (Uso/Anuência);

XXXIII. nR-2.33 – comércio de areia e pedra (IRA 1,5); XXXIV. nR-2.34 – pintura de placas e letreiros (IRA 1,5) (LAM/SMMA); Art.69. Enquadram-se como usos não residenciais nR-3, com IRA igual a 2,0 as seguintes atividades de comércio de serviço:

I. nR-3.1 – frigoríficos / armazenamentos (IRA 2,0); II. nR-3.2 – reparação de caminhões, tratores e afins (atender código de obras) (IRA

2,0) (LAM/SMMA); III. nR-3.3 – serviços de funilaria e pintura para ônibus, micro-ônibus, caminhões,

tratores, e máquinas agrícolas com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores (IRA 2,0) (LAM/SMMA).

IV. nR-3.4 – garagem e estacionamento de veículos para transporte de carga e coletivos (IRA 2,0), enquadra-se como GIT-2. (LAM/SMMA);

V. nR-3.5 – sondagens, fundações, perfurações de poços - estacionamento de máquinas para sondagens, caçambas e oficinas (IRA 2,0) e enquadra-se como GIT-2.

VI. nR-3.6 – usinagem de peças com rebarbação (IRA 2,0) (Uso/Anuência); VII. nR-3.7 – jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, exceto paredes

(IRA 2,0) (Uso/Anuência);

Page 22: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

22

VIII. nR-3.8 – dragagem e terraplanagem: pátio, estacionamento e oficina (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

IX. nR-3.9 – área de transbordo e triagem (ATT) (IRA 2,0) (LAM/SMMA); X. nR-3.10 – armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo (IRA 2,0)

(Uso/Anuência); XI. nR-3.11 – comércio atacadista de produtos químicos a granel e/ou com

fracionamento (IRA 2,0) (Uso/Anuência); XII. nR-3.12 – comércio atacadista de produtos agrícolas a granel (IRA 2,0)

(Uso/Anuência); XIII. nR-3.13 – lavanderias, tinturarias e similares que queimem combustível sólido ou

líquido (IRA 2,0) (LAM/SMMA); XIV. nR-3.14 – fabricante e reparação de artefatos de fibra de vidro (IRA 2,0)

(LAM/SMMA); XV. nR-3.15 – empresa de locação, manutenção e limpeza de banheiros químicos (IRA

2,0) (Uso/Anuência) XVI. nR-3.16 – Drive Thru – sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico;

Art.70. Enquadram-se como usos Industriais IND-1, com IRA 1,5, as seguintes atividades: (10) Indústria de Produtos Minerais e não Metálicos

I. IND-1.1 – aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalho em mármore, granito, ardósia e outras pedras (IRA 1,5 (LAM/SMMA));

II. IND-1.2 – fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso, amianto e refratários (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

III. IND-1.3 – fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

IV. IND-1.4 – aparelhamento de pedras para a construção, exceto associada à extração (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

(11) Indústria Metalurgica V. IND-1.5 – fabricação de estruturas metálicas sem tratamento químico

superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 1,5) (Uso Anuência);

VI. IND-1.6 – fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 1,5) (Uso Anuência);

VII. IND-1.7 – estamparia e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação (IRA 1,5) (Uso Anuência);

VIII. IND-1.8 – fabricação de esquadria de metal, não associada ao tratamento superficial de metais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

IX. IND-1.9 – artigos de serralheria, exceto esquadrias (IRA 1,5) (LAM/SMMA); X. IND-1.10 – fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não

associadas ao tratamento superficial de metais (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XI. IND-1.11 – fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e

de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 1,5) (Uso Anuência);

Page 23: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

23

XII. IND-1.12 – fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 1,5) (Uso Anuência);

(12) Indústria Mecânica XIII. IND-1.13 – fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem

tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição (IRA 1,5) (Uso Anuência);

