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1 PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Sumário TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL ............... 3 TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL ........................................................................................... 4 Capítulo I – Do Macrozoneamento 4 Capítulo III – Das Zonas de Uso 18 TÍTULO III – DO USO DO SOLO..................................................................................................... 28 Capítulo I – Dos Usos Residenciais 28 Capítulo II – Dos Usos Não Residenciais - nR 29 Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos 33 Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Impacto Urbanístico e Ambiental 34 Capítulo V - Das Contrapartidas 36 TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO ......................................................................................... 39 Capítulo I – Do Coeficiente de Aproveitamento 39 Capítulo II – Da Taxa de Ocupação 40 Capítulo III – Do Gabarito de Altura Máxima 40 Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida 41 Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade 41 Capítulo VI - Dos Recuos Mínimos da Edificação 42 Capítulo VII - Das Edificações 42 TÍTULO V – DA URBANIFICAÇÃO EM GERAL ............................................................................... 42 Capítulo I – Das Modalidades e dos Parâmetros e de Urbanificação 44 Seção I – Das Quadras e Dos Lotes 45 Seção II – Da Destinação de Áreas Verdes e Institucionais para Uso Público 45 Seção III - Do Sistema Viário 47 Capítulo II - Dos Loteamentos e Desmembramentos 50 Seção I - Das Obras de Infraestrutura Urbana 52 Seção II - Do Parcelamento do Solo para habitação de Interesse Social 55 Seção III – Do Parcelamento do solo para fins Industriais 56 Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação ou Remembramento 56 Seção I – Do Desmembramento 57 Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento 58 Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio 59 Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio 59 Capítulo IV – Dos Condomínios 60

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PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO

PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Sumário

TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL ............... 3

TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL ........................................................................................... 4

Capítulo I – Do Macrozoneamento 4

Capítulo III – Das Zonas de Uso 18

TÍTULO III – DO USO DO SOLO ..................................................................................................... 28

Capítulo I – Dos Usos Residenciais 28

Capítulo II – Dos Usos Não Residenciais - nR 29

Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos 33

Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Impacto Urbanístico e Ambiental 34

Capítulo V - Das Contrapartidas 36

TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO ......................................................................................... 39

Capítulo I – Do Coeficiente de Aproveitamento 39

Capítulo II – Da Taxa de Ocupação 40

Capítulo III – Do Gabarito de Altura Máxima 40

Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida 41

Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade 41

Capítulo VI - Dos Recuos Mínimos da Edificação 42

Capítulo VII - Das Edificações 42

TÍTULO V – DA URBANIFICAÇÃO EM GERAL ............................................................................... 42

Capítulo I – Das Modalidades e dos Parâmetros e de Urbanificação 44

Seção I – Das Quadras e Dos Lotes 45

Seção II – Da Destinação de Áreas Verdes e Institucionais para Uso Público 45

Seção III - Do Sistema Viário 47

Capítulo II - Dos Loteamentos e Desmembramentos 50

Seção I - Das Obras de Infraestrutura Urbana 52

Seção II - Do Parcelamento do Solo para habitação de Interesse Social 55

Seção III – Do Parcelamento do solo para fins Industriais 56

Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação ou Remembramento 56

Seção I – Do Desmembramento 57

Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento 58

Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio 59

Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio 59

Capítulo IV – Dos Condomínios 60

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Seção I – Das Regras Gerais 60

Seção II – Das Regras Específicas 62

Seção III – Do Condomínio de Lotes 64

Capítulo V – Do Controle de Acesso em Loteamentos 67

TÍTULO VI – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ............................................................................. 74

TÍTULO VIII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA .................................................. 75

Capítulo I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 75

Seção I - Do Imposto Predial E Territorial Urbano Progressivo No Tempo 76

Seção II - Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos 77

Capítulo II – Do Consórcio Imobiliário 78

Capítulo III – Da Transferência do Direito de Construir 78

Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir 81

Capítulo V – Da Operação Urbana Consorciada 82

Capítulo VI – Da Arrecadação de Imóveis Urbanos 83

TÍTULO XI – DA APROVAÇÃO DE URBANIFICAÇÃO E EDIFICAÇÃO .............................................. 87

Capítulo I - Das Diretrizes e Viabilidade do Parcelamento do Solo 87

Capítulo II – Da Aprovação do Parcelamento do Solo 90

Capítulo III – Da Aprovação das Edificações 93

Capítulo IV – Da Comissão de Controle Urbanístico (CCU) 93

Capítulo V – Do Grupo de Análise de Projetos Especiais (GAPE) 94

Capítulo VI – Dos Prazos 96

TÍTULO XI - DA ZONA DE USO ESPECIAL (ZUE) ............................................................ 96

TÍTULO XII – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO........................................................ 98

TÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ......................... 100

TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ......................................................... 101

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PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO

PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 2866, de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor.

TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 1º - A disciplina do ordenamento territorial do Município de Ribeirão Preto pauta-se nos objetivos desta lei, observando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 2.866, de 3 de maio de 2018 que institui o Plano Diretor do Município de Ribeirão Preto.

Parágrafo único: Os conceitos utilizados nesta lei constam do Quadro 01, integrante desta lei.

Art. 2º - Constituem objetivos desta lei:

I. estabelecer normas e condições para o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, devendo ser observadas, obrigatoriamente, pelos agentes públicos e privados;

II. definir as zonas de uso observando as diretrizes do macrozoneamento ambiental e urbanístico estabelecidas pelos incisos I e II do artigo 56 do Plano Diretor;

III. definir as zonas de uso em conformidades com os objetivos e as diretrizes estabelecidas para as Unidades de Ocupação Planejada constantes do Capítulo II desta lei;

IV. promover o desenvolvimento ordenado do espaço físico, disciplinando o uso do solo, para que as diversas atividades se distribuam de forma equilibrada pelo território, nas unidades de ocupação planejada, definidas nesta lei;

V. promover o adensamento populacional nas unidades de ocupação planejada no entorno do Quadrilátero Central e junto aos eixos de transporte público coletivo;

VI. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando a continuidade da malha urbana, evitando-se a formação de vazios e propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes áreas que compõem o território do município;

VII. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada no território do município, priorizando os parcelamentos para população de baixa renda junto a equipamentos comunitários e ao transporte público, estimulando as formas integradas à moradia para população de baixa renda;

VIII. buscar a aproximação do emprego e dos serviços urbanos à moradia;

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IX. compatibilizar o parcelamento do solo com as condições naturais, com a infraestrutura básica, com a capacidade de ampliação dos serviços públicos e com a demanda habitacional do município, visando ao desenvolvimento sustentável.

TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL

Art. 3º. O território do Município de Ribeirão Preto está dividido em zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural, conforme artigo 54 do Plano Diretor.

§1º. Os usos permitidos na zona rural são os descritos no artigo 68 desta lei.

§2º. As zonas urbana, de expansão urbana e rural encontram-se demarcadas no Mapa 01 integrante desta lei.

Capítulo I – Do Macrozoneamento

Art. 4º. O Plano Diretor estabelece como diretrizes para o crescimento físico da cidade de Ribeirão Preto a observância dos Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 56 do Plano Diretor.

Capítulo II – Dos Territórios de Desenvolvimento Urbano e das Unidades de Ocupação Planejada

Art. 5º. Os Territórios de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo conciliar todos os parâmetros e incentivos expressos em suas diretrizes de forma a promover a transformação destas áreas em função, e levando em consideração, todas as suas interações tais como localização, usos e ocupação do solo e acessibilidade aos meios de transporte público, exercendo seu papel estratégico no desenvolvimento urbano da cidade atendendo ao estabelecido pelo Plano Diretor.

§ 1º. Os Territórios de Desenvolvimento Urbano descritos no caput estão assim definidos:

I. No perímetro urbano contido no Anel Viário:

a. Território de Desenvolvimento Urbano Centro Expandido (TDU CE);

b. Território de Desenvolvimento Urbano (TDU BO) Boulevard;

c. Território de Desenvolvimento Urbano Castelo Branco (Leste 01) - (TDU L1);

d. Território de Desenvolvimento Urbano Leste 02 - (TDU L2);

e. Território de Desenvolvimento Urbano Sul 01 - (TDU S1);

f. Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 01 USP - (TDU O1);

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g. Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 02 - (TDU O2);

h. Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 03 - (TDU O3);

i. Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 04 - (TDU O4);

j. Território de Desenvolvimento Urbano Norte 01 - (TDU N1);

k. Território de Desenvolvimento Urbano Aeroporto - (TDU AER);

II. No perímetro urbano externo ao Anel Viário:

a. Território de Desenvolvimento Urbano Norte 02 - (TDU N2);

b. Território de Desenvolvimento Urbano Leste 04 - (TDU N4);

c. Território de Desenvolvimento Urbano Leste 05 - (TDU N5);

d. Território de Desenvolvimento Urbano Leste 06 - (TDU L6);

e. Território de Desenvolvimento Urbano Sul 02 – Santa Tereza - (TDU S2);

f. Território de Desenvolvimento Urbano Sul 03 – Golf - (TDU S3);

g. Território de Desenvolvimento Urbano Sul 04 - Fiusa - (TDU S4);

h. Território de Desenvolvimento Sul 04 - (TDU S4);

i. Território de Desenvolvimento Urbano Bonfim - (TDU BP);

j. Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 05 - (TDU O5);

k. Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 06 - (TDU O6).

§ 2º. A Zona de Expansão Urbana será subdividida em Territórios de Expansão Planejada, conforme segue a abaixo:

a. Território de Expansão Planejada Sudoeste (TEP SO) – compreendida pelo setor Sul entre a Rodovia Antônio Machado Sant’Anna e Rodovia Atílio Balbo;

b. Território de Expansão Planejada Sudeste (TEP SE) – compreendida pelo setor Sul entre a Rodovia Anhanguera e a Rodovia Antônio Machado Sant’Anna;

c. Território de Expansão Planejada Noroeste (TEP NO) – Toda a área de expansão ao norte do Perímetro Urbano;

d. Território de Expansão Planejada Leste (TEP L) – Toda a área de expansão ao leste do Perímetro Urbano.

§ 3º. Os Territórios de Desenvolvimento Urbano e os Territórios de Expansão Planejada encontram-se demarcados no Mapa 02 – Territórios de Desenvolvimento Urbano, integrante desta lei.

Art. 6º. Os Territórios de Desenvolvimento Urbano (TDU) conterão perímetros de zonas de uso com os respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme art. 50 desta lei, adequados aos objetivos e diretrizes estabelecidos, visando a alcançar às transformações urbanísticas desejadas para cada unidade de ocupação planejada.

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Art. 7º. Para a concretização de diretrizes dos Territórios de Desenvolvimento Urbano (TDU) são parâmetros qualificadores que visam o ordenamento dos espaços públicos e privados:

I. fruição pública, entendida como a área livre e aberta ao uso público, que estabelece a ligação do lote com dois ou mais logradouros, localizada no pavimento de acesso aos logradouros públicos, destinada à circulação de pessoas; que visa ampliar a oferta de espaço físico para atividades que privilegiem o pedestre, sem edificações, muros, e barreiras físicas que dificultem a sua utilização, sendo vedado o uso como estacionamento de veículos automotores.

a. A Área de Fruição Pública deverá ser qualificada com arborização, paraciclos, bancos, lixeiras e demais mobiliários urbanos, salvo nos casos de dispensa.

II. fachada ativa, entendida como a ocupação da fachada, por atividade não residencial, em contato direto com o logradouro, por meio de portas e vitrines, que permitam a interação com as atividades não residenciais instaladas no pavimento térreo de acesso, dinamizando as calçadas públicas, oferecendo maior segurança para o percurso do pedestre mediante a garantia dos seguintes critérios:

a. Possuir uso comercial e/ou de serviço;

b. Possuir acesso aberto à população;

c. Possuir aberturas que garantam a permeabilidade visual entre interior e exterior;

d. Possuir a totalidade do comprimento da fachada ativa vinculada diretamente ao espaço público ou à área de fruição pública.

III. alargamento das calçadas públicas, que deverão ter largura de 4m (quatro metros).

Art. 8° Os incentivos urbanísticos previstos para os Territórios de Desenvolvimento Urbano serão regulados da seguinte forma:

§ 1º. estes incentivos não se aplicarão às Zonas de Preservação Cultural (ZPC); § 2º. a concessão do incentivo atenderá a requisitos mínimos expressos para cada TDU e a quantidade do incentivo a ser concedido será proporcional à valorização e inserção urbana do empreendimento nos aspectos de fruição pública, acessibilidade, proporção de fachada ativa e maior diversidade de usos;

§ 3º. O Enquadramento do Programa de Incentivo deverá ser requerido, pelo interessado, previamente ao pedido de Aprovação de Projeto;

§ 4º. A resposta à solicitação será emitida na Certidão de Viabilidade do Empreendimento e deverá conter a aprovação ou rejeição do incentivo, bem como o tipo e quantidade de incentivo concedido;

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§ 5º. Para fins de aplicação dos incentivos previstos para os Territórios de Desenvolvimento Urbano, será considerada edificação de uso misto, aquela em que:

a. seja destinada, no mínimo, 50% da área construída computável ao uso residencial ou habitacional transitório;

b. Possuir no mínimo 10% (dez por cento) da área total computável destinada ao uso comercial e/ou de serviço, sendo que o primeiro pavimento (térreo com acesso direto pelo logradouro público) seja destinado, em no mínimo, cinquenta por cento da sua área para a instalação de atividades de uso comercial e/ou de serviços, com acesso público;

c. Possuir perímetro de fachada ativa de no mínimo 1/3 (um terço) para terrenos cuja soma das testadas seja menor ou igual a 15m (quinze metros); ou possuir perímetro de fachada ativa de no mínimo 1/2 (um meio) para terrenos cuja soma das testadas seja maior que 15m (quinze metros).

d. Priorizar em sua implantação a fruição pública e a acessibilidade de pedestres, destinando área para uso público no afastamento frontal e melhorando as condições de conectividade e permeabilidade.

§ 6º. É vedada a alteração do uso das edificações e da área de fruição pública derivadas destes incentivos.

Art. 9º. O Território de Desenvolvimento Urbano Centro Expandido é formada pela área conhecida como Quadrilátero Central, definido pelas avenidas Nove de Julho, Jerônimo Gonçalves, Francisco Junqueira e Independência que forma o Setor Territorial C em conjunto com os Subsetores Territoriais N 01, L 01, L 02 e O 02 e possui as seguintes características:

I. Possui diversos exemplares edificados e espaços urbanos de importância arquitetônica e significado histórico e cultural, sendo alguns destes tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo -Condephaat e pelo Conselho de Proteção ao Patrimônio Artístico e Cultural de Ribeirão Preto – Conppac-RP.

II. Apresenta concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços.

III. É acessível por meios de transporte coletivo e demonstra eficiência no deslocamento do pedestre, garantindo o acesso e uso de atividades e equipamentos existentes.

IV. Há nos Subsetores N 01, L 01, L 02 e O 02 atividades de uso misto, distribuídas internamente às vias locais.

Art. 10. O Território de Desenvolvimento Urbano Centro Expandido possui potencialidade para

a requalificação e a transformação de sua área, oferecendo maior aproveitamento construtivo para os imóveis privados e visando abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas atividades por meio da introdução de parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, conforme artigo 7°desta lei.

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Art. 11. O Território de Desenvolvimento Urbano Centro Expandido tem como diretrizes:

I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar: a. a área resultante de no mínimo 500 m² (quinhentos metros quadrados) por

meio de concessão gratuita de acréscimo de 25%, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0;

b. a área resultante igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados) por meio de concessão gratuita de acréscimo de 50% (cinquenta por cento), além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, não cumulativo com a alínea “a” deste inciso;

II. promover o adensamento populacional por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com cota máxima de terreno de 20 m²/habitação (vinte metros quadrados por habitação) por meio de outorga gratuita de potencial construtivo, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, sendo este cumulativo ao inciso I deste artigo;

III. estimular o uso misto e promover a implantação de novas atividades neste território, incentivando a inserção de edificações com uso misto e fachada ativa, sendo que, neste caso: a. a área não residencial do pavimento térreo de acesso, se caracterizada como

uso comercial e/ou de serviços, com fachada ativa, será considerada não computável até o limite de 50% da área do lote objeto do empreendimento;

b. caso caracterizado o uso misto, serão consideradas como não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.

IV. dispensar a reserva obrigatória e privativa de vaga para estacionamento, desde de que sejam ofertadas vagas de estacionamento rotativo e de acesso público na proporção mínima de uma vaga por unidade habitacional e uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída ou fração não residencial, sendo consideradas não computáveis a área total dessas vagas ofertadas.

Art. 12. O Território de Desenvolvimento Urbano Boulevard, delimitado pelas Avenidas Nove de Julho, parte da Maurílio Biagi, Senador César Vergueiro, parte das Avenidas Prof. João Fiusa e Caramuru tem como objetivo a transformação da região de forma a abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas edificações de padrão vertical, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, conforme artigo 7°desta lei.

§1º. As novas edificações no Território de Desenvolvimento Urbano Boulevard, bem como as reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% de área construída total, deverão observar o novo alinhamento predial para garantir a calçada pública de 4m (quatro metros).

§2º. Quando ocorrer a doação de faixa de terreno necessária para o alargamento da calçada pública, o recuo de frente será dispensado.

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§3º. Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo para o lote remanescente serão calculados pela área do lote original.

Art. 13. O Território de Desenvolvimento Urbano Boulevard tem como diretrizes:

I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), para o qual será concedido, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

II. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, para a qual será concedida, além do coeficiente básico 1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;

III. incentivar a implantação de edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área comercial da fachada ativa considerada não computável, até o limite de 50% da área do lote;

IV. promover o adensamento populacional controlado por meio de ocupação extensiva e equilibrada, com gabarito máximo de 28m (vinte e oito metros) de altura, por meio da ZM3;

V. buscar nos novos projetos a criação de áreas permeáveis por meio da arborização interna aos lotes estabelecendo-se a obrigatoriedade do plantio de uma árvore de médio porte (diâmetro da copa quando adulta igual a 5m (cinco metros) para cada 30 m² (trinta metros quadrados) de área permeável;

VI. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.

VII. estimular o uso misto utilizando-se, para tanto, do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.

Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total.

Art. 14. O Território de Desenvolvimento Urbano Castelo Branco (Leste 01) tem como objetivo o desenvolvimento do vetor leste, por meio do estímulo às atividades econômicas junto a Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Costábile Romano, Avenida Presidente Kennedy e Avenida Leão XIII, que são vias estruturais de ligação interbairros, preservando os bairros residenciais com restrição cartorial, e valorizando os equipamentos de importância lá instalados como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Estádio Santa Cruz – Botafogo, e importantes áreas verdes como: Jardim Botânico, Parque Curupira, Bosque das Juritis, dentre outros.

Art. 15. O Território de Desenvolvimento Urbano Castelo Branco (Leste 01) tem como diretrizes:

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I. estimular o adensamento populacional ao longo das principais avenidas: Presidente Castelo Branco, Costábile Romano, Presidente Kennedy e Leão XIII

II. estimular a implantação de novas atividades não residenciais complementares as atividades já instaladas, por meio da ZCV – Zona Centralidade ao longo de Via Pública, ao longo da Avenida Presidente Castelo Branco, de forma a consolidar esse eixo de ligação com as atividades industriais localizadas ao longo da SP 330 – Rodovia Anhanguera;

III. promover o adensamento populacional de forma controlada por meio da Zona Mista 1 de baixa densidade demográfica e construtiva;

IV. preservar as Zonas com Restrição Cartorial contidas no perímetro deste Território de Desenvolvimento Urbano;

Art. 16. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 01 – Campus da USP tem como objetivo o desenvolvimento do vetor oeste, criando oportunidade de transformação desse território para implantar um parque linear ao longo do Córrego Laureano, e abrigar parte do incremento populacional junto a Avenida do Café, por meio de novas unidades habitacionais, buscando inserir o Campus da USP e suas Incubadoras à dinâmica urbana, estabelecendo a ligação com o Centro Expandido.

Art. 17. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 01 – Campus da USP tem como diretrizes:

I. implantar o parque linear ao longo do Córrego Laureano não canalizado, que segue entre a avenida do Café e avenida dos Bandeirantes;

II. promover o adensamento populacional junto à Avenida do Café, por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com cota máxima de terreno por habitação de 40m²/habitação (quarenta metros quadrados por habitação);

III. conceder além do CA básico igual a 1,0, um coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 totalizando 2(dois) gratuito para os empreendimentos que atendam a diretriz do inciso II deste artigo;

IV. incentivar edificações de uso misto, voltadas para a Avenida do Café, permitindo atividades comerciais e de prestação de serviços de uso cotidiano e diversificado, no pavimento térreo de acesso ao logradouro público, para atendimento da população moradora nas imediações;

V. implantar calçada pública com 4m (quatro metros) de largura, para estimular o percurso a pé;

VI. estimular a fachada ativa por meio da instalação de usos não residenciais no térreo como área construída não computável;

VII. promover o adensamento ao longo da Avenida Bandeirantes por meio da ZM2 – Zona Mista de média densidade demográfica e construtiva;

VIII. permitir atividades não residenciais, ao longo da avenida dos Bandeirantes que liga Ribeirão Preto a Sertãozinho, compatível com o uso industrial permitido ao longo da Rodovia Alexandre Balbo;

IX. promover gestões junto a USP para implantar o Parque Santa Luzia em terreno que pertence à USP;

X. oferecer opções de lazer em equipamentos contidos no Campus da USP, como o Museu do Café e de outras atividades culturais como a Sala de Concerto da Tulha

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da Faculdade de Música da USP, como forma de integrar esse espaço às atividades de interesse turístico de Ribeirão Preto.

XI. estimular o uso misto utilizando-se, para tanto, do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.

XII. estimular o adensamento populacional ao longo da Av. Dom Pedro I, facilitada pela instalação de corredor de ônibus e, nas quadras próximas, de ambos os lados, das avenidas Monteiro Lobato (ZCV), Pio XII (ZCV) e Álvaro de Lima (ZCV), tirando-se partido da infraestrutura de comércio e serviços ali presente.

Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total.

Art. 18. O Território de Desenvolvimento Urbano Sul compreende os bairros estritamente residenciais como o Jardim Canadá, o Jardim Nova Aliança, o renque de edifícios residenciais de alto padrão ao longo da Avenida Professor João Fiusa, há também o Parque Dr. Luís Carlos Raya, configura-se como unidade de ocupação bem servida por atividades comerciais diversificadas como Ribeirão Shopping, dentre outras, tem por objetivo consolidar o vetor de expansão residencial.

Art. 19. O Território de Desenvolvimento Urbano Sul tem como diretrizes:

I. consolidar a ocupação residencial de padrão horizontal; II. consolidar a ocupação residencial de padrão vertical; III. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços compatíveis com o uso

residencial, em vias estruturais de ligação interbairros; IV. permitir a fruição pública como forma de ligação entre dois logradouros; V. permitir nas vias de ligação interbairros as atividades não residenciais com

fachada ativa.

Art. 20. O Território de Desenvolvimento Urbano Aeroporto compreende o território formado pelo Aeroporto Estadual Dr. Leite Lopes, a Ferrovia Centro Atlântica e a Rodovia Anhanguera têm por objetivo consolidar as atividades não residenciais compatíveis com as atividades futuras de expansão aeroportuária internacional de carga, e restringir o uso residencial nas suas imediações.

Art. 21. O Território de Desenvolvimento Urbano Aeroporto tem como diretrizes:

I. estimular os condomínios industriais e logísticos; II. promover as complementações no sistema viário para facilitar o transporte de

cargas; III. controlar o uso residencial de padrão horizontal, não permitindo a sua expansão; IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços diversificados e

complementares às atividades aeroportuárias.

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Art. 22. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 02 compreende uma grande área ocupada pelo Centro Universitário Moura Lacerda, cemitério Bom Pastor, Praça Cássio Bottura e por áreas predominantemente residenciais de padrão horizontal e inclusive por zona com restrição cartorial, e tem por objetivo consolidar a predominância residencial com padrão horizontal.

Art. 23. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 02 tem como diretrizes:

I. consolidar a predominância residencial com padrão de ocupação horizontal por ZM1 – zona mista de densidade demográfica e construtiva baixa;

II. estimular a implantação de atividades não residenciais de comércio, prestação de serviços e institucionais para atendimento da população moradora.

Art. 24. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 02 compreende várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, hospital veterinário Barão de Mauá, há várias praças inclusive a Praça Chico Mendes que interliga três avenidas Luzitana, Monteiro Lobato e Cásper Líbero, apresenta ocupação com padrão horizontal e uma grande área desocupada, tem por objetivo consolidar a ocupação horizontal.

Art. 25. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 02 tem por diretrizes:

I. estimular a ocupação por padrão vertical ao longo da Avenida dos Bandeirantes, por meio da Zona Mista 2 de média densidade demográfica e construtiva;

II. consolidar o padrão de ocupação de padrão horizontal por meios da ZM1 de densidade demográfica e construtiva baixa;

III. estimular atividades industriais ao longo de terreno desocupado e destinado para ZPI-2 que tem acesso pela Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira.

Art. 26. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 03 compreende grande parte do território com terrenos vazios, que tem acesso pela Avenida Bandeirantes e Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, tem por objetivo promover a ocupação por usos industriais e por uso misto.

Art. 27. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 03 tem por diretrizes:

I. promover a ocupação por usos industriais e atividades não residenciais complementares ao uso industrial, ao longo da Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira;

II. promover a ocupação por usos mistos e predominantemente residenciais de padrão horizontal com densidade demográfica e construída baixa.

Art. 28. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 04 compreende uso predominantemente residencial de padrão horizontal, intercalados com várias praças e

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várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, tem por objetivo consolidar a ocupação predominantemente residencial de padrão horizontal.

Art. 29. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 04 tem por diretrizes:

I. consolidar o padrão de ocupação horizontal com densidade demográfica e construtiva baixa (ZM1);

II. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população moradora no entorno;

III. dotar as praças com equipamentos para prática de esporte e lazer para as diferentes faixas etárias;

IV. ampliar a oferta de transporte público.

Art. 30. O Território de Desenvolvimento Urbano Norte 01 compreende usos com padrão de ocupação horizontal de uso misto, tem por objetivo consolidar o padrão de ocupação existente, promovendo em algumas áreas adensamento populacional para classe de renda média e média baixa, ampliando a oferta de empregos junto às vias estruturais.

Art. 31. O Território de Desenvolvimento Urbano Norte 01 tem por diretrizes:

I. promover o adensamento populacional por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com cota máxima de terreno por habitação de 30m²/habitação (trinta metros quadrados por habitação), ao longo da Via Expressa Norte e nas proximidades de acesso ao eixo de transporte no limite desta unidade;

II. considerar as áreas de circulação não computáveis para empreendimentos com mais de 60% de unidades residenciais com essas dimensões máximas do inciso I.

III. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população do entorno;

IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços ao longo da Via Expressa norte, considerando essas áreas não computáveis;

V. permitir atividades industriais junto a Rodovia Anhanguera e a Rodovia Alexandre Balbo.

Art. 32. O Território de Desenvolvimento Urbano Sul Bonfim Paulista compreende o seu núcleo urbano de preservação cultural, com acesso pela Rodovia José Fregonesi, e vários loteamentos fechados com restrição cartorial, tem por objetivo complementar com uso misto.

Art. 33. O Território de Desenvolvimento Urbano Sul Bonfim Paulista tem por diretrizes:

I. diversificar o uso por zonas mistas com atividades comerciais e prestação de serviços que atenda a demanda da população residente;

II. complementar o sistema de transporte público, por linhas de ônibus, oferecendo maior acessibilidade para a população que trabalha na região;

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III. permitir que seja implantada uma porcentagem das áreas de uso institucional obrigatória dos empreendimentos localizados nesta região, em outra área da cidade, onde haja demanda por equipamentos públicos.

Art. 34. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 05 compreende áreas situadas às margens da Rodovia Alexandre Balbo com uma ocupação dispersa e por um grande conjunto habitacional de interesse social, tem por objetivo a complementação de infraestrutura de transporte e equipamentos sociais.

