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UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS
PROGRAMA DE BOLSA INSTITUCIONAL DE PESQUISA
AS PROVAS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL
MARCOS ANTONIO GOMES DINIZ
LAVRAS MG
2014
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MARCOS ANTONIO GOMES DINIZ
AS PROVAS NO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL
Projeto de Pesquisa apresentado ao Programa
de Bolsa Institucional de Pesquisa PIBIC da
Universidade Federal de Lavras
Orientadora: Fernanda Gomes e Souza Borges
LAVRAS
2014
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Sumrio
TEMA-PROBLEMA.................................................................................................................................... 4
JUSTIFICATIVA ......................................................................................................................................... 5
OBJETIVOS ............................................................................................................................................... 6
METODOLOGIA........................................................................................................................................ 6
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS ............................................................................................................... 8
-
4
TEMA-PROBLEMA
No projeto do Novo Cdigo de Processo Civil, a proposta visa criar mecanismos que
sejam capazes de diminuir o tempo de tramitao das aes na Justia. Porm,
ater-se unicamente a essa afirmao seria de forma cruel, reduzir a importncia
dessa empreitada que tem se mostrado importantssima em tempos que o Judicirio
vem perdendo a credibilidade em razo da morosidade em que so julgadas as
causas. O projeto extingue vrios mecanismos processuais de forma que alguns
mudam de nome e outros tantos simplesmente deixam de existir.
A prova no Processo Civil tem importncia inquestionvel e indubitavelmente estas
servem para guiar o Estado-Juiz na resoluo da lide. Ora, vivemos em uma
democracia, baseada, dentre outros princpios, na promessa do respeito e tutela
efetiva dos inmeros direitos que nos foram concedidos pela Carta Constitucional de
1988. Essa promessa seria ilusria, nas palavras de Leonardo Greco, caso o
processo no tivesse a capacidade de reconstituir os fatos como de fato o so,
porque destes que resultam os direitos cuja tutela buscada pela provocao do
exerccio da tutela jurisdicional.
Com a possibilidade de aprovao do anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil,
imperioso se faz uma anlise das reais condies jurdicas que o novel instrumento
invoca ao ordenamento jurdico brasileiro. Sendo o assunto provas de extrema
importncia, aqui ateremos o nosso estudo buscando um comparativo entre o atual
CPC, institudo em 1973, e o projeto do Novo CPC. Buscaremos desmistificar de
forma crtica vrias das hipteses que se levantaram contra o referido projeto e
ainda teceremos crticas a outros institutos que consideramos no ser benficos
diversos princpios processuais.
Ainda relativizando a questo, buscaremos traar uma linha crtica no que concerne
ao pargrafo nico do artigo 257 do anteprojeto que diz: a inadmissibilidade das
provas obtidas por meio ilcito ser apreciada pelo juiz luz da ponderao dos
princpios e dos direitos fundamentais.
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5
JUSTIFICATIVA
As provas desempenham papel de extrema importncia na resoluo dos conflitos
que surgem em decorrncia da vida em sociedade. Em tempos onde as relaes de
todas as formas se estreitaram e ainda aumentaram consideravelmente sua
complexidade, mister se faz a busca pela efetiva garantia dos direitos como um todo.
Em um conflito de foras imprescindvel a completa construo do arcabouo
probatrio para que seja de fato garantida a observncia dos princpios que
permeiam e embasam todo nosso esforo na luta cotidiana pela busca da
efetividade do Estado Democrtico de Direito e da Justia.
Diante do impasse entre dois ou mais indivduos, ou diante daquele que teve seu
direito resistido, por meio do direito de ao que as partes provocam a jurisdio
do Estado para que este solucione a lide. Porm, para que haja um julgamento justo
necessria uma anlise profunda e minuciosa das provas, pois sem estas, no h
que se falar em processo.
O direito prova decorre do princpio do devido processo legal (CF/88, art. 5, LIV).
Tal direito surge tambm em decorrncia do direito de ao (CF/88, art. 5, XXXV) e
ainda dos direitos ao contraditrio e ampla defesa (CF/88, art. 5, LV). O mesmo
direito prova vem previsto ainda no Pacto de San Jos da Costa Rica em seu
artigo 8, pargrafo 2, alnea f, que foi incorporado ao ordenamento jurdico
brasileiro pelo Decreto 678/92, e ainda no Pacto Internacional de Direitos Civis e
Polticos, em seu artigo 9, trazido ao direito interno por meio do Decreto 591/92.
Nos meandros do processo o juiz atribui prova produzida um grau axiolgico e um
valor que compreenda ter para convenc-lo, deve ainda justificar o porqu de sua
convico. J no caso de prova legal, este deve apenas admiti-la, conferindo-lhe
fora probatria, dando por existente a prova.
