Proposta de Acordo PLR Embraer 2012

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1. DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 1.1 O programa de Participação nos Lucros e Resultados visa atribuir aos empregados uma parcela dos lucros da Empresa, sem colocar em risco a sua sobreviência e a expansão da fonte produtiva. A participação será condicionada à existência de lucro e ao alcance do atendimento de entregas de aeronaves previstas para o ano (janeiro a dezembro). 1.2 O plano de produção e entregas de aeronaves no ano serão definidos pela direção da empresa. 1.3 Em caso de superação das metas previstas, o valor da PLR será maior proporcionalmente ao número excedentes de entrega de aeronaves. 2. DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 2.1. Para efeito da Participação nos Lucros , tornar-se-á como critério de referência o lucro da EMBRAER e o resultado das entregas de aeronaves, sendo o cômputo e pagamento da PLR anual. Durante a vigência deste TERMO DE ACORDO a EMBRAER compromete-se a antecipar o equivalente a 50% (quarenta por cento) do valor previsto para PLR. 2.1.1 Para todos os efeitos deste Termo de Acordo, fica definido como semestre civil os seis primeiros meses do ano (Janeiro à Junho semestre civil) e os seis últimos meses do ano (julho a dezembro - 2° semestre civil).

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Proposta de Acordo PLR Embraer 2012

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1. DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

1.1 O programa de Participação nos Lucros e Resultados visa atribuir aos empregados

uma parcela dos lucros da Empresa, sem colocar em risco a sua sobreviência e a

expansão da fonte produtiva. A participação será condicionada à existência de lucro e

ao alcance do atendimento de entregas de aeronaves previstas para o ano (janeiro a

dezembro).

1.2 O plano de produção e entregas de aeronaves no ano serão definidos pela direção da

empresa.

1.3 Em caso de superação das metas previstas, o valor da PLR será maior

proporcionalmente ao número excedentes de entrega de aeronaves.

2. DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

2.1. Para efeito da Participação nos Lucros , tornar-se-á como critério de referência o lucro

da EMBRAER e o resultado das entregas de aeronaves, sendo o cômputo e

pagamento da PLR anual. Durante a vigência deste TERMO DE ACORDO a

EMBRAER compromete-se a antecipar o equivalente a 50% (quarenta por cento) do

valor previsto para PLR.

2.1.1 Para todos os efeitos deste Termo de Acordo, fica definido como semestre civil os seis primeiros meses do ano (Janeiro à Junho – 1° semestre civil) e os seis últimos meses do ano (julho a dezembro - 2° semestre civil).

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2.2 São elegíveis à Participação os empregados que preencham as seguintes condições,

cumulativamente:

2.2.1. Que estejam com seu contrato de trabalho em pleno vigor até a data do fechamento do período de avaliação (um semestre civil), para pagamento da Participação, estando incluído na composição deste período o lapso de tempo relativo ao aviso prévio legal, limitado a 30 dias;

2.2.2. Funcionários dispensados sem justa causa receberão o valor referente a PLR

proporcionalmente aos dias trabalhados; 2.2.3. Que não tenham sido dispensados por justa causa até a data do efetivo

pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR. 2.3. São elegíveis à Participação, proporcionalmente:

2.3.1. Os empregados afastados por auxilio doença, somente em relação ao período efetivamente trabalhado e pelo periodo de até 180 (cento e oitenta) dias após o início do afastamento, considerando nesta contagem os afastamentos pelo mesmo motivo (CID – Código Internacional de Doenças), observando-se o grau de realização das metas definidas nos Programas de Ação – PAs e nos Programas de Metas Setoriais – PMSs;

2.3.2. Os empregados afastados por acidente do tabalho ou doença ocupacional,

somente em relação ao período efetivamente trabalhado e pelo período de até 12 (doze) meses após o início do afastamento do trabalho, observando-se o grau de realização das metas definidas nos Programas de Ação – PAs e nos Programas de Metas Setoriais – PMSs;

2.3.3. Os aprendizes do Senai pelo perído em que estiverem em treinamento prático

nas dependências da Empresa, observando-se sempre o grau de realização das metas pactuadas nos Planos de Metas Setoriais – PMS’s – correspondentes;

2.3.4. Os herdeiros de empregados falecidos no período de avaliação para

pagamento da PLR, respeitada a proporcionalidade do período efetivamente trabalhado, desde que, na época do óbito, o empregado falecido se enquadre nas condições prescritas neste acordo;

2.3.5. Os empregados afastados para prestação de serviços militares, pelo período

efetivamente trabalhado; 2.3.6. Funcionários dispensados sem justa causa receberão o valor referente a PLR

proporcionalmente aos dias trabalhados no semestre de apuração; 2.3.7. As proporcionalidades tratadas acima, com exceção do subitem 2.3.6, terão

como regra que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada mês integral, sendo certo que a inferior a 15 (dias) não será considerada para efeito do cômputo;

2.3.8. Para efeito do pagamento proporcional descrito nos subitens acima deverão

ser respeitadas as regras estabelecidas no item 2.2. e seus respectivos subitens.