Art. 35. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 05 tem por diretrizes:

I. complementar com atividades comerciais e de prestação de serviços, equipamentos sociais para atendimento da população moradora;

II. ampliar a oferta de transporte público; III. prover áreas de esporte e lazer para as diferentes faixas etárias.

Art. 36. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 06 compreende áreas cultivadas situadas às margens do Anel Viário Sul – SP 322 e um pequeno núcleo urbano, cujo objetivo é ocupar parte da área para atividades industriais não incômodas e o restante ocupar por uso misto.

Art. 37. O Território de Desenvolvimento Urbano Oeste 06 tem por diretrizes:

I. promover a ocupação de parte das margens do anel viário por atividades industriais não incômodas;

II. promover a ocupação por meio da ZM1 – zona mista de densidade demográfica e construtiva baixa.

Art. 38. O Território de Desenvolvimento Urbano Norte 02 apresenta uma ocupação por chácaras cultivadas com acesso pela Rodovia Anhanguera cujo objetivo é ocupar parte das margens da Rodovia com atividade industrial de um lado e Distrito Empresarial de outro.

Art. 39. O Território de Desenvolvimento Urbano Norte 02 tem por diretrizes:

I. permitir a ocupação por usos industriais ao longo da rodovia Anhanguera; II. manter o restante da área com ocupação por chácaras.

Art. 40. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 04 compreende uma ocupação urbana dispersa formada por uma área predominantemente residencial bastante consolidada mais afastada da Rodovia Anhanguera, e por pequenos núcleos urbanos dispersos, tem como objetivo uma ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica.

Art. 41. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 04 tem por diretrizes

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I. consolidar a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva;

II. complementar o atendimento à população por usos não residenciais e equipamentos sociais.

Art. 42. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 05 compreende zonas com restrições cartoriais, área de chácaras cultivadas, clubes, hotéis e tem como objetivo manter a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva.

Art. 43. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 05 tem por diretrizes:

I. manter a ocupação de padrão horizontal com uso misto

II. permitir usos industriais nas margens da Rodovia Anhanguera – SP 330 e da Rodovia Abrão Assed.

Art. 44. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 06 apresenta uma ocupação urbana formada por conjuntos residenciais de padrão horizontal e vertical e junto a rodovia Anhanguera é ocupada por usos industriais, tem como objetivo manter o padrão de ocupação.

Art. 45. O Território de Desenvolvimento Urbano Leste 06 tem por diretrizes:

I. manter a zona estritamente residencial e as zonas com restrição cartorial; II. consolidar a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e

construtiva por meio da ZM1; III. consolidar o uso industrial e serviços complementares ao longo da Via

Anhanguera;

Art. 46. No Território de Expansão Planejada compreendido pela Zona de Expansão Urbana, situada em qualquer quadrante, será permitido o parcelamento para fins urbanos desde que este seja ligado a via estrutural (arterial) existente ou promovido o acesso viário ligado ao sistema viário estrutural pelo empreendedor, devendo ser garantido o atendimento por serviços de abastecimento de água, por coleta, afastamento e tratamento de esgoto e serviço de coleta de lixo, e ser aprovado nos termos desta lei e pelo Código de Obras e Código do Meio Ambiente.

§ 1º. O Território de Expansão Planejada – Zona de Expansão Urbana além de usos urbanos, são permitidos os usos nRa nos termos do inciso I do artigo 63 e das atividades conforme artigo 66 desta lei.

§ 2º. Nos Territórios de Expansão Planejada compreendidos na Zona de Expansão Urbana poderão ser aprovados novos empreendimentos, desde que:

I. sejam seguidos os parâmetros urbanísticos estabelecidos de acordo com o perfil de cada território, respeitando-se o entorno consolidado considerando as faixas de

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distanciamento das áreas urbanizadas e as infraestruturas existentes ou a serem instaladas e dos serviços públicos necessários.

II. garanta a diversificação de usos disciplinadamente de forma equilibrada pelo território;

III. garanta a diversidade de tipologias, de atividades econômicas e de destinação de espaços públicos, sempre respeitando condições de segurança pública, conforto térmico e acústico, visibilidade externa, ventilação e insolação.

§ 3º. Para a aprovação de novos empreendimentos em glebas situadas na Zona de Expansão Urbana, será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, sendo esta diferenciada de acordo com o distanciamento do empreendimento objeto da aprovação até à área urbanizada mais próxima dentro do Perímetro Urbano, transferindo o valor arrecadado ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, com as seguintes faixas de distância e respectivos valores:

I. Até 750 m (setecentos e cinquenta metros) de distância será cobrado 0,02 UFESP/m² (dois centésimos da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por metro quadrado) de área parcelada;

II. De 751 m (setecentos e cinquenta e um metros) a 1500 m (mil e quinhentos metros) de distância será cobrado 0,04 UFESP/m² (quatro centésimos da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por metro quadrado) de área parcelada;

III. Acima de 1500 m (mil e quinhentos metros) de distância será cobrado 0,06 UFESP/m² (seis centésimos da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo por metro quadrado) de área parcelada;

§ 4º. Novos parcelamentos do solo, na área de expansão urbana, destinados à ocupação por usos urbanos, deverão considerar os custos de implantação e manutenção da infraestrutura e, em especial, os custos inerentes à viabilização do oferecimentos de transporte coletivo público para atendimento dos futuros moradores, podendo o Município cobrar contrapartida visando mitigar todos os custos de implantação e manutenção dos serviços públicos a cargo da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Art. 47. As Unidades de Ocupação Planejada são porções de áreas do tecido urbano, constituídas pela agregação de setores territoriais, com variados tipos de uso do solo, características sociais, econômicas e ambientais específicas, para as quais são estabelecidas diretrizes e incentivos, visando à transformação de cada território em função da sua localização, usos e ocupação do solo e acessibilidade aos meios de transporte público, de forma a exercer papel estratégico no desenvolvimento urbano da cidade atendendo ao estabelecido pelo Plano Diretor.

§ 1º. As Unidades de Ocupação Planejada estão agrupadas nos Territórios de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º. Para a concretização de diretrizes das Unidades de Ocupação Planejada serão regulados por Decreto do Executivo específico os parâmetros qualificadores devendo compreender:

I. integração territorial entendida como a contextualização local que visa valorizar e proteger a paisagem e o patrimônio existente, integrando a memória e reforçando o senso de pertencimento da população local e dos bairros lindeiros, sempre respeitando a relação de espaço construído versus espaços abertos e valorizando a caminhabilidade e uso de meios de transporte de baixo impacto ambiental.

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II. pluralidade social e econômica entendida como a diversidade de tipologias, de atividades econômicas e de destinação de espaços públicos, sempre respeitando condições de segurança pública, conforto térmico e acústico, visibilidade externa, ventilação e insolação.

§ 3º. As Unidades de Ocupação Planejada, descritas no caput estão definidas no Anexo XXII desta Lei.

§ 4º. As Diretrizes específicas, Plano de Ação Regional - PAR, para cada Unidades de Ocupação Planejada serão reguladas por meio de Decreto Municipal, sendo que:

I. são objetos do PAR: a. áreas subutilizadas: imóveis que necessitam de mudanças nos padrões de

uso e ocupação do solo visando maior aproveitamento da terra urbana, considerados isoladamente ou em conjunto;

b. áreas com potencial de transformação: áreas urbanizadas que demandam recuperação, reabilitação ou qualificação para aplicação de programas de desenvolvimento urbano, econômico, ambiental ou social, de modo a fomentar novas atividades econômicas e atendimento às necessidades de habitação e equipamentos sociais para a população.

II. se deve reunir e articular os estudos técnicos necessários a promover o ordenamento e a reestruturação urbana pautados pelos seguintes elementos estruturadores:

a. perímetro da Zona Urbana; b. perímetro da UOP; c. rede estrutural de transporte coletivo, definidora dos eixos de

estruturação da transformação urbana; d. rede hídrica e ambiental; e. rede de estruturação local; f. incentivos.

III. deverão preceder o processo de elaboração do PAR, no mínimo: a. diagnóstico da área objeto de ação de desenvolvimento urbano, com

caracterização dos seus aspectos socio territoriais; b. plano de interesse público da futura ação de desenvolvimento urbano,

considerando: i. a sua diretriz urbanística,

ii. viabilidade da transformação, iii. impacto ambiental ou de vizinhança esperado, iv. possibilidade de adensamento construtivo e populacional para a área

IV. A elaboração do PAR, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, SMPGP-RP fará a publicação dos seguintes elementos, necessários ao seu desenvolvimento:

a. características básicas da proposta; b. fases da elaboração dos projetos decorrentes das ações planejadas

V. O conteúdo final do PAR deverá apresentar: a. proposta de ordenamento ou reestruturação urbanística para o

perímetro delimitado, com a definição de programa de ação, fases de implantação, parâmetros urbanísticos e instrumentos de gestão ambiental necessários;

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b. modelagem econômica da intervenção proposta, considerando especialmente os mecanismos de financiamento e fonte de recursos necessários;

c. definição do modelo de gestão democrática de sua implantação, privilegiando o controle social e os instrumentos para monitoramento e avaliação dos impactos da transformação urbanística pretendida sobre o desenvolvimento econômico e social da área objeto de estudo;

d. elementos complementares necessários. VI. fica autorizada a promoção de chamamento público para manifestação de

interesse na apresentação de projetos a serem desenvolvidos em conjunto com a equipe técnica da SMPGP-RP.

VII. o PAR poderá ser implantado por meio de quaisquer instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos no Plano diretor ou nesta lei, além de outros deles decorrentes.

§ 5º Uma vez concluídos, os documentos previstos no parágrafo 4 deste artigo, estes serão divulgados para consulta pública pelo período mínimo de 20 (vinte) dias.

§ 6º Findo o prazo para consulta pública e após a análise das sugestões recebidas, o processo administrativo será encaminhado à SMPGP - RP, para:

I. análise da adequação das propostas à política de desenvolvimento urbano do Município;

II. finalização do PAR; III. publicação do Decreto Municipal que regulará o PAR.

§ 7º. Os Planos de Ação Regional - PAR deverão ser promulgados em até 5 anos da promulgação desta lei.

§ 8º. Será priorizado o desenvolvimento dos PAR mais complexos.

§ 9º A implantação do PAR será veiculada por decreto e será realizada por intermédio da SMPGP - RP.

Capítulo III – Das Zonas de Uso

Art. 48. As Zonas de Uso têm características específicas referentes ao território onde estão inseridas, para as quais são estabelecidos parâmetros urbanísticos próprios, compreendendo:

I. ZCC – Zona Corredor de Comércio e Serviço; a. ZCC A– Zona Corredor de Comércio e Serviço A b. ZCC B– Zona Corredor de Comércio e Serviço B

II. ZCM – Zona Centralidade Municipal III. ZE – Zona Especial

a. ZEA – Zona Especial 1 – AEROPORTUÁRIA b. ZEP – Zona Especial 2 – PÓLO TECNOLÓGICO c. ZEU – Zona Especial 3 – UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

IV. ZM – Zona Mista a. ZM-1 – Zona Mista de baixa densidade

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i. ZM-1A – Zona Mista de baixa densidade A ii. ZM-1B – Zona Mista de baixa densidade B

b. ZM-2 – Zona Mista de média densidade c. ZM-3 – Zona Mista de alta densidade

V. ZMT – Zona Mata Santa Tereza, abrangendo: a) ZMT-1 – Zona Mata Santa Tereza – Entorno da Estação Ecológica de

Ribeirão Preto b) ZMT-2 – Zona Mata Santa Tereza - Parque Ecológico

c) ZPP A – Zona de Proteção à Paisagem Ambiental

VI. ZPC – Zonas de Proteção ao Patrimônio Cultural, Histórico e Paisagístico VII. ZPM - Zona de Proteção Máxima

VIII. ZPI – Zona Predominantemente Industrial d) ZPI-1 – Zona Predominantemente Industrial 1 e) ZPI-2 – Zona Predominantemente Industrial 2 f) ZPI-3 – Zona Predominantemente Industrial 3 g) ZPI-4 – Zona Predominantemente Industrial 4 h) ZPI-M – Zona Predominantemente Industrial e de Mineração

Parágrafo único. As características de ocupação das zonas de uso encontram-se no Quadro 04 e a delimitação das zonas de uso no Mapa 04 integrantes desta lei.

Art. 49 As Zonas Corredor de Comércio e Serviços (ZCC) são trechos de vias destinados a atividades não residenciais compatíveis com o uso residencial, com densidade demográfica e construtiva local e com a fluidez do tráfego, subdividida em:

I. ZCC A – Zonas Corredor de Comércio e Serviços A, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal, e por atividades não residenciais: comerciais, de prestação de serviços e institucionais compatíveis e complementares ao uso residencial, com densidade demográfica e construtiva baixa, sendo permitida a instalação de atividades voltadas ao comércio local, com áreas construídas compatíveis com a tipologia do loteamento, , desde que não sejam atividades polo gerador de tráfego.

II. ZCC B – Zonas Corredor de Comércio e Serviços B, ocupada por usos misto com padrão de ocupação misto e por atividades não residenciais de uso diversificado, geradores de emprego, servidos por transporte de média capacidade, com densidade demográfica e construtiva média, sendo permitida a instalação de atividades voltadas ao comércio local, podendo se enquadrar atividades polo gerador de tráfego.

§1° A Implantação de usos não residenciais, situados em lote com restrição cartorial, deve observar os parâmetros de uso e ocupação estabelecidos no memorial descritivo do loteamento ou gravadas no Registro Geral de Imóveis.

§2° As atividades permitidas estão expressas no Quadro 5 - Usos Permitidos por Zona de Uso integrante desta lei.

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Art. 50. A Zona Centralidade Municipal (ZCM) é a porção do território que compreende o quadrilátero central, onde se concentram as atividades institucionais, culturais, religiosas, financeiras, comerciais e de prestação de serviços e usos residenciais, com acessibilidade pelo transporte de média capacidade (modo ônibus).

Art. 51. A Zona Especial 1 - AEROPORTUÁRIA (ZEA) é a porção do território onde está instalado o Aeroporto Luís Leite Lopes, para transporte de passageiros e cargas, estando sujeito às restrições específicas do órgão da aeronáutica, onde está prevista a sua transformação em terminal aeroportuário internacional de carga, e está sujeita aos objetivos e diretrizes da Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto.

Parágrafo Único. No entorno da ZEA deverão ser observadas às disposições da zona de proteção de aeródromo (ZPA) e do Plano de Zoneamento de Ruídos (PZE) regulados no âmbito federal.

Art. 52. A Zona Especial 2 - PÓLO TECNOLÓGICO (ZEP) é do território onde se concentram empresas de diferentes setores produtivos, tais como: química, metalurgia, biotecnologia, transportes, equipamentos odontológicos, gráfica, indústria de móveis, dentre outras que promovem o desenvolvimento econômico do município gerando emprego e renda.

Art. 53. Zona Especial 3 - USP (ZEU) é a porção do território que compreende parte do Campus da Universidade de São Paulo de Ribeirão Preto (USP-SP), nela se concentram a maioria das unidades de ensino, pesquisa e extensão da universidade. Encontram-se aí também os órgãos centrais da USP, tais como o gabinete do reitor e as pró-reitorias.

Art. 54. As Zonas Mistas (ZM) são porções do território destinadas a prover usos residenciais e não residenciais, com predominância do uso residencial e densidades demográfica e construtiva diversificada, subdividida em:

I. ZM 1– Zona Mista de baixa densidade demográfica e construtiva, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal, e por atividades não residenciais: comerciais, de prestação de serviços e institucionais compatíveis e complementares ao uso residencial dividida em; a. ZM 1A – Zona Mista 1A

b. ZM 1B – Zona Mista 1B

II. ZM 2 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva média, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal e vertical, e por atividades não residenciais de uso diversificado geradores de emprego, servidos por transporte de média capacidade;

III. ZM 3 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva alta, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação vertical, ou com potencial de transformação para edifícios situada em área dotada de infraestrutura de transporte e serviços públicos.

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Art. 55. A Zona Mata Santa Tereza (ZMT) é a porção do território composta pela área localizada no entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (EERP), delimitada pelas microbacias dos córregos Serraria e do Horto somadas, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e o ecossistema existentes, conforme regramento previsto no Plano de Manejo da Mata Santa Tereza.

a. ZMT-1 – Zona Mata Santa Tereza – Entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto áreas localizadas no entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e aos ecossistemas existentes;

b. ZMT-2 – Zona Mata Santa Tereza - Parque Ecológico; c. ZPP A – Zona de Proteção à Paisagem Ambiental composta pelos eixos visuais

significativos da cidade e pelas áreas do entorno dos parques e remanescentes de vegetação natural.

§1° Na Zona de Proteção à Paisagem (ZPP A), os usos, gabaritos e respectivos limites serão fixados através de leis específicas em função da topografia do entorno, da necessidade de proteção ambiental e demais aspectos relevantes, conforme cada caso sobre responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§2° A Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto - Mata de Santa Tereza (ZMT) é a área de entorno da estação ecológica localizada nas bacias dos córregos da Serraria e do Horto e limitada, ao norte, pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira - SP 333, sendo subdividida nas Subzonas 01; 02; 03; 03A e 04.

I. A Subzona 01 (ZMT - 1) é constituída pela faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, paralela ao perímetro da Estação Ecológica, com exceção da face voltada para a Rodovia Antônio Duarte Nogueira - SP 333, sendo que nesta faixa: a. se deverá arborizar com espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Pardo,

conforme determinado no plano de manejo da estação ecológica. b. não será permitido nenhum tipo de edificação, pavimentação ou uso

socioeconômico e o cercamento/fechamento somente será permitido em sua face oposta à Estação Ecológica.

c. se poderá utilizar sua área para compor o percentual exigido para sistema de áreas verdes nos parcelamentos do solo.

II. A Subzona 02 (ZMT - 2) é constituída pela faixa de 450m (quatrocentos e cinquenta metros) de largura, paralela à face externa da Subzona 01, sendo que o uso e parcelamento do solo na mesma estão sujeitos às seguintes restrições: a. o uso do solo será estritamente residencial, para moradias unifamiliares e

plurifamiliares, sendo permitido, ainda, o uso institucional público; b. o gabarito máximo permitido será de 4 m (quatro metros) de altura, c. no caso de parcelamento do solo, a área mínima dos lotes e/ou unidades

residenciais em condomínios será de 300m² (trezentos metros quadrados) e a testada mínima será de 10m (dez metros) para lotes/unidades de meio de quadra e de 12m (doze metros) para lotes/unidades de esquina, sendo que a densidade bruta não poderá ultrapassar 100 hab/ha (cem habitantes por hectare);

d. o recuo frontal será de, no mínimo, 5m (cinco metros), devendo, nas esquinas, ser observado também um recuo de 3m (três metros) em relação à via lateral;

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e. a taxa de ocupação será de 50% (cinquenta por cento) da área do lote ou gleba;

f. os empreendimentos deverão manter uma taxa de permeabilidade do solo de, no mínimo, de no mínimo 40% (quarenta por cento), podendo ser distribuídas

em 20% (vinte por cento) da gleba, localizados em área comum, nos condomínios, ou pública, nos loteamentos, e 20% (vinte por cento) nas áreas dos lotes ou unidades;

g. as demais áreas com vegetação nativa existente deverão ser mantidas, podendo ser utilizadas para compor o percentual exigido para sistema de áreas verdes dos parcelamentos do solo.

h. nas áreas de urbanização consolidada existentes após a Rodovia SP 333 internamente ao anel viário, será permitida atividades não residenciais com índice e risco ambiental máximo 1,0 (Hum) (CETESB), condicionados ao licenciamento ambiental municipal.

III. A Subzona 03 (ZMT - 3) é constituída pela Zona de Urbanização Controlada de acordo com Plano Diretor Municipal, excetuado os limites das subzonas 01 e 02, sendo admitido: a. uso misto (residencial e não residencial), com índice de risco ambiental

máximo de 1,0 (Hum) (CETESB), sendo permitido, ainda, o uso institucional público;

b. edificações com gabarito de até 15 (quinze) pavimentos, contados do piso térreo até o piso do último pavimento servido pelo elevador, desde que:

i. seja respeitado um recuo mínimo de H/3 das divisas do lote e para seu entorno, a legislação vigente, sendo que o distanciamento para o recuo frontal o H/3 poderá ser contado a partir do eixo da via, respeitando-se os recuos previstos na legislação vigente, de acordo com a categoria da via;

ii. para empreendimentos com mais de um edifício no lote, deverá ser considerada a altura do edifício mais alto

iii. quando a edificação contiver alturas escalonadas deverá ser mantida a restrição de recuo de H/3 das divisas da edificação mais alta sendo que o mínimo deverá ser de 10m (dez metros);

c. a densidade bruta não ultrapasse 300 hab/ha (trezentos habitantes por hectare);

d. os empreendimentos mantenham uma taxa de permeabilidade do solo de, no mínimo, de no mínimo 40% (quarenta por cento), podendo ser distribuídas em 20% (vinte por cento) da gleba, localizados em área comum, nos condomínios, ou pública, nos loteamentos, e 20% (vinte por cento) nas áreas dos lotes ou unidades;

e. se garanta a ligação da rede de esgotos à rede pública, com tratamento na ETE pública;

f. se garanta a implantação de pistas com redutor e controle de velocidade e com estruturas adequadas à passagem de fauna em caso de corredores ecológicos, além da previsão de contenção e infiltração do deflúvio da via;

g. em ZPM expandida (Plano Diretor Municipal) poderão ser licenciadas medidas para contenção do deflúvio, ou seja, barramentos para regularização

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da vazão, desde que não alterem a permeabilidade do solo e não impliquem em derrubada da vegetação arbórea nativa.

IV. A Subzona 03A (ZMT - 3A) é constituída pela Faixa de 500m de qualquer maciço florestal de acordo com o Plano Diretor Municipal, sendo permitido: a. Na faixa de 240m (duzentos e quarenta metros) imediato ao maciço de

vegetação será admitido o uso misto com índice de risco máximo igual (CETESB) a 1,0 (hum), gabarito máximo de 4 m (dois metros) e densidade bruta máxima de 300 hab/ha (trezentos habitantes por hectare);

b. Na faixa subsequente de 250m (duzentos e cinquenta metros) serão permitidas edificações com gabarito de até 10m (dez metros) de altura, com afastamento mínimo entre os edifícios de 10m (dez metros) e afastamento de 5m (cinco metros) das divisas. A densidade bruta não poderá ultrapassar 300 hab/ha (trezentos habitantes por hectare).

§1° Na faixa de 10m imediata ao maciço de vegetação não será permitido nenhum tipo de edificação ou uso socioeconômico, de modo a criar um aceiro de proteção e esta área poderá ser considerada nas reservas de áreas verdes dos parcelamentos do solo.

V. A Subzona 04 (ZMT - 4) é constituída pelas áreas das microbacias dos córregos

Serraria e do Horto localizadas na Zona Rural, excluídas as subzonas 01, 02 e 03, onde será permitida

VI. instalação de usos agrícolas que necessitem de defensivos agrícolas, desde que obedeçam estritamente às normas de aplicação e usos de produtos químicos e não promovam a deriva destes produtos para a área natural protegida;

VII. a instalação de atividades voltadas ao comércio local, de prestação de serviços e institucionais com áreas construídas compatíveis com e complementares ao uso residencial, com densidade demográfica e construtiva baixa, desde que não sejam atividades polo gerador de tráfego, com índice de risco ambiental (CETESB) inferior a 1.

VIII. Nas Zonas de Amortecimento fica vedado:

a. o estabelecimento de atividades com índice de risco ambiental (CETESB) acima de 1,0 relativos à recursos hídricos, solo e ar (aterros sanitários, aterros de resíduos industriais, estações de tratamento de esgoto, refinarias, usina para beneficiamento de cana, uso de agrotóxico);

b. a instalação e funcionamento de apiários com abelhas exóticas, ranários, projetos de piscicultura, criatórios de caramujos e outras espécies de fauna exótica;

c. o plantio e manutenção de espécies exóticas invasoras, conforme normativa da SMA/SP;

d. o cultivo de Organismos Geneticamente Modificados sob qualquer condição; e. o uso de fogo na ZA em desconformidade com a legislação existente.

IX. Projetos de criatórios da fauna silvestre e ficam condicionadas ao licenciamento ambiental com parecer da EERP;

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X. O parcelamento e o uso do solo na Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (ZMT) obedecerá às demais disposições desta lei, no que for aplicável e considerando sempre o mais restritivo.

Art. 56. As Zonas de Proteção ao Patrimônio Cultural, Histórico e Paisagístico (ZPC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, integrantes do patrimônio cultural do Município, compreendendo:

I. As áreas compostas pelos imóveis com valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico e/ou cultural, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade, tombados pelo Condephaat e pelo Órgão Municipal, e pelos envoltórios de bens históricos significativos da cidade e pelas áreas do entorno desses imóveis; Núcleo Urbano com características singulares representativo para a comunidade, como por exemplo o conjunto urbano de Bonfim Paulista;

§1º Nas ZPC os usos, gabaritos e respectivos limites serão fixados mediante publicação de legislação específica em função da necessidade de proteção cultural, histórica, paisagística e demais aspectos relevantes, conforme cada caso.

§2º. Aplicam-se aos móveis tombados os seguintes incentivos:

I. transferência de potencial construtivo adicional; II. isenção no imposto predial territorial urbano (IPTU) como incentivo para a

preservação desses imóveis vinculada à garantia de cumprimento de função social da propriedade mediante:

a. apresentação de laudo de conservação do imóvel;

b. Retrofit;

c. reconversão de uso de imóvel;

d. comprovação de uso e ocupação do imóvel.

Art. 57. As Zonas de Proteção Máxima (ZPM) são constituídas pelas:

I. Áreas de vegetação natural nativa; II. Várzeas e planícies aluviais; III. Áreas de Preservação Permanente (APP), nas seguintes larguras:

a. 30m junto a cursos d'água naturais perenes ou intermitentes, excluídos os efêmeros, com largura menor que 10m;

b. 50m junto a cursos d'água naturais perenes ou intermitentes, com largura entre 10m e 50m;

c. 100m junto ao Rio Pardo; d. 50m de raio mínimo no entorno das nascentes, mesmo que intermitentes, e

dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica;

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e. 30m junto a reservatórios artificiais de barragens de cursos d'água naturais; IV. Reservas Legais; V. Corredores ecológicos.

§1º. As Zonas de Proteção Máxima terão a destinação de Área Verde quando da reserva de áreas livres públicas verdes e poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual mínimo de sistemas de áreas verdes nos processos de urbanificação.

§2º. Na existência de planícies aluviais com áreas úmidas não florestais associadas aos cursos de água, as Áreas de Preservação Permanente referidas no inciso III serão aplicadas após essas planícies aluviais.

§3º. Os corredores ecológicos referidos no parágrafo segundo classificam-se como Zona de Proteção Máxima quando existentes ou instituídos como Área Verde em novos parcelamentos do solo aprovados.

§4º. Em novos parcelamentos do solo, a localização e a forma dos corredores ecológicos referidos no parágrafo segundo serão estabelecidas nas Diretrizes Ambientais, sendo possível sua reconfiguração após avaliação, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de propostas de alternativas locacionais e formais.

§6º. A configuração e o cadastro das Zonas de Proteção Máxima serão efetuados e mantidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e integrado ao SIAPA.

Art. 58. As Zonas Predominantemente Industrial (ZPI) são porções do território destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, sendo vedada a implantação de uso residencial, e estas são subdivididas em:

I. ZPI – 1 – Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1) que concentram atividades com risco ambiental baixo, caracterizada pela: a) nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; b) incomodidade de grau baixo a médio, apresentando movimentação tolerável

de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos; c) pela existência de edificações residenciais.

d) Parágrafo único. As edificações tratadas na alínea “c”, comprovadamente

existentes até a data de promulgação desta, poderão ser mantidas desde que regularizadas ou legalizadas conforme os prazos estabelecidos pela legislação vigente, sendo vedada a implantação de novas edificações de uso residencial.

II. ZPI – 2 – Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2) que concentram atividades com risco ambiental moderado, caracterizada por: a) periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação

de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material

particulado; c) incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em

níveis de incômodos fora dos limites da indústria. III. ZPI – 3 – Zona Predominantemente Industrial 3 (ZPI-3) concentram atividades

com risco ambiental caracterizadas por:

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a) periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não minimizável, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

b) nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;

c) incomodidade em grau elevado. IV. ZPI – 4 – Zona Predominantemente Industrial 4 (ZPI-4) concentram atividades

com risco ambiental caracterizadas por: d) periculosidade de grau alto, provocando grandes efeitos não minimizável,

mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

e) nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;

f) incomodidade em grau elevado.