XIV. IND-1.14 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XV. IND-1.15 – tornearia (IRA 1,5) (Uso Anuência); (13) Indústria de Material elétrico e comunicações XVI. IND-1.16 – demais atividades da indústria de material elétrico e de

comunicações (montagem/fabricação) (IRA 1,5) (Uso Anuência); (15) Indústria de Madeira XVII. IND-1.17 – fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria /

fabricação de esquadrias de madeira e peças de madeira para instalações industriais e comerciais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XVIII. IND-1.18 – fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria /fabricação de artigos de carpintaria para construção (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XIX. IND-1.19 – fabricação de artigos de tanoaria e embalagens de madeira (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XX. IND-1.20 – fabricação de artefatos de madeira torneada (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXI. IND-1.21 – fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXII. IND-1.22 – fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXIII. IND-1.23 – fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXIV. IND-1.24 – fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

(16) Artigos de Mobiliário XXV. IND-1.25 – fabricação de móveis de madeira, vime e junco (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); XXVI. IND-1.26 – fabricação de móveis com predominância de madeira (IND 1,5)

(LAM/SMMA); XXVII. IND-1.27 – fabricação de móveis com predominância de metal, revestidos

ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados (IND 1,5) (LAM/SMMA); XXVIII. IND-1.28 – fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e

metal (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXIX. IND-1.29 – fabricação de colchões sem espumação (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXX. IND-1.30 – fabricação de artigos de colchoaria (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXXI. IND-1.31 – fábrica de armários embutidos de madeira (IRA 1,5)

(LAM/SMMA);

Page 24: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

24

XXXII. IND-1.32 – fabricação de acabamentos de artigos diversos do mobiliário (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXXIII. IND-1.33 – fabricação de móveis e artigos diversos do mobiliário, não especificados (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXXIV. IND-1.34 – montagem de móveis (IRA 1,5) (Cert. Viabilidade); (17) Indústria de papel e papelão XXXV. IND-1.35 – fabricação de artefatos de papel, não associado à produção de

papel, (sem uso de caldeira) (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXXVI. IND-1.36 – fabricação de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não,

simples ou plastificados, não associado à produção de papelão, cartolina e cartão (sem uso de caldeira) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

(18) Artigos de fibra prensada XXXVII. IND-1.37 – fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante,

exceto fibra de vidro, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos (IRA 1,5) (Uso Anuência);

(19) Indústria de borracha XXXVIII. IND-1.38 – fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto

pneumáticos, sem vulcanização (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXXIX. IND-1.39 – artefatos de borracha não citados anteriormente sem

vulcanização (IRA 1,5) (LAM/SMMA); (21) Indústria química XL. IND-1.40 – preparação ou formulação de fertilizantes e adubos líquidos, que

não fazem uso de pulverizadores e/ou caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência); XLI. IND-1.41 – fabricação de texturas e/ou grafiato e/ou revestimento (IRA 1,5)

(Uso Anuência); (22) Indústria de Produtos farmacêuticos e veterinários XLII. IND-1.42 – preparação de soros, soluções isotônicas e de produtos

farmacêuticos à base de mel ou de extratos vegetais, exceto antibióticos, anticoncepcionais, sem emprego de caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência);

(23) Indústria de perfumaria, sabões e velas XLIII. IND-1.43 – preparação (manipulação, formulação) de produtos de perfumaria

e cosméticos (IRA 1,5) (Uso Anuência); XLIV. IND-1.44 – preparação de detergentes e produtos de limpeza doméstica

(manipulação, formulação e envase) (IRA 1,5) (Uso Anuência); XLV. IND-1.45 – preparação de ceras para depilação (IRA 1,5) (Uso Anuência); (24) Indústria de produtos de matérias plásticas XLVI. IND-1.46 – atividades industriais de produção de material plástico injetados,

extrusados, laminados prensados, exceto fabricação de resina plástica (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XLVII. IND-1.47 – fabricação de embalagens de material plástico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XLVIII. IND-1.48 – fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

Page 25: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

25

XLIX. IND-1.49 – fabricação de material plástico para uso pessoal e doméstico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

L. IND-1.50 – fabricação de material plástico para usos industriais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LI. IND-1.51 – fabricação de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LII. IND-1.52 – fabricação de artefatos diversos de material plástico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

(26) Industria de vestuário e artefatos têxteis LIII. IND-1.53 – fabricação de acessórios de vestuário (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LIV. IND-1.54 – acessórios de vestuário, exceto para segurança e proteção (IRA

