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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS PROGRAMA DE BOLSA INSTITUCIONAL DE PESQUISA AS PROVAS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MARCOS ANTONIO GOMES DINIZ LAVRAS MG 2014

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  • UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS

    PROGRAMA DE BOLSA INSTITUCIONAL DE PESQUISA

    AS PROVAS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    MARCOS ANTONIO GOMES DINIZ

    LAVRAS MG

    2014

  • MARCOS ANTONIO GOMES DINIZ

    AS PROVAS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Projeto de Pesquisa apresentado ao Programa

    de Bolsa Institucional de Pesquisa PIBIC da

    Universidade Federal de Lavras

    Orientadora: Fernanda Gomes e Souza Borges

    LAVRAS

    2014

  • Sumrio

    TEMA-PROBLEMA.................................................................................................................................... 4

    JUSTIFICATIVA ......................................................................................................................................... 5

    OBJETIVOS ............................................................................................................................................... 6

    METODOLOGIA........................................................................................................................................ 6

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ............................................................................................................... 8

  • 4

    TEMA-PROBLEMA

    No projeto do Novo Cdigo de Processo Civil, a proposta visa criar mecanismos que

    sejam capazes de diminuir o tempo de tramitao das aes na Justia. Porm,

    ater-se unicamente a essa afirmao seria de forma cruel, reduzir a importncia

    dessa empreitada que tem se mostrado importantssima em tempos que o Judicirio

    vem perdendo a credibilidade em razo da morosidade em que so julgadas as

    causas. O projeto extingue vrios mecanismos processuais de forma que alguns

    mudam de nome e outros tantos simplesmente deixam de existir.

    A prova no Processo Civil tem importncia inquestionvel e indubitavelmente estas

    servem para guiar o Estado-Juiz na resoluo da lide. Ora, vivemos em uma

    democracia, baseada, dentre outros princpios, na promessa do respeito e tutela

    efetiva dos inmeros direitos que nos foram concedidos pela Carta Constitucional de

    1988. Essa promessa seria ilusria, nas palavras de Leonardo Greco, caso o

    processo no tivesse a capacidade de reconstituir os fatos como de fato o so,

    porque destes que resultam os direitos cuja tutela buscada pela provocao do

    exerccio da tutela jurisdicional.

    Com a possibilidade de aprovao do anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil,

    imperioso se faz uma anlise das reais condies jurdicas que o novel instrumento

    invoca ao ordenamento jurdico brasileiro. Sendo o assunto provas de extrema

    importncia, aqui ateremos o nosso estudo buscando um comparativo entre o atual

    CPC, institudo em 1973, e o projeto do Novo CPC. Buscaremos desmistificar de

    forma crtica vrias das hipteses que se levantaram contra o referido projeto e

    ainda teceremos crticas a outros institutos que consideramos no ser benficos

    diversos princpios processuais.

    Ainda relativizando a questo, buscaremos traar uma linha crtica no que concerne

    ao pargrafo nico do artigo 257 do anteprojeto que diz: a inadmissibilidade das

    provas obtidas por meio ilcito ser apreciada pelo juiz luz da ponderao dos

    princpios e dos direitos fundamentais.

  • 5

    JUSTIFICATIVA

    As provas desempenham papel de extrema importncia na resoluo dos conflitos

    que surgem em decorrncia da vida em sociedade. Em tempos onde as relaes de

    todas as formas se estreitaram e ainda aumentaram consideravelmente sua

    complexidade, mister se faz a busca pela efetiva garantia dos direitos como um todo.

    Em um conflito de foras imprescindvel a completa construo do arcabouo

    probatrio para que seja de fato garantida a observncia dos princpios que

    permeiam e embasam todo nosso esforo na luta cotidiana pela busca da

    efetividade do Estado Democrtico de Direito e da Justia.

    Diante do impasse entre dois ou mais indivduos, ou diante daquele que teve seu

    direito resistido, por meio do direito de ao que as partes provocam a jurisdio

    do Estado para que este solucione a lide. Porm, para que haja um julgamento justo

    necessria uma anlise profunda e minuciosa das provas, pois sem estas, no h

    que se falar em processo.

    O direito prova decorre do princpio do devido processo legal (CF/88, art. 5, LIV).

    Tal direito surge tambm em decorrncia do direito de ao (CF/88, art. 5, XXXV) e

    ainda dos direitos ao contraditrio e ampla defesa (CF/88, art. 5, LV). O mesmo

    direito prova vem previsto ainda no Pacto de San Jos da Costa Rica em seu

    artigo 8, pargrafo 2, alnea f, que foi incorporado ao ordenamento jurdico

    brasileiro pelo Decreto 678/92, e ainda no Pacto Internacional de Direitos Civis e

    Polticos, em seu artigo 9, trazido ao direito interno por meio do Decreto 591/92.

    Nos meandros do processo o juiz atribui prova produzida um grau axiolgico e um

    valor que compreenda ter para convenc-lo, deve ainda justificar o porqu de sua

    convico. J no caso de prova legal, este deve apenas admiti-la, conferindo-lhe

    fora probatria, dando por existente a prova.