V. ZPI - M – Zona Predominantemente Industrial e de Mineração (ZPI-M) concentram atividades de mineração com risco ambiental classificadas com risco ambiental moderado, caracterizada por: d) periculosidade de grau médio, produzindo efeitos minimizáveis pela

aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; e) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material

particulado; f) incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em

níveis de incômodos fora dos limites da indústria.

g) pela existência de edificações residenciais.

§1º As edificações tratadas na alínea “g”, Inciso V, comprovadamente existentes até a data de promulgação desta, poderão ser mantidas desde que regularizadas ou legalizadas conforme os prazos estabelecidos pela legislação vigente. §2º Quanto à ZPI - M, será aplicado vedação ao uso residencial somente nas áreas sob regime de aproveitamento de recursos minerais expedido pelo órgão competente; o restante desta zona, incluso neste as áreas com autorização de pesquisa, poderá receber parcelamento de solo e/ou edificação com uso residencial, utilizando os parâmetros da Zona de Inserção, desde sejam minimizados o conflito entre atividades e respeitados os parâmetros estabelecidos no Código Municipal do Meio Ambiente e obtidas as devidas autorizações, especialmente as da ANM – Agência Nacional de Mineração. §3º. Ainda quanto à ZPI - M, o parcelamento do solo poderá ser admitido em áreas sob regime de aproveitamento de recursos minerais quando em comum acordo entre o proprietário do solo superficial e o titular do regime de aproveitamento, com anuência do órgão regulador da atividade minerária, desde que estabelecido no processo de licenciamento do parcelamento cronograma de implantação e ocupação compatível com o cronograma de exploração mineral, sendo que o procedimento regulado em legislação específica.

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§4º. Encerrada a atividade minerária de forma definitiva, por exaustão ou renúncia, e em conformidade com relatório final de execução de plano de fechamento aprovado pelo órgão competente, mediante manifestação oficial da Secretaria municipal do Meio Ambiente, a área poderá receber outros usos urbanos adequados à zona urbanística onde estiver inserida.

Art. 59. Os Parcelamentos com Restrição Cartorial são porções do território com restrições específicas de parâmetros urbanísticos, determinadas em consonância com a legislação vigente, quando da aprovação do parcelamento e gravadas no Registro Geral de Imóveis, com uso e ocupação pré-definida em memorial descritivo, incluídos nestes as Chácaras de Recreio e Hortifrutigranjeiras, sendo que:

I. somente poderão ser diferenciados, nos novos parcelamentos, observados os parâmetros do Quadro 2A, e do Quadro 4 desta lei, com autorização prévia da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública os seguintes itens: a. densidade máxima

b. categoria de uso; c. coeficientes de aproveitamento máximo; d. taxa de ocupação máxima; e. taxa de permeabilidade máxima; f. gabarito máximo; g. parâmetros de desdobro.

II. lotes com frente para Vias Estruturais deverão ser de uso misto sendo que, para

estes lotes, deverá ser garantido, no mínimo, o gabarito básico de 10m (dez metros);

III. no entorno dos perímetros dos lotes com Restrição Cartorial ocupados, predominantemente, por uso residencial unifamiliar e com edificações com até dois pavimentos, como forma de transição entre zona de uso de baixa densidade construtiva e zona de densidade construtiva média e alta, se deve respeitar uma faixa de amortecimento de 50 m (cinquenta metros), independente da zona de uso que o circunda, onde deverá ser observado o gabarito máximo de 10m (dez metros);

IV. o uso do solo será analisado com observância das referidas restrições e também das previstas no zoneamento municipal.

Art. 60. Os casos omissos quanto ao uso e ocupação do solo para lotes com restrição cartorial, devem observar os parâmetros estabelecidos para a zona de uso incidente;

§1º Quando a sobreposição descrita no caput do presente artigo se der sobre o zoneamento estabelecido, as restrições impostas pelas restrições cartoriais revogam ou restringem àquelas definidas para a zona, prevalecendo sempre o tratamento especial imposto.

§2º Em caso de não previsão de quaisquer índices urbanísticos nas restrições cartoriais, prevalecerão as exigências da presente lei;

§3º Para os loteamentos aprovados anteriormente a esta lei, se revogam os demais parâmetros previstos em memorial descritivo ou registro cartorial, diferentes dos expressos no artigo 60.

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Art. 61. Quanto aos possíveis conflitos:

§ 1º A alteração, revisão ou supressão de qualquer parâmetro urbanístico deverá estar de acordo com as determinações do Plano Diretor e de suas leis integrantes. § 2º Em caso de sobreposição de Macrozonas, Zonas e/ou Zonas Especiais, prevalecerão os valores ou índices de parâmetros urbanísticos, assim como usos característicos e admitidos, nas disposições que não sejam complementares, sempre, as imposições mais restritivas. § 3º Na Zona Especial Aeroportuária deve se respeitar as disposições pertinentes impostas pela legislação e regulamentação federal e estadual, em especial as determinações do COMAER, Comando da Aeronáutica e da legislação ambiental. § 4º Em áreas inseridas em mais de uma Macrozonas, Zonas e/ou Zonas Especiais, os valores ou índices de parâmetros urbanísticos, assim como usos característicos e admitidos serão calculados de acordo com as áreas correspondentes a cada zona e, somados, poderão ser aplicados livremente em todo o terreno, respeitando-se o gabarito previsto para cada zona. § 5º As Zonas Especiais se sobrepõem ao zoneamento urbano e rural podendo estabelecer tratamento diferenciado quanto ao uso, ocupação do solo e parâmetros urbanísticos. § 6º Para efeito da disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo, as disposições relativas às ZEIS prevalecem sobre aqueles referentes a qualquer outra zona de uso incidente sobre o lote ou gleba. § 6º As disposições relativas à instalação e ao funcionamento de usos e atividades, índices e parâmetros de ocupação do solo definidas nesta lei prevalecem sobre o estabelecido em quaisquer outras legislações municipais.

TÍTULO III – DO USO DO SOLO Art. 62. O uso do solo no município de Ribeirão Preto classifica-se em duas categorias:

I. Uso residencial – R que compreende a moradia de uma família e aquele que abriga um conjunto de famílias;

II. Uso não residencial – nR que compreende atividades comerciais, serviços, institucionais e industriais.

Parágrafo único: No mesmo lote ou edificação é admitida a instalação de mais de uma categoria ou subcategoria de uso, bem como a combinação de usos residenciais e não residenciais.

Capítulo I – Dos Usos Residenciais Art. 63. As Categorias de Uso Residencial – R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:

I. R1 – uma unidade habitacional por lote; II. R2h – Conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente

ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio, sendo subdividido em: a) R2h-1 - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas

horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

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b) R2h-2 – casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

c) R2h-3 – conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, devendo atender aos artigos 178, 179, 180 desta lei;

III. R2v – Conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais com áreas comuns, sendo subdividido em: a) R2v-1 – Edifício de Apartamento isolado; b) R2v-2 – Conjunto Residencial com até 10.000 m² de área de terreno; c) R2v-3 – Conjunto Residencial com área superior a 10.000 m²;

IV. Habitação de Interesse Social – HIS

V. Habitação de Mercado Popular - HMP

Parágrafo único. O uso R2h-2 – casas superpostas com base no artigo 55 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a nova redação ao artigo 1.510-A poderá usufruir do direito real de laje considerando a casa superposta como unidade imobiliária autônoma, devendo observar as condições estabelecidas pelos artigos: 1.510-B, 1.510-C; 1.510-D e 1.510-E da referida Lei Federal.

Art. 64. Para HIS, HMP, EHIS e EHMP devem ser observadas as normas e parâmetros definidos pela Lei Complementar nº. 2.927, de 13 de dezembro de 2018, que dispõe sobre HIS – Habitação de Interesse Social.

Capítulo II – Dos Usos Não Residenciais - nR

Art. 65. As categorias de Uso não Residencial – nR compreende atividade de comércio e serviço, industriais, institucionais, e serviços de infraestrutura, sendo classificados quanto ao uso e a capacidade de geração de trânsito e tráfego, se dividindo nas seguintes subcategorias:

I. nRa: uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, e de serviços institucionais, e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação e/ou recuperação ambiental, inserido nas zonas de expansão urbana e rural.

II. nR1 – uso não residencial compatível com a vizinhança residencial, sem risco ambiental, com baixo grau de incomodidade e compatível com outros usos urbanos.

III. nR2 – uso não residencial tolerável à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental baixo, com grau baixo de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos, e grau de incomodidade variável de médio para baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos.

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IV. nR3 – uso não residencial que causa incômodo à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental moderado, com grau baixo de periculosidade, produzindo efeitos que são minimizados pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, com grau médio de nocividade, em razão da exalação de odores e/ou material particulado, e com grau elevado de incomodidade decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria.

V. IND-1 – uso industrial com risco ambiental baixo. VI. IND-2 – uso industrial com risco ambiental médio. VII. IND-3 – uso industrial com risco ambiental alto. VIII. Serviços Urbanos de Infraestrutura (SUI), realizados acima do solo, que tenham a

permanência humana, necessários para a instalação de infraestrutura relacionados com o saneamento básico, a gestão de resíduos sólidos, o transporte de passageiros e de carga, a distribuição de gás, a produção e distribuição de energia elétrica, a rede de comunicação, a rede de dados e de fibra ótica, e outros serviços infraestrutura de utilidade pública.

IX. Equipamentos comunitários- (EC) com função social, que tenham a permanência humana necessários para atendimento da população relacionados à educação, saúde bem-estar social e alimentação social.

§1º. As atividades não listadas poderão ser enquadradas após análise da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ouvida a Comissão de Controle Urbanístico.

§2º. Cada subcategoria de uso nR enquadra grupos de atividades conforme Quadros 5A, 5B e 5C

Art. 66. A autorização para instalação de usos e atividades não residenciais, em edificações novas ou existentes, na zona urbana e de expansão urbana, dependerá do cumprimento das normas urbanísticas contidas nesta lei, no Código do Meio Ambiente e no Código de Obras, especialmente no que se refere aos limites máximos admissíveis de geração de incomodidade, nocividade e periculosidade em relação ao seu entorno, expressos pelo índice de risco ambiental no qual a atividade se enquadre e de seu potencial como polo gerador de incômodo no tráfego.

Art. 67. Enquadram-se na subcategoria de uso nRa os seguintes grupos de atividades:

I. nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por períodos de tempos limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, dentre outros;

II. nRa-2: atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;

III. nRa-3: ecoturismo e lazer: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu

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aproveitamento econômico e favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;

IV. nRa-4: comércio especializado de produtos agropecuários: comércio para o suprimento das atividades rurais;

V. nRa-5: captação de água mineral/potável de mesa: destinada ao consumo, associado ou não ao envase;

VI. nRa-6: local de reunião ou de eventos ambientalmente compatível: estabelecimentos destinados à feira de exposição ou show de natureza social, esportiva, religiosa, eco turística, lazer, agropecuária e que sejam ambientalmente compatíveis com o equilíbrio ecológico, sem limite de lotação.

Art. 68. Enquadram-se como usos não residenciais nR-1, nR-2 e nR-3, segundo o porte, e a geração de incômodo no tráfego (GIT) as atividades constantes do Quadro 05A – Usos Não Residenciais segundo porte e GIT, integrante desta lei.

Art. 69. Enquadram-se como usos Industriais IND-1, IND-2 e IND-3 as seguintes atividades constantes do Quadro 05B – Usos Industriais integrante desta lei.

Art. 70. A classificação de atividades não incluídas nos artigos anteriores, bem como, a alteração do índice de risco ambiental de atividades, serão efetuadas por meio de análise, com base nos requisitos abaixo:

I. análise quanto ao porte, o processo operacional e o controle efetivo de risco ambiental;

II. obediência às exigências federais, estaduais, municipais e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes, com relação à emissão poluidora de qualquer natureza;

III. análise de localização e de exigências sanitárias municipais; IV. análise de trânsito; V. análise quanto à segurança pública.

Parágrafo único. Competirá aos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o enquadramento das atividades em índice de risco ambiental, ouvidos os demais órgãos pertinentes se for o caso.

Art. 71. Os Serviços Urbanos de Infraestrutura – SUI classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

I. SUI-1 – atividades relacionadas à mobilidade urbana: terminal rodoviário, terminal interurbano, terminal de ônibus urbano, estação de trem e demais modais de transporte público;

II. SUI-2 – transporte aéreo, aeroporto, aeródromo e heliponto; III. SUI-3 – estação de abastecimento de gás natural; IV. SUI-4 – geração, transmissão de energia elétrica, estação e subestação reguladora

de energia elétrica,

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V. SUI-5 – rede de telecomunicações, fibra ótica, central telefônica, estação rádio base; VI. SUI-6 – gestão integrada de resíduos sólidos, central de coleta seletiva, ecoponto,

VII. SUI-7 – saneamento ambiental, reservação de água, estação de tratamento de esgoto;

Art. 72. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria SUI e EC poderão ser implantados em qualquer local do município, desde que estejam previstos no Plano Diretor ou em programa de ação de governo, devendo a sua localização ser objeto de análise da Comissão de Controle Urbanístico.

Art. 73. A instalação de atividades não residenciais, classificadas pela CETESB como de risco ambiental e/ou as que queimem combustível de qualquer tipo, deverá ser precedida de licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Art. 74. Os usos e atividades urbanas geradores de intensificação do tráfego de veículos automotores classificam-se em:

I - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 1 (GIT-1) – usos que, por sua natureza, ocasionam pequena intensificação do tráfego de automóveis e de veículos leves de carga (furgões, caminhões de pequeno porte);

II - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 2 (GIT-2) - usos que, por sua natureza, ocasionam média intensificação do tráfego de automóveis e/ou atraem veículos de carga (caminhões);

III - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 3 (GIT-3) - usos que ocasionam grande intensificação do tráfego de automóveis e transporte coletivo e/ou de cargas (shopping centers, grandes atacadistas, escolas de grande porte, hospitais de grande porte, hipermercados, terminais de carga ou passageiros etc.).

Art. 75. Para a autorização de usos e atividades urbanas geradores do transporte de cargas, enquadrados na categoria GIT-2 e GIT-3, é obrigatória a reserva de área de terreno, internamente ao lote e com acesso separado daquele destinado ao estacionamento de automóveis, que seja suficiente para a realização de manobras e de carga e descarga de mercadorias, com dimensão diferenciada em função das peculiaridades dos respectivos usos e da hierarquia funcional das vias lindeiras de circulação de veículos, conforme análise específica do órgão competente pelo planejamento viário, trânsito e transporte coletivo.

Art. 76. A instalação de usos classificados como Geradores de Incômodo no Tráfego (GIT-3, somente será permitida quando o empreendimento for dotado no seu interior, dos seguintes dispositivos:

I. área de acomodação de veículos; II. alça de embarque e desembarque de passageiros;

III. área para carga e descarga sem necessidade de manobra na via pública;

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IV. vagas de estacionamento em número suficiente para atender todos os usuários da atividade, tanto fixos como temporários.

Parágrafo único. A critério do órgão responsável pela análise de polos geradores de tráfego e dos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, poderão ser feitas outras exigências que forem julgadas necessárias para minimizar ou neutralizar o impacto no trânsito.

Art. 77. No caso de imóvel com testada para mais de uma via, quando se fizer a análise relativa ao uso do solo, serão aplicados os critérios exigidos, nos Quadros 5, 5A, 5B e 5C, com relação à nocividade, periculosidade, incomodidade e gerador de incômodo no tráfego (GIT), para a via a qual estiver voltada a fachada principal da edificação, assim considerada a que tiver o principal acesso de veículos e/ou pedestres ao imóvel.

Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos

Art. 78. A instalação de usos residenciais na zona urbana e de expansão urbana dependerá de prévia autorização dada pela Prefeitura Municipal, através da emissão do respectivo Alvará de Construção, após análise da localização do imóvel, conforme disposições desta lei, das disposições contidas no Código de Obras e no Código do Meio Ambiente.

Art. 79. A instalação de usos e atividades residenciais e/ou não residenciais, em áreas vazias, ainda não urbanizadas, ficará sujeita ao traçado das diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, devendo as áreas que compõem estas diretrizes serem respeitadas como não edificáveis.

Art. 80. A instalação de usos e atividades não residenciais na zona urbana e de expansão urbana do Município, só poderá ser iniciada após obtenção de Alvará de Construção, no caso de edificação nova ou ampliação, bem como de análise do órgão competente pelo sistema viário, trânsito e transporte coletivo no caso de GIT-1, GIT-2 e GIT-3, e quando for o caso, de Licença Ambiental, conforme previsto em legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Para os usos e atividades classificados como GIT-1, GIT-2 e GIT-3, os órgãos responsáveis pelo sistema viário, trânsito e transporte coletivo poderão, quando necessário, exigir número maior de vagas do que o estabelecido nesta lei, bem como demais adequações a serem atendidas no projeto, tais como localização das vagas, dos acessos de veículos particulares e de carga.

Art. 81. Será admitida na zona rural, a instalação de usos e atividades não residenciais, de que trata o artigo 68 desta lei, os quais dependerão de Licença Ambiental, devendo também atender às normas contidas nesta lei, no Código de Obras, no Código do Meio Ambiente e na legislação federal e estadual.

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Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Impacto Urbanístico e Ambiental

Art. 82. Serão considerados de impacto urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação individual ou simultânea a outros empreendimentos cause alteração significativa ou sobrecarga na capacidade de suporte dos equipamentos públicos e infraestrutura urbana instalada, que atraem ou produzem grande número de viagens, causando reflexos negativos na circulação viária em seu entorno imediato ou prejudicando a acessibilidade de toda a região, além de agravar as condições de segurança de veículos e pedestres e/ou que causem impactos além de suas divisas ao meio ambiente natural ou construído.. Se enquadram nesta definição, dentre outros:

I. parcelamentos do solo de qualquer natureza;

II. conjuntos habitacionais;

III. empreendimento localizados em área especialmente protegidas pela legislação ambiental com área de terreno igual ou superior a 10.000,00m²;

IV. empreendimentos residenciais horizontais, verticais ou mistos (horizontais e verticais), GIT, com:

a) área de terreno superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou;

b) com número de unidades superior a 200 (duzentas), ou;

c) com área construída superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

d) com 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas TDU Centro Expandido

e) com 200 (duzentas) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas demais áreas do Município;

f) com mais de uma vaga por unidade habitacional e total acima de 100 vagas; V. empreendimento inseridos em lotes urbanos com área superior a 20.000m² (vinte

mil metros quadrados) em: a) construção de edificação nova; b) reforma com ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área

construída total, com ou sem mudança de uso; VI. empreendimento de uso comercial e de prestação de serviços com área construída

total igual ou superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados); VII. empreendimento com uso industrial com área construída total igual ou superior a

10.000m² (dez mil e quinhentos metros quadrados); VIII. empreendimento com uso institucional incluindo serviços de saúde e

estabelecimentos de ensino público ou privado com área construída total igual ou superior a 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);

IX. empreendimentos que, de acordo com o cálculo de lotação, demandarem valores iguais ou superiores a 500 (quinhentas) pessoas;

X. empreendimento com Densidade Populacional Líquida igual ou superior a 500 (quinhentos) habitantes por hectare;

XI. empreendimento, independentemente do número de unidades ou área, densidade, lotação que apresentem ou estejam:

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a) carência de equipamentos públicos sociais na região onde o lote ou gleba está localizado, dimensionados para atender a demanda potencial decorrente do parcelamento do solo, do potencial construtivo e dos usos pretendidos;

b) intervenção em área de preservação permanente (APP); c) supressão de vegetação; d) necessidade de licenciamento ambiental; e) perímetro inserido ou lindeiros à Área de Proteção Ambiental (APA), Reserva

Florestal e/ou Estação Ecológica; f) existência de APP e de vegetação significativa a ser preservada

g) inseridos em imóvel tombado ou em seu entorno imediato, 200,00m (duzentos metros);

h) via de acesso oriunda de doação prévia à municipalidade sem que exista a previsão na Diretriz Viária ou Plano Diretor, estabelecidos por lei municipal, comprovando o interesse público na ampliação do sistema viário ou que seja oriunda de parcelamento de solo regular;

i) dimensionamento insuficiente do sistema viário existente que possa ser mitigado por adequação de projeto viário visando melhorar as condições de mobilidade urbana no entorno do empreendimento;

j) Mais de uma vaga de automóvel por unidade habitacional ou a cada 100m² de área construída (usos não residenciais), com total de vagas acima de 100 unidades;

k) exigência, para sua viabilização, de doação de Áreas Públicas; l) outras edificações que, por suas características, exijam uma análise especial

no tocante a ocupação do solo, densidade populacional, emissão de ruídos, odores ou outros fatores que possam alterar ou influenciar as áreas de entorno;

XII. empreendimento não residenciais, com uso incômodo à vizinhança e geradores de incômodo de trânsito e tráfego (GIT);

a) empreendimento com dimensionamento insuficiente do sistema viário existente que possa ser mitigado por adequação de projeto viário visando melhorar as condições de mobilidade urbana no entorno;

b) empreendimento não residenciais com: i. 120 (cento e vinte) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas

TDU Centro Expandido; ii. 200 (duzentas) vagas de estacionamento ou mais, localizadas nas

demais áreas do Município; iii. mais de uma vaga a cada 100m² de área construída, com total de

vagas acima de 120 (cento e vinte) unidades. c) serviços socioculturais e de lazer com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos

metros quadrados) de área construída computável; d) locais destinados à prática de exercício físico ou esporte com mais de 1.000m²

(mil metros quadrados) de área construída computável; e) serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 3.500m²

(três mil e quinhentos metros quadrados); f) locais de reunião ou eventos com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas

ou mais;

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g) atividades e serviços públicos de caráter especial com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais;

h) serviços de educação com mais de 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula;

i) locais de culto com capacidade para 500 (quinhentas) pessoas ou mais na área interna à edificação destinada ao culto;

j) drive thru; k) Indústrias, depósitos e comércio atacadista com mais de 10 vagas destinadas

à carga e descarga; l) estacionamento de veículos para transporte de carga e coletivos;

§1º Para os empreendimentos compreendidos nos incisos I a XX, é obrigatório a apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança.

§2º Para os empreendimentos compreendidos nos incisos IV e XXI, é obrigatório a apresentação de Relatório de Impacto de Trânsito e Tráfego.

§3º Para os empreendimentos compreendidos nos incisos I, II, III e IV, é obrigatório a abertura de processo de viabilidade.

§4º Serão considerados empreendimento contíguos os empreendimentos com a mesma titularidade do terreno e/ou de mesmo grupo empreendedor onde, para dois ou mais empreendimento a regra será aplicada considerando o somatório das unidades habitacionais, do número de vagas, das áreas construída e dos terrenos.

Capítulo V - Das Contrapartidas

Art. 83 - A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, que coordena os processos de licenciamento de empreendimentos no município, orientará e definirá por meio da CCU – Comissão de Controle Urbanístico, com base na legislação vigente os procedimentos técnicos e operacionais para a mensuração e definição das contrapartidas demandadas por todos os organismos da administração municipal, sobretudo das Secretarias Municipais do Meio Ambiente, de Obras Públicas, de Planejamento e Gestão Pública, de Educação, de Esportes, de Assistência Social e, também, da TRANSERP e DAERP, entre outros, que serão exigidas como medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos urbanísticos considerando também passivos existentes:

I- As medidas mitigadoras estabelecidas deverão estar diretamente relacionadas com os impactos urbanos gerados pelo empreendimento.

II- Consideram-se medidas mitigadoras as ações, os projetos, as obras e os serviços a serem executados pelo empreendedor para atenuar e/ou eliminar os impactos diretos e indiretos gerados pelo empreendimento no entorno imediato do terreno/gleba e na vizinhança mediata e os impactos no funcionamento da cidade.

III- Quando as medidas mitigadoras não puderem ser executadas ou quando não forem suficientes para mitigar os diferentes impactos do empreendimento, serão exigidas medidas compensatórias.

§ 1º - Para efeito da aplicação deste Capítulo não serão consideradas como contrapartidas:

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a) as obras de infraestrutura básica incidentes ou outras indispensáveis e necessárias para viabilização do empreendimento e ao seu pleno funcionamento, como melhorias viárias para o acesso direto e seguro aos empreendimentos de qualquer porte, abastecimento de água, afastamento e coleta de esgoto sanitário, vias públicas e sinalização adequadas, drenagem urbana, energia elétrica e iluminação pública, entre outros;

b) contribuição, de qualquer natureza, pela disponibilidade de infraestrutura urbana existente no local ou em suas imediações, como infraestrutura viária e abastecimento de água e coleta e afastamento de esgoto sanitário, entre outros.

c) O paisagismo e a recuperação ambiental constante nas diretrizes ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como as constantes no RARAM e no Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

§ 2º - A análise do empreendimento proposto compreenderá, dentre outros aspectos, se a área e seu entorno têm condições de suportar os impactos gerados pelo empreendimento e as obras, melhorias, serviços e equipamentos necessários à adequada inserção do empreendimento na malha urbana, considerando, ainda, o efeito cumulativo dos empreendimentos existentes e os já aprovados e não implantados, conforme estabelecido pelo Decreto 165/2018.

Art.84- Ficam sujeitos a este capítulo os seguintes empreendimentos que por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, possam ser geradores de impacto significativo no seu entorno:

I - Parcelamentos do solo de qualquer natureza;

II- Autorização de controle de acesso de loteamentos;

III - Empreendimentos residenciais, com área de terreno superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou com número de unidades superior a 200 (duzentas), ou com área construída superior à 30.000m² (trinta mil metros quadrados);

IV - Empreendimentos não residenciais, com área construída superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);

V - Empreendimentos não residenciais, com uso incômodo à vizinhança e geradores de incômodo de tráfego (GIT), concomitantemente;

Art.85- As propostas de contrapartida indicadas pela Comissão de Controle Urbanístico (CCU) deverão seguir as diretrizes do Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento Urbano e Habitação, de que trata o Decreto 098/2017, e serem submetidas ao Secretário de Planejamento e Gestão Pública.

§ 1° - As propostas definidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública devem compor o Termo de Compromisso, contemplando e unificando as contrapartidas exigidas, todas as medidas mitigadoras e compensatórias definidas para o empreendimento, bem como garantias e cronograma para cumprimento dos compromissos.

§ 2° - Os Termos de Compromisso serão publicados no site da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública ficando disponível para consulta de qualquer interessado.

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Art.86- As exigências de contrapartidas estabelecidas serão proporcionais a significância do impacto do empreendimento, sendo o percentual efetivo definido conforme a classificação a ser regulada em Decreto Municipal Específico.

§ 1º- Quando houver dois ou mais empreendimentos em áreas contíguas ou na mesma área de influência, seja ou não do mesmo empreendedor e/ou proprietário, será realizado reenquadramento do nível de impacto urbanístico, sendo que as contrapartidas decorrentes poderão ser atribuídas por empreendimento, ou de forma conjunta.

§ 2º- Por ocasião do licenciamento da construção de edificações em tipologia condominial, sendo etapa de um mesmo empreendimento ou não, independentemente do seu tamanho, deverá a CCU – Comissão de Controle Urbanístico avaliar necessidade de medidas de mitigação para interferência urbanística, visando mitigar situações de passivos no seu entorno.

Art.87 - Os valores definidos à título de contrapartida, validados pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, deverão ser depositados no Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, instituído pelo artigo 51 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 2.866, de 27 de abril de 2018, e ou poderão ser convertidos, integral ou parcialmente, em obras, serviços e investimentos executados diretamente pelo empreendedor por meio de:

I- Manutenção ou execução de obras ou serviços;

II - Transferência ao poder público de imóveis preferencialmente em áreas estratégicas para a implantação de equipamentos públicos, instalação de prédios públicos ou atendimento a programas habitacionais ou para regularização fundiária e urbanística de interesse social, justificado o interesse público.