1,5) (LAM/SMMA); LV. IND-1.55 – fabricação de artefatos têxteis não produzidos nas fiações e

tecelagens (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LVI. IND-1.56 – fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); (27) Indústria de produtos alimentares LVII. IND-1.57 – fabricação de biscoitos e bolachas e massas alimentícias (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); LVIII. IND-1.58 – fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e

chocolates, inclusive gomas de mascar, sem caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência);

LIX. IND-1.59 – fabricação de gelo, exclusive gelo seco (IRA 1,5) (Uso Anuência); (28) Indústria de bebidas LX. IND-1.60 – fabricação de licores e outros preparados, sem emprego de

caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência); LXI. IND-1.61 – extração de polpa e suco natural (IRA 1,5) (Uso Anuência); (29) Indústria editorial e gráfica LXII. IND-1.62 – impressão de material de uso publicitário (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); LXIII. IND-1.63 – impressão de material para outros usos (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXIV. IND-1.64 – edição integrada à impressão de livros (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXV. IND-1.65 – edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); LXVI. IND-1.66 – edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos

gráficos (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXVII. IND-1.67 – edição, edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas e

livros (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXVIII. IND-1.68 – impressão de material para uso escolar e de material para usos

industrial, comercial e publicitário (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXIX. IND-1.69 – fabricação de formulários contínuos (IRA 1,5) (LAM/SMMA); (30) Indústria de Calçados LXX. IND-1.70 – fabricação de tênis de qualquer material (sem corte mecânico)

(IRA 1,5) (LAM/SMMA);

Page 26: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

26

LXXI. IND-1.71 – fabricação de calçados de material sintético (sem corte mecânico) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXII. IND-1.72 – fabricação de partes de calçados de qualquer material (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXIII. IND-1.73 – fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXIV. IND-1.74 – fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte mecânico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

(32) Computadores, máquinas e aparelhos LXXV. IND-1.75 – fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e

outros equipamentos não eletrônicos para escritórios, peças e acessórios (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXVI. IND-1.76 – equipamentos de informática, fabricação de computadores, periféricos para equipamentos de informática (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXVII. IND-1.77 – fabricação de periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXVIII. IND-1.78 – fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças e acessórios (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXIX. IND-1.79 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

LXXX. IND-1.80 – montagem de aparelhos, máquinas e outros equipamentos (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

(33) Joalheria e pedras preciosas LXXXI. IND-1.81 – lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, lapidação de

gemas (IRA 1,5) SMMA); LXXXII. IND-1.82 – fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); (34) Lavanderia e similares LXXXIII. IND-1.83 – lavanderias, tinturarias que queimam combustível gasoso

(IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXXXIV. IND-1.84 – fabricação de escovas, pincéis e vassouras (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); LXXXV. IND-1.85 – depósito de sucata – separação prensa e enfardamento (IRA

1,5) (LAM/SMMA);

(38) Outras fontes de poluição LXXXVI. IND-1.86 – fabricação de bijuteria sem galvanoplastia (IRA 1,5) (Uso

Anuência); LXXXVII. IND-1.87 – fabricação de brinquedos de madeira e/ou plástico, de

qualquer material, mecanizado ou não (IRA 1,5) (LAM/SMMA); LXXXVIII. IND-1.88 – fabricação de instrumentos musicais (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); Art.71. Enquadram-se como usos Industriais IND-2, com IRA igual a 2,0, as seguintes atividades: Indústria de extração e tratamento de minerais

Page 27: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

27

I. IND-2.1 – atividade de extração, com ou sem beneficiamento de materiais sólidos, líquidos e gasosos que se encontrem em estado natural (IRA 2,0) (Uso Anuência);

II. IND-2.2 – britamento de pedras (IRA 1,5) (Uso Anuência); III. IND-2.3 – fabricação de cal virgem hidratada ou extinta (IRA 2,0) (Uso

Anuência); IV. IND-2.4 – fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive

cerâmica (IRA 2,0) (Uso Anuência); V. IND-2.5 – fabricação e elaboração de vidro e cristal (IRA 2,0) (Uso Anuência);