    O Princpio da Persuaso Racional, trazido ao sistema processual brasileiro pelo art.

    131 do CPC nos faz compreender que no h prova a qual o juiz deva atribuir mais

    ou menos valor. Todavia, no art. 366 do CPC, h institudo que, em determinadas

    hipteses, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, poder lhe suprir a

    falta. Como exemplo temos o art. 108 do CC/2002.

  • 6

    No anteprojeto do Novo CPC as provas passaram por mudanas interessantes.

    Desde a inadmissibilidade de provas ilcitas que podem ser apreciadas pelo juiz

    luz da ponderao dos princpios e dos direitos fundamentais envolvido, at a

    admissibilidade de provas produzidas em outro processo, sem a devida observao

    se necessrio que a causa verse sobre direito de parte que tambm atuou nesse

    outro processo ou no.

    Tais questes urgem, e tentaremos nesse trabalho, dar uma contribuio efetiva na

    construo de um pensamento crtico que, embora longe de esgotar o tema, abram

    novas luzes para a interpretao do dispositivo em questo.

    OBJETIVOS

    GERAL:

    Analisar o valor probatrio no anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil.

    ESPECFICOS

    Conceituar o termo Prova.

    Analisar paralelamente os mecanismos probatrios no Cdigo de Processo Civil de

    1973 e no do Novo CPC.

    Desenvolver mecanismos que contribuam de forma crtica Cincia Processual

    Civil.

    Traar linhas hermenuticas que permitam uma compreenso clara do que de fato

    das mudanas trazidas pelo Projeto do Novo CPC.

    METODOLOGIA

    O trabalho de pesquisa proposto se guia pela linha metodolgica de sentido

    jurisprudencial. Buscaremos uma compreenso elementar entre os atuais problemas

  • 7

    jurdicos que se relacionam realidade social e quais seriam as solues mais

    adequadas.

    Em nosso trabalho no buscaremos necessariamente a verificao da efetividade

    dos institutos analisados. Entretanto buscaremos na doutrina e na legislao

    mecanismos de interpretao da norma enquanto norma, e de forma indireta e

    consequente invariavelmente esbarraremos em sua aplicao.

    O modelo de raciocnio utilizado ser o hipottico dedutivo, proposto por Karl

    Popper, sendo essencial o questionamento dos prprios postulados legais para a

    sua ponderao.

    E por fim, a investigao aqui pretendida ser da categoria jurdico

    interpretativo/compreensivo.

    CRONOGRAMA

    O presente trabalho se orientar pelo seguinte cronograma:

    1 Reviso

    Bibliogrfica

    NO

    V

    X

    DE

    Z

    JA

    N

    FE

    V

    MA

    R

    AB

    R

    MA

    I

    JU

    N

    JU

    L

    AG

    O

    SE

    T

    OU

    T

    2

    Discusso

    terica em

    funo da

    determina

    o de

    objetivos

    X X

    3 -

    Localizao

    e

    identifica

    o das fontes

    de

    X

  • 8

    obteno

    dos dados

    4

    Determina

    o de

    categorias

    para

    tratamento

    dos dados

    documentai

    s

    X

    5 Anlise

    e

    interpreta

    o

    X X

    6 -

    Redao do

    Artigo

    Jurdico

    X X

    7 Reviso

    da

    Redao

    X X

    8

    Divulgao

    dos

    Resultados

    X

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 5. ed. ver., atual., e ampl.

    Revista dos Tribunais: So Paulo, 2013

  • 9

    BORGES, Fernanda Gomes e Souza. A Prova no Processo Civil Democrtico.

    Juru: Curitiba, 2013

    JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo Civil Comentado e

    legislao Extravagante. 2. ed. Revista dos Tribunais: So Paul, 2003

    CASTRO, Joo Antonio Lima. Direito Processual. PUC Minas: Belo Horizonte, 2010

    CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Volume 2. 2. Ed.

    Lemos e Cruz: So Paulo, 2004

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Comentrios ao Cdigo de

    Processo Civil. Vol. 5, tomo II. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 235-247.

    MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Curso de Processo Civil. 7

    ed. Vol. 2. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 361-364.

    NEGRO, Theotonio; GOUVA, Jos Roberto Ferreira. Cdigo de Processo Civil e

    legislao processual em vigor. 41 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 520-521.

    THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Vol. I.

    Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 517-519.

    ALMEIDA, Gregrio Assagra de; GOMES JR., Luiz Manoel. Um Novo Cdigo de

    Processo Civil para o Brasil. Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 174/175

    GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades pblicas e processo penal. 2 ed. So Paulo:

    Revista dos Tribunais, 1982, p. 126/129 e AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas

    ilcitas: Interceptaes telefnicas, ambientais e gravaes clandestinas. 3 ed. rev. e

    atual. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43.

    BARROSO, Luis Roberto. Interpretao e aplicao da Constituio. 3. ed. So

    Paulo: Saraiva, 1999, p. 101/102.

    MIRANDA, Francisco Pontes de. Direito de famlia. 2 ed. Rio de Janeiro: Jos

    Konfino, 1939, t. I, p. 380.