Art. 88- Os valores das contrapartidas serão direcionados preferencialmente para a área de influência do empreendimento, podendo ser aplicados em outra região do município, por justificada relevância, na execução de melhorias urbanas, tais como:

I – Soluções de demandas decorrentes de decisões judiciais da área do desenvolvimento urbano, sobretudo as transitadas em julgado com aplicação de multas.

II - Regularização fundiária em áreas específicas de interesse social ou implantação de solução de moradia em casos de remanejamento de moradias ou interesse da política de habitação;

III - Elaboração de projetos e implantação parcial ou total de infraestruturas em assentamentos integrantes do Programa de Regularização Fundiária;

IV – Implantação, ampliação ou manutenção de equipamentos públicos comunitários, como unidades de educação, de saúde, de assistência social, de segurança, de cultura, de esportes e de lazer;

V - Criação, plantio e/ou conservação de áreas verdes municipais, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, canteiros, praças e parques;

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VI - Restauro, reparo ou ampliação de imóveis de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

VII - Implantação ou manutenção de infraestruturas urbanas, inclusive calçadas e ciclovias;

Art.89- Após a emissão do Termo de Compromisso definindo as contrapartidas exigidas, fica vedada a quaisquer órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta, a exigência de novas medidas de mitigação ou contrapartidas para compensações adicionais, salvo nos casos de fatos novos não conhecidos anteriormente, que o justifique e a aprovados pela CCU – Comissão de Controle Urbanístico.

TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 90. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:

I. coeficiente de aproveitamento; II. taxa de ocupação; III. gabarito de altura máxima; IV. recuos mínimos; V. cota parte máxima de terreno por unidade; VI. cota parte mínima de terreno por unidade; VII. taxa de permeabilidade.

Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação encontram-se por zona de uso no Quadro 04 integrante desta lei.

Capítulo I – Do Coeficiente de Aproveitamento

Art. 91. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área total edificada e a área do lote ou gleba, excluída a área não computável, compreendendo:

I. coeficiente de aproveitamento básico, que resulta do potencial construtivo inerente ao lote e gleba urbanos;

II. coeficiente de aproveitamento máximo, que define o limite máximo acima do coeficiente de aproveitamento básico, a ser autorizado pelo Executivo Municipal, por meio da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir, não podendo ser ultrapassado;

III. coeficiente de aproveitamento mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, excetuando as áreas onde não se aplica, tais como: os imóveis de interesse ambiental, ou em áreas onde a utilização seja impedida por pendências judiciais, ou que a atividade econômica não necessite de edificação para ser exercida.

Parágrafo único. São áreas não computáveis:

I. as áreas destinadas à garagem; II. as áreas exclusivamente de uso comum, tais como salão de festas, portaria, hall de

circulação, sala de usos múltiplos;

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III. as áreas referentes à casa do zelador, casa de máquinas e caixas d’água, situadas no último pavimento;

IV. as áreas de jardineiras e varandas; V. as áreas não computáveis previstas na legislação edilícia;

VI. as áreas não residenciais construídas no pavimento térreo de acesso pelo logradouro público considerada como fachada ativa nos limites estabelecidos por esta lei.

Capítulo II – Da Taxa de Ocupação

Art. 92. A taxa de ocupação máxima do lote corresponde a área de todas as projeções de edificações e áreas cobertas, exceto:

I. subsolos utilizados para estacionamento de veículos, desde que respeitado o recuo mínimo de frente e sem prejuízo da taxa de permeabilidade mínima, obtida em terreno natural;

II. acessos cobertos à edificação ou passagens externas cuja largura ou soma das larguras não ultrapasse 20% (vinte por cento) do comprimento da testada;

III. portarias e guaritas;

IV. bancos, espelhos d’água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas.

Capítulo III – Do Gabarito de Altura Máxima

Art. 93. O gabarito de altura máxima do edifício, em metros lineares, é contado a partir do piso do pavimento térreo até o piso do último pavimento.

§1º. Considera-se pavimento térreo aquele onde se tem o acesso de pedestres ao edifício, quando houver mais de um acesso, o pavimento térreo é aquele situado na cota mais baixa do terreno e, portanto, mais desfavorável à medição do gabarito.

§2º. Não será computado, para fins de aferição do gabarito de altura, o subsolo destinado à garagem, cujo piso do pavimento imediatamente superior estiver até 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do nível médio do passeio.

§3º. Pavimentos destinados exclusivamente à garagem, que sejam implantados em cotas superiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do nível médio do passeio, por razões de impedimento técnico de presença de rochas no subsolo, e destinados ao atendimento das quantidades necessárias de vagas de estacionamento previstas na lei, serão desconsiderados na aferição do gabarito. Nesses casos o pavimento térreo será aquele imediatamente superior ao mais elevado pavimento de garagens.

§4º. Será admitida a cota máxima de 2,30 metros para o subsolo destinado a garagem, acima do nível médio do passeio, em locais onde é permitida a verticalização das construções com até 2 (dois) pavimentos, porém não haja possibilidade de escavação do solo, devendo ser comprovada a característica geológica do solo, por laudo técnico de profissional técnico habilitado, acompanhado de relatório de sondagem.

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§5º. Considera-se nível médio do passeio a média aritmética entre a cota mais alta e a cota mais baixa da testada do terreno em que situar a entrada de pedestres.

§6º. Os casos não previstos pelas hipóteses acima serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos de construção.

Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida

Art. 94. A quantidade de unidades residenciais unifamiliares, de cada lote ou gleba, será determinada com base na densidade populacional líquida da zona de uso onde esteja inserido o imóvel, tendo como base de cálculo este artigo e os parâmetros constante do Quadro 04 integrantes desta lei.

§1º. Para efeito de cálculo da densidade populacional líquida, será adotado o número médio de 3 pessoas por unidade residencial unifamiliar

§2º. Nos casos de edificações destinadas a quitinete ou apartamento com um dormitório será adotado o número médio de 2 pessoas por unidade.

§3º. A densidade populacional líquida relativa a cada lote de terreno será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula matemática, DPL=P/A, onde:

DPL significa densidade populacional líquida;

P significa a quantidade de unidades previstas para o lote, multiplicada pelo número médio de pessoas a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo;

A significa a área do lote de terreno no qual se deseja edificar, medida em hectares.

§4º. Para efeito de cálculo da densidade populacional líquida, referente a imóveis não residenciais, será adotado o índice de lotação de edificação conforme sua destinação, área e utilização, nos termos do Código de Obras.

Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade

Art. 95. A taxa de permeabilidade corresponde a relação entre a área permeável na qual não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuvas e a área total do terreno.

§1º. A taxa de permeabilidade mínima por zona de uso são as constantes do Quadro 04 integrantes desta lei.

§2º. A taxa de permeabilidade mínima na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (ZMT) deve atender ao Plano de Manejo da Estação Ecológica de Ribeirão Preto – Mata de Santa Tereza, conforme dispõe o Quadro 04, integrante desta lei.

§3º. Na hipótese de utilização de piso drenante, apenas a sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação.

§4º. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote poderão, como alternativa ao caput, ser garantidas pela construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem.

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Capítulo VI - Dos Recuos Mínimos da Edificação

Art.96. Os recuos mínimos da edificação em relação ao perímetro do lote são:

I. recuo de frente; II. recuos laterais; e

III. recuos de fundo.

§1º. Os recuos de frente, laterais e de fundos por zona de uso constam do Quadro 04 integrante desta lei.

§2º. Os recuos laterais e de fundos ficam dispensados quando:

I. a altura da edificação for menor ou igual a 10m (dez metros), medidos em relação ao perfil natural do terreno.

II. o lote vizinho apresentar edificação encostada na divisa do lote, conforme análise do órgão competente da Prefeitura, exceto as ZPI-1, 2 e 3, ZDE e ZEA

§3º. Ficam dispensadas do recuo de frente, as edificações que não ultrapassarem o gabarito de 10m (dez metros), sejam destinadas ao uso não residencial no pavimento térreo e residencial nos demais pavimentos e situadas no polígono formado entre as ruas Florêncio de Abreu, José Bonifácio, Visconde do Rio Branco, Marechal Deodoro, Mariana Junqueira e Floriano Peixoto, situado na Área Especial do Quadrilátero Central.

Capítulo VII - Das Edificações

Art. 97. Qualquer construção ou edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser aprovada e realizada quando respeitadas as dimensões máximas de gabarito, densidade populacional líquida, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, recuos de divisas, dentre outros requisitos e condições contidos nesta lei, no Código de Obras e no Código do Meio Ambiente.

§1º. É proibida a aprovação de projeto de edificação com frente para via pública ainda não oficializada.

§2º. É vedada ao Poder Público, à entidade da administração indireta ou à empresa concessionária de serviços públicos, sob as penas da lei, a execução de melhoramentos, ou de equipamentos urbanos ou comunitários em vias públicas não oficiais.

§3º. Para fins de aplicação deste artigo, entende-se por via pública oficial, aquela aberta e entregue ao uso público, aceita e declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

TÍTULO V – DA URBANIFICAÇÃO EM GERAL

Art. 98 - A urbanificação consiste em todo empreendimento de beneficiamento ou rebeneficiamento do solo para fins urbanos, tais como o parcelamento do solo para fins urbanos, o reparcelamento do solo e os condomínios urbanísticos.

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Parágrafo Único. As disposições presentes neste Título regulam a atividade urbanística na Zona Urbana e de Expansão Urbana, definidas nos incisos I e II do artigo 54 do Plano Diretor e no artigo 3º desta lei.

Art. 99. A autorização de urbanificação estará condicionada à manifestação dos órgãos competentes, que compõem a administração pública, quanto a viabilidade técnica e econômica de implantação, ampliação e manutenção de infraestrutura básica, saneamento básico, e dos serviços públicos de transporte coletivo e equipamentos comunitários, descritos nesta lei.

Parágrafo Único. A Administração Municipal negará o pedido de urbanificação em que seja considerada inviável, técnica e economicamente, o disposto no caput.

Art. 100. Não será permitida a urbanificação:

I. na Zona Rural; II. em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências

para assegurar o escoamento das águas; III. em terrenos suspeitos de contaminação, em terrenos contaminados e em

monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão ambiental competente para a reutilização para o uso pretendido;

IV. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências técnicas específicas impostas pelas autoridades competentes;

V. em terrenos onde a incidência de processos geológicos e geotécnicos não aconselham a edificação, conforme parecer técnico específico do órgão competente pelo controle do meio ambiente, independentemente de sua declividade;

VI. em áreas de preservação ecológica e nas Zonas de Proteção Máxima (ZPM) definidas pelo Plano Diretor e conforme o Código do Meio Ambiente;

VII. em áreas onde a poluição, em suas diversas formas, impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

Art. 101. A Administração Municipal somente aprovará urbanificação em imóvel que esteja ligado à malha viária urbana por meio de via pública oficial, devidamente implantada ou caso as obras e serviços de infraestrutura urbana para sua implantação forem executados pelo interessado às suas expensas, sem ônus ao município.

§1º. A infraestrutura urbana a que se refere o caput compreende, no mínimo, as obras e serviços de pavimentação, guias e sarjetas, dispositivos de drenagem, rede elétrica e iluminação pública, podendo ser exigido outras a critério da administração municipal, justificadamente.

§2º. Na Zona de Expansão Urbana os novos empreendimentos somente serão autorizados em imóveis que estejam diretamente ligados a vias que compõem o sistema estrutural ou ao prolongamento dessas, sem prejuízo do disposto no caput.

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§3º. Anteriormente à elaboração dos projetos de parcelamento do solo, o interessado ou seu representante legal deverá requerer, através de processo administrativo específico, as diretrizes de uso do solo, viárias e urbanísticas e a certidão de viabilidade para a urbanização, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública apresentando:

§4º As áreas de entorno dos poços tubulares profundos em operação ou desativados deverão ser protegidas na forma disposta no Decreto Estadual nº 32.955/1991, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.134/1988 de proteção às águas subterrâneas.

Art. 102. Os novos empreendimentos deverão obrigatoriamente estar integrados aos sistemas públicos de saneamento básico, definido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, de acordo com o artigo 3º da Lei Federal 11.445/07.

Capítulo I – Das Modalidades e dos Parâmetros e de Urbanificação

Art. 103. A urbanificação no Município de Ribeirão Preto ocorrerá por meio das seguintes modalidades:

I. loteamento II. desmembramento

III. conjuntos habitacionais IV. desdobro V. aglutinação ou remembramento

VI. condomínio Parágrafo Único. Será admitida a utilização de forma integrada, de mais de uma modalidade, acima descritas, no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que sejam atendidos todos os requisitos desta lei.

Art. 104. Todos os lotes e áreas públicas deverão ter frente para via pública, existente ou projetada, devidamente oficializada e com toda a infraestrutura implantada;

§ 1º Fica vedada a implantação de lotes, áreas institucionais e patrimoniais:

I. nos canteiros centrais e laterais das rotatórias, avenidas e vias expressas de 2ª categoria.

II. nas rotatórias; III. com frente para via expressa fechada. IV. Na ZPM

§ 2º A proibição do “caput”, com relação à via expressa fechada permanecerá enquanto não for implantada a respectiva via marginal.

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Seção I – Das Quadras e Dos Lotes

Art. 105 . Em qualquer modalidade de urbanificação o dimensionamento de lotes e quadras deve observar:

I - A área máxima de lote é de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) e a frente máxima é de 300m (trezentos metros);

II - A área mínima e frente mínima de lote é definido por zona de uso, de acordo com o Quadro 02A integrante desta lei;

III – A área mínima e frente mínima de lote, que seja lindeiro às avenidas que compõem o sistema estrutural ou às vias que compõem o sistema distribuidor e coletor, é de 300 m² (trezentos metros quadrados) e 10m (dez metros), respectivamente;

IV - A área máxima de quadra é de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) e o comprimento máximo de face de quadra é de 300m (trezentos metros).

V - A largura mínima de quadra é de 40 (quarenta) metros.

§ 1º. Excepcionalmente poderão ser admitidas quadras de comprimento superior a 300 (trezentos) metros e com largura inferior a 40 (quarenta) metros, em que seja justificada tecnicamente a inviabilidade do atendimento destes parâmetro, desde que enquadrados como de grande impacto urbanístico e, como tal, previamente apreciado e aprovado pela Comissão de Controle urbanístico, que definirá as medidas de mitigação e/ou compensação necessárias, conforme o caso.

§ 2º. Apenas lotes de esquina e/ou com área superior a 1.000,00 (mil) m² poderão ter divisa para duas ou mais vias públicas concomitantemente.

Seção II – Da Destinação de Áreas Verdes e Institucionais para Uso Público

Art. 106. Do total da área a ser urbanificada, além daquela destinada ao sistema viário, deve-se destinar, enquanto doação de áreas públicas:

I. mínimo de 20% para Áreas Verdes sendo que ao menos 1/3 desta área deverá ser destinada ao Sistema de Lazer;

II. mínimo de 5% para Área Institucional ou Patrimonial, sendo:

a. considerada Área Institucional quando a gleba estiver em Zona Urbana; ou, b. considerada Área Patrimonial quando a gleba estiver em Zona de Expansão Urbana.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

a) Área Verde: área destinada ao sistema de áreas livres públicas, compreendendo as áreas de preservação, conservação e renovação ambiental, devendo ser vegetadas ou revegetadas conforme diretrizes da SMMA;

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b) Sistema de Lazer: área destinada ao sistema de áreas livres públicas, visando à implantação de praças, parques, áreas com equipamentos de lazer, culturais ou esportivos, como playgrounds, quadras, campos de jogos, dentre outras;

c) Área Institucional: área pública destinada à implantação de edificações e/ou equipamentos públicos ou de uso comunitário;

d) Área Patrimonial: área que integrará o patrimônio municipal sem afetação de uso, podendo ser destinadas a usos de interesse público, social ou comunitário, e sendo vedada a venda da mesma.

§ 2º. As áreas Institucionais e Sistema de Lazer deverão ter declividades máximas de 15% (quinze por cento).

§ 3º. As áreas Institucionais e Patrimoniais não poderão possuir maciços arbóreos, árvores imunes ao corte e fragmentos de cerrado ou outra vegetação nativa.

§ 4º. As áreas Institucionais e Patrimoniais deverão possuir área mínima de 1000 m² (uns mil metros quadrados), e deverão ter formato que permita a inscrição de um círculo com diâmetro de 25 (vinte e cinco) metros.

§ 5º. As áreas de Sistema de Lazer deverão possuir área mínima de 500 m² (quinhentos metros quadrados), e deverão ter formato que permita a inscrição de um círculo com diâmetro de 20 (vinte) metros, excetuando-se os casos em que esta componha as Faixas Verdes Complementares ou a Fachada Ativa de condomínios.

§ 6º. Será admitida a localização do sistema de área verde e de lazer em terrenos, que apresentem declividade superior a 15% (quinze por cento), se houver interesse paisagístico ou ambiental, reconhecido pelo órgão competente municipal, responsável pela proteção ambiental.

§ 7º. As áreas que compõem o macrozoneamento ambiental definidas como ZPM, de acordo com o Plano Diretor e o Código do Meio Ambiente municipal, poderão ser computadas como áreas verdes, desde que o empreendedor implante às suas expensas plano de recuperação ambiental em conformidade com as diretrizes da SMMA.

§ 8º. Além dos parâmetros indicados neste artigo, o Poder Público Municipal poderá estabelecer a localização e a dimensão mínima de testada para as áreas públicas, mediante diretrizes ou na análise do projeto urbanístico pelo GAPE.

§ 9º. Não será admitido a implantação de lotes com divisa para áreas verdes públicas, exceto nos casos de justificada inviabilidade técnica e com a devida anuência da SMMA;

§ 10º. Todas as áreas públicas devem ter acesso por via pública, devidamente implantada e oficializada;

Art. XYZ. As áreas necessárias ao atendimento dos percentuais mínimos exigidos para áreas institucionais poderão ser transferidos, de acordo com as características do local ou do empreendimento e a critério do órgão público competente de análise, mediante a

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apresentação de laudo técnico que justifique a compensação e que seja submetido à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico (CCU), sendo efetuada através das seguintes formas de compensação:

I - compensação com a implantação de equipamentos públicos destinados ao esporte, cultura, lazer, convivência comunitária ou outras finalidades institucionais, projeto urbanístico, edilício e paisagístico que garantam o atendimento à demanda, à adequação e à finalidade do parcelamento, com prazo de execução especificado em conjunto com cronograma de implantação do empreendimento;

II - compensação que implique na doação ao Município de áreas públicas em regiões que apresentem déficits de atendimento à demanda existente, quando o Poder Executivo Municipal, a seu critério, determinar a transferência da destinação de áreas públicas nos casos de empreendimentos implantados em regiões cujos padrões de atendimento dos equipamentos públicos comunitários sejam considerados satisfatórios;

III - compensação em recursos financeiros destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§1º. O laudo técnico referido no caput deverá ser embasado pelas manifestações técnicas do Departamento de Urbanismo da SPGP e das Secretarias Municipais da Educação, da Saúde e da Assistência Social, no tocante ao planejamento, verificação e previsão de demanda de serviços públicos, considerando a natureza do empreendimento e a existência destes serviços no seu entorno.

§2º. Constatada demanda negativa ou a suficiência de serviços públicos, a CCU deverá, com base no laudo técnico, opinar sobre a compensação nas formas estabelecidas no caput, indicando, conforme o caso, os locais e ou obras para atendimento dos incisos I e II, submetendo à deliberação do Secretário de Planejamento e Gestão Pública.

§3º. Todas as formas de compensação, definidas neste artigo, terão como base a equivalência financeira do valor da área a ser compensada, considerada urbanizada.

Seção III - Do Sistema Viário

Art. 107. As vias que compõem o sistema viário destinadas ao uso público nos empreendimentos de urbanificação devem articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, bem como adaptar-se às condições topográficas do terreno.

§ 1º. Essas vias serão classificadas conforme a respectiva hierarquia funcional e atenderão às especificações técnicas e operacionais constantes do Quadro 03 – Sistema Viário: Padrões de Projeto e Quadro 03A – Sistema Viário: Seção Transversal.

§ 2º. As vias de que trata o caput serão transferidas para o patrimônio do Município, sem quaisquer ônus, com toda infraestrutura urbana incidente conforme determinação dos órgãos públicos competentes;

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§ 3º. Para todas modalidades urbanificação, será obrigatória a emissão de diretrizes viárias, conforme previsto no artigo 111 desta lei, cuja aplicação, na elaboração do projeto urbanístico, será também obrigatória, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º. Em novos empreendimentos, contíguos às divisas de loteamentos existentes, tanto o prolongamento das vias quanto a solução de retorno daquelas que não sofrerão continuação deverão obedecer a diretrizes fornecidas pelo órgão competente pelo planejamento do sistema viário.

Art. 108. Nos empreendimentos de urbanificação a implantação de todo o sistema viário incidente, seja público ou privado, e sua respectiva infraestrutura é de responsabilidade do empreendedor, sem ônus ao município.

Parágrafo Único. Não é permitido o prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, com redução de sua largura.

Art. 109. Nas interseções viárias, o raio de concordância das esquinas, como base para o alinhamento das guias, será dimensionado de acordo com as categorias de vias, definidas no Plano Diretor, conforme apresentado no quadro abaixo:

§1º. As esquinas nos cruzamentos esconsos deverão ser implantadas de acordo com os parâmetros fixados pelo órgão competente municipal, caso a caso.

§2º. O alinhamento predial deverá ser realizado por chanfro, com face única, devendo ser respeitada a largura mínima das calçadas seguindo como base o alinhamento das guias.

Art. 110. Nas esquinas das vias públicas e nos canteiros centrais das avenidas, o empreendedor deverá executar dispositivo para facilitar a travessia de pessoas com dificuldade de locomoção, de acordo com a legislação vigente e com as normas da NBR 9050 da ABNT ou as que as substituírem.

Art. 111. A interseção entre avenidas poderá ser:

I. por cruzamento direto desde que estabelecidas alças de retorno, para todos os sentidos de tráfego, através de vias locais que delimitam quadras com testada mínima de 80m (oitenta metros) e máxima de 120m (cento e vinte metros) nessas avenidas;

II. poderá ser efetuado por meio de praças rotatórias, com raio externo mínimo de 75 (setenta e cinco) metros;

III. dispositivo equivalente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente municipal, responsável pelo planejamento do sistema viário.

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§1º. O alinhamento predial dos lotes na interseção descrita no inciso I do caput deverá ser por chanfro, com distanciamento mínimo de 50m (cinquenta metros) a partir do centro do cruzamento das avenidas, de modo a criar largos, por meio do alargamento das calçadas nas esquinas, destinado aos pedestres.

§2º. Para o alinhamento predial, descrito no parágrafo anterior, é dispensado o recuo de frente até o gabarito de 21m (vinte e um metros) desde que ali se constitua fachada ativa da edificação.

§3º. Não será permitido o acesso de veículos na testada do alinhamento predial do chanfro descrito no parágrafo 1º.

§4º. Nas Avenidas existentes com corredor de ônibus, o raio para a configuração do chanfro poderá ser superior a 50 (cinquenta) metros, observando as disposições constantes no Plano de Mobilidade Urbana.

Art. 112. É proibido todo e qualquer tipo de acesso dos lotes nas vias expressas de 1ª e 2ª categorias e rotatórias.

Art. 113. À margem das áreas de domínio das estradas de ferro e rodovias é obrigatória reserva de faixa de terreno, para a implantação de via de circulação, com as seguintes larguras:

I. mínimo de 20 (vinte) metros nas áreas industriais; II. mínimo de 15 (quinze) metros nas demais áreas.

Parágrafo Único. Ao longo das faixas de domínio das estradas de ferro, que sejam de interesse cultural, a reserva de faixa de terreno não edificante poderá ser destinada a implantação de sistema de lazer mediante diretrizes da SMMA e anuência do órgão responsável pelo planejamento do sistema viário;

Art. 114. Paralelamente às áreas destinadas para servidões referentes aos dutos e ou às linhas de transmissão de energia elétrica, poderá ser reservada faixa de terreno não edificante, com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, destinada à implantação de via de circulação, conforme diretrizes do órgão responsável pelo planejamento do sistema viário;

Art. 115. A praça de retorno, denominada “cul de sac”, das ruas sem saída, terá diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros ou dispositivo equivalente, conforme autorização específica do órgão competente da Prefeitura Municipal.

§1º. As vias a serem implantadas com praça de retorno deverão ter comprimento máximo de 75 metros.

§2º. Serão admitidas vias terminadas com praça de retorno com comprimento máximo de 150 metros quando terminadas em espaços livres de uso público, garantindo boas condições de mobilidade para pedestres e veículos não motorizados.

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Art. 116. Visando prover adequada infraestrutura e mitigação dos custos de manutenção do sistema, não será admitida a implantação de duas ou mais vias públicas paralelas ou limítrofes, ou separadas apenas por canteiro estreito, e ou que seja caracterizada como infraestrutura subutilizada. § 1º. entende-se por canteiro estreito todas as áreas que não possam ser enquadradas como área verde e sistema de lazer, ainda que vegetadas;

§ 2º. entende-se por via caracterizada como infraestrutura subutilizada aquela que não oferte, em todo o seu comprimento, alinhamento e acesso, em ambos os lados, quer seja para lotes, glebas, ou áreas públicas institucionais, patrimoniais, áreas verdes e sistema de lazer;

§ 3º. excepcionalmente poderá ser admitida implantação de via, definida no caput, quando justificada necessidade de prover medida, ou dispositivo, de prevenção de conflito ou segurança do trânsito.

§ 4º. excetuam-se do disposto no caput as vias caracterizadas como marginais das vias expressas e praças rotatórias, e as dispostas às áreas não edificantes de faixas de domínio ou de servidão de dutos ou linhas de transmissão de energia.

Art. 117. As áreas que compõem as praças rotatórias e os canteiros centrais das Avenidas serão computadas como sistema viário, devendo receber tratamento paisagístico;

Art. 118. Prever sistema de ciclovias

Art. 119. A Prefeitura Municipal, em casos de necessidade e interesse público, poderá prolongar ou abrir vias públicas, conforme previsão do Plano Viário, por meio de desapropriação, recebimento em doação ou utilizando-se de instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor.

Parágrafo único. Os imóveis lindeiros ou resultantes da abertura da via, se e quando parcelados ou edificados, deverão submeter-se às disposições e trâmites previstos na legislação municipal aplicável levando-se em conta a situação inicial da gleba, ou seja, antes do prolongamento ou abertura das vias.

Capítulo II - Dos Loteamentos e Desmembramentos

Art. 120. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento, e desmembramento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.

Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 anos (dois anos).

Art. 121. A aprovação e a execução de projeto de parcelamento do solo, na modalidade de loteamento, obedecerão a uma das seguintes sistemáticas:

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I - com prévia execução das obras:

a) atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será expedida uma autorização para execução das obras;

b) a autorização para execução das obras não dá direito ao registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

c) a autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente;

d) após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea “a” deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria;

e) após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

II - com cronograma e instrumento de garantia:

a) atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão competente da Prefeitura, aprovação do cronograma físico-financeiro das obras a executar;

b) para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador deverá alternativamente:

1. efetuar caução em dinheiro, título da dívida pública municipal ou fiança bancária, no valor a ser estipulado pela Prefeitura, em decreto;

2. vincular à Prefeitura 50% (cinquenta por cento) da área total dos lotes, mediante instrumento público;

c) os procedimentos administrativos para efetivação das garantias previstas serão definidos por ato do Executivo;

d) de posse do cronograma físico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário;

e) somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras;

f) executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada;

g) o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente;

h) após o decurso do prazo a que se refere a alínea “g” deste inciso, caso as obras não estejam concluídas, o interessado perderá o direito à devolução da garantia prestada.

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§1º Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar.

§2º O prazo para a realização da vistoria referida na alínea “d” do inciso I e na alínea “f” do inciso II, ambos do “caput” deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§3º O disposto nas alíneas: “b” e “c” do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente da autorização para execução das obras.

Art. 122. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto específico.

Parágrafo único. Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.

Art. 123. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.