VI. IND-2.6 – beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração (IRA 2,0) (Uso e Anuência);

VII. IND-2.7 – fabricação e elaboração de artefatos diversos de minerais não metálicos (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Indústria metalúrgica VIII. IND-2.8 – produção de laminados de aço, inclusive ferro-liga a quente, sem fusão

(IRA 2,0) (Uso Anuência); IX. IND-2.9 – produção de laminados de aço, inclusive ferro-liga, a frio, sem

tratamento químico superficial ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso e Anuência); X. IND-2.10 – produção de laminados de aço , inclusive ferro-liga, a frio, com

tratamento químico superficial ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência); XI. IND-2.11 – produção de canos e tubos de ferro e aço, sem tratamento químico

superficial ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência); XII. IND-2.12 – produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico

superficial e galvanotécnico (IRA 2,0) ( Uso Anuência); XIII. IND-2.13 – produção de forjados, arames e relaminados de aço, sem tratamento

químico superficial, e/ou galvanotécnico ( RA 2,0) (Uso Anuência); XIV. IND-2.14 – produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias

exclusive metais preciosos (IRA 2,0) (Uso e Anuência); XV. IND-2.15 – produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos,

inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XVI. IND-2.16 – produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive cabos e condutores elétricos , sem fusão (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XVII. IND-2.17 – relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XVIII. IND-2.18 – produção de soldas e ânodos (IRA 2,0) (Uso Anuência); XIX. IND-2.19 – fabricação de estruturas metálicas com tratamento químico superficial

e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 2,0) (Uso Anuência); XX. IND-2.20 – fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não

ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XXI. IND-2.21 – estamparia e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XXII. IND-2.22 – serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 2,0) (Uso Anuência)

XXIII. IND-2.23 – produção de artefatos de metal (não associado à fundição de metal) (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

Page 28: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

28

XXIV. IND-2.24 – fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XXV. IND-2.25 – tempera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanoplastia (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XXVI. IND-2.26 – fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Indústria Mecânica

XXVII. IND-2.27 – fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XXVIII. IND-2.28 – usinagem de peças (IRA 2,0) (Uso Anuência); Industria de material elétrico e comunicações

XXIX. IND-2.29 – fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada , inclusive peças e acessórios (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

Indústria de material de transporte

XXX. IND-2.30 – fundição, tratamento galvanotécnico e pintura (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XXXI. IND-2.31 – demais atividades da indústria de material de transporte (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Indústria de madeira

XXXII. IND-2.32 – serrarias (IRA 2,0) (Uso Anuência); XXXIII. IND-2.33 – desdobramento da madeira, exceto serrarias (IRA 2,0) (Uso

Anuência); XXXIV. IND-2.34 – fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não (IRA

2,0) (Uso Anuência); XXXV. IND-2.35 – fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada (IRA 2,0)

(LAM/SMMA); Indústria de Papel e Papelão

XXXVI. IND-2.36 – fabricação de pasta mecânica (IRA 2,0) (Uso Anuência); XXXVII. IND-2.37 – fabricação de papel (IRA 2,0) (Uso Anuência)

XXXVIII. IND-2.38 – fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão, papelão ondulado para uso comercial e de escritório. Fabricação de papelão, cartolina e cartão (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XXXIX. IND-2.39 – fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão, papelão ondulado não especificados anteriormente (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XL. IND-2.40 – fabricação de outros artefatos de pasta, papel, papelão, cartolina e cartão (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XLI. IND-2.41 – fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

Page 29: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

29

XLII. IND-2.42 – fabricação de papelão, cartolina, e cartão para revestimento, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão (com uso de caldeira) (ira 2,0) (LAM/SMMA)

Indústria de Borracha

XLIII. IND-2.43 – todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral (IRA 2,0) (Uso Anuência)

XLIV. IND-2.44 – fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos, com vulcanização (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XLV. IND-2.45 – recondicionamento de pneumáticos ou reforma de pneumáticos usados / vulcanização de pneus (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XLVI. IND-2.46 – artefatos de borracha não citados anteriormente com vulcanização (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