O Princpio da Persuaso Racional, trazido ao sistema processual brasileiro pelo art.
131 do CPC nos faz compreender que no h prova a qual o juiz deva atribuir mais
ou menos valor. Todavia, no art. 366 do CPC, h institudo que, em determinadas
hipteses, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, poder lhe suprir a
falta. Como exemplo temos o art. 108 do CC/2002.
-
6
No anteprojeto do Novo CPC as provas passaram por mudanas interessantes.
Desde a inadmissibilidade de provas ilcitas que podem ser apreciadas pelo juiz
luz da ponderao dos princpios e dos direitos fundamentais envolvido, at a
admissibilidade de provas produzidas em outro processo, sem a devida observao
se necessrio que a causa verse sobre direito de parte que tambm atuou nesse
outro processo ou no.
Tais questes urgem, e tentaremos nesse trabalho, dar uma contribuio efetiva na
construo de um pensamento crtico que, embora longe de esgotar o tema, abram
novas luzes para a interpretao do dispositivo em questo.
OBJETIVOS
GERAL:
Analisar o valor probatrio no anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil.
ESPECFICOS
Conceituar o termo Prova.
Analisar paralelamente os mecanismos probatrios no Cdigo de Processo Civil de
1973 e no do Novo CPC.
Desenvolver mecanismos que contribuam de forma crtica Cincia Processual
Civil.
Traar linhas hermenuticas que permitam uma compreenso clara do que de fato
das mudanas trazidas pelo Projeto do Novo CPC.
METODOLOGIA
O trabalho de pesquisa proposto se guia pela linha metodolgica de sentido
jurisprudencial. Buscaremos uma compreenso elementar entre os atuais problemas
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7
jurdicos que se relacionam realidade social e quais seriam as solues mais
adequadas.
Em nosso trabalho no buscaremos necessariamente a verificao da efetividade
dos institutos analisados. Entretanto buscaremos na doutrina e na legislao
mecanismos de interpretao da norma enquanto norma, e de forma indireta e
consequente invariavelmente esbarraremos em sua aplicao.
O modelo de raciocnio utilizado ser o hipottico dedutivo, proposto por Karl
Popper, sendo essencial o questionamento dos prprios postulados legais para a
sua ponderao.
E por fim, a investigao aqui pretendida ser da categoria jurdico
interpretativo/compreensivo.
CRONOGRAMA
O presente trabalho se orientar pelo seguinte cronograma:
1 Reviso
Bibliogrfica
NO
V
X
DE
Z
JA
N
FE
V
MA
R
AB
R
MA
I
JU
N
JU
L
AG
O
SE
T
OU
T
2
Discusso
terica em
funo da
determina
o de
objetivos
X X
3 -
Localizao
e
identifica
o das fontes
de
X
-
8
obteno
dos dados
4
Determina
o de
categorias
para
tratamento
dos dados
documentai
s
X
5 Anlise
e
interpreta
o
X X
6 -
Redao do
Artigo
Jurdico
X X
7 Reviso
da
Redao
X X
8
Divulgao
dos
Resultados
X
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 5. ed. ver., atual., e ampl.
Revista dos Tribunais: So Paulo, 2013
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9
BORGES, Fernanda Gomes e Souza. A Prova no Processo Civil Democrtico.
Juru: Curitiba, 2013
JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo Civil Comentado e
legislao Extravagante. 2. ed. Revista dos Tribunais: So Paul, 2003
CASTRO, Joo Antonio Lima. Direito Processual. PUC Minas: Belo Horizonte, 2010
CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. Volume 2. 2. Ed.
Lemos e Cruz: So Paulo, 2004
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Comentrios ao Cdigo de
Processo Civil. Vol. 5, tomo II. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 235-247.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Srgio Cruz. Curso de Processo Civil. 7
ed. Vol. 2. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 361-364.
NEGRO, Theotonio; GOUVA, Jos Roberto Ferreira. Cdigo de Processo Civil e
legislao processual em vigor. 41 ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 520-521.
THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 47 ed. Vol. I.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 517-519.
ALMEIDA, Gregrio Assagra de; GOMES JR., Luiz Manoel. Um Novo Cdigo de
Processo Civil para o Brasil. Rio de Janeiro: GZ, 2010, p. 174/175
GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades pblicas e processo penal. 2 ed. So Paulo:
Revista dos Tribunais, 1982, p. 126/129 e AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas
ilcitas: Interceptaes telefnicas, ambientais e gravaes clandestinas. 3 ed. rev. e
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BARROSO, Luis Roberto. Interpretao e aplicao da Constituio. 3. ed. So
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MIRANDA, Francisco Pontes de. Direito de famlia. 2 ed. Rio de Janeiro: Jos
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