Seção I - Das Obras de Infraestrutura Urbana

Art. 124. Nos loteamentos para fins urbanos, o empreendedor deverá executar, no mínimo, as seguintes obras e equipamentos urbanos, de acordo com os projetos aprovados:

I. abertura de vias de circulação e de acesso com implantação de guias e sarjetas; II. demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de concreto;

III. construção do sistema público de escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, bocas de lobos, guias e sarjetas, canaletas ou outro sistema, conforme padrões técnicos fixados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal;

IV. construção de sistema estrutural de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, atendendo as normas técnicas e especificações formuladas pelos órgãos competentes, e, integrado ao sistema público previsto no inciso III e compatível com o Plano Diretor de Macrodrenagem;

V. construção do sistema público de esgotamento sanitário, com as respectivas derivações prediais, de acordo com normas e padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do DAERP sendo que todo o esgoto sanitário do loteamento deverá ser tratado;

VI. construção do sistema público de abastecimento de água potável com as respectivas derivações prediais, além das necessárias à instalação de hidrantes, sendo essas últimas, na proporção de uma para cada dois quarteirões e, quando for o caso,

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captação, recalque e reservação de água, de acordo com os padrões técnicos da ABNT e do DAERP;

VII. obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeirões, lagoas, represas, etc.;

VIII. colocação da rede de energia elétrica e iluminação pública em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente;

IX. pavimentação das vias - leito carroçável e calçadas – com pedras poliédricas, paralelepípedos, asfalto ou outros materiais, dando-se preferência àqueles que permitam a infiltração das águas pluviais no solo, conforme seja determinado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, inclusive os dispositivos referentes à acessibilidade, de acordo com os padrões técnicos da ABNT;

X. projeto de paisagismo do sistema de áreas verdes e de lazer, arborização das ruas e avenidas, bem como sua implantação de acordo com o Código do Meio Ambiente e diretrizes fixadas pelo órgão público municipal responsável pela gestão ambiental, incluindo infraestrutura mínima - pontos de água e iluminação pública, guias, calçadas e outras exigidas na aprovação do projeto de paisagismo.

§1º. Os sistemas de abastecimento de água e esgoto, bem como o sistema de drenagem deverão obedecer também a outras exigências técnicas que forem necessárias, conforme indicação de órgãos ou entidades públicas competentes.

§2º. As calçadas mencionadas no Inciso IX deverão ser executadas com passeio mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) livres de obstáculos para deslocamento de pedestres e deverão ser de material rígido e antiderrapante conforme especificações técnicas estabelecidas em regulamentação municipal.

§3º. As obras enumeradas neste artigo deverão ser executadas sob a responsabilidade do empreendedor, após o Decreto de Aprovação do loteamento, em obediência ao cronograma físico financeiro por ele proposto e avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas e do DAERP - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto, respeitados os seguintes prazos máximos:

I. 2 (dois) anos para a execução das obras elencadas nos incisos I, II e III deste artigo; II. 3 (três) anos para a execução das obras elencadas nos incisos IV e V deste artigo;

III. 4 (quatro) anos para a execução das obras elencadas nos incisos VI, VIII e IX deste artigo;

IV. plantio e manutenção do paisagismo, conforme estabelecido pelo Código do Meio Ambiente e respectivo Decreto Regulamentador.

Art. 125. O empreendedor garantirá a execução das obras mencionadas no artigo anterior, por meio de caução de valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior ao necessário para conclusão integral das mesmas, optando por uma das seguintes modalidades:

I. dinheiro; II. área de terreno, por meio de alienação fiduciária;

III. caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;

IV. seguro-garantia; V. fiança bancária.

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§1º. As modalidades de caução relacionadas nos Incisos I, II e III deste artigo poderão ser liberadas parcial e proporcionalmente à infraestrutura executada.

§2º. A área de terreno, objeto de caução indicada no inciso II deverá situar-se no Município, não estar incluída na área loteada, ser livre de quaisquer ônus e somente poderá ser descaucionada ao final da implantação de toda a infraestrutura, de uma só vez.

§3º. O número de lotes necessários para a caução indicada no Inciso III será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

NL = Vi onde:

Vv . Al

NL é o número de lotes a serem caucionados;

Vi é o valor total da infraestrutura (obras e equipamentos urbanos) acrescido de 10%;

Vv é o valor venal do metro quadrado de lote, considerando o loteamento já implantado;

Al é a área média dos lotes do loteamento.

§4º. A proporção de descaucionamento será sempre relativa à comprovação de execução das obras pelo empreendedor, mediante a apresentação de Termos de Recebimento Parciais de Obras a serem emitidos pelo DAERP e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, para cada serviço executado, conforme abaixo:

I. 14% (quatorze por cento) para obras de abertura de vias de circulação e rede de escoamento de águas pluviais, com seu lançamento em galerias executado;

II. 20% (vinte por cento) para obras de colocação de guias e sarjetas e plantio de grama; III. 16% (dezesseis por cento) para obras da rede coletora de esgotos, com as respectivas

derivações prediais, devidamente interligadas ao sistema público existente; IV. 20% (vinte por cento) para as obras das redes distribuidoras de água, com as

respectivas derivações prediais, incluindo a instalação de hidrantes na proporção de 1 (um) para cada 2 (dois) quarteirões e, conforme o caso, captação, recalque e reservação de água, com suas redes distribuidoras de água interna ao loteamento devidamente interligadas ao sistema público existente;

V. 30% (trinta por cento) para as obras de implantação de pavimentação, com as redes e derivações de água e esgoto, galerias de águas pluviais e sarjetas, iluminação e paisagismo.

§5º. Os empreendedores que optarem pelas modalidades previstas nos incisos IV e V do “caput” deverão apresentar, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da garantia, os termos de recebimento das obras de infraestruturas, tal como especificado no cronograma físico financeiro do empreendimento, emitidos através dos órgãos competentes.

§6º. Caso as obras não sejam concluídas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o empreendedor deverá apresentar levantamento das obras faltantes, ratificado pelos órgãos públicos municipais competentes, e solicitar prorrogação do prazo para execução das obras de infraestrutura e da garantia, mediante apuração dos valores restantes para renovar a apólice, conforme condições gerais de sua seguradora.

§7º. A prorrogação de prazo, prevista no parágrafo anterior, será admitida apenas por uma vez.

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§8º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização das obras de infraestruturas relacionadas no artigo 135, deverão enviar relatório mensal sobre o estágio das obras relativas aos parcelamentos em andamento, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, conforme cronograma físico financeiro aprovado para o empreendimento.

§9º. Finda a prorrogação de prazo prevista nos parágrafos 6º e 7º para a execução das obras de infraestrutura, o empreendedor será multado em 10% (dez por cento) sobre o valor da garantia prestada.

§10. O não pagamento da multa, no prazo fixado no auto de infração, respeitado o direito à ampla defesa, implicará na inscrição do valor correspondente na dívida ativa do Município.

§11. Caso o empreendedor não cumpra com as obrigações previstas nos parágrafos 5º e 6º, no prazo fixado, a Prefeitura Municipal executará imediatamente a garantia por ele oferecida, a fim de suportar as despesas a serem realizadas com a execução das obras de infraestrutura faltantes.

Art. 126. O descaucionamento da manutenção do paisagismo ocorrerá na forma prevista no Código do Meio Ambiente.

Art. 127. Os loteamentos integrados à edificação, destinados à construção de conjuntos habitacionais, executados através da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP - ou Caixa Econômica Federal e com recursos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e/ou do Governo do Estado de São Paulo, ficarão isentos da caução referida no artigo anterior.

Art. 128. Findos os prazos fixados para execução das obras de infraestrutura, conforme artigo 135, alínea “g” incisos II desta lei, o empreendedor perderá, em favor da Fazenda Pública Municipal, a proporção da caução estabelecida para as obras relacionadas no artigo 138 que não tenham sido realizadas, ou vinculações fixadas nos artigos subsequentes, para as obras que não tenham sido realizadas.

Parágrafo único. Concretizadas as hipóteses do “caput”, a Prefeitura Municipal ficará obrigada a executar as obras relativas à caução ou a promover ação competente para adjudicar ao seu patrimônio público a área de terreno caucionada, conforme Inciso II do artigo 135.

Seção II - Do Parcelamento do Solo para habitação de Interesse Social

Art. 129. O parcelamento do solo para a produção de habitação de interesse social em áreas demarcadas pelo Plano Diretor – Lei Complementar 2866, de 2018, como ZEIS 1, é regulamentado pela Lei Complementar nº 2927, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a proporção da área a ser destinada para os diferentes tipos de HIS.

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Parágrafo único. As ZEIS 2 – áreas ocupadas por comunidades em assentamentos precários e irregulares, demarcadas por esta lei, deverão ser objeto de urbanização e regularização, através do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.

Seção III – Do Parcelamento do solo para fins Industriais

Art. 130. Somente serão permitidos parcelamentos do solo para fins industriais nas zonas predominantemente industriais delimitadas no Mapa 04 integrante desta lei.

§1º. A aprovação de qualquer parcelamento para fins industriais, enquadra-se como empreendimento de impacto urbanístico e ambiental, ficando sujeito à apreciação e aprovação pela Comissão de Controle Urbanístico, garantido o licenciamento ambiental conforme a legislação vigente.

§2º. No caso de empreendimentos estritamente industriais, a Comissão de Controle Urbanístico poderá permitir, que parte da área institucional, a ser reservada ao uso público, seja doada à Prefeitura Municipal fora dos limites do loteamento, em local a ser especificado pela Comissão, em lote vazio ou edificado e em valor equivalente ao valor de mercado que a área institucional teria se localizada no interior do empreendimento depois de o mesmo já estar urbanizado, na forma prevista na Lei Complementar nº 1947/2005.

§3º. Nas Zonas Predominantemente Industrial (ZPI-1, ZPI-2, ZPI-3 e ZPI-4) é proibido o uso residencial permitido o uso residencial, que implique na implantação de lotes residenciais.

Art. 131. Nos parcelamentos para fins industriais é obrigatória reserva de uma faixa mínima de 20m (vinte metros) de largura ao longo de suas divisas, destinada à implantação de sistema viário ou cinturão verde devidamente arborizado, o qual poderá ser computado como sistema de área verde e de lazer.

§1º. Quando a gleba a ser parcelada tiver parte da sua área localizada em Zona Predominantemente Industrial, deverá, obrigatoriamente, ser reservada faixa de 20m (vinte metros), destinada a cinturão verde, na divisa da área industrial com o restante da gleba.

§2º. Quando a gleba a ser parcelada tiver parte da sua área localizada em Zona Predominantemente Industrial, uma área proporcional da área institucional poderá estar localizada na faixa de uso industrial.

Art. 132. Os loteamentos industriais deverão apresentar zoneamento interno, de forma a serem compatíveis com os usos previstos no seu entorno.

Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação ou Remembramento

Art. 131. O desdobro, o desmembramento e a aglutinação de lotes ou glebas somente serão permitidos desde que todos os imóveis resultantes tenham frente para via pública oficial.

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§1º. Fica proibido desdobro, desmembramento e aglutinação que resulte em imóvel com frente para viela sanitária e/ou servidão de passagem.

§2º. Fica proibido o desdobro, desmembramento e aglutinação que resulte em lotes com frente para via expressa, expressa de 1ª e 2ª categoria sem que a via marginal esteja implantada no local.

§3º. O desmembramento, o desdobro e a aglutinação obedecerão às restrições do loteador registradas em cartório, se houver.

Art. 132. Na aglutinação ou remembramento de lotes com usos distintos prevalecerá aquele que for mais restritivo.

Art. 133. Quando necessário, os desdobros e os desmembramentos estarão sujeitos à implantação ou complementação de infraestrutura, devendo o proprietário ou empreendedor arcar com as despesas decorrentes das mesmas, conforme o art. 138 desta lei.

§1º. A necessidade de implantação ou complementação da infraestrutura será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, representada por um grupo multidisciplinar de técnicos, com base em diretrizes emitidas pelos órgãos competentes como DAERP, Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, CPFL, Telefônica e TRANSERP.

§2º. O empreendedor deverá garantir as obras mencionadas no “caput” por meio dos instrumentos previstos no artigo 135 desta lei.

§3º. O descaucionamento se dará em conformidade com a alínea “f”, inciso II do artigo 135 desta lei.

Art. 134. A Lei do Plano Viário e suas diretrizes e o Código do Meio Ambiente, especialmente suas Zonas de Proteção Máxima, serão de observação obrigatória para análise de desdobros, desmembramento e aglutinações, devendo as áreas correspondentes constar como não edificáveis nos memoriais descritivos das partes resultantes dos parcelamentos.

§1º. Ao expedir as respectivas certidões de desdobro, aglutinação ou desmembramento, o órgão municipal competente deverá acrescentar aos dados cadastrais dos imóveis resultantes, a área sobre a qual recai a proibição de construir, de maneira que seja observada por todos os demais órgãos municipais, tanto para certificar uso do solo e atividade, quanto para licenciar construções.

§2º. Caberá ao proprietário requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis a averbação das áreas não edificáveis, sob pena de ser indeferido eventual pedido de licença para construir nos terrenos.

Seção I – Do Desmembramento

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Art. 135. Estarão isentos de reservas de áreas públicas para uso institucional e para sistema de áreas verdes e de lazer:

I. os desmembramentos relativos à imóvel resultante de parcelamento anterior, no qual já se tenha reservado às áreas públicas exigidas pela legislação municipal, desde que a densidade prevista para o novo parcelamento não ultrapasse aquela prevista anteriormente;

II. os desmembramentos de gleba ou lote que tenha área de até 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

III. os desmembramentos de imóvel em que todas as partes resultantes sejam superiores a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados);

IV. os desmembramentos de imóvel seguidos de aglutinação a outro(s) imóvel(is), em que o número inicial de partes seja igual ao número de partes resultantes;

V. os desmembramentos em glebas entre 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), inclusive, em até 10 (dez) partes resultantes, cujo uso das mesmas seja não residencial.

Art. 136. Os desmembramentos que não se enquadrarem no artigo anterior estarão sujeitos a reserva de áreas públicas (institucional e sistema de áreas verdes e de lazer) prevista no artigo 117 desta lei, conforme a zona em que estiverem localizados.

Art. 137. A aprovação dos desmembramentos previstos no Inciso V do artigo 151 bem como os desmembramentos sujeitos a reserva de áreas públicas ou que resultem em mais de 10 (dez) partes, se dará através de decreto municipal, sendo pré-requisitos obrigatórios:

I. nome do empreendimento; II. memorial justificativo com as limitações urbanísticas aplicáveis e descritivo das áreas

resultantes; III. certidão de viabilidade.

Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento

Art. 138. Os lotes resultantes de desdobro ou desmembramento deverão ter dimensões mínimas conforme no Quadro 02A – Dimensões mínimas do lote, integrante desta lei.

Art. 139. Nos terrenos que tenham, comprovadamente, recebido edificações distintas antes da vigência da Lei Municipal nº 3346, publicada em 28 de setembro de 1977, será admitido desdobro, independentemente das áreas e testadas resultantes, desde que atendida as seguintes condições:

I. as edificações constituam unidades autônomas; II. seja comprovada a existência das edificações em data anterior à publicação da Lei

Municipal n° 3346, de 1977, por meio de Habite-se, cadastro na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, com lançamento de IPTU/Predial, escritura pública ou outra documentação idônea.

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Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio

Art. 140. O desdobro em sítios e chácaras com finalidade recreativa ou similar e hortifrutigranjeira, assim registrados antes de 31 de janeiro de 2007, será autorizado pela Prefeitura Municipal, desde que:

I. não haja restrições impostas pelo loteador devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis;

II. os lotes resultantes tenham testada mínima de 20,00m (vinte metros) e área mínima de 1.500m² (uns mil e quinhentos metros quadrados), desde que não exista lei específica, para o loteamento, que exija testada maior;

III. seja comprovada a existência de, no mínimo, dois melhoramentos urbanos, a saber: rede pública de abastecimento de água, rede pública de esgotos, rede de iluminação pública ou sistema de drenagem de águas pluviais.

Art. 141. Nos loteamentos de chácaras ou sítios de recreio aprovados em data posterior a 31 de janeiro de 2007, será exigida área mínima de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para os lotes resultantes.

Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio

Art. 142. Os parcelamentos de solo destinados a chácaras ou sítios de recreio, só serão permitidos na Zona de Expansão Urbana do Município e serão considerados Zonas Residenciais Chácara de Recreio (ZR-CR), nos termos do artigo 52 desta lei.

Art. 143. A área mínima destinada a chácaras ou sítios de recreio será de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme dispõe o Quadro 02A – Dimensões mínimas do lote, integrante desta lei.

Art. 144. Os parcelamentos de solo, a que se refere esta seção, deverão atender aos mesmos requisitos exigidos para o loteamento, quanto às disposições gerais, ao comprimento máximo de quadra, às reservas de áreas destinadas ao uso público, em conformidade com as zonas em que se encontrarem, e ao sistema viário.

Parágrafo único. Quanto às obras de infraestrutura, estes parcelamentos deverão atender ao disposto no artigo 138 desta lei, exceto quanto ao inciso IX, podendo o órgão público municipal responsável pela aprovação do parcelamento dispensar a pavimentação das ruas de trânsito local, desde que:

I. tenham declividade relativamente baixa; II. seja implantado tratamento primário da pista de rolamento;

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III. seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento de processos erosivos e garantam a trafegabilidade e segurança, mesmo nos períodos de chuva;

IV. que o calçamento dos passeios seja executado pelo empreendedor de forma possibilitar boas condições de circulação de pedestres.

Art. 145. Nos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de recreio, a ser realizados posteriormente à aprovação desta lei, deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 04 – Parâmetros de Ocupação do Solo integrante desta lei.

Capítulo IV – Dos Condomínios

Art. 146. Os empreendimentos habitacionais, comerciais, de prestação de serviços, e industriais, organizados sob o regime jurídico do condomínio previsto na Lei Federal nº 4.591/1964, definidos na lei municipal como condomínios urbanísticos, sejam eles horizontais ou verticais, só poderão ser implantados em lotes ou glebas que tenham frente para via pública oficial, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana, excluindo-se as Zonas Residenciais registradas em Cartório (ZRC) e loteamentos com restrições registradas em cartório.

Seção I – Das Regras Gerais

Art. 147. Os condomínios constituídos por uma única edificação verticalizada isolada, edifício de apartamento (R2v-01), em um único terreno, deverá atender às disposições específicas relativas ao Código de Obras e as exigências referentes aos parâmetros de ocupação por zona de uso constante do Quadro 04 anexo a esta lei,

Parágrafo único. O edifício de apartamento (R2v-01) deve conter espaço ajardinado de uso comum e destinado ao lazer, correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) por unidade residencial, podendo este espaço estar contido na taxa de permeabilidade.

Art. 148. Externamente aos condomínios, sejam horizontais ou verticais, quando exigida a reserva de áreas públicas, a execução de toda a infraestrutura, do sistema viário, sua arborização, bem como a arborização e paisagismo do sistema de áreas verdes e de lazer, é de responsabilidade do empreendedor e sua conclusão será condição para a emissão do Habite-se, cumprindo os termos de compromisso firmados quando da aprovação do empreendimento.

§1º. A arborização e o paisagismo das áreas públicas deverão atender a Lei Complementar nº 1.616/2004 (Código Municipal do Meio Ambiente) e suas alterações.

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§2º. Os termos de compromisso firmados deverão ser cumpridos de acordo com os prazos previstos na Certidão de Viabilidade emitida, independentemente de eventual alteração na titularidade do imóvel.

Art.149. As vias que integrem as diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura, com necessidade de uso imediato ou não, sejam elas pertencentes ao sistema local, ao sistema arterial ou ao sistema principal, deverão ficar fora do perímetro fechado do condomínio e ser transferidas para o Município.

Art. 150. A área máxima do lote em que se pode implantar um condomínio dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, definidas por meio de diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, limitada à área da quadra máxima permitida por esta lei.

Art. 151. No caso de empreendimentos de baixa e alta densidade, quando for exigível a doação de área institucional, e desde que haja interesse público, poderá ser admitida doação de parte da mesma, além dos limites da gleba a ser parcelada, ou seja, outro imóvel, ainda que situado em outra região ou zona urbana e cujo valor de mercado seja equivalente ao que teria no mesmo empreendimento a ser urbanizado.

Art. 152. No espaço de uso comum destinado ao lazer, serão permitidos usos recreativos e esportivos, podendo ser feitas construções, afins àquelas atividades, que ocupem até 30% (trinta por cento) da área do mesmo.

Art. 153. Nos condomínios, a porcentagem de área permeável exigida, poderá ser atendida através das áreas reservadas para sistema de áreas verdes e de lazer, tanto internas quanto externas, desde que garantida a área mínima permeável exigida no Quadro 2 – Parâmetros das modalidades de Parcelamento, integrante desta lei.

Art. 154. São de responsabilidade e ônus dos condôminos os serviços de recolhimento dos resíduos sólidos urbanos gerados no condomínio, a iluminação condominial e todos os demais serviços de conservação e integral manutenção do empreendimento instituído, na forma da lei e do respectivo projeto aprovado.

Parágrafo único. Serão áreas e edificações de uso privativo e de manutenção do condomínio as vias urbanas internas de comunicação, os muros, guaritas, serviços e obras de infraestrutura, equipamentos condominiais e todas as áreas e edificações que, por sua natureza, se destinem ao uso privativo de todos os condôminos.

Art. 155. Deverá ser garantida a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, saúde, bem-estar da população e pela infraestrutura, dentro dos limites do condomínio.

Art. 156. As áreas de uso comum, destinadas a lazer, recreação, vias internas ou outros fins,

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assim aprovadas pela autoridade competente e definidas na convenção condominial, não poderão ter sua destinação alterada pelo incorporador ou pelos condôminos.

Seção II – Das Regras Específicas

Art. 157. Os condomínios urbanísticos horizontais, implantados em lotes ou glebas com área de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), deverão atender, além do disposto na Seção I (regras gerais dos condomínios), às seguintes disposições:

I. conter espaços de uso comum destinado ao lazer, ajardinados e arborizados, que não se caracterize como circulação de acesso às unidades habitacionais, correspondentes a 5m² (cinco metros quadrados) por unidade, com área total mínima de 60m² (sessenta metros quadrados), sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessa área deverá estar concentrada e conter um círculo com raio de 10m (dez metros). O restante deverá ter largura mínima de 5m (cinco metros);

II. o acesso às unidades habitacionais deverá ser independente, através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:

a) a via de circulação exclusiva de pedestres deverá ter largura mínima de 4,00 m (quatro metros), quando as unidades residenciais estiverem localizadas em um único lado da via, e de 6,00 m (seis metros) quando as unidades residenciais estiverem localizadas dos dois lados da via, podendo esta via conter espaços ajardinados;

b) a via de circulação de veículos interna ao conjunto deverá ter largura mínima de 8,00 m (oito metros), dos quais dois deles destinados a passeios de pedestres;

c) o raio de concordância entre a via pública e a via de acesso de veículos ao conjunto, será de 6,00 m (seis metros) de um lado, quando a via estiver junto à divisa, e, dos dois lados, quando a via estiver de meio do lote ou gleba;

d) as vias de circulação de pedestres e/ou de veículos deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), sendo que, quando o acesso às unidades residenciais se der somente através da via de pedestres, serão permitidas declividades maiores, desde que garantido o acesso a pessoas com dificuldade de locomoção, a pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades residenciais e destas para os espaços comuns destinados ao lazer.

Parágrafo único. A área a ser considerada para enquadramento na modalidade prevista no “caput” será a área efetivamente aproveitada, excluindo-se a ZPM (Zona de Proteção Máxima), faixas de servidão de serviços públicos ou incidência de diretrizes viárias, quando for o caso.

Art. 158. Os condomínios urbanísticos horizontais com áreas superiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), bem como os condomínios verticais, que forem implantados em áreas oriundas de loteamento que já tenha feito as reservas de áreas públicas, destinadas ao uso institucional e para sistema de áreas verdes e de lazer, conforme disposto nesta lei, ficam dispensados de novas reservas para tais finalidades, devendo internamente contemplar o empreendimento com espaços de uso comum, ajardinados e arborizados, que não se caracterizem como circulação de acesso às unidades habitacionais, correspondentes a 10m²

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(dez metros quadrados) por unidade, com área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados), sendo que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) desta área deverá estar concentrada e conter um círculo com raio de 10m (dez metros). O restante deverá ter largura mínima de 5,0 m (cinco metros).

Art. 159. Os condomínios urbanísticos horizontais, implantados em lotes ou glebas com área maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados), além do disposto na Seção I, deverão atender às seguintes disposições:

I. deverão ser reservadas áreas para o uso institucional e áreas destinadas ao sistema de áreas verdes e de lazer, nas mesmas proporções que as exigidas para o loteamento, no artigo 117 desta lei, conforme a zona em que se encontre o empreendimento, sendo que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes e a totalidade das áreas institucionais, deverão localizar-se externamente à área do condomínio e ter frente para via pública. O restante das áreas verdes ficará interno ao condomínio e será de propriedade particular dos condôminos;

II. tanto no sistema de áreas verdes e de lazer externo como no interno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dessas áreas deverão estar concentradas e conter um círculo com raio de 10 (dez) metros, sendo que o restante deverá ter largura mínima de 5 (cinco) metros;

III. O sistema viário constante das diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura, o sistema de áreas verdes e de lazer e as áreas institucionais externos ao perímetro do condomínio, deverão ser doados ao Poder Público Municipal, como bens de uso comum do povo, sem quaisquer ônus para o Município, inclusive os relativos aos atos cartorários, sendo que a doação deverá ser concretizada como condição para a aprovação do projeto do condomínio.

IV. O sistema viário interno aos conjuntos deverá atender às seguintes especificações: a) a via particular de circulação de veículos, com comprimento de até 50m (cinquenta

metros), deverá ter largura mínima de 10 m (dez metros), dos quais 4m (quatro metros) destinados a passeio;

b) no caso de acesso exclusivo a bolsão de estacionamento, a via particular de circulação de veículos, com comprimento de até 50m (cinquenta metros), que não se caracterize como trânsito de passagem, terá largura mínima de 5m (cinco metros);

c) a via particular de circulação de veículos, com comprimento maior que 50 m (cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 12 m (doze metros), dos quais 5m (cinco metros) destinados a passeio;

d) o acesso do conjunto à via pública deverá ser feito por meio de via com largura mínima de 14m (quatorze metros), leito carroçável de 8m (oito metros) e o raio de concordância, entre a via pública e a via de acesso de veículos ao condomínio será de 12m (doze metros) no alinhamento das guias;

e) a via de acesso do condomínio à via pública deverá ter comprimento mínimo de 12m (doze metros) contado da guia até o elemento de vedação do acesso;

f) os raios de concordância entre as vias internas ao condomínio deverão ser de, no mínimo, 6m (seis metros);

g) no caso de empreendimento com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais, o empreendedor deverá prever baia de acomodação de veículos, no seu acesso, de modo a não impactar o trânsito na via pública;

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h) declividade - as vias de circulação de pedestres e/ou veículos deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), sendo que, quando o acesso às unidades residenciais se der somente através da via de pedestres, serão permitidas declividades maiores, desde que garantido o acesso a pessoas com dificuldade de locomoção a pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades residenciais e destas para os espaços comuns destinados ao lazer.

Art. 160. Os condomínios urbanísticos constituídos com finalidade não residencial ou mista deverão atender às mesmas normas previstas para os de uso residencial.

§1º. Nos condomínios citados neste artigo, desde que não superem a densidade líquida de até 500 hab/ha (quinhentos habitantes por hectare), a área a ser reservada para uso institucional poderá ser convertida em área patrimonial, no seu todo ou em parte, a critério do órgão municipal de planejamento.

§2º. A reserva prevista no parágrafo anterior poderá, ainda, ser localizada em outro imóvel, mesmo que situado em outra zona urbana, cujo valor de mercado seja equivalente ao que teria no local do empreendimento, depois de urbanizado, a critério do órgão municipal de planejamento.

§3º. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a aprovação do condomínio somente poderá ser finalizada depois de comprovada a doação das áreas reservadas ao Município, por meio de escritura pública, devidamente registrada.

Seção III – Do Condomínio de Lotes

Art. 161. O condomínio de lotes instituído pelo artigo 1.358-A do Código Civil de 2002, de que trata o artigo 58 da Lei Federal nº.13.465, de 11 de julho de 2017, compreende como unidade autônoma o lote, cuja dimensão deve atender aos índices urbanísticos estabelecidos para a zona de uso em que se localiza, devendo ser servido de infraestrutura básica, conforme dispõe o §4º do artigo 2º da lei federal nº. 6766, de 1979.