Indústria Química

XLVII. IND-2.47 – preparação ou formulação de fertilizantes e adubos (sólidos ou líquidos, com emprego de pulverizadores (moinhos) e/ou caldeira (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XLVIII. IND-2.48 – preparação de soros, soluções isotônicas e de produtos farmacêuticos à base de mel ou de extratos vegetais, exceto antibióticos, anticoncepcionais, com emprego de caldeira (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Indústria de perfumaria, sabões e velas

XLIX. IND-2.49 – fabricação de produtos de perfumaria (IRA 2,0) (Uso Anuência); L. IND-2.50 – fabricação de velas (IRA 2,0) (Uso Anuência)

Indústria de produtos de matérias plásticas LI. IND-2.51 – fabricação de material plástico para outros usos não especificados

anteriormente (IRA 2,0) (LAM/SMMA) Indústria têxtil LII. IND-2.52 – beneficiamento de fibras têxteis artificiais ou sintéticas (IRA 2,0)

(Uso Anuência); LIII. IND-2.53 – fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de

resíduos têxteis (IRA 2,0) (Uso Anuência); LIV. IND-2.54 – fiação, fiação e tecelagem, tecelagem (IRA 2,0) (Uso Anuência); LV. IND-2.55 – fabricação de tecidos especiais (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LVI. IND-2.56 – fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LVII. IND-2.57 – fabricação de tecidos de malha e de tecidos elásticos (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

LVIII. IND-2.58 – fabricação de artefatos têxteis não especificados anteriormente (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Indústria de produtos alimentares

Page 30: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

30

LIX. IND-2.59 – beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos

alimentares (IRA 2,0) (Uso Anuência); LX. IND-2.60 – refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais,

fabricação de doces, (exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e de condimentos) (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LXI. IND-2.61 – fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, inclusive coberturas (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

LXII. IND-2.62 – fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, inclusive gomas de mascar, com caldeira (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LXIII. IND-2.63 – fabricação e refinação de açúcar (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXIV. IND-2.64 – preparação do sal de cozinha (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXV. IND-2.65 – fabricação de vinagre (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LXVI. IND-2.66 – fabricação de fermentos e leveduras (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXVII. IND-2.67 – fabricação de produtos alimentares não especificados (IRA 2,0) (Uso

Anuência); Indústria de Bebidas

LXVIII. IND-2.68 – fabricação de vinhos (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXIX. IND-2.69 – fabricação de aguardente e outros destilados (IRA 2,0) (Uso

Anuência); LXX. IND-2.70 – fabricação de cervejas, chopes e malte (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LXXI. IND-2.71 – fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água mineral (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LXXII. IND-2.72 – destilação de álcool (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXXIII. IND-2.73 – preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e

outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Indústria editorial e gráfica

LXXIV. IND-2.74 – impressão de jornais e/ou revistas e/ou livros (IRA 2,0) ( Uso Anuência);

Indústria de calçados

LXXV. IND-2.75 – fabricação de calçados com prensa hidráulica e/ou corte mecânico (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

Lavanderias e similares

LXXVI. IND-2-76 – lavanderias, tinturarias que queimem combustíveis sólidos ou líquidos (IRA 2,0) (LAM/SMMA); (35)

LXXVII. IND2.77 – reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos (IRA 2,0) (LAM/SMMA); (36)

LXXVIII. IND2.78 – envasamento e empacotamento sob contrato (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

Page 31: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

31

(37) LXXIX. IND2-79 – coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais diretos

não ultrapassem o território do município (IRA 2,0) (LAM/SMMA); (38)

LXXX. IND-2-80 – usina de produção de concreto (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXXXI. IND-2.81 – usina de produção de concreto asfáltico (IRA 2,0) (Uso Anuência);

LXXXII. IND-2.82 – crematório (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXXXIII. IND-2.83 – fabricação de bijuteria com galvanoplastia (IRA 2,0) (Uso Anuência); LXXXIV. IND-2.84 – beneficiamento de semente (IRA 2,0) (Uso Anuência)

Art.72. Enquadram-se como Usos Industriais, IND-3 com risco ambiental variável de 2,5 a 3,0, as seguintes atividades: (10) Indústria de produtos minerais não metálicos

I. IND-3.1 – fabricação de material cerâmico (IRA 2,5) (Uso Anuência); II. IND-3.2 – fabricação de cimento (IRA 2,5) (Uso Anuência);