2.4. Não são elegíveis à Participação:

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2.4.1. Os empregados que tiverem seu contrato de trabalho suspenso em decorrência de auxílio doença pelo período superior a 180 (cento e oitenta) dias de afastamento;

2.4.2. Os empregados afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional

pelo período superior a 12 (doze) meses de afastamento do trabalho;

2.4.3. Os aprendizes do Senai, no período em que não estiverem em treinamento prático nas dependências da Empresa;

2.4.4. Os empregados afastados para prestação de serviço militar pelo período em

que estiverem afastados; 2.4.5. Os empregados que estiverem com o contrato de trabalho suspenso ou

interrompido por quaisquer dos motivos legais previstos, excetuando os casos de licença maternidade e os subitens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.5 cuja proporcionalidade encontra-se descrita nos respectivos.

2.4.6. Os empregados que forem dispensados por justa causa; 2.4.7. Os estagiários;

2.5. O efetivo pagamento da PLR será anual, em função do disposto no item 4.1. deste

acordo; 2.6. A participação será condicionada à existência de lucro e ao alcance do atendimento de

entregas de aeronaves previstas para o ano. Em caso de superação das metas previstas, o valor da PLR será maior proporcionalmente ao número excedentes de entrega de aeronaves.

3. DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 3.1 Conforme aprovado pela Comissão de Negociação de PLR e nos termos constantes na

Política de Recursos Humanos da Embraer, divulgada a todos os empregados, o valor básico para distribuição da PLR, será o valor equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro operacional do exercicio. O percentual retrocitado será aplicado sobre o lucro operacional do ano referência para cômputo da PLR observados os graus de alcance das metas e resultados estabelecidos conforme disposto no subitem 2.6.

3.2 O valor acima estabelecido para pagamento da PLR abrangerá todos os empregados

da Embraer e de empresas nas quais esta detenha a totalidade das ações e/ou quotas (excetuadas as ações e/ou quotas detidas por pessoas físicas em caráter fiduciário), no Brasil e para empregados em missão no exterior com vinculo de trabalho com a Embraer Brasil, desde que tais empregados sejam elegíveis nos termos do item 2.2 deste acordo. Para efeito de pagamento aplicam-se os termos e proporções previstas no item 2.3, com a exclusão dos não elegíveis constantes no item 2.4. deste termo de acordo.

3.3 Considera-se ano de referência, o período que for utilizado como base de cálculo para

cômputo da PLR. 3.4 No cômputo do valor básico para pagamento da PLR estabelecido no item 3.1 deste

Termo de Acordo estão incluídos os encargos sociais eventualmente existentes no Brasil.

3.5 A Participação será distribuída para todos os empregados elegíveis, conforme

estipulado nos itens 2.2 e 2.3. conforme aprovado pela Comissão de Negociação de PLR e pela Política de Recursos Humanos da Embraer, da seguinte forma:

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3.5.1. Valor da Participação dividido em partes iguais e proporcionalmente ao número de empregados da EMBRAER, conforme disposto no item 3.2.

3.6. As empregadas afastadas por licença maternidade não teráo deduzido da sua PLR o

período de afastamento, até o limite de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se o grau de realização das metas pactuadas nos PAs e PMSs.

4. DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 4.1. O pagamento da PLR será anual, efetuado, em data a ser estabelecida pela

EMBRAER após a aprovação das contas referentes ao exercício (ano referência) pela Assembléia Geral dos Acionistas da EMBRAER.

4.1.1. Durante a vigência deste TERMO DE ACORDO a EMBRAER compromete-se a

antecipar o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para PLR, cujo cômputo desse valor será estabelecido conforme lucro operacional previsto pela EMBRAER no momento da referida antecipação a título de antecipação semestral da PLR, o qual será deduzido do valor total da PLR quando do pagamento a ser efetuado com base no item 4.1 deste Termo de Acordo.

4.1.2 O pagamento relativo ao ano de referência, será calculado com base nos

termos constantes neste Termo de Acordo, para fins de considerar no cálculo do pagamento integral da PLR o percentual de 15% (quinze por cento) do lucro operacional do exercício do ano divulgado pelo EMBRAER na forma da legislação vigente, deduzindo-se desse montante o valor que será desembolsado referente a antecipação estabelecida no item 4.1.1.

4.2 Os empregados elegíveis a Participação que tenham sido desligados após o término do

período de avaliação (semestre civil), bem como os estabelecidos no subitens 2.3.4, receberão os valores correspondentes, na data do pagamento aos demais empregados, através de depósito na última conta-corrente cadastrada na Embraer.

4.3 O pagamento da PLR sempre se fará preferencialmente aos dias 15 (quinze) de abril

para pagamentos referentes ao segundo semestre do ano anterior e 15 (quinze) de outubro para pagamentos referentes ao primeiro semestre do corrente ano.

5. DAS CONDIÇÕES GERAIS 5.1. As partes acordam que eventuais revisões no acordo durante sua vigência poderão ser

efetuadas desde que em comum acordo entre elas (EMBRAER e COMISSÃO). 5.2. As divergências de interpretação oriundas do cumprimento do presente acordo serão

dirimidas preferencialmente através de entendimento entre as partes.

5.2.1. Na ocorrência de impasses incontornáveis serão esses solucionados, nos termos da legislação específica.

5.3. Os valores da Participação relativos ao não alcande pelos empregados das metas

previstas no item 2.6, assim como os ocasionados por quaisquer das outras situações de não elegibilidade estabelecidas no presente acordo, não serão distribuídos pela EMBRAER.

6. DA VIGÊNCIA 6.1 O presente acordo terá vigência até 29 de julho de 2013.

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E, por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor, para que produza os efeitos de direito, devendo uma via ser registrada nas entidades sindicais profissionais.

Comissão de Negociação de PLR da Embraer São José dos Campos, 30 de julho de 2012