§1° Se entende por condomínio de lotes a divisão de lote urbano, fruto de parcelamento prévio, em frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação para fins residenciais, unifamiliares, com áreas de uso comum dos condôminos com, se necessário for, abertura de vias internas de domínio privado, que não implique na abertura de logradouros públicos, nem na modificação ou ampliação dos já existentes.

§2° A instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma do art. 8º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá ser autorizada, a critério do SPGP, ainda que não contenham os projetos relativos às edificações privativas, respeitando as condições a serem estabelecidas em regulamentação desta Lei.

§3° Aplica-se, no que couber, ao Condomínio de Lotes o disposto sobre Condomínio Edilício na Seção I, Capítulo II, do Título III do Livro III da Parte Especial deste Código, respeitada a legislação urbanística.

§4º. Para fins de incorporação imobiliária, a implantação dos lotes e de toda a infraestrutura é de responsabilidade do empreendedor.

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§5° Serão permitidos estes empreendimentos em toda a extensão do perímetro urbano do Município, bem como nas áreas de expansão urbana.

Art. 162. Os requisitos para a configuração do Condomínio de Lotes são:

I. que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64, com as alterações constantes do Código Civil vigente, em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba, e compreendendo, também, áreas e edificações de uso comum;

II. que as áreas apresentadas devem ser oriundas de gleba anteriormente submetida ao parcelamento previsto na citada Lei Federal nº 6.766“.

III. que os lotes para implantação sejam servidos de infraestrutura básica de acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.766, Artigo 2º, § 4º, com redação dada pela Lei Federal nº 9.785/99

IV. que os lotes ou “unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes” resultantes atendam as dimensões mínimas e aos índices urbanísticos definidos para a Zona em que se situe. (Lei nº 6.766, alterada pela Lei 13.465/2017 Art. 78 § 7º).

V. que as áreas de Uso Comum, verde e de recreação se localizem internamente ao perímetro do empreendimento e sendo de uso exclusivo do Condomínio, perfazendo um mínimo de 10 % (dez por cento) da área total da gleba do empreendimento; sendo que, deste percentual, 60% (sessenta por cento) deverão ser equipados para lazer e recreação, e 40% (quarenta por cento) tratada paisagisticamente.

VI. que se murado, este deverá ter altura máxima de quatro metros e garantir a permeabilidade visual em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nas áreas comuns internas voltadas aos espaços de uso público externos.

VII. que o acesso ao Condomínio seja projetado para a via principal do Município, com recuo adequado, respeitando a metragem da via, para as manobras de acesso dos veículos, com acesso mínimo para dois (02) veículos simultaneamente.

VIII. que a área que compreende o condomínio de lotes torna-se indivisa e não poderá impedir a continuidade do sistema viário público existente ou projetado

IX. que se garanta o acesso independente a cada unidade habitacional, seja por meio de via pública, ou condominial de circulação interna de veículos e/ou de pedestre internas ao conjunto.

X. que haja uma Convenção detalhada de Condomínio, contendo as limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo, elaborada para resguardar a paz jurídica entre os condôminos, observados o Código de Obras e Plano Diretor do Município.

XI. que se garanta a leitura do consumo de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de energia elétrica por unidade autônoma, pelas concessionárias de serviços.

XII. que se garanta a ação livre e desimpedida das autoridades públicas e concessionárias de serviços responsáveis pela segurança, bem-estar da população e pela infraestrutura dentro dos limites do condomínio horizontal.

Art.163. O interessado em implantar condomínio de lotes deverá solicitar, previamente, diretrizes urbanísticas a serem expedidas pelo órgão municipal responsável pelo planejamento e controle urbano, mediante requerimento que forneça, pelo menos, as seguintes informações:

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I. as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o empreendimento pretendido;

II. o traçado básico do sistema viário principal do empreendimento; III. a localização dos terrenos destinados às áreas verdes, aos equipamentos urbanos e

comunitários e às áreas livres de uso público; IV. as faixas do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não

edificáveis, caso se aplique.

Art. 164. Será obrigatória a execução, por parte do proprietário da gleba destinada ao Condomínio Urbanístico Horizontal, das seguintes obras e equipamentos urbanos:

I. abertura das vias de circulação, inclusive vias de acesso, quando for o caso, sujeitas à compactação e pavimentação com revestimento primário, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

II. obras destinadas ao escoamento de águas pluviais, inclusive galerias, guias, sarjetas, bocas de lobo e canaletas, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

III. construção de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário individual, através do sistema de fossa séptica, filtro e sumidouro, quando não houver rede de esgoto próxima à área do condomínio, de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Vigilância Sanitária, para o correto funcionamento deste sistema;

IV. obras de contenção de taludes e aterros, destinadas a evitar desmoronamentos e o assoreamento de águas correntes, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

V. construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão, entidade ou empresa concessionária do serviço público de energia elétrica;

VI. obras e serviços destinados ao tratamento paisagístico das vias e logradouros, conforme normas e padrões técnicos dos órgãos competentes e exigências legais;

VII. construção de sistema de abastecimento de água potável, conforme normas e padrões técnicos exigidos pelo órgão competente;

VIII. sinalização de regulamentação das vias internas, conforme art. 51 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º As obras previstas neste artigo deverão ser executadas e concluídas, obrigatoriamente, dentro do prazo máximo e improrrogável de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de aprovação do condomínio, devendo cada etapa ser executada dentro do respectivo prazo previsto no cronograma físico que for aprovado pelo Município.

§ 2º A execução das obras previstas neste artigo, bem como as obras de construção das unidades residenciais ou qualquer tipo de obra relacionada à construção civil será, necessariamente, vistoriada pela fiscalização do respectivo órgão competente.

§ 3º Poderão ser penhoradas áreas privativas até a execução das obras previstas neste artigo, sendo que só serão liberadas construções em áreas cuja infraestrutura já esteja concluída.

Art. 165. Uma vez concluído o empreendimento, aprovado pela Prefeitura Municipal,

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devidamente registrado no Ofício Imobiliário e constituído legalmente o Condomínio, os serviços de instalação, manutenção e conservação de via interna, recolhimento de lixo, sinalização horizontal e vertical das vias e acessibilidade, rede de energia elétrica e iluminação, rede de água, rede de esgoto cloacal e rede de águas pluviais, com ligação à rede pública ou espera para ligações futuras que deverão ser efetuados pelo próprio Condomínio.

§1° Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de Lotes constituirá unidade isolada, contribuindo, o proprietário, diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança.

§2° Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio Urbanístico Horizontal, o mesmo tornar-se-á indissolúvel, ficando sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:

I. Serviços de conservação e manutenção das vias internas, inclusive a sua sinalização; II. Serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e de lazer internas ao

condomínio, bem como das edificações de uso comum; III. Coleta de lixo; IV. Serviços de iluminação das áreas comuns; V. manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso de o mesmo

não ser efetuado pelo DAERP, drenagem pluvial, esgoto sanitário; VI. manutenção e operação de estação de tratamento ou elevatória de esgoto.

§3º. A responsabilidade dos serviços descritos neste artigo se limita à área do condomínio e não isenta o mesmo e as unidades territoriais privativas das respectivas taxas de manutenção municipal ou de concessionárias.

Art. 166. As edificações a construir nas áreas privadas no Condomínio serão aprovadas pelo órgão competente do Município, posteriormente à aprovação do projeto do Condomínio, individualmente, obedecendo os parâmetros e índices construtivos do zoneamento respectivo.

Capítulo V – Do Controle de Acesso em Loteamentos

Art. 167. Os loteamentos regularmente analisados, aprovados, registrados e implantados, que pretendam a obtenção de autorização para controle de acesso, parcial ou total, poderão obtê-la desde que:

I. o pedido de autorização para o controle de acesso do loteamento seja formulado por pessoa jurídica, constituída na modalidade de associação civil sem fins lucrativos, representada pela Associação de Proprietários ou entidade a ela equiparada, que expresse, oficialmente, a vontade a totalidade ou a maioria dos proprietários dos lotes inseridos na área com controle de acesso, devidamente demonstrado por meio de ata de assembleia extraordinária, cuja Ordem do Dia seja específica e unicamente o pedido de autorização do controle de acesso do loteamento junto à Prefeitura

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Municipal e cuja convocação seja comprovada de forma expressa a todos os proprietários de lotes que ficarão na(s) porção(ões) com acesso controlado.

II. o controle de acesso, total ou parcial do loteamento, em um ou mais bolsões, não poderá obstruir, impedir ou interferir na continuidade do sistema viário público (vias arteriais ou coletoras existentes ou projetadas).

III. a totalidade das áreas Institucionais estejam localizadas externamente ao perímetro de acesso controlado.

IV. no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das áreas do sistema de áreas verdes e de lazer de propriedade da Municipalidade, exigidos pela legislação vigente, fiquem externas à área com controle de acesso.

V. os elementos de fechamento nas áreas comuns internas, que constituam divisas com os espaços de uso público externos, tenham altura máxima de quatro metros e garantam permeabilidade visual em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) nas áreas comuns internas voltadas aos espaços de uso público externos.

VI. os elementos de fechamentos de perímetro nas áreas públicas tenham altura máxima de quatro metros e sejam constituídos por gradis ou que garantam total permeabilidade visual;

VII. seja garantido o acesso, ao perímetro controlado, de pessoas e veículos por via pública;

§ 1º Se entende por controle de acesso a instalação de dispositivos de controle como guaritas, portarias, portões e/ou tecnologias de monitoramento e gestão remota de controle de acesso automatizado, cercamentos como gradis, muros, cercas vivas.

§ 2º As vias de trânsito local, que sejam justificadamente consideradas importantes para o trânsito ou mobilidade em geral, ou que venham a causar o isolamento de propriedades lindeiras, também deverão ficar externas à área controlada do loteamento, exceto se promovida adequação do sistema viário do entorno, com as devidas mitigações e ou compensações dos impactos decorrentes sobre o trânsito e mobilidade, sem ônus para a municipalidade.

§ 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública poderá exigir mais de um acesso, inclusive para uso exclusivo de pedestres, a fim de garantir a mobilidade urbana e a integração do tecido urbano.

§ 4º A justificativa das exigências previstas nos parágrafos anteriores, bem como as alternativas de mitigação, terá por base a análise técnica de estudos de tráfego e mobilidade, desenvolvidos às expensas do interessado, sob orientação do órgão gestor do trânsito de Ribeirão Preto e da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.

§ 5º Excepcionalmente, para parcelamentos implantados anteriormente à promulgação do Plano Diretor, poderá ser dispensado o atendimento do inciso III, IV e V, deste artigo, desde que tecnicamente justificado.

Art. 168. O pedido de autorização para o controle de acesso do loteamento deverá ser formulado por meio de processo administrativo, junto a Secretaria de Planejamento e Gestão Pública contendo a seguinte documentação:

I. planta do loteamento com identificação do perímetro que será controlado contendo:

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a. croqui de localização b. divisas e confrontantes; c. listagem das áreas públicas internas ao perímetro com controle de acesso; d. lotes inscritos no perímetro de cercamento; e. a indicação dos elementos e pontos de controle do acesso de veículos e

pedestres, nos moldes do projeto urbanístico do loteamento; II. memorial descritivo do perímetro da(s) área(s) a ser(em) controlada(s),

III. projeto arquitetônico da guarita e dos demais elementos de controle de acesso, assinado pelo representante legal da entidade jurídica representante dos proprietários de imóveis da área de acesso controlado e por responsável técnico pelo projeto, contendo:

a. Planta, cortes e elevações da edificação principal (guarita) b. Locação do Depósito Fechado de Lixo c. Detalhamento do Fechamento d. Locação das rampas de acesso, travessias e sinalização, segundo NBR 9050

nas vias públicas da área afetada pelo cercamento e controle de acesso e. Informativo Técnico de Acessibilidade - ITA

IV. projeto da locação dos pontos de controle de acesso (Câmeras de Vigilância), assinado pelo representante legal da entidade jurídica representante dos proprietários de imóveis da área de acesso controlado e por responsável técnico pelo projeto.

V. anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT do profissional responsável vinculada as peças solicitadas nos incisos I, II e III;

VI. tabela com a identificação completa de cada um dos proprietários dos lotes que ficarão na(s) porção(ões) com acesso controlado, número de inscrição do respectivo imóvel no cadastro imobiliário municipal e indicação da adesão ou não do proprietário à Associação prevista no inciso I do artigo 1º;

VII. documentação referente à entidade jurídica representante dos proprietários da área em questão, cópia da ata da assembleia e da comprovação da convocação, conforme inciso I do artigo 1º deste capítulo.

§ 1º. O projeto arquitetônico, previsto no inciso III do artigo XXº, não dispensa a obtenção de alvará de licença e certidão de conclusão de obra para as construções e edificações passíveis de aprovação e ou regularização de acordo com a legislação pertinente, a ser solicitado pela autorizatária, em processo distinto ao de Autorização de Cercamento e Controle de Acesso.

§ 2º. Quando a implantação de dispositivos de controle de acesso se der em área pública, por meio de construções efêmeras ou de caráter precário, a aprovação ou regularização do projeto destes dispositivos se dará no trâmite do processo administrativo de autorização de controle de acesso.

§3º. O estabelecido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão constar no Termo de Autorização e Compromisso, que fixará prazos e condições para o atendimento.

Art. 169. A Secretaria de Planejamento e Gestão Pública terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir análise do processo administrativo para autorização de controle de acesso,

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parcial ou total em loteamentos regularmente analisados, aprovados e registrados, contados a partir da data do protocolo.

§ 1º. Caberá à CCU a análise dos pedidos quanto às suas possíveis interferências urbanísticas e consequentes medidas mitigadoras e ou compensatórias, submetendo parecer ao Secretário de Planejamento e Gestão Pública para deliberação e assinatura do Termo de Autorização e Compromisso.

§ 2º. Havendo indeferimento do pedido de autorização do controle de acesso ao loteamento, o ato deverá ser motivado e fundamentado de acordo com razões técnicas e legais apontadas pelos órgãos competentes.

§ 3º. Para contagem dos prazos, previsto no caput, não serão considerados os períodos sob responsabilidade do requerente para atendimento das exigências técnicas.

Art. 170. O controle do acesso é autorizado pela Municipalidade por meio de Termo de Autorização e Compromisso, emitido pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.

§1°. Para os Cercamentos realizados por circuito de câmera de vigilância deverá ser emitido Termo de Autorização e Compromisso, pela compromissária, em conjunto com a empresa prestadora dos Serviços de Vigilância por Circuito de Câmeras, que discorra sobre a garantia de que:

a) os projetos de implantação de sistemas de videomonitoramento particular que deverão ser realizados por empresas ou profissionais capacitados e, devidamente, registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP e/ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/SP;

b) a captação de imagens deve ser executada de forma a garantir o tratamento de dados e informações produzidas no âmbito municipal, mantendo estrito respeito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como preservando demais direitos e garantias fundamentais;

c) a divulgação será realizada de forma adequada dos pontos e ambientes públicos abrangidos pelos sistemas de videomonitoramento, devendo, estes, ser fisicamente sinalizados, de forma que o particular autorizado a implantar sistema de videomonitoramento deverá providenciar e instalar placa metálica de informação, com a seguinte inscrição: "Área de videomonitoramento Público-Privada”, devendo ser instalada dentro dos limites de suas propriedades;

d) os particulares somente poderão instalar fisicamente as câmeras dentro dos limites de suas propriedades, sendo vedada essa instalação no passeio, vias, áreas públicas ou externas;

e) a instalação de câmeras particulares direcionadas para o passeio ou vias e áreas públicas somente será autorizada mediante a condição de suas imagens serem disponibilizadas para o Município, seja fisicamente ou através de acessos diretos, eventuais, conforme o interesse público, mesmo que momentâneos, por meio de Internet Protocol (IP);

f) os particulares, detentores de licença deverão promover a gravação e o armazenamento de imagens da(s) câmera(s) voltadas para o passeio ou vias e áreas públicas em equipamento próprio, por período mínimo de 20 (vinte) dias;

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g) havendo descumprimento das determinações destas condicionantes, será cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo do direito ao devido processo legal por parte do ofendido e possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas;

h) fica vedada a disponibilização de acesso por terceiros dos dados, informações e imagens de videomonitoramento dos sistemas públicos ou de particulares, seja fisicamente ou através de endereço digital da rede mundial de computadores (IP), exceto mediante ordem judicial;

i) é vedado o direcionamento de câmeras para interiores de propriedades particulares.

Art. 171. O Termo de Autorização e Compromisso deve ser firmado em 3 vias, para ser:

I. anexado ao processo administrativo de autorização de cercamento e controle de acesso;

II. fornecido a entidade jurídica representante dos proprietários da área de acesso controlado;

III. enviado ao Departamento de Fiscalização Geral.

Art. 172. Para que o poder público autorize a implantação de controle de acesso e cercamento a entidade jurídica representante dos proprietários da área de acesso controlado se responsabilizará, como contrapartida, pela conservação, modernização e manutenção dos bens públicos e pelos seguintes serviços públicos na área controlada, dentre outros que venham a ser solicitados durante a análise do pedido:

I. serviços de revitalização e manutenção das áreas verdes e sistemas de lazer, inclusive manejo da vegetação existente quando necessário, conforme orientações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

II. manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento, da sinalização de trânsito e das placas toponímicas;

III. coleta e remoção de lixo domiciliar internamente à área controlada, o qual deverá ser depositado em local apropriado a este fim, onde houver recolhimento da coleta pública, conforme especificação da prefeitura;

IV. limpeza das vias públicas internas ao cercamento; V. manutenção, conservação, expansão e modernização da rede de iluminação pública

que seja de responsabilidade da Prefeitura Municipal; VI. manutenção e conservação das redes públicas de água, esgoto e galerias pluviais;

VII. manutenção e conservação do sistema de detenção de deflúvio, resguardando as condições de projeto, esteja ele interna ou externamente à área fechada do loteamento;

VIII. prevenção de sinistros; IX. outros serviços necessários, conforme características do loteamento em análise,

justificadamente solicitados no Termo de Autorização e Compromisso.

§ 1º As infraestruturas urbanas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, iluminação pública e de distribuição de energia, permanecerão sob a gestão do DAERP e concessionárias de serviços públicos, que podem celebrar instrumentos contratuais específicos acerca da prestação dos serviços e de sua manutenção e conservação.

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§ 2º Detalhes técnicos e operacionais dos serviços, previstos no Termo de Autorização e Compromisso, deverão constar como anexo do referido termo.

§ 3º Quando da análise do pedido de controle de acesso do loteamento, a Municipalidade poderá, motivada pelo interesse público e por razões técnicas, solicitar outras obras e serviços, inclusive nas áreas externas ao perímetro a ser controlado, devendo estas obrigações também constar de Termo de Autorização e Compromisso.

§ 4º Obras de revitalização ou melhorias a serem executadas nos espaços públicos internos ou externos à área controlada deverão ser precedidas de solicitação de licença, por parte da autorizatária, mediante ofício à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública a ser anexado ao processo que deu origem ao Termo de Autorização e Compromisso, acompanhado dos projetos técnicos e memorial descritivo, devendo ser encaminhado para análise e aprovação do órgão competente e, no caso de deferimento, acompanhamento da execução de tais obras.

§ 5º O controle de acesso do loteamento, bem como toda a sinalização que for necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade da autorizatária.

Art. 173. No caso de haver mais de um bolsão com acesso controlado dentro de um mesmo loteamento, o pedido poderá ser formulado num mesmo processo administrativo, desde que a entidade jurídica que assumirá a responsabilidade do cumprimento das obrigações decorrentes do Termo de Autorização e Compromisso represente todos os proprietários dos lotes dos respectivos bolsões.

Art. 174. O acesso de pedestres ou condutores de veículos não residentes nas respectivas áreas controladas deverá ser garantido mediante simples identificação, não podendo ocorrer restrição à entrada e circulação de munícipes nas áreas públicas das porções controladas dos loteamentos.

§1º. A autorizatária deverá afixar junto aos acessos e em local plenamente visível a todos os munícipes e visitantes, o Termo de Autorização e Compromisso para controle de acesso ao loteamento.

§2º. Para fins de aplicação do disposto no caput, entende-se por simples identificação a apresentação de documento de identidade, que seja considerado válido, sendo proibidas a exigência, em qualquer hipótese, de cadastramento ou fornecimento de outros dados pessoais, bem como, a exigência de manifestação pessoal quanto ao interesse do ingresso na área controlada;

§3º. O descumprimento da condição prevista neste artigo, acarretará em multa de 5 (cinco) UFESP por pedestre ou condutor de veículo que tenha sido impedido de ingressar, quando atendido a condição de identificação.

§ 4º. o disposto neste artigo deve ser aplicado à todos os loteamentos e áreas, que obtiveram autorização para controle de acesso e permissão de uso de bens públicos, mesmo que denominados como “loteamento fechado”, com base na lei complementar nº 2.462/11, ou na lei complementar nº 2.505/12 ou no decreto municipal nº 276/17.

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Art. 175. Havendo interesse público, o Termo de Autorização e Compromisso poderá ser revogado, ou revisado, a qualquer tempo pela Municipalidade,, em virtude de superveniente razão técnica devidamente justificada, sem implicar em qualquer ressarcimento ou gerar indenização, seja a que TÍTULO for, garantindo-se prazo razoável a fim de permitir a transição e adequações que se fizerem necessárias.

Art. 176. Deverá constar de Termo de Autorização e Compromisso a garantia do acesso rápido, livre e desimpedido das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem-estar da população.

Art. 177. O Termo de Autorização e Compromisso será publicado no Diário Oficial Municipal e ficará disponível para consulta, bem como seus anexos, no site da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.

Art. 178. A celebração do Termo de Autorização e Compromisso não altera ou dá poderes à autorizatária de alterar quaisquer normas ou restrições legais aplicáveis às áreas públicas, às edificações nos lotes, bem como o memorial descritivo do respectivo loteamento registrado em cartório.

Art. 179. As comprovações de atendimento de todas as exigências constantes no Termo de Autorização e Compromisso deverão ser apresentadas pela autorizatária no processo administrativo em 90 (noventa) dias, sob pena de aplicação das medidas previstas no termo citado.

Art. 180. Quando a autorizatária descumprir as disposições presentes neste capítulo bem como as obrigações assumidas no Termo de Autorização e Compromisso, ou houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas situadas no perímetro de controle de acesso, a Prefeitura Municipal tomará as seguintes medidas:

I. aplicação de multa à autorizatária, correspondente a 1 (uma) UFESP por metro quadrado, calculada sobre a área de cada lote pertencente ao perímetro do controle de acesso, devendo o empecilho ser sanado em até 30 (trinta) dias;

II. persistindo o problema, sem prejuízo à sanção prevista no inciso I, será aplicada ao proprietário de lote pertencente ao perímetro fechado, multa calculada sobre a área do imóvel, correspondente a 1 (uma) UFESP por metro quadrado;

III. realização, por parte da Prefeitura, dos serviços que não foram executados nos prazos estabelecidos, imputando cobrança de todas as despesas à permissionária, podendo inscrever os valores devidos em dívida ativa se houver inadimplência;

IV. vencidas as etapas, previstas nos incisos I e II deste artigo, e persistindo a inadimplência, determinar a revogação do Termo de Autorização e Compromisso, devidamente fundamentado;

§ 1º Havendo reincidência, as multas previstas nos incisos I e II serão cobradas em dobro.

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§ 2º A retirada de benfeitorias, tais como fechamentos, portarias e outros não incorporáveis ao patrimônio público, serão de responsabilidade da permissionária e correrão às suas expensas e não cumprindo a determinação estará sujeita às penalidades previstas nos incisos I e II.

§ 3º As multas e sanções previstas nos incisos I e II e no § 1º devem estar dispostas, expressamente pactuadas, no Termo de Autorização e Compromisso celebrado entre a Prefeitura Municipal e a autorizatária.

§ 4º. o disposto neste artigo deve ser aplicado à todos os loteamentos e áreas, que obtiveram autorização para controle de acesso e permissão de uso de bens públicos, mesmo que denominados como “loteamento fechado”, com base na lei complementar nº 2.462/11, ou na lei complementar nº 2.505/12 ou no decreto municipal nº 276/17.

Art. 181. A relação dos loteamentos com pedido de acesso controlado, total ou parcial, deferidos ou com pedido em análise, permanecerá disponível para consulta no site da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Art. 182. A Administração Pública Municipal, através dos órgãos competentes, notificará a quem tenha promovido controle de acesso a loteamentos sem o devido Termo de Autorização e Compromisso para atendimento, no prazo de 90 (noventa) dias, do determinado no artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único: Esgotado o prazo estabelecido no caput, a Administração Pública Municipal, através de sua Procuradoria Jurídica, ingressará com as medidas judiciais cabíveis, para o desfazimento do controle de acesso.

TÍTULO VI – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 183. A regularização fundiária de parcelamentos do solo irregulares ou clandestinos e condomínios, reger-se-á pelos ditames da Lei Federal nº 13.465/2017, o Decreto Federal nº 9.310/2018, o Decreto Municipal nº 360/2017 e pela Lei Complementar Municipal nº 2.858/2018.

Art. 184. Os empreendimentos que requisitarem perante o Núcleo de Habitação e Regularização Fundiária a regularização fundiária de interesse específico (REURB-E) deverão demonstrar que o local está localizado em zona urbana definida pela Lei Complementar Municipal nº 2.866/2018, com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas, organizadas em quadras e lotes predominantemente edificados e de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços, comprovando sua consolidação e irreversibilidade

Parágrafo único: Considera-se área urbana devidamente consolidada aquela com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

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I. drenagem de águas pluviais; II. esgotamento sanitário;

III. abastecimento de água potável; IV. distribuição de energia elétrica; e

V. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos

TÍTULO VIII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA

Capítulo I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 185. Em atendimento à função social da cidade e da propriedade, o Executivo Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel localizado na Zona de Urbanização Preferencial, considerado não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da Lei Complementar nº 2866, de 2018 (Plano Diretor), seu adequado aproveitamento na forma de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, devendo o proprietário ser notificado pelo Executivo Municipal, nos termos do Artigo 5º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 186. As glebas não loteadas, os lotes subutilizados ou não utilizados, assim como todas as áreas que não atendam as funções sociais da cidade e da propriedade, pertencente à Zona de Urbanização Preferencial, a partir da publicação desta lei serão notificados no exercício seguinte à promulgação desta lei.

§1º os prazos estabelecidos para o protocolo e execução de obras ficam assim definidos:

I. 2 (dois) anos a partir da notificação para que seja protocolado o projeto de parcelamento do solo ou edificação;

II. 2 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para início das obras, para todos os imóveis, podendo em caso de empreendimento de grande porte a conclusão das obras pode ser em etapas, conforme cronograma apresentado e aprovado pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.

§2º. Caso as exigências do caput não sejam cumpridas, o proprietário estará sujeito sob pena sucessivamente de:

I. aplicação do IPTU progressivo no tempo; II. desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

§3º. Considera-se não edificado, o terreno ou lote não construído.

§4º. Considera-se não utilizado:

I. o terreno não construído;

II. o terreno não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que independa de edificações para cumprir sua finalidade social;

III.são aqueles que possuam todas as edificações em ruínas ou em estado de abandono.

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§5º. Considera-se subutilizado:

I. imóveis que tenham coeficiente de aproveitamento inferior a 0,1; II. o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 05(cinco) anos;

III. a edificação ou conjunto de edificações em que 80% (oitenta por cento) das unidades imobiliárias estejam desocupadas a mais de 05 (cinco) anos.

§6º. Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, os imóveis:

I. de interesse ambiental ou cultural, II. utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações

para exercer suas finalidades; III. em que a subutilização ou não ocupação decorra de impossibilidade jurídica ou

resulte de pendências judiciais; IV. que não disponham de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art.

5º da Lei 10.257/2001.

Seção I - Do Imposto Predial E Territorial Urbano Progressivo No Tempo

Art. 187. Em caso de descumprimento das condições e prazos estabelecidos pela notificação de que trata o artigo 213, o Executivo Municipal, poderá iniciar a cobrança do IPTU progressivo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, mantendo o Executivo a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, nos termos desta lei.