(11) Indústria Metalúrgica III. IND-3.3 – produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução

de minérios (IRA 2,5) (Uso Anuência); IV. IND-3.4 – produção de canos e tubos de ferro e aço, com tratamento químico

superficial e/ou galvanotécnico (IRA 2,5) (Uso Anuência); V. IND-3.5 – produção de forjados, arames e relaminados de aço, com tratamento

químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 2,5) (Uso Anuência); VI. IND-3.6 – metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, inclusive

metais preciosos (IRA 2,5) (Uso Anuência); VII. IND-3.7 – produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos,

inclusive ligas, com tratamento químico superficiais e/ou galvanotécnico (IRA 2,5) (Uso Anuência);

VIII. IND-3.8 – produção de fios e arames de metais não ferrosos, inclusive cabos e condutores elétricos, com fusão (IRA 2,5) (Uso/Anuência);

IX. IND-3.9 – metalurgia dos metais preciosos (IRA 2,5) (Uso Anuência); X. IND-3.10 – metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (IRA 2,5) (Uso

Anuência); XI. IND-3.11 – serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes

metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 2,5) (Uso Anuência);

(13) Indústria de Material Elétrico e Comunicações XII. IND-3.12 – fabricação de pilhas, bateria e acumuladores (IRA 2,5) (Uso

Anuência); (15) Indústria de Madeira

XIII. IND-3.13 – fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada (IRA 2,5) (Uso Anuência);

(20) Industria de couro e peles e produtos similares

XIV. IND-3.14 – secagem e salga de couros e peles (IRA 2,5) (Uso Anuência);

Page 32: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

32

(21) Indústria Química XV. IND-3.15 – fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e solventes (IRA 2,5) (Uso

Anuência); (24) Indústria de produtos de matérias plásticas

XVI. IND-3.16 – fabricação de resinas plásticas (IRA 2,5) (Uso Anuência); (25) Indústria Têxtil

XVII. IND-3.17 – beneficiamento de fibras têxteis vegetais (IRA 2,5) (Uso Anuência); XVIII. IND-3.18 – beneficiamento de fibras têxteis de origem animal (IRA 2,5) (Uso

Anuência); XIX. IND-3.19 – acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagem

(IRA 2,5) (Uso Anuência); (27) Indústria de produtos alimentares XX. IND-3.20 – preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado (IRA

2,5) (Uso Anuência); XXI. IND-3.21 – preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios (IRA 2,5)

(Uso Anuência); XXII. IND-3.22 – refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de

manteiga de cacau (IRA 2,5) (Uso Anuência); (38) Outras fontes de poluição

XXIII. IND-3.23 – Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos (IRA 2,5) (Uso Anuência)

(11) Indústria Metalúrgica

XXIV. IND-3.24 – siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro gusa (IRA 3,0) (Uso Anuência);

(17) Indústria de papel e papelão XXV. IND-3.25 – fabricação de celulose (IRA 3,0) (Uso Anuência);

(20) Indústrias de couros e peles e produtos similares

XXVI. IND-3.26 – curtimento e outras preparações de couro e peles (IRA 3,0) (Uso Anuência);

(21) Indústria Química

XXVII. IND-3.27 – todas as atividades industriais de fabricação de produtos químicos (IRA 3,0) (Uso Anuência);

(22) Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

XXVIII. IND-3.28 – todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, exceto fabricação de soros (IRA 3,0) (Uso Anuência);

(23) Indústria de perfumaria, sabões e velas

XXIX. IND-3.29 – fabricação de sabões, detergentes e glicerina (IRA 3,0) (Uso Anuência);

Page 33: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

33

(25) Indústria Têxtil

XXX. IND-3.30 – fiação, fiação e tecelagem, tecelagem com lavagem e tingimento (IRA 3,0) (Uso Anuência);

(27) Indústria de produtos alimentares

XXXI. IND-3.31 – abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco, e de outras gorduras domésticas de origem animal. (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XXXII. IND-3.32 – fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena (IRA 3,0) (Uso Anuência);

Art. 73. A classificação de atividades não incluídas nos artigos anteriores, bem como, a alteração do índice de risco ambiental de atividades, serão efetuadas por meio de análise, com base nos requisitos abaixo:

I. análise quanto ao porte, o processo operacional e o controle efetivo de risco ambiental;

II. obediência às exigências federais, estaduais, municipais e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes, com relação à emissão poluidora de qualquer natureza;

III. análise de localização e de exigências sanitárias municipais; IV. análise de trânsito; V. análise quanto à segurança pública.

Parágrafo único. Competirá aos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o enquadramento das atividades em índice de risco ambiental, ouvidos os demais órgãos pertinentes se for o caso. Art. 74. Os Serviços Urbanos de Infraestrutura – SUI classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

I. SUI-1 – atividades relacionadas à mobilidade urbana: terminal rodoviário, terminal interurbano, terminal de ônibus urbano, estação de trem e demais modais de transporte público;

II. SUI-2 – transporte aéreo, aeroporto, aeródromo e heliponto; III. SUI-3 – estação de abastecimento de gás natural; IV. SUI-4 – geração, transmissão de energia elétrica, estação e subestação reguladora

de energia elétrica, V. SUI-5 – rede de telecomunicações, fibra ótica, central telefônica, estação radio

base; VI. SUI-6 – gestão integrada de resíduos sólidos, central de coleta seletiva, ecoponto,

VII. SUI-7 – saneamento ambiental, reservação de água, estação de tratamento de esgoto;

Art.75. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria SUI poderão ser implantados em qualquer local do município, desde que estejam previstos no Plano Diretor ou em programa de ação de governo, devendo a sua localização ser objeto de análise da Comissão de Controle Urbanístico.

Page 34: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

34

Art. 76. Os usos e atividades urbanas geradores de intensificação do tráfego de veículos automotores classificam-se em: I - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 1 (GIT-1) – usos que, por sua natureza, ocasionam pequena intensificação do tráfego de automóveis e de veículos leves de carga (furgões, caminhões de pequeno porte); II - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 2 (GIT-2) - usos que, por sua natureza, ocasionam média intensificação do tráfego de automóveis e/ou atraem veículos de carga (caminhões); III - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 3 (GIT-3) - usos que ocasionam grande intensificação do tráfego de automóveis e transporte coletivo e/ou de cargas (shopping centers, grandes atacadistas, escolas de grande porte, hospitais de grande porte, hipermercados, terminais de carga ou passageiros, etc.). Art. 77. Para a autorização de usos e atividades urbanas geradores do transporte de cargas, enquadrados na categoria GIT-2 e GIT-3, é obrigatória a reserva de área de terreno, internamente ao lote e com acesso separado daquele destinado ao estacionamento de automóveis, que seja suficiente para a realização de manobras e de carga e descarga de mercadorias, com dimensão diferenciada em função das peculiaridades dos respectivos usos e da hierarquia funcional das vias lindeiras de circulação de veículos, conforme análise específica do órgão do Poder Executivo Municipal responsável pelo planejamento viário, trânsito e transporte coletivo. TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO Art. ---- Os novos parcelamentos do solo deverão atender aos parâmetros do Quadro 02 com relação as modalidades de parcelamento: loteamento e desmembramento.

QUADRO – 02 – Parâmetros das Modalidades de Parcelamento Tipo de Parcelamento do Solo Loteamento Desmembramento Área Mínima da Gleba a ser Parcelada 30.000m² N.A. Situações de aplicação: área do lote ou gleba

Acima de 30.000m²

Acima de 10.000m²

Área mínima do lote Ver Quadro Ver Quadro Frente mínima do lote Ver Quadro Ver Quadro Área máxima do lote 30.000m² N.A. Frente máxima do lote 300m 300m Área máxima da quadra 30.000m² N.A. Comprimento máximo da face de quadra 300m N.A. Percentual mínimo da área do lote ou gleba a ser transferida

áreas verdes e lazer (ZUP, ZUC e ZMT) (a)

20% 20%

usos institucionais (ZUP, ZUC e ZMT)

5% 5%

sistema viário % definida pelo Órgão competente

N.A.

Nota (a) Na ZUR são destinadas para Áreas Verdes 35% do total da gleba.

Page 35: PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

35