§1º. O valor da alíquota a ser aplicado não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º A alíquota a ser aplicada a cada ano no cálculo do IPTU Progressivo no Tempo respeitará os seguintes percentuais:

a. alíquota 3%, para o primeiro ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo; b. alíquota 6%, para o segundo ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo; c. alíquota 9%, para o terceiro ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo; d. alíquota 12%, para o quarto ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo; e. alíquota 15%, para o quinto ano de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo;

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data, e, em 1º de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º. Serão desconsiderando qualquer isenção, acréscimo, desconto, limite de diferença nominal entre exercícios ou outros benefícios fiscais;

§ 5º. O lançamento complementar a que se refere o § 2º deste artigo conterá aviso indicando tratar-se de tributação em razão do descumprimento da função social da propriedade. § 6º. Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel,

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ocorrerá o lançamento do IPTU no exercício seguinte sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei.

§ 7º. O IPTU Progressivo no Tempo aplica-se, inclusive, aos imóveis que possuem isenção.

§ 8º. Caso o proprietário de imóvel isento do IPTU seja notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a isenção do imposto deverá ser suspensa.

§ 9º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo no Tempo.

§ 10. Será mantida a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, pela alíquota majorada, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 11. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcelá-lo, edificá-lo ou utilizá - lo, conforme o caso, a Secretaria Municipal da Fazenda acionará a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para proceder à desapropriação desse bem com pagamento em títulos da dívida pública.

Seção II - Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos

Art. 188. Decorridos os 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, nos termos do artigo anterior, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o Executivo manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, podendo proceder a desapropriação com pagamentos, em títulos da dívida pública previamente aprovados pelo Senado Federal, e resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, no prazo de até 10 (dez) anos, assegurados o valor real da indenização, e os juros legais de 6% ao ano.

§1º. O valor real da indenização terá como referência a base de cálculo do imposto predial territorial urbano, sendo descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação, não sendo cabíveis, pela natureza da desapropriação, expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

§2º. Uma vez executada a desapropriação, caberá ao Executivo a responsabilidade de promover o adequado aproveitamento dos imóveis no prazo máximo de cinco anos, sob pena do prefeito incorrer em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, conforme dispõe o artigo 52 do Estatuto da Cidade.

§3º. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, neste caso, mediante licitação.

§4º. Em função das responsabilidades atribuídas ao proprietário e ao Executivo, as áreas indicadas no plano diretor, passíveis de aplicação do instrumento de parcelamento, edificação e utilização compulsória deverão estar associadas às diretrizes de um plano urbanístico.

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Capítulo II – Do Consórcio Imobiliário

Art. 189. Desde que haja interesse público, para construção de habitação de interesse social nas ZEIS – Zonas de Interesse Social, o Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 2866, de 2018 (Plano Diretor) e no artigo 212 desta lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o valor real do mesmo.

§3º. Os proprietários de terrenos desocupados não situados nas Zonas de Interesse Social (ZEIS) poderão propor ao Município o consórcio imobiliário, nos termos deste artigo, desde que caracterizado o interesse público e mediante parecer favorável da Comissão de Controle Urbanístico.

§4º. O consórcio imobiliário concluído nos termos do parágrafo anterior acarretará sua automática inclusão na categoria denominada Zona de Interesse Social (ZEIS).

Art. 190. O Poder Executivo poderá, mediante licitação, conceder bem imóvel dominial para o fim de urbanização ou de reurbanização à iniciativa privada, que será remunerada pelos investimentos realizados, mediante a exploração do imóvel urbanizado ou reurbanizado, mediante o recebimento em doação de áreas urbanizadas de valor equivalente aos investimentos efetuados.

Capítulo III – Da Transferência do Direito de Construir

Art. 191. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o Executivo Municipal poderá permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir, previsto nesta lei, quando o imóvel de sua propriedade for considerado necessário para fins de:

I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II. criação de espaços abertos de uso público;

III. preservação de áreas de valor ambiental indicadas nesta Lei ou em lei específica; IV. preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultural, paisagístico ou

social; V. execução de melhoramento viário;

VI. localizados em Zona de Proteção Máxima.

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Parágrafo único. As indenizações devidas pelo Município em razão da desapropriação de imóveis para as finalidades relacionadas no caput poderão ser satisfeitas mediante a concessão ao proprietário da Transferência do Direito de Construir prevista neste artigo.

Art. 192. O imóvel sobre o qual se manifeste o interesse público para os fins definidos no artigo 217 desta Lei será transferido ao domínio do Município, que em troca emitirá Certidão de Potencial Construtivo ao proprietário, da qual constará:

I. a identificação do imóvel cedente, compreendendo:

a) o nome do proprietário;

b) a denominação do logradouro de acesso;

c) o número do imóvel;

d) a área do lote ou terreno, especificada em metros quadrados;

II. o potencial construtivo do imóvel, correspondente ao direito de construir a ser exercido em outro local, especificado em metros quadrados e equivalente ao produto da área do terreno ou lote pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona de uso em que esteja situado.

§1º Os imóveis edificados considerados Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural poderão transferir todo o Potencial Construtivo Utilizado, desde que não configurem ruína, situação em que poderão transferir apenas o potencial equivalente ao Coeficiente de Aproveitamento Básico.

§2º O Executivo Municipal emitirá a Certidão da Transferência do Direito de Construir em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do ato formal de doação do imóvel objeto da transferência, findo o qual fica o ato de doação do respectivo imóvel sem efeito.

Art.193. A permissão da Transferência do Direito de Construir e a emissão da Certidão de Potencial Construtivo serão realizadas por ato do Executivo.

§1º A Certidão de Potencial Construtivo, bem como a escritura de Transferência do Direito de Construir de um imóvel para o outro, serão averbadas nas respectivas matrículas.

§2º Sempre que ocorrer a Transferência do Direito de Construir, a Administração Municipal dará conhecimento público, mediante publicação no Diário Oficial do Município, dos elementos constantes da Certidão.

§3º A Transferência do Direito de Construir de forma fracionada será autorizada pelo Município por meio de decisão específica para cada fração a ser utilizada.

Art. 194. A utilização do direito de construir atenderá ao critério de proporcionalidade entre os valores imobiliários do terreno doador e do terreno receptor do potencial construtivo, estabelecidos com base no Valor Venal do terreno, definido pelo Município para fins de cálculo do IPTU dos respectivos imóveis.

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Parágrafo único. O potencial construtivo a ser transferido do imóvel doador para o imóvel receptor será definido matematicamente pela equação:

PCT= [ACE – (ATr x CABr)] ÷ (VVdoador ÷ VVreceptor)

em que:

PCT é o potencial construtivo a ser transferido;

ACE é a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento que se pretende atingir no empreendimento;

ATr é a área do terreno receptor;

CABr é o coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor;

VVd é o Valor Venal do terreno doador;

VVr é o Valor Venal do terreno receptor.

Art. 195. A Transferência do Direito de Construir será concedida mediante análise dos potenciais impactos ao patrimônio cultural, à paisagem e ao meio ambiente, respeitados os gabaritos de altura das edificações, os índices de ocupação, de permeabilidade, os recuos e afastamentos fixados por esta lei para as zonas de uso nas quais seja admitida a recepção de potencial construtivo adicional.

Parágrafo único. Na autorização do direito de construir adicional, a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento não excederá ao limite máximo estabelecido para o terreno ou lote receptor, de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, segundo a zona de uso em que se localize, conforme Quadro 04 integrante desta Lei;

Art. 196. O monitoramento das operações de Transferência do Direito de Construir será efetuado pelo órgão de licenciamento de empreendimentos, o qual se obrigará a:

I. manter registro de todas as operações em arquivo específico; II. publicar no Diário Oficial do Município, no fim de cada exercício, o resumo das

operações de transferências autorizadas no período, constando: a) a identificação do terreno ou lote receptor, incluindo sua localização; b) a identificação do imóvel doador do direito de construir; c) o direito de construir correspondente ao potencial construtivo do imóvel cedente

transferido para o receptor; d) o saldo de potencial construtivo remanescente, no caso da utilização fracionada

do direito de construir constante da Certidão.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão realizará balanço anual das operações de Transferência do Direito de Construir, avaliando os impactos sobre as áreas doadoras e receptoras, dando publicidade aos resultados e a Comissão de Controle Urbanístico de Ribeirão Preto.

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Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir

Art. 197. O Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos artigos 28 a 31 e seguintes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e procedimentos estabelecidos nesta lei.

§1° A outorga onerosa será calculada nos termos desta lei e deverá ser paga até no máximo no ato de liberação da carta de Habite-se, nos termos desta lei.

§2º A outorga onerosa somente incidirá sobre os lotes após 5 (cinco) anos da data de publicação desta lei, considerando as seguintes possibilidades:

a) aos lotes implantados até a data da publicação desta lei;

b) aos lotes a implantar decorrentes de qualquer processo protocolado na Secretaria de Planejamento e Gestão Pública até a data de publicação desta lei;

c) aos lotes a implantar decorrentes de qualquer processo a ser protocolado na Secretaria de Planejamento e Gestão Pública a partir da data de publicação desta lei até se completar 5 (cinco) anos da publicação desta lei.

§3º Após se completar 5(cinco) anos da publicação desta lei, os lotes produzidos por qualquer processo protocolado a qualquer momento estará submetido à outorga onerosa do direito de construir nos termos desta lei.

Art. 198. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominicial, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais.

§1º. Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo básico.

§2º. Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:

I. o coeficiente de aproveitamento básico constante do Quadro 04 integrante desta lei, para a zona de uso onde se localiza o imóvel;

II. o coeficiente de aproveitamento máximo constante do Quadro 04 integrante desta lei para a zona de uso onde se localiza o imóvel

Art. 199. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional é calculada pela equação: CF= [AT x (CAE - CAB)] x VVt x FP x FS em que:

I. CF é a contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente; II. AT é a área do terreno;

III. CAE é o coeficiente de aproveitamento utilizado no empreendimento; IV. CAB é o coeficiente de aproveitamento básico da zona de uso em que se localiza o

lote ou terreno; V. VVt é o Valor Venal do terreno estabelecido para cobrança do IPTU;

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VI. FS é o fator social que pode variar de 0 (zero) a 1,0 (um), conforme Quadro 06 – Fator Social.

VII. FP é o fator de planejamento que pode variar de 0 (zero) a 1,2 (um e dois décimos), conforme Quadro 07 – Fator de Planejamento;

§1º. Os recursos resultantes da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos ao Fundo de Desenvolvimento Urbano (FUNDURB) podendo ser aplicados nos termos do Título XII desta lei.

§2º O Poder Executivo, ressalvado o interesse público, poderá estabelecer que o pagamento do valor apurado como contrapartida pelo uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir seja realizado em parcelas mensais, por prazo não superior a doze meses, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e mediante correção monetária, com base na legislação federal para créditos desta natureza.

§3º. Na hipótese de pagamento parcelado, a expedição do Habite-se do empreendimento será condicionada à comprovação do pagamento total das parcelas nos prazos previstos.

Capítulo V – Da Operação Urbana Consorciada

Art. 200. O executivo Municipal poderá realizar Operações Urbanas consorciadas, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 2001, com o objetivo de promover, em um determinado perímetro, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

Art. 201. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade:

I. implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;

II. ampliar e melhorar o sistema de transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o sistema viário estrutural;

III. promover a recuperação ambiental de áreas passíveis de inundação;

IV. implantar equipamentos públicos sociais, espaços públicos e áreas verdes;

V. proteger, recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural;

VI. promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando à geração de empregos.

Art. 202. A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada poderá prever, mediante contrapartida:

I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias;

II. formas de regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente.

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Art. 203. A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e conter no mínimo:

I. delimitação do perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada; II. finalidade da Operação Urbana Consorciada;

III. plano urbanístico; IV. programa básico de intervenções urbanas articulado com as finalidades da Operação

Urbana Consorciada e com o seu plano urbanístico; V. estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, quando couber, associado aos

estudos necessários à área de intervenção; VI. programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população

diretamente afetada pela operação; VII. previsão de glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social dentro

de seu perímetro de abrangência; VIII. mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial

valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

IX. contrapartidas financeiras a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X. estoques de potencial construtivo adicional; XI. forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a previsão de um

conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

XII. fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes dos benefícios urbanísticos concedidos;

XIII. regras de transição do regime jurídico da operação urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação Urbana Consorciada.

Art. 204. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do artigo anterior serão aplicados exclusivamente na implantação do Programa De Intervenções Urbanas previsto na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. §1º. No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente na aquisição de glebas e lotes. §2º. Os recursos a que se refere o §1º deverão ser em sua origem depositados em conta específica, vinculada à Operação Urbana Consorciada.

Capítulo VI – Da Arrecadação de Imóveis Urbanos

Art. 205. Os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio poderão ser arrecadados pelo Município de Ribeirão Preto, na condição de bens vagos.

§ 1º. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.

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§ 2º. Outros elementos poderão ser incorporados na caracterização do abandono, tais como falta de uso, deterioração física e inexistência da sua manutenção sistemática.

Art. 206. O procedimento administrativo de que trata o art. 1º será iniciado:

I. de ofício, pela autoridade competente; II. por denúncia escrita e fundamentada por qualquer munícipe, inclusive por meio

eletrônico; III. por provocação de agentes públicos, inclusive dos órgãos de fiscalização do

Município.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública autorizar a instauração do procedimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 207. Aberto o procedimento administrativo, os órgãos fiscalizatórios do Município providenciarão relatório circunstanciado do estado e condição do imóvel, acompanhado de todos os meios de prova capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como: fotografias, depoimentos de vizinhos ou moradores do entorno, dentre outros. § 1º. Além do relato das diligências e documentos previstos no caput deste artigo, os autos serão instruídos com os seguintes documentos:

I. requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando existir;

II. certidão imobiliária do imóvel em situação de abandono, quando houver; III. comprovação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, mediante certidão

de ônus fiscais; IV. notificações e autos de infrações urbanísticos e ambientais, eventualmente lavrados

em face da edificação ou mau uso do imóvel; V. informação quanto à existência de proteção histórico-cultural incidente sobre o

imóvel; VI. informação quanto à existência de situação de deterioração e o grau de risco de

desabamento total ou parcial; VII. outras informações relevantes para o processo decisório.

Art.208. Instruído o processo administrativo, será notificado proprietário do imóvel ou o promitente comprador para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação.

§ 1º. O cadastro imobiliário do Município poderá ser utilizado para identificação do proprietário ou o promitente comprador caso os assentos registrais do imóvel não sejam precisos quanto a essa identificação.

§ 2º. Frustrada a notificação de que trata o caput deste artigo, o Município fará publicar edital, no Diário Oficial do Município, em pelo menos um jornal de grande circulação, e ainda, na rede mundial de computadores, caso em que o prazo referido no caput deste artigo será contado a partir da data da última publicação.

§ 3º. A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação, na forma do art. 64, § 3º da Lei Federal nº 13.465/2017.

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Art. 209. Coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, a composição da Comissão Permanente de Arrecadação de Imóveis Urbanos Ociosos, CPAIA, assim como o procedimento administrativo é regulado pelo Decreto Municipal 145/2019 ou por qualquer outro decreto específico que venha substituí-lo; e a nomeação se dará por meio de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública onde serão especificados os procedimentos e prazos internos para o funcionamento da comissão permanente e poderá incluir representantes de outros organismos municipais, justificadamente.

Art. 210. Apresentada defesa tempestiva pela parte interessada, será designado relator pela presidência da comissão, que ficará incumbido de dirigir e ordenar o procedimento e submeter seu relatório para decisão da comissão de que trata o art. 5º.

§ 1º. Não será conhecida a defesa apresentada se intempestiva ou interposta por quem não seja legitimado, nos termos do caput do art. 4º.

§ 2º. A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a arrecadação. Art. 211. O relator poderá, se necessário, indicar as diligências que entenda essenciais à sua manifestação, caso em que dará conhecimento ao presidente da comissão, para que este as solicite aos órgãos competentes do Município.

Art. 212. Impugnado o mérito do procedimento administrativo, incumbirá à parte interessada o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade das informações dos autos previstos no art. 3º.

§ 1º. Caso a parte interessada impugne a situação de abandono, mas reconheça o estado de deterioração do imóvel, deverá promover as ações necessárias à sua recuperação, nos termos exigidos pelo artigo 9º , III, da Lei Complementar Municipal nº 2.866 de 27 de abril de 2018 e inciso II art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 2.932, de 10 de janeiro de 2019.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a Administração Municipal, após parecer da comissão, poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - com o interessado, plano de ação destinado à recuperação e a regular utilização bem.

§ 3º. Aprovada pela comissão a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta, ficará o procedimento administrativo de arrecadação suspenso, por no máximo 60 (sessenta) dias, para a lavratura do respectivo instrumento pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, e nos casos em que o imóvel seja objeto de proteção histórica, seja ouvida a Divisão de Preservação Histórico Cultural, da Secretaria Municipal da Cultura, e também a Procuradoria do Município acerca do seu conteúdo.

§ 4º. Celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, aprovado pelo Secretário de Planejamento e Gestão Pública, o processo será arquivado sem julgamento, sendo resolvidos eventuais descumprimentos através das sanções pactuadas no próprio instrumento do TAC.

§ 5º. Na hipótese de não ser firmado o Termo de Ajustamento de Conduta o procedimento para a arrecadação seguirá o seu curso, com o julgamento da impugnação pela comissão após o parecer do relator.

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Art. 213. Concluído o relatório, será designado dia e hora para julgamento.

§ 1º. Proferidos os votos pelos membros da comissão, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir a decisão administrativa o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 2º. Da decisão proferida, caberá recurso a ser dirigido ao Secretário de Planejamento e Gestão Pública, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação da decisão.

§ 3º. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto por quem não seja legitimado. Art. 214. Após encerrado o procedimento administrativo com o esgotamento da fase recursal, julgado caracterizado o abandono, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarará o imóvel como bem abandonado e sujeito à arrecadação, nos termos do artigo 1.276 e parágrafos do Código Civil Brasileiro c/c artigo 64, § 1º da Lei Nacional nº 13.465/2017. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, será lavrado "Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado", cujo inteiro teor será publicado no Diário Oficial do Município, em pelo menos, um jornal de grande circulação local, bem como no sítio da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto na rede mundial de computadores.

Art. 215. Publicado o "Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado" e ultrapassados 03 (três) anos do início do procedimento para sem reivindicação do bem pelos proprietários o procedimento será encaminhado à Secretaria dos Negócios Jurídicos para registro administrativo da transmissão de propriedade na forma do art. 1.275, inciso III do Código Civil junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. Nos casos em que tenha havido impugnação do estado de abandono do bem, julgada improcedente no curso do procedimento administrativo, o Município deverá requerer judicialmente a imissão na posse do imóvel.

§ 2º. Ajuizada a ação, será requerido o registro da citação perante o registro de imóveis, conforme item 21 do art. 167, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 216. Respeitado o procedimento de arrecadação e, uma vez imitido na posse, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

Parágrafo único. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio ocorrente a partir do início do procedimento administrativo, a que se refere o art. 1.276 da Lei nº 10.406/2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito ao ressarcimento prévio e em valor atualizado de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

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Art. 217. O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município, será classificado como bem patrimonial e poderá ser destinado a programas habitacionais, ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social e Específico, para uso institucional ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades sociais que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos, culturais, entre outros, no interesse do Município.

§1° Caso não haja interesse da administração pública no imóvel arrecadado, poderá ser determinada, ainda, sua alienação, respeitados os procedimentos previstos em lei.

§2° Os valores arrecadados validados pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, deverão ser depositados no Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB, instituído pelo artigo 51 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 2.866, de 27 de abril de 2018, e ou poderão ser convertidos, integral ou parcialmente, em obras, serviços e investimentos executados diretamente pelo empreendedor por meio de:

I. Manutenção ou execução de obras ou serviços;

II. Transferência ao poder público de imóveis preferencialmente em áreas estratégicas para a implantação de equipamentos públicos, instalação de prédios públicos ou atendimento a programas habitacionais ou para regularização fundiária e urbanística de interesse social, justificado o interesse público.

TÍTULO XI – DA APROVAÇÃO DE URBANIFICAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Capítulo I - Das Diretrizes e Viabilidade do Parcelamento do Solo

Art. 218. Anteriormente à elaboração dos projetos de parcelamento do solo, o interessado ou seu representante legal deverá requerer, através de processo administrativo específico, as diretrizes de uso do solo, viárias e urbanísticas e a certidão de viabilidade para a urbanização, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública apresentando:

I. título público de propriedade atualizado, devidamente registrado; II. croquis de localização da área a ser parcelada, com denominação, situação, limites,

áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel; III. Certidão Negativa de Débitos de tributos municipais que incidam sobre a área, com

seu cadastramento municipal; IV. levantamento planialtimétrico completo; V. diretriz ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Poderão ser admitidas, para a emissão da Certidão de Viabilidade, áreas vinculadas ao INCRA e/ou com contratos particulares entre o empreendedor e o proprietário da área, registrados em cartório.

Art. 219. Para todas as modalidades de parcelamento do solo previstas no artigo 112 desta lei, deverá o proprietário da área a ser parcelada, ou seu representante legal, mediante requerimento por ele assinado, anteriormente ao protocolo de processo com pedido de aprovação do empreendimento, requerer Diretrizes e Certidão de Viabilidade, junto à

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Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, conforme descrito no artigo 111 desta lei, seguindo os procedimentos descritos nos incisos seguintes:

I. protocolar processo administrativo com o pedido, contendo todos os documentos elencados no item 1 e 2 do anexo XX estando a caracterização do empreendedor e a documentação do pedido em ordem, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública emitirá diretrizes ou parecer conclusivo para o parcelamento pretendido, num prazo máximo de 90 (noventa) dias;

II. após a retirada das diretrizes, o interessado deverá apresentar o projeto urbanístico do empreendimento num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para ser analisado pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais - GAPE, e requerer diretrizes para as suas infraestruturas, de abastecimento, esgotamento sanitário e drenagem, dentre outras, junto aos órgãos técnicos competentes;

III. estando o projeto urbanístico de acordo com as diretrizes expedidas, será emitida Certidão de Viabilidade para o parcelamento do solo com validade de 2 (dois) anos, devendo o interessado, dentro desta validade, protocolar processo administrativo solicitando aprovação do empreendimento, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública;

IV. deverá constar do processo de aprovação do empreendimento, bem como dos processos de aprovação de abastecimento e esgotamento sanitário, de drenagem e de paisagismo, uma via original do projeto urbanístico vinculado.

I. A aprovação de empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental conforme especificado no artigo 83 e seus incisos, tecnicamente justificado, será precedida de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme artigo 36 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 220. O empreendedor deverá preencher o Boletim de Informações Prévias do Empreendimento (BIPE), prestando informações relativas ao impacto eventualmente causado à vizinhança, que propiciarão à Administração Municipal, através da Comissão de Controle Urbanístico, determinar a necessidade ou não de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Art. 221. O interessado em obter junto a Prefeitura Municipal licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento de grande impacto urbanístico e ambiental, no caso de ser determinado pela Comissão de Controle Urbanístico, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que conterá, no mínimo, análise dos seguintes aspectos, na abrangência da vizinhança analisada.

I. adensamento populacional; II. equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades escolares, de

saúde e de assistência social; III. uso e ocupação do solo; IV. possível valorização ou desvalorização imobiliária; V. geração de tráfego e demanda por transporte público; VI. serviços de saneamento; VII. demanda de atividades de comércio e prestação de serviços; VIII. ventilação e iluminação;

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IX. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; X. infraestrutura pública disponível e estimativa de atendimento da demanda

futura; XI. impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno; XII. impactos sonoros, viário e de segurança, em razão da atividade que se pretende

desenvolver; XIII. interferências ou impacto na paisagem; XIV. riscos ambientais; XV. geração de resíduos sólidos.

§ 1º Os aspectos relacionados no "caput" deverão ser estudados levando-se em conta a região em torno do empreendimento, num raio de, no mínimo, 200 (duzentos) metros, a contar do perímetro do terreno onde se situa o prédio do empreendimento (construído ou a construir) ou do terreno ou gleba a ser parcelado.

§ 2º Na solicitação de apresentação de EIV o Departamento de Urbanismo emitirá Termo de Referência - TR para orientar sua elaboração, podendo solicitar outros estudos ou análise de aspectos não relacionados no caput, bem como dispensar, justificadamente, aqueles cuja análise indicar não ser aplicável.

§ 3º O EIV deverá ser protocolado em processo próprio, contendo uma via impressa e uma via digital de igual teor, que será remetida a todos os representantes da CCU para análise prévia em até 24 (vinte e quatro horas) do seu recebimento. § 4º Os documentos integrantes dos EIVs protocolados serão publicados no site da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública ficando disponível para consulta de qualquer interessado.

§5º. Quando relacionado a projeto urbanístico, as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública (uso do solo, viárias e urbanísticas) determinarão a obrigatoriedade de apresentação do EIV, que deverá ser apresentado pelo interessado, contemplando exigências feitas nas respectivas diretrizes, bem como as medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto causado, se for o caso.

§ 6º Os empreendimentos considerados de baixo impacto com até 200 (duzentas) unidades habitacionais serão dispensados do EIV, desde que:

I. Servidos por infraestrutura básica comprovada através de certidão emitida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas;

II. Qualificação do sistema viário e de segurança de veículos e pedestres através de certidão emitida pela Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (TRANSERP);

III. Servidos por serviços públicos de saúde, educação e lazer através de certidão emitida pelos órgãos competentes.

§7º. Caberá à Comissão de Controle Urbanístico a manifestação final sobre o EIV, determinando ao empreendedor/interessado que, às suas expensas, execute modificações em projeto ou obras necessárias para atenuar, compensar ou superar os impactos causados pelo empreendimento.

§8°. Os loteamentos e/ou condomínios, deverão também:

I. submeter-se às normas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos, conforme previsto no Título V, desta lei;

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II. sujeitar-se às diretrizes, análises e procedimentos referentes aos loteamentos e/ou condomínios.

Art. 222. A elaboração, apresentação e aprovação do EIV não substitui o licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal para o empreendimento.

Parágrafo único. Para empreendimentos condicionados à apresentação de Relatório de Análise de Risco Ambiental RARAM o EIV deverá ser apresentado como capítulo destacado deste relatório, cuja análise acontecerá simultaneamente ao mesmo.

Capítulo II – Da Aprovação do Parcelamento do Solo

Art. 223. Para a aprovação das modalidades de loteamento ou desmembramento, o proprietário da área, seu representante legal, ou o empreendedor devidamente caracterizado, deverá formalizar processo administrativo contendo todos os documentos elencados no item 3 do no anexo XX.

§1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública emitirá a certidão de conformidade para o Graprohab, para aprovação do loteamento junto àquele órgão, que emitirá Certificado do GRAPROHAB, vinculado aos projetos por ele aprovados, devidamente carimbados, e que deverão ser anexados pelo interessado, ao processo de aprovação.

§2º. Para áreas situadas no interior da zona de proteção do aeroporto, o interessado deverá providenciar e anexar ao processo a aprovação do loteamento junto ao Ministério da Aeronáutica.

§3º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública expedirá licença para execução dos serviços de terraplanagem e demarcações, os quais serão recebidos pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal.

§4º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública formalizará junto ao empreendedor, a forma de caucionamento, para a implantação da infraestrutura, conforme artigos 139 desta lei.

§5º. Estando o projeto devidamente aprovado, assinados os Termos de Compromissos de doações das áreas públicas e dominiais, pelo parcelador, após manifestação dos Secretários Municipais de Planejamento e Gestão Pública e dos Negócios Jurídicos, o Prefeito Municipal baixará decreto de aprovação do loteamento ou desmembramento.

§6º. Aprovado por decreto, o loteamento ou desmembramento, a Secretaria de Planejamento e Gestão Pública providenciará a expedição dos projetos e memoriais descritivos ratificados, com a designação de APROVADO, com expressa referência à presente lei e ao decreto de aprovação, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos de acordo com o Código Tributário Municipal.

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Art. 224. Para aprovação da modalidade de desmembramento, o proprietário da área, seu representante legal, ou empreendedor deverá atender o artigo anterior, com exceção do inciso XIII e o §4º do mesmo.

Parágrafo único. Nesta modalidade, os documentos a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, serão destinados a apresentação à CETESB.

Art. 225. Para a aprovação da modalidade de condomínio urbanístico, o proprietário da área, seu representante legal ou o empreendedor devidamente caracterizado deverá formalizar processo administrativo conforme indicado no artigo 184 desta lei, contendo:

I. requerimento solicitando a aprovação do condomínio urbanístico; II. registro cartorial da área do condomínio, sem ônus ou alienação, em metragem

compatível à área líquida do empreendimento, onde incidirá a incorporação imobiliária nos termos da Lei Federal nº 4591/1964, conforme projeto urbanístico vinculado à certidão de viabilidade;

III. registro cartorial das demais partes que compõem o projeto urbanístico vinculado à certidão de viabilidade, com suas respectivas destinações, como sistema de áreas verdes e de lazer, áreas institucionais ou de sistema viário, quando for o caso;

IV. documentos pessoais do proprietário, pessoa física ou jurídica; V. procuração ao profissional que irá acompanhar o processo de aprovação, quando for

o caso; VI. Certidão Negativa de Débitos junto ao cadastro municipal;

VII. ART dos profissionais envolvidos; VIII. projeto urbanístico conforme indicado no Inciso II do Artigo 255;

IX. cópia da Certidão de Viabilidade para o empreendimento; X. 03 (três) vias dos projetos, em padrão para aprovação, das edificações do

condomínio urbanístico, contendo plantas, cortes, elevações e demais detalhes, atendendo à legislação pertinente;

XI. 02 (duas) vias do memorial descritivo das edificações que compõem o conjunto.

§1º. O desmembramento e doações das partes envolvidas no projeto do condomínio urbanístico, quando for o caso, deverão ocorrer no mesmo processo que originou a emissão da certidão de viabilidade para o empreendimento, através de solicitação expressa do interessado, acompanhada dos memoriais descritivos das partes, respectivo mapa com quadro de áreas e ART do responsável técnico.

§2º. Após conferência, o processo de viabilidade a que se refere o parágrafo anterior, será encaminhado aos setores competentes da Administração Municipal, que encaminharão os procedimentos necessários à abertura de cadastros com destinação específica, para as partes do projeto, como sistema de áreas verdes e de lazer, áreas institucionais ou de sistema viário, quando for o caso, e da área líquida do condomínio urbanístico.

§3º. Caberá ao interessado, sem qualquer ônus para o município, a elaboração das escrituras públicas e posterior registro no cartório competente, das partes envolvidas no empreendimento, conforme indicado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sejam elas particulares ou doadas ao Poder Público.

§4º. Após análise das edificações do projeto, constantes do processo de aprovação do empreendimento, conforme art. 261 desta lei, pelo departamento competente da

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Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, o interessado deverá apresentar os projetos de esgotamento sanitário, drenagem, incluindo galerias de águas pluviais e sistemas de retenção do deflúvio, e paisagismo, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, bem como outras exigências apontadas na certidão de viabilidade.

§5º. O condomínio receberá a “pré-aprovação”, aguardará a aprovação pelo GRAPROHAB, e posterior anexação, por parte do interessado, do Certificado e respectivo projeto aprovado junto àquele órgão, para então ser expedido o Alvará de Construção para o condomínio urbanístico.

§6º - Os processos administrativos sobre aprovação de condomínios urbanísticos poderão tramitar, mesmo que o empreendedor apresente título aquisitivo com ônus ou gravame que recaiam sobre o imóvel a ser parcelado. Contudo, somente será expedido o “Habite-se” com apresentação da certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, onde conste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou gravames.

§7º. Ao final da tramitação do processo, quando restar apenas a expedição do “Habite-se”, caso o empreendedor ainda não tenha liberado o imóvel de ônus e gravames, ser-lhe-á concedido prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias para tanto.

§8º. Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, caso não seja apresentada certidão da matrícula do imóvel a ser parcelado, comprovando a liberação dos ônus e gravames que recaiam sobre ele, o processo será arquivado e aplicada multa ao empreendedor, no valor de correspondente à 5% (cinco por cento) dos emolumentos pagos para a aprovação do empreendimento, pelas despesas decorrentes da propositura temerária de pedido administrativo.

Art. 226. Após a implantação das edificações do condomínio urbanístico, bem como a realização das obras de infraestrutura vinculadas ao projeto, o interessado deverá protocolar processo administrativo solicitando o Habite-se para o conjunto, contendo:

I. requerimento solicitando a expedição do HABITE-SE para o condomínio; II. impresso padrão para o pedido de HABITE-SE;

III. cópia dos documentos pessoais do empreendedor e do responsável técnico; IV. cópia do projeto aprovado; V. cópia da Certidão de Viabilidade;

VI. certidão da matrícula do imóvel, comprovando não haver ônus ou gravame incidentes sobre o imóvel, caso ainda não o tenha tiver sido apresentada.

§1º. Deverão ser anexados ao processo os demais documentos apontados na Certidão de Viabilidade, que condicionam a expedição do Habite-se.

§2º. Será admitida a expedição de Habite-se parcial para o conjunto, desde que todas as exigências contidas na Certidão de Viabilidade, com relação à implantação das infraestruturas, dentre outras, já tenham sido atendidas, especialmente a certidão a que se refere o inciso VI do “caput”.

Art. 227. O registro em cartório dos loteamentos, desmembramentos e condomínios urbanísticos, deverá atender também às disposições da Corregedoria do Estado, aquelas contidas na Lei Federal nº 6766/1979, ou outra que venha a substituí-la.

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Capítulo III – Da Aprovação das Edificações

Art. 228. A execução de qualquer tipo de edificação, seja ela construção, reforma, reconstrução ou ampliação no Município, só poderá ser iniciada após a obtenção do Alvará de Construção fornecido pelo Poder Executivo e com atendimento integral dos parâmetros e limitações urbanísticas de uso e ocupação do solo, estabelecidas nesta e em outras leis pertinentes, especialmente no Código de Obras.

§1º. Tratando-se de uso não residencial, o interessado deverá solicitar, anteriormente ao pedido de Alvará de Construção, o Licenciamento Ambiental, conforme especificado no artigo 79 desta lei.

§2º. Os procedimentos para a solicitação do Alvará de Construção e respectivo Habite-se, são os que constam do Código de Obras.

Capítulo IV – Da Comissão de Controle Urbanístico (CCU)

Art. 229. A Comissão de Controle Urbanístico de Ribeirão Preto, instituída por esta lei, tem as seguintes atribuições:

II. Analisar e dar parecer nos processos, referentes a: a) empreendimento de impacto urbanístico

b) estudo de impacto de vizinhança; c) interferências urbanísticas; d) processos de transferências do direito de construir; e) operações urbanas consorciada; f) outorga onerosa; g) consórcio imobiliário; h) parcelamento, edificação ou edificação compulsórios

i) aplicação de recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Urbano; j) empreendimento habitacionais nas Áreas Especiais de Interesse Social,

exceto as regularizações de parcelamentos irregulares e/ou de núcleos urbanos implantados em áreas públicas ou particulares.

III. emitir relatório de efeitos gerados pelo empreendimento e parecer quanto às contrapartidas e medidas de mitigação e compensação, submetendo a apreciação e deliberação do Secretário de Planejamento e Gestão Pública, que a tomará com base nas diretrizes do Comitê de Desenvolvimento Urbano e Habitação de que trata o Decreto nº 98/2017.

a. as medidas de mitigação e compensação deverão considerar, além das dimensões dos impactos identificados, o porte do empreendimento, seu adensamento populacional e suas características, podendo ser atenuadas ou até mesmo dispensadas em caso de empreendimentos de interesse social e daqueles cujos ganhos urbanísticos, ambientais ou sociais sejam mais relevantes do que seus efeitos negativos.

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IV. elaborar o Termo de Compromisso de Execução das obras ou ações solicitadas no Relatório Final, necessárias para mitigar ou compensar os impactos decorrentes do empreendimento, que será publicado no site da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.

V. emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, urbanístico e ambiental do município;

VI. gerenciar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei;

Art. 230. A Comissão de Controle Urbanístico será composta por servidores estatutários, contratados em regime de CLT ou por representantes de Conselho Municipal formalmente constituído, nomeados por portaria, da seguinte forma:

I. dois representantes do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Planejamento Gestão Pública;

II. dois representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III. dois representantes do Departamento de Análise de Projetos da Secretaria de

Planejamento e Gestão Pública; IV. um representante do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto (DAERP); V. um representante da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto

(TRANSERP).

Parágrafo Único - Representantes de outros órgãos poderão integrar ou participar eventualmente de reuniões da CCU, conforme o assunto a ser tratado, mediante solicitação formal do Secretário de Planejamento e Gestão Pública ao titular da unidade administrativa que designará o profissional competente.

Art. 231. A Comissão de Controle Urbanístico reunir-se-á por convocação do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública, na medida das necessidades.

Parágrafo Único. O Executivo Municipal fornecerá todo material de apoio administrativo necessário para o bom funcionamento da Comissão.

Art. 232. O procedimento administrativo da CCU é regulado pelo Decreto Municipal 165/2018 ou por qualquer outro decreto específico que venha substituí-lo; e a nomeação se dará por meio de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública onde serão especificados os procedimentos e prazos internos para o funcionamento do grupo e poderá incluir representantes de outros organismos municipais, justificadamente.

Capítulo V – Do Grupo de Análise de Projetos Especiais (GAPE)

Art. 233. O GAPE, Grupo de Análise de Projetos Especiais, constituído junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública - SPGP, tem por finalidade agilizar o processo de licenciamento mediante a análise técnica de projetos especiais promovendo o exame e parecer deliberação conjunta, sujeito à homologação do Secretário de Planejamento e

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Gestão Pública, sobre a conformidade destes projetos em face das diretrizes aplicáveis emitidas pelos órgãos públicos, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, com base na legislação municipal, estadual e federal vigente.

§1º. São considerados projetos especiais todos os projetos de parcelamento do solo, nas modalidades previstas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, conjuntos verticais, bem como os projetos de edificações, cujo porte e/ou impacto justifiquem uma análise técnica multisetorial, com base em aspectos como:

I. Porte – pequeno, médio e grande; II. Tipologia – residencial, não residencial, misto; III. Polo de atração de veículos ou geração de viagens; IV. Condições físico-territorial e estrutural do entorno.

§2º. O GAPE é composto por:

I. Diretor do Departamento de Urbanismo da SPGP; II. Representante da Divisão de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de

Urbanismo da SPGP; III. Representante da Divisão de Sistema Viário do Departamento de Urbanismo da

SPGP; IV. Representante da Divisão de Organização Territorial do Departamento de

Urbanismo da SPGP; V. Diretor do Departamento de Análise e Controle de Projetos da SPGP; VI. Técnico Representante da Divisão de Análise de Projetos do Departamento de

Análise e Controle de Projetos da SPGP; VII. Representante do Departamento de Gestão Ambiental da Secretaria Municipal

do Meio Ambiente – SMMA; VIII. Representante do Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto (DAERP); IX. Representante da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto

(TRANSERP). §3º. Os representantes técnicos, titular e suplente, representantes das secretarias, autarquias e empresas mencionadas neste artigo serão designados pelos titulares de cada órgão, cuja nomeação será publicada no Diário Oficial Municipal pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública.

§4º. Representantes de outros órgãos poderão integrar ou participar eventualmente de reuniões do GAPE, conforme o assunto a ser tratado, mediante solicitação formal do Secretário de Planejamento e Gestão Pública ao titular da unidade administrativa que designará o profissional competente.

§5º. Cada representante será responsável pelas manifestações concernentes à sua área de atuação, conforme o órgão que representa.

Art. 234. O procedimento administrativo do GAPE é regulado pelo Decreto Municipal 165/2018 ou por qualquer outro decreto específico que venha substituí-lo; e a nomeação se dará por meio de portaria expedida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública onde serão especificados os procedimentos e prazos internos para o funcionamento do grupo e poderá incluir representantes de outros organismos municipais, justificadamente.

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Capítulo VI – Dos Prazos

Art.235. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para manifestação dos requerentes nos processos de licenciamento de projetos, obras, parcelamentos e outros empreendimentos, assim como de habite-se e outros correlatos da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública na a partir da promulgação desta lei:: §1° - 30 (quinze) dias para os Projetos Especiais nominados no §1°, art. XXX do Título IX

§ 2° - 15 (quinze) dias para os demais empreendimentos.

Art. 236. Para efeito de informação ao requerente, o mesmo será comunicado via e-mail com antecedência de 15 (quinze) dias e publicado no site da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, o que será registrado nos autos dos processos, que serão considerados extintos por decurso de prazo e remetidos para arquivo para procedimentos de expurgo.

§ 1º - É dever do requerente manter atualizado os dados cadastrais para contato nos processos. § 2º - Compete ao setor de expediente as providências para localização e remessa para arquivo os processos que vierem a ser enquadrados neste decreto, podendo usar para isso os meios de controle eletrônicos disponíveis.

Art. 237. Para contagem dos prazos previsto no art. 1º será considerado o período sob responsabilidade do requerente para atendimento a partir da data da última exigência comunicada. Art. 238. A contagem do prazo previsto no art. 1º, cessará quando.

§ 1º As pendências forem atendidas com manifestação nos autos.

§ 2º - Quando houver pedido formal e justificado de prorrogação do prazo, estabelecendo este como novo prazo a ser contabilizado nos moldes do art. 1º, desde que a justificativa seja acatada pelo setor competente.

§ 3º - Nos casos de processos que dependam de estudos e manifestações de setores e órgãos externos, os prazos definidos neste decreto ficarão suspensos até a sua obtenção, o que deverá ser informado pelo requerente no processo desde que a justificativa seja acatada pelo setor competente.

Art. 239. Para nova apreciação do mesmo projeto, deve o interessado requerer a abertura de novo processo administrativo com o recolhimento das pertinentes taxas e reapresentação dos documentos.

TÍTULO XI - DA ZONA DE USO ESPECIAL (ZUE)

Art. 240. Nos termos do Código do Meio Ambiente, compreende-se como Zona de Uso Especial (ZUE) a região do município onde as características geológicas favorecem a recarga

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do Sistema Aquífero Guarani (SAG), cujas ações e atividades antrópicas são disciplinadas com vistas à proteção e conservação do manancial de interesse regional.

Parágrafo único - A delimitação da ZUE está definida no mapa de Macrozoneamento Ambiental, parte integrante do Plano Diretor, definido pela Lei Complementar nº 2.866/2018.

Art. 241. Os regramentos para o parcelamento do solo, as definições para o uso do solo e os parâmetros da ocupação do solo na ZUE estão definidos neste Título, respeitadas as demais considerações desta lei.

Art. 242. Os índices urbanísticos específicos para a ZUE, respeitados os valores estabelecidos pelo memorial descritivo dos empreendimentos registrados em cartório, são:

I) Densidade populacional líquida máxima igual a 650 hab/ha (seiscentos e cinquenta habitantes por hectare);

II) Coeficiente de Aproveitamento (CA) máximo igual a 4 (quatro) vezes a área do terreno;

III) Taxa de Ocupação (TO) máxima igual a 60% (sessenta por cento) da área do terreno;

IV) Taxa de Permeabilidade (TP) mínima, respeitando-se o disposto em outras leis específicas, igual a 15%, sendo que pelo menos metade desta área esteja na parte frontal do lote, externo ao empreendimento, exceto quando atendida as condições da fachada ativa disposta no inciso seguinte;

V) Recuo frontal mínimo do valor referente a um sexto da altura do edifício lindeiro ao lote (H/6) ou zero se a fachada do térreo atender as características da fachada ativa com uso não residencial;

VI) Doação de Área Verde e de Lazer no mínimo igual a 35% (trinta e cinco por cento);

VII) Doação de Área Institucional igual a 5% (cinco por cento);

Art. 243 – Na região da ZUE interna ao Anel Viário incidirá os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Zoneamento Urbanístico, sendo que a exigência de doação de área verde de 35% será mantida, podendo 15% ser doado em outra área que não a da gleba em questão, desde que pertencente à ZUE. § 1º – A transferência dos 15% de área verde para outra área não contígua à gleba a parcelar deverá ser analisada e aprovada pela Secretaria do Meio Ambiente. § 2º - Do total de área verde a ser doado, nos termos do caput, 15% poderá ser utilizado para a implantação de equipamentos destinados a uso recreativo e de lazer, desde que aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente. Artigo 244 - Nos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de recreio localizados na ZUE, a ser realizados posteriormente à aprovação desta lei, aceitar-se-á a redução das reservas de sistema de áreas verdes e de lazer para no mínimo de 20% (vinte por cento), desde que:

I - no memorial descritivo do empreendimento registrado em cartório, conste que os lotes não poderão ser desdobrados, nem ter seu uso modificado.

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II - quando da aprovação dos projetos das futuras edificações, conste área permeável interna mínima de 15% (quinze por cento) em cada imóvel, a qual deverá ser gravada na matrícula do mesmo.

Artigo 245 – O dimensionamento mínimo dos lotes da ZUE, inclusive as questões de desdobro, respeitará ao estabelecido no Zoneamento Urbanístico.

Artigo 246– Para os futuros parcelamentos ou empreendimento deverá ser priorizada pela Prefeitura Municipal a formação de grandes sistemas de lazer contemplativos e/ou recreativos visando-se otimizar a infiltração da água no solo.

Artigo 247 – Como requisito mínimo para a implantação dos sistemas de áreas verdes deverão ser preservadas, em qualquer empreendimento, as áreas de várzeas, APPs e remanescentes de vegetação natural.

Artigo 248 – Na análise e aprovação de qualquer novo parcelamento ou empreendimento será priorizada a implantação de áreas verdes que promovam a interligação entre os parques lineares e os fragmentos florestais remanescentes.

Art. 249 – Os usos do solo na ZUE seguem ao estabelecido no Zoneamento Urbanístico.

Parágrafo Único – As atividades industriais e de prestação de serviços que utilizem grandes volumes de água e/ou gerem grandes volumes de efluentes líquidos somente serão permitidos na ZUE após análise da Secretaria do Meio Ambiente, devendo ser ouvido o órgão responsável pela gestão da água e esgotos.

TÍTULO XII – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 250. O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, instrumento financeiro da política urbana disposto nos artigos 7º e 51 do Plano Diretor, Lei Complementar Municipal nº 2.866, de 27 de abril de 2018, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública (SPGP) é regulamentado pelas disposições deste Decreto.

Parágrafo único - O FUNDURB, subordinado à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública, tem como finalidade captar recursos e aplicá-los em investimentos vinculados aos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano integrantes ou decorrentes do Plano Diretor.

Art. 251. São objetivos do FUNDURB:

I. constituir-se em instrumento de intermediação administrativo-financeira, para financiamento das intervenções, envolvendo despesas correntes e de capital, representadas por planos, programas, projetos, obras e atividades decorrentes das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Ribeirão Preto, na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e nos Instrumentos de Política Urbana;

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II. apoiar programas, projetos, obras e ações voltadas à execução da política de desenvolvimento urbano e territorial de Ribeirão Preto, em especial nas áreas de interesse público e de interesse histórico, patrimonial, cultural e paisagístico;

III. contribuir para a eficiente aplicação dos recursos públicos na área de desenvolvimento urbano, regional e institucional, promovendo, para tanto, o aperfeiçoamento dos recursos humanos, administrativos e financeiros voltados para essa finalidade.

Art. 252. As áreas de atuação do FUNDURB abrangerão estudos, programas, projetos, obras e atividades que visem o desenvolvimento urbano no território de Ribeirão Preto, em especial nos seguintes setores:

I. promoção, preservação, conservação, recuperação e revitalização dos monumentos e edificações definidas como patrimônio histórico, artístico e cultural;

II. projetos de regularização fundiária das zonas urbanas definidas como tal no macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Ribeirão Preto, envolvendo as áreas habitacionais descritas na estratégia de regularização fundiária;

III. implantação de equipamentos de infraestrutura urbana, tais como pavimentação, drenagem, paisagismo, abastecimento de água e coleta de esgoto, tratamento de resíduos, energia elétrica, iluminação pública, obras de arte especiais, transporte coletivo, circulação de pedestre e veículo, sinalização de trânsito, abertura e conservação de vias e rodovias;

IV. implantação de equipamentos comunitários nas áreas de educação, saúde, segurança, ação social, esporte, lazer, comunicação, cultura, e próprios do executivo;

V. urbanização dos espaços públicos de lazer e das áreas verdes, com a definição das suas funções sociais e implantação dos equipamentos necessários para o seu pleno funcionamento.

Art. 253. O FUNDURB tem por finalidade captar e aplicar prioritariamente seus recursos em:

I. apoio à formulação de normativos legais e estudos técnicos relacionados ao Plano Diretor, suas leis de regulamentação complementar e seus instrumentos;

II. regularização fundiária de interesse social, incluindo levantamentos, cadastramentos, projetos, obras e serviços;

III. formulação de projetos e execução de obras habitacionais de interesse social;

IV. implantação de espaços públicos de lazer como praças e parques; V. modernização tecnológica da gestão do território e do desenvolvimento

urbano; VI. apoio à fiscalização e ao controle do uso e ocupação do solo.

VII. implantação ou adequação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades escolares, de saúde e de assistência social;

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VIII. criação de unidades de conservação, proteção e recuperação de áreas de interesse ambiental;

IX. proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;

X. projetos e obras públicas de acessibilidade; XI. projetos e obras de mobilidade urbana e transporte;

XII. aquisição, implantação ou recuperação de Mobiliário urbano; XIII. outros que se mostrarem necessários para a qualificação da gestão e do

espaço urbano;

Art. 254. O FUNDURB será administrado pela Comissão de Controle Urbanístico – CCU, que analisará as demandas por recursos do FUNDURB e aprovará a sua destinação, observando as diretrizes do Comitê Gestor da Política de Desenvolvimento Urbano e Habitação, criado pelo Decreto Municipal nº 098, de 2017.

Art. 255. Os recursos do FUNDURB não poderão ser utilizados para:

I. Pagamento de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similares;

II. Pagamento de gratificação, consultoria ou qualquer espécie de remuneração ao pessoal pertencente ao quadro da Prefeitura de Ribeirão Preto e de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal.

III. Pagamentos de impostos de imóveis urbanos, multas auferidas quando da execução dos projetos, juros ou correção monetária;

IV. Pagamentos de dividendos ou recuperação de capital investido; V. Compra de ações, debêntures e outros valores mobiliários;

VI. Despesas gerais das instituições proponentes ou executoras dos projetos financiados com recurso do Fundo;

VII. Financiamento de dívida; VIII. Outros usos não previstos na legislação afetam.

TÍTULO XIII – DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 256. A fiscalização do cumprimento desta lei será efetuada pelo Poder Executivo.

Art. 257. Os infratores das disposições contidas nesta lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

I. advertência; II. multa diária pelo cometimento de infração, conforme legislação específica;

III. reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração; IV. interdição imediata dos usos proibidos por esta lei; V. embargo de parcelamento iniciado sem aprovação prévia da autoridade competente

ou em desacordo com os termos do projeto aprovado e/ou com as disposições desta lei e demais penalidades cabíveis previstas na legislação federal;

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VI. embargo de obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente, em desacordo com os termos do projeto aprovado ou com as disposições desta lei ou do Código de Obras;

VII. demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta lei ou do Código de Obras, e apreensão do material, das máquinas e dos equipamentos usados para cometimento da infração;

VIII. perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo Poder Público Municipal;

IX. cassação do Alvará de Construção, quando a obra não obedecer ao projeto aprovado.

Parágrafo único. As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente, e sem prévia advertência.

Art. 258. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração anterior.

Art. 259. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de terreno na qual tenha sido praticada a infração, ou também quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 260. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, o infrator ou o responsável responderá por perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, conforme disposições do Código Penal.

Art. 261. Os débitos provenientes do descumprimento da presente lei serão inscritos na dívida ativa e executados judicialmente.

Art. 262. É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo do direito de defesa de acordo com procedimento fixado pelo Poder Executivo.

TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 263 Os núcleos urbanos informais de baixa renda, existentes e devidamente consolidados até a data de publicação desta lei, poderão ser objeto de regularização fundiária na modalidade de interesse social pela Municipalidade, desde que apresentem, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

a) Drenagem de águas pluviais; b) Esgotamento sanitário; c) Abastecimento de água potável; d) Distribuição de energia elétrica e e) Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos

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Art. 264. As disposições contidas nesta lei somente poderão ser alteradas mediante parecer técnico justificativo elaborado pela Comissão de Controle Urbanístico, ouvida a Câmara Técnica de Legislação Urbanística, em audiência pública, conforme previsto no Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, após 3 (três) anos de sua vigência.

Art. 265. As áreas institucionais ociosas, localizadas no município poderão ser alienadas com reversão em aporte ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, para soluções de moradia de interesse social e para utilização na construção de equipamentos públicos comunitários, mediante lei complementar municipal autorizativa, condicionado a fundamentação técnica que justifique a desnecessidade da área para implantação de equipamento público municipal e demais requisitos legais.

Art. 266. Os processos que tenham sido protocolados junto à Prefeitura Municipal até a data da publicação da presente lei, serão analisados conforme descrito nos incisos que seguem:

I. quando se tratar de pedido de aprovação de projetos para a implantação das modalidades de parcelamento do solo descritas no Título V da presente lei, os mesmos poderão ser analisados com base na legislação em vigor anterior à data da publicação desta lei, desde que já tenha sido emitida a respectiva Certidão de Viabilidade e o pedido seja protocolado durante o prazo de vigência desta última;

II. os pedidos de Certidão de Viabilidade para loteamentos e condomínios fechados que possuírem as diretrizes ambientais, de uso do solo, viárias e urbanísticas já emitidas, estando todas elas no seu prazo de validade, aguardando apenas a emissão de diretrizes de outros órgãos, poderão ser analisados nos termos da legislação em vigor anterior à data da publicação desta lei e a Certidão de Viabilidade, caso seja expedida, terá validade de 1 (um) ano;

III. os pedidos de aprovação de projetos de construção, reforma, reconstrução ou ampliação, com posterior expedição dos respectivos alvarás, serão analisados nos termos da legislação em vigor na data do seu protocolo, podendo ser analisada nos termos desta lei por opção do interessado.

Parágrafo único - Os projetos em análise, com base na legislação vigente anterior a esta lei, não poderão ser alterados em sua destinação, área, volumetria, número de pavimentos ou número de unidades. Casos em que serão considerados como sendo novos projetos, devendo atender à presente lei.

Art. 267. Caso os dispositivos do Plano Diretor e da presente lei não sejam suficientes para atender aos termos da Medida Provisória nº 547, de 11 de outubro de 2011, o Plano de Expansão Urbana será implantado por meio de legislação específica, cuja proposta será elaborada pela Comissão de Controle Urbanístico.

Art. 268. Integram a presente lei os seguintes quadros que seguem em anexo:

I. Quadro 01 – Conceitos e Definições;

II. Quadro 02 – Parâmetros das Modalidades de Parcelamento;

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III. Quadro 02A – Dimensões Mínimas do Lote por Zona de Uso;

IV. Quadro 03 – Sistema Viário – Padrões de Projeto

V. Quadro 03A – Sistema Viário – Seção Transversal

VI. Quadro 04 –Parâmetros de Ocupação do Solo Por Zona de Uso

VII. Quadro 05 - Usos Permitidos por Zona de Uso

VIII. Quadro 05A – Usos Não Residenciais

IX. Quadro 05B -Usos Industriais

X. Quadro 05C – Condições de Instalação por subcategoria de uso

XI. Quadro 06 – Fator de Planejamento Fp

XII. Quadro 07 – Fator Social Fs

Art. 269. Integram a presente lei os seguintes Mapas que seguem em anexo:

a) Mapa 01 – Divisão Territorial

b) Mapa 02 – Unidade de. Ocupação Planejada

c) Mapa 03 – Bens de Interesse Histórico, Arquitetônico, Cultural e Paisagístico

d) Mapa 04 – Zonas de Uso.

Art. 270. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 2157, de 2007, a Lei complementar 2.505, de 2012 e suas respectivas leis complementares.